Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA BEM COMUM FIXAÇÃO DE RENDA EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1-Para a atribuição da casa de morada de família a um dos ex-cônjuges, nos termos dos artºs 990º do CPC e 1793º do CC, o tribunal pode e deve fixar a renda mais ajustada à situação em causa, não tendo de atender aos valores que resultariam das regras normais de mercado. 2- Antes deve orientar-se por critérios de equidade, conveniência e oportunidade, sendo cruciais os aspectos da concreta situação patrimonial e pessoal dos ex-cônjuges (e dos interesses dos filhos). 3- Isto porque o procedimento especial de atribuição da casa de mora de família, nos termos do artº 990º do CPC, insere-se no âmbito dos processos de jurisdição voluntária a que se referem os artºs 986º a 988º em que as decisões não estão sujeitas a critérios de legalidade estrita, devendo ser adoptadas, em cada caso, a solução mais conveniente e oportuna, ou seja, decisões de acordo com a equidade. (Pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO 1-JBS, instaurou acção para atribuição da casa de morada de família, contra CVF, pedindo: A)-Lhe seja atribuída a casa de morada de família até à realização da partilha do património comum; i)-Pagando o requerente, ao banco, a totalidade da prestação mensal do mútuo (cerca de 2 100€), bem como uma renda mensal à requerida, de 1 950€ (correspondente ao valor de mercado de 6 000€, deduzindo o valor da prestação do mútuo bancário. Subsidiariamente, B)-Sendo a casa de morada de família atribuída à requerente, seja ela obrigada a pagar ao requerente uma renda mensal de 3 000€ e ainda metade da prestação mensal ao banco (1 050€). Alegou, em síntese, que na constância do casamento adquiriram uma fracção autónoma, que identifica, tendo para o efeito contraído empréstimo bancário de 850 000€ a liquidar em prestações mensais de 2 100€; nela constituíram a casa de morada de família. O casal separou-se em Setembro de 2016, saindo o requerente da casa. No âmbito do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais ficou estipulado que o requerente suportaria, exclusivamente, a prestação bancária mensal até ser decidida a atribuição da casa de morada de família. Estão divorciados desde 22/05/2019. Tem necessidade da casa de morada de família porque se encontra a viver em casa arrendada, enquanto a requerida não carece de utilizar a casa de morada de família. Só as despesas de condomínio e encargos ascendem a 513,59€. O valor de mercado de arrendamento de uma fracção como a da casa de morada de família ronda os 6 000€ mensais. 2- Realizada tentativa de conciliação, não chegaram as partes a acordo. 3- Notificada para o efeito, a requerida pugnou para que lhe fosse atribuída a utilização da casa de mora de família sem pagamento de qualquer renda. Invoca que o requerente tem vida económica desafogada enquanto ela deixou de trabalhar, com o acordo do requerente, para se dedicar a acompanhar o filho mais velho do casal, S…, que sofre de síndrome de autismo. Que o filho mais velho do casal, S…, carece de permanecer na casa, por necessitar de estabilidade e manutenção de rotinas e a casa se situar perto dos locais onde realiza terapia da fala e terapia ocupacional. A requerida dedica parte do seu dia a acompanhar o S…. Demonstração da grande capacidade económica do requerente é o facto de ele ter adquirido casa de férias em Montemor-o-Novo; utiliza dois veículos de marca Porsche. Até à separação do casal o requerente depositava em conta comum o valor de 15 000€ para fazer face às despesas comuns. 4- Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “V. CONCLUSÃO – DECISÃO FINAL DO LITÍGIO Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito invocados, decido julgar, parcialmente procedente, por parcialmente provado, o presente incidente e, consequentemente: a) atribuir a utilização da casa de morada de família, correspondente à fração autónoma designada pela letra «P» que corresponde ao Bloco A3, piso 2, para habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o n.º … da freguesia de Santa Maria dos Olivais e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia do Parque das Nações; à Requerida CVF até à respetiva partilha;-- b) fixar em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) mensais a compensação que a requerida, CVF, deverá pagar ao requerente, JBS, pelo uso exclusivo da casa de morada de família, até à respetiva partilha, absolvendo-se do demais peticionado. As custas serão suportadas por requerente e requerida na proporção de metade para cada um em face da posição assumida por ambos nos seus articulados e da decisão proferida – artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC.— Valor: €30.000,01.” 5- Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes (68!?) CONCLUSÕES: 1. Nestes autos de atribuição da casa de morada de família, vem o presente recurso interposto da decisão a que se refere a aludida al. b) da parte decisória da sentença, no que respeita à condenação da Requerida/Recorrente, a pagar uma compensação ao Requerente /Recorrido, de € 1.500,00 mensais até à data da partilha. 2. Antes de mais, a ora Requerida insurge-se relativamente a alguns pontos da decisão sobre a matéria de facto, na medida em que o Tribunal “a quo” errou na enunciação de alguns factos dados como provados / não provados, sendo que a prova junta aos autos e produzida em audiência de julgamento impunham uma decisão diferente. 3. Assim, em primeiro lugar, em 22) dos factos provados, o Tribunal recorrido deu como provado que o “O Requerente adquiriu uma casa de férias em Montemor-o-Novo” 4. Trata-se de um facto genericamente enunciado, que não permite aferir, com precisão, a situação económica do ex-cônjuge Requerente, não resultando do mesmo, sequer, a data aquisição da casa de férias em questão. 5. Sendo certo que, dos documentos referentes a esta compra, juntos aos autos pela Requerida, em 10.12.2020, resulta que o Requerente comprou, em 28.06.2019, através da empresa “M…, Unipessoal, Lda.”, da qual é único sócio e gerente, um lote de terreno com 6843 m2, com uma moradia unifamiliar, inserido no “Aldeamento Turístico…”, em Montemor-o-Novo, sem recurso a crédito bancário, uma vez que não se encontra registada qualquer hipoteca sobre o imóvel. 6. Assim, com base nos referidos documentos que se encontram juntos aos autos, deve no ponto 22) dos Factos Provados passar a constar o seguinte: “O Requerente comprou, em 28.06.2019, através da empresa “M...,Unipessoal, Lda.”, uma casa de férias, composta por um lote de terreno com 6843 m2, com uma moradia unifamiliar, inserido no “Aldeamento Turístico…”, em Montemor-o-Novo, sem recurso a crédito bancário.” 7. Em segundo lugar, o Tribunal “a quo” deu como provado em 19), na sequência do que consta no ponto anterior, ou seja o facto do S… ter um diagnóstico de perturbação do espectro do autismo, com implicações nas dificuldades de comunicação, socialização e aquisição de conhecimentos, entre outras, que o S… é acompanhado, desde os seus dois anos, no centro PIN – Progresso Infantil, ao nível da terapia da fala. 8. Considerou o Tribunal, igualmente, provado, em 25) que o S… beneficia de tratamento terapêutico e frequenta o 5º ano, tendo feito progressos a nível escolar e de socialização. 9. Destes factos dados como provados, não resulta que o S… beneficia de dois tipos diferentes de terapia: ao nível da terapia da fala (anteriormente no “Centro PIN” e actualmente em “Conceito Phi”), e da terapia prestada por técnicos da “...”, que se deslocam ao colégio da criança e o acompanham diariamente nas aulas. 10. Sendo certo que decorre do teor do doc. 2 junto ao Apenso da Regulação as Responsabilidades Parentais, em 09.05.2019, que o S… é acompanhado em contexto escolar por técnicos da “...”, desde Setembro de 2017, ou seja desde o seu 1º ano, com uma intensidade de 40 horas semanais, com o objectivo de assegurar a sua integração em sala de aula, trabalhar o seu comportamento e também apoiar a criança nas transações e rotinas, como refeições e recreio. 11. Também a testemunha RDC, psicóloga no colégio frequentado pelos menores, cujo depoimento foi coerente, isento e credível (gravado digitalmente no Habilus – Citius, entre os 25m40s e os 42m), esclareceu, dos 26m36s aos 30m14s, de forma rigorosa e detalhada, o acompanhamento terapêutico prestado pelas técnicas externas que se deslocam diariamente ao colégio, bem como os benefícios resultantes do mesmo. 12. Assim, com base no depoimento da testemunha RDC, dos 26m36s aos 30m14s da gravação, corroborado pelos relatórios e facturas emitidas pela “...” que foram juntos, em 09.05.2019 (referência n.º 32379856), como docs. 2 a 5 e 39 a 45, ao Apenso da Regulação das Responsabilidades Parentais, deveria o Tribunal ter dado como provado em 25) “O filho S… frequenta atualmente o 5º ano, tendo efectuado progressos ao nível escolar e de socialização, beneficiando, desde Setembro de 2017, de acompanhamento terapêutico, prestado por técnicos da “...” que se deslocam diariamente ao colégio e o acompanham, permanentemente, em contexto escolar.” 13. Em terceiro lugar, o Tribunal recorrido considerou como não provado que “A Requerida despende o valor médio mensal de 3 600,00 com as despesas dos menores” (cfr. i) dos Factos não Provados). 14. Trata-se de um facto alegado no artigo 60º da contestação da Requerida, nos seguintes termos: “…a Requerida tem vindo a despender o valor médio mensal de 3600,00 € (correspondentes a € 1.200,00 mês em colégios, mais terapias PIN do menor S… à razão de 415,00 € mês, e ainda terapias ABA do menor S… no valor médio de 1800,00 € a 2000,00 mensais)…” 15. Tais despesas foram expressamente confirmadas pela Requerida, no âmbito das declarações de parte que prestou (depoimento gravado digitalmente no habilus – Citius, entre os 53min e 1h40min), designadamente dos 1h17m10 aos 1h17m42s. 16. Declarações essas corroboradas pelos documentos comprovativos das despesas em causa, que se encontram juntos ao Apenso da Regulação das Responsabilidades Parentais (Ap. B), por requerimento apresentado em 09.05.2019 (referência n.º 32379856), como docs. 6 a 22 (facturas mensais emitidas pelo “...”, entre Maio de 2018 a Abril de 2019), docs. 23 a 38 (facturas mensais referentes emitidas por “...”, entre Setembro de 2018 a Maio de 2019) e docs. 39 a 45 (facturas mensais emitidas pela “...”, entre Setembro de 2018 a Maio de 2019). 17. Da análise dos referidos documentos resulta que a mensalidade relativa ao colégio dos menores ascende a um valor mensal de cerca de € 600,00/ por menor, a terapia da fala, de que o S…o beneficia mensalmente, cifra-se em € 414,00/mês e a terapia de acompanhamento em contexto escolar ascende a um valor médio mensal de € 1.340,00. 18. Verifica-se, por conseguinte, que o Tribunal recorrido errou ao não considerar provado, com base nos documentos que se encontram juntos ao apenso das Responsabilidades Parentais, e cujo teor não foi impugnado pelo Requerente, as despesas médias mensais dos menores, referentes ao colégio e às terapias de que o menor S… usufrui de forma regular e permanente, cujo valor médio mensal, ascende, a quase € 3.000,00. 19. Todos estes valores (a par das despesas respeitantes à habitação, alimentação, vestuário, higiene, actividades extra-curriculares, de saúde dos menores, entre outras) são suportados pela Requerida, enquanto progenitor a quem foi atribuída a guarda e a residência dos menores, sem prejuízo da contribuição de € 800,00 para cada menor, paga pelo Requerente, a título de pensão de alimentos, provisoriamente fixada na conferência de pais de 12 de Junho de 2017 (cfr. 11) e 37) dos Factos Provados). 20. Para que o Tribunal possa avaliar, com rigor, as capacidades da Requerente e Requerida nos presentes autos de atribuição da casa de morada de família, é fundamental aferir, não apenas os rendimentos de cada um, mas também as despesas mensais regulares dos menores e de que forma cada progenitor comparticipa nessas despesas. 21. Assim, da mesma forma que Mma. Juíza se socorreu de documentos juntos ao apenso da Regulação das Responsabilidades Parentais para dar como provados os rendimentos globais anuais auferidos pelo Requerente e Requerido, tal como resulta da motivação relativamente aos factos provados em 38) e 39), deveria ter atendido, igualmente, aos documentos juntos a esse mesmo apenso em 09.05.2019 (docs. 6 a 22, 23 a 38, 39 a 45), para, com base nos mesmos e nas declarações da Requerida, considerar provadas as despesas mensais regulares dos menores com o colégio e terapias do S..., nos seguintes termos: 40) “A Requerida despende o valor médio mensal de quase € 3.000,00, correspondente a € 1.200,00 de colégios dos menores, mais terapia da fala do menor S…, à razão de € 414,00 por mês e ainda terapias de acompanhamento de que o menor S… usufrui em contexto escolar, no valor médio mensal de € 1.340,00.” 22. Em quarto lugar, o Tribunal recorrido desconsiderou uma parte importante do alegado no artigo 40º da contestação da Requerida, nomeadamente no que se referia à importância da manutenção das rotinas e hábitos na estabilidade e desenvolvimento do S…, enquanto criança com necessidades educativas especiais. 23. Para além da Requerida ter sublinhado, nas suas declarações, a importância da manutenção das rotinas na vida do filho S… (55m38s aos 56m42s das suas declarações), também a testemunha RDC depôs, dos 31m20s aos 36m03s, de forma clara, e credível, sobre a importância dessas rotinas na estabilidade, concentração e progresso escolar e social do S…, referindo que qualquer alteração de rotinas é um factor de grande agitação e regressão na vida desta criança. 24. Deveria, desta forma, o Tribunal recorrido dar como provado o seguinte: 41) A manutenção das rotinas e hábitos é fundamental para a estabilidade e desenvolvimento do S…, sendo que quaisquer alterações das mesmas provocam no menor agitação e regressão comportamental e social. 25. Nos presentes autos instaurados pelo Requerente, nos termos e para os defeitos do disposto no artigo 990º do Código de Processo Civil, foi a casa de morada de família (bem comum do casal) atribuída à ora Requerida e aos filhos, tendo o Tribunal “a quo” considerado (e bem) que é a Requerida quem mais dela necessita, face à enorme disparidade entre as possibilidades económicas do Requerente e as possibilidades económicas da Requerida, assegurando-se, desta forma, que os menores vejam continuadas as condições de conforto, estabilidade básicas que lhes vêm sendo asseguradas pela circunstância, designadamente, de residirem com a mãe perto da escola que frequentam. 26. Efectivamente, os critérios a ter em conta na atribuição da casa de morada de família enunciados no artigo 1793º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e os interesses dos filhos do casal. 27. Dúvidas inexistem de que o interesse dos filhos menores comuns do casal, actualmente com 8 e 11 anos, os quais se encontram a viver com a mãe, impunham que os mesmos se mantivessem a residir na casa que ao longo de anos tem sido o centro da vida familiar, onde as crianças têm todas as condições de conforto e segurança, na qual podem manter os seus hábitos e rotinas, essenciais para os menores (especialmente para o S…), que se situa próxima do colégio, das terapias do S…, do círculo de amigos dos menores e que lhes confere a estabilidade necessária para poderem crescer de uma forma tranquila. 28. Como compensação pela utilização exclusiva da casa de morada de família, o Tribunal de 1ª Instância fixou uma renda mensal a pagar pela Requerida no valor de € 1.500,00, valor esse determinado em função de regras do mercado de arrendamento, resultante da multiplicação do valor médio das rendas por m2 na zona em questão, que considerou ser € 12,78, pela área bruta privativa da casa (267,15 m2), a dividir por dois. 29. Pese embora o Tribunal recorrido tivesse considerado que as possibilidades do Requerente são muito superiores às da Requerida, entendeu que a existência de um património comum avultado justificaria a possibilidade da Requerida poder pagar este valor, que reputou como justo e adequado. 30. A Requerida insurge-se, assim, contra a sentença proferida, na parte em que fixou um valor a pagar a título e compensação pelo uso da casa de morada de família, absolutamente desadequado e injusto, face a toda a factualidade apurada. 31. Antes de mais, quanto às necessidades/possibilidades económicas do Requerente e Requerida, entendeu o Tribunal que, de acordo com o quadro factual, as possibilidades económicas do Requerente são muito superiores às da Requerida, sendo que, de facto, dúvidas inexistem quanto a esta questão. 32. Durante o casamento, por decisão de ambos, a Requerida deixou de exercer qualquer actividade profissional, sendo o sustento e as despesas da família assegurado pelo Requerido, como advogado e gestor de empresas (cfr. 17) dos Factos Provados). 33. Esta opção do Requerente e da Requerida, foi assumida por ambos, em particular, quando se aperceberam das necessidades educativas especiais do filho mais velho, permitindo que a Requerida permanecesse no lar, cuidando dos filhos menores e abdicando de exercer qualquer atividade profissional, possibilitando ao Requerente evoluir ao nível profissional, tornando-se sócio de capital de uma grande Sociedade de Advogados e gestor de várias empresas, podendo assegurar, dessa forma, o sustento da família e o suporte das despesas da mesma. 34. A Requerida, que era Advogada de profissão, tem a sua cédula suspensa desde 2009 (cfr. 32) dos Factos Provados), sendo que, após a separação, tem procurado trabalho, tendo, inclusivamente, exercido a actividade de mediadora imobiliária, pese embora não tenha auferido rendimentos (cfr. 33) dos Factos Provados). 35. Na verdade, para além de todo o tempo que a Requerida dedica aos filhos, e em especial a acompanhar o seu filho S…, que tem necessidades educativas especiais, a pandemia e os sucessivos confinamentos têm dificultado ainda mais o seu regresso ao mercado de trabalho. 36. Assim, presentemente, o único rendimento auferido pela Requerida resulta das pensões de alimentos pagas pelo Requerente aos filhos menores de ambos e que ascende, anualmente, a € 19.200,00 (cfr. 38) dos Factos provados e declaração de IRS junta aos autos em 10.11.2021). 37. O Requerente, por seu turno, dispõe de uma excelente condição financeira, o que lhe permite continuar a fazer uma autêntica vida de luxo. 38. Com efeito, o Requerente é Advogado e sócio de uma sociedade de Advogados “E… – Sociedade de Advogados, SP, RL”, a qual, de acordo um artigo publicado pelo Jornal de Negócios, facturou, só no ano de 2017, 9 (nove) milhões de euros (cfr. 23) e 24) dos Factos Provados). 39. O Requerente saiu da casa de morada de família em Janeiro de 2017 e encontra-se a residir numa casa de tipologia T4, com o valor patrimonial de € 362.903,10, situada num condomínio fechado numa das zonas mais nobres de Lisboa (Lapa), com jardim privativo, parque infantil e piscina, tal como resulta dos factos provados em 13) e 35) e, nomeadamente, do documento referente ao imóvel em causa e aí dado como reproduzido. 40. O Requerente adquiriu, em Junho de 2019, uma casa de férias, inserida num terreno com 6.843m2 e com piscina privativa, em Montemor-o-Novo, no “Aldeamento Turístico…” (conhecido empreendimento de cinco estrelas, denominado de “LV”), tal como resulta de 22) dos Factos Provados), a qual foi comprada a pronto, ou seja, sem recurso a empréstimo bancário. 41. O Requerente faz-se deslocar em automóveis topo de gama, entre os quais, um veículo da marca “Porsche”, que se encontra em nome de uma das sociedades por si geridas (cfr. 26) dos Factos Provados). 42. No ano de 2019, o Requerente apresentou à Autoridade Tributária, o rendimento global bruto de € 158.964,95 (cfr. 39) dos Factos Provados), decorrentes de lucros distribuídos enquanto sócio de uma sociedade de Advogados. 43. Claro está que o Requerente, nomeadamente através das várias sociedades das quais é sócio ou acionista, aufere bem mais do que o valor declarado em sede de IRS; caso contrário, não conseguiria comprar, a pronto, uma segunda habitação que custou mais um milhão de euros ou viver numa casa de luxo, numa das zonas mais caras de Lisboa. 44. Apesar das diversas tentativas da Requerida, nomeadamente em sede do Apenso das Responsabilidades Parentais, no sentido de se apurarem os lucros das diversas empresas detidas pelo Requerente, certo é que o Tribunal indeferiu essas mesmas diligências, não sendo, por isso, possível apurar, com rigor, os verdadeiros rendimentos do Requerente. 45. Ainda assim, partindo do rendimento anual declarado pelo Requerente, em sede de IRS (€ 158.964,95) e comparando-o ao rendimento anual auferido pela Requerida (€ 19.200,00), o qual resulta, exclusivamente, das pensões de alimentos que recebe, verificamos que o rendimento da Requerida corresponde a pouco mais de 12% do rendimento do Requerente. 46. Verifica-se, por conseguinte, que o Requerente e a Requerida têm situações patrimoniais diametralmente distintas, sendo que o primeiro vive sem quaisquer dificuldades económicas, o que lhe permite fazer uma vida muito acima da média e bastante desafogada. 47. Para além das despesas de habitação (água, luz, televisão, internet), alimentação, vestuário, fardas, uniformes, higiene, transportes, actividades extra-curriculares e saúde dos filhos, as quais não se encontram aqui contabilizadas, a Requerida despende mensalmente cerca de € 3.000,00 só em colégios dos filhos e terapias do filho S…, bem como paga mensalmente de despesas de condomínio o valor de € 513,59/mês (cfr. 14) dos factos provados). 48. Acresce que, tal como resulta dos Factos Provados (11)), nos termos do acordo celebrado no Apenso das Responsabilidades Parentais, o Requerente apenas teria de suportar a prestação do empréstimo bancário em relação à casa onde reside a Requerida e os filhos, no valor de € 2.100,00, até ser proferida decisão relativamente à casa de morada de família. 49. Isto significa que o Tribunal recorrido tinha perfeito conhecimento de que, com a prolação desta sentença, a Requerida passaria, ainda, a suportar o encargo mensal correspondente a 50% do valor do empréstimo, ou seja € 1.050,00, pelo que não se pode, como se defende na sentença recorrida, dissociar a questão do empréstimo bancário da decisão sobre a atribuição da casa de morada de família/fixação de renda, na medida em que tal encargo origina uma redução significativa das possibilidades financeiras da Requerida. 50. Na prática, tal significa que a Requerida se vê condenada a pagar uma renda a título de compensação ao Requerente, no valor de € 1.500,00, acrescida do encargo de € 1.050,00 a título de metade do empréstimo bancário, para além de todos os elevadíssimos encargos mensais com os filhos que há 5 anos suporta (terapias do S…, colégios, alimentação, habitação, vestuário, actividades extra-curriculares, saúde, entre outras). 51. Resulta, do exposto, que a renda fixada Tribunal “a quo” é completamente desajustada, sendo que esta decisão subverte, por completo tudo quanto se apurou sobre as necessidades da Requerida versus necessidades do Requerente, intensificando um desequilíbrio que é manifestamente injusto. 52. Para além da pensão de alimentos dos filhos, no valor global de € 1.600,00/mês, a qual nem sequer chega para pagar as terapias do menor S…, a Requerida tem vindo a fazer face a todos estes encargos, usando as quantias que se encontravam depositadas em contas bancárias comuns e das quais o Requerente levantou metade, sem o seu conhecimento, aquando da sua saída de casa (cfr. 31) e 33) dos Factos Provados), bem como de uma quantia que o Requerente lhe entregou de uma conta sediada no Luxemburgo. 53. Atentas todas estas considerações sobre a situação patrimonial dos ex-cônjuges, verifica-se que o Tribunal “a quo” errou, de forma grosseira, ao fixar a renda a pagar pela Requerida, como contrapartida do uso exclusivo da casa de morada de família, no valor de € 1.500,00. 54. Com efeito, pese embora o Tribunal tenha reconhecido que as possibilidades económicas do Requerente são substancialmente superiores às da Requerida, entendeu que, face ao avultado património comum, não se pode concluir que a Requerida se encontre numa situação de carência económica, condenando-a, assim, no pagamento de uma renda cujo montante foi determinado de acordo com valores de mercado. 55. Ou seja, o Tribunal limitou-se a utilizar uma fórmula aritmética, como se de um qualquer contrato de arrendamento se tratasse, procedendo à multiplicação do valor médio das rendas por m2 na zona em questão (€ 12,78) pela área bruta privativa da casa (267,15m2), condenado a Requerida a pagar o valor correspondente a cerca de metade do resultado obtido. 56. Na verdade e tal como resulta dos autos, a Requerida é co-titular de um património (supostamente) “avultado”, mas não aufere nem tem acesso a qualquer tipo de rendimento resultante do mesmo. 57. Com efeito, o património comum (cfr. 29) dos Factos Provados) é constituído, essencialmente, por sociedades e participações sociais em empresas, bem como contas sediadas no estrangeiro, que sempre foram geridas e controladas pelo Requerente, sendo que, tal como resulta dos autos, durante o casamento, por decisão de ambos, a Requerida passou a dedicar-se em exclusivo à casa e aos filhos, enquanto o Requerente exercia a sua profissão de Advogado e geria as empresas que ia constituindo. 58. Assim, o Requerente adquiria sociedades e participações sociais, abria e movimentava contas sediadas no estrangeiro, sem qualquer intervenção/decisão da Requerida que se limitava a assinar aquilo que lhe era solicitado pelo marido, desconhecendo, por completo, a actividade que tem vindo a ser exercida por essas empresas, o volume de negócios, a sua facturação, lucros obtidos, etc. 59. Verifica-se, por conseguinte, que ao decidir da forma que decidiu, o Tribunal recorrido errou de forma grosseira, fazendo “tábua rasa” a todos os factos apurados neste processo e que permitiram concluir pela enorme disparidade existente entre as possibilidades económicas do Requerente e as possibilidades económicas da Requerida. 60. Aliás, o Tribunal acaba por entrar em contradição ao considerar, por um lado, que as capacidades económicas do Requerente são manifestamente superiores às da Requerida e, por outro, que a existência de um património comum de valor avultado é suficiente para que se considerar que a Requerida tem possibilidades para pagar uma renda de acordo com valores de mercado. 61. A existência de um avultado património comum, ainda não partilhado é, no caso em apreço, irrelevante do ponto de vista das capacidades económicas da Requerida, na medida em que a mesma nenhum proveito pode retirar dessa situação. 62. O Tribunal recorrido, pese embora tivesse apurado a vida de luxuosa em que vive o Requerente e tivesse concluído que este não tem qualquer necessidade no uso da casa ou a uma compensação pelo uso da mesma pela Requerida e filhos, optou por condenar a Requerida num valor manifestamente excessivo e que a mesma não tem quaisquer condições de suportar. 63. É intenção do legislador que a casa de morada de família, decretado o divórcio, possa ser utilizada pelo ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e do outro, protegendo aquele que mais seja atingido pelo divórcio, sendo que a renda que o ex-cônjuge pagará ao outro deve ser fixada na ponderação da situação económica de ambos os cônjuges. 64. Conforme preconizado na vasta jurisprudência a este respeito, na fixação da renda, o tribunal não tem de ficar condicionado pelos valores de mercado, desconsiderando a situação patrimonial dos cônjuges, o que poderia inviabilizar, na prática, os objectivos da lei; antes terá de tomar em consideração as circunstâncias do caso e, em particular, a situação patrimonial do cônjuge arrendatário, já que o arrendamento em causa não pode ser visto como uma relação meramente comercial, mas surge antes num contexto de protecção do cônjuge com uma posição mais frágil e dos filhos do casal (veja-se nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03.11.2021, no Proc. 1074/18.3T8VFX-A.L1.2 e o Acórdão do Tribunal da Relação e Guimarães, de 17.05.2011, proferido no Proc. n.º 33/08.9TMBRG-G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) 65. Estamos em sede de processo de jurisdição voluntária, pelo que o tribunal não fica vinculado a valores de mercado ou ao valor de renda peticionado, podendo fixar livremente o montante que apurar como adequado em face da prova, devendo o juiz reger-se por critérios de equidade, que se sobrepõem a critérios estritamente legais (artigo 987º do Código Processo Civil). 66. Assim, face às circunstâncias do caso em concreto, tendo o Tribunal apurado que a situação patrimonial do Requerente é diametralmente oposta à situação patrimonial da Requerida, vivendo o primeiro uma vida de luxo, desafogada e sem sinais de quaisquer necessidades e a segunda direcionando o que recebe de pensão de alimentos e do pouco que lhe resta nas contas bancárias comuns, para fazer face às elevadas despesas dos filhos, não pode deixar de se considerar extremamente excessivo, desadequado e injusto o valor de renda de € 1.500,00. 67. No caso em concreto, e face factualidade apurada, deveria o tribunal ter fixado um valor de renda simbólico, comportando-se como razoável e justo o montante de € 150,00/mês tanto mais que se trata de uma situação temporária, que se destina a vigorar apenas e só até à data da partilha dos bens comuns. 68. Ao condenar a Requerida a pagar ao Requerente uma renda mensal € 1.500,00, o Tribunal recorrido interpretou e aplicou incorrectamente o disposto nos artigos 1793º, n.º 1 e 2, do Código Civil, desconsiderado, igualmente, o disposto nos artigos 986º, n.º 2, e 987º do Código de Processo Civil. Termos em que devem V. Exas. Conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, na parte em que fixou a renda a pagar pela Requerida no valor de € 1.500,00, a qual deverá ser substituída por uma renda de carácter simbólico, considerando-se como adequado, razoável e justo o valor de € 150,00/mês. 6- O requerente contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, formulando as seguintes (63!?) CONCLUSÕES: A. O presente recurso foi, assim, interposto da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância acima transcrita, no que concerne à condenação da Requerida/Recorrente a pagar uma compensação ao Requerente/Recorrido, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) por mês pela utilização exclusiva do bem comum que constitui aquela que foi a casa de morada de família, até à data da partilha. B. A Recorrente, inconformada com a decisão recorrida, apresentou alegações de recurso, de apelação, pretendendo que a sentença proferida seja revogada na parte em que fixou a renda a pagar pela Requerida, no valor de € 1.500,00, a qual entende dever ser substituída por uma renda de carácter simbólico, considerando como adequado, razoável e justo o valor de € 150,00/mês. C. Não obstante a Recorrente ter alterado o seu pedido, em sede de recurso, não lhe assiste qualquer razão, conforme adiante se explanará e se concluirá que a sentença recorrida não aplica incorretamente o disposto nos artigos 1793.º, n.os 1 e 2 do Código Civil, nem desconsidera o disposto nos artigos 986.º, n.º 2 e 987.º do Código de Processo Civil, pelo que não merece qualquer censura, devendo manter-se, com todas as devidas e legais consequências. D. Deverá manter-se a decisão do Tribunal a quo quanto à factualidade dada como provada e não provada. E. O facto de existirem as despesas, não significa que seja a Recorrente a suportá-las. F. Conforme bem apreendeu o Tribunal a quo, grande parte das despesas dos menores são, na realidade, suportadas pelo Recorrido, pois, conforme foi determinado provisoriamente (na conferência de pais de 12 de Junho de 2017) o mesmo paga uma pensão de alimentos no montante de € 800,00 por cada menor, num total mensal de € 1.600,00 mensais. G. Para além do exposto, foi ainda determinado, no que à casa de morada de família diz respeito, que o Recorrido suportaria, até à decisão que viesse a ser proferida nos presentes autos, a totalidade do mútuo bancário, da responsabilidade de ambos, assim se permitindo que a Recorrente permanecesse, ainda que temporariamente, a residir numa casa de luxo, sem qualquer tipo de encargo. H. Estamos perante factualidade que – se correspondesse minimamente à verdade – a Recorrente facilmente teria provado com recurso a prova documental, não podendo as suas declarações de parte, absolutamente vagas e genéricas, constituir válido elemento de prova das mesmas. I. A alegação da Recorrente encontra-se, de tal forma, imbuída de má-fé que a própria se contradiz, pois, mais adiante nas suas alegações confessa e confirma que (i) recebeu avultadas quantias monetárias e que (ii) tem vindo a utilizar livremente o montante que se encontra depositado nas contas comuns, de onde o Recorrido apenas e legitimamente retirou metade. Veja-se o alegado pela própria Recorrente no 3.º parágrafo da página 36 das alegações de recurso da Recorrente. J. Não pode o Recorrido aceitar a alegação da Recorrente quanto ao aditamento do ponto 41) aos factos provados. K. Não existe nos autos qualquer relatório médico ou pericial que confirme que uma mudança de casa causará instabilidade ou dificuldades acrescidas para o S…. Aliás e como é do conhecimento geral, existem vários graus e várias manifestações da patologia de que sofre o S…, o que obriga a que cada caso seja avaliado em termos concretos. L. A prova produzida foi no sentido exactamente oposto ao pretendido pela Recorrente. M. Com efeito, as testemunhas inquiridas em audiência de julgamento relataram vários episódios em que o S... esteve estável e feliz em espaços e casas diferentes. Concretamente, em casa do pai em Lisboa, em casa do pai em Montemor-o-Novo, em casa da Bisavó na Beira e na casa da avó materna em Caminha. N. Dos depoimentos prestados em julgamento resultou claramente que o importante para a estabilidade do S… não é a casa onde se encontra, mas sim as pessoas que o rodeiam, sendo que, mesmo numa casa muito diferente da sua, numa cidade e com uma envolvência totalmente diferente daquela a que está habituado durante todo o ano, o S... demonstra alegria e facilidade de adaptação. O. Conforme se demonstrou nos autos, o S… viveu já em várias moradas, uma vez que só passou a residir na casa em causa nos presentes autos em 2016, já depois de lhe ter sido diagnosticada a patologia em questão, sendo que, curiosamente, a Recorrente não teve qualquer dificuldade em alterar a residência do mesmo quando a família se mudou para a casa em causa, pese embora o problema do S… já fosse do seu conhecimento (inclusive, o segundo filho M… já era nascido e já tinha perto de 1 ano). P. Contrariamente ao que a Recorrente alega no ponto 24) das suas conclusões, não é de todo relevante para a estabilidade do S… permanecer a residir na casa em questão, antes é, independentemente do espaço e da casa, manter as suas rotinas e hábitos diários. Q. Para sustentar a sua pretensão nos presentes autos, a Recorrente alega que vive uma situação de fragilidade económica. R. Para analisar a necessidade económica da Recorrente parece-nos essencial ter em consideração: i) os montantes económicos com que a Recorrente ficou após a separação de facto ii) as despesas com os filhos menores, nomeadamente do S…, que estiveram na base do cálculo do valor da pensão de alimentos paga pelo Recorrido; iii) o valor - muito acima da média - das pensões de alimentos atribuídas aos filhos menores (1.600,00€); iv) o processo de partilha dos bens comuns do casal que tem sido protelado pela Recorrente e que a privam (tal como privam o Recorrido) do património a que tem direito; e ainda (v) a capacidade e dever da Recorrente de prover pelo seu próprio sustento e pela contribuição para o pagamento das despesas dos menores. S. Conforme resulta dos factos dados como provados nos presentes autos e é, inclusive, confirmado/confessado pela própria Recorrente, a mesma ficou, na data da separação com um elevado montante monetário (acima do meio milhão de euros). T. A Recorrente refere sempre de forma vaga e indeterminada que, dos referidos valores já pouco resta, quando, a ser verdade o que afirma, facilmente poderia comprovar, através de documentos, qual a sua real situação económica em face dos elevados montantes monetários com que ficou na data da separação de facto. U. Acresce que, considerando que a Recorrente não exerce qualquer actividade profissional, nem aufere qualquer rendimento, o facto de a mesma ter ficado na posse de tais avultadas quantias em dinheiro é o único facto que pode explicar a possibilidade da mesma em manter uma vida de luxo (conforme melhor se demonstrará abaixo), sem necessidade de trabalhar. V. Atente-se no facto assente n.º 37, que demonstra que, desde julho de 2017, a Recorrente recebeu ainda mensalmente o montante de € 1.600,00€ (mil e seiscentos euros) de pensão de alimentos paga pelo Recorrido aos dois filhos menores. W. Assim, resulta evidente que a Recorrente tem uma elevada capacidade económica em resultado da liquidez financeira resultante das contas comuns do casal e, bem assim, pelo facto de a mesma não ter suportado qualquer custo com habitação nos últimos cinco anos. X. A Recorrente tem usufruído daquela que foi a casa de morada de família (conforme decorre dos factos provados sob os n.os 4 e 9), sem pagar qualquer valor de renda e sem suportar qualquer parte, ainda que diminuta, do custo com o mútuo bancário associado à referida compra (no valor mensal de € 2.100,00 (dois mil e cem euros)), pelo qual é solidariamente responsável, conforme resulta do facto provado sob o n.º 11. Y. Como ficou provado no facto com o n.º 14, a Recorrente pagou os encargos mensais com condomínio e a contribuição para o Fundo de Reserva e Seguro da casa onde reside. Estes valores ascendem mensalmente a € 513,59 (quinhentos e treze euros e cinquenta e nove cêntimos). Z. Resulta do mais elementar senso comum que, qualquer pessoa que se encontre numa situação de insuficiência económica, não tem disponibilidade para suportar mensalmente, apenas a título de despesas de condomínio, um montante de tal forma elevado que, para muitas famílias portuguesas, equivale ao valor de uma renda de casa! AA. Se é certo que a Recorrente carece de uma habitação para viver com os filhos menores, é igualmente certo que nada justifica a necessidade de habitar numa casa da dimensão e luxo correspondente aquela que foi a casa de morada de família. Tanto a dimensão e características da casa (com mais de 400 m2, piscina, jardim e sauna privada), como o valor mensal a pagar de condomínio, sugerem que a casa em questão é desproporcional à necessidade da Recorrente que aí reside apenas com os seus dois filhos menores. BB. A manipulação da Recorrente – sempre escudada na patologia do filho mais velho do casal que a mesma utiliza para efeitos económicos, ao invés de ajudar o filho a ser visto como uma pessoa normal e capaz, conforme sempre defendeu o Recorrido – tem como único propósito da Recorrente tentar manter um nível de vida de luxo, sem necessidade de trabalhar, e tudo fazendo para prolongar no tempo os litígios (nomeadamente judiciais) contra o Recorrido. CC. Conforme resultou claro dos presentes autos, a venda desta casa e compra de outra casa com as condições necessárias e adequadas ao agregado familiar da Recorrente já foi proposta pelo Recorrido; contudo a Recorrente recusou tal possibilidade, tudo fazendo para manter-se na casa luxosa onde vive, pagando o mínimo possível, e sendo sustentada pelo Recorrido. DD. Conforme bem considerou o Tribunal recorrido, não resulta da diferença de rendimentos entre a Recorrente e o Recorrido que a primeira viva uma numa situação de carência económica, “já que é relevante o património comum, que a própria [a Recorrente] reputa de avultado (vd artigo 49.o da contestação), permitindo-se inclusive residir em fração que só de encargos mensais de condomínio ascende a € 513,59 (facto provado 14).”. EE. Após a partilha dos bens, a Recorrente terá direito a metade do património comum do casal (património que está descrito nos factos provados sob o n.º 29), património esse que lhe permitirá viver uma situação muito confortável economicamente, podendo suportar as despesas de uma habitação mais do que adequada ao seu agregado familiar. FF. Deste modo, resulta evidente que a Recorrente protela a partilha dos bens, agindo com má-fé, com o intuito de poder alegar no presente apenso e no Apenso B do mesmo processo, relativo à Regulação das Responsabilidades Parentais, que não tem recursos financeiros e, por essa razão, precisa da casa morada de família para viver e deve ser o Recorrido a suportar todas as despesas. GG. A este respeito, importa não esquecer - resultando tais factos do que consta do processo de inventário que corre actualmente apenso aos autos principais da presente causa – que, decorridos cerca de 3 anos, a Recorrente, que ocupa o cargo de cabeça- de-casal, logrou, até esta data e lançando mão de todos os possíveis expedientes dilatórios, não chegar sequer a prestar as declarações de cabeça-de-casal e a apresentar a relação de bens. HH. A Recorrente, na qualidade de cabeça-de-casal, já foi notificada quatro vezes para prestar declarações, sendo que, até à presente data, ainda não o fez. II. Resulta da postura adoptada pela Recorrente que, a falta de liquidez e/ou acesso ao património comum – que nem sequer corresponde à verdade – resulta da sua própria recusa em proceder à partilha dos bens comuns. JJ. Daí que não seja admissível que a Recorrente tente fundamentar a sua alegada “carência económica" na ausência de acesso a um património comum que a própria reputa de avultado e que a única razão porque não se encontra ainda partilhado (o que permitiria à Recorrente beneficiar de uma situação económica muito superior à média de qualquer cidadão português) decorre dos expedientes dilatórios de que a própria Recorrente tem lançado mão nos últimos cerca de 3 anos! KK. A Recorrente deixou de trabalhar durante o casamento, por decisão do casal, tendo passado o Recorrido a assegurar as despesas familiares, conforme resulta do facto provado sob o n.º 17. LL. Contudo, não ficou assente nem provado, que esta opção resultou das necessidades educativas especiais do filho mais velho. Foi mencionado pelo Recorrido e pela testemunha Sra. MVL que a Recorrente cessou atividade por ter sido despedida da sociedade onde trabalhava (antes sequer de se ter qualquer indicação de que o S… sofria de qualquer patologia) e, após o despedimento, devido à situação económica desafogada do agregado familiar acabou por optar não trabalhar mais, situação que o Recorrido aceitou. MM. Em virtude da alteração de circunstância gerada pelo divórcio, a Recorrente não pode manter a sua anterior opção de não trabalhar. Sendo a Recorrente uma profissional qualificada, com uma licenciatura em Direito (cfr. ponto 32 dos factos provados), ou seja, precisamente com a mesma formação académica que o Recorrido, e com todas as condições para regressar ao mercado de trabalho e prover pelo seu sustento e pela contribuição equitativa no sustento dos seus filhos. NN. Acrescenta-se, que, não obstante o casal ter tomado como opção de vida que a Recorrente suspendesse a sua atividade profissional, e apenas o Recorrido contribuísse para a economia do lar, findo este projeto conjugal, não existe qualquer justificação para sustentar que a Recorrente não volte ao ativo e retome uma actividade profissional, nem se pode legitimamente defender que essa opção, tomada no seio da relação conjugal e com vista a um determinado projecto familiar que se gorou, passe a constituir fundamento para, em definitivo, justificar que a Recorrente não trabalhe e não seja autossuficiente e impor que o Recorrido seja obrigado a sustentá-la indefinidamente. OO. A Recorrente alega como impedimento para esta retoma a dedicação de uma “parte significativa do seu dia a acompanhar o menor S…, bem como a acompanhar, de forma muito regular e próxima, o seu bem-estar no colégio”. PP. Consta nos factos provados (ponto 20) que a Recorrente “acompanha o menor S... nos estudos e trabalhos de casa; nos períodos em que este se encontra consigo;”. Contudo, o horário em que este acompanhamento é feito pela progenitora é determinante para se perceber se é impeditivo ou não para a Recorrente trabalhar. QQ. Conforme resultou claro do depoimento da psicóloga do Colégio frequentado pelos menores, Dra. RDC, o menor S…, apesar das necessidades educativas especiais, provadas e identificadas no facto 18) da sentença recorrida, tem um horário semelhante ao dos seus colegas e ao de qualquer criança da sua idade que frequenta o 5º ano de escolaridade. RR. Assim, não corresponde à verdade, nem foi dado como provado, o alegado pela Recorrente no sentido de que a mesma dedica uma parte considerável do seu tempo, durante o dia, no horário escolar, a acompanhar o menor, uma vez que o S… passa o dia todo no colégio, sem intervenção da mãe ou do pai. SS. Tendo o dia livre, com os dois filhos no Colégio até às 16:50h, a Recorrente pode – como qualquer outro progenitor de menores em idade escolar - desempenhar uma atividade profissional e assim prover o seu próprio sustento, continuando a desempenhar o seu papel de mãe de forma presente e acompanhando de perto as necessidades dos filhos, em particular do S…. TT. A Recorrente vem alegar em sede de recurso que o Recorrido dispõe de uma excelente condição financeira, e que faz “uma autêntica vida de luxo”. Para fundamentar esta afirmação invoca a dimensão da casa onde vive o Recorrido e a gama do automóvel no qual o mesmo se desloca. UU. A Recorrente vive - sem pagar renda ou mútuo bancário - numa casa com dimensões muito superiores à casa que o Recorrido foi forçado a arrendar para viver, e com muito mais comodidades. A antiga casa morada de família é um T5+1, com quatro lugares de garagem, amplas varandas, vista privilegiada sobre o Tejo, jacuzzi, jardim privativo e uma área total de 419,89 m2. VV. Daqui resulta que, por comparação, a Recorrente tem uma vida muito mais luxuosa que o Recorrido, já que vive com melhores condições e sem custear as despesas das comodidades de que beneficia. WW. Quanto à alegação de que o Recorrente se desloca num “Porsche” e por isso pratica um estilo de vida luxuoso, chamamos à colação o facto de que a Recorrida se desloca num Audi, modelo Q5. XX. Não se afigura que exista uma discrepância acentuada entre o estilo de vida da Recorrente e do Recorrido, com a agravante de que os alegados “luxos” do Recorrido são custeados pelos proventos do próprio trabalho, e o contrário não se pode dizer da fonte de rendimento da Recorrente. YY. Acresce que, nas suas alegações a Recorrente faz menção ao sucesso profissional do Recorrido com uma conotação negativa, como se o Recorrido tivesse que compensar a Recorrente pelo facto de ser um advogado e gestor de empresas de sucesso e por ser trabalhador. ZZ. Ora, foi precisamente este sucesso profissional que permitiu ao Recorrido proporcionar quer à Recorrente, quer aos filhos de ambos, o nível de vida elevado que têm, e todas as comodidades das quais estes beneficiam, nomeadamente a educação num colégio privado. AAA. Mais ainda, é o sucesso profissional do Recorrido e, consequentemente, a capacidade económica do mesmo, que permite que o filho S… tenha todo o acompanhamento especializado que necessita para o seu desenvolvimento, o que tem contribuído para uma evolução extremamente positiva do mesmo, permitindo, entre outros aspectos, que o S… frequente o ensino escolar regular, tal como o seu irmão, nunca tendo “perdido” qualquer ano. BBB. O Recorrido sempre impugnou a veracidade da notícia do Jornal de Negócios invocada pela Recorrente, razão pela qual o facto a ela subjacente não foi dado como provado. Acresce que, como é do conhecimento do tribunal, as sociedades de advogados são sociedades de transparência fiscal (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRS), pelo que, o lucro da sociedade equivale ao lucro declarado pelo conjunto dos seus sócios. CCC. Na hipótese de a sociedade de que o Recorrido é sócio de capital ter tido lucros na ordem dos nove milhões de euros, tal facto estaria vertido nas declarações de rendimentos do mesmo, o que claramente não se verifica, conforme é do conhecimento dos autos. DDD. Tendo a casa de morada de família sido atribuída à Recorrente, deve a mesma compensar o Recorrido pela utilização exclusiva deste bem comum, nos termos do n.º 2 do artigo 1793.º do Código Civil. Conforme resulta da sentença proferida, a atribuição da casa de morada de família não tem carácter alimentício, nem constituiu uma extensão da pensão de alimentos fixada relativamente aos menores. EEE. Para além de o Tribunal ter calculado a renda em causa por referência ao regime da renda condicionada – ou seja, limitando o aumento da mesma – fê-lo por referência a um valor médio de toda a freguesia do Parque das Nações (desconsiderando as características particulares do imóvel em causa) e apenas contabilizando a área bruta privativa da fracção. FFF. Pese embora o Recorrido discorde do facto de o Tribunal a quo ter utilizado apenas a área bruta privativa e não a área total da casa - que é aliás utilizada na determinação do valor patrimonial tributário (cfr. Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de dezembro) da fracção – a verdade é que tal circunstância constitui um claro benefício para a Recorrente. GGG. Acresce que, conforme ficou claro nos autos, inclusive em sede de tentativa de conciliação das partes, o Recorrido demonstrou sempre aceitação no encontro de uma solução que permitisse a venda ou arrendamento da casa em questão, garantindo à Recorrente a capacidade económica para viver desafogadamente, numa casa com todas as condições necessárias. Soluções que a Recorrente sempre recusou. HHH. Como acima se referiu e é do pleno conhecimento do Tribunal a quo, a Recorrente tudo tem feito para evitar a partilha dos bens comuns do casal, uma vez que, a partir do momento em que tal partilha ocorra, deixa de ter fundamento para alegar qualquer tipo de dificuldade económica e para sustentar a sua tese de que cabe ao Recorrido suportar todos os custos e despesas (ainda que claramente desproporcionais, injustos e desnecessários). III. O que a Recorrente pretende carece de qualquer razoabilidade e não pode merecer o acolhimento de qualquer Tribunal. Com efeito, a Recorrente não pode impedir a partilha e/ou rentabilização de um bem de luxo como aquele que constitui objecto da presente acção para, em resultado de tal recusa, fundamentar um pretenso estado de insuficiência económica que utiliza para obter do Recorrido um benefício ilegítimo e desproporcional. JJJ. A verdade é que, todos os critérios utilizados pelo Tribunal a quo para determinar a renda aplicável, foram-no em claro benefício da Recorrente, estando longe de corresponder a valores de mercado. KKK. Nessa medida, o Tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente o disposto nos artigos 1793.º, n.º 1 e 2, do CC e artigos 986.º, n.º 2, e 987.º do CPC, fixando uma renda que, embora claramente inferior ao valor locatício do imóvel em causa, tem em consideração as necessidades e capacidades da Recorrente e, por contraposição, o facto de o Recorrido se encontrar impossibilitado de usufruir e/ou rentabilizar um bem que constitui parte substancial do património conjugal, ainda por partilhar. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o recurso de apelação interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, com as devidas e legais consequências. *** II-FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: a)- A Impugnação da Matéria de Facto; b)- A revogação da sentença, em termos de se fixar um valor simbólico de renda mensal de 150€. *** 2- Matéria de Facto. A 1ª instância decidiu a seguinte matéria de facto: III.1. Factos provados 1) O Requerente, JBS e a Requerida, CVF, casaram-se civilmente, sem convenção antenupcial, na freguesia de…, em … de 2007; 2) Por sentença proferida em 8 de Abril de 2019, no processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, de que este processo é apenso com a letra «C», foi decretado o divórcio entre os aqui Requerente e Requerida, dissolvendo-se o casamento, com efeitos reportados a 30 de Novembro de 2016; 3) A sentença referida em 2) transitou em Julgado em dia 22/05/2019. 4) Durante o casamento, Requerente e Requerido adquiriram, pelo valor de um milhão e duzentos mil euros, a fração autónoma designada pela letra «P» que corresponde ao Bloco A3, piso 2, para habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o n.º …da freguesia de Santa Maria dos Olivais e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia do Parque das Nações; 5) O valor patrimonial tributário da fração referida em 4) é de € 678.100,21, e a mesma tem uma área bruta privativa de 267,1500 m2; 6) Após a compra, Requerente e Requerida, juntamente com os dois filhos comuns, foram residir para a fração referida em 4), que passou a ser a casa de morada de família; 7) Para a aquisição referida em 4), Requerente e Requerida celebraram mútuo bancário com a Caixa Geral de Depósitos, S.A., no valor de € 850.000.00 (oitocentos e cinquenta mil euros), a liquidar em prestações mensais no valor de € 2.100,00 (dois mil e cem euros); 8) Até à data, as prestações bancárias foram suportadas pelo Requerente; sendo que entre Dezembro de 2016 e Junho de 2019, este liquidou a esse propósito a quantia de € 67.257,28; 9) Em Novembro de 2016, o Requerente saíu da casa de morada de família, tendo a Requerida ficado a residir na fração, situação que se mantém até à data; 10) O Requerente intentou ação de regulação das responsabilidades parentais em 21 de Abril de 2017, visando a regulação das responsabilidades parentais em relação aos filhos S… e M…; a qual corre termos como apenso B); 11) No âmbito do referido processo, foi homologado na conferência de pais em 12 de Junho de 2017 um acordo parcial sobre as responsabilidades parentais, constando da claúsula 5. 1 do mesmo o seguinte: «O progenitor suportará ainda a prestação do empréstimo bancário em relação à casa onde residem a Requerida e os menores de cerca de € 2.100,00 (dois mil e cem euros) e os menores, até ser proferida decisão relativamente à casa de morada de família». 12) No dia 31 de Maio de 2019, o Requerente intentou ação de inventário para partilha do património comum dos ex-cônjuges, no Cartório Notarial do Dr. Rui Januário; 13) O requerente reside atualmente numa casa na zona da Lapa, em Lisboa; 14) Os encargos mensais com condomínio, contribuição para o Fundo de Reserva e Seguro com a fração referida em 4) ascendem a € 513,59. 15) O valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares nos últimos 12 meses na freguesia de arque das Nações foi de € 12,78; 16) O valor da prestação bancária em 01/07/2019 ascendia a € 2.108,09; 17) Durante o casamento, por decisão de ambos, a Requerida deixou de exercer qualquer atividade profissional, sendo o sustento e as despesas da família assegurado pelo Requerido, como advogado e gestor de empresas; 18) O filho comum do Requerente e Requerido, S…, tem diagnóstico de Perturbação do Espectro do Autismo, sendo uma perturbação do neuro desenvolvimento caracterizada essencialmente por dificuldades significativas na comunicação, nas interações sociais e um padrão restrito e repetitivo de comportamentos, interesses e rotinas e ainda por apresentar um desenvolvimento inferior à média esperada para a sua idade cronológica; 19) De acordo com o dito diagnóstico: «O S… é acompanhado no centro …, de modo a apoiar as suas dificuldades referentes ao seu quadro clínico, de caráter permanente, desde os[sic] seus dois anos. No decorrer das intervenções são assinaladas várias evoluções e aquisições de competências necessárias ao seu desenvolvimento global e integração escolar. Declara-se a necessidade da manutenção dos apoios especializados de modo a responder às suas dificuldades e continuação do trabalho desenvolvido até à data.» 20) A requerida acompanha o menor S…nos estudos e trabalhos de casa, nos períodos em que este se encontra consigo; 21) O requerente é Advogado e gestor de empresas; 22) * O Requerente comprou, em 28.06.2019, através da empresa “M…, Unipessoal, Lda.”, uma casa de férias, composta por um lote de terreno com 6843 m2, com uma moradia unifamiliar, inserido no “Aldeamento Turístico…”, em Montemor-o-Novo, sem recurso a crédito bancário.* (redacção dada em consequência da impugnação da matéria de facto) 23) O Requerente é sócio da sociedade de advogados «E – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL» 24) De acordo com um artigo de notícias do Jornal de Negócios, a sociedade referida em 23), no ano de 2017 facturou 9 (nove) milhões de euros; 25) O filho S…, actualmente no 5º ano, beneficia de acompanhamento terapêutico, prestado por técnicos da “...”, que se deslocam diariamente ao colégio e o acompanham, permanentemente, em contexto escolar e tem efectuado progressos a nível escolar e de socialização;* (redacção dada em consequência da impugnação da matéria de facto) 26) O requerente adquiriu, em Setembro de 2016, um veículo automóvel da marca Porsche, com a matrícula …, em nome da sociedade «CC, Unipessoal, Lda», com o qual costuma circular. 27) Em 16 de Janeiro de 2017, o Requerente enviou à Requerida um e-mail, o seguinte quadro excel: “…” (…) 28) O quadro Excel transcrito em 27) traduzia em parte a situação patrimonial do casal à data da separação de facto – Novembro de 2016; 29) O património global do casal (segundo informação prestada pelo requerente) integrava os seguintes bens: a) Fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “P”, correspondente ao BLOCO A3 - PISO DOIS - para habitação, com os lugares de estacionamento nºs 45, 46, 47 e 48, no piso -1 e duas arrecadações destacadas, uma no piso -1 e outra no Bloco A3, piso 2, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na …feguesia do Parque das Nações, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n….e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia do Parque das Nações (Casa de Morada de Família); b) Sociedade Unipessoal com a firma CC, UNIPESSOAL LDA, NIPC 5…, com o capital social de € 1.000,00 (mil euros), com sede na Rua… freguesia do Parque das Nações, concelho de Lisboa; c) Quota de valor nominal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), do capital social da sociedade TI, INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA, NIPC 5…, com o capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros), com sede na Avenida …, freguesia do Parque das Nações, concelho de Lisboa; d) Quota de valor nominal de € 11.500 (onze mil e quinhentos euros) da sociedade civil com personalidade jurídica com a firma E – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL, registada no registo nacional de pessoas coletivas com o número de pessoa coletiva 5…, com sede na… Lisboa; e) Quota de valor nominal de € 1.000,00 (mil euros), da sociedade ER, LDA, NIPC 5…, com o capital social de € 3.000,00 (três mil euros), com sede na Lisboa; f) 1.200 (mil e duzentas) ações de valor nominal de € 1 (um euro) cada representativas da totalidade do capital social da sociedade, constituída de acordo com as leis de Malta, denominada BHL, registada no registo de sociedade de Malta com o número de registo C 6…, com sede em Office 2, Malta; g) Veículo ligeiro de passageiros de marca Audi, modelo Q5, com o número de matrícula …, com o documento único automóvel n.º 1…, emitido a 28…de 2014. 30) E compreendia ainda outras contas bancárias, a saber: a) Conta bancária sediada no Banque de Luxembourg, com o IBAN LU7…; b) Conta bancária sediada no Mediterranean Bank de Malta, com o número 1…; c) Conta bancária sediada no Hang Seng Bank de Hong Kong, com o número 7…; 31) Após a comunicação do divórcio por parte do requerente em Novembro de 2016, e após o mesmo ter saído da casa de morada de família já no mês de Janeiro de 2017, o Requerente levantou das contas conjuntas do casal, no dia 9 de Março do mesmo ano, o valor de 163,843,25 € sem nada comunicar à requerida, sendo que tal valor correspondia à metade do valor das contas bancarias do casal. 32) A requerida é licenciada em Direito, com a cédula suspensa, não exercendo Advocacia desde 2009; 33) A requerida, já após a separação exerceu a atividade de mediadora imobiliária, até ao início a pandemia, não tendo auferido rendimento; 34) A casa de morada de família fica perto da escola frequentada pelos filhos menores do Requerente e da Requerida. 35) A casa onde reside atualmente o Requerido tem o valor patrimonial tributário de € 362.903,10 – cfr. documento junto a fls. 154 dos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 36) A Requerida para fazer face a despesa com os menores tem usado as quantias depositadas em contas bancárias do património comum. 37) No âmbito do processo referido em 11, fixou-se ainda e além do mais; (…) 1.1 Os menores ficarão à guarda e cuidados da progenitora, junto de quem se fixa a residência; (…) 5.ª (Pensão de alimentos e despesas) 5.1. O progenitor pagará, a título de pensão de alimentos, o valor de € 800.00 por cada um dos menores, perfazendo um total de € 1.600.00 (mil e seiscentos euros) mensais, valor a ser transferido para a conta titulada em nome da progenitora, em NIB a indicar por esta, até ao dia 08 de cada mês, com início de Julho de 2017. 38) No ano de 2020, a Requerente apresentou na declaração de rendimentos à Autoridade Tributária quantia de €19,200,00; 39) O Requerente, relativamente ao ano de 2019, apresentou à Autoridade Tributária, o rendimento global bruto de € 158.964,95. 40)- As mensalidades dos menores M…e S… no Colégio… são em média de 600€ por cada um, o menor S…beneficia de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar com um custo médio mensal de 1 300€ e, recebe apoio em psicologia clínica e terapia da fala com o custo médio mensal de cerca de 410€. * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto) III.2. Factos não provados Com relevância para a decisão da causa, não se provou: a) A casa onde reside o Requerente é arrendada; b) O valor das rendas mensais para a zona em questão (Parque das Nações) para imóveis com a tipologia e dimensão da casa de morada de família ronda os € 6.000,00 (seis mil euros); c) A opção do requerente e da requerida referida em 17) dos factos provados resultou das necessidades educativas especiais do filho mais velho; d) Até Junho de 2016, o requerente depositava todos os meses cerca de € 15.000,00 (quinze mil euros) nas contas comuns do casal, para suportar todas as despesas do agregado familiar – incluindo o acima descrito acompanhamento especializado do filho menor S…. e) A partir do referido mês de Junho de 2016, o requerente passou a depositar cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros) nas contas comuns do casal, passando a depositar cerca de € 10.000,00 (dez mil euros) nas contas de uma sociedade denominada CC, UNIPESSOAL LDA, NIPC 5…, a qual constituiu em 22 de Junho de 2016 (com sede na casa de morada de família, atualmente habitada pela A. e seus filhos) – sendo o requerente o único sócio e gerente da referida sociedade. f) O Requerente circula também com outro veículo Porsche, de matrícula …; g) As contas bancárias do casal tinham saldos totais assim discriminados em 09 de Março de 2017: - Conta do Banco com o n.º 0… – 147.467,15 € (dos quais o requerente retirou na referida data 110.652,85 €, deixando o saldo de 36,814,30 €); - Caixa com o n.º 0… – 106,380,80 € (dos quais o requerente retirou na referida data 53.422,78 €, deixando o saldo de 53.190,00 €); - Conta do Banco com o n.º 0… – 72.861,42 €. h) Existe ainda uma outra conta bancária no Luxemburgo – sendo que o requerente nunca informou a requerida sobre a origem e enquadramento tributário dos fundos disponíveis na mesma, como sempre fez quanto aos valores que ganhava e que constituíam património comum do casal. i)- * (eliminado em consequência da impugnação da matéria de facto, passando ao ponto 40 dos factos provados); j) Dos saldos deixados nas contas bancárias restam apenas 20.000,00 €. k) A Requerida abandonou qualquer atividade profissional para tomar conta dos filhos, e porque essa foi a expetativa que lhe foi criada pelo requerente que sempre lhe assegurou custear as despesas do agregado familiar, enquanto a requerida assegurava o acompanhamento dos filhos, em especial do filho S…, nas várias terapias e progresso do mesmo. l) A Requerida exerce a atividade de mediadora imobiliária por ser a única atividade que consegue compatibilizar com a elevada carga horária necessária para cuidar dos menores, em particular acompanhar o S…, nas suas rotinas e proporcionando o seu sucesso e progresso escolar e pessoal, cuidando e acompanhando de perto todas as suas necessidades, nomeadamente, estudar e fazer os trabalhos de casa, reuniões regulares com o colégio, terapias, e outras. *** 3- As Questões Enunciadas. Nota Prévia: A Extensão das Conclusões da apelante e do apelado. A apelante e o apelado encerram o recurso e a contra-alegação, respectivamente, com 67 e 63 pontos de conclusões (!). O que se revela extraordinário e completamente desfasado do que sejam, rectius, do que devem ser conclusões (…de resto, como o próprio nome indica…). Por isso, importa “recordar” o que são conclusões. Decorre do artº 639º nº 1 do CPC, no corpo da alegação o recorrente deve expor as razões de facto e de direito que fundamentam a sua discordância com a decisão impugnada e, nas conclusões, deve indicar, resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e de direito, por que pretende a alteração ou revogação da decisão. Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª edição, 2001, Almedina, pág. 239, 3 e nota 184) com a clareza que o caracteriza, refere “As conclusões consistem: a) na indicação da norma jurídica violada; b)- na exposição do sentido em que a normas jurídicas que servem de fundamento à decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas; c) e, quando se invocar erro na norma aplicável, a indicação da norma jurídica que deveria ter sido aplicada. E, tratando-se de impugnação da decisão de facto, é aplicável o artigo 690º-A” (actual 640º) – Veja-se ainda, de modo coincidente, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, pág. 168). Pois bem, no caso dos autos, a apelante e o apelado – que, de resto, nem está onerado com a formulação de conclusões -estiveram longe de indicar, resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e de direito porque pretendem a alteração ou revogação da decisão ou a sua manutenção. Aquilo a que chamam conclusões mais não são que, praticamente, mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem a mínima preocupação de síntese. Esta “técnica” de “concluir” dificulta, sobre maneira, o trabalho ao tribunal de recurso, desde logo na identificação/delimitação do objecto do recurso e das concretas questões que importa apreciar, exigindo um significativo esforço acrescido. Note-se que como lapidarmente anota Abrantes Geraldes, “…o volume das conclusões não é sinal de qualidade…” (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, 2016, Almedina, pág. 131). Poderia, é certo, haver lugar a despacho de aperfeiçoamento das conclusões, com convite a que a apelante sintetizasse, efectivamente, os fundamentos do recurso, conforme refere o artº 639º nº 3 do CPC: quando as conclusões sejam complexas, (extensas), o relator deve convidar o recorrente a sintetizá-las, sob pena de não conhecer o recurso. No entanto, a prolação de despacho de convite a esse aperfeiçoamento das conclusões depende do juízo que se fizer acerca do grau da gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais e com a ponderação sobre se aquela irregularidade perturbou, efectivamente, o exercício do contraditório (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos…cit., pág. 132). Pois bem, no caso em análise, não se considera necessário que a exagerada extensão das conclusões tenha sido factor de perturbação do exercício do contraditório, ou que exija que a apelante sintetize as conclusões. No entanto, não se podia deixar passar em claro esta exageradíssima e repetitiva “técnica” de concluir a alegação praticada pela apelante neste recurso e pelo apelado na contra-alegação e, chamar a atenção para a necessidade de terem de observar - quanto mais não seja para futuro - as regras relativas ao dever de concluir resumidamente formulando preposições sintéticas. *** 3.1 – A Impugnação da Matéria de Facto. A apelante impugna a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, concretamente, sobre os pontos 22, 25 dos factos provados, o ponto i) dos factos não provados e, pretende se adite um outro ponto relativo a factualidade que alegou no ponto 40 da sua contestação. Vejamos então cada um destes pontos. Quanto ao ponto 22. Entende a requerida/apelante que o facto dado como provado no ponto 22 está redigido de forma singela e não permite aferir a situação económica do requerente/apelado, nem dele constando, sequer, a data da aquisição da casa de férias pelo apelado. Defende que do documento que juntou a 10/12/2020 resulta a data de aquisição, a área do lote e a ausência de recurso a crédito. Propõe a seguinte redacção para o ponto 22: “O Requerente comprou, em 28.06.2019, através da empresa “M…l, Unipessoal, Lda.”, uma casa de férias, composta por um lote de terreno com 6 843 m2, com uma moradia unifamiliar, inserido no “Aldeamento Turístico…”, em Montemor-o-Novo, sem recurso a crédito bancário.” O apelado nada respondeu, na contra-alegação, quanto à impugnação deste facto. Vejamos. Da consulta da certidão do registo predial junta aos autos a 10/12/2020, relativa ao lote em causa – Lote 40, com identificação A5-4 – resulta que se trata de um lote com área de 6 843 m 2, sendo uma unidade de alojamento destinada a uso turístico, moradia unifamiliar isolada, inserida no Aldeamento Turístico…, adquirida por M…– Unipessoal, Lda, de que o apelado é o Beneficiário Efectivo, registada a aquisição em 28/08/2019, não constando qualquer registo de hipoteca ou outra garantia real sobre esse lote. Portanto, deste documento decorre que deve ser deferida a pretensão da requerida/apelante quanto ao ponto 22, passando a contar nos factos provados a redacção proposta pela apelante. Ponto 25. A apelante entende que deve ser alterada a redacção do ponto 25 porque dos pontos 18, 19 e 25 não resulta que o menor S… é acompanhado em terapia da fala e em terapia do comportamento. E que resulta do apenso de Regulação das Responsabilidades Parentais que o S… é acompanhado em ambiente escolar por técnicos da ..., desde 2017, com a intensidade de 40 horas semanais. Acompanhamento esse que foi confirmado pelo depoimento da testemunha RDC, psicóloga do Colégio frequentado pelos menores. Propõe a seguinte redacção para o ponto 25: “O filho S… frequenta atualmente o 5º ano, tendo efectuado progressos ao nível escolar e de socialização, beneficiando, desde Setembro de 2017, de acompanhamento terapêutico, prestado por técnicos da “...” que se deslocam diariamente ao colégio e o acompanham, permanentemente, em contexto escolar.” Vejamos. O ponto 25 tem a seguinte redacção: “O filho S…, atualmente o 5º ano, beneficia de acompanhamento terapêutico, prestado por técnicos da “...”, que se deslocam diariamente ao colégio e o acompanham, permanentemente, em contexto escolar e tem efetuado progressos a nível escolar e de socialização.” Pois bem, ouvido o depoimento da testemunha RDC, resulta que ela esclareceu que o S… tem acompanhamento terapêutico prestado em ambiente de aulas, por técnicos exteriores, da ..., durante todo o tempo de aulas, das 08:30 horas às 16:45 horas. Por conseguinte, deve ser alterada a redacção do ponto 25 dos factos provados em termos de dele constar, de modo expresso, o acompanhamento por técnicos exteriores, em ambiente de sala de aula, com a seguinte redacção: “O filho S…, actualmente no 5º ano, beneficia de acompanhamento terapêutico, prestado por técnicos da “...”, que se deslocam diariamente ao colégio e o acompanham, permanentemente, em contexto escolar e tem efectuado progressos a nível escolar e de socialização.” O ponto i) dos Factos Não Provados. A apelante defende que não podia ser considerado como não provado o ponto i) dos Factos Não Provados. Invoca que essas despesas foram por ela confirmadas no âmbito das suas declarações e que estão documentos comprovativos dessas despesas no apenso de Regulação das Responsabilidades Parentais, apresentadas por requerimento de 09/05/2019, relativas a facturas emitidas pelo Colégio, facturas emitidas pela ... e pela ... das quais resulta que entre Setembro de 2018 e Maio de 2019 as despesas em matéria de educação era de 600€ mensais por cada um no Colégio, 414€/mês em terapia da fala e, 1 340€/mês em terapia do comportamento. A 1ª instância fundamentou, genericamente, a sua decisão de não considerar provado esse facto escrevendo: “O Tribunal, no que concerne ao que vinha alegado sobre as despesas com os menores, apenas considerou provado que a Requerida para fazer face a despesa com os menores tem usado quantias depositadas em contas bancárias do património comum, atendendo a que o regime provisório que se encontra fixado estabeleceu pensão de alimentos a cargo do pai, pelo que, é de concluir que é também com tais quantias que são satisfeitas despesas com os menores, o que não permite que se considerasse provada tal matéria nos termos exclusivos com que vinha alegada na contestação.” Ora bem, analisados os documentos juntos com o requerimento de 09/05/2019 no apenso de Regulação das Responsabilidades Parentais (documento 6 ao documento 45), decorre que as mensalidades no Colégio… de cada um dos menores, não são fixas, variando ente 558€, 664€, 654€, 502,05€, 621€, 582€, 624€, 462€, 605€, 670€, 518€, 503€, 482,5, 487€, 630€, 547€ (docs. 6 a 22 juntos ao apenso de Regulação das Responsabilidades Parentais, em 09/05/2019). E o mesmo se diga quanto ao acompanhamento pela ...: não são fixos os valores pagos relativos ao S… entre os meses de Outubro de 2018 e Abril de 2019, verificando-se pela análise dos documentos 39 a 45 que essa despesa variou entre 1 827€ em Novembro de 2018, 1 564,50€ em Dezembro de 2018, 798€ em Janeiro de 2019, 1 662,50€ em Fevereiro de 2019, 1 375,50€ em Março de 2019, 1 137,50€ em Abril de 2019 e, 1 011,50€ em Outubro de 2018. Quanto às despesas com terapia da fala e consultas de psicologia clínica (documentos 23 a 34) também não são fixas as despesas mensais relativas ao mesmo período temporal variando as consultas de psicologia clínica entre 144€/mês e 160€/mês sendo que a despesa com a terapia da fala ronda, em média (imprópria) os 270€/mês. Ora bem, não obstante esses documentos dizerem respeito a período de Outubro de 2018 a Abril de 2019 e não existirem nos autos outros documentos relativos a essas despesas posteriores àquele período, é razoável admitir que o S… e o M… continuam com as despesas do Colégio…e, que o S… continua a beneficiar do apoio de terapias do comportamento e de fala, como de resto decorre do depoimento da Dra. RDC. Portanto, face a estes elementos de prova deve admitir-se que as mensalidades dos menores M… e S… no Colégio… são em média de 600€ por cada um, o menor S… beneficia de acompanhamento terapêutico com um custo médio mensal de 1 300€ e, recebe apoio em psicologia clínica e terapia da fala com o custo médio mensal de cerca de 410€. Assim, deve dar-se como provado que: “As mensalidades dos menores M…e S…no Colégio … são em média de 600€ por cada um, o menor S…beneficia de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar com um custo médio mensal de 1 300€ e, recebe apoio em psicologia clínica e terapia da fala com o custo médio mensal de cerca de 410€.” Esse facto será aditado como ponto 40 aos factos provados, eliminando-se a alínea i) dos factos não provados. Aditamento de um ponto 41. Entende a apelante que o tribunal a quo não teve em conta o que ela havia alegado no ponto 40 da contestação, relativamente à essencialidade da manutenção das rotinas do S…para a sua estabilidade e desenvolvimento. Baseia-se no depoimento da Dra. RDC. O apelado manifestou-se contra esse aditamento, invocando que não há qualquer documento médico o clínico que refira a essencialidade da manutenção das rotinas pelo S…. Vejamos. Apelante propõe que seja aditado um ponto 41, com a seguinte redacção: “A manutenção das rotinas e hábitos é fundamental para a estabilidade e desenvolvimento do S…, sendo que quaisquer alterações das mesmas provocam no menor agitação e regressão comportamental e social.” A questão que se coloca é a de saber se se justifica este pretendido aditamento do referido ponto 41. Pois bem, importa ter em consideração que vem sendo entendido, pacificamente, que se a pretendida reapreciação da matéria de facto se mostra irrelevante para a decisão das questões em discussão no recurso não deve ser objecto de reapreciação. Veja-se, v.g., o acórdão da Relação de Guimarães (de 11/07/2017, Maria João Matos) “…por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”. Ver ainda, no mesmo sentido, o acórdão da Relação de Coimbra, de 27/01/2014 (Moreira do Carmo). Ou seja, se “por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.” Ver ainda o acórdão da Relação de Coimbra, de 24/04/2012 (Beça Pereira) e o acórdão da mesma Relação, de 14/01/2014 (Henrique Antunes) e ainda o acórdão da Relação de Lisboa, de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco). No caso dos autos, aquele facto relativo à essencialidade de manutenção das rotinas pelo menor S… poderia ser relevante para a decisão de atribuição da utilização da casa de morada de família à recorrente que é progenitora guardiã, ou seja, com quem os menores vivem. Porém, essa questão da atribuição da casa não está em discussão neste recurso: a sentença atribuiu a casa de morada de família à recorrente e, dessa parte da decisão não houve recurso. Apenas se discute se o valor da compensação mensal a pagar pela apelante deve ser de 1 500€ mensais, como fixado na sentença ou, apenas, de 150€ mensais como pretende a recorrente. Por conseguinte, aquela factualidade que a apelante pretende aditar como ponto 41 é irrelevante e inócua para a questão em discussão no recurso, por isso, não se conhece desse ponto de facto. Em suma: a impugnação da matéria de facto procede apenas parcialmente. *** 3.2- A revogação da sentença, em termos de se fixar um valor simbólico de renda mensal de 150€. Como já se mencionou, a questão que importa decidir neste recurso restringe-se a saber se deve ser revogada a sentença na parte em que fixou a contrapartida mensal de 1 500€ a pagar ao apelado, pela apelante, pela atribuição do gozo da casa de morada de família (até à partilha dos bens comuns) ou, se deve ser fixada uma quantia meramente simbólica. A apelante defende que deve ser fixado um valor de renda simbólica, de 150€ mensais, porque o apelado não tem necessidade de receber uma contrapartida pela utilização da casa de morada de família; e que o apelado tem uma capacidade económica e financeira muito elevada, com rendimentos muito superiores aos 158 964,95€ que declarou em sede de IRS, o que é demonstrado pela compra da moradia em aldeamento turístico de luxo, e vive em casa arrendada num condomínio de luxo, enquanto a apelante, o único rendimento que tem é o valor das pensões de alimentos dos filhos e, despende cerca de 3 000€ mensais com o colégio e terapias dos filhos e tem de pagar 513,59€ de condomínio. Que a sentença se limitou a aplicar uma “fórmula aritmética” e não teve em conta as reais capacidades económicas do apelado e da apelante. Vejamos então. A sentença da 1ª instância calculou o valor de 1 500€ mensais, a pagar pela apelante, mediante a aplicação do regime de renda condicionada, chegando à conclusão que o valor de renda condicionada, por uma fracção com a área da casa de morada de família e naquela zona da cidade de Lisboa, ascenderia a cerca de 3 000€ mensais e, por isso, entendeu ser ajustada o pagamento de metade daquele valor. Para fundamentar esse raciocínio, a 1ª instância afirma ter-se baseado na lição de Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira (Cuso de Direito da Família, volume I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, página 664) transcrevendo: “Não cremos que o tribunal deva fixar a renda, sempre, de acordo com os valores do mercado, desconsiderando a situação patrimonial dos cônjuges, o que poderia inviabilizar na prática os objetivos da lei; uma renda que tomando em consideração as circunstâncias do caso e, em particular, a situação do cônjuge arrendatário não ande muito longe do valor da renda condicionada corresponderá em geral a esses objectivos.” Pois bem, antes de mais, faça-se a seguinte observação: a referência ao “valor de renda condicionada” mencionada pela 1ª instância como constando na lição daqueles Professores de Coimbra, deixou de estar referida na obra em causa (Curso de Direito da Família, vol. I – Introdução Direito Matrimonial, pág. 753 e seg.) pelo menos na 5ª edição, de 2016. Na verdade, consta dessa 5ª edição que “Não cremos que o tribunal deva fixar a renda, sempre, de acordo com os valores de mercado, desconsiderando a situação patrimonial dos cônjuges, o que poderia inviabilizar na prática os objectivos da lei, uma renda que tomando em consideração as circunstâncias do caso e, em particular, a situação do cônjuge arrendatário não ande muito longe do valor da renda do mercado corresponderá em geral a esses objectivos.” Ora, do confronto destas duas citações, admitindo que estará correcta a citação da 1ª instância da 2ª edição – a que não tivemos acesso - poderá inferir-se que aqueles dois Professores terão alterado a sua posição: na 2ª edição apontavam, como critério, o valor da renda condicionada, enquanto na 5ª edição referem o valor de mercado sem no entanto deixarem de mencionar “as circunstâncias do caso”. Como resolver a questão? O artº 990º do CPC, com epígrafe “Atribuição da casa de morada de família” determina: “1- - Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito. 2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º. 3 - Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo. 4 - Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.” Portanto, no que respeita à atribuição da casa de morada de família, a norma remete para o artº 1793º do CC. Este artº 1793º do CC, com epígrafe “Casa de morada de família” estabelece: “1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. 2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem. 3. O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.” Ora bem, deste preceito decorre, em termos simples, que o nº 1 diz respeito à decisão sobre a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges deve ser atribuída a casa de mora de família, tendo em conta as necessidades de cada um deles e o interesse dos filhos. Enquanto o nº 2 será relativo às condições de atribuição da casa e às contrapartidas a fixar por essa atribuição. O preceito refere que o tribunal pode dar de arrendamento ao cônjuge mais necessitado da casa (nº 1) regulando as condições do arrendamento (nº 2). Para definir essas condições, designadamente quanto à duração da atribuição do gozo da casa e à contrapartida, rectius, valor da contrapartida a fixar, refere Nuno de Salter Cid (A Protecção da Casa de Morada de Família no Direito Português, Almedina, 1996, pág. 345) “ …o tribunal pode e deve fixar a renda mais ajustada à situação em causa, não tendo de atender aos valores que resultariam das regras normais de mercado. Aderimos, sem hesitar, a este entendimento, o único compatível com o espírito da lei. Na verdade, não faria sentido que, enunciados expressamente como factores atendíveis “as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal” (artº 1793º nº 1 do CC) e estabelecido que o tribunal pode definir as condições do contrato (ibidem nº 2), o próprio tribunal viesse inviabilizar, na prática, o objectivo da lei, mediante a fixação de um montante de renda incomportável para o ex-cônjuge beneficiado com o arrendamento – em atenção à sua maior necessidade e/ou, eventualmente, ao interesse dos filhos, e, bem assim, a outros factores atendíveis – este deverá pagar uma renda de acordo com o valor de mercado se, e só se, o montante em causa for compatível com a sua situação patrimonial.” O direito ao arrendamento da casa de morada da família, em caso de divórcio, deve ser atribuído ao ex-cônjuge que mais precise dela. Na verdade, o objectivo da lei é o de proteger o cônjuge ou ex-cônjuge mais atingido pelo divórcio quanto à estabilidade da habitação familiar. “A premência da necessidade da casa já era na legislação anterior e continua a ser na nova legislação o factor principal a atender (Pereira Coelho/Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I – Introdução…cit., pág. 756). E continuam aqueles Professores “Na avaliação da necessidade da casa, deve o tribunal ter em conta, em particular, a situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges e o interesse dos filhos. Trata-se, quanto à situação patrimonial dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais são os rendimentos e proventos de um e outro, uma vez decretado o divórcio…assim como os respectivos encargos; (…) haverá ainda que considerar outros factores relevantes, como a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e de outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.” Por sua vez, Jorge Duarte Pinheiro (Direito da Família Contemporâneo, 2017, 5ª edição, pág. 534 e seg.) refere “O conteúdo da relação de arrendamento entre os ex-cônjuges, por exemplo, o montante da renda e a responsabilidade pelos encargos do condomínio, será definido na sentença, com fundamentos em critérios de equidade similares aos que levaram à constituição do arrendamento. Isto significa que voltarão a ser cruciais os aspectos da situação patrimonial dos cônjuges e dos interesses dos filhos. Por conseguinte, será frequente que o valor da renda que venha a ser fixado fique aquém ou muito aquém do valor de mercado.” E continua aquele Professor “A formação e a transmissão do arrendamento a favor do ex-cônjuge apresenta natureza quase-alimentar. A constituição e a extinção da relação forçada de arrendamento habitacional, bem como a determinação do montante de renda e a repartição da responsabilidade pelos encargos de fruição das partes comuns, orienta-se sobretudo pelo critério da necessidade da casa e da situação patrimonial dos interessados”. (Direito da Família Contemporâneo…cit., pág. 537). Nuno de Salter Cid (Sobre a atribuição judicial provisória do direito de utilizar a casa de morada de família, Julgar nº 40, Jan/Abril de 2020, págs. 49 a 72, máxime 68) “…ser hoje pacífico que o montante de renda a fixar pelo tribunal não tem de corresponder ao (ou a metade do) valor locativo da casa, a considerar como limite máximo, porquanto deve ser compatível com a situação patrimonial do arrendatário, de modo a permitir salvaguardar as necessidades e os interesses que justificam a atribuição do arrendamento…(…) haverá sempre situações excepcionais em que o cônjuge a quem é atribuída a utilização provisória da casa, com exclusão do outro, se encontra em situação patrimonial deficitária e, por razões diversas (cf. artº 2016º-A nº 1 do CC), insusceptível de inverter. Nestes casos, perguntar-se-á naturalmente: como poderá, sem ferir a equidade, ser julgado conveniente e oportuno impor-lhe a obrigação de pagamento periódico de compensação ao (ou em favor) do outro cônjuge. Aliás, ele não pode prestá-la. Em tais casos creio que pode ser invocada a problemática dos alimentos e a hipótese de considerar que a falta de compensação, ou a diferença entre o montante desta e o valor (ou a metade do valor) locativo da casa, correspondem ou equivalem a alimentos em espécie…”. Portanto, poderemos sintetizar que na fixação do valor da renda/contrapartida a pagar ao (ex)cônjuge, não usuário, da casa de morada de família (bem comum), o tribunal tem de basear-se nas concretas circunstâncias do caso “…em função de uma valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, fundada em razões de equidade e justiça…” (cf. acórdão do STJ, de 13/10/2016, Lopes do Rego, www.dgsi.pt). Vejamos, pois, quais são essas circunstâncias. Quanto ao requerente apelado. Apurou-se que reside na zona da Lapa, Lisboa (ponto 13) em apartamento com um valor patrimonial tributário de 362 903€ (ponto 35). Desloca-se em carro de marca de luxo (ponto 26). Já após o divórcio, comprou moradia de férias, sem recurso ao crédito, inserida num lote de terreno de 6 843 m2, situada em empreendimento turístico de luxo (ponto 22 dos factos provados após alteração feita neste recurso). No ano de 2019 declarou, junto da Autoridade Tributária, ter tido um rendimento de 158 964,95€ (ponto 39). A compra da casa de morada de família, por 1 200 000€, ainda na pendência do casamento (ponto 4). O aceitar continuar a pagar a prestação do empréstimo para aquisição da casa de morada de família, em valor de 2 100€ mensais (ponto 11) O aceitar pagar 1 600€ mensais de prestação de pensão de alimentos ao filhos - 800€ por cada um (ponto 37, 5.1). É advogado, sócio de sociedade de advogados e gestor de empresas. As contas bancárias no Luxemburgo, em Malta e em Hong Kong, além das contas bancárias em Portugal. Enfim, desta factualidade decorre, face às regras da experiência e da normalidade das coisas, poder concluir-se que o apelado tem um elevada capacidade económica e financeira. Por sua vez, quanto à apelante. Apurou-se que é licenciada em direito, não exerce advocacia/actividade desde 2009 (ponto 32). Verificou-se que não exerce actividade profissional por decisão acordada entre ambos assumido o apelado o sustento e as despesas do agregado familiar (17). Não tem qualquer rendimento. Com encargos mensais com as partes comuns do condomínio, a apelante suporta 513,59€ (ponto 14). As despesas com encargos escolares e terapias com os filhos ascendem a cerca de 3 000€/mês (ponto 40, após alteração neste recurso). Em Março de 2017, após o apelado ter levantado igual quantia ficou em conta bancária comum a quantia de 163 843,25€ (ponto 31). Para fazer face às despesas tem usado as quantias depositadas em conta bancária comum (ponto 36). Ora bem, desta factualidade resulta que com os menores, são despendidos mensalmente cerca de 3 000€; desse montante, abatendo 1 600€ que o apelado entrega a título de pensão de alimentos, a apelante suportará a diferença: 1 400€ mensais. A este montante acrescem os 513, 59€ mensais com despesas das partes comuns da fracção, o que soma 1 913,59€. Como é evidente, em termos de razoabilidade, a apelante suportará ainda quantias com encargos comuns de economia doméstica: alimentação, electricidade, água, telecomunicações, roupa, calçado, produtos de higiene doméstica e pessoal, quer com ela quer com os filhos – note-se que os 1 600€ de pensão de alimentos que o pai paga foram imputados nas despesas com o colégio e com terapêuticas - despesas com combustível e com o carro. Embora se desconheça em que valores concretos, acha-se razoável admitir um mínimo de 500€ mensais a esse título. Ou seja, a apelante despenderá cerca de 2 500€ mês (1 913,59€ com despesas com as partes comuns do condomínio e remanescente com encargos com o filhos) mais cerca de 500€ para despesas domésticas. A sua única disponibilidade financeira será o que resta do saldo de 163 843,25€ das contas comuns. Ora, se desde Março de 2017, a apelante manteve esse nível de despesas (cerca de 2 500€/mês) pouco ou nada lhe restará daqueles 163 843€. Bastará pensar que cerca de 60 meses à razão de 2 500€ perfazem 150 000€. Em termos de raciocínio dedutivo, restar-lhe-ão cerca de 15 000€. Quer isto significar que fixar uma renda/contrapartida monetária mensal pela atribuição do gozo da casa de morada de família no montante de 1 500€ implicará uma dificuldade enorme, quase impossibilidade, de a apelante suportar esse valor. Por outro lado, não faz sentido fixar um valor meramente simbólico, de 150€ mensais, como pretende a apelante. Em termos de equidade, parece-nos mais ajustado fixar um valor de 500€ mensais, valor aproximado ao dos encargos com o condomínio. E parece-nos mais adequado esse valor porque a casa é também utilizada pelos filhos menores do ex-casal e, o apelado, em rigor, não carecerá daquela quantia de 1 500€ mensais (decididos pela 1ª instância) dada a sua elevada capacidade económica e financeira. Recorde-se que, como refere Jorge Duarte Pinheiro “A formação e a transmissão do arrendamento a favor do ex-cônjuge apresenta natureza quase-alimentar. A constituição e a extinção da relação forçada de arrendamento habitacional, bem como a determinação do montante de renda e a repartição da responsabilidade pelos encargos de fruição das partes comuns, orienta-se, sobretudo, pelo critério da necessidade da casa e da situação patrimonial dos interessados”. (Direito da Família Contemporâneo…cit., pág. 537). Recorde-se, também, o acórdão do STJ, de 13/10/2016 (Lopes do Rego, www.dgsi.pt) a fixação do valor da contrapartida é encontrada “…em função de uma valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, fundada em razões de equidade e justiça…”. Aliás, o procedimento especial de atribuição da casa de mora de família, nos termos do artº 990º do CPC, insere-se no âmbito dos processos de jurisdição voluntária a que se referem os artºs 986º a 988º CPC em que as decisões não estão sujeitas a critérios de legalidade estrita, devendo ser adoptadas, em cada caso, a solução mais conveniente e oportuna. Em suma, decisões de acordo com a equidade. Relembre-se, em termos breves, que a equidade funciona mediante a ponderação das circunstâncias específicas do caso a decidir, com predomínio das normas substantivas sobre as normas formais, utilizando argumentos de razoabilidade das soluções, de conveniência e de oportunidade. Pretende-se, através dela, obter uma obediência esclarecida à lei, mais conforme ao seu espírito que à letra e prevenir as desumanidades e injustiças decorrentes de uma aplicação rigorista e literalista da norma: summum ius, summa iniuria (Cícero, de Finibus 1.10.30). (Para outros desenvolvimentos, Cf. Mário Bigotte Chorão, Equidade, Pólis, 2º Vol., pág. 988; Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 9ª edição, 2018, págs. 69 e segs.). Entendemos, assim, ser adequado, face às circunstâncias do caso e que supra se expuseram, fixar a contrapartida a pagar pelo apelante, pela atribuição do gozo da casa de morada de família até à partilha dos bens comuns do ex-casal, a quantia de 500€ mensais. Claro está que este valor mensal poderá sempre ser alterado se circunstâncias supervenientes o justiçarem, como decorre do artº 988 nº 1 do CPC e 1793º nº 3 do CC. Em suma: o recurso procede parcialmente. * III-DECISÃO. Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, alteram a sentença recorrida e fixam em 500€ (quinhentos euros) a quantia mensal a pagar pela apelante ao apelado como retribuição pela atribuição do gozo da casa de morada de família, até a partilha dos bens comuns do ex-casal. Custas em ambas as instâncias, pelo requerente/apelado e pela requerida/apelante, na proporção de 7/10 para o requerente/apelado e de 3/10 para a requerida/apelante. Lisboa, 07/07/2022 Adeodato Brotas Vera Antunes Teresa Soares |