Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PLURAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. No arrendamento plural os arrendatários têm, perante o senhorio, direito ao gozo da totalidade do locado, sem prejuízo dos acordos que a esse respeito, ao nível das relações internas, estabeleçam entre si (por exemplo, atribuindo a cada um deles a utilização exclusiva de uma ou mais divisões do locado e a utilização em comum de um ou mais espaços do arrendado), e devem ao locador uma única renda, sem prejuízo, também, dos acordos que estabeleçam entre si quanto à proporção que, a final, cada um suportará. II. Em abstrato, ao coarrendatário será lícito desvincular-se da relação de arrendamento plural através dos mesmos meios que ao arrendatário singular são facultados, subsistindo a relação com os demais consortes nos mesmos termos que anteriormente vigoravam. A eventual redução do número de arrendatários não implicará, assim, a redução da renda. III. Tendo um dos coarrendatários cessado a sua participação em arrendamento plural celebrado para o exercício de profissão liberal (advocacia), a obrigação de pagamento de renda fixou-se nos coarrendatários subsistentes, respetivamente o coarrendatário que já figurava enquanto tal na relação jurídica de arrendamento e a advogada a quem este último veio, ao abrigo de direito contratualmente admitido, ceder parcialmente a sua posição no arrendamento. IV. Pelo que o reiterado pagamento, pelos coarrendatários, de apenas metade da renda devida, constitui fundamento para a resolução do contrato e posterior instauração de procedimento especial de despejo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 22.3.2018 Lúcia apresentou no Balcão Nacional de Arrendamento procedimento especial de despejo contra José António e contra Maria. A requerente alegou, em síntese, ser dona de uma fração autónoma, correspondente ao 3.º andar direito de imóvel, situado em Lisboa, que identificou, o qual em 20.02.1976 fora dado de arrendamento a quatro pessoas que identificou, para o exercício de profissão liberal, in casu para o exercício de advocacia. Entre as partes ficou acordada autorização para a cedência, no todo ou em parte, por uma ou mais vezes, a colegas da mesma profissão liberal. Os requeridos são atualmente os arrendatários da relação locatícia em questão. Sucede que os requeridos não pagaram a totalidade das rendas vencidas em agosto, outubro, novembro e dezembro de 2017 e da renda vencida em janeiro de 2018. Sendo a renda no valor de € 716,85, os requeridos apenas efetuaram pagamentos parciais, estando em dívida o total de € 2 150,53. Interpelados para o pagamento do devido, os requeridos não o fizeram. Assim, a requerente procedeu à notificação avulsa dos requeridos, tendo em vista a resolução do contrato de arrendamento, resolução essa que operou, uma vez que os inquilinos não puseram fim à mora. A requerente terminou pedindo a cobrança do valor em dívida, a título de rendas, no montante de € 2 150,53. Os requeridos deduziram oposição, alegando deterem, no arrendamento, tão só uma quota ideal de 50%, pelo que efetuaram o pagamento do que era devido. Os requeridos concluíram pela sua absolvição do pedido. Foi dada à requerente a possibilidade de exercer o contraditório quanto ao alegado na oposição, o que aquela fez, reiterando o por si alegado e peticionado. Realizou-se audiência final e foi proferida sentença na qual se emitiu o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, a) julgo improcedente, por não provada a oposição deduzida, julgando validamente resolvido o contrato de arrendamento de 20 de Fevereiro de 1976 formalizado no doc. 3 req. inicial, fls 230/231, e ordeno o despejo imediato da fracção autónoma designada pela letra “K”, correspondente ao terceiro andar direito do imóvel sito na Rua (…), n.º 33, em Lisboa; b) e condeno os Requeridos a pagarem à Requerente a quantia de € 2.150,53. c) Custas pelos Requeridos.” Os requeridos apelaram da sentença, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da sentença recorrida, porquanto, no entender dos ora Recorrentes, o Senhor Juiz “a quo” errou grosseiramente no julgamento da matéria de facto, como é certo que, para além de declarar o despejo com base em factos que não se verificaram e noutros que interpretou de forma errada e ínvia, errou no julgamento de Direito, violando, designadamente, o disposto nos artigos 236º n. 1, 334º 1022º e 1083º, n.ºs 3 e 4 do Código Civil, dando cobertura ao manifesto abuso de Direito praticado pela Requerente, como se demonstrará. B. Os ora Recorrentes aceitam sem reserva que o Senhor Juiz “a quo” julgou acertadamente, ao dar como provados os factos descritos nas al.s a) a s), na primeira parte da al. t), até “em curso” e nas al.s u) a z) e na al. b.1). C. Ao contrário, o Senhor Juiz “a quo” errou manifestamente no julgamento da matéria de facto, ao dar como provado o facto descrito na segunda parte da al. t), ou seja, quando deu como provado que João (…) respondeu à Requerente “que aceitava fazer cessar o contrato em 31/07/2017, a ser-lhe concedida moratória de desocupação até 31 de Agosto seguinte”. D. O Senhor Juiz “a quo”, ao ter dado como provado que o Dr. João (…) por tal carta de 16/07/2017, enviada à senhoria, aceitou fazer cessar o contrato em 31/07/2017, a ser-lhe concedida a moratória de desocupação até 30 de Agosto seguinte, tresleu a referida carta, interpretando-a grosseiramente e de forma errada, e dificilmente compreensível, pois que, do teor da mesma não se pode concluir – para quem saiba português – que o Senhor Dr. João (…) aceitou fazer cessar o contrato em 31 de Julho de 2017. E. O que o Senhor Dr. João (…) referiu foi coisa bem diferente e que não se pode confundir com o facto que o Senhor Juiz “a quo” deu como provado. F. O que resulta claríssimo desta carta que o Dr. João (…) enviou à senhoria é que ele estaria disposto ou inclinado, como ele refere, a acordar com a senhoria em fazer cessar o contrato de arrendamento a partir de 31 de Julho de 2017, na condição de a senhoria lhe conceder a possibilidade de, no mês de Agosto, ele poder retirar do seu gabinete o recheio que lhe pertence. G. O Dr. João (…), por tal carta, contrariamente ao que o Senhor Juiz “a quo” deu como provado, não aceitou fazer cessar o contrato em 31 de Julho de 2017! O que ele escreveu e é bem diferente, é que aceitaria tal possibilidade se a condição por ele posta à senhoria se verificasse. Em síntese: Ele não renunciou ao arrendamento com efeitos a partir de 31 de Julho de 2017! H. Por isso, terminou tal carta, escrevendo: “na expectativa de uma resposta favorável”, o que quer dizer que o facto que o Dr. João (…) admitia como possível de fazer cessar o contrato de arrendamento a partir de 31 de Julho de 2017, dependia da Senhoria lhe conceder a moratória de 30 dias a partir de tal data para ele poder desocupar o arrendado dos seus bens pessoais. I. De qualquer forma estaria sempre fora de causa, porque remeta de tal carta, que o Dr. João (…) se manteria sempre como arrendatário até 31 de Julho de 2017. J. A senhoria, por carta registada com aviso de recepção de 24 de Julho de 2017, enviada ao Dr. João (…), comunicou-lhe que acedia à sua pretensão, autorizando-o a “desocupar o locado até 30 de Agosto do corrente ano”. K. Nessa carta, de que não há registo de ter sido recebida pelo destinatário, em 24 de Julho de 2017 e por essa mesma carta, a senhoria reconhece que o Dr. João (…) é um dos arrendatários do imóvel sito na Rua (…) n.º 33, 3º Dto, em Lisboa, solicitando-lhe que a informe a partir de que data deixaria o local arrendado – Cfr. Doc. 3 anexado ao requerimento com data de 16 de Julho 2018 da Requerente com a referência 30720157. L. Não tendo tomado ainda conhecimento de tal carta da senhoria, em 28 de Julho de 2017, data em que era arrendatário de tal imóvel de pleno direito e não tendo, nessa data, renunciado ainda à sua qualidade de coarrendatário do mesmo, o Dr. João (…) cedeu a sua posição contratual de co-arrendatário em tal imóvel, em que detinha uma quota ideal correspondente a 50% do direito ao arrendamento, ao ora Recorrente e seu co-arrendatário à data, José António (…). M. Em 28 de Julho de 2017 o Dr. João (…) tinha toda a legitimidade como co-arrendatário de tal imóvel em apreço e no qual detinha uma quota ideal correspondente a 50% do direito ao arrendamento, para ceder a sua posição contratual ao seu co-arrendatário e ora Recorrente, José António (…), o que fez, celebrando com o mesmo o contrato de cessão da posição contratual de arrendatário que se anexou como Doc. 1 à oposição oferecida nos autos em referência. N. Por via de tal cessão, o ora Recorrente José António (…) passou a deter uma quota ideal correspondente a 100% do direito referente a tal fracção autónoma, razão, pela qual, nessa mesma data de 28 de Julho de 2017, o Recorrente cedeu à sua colega, Maria (…), uma quota ideal de 25% daquela quota que passou nessa data a deter em tal arrendamento. O. Atento o atrás exposto, é evidente que, quer o Dr. João (…), quer os ora Recorrentes, tinham em 28 de Julho de 2017, legitimidade para, validamente, celebrar tais contratos de cessão da posição contratual de arrendamento, P. Os ora Recorrentes informaram a senhoria por carta de 28 de Julho de 2017, enviada sob registo e com aviso de recepção, por ela recebida em 1 de Agosto de 2017, notificando-a do envio dos dois referidos contratos de cedência da posição de arrendatário. Q. Do teor desta carta, a senhoria foi notificada por via de correio electrónico em 28 de Julho de 2017, ou seja, em data em que, quer o Dr. João (…), quer os ora Recorrentes eram co-arrendatários do escritório em apreço, como, aliás e relativamente ao Dr. João (…), a senhoria reconheceu na carta que lhe enviou em 24 de Julho de 2017 e que ela anexou como Doc. 3 ao seu referido requerimento com a referência 30720157. R. Inacreditavelmente, a senhoria, por carta de 5 de Agosto de 2017, dirigida aos ora Recorrentes, sob registo postal e com aviso de recepção, acusando a recepção da carta destes de 28 de Julho de 2017, veio comunicar aos ora Recorrentes que se opunha “à cedência da posição contratual do Senhor Dr. João (…) ao Senhor Dr. José António (…), uma vez que o Senhor Dr. João já havia manifestado a sua renuncia ao arrendamento por carta com data anterior à da cessão pretendida por V. Exas.”, S. A senhoria estava a reportar-se à carta que o Senhor Dr. João (…) enviou em 16 de Julho de 2017 e que foi, aliás, a única que esse Senhor Advogado lhe remeteu. T. Só que a Senhoria, pelos vistos, tresleu tal carta, subvertendo o seu sentido e conteúdo, pois que, contrariamente ao por si referido nesta carta, que em 5 de Agosto de 2017, enviou aos ora Recorrentes, o Senhor Dr. João (…), como já ficou demonstrado, na carta que lhe enviou em 16 de Julho de 2017, não renunciou ao arrendamento, sendo absolutamente falso o escrito pela senhoria, ao escrever que, “o Senhor Dr. João já havia manifestado a sua renuncia ao arrendamento por carta com data anterior à da cessão pretendida por V. Exas.” U. A senhoria por tal carta, comunicou aos ora Recorrentes que não os reconhecia como cessionários da quota ideal que o Dr. João (…) detinha e correspondente a 50% do direito ao arrendamento de tal escritório. V. Este é o facto angular do presente processo, pois que, ao opor-se a tal cedência da posição contratual, estava, automaticamente e implicitamente, a opor-se a que os ora Recorrentes pudessem usar e fruir a totalidade do locado e, designadamente, as partes dele que vinham sendo utilizadas pelo Dr. João (…), correspondentes a 50% do espaço do mesmo. W. A referida posição da senhoria, sendo manifestamente insustentável, face à lei, foi questionada pelo ora Recorrente no e-mail que, em 22 de Agosto de 2017, enviou à Senhora Advogada da senhoria e que anexou como Doc. 7 à oposição deduzida, mais tendo informado que, se a senhoria insistisse em se opor a tal cedência da posição contratual a favor do ora Recorrente, que o mesmo, dada a natureza sinalagmática do contrato de arrendamento, só passaria a pagar 50% da renda em vigor, constituindo um verdadeiro abuso de direito praticado por parte da senhoria, exigir aos ora recorrentes que pagassem a totalidade da renda, se, em simultâneo, só reconhecesse que os mesmos detinham uma quota ideal correspondente a 50% do arrendado. X. Se o Dr. João (…) tivesse abandonado, pura e simplesmente, o escritório, deixando de comparticipar no pagamento da renda e lá tivessem continuado os ora Recorrentes, estes teriam a obrigação de pagar a totalidade da renda, porque o contrato de arrendamento é só um e a renda devida ao senhorio não é o somatório das comparticipações dos vários co-arrendatários. Y. Foi a senhoria quem, de forma insustentável do ponto de vista jurídico, se opôs a que os ora Recorrentes sucedessem ao Dr. João (…) na qualidade de detentor de uma quota ideal correspondente a 50% do arrendado. Z. A senhoria, ao ter-se oposto a tal cessão de posição contratual, opôs-se a que os ora Recorrentes fruíssem a totalidade do locado, por si e enquanto cessionários do Dr. João (…), AA. Mas, contraditoriamente e em simultâneo, considerou que os ora Recorrentes lhe deviam pagar a totalidade da renda!... BB. Tal pretensão da senhoria constituiu um verdadeiro abuso de direito e integra claramente a situação de “venire contra factum proprio”, excepções que se aduzem, desde já, para todos os efeitos legais, dada a natureza sinalagmática do contrato de arrendamento. CC. Face ao descrito comportamento da senhoria, os ora Recorrentes consideram que só tinham de lhe pagar 50% da renda em vigor, em contrapartida da fruição e utilização que faziam do arrendado, também correspondente a 50% do mesmo, não assistindo à senhoria o direito de lhes exigir o pagamento da totalidade da renda, dada a sua oposição a tal cedência. DD. O Senhor Juiz “a quo”, ao ter considerado que o ora Recorrente, José António (…), não obstante não ter sido reconhecido pela senhoria como cessionário da quota ideal que o Dr. João (…) detinha no arrendado e correspondente a 50% do mesmo, continuava obrigado a pagar a totalidade da renda em vigor à data, EE. Não obstante, por via de tal não reconhecimento da cessão da posição contratual, por parte da senhoria, só poder continuar a fruir de 50% do espaço do locado, correspondente à quota ideal que nele detinha, FF.O Senhor Juiz, ao assim entender, violou os critérios a que se encontra legalmente vinculado de interpretar a carta que o Dr. João (…) enviou à senhoria em 16 de Julho de 2017 e julgando improcedente, por não provada a oposição deduzida pelos ora Recorrentes, interpretou e aplicou erradamente ao caso em apreço o disposto nos artigos 334º e 1022º do Código Civil, nos quais se define o abuso de Direito e se consigna que o contrato de locação é por natureza sinalagmático e que a retribuição devida pelo inquilino, a título de renda, a pagar ao locador pelo uso e fruição do locado deverá ser a contrapartida dessa mesma fruição. GG. Atento o atrás exposto o senhor juiz recorrido errou no julgamento de Direito a que procedeu, ao considerar que os ora Recorrentes, ao pagarem unicamente 50% da renda em vigor à data, conferiram à senhoria e face ao disposto no artigo 1083º, n.ºs 3 e 4 do Código Civil, o direito a pedir a resolução do contrato de arrendamento, já que se verificou a situação de mora por parte dos inquilinos no pagamento de cinco rendas mensais. HH. O Senhor Juiz “a quo” entendeu que os ora Recorrentes não pagaram no tempo devido as rendas em divida, ou seja, a renda mensal de 716,80€. II. O Senhor Juiz “a quo”, ao fim e ao cabo, ao assim julgar, validou e deu cobertura a um verdadeiro abuso de direito por parte da senhoria, violando o disposto nos artigos 334º e 1022º do C. Civil. JJ. Ao reconhecer-lhe o direito a exigir dos ora Recorrentes o pagamento integral da renda então em vigor, quando, sem qualquer fundamento legal, se opôs a que o ora Recorrente, José António (…), beneficiasse da cedência que lhe foi feita pelo Dr. João (…) – quando este ainda era co-arrendatário – correspondente a 50% do arrendado, mais não validou do que o exercício ilegítimo de um direito por parte da senhoria, direito esse que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito. KK. A título de exemplo veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29-10-2015, publicado em www.dgsi.pt que decidiu, «Sempre que o inquilino excecione na ação de despejo uma causa legitima de incumprimento da sua obrigação do pagamento de rendas, como seja o prévio incumprimento pelo senhorio da obrigação de proporcionar o pleno gozo do locado, não pode àquele ser imposto o ónus de proceder ao referido pagamento ou depósito de tais rendas, no incidente de despejo imediato, sem estar dirimida aquela legitimidade». Os apelantes terminaram pedindo que a oposição fosse julgada provada e procedente e, consequentemente, a sentença recorrida fosse revogada, com todas as consequências legais. A requerente contra-alegou, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: a) Vêm os Requeridos e ora Recorrentes requerer que o presente recurso tenha efeito suspensivo, sendo certo que o recurso de decisão judicial para desocupação do locado tem sempre efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto no artigo 15.ºQ do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006 de 27/02; b) Pelo que, não deverá ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, por legalmente inadmissível; c) Ao contrário do pugnado pelos ora Recorrentes, a Douta Sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento da matéria de facto produzida nos autos, nem viola o disposto nas invocadas disposições legais, como sejam os arts.º 1022.º, 334.º e 1083.º, n.ºs 3 e 4 todos do Código Civil; d) Em face da prova produzida, seja documental – não impugnada -, seja testemunhal, nenhum reparo se pode fazer à Douta Sentença proferida, porquanto, o tribunal a quo interpretou bem a factualidade trazida aos presentes autos, valorando bem a prova produzida; e) Dando por «Factos Provados», entre outros, que: - foi celebrado um contrato de arrendamento urbano para exercício de profissão liberal, em 20 de fevereiro de 1976, tendo ficado acordado entre as partes, conforme cláusula 6.ª do contrato, a autorização para a cedência no todo ou em parte por uma ou mais vezes a colegas da mesma profissão liberal; o que tem sucedido ao longo dos anos; - o valor da renda em vigor desde 01 de fevereiro de 2017 é de € 716,85 (setecentos e dezasseis euros e oitentas e cinco cêntimos); - em 01.07.2018 era Senhoria Lúcia (…) e eram inquilinos João (…) e José António (…); - em 06.04.2017, a Requerente notificou João (…), que não pretendia renovar o contrato em curso; tendo este respondido por carta de 16.07.2017, que aceitava fazer cessar o contrato em 31.07.2017, requerendo prazo para a desocupação até 30 de agosto seguinte, a qual foi recebida até 24.07.2017, data em que a Requerente lhe comunicou que aceitava o proposto [Facto T)]; - por mail de 13.09.2017 a representante da Requerente comunicou a José António (…), que “os actuais e únicos arrendatários do locado são os Exmos. Senhores Dra. Maria (…) e Dr. José António (…), pelo que a (totalidade) da renda a pagar, mensalmente deverá ser suportada pelos dois arrendatários em vigor, desde 1 de Agosto inclusive”; - Os requeridos não pagaram a renda vencida em agosto de 2017, e não pagaram metade das rendas vencidas em Outubro de 2017 a Janeiro de 2018 [Facto A1)]. f) E sob a epígrafe “Fundamentação”, julgando assim: «Da análise que fazemos do contrato ajuizado (…) e considerando também o contributo para a interpretação das respectivas declarações [referindo-se às declarações de parte prestadas pelo Requerido], da prática ao longo de mais de quarenta anos, (…) a renda a pagar é só uma devida por todos os inquilinos (não uma quota parte daquela por cada inquilino, e muito menos de uma renda por locatário), o que conjugado com a dispensa de autorização caso a caso pelo locador, para as alterações no elenco dos inquilinos, e exprime o desinteresse dosenhorio quanto ao relacionamento entre os inquilinos, incluindo quantos eles fossem e qual fosse a quota parte da contribuição de cada um para o pagamento da renda mensal. «Do que antecede concluímos que a disponibilização do imóvel a todos os inquilinos (a organização interna na utilização do locado é inoponível ao Senhorio), e não de partes daquele a um ou mais deles, o que evidencia a existência de um só contrato de arrendamento com vários inquilinos, em que as prestações destes têm natureza indivisível (art.º 535.º C. Civil )(…)» «Se os inquilinos em Julho de 2017 eram os Advogados ora Requeridos (por cessão entre si) e o advogado João (…) e este então cessou a sua intervenção na relação de arrendamento, por mera declaração de renúncia à locadora ou com base em negócio com os primeiros, é irrelevante para o caso, enquanto as partes assentam que os inquilinos são desde então os dois advogados Requeridos, de quem a Senhoria exige o pagamento da totalidade das rendas vencidas posteriormente.» [sublinhado e negrito nosso]; g) Pelo que andou bem o Mm.º Juiz a quo, quando julgou improcedente a oposição deduzida, por não provada, julgou validamente resolvido o contrato de arrendamento de 20 de fevereiro de 1976, ordenando o despejo imediato do locado e condenou os Requeridos no pagamento das rendas em dívida; h) Ao delimitarem o objecto do recurso no alegado erro de julgamento da matéria de facto, designadamente pelo Mm.º Juiz a quo ter dado como provado o facto descrito na segunda parte da al.t) - «(…) tendo este respondido por carta de 16.07.2017, de que aceitava fazer cessar o contrato em 31.07.2017, requerendo prazo para a desocupação até 30 de agosto seguinte, a qual foi recebida até 24.07.2017, data em que a Requerente lhe comunicou que aceitava o proposto.»-; i) Não poderá a argumentação expendida pelos ora Recorrentes proceder, quando assente, por um lado, na suposta interpretação errada do documento n.º 2 da resposta a oposição de fls. 294-v, para, no entender daqueles, resultar como facto não provado a segunda parte da alínea t) dos factos provados; j) E, por outro lado, quando pretendem os ora Recorrentes fazer crer que o alegado erro de julgamento da matéria de facto, assume tal relevância que tem a bondade de impor uma decisão diversa da plasmada na douta decisão recorrida; k) Pelo que, não só andou bem o Mm.º Juiz a quo a dar como provado o Facto constante da alínea t), como fez a correcta valoração e interpretação deste facto e dos demais, quando refere que é irrelevante para o caso aferir da natureza da cessação da intervenção do Advogado João (…) na relação de arrendamento, se por mera declaração de renúncia à senhoria ou com base em negócio com os primeiros, por cessão da posição contratual; l) Refira-se que, caso os ora Recorrentes pretendessem concluir e provar que, aquilo que se lê na carta de 16.07.2017 escrita pelo Advogado João (…) não era bem aquilo que ele queria dizer, ou que se devia ler outra coisa que não o que está escrito, deveriam ter logrado pela produção de prova testemunhal, arrolando o próprio João (…) como testemunha; mas não o fizeram e/ou quiseram; m) Não havendo como conjugar tal documento com eventual depoimento de testemunha autora da mencionada carta (que não existiu, por não requerido), não podem os ora Recorrentes pretenderem que seja o Tribunal a quo a substituir-se à parte, a quem incumbe o ónus da prova, sob pena de perverter a igualdade substancial das partes; n) Com efeito, e com relevância à apreciação do caso, foi bem ajuizado o contrato de arrendamento de 1976, o qual não foi nunca objecto de alterações, e pelo qual, as partes acordaram, cfr. cláusula 6.ª, a autorização para a cedência no todo ou em parte por uma ou mais vezes a colegas da mesma profissão liberal; o que tem sucedido ao longo dos últimos 42 anos; o) Pelo que, em relação à senhoria, ora Recorrida e Requerente, o arrendamento é apenas um, embora envolvendo diversos advogados arrendatários ou aqueles que obtiveram tal posição através das cessões operadas; p) Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.10.2014: “o facto de em tais cessões se fazer referência à transmissão da quota-parte do arrendatário cedente, apenas terá efeitos nas relações entre os diversos arrendatários e o modo como dividiram o espaço locado para instalação dos seus escritórios e repartiam uns com os outros o pagamento da renda”. q) Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.07.2013: “Sendo lícito ao co-arrendatário desvincular-se da relação de arrendamento plural através dos meios que ao arrendatário singular são facultados (resolução, revogação, denúncia).” “Sendo entendimento doutrinário que, a extinção do vínculo de um dos coarrendatários não afecta a subsistência da relação de arrendamento, embora possa fazer desaparecer a situação de coarrendamento, quando o arrendamento plural tenha apenas dois sujeitos.” r) Ora, verdade é que o anterior coarrendatário João (…), por carta datada de 16.07.2017 (cfr. documento n.º 2 da resposta a oposição), veio manifestar a sua vontade de se desvincular da relação de (co)arrendamento (“fazer cessar o contrato”); s) Em resposta, a Requerente, por carta de 24.07.2017, aceitando tal situação, que lhe fora comunicada, vem solicitar tão-somente a indicação de data a partir da qual deixará o locado – cfr. documento n.º 3 da resposta a oposição. – veja-se o Facto Provado T); t) Pelo que, a desvinculação de um dos co-arrendatários (João …), não afectaria a subsistência da relação de arrendamento, pese embora o desaparecimento de uma situação de coarrendamento, em face do arrendamento plural ter apenas dois sujeitos, àquela data; u) Razão pela qual, resultou inequívoco que o ora Recorrente José António (…) e Requerido, à data em que cede 25% da sua quota à ora Recorrente e Requerida, era titular da totalidade do arrendamento; v) E nessa qualidade veio a ceder 25% da sua posição de inquilino à ora Recorrente e Requerida Maria (…), reconhecendo então a Senhoria e ora Recorrida como co-arrendatários os ora Recorrentes e Requeridos – veja-se Facto Provado Z); w) Não se alcançado, por não se conceber, o alegado pelos ora Recorrentes para justificarem o pagamento de apenas metade do valor devido a título de renda mensal! x) Se é irrelevante a forma de fazer cessar uma relação de arrendamento plural por parte de um dos seus co-arrendatários, nos termos supra expostos, não podem os Recorrentes prevalecerem-se do argumento - errada interpretação de um documento, para justificar o não cumprimento de obrigação de pagamento de renda, (na totalidade) atempada e regular, a que se encontravam adstritos, por força do contrato em vigor; y) Não podendo também os Recorrentes alegarem que apenas detêm metade (50%) do gozo do locado, para deste modo se eximirem do pagamento total da renda, a que sabem estar obrigados! z) Para além, de nenhuma prova ter sido produzida para sustentar tal alegação, e muito menos do alegado facto da senhoria ter impedido o gozo ou a fruição de metade do locado, também não se concebe como e em que medida poderia a senhoria e ora Recorrida opor-se à fruição do locado, seja metade ou na sua totalidade?! –não tendo aplicação o aresto invocado no art.º 52.º das alegações; aa) Pelo supra exposto, não merece acolhimento a alegação dos ora Recorrentes de erro de julgamento da matéria de facto por parte do Mm.º Juiz a quo; bb) Vêm, ainda, os Recorrentes invocar erro no julgamento de Direito, por violação do disposto nos artigos 236.º, n.º 1, 334.º, 1022.º e 1083.º, n.ºs 3 e 4 do Código Civil, a saber: cc) Invocam os ora Recorrentes que houve violação do disposto no art.º 236.º, n.º 1º do CC, por errada interpretação de um documento, o que resultará improcedente, por não provado, dando-se por reproduzido, para esta matéria, o supra aduzido; dd) Não resultando provado em momento algum que a senhoria, ora Recorrida, tivesse impedido os ora Recorrentes, enquanto arrendatários, do gozo pleno da totalidade do locado - nem teria como fazê-lo! -, não se alcança em que medida poderá estar em causa a violação do disposto no artigo 1022.º, pelo qual o legislador vem definir o conceito de locação?! ee) Sendo obrigação do arrendatário o pagamento, total e tempestivo, da renda, a simples falta de pagamento, embora parcial (in casu 50%), de uma renda gera um incumprimento contratual da sua parte, que constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio; ff) Assim, e atento o disposto o n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil, andou bem o Mm.º Juiz a quo quando julgou lícita a resolução do arrendamento operada por comunicação nos termos do artigo 1084.º, n.º 2 do Código Civil e art.º 9.º do NRAU, com fundamento na falta de pagamento de renda (parcial); gg) Pelo que, não houve violação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º do CC, mas antes a sua correcta aplicação ao caso concreto; hh) Igualmente não merecerá acolhimento o alegado erro de julgamento por violação do disposto no art.º 334.º do CC, porquanto quem assume uma conduta que denuncia um aproveitamento abusivo de uma situação são os próprios Recorrentes, quando invocam e pretendem prevalecer-se de argumentos risíveis para justificar o não pagamento da totalidade da renda! ii) Ou seja, quando os ora Recorrentes avocam a questão de interpretação de correspondência trocada entre senhoria e anterior arrendatário (Dr. João) para tentar justificar o não pagamento da totalidade da renda, quando tal questão sempre se revelaria irrelevante para o caso dos presentes autos; jj) Pois, a natureza da desvinculação por parte do Dr. João da relação de arrendamento – por denúncia, renúncia ou cedência de posição contratual – sempre era e é indiferente, quando “as partes assentam que os inquilinos são desde então os dois Advogados Requeridos, de quem a Senhoria exige o pagamento da totalidade das rendas vencidas posteriormente”; kk) Não tendo sequer resultado provado que a senhoria se tivesse oposto a que os ora Recorrentes fruíssem da totalidade do locado, configura este argumento uma mera manobra dilatória, com o único intuito de protelar o trânsito em julgado da douta decisão recorrida; ll) Devendo assim, o presente Recurso improceder. Termos em que, deve ser atribuído efeito meramente devolutivo ao presente recurso e em consequência, deve negar-se o seu provimento por não assistir razão aos Recorrentes, mantendo-se a Douta Sentença recorrida, condenando-se os Recorrentes nas custas. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: impugnação da matéria de facto; resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas devidas. Primeira questão (impugnação da matéria de facto) O tribunal a quo deu como provada a seguinte Matéria de facto A) A Requerente é dona da fracção autónoma designada pela letra “K”, correspondente ao terceiro andar direito do imóvel sito na Rua (…), n.º 33, em Lisboa (doc. 1 req. inicial, fls 226 vº/227). B) Em 20 de Fevereiro de 1976, foi celebrado entre a então Senhoria Fernanda (…), e como arrendatários João António (…), Artur (…), Rui (…) e António (…), o contrato de arrendamento urbano para exercício de profissão liberal, do imóvel indicado na alínea A) (doc. 3 req. inicial, fls 230/231). C) Ficou ainda acordado entre as partes, na cláusula terceira do contrato de arrendamento, que a renda seria paga ao Senhorio no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitar. D) Ficou ainda acordado entre as partes (na cláusula sexta do contrato de arrendamento), a autorização para a cedência no todo ou em parte por uma ou mais vezes a colegas da mesma profissão liberal; o que tem sucedido ao longo dos anos. R) [reproduz-se a sentença, em que na identificação das alíneas se “saltou” da letra C) para a letra R)] Desde 01 de Fevereiro de 2017 a renda mensal tinha o valor (actualizado) de € 716,85. S) Em 01.07.2017 [retificou-se o manifesto lapso material de que padecia a sentença, onde se indicava a data 01.07.2018] era Senhoria Lúcia (…) e eram Inquilinos João (…), e José António (…) (estes que dividiam as despesas a meias). T) Em 06.04.2017 a Requerente notificou João (…), de que não pretendia renovar o contrato em curso, e este respondeu-lhe por carta de 16.07.17, de que aceitava fazer cessar o contrato em 31.07.2017, a ser-lhe concedida moratória de desocupação até 30 de Agosto seguinte, a qual foi recebida até 24.07.17, data em que a Requerente lhe comunicou que aceitava o proposto (docs 2 e 3 resp, fls 293 vº e 294 vº). U) Por comunicação de 28.07.17, os Requeridos comunicaram à Requerente, que nessa data José António havia cedido parte da sua posição a Maria (…), e que João (…) cedera a sua posição ao dito José António, do que a Requerente tomou conhecimento nessa data por mail, e que recebeu por carta registada c/AR em 01.08.2017 (docs 1 a 3 opos, fls 267/269). V) Em 05.08.2017 (por mail e depois carta) a Requerente comunicou a José António (…) e a Maria (…), que se opunha à cedência da posição de João (…), porque este lhe comunicara por carta com data anterior, que renunciava ao arrendamento (doc. 6 op. Fls 271 e 271 vº). X) Por mail de 22.08.17, José António (…) reclamou de representante da Senhoria, ora Requerente, em consequência das cessões provadas em U), para si e para Maria (…) as posições de inquilinos (100 %), solicitando fosse o assunto esclarecido face á oposição provada em V).(doc. 7 op. Fls 272). Z) Por mail de 13.09.17, 15.37 h, represente [sic] da Requerente comunicou a José António (…), que “os actuais e únicos arrendatários do locado são os Exmos Senhores Dra Maria (….) e Dr. José António (…), pelo que a (totalidade) do valor da renda a pagar, mensalmente deverá ser suportado pelos dois arrendatários em vigor, desde 1 de Agosto inclusive.” (doc. 16 opos, fls 277). A1) Os Requeridos não pagaram a renda vencida em Agosto de 2017, e não pagaram metade das rendas vencidas em Outubro de 2017 a Janeiro de 2018. B1) Em 29.01.2018, a Requerente procedeu à notificação dos Requeridos nos termos do artigo 9º do NRAU, comunicando-lhes que por estarem em dívida as renda vencida em Agosto de 2017 (€ 716,85), parte (metade) das vencidas em Outubro de 2017 a Janeiro de 2018 (por cada uma o montante € 358,42, somando € 1433,68), num total de € 2.150,53, lhes declarava resolvido o contrato de arrendamento, com a finalidade dar aos Requeridos a possibilidade de se socorrerem do disposto no nº 3 do mesmo 1084º ou seja, por fim à mora no prazo de um mês (acrescida da legal indemnização igual a 50% do que for devido nos termos do disposto nº 1 do artigo 1041º do Código Civil, o que os Requeridos não fizeram (doc. 2 req inicial, fls 177/184). Na sentença consignaram-se ainda os seguintes Factos não provados i) O Senhorio reconheceu que os Inquilinos eram responsáveis para consigo, nomeadamente quanto ao pagamento de rendas, na medida das percentagens que estabelecessem entre si. O Direito Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC (aplicável à fase contenciosa do procedimento especial de despejo previsto no art.º 15.º e seguintes do NRAU, a qual constitui um processo declarativo especial, a que se aplicarão, nos termos do art.º 549.º n.º 1 do CPC, no que não estiver especialmente regulado, as regras gerais e comuns do Código do Processo Civil e, se for o caso, as regras do processo comum - Rui Pinto, Manual da execução e despejo, Coimbra Editora, 2013, pág. 1191) “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. In casu, os apelantes insurgem-se contra o teor da alínea T) da matéria de facto, que tem a seguinte redação: “Em 06.04.2017 a Requerente notificou João (…), de que não pretendia renovar o contrato em curso, e este respondeu-lhe por carta de 16.07.17, de que aceitava fazer cessar o contrato em 31.07.2017, a ser-lhe concedida moratória de desocupação até 30 de Agosto seguinte, a qual foi recebida até 24.07.17, data em que a Requerente lhe comunicou que aceitava o proposto (docs 2 e 3 resp, fls 293 vº e 294 vº).” A parte impugnada pelos recorrentes é a supra realçada a negrito. Os apelantes entendem que do texto da mencionada carta, enviada pelo Dr. João à requerente, resulta provado apenas que “ele estaria disposto ou inclinado a acordar com a senhoria em fazer cessar o contrato de arrendamento a partir de 31 de Julho de 2017, na condição de a senhoria lhe conceder a possibilidade de, no mês de Agosto, ele poder retirar do seu gabinete o recheio que lhe pertence.” Adiante-se, desde já, que este aspeto da controvérsia é irrelevante no desfecho do litígio. Contudo, por uma questão de rigor, e porque este segmento da decisão de facto se reporta tão só ao teor de um documento escrito, cuja cópia foi junta aos autos, acede-se a alterar este elemento da decisão de facto, cingindo-nos, tão só, ao que naquele documento consta, na parte pertinente (doc. 2, junto com a resposta da requerente à oposição – fls 293 v.º destes autos). Pelo exposto, na sequência da impugnação da decisão de facto deduzida pelos apelantes, altera-se a alínea T) da matéria de facto, a qual passará a ter a seguinte redação: “Em 06.04.2017 a Requerente notificou João (…), de que não pretendia renovar o contrato em curso, e este respondeu-lhe por carta de 16.07.17, de que estaria inclinado a fazer cessar o contrato em 31.07.2017, caso a requerente lhe concedesse trinta dias em agosto para poder desocupar o seu gabinete e retirar o recheio que lhe pertencia durante as férias judiciais, a qual foi recebida até 24.07.17, data em que a Requerente lhe comunicou que aceitava o proposto (docs 2 e 3 resp, fls 293 vº e 294 vº).” Segunda questão (resolução do contrato por falta de pagamento de rendas) Os autos reportam-se a um contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais (exercício de profissões liberais), celebrado em 20.02.1976, contrato esse que a ora apelada resolveu mediante comunicação aos ora apelantes, por alegada falta de pagamento das rendas devidas, vencidas nos meses de agosto de 2017, outubro de 2017 a janeiro de 2018. É pacífico nos autos que a relação jurídica arrendatícia assumiu desde o início, do lado do arrendatário, estrutura plural. Com efeito, o senhorio deu de arrendamento o locado a quatro pessoas, que assim acederam ao gozo da coisa, na qualidade de co-arrendatárias, mediante o pagamento de uma renda única. No contrato ficou expressamente consignado o direito de os inquilinos, advogados, cederem no todo ou em parte, por uma ou mais vezes, a sua posição a colegas de profissão. Direito de cessão da posição contratual que, de resto, já figurava na lei e assim continua prevista, no âmbito do arrendamento singular (vide, em 1977, o art.º 1120.º do Código Civil; atualmente, o art.º 1112.º, n.º 1, al. b), do CC). No arrendamento plural existem vários arrendatários em posição unitária, os quais são todos simultaneamente e compativelmente arrendatários do mesmo objeto (Maria Olinda Garcia, O arrendamento plural, Coimbra Editora, 2009, p. 25). O arrendamento plural distingue-se da situação de arrendamentos paralelos, conjunto de arrendamentos, compatíveis entre si, celebrados individualmente com diferentes arrendatários, tendo por objeto o mesmo prédio ou fração dele, em que a compatibilização do gozo do locado é possível face à alternatividade no uso do imóvel (v.g., uso de uma sala em diferentes dias da semana), ou por o gozo da coisa poder ser efetuado por uma simultaneidade de arrendatários (v.g., arrendamento, individualmente a diferentes sujeitos, de uma mesma garagem, para parqueamento das viaturas de cada um deles, tendo essa garagem capacidade para o estacionamento de todos esses veículos - Maria Olinda Garcia, ob. cit., pp. 34 e 35). Tanto os arrendamentos plurais como os arrendamentos paralelos se distinguem dos arrendamentos parciais, os quais têm por objeto apenas uma parte, em regra juridicamente não fracionável, de determinado imóvel ou fração autónoma (Maria Olinda Garcia, ob. cit., p. 35). São exemplos desta categoria os arrendamentos de quartos de uma casa a estudantes, ou os arrendamentos de salas de um andar a profissionais liberais, para instalação dos seus escritórios ou consultórios (Maria Olinda Garcia, ob. cit., p. 35). Distinguem-se dos arrendamentos paralelos porque o seu objeto se restringe a uma parte delimitada do prédio ou fração, e cada um dos arrendatários individuais tem o gozo exclusivo e permanente da sua parte (Maria Olinda Garcia, ob. cit., p. 36). No arrendamento plural os arrendatários têm, perante o senhorio, direito ao gozo da totalidade do locado, sem prejuízo dos acordos que a esse respeito, ao nível das relações internas, estabeleçam entre si (por exemplo, atribuindo a cada um deles a utilização exclusiva de uma ou mais divisões do locado e a utilização em comum de um ou mais espaços do arrendado), e devem ao locador uma única renda, sem prejuízo, também, dos acordos que estabeleçam entre si quanto à proporção que, a final, cada um suportará (quanto à obrigação de pagamento da renda e ao gozo da coisa locada nos arrendamentos plurais vide Maria Olinda Garcia, ob. cit., em particular pp. 110 e 111, 122 e 123, 186 e 187, 240, 348, 402; na jurisprudência, vide acórdão da Relação de Lisboa, de 02.10.2014, processo 1718/11.TJLSB.L1-8 e acórdão da Relação de Lisboa, de 11.7.2013, processo 1313/08.9YXLSB.L1-6, ambos citados pela apelada e publicados em www.dgsi.pt). Em abstrato, ao coarrendatário será lícito desvincular-se da relação de arrendamento plural através dos mesmos meios que ao arrendatário singular são facultados, subsistindo a relação com os demais consortes (Maria Olinda Garcia, ob. cit., pp. 254 e 255, 259 e 260) nos mesmos termos que anteriormente vigoravam. A eventual redução do número de arrendatários não implicará, assim, a redução da renda. Revertendo ao caso dos autos, provou-se que em 01.7.2017 os arrendatários eram João (…) e José António (…). Em 28.7.2017 os ora apelantes comunicaram à ora apelada que João (…) havia cedido a sua posição no contrato a José António (…) e que nessa data José António (…) havia cedido parte da sua posição a Maria (…) (al. U) da matéria de facto). Por sua vez, por carta de 16.7.2017 João (…) havia comunicado à senhoria que admitia a possibilidade de fazer cessar a sua posição no contrato de arrendamento com efeitos a 31.7.2017, se a senhoria lhe concedesse o mês de agosto para ele retirar os seus pertences do locado e, por carta de 24.7.2017, a senhoria, ora apelada, comunicou àquele que aceitava o proposto. Assim, como bem se realça na sentença recorrida, pode assentar-se que em julho de 2017 o ilustre advogado João (…) fez cessar a sua intervenção no contrato de arrendamento, seja por mera declaração de renúncia perante a senhoria, seja por negócio de cessão da sua posição contratual a favor do ora apelante, Dr. José António (…). Pelo que, face à comunicada cessão parcial da posição do Dr. José António (…) a favor da ora apelante Dr.ª Maria (cessão parcial essa cuja possibilidade estava contratualmente reconhecida), os arrendatários, em agosto de 2017, eram os ora apelantes. Sendo pois a estes que cabia pagar a renda devida pelo contrato de arrendamento (artigos 1022.º, 1038.º, al. a) do CC). É certo que, por mail e carta datada de 05.8.2017, a ora apelada comunicou aos ora apelantes que se opunha à cedência da posição de João (…), porque este lhe comunicara por carta com data anterior, que renunciava ao arrendamento (alínea V) da matéria de facto). Mas é também evidente, por tudo o acima exposto, nomeadamente o teor do acordado no contrato, que tal declaração era irrelevante para a “saída” do Dr. João (…) da relação jurídica locatícia e não obstava à “entrada” na mesma da Dr.ª Maria (…). Como bem fez o ora apelante notar à senhoria na resposta supra mencionada na alínea X) da matéria de facto e como veio a ser expressamente reconhecido, pouco depois (em 13.9.2017), pela representante da ora apelada, pelo mail referido na alínea Z) da matéria de facto, no qual aquela, convergindo com o entendimento então manifestado pelos ora apelantes, reconhecia os ora apelantes como “os actuais e únicos arrendatários do locado”, a quem, por conseguinte, cabia suportar mensalmente o valor da totalidade da renda em vigor, desde agosto de 2017 inclusive. Assim e contrariamente ao afirmado pelos apelantes, não há qualquer sinal de que a senhoria tivesse obstado ao pleno gozo do locado por parte dos ora apelantes, não havendo qualquer base legal ou convencional para a pretendida redução do valor da renda devida pelos apelantes/requeridos à apelada/requerente. Não se vislumbra, contrariamente ao expendido pelos apelantes, qualquer exercício abusivo do seu direito por parte da senhoria/requerente/apelada (art.º 334.º do CC). Uma vez que os arrendatários, ora apelantes, não pagaram à senhoria a totalidade das rendas vencidas em agosto de 2017, outubro de 2017 a janeiro de 2018, mas apenas metade do respetivo valor, violaram a obrigação de pagamento de renda que sobre eles incidia, pelo que se reuniram as condições para a resolução do contrato de arrendamento, ao abrigo do disposto nos artigos 1083.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 1084.º do CC, a que a senhoria procedeu nos termos previstos nos artigos 9.º e 11.º do NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02, com as alterações publicitadas). Face ao não pagamento das rendas devidas e à não desocupação do locado, a senhoria tinha e tem direito a recorrer ao procedimento especial de despejo, conforme peticionado (artigos 15.º e seguintes do NRAU, artigos 1038.º al. i), 1081.º n.º 1, 1087.º do CC). A apelação é, assim, improcedente. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida. As custas da apelação são a cargo dos apelantes, que nela decaíram (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 24.4.2019 Jorge Leal Pedro Martins Laurinda Gemas |