Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | FACTO NOTÓRIO NRAU FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Não constitui facto notório o alegado na petição inicial sobre se o A., senhorio, procedeu ao pagamento do montante devido pela Ré, arrendatária, à EDP, a fim de obstar ao corte do fornecimento de energia, posto que a ênfase está colocada na pretensão do A. em não ver interrompido o fornecimento de energia eléctrica à fracção locada, independentemente dos motivos que a tanto terão levado e que não são questionados na acção; II- No âmbito do NRAU, as partes contratantes podem acordar qualquer forma de garantia do cumprimento das obrigações recíprocas, onde se enquadrará a fiança nos termos gerais, deixando de existir uma especial “fiança do locatário”; III- Resultando do contrato firmado entre as partes que a Ré arrendatária se obrigou ao pagamento, entre outros, dos consumos de electricidade que fizesse no locado, e que os RR. fiadores se obrigaram, expressamente e sem reserva, a assegurar essa concreta despesa perante o A., reconhecida que foi na causa a obrigação da 1ª Ré em pagar a despesa de electricidade referente ao locado no montante de € 997,45 – independentemente do específico fundamento que o justificou – nenhuma dúvida existirá de que aos RR. fiadores cumprirá garantir esse mesmo pagamento nos termos contratados. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: C. veio propor contra FS, Lda, F e Q. e E, acção declarativa sob a forma sumária, invocando, em síntese, que celebrou com a 1ª R., em 1.4.2009, contrato de arrendamento para escritório respeitante à fracção autónoma designada pela letra “V” correspondente ao 5º andar D, Piso 5, com lugar de estacionamento, no prédio urbano sito na Rua ..., …, em…, com início em 1.4.2009 e termo em 31.3.2014, assumindo os demais RR. naquele contrato a posição de fiadores e principais pagadores. Refere que, em Outubro de 2009, um dos representantes da 1ª R. informou o A. de que pretendiam pôr termo ao contrato e, por notificação judicial avulsa de Janeiro de 2010, este declarou à 1ª R. que considerava o contrato denunciado com efeitos a partir de 1.11.2009, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para a entrega da fracção no estado em que se encontrava à data do arrendamento, sob pena de exigir indemnização. Refere, ainda, que a R. não pagou a renda relativa ao mês Outubro de 2009 e entregou o locado em 8.1.2010, sem pagar a renda em falta ou qualquer outra quantia pela utilização da fracção naquele período. Além disso, deixou os cabos de informática/telecomunicações existentes no locado cortados junto à saída do chão, o que inutilizou toda a cablagem, tendo o A. substituído a mesma no que gastou € 1.152,00. Mais custeou o A. a electricidade fornecida à Ré no período de 1.9.2009 a 4.12.2009 e as quotas de condomínio referentes ao último trimestre de 2009 e Janeiro de 2010, num total de € 707,67, quantias que cabia à R. suportar nos termos acordados. Pede, consequentemente, a condenação dos RR. a pagarem o montante global de € 11.657,12, sendo € 4.400,00 por inobservância do aviso prévio para denunciar o contrato de arrendamento, € 1.100,00 relativo à renda do mês de Outubro de 2009, € 3.300,00 referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010, por continuação da ocupação do imóvel após a denúncia, € 1.152,00 relativo ao pagamento das obras efectuadas para reposição da instalação do sistema de informática e telecomunicações, € 997,45 referente ao consumo de electricidade que o A. foi obrigado a pagar para a electricidade do imóvel não ser cortada e € 707,67 respeitante às quotas de condomínio de Outubro de 2009 a Janeiro de 2010. Mais requer a condenação dos RR. no pagamento de juros de mora sobre aquelas quantias desde a citação e no pagamento da taxa compulsória de 5%, nos termos do art. 829-A do C.C., havendo necessidade de recurso à execução de sentença. Citados os RR., contestou apenas o 2º R., FN, impugnando, em parte, a factualidade invocada na p.i. e sustentando a nulidade da fiança, a sua caducidade, ou ainda que assim se não considere, a inexigibilidade ao fiador da quantia de € 1.152,00 respeitante a obras por tal despesa não estar abrangida pela fiança. O A. respondeu pugnando pela improcedência das excepções arguidas e aludindo à litigância de má fé do contestante. Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto e organização de base instrutória, julgando-se logo “improcedentes as excepções peremptórias de nulidade e da caducidade e inexigibilidade invocadas pelo 2º R. com fundamento na nulidade, caducidade e âmbito da fiança”. Realizou-se audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à matéria de facto constante da base instrutória, após o que foi proferida sentença nos seguintes termos: “(...) julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência condeno os RR. FS, Lda., FMC e Qe E, solidariamente, no pagamento ao A., C, das seguintes quantias: - 3.393,33€ (três mil, trezentos e noventa e três euros e trinta e três cêntimos), de rendas vencidas e não pagas; - 1.152€ (mil cento e cinquenta e dois cêntimos) relativos ao pagamento de obras efectuadas para reposição da instalação do sistema de informática/telecomunicações; - 997,45€ (novecentos e noventa e sete euros e quarenta e cinco cêntimos) referentes aos consumos de electricidade efectuados pela R. entre os dias 01-09-2009 e 04-12-2009, - 582,10 € (quinhentos e oitenta e dois euros e dez cêntimos) referentes às quotas de condomínio respeitante ao período que decorreu entre Outubro de 2009 e 8 de Janeiro de 2010. - nos juros legais à taxa de 4% ao ano, contados sobre cada uma destas quantias, desde a citação, até ao seu efectivo e integral pagamento; - no pagamento da taxa compulsória de 5%, caso haja necessidade de recurso à execução de sentença. Absolvo-o do demais peticionado. Custas por A. e RR. na proporção do decaimento.” Inconformado, o R. contestante interpôs recurso “do despacho saneador que julgou improcedente a nulidade e a caducidade da fiança, bem como da sentença da Mª Juiz a quo, que decidiu, em suma, considerar o ora Recorrente responsável pelos pagamentos em que condenou a R. ...”, apresentando as respectivas alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas: “ 1. O pagamento da quantia peticionada pelo A., aqui Recorrido, e no qual a sentença condenou o Recorrente como responsável pelo pagamento, não é exigível ao Recorrente. 2. De facto a fiança prestada pelo Recorrente é nula por estarmos perante um caso típico da denominada fiança omnibus, ou seja, é nula por indeterminabilidade da obrigação nos termos do art. 280.º, n.º 1, do Código Civil. 3. É que, nos termos do contrato de arrendamento (cfr. Doc. 2, junto com a P.I.), o Recorrente e também o Ex.mo Senhor EJSS, como co-fiador, assumiram «solidária e irrevogavelmente como fiadores e principais pagadores, perante o Primeiro Outorgante, no pagamento de todas e quaisquer quantias que ao mesmo venham a ser devidas pela Segunda Outorgante com fundamento neste contrato, seus aditamentos, renovações até efectiva restituição do locado livre de pessoas e bens” e, ainda, que “esta garantia vigorará durante o prazo do contrato, bem como durante todas as suas renovações, caso estas venham a acontecer, assegurando os Terceiros Outorgantes não só o pagamento do montante inicialmente fixado a título de renda, mas também o que resultar das actualizações a que a mesma venha a sofrer por acordo das partes, bem como as restantes despesas referentes aos consumos de água, electricidade, Internet e quotas de condomínio referentes ao locado, assim afastando as partes expressamente a limitação constante do n.º 2, do art. 655.º do Código Civil.” (itálico nosso). 4. Após breve análise desta disposição contratual, constatamos que os fiadores não assumiram apenas uma obrigação de pagamento das rendas devidas pela locação, ou de forma mais genérica, as quantias emergentes do contrato de arrendamento, ou ainda, de eventuais créditos do senhorio – aqui Recorrido – sobre os inquilinos ao abrigo do contrato de arrendamento (por exemplo, rendas e indemnizações por danos causados no locado), mas do cumprimento de “todas e quaisquer quantias (...) com fundamento neste contrato, seus aditamentos, renovações, até efectiva restituição do locado livre de pessoas e bens”. 5. Isto significa, portanto, que, em abstracto, os fiadores foram responsáveis não só pelo pagamento das renda eventualmente devidas pela Inquilina ao Senhorio – aqui Recorrido -, mas ainda pelo cumprimento de todas e quaisquer obrigações de natureza pecuniária (juros, indemnizações, obras, reparações) resultantes do contrato ou da lei aplicável ao mesmo, estabelecidas na data de assinatura do contrato ou, posteriormente, naquilo que esta disposição contratual designa por “aditamentos”. 6. Ou seja, estamos perante a indeterminabilidade da fiança e não só perante uma indeterminação. 7. Com efeito, e conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça: «I – Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil, o negócio jurídico só será válido caso tenha sido fixado critério susceptível de permitir a concretização da prestação debitória no momento da celebração do negócio. II – A determinabilidade da prestação em qualquer negócio jurídico passa necessariamente pela interpretação negocial, isto é, passa por fixar-se o sentido e alcance decisivo do negócio, segundo as respectivas declarações integradoras, cujos critérios interpretativos se mostram definidos nos artigos 230º e seguintes do Código Civil. III – Assim, também relativamente à fiança de obrigações futuras é de seguir a regra enunciada quanto aos negócios jurídicos em geral: só será válida no caso de ter fixado critérios para a concretização da prestação debitória no momento da declaração do negócio, sendo nula se o seu objecto for indeterminável. IV – É indeterminável o objecto da fiança se os fiadores se constituíram «fiadores solidários e principais pagadores por qualquer responsabilidade que a firma afiançada tenha ou venha a ter para com o banco credor, proveniente de todas e quaisquer operações em direito permitidas, que derivem de letras, livranças, prestações de fiança, comissões, empréstimos, crédito abertos de qualquer natureza, que derivem de quaisquer outras operações ou títulos» [Acórdão do S.T.J. de 19 de Outubro de 1999, in BMJ, 490, 262]. 8. Mais: «a determinabilidade do objecto do contrato – neste caso, do contrato de fiança – tem de existir à data da celebração do mesmo: tal objecto pode não estar ainda determinado mas tem de ser determinável, quer dizer, tem de ser expressa e claramente definido, logo à partida, um critério que permita aferir tal objecto. Citando Vaz Serra – «Fiança e Figuras Análogas», BMJ nº 71, p. 19 e ss. – “no momento da fiança deve ser determinado o Título donde a obrigação futura poderá ou deverá resultar, ou, ao menos, saber-se como há-de ser determinado”.» [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Fevereiro de 2005, in http://www.dgsi.pt/ – acedido em 28 de Novembro de 2007]. 9. Defende, ainda, o Recorrente a caducidade da fiança em causa, argumento que não foi acolhido pelo Tribunal a quo. 10. Não pode o Recorrente conformar-se com tal tese. 11. Recordemos, pois, e para uma análise mais fiel, o disposto nos referidos Parágrafos que constituem a fiança: os RR. Fiadores, entre eles o aqui Recorrente, assumiram “solidária e irrevogavelmente como fiadores e principais pagadores, perante o Primeiro Outorgante, no pagamento de todas e quaisquer quantias que ao mesmo venham a ser devidas pela Segunda Outorgante com fundamento neste contrato, seus aditamentos, renovações até efectiva restituição do locado livre de pessoas e bens” e, ainda, que “esta garantia vigorará durante o prazo do contrato, bem como durante todas as suas renovações, caso estas venham a acontecer, assegurando os Terceiros Outorgantes não só o pagamento do montante inicialmente fixado a título de renda, mas também o que resultar das actualizações a que a mesma venha a sofrer por acordo das partes, bem como as restantes despesas referentes aos consumos de água, electricidade, Internet e quotas de condomínio referentes ao locado, assim afastando as partes expressamente a limitação constante do n.º 2, do art. 655.º do Código Civil” (itálico nosso) 12. ( No texto das alegações há repetição do número 11 das conclusões, o que aqui se corrige renumerando-se as mesmas conclusões, sequencialmente, a partir daqui.)Nestes termos, o que as partes estipularam foi que a fiança é válida, mesmo que em caso de renovação do contrato de arrendamento e alterações ao valor da renda, «até à efectiva restituição do local livre, devoluto e nas condições estipulada». 13. Ou seja: é a fiança que é válida «até à efectiva restituição do local livre, devoluto e nas condições estipulada». 14. O que esta disposição contratual estabelece, sim, é que o Réu Fiador, aqui Recorrente, se assume solidariamente responsável pelo cumprimento “no pagamento de todas e quaisquer quantias que ao mesmo venham a ser devidas pela Segunda Outorgante com fundamento neste contrato seus aditamentos, renovações até efectiva restituição do locado livre de pessoas e bens» (itálico nosso), tudo isto sem qualquer referência a créditos, ou ao vencimento, constituição ou nascimento dos mesmos. 15. O termo da fiança, estabelecida no contrato de arrendamento, na parte em que se refere ao momento da efectiva restituição do local, mais não faz do que estabelecer um termo a partir do qual a fiança caduca, independentemente do vencimento, prévio ou posterior, das obrigações aí previstas. 16. Interpretação diferente fere não só o texto do contrato e aquilo que as partes manifestamente declararam – a redacção é clara e perfeitamente inteligível por um declaratário razoavelmente entendedor –, mas o próprio escopo da fiança tal como configurada pelas partes e, em particular, pelo R. Fiador, aqui Recorrente. 17. Uma vez mais sem conceder em tudo o que atrás vai dito, sempre se dirá, ainda, que, mesmo que as quantias peticionadas fossem exigíveis – o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, sempre sem conceder –, a verdade é que a quantia peticionada não é parcialmente exigível ao R. Fiador, aqui Recorrente. 18. Com efeito, e como se verifica da Petição Inicial são peticionados Euro 1.152,00 (mil cento e cinquenta e dois euros) relativos ao pagamento das obras efectuadas para reposição da instalação do sistema de informática/telecomunicações, valores que a sentença recorrida veio confirmar. 19. Ora nunca os fiadores seriam responsáveis pelo pagamento de quaisquer valores relativos a obras, não só por não se encontrarem abrangidos pela fiança, como tratando-se de valores vencidos em data posterior à efectiva restituição do local livre e devoluto, já se constituíram após a caducidade da fiança ou seja, já depois da fiança ter caducado … 20. De salientar ainda, e sem conceder em tudo o que atrás vai dito, que, mesmo que as quantias peticionadas fossem exigíveis – o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, sempre sem conceder –, a verdade é que a quantia peticionada relativa aos valores referentes à electricidade não é exigível ao Réu Fiador, aqui Recorrente. 21. De facto, resultou provado através dos documentos juntos aos autos, bem como dos testemunhos ouvidos na audiência de discussão e julgamento, que o contrato celebrado com a EDP e cujo valor se encontrava em dívida e foi pago pelo aqui Recorrido, foi celebrado entre a Ré ... e a referida EDP e que o Recorrido apenas liquidou esses valores porque o assim decidiu. 22. E, não se diga – como, aliás, faz a sentença agora recorrida – que tal pagamento era necessário para que não fosse cortada electricidade no imóvel em causa, pois é do conhecimento geral e, em consequência, não carece de qualquer prova, que o Recorrido podia muito bem ter celebrado novo contrato com a EDP, mantendo, assim, o seu imóvel com fornecimento de energia eléctrica. 23. Ou seja, e ao contrário do que entende o Tribunal a quo não se “provou o interesse atendível do A. no cumprimento da obrigação da R.”. 24. Mesmo que ainda assim fosse, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sempre sem conceder, a fiança prestada pelo aqui Recorrido não abrange, como parece querer defender a sentença recorrida, os casos previstos no artigo 478.º do Código Civil, ainda que por analogia! 25. A ser assim, ou seja no caso de se poder incluir no âmbito de qualquer fiança casos previstos no artigo 478.º do Código Civil, estaríamos sempre perante uma fiança omnibus, uma vez que seria absolutamente impossível determinar a obrigação a que aquela responde.” Não se mostram apresentadas contra-alegações. Por despacho de fls. 270/271, rejeitou-se “o recurso interposto na parte que tem por objecto o despacho saneador proferido nos autos, por manifesta extemporaneidade do mesmo”, admitindo-se apenas o respeitante à sentença proferida, como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito suspensivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: A) O Autor e a 1ª R., representada pelo 2º R. e outro, subscreveram o documento que dos autos é fls. 15 a 18, que aqui dou por reproduzido; B) Ali a 1ª R. afirmou passar a designar-se por arrendatária. C) Também o 2º e 3º RR., por si, apuseram a sua assinatura no mesmo documento, afirmando fazê-lo na qualidade de Fiadores e Principais pagadores. D) Por este documento, além do mais, o A. declarou-se dono e legítimo proprietário de uma fracção autónoma designada pela letra "V", a que corresponde a um escritório sito no quinto andar D, Piso Cinco, com lugar de estacionamento número seis no piso menos um, sita no prédio urbano sito à Rua ... – A, a 10 – C, freguesia de ..., concelho de ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ... descrito na C.R.P de ..., sob o n... – V, destinando exclusivamente a escritório. E) O A. e a 1ª R. declararam celebrar "contrato de arrendamento comercial de prazo certo", destinando-se a fracção autónoma a escritório, no âmbito do exercício da actividade da 1ª R.. F) Mais acordaram que o arrendamento era celebrado no regime de prazo certo pelo período de cinco anos, com início em 1.4.2009 e termo a 31.3.2014 e que findo esse prazo o contrato seria automaticamente renovado por período de três anos no caso de nenhuma das partes se opor à sua renovação. G) Mais fizeram constar que (cláusula 2ª, nº 3) que "- o direito de denúncia do presente Contrato pela Arrendatária deverá ser exercido através de comunicação ao Senhorio, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 120 dias (cento e vinte dias) face à data pretendida para a cessação dos efeitos do presente contrato". H) Na cláusula 4ª estipularam que "- A renda anual é de € 13.200 (Treze mil e duzentos Euros), sendo a mesma paga mensalmente ao Senhorio ou a quem ele indicar em duodécimos de € 1.100, e será paga até ao dia 8 do mês anterior àquele a que efectivamente disser respeito, através de transferência bancária". I) E na cláusula 9ª escreveram que o locado deverá ser "entregue pela Arrendatária ao Senhorio, findo o presente contrato em bom estado de funcionamento como actualmente se encontra, designadamente, as instalações e canalizações da rede de distribuição de água, electricidade, esgotos ou saneamento, as instalações sanitárias, os pavimentos, pinturas, vidros, devendo, por isso, aquele, sob pena de indemnização, tomar as medidas necessárias à sua conservação, fazendo delas um uso prudente, pagando à sua conta as reparações em caso de avaria, ressalvando-se o normal desgaste proveniente da sua utilização". J) Também determinaram que (cláusula 10ª) "A Arrendatária obriga-se ao pagamento dos consumos da água, electricidade, telefone e Internet que gastar, bem como ao pagamento das quotas de condomínio referentes ao locado". K) Pelos 2º e 3º RR. foi ali dito e reduzido a escrito: "Um – Que se obrigam solidária e irrevogavelmente como fiadores e principais pagadores perante o Primeiro Outorgante, no pagamento de todas e quaisquer quantias que ao mesmo venham a ser devidas pela Segunda Outorgante com fundamento neste contrato, seus aditamentos, renovações até efectiva restituição do locado livre de pessoas e bens. Dois – Que esta garantia vigorará durante o prazo do contrato, bem como durante todas as suas renovações, caso estas venham a acontecer, assegurando os Terceiros Outorgantes não só o pagamento do montante inicialmente fixado a título de renda, mas também o que resultar das actualizações que a mesma venha a sofrer por acordo das partes, bem como as restantes despesas referentes aos consumos de electricidade, Internet e quotas de condomínio referentes ao locado, assim afastando as partes expressamente a limitação constante do no 2 do artigo 655° do Código Civil. Três – E ainda que declaram expressamente renunciar privilégio de excussão prévia prevista no artigo. 640º do Código Civil. ---." L) A 1ª R. não pagou a renda referente ao mês de Outubro. M) Em 3.01.2010 o A. requereu a notificação judicial avulsa dos RR. para lhes comunicar que "considera o contrato de arrendamento celebrado entre aqueles em 01.04.2009, denunciado pela Requerida com efeitos a partir de 01 de Novembro de 2009". N) Mais lhes comunicou que "que a referida fracção autónoma designada pela letra "V", que corresponde a um escritório sito no quinto andar D, Piso Cinco, deverá ser entregue no prazo máximo de 5 dias após a efectivação da presente notificação, ao Requerente, em bom estado de conservação, no estado que se encontrava à data de celebração do aludido contrato de arrendamento, livre de pessoas e bens, sob pena de indemnização; que estes deveriam "no prazo máximo de 5 dias proceder ao pagamento da quantia de € 5.500 (cinco mil e quinhentos euros) referente à renda do mês de Outubro de 2009 e referente aos 120 dias relativos à falta da observância do aviso prévio na denúncia do contrato, vide n° 3 da Cláusula Segunda do documento n° 2" e que caso a fracção autónoma não fosse imediatamente entregue ao A., deveriam aqueles proceder ao pagamento de uma renda mensal de 1.100 euros ao Autor a título de ocupação daquela fracção a contar desde Novembro de 2009 até efectiva entrega daquela tracção autónoma. O) Desde a data referida em L) os RR. não pagaram qualquer outra renda. P) Em 8.1.2010 o imóvel foi entregue à A. Q) Em finais de Outubro de 2009, um dos legais representantes da R., comunicou telefonicamente ao A. que pretendiam pôr termo ao contrato de arrendamento (resposta ao quesito 1º). R) A R. cortou todos os cabos de informática/telecomunicações instalados na fracção junto à saída do chão, inutilizando toda a cablagem (resposta ao quesito 2º). S) O A. colocou nova cablagem, gastando para o efeito € 1.152 (resposta ao quesito 3º). T) A R. no período de 1.9.2009 a 4.12.2009 despendeu de electricidade € 997,45 (resposta ao quesito 4º). U) Quantia que o A. suportou para não ver cortado o fornecimento de energia eléctrica à fracção (resposta quesito 5º). V) As quotas trimestrais do condomínio, quer no último trimestre de 2009, quer no 1º trimestre de 2010, eram no valor de € 534,59 (resposta ao quesito 6º). *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). - Questão prévia: definição do objecto do recurso: Não obstante o que acima deixamos dito, a definição do objecto do recurso suscita-nos, no caso, uma particular atenção, prévia à análise das conclusões. Como vimos, o R. contestante veio, após a sentença, recorrer não só desta decisão final, na parte em que “decidiu (...) considerar o ora Recorrente responsável pelos pagamentos em que condenou a R. F...”, mas também “do despacho saneador que julgou improcedente a nulidade e a caducidade da fiança”. Contudo, como acima também dissemos, a 1ª instância rejeitou “o recurso interposto na parte que tem por objecto o despacho saneador proferido nos autos, por manifesta extemporaneidade do mesmo”, admitindo apenas o respeitante à sentença proferida. Por conseguinte, apenas do recurso admitido cumprirá aqui conhecer. Sucede que, se atentarmos nas conclusões supra transcritas, verificamos que nas mesmas nenhuma destrinça faz o recorrente quanto ao decidido no despacho saneador e na sentença final. Teremos, pois, que avaliar previamente a que decisões respeita cada uma das referidas conclusões, começando por rever, designadamente, o que foi apreciado no despacho saneador. Neste primeiro despacho o Tribunal a quo apreciou das excepções arguidas pelo R. contestante e ora apelante, o qual defendera (na dita contestação) a nulidade da fiança (por indeterminação da obrigação), a sua caducidade (definida pela entrega do locado, independentemente do vencimento das obrigações a que respeita), ou em qualquer caso, a inexigibilidade ao fiador da quantia de € 1.152,00 respeitante a obras (por tal despesa, segundo argumenta, não estar abrangida pela fiança e ter-se vencido após a caducidade desta). No mesmo despacho saneador, concluiu-se não haver nulidade da fiança (uma vez que “incide sobre objecto cuja determinação é clara”), não ter ocorrido a respectiva caducidade (“a extinção da fiança por caducidade só operaria relativamente a quantias que fossem devidas por factos ocorridos após a entrega e não os aqui referidos”), e ser, por outro lado, exigível ao R. fiador a quantia de € 1.152,00 respeitante a obras (em virtude da fiança ter o conteúdo da obrigação principal, cobrindo também as consequências da mora e culpa do devedor). Em consequência, julgaram-se, no dito despacho saneador, “improcedentes as excepções peremptórias de nulidade e da caducidade e inexigibilidade invocadas pelo 2º R.u com fundamento na nulidade, caducidade e âmbito da fiança”. Voltando ao recurso, verificamos, pois, que as conclusões 2 a 19 acima transcritas respeitam integralmente às questões apreciadas já no despacho saneador, que não podem ser aqui consideradas, tendo aquele despacho transitado em julgado, como se reconheceu no despacho de fls. 270/271 que não admitiu a apelação na parte respectiva. Por conseguinte, encontra-se o objecto do presente recurso reconduzido à questão única de saber se o R. fiador que contestou a acção está obrigado a pagar ao A. o valor respeitante à electricidade, matéria abordada nas conclusões 20 e seguintes das alegações. É o que passamos, portanto, a conhecer. - Do objecto do recurso: Circunscrito o âmbito do recurso nos moldes supra expostos e abordando a matéria relevante em análise, temos que o apelante argumenta não estar obrigado a pagar ao A. o valor por aquele assumido das despesas da 1ª R. com electricidade, não só por ser falso que o respectivo pagamento fosse necessário para que não fosse cortada a electricidade no imóvel em causa, como porque a fiança prestada não abrange os casos previstos no art. 478 do C.C.. Passando à análise, desde já se adianta que nenhuma razão assiste ao apelante. A) Da matéria de Facto: Em primeiro lugar, o apelante põe em causa um facto – o constante do ponto U) supra da matéria assente, que respeita à resposta dada pelo Tribunal ao quesito 5º – sem formalmente impugnar a decisão quanto à matéria de facto. Com efeito, ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões) e especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos, sendo que a não satisfação destes ónus implica a rejeição imediata do recurso (cfr. art. 685-B do C.P.C.). O aqui apelante afirma no recurso que resultou provado (por documentos e testemunhas) que o contrato relativo ao fornecimento da electricidade fora celebrado pela 1ª Ré com a EDP e que o A. apenas liquidou o valor por aquela devido porque assim o decidiu, não sendo verdade que tal pagamento fosse necessário para impedir o corte de electricidade no locado. Diz, por outro lado, ser do conhecimento geral, e não carecer de prova, que era possível ao A. celebrar novo contrato com a EDP, mantendo, assim, o seu imóvel com fornecimento de energia eléctrica. Em parte nenhuma o recorrente se refere à concreta matéria da base instrutória a que alude e nada diz sobre a resposta dada, e aquela que deveria ter sido dada, sobre o específico facto que põe em causa, o que só por si seria suficiente para rejeitar o recurso nesta parte. Em todo o caso, verificamos, por um lado, que não foi sequer alegado nem consta da matéria assente que o contrato relativo ao fornecimento da electricidade ao locado fora celebrado entre a 1ª Ré e a EDP, sendo que, de acordo com o disposto no art. 664 do C.P.C., o juiz apenas pode servir-se de factos que tenham sido alegados pelas partes (sem prejuízo dos factos notórios ou dos relativos ao uso anormal do processo), cumprindo às mesmas alegar os factos que integram a causa de pedir ou que baseiem as excepções (artigo 264, nº 1, do C.P.C.) Acresce, por outro lado, que a concreta matéria do quesito 5º, sobre as razões que levaram o A. a pagar a despesa de electricidade da 1ª Ré, não constitui facto notório, ao invés do que se afirma. São notórios os factos que são do conhecimento geral, “conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência. (...) Sendo, por definição, indiscutível a sua verificação, o facto notório não carece de prova nem é susceptível de prova contrária, sem prejuízo de poder impugnar-se a sua notoriedade.”( Lebre de Freitas e Outros, “Código de Processo Civil”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 428.). Ora, perguntava-se nos quesitos 4º e 5º se “A R. no período de 1.9.2009 a 4.12.2009 despendeu de electricidade € 997,45?” (4º), “Quantia que o A. suportou para não ver cortado o fornecimento de energia eléctrica à fracção?” (5º). O que ali se questiona é se o A. procedeu ao pagamento do montante devido pela 1ª Ré à EDP a fim de obstar ao corte do fornecimento de energia. A ênfase está, por conseguinte, colocada na pretensão do A. em não ver interrompido o fornecimento de energia eléctrica à fracção em apreço, independentemente dos motivos que a tanto terão levado e que aqui não estão em causa. Não se entende, assim, a observação do apelante, pois se parece evidente que a falta do pagamento levaria fatalmente ao corte do fornecimento da electricidade à fracção, também não se vê como poderia o A. pôr termo ao contrato firmado entre a 1ª Ré e a EDP, ou celebrar, ele próprio, ainda na vigência do contrato destas, um outro com a mesma entidade fornecedora, por forma a garantir o fornecimento continuado e sem interrupções de energia eléctrica, como era pretendido. Não está, por isso, em causa, como reclama o recorrente, qualquer facto notório a considerar nos termos do art. 514 do C.P.C.. Não se mostrando, por outra via, validamente impugnada a decisão quanto à matéria de facto, que sempre seria de rejeitar, como acima assinalámos, tem de manter-se inalterada a matéria assente pela 1ª instância. Improcede, por isso, nesta parte, o recurso. B) Da matéria de Direito: Defende ainda o apelante que a fiança por si prestada não abrange, como se defende na sentença, os casos previstos no artigo 478 do C.C., ainda que por analogia. Não se entende, salvo o devido respeito e uma vez mais, o argumento. A invocação que na sentença se faz do art. 478 do C.C.( Dispõe este preceito que: “Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o credor, mas apenas o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamente se locupletou, excepto se o credor conhecia o erro ao receber a prestação”. ) apenas respeita à obrigação da 1ª Ré – que o recorrente não questiona. Quanto à obrigação dos fiadores relativamente aos consumos de electricidade apenas se diz na sentença que tais consumos “estão expressamente previstos na fiança que os RR. prestaram, pelo que estão garantidas por estes”. É inquestionável que o contrato de arrendamento dos autos, datado de 1.4.2009, foi celebrado na vigência do NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27.2, que terá entrado em vigor em 28.6.2006. O art. 2º deste Diploma veio revogar o anterior art. 655 do C.C.( Este normativo dispunha, sob a epígrafe “Fiança do locatário”, que: “1. A fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato. 2. Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.”), passando a prever o art. 1076 do C.C., na nova redacção dada pela mesma Lei nº 6/06, uma possibilidade geral de caucionar o cumprimento das obrigações das partes. Assim, as partes contratantes podem, no âmbito do NRAU, acordar qualquer forma de garantia do cumprimento das obrigações recíprocas, onde se enquadrará, naturalmente, a fiança nos termos gerais, deixando de existir uma especial “fiança do locatário”( Estabelece hoje o nº 2 deste art. 1076 do C.C. que: “As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.”). No contrato de arrendamento sub judice, as partes contrataram, além do mais, que “A Arrendatária obriga-se ao pagamento dos consumos da água, electricidade, telefone e Internet que gastar, bem como ao pagamento das quotas de condomínio referentes ao locado” (cláusula 10ª), obrigando-se o 2º e 3º RR. “solidária e irrevogavelmente como fiadores e principais pagadores perante o Primeiro Outorgante, no pagamento de todas e quaisquer quantias que ao mesmo venham a ser devidas pela Segunda Outorgante com fundamento neste contrato, seus aditamentos, renovações até efectiva restituição do locado livre de pessoas e bens” mais “assegurando (...) não só o pagamento do montante inicialmente fixado a título de renda, mas também o que resultar das actualizações que a mesma venha a sofrer por acordo das partes, bem como as restantes despesas referentes aos consumos de electricidade, Internet e quotas de condomínio referentes ao locado (...)” (ver pontos J) e K) supra da matéria assente). Resulta, pois, de forma inequívoca do contrato firmado entre as partes que a Ré arrendatária se obrigou ao pagamento, entre outros, dos consumos de electricidade que fizesse no locado, e que os RR. fiadores se obrigaram, expressamente e sem reserva, a assegurar essa concreta despesa perante o A.. Reconhecida que foi na causa a obrigação da 1ª Ré em pagar a despesa de electricidade referente ao locado no montante de € 997,45 – independentemente do específico fundamento que o justificou – nenhuma dúvida existirá de que aos RR. fiadores cumprirá garantir esse mesmo pagamento nos termos contratados (art. 406 do C.C.). A dita obrigação da 1ª Ré respeita, em última análise, à relação locatícia e é esta que constitui o limite objectivo da obrigação dos garantes, posto que a fiança tem, nos termos gerais, o conteúdo da obrigação principal, cobrindo as consequências legais ou contratuais da mora ou culpa do devedor (art. 634 do C.C.). Improcede, em suma, e sem necessidade de mais considerações, o recurso interposto. *** IV- Decisão: Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. *** Lisboa, 9 de Outubro de 2012 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Roque Nogueira |