Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PLANO DE REVITALIZAÇÃO PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO PROCESSO EQUITATIVO DIREITO DE DEFESA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Entender-se que o parecer do administrador judicial provisório se sobrepõe ao devedor é fazer perigar a garantia a um processo equitativo, no sentido de as partes não serem privadas de expor os seus motivos, antes de o tribunal se poder pronunciar. II- Quando no PER apresentado pelos devedores estes não invocam estar numa situação de insolvência, mas de dificuldades financeiras, terá de lhes ser concedido o direito de apresentarem a sua defesa, demonstrando a sua real situação, logo após a emissão do parecer do AJP., a que alude o nº. 4 do art. 17º-G do CIRE (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1-Relatório: JR e MR intentaram processo de revitalização, nos termos do art. 17º-C do CIRE, alegando para o efeito, encontrarem-se em situação económica difícil e requerendo dar início às diligências conducentes à sua recuperação (cfr. fls. 123 e 124 dos presentes autos). O plano de recuperação aprovado nos autos, não veio a ser homologado, na medida em que, quanto ao crédito da Fazenda Nacional, o plano não previa o pagamento dos juros vincendos (cfr. fls. 34 e 35 dos presentes autos). A sentença de insolvência dos requeridos foi datada de 9 de Abril de 2015. Logo que notificados da sentença, os requeridos vieram arguir a sua nulidade e, subsidiariamente, a possibilidade de apresentação de um plano de pagamentos, a que se reporta o art. 251º do CIRE. Veio então a ser proferido o seguinte despacho: «Apreciando. No processo especial de revitalização apenso foi proferida sentença de não aprovação do plano de recuperação votado e aprovado pelos credores. Nessa sequência, por despacho de 21.1.2015 ordenou-se a notificação da Sra. Administradora Judicial Provisória para apresentar parecer esclarecendo se os requerentes estavam em situação de insolvência. Em 11.3.2015 veio a da Sra. Administradora Judicial Provisória pronunciar-se no sentido do prosseguimento dos autos para insolvência. Posteriormente, por requerimento de 18.3.2015, aquela informou que se pronunciou favoravelmente quanto à situação de insolvência dos devedores sem antes ter ouvido os credores, pelo que entretanto havia procedido a essa notificação, solicitando que o tribunal aguardasse o decurso do prazo concedido para o efeito. Com esse requerimento juntou cópia de mail datado de 23.3.2015, remetido para JL, LM, FP e MC, solicitando pronúncia quanto à questão. Finalmente, em 6.4.2015, a Sra. Administradora Judicial Provisória juntou as respostas recebidas dos devedores, do credor Banco B e da Caixa C, sendo estes dois últimos no sentido da declaração de insolvência. A sentença de declaração de insolvência foi proferida em 7.4.2015. Posto o supra referido importa decidir se se verifica alguma nulidade do processado. Nos termos do art.195°, nº 1 do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art.17° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame da causa. Por outro lado, dispõe o art.17°-G, nº4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que compete ao administrador judicial provisório, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a declaração de insolvência. Portanto, a lei apenas prescreve a necessidade de ouvir devedor e credores antes de ser apresentado parecer pelo administrador judicial provisório quanto à situação de insolvência do requerente do processo especial de revitalização. No caso que agora se aprecia, a Sra. Administradora Judicial Provisória ouviu credores e devedores, tendo-se pronunciado no sentido do prosseguimento dos autos para insolvência (antes de cumprir esta formalidade e tendo após esse cumprimento, juntado aos autos comprovativo de o ter feito, sem alterar a posição que havia expressado). Logo, não se vê que tenha sido praticado um acto não permitido ou omitido outro legalmente prescrito, designadamente, como parecem defender os insolventes, a notificação do parecer apresentado. A lei nada dispõe quanto a esta questão, pelo que não se pode defender que foi omitido qualquer acto. Assim, entendemos que não se verifica qualquer nulidade. Aqui chegados, importa analisar, como requerido, se podem os insolventes, proferida a sentença de declaração de insolvência, apresentar plano de pagamentos. O art.251° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas prescreve que o devedor pode apresentar, com a petição inicial, um plano de pagamentos aos credores. Caso a insolvência seja requerida, deve ser advertido dessa possibilidade, em alternativa à contestação, dispondo do mesmo prazo para esse feito. Volvendo à situação concreta, a verdade é que os devedores, ao dar início a um processo especial de revitalização sabiam que o mesmo podia redundar numa declaração de insolvência. Sabiam também, ou deviam saber, porque estão patrocinados por advogado, que findo o processo sem homologação de plano de revitalização necessariamente se segue uma fase em que o administrador judicial provisório se deverá pronunciar no sentido de estarem ou não em situação de insolvência e que, caso o parecer seja no sentido da insolvência, tal valerá como uma apresentação à insolvência. No caso, os devedores foram expressamente contactados pela Sra. Administradora Judicial Provisória para se pronunciarem, o que fizeram, pelo que nessa data sabiam que qualquer possibilidade estava em aberto. Deviam então (em 25.3.2015) ter acautelado todas as opções, designadamente a hipótese de vir a ser apresentado parecer no sentido da sua declaração de insolvência, e requerido a apresentação de plano de pagamentos, o que não fizeram. Confiaram que o parecer não seria nesse sentido ou entenderam (sem base legal) que a Sra. Administradora Judicial Provisória os notificaria do seu parecer, o que alegadamente não sucedeu e não tinha, a nosso ver, que ocorrer. Posto isto e em conclusão, entendemos que não tendo os devedores (no lapso de tempo que mediou entre a sua notificação para se pronunciarem, ao abrigo do art.17° -G nº4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a data da declaração de insolvência), apresentado plano de pagamento, nem sequer manifestado a intenção de o apresentar, caso o parecer da Sra. Administradora Judicial Provisória fosse pela declaração de insolvência, não podem agora fazê-lo. Pelo exposto não se admite a apresentação de plano de pagamentos, indeferindo-se também e consequentemente a suspensão do processo de insolvência, ao abrigo do art.255° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o requerido prazo para apresentação daquele plano». Inconformados recorreram os apelantes, concluindo nas suas alegações: 1- Os Devedores ora Recorrentes apresentaram-se a processo PER no início do ano de 2014, cujo plano apresentado teve apenas o voto contra da A.T., por não prever o pagamento de juros vincendos, e o voto favorável dos demais credores. 2- Os Devedores entre a apresentação do PER e o parecer da Srª. Administradora Provisória que pugnou pela sua insolvência, satisfizeram, com a ajuda de terceiros, alguns dos créditos, mormente da Caixa C e regularizaram a sua situação junto da A.T. 3- Não foram notificados do parecer da Senhora Administradora que pugnou pela sua insolvência num primeiro momento, nem do parecer subsequente que esta proferiu, depois de ouvidos os Credores e os Devedores, sendo que estes últimos declararam não estarem insolventes. Notificados da decisão que decretou a sua insolvência, no prazo de dois dias - vide doc. nº 11, arguiram a nulidade de todo o processado anterior à sentença - vide doc. nº 11, nomeadamente devido à falta de notificação dos pareceres da Srª. Administradora, e subsidiariamente pediram a possibilidade de apresentação de um plano de pagamentos a que se alude no artigo 251 ° e seguintes do CIRE. 4- Mais tarde, face ao silêncio do Tribunal, solicitaram a marcação da assembleia de credores para apresentação do plano de pagamentos, requerimento este subscrito pelos devedores restantes - Banco B e Banco P, já que o crédito da Caixa C já estava satisfeito - vide doc. nº 12. Mais tarde ainda apresentaram mesmo o plano - vide doc. nº 13. 5- O Tribunal proferiu entretanto decisão, e é desta que se recorre, julgando improcedente as nulidades arguidas, e não admitindo por extemporâneo o plano de pagamentos e a suspensão do processo de insolvência ao abrigo do artigo 255° do CIRE. 6- Não concordamos com esta decisão do Tribunal "a quo", porquanto entendemos que a mesma é violadora do artigo 3º e 195º ambos do C.P.C. e dos artigos 253º e 255º do CIRE. 7- Relativamente às nulidades invocadas consideramos que a violação do princípio do contraditório, pela não notificação dos pareceres da Srª Administradora Provisória aos Devedores, importa a nulidade de todo o processado subsequentemente, nos termos do artigo 195º do C. P. C., contrariamente ao decidido. 8- Relativamente ao indeferimento por extemporâneo do plano de pagamentos solicitado subsidiariamente para o caso de as nulidades invocadas não procederem, entendemos que não assiste razão ao Tribunal "a quo", porquanto, conforme decidido pelo Tribunal da Relação do Porto no douto Acórdão de 26.03.2015, disponível na net, o parecer da Srª Administradora Provisória constitui uma verdadeira petição de insolvência, devendo inclusivamente os Devedores serem citados, para se oporem, querendo. Ora, no mesmo prazo deveriam os Devedores, nos termos do artigo 253º do CIRE ser também citados para apresentação de um plano de pagamentos. 9- Os Devedores não foram citados nem para uma coisa, nem para outra; todavia, notificados da sentença de insolvência, no prazo de dois dias, solicitaram desde logo ao Tribunal autorização para apresentação de um plano de pagamentos. Face a tudo isto, em nossa opinião, não pode o Tribunal considerar, como considerou, que tal pedido é extemporâneo, na media em que se os Devedores não o apresentaram anteriormente, isto é, no prazo da oposição, é porque o Tribunal não lhes concedeu essa possibilidade, sendo certo que também não o poderiam ter feito antes, uma vez que não foram os próprios que requereram a sua insolvência mas sim a Srª. Administradora. 10- São estas as razões de discordância que motivam o presente recurso, solicitando-se consequentemente a procedência do mesmo quanto às nulidades invocadas, e/ou quando assim não se entenda, subsidiariamente, quanto à possibilidade de apresentação do plano de pagamentos, assim se fazendo, Justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As conclusões de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º, todos do C.P.C. As questões a dirimir consistem em aquilatar: -Sobre a nulidade do processado anterior à sentença de insolvência. -E, subsidiariamente, da possibilidade de apresentação do plano de pagamentos. A factualidade pertinente para a decisão é a constante do presente relatório para o qual se remete. Vejamos: Insurgem-se os apelantes quanto ao despacho proferido, o qual julgou não se verificar qualquer nulidade nos autos, na medida em que entende não ter sido praticado acto não permitido ou omitido outro legalmente prescrito. Ora, os autos tiveram o seu início como processo especial de revitalização, que apresenta algumas especificidades relativamente ao processo de insolvência. Este processo especial foi introduzido pela Lei nº. 16/2012, de 20 de Abril, com o objectivo de promover a recuperação, dando prioridade à manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património. Daí que o paradigma do Código de Insolvência fosse alterado, passando a dispor o nº. 1 do art. 1º do CIRE, que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. O processo especial de revitalização visou o funcionamento da economia e a criação de mecanismos essencialmente extrajudiciais que permitam obter consenso entre devedores e credores. Porém, a iniciativa do processo terá que partir do próprio interessado, ou seja, do devedor, já que é esta qualidade que lhe dá legitimidade para usar tal mecanismo. Assim, sendo o PER por vocação, um processo de natureza voluntária e extrajudicial, com a preocupação subjacente de proteger o devedor de processos de insolvência, é por isso expectável que seja sobre o devedor que recaia o esforço de evitar a sua declaração de insolvência, tentando colaborar com os seus credores, para juntos alcançarem uma solução que a todos minimamente satisfaça. Com efeito, aquando da apresentação do PER, os requerentes não aludiram encontrar-se em situação de insolvência, mas tão só, que se encontravam em situação económica difícil. E o plano de revitalização não veio a ser homologado nos autos, por violação das normas aplicáveis ao respectivo conteúdo, neste particular, o não pagamento de juros sobre um crédito da Fazenda Nacional. Ora, no âmbito do PER podem ocorrer as situações plasmadas nos artigos 17º-F e 17º-G, ambos do CIRE, ou seja, a conclusão das negociações com a aprovação de plano e conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação. Face ao disposto no art. 17º-G do CIRE, ou seja, na situação de conclusão do processo negocial sem a aprovação do plano de recuperação, são possíveis várias situações. Perante o nº. 1 do preceito, caso o devedor ou a maioria dos credores concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº. 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no portal Citius. Nos termos do nº. 2 do mesmo art. 17º-G do CIRE, nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos. Face ao nº. 3 do mesmo normativo, estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis. Dizendo o seu nº. 4 que, compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o nº.1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no art. 28º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência. O art. 28º do CIRE, dispõe por seu turno que, a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento. Porém, como aludem Carvalho Fernandes e João Labareda, Código de Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, pág. 177, o requerimento apresentado pelo administrador provisório no sentido da declaração da insolvência não se confunde com a apresentação pelo devedor, não sendo aplicável o nº.4 do art. 3º do CIRE. Perante este preceito, equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência. No caso vertente, os apelantes alegaram não terem sido notificados do parecer da administradora judicial provisória, no sentido de se encontrarem em situação de insolvência, nem tal estava disponível no Citius, tendo sido confrontados com a sentença que os declarou insolventes. Ora, o entendimento preconizado pelo tribunal a quo, no sentido de que do nº. 4 do art. 17º-G do CIRE, apenas resulta que o administrador judicial provisório tenha que ouvir os credores e devedores, antes de emitir parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e nada mais, não se nos afigura consentâneo com o disposto no art. 28º do mesmo CIRE. Com efeito, não se podendo equiparar o parecer do administrador provisório à apresentação à insolvência do devedor, será aqui que o art. 28º terá que sofrer as devidas adaptações. E as devidas adaptações consistirão no facto de não se poder aplicar o art. 28º do CIRE, tout court, sem que seja dada a possibilidade ao devedor que não concorde com tal pedido de insolvência de ser ouvido e de, querendo, deduzir oposição, apresentar plano de pagamentos e ainda a exoneração do passivo (cfr. Ac. da R.E. de 15-7-2015, in http://www.dgsi.pt.). O direito de defesa e o princípio do contraditório são princípios estruturantes do nosso direito, quer em sede constitucional, quer em sede processual, concretamente, consagrados no art. 20º da Constituição da República Portuguesa e art. 3º do CPC. Ora, a entender-se que o parecer do administrador provisório se impõe ao devedor é fazer perigar a garantia a um processo equitativo, no sentido de as partes não serem privadas de expor os seus motivos, antes de o tribunal se poder pronunciar. Perante o disposto no nº. 3 do art. 3º do CPC. , ex vi do art. 17º do CIRE, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Aliás, o próprio CIRE, nos seus artigos 29º e 30º prevê na insolvência, quer a citação do devedor, quando não é o próprio a apresentar-se à insolvência, quer a sua oposição. A regra é a citação do devedor, a qual só poderá ser dispensada quando acarrete demora excessiva, nos termos plasmados no art. 12º do CIRE. O administrador judicial provisório não tem poderes para poder representar o devedor, pois, enquanto não for declarado insolvente, quem tem legitimidade e capacidade para reconhecer se está ou não em tal situação, será sempre o próprio. Se o devedor aceitar que está em situação de insolvência, logo no próprio PER, entendemos que neste caso já não necessitará de usar o contraditório, até por uma questão de celeridade e aí no interesse de todos. Porém, quando no PER apresentado os devedores não invocam estar numa situação de insolvência, mas de dificuldades financeiras, como foi o caso, terá de lhes ser concedido o direito de apresentarem a sua defesa, demonstrando a sua real situação, nos termos do disposto no art. 30º do CIRE. Assim, tendo sido declarada a insolvência dos devedores, sem que estes tivessem tido a oportunidade de se pronunciarem sobre a mesma, materializou-se a violação do princípio do contraditório. E, como se alude no Ac. R.P. de 26-3-2015, in http://www.dgsi.pt. «A unidade do sistema jurídico, concretamente o direito de defesa e a exigência de um processo equitativo, o princípio do contraditório, impedem que se interpretem os artigos 17º-G, nº.4 e 28º. do CIRE, no sentido de equiparar o parecer do administrador judicial da insolvência de que o devedor está em situação de insolvência ao reconhecimento da insolvência pelo devedor, quando este declarou no processo de revitalização que não se encontrava insolvente». Assim sendo, entende-se que no caso concreto, o parecer da administradora deveria ter sido levado ao conhecimento dos devedores, para sobre o mesmo se pronunciarem antes do tribunal proferir qualquer decisão. Não o tendo sido, consubstanciou-se a omissão de um acto que viola o princípio do contraditório, o que inquina o processado subsequente, conduzindo à sua nulidade. Destarte, assiste razão aos apelantes, neste segmento do recurso, o que prejudica o conhecimento da questão subsidiária suscitada quanto à admissibilidade de apresentação do plano de pagamentos, nos termos plasmados no nº. 2 do art. 608º do CPC. Em síntese: - Entender-se que o parecer do administrador judicial provisório se sobrepõe ao devedor é fazer perigar a garantia a um processo equitativo, no sentido de as partes não serem privadas de expor os seus motivos, antes de o tribunal se poder pronunciar. - Quando no PER apresentado pelos devedores estes não invocam estar numa situação de insolvência, mas de dificuldades financeiras, terá de lhes ser concedido o direito de apresentarem a sua defesa, demonstrando a sua real situação, logo após a emissão do parecer do AJP., a que alude o nº. 4 do art. 17º-G do CIRE. 3- Decisão: Nos termos expostos, julga-se procedente a apelação e, consequentemente anula-se todo o processado subsequente ao parecer da administradora judicial provisória, determinando-se a citação dos devedores. Custas a definir a final. Lisboa, 3/11/2015 Rosário Gonçalves Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos |