Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1334/04-1
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Descritores: PERDÃO DE PENA
REVOGAÇÃO DE PERDÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REJEIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 09/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário:
I. O perdão é um acto de clemência atribuído por lei que incide sobre a pena, extinguindo-a total ou parcialmente, conforme o âmbito do perdão aplicado.
II. A sua aplicação - na sua eficácia, nos seus efeitos, nos termos em que é concedido - é imperativa ope legis, enquanto que a suspensão da execução da pena, resulta de conclusão do tribunal, preenchidas que fiquem certas circunstâncias ou pressupostos.
III. A condição resolutiva do perdão opera de forma obrigatória e automática
IV. A revogação do perdão, não determina a modificação da pena, quer na sua espécie quer na sua medida, quer na sua exequibilidade.
V. É de rejeitar o recurso por manifestamente improcedente, quando o recorrente, ao recorrer do despacho que decretou a revogação do perdão concedido e consequentemente determinou o cumprimento da pena de prisão, pretende evitar o cumprimento da pena, pedindo a sua substituição por outra pena não privativa de liberdade.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Relação de Évora
A.- Nos autos de processo comum (tribunal singular), com o nº … do … Juízo criminal da comarca de …, foi proferido o seguinte despacho:
«O arguido A, com os demais sinais identificadores dos autos, foi condenado, por decisão de 20 de Novembro de 1999, transitada em julgado em 6 de Dezembro de 1999, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 do C.P. na pena de dois meses de prisão, tendo-lhe sido perdoada a pena na totalidade, ao abrigo do disposto no art. 1 ° n° 1 da Lei 29/99, de 12 de Maio, sob a condição resolutiva prevista no art.4° da Lei referida (cfr. 43 a 49).
Afirma-se no citado art.4° o seguinte: "o perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada".
Significa isto que o arguido só poderia beneficiar do perdão que lhe foi concedido, desde que não tivesse praticado qualquer crime doloso nos três anos seguintes à entrada em vigor da Lei 29/99, de 12 de Maio.
Da análise do C.R.C. de fls. 64 a 73, constata-se, desde logo, que o arguido praticou:
1) em … de …de 2000, um crime de condução de veículo sob influência do álcool, tendo sido condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de Esc. 700$00;
2) em … de … de 2001, um outro crime de condução de veículo sob influência do álcool, tendo sido condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de Esc. 900$00;
3) em … de …de 2001, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, tendo sido condenado na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por um período de três anos.
Foram juntas aos autos, entretanto, certidões das decisões supra referidas (cfr . fls. 86 a 89: 96 a 101 e 155 a 160).
Estão assim preenchidos os pressupostos para que deva ser declarado revogado o perdão de que o arguido beneficiou nos presentes autos.
Nestes termos, decide-se revogar o perdão aplicado ao arguido e, em consequência, determinar que A cumpra os dois meses de prisão que lhe foram aplicados» .
B- Inconformado, recorreu o arguido concluindo:
1) - O arguido é solteiro, residindo com a mãe, viúva um irmão.
2) - Tem trabalho certo e regular, é servente de pedreiro na construção civil.
3) - Está socialmente integrado na comunidade onde vive.
4) - É o sustento da casa, visto só ele desempenhar actividade profissional.
5) - O cumprimento de uma pena de dois meses de prisão efectiva só iria colocar o arguido em desrespeito e desconfiança para com o sistema jurídico e a aplicação da justiça, negando-lhe a possibilidade de continuar a ter uma vida digna, inserida no meio social onde se movimenta, deixando-o desempregado, sem possibilidade de prover ao sustento do seu agregado familiar .
6) - Tem pois que fazer-se um prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do arguido e acreditar e esperar que a simples ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade.
7) - O tribunal “a quo" ao revogar a suspensão da execução da pena, violou o disposto nos arts. 70,71,50 e 51 do Código Penal.
8) - lnexistindo fundamento para a aplicação de uma pena de prisão efectiva, especialmente se pensarmos que estes dois meses de prisão nada mais seriam do que uma forma de atirar o ora recorrente definitivamente para a marginalidade afastando-o do caminho do trabalho e da dignidade.
9) - Verificando-se pois os pressupostos formais e materiais para a suspensão da execução da pena, devendo a mesma ser substituída por outra pena de substituição nomeadamente a prisão por dias livres, o regime de semi-detenção, a prestação de trabalho a favor da comunidade e a suspensão da execução da pena.
Nestes termos e nos melhores de direito (...) deverá o douto despacho de revogação do perdão concedido nos termos do disposto no nº 1 da Lei 29/99, de 12 de Maio, ser alterado e substituído por outro que condene o arguido ora recorrente numa pena não privativa da liberdade.
C- Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, no sentido de dever ser julgado improcedente o mesmo, mantendo-se o despacho recorrido.
D- Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, face à obscuridade das conclusões da motivação “que “a se “, as tornam de tal maneira ininteligíveis que impedem a delimitação do objecto do Recurso, e por conseguinte correspondem a uma verdadeira falta de Motivação”, sendo certo, por outro lado que se trata de um recurso interposto contra a letra expressa da Lei, e, por isso deve ser considerado manifestamente improcedente.
Se assim não se entender há que manter a decisão recorrida, pelos fundamentos constantes da resposta à motivação do recurso.
E- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, sem que fosse aduzida resposta.
F- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
As conclusões da motivação mostram-se intelegíveis quanto aos fundamentos e objectivo que preconizam.
São porém manifestamente desadequadas do âmbito do despacho recorrido e, alheias ao objecto do mesmo.
O despacho recorrido versa sobre a revogação do perdão aplicado ao arguido.
O recorrente não discute a revogação do perdão nem a verificação da condição resolutiva.
O recurso interposto pretende discutir a exequibilidade da pena na sua espécie e na sua efectivação.
O presente recurso, de harmonia como é perspectivado pelo recorrente significa, pois, sem margem para dúvidas que é manifestamente improcedente.
Na verdade:
De harmonia com o artº 4º da Lei 29/99 de 12 de Maio, o perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que á pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.
O perdão é um acto de clemência atribuído por lei; a sua eficácia, quer quanto aos efeitos, quer quanto aos termos em que é concedido. A sua aplicação é imperativa ope legis, enquanto que a suspensão da execução da pena, resulta de conclusão do tribunal, preenchidas que fiquem certas circunstâncias ou pressupostos. Como refere Maia Gonçalves, a propósito da suspensão da execução da pena, em anotação ao artº 50º do C.Penal (in Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, 2002, p. 197, nota 2)): “Trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos”
A revogação do perdão não depende da verificação dos pressupostos referentes à suspensão de execução da pena de prisão, quer para a sua aplicação, quer para a sua revogação, nem se orienta pelos critérios de determinação da medida da pena, pelo que não são aplicáveis no caso sub judicio as disposições legais que o recorrente entende terem sido violadas.
Por outro lado, como se salienta no Ac. da Relação do Porto, de 14.04.2004, citado pela Digna Agente do Ministério Público na resposta à motivação de recurso, no perdão, a condição resolutiva opera de forma obrigatória e automática.
Os tribunais estão impedidos de, verificada a condição resolutiva, recusar a revogação do perdão, num determinado caso concreto, com base em juízos sobre a inconveniência (na consideração, designadamente, dos fins das penas) da revogação.”
O perdão é uma medida de clemência, que incide sobre a pena, tornando-a extinta total ou parcialmente, conforme o âmbito do perdão aplicado.
Ora, como fundamentou o despacho recorrido, estando assim preenchidos os pressupostos para que deva ser declarado revogado o perdão de que o arguido beneficiou nos presentes autos, foi decidido revogar o perdão, uma vez que foi verificada a condição resolutiva a que o perdão aplicado se encontrava subordinado.
Logo, haverá que cumprir a pena perdoada.
Se o recorrente discorda da pena aplicada e a cumprir, deveria ter interposto recurso da decisão condenatória que a aplicou, uma vez que a revogação do perdão, não determina a modificação da pena, quer na sua espécie quer na sua medida, quer na sua exequibilidade.
Aliás, não haveria lugar ao cumprimento da pena se não houvesse lugar à revogação do perdão e, para isso apenas dependia do recorrente não preencher a condição resolutiva.
É pois de rejeitar o recurso por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420º nº 1 do CPP
G- Termos em que:
Rejeitam o recurso, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420º nº 1 do CPP
Condenam o recorrente em 5 Ucs de taxa de justiça nos termos do nº 4 do artigo 420º do CPP
Tributam o recorrente em 6 Ucs de taxa de justiça, nos termos do artigo 87º nº 1 b) do CCJ, e, sem prejuízo do nº 3 do preceito,

ÉVORA, 27 de Setembro de 2004
Elaborado e integralmente revisto pelo Relator.

António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais