Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
99/05.3TVLSB.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
CONTRATO DE AGÊNCIA
CULPA IN CONTRAHENDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – O contrato de concessão comercial, socialmente típico, mas juridicamente atípico, encontra as regras estruturantes do seu estatuto jurídico, primeiramente, na autonomia da vontade privada das partes (artigo 405º, nº 1, do Código Civil) e, naquilo que elas não hajam prevenido, subsidiariamente, no regime do contrato típico com o qual apre-senta, nos seus traços nucleares, maiores semelhanças, e que é o contrato de agência, re-gulado no Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 118/93, de 13 de Abril;
II – A chamada indemnização de clientela, directamente prevista para o contrato de agência, tem na sua base uma ideia de compensação ou retribuição do agente, pelo benefício que o principal possa colher para além da cessação do contrato, mas cuja génese se encontra, ainda, na actividade e no esforço que o agente despendeu durante a execução daquele; e destina-se, portanto, a colmatar o desiquilibrio contratual que poderia resultar se esse benefício, assim obtido, não fosse, ele também, remunerado;
III – Se a posição jurídica do concessionário, no contrato de concessão comercial, per-mitir reconhecer similitude com a do agente, no contrato de agência, que justifique que possam valer, também para o primeiro, as razões que estão na base da atribuição daque-la indemnização ao segundo, igualmente àquele será devida idêntica compensação; na-turalmente, desde que concorram cumulativamente os requisitos que a lei estabelece pa-ra a sua atribuição; e que, na hipótese da concessão, são apenas os elencados nas alíneas a) e b), do artigo 33º, do Decreto-Lei nº 178/86;
IV – O requisito da alínea c), do artigo 33º, do mesmo diploma, pensado tipicamente para o contrato de agência, não é aplicável ao contrato de concessão, já que se refere particularmente à retribuição do agente, e é apanágio da concessão a inexistência de qualquer retribuição ou pagamento, devidos pelo concedente ao concessionário;
V – Na fixação do montante concreto da indemnização de clientela, há que ter em conta, como patamar superior da sua medida, o valor da média anual das remunerações rece-bidas pelo agente durante os últimos cinco anos e, no mais, as flutuações próprias de um critério equitativo, de maneira a lograr atingir o ajustado valor concreto (artigo 34º, início, do Decreto-Lei nº 178/86);
VI – Não sendo o concessionário credor de qualquer retribuição durante o período de execução do contrato, é o rendimento líquido por ele auferido no exercício da sua acti-vidade comercial no mencionado período, que deve ser tido em conta para os efeitos do cálculo do patamar superior da indemnização referido em V –, início;
VII – O critério de equidade na concretização da indemnização, referido em V –, final, comete ao tribunal a tarefa de atender, para esse efeito, ao conjunto de todas as cir-cunstâncias concretas indiciadoras da maior ou inferior envolvência do concessionário na cativação e conquista da clientela durante o período da execução do contrato, bem como da sua contribuição relativa, no confronto com a do concedente e das demais circunstâncias condicionantes (por exemplo, o peso da própria marca concessionada), como factor atractivo dela;
VIII – Se, com o fim do contrato de concessão de uma marca automómel em certa zona do país, o concedente envia carta, aos clientes que ali haviam adquirido carro novo, a informá-los de que o concessionário cessará a sua actividade no dia da extinção do contrato, não é razoável intuir que, daí, resulte a percepção de uma completa extinção da empresa (ex-)concessionária, mas apenas a de que o estabelecimento vocacionado à concessão da marca ali efectivamente cessou a sua actividade (artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil);
IX – O vínculo de concluir um contrato, em desvio da regra da liberdade de contratar (artigo 405º, nº 1, do Código Civil), cuja violação seja geradora de responsabilidade, em particular por via de culpa in contrahendo (artigo 227º, nº 1, do Código Civil), só deve ter-se por verificado quando as circunstâncias de facto permitam retratar, na fase vestibular ou negociatória do contrato, um tal envolvimento e empenho das partes, gerador de um nível de confiança tal, que só em preterição das exigíveis regras de boa fé e de protecção dos interesses substantivos depositados, seja possível compreender a quebra desse vínculo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1.
1.1. S (…) Ld.ª propôs, em 23 de Dezembro de 2004, acção declarativa, de forma ordinária, contra C(…) SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe (1º) a quantia de 490.411,13 € (a título de indemnização de clientela) e juros vincendos, e (2º) a “que se vier a liquidar em execução de sentença” (a título de indemnização por dolosa comunicação pela ré do fim da actividade da autora) e juros vincendos.
Alega, em síntese, que a unia à ré um contrato pelo qual esta lhe atribuíra a distribuição automóvel da marca S…, de que era importadora, na zona do concelho da Amadora; um contrato de concessão comercial. Dedicou-se a autora à divulgação e implantação da marca; fez investimentos. Evidenciou-se como grande concessionário da S… em Portugal. Além de tudo, angariou e fidelizou clientes; foi aliás a primeira concessão naquela zona; e foi graças a si e ao seu esforço que a marca, até então desconhecida, passou a ser apreciada, pos-suída e a gozar de grande reputação; implementou base de dados dos clientes pronta para ser utilizada pela ré nas suas campanhas; em suma, fez aumentar o volume de vendas da marca. A ré, porém, accionou a cláusula de rescisão do contrato de concessão; e com isso continuou a gozar da clientela conquistada pela autora; mantendo as vendas da marca. Na verdade, durante mais de treze anos de actividade empenhada, a autora trouxera-lhe alguns milhares de clientes, num mercado pobre e desconhecido pela ré; que viu aumentar substancialmente o seu volume de negócios. Clientes que, com o fim da concessão, continuam com a marca; e em benefício, agora, apenas do comércio da ré. Ademais, fez a ré comunicar aos clientes S…, que a autora angariara, que esta iria cessar a sua actividade; informação falsa e enganadora, já que o fim da concessão não inviabilizava outras actividades da empresa compatíveis com a sua área de apetências. Induziu assim em erro o universo de clientes e gerou-lhe graves perdas; de facto, a autora tentou manter actividade empresarial; mas viu afastada a clientela e reduzida praticamente toda essa actividade. Em suma, estão reunidos os requisitos para que conheça um crédito de indemnização de clientela; e, por outro lado, os pressupostos de responsabilidade extracontratual, geradores da obrigação de indemnizar os danos produzidos pela errónea informação que fez divulgar.

1.2. A ré [1] contestou a acção; e deduziu pedido reconvencional.
Diz, em síntese, que antes mesmo da concessão à autora já a marca tinha clientes na zona geográfica (depois) concessionada; a autora limitou-se a dar continuidade e a desenvolver esse mercado de clientes pré-existente. Seja como for, o contrato que unia as partes é de cooperação e de colaboração, e nele também a concedente desenvolve procedimentos adequados a implementar a marca concessionada e os negócios; não apenas a concessionária. Além disso, a autora nem cumpriu, não preencheu objectivos estabelecidos. Ainda assim, era vontade da ré que a autora integrasse a rede de concessionários da S…, em novos moldes; mas foi a autora que nisso não mostrou estar realmente interessada. A ré denunciou o contrato; mas fez saber porquê – um novo regulamento comunitário era aplicável ao sector automóvel; e era necessário ajustar-lhe os contratos. A ré esclareceu os seus concessionários da nova realidade; reuniu com eles e explicou; enviou-lhes projecto de novos contratos; esclareceu dúvidas. Mas a autora rejeitou firmar o novo contrato de concessão (que todos os mais concessionários da S… aceitaram). Em suma, a autora só não é concessionária da marca porque o não quis ser; sendo exclusivamente sua a opção de deixar de explorar a clientela antes angariada e de deixar de auferir os proventos concernentes. Aliás, a própria autora continua a auferir tais proventos, já que se mantém a prestar assistência técnica e reparações a veículos S…; e mantém portanto clientes angariados. A clientela angariada durante o período da concessão foi sobretudo resultado de investimentos da ré, em publicidade e promoção; e desses beneficiou a autora. Cessado o contrato, não houve benefício para a ré; nem foi estabelecido outro concessionário na zona geográfica da anterior concessão; não houve vendas nessa área; a clientela nem se transferiu para outros concessionários próximos; que viram, entretanto, decrescer o seu volume de negócios. Não estão, portanto, reunidos os pressupostos de atribuição da indemnização de clientela. A verdade é que só não há contrato de concessão porque a autora o não quis firmar; logo, haveria até abuso de direito ao vir esta agora pugnar por um crédito com génese nessa inexistência. Por fim, a comunicação da ré foi de que a autora deixaria de ser concessionária dela e que, portanto, deixaria de haver representante oficial da marca na zona; e apenas transmitida aos clientes que haviam comprado veículos novos (únicos conhecidos da ré por via das encomendas); informação legítima e incapaz de sustentar responsabilidade por danos; estes, que aliás nem existem. A acção é, toda ela, infundada e improcedente.
            Ademais; ao inesperadamente rejeitar o (novo) contrato de concessão com a ré, recusando firmá-lo e cessando a qualidade de concessionária na zona que (antes) lhe estava atribuída, a autora gerou prejuízos àquela; estes consistentes nas vendas e nos negócios que, ali, a ré deixou de poder realizar. É que nem foi dada outra concessão, porque a imprevista decisão da autora o não permitiu. A ré deixou de ganhar 58.828,18 €; sendo esta a quantia que, com juros, pede.
            Por fim, é evidente a litigância de má-fé da autora; que, para lá do mais, omitindo e desvirtuando factos, pugna por pretensões que sabe serem infundadas. Deve, como tal, ser censurada com multa e indemnização.
            Concluindo, (1º) improcede a acção, (2º) a autora deve ser condenada a pagar-lhe 58.828,18 € e juros de mora, à taxa legal, e (3º) por litigar de má-fé deve, ainda, a autora ser condenada em multa e indemnização.

1.3. A autora apresentou réplica.
            Diz que cumpriu sempre o contrato de concessão, e nem esse cumprimento alguma vez foi posto em causa pela concedente; em particular, os objectivos de vendas eram de carácter meramente indicativo; não vinculativos.
            Em sede de reconvenção, ainda que se a concessão não está em vigor foi porque a própria ré unilateralmente lhe pôs termo; donde, não poder queixar-se dos negócios que, por causa disso, deixou de realizar. De todo o modo, o grupo de empresas da ré deu continuidade ao trabalho da autora; mantendo os negócios com os clientes que esta antes conquistara; a ré continuou assim a beneficiar da anterior actividade do concessionário. A verdade é que a autora não estava obrigada, após a rescisão da ré, a celebrar com ela contratos novos; e nem a assegurar o êxito dos negócios desta no local da (antiga) concessão. A ré não teve prejuízos. É portanto infundado o pedido reconvencional que formula.
            Por fim, diz que pugna por um direito que lhe assiste; e alega que quem desvirtua a verdade dos factos é, e na verdade, precisamente a ré.
           
2. A instância declaratória desenvolveu-se; foi julgada a matéria de facto; e foi proferida sentença final. Nesta última, julgou-se a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção; ali, fundado no regime da indemnização de clientela, próprio do contrato de agência, condenou-se a ré a pagar à autora a quantia de 150.000,00 € e juros, à taxa legal, desde a citação; bem como ainda, fundado em responsabilidade civil extracontratual (afastamento de clientes e redução da actividade da autora, emergentes da comunicação de fim de activi-dade desta divulgada pela ré), a pagar-lhe quantia a liquidar e juros, à mesma taxa, desde a citação; absolvendo-a no mais; aqui, absolveu-se a autora de todo o pedido que a ré formulara. Mais se julgou não existir, de parte a parte, má-fé.

3.
3.1. A ré ficou inconformada; e interpôs recurso de apelação.
Em alegação, formulou assim as concernentes conclusões:

            1. O presente recurso vem interposto da matéria de facto, com reapreciação da provada gravada e da matéria de direito, estando em causa saber se:
            (i) tendo em conta a prova produzida foram correctamente avaliados os factos como provados e não provados;
            (ii) se é correcto concluir pela existência da obrigação da apelante pagar à apelada uma indemnização de clientela, nos termos do disposto no artigo 33º do DL nº 178/86, de 3 de Julho, concluindo-se pela incorrecta interpretação e aplicação desse artigo, porquanto o tribunal “a quo” ter considerado preenchidos os requisitos cumulativos ali exigidos para a atribuição de indemnização de clientela;
            (iii) ainda no caso de se considerar existir direito a tal indemnização, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se aceita, importará aferir qual o valor que tal indemnização deverá ter;
(iiii) foi correctamente avaliada a improcedência do pedido reconvencional deduzido pela apelante;
(iiiii) foi correcta a condenação da apelante, em valor a apurar em execução de sentença, pelos danos alegadamente causados pelo envio por parte da apelante, da carta datada de 29.9.2003, dirigida aos clientes S..., referida na alínea aaa) m.a..

2. Não se vislumbra em que medida possa ter ficado provado e demonstrado que a apelante beneficiou consideravelmente após a cessação do contrato ou de um aumento substancial do seu volume de negócios após a cessação por parte da apelada, o que importa a sua revogabilidade, pelo que, na ausência da verificação dos pressupostos da obrigação da indemnização da clientela, não deveria aquela ter sido arbitrada.

3. Se é verdade que a apelada terá angariado novos clientes – em número que se desconhece, o que se mostrou suficiente para o tribunal –, também é verdade que, contrariamente ao decidido, a apelante não beneficiou consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pela apelada, nem mesmo de acordo com um juízo de prognose, ou de mera “chance”.

4. Da matéria dada como provada, nada de concreto se apurou que concretizasse, após a cessação do contrato, os efeitos benéficos na apelante consequência da actividade da apelada.

5. Antes pelo contrário; o tribunal “a quo” deu como provado que:
. resp ques 89º; desde que a autora deixou de ser concessionária não foi nomeada concessionária da ré nenhuma entidade para o concelho da Amadora até 2008 e para a freguesia de Queluz até 2005;
. resp ques 91º; o processo de selecção de um concessionário demora, em média, um ano;
. resp ques 92º; após a cessação do contrato na sequência da decisão da autora de não continuar a ser concessionária e serviço autorizado da ré, não houve vendas na área da concessão até nomeação de novos concessionários como referido resp ques 89º b.i.;
. resp ques 93º; em Lisboa, através do concessionário C(…) Lisboa, entre 2003 e 2004, houve decréscimo de vendas em 16%, ou seja, foram vendidos menos 20 veículos;
. resp ques 94º; em Cascais, através do C(…) Atlântico, entre 2003 e 2004, o decréscimo de vendas foi ainda maior, cifrando-se em 20,3%, ou seja, vendeu menos 13 veículos novos;
. resp ques 95º; no mesmo período de 2004 houve aumento em outros concessionários da ré a nível nacional (tenha-se em conta que esta resposta apenas se refere ao ano de 2004, não tendo quantificado este aumento).

6. Daqui resulta que a sentença recorrida não quantificou e nem caracterizou a clientela angariada e fidelizada pela apelada, uma vez que foi incapaz de determinar, em que medida e circunstâncias tal aconteceu de modo a poder concluir-se que teve um benefício considerável, após a cessação do contrato, com a actividade da apelada, tendo em conta que, não basta a existência de um qualquer benefício, uma vez que a lei exige especificadamente que esse benefício seja considerável, o que implica, por si só, que o ganho tenha de revestir alguma dimensão.

7. Não só se quantificou, como também não se caracterizou a clientela e, mais importante, não se diferenciaram os negócios eventualmente celebrados ou perspectivados celebrar, de modo a ser possível emitir um juízo de prognose conducente à verificação ou não desse requisito. (v resp ques 48º).

8. É que fica por apurar se as 716 viaturas novas dadas como provadas  correspondem, efectivamente, a 716 negócios / clientes angariados ex-novo ou desenvolvida exclusivamente pela apelada; é que bem podia suceder que alguns ou parte significativa desses vendas dissessem respeito a clientes que a apelante já tivesse angariado previamente ao início da concessão e que, por uma questão geográfica, tivessem optado por adquirir as suas viaturas àquela concessão.

9. Para a hipótese que apenas enquanto tal se admite, sem conceder, de proceder o pedido de indemnização, sempre se dirá que também aqui, e salvo melhor opinião, entendemos que a sentença recorrida erra no ajuizamento do valor da indemnização de clientela ao dar como provados factos acerca de valores de que se socorreu para a determinação do valor dessa indemnização, sendo certo que a sentença recorrida tem o cuidado, que se aplaude vivamente, de computar a indemnização de clientela apenas com base na clientela angariada pela apelada. reportada a veículos novos e já não aquela que se prende com a venda de usados ou com a actividade de oficina ou colocação de peças e acessórios (v alíneas iii), mmm) e nnn) m.a.).

10. Inexiste, quanto a nós, qualquer sustentação quanto aos valores dados como provados relativos aos rendimentos obtidos com a venda desses veículos novos, tendo o tribunal dado como provado que nos últimos cinco anos de vigência do contrato, ou seja, entre 1999 a 2003, a autora vendeu, pelo menos, 716 viaturas novas S..., o que representou um valor de 11.440.587,73 € de volume de vendas, tendo, para a vendas dessas 716 viaturas, suportado um custo de 10.254.019,70 €, tendo obtido um valor de margem de 1.186.568,03 €, conseguida pela diferença entre o valor das vendas e o custo suportado com a aquisição das mesmas durante os últimos cinco anos de vigência do contrato (v resp ques 34º, 36º, 37º e 38º).

11. A prova produzida nos autos impunha claramente decisão diferente daquela de que ora se recorre relativamente aos factos vertidos nos citados quesitos da base instrutória, o que se alcança da conjugação dos depoimentos das testemunhas P.. (…), testemunha da autora, que respondeu aos quesitos 1º a 55º e 115º a 121º da base instrutória, J... (…), testemunha da autora, que respondeu aos quesitos 1º a 55º e 115º a 121º da matéria de facto com o acervo documental carreado para os autos.

12. O depoimento da testemunha J... (…), também se revelou incapaz de concretizar, com a necessária certeza, tais questões.

13. E porque julgou mal o tribunal “a quo” os referidos quesitos 36º, 37º e 38º, a decisão final de julgar procedente o pedido de indemnização de clientela fixando equitativamente a quantia a pagar pela apelante no montante de 150.000,00 €, acrescida de juros, enferma também de erro de julgamento, pelo que deve ser revogada.

14. Já no tocante à condenação, em montante a arbitrar em execução de sentença, com a carta endereçada pela ré (doc fls. 101) e da apreciação da prova gravada, entendeu o tribunal “a quo” dar como provado que não só a actividade da apelada sofrera uma redução, como também que aquela carta afastou alguma clientela da actividade exercida pela apelada.

15. Nessa carta informou que a apelada deixaria de ser concessionária daquela a partir de 30.9.2003, mais tendo informado a apelante que temporariamente não haveria um representante oficial na zona do Cacém, mas que já estaria em curso o processo de selecção de um novo serviço autorizado S... para essa zona, mais informando a apelante que enquanto não houvesse esse novo serviço autorizado no Cacém, os serviços autorizados S... mais próximos dessa zona, sitos em Lisboa e Cascais, estariam ao dispor para assegurar a prestação desses serviços, informações estas que foram transmitidas apenas aos clientes que tinham adquirido veículos novos da marca S..., por serem os únicos de que a apelante conhece as identidades e moradas em virtude das encomendas efectuadas pela apelada à apelante.

16. E assim sendo, à mingua de qualquer quantificação acerca da efectiva clientela “afastada” e da redução da actividade da apelada, impunha-se ao tribunal que não procedesse tal pedido de condenação;

17. Mais ainda: não podia, assim, o tribunal ter concluído no sentido da redução da actividade da apelada em resultado do envio da carta em apreço, pelas seguintes ordens de razão:
            a) Dá como provado que a apelada continuou a prestar assistência técnica não autorizada aos veículos da marca – facto que, como se compreenderá, à data da feitura da carta, a apelante ignorava por completo – pelo que a actividade da apelada não só não se extinguiu, como também não foi feita prova de qualquer quantum de prejuízo! (alíneas iii), mmm) e nnn) m.a.);
            b) Do depoimento de O... (…), que respondeu a toda a matéria;
            c) Depois porque, como também resulta provado, nos termos do contrato celebrado pela apelada com a B... (doc fls. 744 a 764), contemporaneamente à sua decisão de não celebrar com a apelante os contratos que esta lhe propôs, actuou, até ao ano de 2006, ao abrigo do denominado “acordo de integração na rede B... Car Service”, não se vislumbrando danos que fundamentem a subsistência da condenação da apelante.

            18. Já quanto à improcedência do pedido reconvencional, tenha-se presente que o que subjaz a esse pedido foi a forma súbita como a apelada decidiu não mais continuar a ser concessionária e serviço autorizado da apelante, o que impediu, desde logo, a apelante de, com a necessária antecedência, a substituir por outra empresa.

            19. Atente-se nas circunstâncias em que a apelada decidiu em Outubro de 2003 não continuar a vender veículos novos da marca S... e a prestar assistência como serviço autorizado S... (resp ques 86º), aliado ao facto de desde então não haver nenhum concessionário da apelante a actuar nas zonas em que anteriormente actuava a apelada, atitude esta da apelada que causou danos à apelante.

            20. As vendas na área da concessão pura e simplesmente não existiram após a cessação do contrato, até à nomeação de novo concessionário, sendo ainda de relevar que a clientela não se transferiu para outros concessionários mais próximos da área anteriormente concessionada à apelada, tanto mais que, como resultou provado, nos dois concessionários da apelante mais próximos das zonas onde a apelada desenvolveu a sua actividade, a saber, em Lisboa, através do concessionário C(…) Lisboa, entre 2003 e 2004 houve um decréscimo das vendas em 16%, ou seja, foram vendidos menos 20 veículos novos e em Cascais, através do concessionários C(…) Atlântico, entre 2003 e 2004, o decréscimo de vendas foi ainda maior, cifrando-se em 20,3%, ou seja, vendeu menos 13 veículos novos (resp ques 92º, 93º e 94º), sendo ainda de relevar que, tal como resultou provado, a apelada continuou a encomendar peças da marca S... aos concessionários da apelante, o que significa, sem mais considerações, que a apelada continuou a retirar benefícios dessa clientela.

            Em suma, deve ser dado provimento ao recurso, integralmente revogada a decisão recorrida e substituída por outra que absolva integralmente a apelante do pagamento de 150.000,00 €, a título de indemnização de clientela, da condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença pelos (alegados) danos no envio da carta e que, concomitantemente, admita o pedido reconvencional deduzido pela apelante.

3.2. A autora respondeu. E formulou assim as suas conclusões:

            1. Provaram-se nos autos – e à saciedade – os três requisitos exigidos pelo artigo 33º, nº 1, do DL nº 178/86, de 3 de Junho, por quanto para se constituir o direito da recorrida a ser indemnizada por clientela;

            2. Provou-se que a apelada angariou para a apelante clientes novos e que aumentou substancialmente, pela sua acção como concessionária o volume de negócios com clientes já existentes.

            3. Provou-se que a apelante beneficiou consideravelmente após a cessação do contrato de concessão que denunciou, da actividade desenvolvida pela apelada.

            4. Provou-se, em suma, que a ora recorrida deixou de receber qualquer retribuição (contrapartida, remuneração, compensação ou beneficio) por contratos negociados ou concluídos após a cessação do contrato com clientes referidos na conclusão 2..

            5. Acrescendo a que o requisito a que a conclusão anterior se reporta não será exigível no caso especifico do contrato de concessão.

            6. Com a emissão e divulgação da carta em que anunciou a clientes angariados pela recorrida (todos) em que esta cessaria a sua actividade no dia seguinte (30.9.03) àquele em que enviou tais missivas, a recorrente ocasionou à apelada sérios danos, tendo-se assim constituído em responsabilidade civil extracontratual.

            7. É que a morte da ora recorrida por tal forma anunciada de quem haveria de subsistir para além do termo da sua qualidade de concessionária da apelante, até porque continuava a manter uma oficina de automóveis, afastou clientela da actividade da recorrida, determinando a redução dessa mesmo actividade.

            8. Nessas cartas a recorrente não limitou a sua noticia à mera informação de que a recorrida iria, na data indicada, deixar de ser sua concessionária, que essa era a única verdade.

            9. Nessas cartas, a apelante surge-nos como autêntico verdugo da apelada cuja morte anunciou para o dia seguinte.

            10. E exprimiu-se nas mesmas cartas referindo que gostaria de informar essa morte; o que no mínimo atira a culpa da recorrente na produção de tal acto ilícito para um patamar de muita gravidade, se não mesmo para existência de dolo nesse procedimento.

            11. Provado que, o envio das cartas em causa foi a apelante agente de um facto ilícito que esse facto produziu danos à apelada; que entre estes danos e aquele facto há um nexo de causalidade tendo isto provado justifica em pleno a condenação da ora recorrente em indemnizar a recorrida;

            12. Foi a apelante que denunciou o contrato de concessão; a recorrida não estava obrigada a firmar um novo contrato que aquela lhe apresentou, portanto nenhum direito tem a apelante de haver o que quer que seja da apelada em termos de reconvenção;

            13. De modo que falha rotundamente a apelante quando pretende litigar sobre um tal (hipotético, na sua mente) direito erigindo-lhe como fundamento uma elevada perda de réditos consequente à denúncia do contrato de concessão; denúncia que ela – apelante congeminou e produziu.

            Em suma, deve ser negado todo o provimento ao recurso e mantida, na íntegra, a sentença proferida.

4. Delimitação do objecto do recurso.
4.1. É entendimento corrente, e pacífico, o de que são as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o objecto do recurso (artigo 684º, nº 3, do Código de Processo Civil); como o é, ainda, o de que não são confundi-veis questões decidendas com argumentos, ou o que sejam as razões da decisão.
4.2. No caso vertente a apelante anunciou a interposição do recurso sobre matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, e sobre matéria de direito. Compulsada a sua alegação, e concernente trecho conclusivo, descorti-nam-se, então, os seguintes pólos de questões decidendas:

            1ª. No extracto de impugnação da decisão de facto.
            i. Os factos contidos nos quesitos 34º e 36º a 38º da base instrutória devem ser julgados “não provados”; com base na livre apreciação dos depoi-mentos testemunhais de P… (…), J… (…) e O… (…); e conjugadamente com o doc fls. 784 a 793 (estudo de projecção para o negócio da apelada) e com o doc fls. 893 a 921 (parecer acerca do estudo precedentemente referido)?
            ii. Os factos contidos nos quesitos 53º e 54º da base instrutória devem ser julgados “não provados”; com base na livre apreciação do depoimento testemunhal de O… (…); e tendo em conta ainda, no parti-cular, as alíneas iii), mmm) e nnn) da matéria assente, e as respostas dadas aos quesitos 96º, 97º e 121º da base instrutória?

            2ª. No extracto de impugnação da decisão de direito.
            i. Qual o regime jurídico do contrato de concessão comercial?
               . aplicam-se-lhe as normas próprias do contrato de agência?
               . com que extensão?
               . “quid juris” quanto à indemnização de clientela?
               . e em particular quanto ao disposto no artigo 33º, nº 1, alínea c), do De-creto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho?
            ii. Os factos provados permitem enquadrar o requisito da indemni-zação de clientela, a que se refere o artigo 33º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho?
               . isto é, que o concedente (a apelante) haja beneficiado consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo concessionário (a apelada)?
            iii. Qual o sentido que deve ser atribuído à carta, de 29 de Setembro de 2003, enviada pela apelante aos clientes S…, a que se refere a alínea aaa) da matéria assente?
               . apenas o sentido de informar os seus destinatários de que a apelada deixava de ser concessionária S… a partir de 30 de Setembro de 2003?
            iv. O envio dessa carta, e emergentes efeitos, fez nascer a obrigação de indemnizar, de que é devedora a apelante e credora a apelada?
            v. A forma súbita como a apelada decidiu não mais continuar a ser concessionária da apelante constitui facto idóneo a sustentar responsabilidade civil, geradora de obrigação de indemnizar, de que a primeira seja devedora e a segunda credora?


II – Fundamentos

            1. A impugnação da decisão de facto.
            1.1. A matriz do recurso fundado em erro na apreciação das provas e-xige ao recorrente a pormenorização, quer dos factos concretos que se conside-rem incorrectamente julgados, quer dos meios probatórios específicos que impo-nham um julgamento diverso do que teve lugar (artigo 690º-A, nº 1 e nº 2, do Código de Processo Civil).[2]  É a seriedade e a credibilização do próprio recurso que justifica este especial ónus, de maneira a garantir o duplo grau de jurisdição apenas àqueles casos em que haja consistentes motivos para a impugnação.[3]  Nessa hipótese, ao tribunal de recurso competirá, por regra, proceder à auscul-tação dos depoimentos inidicados (artigo 690º-A, nº 5, início); e, tendo em conta o conteúdo do alegado pelo recorrente (também pelo recorrido), sem prejuízo de oficiosamente atender aos demais elementos probatórios que hajam sustentado a decisão impugnada, proceder à reapreciação das provas (artigo 712º, nº 1, alínea a), final, e nº 2, do Código de Processo Civil).
            Do ponto de vista substantivo, é sobre a parte onerada com o ónus da prova que recai o encargo de convencer, a partir dos meios probatórios e dos ní-veis de probabilidade mais ajustados às regras da comum experiência da vida, a razoabilidade do apuramento do facto (artigo 342º, nº 1, do Código Civil); à outra parte competindo tão-só suscitar a hesitação que permita supôr não superado o nível de dúvida bastante (artigo 346º do Código Civil). Nisto se traduzindo a a-cção da regra da livre apreciação probatória (artigo 655º nº 1, do Código de Pro-cesso Civil); com o efeito de fazer recair a desvantagem própria da dúvida por sobre aquela parte assim onerada (artigo 516º do Código de Processo Civil).

            1.2. No caso dos autos a apelante autonomiza, para pôr em crise, o julgamento feito aos quesitos 34º e 36º a 38º da base instrutória; propugnando que a resposta certa aos concernentes factos era a de “não provado”. E, para o sustentar, apela aos depoimentos das testemunhas P… (…), J… (…) e O… (…); bem como ao “parecer” que juntou tendente a descredibilizar o “estudo” elaborado pela primeira das testemunhas.

            Vejamos então. Os factos contidos nos quesitos em crise haviam sido alegados pela apelada (a autora na acção) na petição inicial (artigos 97º, início, 98º, 99º e 100º). Daqui obtidos, foram assim transcritos na base instrutória:

« 34º
Nos últimos cinco anos de vigência do contrato, ou seja, entre 1999 a 2003, a autora vendeu 733 viaturas S… novas?
(…)
36º
A venda dessas 733 viaturas nos últimos cinco anos de vigência do contrato representaram um valor € 11.440.587,73 de volume de vendas?
37º
Para a venda das mesmas 733 viaturas a autora suportou o custo de € 10.254.019,70?
38º
Tendo obtido assim um valor de margem € 1.186.568,03 conseguida pela diferença entre o valor das vendas e o custo suportado com a aquisição das mesmas viaturas durante os últimos cinco anos de vigência do contrato? »

            No tribunal “a quo” foram assim julgados:

            « Artigo 34º: Provado que nos últimos cinco anos de vigência do contrato, ou seja, entre 1999 a 2003, a autora vendeu, pelo menos, 716 viaturas S… novas.
            (…)
            Artigo 36º: Provado que a venda das viaturas referidas em 34º representaram um valor de € 11.440.587,73 de volume de vendas.
            Artigo 37º: Provado que para a venda das mesmas 716 viaturas a autora suportou o custo de € 10.254.019,70.
            Artigo 38º: Provado. »

            A concernente motivação foi, em particular, assim explicitada:

            Quanto ao quesito 34º.
            « a convicção resulta da análise dos documentos de fls. 586 a 590 dos autos sendo que a testemunha (…) também refere no seu depoimento o número de 716 esclarecendo que foi o número que apurou e fornecido pela gerência »
            Quanto ao quesito 36º.
            « a resposta assenta no testemunho de P… (…) que confirma tal valor; note-se que essa confirmação mereceu credibilidade porque a testemunha confirma o valor ainda que por referência aos 716 veículos novos que refere ser o número que apurou e dado pela gerência, número este de 716 viaturas que resulta do somatório dos carros vendidos constante dos documentos de fls. 586 a 590 dos autos »
Quanto ao quesito 37º.
            « a convicção assenta no depoimento da testemunha referida que confirma tal valor »
            E quanto ao quesito 38º.
            « a convicção funda-se ainda no depoimento da mesma testemunha »

            Os factos eram ónus da apelada; competindo à apelante a contraprova.
            Aquela, para os sustentar, apresentou (além do mais) cinco documentos (docs fls. 586 a 590), emitidos pela apelante, reflectindo o ranking das vendas dos seus concessionários, referente aos anos de 1999 a 2003. Pronunciando-se acerca do seu conteúdo (v fls. 818), a apelante não põem em causa a veracidade dos números reflectidos. A soma dos veículos vendidos pela apelada que aí consta é precisamente a de 716 veículos. Ademais. São esses os exactos números que se mostram retratados no estudo, da autoria da testemunha P… (…), elaborado com o objectivo de projectar o negócio da apelada na hipótese de a concessão se haver mantido nos cinco anos seguintes ao da sua rescisão (doc fls. 787). É, aliás, o mesmo número confirmado no depoimento da testemunha; segundo disse, resultado de dados que lhe foram fornecidos pela gerência e relativos à respectiva actividade de vendas.
            Melhor concretizando. A testemunha P… (…) fôra proposta pela apelada (fls. 561); e foi ouvido à matéria dos quesitos em crise (fls. 1011). Disse ser técnico oficial de contas e sócio-gerente da empresa Consultores (…) Ld.ª, qualidade em que presta serviços à apelada, o que vem fazendo desde 2002; por causa disso reunia mensalmente com a gerência dela e, nesses encontros, era-lhe facultada a informação relativa à respectiva actividade, incluindo a disponibilização de peças contabilísticas. Foi ele o autor do estudo, antes mencionado, com o objectivo de “elaborar projecções para o negócio” da S(…), supondo a subsistência da concessão da apelante (doc fls. 784 a 793).[4]  Era inequivocamente uma testemunha de consistente razão de ciência, com conhecimentos (técnicos até) emergentes de uma fonte sólida – precisamente, do contacto pessoal e directo com o panorama real de actividade comercial e empresarial da apelada.
            Prosseguindo; afirmou, esta mesma testemunha, a respeito do volume de vendas das 716 viaturas, haver ele representado “onze milhões, quatrocentos e quarenta mil euros” (quesito 36º), um custo de aquisição de “cerca de dez milhões e duzentos mil euros” (quesito 37º) e uma margem de “10,37%”, de “um milhão cento e oitenta e seis mil euros” (quesito 38º); números sustentados pela apontada razão de ciência. São estes os únicos números adiantados pela testemunha; que reafirmou ser esse o “valor que constava de peças contabilísticas que me foram fornecidas”, designadamente de “balancetes” e de “extractos de contas” que os revelavam. Pois bem; é certo não haver, neste particular, elemen-to documental nos autos atestando especificamente os valores de custo / venda dos apurados 716 veículos novos S…; apenas aquele depoimento. E a apelante enfatiza, a este propósito, a fraca fonte na origem daqueles números; apenas elementos informativos fornecidos pela própria apelada, sendo certo que a própria testemunha confirmou não haver verificado as concernentes “prestações de contas” da empresa. Contudo; importa acentuar que a origem de conhecimento dos factos pela testemunha, técnico oficial de contas da apelada, não podia ser outra que não aquela – precisamente, a emergente das informações que lhe prestassem os órgãos societários. Por outro lado, a prestação de contas e a concernente publicidade, a que certas sociedades estão juridicamente vinculadas, se é certo servirem os interesses de todos aqueles que se queiram com elas relacionar,[5] não reveste uma natureza de exclusividade, quanto à prova de fidedignidade do volume de negócios que haja, e dos concernentes resultados. A regra adjectiva a respeito da prova é de liberdade no uso dos meios probatórios; não sendo de excluir a prova estritamente testemunhal para revelar tais factos (artigo 392º do Código Civil). Ao que aos autos respeita, a verdade é que, como técnico oficial de contas da apelada, era naturalmente acessível toda a informação contabilística e de vicissitude empresarial concreta, à testemunha P (…); e daí que não fosse de excluir, razoavelmente, e ao menos por princípio, o crédito ao conteúdo das informações que adiantou em juízo.
            A apelante aponta ainda três outros factores de infirmação dos factos controversos em causa; o testemunho de J… (…) (que tem por inconcludente); o de O… (…) (quanto a este, sem outra especificação); e o conteúdo do parecer técnico, que juntou com o objectivo de descredibilizar o estudo elaborado pela testemunha P… (…). Mas, na nossa óptica, sem completa razão. É verdade que a testemunha J… (…), proposta pela apelada (fls. 561) e ouvida à matéria em crise (fls. 1011), não foi esclarecedora; até Setembro de 2004 fôra seu chefe de vendas; adiantou estar a empresa bem posicionada no ranking nacional, que “estivemos em segundo lugar e em terceiro, realmente vendíamos bastante, foram anos muito bons (…) até dois mil e dois”; mas, ademais disso, não sabendo quantificar as vendas nem os valores. Mas uma inconcludência que disso não passa; logo, impassível de pôr em dúvida o crédito já merecido pelo técnico oficial de contas. Já quanto à testemunha O… (…), proposta pela apelante (fls. 812) e indicada para depor, também à matéria em crise (fls. 1020 a 1021 e 1022), a verdade é que, auscultado todo o seu longo depoimento, não se vislumbra pronúncia minimamente pertinente a respeito (e, aliás, nem a apelante – como referimos – a indica). Por fim, o parecer técnico mencionado (doc fls. 893 a 921), cuja natureza mais se aproxima na nossa óptica da comum prova por documento;[6] mas com direccionados reflexos (v fls. 934) para a projecção (virtual) dos negócios da S(…) configurados no estudo do seu técnico oficial de contas.
            Cremos, aliás, inconsequente que a autora propugne por uma simplista não prova dos factos controversos que põe em crise. Senão vejamos. Com a data de 23 de Setembro de 2002 a apelante enviou missiva à apelada dizendo-lhe ex-pressivamente que era por si considerada “um parceiro valioso e com quem gostaríamos de continuar a trabalhar” (alínea rr) matéria assente); o que significará que a relação negocial duradoura que vinha tendo lugar entre ambas estaria envolvida de algum sucesso comercial. A própria testemunha O… (…), indicada pela apelante, seu director financeiro desde 2001, e que acompanhou directamente a evolução e desenlace do contrato de concessão, acabou por reconhecer que a S(…) era “um concessionário razoável e que atingia números que não eram desprezíveis; eram interessantes”. Mas mais. É na sequência de alegação da própria apelante (ré na acção) que se prova que a apelada vendera, de veículos novos, 261 em 2000, 85 em 2001, 74 em 2002 e 25 em 2003 (a apelante alegara que ela vendera até mais, 32); que, afinal, são os números consonantes com a resposta dada ao quesito 34º e concernentes provas de sustentação (faltando apenas os valores referentes ao ano de 1999). A apelante alegara aquelas vendas da apelada nos artigos 54º e 228º da contestação; retratadas depois nos quesitos 67º a 70º e 107º da base instrutória; merecendo respostas, no essencial, positivas. Houve portanto as vendas. Ainda. Não dá a apelante notícia de descontentamento, na vigência do contrato de concessão, no relativo à prestação da apelada; ao invés, mostra querer manter a sua posição de concedente, e esta de sua concessionária; e tanto assim que até o pedido reconvencional que, na acção suscita, se sustenta na circunstância de ela não ter querido contratar, e de o ter feito em moldes inesperados (para a apelante), inopinados. A montante os resultados do negócio só poderiam ter sido interessantes; já que não é crível querer contratar sem êxito empresarial previsível, e este sustentado em alicerces credíveis; seguramente na continuidade do que antes já vinha tendo lugar.
            As vendas da S(…) retratadas nas respostas aos quesitos 67º a 70º e 107º não são postas em crise (nem podiam) pela apelante; e delas algum proveito seguramente a concessionária há-de ter auferido; em termos de saldo positivo, considerado, por um lado, o custo de aquisição e, por outro, o volume das vendas. Não é crível que assim não haja acontecido.
            É razoável, no objectivo de atingir os valores concretos que se movimentaram nessas transacções, atender ao estudo elaborado pelo técnico de contas P… (…), sustentado nas informações empresariais facultadas pelos órgãos societários da empresa, e, por outro lado, no próprio testemunho desse mesmo técnico, cuja credibilidade não é posta em causa. A apelante não reuniu contra-prova de virtualidade bastante a pôr em dúvida esses conteúdos.
            Contudo; o apontado estudo não é esclarecedor. O seu próprio autor ao testemunhar o relativizou, ao dizer que, apesar de tudo, ele não era particularmente “pormenorizado”, nem “detalhado”, e que apenas continha “grandes números”. Ora, precisamente, no reporte aos cinco anos, de 1999 a 2003, apenas se detectam as rubricas de “vendas produtos e mercadorias”, por um lado, e “custos das existências vendidas”, por outro; somando ali 14.225.487,71 €, e aqui 12.899.000,43 € (doc fls. 788); valores que conterão os que particularmente nos importam – apenas reportados às 716 viaturas novas transaccionadas naquele período – mas que não permite a sua exacta autonomização; como seria desejável.
            Resta-nos o complemento do conteúdo do depoimento prestado pelo técnico oficial de contas; cuja credibilidade – repetimo-lo – não vemos haja sido com êxito atingida. Esse, reportando-se a um valor de 11.440.000,00 €, nas vendas, e ao de 10.200.000,00 €, nos custos; como ainda a um valor de margem de 10,37%, quantificado em 1.186.000,00 €.
            Cremos que hão-de ser os valores que o julgamento da matéria de fa-cto deve reflectir; por serem os únicos sustentados em prova; e, por conseguin-  te, com aquele nível de segurança bastante para alicerçar uma séria convicção.

            Em suma; e concernentemente aos quesitos 34º e 36º a 38º da base instrutória, é a seguinte a decisão, sequente à correspectiva reapreciação:
            i. quanto ao quesito 34º, manter a resposta dada no tribunal “a quo”;
            ii. quanto ao quesito 36º, substituir a resposta dada no tribunal “a quo” pela seguinte:
            «Provado que a venda das viaturas referidas na resposta ao quesito 34º representou um valor aproximado de 11.440.000,00 € de volume de vendas.»;
            iii. quanto ao quesito 37º, substituir a resposta dada no tribunal “a quo” pela seguinte:
            «Provado que para a venda das mesmas 716 viaturas a autora suportou o custo aproximado de 10.200.000,00 €.»
iv. quanto ao quesito 38º, substituir a resposta dada no tribunal “a quo” pela seguinte:
            «Provado que, com essas vendas, a autora obteve um valor de margem igual a 10,37%, numa quantia aproximada de 1.186.000,00 €.»

            1.3. A apelante autonomiza ainda, para pôr em crise, o julgamento feito aos quesitos 53º e 54º da base instrutória; propugnando a resposta certa de “não provado”. Sustenta-se, em particular, no depoimento da testemunha O... (…), nas alíneas iii), mmm) e nnn) da matéria assente e nas respostas dadas aos quesitos 96º, 97º e 121º da base instrutória.

            Vejamos então. Os factos contidos nos quesitos em crise haviam sido alegados pela apelada (a autora na acção) na petição inicial (artigos 155º e 158º, início). Daqui obtidos, foram assim transcritos na base instrutória:

« 53º
A comunicação da ré de 29/09/03 afastou toda e qualquer clientela da actividade da autora no que se refere a qualquer outra actividade fora dos impedimentos emergentes do contrato denunciado?
54º
Esta conduta da ré teve como consequência a redução praticamente total da actividade exercida pela autora? »

            No tribunal “a quo” foram assim julgados:

            « Artigo 53º: Provado apenas que a comunicação da ré de 29.9.2003 afastou alguma clientela da actividade da autora.
            Artigo 54º: Provado apenas que o referido no artigo anterior determinou redução da actividade exercida pela autora. »

            A concernente motivação foi assim explicitada:

            A respeito da testemunha P… (…).
            « referiu ainda a testemunha que em 2003 a actividade da autora reduziu também na prestação de serviços »

            A respeito da testemunha J…(…).
            « disse … que teve conhecimento da carta enviada pela ré e que depois houve grande quebra de actividade »

A respeito da testemunha C… (…).
            « refere que a carta dando nota do fecho da concessão não determinou a cessação total da actividade da autora porque esta continuou a comprar peças S… a outras concessionárias »

            Também estes factos eram ónus da apelada; competindo à apelante a contraprova. E a verdade é que, em muito, esta a conseguiu, e com êxito; já que o julgamento se traduziu em respostas amplamente restritivas relativamente ao que fôra inicialmente por aquela alegado.
            Mas, ademais disso, terá logrado fazer pairar a dúvida consistente, mesmo no (muito limitado) extracto, dado por provado?
            Contextualizando; chama-se aqui a carta, que a apelante divulgou em Setembro de 2003, a informar que a concessionária … cessava a sua acti-vidade (alínea aaa) matéria assente). No seu depoimento, o director financeiro da apelante O… (…) explicou que o que ali se quis dizer foi que a concessionáriadeixa de ter qualquer tipo de operação relacionada com a marca S…. Mas; tal em nada colide com o provado afastamento de alguma clientela e concernente redução de actividade. Aliás, a mesma testemunha, inquirido sobre se alguma clientela não terá deixado de ir, por exemplo, à oficina, sugestivamente respondeu que os clientes S… que tinham viaturas ainda em garantia, esses concerteza deixaram de ir porque um dos pormenores mais importantes de ser ou não ser concessionário autorizado da marca é o cliente que for a uma oficina não autorizada simplesmente perde a garantia. Ademais; o técnico oficial de contas da apelada P… (…) verbalizou que, sendo natural na sequência da missiva o desvio de clientes para os concessionários indicados pelo importador, nos finais de 2003 a actividade das autora reduziu substancialmente; e o chefe de vendas da apelada J A… relacionou, até, a sua própria saída da empresa em Setembro de 2004, já que, a nível de comissão sobre as vendas o negócio deixou (então, e para si) de ter interesse.
            No fundo, e a este propósito, é até um juízo de razoabilidade que está em causa; o fim de um contrato de concessão de uma marca automóvel há-de acarretar, por via da normalidade das coisa, da experiência comum que no ramo paira, e que é a bastante – salvo ocorrência que permita dela duvidar – para o juízo de prova positivo, um desvio de alguma clientela para outro concessionário autorizado; haverá sempre quem dê apenas crédito, entregue o seu automóvel nas mãos de quem tem a confiança do produtor da marca. É naturalmente assim; e esta constatação é suficiente para, até por via de presunção judicial (artigos 349º e 351º do Código Civil), fazer ter por suficientemente provável (e provada) a matéria que, neste particular, o tribunal “a quo” apurou nas respostas dadas.
            Contudo; colidirá esta prova com os factos já contidos nas alíneas iii), mmm) e nnn)? Ou nas respostas dadas aos quesito 96º, 97º e 121º?
            É o seguinte o teor daquelas alíneas da matéria assente:

            « Após a cessação do contrato celebrado em 1996, a autora continuou a adquirir diversas peças da marca S… através de concessionários da ré para aplicar nas reparações que continua a efectuar a veículos da mesma marca. »
            (alínea iii))

            « A autora continua a prestar assistência técnica a veículos marca S…. »
            (alínea mmm))

            « A autora continuou a encomendar peças da marca S… aos actuais concessionários da ré. »
            (alínea nnn)

            E é o seguinte o das ditas respostas aos quesitos da base instrutória:

            « As informações contidas na comunicação de 29 de Setembro de 2003 foram transmitidas apenas aos clientes que tinham adquirido veículos novos da marca S…. »
            (resposta ao quesito 96º)

            « Por serem os únicos de que a ré conhece as identidades e moradas em virtude das encomendas efectuadas pela autora à ré. »
            (resposta ao quesito 97º)

            « A autora actuou até 2006 ao abrigo do contrato cuja cópia se encontra a fls. 744 a 764 denominado “acordo de integração na rede B… Car Service.” »
            (resposta ao quesito 121º)
           
            Nenhum destes seis factos colide com os dois apurados nas respostas aos quesitos 53º e 54º; ao invés; permitem até melhor intuir o sentido destas respostas restritivas. Vejamos. Apenas os clientes S…, de veículos novos, foram destinatários da comunicação (resp ques 96º e 97º); donde, terá sido esta (ao menos alguma) a clientela alvo em questão, que se desviou da apelada para outro concessionário da marca. O que o quesito 53º questionava era se “toda e qualquer clientela da actividade da autora” fôra afastada; e a resposta foi a de que (apenas) se “afastou alguma clientela da actividade da autora”. Naturalmente; não há quantificação do “quantum” do que seja esta “alguma”; mas tal não inviabiliza o apuramento de que certo número de clientes (fica por saber concretamente qual) se haja efectivamente desviado do findo concessionário. Por outro lado; após o fim da concessão a apelada continuou a encomendar e adquirir peças S… a outros concessionários (alíneas iii), início, e nnn)), bem assim, manteve reparação e assistência técnica a veículos da marca e actuou a coberto do acordo de integração na rede B… Car Service (alíneas iii), final, mmm) e resp ques 121º). O quesito 54º questionava sobre a “redução praticamente total da actividade exercida pela autora”; sendo a resposta de que houve (apenas) “redução da actividade exercida pela autora”. Quer dizer; houve manutenção de actividade; mas não obsta tal que haja havido “redução” (não quantificada) concernentemente à que fôra precedente exercida a coberto do defunto contrato de concessão.
            Por fim; sequer o prejudica o que foi narrado no depoimento da testemunha C… (…), proposta pela apelante (fls. 812vº) e ouvida à matéria em causa (fls. 1023 a 1024); delegado de peças e acessórios S…, que foi, afirmou saber que a apelada manteve a compra de material da marca a outros concessionários (certamente para assistir a viaturas que tivesse em oficina); o que era sinal de que estava a mexer em veículos …. Mas; naturalmente – acrescentamos nós –, sem que isso possa significar, por si, a subsistência do mesmo nível, de clientela ou actividade, no patamar do que precedentemente fôra o contrato de concessão comercial.

            Em suma; e concernentemente aos quesitos 53º e 54º da base instrutória, naufraga o propugnado pela apelante; o julgamento realizado no tribunal “a quo”, nesse particular, retrata a convicção razoável passível de emergir da prova.

            2. A narração dos factos provados.
            Reapreciada a matéria de facto, nos trechos impugnados, são então os seguintes os factos, que hão-de sustentar o enquadramento jurídico, agora reorde-nados por ordem lógica e cronológica e com redacção, pontualmente, ajustada:

            i. A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de automóveis, peças e acessórios – alínea a) matéria assente.
            ii. A ré é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio gros-sista de automóveis e veículos a motor, importadora de veículos automóveis da marca S... e respectivas peças sobressalentes para Portugal – alínea b) matéria assente.
iii. À ré cabe organizar e regular a sua relação comercial com o cons-trutor dos veículos que importa, da qual emergem para a ré avultados encargos – alínea lll) matéria assente.
iv. Em 1990 era feita publicidade à marca S... – resposta ao quesito 59º da base instrutória.
            v. Em Março de 1990 a ré atribuiu à autora a concessão automóvel da marca S... para a zona geográfica do concelho da Amadora – alínea c) matéria assente.
            vi. A autora  foi constituída, em 6 de Abril de 1990, tendo como um dos sócios G(…), pessoa a quem, em Março desse ano, a ré comunicou confirmar a atribuição da concessão da marca S... para o concelho da Amadora, concessão que devia satisfazer as condições de representação que a ré estabeleceu – resposta aos quesitos 1º a 3º da base instrutória.

            vii. No dia 29 de Julho de 1996, a autora e a ré celebraram o contrato de concessão comercial, por tempo indeterminado, que veio a substituir o ante-rior (doc fls. 62 a 90) – alínea d) matéria assente.
viii. Estipula o contrato de concessão:
« 1.º O presente contrato tem por objecto a regularização das relações relativas às vendas pelo concessionário, de veículos novos e peças sobressalentes da marca S... importados em exclusivo pelo primeiro outorgante, a CVL, e fornecidos segundo as condições constantes no ANEXO I apenso ao presente contrato e do qual faz parte integrante.
2.º O concessionário obriga-se a promover a venda do material referido no número anterior, bem como a prestação de serviços necessários á sua manutenção e utilização e, ainda, à salvaguarda, em todas as circunstancias, do bom nome e prestigio da marca S... em conformidade com o estabelecido no Anexo II apenso ao presente contrato e do qual faz parte integrante.
3.º A CVL confere ao concessionário o direito de exercer as actividades constantes do presente contrato com base no território geográfico indicado no seu ANEXO II.
4.º O concessionário obriga-se a desenvolver todos os seus esforços com vista à venda, durante a vigência do presente contrato, dos veículos novos de marca S... e peças sobres-salentes respectivas, nas quantidades, e montantes estabelecidos nos ANEXOS III e IV apensos ao presente contrato e do qual fazem parte integrante, os quais foram fixados de mútuo acordo e com base nos elementos estatísticos disponíveis no respeitante à zona geográfica onde o concessionário vai prosseguir a sua actividade, princípios estes que serão respeitados nas revisões anuais desses objectivos.
(…)
8.º O concessionário aceita que a CVL fiscalize a sua actividade abrangida pelo presente contrato, obrigando-se pois a facilitar o acesso aos locais da sua actividade e docu-mentação e a prestar todos os esclarecimentos que, para os fins referidos lhe forem solicitados pelos mandatários da CLV.
(…)
9.º O presente contrato é estabelecido para vigorar por tempo indeterminado com início no dia 29 de Julho de 1996, sendo facultado a qualquer das partes proceder à sua rescisão, a todo o tempo e mediante denuncia comunicada à outra parte, por carta registada com aviso de recepção e em conformidade com os prazos para o efeito previstos no art. 5º do Regulamento comunitário nº 1475/95 de 28 de Junho. No entanto e atendendo à sua duração indeterminada deste contrato, as condições fixadas nos seus Anexos II, III e IV serão revistas, por iniciativa da CVL, com uma periodicidade anual por forma a adaptá-las à conjuntura prevista para o ano civil seguinte.
(…) »
alínea e) matéria assente.
ix. Dispõe o anexo I do contrato:
« (…)
1.2. Todas as circunstâncias e compromissos, mesmo de carácter excepcional que sejam susceptíveis de afectar desfavoravelmente a actividade comercial, tais como a gestão ou a situação financeira e patrimonial do concessionário, a constituição de hipotecas, penhoras e em geral todas as garantias de crédito reais ou obrigacionais, deverão ser comunicadas por escrito à CVL.
1.3. Os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato não poderão ser objecto de qualquer transmissão, incluindo trespasse sem acordo prévio e escrito da CVL.
(…)
1.5. Fica dependente de autorização prévia e escrita da CVL a comercialização de outras marcas por parte do concessionário, na mesma instalação comercial e na mesma entidade jurídica, bem como a admissão de sócio, gerente, administrador, ou a qualquer outro titulo, de pessoas interessadas na venda de veículos de outras marcas, sem prejuízo das autorizações concedidas anteriormente à data da assinatura do presente contrato.
(…)
1.6. O concessionário consagrará toda a actividade à execução das obrigações inerentes à concessão, que explorará sempre directamente e, a titulo complementar, através dos seus agentes, com exclusão de qualquer outra forma de distribuição ou comercialização.
1.7. O concessionário é considerado para os efeitos, um comerciante, agindo e explorando o seu negócio por sua conta e risco. É em nome próprio que contacta com a clientela, pelo menos em caso algum poderá ser considerado como mandatário da CVL. »
alínea f) matéria assente.
x. O anexo II refere-se às condições gerais de comercialização e esti-pula:
« 2.1. ZONA DE ACTIVIDADE
Para os efeitos deste contrato, o concessionário deverá exercer a sua actividade com predominância na seguinte área geográfica:
Concelho de: Amadora
Freguesias: Cacém e Queluz
(…)
2.5. VENDAS DIRECTAS E VENDA A FROTAS
(…)
a) A CVL reserva-se o direito de também vender veículos novos directamente na zona de actividade do concessionário nos seguintes casos:
- Vendas ao seu pessoal, bem como ao das empresas do mesmo grupo;
- Vendas a titulo de publicidade (…);
- Vendas a órgãos de comunicação social e jornalistas;
- Vendas a altas personalidades (…);
- Vendas aos seus fornecedores (…);
- Vendas a representantes e funcionários do Corpo Diplomático e Consular e de Organismos Internacionais;
- Vendas às Forças Armadas e Militarizadas e Forças de Segurança.
(…)
2.6. VENDAS ESPECIAIS
a) A CVL reserva-se o direito de venda de veículos novos marca S...:
- Aos serviços centrais de compras do Estado (…);
- Às Empresas Publicas CTT / TLP e EDP, e às empresas ou Organismos Públicos ou privados com parque total de viaturas ligeiras superior a 500 unidades.
(…)
2.8. INSTALÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE VENDA E APÓS VENDA
O concessionário beneficiará de assistência técnica, comercial e administrativa por parte da CVL
a) (…)
No caso de desejar criar novas instalações de comercialização e ou de assistência após-venda, o concessionário deverá obter previamente o acordo da CVL.
(…)
b) O concessionário deverá dispor de uma organização comercial que integre, nomeadamente um ficheiro de clientes, e de um número de vendedores correspondente ao objectivo de vendas da sua concessão.
Deverá ainda dispor de um número de veículos de demonstração adequado e conforme as directivas CVL.
c)
(…)
Aplicará os programas de manutenção, tempos codificados de reparação preconizados pela CVL e utilizará as ferramentas especializadas por esta recomendadas.
d) O concessionário assegurará a formação do seu pessoal de venda e após-venda segundo as directivas da CVL, fazendo participar o mesmo nos estágios de aperfeiçoamento por esta organizados.
(…)
2.11. PUBLICIDADE E PROMOÇÃO
a) O concessionário compromete-se a incentivar a venda dos produtos distribuídos pela CVL por todos os meios adequados e, em especial, pela sua actividade e promoção, sob a forma adequada, com a restrição de que todos os materiais a utilizar para o efeito devem ser fornecidos pela CVL ou previamente autorizados por esta.
(…)
c) O concessionário deverá sinalizar as suas instalações com painéis normalizados S... a encomendar ao fornecedor indicado pela CVL (…).
d) O arranjo dos pontos de venda e exposição do concessionário deverá obedecer às directivas da CVL e às normas da S....
(…) »
alínea g) matéria assente.
xi. No ponto 2.9. do anexo II do contrato referido na alínea g) da ma-téria assente, consta:
« (…)
b) dada a natureza de representada de marca que os agentes assumem, os contratos de agente deverão ser estabelecidos com o conhecimento da CVL;
c) O concessionário deverá fazer com que os agentes possuam as instalações adequadas à importância do mercado ou na zona onde se situam e velará pela sua devida conservação apresentação e imagem de marca. Facultará ainda aos seus agentes, através de contactos frequentes os documentos e informações necessárias a uma assistência eficaz aos veículos da marca S.... »
resposta aos quesitos 7º e 8º da base instrutória.
xii. O preço de venda ao público de veículos novos e as respectivas margens de comercialização são recomendadas pela ré em circulares a serem distribuídas na rede, conforme ponto 3.5. do anexo III ao contrato referido na alínea g) da matéria assente – resposta ao quesito 6º da base instrutória.
            xiii. Outros dos objectos e objectivos do contrato de concessão era, além da venda de veículos novos, a venda de peças sobressalentes da marca S..., importados em exclusivo pela ré – alínea hh) matéria assente.
            xiv. À autora também estava incumbida a tarefa de prestar os serviços necessários à manutenção e utilização dos produtos distribuídos em exclusivo pela ré, mesmo quanto a viaturas não vendidas pela autora – alínea ll) matéria assente.

            xv. Como obrigações a ré tinha de prestar informações técnicas e co-merciais sobre a exploração da concessão, nomeadamente quanto às caracte-rísticas dos produtos, entrega dos mesmos com toda a documentação necessária, como fosse a listagem dos preços – alínea h) matéria assente.
xvi. A ré tinha ainda que participar em certas despesas ou mesmo financiá-las, nomeadamente as destinadas à publicidade, promoções, formação de pessoal técnico e dos agentes comerciais – alínea i) matéria assente.
xvii. À ré cabia também a obrigação de facultar à autora parte do seu material destinado à publicidade – alínea j) matéria assente.
xviii. A autora tinha obrigações de exclusividade como concessionária da ré – alínea l) matéria assente.
xix. A ré tinha a obrigação de vender com exclusividade à autora os produtos que constituem o objecto do contrato na zona geográfica fixada no contrato – alínea m) matéria assente.
xx. À ré cabia a obrigação de proteger a zona geográfica de exclusividade da autora impondo aos outros seus concessionários a proibição de venda – alínea n) matéria assente.
xxi. O contrato de concessão fixava também que a autora tinha que cumprir a entrega dos produtos à clientela pela ordem de inscrição, de acordo com o registo das encomendas feitas pelos clientes, conforme anexo III ponto 3.8. do contrato – alínea o) matéria assente.
xxii. O mesmo contrato definia as várias regras respeitantes às con-dições gerais de comercialização – zona de actividade, zonas balizadas, trans-ferência de propriedade e residência de clientes, circulação de veículos, vendas directas e indirectas e frotas, vendas especiais, venda de veículos usados, ins-talação e organização de venda e após venda, agentes, lista de agentes, pu-blicidade e promoção, objectivos de compras anuais, análise de vendas, stock comerciais, tabela de venda ao publico e margens de comercialização, transporte de veículos novos, preparação de veículos, entrega a clientes, manutenções e garantias, modificações nos veículos e condições de pagamento – alínea p) matéria assente.
xxiii. A autora tinha obrigatória e frequentemente que dispor de stocks de mercadorias e de peças de substituição, para poder, deste modo, colocá-las rapidamente à disposição da clientela, conforme anexo III e IV do contrato – alínea q) matéria assente.
xxiv. O contrato fixava as áreas de venda e determinava as quantidades mínimas de venda através da cláusula de quotas; impunha os preços e outras condições de venda dos produtos; especificava os métodos de venda, conforme cláusula 4ª e anexos II e VI do contrato – alínea r) matéria assente.
xxv. O contrato de concessão estipulava as condições de garantia de-vida pela autora à clientela, bem como as obrigações decorrentes daquelas con-dições em relação aos clientes, conforme anexo III ponto 3.9., e anexo IV ponto 4.5. do contrato – alínea s) matéria assente.
            xxvi. Dispõe o anexo VI referente  «DA DURAÇÃO E RESOLU-ÇÃO DO CONTRATO»:
« (…)
6.2. O presente contrato poderá igualmente cessar por efeito de resolução praticada por motivo de incumprimento de qualquer das obrigações nele assumidas pelas partes, por incumprimento de objectivos e por insuficiente penetração na zona de influencia.
(…) »
alínea t) matéria assente.
xxvii. A autora estava obrigada a informar a ré sobre a forma como decorria a sua actividade, apresentando-lhe periodicamente relatórios sobre os re-sultados da actividade, as necessidades e os interesses demonstrados pela clien-tela, a estatística das operações realizadas, conforme anexo VII do contrato – alínea u) matéria assente.
xxviii. A ré impunha à autora obrigações relativas à politica de quali-dade do produto; à política de serviços a prestar aos consumidores; à politica de publicidade e de apresentação dos produtos; à politica de abastecimento – alínea v) matéria assente.

            xxix. A autora estava obrigada à criação, manutenção e desenvol-vimento de um ficheiro de clientes, ou seja, uma base de dados informatizada e organizada com sucessivas e permanentes actualizações, pronta a ser utilizada para as diversas “campanhas” que a ré realizava e que realizou ao longo da vigência do contrato – alínea nn) matéria assente.
xxx. A autora tinha um ficheiro de clientes que haviam comprado carro novo com a descrição da matrícula do veículo – resposta ao quesito 11º da base instrutória.
xxxi. Até à cessação do contrato os clientes angariados que compraram veículos novos constavam de listagem / ficheiro fornecida à ré ou que esta tinha acesso – resposta aos quesitos 49º, 50º, 63º e 64º da base instrutória.

xxxii. A ré sempre pôde acompanhar a distribuição dos seus produtos sem suportar os encargos inerentes à distribuição directa e com garantia de que conseguia pôr em prática a sua politica comercial – alínea x) matéria assente.
xxxiii. Regularmente dirigiam-se delegados da ré às instalações da autora para verificação do decurso da actividade – resposta ao quesito 118º da base instrutória.

xxxiv. A autora assumia os riscos da falta de venda dos produtos, su-portando os custos de gestão dos stocks, os prejuízos resultantes da falta de paga-mento e os riscos de deterioração dos produtos – alínea z) matéria assente.
xxxv. A autora retomava veículos usados com custos e riscos a seu cargo – resposta ao quesito 39º da base instrutória.
xxxvi. Os objectivos de vendas, os mesmos eram de carácter indicati-vo e não vinculativo – resposta ao quesito 115º da base instrutória.
xxxvii. Existiam apenas para impulsionar as vendas atribuindo prémios aquando do respectivo alcance – resposta ao quesito 116º da base instrutória.

xxxviii. A autora iniciou as suas funções com três trabalhadores para desempenharem as funções necessárias ao arranque conforme as instruções da ré – alínea ff) matéria assente.
xxxix. No último ano de relação contratual entre ambas as partes a autora tinha ao seu serviço doze funcionários, além das relações contratuais de serviço que tinha com terceiros – alínea gg) matéria assente.
            xl. Nos últimos cinco anos do contrato o valor dos vencimentos e encargos com o pessoal, suportado pela autora, foi de 1.139.657,90 € – resposta ao quesito 20º da base instrutória.
            xli. A autora sempre assegurou a formação do seu pessoal de venda e após-venda segundo as directivas da ré, tendo participado o mesmo em estágios de aperfeiçoamento pela ré organizados – alínea aa) matéria assente.

            xlii. A autora usa e dispõe das instalações sitas na Rua ... nº ... A e B, no Cacém, mediante o pagamento de uma quantia mensal, sendo esta, em Fevereiro de 2004, de 1.472,60 € – resposta aos quesitos 15º a 17º da base instrutória.
            xliii. A autora manteve sempre as instalações em bom estado de manutenção e conservação, procedendo a melhoramentos de modo a cor-responderem à imagem da marca – resposta ao quesito 10º da base instrutória.
            xliv. Nas instalações da autora houve sempre necessidade de efectuar obras especificas de adaptação para cumprimento das várias exigências espe-cíficas da ré, ao abrigo do contrato de concessão – nomeadamente na aplicação de soalhos, tectos falsos e pinturas com formas e cores especificas, além de todas as outras adaptações e obras que a autora teve de mandar executar, sempre de acordo com os níveis de exigência, que eram dispendiosos, e aproximação aos produtos S..., importados e distribuídos pela ré e distribuídos em exclusivo na área do concelho da Amadora e freguesias de Queluz e Cacém pela autora – alínea dd) matéria assente.
             xlv. Em termos de equipamento foram adquiridas pela autora secre-tárias, cadeiras, computadores, sistemas informáticos, ferramentas e maquinaria com as especificidades próprias e exigidas pela ré – resposta ao quesito 18º da base instrutória.
xlvi. Com o referido na resposta ao quesito 18º da base instrutória, a autora suportou investimentos – resposta ao quesito 19º da base instrutória.
xlvii. Desde o inicio do contrato que a autora, por si, e através de re-forços financeiros dos seus sócios, investiram de forma ininterrupta – alínea cc) matéria assente.
xlviii. A autora sempre aplicou os programas de manutenção pre-conizados pela ré e utilizou as ferramentas especializadas impostas pela ré – resposta ao quesito 12º da base instrutória.
xlix. Sempre existiu uma compatibilização nos sistemas de infor-mática de gestão com os da ré e demais concessionários – alínea bb) matéria assente.
l. Os sócios da autora dispunham e exibiam constantemente várias viaturas e os demais produtos da marca S... – alínea ee) matéria assente.

li. A autora foi a primeira e a única concessão a implantar-se e a actuar na zona geográfica de actividade de exclusivo tal como demarcada no contrato de concessão – alínea oo) matéria assente.
lii. Os produtos da ré passaram a ter uma representatividade de mais de 16% do nível nacional – alínea pp) matéria assente.
liii. A autora contribuiu para a representatividade dos produtos da ré a nível nacional – resposta ao quesito 47º da base instrutória.

liv. A autora incentivou a venda dos produtos distribuídos pela ré através de publicidade e promoção dos mesmos – resposta ao quesito 21º da base instrutória.
lv. O referido na resposta ao quesito 21º da base instrutória foi feito nomeadamente através dos seguintes meios: jornais e revistas, painéis publi-citários em carros de condução; exposições em centros comerciais (no Conti-nente da Amadora e Makro de Alfragide), cerimónias de lançamento de viaturas novas, brindes publicitários – porta-chaves, convites de lançamento de modelos novos, cartões de boas festas – resposta aos quesitos 22º a 31º da base instrutória.
lvi. A autora suportou, nos últimos cinco anos, custos com pu-blicidade – resposta ao quesito 32º da base instrutória.
lvii. A autora angariou clientela para os produtos distribuídos em exclusivo pela ré – alínea mm) matéria assente.
lviii. Ao longo da vigência do contrato de concessão a autora angariou clientes novos da marca S... – resposta ao quesito 48º da base instrutória.
lix. Para a angariação de clientes durante a vigência do contrato de concessão, contribuiu também o investimento da ré em publicidade e promoção dos seus produtos, através de anúncios na televisão, na imprensa, na imprensa especializada e com acções de divulgação e patrocínios – resposta ao quesito 90º da base instrutória.
lx. O investimento da ré em publicidade, entre 1999 e 2003, ascende a 8.389.113,04 € – resposta ao quesito 60º da base instrutória.
lxi. A autora aceitou e apoiou algumas iniciativas propostas pela ré no que respeita à venda, promoção e dignificação dos produtos S... – resposta aos quesitos 4º e 5º da base instrutória.

            lxii. Em 2000, a autora vendeu 261 veículos novos, quando o objectivo era 212 – resposta ao quesito 67º da base instrutória.
lxiii. Em 2001, vendeu 85 sendo que o objectivo era 128 – resposta ao quesito 68º da base instrutória.
lxiv. Em 2002, vendeu 74 sendo que o objectivo era 93 – resposta ao quesito 69º da base instrutória.
lxv. Em 2003, até Agosto, vendeu 25 quando o objectivo era para o conjunto dos 1º, 2º e 3º trimestres, 59 – resposta aos quesitos 70º e 107º da base instrutória.
lxvi. Quanto à venda de peças e acessórios, nos anos de 1999 e 2001 a autora ultrapassou o seu objectivo em 28,74% e 9,84%, respectivamente – resposta ao quesito 71º da base instrutória.
lxvii. Já nos anos de 2000, 2002 e 2003 a autora ficou aquém de cumprir os respectivos objectivos – resposta ao quesito 72º da base instrutória.
lxviii. A autora não enviou à ré o relatório e contas do final do ano – resposta ao quesito 73º da base instrutória.

            lxix. Todos os meses a ré divulgava, na forma de tabela, os resultados das vendas de viaturas novas, bem como de peças e acessórios, a nível nacional e a nível de cada concessão, referindo o ranking dos mesmos – alínea ii) matéria assente.
lxx. Frequentemente a autora ocupava os primeiros lugares no ran-king de aproximadamente 36 concessões em todo o país – alínea jj) matéria assente.

lxxi. Nos últimos cinco anos de vigência do contrato, ou seja, entre 1999 a 2003, a autora vendeu, pelo menos, 716 viaturas S... novasresposta ao quesito 34º da base instrutória.
lxxii. A venda das viaturas referidas na resposta ao quesito 34º da base instrutória representou um valor aproximado de 11.440.000,00 € de volume de vendasresposta ao quesito 36º da base instrutória.
lxxiii. Para a venda das mesmas 716 viaturas a autora suportou o custo aproximado de 10.200.000,00 €resposta ao quesito 37º da base instrutória.
lxxiv. Com essas vendas, a autora obteve um valor de margem igual a 10,37%, numa quantia aproximada de 1.186.000,00 €resposta ao quesito 38º da base instrutória.

lxxv. Nos últimos cinco anos de vigência do contrato vendeu 246 viaturas usadas – resposta ao quesito 40º da base instrutória.
lxxvi. Em termos de peças e acessórios, nos últimos cinco anos de vi-gência do contrato, a autora obteve um volume de 1.170.244,99 € – resposta ao quesito 41º da base instrutória.
lxxvii. Para aquisição das mesmas peças e acessórios a autora supor-tou um custo de 854.122,74 € – resposta ao quesito 42º da base instrutória.
lxxviii. Obtendo assim uma margem bruta de 316.122,25 €, calculada pela diferença entre os valores das vendas e dos custos suportados – resposta ao quesito 43º da base instrutória.
lxxix. Nos anos de 1999 a 2001, a autora abriu e executou 5.783 o-bras de serviço pós venda, e nos anos seguintes abriu e executou tais obras em número não apurado – resposta ao quesito 44º da base instrutória.
lxxx. Durante os últimos cinco anos de vigência do contrato, a autora obteve um volume de 933.091,63 € em mão de obra – resposta ao quesito 45º da base instrutória.

lxxxi. Com data de 23 de Setembro de 2002 a ré enviou à autora uma carta cujo assunto é a “cessação do contrato de concessão” onde consta o seguinte:
« A S... Motor Corporation pretende reorganização a rede de concessionários autorizados, dos seus distribuidores europeus, incluindo Portugal, tendo em conta o crescimento constante da competitividade no mercado da distribuição automóvel, e por forma a assegurar e melhorar a sua actual posição no mercado automóvel. (…)
Devido ao novo regulamento 1400/2002 de 31 de Julho de 2002, a C(…) S.A. irá reorganizar a rede de concessionários em Portugal, de forma a ter em conta as futuras alterações na procura dos serviços de assistência técnica e na compra de novos veículos motorizados.
Estas alterações impõem a redefinição dos padrões que deverão ser respeitados pelos concessionários.
Pelas razões acima mencionadas, vimos por este meio comunicar a V. Exas. a rescisão do contrato de concessão, assinado entre nós em 29/07/1996, bem como os aditamentos relacionados com este contrato, de acordo com a clausula 6 do mesmo, com efeitos a partir de 1 (um) de Outubro de 2003 (incluivé).
Faz parte da politica quer da S... quer da C(…) S.A. associar-se a distribuidores leais e competentes de forma a assegurar o sucesso da marca S... e optimizar a confiança e apreço dos clientes para o futuro.
Vossas Exas. são considerados pela C(…)S.A., um parceiro valioso e com quem gostaríamos de continuar a trabalhar. Por esse motivo, ser-vos-á proposto um novo contrato de concessão de venda de veículos motorizados e um novo contrato de concessão de serviços técnicos, de acordo com os padrões que serão definidos para a representação da marca S....
Um dos princípios básicos desta regulamentação é que cada organização terá de optar entre um sistema de distribuição exclusiva ou selectiva.
Ambos os sistemas têm as suas vantagens e desvantagens. A S... Motor Corporation optou pelo sistema de distribuição exclusiva para as suas transacções na Europa, o que significa que cada futuro distribuidor, receberá contratualmente a garantia de um território especifico.
(…) »
alínea rr) matéria assente.
            lxxxii. Foi enviada a todos os concessionários uma comunicação de idêntico teor a denunciar os contratos – alínea ss) matéria assente.
            lxxxiii. A necessidade de reestruturação da rede de concessionários verificou-se com outros importadores de automóveis em Portugal e no resto da Europa – alínea tt) matéria assente.

            lxxxiv. Antes de 30 de Setembro de 2003, a ré promoveu junto dos concessionários várias iniciativas a fim de os esclarecer sobre os novos moldes em que se processaria a distribuição dos automóveis da marca S..., de acordo com o regulamento comunitário – resposta ao quesito 77º da base instrutória.
lxxxv. Designadamente, em 1 de Fevereiro de 2002, a ré reuniu em Torres Vedras todos os concessionários – resposta ao quesito 78º da base instrutória.
lxxxvi. Inclusive a autora – resposta ao quesito 79º da base instrutória.
lxxxvii. Em 23 de Setembro de 2002, a ré promoveu outra reunião, que teve lugar em Lisboa, para explicar a todos os concessionários as implicações que o novo regulamento comunitário iria determinar no sector automóvel, bem como informar das medidas que, face a esse regulamento, a ré iria tomar em relação à rede de concessionários S... – resposta ao quesito 80º da base instrutória.
lxxxviii. Também nesta reunião, em que estiveram presentes repre-sentantes da autora, foi distribuído a todos os concessionários da ré docu-mentação explicativa do novo regulamento comunitário – resposta ao quesito 81º da base instrutória.
lxxxix. Em 20 de Julho de 2003, na sequência das reuniões anteriores, a ré enviou para todos os concessionários, incluindo a autora, o primeiro projecto do novo contrato de concessão e do novo contrato de serviço autorizado, a celebrar com estes – resposta ao quesito 82º da base instrutória.
xc. A ré enviou à autora o texto final de tais novos contratos – resposta ao quesito 83º da base instrutória.
xci. O novo contrato proposto aos concessionários, era, na prática, uma tradução para português do contrato “pan-europeu” elaborado pelo construtor e igual para todos os países europeus – resposta ao quesito 84º da base instrutória.
xcii. A ré promoveu nova reunião, em 29 de Setembro de 2003, com os concessionários, com o intuito de esclarecer dúvidas a respeito dos novos con-tratos; mas a autora reuniu com a ré apenas dias depois – resposta ao quesito 85º da base instrutória.
xciii. Na altura em que a autora reuniu com a ré, como referido na res-posta ao quesito 85º, a autora expressou a sua decisão de não celebrar com a ré os contratos que esta lhe propôs – resposta ao quesito 86º da base instrutória.
xciv. Todos os concessionários da rede S... a quem foram propostos os novos contratos, à excepção da autora, aceitaram o novo contrato – resposta ao quesito 87º da base instrutória.
xcv. Os novos contratos conferem margens de venda superiores às que eram praticadas no âmbito do contrato anterior – resposta ao quesito 88º da base instrutória.

xcvi. Entre autora e ré não foi celebrado outro contrato, como também não foi pela ré mantido ou renovado o que então vigorava – alínea uu) matéria assente.
xcvii. Após a cessação do contrato com a autora o volume de negócios da ré não decresceu tendo aumentado – alínea qq) matéria assente.
xcviii. Após a produção dos efeitos da rescisão unilateral ditada pela ré a autora deixou de receber qualquer remuneração, compensação ou benefícios do mesmo contrato – alínea vv) matéria assente.
xcix. Após a cessação do contrato, a autora não mais pôde representar os produtos da ré – alínea xx) matéria assente.
c. A ré, após a cessação do contrato, dispunha dos dados dos clientes referidos na resposta aos quesitos 49º e 50º, o que lhe permitia manter tais clientes – resposta aos quesitos 51º e 52º da base instrutória.
ci. Após a rescisão contratual a ré continuou a enviar correspondência escrita informativa e publicitária aos clientes S... conquistados pela autora durante a execução do contrato de concessão – alínea jjj) matéria assente.

cii. Por carta datada de 29 de Setembro de 2003, a ré, dirigida aos clientes S..., aquele informou o seguinte:
« Estimado cliente,
Pela presente gostaríamos de informar que a Empresa S(…) Lda., nossa concessionária, cessará a sua actividade no próximo dia 30 de Setembro.
Temporariamente a zona de Cacém ficará sem representação oficial, estando já em curso a selecção de um novo Serviço Autorizado S....
Pelo exposto, gostaríamos de indicar a morada e contacto dos Serviços Autorizados S... mais próximos, onde poderá continuar a usufruir do Serviço S...:
(…) »
alínea aaa) matéria assente.
ciii. As informações contidas na comunicação de 29 de Setembro de 2003 foram transmitidas apenas aos clientes que tinham adquirido veículos novos da marca S... – resposta ao quesito 96º da base instrutória.
civ. Por serem os únicos de que a ré conhece as identidades e moradas em virtude das encomendas efectuadas pela autora à ré – resposta ao quesito 97º da base instrutória.
            cv. A comunicação da ré de 29 de Setembro de 2003 afastou alguma clientela da actividade da autoraresposta ao quesito 53º da base instrutória.
cvi. O referido na resposta ao quesito 53º da base instrutória deter-minou redução da actividade exercida pela autoraresposta ao quesito 54º da base instrutória

cvii. Na carta datada de 6 de Outubro de 2003, que a autora dirigiu à ré consta o seguinte:
« (…)
Esse texto (texto da proposta de novo contrato de concessão), porém, somente nos foi dado a conhecer na reunião que tivemos no passado dia 29 de Setembro, no exacto momento em que nos foi solicitado que o subscrevêssemos, sendo que os anexos não nos foram entregues.
Ora, como então tivemos ocasião de referir, a rigidez da C(…) quanto ao conjunto de novas obrigações previstas no novo texto – que só de relance pudemos então ler – face ao anteriormente vigente, levou-nos a logo informar que não seria do nosso interesse assumir mais e novas obrigações, várias delas susceptíveis de comprometer o equilíbrio e mesmo a subsistência económico-financeira da nossa Sociedade.
Nestas circunstâncias, (…) agradecemos que seja dada sequência ao regime consignado no supra referido anexo VI ao antes vigente contrato de concessão.
Por outro lado, e no que concerne ao contrato de Oficina de Reparação Autorizada S..., afigura-se-nos que é fundamental que do contrato conste, conforme aliás, conversado com Vs. Exa.s, que o mesmo caducará se e quando, no quadro e/ou por efeito da implementação do Pragrama Polis, as instalações Oficinais se tornarem inadequadas ao cumprimento dos requisitos qualitativos próprios da marca S.... Pelo mesmo motivo, de resto, deverá ficar salvaguardado no contrato de Oficina de Reparação Autorizada S... que, atenta aquela mesma razão e o facto de se antever que a curto prazo – médio prazo a nossa empresa deixe de poder manter aquela qualidade, não teremos que constituir stocks ou realizar investimento não susceptíveis de serem comercializados ou rentabilizados, respectivamente, no prazo em apreço.
(…) »
alínea bbb) matéria assente.
            cviii. A ré remeteu à autora a carta datada de 5 de Novembro de 2003, na qual referiu expressamente que:
« (…)
Através da referida comunicação limitámo-nos a dar conhecimento a clientes, e somente a estes, da marca S..., que V. Exas. deixariam de ser concessionários desta marca e que deixariam de ser serviço autorizado, factos ue V. Exas. certamente não contestarão.
Só de uma leitura apressada, ou de má-fé, da referida comunicação permitiria retirar da mesma as conclusões que V. Exas. dela extraem, sem qualquer correspondência com a realidade.
A única preocupação que presidiu ao envio da referida carta foi a de preservar o bom nome da marca S... junto dos seus clientes e informá-los quanto à continuidade da prestação de serviços. Interesses estes perfeitamente legítimos e que justificaram aquele envio, recorrendo aos dados disponíveis.
(…) »
alínea ccc) matéria assente.
            cix. A ré remeteu à autora a carta, datada de 14 de Novembro de 2003 na qual é referido que na reunião tida entre as partes, em 13/10/03, ficou claro que o encerramento das relações contratuais entre aquelas se devia exclu-sivamente à decisão da autora não celebrar os novos contratos de concessão e de serviço autorizado propostos pela ré – alínea ddd) matéria assente.
            cx. Em resposta a essa missiva da ré a autora, por carta datada de 21 de Novembro de 2003, afirmou peremptoriamente que:
 «  (…) atento o teor do contrato [de concessão] que nos foi apresentado para assinatura, que o mesmo não era conforme aos nossos interesses, motivo pelo qual decidimos não restabelecer aquele relacionamento. »
alínea eee) matéria assente.
cxi. Por carta datada de 21 de Setembro de 2004 a autora comunicou à ré que, na sequência da comunicação da autora de 23/09/02, pretendia o paga-mento da “indemnização legal por clientela” que estimava em € 520.000,00 e também uma indemnização pelos danos causados devido à comunicação da ré de 29/09/03 dirigida aos seus clientes – alínea ggg) matéria assente.
cxii. Por carta de 30 de Setembro de 2004 a ré respondeu à autora di-zendo que não lhe reconhecia o direito à indemnização de clientela e que, quanto ao segundo pedido de indemnização, remetia para posição anteriormente trans-mitida – alínea hhh) matéria assente.
cxiii. A ré nunca pagou à autora qualquer valor a titulo de indemni-zação de clientela, apesar de instada para tal – alínea zz) matéria assente.

cxiv. O BIC SA e o BES SA solicitaram à autora, em 1 de Julho de 2004 e 3 de Agosto de 2004, a amortização dos empréstimos concedidos – alínea fff) matéria assente.
cxv. A autora liquidou empréstimos – resposta ao quesito 55º da base instrutória.

cxvi. Após a cessação do contrato celebrado em 1996, a autora continuou a adquirir diversas peças da marca S... através de conces-sionários da ré para aplicar nas reparações que continua a efectuar a veículos da mesma marca – alínea iii) matéria assente.
            cxvii. A autora continua a prestar assistência técnica a veículos marca S... – alínea mmm) matéria assente.
cxviii. A autora continuou a encomendar peças da marca S... aos actuais concessionários da ré – alínea nnn) matéria assente.
cxix. A autora actuou até 2006 ao abrigo do contrato denominado “acordo de integração na rede B... Car Service” (doc fls. 744 a 764) – resposta ao quesito 121º da base instrutória.

cxx. Desde que a autora deixou de ser concessionária, não foi no-meada concessionária da ré nenhuma entidade para o concelho da Amadora até 2008 e para a freguesia de Queluz até 2005 – resposta ao quesito 89º da base instrutória.
cxxi. O processo de selecção de um concessionário demora, em média, um ano – resposta ao quesito 91º da base instrutória.

cxxii. Após a cessação do contrato na sequência da decisão da autora de não continuar a ser concessionária e serviço autorizado da ré, não houve vendas na área da concessão até nomeação de novos concessionários como referido na resposta ao quesito 89º da base instrutória – resposta ao quesito 92º da base instrutória.
cxxiii. Em Lisboa, através do concessionário C... Lisboa, entre 2003 e 2004, houve um decréscimo das vendas em 16%, ou seja, foram vendidos menos 20 veículos novos – resposta ao quesito 93º da base instrutória.
cxxiv. Em Cascais, através do concessionário C...A..., entre 2003 e 2004, o decréscimo de vendas foi ainda maior, cifrando-se em 20,3%, ou seja, vendeu menos 13 veículos novos – resposta ao quesito 94º da base instrutória.
cxxv. No mesmo período de 2004 houve aumento em outros conces-sionários da ré a nível nacional – resposta ao quesito 95º da base instrutória.

cxxvi. Era estimado que a autora vendesse no ano de 2004, 49 novos veículos novos; tratando-se, este número, de uma previsão, de um número expectável com base nos valores históricos – resposta ao quesito 100º da base instrutória.
cxxvii. Era estimado, para o ano de 2004, que o valor médio facturado para cada veículo fosse 10.762,00 €, sem impostos – resposta ao quesito 101º da base instrutória.
cxxviii. A margem média expectável pela ré na venda de veículos novos era de 7,37% – resposta ao quesito 102º da base instrutória.
cxxix. Era estimado que o valor médio de acessórios vendidos por cada veículo osse de 640,55 € – resposta ao quesito 103º da base instrutória.
cxxx. Em 2004, a margem média expectável pela ré na venda de acessórios era de 33,46% – resposta ao quesito 104º da base instrutória.
cxxxi. Era estimado que o valor médio de peças aplicadas por cada veículo novo, no ano de 2004, fosse de 196,66 € – resposta ao quesito 105º da base instrutória.
cxxxii. A margem média expectável para a ré, em 2004, era de 33,46% da facturação – resposta ao quesito 106º da base instrutória.
cxxxiii. No período de Outubro a Dezembro de 2003 era estimado que vendesse mais 10 veículos novos; sendo, este número, uma projecção baseada em dados anteriores – resposta ao quesito 108º da base instrutória.
cxxxiv. O valor médio facturado em 2003 para cada veículo novo era de 9.693,00 € – resposta ao quesito 109º da base instrutória.
cxxxv. A margem média expectável pela ré na venda de veículos novos nesse ano era de 3,78% – resposta ao quesito 110º da base instrutória.
cxxxvi. O valor médio de acessórios vendidos por cada veículo no ano de 2003 era de 640,55 € – resposta ao quesito 111º da base instrutória.
cxxxvii. Em 2003 a margem média expectável pela ré na venda de acessórios era de 33,46% – resposta ao quesito 112º da base instrutória.
cxxxviii. Quanto a peças não aplicadas a margem média expectável da ré em 2003 era de 33,46% – resposta ao quesito 113º da base instrutória.
cxxxix. A média de facturação expectável era de 1.755,90 € – resposta ao quesito 114º da base instrutória.

3. O mérito do recurso; a impugnação da decisão de direito.

            3.1. Enquadramento preliminar.
            3.1.1. Entre a apelante (como concedente) e a apelada (como conces-sionária) fôra firmado, em Julho de 1996, um contrato de concessão comercial. É uma realidade incontroversa, pacificamente assente entre as partes; e que, aliás, o acervo dos factos provados corrobora na sua plenitude.
            Numa brevíssima súmula dos compromissos acordados, dir-se-ia que a apelada se obrigou a comprar à apelante (e esta a vender-lhe), para revenda e em regime de exclusividade, numa determinada área geográfica do país, os produtos da marca S... – em particular, veículos novos importados pela con-cedente –; sujeitando-se a primeira a cumprir certas obrigações, nomeadamente quanto à promoção e publicidade das vendas, à assistência aos clientes,[7] e, de certo modo, ao controlo e fiscalização dos resultados por parte da segunda; e esta vinculada, de seu lado, a certo tipo de prestações, designadamente em termos de informações técnicas e comerciais ou, ainda, de comparticipação em certas des-pesas, como de publicidade, promoção dos produtos ou formação de pessoal.
            Em suma, o perfeito quadro negocial de cooperação e colaboração no sentido de um desígnio comum; próprio do contrato de distribuição comercial.
            Como vem sendo correntemente entendido, o contrato de concessão comercial é um contrato-quadro; legalmente atípico e inominado, mas económi-co-socialmente tipificado; cujo recorte nuclear deve ser encontrado nos três se-guintes traços essenciais. Em primeiro lugar, na obrigação de alguém (o conces-sionário) comprar produtos a outrem (o concedente) para revenda, estabelecendo-se, desde logo, os termos e condições dos negócios futuros; em segundo lugar, na actuação do concessionário em nome próprio e por conta própria,[8] assumindo os riscos da comercialização; e, em terceiro lugar, na vinculação das partes a outro tipo de obrigações, através das quais se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente.[9]
            Decorrentemente, a concessão comercial traduz-se num contrato de conteúdo complexo, e de execução continuada ou duradoura, concretizável me-diante a celebração de múltiplos contratos futuros; e colimado ao objectivo de uma colaboração económica estável entre o produtor (concedente) e o distribui-dor (concessionário).
            Este, portanto, o contrato dos autos; cuja eficácia e cunprimento não é objecto de controvérsia (ao menos, no seu essencial); já que as partes na acção nem sustentam as pretensões, que formulam, em qualquer tipo de preterição, des-virtuamento ou quebra de confiança nos vínculos firmados. Ao invés, intuindo-se dos autos que essencialmente os objectivos empresariais terão sido atingidos.

            3.1.2. Qual o estatuto jurídico do contrato de concessão comercial?
            É corrente a perspectiva de que este tipo social de contrato assenta fundamentalmente na autonomia da vontade privada (artigo 405º do Código Ci-vil). Não gozando de um estatuto jurídico próprio, a sua regulação principal-mente emerge das cláusulas que as partes tenham concretamente estipulado, a co-berto da sua liberdade negocial. Quanto ao que estas não hajam expressamente prevenido, vem-se entendendo dever aplicar-se subsidiariamente, por analogia, a disciplina pertinente a contratos afins;[10] particularmente o regime jurídico do contrato de agência, contido no Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, com as alterações que lhe foram inseridas pelo Decreto-Lei nº 118/93, de 13 de Abril; ao menos naquelas situações em que as razões justificativas das normas aí estabele-cidas possam também valer para aquelas outras carentes de regulação.[11]  Quer is-to dizer que, embora sem directo enquadramento legal, desde que vislumbrada semelhança com a realidade sociológica directamente prevenida na norma, e na medida em que essa similitude permita compreender que se lhe aplique a mesma razão de decidir, há-de então ser a mesma a solução normativa que lhe será também aplicável. Foi, aliás, o próprio legislador que, desde início, enfatizou a vocação do regime da agência para efeitos de aplicação à concessão; deixando consignado no preâmbulo do Decreto-Lei nº 178/86 que, resultando do direito comparado a atipicidade deste último contrato, contudo simultaneamente “se vem pondo em relevo a necessidade de se lhe aplicar, por analogia – quando e na medida em que ela se verifique –, o regime da agência” (sobretudo em matéria de cessação do contrato).[12]
           
3.1.3. Entretanto, o contrato dos autos – pontualmente executado pelas partes, ao menos no seu essencial – terminou; viu cessados os seus efeitos. É outra realidade incontroversa; que as partes ali pacificamente assumem.
            A coberto da competente cláusula contratual a concedente, por comu-nicação de 23 de Setembro de 2002, declarou à concessionária “a rescisão do contrato de concessão ... com efeitos a partir de 1 (um) de Outubro de 2003 (in-clusive)” (alínea rr) matéria assente). Incontestada a declaração, nela se vis-lumbra o mecanismo extintivo de denúncia; isto é, a (mera) manifestação de von-tade de uma das partes, feita à contraparte, dando-lhe a saber da sua intenção (que sequer carece de ser motivada) de fazer cessar o vínculo obrigacional que, a-té então, as unia; e com o principal efeito dessa extinção, da dissolução, para futuro (sem eficácia retroactiva), dos vínculos vigentes.[13]
            Significa que a concessão acabou; e sem notória controvérsia. Nesta cessação radicando, porém, a génese das pretensões e factos subsequentes; estes sim os pólos da controvérsia entre a (ex-)concedente e a (ex-)concessionária.

            3.2. A indemnização de clientela.
            3.2.1. A apelada, como (ex-)concessionária, propugna-se credora de uma indemnização de clientela; dada a circunstância de, mesmo após a cessação do contrato, a apelante, e (ex-)concedente, continuar a beneficiar (agora exclus-ivamente) do resultado de esforço que ela despendera durante o período conces-sionado. O tribunal “a quo” reconheceu o crédito, que quantificou em 150.000,00 €. Mas a apelante discorda; seja porque não se mostram reunidos os pressupostos constitutivos do direito; seja, ao menos, pelo errado valor que foi encontrado.
            Vejamos; a cessação do contrato de concessão, que vigorou entre ape-lante e apelada, acarretou a constituição de um crédito de indemnização de clien-tela, de que é credora a última, a (ex-)concessionária?
           
3.2.2. A indemnização de clientela acha-se, precisamente, regulada di-rectamente para o contrato de agência, integrando o estatuto jurídico típico deste. Segundo o artigo 33º, nº 1, do Decreto-Lei nº 178/86,[14] sem prejuízo de outra in-demnização a que possa haver lugar, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumu-lativamente, os requisitos seguintes; em , que o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente (alínea a)); em , que a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente (alínea b)); e, em , que o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a) (alínea c)).
            A doutrina discute qual a natureza jurídica ou a indole própria deste tipo de crédito (indemnizatório); inclinando-se uns para a ideia de uma medida de cariz social, que visaria a protecção do agente; ao passo que outros lhe con-ferem uma índole indemnizatória.
            A tese corrente é a de que se não trata, em rigor, de uma verdadeira indemnização; mas, outrossim constitui “uma compensação pela «mais-valia» que o agente proporciona ao pincipal, graças à actividade desenvolvida pelo primeiro, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência”;[15],[16] e que se não trata de real crédito indemnizatório directamente o revela a circunstância de não depender da prova, pelo agente, de danos sofridos; “o que conta são os benefí-cios proporcionados pelo agente à outra parte, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum, e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente, ao principal. Não se pretende ... ressarcir o agente de quaisquer danos, antes compensá-lo pelos benefícios que a outra parte continue a auferir e que se devam, no essencial, à actividade do ex-agente. Mesmo que este não sofra danos, haverá um enriquecimento do principal que legitima e justifica uma compensação; donde, que se trate de “uma medida mais próxima do instituto do enriquecimento sem causa do que da responsabilidade civil”.[17]

            3.2.3. Dito isto; será este estatuto de indemnização de clientela extensível ao contrato de concessão comercial, uma vez que findo seja?
            A questão vem merecendo, no essencial, uma resposta esmagadora-mente afirmativa; seja através da doutrina;[18] seja através da jurisprudência.[19]  É que, em rigor, e na óptica que se vem seguindo, tudo induz que mesmo o conces-sionário possa também beneficiar daquele crédito compensatório de clientela, que contribuiu para angariar e, depois, vem a servir só o interesse do concedente. É que aquele colaborou (relevantemente) com o concedente no objectivo comum da promoção de venda dos seus produtos. Quer dizer; certamente, o conces-sionário se integrou e se empenhou na rede de distribuição do comércio do con-cedente; e aí prosseguiu no desenvolvimento de tarefas e prestação de serviços; que revertem também no interesse daquele.
            Naturalmente, esta transposição não é automática e acrítica. Antes notámos ser necessário detectar a analogia que permita estender a um contrato as normas próprias estabelecidas para outro. E aqui, importa ter em linha de conta que, na agência (contrato para o qual está directamente prevista a compensação), verificada a cessação do contrato, o principal continuará a beneficiar da clientela angariada em seu proveito, ao passo que, no domínio da concessão (a que aquela compensação se quer ver estendida), a clientela do concessionário não fica ne-cessariamente (embora possa ficar) ao dispor do concedente.
            E é por isso que vem sendo notada, como pressuposto da extensão normativa propugnada, a exigência da verificação de um duplo condicionalis-  mo, só este capaz de sustentar a aplicação analógica do transcrito artigo 33º ao contrato de concessão comercial; em , o reconhecimento do concessionário, pe-la actividade efectivamente exercida, e semelhantemente ao agente, como um relevante factor de atracção de clientela; em , a constatação de um efectivo acesso, por parte do concedente, no futuro, à clientela angariada pelo conces-sionário, por conseguinte, uma subsistência da “continuidade de clientela susceptível de continuar a beneficiar o concedente”, semelhantemente também ao que acontece com o principal na agência.[20]  É, no fundo, a confirmação essencial da verificação (devidamente adaptada) dos pressupostos constitutivos do direito, tal como contidos no citado artigo 33º, nº 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 178/86.
            E quanto ao requisito da alínea c), do mesmo artigo 33º, nº 1?
            Aí se reporta um pressuposto (negativo) do crédito compensatório da clientela, consistente no não recebimento de retribuição por contratos, negocia-dos ou concluídos, após a cessação do contrato, e com clientes angariados. Po-rém; esse está concebido a pensar tipicamente na agência. Vejamos. A retribui-ção ali prevista constitui, tipicamente, um dos direitos do agente; mas não se a-dequa à situação do concessionário. É que tal não pode acontecer no contrato de concessão comercial; visto o concessionário comprar ao concedente os produtos para revenda, por sua conta e risco; e, portanto, à margem de qualquer tipo de re-muneração a cargo deste último, a favor do primeiro.[21]
É a razão pela qual, doutrina,[22] e jurisprudência,[23] vêm propugnando não haver, aqui, fundamento para a aplicação analógica concernente, dada a estrutura do contrato de concessão comercial; e certo que ao estatuto do concessionário (ao invés do do agente) é alheio o recebimento, do concedente, de quaisquer quantias por contratos firmados.
            Em suma; o concessionário pode beneficiar da compensação por clientela, na medida em que a situação de facto concreta o permita assemelhar à posição do agente; consentindo então prosseguir uma solução jurídica similar; nessa hipótese, os requisitos constitutivos do crédito são (apenas) aqueles preve-nidos nas alíneas a) e b), do artigo 33º, do Decreto-Lei nº 178/86, cuja verifica-ção cumulativa se impõe.

            3.3. O caso concreto dos autos.
            Conhecemos já que, nos autos, houvera uma concessão comercial; e que esta findou, por eficaz denúncia da concedente. Eis o que mais nos dizem os factos. Concedente e concessionária tinham, no contrato, obrigações de exclu-sividade (alíns l) e m)); a concessionária suportou investimentos em consonância com a imagem da marca concessionada (alíns aa), cc), dd), ee), gg) e resp ques 10º, 12º e 18º a 20º); a concessionária contribuiu para a representatividade dos produtos da concedente a nível nacional (alíns oo) e pp) e resp ques 47º); incen-tivou a venda de tais produtos através de publicidade e promoção dos mesmos (resp ques 21º a 32º); a concessionária angariou clientes novos para os produtos da marca S... distribuídos em exclusivo pela concedente (alín mm) e resp ques 48º); vendeu veículos novos (resp ques 34º, 67º a 70º e 107º); e no ran-king dessas vendas frequentemente ocupou os primeiros lugares (alíns ii) e jj)); a concessionária desenvolveu um ficheiro de clientes angariados que haviam comprado carro novo, fornecido à concedente e a que esta tinha acesso (resp ques 11º, 49º, 50º, 63º e 64º); a concedente, após a cessação do contrato, dispunha dos dados de tais clientes, o que lhe permitia mantê-los (resp ques 51º e 52º); após a mesma cessação, findaram para a concessionária todas as vanta-gens inerentes ao extinto contrato de concessão (alín vv)).
            Este panorama fáctico, estritamente ilustrativo no contexto da densa realidade factual de que estes autos se constituem, afigura-se-nos o bastante para alicerçar o ajustado juízo de integração normativa.
Vejamos. Em 1º lugar, que a concessionária haja angariado novos clientes para a concedente, não pode merecer dúvidas; embora aquela haja actuado por conta própria, como apanágio da concessão, a verdade é que não deixou de constituir uma relevante factor de atracção de clientela para os produtos S..., da concedente; para o que contribui a sua integração na rede desta, a obediência às suas orientações empresariais, que cumpriu, os investimentos que nessa consonância despendeu, o apoio e colaboração que deu a iniciativas de promoção e dignificação dos produtos; tudo realidade retratada no acervo fáctico concernente. O requisito prescrito no artigo 33º, nº 1, alínea a), início, do Decreto-Lei nº 178/86, deve assim ter-se por apurado.
            Fixemo-nos agora, em 2º, no outro requisito, o da alínea b), da mesma disposição. Como referimos, do que aí se trata é de reconhecer que, após o fim da concessão, o concedente ainda venha a “beneficiar consideravelmente” da acti-vidade desenvolvida pelo concessionário. Detenhamo-nos um pouco. Este requi-sito vem sendo comummente interpretado com o sentido de que basta ao conces-sionário, onerado com o concernente ónus de prova,[24] carrear factos que mos-trem uma vantagem, que não pode ser escassa, de pouca monta, mas há-de im-buir-se de alguma notoriedade, que o concedente ainda possa vir a retirar do esforço de angariação de clientela que haja desenvolvido. Já propriamente a medida, mais ou menos intensa dessa vantagem, assim notada, merece reflectir-se na medida igualmente maior ou mais reduzida da quantia concreta da indemnização a fixar (artigo 34º do Decreto-Lei nº 178/86, redacção do Decreto-Lei nº 118/93). Por outro lado, vem-se ainda dizendo que o referido benefício é susceptivel de ser conseguido pelo concedente, não só por via da sua exploração directa do mercado, como também por via indirecta, ou seja, mesmo através de outros concessionários que possam operar a actividade cessada do precedente. Seja como for, o que releva essencialmente neste ponto há-de ser a circunstância de o concedente ficar em condições de continuar a poder usufruir da actividade anteriormente desenvolvida pelo concessionário. Na medida em que seja previsí-vel, num juízo de prognose razoável, que a prestação anterior do concessionário é passível de se repercutir, no futuro, em benefício do concedente, ser-lhe-á devida a compensação de clientela.
            Ora, na hipótese concreta dos autos, não se vê como poder negar ter a concedente ficado em condições de continuar a usufruir da actividade da sua ex-concessionária. Está directamente provado que esta angariou, atraiu, conquistou clientes novos para a marca concessionada; por outro lado, prova-se a existência do ficheiro de clientes que haviam comprado carro novo e cujo conteúdo foi fornecido à concedente, que a ele tinha acesso; prova-se que, após o fim da con-cessão, a concedente dispunha dos dados desses clientes, o que lhe permitia mantê-los. Mas mais; prova-se até que após a rescisão contratual [a concedente] continuou a enviar correspondência escrita informativa e publicitária aos clien-tes S... conquistada pela [concessionária] durante a execução do contrato de concessão (alín jjj) matéria assente); e a própria carta de 29 de Setembro de 2003, enviada pela concedente, e a que adiante voltaremos, foi-o aos clientes que tinham adquirido veículos novos da marca S..., esses os únicos de que a [con-cedente] conhece as identidades e moradas em virtude das encomendas efectuadas pela [concessionária] à [concedente] (alín aaa) e resp aos ques 96º e 97º). Em resumo; revela esta súmula dos factos provados que a concedente, após a cessação do contrato, vai com toda a probabilidade aproveitar-se de clientela angariada pela concessionária, da qual teve conhecimento por via dos ficheiros que lhe foram fornecidos, como da sua identificação nas encomendas feitas pela concessionária, encetando até com ela contactos por via do envio de correspon-dência. A concedente está, por isso, em condições objectivas de poder benefici- ar – directamente por si, ou indirectamente por outro (qualquer concessionário) – da actividade desenvolvida pela concedente, aqui apelada, durante a vigência do contrato de concessão em causa, no plano da angariação de clientes; e que – é razoável supor – a mera força atractiva da marca concessionada S... só por si se não mostra passível de conseguir justificar.
            Em suma; dispondo a concedente de efectivo acesso a clientela angariada pelo concessionário, sendo portanto razoável supor que esse facto se traduza, no futuro, numa vantagem para o concedente, há que ter por enquadrado o requisito da compensação por clientela prevenido na alínea b), do artigo 33º, do Decreto-Lei nº 178/86.[25]

            3.4. A medida concreta da compensação.
            Para chegar ao valor indemnizatório de 150.000,00 € o tribunal “a quo” considerou apenas poder atender à clientela angariada pela [conces-sionária] reportada a veículos novos (v fls. 1090). E a apelante aplaudiu a restri-ção, neste particular, tomada em conta.
            Vejamos então. É o artigo 34º do Decreto-Lei nº 178/86, agora na redacção do Decreto-Lei nº 118/93, que regula a matéria da fixação do montante compensatório de clientela, directamente prevenido para a agência, mas aplicável à concessão, por analogia, com a necessária adaptação. Nele se expressa, no trecho que nos importa, ser a compensação fixada em termos equitativos, embora sem poder exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas durante os cinco derradeiros anos.[26]  Significa, então, que a quantia concreta se há-de encontrar em termos equitativos e que a média do rendimento líquido dos cinco anos de referência funciona como o limite máximo na moldura abstracta a considerar. Na fixação do patamar superior da moldura, a lei fala em média anual das remunerações recebidas; mas sabemos que, na concessão, não há remuneração; esta própria da agência, retratando o ganho do agente decorrente da sua actividade. A aplicação àquele contrato, por analogia, do regime deste outro, impõe como adaptação à realidade em causa que ali se entenda o rendimento auferido pelo concessionário no exercício da sua actividade comercial e, portanto, o seu rendimento líquido.[27]
            Indo agora aos autos. Os factos, que foi possível apurar, não se mos-tram concludentes em termos de rendimento líquido da concessionária no der-radeiro quinquénio do contrato. Vejamos. As vendas ascenderam, pelo menos, a 716 viaturas novas; com um custo aproximado de 10.200.000,00 €; e um volu-me de receita aproximado de 11.440.000,00 €; ademais, uma margem de 10,37% a representar o saldo aproximado de 1.186.000,00 € (resp ques 34º e 36º a 38º). E, com base nestes números aproximados, atingimos a média anual próxima à quantia de 237.200,00 €.
            Pois bem. É desde logo duvidoso poder a mera diferença entre o mon-tante resultante da venda, por um lado, e o seu custo na origem, por outro, signi-ficar sem mais o rendimento líquido ou lucro líquido do período em referência. O que aqueles números permitem será não mais do que uma projecção do que po-derá ter sido aquele rendimento; afigurando-se razoável subtrair, à quantia indi-cada como margem, ainda uma fatia concernente a outros encargos, que sempre incidem sobre a actividade empresarial das sociedades comerciais;[28] e chegando-se assim a um valor final próximo dos 175.000,00 €.
            Seja como for; a hipótese é uma daquelas em que ao tribunal se come-te julgar segundo a equidade, ou seja, em termos de realização da justiça do caso concreto, por via da maior liberdade de apreciação subjectiva por parte do julgador (artigo 4º, alínea a), do Código Civil). Perfilando-se como uma abertura às circunstâncias do caso, a equidade desempenha um papel essencialmente flexi-bilizador. Na fixação do montante a atribuir ao credor, como compensação pelo benefício criado a partir da sua prestação, exige-se a ponderação de todas as par-ticulidades concretas da situação, que se apurem, e se mostrem indiciadoras, si-gnificativas, ajustando-se-lhe depois a decisão final.[29]
            Ora; a relação comercial da concessão perdurou por cerca de treze a-nos (alín c) e resp ques 1º a 3º); durante esse período a concessionária denotou empenho e envolvimento na promoção e divulgação da marca S...; procedeu a investimentos adequados à imagem da marca; formou pessoal em consonância com as directivas da concedente; implementou publicidade; conquistou novos clientes S...; e, em termos de resultado, posicionou-se em bons lugares no ranking nacional das vendas.[30]  E tanto foi o aproveitamento da concedente, após o fim da concessão, que esta continuou a enviar informação promocional a clien-tes antes conquistados pela (ex-)concessionária; conseguindo até, em termos ge-rais, um aumento do volume de negócios (alín qq)). Porém; por outro lado, já antes da concessão era feita publicidade à S... (resp ques 59º); a própria con-cedente era envolvida na promoção da marca; participava em despesas concer-nentes (alín i)); e, para a angariação dos novos clientes, no período da concessão, também contribuiu o seu investimento, particularmente, em publicidade, o qual no período do último lustro ascendeu a mais de oito milhões e trezentos mil euros (resp. ques 60º e 90º). Por fim; haverá sempre que ter em conta uma força atractiva, um poder aglutinador na conquista da clientela, que é inerente à própria marca, no caso S..., e que é gerador da sua cativação e, porventura, fidelização. A função identificadora e ditintiva da marca é, neste particular, um peso indiciador a considerar.[31]  Em suma; tudo ponderado, o contributo relativo de concessionária e da concedente para a atracção da clientela, sendo razoável supor que ao menos alguma dela – porventura, numa margem que, num juízo de razoabilidade, se estima em metade – se fidelizará à marca; a circunstância de alguns dos clientes perseguirem principalmente a marca; considerando o tempo de duração da concessão; o incremento conseguido pela concessionária; e o benefício que é razoável supor que provirá para a concedente; no quadro factual assim disponível e usando de um juízo de equilíbrio, julga-se adequado fixar uma compensação de clientela àquela, devida por esta, que retrate aproximadamente um nível ligeiramente inferior ao intermédio, atendendo ao patamar superior legalmente fixado, e que se estima na quantia de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros).
            Sendo esta, portanto, a medida indemnizatória concreta que se fixa.

            3.5. A comunicação de 29 de Setembro de 2003; seus efeitos.
            A concedente dirigiu aos clientes S..., apenas aos que haviam a-dquirido veículos novos da marca (resp ques 96º e 97º), a informação de que a Suzucar “nossa concessionária, cessará a sua actividade no próximo dia 30 de Setembro”, ao mesmo tempo facultando contactos alternativos de outros “ser-viços autorizados S... ..., onde poderá continuar a usufruir do serviço S... (alín aaa)); situação que afastou clientela da (ex-)concessionária e condicionou a redução da actividade exercida (resp ques 53º e 54º). Sustentado em interpreta-ção que distinguiu o que era o fim da representação oficial S..., da (mais la-   ta) cessação da actividade da (ex-)concessionária, que não houve, e portanto em que a informação dada não correspondia à realidade, o tribunal “a quo” ali dete-ctou responsabilidade extra-contratual, geradora de crédito indemnizatório, e condenou a (ex-)concedente a pagar à (ex-)concessionária, uma quantia a liquidar e os juros concernentes. Discorda a primeira, que pugna haver-se limitado a vei-cular a informação do fim do contrato de concessão.
            Vejamos então. E a primacial questão será a de descortinar qual o sen-tido do conteúdo dessa informação, assim veiculada; se estritamente, como pro-pugna a apelante e (ex-)concedente, sua autora, comunicar aos clientes que a ... deixava de ser concessionária S...; e tão-só isso; ou se, bem mais do que isso, ali se retrata a (errada) indicação de um completo fim, do completo encer-ramento empresarial da sociedade (ex-)concessionária .
            É importante contextualizar o procedimento da apelante.
Esta denunciara o contrato de concessão com a apelada, para 1 de Outubro de 2003 (alín rr)); houvera diligências com o objectivo de firmar novo contrato, mas que se frustraram, já que apelada rejeitou contratar nos novos moldes (alín uu) e resp ques 86º). Entretanto; a concessão S... à ... Ld.ª (e a designação social não é, neste particular, inócua), que vinha há largos anos sendo executada, apresentava contornos de exclusividade; com o significado de que a ... tinha obrigações de exclusividade como concessionária da marca (alín l)).
Desenvolveria então, essa concessionária, na vigência do contato de concessão que a unia à apelante, alguma outra actividade; esta alheia ao contrato de concessão?
Dos contornos próprios dos vínculos contratuais em execução intui-se que não; aliás, os factos são claros em fazer notar que toda a organização e estrutura empresarial da apelada fôra feita em função (apenas) da concessão e da marca representada;[32] não se vislumbrando factos a permitir mostrar qualquer outro exercício comercial; sendo essa envolvência exclusiva em torno (apenas) da concessão S... até revelada, como notámos, pela firma adoptada desde início pela sociedade comercial constituída (resp ques 1º a 3º).
            A realidade era portanto essa; a de que, finda que fosse a concessão S..., a apelada perderia toda a actividade, já que mais não poderia representar a marca; e a não ser que, naturalmente, se quisesse versatilizar, e versatilizasse e-fectivamente, a outras (ou similares) actividades; como, por exemplo, mantendo uma oficina generalista de manutenção e reparação automóvel (ou outra); como se indicia que veio a acontecer. Note-se; os factos provados não mostram que a apelada, em algum momento (até Setembro de 2003) viesse a preparar, ou a pro-ceder a qualquer adaptação na sua estrutura empresarial, tendente a essa versati-lização; adaptando-se a outra qualquer actividade (alheia à concessão); e nem tais factos foram alegados ou, sequer, minimamente sugeridos nos autos.
            Visto isto; a consequência da extinção do contrato de concessão co-mercial não seria outra (no contexto apontado e salva a notada derivação subse-quente, e opcional, para outra actividade) do que o fim da actividade para que estava, até então, vocacionada em exclusivo, e em função da qual toda a sua es-trutura de empresa comercial havia sido preparada e se encontrava montada.
            Frustrada a negociação do novo contrato, e extinto o precedente, a apelante – a importadora da marca S... (alíns b) e lll)) – elabora e envia a co-municação em causa. E os seus concretos termos são estes – “informar que a empresa ... Ld.ª, nossa concessionária, cessará a sua actividade no próxi-mo dia 30 de Setembro”; acrescentando ainda a nota de que “temporariamente a zona do Cacém ficará sem representação oficial”, portanto, sem o “serviço au-torizado S...”; para lá ainda “de indicar a morada a contacto dos serviços autorizados S... ... onde poderá continuar a usufruir do serviço S...”.
            Pois bem; julgamos que estes termos, o texto assim construído, não pode, no apuramento do seu sentido razoável, ser deslocado do contexto contra-tual que existia e vinha sendo executado; antes, a sua clara compreensão só nesse clima contextual é passível de rectamente ser percebido. Ademais; o próprio alvo da comunicação se restringiu, e estritamente aos clientes do veículos novos S...; donde, precisamente aqueles em que é razoável supor um particular interesse em conhecer os concessionários autorizados da marca; apenas esses clientes, e não outros; não sendo situação comparável a algum tipo de divulgação pública e generalizada de informação (errónea) do encerramento de algum estabelecimen-to onde, normalmente, houvesse venda ou manutenção automóvel indiferenciada.
            O quadro jurídico concernente à interpretação desta declaração de vontade, cremos encontrá-lo nas disposições dos artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil. Em , balizando a correspondência ao texto formulado; em , apurando, nessa correspondência (pelo menos, ao mínimo dela), o sentido que um destinatário normal, colocado na posição do real, dela pudesse deduzir. Esse destinatário, que a lei padroniza, exprime-se não só pela capacidade de entender o texto ou o seu conteúdo, como ainda na diligência para percepcionar todos os pólos de apoio que possam coadjuvar na descoberta do seu significado.[33]  O de-claratário normal é commumente referido como aquele de razoável sagacidade e conhecimento mediano, consideradas as circunstâncias que teria oportunidade de intuir e o modo como, a partir delas, teria raciocinado, mas, ao mesmo tempo, fi-xando-o na posição do real destinatário; isto é,  “acrescentando as circunstân-cias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declara-tário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo”.[34] 
            E é com base nestas considerações, no quadro contextual que os factos fazem intuir, e no próprio conteúdo do texto da carta enviada aos clientes de car-ros novos S..., que, pensamos, a “cessação de actividade”, a que a apelante nela se refere, não pode ser outra senão a da “actividade como concessionária S...”.
É que outra não era a actividade da apelada .... Como dis- semos, toda a sua organização e estrutura estava apenas a essa vocacionada; a ne-nhuma outra; e nada mais, então, se conhecendo. Donde e por isso, o cliente que ali adquirira carro novo, e que certamente conhecia os contornos empresariais, a envolvência com a marca, a sua exclusividade, daquele (concreto) concessionário, o que razoavelmente intuiria, ao receber a missiva, era que, de facto, encerrava toda essa realidade, a representação da marca e todas as inerentes tarefas, incluindo a actividade de reparação e manutenção, mas sempre ligada à concessão da marca. O que de alguma forma – e isso é verdade – si-gnificava, em princípio, o encerramento de toda actividade; mas daquela que até então vinha existindo (e não de qualquer outra), a única, precisamente a de concessionária S....
            Já o versatilismo empresarial da apelada, após essa cessação, desvian-do para uma outra actividade (porventura similar), mas agora sem os vínculos da concessão, e portanto já virada (porventura) para intervenções no mercado já indistintas, se mostra alheia, segundo cremos, ao que a missiva da concedente pudesse significar; já que a qualquer cliente (novo) S..., dela destinatário, não seria razoável presumir, com ela, a pura e simples supressão da sociedade. Repetimo-lo; supressão, sim, mas da concessão e de toda a estrutura envolvente para ela vocacionada (e que a apelada, na acção, se não se cansou de enfatizar; esclarecendo os gas- tos, o empenho e o investimento que, em função dela, e ao longo dos anos, sem-pre despendeu); e que, aliás, envolveria sempre também a descontinuidade do estabelecimento comercial, como até então existia; mas essa, como consequência directa e necessária do final da concessão.
Ou seja; sempre seria por via dos efeitos da denúncia do contrato de concessão comercial (que não estão em discussão) que à apelada se imporia desactivar o antigo estabelecimento, nascido e estruturado em função (apenas) da marca concessionada, removendo designadamente todos os sinais próprios da S..., que deixava de representar; bem como ainda, certamente, transformando todo o equipamento de apoio próprio (não standardizado) de assistência (apenas) aos automóveis da marca S....  E nesse sentido cessando a sua (precedente) actividade.
Prova-se – é certo – que mesmo após o fim da concessão a apelada continuou a adquirir peças S..., a concessionários da marca, e que continuou a prestar assistência a veículos dela (alíns iii) e mmm)); ainda que a missiva em causa afastou clientela e condicionou redução de actividade. Mas o que tal signi-fica é que a apelada activou (um novo) estabelecimento comercial (que não confundível com o anterior, vocacionado ao contrato de concessão).[35]  Quer di-zer, terá necessariamente de ter sido um estabelecimento comercial novo; não aquele que existia vocacionado (apenas) à marca concessionada, porque esse há-de ter cessado com o fim do contrato. E que assim é, até a circunstância, provada também, de que a apelada passou então a actuar a coberto de um contrato, de “integração na rede B... Car Service” (resp ques 121º) o revela; não podendo deixar de significar que o estabelecimento S... findou e foi transformado em estabelecimento B... Car Service; um e outro, embora, propriedade da ... Ld.ª.
Por fim; a própria clientela desviada e respectivo défice na actividade devem, tasmbém, perceber-se na óptica do novo estabelecimento, já diferente do próprio da concessão; e como uma ilação absolutamente comum e natural emer-gente da circunstância de a marca S... já não ser ali concessionada; com o efeito, também perfeitamente comum e natural, de, pelo menos alguns dos an-tigos clientes S..., preferirem um estabelecimento certificado pela marca.
            Em suma; discordamos da perspectiva interpretativa que foi afirmada pelo tribunal “a quo”; e entendemos que, pela carta enviada, a apelante (apenas) quis transmitir aos clientes de veículos novos S... que a marca já não era re-presentada pela apelada, uma vez  que esta – como consequência directa do fim da concessão – já não dispunha de estabelecimento vocacionado a representar a marca; e portanto, nesse sentido, cessara essa sua actividade (sendo a data dessa cessação, a dos efeitos extintivos do contrato de concessão comercial).
            Não vemos, então, que possa ser dito haver a apelante perpetrado tipo algum de facto ilícito, capaz de sustentar responsabilidade civil, como fonte de o-brigação de indemnizar. Em boa verdade, e pese embora a intermediação da carta enviada, a génese das perdas que a apelada terá tido, radica na circunstância de ter deixado de ser concessionária da S...; substantivamente, há-de ter sido isso que levou uma faixa de clientes da marca a desviar-se nalgum outro sentido; já que, como pensamos, é a certificação pelo produtor (no caso, a importadora) que mais credibiliza o estabelecimento e a empresa, dando no comum dos casos maiores garantias técnicas e de fiabilidade na assistência automóvel; e, por essa, via constituindo uma importante fonte atractiva da clientela.
            É comummente reconhecido que a obrigação de indemnizar se susten-ta em facto ilícito e censurável do agente (artigos 483º, nº 1, e 487º, nº 2, do Có-digo Civil). Na óptica que propugnamos, a apelante nenhum procedimento en-ganador, viciado de ilicitude, ou reprovado pela Ordem Jurídica, cometeu. Limi-tou-se a informar (alguns) clientes do final da actividade concessionada; o que era verdade e, aliás, compreensível do ponto de vista da concedente, importadora da marca a partir do respectivo construtor, na sua origem.
            Não se constituiu, portanto obrigação de indemnizar.

            3.6. O pedido reconvencional; sua (in)viabilidade.
            A apelante sustentou pretensão indemnizatória, contra a apelada, na circunstância de esta, por forma súbita, ter optado por não assinar um novo con-trato de concessão; situação que lhe gerou prejuízos; e que, ao assim proceder, no mínimo, agiu em abuso de direito. O tribunal “a quo” considerou que à apelada não vinculava qualquer obrigação de contratar; por isso, que ao não o fazer, exer-ceu apenas um direito que lhe assistia.
            Cremos que neste particular julgou bem o tribunal “a quo”; já que, co-mo na hipótese anterior, se não discortina o facto ilícito e censurável para sustentação constitutiva do crédito.
            Vejamos. Indo aos mais comuns lugares, a liberdade de contratar co-meça por ser um valor fundamental e estruturante do direito civil;[36] a celebração de contratos constitui uma mera faculdade que é concedida às partes, que o po-dem ou não fazer, como lhes aprouver; tendo em atenção os concernentes interes-ses e o modo por que bem entendam prossegui-los. É esta a lição do artigo 405º, nº 1, do Código Civil, numa das (várias) ópticas por que é possível perspectivá-lo.
            É porém possível conceber hipóteses em que à parte seja imposto o dever de contratar; ou, pelo menos, em que se o não fizer incorre em responsabilidade, vendo a sua esfera passiva então onerada com algum tipo de vinculação ressarcitória, de que seja credora a (outra) parte, com quem se haja recusado firmar contrato.
            Uma dessas hipóteses (a 1ª) é a de haver contrato-promessa; se alguém convencionar validamente um vínculo (futuro) de celebrar contrato (artigo 410º, nº 1, do Código Civil), naturalmente que se constitui nessa obrigação; que pontualmente deverá cumprir (artigos 406º, nº 1, início, e 762º, nº 1, do Código Civil); respondendo por prejuízos causados, se o não fizer (artigo 798º do Código Civil). Ora, é esta uma situação alheia ao caso dos autos, onde se não firmou qualquer promessa de contratar.
A outra hipótese (a 2ª) que, nesta óptica, razoavelmente concebemos, ocorre em fase vestibular (ou meramente negociatória) do contrato; trata-se da preterição daquelas disposições que impõem às partes, em qualquer caso, e no particular que nos importa em fase preliminar do contrato, a actuação segundo as regras da boa fé (artigos 227º, nº 1, e 762º, nº 2, do Código Civil); naturalmente sob pena de obrigação de indemnizar as perdas assim geradas. Aqui se significa que a margem de liberdade negocial, a que como princípio nos referimos, é pas-sível de ir conhecendo algumas restrições, em particular quando se começam a desenvolver contactos, a aprofundar propostas, a realizar investimentos e, dessa maneira, num comprometimento empenhado, a criar no espírito da contraparte algum tipo de expectativa ou confiança na conclusão previsível do contrato. Se, por mero capricho ou arbitrariamente, alguma das partes frustra as expectativas assim criadas, juridicamente tuteláveis pois, porque, por exemplo, sustentadas em usos comuns do comércio, percebe-se que deva reparar os danos que, com o comportamento (inesperado) que assumiu, haja causado. A este respeito commumente se fala em responsabilidade pré-contratual ou em culpa “in contrahendo”;[37] para traduzir a realidade consistente na conduta de quem quebre o estado de confiança criado e, dessa forma, mereça a censura inerente a essa deslealdade negocial. Mais; chega a sublinhar-se que o alicerce teleológico desta responsabilidade ultrapassa a mera consideração dos interesses particulares em causa, preocupando-se ainda em atingir a defesa dos valores sociais da segurança e da credibilidade do comércio jurídico.[38]  Os requisitos cumulativos de que depende o nascimento do crédito indemnizatório, neste particular, podem então sintetizar-se, por um lado, na existência de efectivas negociações, sérias, empe-nhadas, de franco e leal comprometimento e entrega, permitindo ao contraente relativamente ao qual se realize a interrupção formar uma razoável e sustentada base de confiança de que o negócio se irá concretizar; por outro, na ir-razoabilidade, irracionalidade ou arbitrariedade na ruptura dessas negociações, a representar a quebra do vínculo de respeito devido à materialdade subjacente.
Dito isto; haverá, nos autos, algum indício de verificação destas condi-ções? Vejamos. A contextualização dos factos logo induz que toda a vicissitude pré-negocial (se assim se pode dizer) tem génese na denúncia do contrato de con-cessão, que entre as partes vigorava, sendo aquela de iniciativa (exclusiva e uni-lateral) da apelante (e concedente) (alín rr)). Justifica-se o acto por uma neces-sidade de reestruturação (alín tt)), inerente a um novo regulamento comunitá-rio;[39] na certeza, porém, de que aquela denúncia, pura e dura, de todos os con-tratos de concessão em que era parceira (alín ss)) não deixou de ser uma meto-dologia negocial, por que a apelante em seu critério optou, por ela livremente escolhida; havendo que, por princípio, daí retirar todas as ilações que lhe fossem naturalmente inerentes. Seguindo. É certo que se provam encontros de esclarecimento com os concessionários, acerca do novo regulamento e dos novos contratos que a concedente iria propor (resp ques 77º a 81º); bem como a entrega de textos do contrato e reunião com eles para o esclarecimento de dúvidas (resp ques 82º a 85º); na certeza, porém, que não é inócua, de que o processo negocial era ténue, sendo as propostas de contrato da exclusiva responsabilidade da concedente,[40] aparentemente sem possibilidade de qualquer negociação, ca-bendo às concessionárias estritamente esclarecer as dúvidas que a seu respeito tivessem e, sem mais, aceitá-las; assim fechando os contratos. Mais. As inicia-tivas e reuniões eram conjuntas, envolviam o leque global e simultâneo de todos os concessionários; e (apenas) entre eles (como mais um) a apelada. Ora; afigu-ra-se este um contexto em que é difícil descortinar o clima de confiança de-positado que importava salvaguardar, as expectativas seguras no empenho da contraparte com quem se negociava.
É que os factos não permitem intuir essas concretas expectativas criadas, particularmente no que respeita à apelada; nem o modo como elas possam ter sido por esta preteridas; a essa conclusão não bastando dizer, simples-mente, que ela se recusou a contratar; ou que o fez inesperada ou inopinadamente (coisa que os factos também não permitem, com solidez, fazer antever).
O que realmente se sabe, para lá de não ter havido contrato, é apenas que a apelada o fez saber alguns dias depois de 29 de Setembro de 2003, aquando de uma reunião tida com a apelante (resp ques 86º); mas tão-só isso; o que se afigura insuficiente para poder chegar à conclusão que ela o haja feito com quebra de expectativas fundadas da apelante, em preterição da confiança legitimamente depositada e dos ditames da boa fé que transversalmente atravessam as regras de conduta das partes.
Do nosso ponto de vista, a opção de não contratar, na hipótese dos autos e atento o quadro factual disponível, ainda se radica na legítima opção da liberdade contratual, a que inicialmente nos reportámos; logo, sem alcance ao nível da culpa in contrahendo. No contexto concreto, impunha-se à apelante que tivesse de contar, como hipótese (senão provável, ao menos possível), com a al-ternativa de a apelada (ou aliás outra qualquer das suas concessionárias) poder vir a não assinar os novos contratos, que lhe eram propostos naquelas men-cionadas condições. Aliás, que a apelante, porventura, até já sabia, previamente à data da reunião em que se prova que a apelada lhe deu a sua decisão (resp ques 85º e 86º), que esta (ao menos provavelmente) não contrataria, intui-se da carta que enviou aos clientes, dando conta do final da concessão, e sobre que antes nos pronunciámos; carta com data de 29 de Setembro (alín aaa)); e portanto anterior àquela reunião, que só dias depois dessa data veio a ter lugar (resp ques 85º, final).
Por fim, não nos parece relevar nenhuma das circunstâncias consistentes nos factos de todos os mais concessionários haverem aceite os contratos propostos (resp ques 87º), o que não é passível de poder condicionar a livre escolha que era facultada à apelada; de os novos contratos conferirem margens superiores (resp ques 88º), já que a liberdade negocial não é limitada pela atribuição de quaisquer vantagens; ou ainda de ficar sem concessionário a zona antes concessionada (resp ques 89º e 91º), já que a selecção de parceiro, na concessão, compete à apelante, não podendo a apelada ser condicionada nas suas decisões empresariais por factos ou circunstâncias que apenas à primeira compete garantir e salvaguardar.[41] 
Em suma; e na estrita factualidade disponível, não se encontra susten-tação para concluir que a decisão da apelada haja sido inesperada, arbitrária, in-consequente, irracional, súbita; tendo de concluir-se que se limitou a exercer um direito que lhe assistia; e, por conseguinte, sem merecimento de censura.
Do raciocínio que precede é já possível intuir a nossa óptica àcerca do exercício desse direito em abuso; se à apelante era exigível dever contar, como hipótese possível, com a de se frustrar a conclusão do contrato de concessão com a apelada; portanto, que esta o podia assinar, como ainda era possível que o não viesse a fazer; tanto mais que as condicionantes negociais mostravam uma re-lação entre partes que não primava pelo equilíbrio; e, por outro lado, se caracte-rizava por um tipo de negociação colectiva, simultânea com o conjunto dos con-cessionários; tudo isto considerado, não se vê como poder dizer que o não acor-do se traduziu em procedimento da apelada manifestamente excedente dos limi-tes impostos pela boa fé ou pelo fim social ou económico inerente a essa facul-dade de escolha (artigo 334º do Código Civil). As ilações daquela possibilidade (que se veio a verificar) competia à apelante preveni-las, salvaguardá-las, preci-samente, prevendo a hipótese da sua concretização. A essas era alheia a apelada.
Em suma; não se constituiu qualquer crédito em favor da apelante; naufragando a reconvenção; e subsistindo nessa parte o juízo do tribunal “a quo”.

3.7. Recurso de apelação; a decisão final.
Sintetizando todo o precedente, no quadro da fundamentação de di-reito que se deixa indicada, a decisão final do recurso, que a apelante interpôs, é a de o julgar (parcialmente procedente, no trecho da indemnização de clien-tela, e fixar esta na quantia de 75.000,00 €, que a apelante deve pagar à apelada, () completamente procedente, no trecho da carta de 29 de Setembro de 2003 e seus efeitos, absolvendo a apelante, a este título, de qualquer entrega à apelada, e () completamente improcedente, no trecho reconvencional, confirmando a sen-tença da 1ª instância, na parte em que absolveu do pedido, na íntegra, a apelada.

            3.8. Questão tributária.
            As custas são fixadas na proporção do decaimento (artigo 446º, nº 2, do Código de Processo Civil). E assim, as da acção fixam-se na proporção de 25% a cargo da apelante, e de 75% a cargo da apelada; e as do recurso fixam-se na proporção de 60% a cargo da apelante, e de 40% a cargo da apelada.

            3.9. Síntese conclusiva.
            É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

            I – O contrato de concessão comercial, socialmente típico, mas juridi-camente atípico, encontra as regras estruturantes do seu estatuto jurídico, primei-ramente, na autonomia da vontade privada das partes (artigo 405º, nº 1, do Códi-go Civil) e, naquilo que elas não hajam prevenido, subsidiariamente, no regime do contrato típico com o qual apresenta, nos seus traços nucleares, maiores seme-lhanças, e que é o contrato de agência, regulado no Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 118/93, de 13 de Abril;
            II – A chamada indemnização de clientela, directamente prevista para o contrato de agência, tem na sua base uma ideia de compensação ou retribuição do agente, pelo benefício que o principal possa colher para além da cessação do contrato, mas cuja génese se encontra, ainda, na actividade e no esforço que o agente despendeu durante a execução daquele; e destina-se, portanto, a colmatar o desiquilibrio contratual que poderia resultar se esse benefício, assim obtido, não fosse, ele também, remunerado;
            III – Se a posição jurídica do concessionário, no contrato de concessão comercial, permitir reconhecer similitude com a do agente, no contrato de agên-cia, que justifique que possam valer, também para o primeiro, as razões que estão na base da atribuição daquela indemnização ao segundo, igualmente àquele será devida idêntica compensação; naturalmente, desde que concorram cumulativa-mente os requisitos que a lei estabelece para a sua atribuição; e que, na hipótese da concessão, são apenas os elencados nas alíneas a) e b), do artigo 33º, do De-creto-Lei nº 178/86;
            IV – O requisito da alínea c), do artigo 33º, do mesmo diploma, pen-sado tipicamente para o contrato de agência, não é aplicável ao contrato de con-cessão, já que se refere particularmente à retribuição do agente, e é apanágio da concessão a inexistência de qualquer retribuição ou pagamento, devidos pelo concedente ao concessionário;
            V – Na fixação do montante concreto da indemnização de clientela, há que ter em conta, como patamar superior da sua medida, o valor da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos e, no mais, as flutuações próprias de um critério equitativo, de maneira a lograr atingir o ajustado valor concreto (artigo 34º, início, do Decreto-Lei nº 178/86);
            VI – Não sendo o concessionário credor de qualquer retribuição du-rante o período de execução do contrato, é o rendimento líquido por ele auferido no exercício da sua actividade comercial no mencionado período, que deve ser tido em conta para os efeitos do cálculo do patamar superior da indemnização referido em V –, início;
            VII – O critério de equidade na concretização da indemnização, referi-do em V –, final, comete ao tribunal a tarefa de atender, para esse efeito, ao con-junto de todas as circunstâncias concretas indiciadoras da maior ou inferior en-volvência do concessionário na cativação e conquista da clientela durante o período da execução do contrato, bem como da sua contribuição relativa, no confronto com a do concedente e das demais circunstâncias condicionantes (por exemplo, o peso da própria marca concessionada), como factor atractivo dela;
            VIII – Se, com o fim do contrato de concessão de uma marca auto-mómel em certa zona do país, o concedente envia carta, aos clientes que ali ha-viam adquirido carro novo, a informá-los de que o concessionário cessará a sua actividade no dia da extinção do contrato, não é razoável intuir que, daí, resulte a percepção de uma completa extinção da empresa (ex-)concessionária, mas apenas a de que o estabelecimento vocacionado à concessão da marca ali efectivamente cessou a sua actividade (artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil);
            IX – O vínculo de concluir um contrato, em desvio da regra da liber-dade de contratar (artigo 405º, nº 1, do Código Civil), cuja violação seja gera-dora de responsabilidade, em particular por via de culpa in contrahendo (artigo 227º, nº 1, do Código Civil), só deve ter-se por verificado quando as circunstân-cias de facto permitam retratar, na fase vestibular ou negociatória do contrato, um tal envolvimento e empenho das partes, gerador de um nível de confiança tal, que só em preterição das exigíveis regras de boa fé e de protecção dos interesses substantivos depositados, seja possível compreender a quebra desse vínculo.

           
III – Decisão
           
            Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso de apelação parcialmente procedente e, nessa conformidade:

            em sede de impugnação de facto, alterar as respostas dadas aos quesitos 36º, 37º e 38º da base instrutória, nos termos sobreditos; e no mais manter as respostas dadas pela decisão recorrida;

            em sede de impugnação de direito:
            2º.1. manter o reconhecimento de um crédito da apelada, devido pela apelante, a título de indemnização de clientela, mas fixar o seu valor con-creto em 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), que a segunda deverá pagar à primeira, acrescida dos juros, sobre a mesma quantia, à taxa e a contar do mo-mento fixados na sentença recorrida;
            2º.2. revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou a apelante a pagar à apelada quantia a liquidar (subsequentemente), e juros, por via da carta por aquela emitida com data de 29 de Setembro de 2003, e absolver aquela desse pagamento, na íntegra;
            2º.3. confirmar a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional da apelante, e dele absolveu a apelada.
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            Custas na seguinte proporção;
i. as da acção, 25% a cargo da ré (apelante) e 75% a cargo da autora (apelada);
ii. as do recurso, 60% a cargo da apelante e 40% a cargo da apelada;

Lisboa, 8 de Novembro de 2011

Luís Filipe Brites Lameiras 
Jorge Manuel Roque Nogueira
José David Pimentel Marcos
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[1] A citação da ré teve lugar no dia 12 de Janeiro de 2005 (fls. 108).
[2] A disciplina é a emergente da redacção do Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, portanto, a precedente ao novo regime de recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
[3] Carlos Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume I, 2ª edição, página 584.
[4] O próprio estudo menciona, como elementos que serviram de base à sua realização, os “modelos 22 e declarações anuais de 1999 a 2003”, “balancetes analíticos de 1999 a 2003” e “outros elementos forne-cidos pela gerência” (doc fls. 785).
[5] António Menezes Cordeiro, “Manual de Direito das Sociedades”, volume II (das sociedades em espe-cial), 2ª edição, página 305.
[6] Sobre a índole do “parecer técnico”, a que se refere o artigo 525º do Código de Processo Civil, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Setembro de 2004 in Colectânea de Jurisprudência XXIX-4-106.
[7] É típica esta obrigação de assistência (pós-venda) aos clientes, mediante pessoal especializado e meios técnicos idóneos; veja-se António Pinto Monteiro, “Contratos de agência, de concessão e de franquia («franchising»)”, separata aos “Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia”, 1984, página 319 a 320.
[8] José Engrácia Antunes, “Direito dos contratos comerciais”, página 448.
[9] António Pinto Monteiro, anotação ao Acórdão da Relação do Porto de 27 de Junho de 1995 in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 130º, nºs 3875 e 3876, página 93; e, do mesmo autor, “Contratos de distribuição comercial”, páginas 110 a 111.
[10] Para além, ainda, das normas e princípios estabelecidos na lei, que sejam aplicáveis à generalidade dos contratos e, em geral, aos negócios jurídicos e às obrigações; veja-se Maria Helena Brito, “O contrato de concessão comercial”, página 218.
[11] É esta a jurisprudência unânime; vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Se-tembro de 2005, proc.º nº 05B1894, e de 5 de Março de 2009, proc.º nº 09B0297, e das Relações de Coimbra de 10 de Janeiro de 2006, proc.º nº 2659/05, de 15 de Julho de 2009, proc.º nº 147/06.0TBPNH.C1, e de Lisboa de 29 de Abril de 2010, proc.º nº 2334/04.6TVLSB.L1-2, todos in www.dgsi.pt.
[12] É o ponto 4., final, desse preâmbulo. Veja-se, neste particular, António Pinto Monteiro, “Contratos de distribuição comercial”, 2009, páginas 66 a 67.
[13] Pedro Romano Martinez, “Da cessação do contrato”, 2ª edição, páginas 58 a 60 e 121 a 122.
[14] Neste trecho, segundo a redacção original do diploma.
[15] Assim propugnam doutrina e jurisprudência; vejam-se Januário Gomes, “Apontamentos sobre o contrato de agência”, revista “Tribuna da Justiça” nº 3, Abril / Maio 1990, página 35 (referindo-a como uma retribuição por serviços prestados); e Maria Helena Brito, “O contrato de agência” in “Novas pers-pectivas do direito comercial”, 1988, páginas 131 a 132; na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2009, proc.º nº 763/05.7TVLSB.S1, e das Relações do Porto de 11 de Julho de 2005, proc.º nº 0553724, e de 25 de Março de 2010, proc.º nº 4749/03.8TVPRT.P1, e de Lisboa de 28 de Abril de 2011, proc.º nº 4720/04.2TBOER.L1-6, todos in www.dgsi.pt.
[16] Bem ilustrativamente, propugna-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Março de 2004 (proc.º nº 04B545, in www.dgsi.pt) que a indemnização de clientela visa repor (ou manter) um certo equilíbrio entre as prestações, um equilíbrio contratual rompido (ou ameaçado) pela cessação do contrato; e no Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 11 de Novembro de 2010 (proc.º nº 4749/03.8TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt) que a mencionada indemnização visa proteger a preservação do equilíbrio do contrato, repartindo entre o concedente (ou o principal) e o concessionário (ou o agente) os benefícios que se projectam após a cessação do contrato, em consequência da actividade desenvolvida pelo concessionário (ou pelo agente) durante a sua vigência.
[17] O texto citado é de António Pinto Monteiro, anotação citada, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 130º, nº 3878, página 154; ainda, do mesmo autor, veja-se “Contratos de distribuição comercial”, ci-tado, páginas 152 a 154.
[18] António Pinto Monteiro, anotação citada, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 130º, nº 3878, página 156, e “Contrato de agência”, 7ª edição, páginas 148 a 151; Rui Pinto Duarte, “A jurisprudência portuguesa sobre a aplicação da indemnização de clientela ao contrato de concessão comercial – algumas observações” in revista Themis II.3 (2001), páginas 315 a 321; José Alberto Vieira, “O contrato de con-cessão comercial”, reimpressão, 2006, páginas 125 a 127; e José Engrácia Antunes, “Direito dos contratos comerciais”, página 451
[19] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2000 e da Relação de Lisboa de 11 de Julho de 2002 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) VIII-245 e XXVII-4-71. Também o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 15 de Abril de 2004, proc.º nº 04B1023, e os das Relações de Lisboa de 2 de Feve-reiro de 2006, proc.º nº 9219/2004-6, e de 4 de Maio de 2010, proc.º nº 1538/09.0YRLSB-7, e do Porto de 30 de Junho de 2011, proc.º nº 3977/04.3TBMTS.P1, todos estes in www.dgsi.pt.
[20] António Pinto Monteiro, anotação citada, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 130º, nº 3878, páginas 158 a 159; ainda do mesmo autor, “Contrato de agência”, citado, páginas 150 a 151.
[21] Na concessão, a retribuição do concessionário consiste no lucro, “traduzido na diferença entre o preço por que compra os bens ao concedente e o preço por que os vende ao público” (António Pinto Monteiro, “Contratos de agência, de concessão e de …”, separata citada, página 320).
[22] José Alberto Vieira, obra citada, página 127.
[23] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 2007, proc.º nº 07B3933, e da Rela-ção de Lisboa de 17 de Março de 2009, proc.º nº 8340/2008-7, e de 12 de Maio de 2011, proc.º nº 39/2000.L1-2, todos in www.dgsi.pt.
[24] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2009, proc.º nº 91/2000.S1, in www.dgsi.pt.
[25] Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 2010, proc.º nº 673/2002.E1.S1, in www.dgsi.pt.
[26] Muito em especial, sobre o cálculo da indemnização de clientela, Luís Menezes Leitão, “A indemniza-ção de clientela no contrato de agência”, páginas 65 a 70.
[27] É controversa a questão de saber se a indemnização anual de referência a que o artigo 34º se refere, se deve reportar a um valor bruto ou a um valor líquido. A jurisprudência mais corrente (a que aderimos) inclina-se neste último sentido. Sobre este assunto, António Pinto Monteiro, “Contrato de agência”, cita-do, páginas 155 a 156.
[28] E que se estima em 25% do valor da margem líquido, por ser essa a taxa normal de IRC aplicável às empresas comerciais (artigos 2º, nº 1, alínea a), 3º, nº 1, e 87º, nº 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas). Reportamo-nos, também aqui, a um juízo estritamente equitativo; o qual na falta de uma solidez que permita sustentar, com outra segurança, o juízo decisório, será sempre o critério final aconselhado pela Ordem Jurídica (veja-se, por exemplo, o artigo 566º, nº 3, do Código Civil).
[29] Joana Vasconcelos, “Cessação do contrato de agência e indemnização de clientela – algumas questões suscitadas pela jurisprudência relativa ao DL nº 178/86” in “Direito e Justiça”, volume XVI (2002), tomo I, páginas 257 a 259.
[30] A este respeito, não cremos que tenha qualquer relevo a circunstância de não ter conseguido alguns dos objectivos de vendas definidos, aliás de índole estritamente indicativa (resp ques 68º a 70º , 107º, 115º e 116º); de facto, a relatividade de tal circunstância, para o efeito em presença, até a postura da apelante o mostra, ao propugnar a sua clara vontade de manter a concessão, se bem que em novos moldes, para futuro; sendo, aliás, que um destacado quadro da empresa, em audiência de julgamento, não deixou de verbalizar os números interessantes que representava a concessão da apelada (precisamente, como a seu tempo destacámos, o seu director financeiro, a testemunha Orlando Manuel S Gonçalves).
[31] Acerca da função da marca, como elemento distintivo de produtos ou serviços, Carlos Olavo, “Proprie-dade industrial”, volume I, 2ª edição, página 73; e Luís Couto Gonçalves, “Manual de direito industrial”, 2ª edição, página 185.
[32] Os factos provados são esclarecedores; as directivas da ré e o ajustamento à imagem da marca presi-diram sempre ao conjunto dos investimentos feitos ao longo dos anos; mostrando os factos o empenho que a concessionária sempre entregou à sua promoção; vejam-se, entre mais, as alíns aa), bb), dd) e ee) e as resp ques 10º e 12º.
[33] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4ª edição, página 223.
[34] Paulo Mota Pinto, “Declaração tácita”, 1995, página 208.
[35] Sobre a noção de estabelecimento comercial, Barbosa de Magalhães, “Do estabelecimento comercial”, 2ª edição, página 12; e António Menezes Cordeiro, “Manual de Direito Comercial”, I volume, 2001, pá-gina 237.
[36] Antunes Varela, “Das obrigações em geral”, volume I, 6ª edição, páginas 239 a 241.
[37] É controversa a natureza jurídica da culpa in contrahendo; propugnando uns (a maioria; António Menezes Cordeiro, “Tratado de direito civil português”, volume I (parte geral), tomo I, 1999, página 346) que enquadra um tipo de responsabilidade contratual; ao passo que outros (Mário Júlio de Almeida Costa, “Responsabilidade civil pela ruptura das negociações preparatórias de um contrato”, 1984, página 98) que se trata de responsabilidade aquiliana; outros ainda (Luís Menezes Leitão, “Direito das obri-gações, volume I, 8ª edição, página 361) situam-na num meio termo entre a responsabilidade contratual e a delitual. Sobre o assunto, veja-se o Acórdão da Relação de Évora de 29 de Maio de 2008 in Colectânea de Jurisprudência XXXIII-3-240.
[38] Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das obrigações”, 5ª edição, página 238.
[39] Tratou-se do Regulamento (CE) nº 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, in JOCE de 1 de Agosto de 2002; relativo, além do mais, à matéria de certas categorias de acordos verticais no sector automóvel.
[40] É o que se intui das respostas aos quesitos 80º, final, e 84º – as medidas a tomar na rede de concessionários, face ao novo regulamento, eram da responsabilidade exclusiva da concedente; e os novos contratos propostos eram cópias do contrato “pan-europeu” que construtor elaborara e era igual para todos os países europeus.
[41] Acrescenta-se que a carta aos clientes, de 29 de Setembro de 2003, explicitava também estar já em curso a selecção de um novo serviço autorizado S... para a zona do Cacém (alín aaa)).