Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
109/17.1GCTVD.L1-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: ASSINATURA ELECTRÓNICA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A tramitação electrónica dos processos implica a desnecessidade de assinatura manuscrita, como se alcança aliás da evolução legislativa face às recentes alterações introduzidas na portaria n. ° 280/2013, de 26 de Agosto pela portaria 170/2017.
No art.° 19°, n.° 2 da mencionada Portaria a assinatura electrónica efectuada nos termos dos números anteriores (assinatura electrónica qualificada) substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos dados
processuais e o mesmo se alcança do art.º 7°, n.° 1 do DL. 290-D/99: "A aposição de uma assinatura digital a um documento electrónico ou a uma cópia deste equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel (...)"
O n.° 3 do art. ° 94°do CPP admite o recurso à assinatura electrónica certificada.
Quando o julgador examina cada um dos meios probatórios importados para o processo, efectua um raciocínio lógico ou não normativo, que muitas vezes se compõe de vários raciocínios encadeados e este exame supõe a realização de um raciocínio dedutivo no qual se tomam em atenção os factos expostos pelo correspondente meio probatório (manifestação constante do testemunho; confissão de parte; conteúdo de um documento, etc) os quais são postos em relação com uma determinada máxima da experiência chegando-se, assim, a determinar se tais factos (v.g.) os afirmados pela testemunha ou constantes do documento) sucederam ou não, na realidade ou seja se devem ou não ser tomados em atenção, tendo em conta a sua verosimilhança ou a falta dela, com o que se chega à correspondente conclusão sobre o valor que deve dar-se à informação prestada pelo meio probatório.
Porém, antes de efectuar este trabalho dedutivo o julgador deve examinar a credibilidade, fiabilidade ou confiança que merece o veículo transmissor dos factos isto é a testemunha, o documento, etc.
Todas estas operações se encaminham para provar a credibilidade das provas carreadas e este juízo de credibilidade aparece integrado por vários silogismos probatórios, o primeiro dos quais é referido à fiabilidade ou confiança que gera cada um dos meios probatórios estando o segundo referido à determinação do significado dos factos expostos ao julgador por cada um dos meios de prova e referindo-se o terceiro à verosimilhança ou à crença de que são verdadeiros ou falsos os factos assim carreados para o processo, mas haverá sempre que determinar se cada um dos meios probatórios foi produzido com todas as garantias legais e sujeição ao ordenamento jurídico processual devendo a lógica formal reger o desenvolvimento de todos estes raciocínios fácticos dedutivos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL)


IRELATÓRIO.
1.1- Por sentença em processo abreviado, datada de 25.10.2017, foi  decidido:


“1RELATÓRIO:


O Ministério Público requereu o julgamento em processo Abreviado de
C., 

Imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348°, n° 1 alínea a), do Código Penal, por referência ao disposto no art°152°, n° 3, do Código da Estrada e 69°, n.° 1, al. c), do Código Penal.

O arguido apresentou contestação alegando não ter cometido os factos que constam da acusação e arrolou testemunhas.
***

Foi realizada audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
***

O Tribunal é competente e o Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal.

Da nulidade da acusação:
l. Veio o arguido arguir a nulidade da acusação, alegando, para tanto, que a acusação notificada ao Arguido não se encontra assinada e a data constante é "Torres Vedras, 6 de Fevereiro de 2017", pelo que, atendendo a que os factos datam de "25 de Fevereiro de 2017", só se pode dar como não escrita tal data. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não se verificar qualquer nulidade da acusação, uma vez que a mesma se encontra assinada electronicamente e porque, como resulta dos autos, a data constante da mesma resulta de um lapso de escrita.

Cumpre apreciar e decidir.

2.Nos termos do disposto no art.283.°, n.°3 do Código de Processo Penal, "A acusação contém, sob pena de nulidade:
a)- As indicações tendentes à identificação do arguido;
b)- A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c)- A indicação das disposições legais aplicáveis;
d)- O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no n.° 2 do artigo 128.°, as quais não podem exceder o número de cinco;
e)- A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
f)- A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
g)- A data e assinatura."

Compulsados os autos, verifica-se não assistir razão ao arguido.

De facto, conforme resulta da acusação proferida, a mesma está devidamente assinada electronicamente.

Acresce que, tendo em consideração que da conclusão para prolação de acusação consta como data "05-05-2017", a data constante no final da acusação padece de lapso de escrita.

Efectivamente, conforme resulta da consulta do processo electrónico a acusação foi proferida "05-05-2017".Assim sendo, uma vez que a acusação não padece do vício invocado pelo arguido, deve ser deferido o requerido e julgada improcedente a nulidade invocada.

3.Pelo exposto, julgo improcedente a nulidade invocada pelo Arguido. Notifique.
***

Inexistem nulidades, excepções ou quaisquer outras questões prévias de que cumpra conhecer.
***

2FUNDAMENTAÇÃO.

21- FACTOS PROVADOS:
1. No dia 25 de Fevereiro de 2017, cerca das 02.50 horas, na Estrada Nacional n.° 8, município de Torres Vedras, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …, quando foi alvo de acção de fiscalização de trânsito, por militares da GNR.
2. No decorrer da fiscalização, levada a cabo por militares da GNR, foi solicitado ao arguido que efectuasse o exame qualitativo de pesquisa de álcool por ar expirado, o que este acedeu, efectuando sete tentativas, seis delas sem sucesso, ora soprando por tempo insuficiente, ora expelindo o ar para fora da boquilha do aparelho.
3. Na sétima vez, o arguido efectuou o teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, acusando uma TAS de 1,19 g/l, sendo então determinada a realização do teste quantitativo, o que o arguido acedeu.
4. Todavia, efectuadas quatro tentativas de realização do teste quantitativo, o arguido não conseguiu expelir ar suficiente para obtenção de resultado, sendo então este informado que poderia deslocar-se ao Centro Hospitalar de Torres Vedras para realização de análise de sangue para determinação e quantificação da Taxa de Álcool no Sangue, o que o arguido acedeu.
Porém, ao chegar ao local uma patrulha da GNR, para o conduzir ao hospital, o arguido recusou-se a efectuar a análise ao sangue.
6. Perante a intencional recusa em submeter-se ao teste quantitativo por ar expirado e por análise de sangue, o militar da GNR advertiu o arguido da sua obrigatoriedade, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.
7. Todavia, apesar da solene advertência do militar da GNR, o arguido recusou, novamente, submeter-se a exame para determinação de taxa de álcool no sangue.
8. O arguido sabia que, enquanto condutor, estava obrigado a submeter-se ao exame estabelecido para detecção do estado de influência pelo álcool e, não obstante, recusou-se a realizar tal exame.
9. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a descrita conduta era proibida e punida por lei penal.
10. A data dos factos o arguido encontrava-se constipado.
11. O arguido é advogado de profissão, tendo exercido actividade em empresas, maioritariamente na área do direito comercial e fiscal, encontrando-se actualmente desempregado.
12. O arguido é casado e tem uma filha de 7 anos de idade.
13. O arguido é tido como bom pai, bom filho e bom marido.
14. O arguido não tem antecedentes criminais.
***

Não ficaram por provar quaisquer factos com relevância para a decisão da causa.

22-Motivação.
No que concerne à factualidade dada como provada, o tribunal formou a sua convicção com base na análise critica e conjugada das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência e julgamento, bem como dos documentos juntos aos autos, concretamente, documento de fls. 13 e 14 e do atestado médico junto aos autos.

Todas estas provas foram apreciadas no seu conjunto, à luz das regras da experiência comum, da normalidade e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (art.127.0 do Código de Processo Penal). Em sede de audiência foram inquiridas as testemunhas J.C.e B.A., ambos militares da GNR e prestou declarações o arguido.

A testemunha J.C., sargento da GNR e comandante da Operação ocorrida no período de Carnaval de 2017, na zona de Torres Vedras, nomeadamente no dia e local constantes da acusação, relatou de forma clara, coerente e pormenorizada, os factos desde que o arguido foi mandado parar no âmbito da operação que estavam a realizar, até ao momento em que se recusou a ir com os militares que o conduziriam ao hospital a fim de ser submetido a exame ao sangue, para apurar a TAS.

Com efeito, a referida testemunha explicou que o arguido foi inicialmente submetido ao teste qualitativo para detectar a taxa de álcool no sangue, não efectuando correctamente os sopros, nos termos que lhe foram por si explicados, tendo realizado o mesmo à sétima tentativa, o qual resultou positivo, o que conduziu a que fosse realizado o teste quantitativo em aparelho que se encontrava num dos veículos da GNR existentes no local. Porém, no aparelho quantitativo o arguido efectuou quatro tentativas, dando como resultado sopro insuficiente.

Acrescentou ainda a testemunha, que perante tal situação foi comunicado ao arguido que teria de realizar exame ao sangue, tendo sido chamada uma patrulha para o conduzir ao hospital tendo o arguido recusado deslocar-se a fim de realizar o exame ao sangue, mesmo após a testemunha o ter advertido que, daquela forma, cometia um crime de desobediência.

Já a testemunha B.A., declarou também de clara, coerente e pormenorizada que se encontrava de serviço na referida operação, na Rotunda de Catefica, estando inicialmente afastado do arguido, do qual se aproximou quando se apercebeu que os testes estavam a correr com dificuldade, tendo assistido aos sopros de onde resultou uma TAS de 1,19 g/l, tendo sido efectuado posteriormente o teste quantitativo de onde resultou sopro insuficiente, tendo sido explicado ao arguido como devia efectuar os sopros.

Acrescentou, ainda, que perante tal resultado foi comunicado ao arguido que tinha de se deslocar ao hospital para efectuar o exame ao sangue, tendo sido chamado o piquete, tendo-se o arguido, já perante os colegas que compunham aquele, recusado a ir ao hospital para efectuar o exame ao sangue, mesmo após ser advertido que ia cometer um crime de desobediência. Acrescentou a testemunha que o arguido queria fazer exame ao sangue no local, embora referisse que ali não havia condições de higiene.

Ambas as testemunhas declararam de forma convicta que em momento algum o arguido apresentou qualquer razão, nomeadamente de saúde ou religiosa para não efectuar o exame ao sangue.

Os factos atrás descritos foram relatados pelas testemunhas militares da GNR, no exercício das suas funções, os quais se mostraram no essencial e no que aos factos que constituem as condutas praticadas pelo arguido respeita, concordantes entre si, tendo os mesmos prestados depoimentos coerente e pormenorizados, conformes às regras da experiência e da normalidade das coisas, não tendo os mesmos demonstrado qualquer animosidade em relação ao arguido ou qualquer interesse no desfecho da causa.

Já o arguido em sede de declarações prestadas no final da audiência, declarou que na data dos factos foi efectivamente mandado parar pela GNR, no âmbito de uma operação policial que decorreu durante o período de carnaval de Torres Vedras.

Mais declarou que se encontrava muito engripado, tendo tentado fazer os testes, o que não conseguiu, facto que comunicou aos militares da GNR.

Relativamente ao exame ao sangue declarou que ficou convencido que o mesmo ia ser realizado no local, pelo que disse ao Srs. Militares que ali no local não havia condições de higiene, nunca se tendo recusado a realizar o mesmo.

Porém, confrontado com o facto de ser normal o exame ao sangue ser efectuado em unidade hospitalar e não pelos militares da GNR no local onde as operações polícias ocorrem, o arguido não soube explicar a razão de ter ficado convencido que o exame em causa ia ser no local.

Mais referiu nunca lhe que ter sido dito pelos militares da GNR que tinha de se deslocar ao hospital e que tinha de realizar o exame ao sangue sob pena de cometer um crime de desobediência, tendo conhecimento desses factos apenas através da acusação proferida nos autos.

Disse ainda que fez apenas o que os militares lhe mandaram, sem questionar. Ora, tal depoimento mostrou-se incoerente em si mesmo e completamente contrário à restante prova produzia e às regras da normalidade e da experiência comum, não tendo a virtualidade de abalar os depoimentos das testemunhas J.C.e B.A., nem a factualidade dos mesmos resultante, quer pelo seu teor, quer pela forma como foi prestado, declarando nomeadamente que embora seja advogado não trabalha na área criminal, desconhecendo os procedimentos deste tipo de situações.

Foi pois com base na prova explicitada que o tribunal deu como provados os factos constantes dos pontos 1 a 7.

Do depoimento da testemunha L.R., pai do arguido, o qual se mostrou isento, pese embora a relação familiar com o arguido, resultou que o arguido é bom pai, bom filho e bom marido e, bem assim, que o mesmo estava constipado à data dos factos.

Declarou ainda de forma coerente que o filho é advogado na área empresarial.

Quanto aos factos respeitantes ao elemento subjectivo, os mesmos decorrem da conjugação da factualidade apurada com as regras da normalidade e da experiência comum.

Ao actuar como actuou, inexistindo qualquer elemento que vicie a sua vontade, o arguido não pode deixar de querer actuar como descrito, de ter consciência de que a sua conduta é proibida e de conformar-se com as consequências legais da mesma.

Os factos respeitantes à situação pessoal, familiar, profissional e social do arguido resultaram das declarações do mesmo, as quais mereceram credibilidade, bem como do depoimento do seu pai, a testemunha L.R. (nos termos atrás referidos).

A ausência de antecedentes criminais resulta do CRC junto aos autos.
***

2.3.Fundamentação de Direito A) Enquadramento jurídico-penal
Ao arguido é imputada a prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.°, n.° 1, alínea a) do Código Penal, em conjugação com o disposto nos art.152.0, n.°l, a), 3 do Código da Estrada.

Resulta do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 348° do Código Penal que:
"1Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se: (...)
a)- Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples ".
(…)

Ora, resultou provado nos autos que o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros quando foi alvo de acção de fiscalização de trânsito, por militares da GNR, tendo-lhe sido solicitado que efectuasse o exame qualitativo de pesquisa de álcool por ar expirado, o que este acedeu, efectuando sete tentativas, seis delas sem sucesso, ora soprando por tempo insuficiente, ora expelindo o ar para fora da boquilha do aparelho. Resultou também que na sétima vez, o arguido efectuou o teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, acusando uma TAS de 1,19 g/l, sendo então determinada a realização do teste quantitativo, o que o arguido acedeu, todavia, efectuadas quatro tentativas de realização do teste quantitativo, o arguido não conseguiu expelir ar suficiente para obtenção de resultado, sendo então este informado que poderia deslocar-se ao Centro Hospitalar de Torres Vedras para realização de análise de sangue para determinação e quantificação da Taxa de Álcool no Sangue, o que o arguido acedeu.

Mais resultou que, ao chegar ao local uma patrulha da GNR, para o conduzir ao hospital, o arguido recusou-se a efectuar a análise ao sangue tendo sido, perante a intencional recusa em submeter-se ao teste quantitativo por ar expirado e por análise de sangue, foi advertido da sua obrigatoriedade o militar da GNR, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, tendo-se recusado, novamente, submeter-se a exame para determinação de taxa de álcool no sangue.

Mais ficou demonstrado que o arguido sabia que, enquanto condutor, estava obrigado a submeter-se ao exame estabelecido para detecção do estado de influência pelo álcool e, não obstante, recusou-se a realizar tal exame, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a descrita conduta era proibida e punida por lei penal.

Ora, dúvidas não existem que se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do crime imputado ao arguido.
Assim sendo, não existindo causas que excluam a ilicitude ou a culpa, deverá o arguido ser condenado pelo crime pelo qual vem acusado.

24-Determinação da medida da pena

Após o enquadramento jurídico-penal, cumpre agora determinar a pena concretamente a aplicar ao arguido, tendo em atenção as penas abstractamente aplicáveis, os critérios de escolha e das finalidades da pena.
(…)
No que respeita à medida abstracta da pena, no caso dos autos, ficaram provados factos que consubstanciam a prática de um crime um crime de desobediência p. e p. pelo art.348.0, n.°l, a) do Código Penal.
Tal incriminação prevê como moldura abstracta a pena de prisão até 1 (um) ano ou pena de multa até 120 dias.
Na escolha da pena há que atender a razões de prevenção especial de socialização, estritamente ligadas à recuperação do arguido e prevenção da reincidência; e de prevenção geral, ou seja, de exigências irremediáveis de tutela do ordenamento jurídico.
Ora, no caso dos presentes autos, atentos os factos provados e numa ponderação global dos mesmos, cumpre ter em consideração os seguintes aspectos: as exigências de prevenção geral revelam-se ponderosas, tendo em conta o bem jurídico violado, no que concerne às exigências de prevenção especial, as mesmas mostram-se diminutas uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais pela prática de crime da mesma natureza.
Assim, o tribunal entende que deve ser aplicada ao arguido uma pena não privativa da liberdade, por considerar que a mesma ainda assegura de modo adequado e suficiente as finalidades da punição.
Escolhida a pena de multa, há que procurar determinar a sua medida dentro dos limites estabelecidos pela moldura penal aplicável em causa.
No que respeita à medida concreta da pena estipula o art.71.° do Código Penal que a mesma será encontrada dentro da moldura penal abstracta, tendo em conta a culpa do agente e as exigências de prevenção.
Impõe esta disposição legal que a moldura penal tenha por limite máximo a culpa e por limite mínimo as exigências de prevenção geral.
A culpa surge, assim, como limite máximo da pena, constituindo um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, sejam de prevenção geral, integração ou intimação, sejam de prevenção especial, de socialização (Figueiredo Dias, obra referida).
O "quantum" da pena será o que for indispensável para que não seja colocada em causa a confiança da comunidade nas instituições penais.
Para alcançar a medida da pena deverá ter-se em conta que as circunstâncias relativas à culpa respeitam ao momento da prática dos factos e que as considerações referentes à prevenção se reportam ao momento do julgamento (Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2.° Edição).
Quanto aos factores a ter em conta na determinação da medida da pena, fornece-nos o n.°2 do art.71.° do Código Penal as circunstâncias que devem ser aferidas.

Assim, nos termos do art.71.°, do Código Penal, na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido cumpre atender às seguintes circunstâncias:
O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos - os factos inserem-se na ilicitude, modo de execução típicos do ilícito e inscrevem-se na gravidade típica do ilícito.
A intensidade do dolo - o arguido agiu com dolo directo.
Os sentimentos manifestados no cometimento do crime ou os motivos que o determinaram - nada se apurou.
As condições pessoais do agente e a sua situação económica - o arguido encontra-se familiar e socialmente integrado.
A conduta anterior ao facto e posterior a este - o arguido não antecedente criminal pela prática da mesma incriminação ou qualquer outra.
A falta de preparação para manter uma conduta lícita - não se apurou nada de relevante.
Atento o exposto e tudo ponderado, tendo em conta a moldura abstracta da pena, a culpa do agente e as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, ou seja, de ressocialização, entende o Tribunal adequado fixar ao arguido uma pena de 45 dias de multa.
***

Em relação ao quantitativo diário, dispõe o n.° 2 do artigo 47.° do Código Penal, que a cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 (cinco euros) e € 500 (quinhentos euros), e que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais.
O critério a adoptar, não podendo obedecer única e simplesmente a uma visão economicista, deve também ter em conta critérios de
 razoabilidade e exigibilidade.
Assim, se é certo que a pena de multa terá de representar uma censura do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, igualmente é exacto que deverá ser sempre assegurado ao arguido o nível existencial mínimo adequado às suas condições socioeconómicas.
No caso em apreço resultou provado que o arguido é advogado, contudo encontra-se desempregado.
É casado e tem uma filha menor.
Assim sendo, afigura-se ajustado o quantitativo diário de 6,00 €. Tudo ponderado, reputa-se adequada c proporcional a aplicação ao arguido da pena 45 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, o que perfaz a quantia de 270,00 €.

2-5- Da pena acessória de proibição de condução
Ao crime praticado pelo arguido corresponde em abstracto a aplicação da pena acessória prescrita no art.69.° do Código Penal.
Determina a referida norma legal que "E condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob o efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas.
Ora verificando os requisitos legais para a sua aplicação, cumpre agora determinar o período de proibição de condução a aplicar ao arguido.
Atentos os critérios gerais referidos no art.71.° do Código Penal, nomeadamente, grau de ilicitude, intensidade do dolo, ausência de antecedentes criminais, temos como adequado fixar a aplicação ao arguido da sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses, nos termos do art.69.° do Código Penal.
Em virtude de tal condenação, deve o arguido, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, entregar o seu título de condução em qualquer posto policial ou na secretaria deste tribunal, sob pena de cometer um crime de desobediência, p. e p. pelo art.348.0, n.°l, b) do Código Penal.
(...)

3DISPOSITIVO.
Julgo procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público c, cm consequência, decido:
Condenar o arguido C. pela prática de um crime dc desobediência p. c p. pelo art.348.°, n.° l, a) do Código Penal e art.º153.º, n.° l, a) e 3 do Código da Estrada, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, o que perfaz a quantia de 270,00 €.
Condenar o arguido na proibição de conduzir veículos a motor por um período de 3 meses, nos termos do disposto no art.69.°, n.° l do Código Penal, devendo entregar a carta de condução na secretaria deste tribunal ou qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito da presente decisão, sob pena de cometer um crime de desobediência, p. e p. pelo art.348.°, n.°l, b) do Código Penal.
(…)“

1.2 – Desta decisão  recorreu  o arguido, dizendo em conclusões da motivação apresentada:

A. A acusação pública é nula, pois, não se encontra assinada e a data é omissa ou inexistente (consta como tendo sido feita em 6 de Fevereiro de 2017, quando os factos remontam a 25 de Fevereiro de 2017);
B. Apesar de ter sido suscitada a nulidade da acusação pública, o Sr. Procurador do M.P. não se pronunciou ou alegou o que quer que fosse em relação a essa facto;
C. Assim, estamos perante uma sentença nula, ao abrigo do art. 379.° do CPP , uma vez que não se tendo o Sr. Procurador manifestado ou pronunciado sobre a data oposta na acusação pública, não cabia à M.3 Juiz tecer ou apresentar justificações que não foram invocadas;
D. Ao tê-lo feito, violou os princípios do acusatório e da independência judicial, nomeadamente, por, face à estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente imposta (art. 32.°, n.° 5, da CRP), a Ma. Juiz na sua natural postura de isenção, objectividade e imparcialidade, tem poderes de cognição que estão rigorosamente limitados, previamente definido pela acusação, e não pode nem deve reformular, rectificar, complementar, alterar a acusação (como não o pode fazer relativamente aos demais sujeitos processuais - assistente ou arguido);
E. Pelo que deve ser declarada a nulidade da sentença e, consequentemente, da acusação pública, por violação do art. 283.° n.° 3 do CPP. O que se requer!
F. Acresce que, no caso concreto, a data da acusação tem evidente relevância jurídica, pois o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei importa a sua nulidade;
G. Devendo a mesma ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, nos termos do art. 119.° al. f) do CPP;
H. Em face do exposto, Requer-se que se declare a existência das nulidades em causa e se ordenem o arquivamento dos autos;
I.  Caso assim não se entenda, deve ser reconhecida a omissão de
pronúncia
, nos termos do art. 379° n.° 1 al. c) do CPP;
J. Através dos documentos juntos aos autos (sobre a constituição de arguido) e dos ficheiros de áudio, foram abordadas ilegalidades cometidas no âmbito da constituição de arguido;
K.   MAS, sobre o exposto nada foi apreciado!
L. Ora, a atribuição do estatuto de arguido, visa garantir a sua posição especial, como sujeito processual, e não constar apenas como mero objecto processual. (Aliás, no elenco de direitos que assistem ao arguido encontram-se alguns direitos que usufruem de dignidade constitucional);

MAIS,
M. Se o Agente sabia que o arguido tinha acusado "uma TAS de 1,19g/l" (Facto provado n°3), MAIS CUIDADOS ERAM EXIGIDOS.
N. E, assim, entende-se que não foi assegurado as garantias de defesa previstas no art. 32°, n.° 1 da CRP, nem o Princípio da protecção global e dos direitos de defesa do arguido em processo penal;
O. Uma eventual interpretação do n°2 do art0. 58 no sentido da não indicação e/ou não explicação dos direitos e deveres processuais referidos no art0. 61 por o arguido ser Advogado é Inconstitucional, nomeadamente por violação do Principio da Igualdade e descriminação por razões de "instrução"- art0. 13 n°2 CRP;
P. EM FACE DO EXPOSTO e inconformado com a TOTAL AUSÊNCIA de pronuncia e apreciação dos factos expostos, conclui-se que a sentença padece do vício da nulidade;
Q. Caso assim não se entenda, o que só se admite a título de mera hipótese, sempre se dirá mais o seguinte:
R. Consta do n°2 al. d) do Artigo 71.° do CP que, "na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;"

S.   Pode ler-se na sentença:
> "11-0 arguido.... Encontra-se actualmente desempregado
12. O arguido é casado e tem uma filha de 7 anos de idade." - (fls. 4)
"-As condições pessoais do agente e a sua situação económica - o arguido
encontra-se familiar e socialmente integrado" - (Fls.11)
> "Em relação ao quantitativo diário....o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais"- Fls. 12
!♦ Da inquirição ao arguido não existe uma única questão sobre as suas condições económico-financeira, encargos do arguido ou do seu agregado familiar;

T. Pelo que não tendo o tribunal a quo avaliado da adequação da medida da pena e a razão diária aplicadas, Requer-se a declaração de nulidade da sentença por violação do referido art. 71° do CP;
U. Acresce ainda que se pode ler no DISPOSITIVO da sentença (pag.13) -Condenar o arguido Carlos...pela prática de um crime de desobediência p.p. pelo art0. 348 n°1 al. a) CP e art°. 153 n°1 al. a) e 3 do Código da Estrada...". (sublinhado nosso)
V.   Acontece que o art°. 153 n° 1 al. a) do Código da Estrada - NÁO EXISTE!
W. Ora, salvo melhor entendimento é nula a sentença na qual na fundamentação se fundamenta a crime numa norma e no dispositivo inexistente ou inaplicável e em contradição com a fundamentação da sentença;
X. Finalmente, e sem interferir no Principio da livre apreciação da prova, não compreende como a sentença entendeu:
- que as testemunhas Militares da GNR prestaram depoimento "de forma clara, coerente...." em face da prova produzida na audiência de julgamento, conforme se destaca nos artigos 57 a 72.° e que se dão aqui como reproduzidos;

-não atendeu ao facto do arguido se encontrar constipado, conforme se destaca nos artigos 74° a 81° e que se dão aqui como reproduzidos:
- não atendeu ao período de tempo e às circunstâncias em que a operação STOP decorreu, devido ao período de carnaval em Torres Vedras, com milhares de fiscalizações e que levam a Torres Vedras entre 350 mil a 500 mil pessoas, o que dá bem para perceber da confusão que se vive em Torres Vedras neste período e, em especial, nas circunstâncias caóticas em que aconteceu esta operação STOP, conforme se descreve nos artigos 82.° a 85.° precedentes;
- ao Princípio in dúbio pro reu na apreciação da prova e que, que à luz da experiência, da normalidade e das circunstâncias em que ocorreram os factos, NÃO EXISTIAM RAZÕES para a eventual recusa do arguido, conforme se destaca nos artigos 80.° a 85.° e que aqui se dão como reproduzidos, havendo que concluir RAZÕES NÃO EXISTIRIAM PARA a invocada recusa e que o arguido não teve intenção de desrespeitar as ordens da autoridade policial;

Y.BEM COMO ao facto de não ter existido ordem legitima e de arguido NUNCA ter intenção de recusar as ordens policiais. Não se verificando os pressupostos do crime de desobediência. Não podendo o arguido ser condenado, como foi;
Z. Em conclusão: deve ao recurso ser dado provimento, absolvendo-se o arguido do crime pelo qual veio condenado.
TERMOS EM QUE,
E SEMPRE COM O SÁBIO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE JULGAR-SE PROCEDENTE o presente recurso, revogando a sentença recorrida interposta, ABSOLVENDO-SE o arguido do crime de que vem acusado”
 
1.3- Em resposta disse o MºPº, em síntese:

1
Alega o arguido a nulidade da sentença porquanto da acusação que lhe foi notificada não constava a assinatura e data, juntando a acusação que lhe foi notificada como prova do alegado.
2
Refere-se também às nulidades a que se refere o art.º 379° do C.P.P., porquanto o Ministério Publico não se pronunciou em alegações quanto à alegada.
3
Nos termos do art.° 165° do C.P.P., a junção de documentos nesta fase processual é inadmissível, não podendo o documento junto pelo arguido ser valorado pelo Tribunal de recurso.
4
Neste sentido Acórdão do ST] de 24-10-2012, disponível em iviviv.dgsi.pt, onde se refere que 'face ao disposto no art.° 165° do C.P.P., os documentos devem ser juntos, de preferência, no inquérito, ou na instrução, e em função das diversas finalidades a que correspondem aquelas fases processuais. A possibilidade de serem juntos na audiência de julgamento é subsidiária, decorrendo da circunstância de não ter sido possível a sua junção em fases anteriores.
5
Após o encerramento da audiência em 1" instância não é admissível a junção de documentos. Efectivamente, a redacção do n. ° 1 daquele normativo cinge-se aos ciclos processuais, e enquanto o processo se encontra na 1" instância, o que se compreende, pois que, a partir do momento em que está fixada a matéria de fado, a admissão de um documento por pertinente implica que o recurso não verse integralmente sobre as provas produzidas que constituíram o meio de convicção do juiz_ de /"instância, mas também sobre algo distinto que é o documento. Caso pertinente, tal documento poderá ser analisado como fundamento de revisão de sentença.
6
Bem andou o Tribunal a quo ao considerar não se verificar a nulidade a que se refere a al.ª g) do n.º3 do art.° 283.° do C.P.P., pois que a acusação se encontra assinada electronicamente.
7
A tramitação electrónica dos processos implica a desnecessidade de assinatura manuscrita, porquanto cada vez mais se caminha para a desmaterialização total dos processos e de que é exemplo as recentes alterações introduzidas na portaria n. ° 280/2013, de 26 de Agosto pela portaria 170/2017.
8
No art.° 19°, n.° 2 da mencionada Portaria refere-se que a assinatura electrónica efectuada nos termos dos números anteriores (assinatura electrónica qualificada) substitui e dispensa para lodos os efeitos a assinatura autografa em suporte de papel dos dados processuais.
9
O mesmo se pode ver no art.º 7°, n.° 1 do DL. 290-D/99 onde se refere "A aposição de uma assinatura digital a um documento electrónico ou a uma cópia deste equivale à assinatura autografa dos documentos com forma escrita sobre sityor/e de papel (...)"
10
O próprio C.P.P. no n.° 3 do art. ° 94°permite o recurso á assinatura electrónica certificada.
11
A qual assegura perfeitamente a finalidade da assinatura manuscrita, que é a identificação do autor do documento/peça processual.
12
No caso dos autos a acusação encontra-se assinada electronicamente pelo que não padece da invocada nulidade.
13
O mesmo se diga quanto à data, pois que na consulta do processo electrónico verifica-se que a conclusão para despacho final de inquérito data de 05-05-2017, sexta-feira e que no dia 08-05-2017, segunda-feira foi feita a notificação da acusação ao arguido, de onde se depreende que a acusação foi proferida no dia 05-05-2017, resultando manifesto que a data aposta na acusação ("6 de Fevereiro de 2017") resulta de um lapso.
14
Por essa mesma razão não se verifica a nulidade prevista no art.º 119°, al. f) do CP.P., porquanto a acusação foi deduzida dentro dos 90 dias a que se refere o art.° 391°- B, n.° 2, al. a) do C.P.P., pois que a notícia do crime foi adquirida a 27-02-2017 (fls. 1) e a acusação deduzida a 05-05-2017.
15
A falta de pronúncia do M.º P.º em sede de alegações quanto às invocadas nulidades, a ter existido, está longe de consubstanciar uma nulidade da sentença para efeitos do disposto no art.º 379º do C.P.P. e, muito menos uma violação do princípio do acusatório e da independência e autonomia do M.° P.°
16
É notória a confusão do recorrente entre os princípios do acusatório, da vinculação temática e da independência e autonomia do M.°P.°.
17
É precisamente por força desses princípios que não assiste qualquer razão ao recorrente.
18
Primeiro, porque a pronúncia pelo Tribunal recorrido em sede de sentença, local próprio para o efeito, sobre as nulidades invocadas pelo arguido sem que o M.° P.° se tenha pronunciado sobre elas em alegações não enquadra qualquer das nulidades previstas pelo art.º 379.° do C.P.P.
19
As alegações servem para os sujeitos processuais exporem as suas conclusões de facto e de direito sobre a prova produzida (art.°360.°, n.° 1 do C.P.P.), mas tais conclusões em nada vinculam o Tribunal, órgão decisório por excelência, muito menos as do M.° P.°, precisamente por força do princípio do acusatório.
20
O princípio do acusatório significa precisamente que quem acusa não julga e quem julga não acusa.
21
Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque no seu C.C.P.P., a estrutura acusatória do processo supõe uma fase de investigação, secreta, sem contraditório, dominada pelo Ministério Público, em que se define o objecto do processo, e uma fase de julgamento, pública, com contraditório, dominada pelo juiz, em que se julga o objecto do processo, impondo-se uma separação funcional e orgânica entre estas duas fases, competindo ao acusador definir o objecto do processo e vincular tematicamente o julgador.
22
A garantia de que o juiz de julgamento não esteja implicado na definição do objecto do processo é conatural à imparcialidade do próprio tribunal.
23
Por força deste princípio nunca o Tribunal, em plena fase de julgamento, poderia ter o seu poder decisório condicionado às questões de facto e de direito alegadas pelo M.° P.° e a sua pronúncia sobre qualquer questão por aquele não alegada não determina a nulidade da sentença, nomeadamente por omissão ou excesso de pronúncia (art.º 379.°, n.° 1, al.a c) do C.P.P.).
24
Conforme se refere nos Acórdãos do ST], de 29-11-2005 e de 27-10-2010, disponíveis em nnviv.dgsi.pl, respectivamente "A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas parles, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra.
25
O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não lendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.
As questões não se confundem com os argumentos, as raspes e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões".
26
A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas, ou que o juiz oficiosamente deve apreciar.
27
Por sua vez o excesso de pronúncia significa que o Tribunal conheceu de questão de que não lhe era lícito conhecer porque não compreendida no objecto do recurso.
28
O Tribunal conheceu, como devia e lhe era lícito conhecer, das nulidades invocadas pelo arguido, pois que caso não o tivesse feito porque o M.° P.° em alegações sobre elas não se pronunciou, aí sim incorreria na nulidade por omissão de pronúncia.
29
Invoca o recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia porque no inquérito aquando da constituição como arguido não lhe foram explicados e lidos os seus direitos, facto que foi alegado em sede de alegações e sobre o qual o Tribunal não se pronunciou.
30
Salvo melhor opinião não lhe assiste razão, primeiro porque tal questão nunca foi colocada ao Tribunal, pelo que não tinha o mesmo de sobre ela se pronunciar.
31
Com efeito, compulsados os autos verifica-se que nenhum requerimento foi junto pelo arguido alegando tal questão, assim como não a invocou em sede de contes/ação, limitando-se a oferecer o merecimento dos autos (fls. 86). Neste sentido pode ler-se no Acórdão do ST] de 9-02-2012, disponível em www.dgsi.pt, que "A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. c) do n.° I do art." 379"), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, rabões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão".
33
Sendo assim, nunca lendo lai questão sido apresentada ao Tribunal, que não em sede de alegações, não linha o mesmo de lhe dar resposta na sentença, porque nenhuma relevância linha para a descoberta da verdade material e boa decisão da cansa.
34
Com efeito, trata-se de questão processual e que deveria ter sido invocada em sede própria e cuja eventual verificação implica apenas uma proibição de prova.
35
Dispõe o n.° 2 do art.º 58° do C.P.P. que "A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61° que por essa razão passam a caber-lhe.
36
Por sua vez no número 5 da mesma norma estabelece-se que "A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova".
37
Ou seja, a violação das formalidades impostas para a constituição de arguido apenas implicam que as suas declarações não podem ser utilizadas como prova, não invalidando a própria constituição como arguido e muito menos implicar a nulidade da sentença.
38
Invoca agora o recorrente a nulidade da sentença por violação do disposto no art.° 71° do CP., porquanto não foi feita prova da sua situação económico-financeira. No entanto na sentença foi dado como provado que o arguido "é advogado de profissão, tendo exercido actividade em empresas, maioritariamente na área do direito comercial e fiscal, encontrando-se actualmente desempregado" e "é casado e tem uma filha de 7 anos de idade", sendo com base nesses elementos que o Tribunal decidiu como decidiu, pelo que também aqui parece não assistir razão ao arguido.
40
Alega também contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, porque neste se fez referência ao art.º 153°, n.° 1, al. a) e 3 do Código da Estrada, no entanto esta norma não existe.
41
Tal reconduz-nos ao art.° 410°, n.° 2 do C.P.P. e de onde resulta que os vícios aí previstos têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
42
"O que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma; esses vícios têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo.
43
Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de fado, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei - vidos da decisão, não do julgamento" (Acórdão do ST] de 15.7.2009, disponível in www.pgdlisboa.pt).
44
Mas tais vícios não podem ser confundidos com um manifesto erro de escrita, como é o caso dos autos.
45
Na verdade, resulta evidente do compulso da fundamentação de direito expendida na sentença que o Tribunal se queria referir no dispositivo ao art.º 152º, n.° 1, al. a) e 3 do C.E., que deve ser corrigido em local próprio nos termos do art.380°, n.º 1, al. b) e 2 do C.P.P..
46
Por último, refere o arguido não compreender como "a sentença" entendeu que as testemunhas, militares da GNR, prestaram depoimento de forma clara e coerente, fazendo a transcrição de uma série de trechos dos depoimentos e perguntas efectuadas, concluindo que não resulta dos factos que o arguido se recusou a realizar o exame para a determinação da TAS e em todo o caso, não existiu uma ordem legítima para o efeito pelo que não está preenchido o crime de desobediência.
47
Da motivação que não das conclusões, parece querer o arguido recorrer da matéria de facto dada como provada, tendo em conta as transcrições ali efectuadas, contudo não o faz de acordo com os ditames legais.
48
Com efeito, dispõe o art.º 412°, n.° 3 e 4 do C.P.P. que, "Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a)-Os concretos pontos de fado que considera incorretamente julgados,
b)- As concretas provas que impõem decisão diversa da morrida,
c)- As provas que devem ser renovadas.
Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 364°, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação".
49
que respeita aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, refere Paulo Pinto de Albuquerque no seu C.C.P.P., que tal só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença morrida e que se considera incorrectamente julgado.
50
Por outro lado, refere que, "a especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida" (sublinhado nosso).
51
Sendo que, "no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de "voltas" do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento (acórdão do 'TRP, de 15.11.2006, in CJ, XXX!, 5, 204, e acórdão do TRP, de 19.1.2000, in CJ, XXM I, 235)".
52
Pois que "O grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.° 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da morrida com o fado individualizado que considera incorrectamente julgado."
E mais, deve "explicitar por que razão essa prova "impõe" decisão diversa da recorrida".
54
Ora, o arguido não indica qual o facto ou factos que considera incorrectamente julgados, quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida, as provas a renovar, assim como não faz constar das conclusões as exactas passagens dos depoimentos que implicam decisão diversa, remetendo para a motivação.
55
Por outro lado, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, conforme resulta do disposto nos artigos 412°, n.s 2 a 5 e 417, n.° 3 do C.P.P., devem estas, por se tratar de recurso sobre a matéria de facto, indicar as concretas passagens dos depoimentos que impõem diferente decisão, pois que, "havendo questões discutidas na motivação, mas não resumidas nas conclusões, elas não integram o objecto do recurso e, por isso, não podem ser conhecidas pelo tribunal de recurso ", conforme refere o já mencionado Autor.
56
E ao não o fazer afigura-se-nos que deve o recurso nesta parte ser rejeitado, por ser manifestamente improcedente, nos lermos do art.''420°, n.° 1, al. a) do C.P.P..
57
Ressalta à evidência que nesta matéria a razão de ser do alegado se prende com o inconformismo do recorrente quanto aquilo que foi a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados, o mesmo não se conforma com o fado de ler sido dada credibilidade aos depoimentos dos militam' da GNR dando-se como provada a versão dos fados constante da acusação e não a sua versão.
58
Ora, conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.3.2006, disponível em www.dgsi.pt, o tribunal da Relação não pode fazer um novo julgamento de facto mediante a leitura das transcrições feitas, pois constitui um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância, não podendo o recurso em matéria de facto preterir o princípio da livre apreciação da prova, até porque o mesmo é indissociável da imediação e oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância.
59
Na verdade, o recorrente não alega que a descrição que a sentença faz do contendo dos depoimentos não corresponde ao que na realidade foi dito, evidenciando antes que o tribunal não deveria ter credibilizado os depoimentos dos militares da GNR, porquanto pouco claros e coerentes, conforme quer demonstrar com as transcrições feitas, limitadas evidentemente às partes que lhe interessam.
60
Isto é, insurge-se contra a decisão da matéria de fado pela via da credibilidade que o tribunal a quo concedeu aos depoimentos dos agentes da GNR, o que como se refere no citado Acórdão, pressuporia a revogação pela Relação do art. ° 127° do C.P.P., a que os tribunais devem, naturalmente, obediência e que manda que o Juiz julgue segundo a sua livre convicção, pelo que, ao visar a alteração da matéria de fado pela via da revogação do principio da livre apreciação da prova, o recurso é manifestamente improcedente nesta parte.
61
No sentido do que se vem referindo pode ver-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 20-03-2017, disponível em www.dgsi.pt, onde se refere que 'Na tarefa de apreciação da prova, é manifesta a diferença entre a primeira instância e a segunda, beneficiando aquela da imediação e da oralidade e estando esta limitada à prova documental e ao registo de declarações e depoimentos.
62
O julgador deve manter-se atento à comunicação verbal, mas também á comunicação não verbal. Se a primeira é susceptível de ser escrutinada pelo tribunal de recurso mediante a audição das gravações, já se fica impossibilitado de aceder à segunda para complementar e interpretar a comunicação verbal.
63
A imediação, que se traduz no contado entre o juiz e os diversos meios de prova, confere ao julgador em primeira instância certos meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe.
64
É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reações humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de fatores que só são apreensíveis mediante o contacto direto com os depoentes na audiência: as raspes de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz as contradições, etc.
65
As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de primeira instância, com base na imediação e na oralidade, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum.
66
Assim, embora a reapreciação da matéria de facto esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (á exceção da prova vinculada), no processo de formação da sua convicção deverá o tribunal da Relação ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível na valoração dos depoimentos, que melhor são percetíveis pela primeira instância.
67
A ausência de imediação determina que o tribunal superior, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (art.º 412º, n ° 3, a. b) do CPP)".
68
Assim sendo, como é, não lendo o arguido cumpridos os requisitos legais para o recurso sobre a matéria de fado, designadamente indicado as concretas provas que implicam decisão diversa da matéria de facto dada como provado, não pode o Tribunal ad quem alterar o decidido pelo Tribunal a quo.
69
E se assim é, tendo o Tribunal recorrido dado como provado que o arguido se recusou a efectuar a colheita de sangue para despiste de álcool no sangue e o fez de forma livre, voluntária e consciente, encontram-se verificados os pressupostos objectivos e subjectivos do crime de desobediência.
70
Destarte, ainda que admitindo que não foi explicado ao arguido que não fazendo o leste de pesquisa de álcool do sangue incorria no crime de desobediência, como o mesmo alega, tal em nada alterava a decisão recorrida.
71
No caso dos autos o arguido foi condenado pelo art.º 348 °, n.° 1, al. a) do CP. conjugado com o art.º 152°, n.° 1, al. a) e 3 do CE., ou seja a cominação com a desobediência resulta da lei, lei esta que o arguido enquanto condutor não pode deixar de conhecer.
72
Aliás, diga-se em abono da verdade, que a postura do arguido quer em audiência, quer neste recurso foi a de fazer passar a ideia de que uma pessoa com a sua idade, advogado de profissão, mas principalmente condutor não sabia como efeito um exame de pesquisa de álcool no sangue.
73
Tentando fazer crer ao Tribunal recorrido de que acreditava piamente de que a colheita de sangue seria feita no local da fiscalização, situação essa sim totalmente contrária às regras da experiência comum e do normal acontecer das coisas.
74
Ao contrário do alegado pelo arguido existiam todas as razões para se recusar a fazer o teste, na verdade o arguido, advogado de empresas de profissão, não sabendo a TAS que iria acusar e correndo o risco da mesma implicar a prática de um crime, sabendo que ler uma condenação no seu registo criminal teria repercussões na sua carreira profissional, tau/o mais que se encontrava desempregado e que tal poderia dificultar a sua colocação, optou por se recusar a efectuar o teste. Não há qualquer ilegitimidade na ordem dada pelos militares da GNR, primeiro porque emanada de autoridade com competência para o efeito e segundo porque regularmente dada a pessoa que se encontrava a conduzir, não resultando a sua ilegitimidade do simples jacto de alegadamente não ler sido comunicado ao arguido a TAS revelada no leste, pois quer o Código da listrada quer a Lei 18/2007 assim o exigem.
76
Neste sentido Acórdão da Relação de Évora de 28-01-2014, disponível em www.pgdlisboa.pt, onde se pode ler que " foi clara e legitima a ordem dada por agente de autoridade a condutor de veículo automóvel, para que este se sujeite a exame de pesquisa de álcool em aparelho de análise quantitativa quando o exame efectuado em equipamento qualitativo deu resultado positivo, independentemente de ter sido comunicada a concreta TAS acusada, bastando a informação de que o teste qualitativo revelou a presença de álcool no sangue num limite passível de fazer incorrer em responsabilidade contra-ordenacional ou penal.
77
A lei não impõe a notificação, ao visado, da TAS revelada no leste qualitativo, mostrando-se suficiente a comunicação de que este denunciou a presença de álcool no sangue, comunicação que se enquadra num procedimento de recolha de provas legal, leal e transparente".
78
Finalmente quanto à alegada não recusa por parte do arguido em fazer o teste de pesquisa de álcool no sangue resulta provado na douta sentença o seguinte:
79
'No decorrer da fiscalização, levada a cabo por militares da GNR, foi solicitado ao arguido que efectuasse o exame qualitativo de pesquisa de álcool por ar expirado, o que este acedeu, efectuando sele tentativas, seis delas sem sucesso, ora soprando por tempo insuficiente, ora expelindo o ar para fora da boquilha do aparelho.
80
Na sétima vez o arguido efectuou o teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, acusando uma TAS de 1,19 g/l, sendo então determinada a realização do teste quantitativo, o que o arguido acedeu.
81
Todavia, efectuadas quatro tentativas de realização do teste quantitativo, o arguido não conseguiu expelir ar suficiente para obtenção de resultado, sendo então este informado que poderia deslocar-se ao Centro Hospitalar de Torres Vedras para realização de análise de sangue para determinação e quantificação da Taxa de Álcool no Sangue, o que o arguido acedeu. Porém, ao chegar ao local uma patrulha da GNR, para o conduzir ao hospital, o arguido recusou-se a efectuar a análise ao sangue".
83
Ora, a recusa a efectuar o teste não tem de ser uma recusa directa e efectiva, como está bom de ver, se o arguido apesar de aparentemente cooperar com as autoridades boicota o teste por meio de manigâncias que o inviabilizam, na verdade está-se a recusar a efectuar o teste e consequentemente a incorrer no crime de desobediência, tal como aconteceu no caso dos autos.
84
Com efeito, primeiro o arguido tentou boicotar o teste qualitativo soprando de forma insuficiente e quando finalmente o fez correctamente agiu da mesma forma no teste quantitativo e por fim quando chegou o momento de se deslocar a local próprio para realizar a colheita de sangue o arguido não acedeu, alegando, segundo ele, que não fazia o leste ali (local da fiscalização) por falta de condições de higiene, como se fosse credível que alguém pudesse pensar que a colheita de sangue lhe seria feita no local e por militares da GNR.
85
Assim se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 21-01-2010, disponível em www.dgsi.pl, onde se refere que "Verifica-se a recusa à efectivação do teste de detecção de álcool sempre que o agente assume comportamentos de onde em termos lógicos e em termos de homem médio se poderá extrair que o mesmo está a boicotar o teste quantitativo".
86
Face ao exposto, concluímos que não assiste razão ao arguido em nada do que alega, não merecendo a douta sentença qualquer censura, pelo que deverá o recurso interposto, necessariamente improceder.
Razões pelas quais, deve o recurso sobre o qual incide a presente resposta ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida “

1.4- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº emitiu parecer no sentido de  concordar com aquela resposta do seu par e visando  a improcedência.

O arguido voltou a responder mantendo no essencial a sua argumentação das motivações e alegando a falta de razão da resposta do MP.º
 
1.5- Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.

IICONHECENDO.

2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo  do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP  [1].
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[2].
Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis  no âmbito dos poderes desta Relação.

2.2-Está em  discussão para apreciação , em síntese,  o seguinte  conjunto de questões:
A)- Nulidades de sentença
B)- Omissão de pronúncia
C)- Menção no dispositivo da sentença ao artº153 n°1 al. a) e 3 do Código da Estrada.
D)- Impugnação de facto

2.3-A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL.

2.3.1-Das alegadas nulidades de sentença.

A) Por nulidade de acusação.
Alega o recorrente que a sentença é nula, ao abrigo do art.º 379.° do CPP , uma vez que não se tendo o Sr. Procurador manifestado ou pronunciado sobre a data oposta na acusação pública, não cabia à M.ª Juiz tecer ou apresentar justificações que não foram invocadas;
Muito mal se compreende este argumento.
Desde logo, porquanto a eventual nulidade de acusação não gera nulidade de sentença nos termos do elenco de nulidades previsto no artº 379ºdo CPP e a acusação não foi nula por omissão de data e  assinatura.
Ademais, a não pronúncia do MP sobre a matéria não gera tipicidade de nulidade de sentença. Quando muito, o recorrente poderia fazer reclamação hierárquica por omissão eventual de deveres funcionais. Depois, a haver nulidade arguida e se o tribunal não se pronunciasse, aí sim poderia ser caso de omissão de pronúncia o que não foi o caso, manifestamente.
Depois, como bem se explicou na sentença, a acusação foi assinada digital/electronicamente. Vale a documentação no processo para verificação do sucedido, o que a todo o tempo o recorrente e/ mandatário(a) poderiam ter suscitado, se dúvidas houvesse.
A fls 63 e 64 encontra-se a acusação com conclusão ao MPº datada de 5.5.2017 por termo electrónico.
Esta foi assinada com data de 6 de fevereiro de 2017 o que evidencia manifesto lapso da Sra Procuradora Adjunta signatária. Lapso esse perfeitamente perceptível pelo arguido, embora agora faça de conta que não, porquanto, depois dessa suposta  data, o MP tinha acusado primeiramente em processo sumário com data de 10 de Março de 2017 ( vide fls 33 e 34) e logo veio o arguido requerer a suspensão provisória do processo a fls 51 e 52 por requerimento de 14 de Março. Esta foi indeferida.
Em julgamento sumário o processo foi anulado a partir daquela acusação de 10 de Março (vide despacho de fls 56 e 57) visto estar ainda em curso o prazo de defesa do arguido face a constituição de mandatário nunca notificado.
Veio de seguida requerer nova suspensão provisória do processo o que o MP não aceitou, em despacho elaborado a fls 63, na sequência da conclusão por termo electrónico de 5 de Maio, onde consta previamente ao texto da acusação datada, como se disse,  por lapso, de 6 de Fevereiro  .
Aí, o MP acusou em processo especial abreviado.
Nunca o arguido arguiu erro na forma de processo ou nulidade de acusação por omissão de data. Veio sim por requerimento de fls 74  e 75 arguir apenas nulidade por omissão de notificação de auto de noticia e nunca ter sido ouvido ou notificado em inquérito v.g em interrogatório.
Sobre todas estas questões foi proferido despacho judicial a fls 79 indeferindo-as e do qual o arguido nunca recorreu, pelo que transitou em julgado.
Nos termos do disposto no art.º 283.°, n.° 3 do Código de Processo Penal,

"A acusação contém, sob pena de nulidade:
h)- As indicações tendentes à identificação do arguido;
i)- A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
j)- A indicação das disposições legais aplicáveis;
k)- O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no n.° 2 do artigo 128.°, as quais não podem exceder o número de cinco;
l)- A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
m)- A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
n)- A data e assinatura."

Como bem se assinalou na sentença,  “(…) Compulsados os autos, verifica-se não assistir razão ao arguido. De facto, conforme resulta da acusação proferida, a mesma está devidamente assinada electronicamente.
Acresce que, tendo em consideração que da conclusão para prolação de acusação consta como data "05-05-2017", a data constante no final da acusação padece de lapso de escrita.
Efectivamente, conforme resulta da consulta do processo electrónico a acusação foi proferida "05-05-2017".
***

A tramitação electrónica dos processos implica a desnecessidade de assinatura manuscrita, como se alcança aliás da evolução legislativa face às recentes alterações introduzidas na portaria n. ° 280/2013, de 26 de Agosto pela portaria 170/2017.

No art.° 19°, n.° 2 da mencionada Portaria a assinatura electrónica efectuada nos termos dos números anteriores (assinatura electrónica qualificada) substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos dados processuais.


“1 - Os atos processuais dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público são sempre praticados em suporte informático através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.
2 - A assinatura eletrónica efetuada nos termos dos números anteriores substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.”

O mesmo se alcança do art.º 7°, n.° 1 do DL. 290-D/99: "A aposição de uma assinatura digital a um documento electrónico ou a uma cópia deste equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel (...)"
O n.° 3 do art. ° 94°do CPP admite o recurso à assinatura electrónica certificada.

Quanto à data da acusação e como já o assinalámos, na consulta do processo electrónico verifica-se que a conclusão para despacho final de inquérito data de 05-05-2017, sexta-feira, e que no dia 08-05-2017, segunda-feira, foi feita a notificação da acusação ao arguido, de onde se depreende que a acusação foi proferida no dia 05-05-2017, resultando ser manifesto que a data aposta na acusação (6 de Fevereiro de 2017) resulta de um lapso.

Por essa mesma razão não se verifica a nulidade prevista no art.º 119.°, al. f) do CP.P., pois que a acusação foi deduzida dentro dos 90 dias a que se refere o art.° 391.°-B, n.° 2, al. a) do C.P.P., a notícia do crime foi obtida a 27-02-2017 (fls. 1) e a acusação deduzida a 05-05-2017 .

A posição pelo Tribunal recorrido, em sentença, sobre as nulidades invocadas pelo arguido sem que o M.° P.° sobre elas se tenha pronunciado sequer em alegações não tipifica nem preenche quaisquer das nulidades previstas pelo art.º 379.° do C.P.P.

O Tribunal, em plena fase de julgamento, nunca poderia ter o seu poder decisório condicionado às questões de facto e de direito alegadas pelo M.° P.° a sua pronúncia sobre qualquer questão por aquele não alegada não determina a nulidade da sentença, nomeadamente por omissão ou excesso de pronúncia.

O Tribunal conheceu, como devia e lhe era lícito conhecer, das nulidades invocadas pelo arguido, pois que caso não o tivesse feito porque o M.° P.° em alegações sobre elas não se pronunciara, aí sim incorreria na nulidade por omissão de pronúncia.

Consequentemente, dado todo o exposto não há nulidade alguma de sentença dada o histórico da assinalada  evolução processual.

B)Por omissão de pronúncia.

- No tocante à alegada omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.° n.° 1 al. c) do CPP, porquanto através dos documentos juntos aos autos (sobre a constituição de arguido) e dos ficheiros de áudio, teriam sido abordadas eventuais ilegalidades cometidas no âmbito da constituição de arguido e não terem sido alegadamente asseguradas as garantias de defesa previstas no art.º 32°, n.° 1 da CRP, nem o princípio da protecção global e dos direitos de defesa do arguido em processo penal:

Como muito bem o assinalou o MPº na sua resposta ao recurso, tal questão nunca foi colocada tempestivamente ao Tribunal, nenhum requerimento foi junto pelo arguido alegando tal questão, assim como não a invocou em sede de contestação, limitando-se a oferecer o merecimento dos autos (fls. 86) pelo que não tinha o mesmo de sobre ela se pronunciar. Nunca tendo tal questão sido apresentada ao Tribunal, que não em sede de alegações, não tinha o mesmo de lhe dar resposta na sentença.

Essa questão processual deveria ter sido invocada em sede e momento processual próprio.

A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação, se necessário, com explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61° que por essa razão passam a caber-lhe.

A eventual omissão ou violação das formalidades previstas apenas implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova não invalidando a própria constituição como arguido e muito menos implicar a nulidade da sentença.

Além do mais estranha-se que o arguido tenha assinado os autos e termos de  constituição de arguido, sendo advogado, apesar de ali ter escrito, a seguir à sua assinatura e entre parêntesis (“nada me foi dito”).

Então assina um auto e não o lê  apesar de no texto constar ter sido lido e compreendido? Ainda por cima sendo advogado, profissão que segundo as regras da experiência lhe torna exigível e expectável um maior cuidado e atenção até na própria defesa dos seus direitos?

Ademais, só em sede de recurso é que levanta estas questões?

Ainda por cima sem razão alguma como já se viu claramente.

De todo o modo  levanta aqui questões conexas também com aspectos relativos em grande parte à validade de meios de prova, produzidos em julgamento, que nada têm a ver com aquelas questões e que se atêm sobretudo à credibilidade atribuída aos agentes policiais na explicação do sucedido e da sua intervenção na operação policial de fiscalização bem como na explicação ao arguido das consequências da sua recusa a fazer os testes quantitativo e de pesquisa de álcool no sangue. Adiante sobre impugnação de facto voltaremos a escrever sobre o assunto.

- Alega ainda o recorrente que da inquirição ao arguido não existe uma única questão sobre as suas condições económico-financeira, encargos do arguido ou do seu agregado familiar; não tendo o tribunal a quo avaliado da adequação da medida da pena e a razão diária aplicadas, requerendo a declaração de nulidade da sentença por violação do referido art. 71° do CP.

Estranha-se mais uma vez  esta argumentação.

O tribunal deu como provado um conjunto de factos àquela situação atinentes tendo em conta prova que o arguido não impugnou adequadamente na sua credibilidade, vg. as declarações do seu pai e as suas próprias declarações.

E não cumpriu minimamente o artº 412º nº3 do CPP nesta matéria.
De todo o modo, as declarações do arguido em relação à sua identificação e alusões socio-económicas nos autos feitas por si mesmo (vide por exemplo o que até já tinha referido sobre ter uma filha e ser casado, ser advogado na área empresarial, estar desempregado) , tudo em conjugação com as declarações retiradas do depoimento do seu pai “(…)testemunha L.R., pai do arguido, o qual se mostrou isento, pese embora a relação familiar com o arguido, resultou que o arguido é bom pai, bom filho e bom marido e, bem assim, que o mesmo estava constipado à data dos factos. Declarou ainda de forma coerente que o filho é advogado na área empresarial.(…)” não violam regras da experiência na aquisição  da convicção do tribunal e não resulta minimamente do texto da decisão que a prova fosse de todo inexistente.

Aliás, o arguido argumenta sequer indicando em que medida é que a pena foi injusta, já que lhe foi aplicada medida praticamente junto ao patamar mínimo da moldura.

Por fim, a sentença explica claramente os critérios que seguiu neste segmento e, se alguma coisa lhe seria criticável, sê-lo-ia a evidente brandura da decisão em face de todo o comportamento inapropriado do arguido, que tudo fez para evitar ser condenado levantando cegamente todos os problemas e mais alguns, mas sem o mínimo de razão.

-Da menção no dispositivo da sentença ao artº153 n°1 al. a) e 3 do Código da Estrada..."
Trata-se de manifesto erro de escrita, pois enquanto no dispositivo existe tal menção isso resulta obviamente de lapso já que no texto da fundamentação de direito constante da  sentença , a fls 116, resulta que o Tribunal referiu claramente o art.º 152.º, n.º 1, al. a) e 3 do C.E., como norma incriminatória, norma essa que existe como tal no Código da Estrada, lapso aquele que deve ser tido como corrigido nos termos do art.º 380.°, n.º 1, al. b) e 2 do C.P.P.
***

C)Da Impugnação de facto:
O arguido, na verdade,  não indicou especificadamente qual ou quais os factos que considera incorrectamente julgados, as provas que imporiam decisão diversa da recorrida, as provas a renovar, assim como não faz constar das conclusões as exactas passagens dos depoimentos que implicam decisão diversa, remetendo para a motivação.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões,  nos termos do disposto nos artigos 412°, n.ºs 2 a 5 e 417º, n.° 3 do C.P.P., devendo estas, em sede de  recurso sobre a matéria de facto, indicar as concretas passagens dos depoimentos que impõem diferente decisão, pois que, "havendo questões discutidas na motivação, mas não resumidas nas conclusões, elas não integram o objecto do recurso e, por isso, não podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem.

No fundo, o que se invocou em desagrado com a convicção do tribunal atém-se sobretudo ao inconformismo do recorrente quanto àquilo que foi a convicção do Tribunal e quanto à extensão  de fiabilidade e de credibilidade atribuída aos depoimentos dos militares da GNR, dando-se por via dele como provada a versão dos factos constante da acusação e não a sua versão.

O tribunal julga segundo a imediação e a oralidade, as regras da livre convicção bem como da experiência.

As normas ou regras da experiência são  definições ou juízos hipotéticos, de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum e, por isso, independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.[3]

No que toca ao princípio da livre convicção ( artº 127º do CPP), sabe-se que, com a finalidade de apreciar a verosimilhança do depoimento  deverá o julgador fazer uma valoração sobre a credibilidade dos factos relatados pela testemunha ou pelo documento, para o que deverá efectuar quantos raciocínios dedutivos ou silogismos precise valendo-se para tanto da máxima da experiência que considere mais acertada para cada caso concreto.

Existe, porém, uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em primeira instância e a efectuada em tribunal de recurso com base nas transcrições dos depoimentos.

A sensibilidade à forma como a prova testemunhal se produz e que se fundamenta num conhecimento das reacções  humanas e análise dos comportamentos psicológicos que traçam o perfil da testemunha só logra obter uma concretização através do princípio da imediação considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele  possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão.

As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso, a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade.

Estamos em crer que, quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v.g. quando o julgador refere que os depoimentos não foram convincentes num determinado sentido), o tribunal de recurso não tem , quase sempre, a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio.

É evidente que o tribunal de recurso poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser  contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Para além disso, admitido que é o duplo grau de jurisdição (em termos de matéria de facto) , o tribunal de recurso poderá sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico que levou à consideração de que era uma  e não outra, a prova que se produziu.

Contudo, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.

No nosso ordenamento jurídico/ processual penal o princípio da livre apreciação da prova, permite que a prova seja valorada segundo as regras da experiência e da livre convicção de quem julga- , artº 127° do Código de Processo Penal.

Não se trata de uma apreciação arbitrária, discricionária ou fundamentada em meras impressões geradas no espírito do julgador, antes tendo como pressupostos valorativos os critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica.

O princípio da livre apreciação da prova está intimamente ligado à obrigatoriedade de motivação ou fundamentação fáctica das sentenças criminais, com consagração no artº 374°/2 do Código de Processo Penal.

Refira-se que o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto como em prova indiciária da qual se infere o facto probando.

O recurso à aplicação das regras da experiência é pois essencial no direito probatório e constitui uma premissa do silogismo quando da valoração da prova.

É evidente que, se o ponto de partida é do inadmissibilidade das regras da experiência, o princípio em causa não é um ponto de chegada depois de um esforço exaustivo de procura da verdade material, mas sim um cómodo estado permanente de dúvida a resolver de acordo com a enunciação do “in dubio pro reo”.

Percebe-se assim que, num segundo nível referente à valoração da prova, já intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos  meios probatórios, e agora já as inferências, não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiência”.

Assim, quando o julgador examina cada um dos meios probatórios importados para o processo, efectua um raciocínio lógico ou não normativo, que muitas vezes se compõe de vários raciocínios encadeados. Este exame supõe a realização de um raciocínio dedutivo no qual se tomam em atenção os factos expostos pelo correspondente meio probatório (manifestação constante do testemunho; confissão de parte; conteúdo de um documento, etc) os quais são postos em relação com uma determinada máxima da experiência chegando-se, assim, a determinar se tais factos (v.g.) os afirmados pela testemunha ou constantes do documento) sucederam ou não, na realidade ou seja se devem ou não ser tomados em atenção, tendo em conta a sua verosimilhança ou a falta dela, com o que se chega à correspondente conclusão sobre o valor que deve dar-se à informação prestada pelo meio probatório.
Porém, antes de efectuar este trabalho dedutivo o julgador deve examinar a credibilidade, fiabilidade ou confiança que merece o veículo transmissor dos factos isto é a testemunha, o documento, etc.

Todas estas operações se encaminham para provar a credibilidade das provas carreadas e este juízo de credibilidade aparece integrado por vários silogismos probatórios, o primeiro dos quais é referido à fiabilidade ou confiança que gera cada um dos meios probatórios estando o segundo referido à determinação do significado dos factos expostos ao julgador por cada um dos meios de prova e referindo-se o terceiro à verosimilhança ou à crença de que são verdadeiros ou falsos os factos assim carreados para o processo.

Mas, antes do mais, haverá sempre que determinar se cada um dos meios probatórios foi produzido com todas as garantias legais e sujeição ao ordenamento jurídico processual.

A lógica formal rege o desenvolvimento de todos estes raciocínios fácticos dedutivos.

Ora, de todo o exposto, em face do concreto caso sub judicio, só podemos concluir que em nenhum segmento da sentença se alcança ou detecta que houvesse ilogicidade de pensamento, incoerência de fundamentação ou violação patente daquelas regras e princípios.
Consequentemente, o recurso improcede em toda a linha.

IIIDECISÃO.
3.1 Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, sem prejuízo da correcção ao texto do dispositivo ex vi do artº380ºdo CPP apenas no tocante ao lapso de  referência ao arº153º do CE em vez de o haver sido ao artº152º do CE.
3.2 Taxa de justiça criminal a cargo do arguido em 5 UC.



Lisboa,  10 de Abril  de  2018




Os Juízes Desembargadores:

(Agostinho Torres)     (texto elaborado em  suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP                                            

(João Carrola)



[1]vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95
[2] vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e  o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de  Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda  jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.
[3]Cavaleiro Ferreira, Curso Proc. Penal, II, 30