Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10297/2008-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
OBRAS
ÓNUS DA PROVA
AUTORIZAÇÃO
USO PARA FIM DIVERSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Cabe ao senhorio o ónus de provar não só a realização das obras fundamento de resolução do contrato, como, igualmente, que não deu autorização para a sua realização. Trata-se de factos constitutivos daquele direito do autor.
2. Todos os elementos factuais de que depende a procedência da acção são factos constitutivos do direito do autor, que devem ser alegados e provados pelo autor, ainda que negativos, como sucede quanto à inexistência de autorização do senhorio ou à inexistência de comunicação ao senhorio.
3. Se o arrendatário continuar a usar o arrendado, a título principal, para o ramo de negócio convencionado, exercendo acessória ou instrumentalmente nova ou novas actividades, não há fundamento para a resolução, desde que as circunstâncias permitam inferir, à luz da razoabilidade e da boa fé, que o locador, autorizando expressamente a exploração no prédio arrendado de um determinado ramo de negócio, podia e devia contar com o exercício adicional de uma outra actividade, devendo, por isso, entender-se que a autorizou também, embora de modo implícito.
4. Estam neste caso, quer as actividades ligadas por uma relação de instrumentalidade necessária ou conveniente ao exercício de negócio literalmente permitido, quer as actividades que, segundo os usos comuns, acompanham a exploração de dada modalidade de comércio ou de indústria.
F.G.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
            I – RELATÓRIO
            A intentou acção de despejo sob a forma de processo sumário contra Clube de Futebol, alegando, em síntese, que é co-proprietária do imóvel que adquiriu por sucessão de J. Em data anterior a 1953, o referido J deu de arrendamento o mencionado imóvel ao R. para o funcionamento da secretaria, escritório e sede do R. A renda mensal actual é de 85,94 euros. A Câmara Municipal da Amadora ordenou a realização de obras ao locado. Para se inteirar da necessidade das obras a realizar solicitou a um técnico que procedesse a uma inspecção ao prédio e que elaborasse um relatório e um orçamento. Foi com surpresa que o técnico contratado lhe comunicou que havia uma ampliação do edifício pré-existente com incorporação da construção nova no edifício pré-existente, tendo desaparecido por completo a área de quintal. A A. e os restantes proprietários desconheciam a existência destas obras que nunca foram autorizadas. As obras efectuadas têm um carácter duradouro e permanente, não sendo possível a restituição à situação original do edifício. O R. igualmente instalou no locado um bar/café e um bingo que não foram autorizados. O R. utiliza ainda o locado para a instalação e funcionamento da modalidade de ginástica a grandes grupos escolares, o que também não foi autorizado.
Pede, consequentemente, que:
a) seja decretada a cessação do contrato de arrendamento por resolução e a R. condenada a entregar o locado imediatamente livre e devoluto;
b) seja a R. condenada a indemnizar a A. pelos danos estéticos e de construção provocados em todo o locado, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, mediante valor a quantificar em execução de sentença.

A R. contestou, excepcionando a legitimidade da A. por estar em juízo desacompanhada dos demais co-proprietários. Mais invoca que o locado se destinava a sede e bar do clube R., bem como a todas as suas actividades em recinto coberto, designadamente bailes, ténis de mesa, ginástica, jogos de salão e todas as demais actividades desportivas do arrendatário. Foi também autorizado a alterar as instalações e a efectuar as modificações que fossem necessárias de formar a adequar as instalações à prática das modalidades que viesse a ter. Iniciou a modificação das instalações ainda na década de 50 e concluiu as mesmas na década de 70, pelo que as mesmas ficaram concluídas há mais de 25 anos.
Efectuou diversos melhoramentos no prédio que consistiram na totalidade das instalações de electricidade, águas, gás e telefone; reparação por mais de uma vez e reconstrução de todo o edifício inicial, sobretudo no seu interior; pavimentação de todo o edifício, construção de um edifício na zona que inicialmente não estava coberta e reparação e colocação de telhados, janelas e portas exteriores. O valor das obras que se desconhece devem ser avaliados posteriormente. Atribui à reconvenção o valor de 25.000,00 euros. Conclui pela sua absolvição e caso assim não se entenda, deve a A. ser condenada a indemnizá-lo pelas benfeitorias que efectuou, no valor a liquidar em execução de sentença.

O A. replicou, mantendo o defendido na petição inicial.

No despacho saneador foi admitido o pedido reconvencional e foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade. Foi organizada a matéria assente e a base instrutória.

A A. faleceu na pendência da lide, tendo sido habilitados (…) para prosseguirem nos autos o lugar ocupado pela A.(fls 160).

            Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.
            Foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes, e consequentemente, absolveu o R. do pedido e, os herdeiros habilitados da A., do pedido reconvencional.

            Inconformados, vieram os AA. recorrer da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. Provou-se que o Réu, construiu uma ampliação do locado sem licenciamento e não fez o Réu prova que tivesse dado conhecimento ao senhorio de então ou aos posteriores de tal construção.
2. A construção nova edificada pelo Réu tem um carácter duradouro e permanente e implicou a destruição de paredes, a construção de novas paredes e a alteração das áreas de distribuição do prédio e a sua estrutura interna e externa (alíneas 1 e J) dos factos assentes).
3. A construção feita pelo R. alterou a fisionomia física do prédio e a sua funcionalidade e sem qualquer planeamento ou estudo de valorização do edificado (alínea M).
4. As alterações no edifício original foram substanciais, consideráveis, fundamentais e de carácter definitivo, modificando a estrutura interna do edifício, destruindo antigas divisórias e acrescentando novas áreas às divisões criadas (alíneas N) e O)).
5. Não é possível a restituição do locado à sua situação originária dada a natureza perene das construções acrescentadas (alínea P).
6. A factualidade provada é constitutiva do direito do senhorio à resolução do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 64° n°1 al.d) do RAU.
7. Julgou a sentença recorrida que não ocorria fundamento para resolução do contrato de arrendamento em virtude de não se ter provado que não houvesse autorização do senhorio para a realização de tais obras.
8. Tal ónus impunha-se ao inquilino, o Réu e não ao senhorio (os Recorrentes).
9. Deve revogar-se a sentença recorrida e decretar-se a resolução do contrato de arrendamento, nos termos dos arts. 64°,1 d) do RAU e 1038°, d) do C.Civil.
10. Os Recorrentes invocaram como fundamento para a resolução do contrato de arrendamento a utilização do locado para fins diferentes do destinado ao arrendamento.
11. O prédio foi arrendado para o funcionamento da secretaria, escritório e sede do R (Alínea D) dos factos assentes.
12. O R mantém em funcionamento um café/bar no locado, nada tendo de semelhante o fim contratado com a actividade própria de um café/bar, o Réu incorreu na violação dos arts.64° 1 b) do RAU e art. 1038°e) do C.Civil, pelo que deveria ter sido decretada a resolução do contrato com o referido fundamento.
13. Deveria o tribunal a quo ter retirado idêntica conclusão, quanto à utilização do locado para o funcionamento da modalidade de ginástica ministrada pelo R. (alínea R e art.9° da Base Instrutória, provado).
14. Ocorre por isso fundamento para a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio (os Recorrentes), nos termos arts.64° 1 b) do RAU e art. 1038°c) do C.Civil, que o tribunal deveria ter decretado.
            Não foram produzidas contra-alegações.
                        Corridos os Vistos legais,
                                               Cumpre apreciar e decidir.
            Como é sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC). Assim sendo, importa decidir:
- se, permitindo a factualidade provada ter como integrado o fundamento de resolução contratual previsto no art. 64º, nº1, al. d), do RAU, aprovado pelo DL nº 321-B/90, no que concerne à alteração substancial da estrutura externa do arrendado decorrente de obras, aí levadas a cabo pelo arrendatário, tal fundamento não pode ser havido por integrado, por não emergir provada a ausência de consentimento escrito do senhorio para a realização das mencionadas obras;
- se a factualidade provada permite ter como integrado o fundamento de resolução contratual previsto no art. 64º, nº1, al. b), do RAU, aprovado pelo DL nº 321-B/90, no que concerne à utilização do locado para fim ou ramo de negócio diverso daquele ou daqueles a que se destina.

            II – FACTOS PROVADOS
Dos factos assentes:
1. A A. é co-proprietária do imóvel inscrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora.
2. A A. adquiriu o imóvel por sucessão de J.
3. Em data anterior a 1953, o falecido J deu de arrendamento ao R., que assim o tomou, o prédio indicado em 1° (Doc. 2).
4. O arrendamento destinava-se ao funcionamento da secretaria, escritório e sede do R.
5.  A renda mensal actual é de 85, 94 (oitenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos).
6. O imóvel tem uma superfície total de 496, 17 m2: com 209, 80 m2 de área coberta, mais 14,38 m2 de dependências com a superfície coberta e um quintal com 271,99 m2.
7. Na parte traseira do arrendado, no lugar do quintal de 271, 99 m2, o R. construiu uma ampliação do edificado.
8. Desaparecendo a área do quintal com a incorporação da construção nova do edifício pré-existente, que o estendeu para as traseiras, ocupando toda a área que deveria servir de quintal.
9. As obras efectuadas têm um carácter duradouro e permanente.
10. O R., aparentemente, destruiu uma parede pré-existente, e construiu novas paredes interiores e exteriores, ampliando o edifício pré-existente, ocupando quase a totalidade do quintal, alterando de uma só vez as áreas de distribuição do prédio, a estrutura interna e externa do prédio.
11. Estas obras, alteraram a fisionomia física do prédio, a sua funcionalidade própria, de moradia com área coberta para habitação ou escritório, e quintal para recreio.
12. As obras foram construídas sem qualquer planeamento estético ou arquitectónico, sem obedecer a qualquer estudo de valorização do edifício, alterando a estrutura interna e externa do edifício.
13. Tais alterações são substanciais, consideráveis ou fundamentais na medida em que têm carácter definitivo, atentos os materiais utilizados, tais como tijolo, cimento e telha e a demolição de paredes interiores e exteriores e criação de novas paredes dentro e fora do edifício pré-existente.
14. As alterações descritas modificaram a estrutura interna do edifício, destruindo antigas divisórias e acrescentando novas áreas às divisões criadas ou recriadas.
15. Não sendo possível a restituição à situação original do edifício dada a natureza perene das construções acrescentadas.
16. O R. mantém em funcionamento um café/bar numa das divisões mais chegadas às traseiras do arrendado.
17. O edifício arrendado e suas instalações estão a ser utilizadas para aulas de ginástica a grandes grupos escolares.
Da base instrutória
18. A R. durante vários anos afectou até Maio/Junho de 2004 uma divisão existente na parte ampliada referida em G) a ginásio.
19. J proporcionou ao R. o gozo, utilização e fruição do arrendado por contrato de arrendamento verbal.
20. O R. concluiu as obras no figurino actual durante a década de 70, há mais de 25 anos.
21. O R. procedeu a obras de pavimentação.
22. O bar referido é utilizado apenas pelos sócios do clube R.

III – O DIREITO
Em causa está decidir se se verificam fundamentos para a resolução do contrato por parte do locador com fundamento na realização de obras não autorizadas e na afectação do locado a fins não autorizados (bar/café, bingo e ginásio).
Importa, ainda, notar que os fundamentos invocados serão apreciados à luz do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL 321-B/90, embora neste momento esteja em vigor o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela L 6/2006.
Tal como faz notar a sentença recorrida, as acções em que a causa ou as causas de resolução ocorreram anteriormente à entrada em vigor da nova lei, devem ser apreciadas à luz do DL 321-B/90.

1. Da resolução por obras não autorizadas
Nos termos do art.º 64.º, n.º 1, al. d), do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, o senhorio pode resolver o contrato, se o arrendatário realizar no respectivo prédio, sem o seu consentimento escrito, obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões.
Com efeito, sobre o arrendatário recai a obrigação de fazer do prédio uma utilização prudente, atento o disposto nos art.º s 1038.º, al. d), e 1043.º, n.º 1, ambos do Código Civil, sendo certo que tais obras sempre consubstanciariam um direito de disposição e de transformação, que é próprio do direito de propriedade[1].
Ou seja, durante a vigência da relação contratual, o arrendatário tem apenas o direito pessoal de gozo do respectivo prédio, pertencendo ao proprietário o direito de transformação, sem prejuízo, contudo, de se entender que o proprietário autoriza o arrendatário a efectuar as obras necessárias à adequação do arrendado à finalidade do arrendamento[2].
Portanto, as obras que alterem substancialmente a estrutura externa do prédio ou a disposição interna das suas divisões, bem como aquelas que neles causem deterioração considerável não podem ser livremente realizadas pelo arrendatário.

No caso, como bem assinala a sentença recorrida, basta atentar nos factos apurados para se concluir que o arrendatário levou a cabo obras que alteraram tanto a estrutura interna como a externa e são substanciais. Assim, o quintal desapareceu estando nele instalado uma ampliação do edifício original e são obras de carácter duradouro, atendendo aos materiais utilizados, não sendo possível a restituição do edifício à situação original.
            Por outro lado também se apurou que as obras ficaram concluídas na década de 70, há mais de 25 anos e, portanto, na vigência do actual Código Civil que entrou em vigor no dia 1 de Junho de 1967, sendo certo que a redacção da al. d) do n°1 do art° 64 RAU é idêntica à redacção da al. d) do n°1 do art° 1093º do CCivil.
Contudo, não se apurou que a A. e demais co-proprietários e anteriores proprietários ou co-proprietários não tivessem autorizado as obras, como igualmente não se apurou que as obras levadas a cabo pelo R. tivessem sido autorizadas.
Nada se apurou quanto à autorização das obras, o que nos remete para a querela jurisprudencial sobre o ónus da prova de tais factos.

1.1. Importa dar resposta à questão de saber quem tem o ónus da prova respeitante à autorização do senhorio na realização das obras no locado.
Sustentam alguns que o senhorio apenas tem o ónus de provar a realização das obras fundamento da resolução do contrato, cabendo ao arrendatário provar que obteve autorização. Na linha desta solução, as faltas de autorização e de comunicação são factos impeditivos ou extintivos do direito do autor à resolução do contrato de arrendamento[3].
Outros vêm entendendo que cabe ao senhorio o ónus de provar não só a realização das obras fundamento de resolução do contrato, como, igualmente, que não deu autorização para a sua realização. Segundo esta tese trata-se de factos constitutivos daquele direito do autor[4].

Não obstante as divergências apontada, propendemos para entender que todos os elementos factuais de que depende a procedência da acção são factos constitutivos do direito do autor, que devem ser alegados e provados pelo autor, ainda que sejam factos negativos, como sucede quanto à inexistência de autorização do senhorio ou à inexistência de comunicação ao senhorio.
Tendo presente o nº 1 do art. 342.º do Código Civil, como regra, compete ao autor, que invoca um direito, a demonstração dos factos, quer positivos quer negativos, que, substantivamente, o concedam. Cabe, por seu turno, ao réu, a prova dos factos que impeçam, modificam ou extingam o direito invocado pelo autor.
E o certo é que a prova dos factos negativos, que são admissíveis não altera as regras do onus probandi. Como sublinha Pereira Coelho, o art. 342.º do Código Civil não dá relevância à distinção entre factos positivos e negativos na distribuição do ónus da prova, só podendo admitir-se que a natural dificuldade da prova de factos negativos torne aconselháveis menores exigências quanto à prova dos mesmos factos[5].
Aliás, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (nº 3 do artigo 342º do Código Civil), o que também aponta no sentido de se considerar como um facto constitutivo, a falta de autorização para a realização das obras, por ser a base da pretensão deduzida pelo autor, tratando-se de um facto constitutivo da pretensão por ele deduzida no processo.
Como se escreveu no acórdão desta Relação de 27.01.2004, já citado, estamos perante “uma questão que deve receber a resposta idêntica à que tem sido dada a respeito do ónus da prova na denúncia do arrendamento para habitação, no que concerne ao facto de o senhorio não ter outra casa própria ou arrendada (art. 71º, nº 1, al. b), do RAU). O mesmo se passa aliás, dentro do direito de resolução, com a falta de residência permanente ou com a não comunicação do trespasse, nos termos do art. 64º, nº 1, als. i) e f), do mesmo diploma.[6]

No caso vertente, atendendo ao fundamento invocado com vista à resolução do contrato de arrendamento, previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 64.º do RAU, para ser judicialmente reconhecido o exercício do direito à resolução do contrato de arrendamento, o senhorio tem de provar, na respectiva acção de despejo, a falta de autorização escrita para a realização das obras que alteraram substancialmente a estrutura externa ou a disposição interna das divisões. Assim, a atendibilidade do pedido formulado depende da prova de factos que integram o direito em que se funda, ou seja, de factos que permitam concluir que o arrendatário fez “no prédio, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alteraram substancialmente a sua estrutura externa”.

Nestes termos, considerando a previsão legal da al. d) do n.º 1 do art.º 64.º do RAU, que confere ao senhorio o direito de resolução do contrato de arrendamento, impendia sobre os AA./Apelantes o ónus da prova do facto negativo, da falta de autorização das obras que alteraram substancialmente a estrutura externa ou a disposição interna das divisões do respectivo prédio, prova que não foi feita.

2. Da resolução por uso indevido
Os Recorrentes insistem que existe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento por utilização do locado para fins diferentes do destinado ao arrendamento.
Assim, alegam que o prédio foi arrendado para o funcionamento da secretaria, escritório e sede do Réu e não para funcionamento de um café/bar no locado, pelo que o R. incorreu na violação dos arts. 64°, nº 1, b) do RAU e art. 1038°e) do C.Civil. Também a utilização do locado para o funcionamento da modalidade de ginástica se afasta do fim contratado. Na perspectiva dos AA./Apelantes deveria ter sido decretada a resolução do contrato de arrendamento.
Vejamos.
Nos termos do art. 64º, nº l, b) do RAU, o senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário usar ou consentir que outrem use o prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele ou daqueles a que se destina.
Esta norma tem o sentido que lhe foi conferido pela sentença recorrida e que se prende com a obrigação legal do arrendatário não aplicar a coisa a fim diverso daquele a que se destina – cf. alínea c), do art. 1038º, do CC - mostrando-se, pois, vedado ao arrendatário dar ao arrendado um destino diferente do acordado. E fazendo-o, viola o contrato de arrendamento e assiste ao senhorio o direito de o resolver.
Integram-se nessa “finalidade diversa” todo e qualquer ramo de negócio que consubstancie uma alteração radical da actividade exercida.

2.1. Não se suscitam grandes dúvidas quanto à verificação do fundamento de resolução se se constatar que o arrendatário passou a utilizar o prédio para um fim ou ramo de negócio absolutamente distinto do convencionado, tendo procedido à substituição total de um pelo outro[7].
Já assim não será quando, conjuntamente com a actividade inicial, vem sendo exercida actividade ou ramo de negócio que, não sendo embora o convencionado pelas partes, constitui um complemento daquele, porquanto o arrendatário continua a exercer no locado não só a actividade inicial que foi objecto do contrato de arrendamento, mas também, e conjuntamente, uma outra.
Nestas situações, tem-se entendido que se o arrendatário continuar a usar o arrendado, a título principal, para o ramo de negócio convencionado, exercendo acessória ou instrumentalmente nova ou novas actividades, não há fundamento para a resolução, desde que as circunstâncias permitam inferir, à luz da razoabilidade e da boa fé, que o locador, autorizando expressamente a exploração no prédio arrendado de um determinado ramo de negócio, podia e devia contar com o exercício adicional de uma outra actividade, devendo, por isso, entender-se que a autorizou também, embora de modo implícito[8].
Estarão neste caso, quer as actividades ligadas por uma relação de instrumentalidade necessária ou conveniente ao exercício de negócio literalmente permitido, quer as actividades que, segundo os usos comuns, acompanham a exploração de dada modalidade de comércio ou de indústria[9].
Segundo este entendimento, que também perfilhamos, “não haverá utilização do prédio para fim ou ramo de negócio diverso quando o arrendatário lhe adita uma actividade acessória, e isto porque justamente por ser acessória, complementar ou instrumental da actividade formal ou literalmente consentida[10].
Como refere no acórdão da RP de 15.12.1992[11] é “lícito ao arrendatário explorar, em via secundária, um ramo de negócio que, embora diverso do literalmente fixado no contrato, apresenta com este uma determinada conexão, sempre que as circunstâncias permitam inferir que o locador podia e devia contar com o exercício adicional de outra actividade.
Para que exista conexão relevante entre essas diferentes actividades é exigível: Que estejam ligadas por uma relação de instrumentalidade necessária ou quase necessária, sendo lícita a actividade que se mostre indispensável ou especialmente conveniente para que no prédio arrendado se possa exercer, em boas condições, o ramo do negócio objecto do contrato; b) Ou que as actividades adicionalmente exercidas acompanhem, segundo os usos comuns, a exploração de determinada modalidade de comércio, configurando uma prática constante ou quase constante”.

Devem, contudo, ser ressalvadas situações em que a actividade acessória desenvolvida pelo arrendatário no locado acabe por envolver um particular risco ou uma significativa perturbação no local arrendado, ou um acentuado desgaste ao prédio arrendado, casos em que, em princípio, o despejo não poderá ser evitado, a não ser que, na situação em causa, se deva concluir que o senhorio podia e devia contar com esses maiores riscos, perturbações ou desgaste[12].
Destarte e para se poder concluir que o prédio arrendado está a ser usado para fim ou ramo de negócio diverso daquele a que se destina ou que foi convencionado, impõe-se que se determine o fim ou ramo de comércio a que contratualmente o locado se destina.

2.2. No caso dos autos cabe notar que o R. é um clube de futebol e que tem a sua sede instalada no locado, o qual lhe foi arrendado para esse fim.
Com efeito o locado foi dado de arrendamento para secretaria, escritório e sede do R. sendo certo que ficou provado que o R. instalou no locado um café/bar numa das divisões mais chegadas às traseiras do arrendado, o qual é utilizado apenas pelos sócios do clube R. Mais se apurou que o R afectou durante vários anos uma sala na parte ampliada a ginásio, ministrando aulas de ginástica a grandes grupos escolares.
Ora, quanto ao funcionamento do café/bar nas instalações da sede da Ré, afigura-se, face ao que acima consta e tal como concluiu a sentença recorrida, que, tratando-se de um café/bar para uso exclusivo dos sócios do clube R. na sede deste, não se configura uma afectação a um fim diferente. Com efeito, trata-se apenas de assegurar aos sócios do clube, quiçá aos funcionários, algum bem estar e conforto, enquanto permanecem no clube.
            Ou seja, a instalação e funcionamento de um bar na sede do clube afigura-se complementar do objecto do contrato de arrendamento dos autos destinado a secretaria, escritório e sede do R. Além disso, trata-se de uma actividade que se mostra, se não instrumentalmente necessária, pelo menos manifestamente conveniente. Também não resulta dos autos que a actividade acessória desenvolvida envolva aumento do risco ou desgaste do prédio locado.
           
            Do mesmo modo, a utilização de uma sala para nela ser praticada ginástica por grupos escolares, no locado, onde o R. continua a exercer a actividade a que este se destina (escritório, secretaria e sede), mesmo tratando-se de um clube de futebol, não pode deixar de se considerar como lícita.
Como faz notar a sentença recorrida, os clubes de futebol, em regra, além da actividade de futebol, disponibilizam outras modalidades desportivas. Será assim licita, não só a prática de uma actividade que se mostre indispensável ou conveniente para que no locado se possa exercer, em boas condições, o ramo de negócio literalmente permitido, mas também aquelas que, segundo os usos comuns, acompanham a modalidade autorizada, como acontece com a ginástica e outras modalidades desportivas, proporcionadas pelos clubes de futebol[13].
Improcedem, pois, as conclusões apresentadas pelos Recorrentes.

IV – DECISÃO
Termos em que se julga improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2008.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
__________________________________
[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 2.ª ed., pág. 505, e Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 6.ª ed., pág. 413), (Rui Vieira Miller, Arrendamento Urbano, pág. 133).
[2] Aragão Seia, Arrendamento Urbano, pág. 415, e Henrique Mesquita, Revista de Legislação de Jurisprudência, Ano 126.º, pág. 279, e Ano 130.º, pág. 222.
[3] Neste sentido, Ac. STJ de 9.10.2006, (Faria Antunes); Ac. RP Porto, 15 de Janeiro de 2007 (José Augusto Fernandes do Vale), www.dgsi.pt.
[4] Ac. STJ de 28.9.2004, (Azevedo Ramos); Ac. RC de 8.3.2006 (Artur Dias), Acs RL de 27.01.2004 (Abrantes Geraldes); Lisboa, 23 de Junho de 2005 (Olindo dos Santos Geraldes), igualmente subscrito pela aqui relatora, Ac. RE de Évora, 24/05/2007 (Mário António Mendes Serrano), www.dgsi.pt.
[5] Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 117.º, pág. 95.
[6] Ac. RL de 27-1-04 (António Santos Abrantes Geraldes), www.dgsi.pt/jtrl.
[7] Pais de Sousa, Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano (R.A.U.), pág. 189.
[8] Vasco Lobo Xavier, RLJ, 116º- 157 e segs.
[9] Vasco Lobo Xavier, ob. cit, p. 160; Ac. do STJ, de 16.12.99 (Garcia Marques) e Ac. da RP, de 15.12.92 (Metello de Nápoles), www.dgsi.pt
[10] Ac. RP de 16.1.2007 (Anabela Dias da Silva), www.dgsi.pt.
[11] Ac. RP de 15.12.1992, (Metello de Nápoles), www.dgsi.pt.
[12] Ac. do STJ de 16.12.99 (Garcia Marques), www.dgsi.pt
[13] Ac. RL 07.01.18 (Ferreira Lopes) e Ac. RP, 16 de Janeiro de 2007 (Anabela Dias da Silva), www.dgsi.pt