Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1817/14.4TXLSB-K.L1-5
Relator: JORGE ANTUNES
Descritores: LEI Nº 9/2020
PERDÃO
REVOGAÇÃO
CASO JULGADO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I- Em processo penal, existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, o que impede a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos;
II- Se é certo que no âmbito do processo instaurado com vista a apreciar a possibilidade de revogação do perdão concedido ao abrigo da Lei nº 9/2020, de 10.04., se deverá apreciar a relevância dos factos ilícitos que constituíram o objecto do processo da condenação superveniente, não é menos certo que tal apreciação tem como limite necessário o respeito pelo caso julgado material.
III- Esse limite garante a certeza e a segurança do Direito e previne o perigo de decisões contraditórias.
IV- Por isso, não podia o TEP, tal como não pode o Tribunal da Relação no âmbito do recurso, modificar a decisão proferida no processo da condenação superveniente, decisão essa que condenou o recorrente por crime doloso, designadamente dando acolhimento a circunstâncias susceptíveis de excluir o dolo e, consequentemente, de impor solução absolutória;
V- A condição resolutiva do perdão opera de forma obrigatória e automática, no sentido que ao TEP não é deixada qualquer margem de discricionariedade quanto à decisão de revogação do perdão quando se mostre verificada a condição resolutiva;
VI- Não obstante isso, a audição do condenado constitui ato necessário para se assegurar o cumprimento do contraditório com vista à apreciação da questão da revogação do perdão. A relevância das declarações prestadas em sede audição mostra-se, também ela, limitada pelo objecto da apreciação em causa – cumprirá aferir se estão reunidos os pressupostos legais da revogação e, como é evidente, nessa matéria caberá ao condenado exercer o contraditório e a sua defesa, utilizando a possibilidade de se pronunciar quanto à verificação ou inverificação da condição resolutiva, posto que tal constitui o fator de que dependerá o sentido da decisão. (Sumariado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – relatório
i. R veio interpor recurso do despacho, proferido em 14 de dezembro de 2021, que revogou o perdão anteriormente concedido (ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril) e, em consequência, determinou o cumprimento do remanescente da pena perdoada.
Na motivação do recurso verteu as razões da sua discordância, extraindo as seguintes conclusões:
“1. A Douta Sentença da qual ora se recorre proferiu uma decisão no sentido de revogar o perdão da pena que havia sido concedido ao arguido, e, consequentemente, determinou o cumprimento da pena de prisão ainda não cumprida, no âmbito do processo 338/18.0GAVFX, do tribunal Judicial de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira – Juiz 3
2. A fundamentação da Douta Sentença para a revogação do perdão da pena do arguido é sustentada, em primeiro lugar, nos factos invocados pelo Ministério Público, mormente no que diz respeito a alegação de que o arguido admitiu o conhecimento da condição resolutiva.
3. Ora, conforme declarações do arguido, este afirmou não ter conhecimento da condição resolutiva do perdão da pena, pelo que, tal não pode ser considerado.
4. Se um facto tem relevo suficiente para fundamentar uma sentença, a verificação de um erro sobre o mesmo terá de ser também bastante e suficiente para reapreciar e alterar uma decisão fundamentada em erro sobre tal facto.
5. Pelo exposto, onde se decide pela revogação do perdão da pena com fundamento no conhecimento do arguido da condição resolutiva, deverá ser tomada decisão que tenha em consideração que o arguido desconhecia tal condição resolutiva, e nesta medida reformular a decisão da qual ora se recorre.
6. Em segundo lugar, a Douta Sentença fundamenta a sua decisão no facto do arguido ter cometido uma infração dolosa no ano subsequente ao da concessão do perdão.
7. Nos termos das declarações do arguido, este agiu em estado de necessidade desculpante, facto que exclui a culpa e o dolo, em virtude de ter a mulher grávida e de ter necessidade urgente de se deslocar à farmácia mais próxima.
8. Esta necessidade retira todo e qualquer dolo ao ato praticado e exclui a culpa, pelo que não pode a Douta Sentença concluir pelo cometimento de uma “infração dolosa”.
9. Pelo exposto, onde se decide com fundamento no cometimento de uma infração dolosa, deverá ser tomada decisão que tenha em conta que a infração foi praticada sem dolo, e, nesta medida, deverá ser reformulada a decisão da qual ora se recorre.
10. Assim, entende o Recorrente que a revogação do perdão da uma pena nunca poderá ocorrer de forma automática, sendo que deverão ser apreciadas e consideradas as declarações do arguido, sob pena do Ato de Audição de Recluso se tornar num ato totalmente inútil, bem como ser corrigido o erro supra mencionado e constante na promoção do Ministério Publico.”.
ii. Admitido o recurso, o MP respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo do seguinte modo:  
 “Nestes termos e nos demais de Direito que V. Excias. doutamente suprirão, concluímos que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, nem foi violada qualquer disposição legal ou constitucional pelo que o recurso, deve ser julgado totalmente improcedente e a decisão recorrida ser mantida na íntegra por conforme ao Direito, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”.
iii. Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta apresentou parecer no sentido da improcedência do recurso, manifestando a sua concordância com os fundamentos de direito vertidos na resposta que ao recurso apresentou o Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa.
iv. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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II – questões a decidir.
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a decisão que revogou o perdão anteriormente concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril e, em consequência, determinou o cumprimento do remanescente da pena perdoada –, as questões a examinar e decidir são as seguintes:
- a de saber se a decisão recorrida sofre de invalidade por se mostrar fundamentada num erro importado do parecer do Ministério Público e consistente na errónea alegação de que o arguido admitiu o conhecimento da condição resolutiva (conclusões 1 a 5);
- a de saber se se mostra verificado o pressuposto de revogação do perdão consistente na comissão de nova infração dolosa no ano subsequente ao da concessão do perdão, apreciando-se, designadamente a relevância, para essa aferição, das declarações prestadas pelo arguido na diligência de audição prévia à decisão recorrida (conclusões 6 a 10).
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III – Transcrição dos segmentos decisórios relevantes para apreciação do recurso interposto. 
i. Conforme está certificado nos autos, a decisão que concedeu o perdão ao abrigo do disposto na Lei nº 9/2020, de 10 de abril, proferida nos autos de Liberdade Condicional nº 1817/14.4TXLSB-F, tem, nos trechos relevantes para o conhecimento do presente recurso, o seguinte teor:
“SENTENÇA
Proc. n° 1817/14.4TXLSB-F
Foram instaurados os presentes autos com vista à eventual concessão de liberdade condicional a R, já identificado nos autos, em reclusão no Estabelecimento Prisional de Lisboa.
(…)
Considerando a análise conjugada dos elementos existentes nos autos, em especial a certidão da decisão condenatória, o CRC, a ficha biográfica, o auto de audição do recluso, a acta da realização do Conselho Técnico, o Douto Parecer do Ministério Público, o Parecer da Senhora Director do EP, o Relatório da DGRS e o Relatório dos SEE do EP, pode dar-se como demonstrado o seguinte quadro factual:
1. O recluso R por referência ao meio da pena de 3 anos de prisão, que cumpre pela prática de crimes de furto simples e qualificado, foi ouvido el sede de Liberdade Condicional.
2.   O meio da pena ocorreu em 21.8.2020, os 2/3 ocorrerão em 21.2.2021 e o termo em 21.3.2022.
(...)
VI - Dispositivo
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, não se concede a liberdade condicional ao condenado R, pelo que o cumprimento de pena se mantem.
(…)
No entanto, nos termos do disposto na Lei n.° 9/2020, de 10 de abril, foi determinado um Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
E, de acordo com o seu Artigo 1.°
Objecto
1 - A presente lei estabelece, excecionalmente, no âmbito da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, as seguintes medidas:
a) Um perdão parcial de penas de prisão;
b) Um regime especial de indulto das penas;
c) Um regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados;
d) A antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional.
2 - As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das respetivas funções.
Artigo 2. °
Perdão
1 - São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos.
2 - São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena.
3 - O perdão referido nos números anteriores abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única.
4 - Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos.
5 - Relativamente a condenações em penas de substituição, o perdão a que se refere este artigo só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão.
6 - Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser beneficiários do perdão referido nos n. °s 1 e 2 os condenados pela prática:
a)   Do crime de homicídio previsto nos artigos 131.°, 132.° e 133. ° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n. ° 48/95, de 15 de março, na sua redação atual;
b) Do crime de violência doméstica e de maus tratos previstos, respetivamente, nos artigos 152.° e 152. °-A do Código Penal;
c) De crimes contra a liberdade pessoal, previstos no capítulo IV do título 1 do livro II do Código Penal;
d) De crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, previstos no capítulo V do título 1 do livro II do Código Penal;
e) Dos crimes previstos na alínea a) do n.° 2 e no n. ° 3 do artigo 210.° do Código Penal, ou previstos nessa alínea e nesse número em conjugação com o artigo 211.° do mesmo Código; J De crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título III do livro II do Código Penal;
g) Dos crimes previstos nos artigos 272.°, 273.° e 274.° do Código Penal, quando tenham sido cometidos com dolo;
h) Do crime previsto no artigo 299. ° do Código Penal;
i) Pelo crime previsto no artigo 368. °-A do Código Penal;
j) Dos crimes previstos nos artigos 372.°, 373. ° e 374.° do Código Penal;
k) Dos crimes previstos nos artigos 21.°, 22. ° e 28. ° do Decreto-Lei n. ° 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual;
l) De crime enquanto membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas ou funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
m) De crime enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas;
n)  Dos crimes previstos nos artigos 144.°, 145.°, n.° 1, alínea c), e 147.° do Código Penal.
7 - O perdão a que se referem os n. °s 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada.
8 - Compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à aplicação do perdão estabelecido na presente lei e emitir os respetivos mandados com caráter urgente.
9 - O perdão a que se referem os n. °s 1 e 2 só pode ser aplicado uma vez por cada condenado.
Entretanto, entrou em vigor a Lei 16/2020, de 29.5, a qual no seu artigo 3.° define: Alteração à Lei n. ° 9/2020, de 10 de abril O artigo 10. ° da Lei n. ° 9/2020, de 10 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.° [..] A presente lei cessa a sua vigência na data a fixar em lei que declare o final do regime excecional de medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.»
Ou seja e, para todos os efeitos legais, mantém-se ainda em vigor a Lei 9/2020, constatando-se que a situação do recluso admite o perdão consagrado nessa Lei, desde logo, tendo em conta a natureza dos crimes cometidos que deram origem às penas em execução, e que não se enquadram nos crimes catálogo previstos no n°6 do seu art°2°. nem no n°2 do art°1°, e bem assim por se verificar o pressuposto previsto no n°2 do art°2° - recluso condenado em pena de 3 anos de prisão no Proc° n° 338/18.0GAVFX do Tribunal Judicial da Comarca de lisboa Norte — Vila Franca de Xira — Juízo Local Criminal — J3 por sentença transitada em julgado em 12.3.2020, pela prática de crimes de furto simples e qualificado, com meio atingido em 21.8.2020 e termo em 21.3.2022).
Saneamento
O tribunal é o competente (artigos 2.°, n.° 8 da Lei n.° /2020, de 12 de Abril).
A condenação em questão nestes autos transitou antes da entrada em vigor da Lei n.° 9/2020, de 10 de Abril.
Não são conhecidas medidas de coacção privativas da liberdade ou outras circunstâncias impeditivas da libertação do recluso.
Nos presentes autos, o recluso foi condenado na pena de 3 anos em pena inferior a 2 anos de prisão, não sendo a dita respeitante a qualquer um dos crimes elencados no n.° 6 do artigo 2.° da Lei n.° 9/2020, de 10 de Abril. Tampouco o(s) crimes(s) foi(ram) cometido(s) contra algum dos sujeitos enumerados no n.° 2 do artigo 1.° do mesmo diploma.
Está assim o recluso em condições de beneficiar do perdão estabelecido e, desta sorte, sair imediatamente em liberdade.
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decidimos:
a) Perdoar o período remanescente de prisão que o recluso R de cumprir e cujo acompanhamento é feito nestes autos.
b) Este perdão é concedido sob a condição resolutiva de o mencionado recluso não praticar infracção dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce a pena perdoada.
c) Passe os competentes mandados de libertação do recluso R
d) O Estabelecimento Prisional, antes da libertação do recluso, deverá dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 8.° da Lei n.° 9/2020, de 10 de Abril.
e) Notifique o Ministério Público.
O Notifique o Ilustre Mandatário/Ilustre Defensor Oficioso nomeado se for caso disso.
g) O Estabelecimento Prisional de afectação deve juntar cópia da presente decisão ao processo individual único do condenado.
h) De imediato comunique à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
i) Após trânsito em julgado, comunique ao tribunal da pena em execução.
j) Após trânsito em julgado, remeta boletim ao registo criminal — artigo 6.°, al. b) da Lei n.° 35/2015, de 5 de Maio e 12.° do Decreto-Lei n.° 171/2015, de 25 de Agosto.
k)   D. N.2
Lisboa, 29 de Setembro de 2020”.
ii. Conforme está igualmente certificado nos autos, a decisão condenatória proferida em 2 de Setembro de 2021, no âmbito do Processo Sumário nº 119/21.4PTVFX do Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira – Juiz 3, transitada em julgado no dia 4 de outubro de 2021, tem, nos trechos que relevam para a apreciação do presente recurso, o seguinte teor:
“SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O Ministério Público apresentou para julgamento, em Processo Especial Sumário:
R, filho de J e de M, natural da freguesia de S, concelho de L, nascido em …, solteiro, residente na Rua C, n.° …, ….° direito, …-000 P
Pela prática em autoria material, na forma consumada de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348°, n.° 1, al. b) do Código Penal.
O arguido não apresentou contestação, contudo arrolou testemunha. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.
Mantêm-se a regularidade e a estabilidade da instância, não existindo nulidades, questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Produzida a prova e discutida a causa resultam os seguintes:
FACTOS PROVADOS:
1 - No dia 11.04.2021 foi apreendido o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …, então conduzido pelo arguido R, seu proprietário, porquanto circulou na via pública sem possuir seguro de responsabilidade civil obrigatório.
2 - Na referida ocasião foi elaborado o auto de contraordenação n.° 310268362 pela Polícia de Segurança Pública, bem como o auto de apreensão de veículo correspondente e com o NP 256797/2021, tendo sido R nomeado fiel depositário do veículo.
3 - Foi então o arguido pessoalmente notificado pelo Agente autuante e, como tal, identificado, entre o mais, de que a utilização do referido veículo o faria incorrer em responsabilidade criminal, do que ficou ciente.
4 - Não obstante ter conhecimento do teor da descrita notificação e de que a violação dos deveres e imposições inerentes à circunstância de ter sido nomeado fiel depositário do veículo apreendido era susceptível de consubstanciar a prática de um crime de desobediência, no dia 17.06.2021, cerca das 17h45, na Estrada Nacional …, próximo do KM 130.1, em A., concelho de V., R conduziu o veículo identificado.
5 - Na ocasião referida no artigo que antecede a apreensão do veículo não tinha sido levantada pela entidade competente.
6 - O arguido conhecia todos os factos descritos.
7 - Agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de utilizar o referido veículo nas descritas circunstâncias de tempo e lugar, apesar de ter sido previamente notificado pela entidade policial de que o mesmo se encontrava apreendido e das obrigações que sobre si impendiam como fiel depositário, do que ficou ciente, ordem que sabia ser legítima, proveniente de autoridade competente e que se encontrava obrigado ao seu acatamento, não ignorando que a actuação do Militar autuante avultava do exercício das suas funções.
8 - Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida.
Mais se provou que:
9 - O arguido reside com companheira, desempregada, com filha recém nascida e os filhos da companheira com 18 e 12 anos de idade.
10 - O arguido trabalha de forma irregular, efectuando trabalhos ocasionais "biscates", na área da construção civil, não dispondo de vinculo contratual, auferindo cerca de 45,00 €/dia.
11 - O agregado familiar do arguido beneficia da quantia de € 414,00 e € 187,00 a titulo de apoios sociais.
12 - O arguido manifesta receptividade e disponibilidade para o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
13 - Os coabitantes do arguido deram o seu consentimento para a utilização de meios de vigilância electrónica para fiscalização da permanência na habitação.
14 - Do certificado de registo criminal do arguido consta que:
- O arguido foi condenado no âmbito do processo n.° 391/07.2GFOER por decisão transitada em julgado em 19/03/2009, pela prática em 31/07/2007 de um crime de receptação, de um crime de falsificação de documento e de um crime de condução sem habilitação legal numa pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;
- O arguido foi condenado no âmbito do processo n.° 150/06.0GDLRS por decisão transitada em julgado em 03/11/2011, pela prática em 23/07/2006 de um crime de condução sem habilitação legal numa pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;
- O arguido foi condenado no âmbito do processo n.° 185/07.5GILRS por decisão transitada em julgado em 19/01/2012, pela prática em 18/09/2007 de um crime de condução sem habilitação legal numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6,00;
- O arguido foi condenado no âmbito do processo n.° 713/11.1GHVFX por decisão transitada em julgado em 28/02/2012, pela prática em 19/12/2011 de um crime de detenção de arma proibida numa pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;
- O arguido foi condenado no âmbito do processo n.° 2236/12.2SILSB por decisão transitada em julgado em 12/12/2012, pela prática em 20/11/2012 de um crime de desobediência numa pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;
- O arguido foi condenado no âmbito do processo n.° 642/11.9GHVFX por decisão transitada em julgado em 20/02/2013, pela prática em 16/11/2011 de um crime de detenção de arma proibida numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;
- O arguido foi condenado no âmbito do processo n.° 377/13.8GILRS por decisão transitada em julgado em 02/03/2015, pela prática em 23/12/2013 de um crime de desobediência qualificada numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,50;
- O arguido foi condenado no âmbito do processo n.° 929/14.9SILSB por decisão transitada em julgado em 24/10/2014, pela prática em 27/08/2014 de um crime de desobediência numa pena de 6 meses de prisão substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de € 7,00;
- O arguido foi condenado no âmbito do processo n.° 71/14.2XELSB por decisão transitada em julgado em 30/10/2014, pela prática em 24/06/2014 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses;
- O arguido foi condenado no âmbito do processo n.° 338/18.0GAVFX por decisão transitada em julgado em 12.03.2020, pela pratica em 26.11.2018, de um crime de furto simples e um crime de furto qualificado, na pena única de 3 anos de prisão;
- O arguido foi condenado no âmbito do processo n.° 337/13.9GILRS por decisão transitada em julgado em 04/02/2014, pela prática em 13/11/ 2013 de um crime de desobediência numa pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 6,50;
- O arguido foi condenado no âmbito do processo n.° 584/13.3PBVFX por decisão transitada em julgado em 18/09/2015, pela prática em 22/09/2013 de um crime de furto qualificado numa pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano;
- O arguido foi condenado no âmbito do processo n.° 17/14.8GILRS por decisão transitada em julgado em 04.05.2015, pela pratica em 22.01.2014 de um crime de desobediência, na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00;
- O arguido foi condenado no âmbito do processo n.° 226/15.2GDLRS por decisão transitada em julgado em 02.02.2016, pela pratica em 22.10.015, de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena de 85 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de 4 meses;
- O arguido foi condenado no âmbito do processo n.° 285/14.5GHVFX por decisão transitada em julgado em 21.05.2016, pela pratica em 05.07.2014, de um crime de desobediência, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano;
- O arguido foi condenado no âmbito do processo n.° 154/14.9GILRS por decisão transitada em julgado em 10.10.2016, pela pratica em 07.07.2014, de um crime de desobediência, na pena de 8 meses de prisão substituída por 48 períodos de prisão por dias livres;
- O arguido foi condenado no âmbito do processo n.° 322/13.0GILRS por decisão transitada em julgado em 06.03.2017, pela pratica em 29.10.2013, de um crime de furto qualificado e um crime de detenção de arma proibida, na pena de 280 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena de 1 mês de prisão suspensa por 1 ano;
- O arguido foi condenado no âmbito do processo n.° 271/14.5GILRS por decisão transitada em julgado em 21.06.2017, pela pratica em 05.11.2014, de um crime de desobediência, na pena de 7 meses de prisão suspensa por um ano;
- O arguido foi condenado no âmbito do processo n.° 183/17.0GILRS por decisão transitada em julgado em 03.06.2019, pela pratica em 27.08.2017 de um crime de burla informática na pena de 7 meses de prisão suspensa por 1 ano.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem.
Motivação da decisão de facto
O Tribunal formou a sua convicção na análise, crítica e global, de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, com recurso a juízos de experiência comum e da livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127°, do Código de Processo Penal. O Tribunal formou a sua convicção do conjunto da prova produzida, fundamentalmente no teor de fls. 3 (auto de noticia), 9 (auto de contra-ordenação), 10 (auto de apreensão), relatório de fls. 67/ 70, fls. 74 e CRC constante dos autos, em conjugação com o depoimento das testemunhas F. e O., agentes da PSP, cujos depoimentos assumiram credibilidade junto do Tribunal atenta a forma isenta e objectiva como depuseram.
Pela testemunha F. foi descrita a abordagem efectuada ao arguido, mais tendo confirmado o teor do auto de notícia constante dos autos, não tendo quaisquer duvidas em afirmar que era o ora arguido o condutor de tal veiculo aquando da abordagem efectuada, sendo que tal versão foi corroborada pela testemunha O..
Estas testemunhas foram essenciais para o Tribunal percepcionar o circunstancialismo de tempo e lugar descritos na acusação, tendo, igualmente, descrito com objectividade e isenção a dinâmica dos factos ocorridos.
Por sua vez, o arguido confrontado com os factos que lhe são imputados, e não obstante ter admitido ter conduzido o referido veiculo aquando da fiscalização, referiu que apenas o fez porque teve a necessidade de se deslocar a uma farmácia a fim de comprar um medicamento para a sua companheira, o que foi corroborado pela testemunha C., companheira do arguido.
O arguido prestou ainda declarações quanto às suas condições sócio-económicas.
Ora, não obstante a versão apresentada pelo arguido a mesma não colheu, pois que o arguido procurou com tal versão desculpar-se, o que não consubstancia qualquer isenção de responsabilidade do mesmo, pois que tinha plena consciência da advertência que lhe havia sido feita e deveria de ter tomado outras providências, desde que não passasse pela condução de tal veiculo.
Finalmente, os factos dados como não provados resultam da ausência de produção de prova acerca da sua ocorrência.
A verdade objecto do processo não é uma verdade ontológica ou cientifica, é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directa ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto.
Enquadramento jurídico-penal dos factos
Sendo este o quadro factual que resultou provado, importa agora, subsumi-lo às
pertinentes normas de direito penal.
Cumpre então averiguar se os factos dados como provados permitem concluir que a conduta do arguido preenche, do ponto de vista objectivo e subjectivo, os requisitos necessários para que se conclua que a mesma integra o tipo legal do crime por vem o arguido acusado.
Dispõe o art. 348.°, n.° 1, do Cód. Penal que "quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se (...) na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação".
São assim elementos objectivos constitutivos do crime de desobediência: a) que exista uma ordem ou mandado formal e substancialmente legal e legítima; b) que dimane de autoridade ou funcionário competente; c) seja regularmente comunicada; d) exista uma falta à sua obediência.
Quanto ao elemento subjectivo, trata-se de um crime doloso, exigindo-se o dolo na sua forma genérica e não uma específica intenção de desobedecer. Para o preenchimento do dolo exige-se, portanto, apenas que o agente incumpra, de forma consciente e voluntária, uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente (cfr. Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, págs. 357 e 358).
Dos factos apurados, resulta, efectivamente, que existiu uma ordem emanada duma autoridade policial, formal e substancialmente legítima, para que o arguido se abstivesse de utilizar o veículo apreendido e do qual era fiel depositário.
A referida ordem foi comunicada ao arguido, pelo agente de autoridade que o nomeou fiel depositário e lhe entregou a sobredita viatura.
Resulta igualmente que o arguido estava bem ciente de que a sua conduta o faria incorrer na prática do crime por que vem acusado e que, mesmo assim, não se absteve de utilizar o veículo apreendido, mormente conduzindo-o na via pública, podendo assim concluir-se que desobedeceu de forma livre e voluntária à ordem que lhe fora transmitida.
Resultam assim provados os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime por que vem acusado.
Apurados que estão os elementos do tipo do crime imputado ao arguido, cumpre proceder à determinação da medida concreta da pena.
(…)
No que concerne à prevenção especial de socialização, é de considerar o grau de ilicitude, que se mostra elevado e ao dolo, na modalidade de dolo directo, tendo em atenção o desrespeito pelo bem jurídico ou interesse jurídico-penal aqui protegidos, que é a autonomia intencional do Estado. Em desfavor do arguido pondera-se ainda os seus antecedentes criminais, pela prática de ilícitos da mesma natureza.
(…)
Em face dos factores e das considerações descritas, entende-se ser adequada e proporcionada a condenação do arguido, pela prática de um crime de desobediência na pena de 8 (oito) meses de prisão.
(…)
Considerando o historial do arguido, apenas o cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada se revela adequado e suficiente às finalidades da punição.
Contudo, tal cumprimento pode ter lugar em estabelecimento prisional ou em casa, se nisso o arguido consentir e desde que a pena de prisão efectiva não seja superior a 2 anos, conforme o disposto no artigo 43.° do Código Penal.
Deste modo e considerando as circunstâncias dadas como provadas e supra referidas, entende-se que o cumprimento da pena aplicada ao arguido em regime de permanência na habitação se apresenta como a pena que permitirá, com maiores segurança de sucesso, garantir que o mesmo interiorize o bem jurídico violado de modo a não o voltar a praticar tais factos, bem como evidenciar a necessidade de adopção de um comportamento conforme ao direito e às normas sociais.
Revertendo ao caso concreto, sub judice, e verificando-se que a aplicação da pena de prisão com recurso ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância não tem carácter dessocializador (o conhecido efeito criminógeno que deriva da inserção do recluso na subcultura prisional), tutela o bem jurídico afectado, reafirma a validade da norma violada e assume-se como idónea a afastar o arguido da delinquência, entendemos que o arguido deverá cumprir a pena de prisão com recurso ao  regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à  distância, nos termos do citado artigo 43.°, n.° 1, al. a) do Código Penal.
Pelas razões expostas, o tribunal determina que o arguido cumpra a pena de prisão  de 8 (oito) meses com recurso ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com início após o trânsito em julgado da presente  decisão, nos termos regulamentados Lei n.° 33/2010, de 2/9.
(…)
III - DISPOSITIVO
Tudo ponderado, decido julgar a acusação procedente, por provada, e em consequência decido:
a)   Condenar o arguido, R, pela pratica em autoria material e na forma consumada de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348°, n.° 1, al. b) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
b)  Mais se determina que a pena aplicada ao arguido seja executada em regime de permanência na habitação (no espaço físico da residência e durante 24h/ dia), nos termos do artigo 43° do Código Penal, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância nos termos regulamentados (Lei n.° 33/2010, de 2/9);
(…)
Vila Franca de Xira, 02.09.2021”
iii. Conforme consta dos presentes autos, a decisão recorrida, proferida em 14 de dezembro de 2021, tem o seguinte teor:
“I – Relatório
Ao arguido R, por despacho datado de 24-09-2020 (Apenso F), foi perdoado o período remanescente de prisão que o recluso cumpria à ordem do P 338/18.0GAVFX, do Tribunal judicial de Lisboa Norte - Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira - Juiz 3, sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce a pena perdoada - artº 2º da Lei 9/2020, 127º, nº 1 e 128º n.º 3 do Código Penal e artº 6.º, al. b) da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio e 12.º do Decreto- Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto.
O arguido foi condenado no Processo n.º 119/21.4PTCFX, por sentença transitada em julgado em 04.10.2021, por factos cometidos em 17/06/2021, como autor material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, executada em regime de permanência na habitação (no espaço físico da residência e durante 24h/dia), nos termos do artigo 43º do Código Penal, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância nos termos regulamentados (Lei n.º 33/2010, de 2/9), pena em execução no Apenso I.
Foi instaurado o presente incidente de incumprimento.
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Ouvido o condenado o mesmo reconheceu a prática dos factos pelos quais foi condenado, embora tenha referido que a distância que percorreu no veículo automóvel apreendido era pequena e que apenas foi buscar uns medicamentos à sua mulher, que se encontrava grávida.
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II – Os Factos
1. Por despacho datado de 12-09-2020 (Apenso F), foi perdoado ao recluso R o período remanescente de prisão que o recluso cumpria à ordem do P 338/18.0GAVFX, do Tribunal judicial de Lisboa Norte - Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira - Juiz 3, sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce a pena perdoada - artº 2º da Lei 9/2020, 127º, nº 1 e 128º n.º 3 do Código Penal e artº 6.º, al. b) da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio e 12.º do Decreto- Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto.
2. O arguido foi condenado no Processo n.º 119/21.4PTCFX, por sentença transitada em julgado em 04.10.2021, por factos cometidos em 17/06/2021, como autor material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, executada em regime de permanência na habitação (no espaço físico da residência e durante 24h/dia), nos termos do artigo 43º do Código Penal, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância nos termos regulamentados (Lei n.º 33/2010, de 2/9), pena em execução no Apenso I.
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O Ministério Público pronunciou-se no sentido da revogação do perdão, por verificação da condição resolutiva a que o mesmo ficou e estava sujeito.
*
Uma vez que nada obsta ao conhecimento do mérito, cumpre apreciar e decidir.
III – Fundamentação
Estabelece o nº7 do artº2º da Lei 9/2020, de 10.4 que O perdão a que se referem os n.os 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce a pena perdoada.
A Lei 9/2000, é uma lei de carácter excepcional e temporário justificado pela existência de uma situação de infecção pandémica (vírus SARS-CoV-2) que conduziu à declaração do estado de emergência no país, pelo que não consente qualquer interpretação analógica ou extensiva. Com efeito, é entendimento uniforme e pacífico de que “as leis de amnistia (num sentido amplo, aqui incluindo as leis que consagram perdões de penas), como providências de excepção, devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem extensões nem restrições que nelas não venham expressas” (cf. Ac. STJ de 07-12-2000, proc. n.º 2748/2000.
Como refere Nuno Brandão, A libertação de reclusos em tempos de COVID-19. Um primeiro olhar sobre a Lei, Julgar online, Abril 2020: «4.1 Este perdão, caso concedido, não apaga o crime praticado, mas apaga a pena ou parte da pena aplicada em virtude do seu cometimento (…). Na realidade, como já se referiu, “o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte” (art. 128.º/3 do CP). Pois, como acentua Figueiredo Dias, “o exercício do direito de graça só pode ter a ver, em qualquer dos casos, com a consequência jurídica, não com o facto ou o crime praticado”. Não obstante a extinção da pena que tenha implicado, o perdão recebido ao abrigo do disposto no art. 2.º ficará sem efeito se o beneficiário praticar infracção dolosa no ano subsequente ao da sua concessão. Sendo condenado por tal (nova) infracção, deverá cumprir a pena entretanto perdoada. Para a repristinação da pena perdoada não se exige qualquer tipo de conexão material ou objectiva entre o novo crime e o crime cuja pena foi perdoada. Mas será necessário que o novo crime seja cometido em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 9/2020: crimes praticados em data anterior ao do seu início de vigência, que venham a ser objecto de condenação transitada em julgado depois dela, não relevarão como condição resolutiva do perdão.».
Revertendo ao caso, resulta manifesto dos autos que o arguido cometeu infracção dolosa no ano subsequente ao da concessão do perdão, assim se verificando a condição resolutiva do perdão a que alude o nº7 do artº2º da Lei 9/2020, de 10.4, como refere o Ministério Público, no seu parecer.
IV - Decisão
Por todo o exposto, ao abrigo do disposto nos art.s 138º, n.º 4, al. l), do CEPMPL e 44º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, decide-se revogar o perdão que havia sido concedido a R e, consequentemente, determina-se o cumprimento da pena de prisão ainda não cumprida, no âmbito do processo 338/18.0GAVFX, do Tribunal judicial de Lisboa Norte - Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira - Juiz 3.
Custas a cargo do arguido que fixo em 2 UC’s, sem prejuízo do disposto no artº 4º, nº 1, al. j) do RCP.
Registe e boletim ao registo criminal.
Notifique o Ministério Público, o condenado e o seu ilustre mandatário.
Comunique ao tribunal da condenação, à DGSP e à DGRS.
Após trânsito, junte certidão desta decisão no apenso I, abrindo vista ao Ministério Público nesse apenso.
Lisboa, d.s. (14.12.2021)”.
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iv – fundamentação.
O recorrente R impugnou por esta via recursiva a decisão de 14.12.2021 que revogou o perdão que lhe fora concedido ao abrigo da Lei nº 9/2020, de 10 de abril, e determinou o cumprimento do remanescente da pena que lhe foi imposta no âmbito do Processo nº 338/18.0GAVFX.
Numa primeira linha de argumentação, considera o recorrente que a decisão impugnada assentou em pressupostos errados.
Assim, refere na sua motivação que:
“A Douta Sentença, fundamenta a sua decisão, entre outros elementos, no sentido da pronúncia do Ministério Público.
Em claro erro ostensivo, com o devido respeito, o Ministério Público, no seu parecer, refere que “(...) ouvido o condenado no exercício do contraditório, o mesmo admitiu o conhecimento da condição resolutiva a que estava sujeito o perdão de pena concedido a que estava sujeito e declarou o seu arrependimento pelo crime que cometeu no decurso do período de 1 ano após o perdão.” (sublinhado nosso)
No entanto, nos termos constantes do Auto de Audição de Recluso, junto aos autos com a referência 8710305, verifica-se que, na realidade, o arguido declarou “(...) não saber que quando saiu em liberdade pelo perdão de penas tinha uma condição resolutiva.”
Ora, a menção efetuada na pronúncia do Ministério Público referente à admissão por parte do arguido sobre o conhecimento da existência de uma condição resolutiva, por contrária à realidade espelhada no Auto de Audição de Recluso, apenas se compreende como resultante de um lapso, pelo que, não poderá a Douta Sentença fundamentar a sua decisão em tal pronuncia que labora em erro.
Se um facto tem relevo suficiente para fundamentar uma sentença, a verificação de um erro sobre o mesmo terá de ser também bastante e suficiente para reapreciar e alterar uma decisão fundamentada em erro sobre tal facto.
Pelo exposto, onde se decide pela revogação do perdão da pena com fundamento no conhecimento do arguido da condição resolutiva, deverá ter-se em consideração que o arguido desconhecia tal condição resolutiva, e nesta medida reformular a decisão da qual ora se recorre por outra que não revogue o perdão anteriormente concedido.”.
Alega o recorrente que ocorreu um “erro ostensivo” no parecer do Ministério Público prévio à decisão recorrida. Como, obviamente, o recorrente não desconhece, nem podia desconhecer, os recursos não constituem remédio jurídico destinado a obviar a erros das promoções e pareceres do Ministério Público. Apenas das decisões judiciais se pode recorrer.
Ciente de tudo isso, o recorrente invoca a circunstância de o erro do Ministério Público ter contaminado a decisão recorrida, que diz ter sido fundada nesse erro.
Vejamos.
Como decorrência do princípio do Estado de Direito (artigo 2º da Constituição da República Portuguesa), exige-se que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas – ressalvado o caso das decisões de mero expediente (decisões meramente ordenadoras do regular andamento do processo), o artigo 205º da Constituição não permite ao legislador ordinário que dispense o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, deixando-lhe apenas margem no que toca à “forma da fundamentação” (“As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”).
Precisamente porque ocorre essa margem quanto à forma, vem sendo admitida pacificamente a possibilidade de fundamentação por remissão, designadamente quanto à enunciação dos factos e à indicação das normas jurídicas aplicáveis, desde que, prudentemente, se exare na decisão judicial um juízo autónomo, crítico, que por si esclareça, exarando-os, os motivos da decisão, as razões pelas quais entende que os factos e a qualificação jurídica, para que remete, merecem a solução adotada.
Descendo ao caso concreto, verificamos que nenhuma razão assiste ao recorrente, pelo simples facto de a decisão recorrida não se mostrar fundamentada por remissão, não tendo, na sua fundamentação, importado o erro constante do parecer do Ministério Público.
Em lado algum se consignou na decisão recorrida que a revogação do perdão era determinada com base nos “factos invocados pelo Ministério Público”, ou sequer que se fundamentava o decidido na “alegação de que o arguido admitiu o conhecimento da condição resolutiva”.
Vista a decisão recorrida, extrai-se da mesma que nenhum erro foi importado – nela lê-se, sobre as declarações do condenado que “(…) o mesmo reconheceu a prática dos factos pelos quais foi condenado, embora tenha referido que a distância que percorreu no veículo automóvel apreendido era pequena e apenas foi buscar os medicamentos à sua mulher que se encontrava grávida”. Em lado algum se considerou na decisão recorrida que o condenado tivesse admitido o conhecimento da condição resolutiva.
Mostrando-se cumpridos os ditames constitucionais e legais quanto à fundamentação, e não ocorrendo o “vício” a que o recorrente se reportou, deverá concluir-se que não ocorre qualquer invalidade da decisão recorrida a esse nível.
Improcede, pois, o recurso, nessa parte. 
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Alega, depois, o recorrente que a decisão recorrida se fundamentou na circunstância de o arguido ter cometido uma infração dolosa no ano subsequente ao da concessão do perdão, sem considerar devidamente as declarações do arguido, das quais resulta que o mesmo agiu em estado de necessidade desculpante, facto que exclui a culpa e o dolo, em virtude de ter a mulher grávida e de ter necessidade urgente de se deslocar à farmácia mais próxima. Considera que tais circunstâncias excluem o dolo e, de pronto, daí retira que a decisão recorrida não poderia concluir pelo cometimento de uma “infração dolosa”.
Não tem razão.
A argumentação do recorrente faz tábua rasa do instituto do caso julgado, como se o mesmo não vigorasse em processo penal.
O caso julgado material convoca a noção de decisão definitiva do direito do caso – em processo penal forma-se quanto à declaração sobre a culpabilidade ou não culpabilidade, e no primeiro caso também quanto à determinação da sanção.
O caso julgado material fixa, no processo e fora dele, a vinculação de efeitos materiais quanto à definição e concretização judicial da relação controvertida ou objecto material do processo. Transitada em julgado a decisão condenatória, fica fixado e estável o decidido, com fundamento na vinculação às decisões e na realização dos valores da justiça, certeza e segurança, no âmbito do exercício do direito de punir do Estado em relação ao cidadão arguido da prática de uma infracção penal. Em processo penal, existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, o que impede a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos.
Se é certo que no âmbito do processo instaurado com vista a apreciar a possibilidade de revogação do perdão concedido se deverá apreciar a relevância dos factos ilícitos que constituíram o objecto do processo da condenação superveniente, não é menos certo que tal apreciação tem como limite necessário o respeito pelo caso julgado material.
Esse limite garante a certeza e a segurança do Direito e previne o perigo de decisões contraditórias.
O mesmo é dizer que tendo a decisão condenatória proferida em 2 de Setembro de 2021, no âmbito do Processo Sumário nº 119/21.4PTVFX do Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira – Juiz 3, transitado em julgado no dia 4 de outubro de 2021, a partir desta data, a mesma tornou-se firme e imodificável.
Por isso, não podia o Tribunal a quo, tal como não pode este Tribunal ad quem no âmbito do presente recurso, modificar a decisão proferida no Processo 119/21.4PTVFX, decisão essa que condenou o recorrente por crime doloso e lhe impôs o cumprimento de pena de prisão, que actualmente cumpre em regime de permanência na habitação.
Não pode, nesta sede, voltar a apreciar-se os factos que constituíram o objecto daquele processo para, agora, caso merecesse acolhimento o entendimento do recorrente, se decidir que as circunstâncias factuais excluem o dolo.
Note-se que a apreciação dos factos ocorreu no processo próprio, tendo aí sido considerado provado o seguinte:  
“5 - Na ocasião referida no artigo que antecede a apreensão do veículo não tinha sido levantada pela entidade competente.
6 - O arguido conhecia todos os factos descritos.
7 - Agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de utilizar o referido veículo nas descritas circunstâncias de tempo e lugar, apesar de ter sido previamente notificado pela entidade policial de que o mesmo se encontrava apreendido e das obrigações que sobre si impendiam como fiel depositário, do que ficou ciente, ordem que sabia ser legítima, proveniente de autoridade competente e que se encontrava obrigado ao seu acatamento, não ignorando que a actuação do Militar autuante avultava do exercício das suas funções.
8 - Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida.”.
No âmbito do processo da condenação teve o ora recorrente o ensejo de apresentar a sua defesa, devendo agora conformar-se com a decisão tornada firme [na qual aliás, se explicitou: “(…) não obstante a versão apresentada pelo arguido a mesma não colheu, pois que o arguido procurou com tal versão desculpar-se, o que não consubstancia qualquer isenção de responsabilidade do mesmo, pois que tinha plena consciência da advertência que lhe havia sido feita e deveria de ter tomado outras providências, desde que não passasse pela condução de tal veiculo.”].
O trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no Processo 119/21.4PTVFX vinculou o Tribunal a quo e vincula este Tribunal, não podendo nesta sede decidir-se que o crime doloso que o Tribunal da condenação superveniente considerou verificado e cuja pena de prisão actualmente se cumpre, afinal, não existiu, por se abraçarem agora circunstâncias capazes de excluir o dolo. Transitada em julgado a decisão condenatória, não pode agora proferir-se decisão com conteúdo contraditório, a impor uma solução absolutória (note-se que o tribunal da condenação ponderou a exigência de dolo para o preenchimento do crime em questão, concluindo pela sua verificação – “Quanto ao elemento subjectivo, trata-se de um crime doloso, exigindo-se o dolo na sua forma genérica e não uma específica intenção de desobedecer. Para o preenchimento do dolo exige-se, portanto, apenas que o agente incumpra, de forma consciente e voluntária, uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente (…). Dos factos apurados, resulta, efectivamente, que existiu uma ordem emanada duma autoridade policial, formal e substancialmente legítima, para que o arguido se abstivesse de utilizar o veículo apreendido e do qual era fiel depositário. A referida ordem foi comunicada ao arguido, pelo agente de autoridade que o nomeou fiel depositário e lhe entregou a sobredita viatura. Resulta igualmente que o arguido estava bem ciente de que a sua conduta o faria incorrer na prática do crime por que vem acusado e que, mesmo assim, não se absteve de utilizar o veículo apreendido, mormente conduzindo-o na via pública, podendo assim concluir-se que desobedeceu de forma livre e voluntária à ordem que lhe fora transmitida. Resultam assim provados os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime por que vem acusado.” – não podendo nesta sede contrariar-se o que assim foi decidido).
Deverá chamar-se a atenção para a jurisprudência do Tribunal Constitucional que, desde sempre, se mantém uniforme quanto ao alcance da protecção constitucional do caso julgado. Nesse domínio poderá ler-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 86/2004[1], onde encontramos:
“…Também o Tribunal Constitucional se pronunciou já sobre o alcance da protecção constitucional do caso julgado, mantendo a orientação desenhada pelo acórdão n.º 87 da Comissão Constitucional.
Assim, e em primeiro lugar, o Tribunal observou por diversas vezes que decorre da Constituição a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a constituir caso julgado.

Com efeito, no Acórdão n.º 352/86 (Diário da República, II série, de 4 de Julho de 1987), considerou “inerente às decisões judiciais insusceptíveis de recurso ordinário” a força de caso julgado, força essa que “se dev[e] arvorar em princípio constitucional implícito, como decorre, ainda, do art. 282º, n.º 3, da CRP". No mesmo sentido, disse-se no Acórdão n.º 250/96 (in Diário da República, II Série, de 8 de Maio de 1996), que, “para que um Tribunal, qualquer que seja, possa dirimir os conflitos de interesses públicos e privados que lhe são submetidos no exercício da função jurisdicional, é indispensável que as suas decisões, reunidos que estejam certos requisitos, sejam dotadas da estabilidade e da força características do caso julgado”; (cfr., ainda, o Acórdão n.º 506/96, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Julho de 1996).
Em segundo lugar, o Tribunal Constitucional continuou a afirmar que o caso julgado é um valor constitucionalmente tutelado, nomeadamente no seu Acórdão n.º 677/98 (Diário da República, II série, de 4 de Março de 1999): “É sabido que o caso julgado serve, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica (cf. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t.II, 3º ed., reimp., Coimbra, 1996, p.494); e que, fundando-se a protecção da segurança jurídica relativamente a actos jurisdicionais, em último caso, no princípio do Estado de Direito (Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Garantia da Constituição, Coimbra, 1998, p. 257), se trata, sem dúvida, de um valor constitucionalmente protegido”.
Em terceiro lugar, reafirmou a ausência da consagração na Constituição de um princípio de intangibilidade absoluta do caso julgado:
«2.1.2. Entende este Tribunal que o caso julgado deve ser perspectivado como algo que tem consagração implícita na Constituição, constituindo, desta sorte, um valor protegido pela mesma, esteado nos valores de certeza e segurança dos cidadãos postulados pelo Estado de direito democrático - consagrado, quer no preâmbulo do Diploma Básico, quer no seu artigo 2º - e, também, num princípio de separação de poderes - consagrado igualmente naquele artigo e no nº 1 do artigo 111º - e no nº 2 do artigo 205º (a que aquelas outras normas não são alheias), um e outro do actual texto constitucional.”.
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Aqui chegados, impõe-se concluir pela falta de razão do recorrente.
Ao mesmo não esteve vedada a possibilidade de, em sede de audição prévia à tomada da decisão recorrida, voltar à versão que já apresentara em sede de defesa no âmbito do processo da condenação superveniente. Porém, isso não significa que o Tribunal a quo, ou este Tribunal ad quem, devam ignorar o caso julgado.
A audição do condenado constitui ato necessário para se assegurar o cumprimento do contraditório com vista à apreciação da questão da revogação do perdão. A relevância das declarações prestadas em sede audição mostra-se, também ela, limitada pelo objecto da apreciação em causa – cumprirá aferir se estão reunidos os pressupostos legais da revogação e, como é evidente, nessa matéria caberá ao condenado exercer o contraditório e a sua defesa.
A revogação do perdão não dispensa o pronunciamento do Tribunal de Execução das Penas sobre a verificação dos respetivos pressupostos legais, designadamente quanto à verificação da condição resolutiva prevista no artigo 2º, nº 7, da Lei nº 9/2020, de 10.4.
E para que esse pronunciamento se faça regularmente, deverá ser o mesmo precedido da audição do visado, assegurando-se ao mesmo a possibilidade de se pronunciar sobre a verificação da condição resolutiva ou sobre a ocorrência de circunstâncias que à mesma obstem.
Ao contrário do que afirma o recorrente, tal audição não é inútil.
Não o é, mesmo perante a constatação de que a condição resolutiva do perdão opera de forma obrigatória e automática, no sentido que ao Tribunal de Execução das Penas não é deixada qualquer margem de discricionariedade quanto à decisão de revogação do perdão quando se mostre verificada a condição resolutiva.
Assim sucede perante a solução legislativa adotada na Lei nº 9/2020, de 10 de abril, como sucedeu já, no passado, perante as soluções consagradas noutras leis que decretaram medidas de clemência semelhantes (pense-se, v. g., no perdão resultante do disposto no artigo 1°, n° 1, da Lei nº 29/99, de 12 de maio, também ele decretado sob a condição resolutiva prevista no art.4° da referida lei).
Como se decidiu no Acórdão da Relação de Évora de 27 de setembro de 2004 (é certo que perante a solução decorrente da Lei nº 29/99, de 12 de maio, mas podendo estabelecer-se o paralelismo com a solução da Lei nº 9/2020, de 10 de abril), na apreciação da questão da revogação do perdão, o tribunal não é chamado a fazer um juízo de conveniência para as finalidades da punição, não gozando de qualquer discricionariedade, ao contrário do que sucede, nomeadamente, quando é chamado a decidir acerca da revogação da suspensão da execução da pena de prisão.[2]
Como se pode ler nesse douto Acórdão:
“O perdão é um acto de clemência atribuído por lei; a sua eficácia, quer quanto aos efeitos, quer quanto aos termos em que é concedido. A sua aplicação é imperativa ope legis, enquanto que a suspensão da execução da pena, resulta de conclusão do tribunal, preenchidas que fiquem certas circunstâncias ou pressupostos. Como refere Maia Gonçalves, a propósito da suspensão da execução da pena, em anotação ao artº 50º do C.Penal (in Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, 2002, p. 197, nota 2)): «Trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos».
A revogação do perdão não depende da verificação dos pressupostos referentes à suspensão de execução da pena de prisão, quer para a sua aplicação, quer para a sua revogação, nem se orienta pelos critérios de determinação da medida da pena, pelo que não são aplicáveis no caso sub judicio as disposições legais que o recorrente entende terem sido violadas.
Por outro lado, como se salienta no Ac. da Relação do Porto, de 14.04.2004, citado pela Digna Agente do Ministério Público na resposta à motivação de recurso, no perdão, a condição resolutiva opera de forma obrigatória e automática.
Os tribunais estão impedidos de, verificada a condição resolutiva, recusar a revogação do perdão, num determinado caso concreto, com base em juízos sobre a inconveniência (na consideração, designadamente, dos fins das penas) da revogação.”.
Perante tal automatismo, a utilidade da audição do visado, em cumprimento do contraditório, é simultaneamente mais simples e mais premente: assegurará ao mesmo a possibilidade de se pronunciar quanto à verificação ou inverificação da condição resolutiva, posto que tal constitui o fator de que dependerá o sentido da decisão.
Com total acerto, referiu o Ministério Público na sua douta resposta ao recurso, a jurisprudência constitucional relevante, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/2005, de 2005-07-28, no qual se julgaram inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, nrs. 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 4.º da Lei n.º 29/99, de 12 de maio, e 61.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de não ser obrigatória a audição do arguido antes de ser proferida decisão de revogação do perdão de pena de que beneficiara.
Revisitemos esse douto Acórdão do Tribunal Constitucional:
Todavia, a protecção do exercício do contraditório como condição de uma justiça comunicacional, profundamente humana, não abrange apenas a discussão conducente à prova dos factos e da culpa ou à infirmação da presunção de inocência, mas atinge ainda todos os aspectos de qualificação jurídica com repercussão na situação do arguido. É a esta luz que se compreende a decisão do Tribunal Constitucional, segundo a qual a possibilidade de diferente qualificação jurídico-penal dos factos que conduzem à condenação do arguido em pena mais grave, retirada da interpretação conjugada dos artigos 1.º, n.º 1, alínea f), 120.º, 284.º, n.º 1, 303.º, n.º 3, 309.º, n.º 2, 359.º, n.os 1 e 2, e 379.º, alínea b), do Código de Processo Penal é inconstitucional, na medida em que não se preveja que o arguido seja prevenido da nova qualificação e não se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa (cf. Acórdão n.º 279/95, Diário da República, 2.ª série, de 28 de Julho de 1995).
(…) Deste modo, o contraditório surge como regra orientadora da produção pelo tribunal de um juízo que interfira com o arguido, para além de se justificar pela defesa de direitos. Em processo penal, o contraditório visa, antes de mais, assegurar decisões fundamentadas na discussão de argumentos, subordinando todas as decisões (ainda que recorríveis) em que os arguidos sejam pessoalmente afectados [cf. artigo 65.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal], como emanação de uma racionalidade dialéctica, comunicacional e democrática. É, assim, o princípio do contraditório expressão do Estado de direito democrático e, nessa medida, igualmente das garantias de defesa. A sua absoluta derrogação pela permissão de uma reformatio in pejus oficiosa (sobre a fundamentação da proibição da reformatio in pejus no direito ao contraditório, v. Giorgio Spengher, Enciclopedia del Diritto, loc. cit., p. 297, nota 134, referindo a progressiva conexão entre a proibição da reformatio in pejus e o direito de defesa, numa lógica não inquisitória) torna-se, assim, clara violação do próprio princípio do contraditório, na sua justificação última."
A utilidade do exercício do contraditório revela-se, no caso concreto, em face da necessidade de apreciação da suscitada questão do efectivo conhecimento pelo condenado da condição resolutiva.
Sucede que, também quanto a essa questão, não assiste razão ao recorrente.
A alegação do desconhecimento não pode proceder, posto que o condenado foi notificado do conteúdo da decisão que lhe concedeu o perdão e determinou o efeito da sua libertação. Mais uma vez, como refere o Ministério Público na sua resposta “(…) quando foi libertado na sequência de decisão judicial que lhe concedeu o perdão, foi devidamente notificado dessa decisão judicial da qual consta a referência à condição resolutiva a que alude o nº do artº 2º da Lei 9/2020, de 10.4., nos termos do qual «O perdão a que se referem os n.os 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada». Tal notificação resulta do teor do mandado de libertação, devidamente assinado pelo recorrente, em 25.9.2020, e constante de fls. 143 do Apenso F, e da certidão de notificação, devidamente assinada pelo recorrente e também datada de 25.9.2020, de fls. 144 do Apenso F, que atestam que o aquele foi notificado do teor do despacho que lhe concedeu o perdão de pena, cuja cópia também lhe foi entregue na mesma data, pelo que, não pode alegar o desconhecimento da condição resolutiva.”.
Tudo visto, impõe-se a conclusão de que o recurso improcede totalmente.
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V. DECISÃO
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em jugar improcedente o recurso interposto por R e, em consequência, em confirmar a douta decisão recorrida nos seus precisos termos.
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Tributação.
Condena-se o recluso no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
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D.N.
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O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.).

Lisboa, 5 de abril de 2022
Jorge Antunes
Sandra Oliveira Pinto
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[1] Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/2004 - Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Beleza – acessível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040086.html
[2] Cfr. Acórdão da Relação de Évora de 27 de Setembro de 2004 - Relator: António Pires Henriques da Graça – acessível em: http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/C15E63500B968A2A80257DE100574773