Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
263/17.2SILSB.L1-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O arguido que cometer crime de condução de veículo em estado de embriaguez deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir, ainda que não seja titular de licença ou de carta de condução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


1. A sentença proferida nestes autos de processo especial sumário 263/17.2SILSB em 12 de Abril de 2017 termina com o seguinte dispositivo (transcrição):

“Atento o exposto, julgo a acusação procedente por provada e consequentemente:
A)- Condeno o arguido, F.T., como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 02-03-2017, previsto e punido nos termos do disposto no art.° 292°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);
B)- Condeno o arguido, F.T., como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 02-03-2017, p. e p. pelo art.° 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n° 2/98, de 3/01, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 1200,00 (mil e duzentos euros);
C)- Efectuando o cúmulo jurídico das penas referidas em A) e B), nos termos do art.° 77.°, do C. Penal, condeno o arguido na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 1250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) ou, subsidiariamente, nos termos do art.° 49.° do C.P., em 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão;

O Ministério Público interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
“1- O Arguido foi condenado nos presentes autos pela prática, em concurso efectivo, de um crime de condução em estado de embriaguez e um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena única de multa.
2- Todavia, a Mma. Juíza não condenou o arguido em qualquer sanção acessória de inibição de conduzir porquanto o arguido não é titular de carta de condução.
3- O Ministério Público vem interpor recurso da sentença proferida nestes autos apenas na parte em que não condenou o arguido em sanção acessória de inibição de conduzir pela prática do crime de condução em estado de embriaguez.
4- Nos termos do artigo 69.°, n° 1 al. a) do Código Penal é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crimes previstos nos artigos 291.° e 292.° do CP.
5- A inibição de conduzir é uma verdadeira pena cuja aplicação decorre da condenação do arguido pela prática de crime de condução sob o efeito de álcool e da aplicação de uma pena principal.
6- A conduta daquele que conduz em estado de embriaguez sem se encontrar habilitado a conduzir é mais gravosa que a do arguido que se encontre habilitado para o exercício da condução.
7- No sentido de aplicação ao arguido da inibição de conduzir veja-se, o Ac. do TRL proferido no processo n.° 205/15.OPDOER.L2 constante da base de dados da PGDL in www.pgdlisboa.pt em cujo sumário se dispõe: “Não obsta à aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir o facto de o arguido não ter habilitação legal para conduzir à data da condenação. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que pratica o crime do art. 292. do CP, mesmo que não seja titular de licença de condução, porquanto o conteúdo material desta pena é o de uma imposição de uma proibição de conduzir e não o da previsão de uma suspensão dos direitos conferidos pela titularidade da carta de condução
8- Isso mesmo resulta do facto de a lei não distinguir, no art. 69.° n° 1 al. a) do CP, entre os condutores habilitados e os não habilitados para exercer a condução.
9- Acresce que a imposição desta pena acessória mesmo a arguidos sem licença ou carta de condução, justifica-se por aplicação do princípio constitucional da igualdade estabelecido no n° 1, do artº 13° da CRP sobretudo, quando, o condutor não habilitado legalmente a conduzir, pode vir a obter licença ou carta de condução logo pouco depois da condenação e, como acima foi referido, a sua conduta é mais gravosa do que a do arguido legalmente habilitado a conduzir.
10- A pena acessória de inibição de conduzir tem por função a ressocialização e a dissuasão do condenado da prática de novas condutas ilícitas mas também visa a prevenção geral dando sinal inequívoco à sociedade da validade da norma violada e da reprovação da conduta violadora.
11- A inibição de conduzir é uma pena que o nosso sistema jurídico considera indispensável, pelas suas funções de prevenção geral e especial, nos crimes rodoviários, essencialmente no crime de condução sob efeito de estado de embriaguez.
12- Não será a condenação em pena acessória de inibição de conduzir vazia, quanto ao agente dos factos, pois será a mesma comunicada à ANSR e terá consequências sobre a posterior obtenção de título de habilitação para conduzir.
13- A medida da pena quanto à aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir regula-se, essencialmente, pelo disposto nos arts. 40.° e 71.° n° 1 do CP.
14- Dos autos resultam como atenuantes o facto de o arguido não ter antecedentes por crime de condução sob o efeito de álcool, ter confessado os factos e não ter causado prejuízos para terceiros.
15- Deve ainda ser ponderado o facto de o arguido ter praticado dois ilícitos criminais pela mesma ocasião e o facto de o mesmo ter antecedentes criminais por outro crime rodoviário.
16- Assim, entende o Ministério Público que para a pena acessória de inibição de conduzir ser adequada e proporcional à culpa do arguido e deverá ser fixada no mínimo legal.
17- Em conformidade com tudo o acima explanado, afigura-se-nos que a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir é obrigatória no caso dos autos e que, ao decidir pela não aplicação, a sentença recorrida violou o disposto no art. 69.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, razão pela qual deve ser substituída por outra que aplique essa pena acessória, necessariamente, fixada acima do mínimo legal.”

Não houve resposta do arguido.

No momento processual a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, a Exm.ª procuradora-geral adjunta exarou parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente.

Decorrido o prazo previsto na lei para resposta ao parecer do Ministério Público, recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
A questão a resolver consiste em saber se deve ser condenado também na pena acessória de proibição de conduzir o arguido que cometa o crime de condução de veículo em estado de embriaguez e não seja titular de habilitação legal para o exercício da condução de veículos motorizados.

3. Tanto quanto se pode extrair do registo áudio da acta da audiência de julgamento, a matéria de facto provada em audiência de julgamento é a seguinte :
1.- No dia 2 de Março de 2017, às 16h15m, o arguido F.T. conduziu o veículo automóvel de matrícula XX-XX-WX na Avenida ………., em Lisboa, após ter ingerido bebidas alcoólicas;
2.- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o arguido conduzia o referido veículo sem ser titular de carta ou licença de condução que o habilitasse a conduzir o mesmo e ainda com uma taxa de álcool no sangue de 1,42 g/l, à qual, deduzida a margem de erro máximo admissível corresponde à taxa de 1,349 g/l.
3.- O arguido conhecia o seu estado e sabia que o mesmo não lhe permitia efectuar uma condução cuidada e prudente e lhe diminuia a capacidade de atenção, reacção e destreza, mas, ainda assim quis conduzir o veículo, o que efectivamente fez.
3.1- O arguido bem sabia que não podia conduzir aquele veículo motorizado na via pública sem para tal estar habilitado, não obstante de modo livre e consciente realizou tal atuação;

4.- O arguido agiu assim de forma livre voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal
5.- O arguido é servente de construção civil, é solteiro, não tem filhos e reside com o pai, reformado. Tem o 6.º ano de escolaridade.

6.- O arguido sofreu as seguintes condenações:
a)- Por factos de 28 de Junho de 2015 e sentença transitada em julgado a 12 de Outubro de 2015, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa à razão diária de 5€;
b)- Por factos cometidos a 9 de Fevereiro de 2016 e sentença transitada em julgado a 19 de Setembro de 2016, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de 5€ e,.
c)- Por factos de 6 de Junho de 2016 e sentença transitada em julgado a 17 de Outubro de 2016, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa á razão diária de 5 €.,

4. Como se escreveu em acórdão do mesmo relator[1] e seguindo o entendimento que se crê como praticamente uniforme na jurisprudência[2], a imposição da pena acessória de proibição de conduzir ao agente que seja condenado por condução de veículo em estado de embriaguez que não seja titular de licença ou de carta de condução justifica-se por aplicação do princípio constitucional da igualdade estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa: Entre dois condutores que cometem crime de idêntica natureza, nada justifica que não seja condenado em pena acessória de proibição de conduzir precisamente quem comete os factos de maior gravidade, por, além de conduzir embriagado, também o ter feito sem a habilitação legal. Basta pensar na hipótese de o arguido na ocasião do julgamento já ter concluído o exame necessário ou de vir a obter em tempo próximo a licença ou carta de condução. Seria de facto um “contra-senso” e uma iniquidade inadmissível em relação ao outro arguido que terá de sofrer a proibição de conduzir!
Será curioso realçar que logo nos trabalhos preparatórios do Código Penal, a necessidade de estabelecer a aplicação de tal pena acessória mesmo para os não titulares de licença de condução foi justificada pelo Professor Figueiredo Dias precisamente, “para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição.” O que mereceu concordância da Comissão de Revisão, frisando que esta pena também se aplica aos não titulares de licença de condução[3]

O legislador admite a possibilidade de condenação na pena acessória de condutores não habilitados na pena acessória, quando expressamente prevê que um dos requisitos a que se encontra condicionada a obtenção do título de condução consiste na circunstância de o requerente não se encontrar a cumprir sanção de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução (conforme artigo 18.º n.º 1, alínea e) do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 5 de Julho, aplicável por força do artigo 126.º do Código da Estrada).

Como escreveu Paulo Pinto de Albuquerque, a execução da sanção acessória de proibição de conduzir nos casos em que o arguido não possua título de condução inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que tem a consequência prática de que durante esse período o condenado não poderá obter esse título[4].

No caso dos autos, como se viu, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo automóvel na via pública sem para tal estar habilitado, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º do Código Penal.

Em sede de sentença condenatória não foi o arguido sujeito à pena acessória prevista no artigo 69.º, quanto ao segundo dos crimes, quando é certo que o deveria ter sido, assim procedendo os argumentos expostos no recurso do Ministério Público.

5. A determinação da medida concreta da pena acessória, numa moldura abstracta com um mínimo de 3 meses e um máximo de 3 anos, será efectuada, tal como a pena principal, de acordo com os critérios gerais enunciados no artigo 71º do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo por base «todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele», sem perder de vista que a aplicação da proibição de conduzir, além de constituir uma sanção adicional do facto e se destinar a prevenir a perigosidade do agente, também visa obter um efeito de prevenção geral de intimidação (Figueiredo Dias, As Consequências, 1993. pag. 165).

Os elementos a considerar no caso vertente são os seguintes:
- O valor da taxa de álcool no sangue de 1,349 grama por litro (ligeiramente superior ao valor estabelecido como limiar da responsabilização penal) revela a gravidade do comportamento do arguido. Não sendo possível estabelecer uma conexão directa e absoluta entre a taxa de alcoolemia e o grau de intoxicação alcoólica, será inquestionável que aquele nível de álcool no sangue causa retardamento nos reflexos, dificuldades de adaptação da visão a diferenças de luminosidade, sobrestimação das capacidades próprias e  minimização de riscos;
-A resolução criminosa reveste-se de mediana intensidade;
-No que respeita aos elementos da personalidade, inserção familiar social e profissional, interessa valorar positivamente que o arguido tem actividade laboral como servente na construção civil e vive com o pai.
-Quanto ao comportamento do arguido anterior aos acontecimentos deste processo, deve notar-se que o arguido cometeu três outros crimes de condução sem habilitação legal, em datas compreendidas entre 28 de Junho de 2015 e 6 de Junho de 2016.
Esta repetição de comportamentos ilícitos revela insensibilidade do arguido pelas normas legais, designadamente no regime da circulação rodoviária. O que agrava as preocupações de defesa do ordenamento jurídico e decorrentes das exigências de prevenção.
Sopesando em conjunto as enunciadas circunstâncias, entendemos fixar a pena acessória em quatro meses de proibição de conduzir.

6. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso do Ministério Público e, em consequência, condenam o arguido F.T., pelo cometimento do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292.º n.º 1 do Código Penal, na pena de quatro meses de proibição de conduzir veículos com motor.
Sem tributação.
Na 1ª instância se fará, oportunamente, a comunicação prevista no artigo 69º, nº 4 do Código Penal.



Lisboa, 18 de Outubro de 2017.


Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.


        
João Lee Ferreira                                           
Nuno Coelho

                                                          

[1]Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Fevereiro de 2017 e  Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-05-2015, proc. 240/15.5GBPTL.G1.
[2]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2003, Borges de Pinho, proc. 03P505, in www.dgsi.pt, do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-09-2006, Carlos Sousa, proc. 5311/06, 3ª secção, in www.pgdlisboa.pt,  do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-07.2008, Nuno Gomes da Silva, proc. 4139/08, 5ª secção, in www.pgdlisboa.pt e de 14-10-2014, Artur Vargues, Proc. 16/14.0XELSB.L1, in colectânea de jurisprudência, do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-09-2013, Correia Pinto, proc. 12/13.4GELSB.C1 e de 18-12-2013, Orlando Gonçalves, proc.26/13.4GTLRA e do Tribunal da Relação do Porto de 14-04-2010, Jorge Gonçalves, proc. 1189/09.9PAPVZ.P1 e de 13-01-216, Nuno Ribeiro Coelho, proc. 76/15.6PCVCD.P1, todos acessíveis in www.dgsi.pt .
[3]Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, páginas 75 e 76.
[4]Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa: Universidade Católica Editora, 3.ª ed., 2009, pp. 1246, nota 2 ao artigo 500.º