Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM REGISTO DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Sumário: | I - Uma acção em que os AA. pretendam a constituição duma servidão de passagem e o consequente reconhecimento da mesma por parte dos RR., integra-se no âmbito da previsão dos art.º 3.º, n.º 1, al. a), com referência ao art.º 2.º, n.º 1, al. a), ambos do Código do Registo Predial, isto é, trata-se de acção que carece de ser registada. II – Trata-se de acção cujo registo não está dependente da respectiva procedência – ao contrário do que acontece com as acções de justificação judicial – razão pela qual deverá ser determinada a suspensão da mesma até que se mostre comprovado nos autos o seu registo, pois que não se está face à excepção ínsita no n.º 2, do art.º 3.º do Código do Registo Predial. (S.P.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO M, Fe M, intentaram acção comum sob a forma de processo ordinário contra M e S, tendo pedido que se reconheça a existência duma servidão de passagem a onerar um prédio destes e bem assim que os RR sejam condenados a proceder à abertura de uma vereda que permita a passagem dos AA da estrada até aos seus respectivos prédios. Citados os RR., vieram os mesmos contestar, defendendo a inexistência de tal servidão. Foi realizada a audiência de discussão e Julgamento, com observância de todo o formalismo legal, onde, para além da produção de prova testemunhal, ocorreu a apresentação de documentos e se realizou uma inspecção ao local. Respondeu-se à matéria constante da base instrutória, não se tendo registado qualquer reclamação. Foi proferida sentença, na qual, tendo-se julgado a acção totalmente provada e procedente, se decidiu: 1º Julgo constituída, por usucapião, uma servidão de passagem a onerar os prédios dos Réus inscritos na matriz cadastral da freguesia de Machico, concelho de Machico, sob os artigos e em benefício dos prédios que os AA. são proprietários – inscritos sob os artigos da mesma freguesia de Machico. 2º Condeno os RR. a reconhecer a servidão constituída em 1º. 3º Condeno os RR. a procederem à abertura de uma vereda, com 60 cm de largura, desde a Estrada Regional nº 101, ao longo da estrema Leste do prédio atravessando depois o prédio , em linha recta, até atingir o muro de suporte de terra, feito pelos RR., no lado Leste do prédio ”, e daí, através de um lanço de degraus ou escada, a edificar pelos RR., até atingir o muro de suporte traseiro à moradia edificada pelos RR., e no topo deste muro e ao longo de todo ele, manter a passagem ou caminho de 60 cm de largura, que atravesse transversalmente o prédio, até atingir o prédio tudo como se mostra assinalado a amarelo na planta cadastral junta fls. 30. Inconformados com tal decisão vieram os RR recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiram as seguintes conclusões: a) Os AA. não lograram provar serem proprietários dos prédios rústicos inscritos sob os artgs.” da matriz cadastral de freguesia de Machico. De facto, b) Não foi dada como provada a matéria vertida nos Quesitos 2.º e 6.º da Base Instrutória. c) Só os proprietários gozam da faculdade de exigir a constituição de servidão de passagem sobre prédios rústicos vizinhos – art.º 1550.º do C. Civil. d) Por outro lado e sem conceder, a resposta dada ao Quesito 17.º é contraditada pela prova documental carreada para os autos pelos AA. (doc. n.º 15 junto com a p.i.). e) A prova testemunhal deve ceder perante a prova documental. f) A prova documental produzida – e aceite por acordo das partes – impunha que a resposta ao quesito 16.º tivesse sido a de “não provado”. g) E, por idênticas razões, igual resposta de “não provado” deveria ter sido dada à matéria dos quesitos 18.º e 19.º. Por outro lado, h) A resposta dada à matéria do quesito 14.º afigura-se deficiente na medida em que fica sem saber-se qual a parte, em concreto, da vereda que foi destruída pelas obras efectuadas pelos RR: se a parte inicial, se a parte seguinte (lanço de degraus). i) A presente acção está sujeita a registo – al. a), do n.º 1, ao art.º 3.º do C.R.P.. j) Os AA. não procederam a tal registo. k) A falta de registo impunha a suspensão dos autos, findos os articulados – n.º 2 do citado art.º 3.º do C.R.P.. l) Decidindo, como decidiu, a douta sentença recorrida fez errada apreciação da prova e violou, designadamente, o disposto nos artgs. 342.º, 371.º e 1550.º do C. Civil e art.º 3.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do C. R. Predial. Foram apresentadas contra-alegações, nas quais se defendeu a bondade da decisão recorrida e o infundado do recurso. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pelos apelantes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artgs. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1, todos do CPC. Os apelantes suscitam três questões que serão apreciadas pela ordem que a seguir se indicará, pois que a procedência da primeira poderá obstar ao conhecimento imediato das demais: A – Falta do Registo da acção B - Impugnação da matéria de facto – artgs. 17.º, 18.º, 19.º e 14.º da Base Instrutória C - Erro de Julgamento – não prova da propriedade dos prédios encravados III – FUNDAMENTOS 1. De facto Foram os seguintes os factos dados por provados na sentença: (…) 2. De direito Apreciemos então as questões suscitadas pelos recorrentes: A – Falta do Registo da acção Consideraram os recorrentes que os autos deveriam ser suspensos, na medida em que até agora os AA. não comprovaram o registo da acção, sendo certo que por força do disposto no art.º 3.º, n.º 1, al. a) do Código do Registo Predial, tal deveria ter ocorrido findos que fossem os articulados. Nas suas contra-alegações, os ora recorridos, reconhecendo a inexistência do registo da acção, entendem, porém, que a mesma se enquadraria no âmbito da excepção prevista na parte final do n.º 2, do art.º 3.º, do Código do Registo predial. Vejamos. É dado assente que não se mostra comprovado na acção o registo da mesma, o que, como se disse, é até corroborado pelos apelados atenta a posição que assumiram. O art.º 2.º do C.R.P., com a epígrafe “Factos sujeitos a registo”, refere na alínea a) do seu n.º 1 que estão sujeitos a registo: a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão; (…). Por seu turno o art.º 3.º, com a epígrafe “Acções e decisões sujeitas a registo”, estabelece no n.º 1 que estão igualmente sujeitas a registo: a) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior; (…). O n.º 2 desse mesmo art.º 3 estipula, por seu turno: As acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência. Da conjugação destes normativos resulta para nós claro que a presente acção, em que os AA. pretendem a constituição duma servidão de passagem e o consequente reconhecimento da mesma por parte dos RR., se integra no âmbito da previsão dos apontados art.º 3.º, n.º 1, al. a), com referência ao art.º 2.º, n.º 1, al. a), ambos do C.R.P., ou seja, trata-se de acção que carece de ser registada A ser assim, como é, importará agora saber se face à ausência de comprovativo nos autos da sua realização se a acção deverá ficar suspensa, ou se poderá continuar, por o registo depender da respectiva procedência. Por outras palavras, importará saber se a acção em causa integra a excepção prevista na parte final do n.º 2 do citado art.º 3.º do C.R.P.. Ora, afigura-se-nos que a resposta a tal questão aponta no sentido negativo, isto é, o registo de acção em que se pede a constituição duma servidão de passagem, não está dependente da sua procedência. A excepção em causa não tem redacção muito feliz, podendo potenciar eventuais equívocos (como aliás é afirmado no Ac. da Relação de Lisboa de 23/02/1995, em que foi relator o Senhor Juiz-Desembargador Martim Ramires[1]), sendo que a mesma se reportará a situações em que o que é pedido é precisamente o registo do direito sobre a coisa, estando assim o mesmo dependente da procedência do processo. Trata-se fundamentalmente das acções de justificação judicial, previstas nos artgs. 116.º a 118.º do C.R.P.. Neste sentido, veja-se a anotação ao art.º 3.º do Código do Registo Predial Anotado de Isabel Pereira Mendes[2]: Mas há um tipo de acção de que é exemplo a justificação judicial de direitos que não pode estar incluído no elenco das acções sujeitas a registo provisório. Daí a excepção consignada no n.º 2. Na justificação judicial o pedido visa directamente a obtenção dum documento para registo (art.º 116.º a 118.º do CRP) e só indirectamente o reconhecimento ou extinção dos direitos referidos no art.º 2.º, porque a procedência da acção depende de existir uma causa jurídica de aquisição ou extinção. Do que se deixa dito, há pois que concluir que a presente acção não integra a excepção prevista na parte final do n.º 2, do art.º 3.º do CRP, antes sim exige que seja a mesma devidamente registada. Ora, não tendo ainda sido tal registo efectuado, e referindo o citado n.º 2 do art.º 3, que As acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, outra coisa não se poderá fazer que não seja determinar agora a suspensão da acção até que se mostre comprovado nos autos esse mesmo registo. Por via desta decisão que ora se assume, fica para já prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelos recorrentes, as quais serão objecto de apreciação logo que o indicado registo se mostre comprovado nos autos. Desta forma, face ao que se deixa dito, acorda-se em suspender a instância até que os AA. (ora recorridos) comprovem no processo o registo da presente acção. Lisboa, 24/01/08 (José Maria Sousa Pinto) (Jorge Vilaça Nunes) (João Vaz Gomes) _______________________________________________________ [1] In www.dgsi.pt [2] 5.ª Edição – 1992 – Almedina, pág. 37 |