Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTOS CAUTELARES RESPONSABILIDADE CIVIL PRESSUPOSTOS DOLO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.A falta de discriminação de factos que se entenda que deveriam ter sido dados como provados pelo tribunal a quo, remetendo-se a apelante a considerações de direito ou meramente conclusivas, com citações de doutrina e de jurisprudência e dos depoimentos das testemunhas e do réu, determina a improcedência da anunciada impugnação da decisão de facto. II.A responsabilização do requerente de providência cautelar instaurada nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pelos danos causados ao requerido e aos contra interessados, abarca as consequências danosas do imediato efeito suspensivo decorrente da instauração do procedimento cautelar, ainda que a providência não chegue a ser decretada. III.Contudo, constitui requisito específico desta particular modalidade de responsabilidade civil, prevista no art.º 126.º do CPTA, que o agente tenha agido com dolo ou negligência grosseira. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: Em 29.9.2012 Construções Lda intentou no Tribunal Judicial da Lourinhã ação declarativa de condenação com processo ordinário contra Paulo, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 99.540,00 acrescida de juros de mora, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em virtude da suspensão dos trabalhos de uma sua obra sita na EN 2..., Casais ... ... ..., Lourinhã, na sequência da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo que o R. interpôs contra o Município da Lourinhã. Para fundamentar o pedido, a A. alegou, em síntese, que é dona da aludida obra, cuja construção está devidamente licenciada, e que o R. intentou, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo contra o Município da Lourinhã, o qual, por sua vez, nos termos do disposto no art.º 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, determinou a suspensão imediata dos trabalhos na referida obra, tendo, por conseguinte, parado todos os trabalhos; mais disse que deduziu oposição à dita providência, na qualidade de contra interessada, providência essa que veio a ser indeferida; acrescentou, ainda, que, por culpa do R., os trabalhos na obra estiveram parados durante 10 meses, todos os andares construídos se encontram por vender, o prédio desvalorizou-se em cerca de € 71.400,00 e ajustou com a Caixa Geral de Depósitos contrato de abertura de crédito, tendo procedido ao pagamento de juros e prestações desse contrato, tal como teve de renegociar o aludido contrato com agravamento das respetivas condições. Concluiu dizendo que os danos por si sofridos se deveram à circunstância dos trabalhos da sua obra terem sido suspensos na sequência da aludida providência cautelar intentada pelo R.. O R. contestou arguindo as exceções de ilegitimidade e de incompetência absoluta do Tribunal (por entender que a competência cabia aos Tribunais Administrativos). Depois alegou que o pedido não podia proceder por não estarem verificados os requisitos previstos no artº 126º do CPTA pois a providência em causa fora indeferida, não chegando sequer a ser decretada. De qualquer forma, ainda que assim não fosse, à data de entrada desta ação já tinha decorrido o prazo de 1 ano previsto no mencionado artº 126º/2. Por último impugnou os factos alegados pela autora. A A. replicou, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas. Foi proferido despacho saneador que, julgando procedente a exceção perentória de incompetência absoluta, absolveu o réu da instância. A A. recorreu dessa decisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido que os Tribunais comuns são competentes para esta ação pelo que revogou a decisão recorrida e determinou o prosseguimento dos autos. Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade invocada pelo réu e relegou-se para final o conhecimento da exceção perentória. Foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova. Realizou-se a audiência final. Em 21.12.2015 foi proferida sentença em que se julgou a ação improcedente por não provada e em consequência se absolveu o R. do pedido. A A. apelou da sentença, tendo apresentado alegação em que formulou as seguintes conclusões: 1.O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos, improcedendo o peticionado pela Autora! 2.A fundamentação do tribunal a quo quanto aos factos que estavam controvertidos baseou-se nos documentos juntos aos autos, nomeadamente os de fls. 87 a 93 (relatório de avaliação das frações elaborado pela testemunha António M..., o qual foi pela testemunha confirmado), 95 a 112 (contrato de abertura de crédito celebrado com a CGD), 113 a 116 (movimentos bancários para pagamento das prestações relativas ao crédito), 117 a 121 (alteração do contrato de abertura de crédito), 122 a 124 (movimentos bancários para pagamento das prestações do crédito após a alteração), 316 e 317 (despacho do Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã a determinar a suspensão do trabalhos na obra e respetiva notificação ao mandatário da autora), 353 a 360 (relatório de avaliação feito pela CGD para concessão do empréstimo, um elaborado em 2007 e outro em 2013), no depoimento de parte do réu e nos depoimentos das testemunhas 3.Assim, entendeu e bem o tribunal a quo que de toda essa prova resultaram os factos relativos à paralisação da obra, à desvalorização da mesma e aos encargos bancários assumidos na sequência daquela paralisação. Porém, entende-se que tal matéria se encontra incompleta. 4.No presente processo, ocorreu a imediata suspensão da obra por via de um ato administrativo que foi proferido nos termos do artº 128º do CPTA determinado pela instauração do procedimento cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo. A imediata eficácia suspensiva trata-se de uma especificidade do procedimento administrativo, que era do conhecimento do Réu. 5.Pelo que veio o douto tribunal a quo, atenta a redação do artº 126º/1 do CPTA, dizer que pela sua redação, abrange também a situação decorrente da simples instauração da providência uma vez que não refere que a responsabilidade do requerente existe apenas no caso de revogação ou caducidade da providência (o que está de acordo com a circunstância de no procedimento contencioso administrativo em causa a eficácia suspensiva se produzir com a simples instauração da providência cautelar). Todavia, nesta redacção, tem de existir dolo ou negligência grosseira por parte do requerente, aqui Réu. 6.Pelo que, para se aferir da existência de dolo ou negligência grosseira por parte do requerente - Réu, deveria o douto tribunal a quo ter em atenção quer o depoimento de parte do Réu (prestado nos termos do artigo 452º CPC e ss) bem como o depoimento das testemunhas infra referidas, o que não fez! 7.Não obstante, o pedido de indemnização formulado tem por base o artigo 374 nº1 do CPC (ex: artigo 390º nº1) que diz que “se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal”, veio somente, o douto tribunal a quo “balizar” o comportamento do Réu pelo 126º n º1 CPTA. A) 8.Mais, em face dos factos provados, e em concreto, dos decorrentes do depoimento de parte do Réu, e das testemunhas António S... e Isabel R..., não podia desde logo, o tribunal a quo concluir, que o facto de terem decorrido mais de 10 meses entre a instauração do procedimento e a sua decisão não é imputável ao requerente mas sim ao Tribunal, decisão essa, não fundamentada, quando tal deveria ser! 9.E tal conclusão infundada, até colide frontalmente com a posição do Exmo Sr. Dr. Juiz do Tribunal a quo aquando do depoimento de parte do Réu (Gravação áudio 14-04-2015 16:28:57 a 16:50:11 minuto 18:39 a 19:34) quando disse “…O que aconteceu depois foi o indeferimento da sua providencia, tem que ser tida em consideração no antes, ou seja, já antes o tribunal decidiu que não tinha razão nenhuma e isso tem que ser considerado pelo tribunal, agora, está a perceber, esse é que é o problema também, para si, pode realmente ter havido aqui este problema do tribunal administrativo ter demorado muito tempo, que lá no tribunal administrativo as coisas demoram muito tempo e uma providencia cautelar demorar tanto tempo para decidir é um facto, também não seria desejável, não é, mas este procedimento todo foi todo levado a cabo por si, tudo isto não é, pode ter havido outras pessoas que lhe davam indicações mas a responsabilidade é sua, responsabilidade é sua…” 10.Bem como, o próprio acórdão Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.03.2013 (procº 6726/03.0TVLSB in www.dgsi.pt) no ponto”…II - E se, ao atrasar a decisão da oposição à providência, o tribunal também contribuiu para o arrastamento da situação e para o agravamento dos danos dela resultantes, isso não impede, nem limita, a responsabilidade que deva ser imputada à requerente da providência.” 11.E se assim não fosse, que dizer dos milhares de processos pendentes nos tribunais portugueses, em que se aguarda meses e por vezes anos por uma decisão tendo em causa danos, indemnizações, ou dividas! 12.Também em todos esses processos são os tribunais que são responsáveis e não as partes causadoras? E em matéria de juros de mora, serão os tribunais a suportar o tempo de demora das suas decisões? 13.Pelo que, quanto à primeira circunstância apontada pela douta sentença recorrida quanto aos danos invocados – e que, sem dúvida, existiram – não poderem ser imputados ao requerente atento o tempo que demorou a decisão de embargo de obra a ser proferida, esta decisão está errada! 13.Parece-nos manifesto que o tribunal a quo errou, demonstrando inequivocamente, erro de apreciação da prova e dos factos no presente processo, atenta a prova produzida e constante nas gravações áudio. 14.Uma justiça rápida e célere é o que se deseja, porém, as decorrências dessas demoras terão de ser imputadas ao Réu, único responsável por ter dado inicio ao embargo de obra, bem sabendo, as consequências do mesmo, bem sabendo o tempo que tais decisões demoram! 15.Inclusivamente, tempo de demora esse bem aproveitado pelo Réu, tanto na referida providência que originou o embargo da obra, bem como, posteriormente, quando só permitiu a montagem de andaimes na sua propriedade, após sentença de condenação, que motivou um novo atraso de 6/7 meses para acabamento da obra da Autora. 16.E é o próprio Réu no seu depoimento de parte que o refere (Gravação áudio 14-04-2015 16:28:55 a 14-04-2015 16:50:11 – minuto 13:40 a 15:09) “… J –Retirou-lhe a exposição solar, mais uma coisa que também o incomodava! R –Isso foi uma das coisas para mim mais complicadas porque inclusivamente a minha casa também,falasse aqui em prejuízos, eu também os estive e a minha convicção sempre foi primeiro saber se eu tinha razão no processo principal, nunca pedi qualquer tipo de indemnização a ninguém porque eu achei que deveria fazê-lo quando tivesse a certeza a quando tivesse uma decisão, portanto, em tudo aquilo que fiz fiz de boa fé, nunca fiz para prejudicar, porque eu também fui prejudicado, tive que retirara piscina, tive que substituir o chão, pôr outra piscina, tive que murar novamente os muros, e depois posteriormente fui obrigado pelo tribunal a ceder passagem ao qual eu obviamente decidi, porque eu tenho que respeitar qualquer decisão que me seja imposta e também não pedi qualquer tipo de indemnização pelo tempo em que fiquei inutilizado tanto anteriormente por caírem objectos tanto por altura foram feitos os trabalhos que tiveram lá os andaimes na minha propriedade e durante o tempo que foi necessário para a construtora finalizar a parede confinante do prédio portanto…” (15:09) – nosso sublinhado – 17. Facto confirmado pela testemunha António J... (gravação áudio 27-05-2015 11:57:23 a 27-05-2015 12:14:43) “…(25:58) T –além do embargo podíamos avançar com a obra mas ainda havia uma empena por rebocar J –Ainda havia o quê? T –Uma empena por rebocar (26:05) (26:33) T –Mais 6/7 meses à espera sei lá que podessemos rebocar aquela parede e pintar como é obvio(26:40) (27:36) J –Esse problema da empena também foi causado por este senhor? T –Sim (27:43) (27:50) T –Um dos vizinhos disse que podíamos rebocar à vontade, este disse que não, foi para, fomos para tribunal, depois, entenderam que podíamos rebocar pelo ar mas não havia hipótese, depois até que, à segunda vez sim senhora, houve ordem do tribunal para rebocarmos a parede mas mesmo assim ninguém lá entrou dentro sem pedir autorização na mesma (28:18) (28:40) J –Portanto a acção era para entrar no terreno para fazerem a reparação da empena? T –Para montarmos um andaime. (28:48) …” 18.E pela testemunha Isabel R... (gravação áudio 27-05-2015 12:15:31 a 27-05-201512:29:46) “…(06:45) Adv.A – posteriormente ao embargo e á licença de construção a senhora tem conhecimento que a pedras refinadas relactivamente ao acabamento da empena foi possível concluir logo o prédio ou foi necessário interpor mais alguma coisa? T –foi necessário porque mais uma vez o nosso vizinho entendeu que não nos deixava rebocar a parede e pintar, foi necessário voltarmos a tribunal, por novo processo para podermos rebocar e pintar a parede. J –E todo esse processo lembra-se quanto tempo é que demorou T –hum se calhar J –Foi um mês, foram seis meses, foram oito meses? T–Oito meses, dez meses, não sei precisar, mas sei que foram uns meses (07:27) …” 19.Pelo que, a demora da decisão da providência instaurada terá de ser imputada na responsabilidade do Réu, e deveria o douto Tribunal recorrido, e, salvo melhor opinião, o próprio Juiz julgador da acção,socorrer-se das gravações áudio da audiência de discussão e julgamento, para decidir em sintonia com a sua própria posição durante a audiência de discussão e julgamento! 20.Errou o doutor tribunal ao não o fazer, errou em decidir como decidiu, pelo que se requer a reapreciação da prova gravada, nos períodos de tempo supra mencionados, concluindo e dando como provado, que o tempo decorrido entre a interposição da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto admnistrativo e o seu indeferimento, e posterior espera pela licença de prorrogação do prazo de conclusão da obra, é responsabilidade do Réu e da sua actuação, que originou que a obra da Autora estivesse parada entre 29/09/2009 a 28/07/2010, conforme também artigos 1º a 12º da matéria dada como provada. B) 21.Seguidamente entendeu o douto tribunal a quo que não se verificou a existência de elementos suscetíveis de fundamentar a existência de dolo ou de negligência grosseira por parte do requerente, ora autor?! 22.Com o devido respeito, no presente processo, não era o dolo ou a negligência grosseira por parte do requerente ora autor que se deveria apurar, mas sim, do Réu! 23.E essa foi amplamente demonstrada, quer no seu depoimento de parte – tanto pelo que disse, tanto pela sua actuação e comportamento perante a Autora - , quer através das testemunhas, e, inclusivé, pelo seu comportamento variadas vezes apontado pelo Exmo Sr Dr Juiz do tribunal a quo, nas suas variadas intervenções no depoimento de parte do Réu, que ao final, a quando da elaboração da douta sentença,salvo melhor opinião, se limitou pura e simplesmente, em menosprezar, quanto à forma de actuação do Réu, a sua culpa e as verdadeiras intenções, que de forma clara ficou demonstrada, uma actuação dolosa ou na pior das hipóteses, com negligência grosseira. 24.Não obstante, mais uma vez se esclarece que o pedido de indemnização formulado teve por base o artigo 374 nº1 do CPC (ex: artigo 390º nº1) que diz que “se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal”. 25.Assim, nos termos do artigo 374º nº1 do CPC (ex: 390º nº1 CPC) o Réu responde pelos danos culposamente causados ao Autor, quando não tenha agido com a prudência normal. 26.A culpa diz respeito à omissão de diligência exigível a um sujeito. Isto implica que o feito prejudicial(ou danoso) que lhe é imputado compromete a sua responsabilidade civil ou penal. A culpa, por conseguinte, consiste na omissão da conduta devida para prever e evitar danos, seja por negligência,imprudência ou incompetência. 27.Um delito culposo decorre do acto ou da omissão que causa um resultado que é sancionado pela lei penal. O culpado deveria ter previsto esse resultado; porém, não agiu com o cuidado que deveria. A culpa implica uma acção imprudente e descuidada. O dolo, por sua vez, tem lugar com o conhecimento e a vontade de realizar uma conduta punível que constitui um delito, porém, situações existem que,mesmo não havendo dolo não deixa de ter culpa pela conduta. 28.O dolo encontra-se previsto no artigo 14º do CP. 1.Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. – Dolo Directo 2.Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. – Dolo necessário 3.Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime foi representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização. – Dolo eventual 29.O dolo directo está previsto no nº1 e é aquele que suscita menores dificuldades de doutrina e formulação, corresponde grosso modo, à intenção criminosa e nele o agente prevê e tem como fim a realização do facto criminoso. O dolo necessário está previsto no nº2 e existe quando o agente sabe que,como consequência de uma conduta que resolve empreender, realizará um facto que preenche um tipo legal de crime, não se abstendo, apesar disso, de empreender tal conduta. O dolo eventual está formulado no nº 3. Esta última modalidade do dolo, justamente a que na sua definição comporta dificuldades de maior monta, abrangem, segundo a fórmula perfilhada no nº3, aqueles casos em que o agente previu o resultado como consequência possível da sua conduta, não se abstendo porém de a empreender, e conformando-se com a produção do resultado. » (anotações ao artigo 14º - C.P. anotado –11ª edição – Almedina) 30.A negligência encontra-se prevista no artigo 15º do C.P. que nos diz que age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo nas circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a)representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; - negligência consciente - ou b)não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto. – negligência inconsciente 31.Em qualquer destas modalidades se exige a capacidade do agente para proceder com os cuidados que,segundo as circunstancias, estariam indicados. 32.Ao lado da distinção entre negligência consciente e inconsciente vem-se apontando hoje a distinção entre negligência simples e negligência grosseira, sendo esta última uma negligência qualificada,correspondente à antiga culpa lata latina, que dá lugar a uma punição particularmente grave dentro dos quadros da negligência ou até a uma punição dentro da moldura penal dolosa. 33.Cremos tratar-se de uma negligência temerária, bem conhecida do direito espanhol, de contornos mal definidos, mas que a doutrina e a jurisprudência do país vizinho definem como podendo consistir na falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos actos correntes da vida; ou em uma conduta de manifesta irreflexão ou ligeireza. Para tanto deve tomar-se como ponto de referência a precaução ou previsão de um homem normal, do homem médio suposto pela ordem jurídica. A negligência simples existe quando o agente omite a negligência média do homem normal. » (anotações ao artigo 15º - C.P. anotado – 11ªedição – Almedina) 34.Fora isto, devemos salvaguardar que, quer estejamos perante a negligência consciente ou inconsciente,a culpa negligente pode ser leve, grave ou grosseira, pelo que iremos, agora, aprofundar estes conceitos. 35.O legislador regula a negligência grosseira como “a espécie mais grave ou especialmente qualificada da culpa negligente” ou, nas palavras de Figueiredo Dias, o legislador regula-a como a espécie mais severa. Uma deliberação acerca da verificação ou não verificação desta espécie de negligência está sujeita ao contexto do caso real, ou seja, tem que atender ao agente e ao tipo de ilícito negligente cometido. Além disto, o tribunal deve considerar, também, os seguintes elementos: “a especial relevância do bem jurídico lesado ou posto em perigo pela ação descuidada; a intensidade acrescida do perigo, ou seja, o forte risco de produção do resultado; o especial dever de cuidado”, tendo em conta “o estatuto, a profissão ou as funções do agente”. 36. A negligência grosseira situa-se, antes de mais, no plano do tipo de ilícito negligente, o que faz dela uma espécie qualificada do mesmo. Contudo, esta terá que se situar, também, no plano da culpa deforma a evidenciar-se na “a gravação modificativa da pena ou da “a gravação” dentro do limite máximo da pena legal do crime negligente”, uma vez que o “caráter qualificado ou grosseiro da negligência”tem, igualmente, que demonstrar uma “acrescida atitude ético-pessoal de leviandade do agente”, i.e.,“uma potenciada culpa negligente”. 37. Ora, com as diferenças que se terão de ter em conta ao caso em concreto, pretende-se assegurar a completa verificação da actuação do Réu, no momento em que deu entrada do embargo, quais os seus verdadeiros intentos e a forma como o fez. 38. “IV – o momento a atender para se julgar acerca da falta de normal do requerente é aquele em que este age, ou seja, é essencialmente aquele em que intenta o procedimento cautelar” Ac. STJ 26.9.2002, Vernº1938/02-7ª 39.“I.O nº1 do artigo 390º do CPC , exige como pressuposto da obrigação de indemnizar, duas conduta sem alternativa: que a providência venha a ser considerada injustificada, ou que venha a caducar por facto imputável ao requerente. II.Comum a ambas as situações, é a exigência legal de culpa do requerente, traduzida nas expressões:«danos culposamente causados ao requerido» e «quando não tenha agido com a prudência normal». III.O momento a considerar para a aferição da existência ou não de “prudência normal” do requerente é aquele em que foi intentado o procedimento cautelar, averiguando-se se ocultou intencionalmente factos, se os deturpou conscientemente, ou se agiu de forma imprudente, ou com erro grosseiro, ou mesmo com culpa ofensiva da prudência exigível ao bom pai de família” Ac 14-12-2010 TRC proc 215/2001.C1 40.Para isso, para melhor se entender o comportamento e os factos praticados pelo Réu, bastaria ao tribunal a quo ouvir o depoimento de parte do Réu, supra transcrita, e conforme (Gravação áudio 14-04-2015 16:28:55 a 14-04-2015 16:50:11) 41.Bem como, a transcrição supra transcrita que foi dito pelas testemunhas António J... (gravação áudio 27-05-2015 11:57:23 a 27-05-2015 12:14:43) – períodos de tempo 25:58 a 26:05, 26:33 a 26:40,27:36 a 27:43, 27:50 a 28:18, 28:40 a 28:48) em conjugação com o resumo das suas declarações constantes a fls 12 e 13 da sentença; 42.E da testemunha Isabel R... (gravação áudio 27-05-2015 12:15:31 a 27-05-201512:29:46 – períodos de tempo 6:45 a 07:27) Em conjugação com o resumo das suas declarações constantes a fls 13 da sentença; 43.E Testemunha Fernando (gravação áudio 25-06-2015 14:37:43 a 25-06-201515:03:34) que do resumo das suas declarações constantes a fls 13 da sentença, resulta que o referido parecer que teve por base a interposição da providencia cautelar que motivou o embargo da obra só foi realizado meses depois da entrada da providencia. Mais, diz ainda esta testemunha que – conf. fls. dadouta sentença – que somente em 23/06/2010 quando elaborou o relatório/parecer é que lhe foi entregue cópia da providência cautelar! 44.Para desde logo concluir que o Réu não agiu com a prudência normal que deveria! Conforme o mesmo amplamente refere nas suas declarações de parte, a interposição da providência que motivou o embargo da obra teve por base um parecer técnico elaborado pela testemunha Fernando, que à data da interposição ainda não estava elaborado! 45.Parecer esse que o Réu faz notar e revelar a sua importância na decisão de embargar a obra: “…R – Não não foi só isso, foi isso e haver obviamente a parte da legalidade da mesma que ele tinha informado, mandei fazer um parecer técnico que foi pedido pelo advogado na altura e tudo isso foi em base da ilegalidade do PDM, ou seja, eu não tenho forma…” “…R- Doutor, o que eu tenho é um parecer que me diz que há violação do PDM e até alguém provar o contrário é nisso que eu acredito, foi por isso que eu gastei dinheiro a fazer o parecer para saber se existia ou não razão nalguma ilegalidade daquilo…” “…R – Ah, mencionou por causa do arquitecto ter as pesquisas, esse parecer obviamente que não foi feito em pouco tempo, levou algum tempo…” 46.Porém, estranhamente, a providência que motivou o embargo da obra foi realizada e dada entrada antes de 18 de Setembro de 2009 – conforme matéria dada como provada artigos 5º, 6º e 7 – e o relatório parecer que deu suporte e fundamento à providência foi elaborado em 23 de junho de 2010 - fls 301 a 310 dos autos – 47.E o próprio técnico responsável pelo mesmo, a testemunha Fernando,afirmar que, só nesse dia, na altura em que elaborou o relatório/parecer de fls 301 a 310 é que lhe foi entregue cópia da providência cautelar! – fls 13 da douta sentença a quo – 48.Mesmo que lhe tivessem transmitido algumas informações sobre possíveis irregularidades do processo camarário, relativamente ao prédio da Autora que note-se ESTA PERFEITAMENTE LEGAL, não podia o mesmo avançar com uma providência que originou o embargo e paragem da obra durante 10 meses, bem sabendo, que não tinha qualquer suporte legal para o fazer! Nem suporte legal, nem qualquer outro fundamento! 49.Mais, fica claro, pelo seu depoimento de parte, que o que pretendia efectivamente era a demolição do prédio da Autora a todo o custo, em virtude do prédio da Autora ser confinante com a sua propriedade. 50.Fosse pela exposição solar que afirma ter deixado de ter, seja porque motivo fosse, o meio que achou por bem seguir nessa “cruzada” individual foi através do embargo, sabendo de antemão que o processo principal que tinha dado entrada de acção popular, não levaria aos seus intentos! 51.Mesmo após o indeferimento da providência cautelar indeferida, que motivou o levantamento do embargo de obra, continuou o Réu na sua “caminhada” visando a todo o custo a conclusão da obra,inclusive, não autorizando a montagem de andaimes na sua propriedade para que a Autora pudesse concluir a empena/parede confinante com a sua propriedade, só o permitindo por ordem do tribunal! 52.A culpa do Réu (em contraposição com o seu explanou sobre a culpa e análise do seu comportamento) é por demais evidente, foi ele que originou com a sua actuação que a obra fosse embargada, sabendo que não tinha fundamentos para tal, e que em sede de audiência de discussão e julgamento, tentou em vão,justificar tal comportamento com um parecer realizado quase um ano depois da entrada da providência! 53.Sabia o Réu que da sua actuação resultaria no embargo/suspensão dos trabalhos da obra da Autora,enquanto contra-interessada na previdência cautelar que o Réu interpôs contra o Município da Lourinhã; 54.Sabia o Réu que, o Município da Lourinhã, ao ser notificada da providência cautelar interposta pelo Réu, por força do artigo 128º nº2 CPTA, teria de notificar de imediato o promotor da obra – a Autora –para que fossem de imediato suspensos todos os trabalhos, que era de facto o que pretendia; 55.Sabia o Réu que, da sua actuação, e pelo embargo da obra, resultariam danos e prejuízos avultados para a Autora! 56. Sabia o Réu que, os argumentos por si apresentados enquanto fundamento da sua pretensão não eram verdade, nem tão pouco suficientes, para a que a previdência cautelar por si interposta fosse deferida; 57.Sabia de todos esses factores, mas nada o demoveu das suas intenções, pelo que, terá de ser responsabilizado pela sua actuação, pela sua conduta, e ser condenado no pagamento de todos os danos sofridos pela Autora, respondendo pelos danos culposamente causados à Autora por não ter agido coma prudência normal, que deveria, e se exigia, no caso em questão! 57.Diz-nos o artigo 374º º nº1 do CPC (ex.390º) que “Se a providência for considerada injustificada ou viera caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal” 58.Diz-nos o artigo 483º CC que “ Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”; 59.Diz-nos o artigo 562º do C.C. que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”; 60.De acordo com o artigo 563º do C.C. “ A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”; 61.De acordo com o artigo 564º nº1 do C.C. “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado,como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”; 62.Toda a conduta do Réu foi uma conduta culposa, se não dolosa, grosseiramente negligente, provocando na esfera patrimonial da Autora, danos no valor de €99.540,00; 63.Errou o doutor tribunal ao não o fazer, errou em decidir como decidiu, pelo que se requer a reapreciação da prova gravada, nos períodos de tempo supra mencionados, concluindo e dando como provado que o Réu é responsável pelos danos culposamente causados à Autora, por não ter agido com a prudência normal que deveria. 64.Mais, tais factos, culposamente causados, que o Réu podia e deveria ter evitado, até posteriormente à interposição da providência, desistindo da mesma, provocaram danos elevados, conforme artigos 1º a 12ºda matéria dada como provada quanto à sua actuação, e artigos 13º a 37º da matéria dada como provada quanto às consequências do embargo e respectivos danos. C) 65.Estando verificados o nexo de causalidade e a culpa do réu, parece-nos efectivamente demonstrado que se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, inclusivamente, o nexo de imputação dos danos à conduta do réu, contrariamente, ao referido na douta sentença a quo. 66.Conforme matéria dada como provada, nomeadamente artigos 4º, 5º, 6º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º,19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 36º, 37º, os danos imputados pela Autora ao Réu, como resultado da sua conduta, encontram-se devidamente demonstrados e provados,estando efectivamente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os danos causados. 67.Os próprios resumos do depoimento das testemunhas são claros, José, a fls. 11 e 12, Jorge, a fls. 12, António J..., a fls 12 e 13,Isabel R..., fls 13, e ,Luis, fls 13 . 68.Mesmo considerando a baixa do sector da construção ocorrida, viu-se a Autora impedida de concluir o prédio antes que a crise do sector se instalasse, levando a que os variados interessados nos apartamentos, perdessem o interesse nos mesmos, tal como aconteceu com a testemunha Luis (conforme fls 13 da douta sentença recorrida) que estava interessado num dos andares mas que deixou de estar interessado quando as obras foram embargadas/paradas. 69.Mais, tal embargo foi comentado e do conhecimento geral, recaindo sobre a obra da Autora um estigma .Para além disso, perante esse estigma, a obra estar parada, e ser do conhecimento geral, a possibilidade de venda dos apartamentos ainda em construção viu-se completamente gorada, tendo inclusive,obrigado a Autora a renegociar o empréstimo com o banco, com condições muitos prejudiciais para a mesma, tudo matéria dada como provada na douta sentença. 70.Errou o doutor tribunal ao não o fazer, errou em decidir como decidiu, ao não fazer um correcto enquadramento e uma correcta análise de toda a matérias dada como provada, coadjuvada com a errada análise do comportamento do Réu e sua responsabilidade, devendo, agora em sede de recurso, concluir-se e dando como provado que o Réu é responsável pelos danos culposamente causados à Autora, por não ter agido com a prudência normal que deveria, estando devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre os factos praticados pelo Réu e os danos provocados à Autora. 71.Assim, o Tribunal a quo não teve em consideração que, no caso concreto, a prova do comportamento do Réu, toda a sua actuação, a sua conduta, os motivos e fundamentos teriam de advir das Declarações de Parte do Réu e a prova Testemunhal supra identificada, e consequentemente não as avaliou convenientemente; 72.O mesmo entendimento é perfilhado pelo Douto Tribunal da Relação de Coimbra, no seu Acórdão de 23-06-2015, disponível in www.dgsi.pt: "A apreciação da prova deve ocorrer sob o signo da probabilidade lógica – de evidence and inference -, i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente,portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis."; 73.Foi precisamente por ter em consideração as circunstâncias em concreto que, em situação idêntica à ora em apreço, o Douto Tribunal da Relação de Évora, no seu Acórdão de 12-03- 2015, disponível inwww.dgsi.pt, considerou válidas e essenciais as Declarações de Parte quando refere: "Presentemente, à luz do artº 466º n.º 1 do NCPC a própria parte detém legitimidade para, até ao início das alegações orais em 1ª instância requerer a prestação de declarações sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto, sendo que o valor probatório dessas declarações, caso respeite a factos favoráveis ao declarante é apreciado livremente pelo Julgador segundo o seu prudente critério. 74.Acrescenta ainda que "A garantia constitucional do direito à prova consagrada no artº 20º da CRP conduz a que “não sejam impostos limites injustificados aos meios de prova de que a parte pode lançar mão para demonstrar os factos que sustentam o seu direito, sobretudo quando esses instrumentos probatórios escasseiam” . 75.Conclui referindo que “Não existe qualquer fundamento epistemológico para não se reconhecer nas declarações favoráveis ao depoente um meio válido de formação da convicção esclarecida e racional do julgador, isto é, uma fonte válida de convencimento racional do juiz” podendo até, quando “integrado num acervo probatório mais vasto, ser decisivo na prova desse facto, pois proporciona um material probatório necessário à prova do facto”. 76.Por todo o supra exposto, e tendo em conta a necessidade de análise e prova do comportamento do Réu enquanto condição de responsabilização civil pela sua actuação, parece-nos, salvo melhor entendimento, que o Douto Tribunal a quo, não valorizou devidamente as Declarações prestadas pelo Autor, violando desta forma o Principio da Livre Apreciação da Prova,tal como a prova produzida pelas testemunhas supra indicadas e referidas. 77.É certo que, em matéria de prova, o art. 607º, nº 5 do NCPC refere que “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, contudo, a convicção do julgador não pode assentar no mero arbítrio da sua opinião pessoal, por muito respeitável que seja, mas sim na prova produzida em audiência. 78.Nestes termos, o Tribunal a quo por não ter tido em consideração o depoimento das testemunhas, e consequentemente não ter feito um exame critico da prova testemunhal, a Douta Sentença violou também o plasmado no art. 607º, nº 5 do NCPC; 79.Para além disso, insistiu o Tribunal a quo pela imputação dos danos pelo artigo 126 nº1 do CPTA quando na verdade, toda a construção do peticionado em termos de direito teve por base o artigo 374 nº1 CPC(ex. 390º CPC) ; 80.Porém, tanto por uma como pela outra disposição legal, ambas encontravam-se verificadas e preenchidas, pelo que, a não imputação dos danos à responsabilidade do Réu violou o disposto nos artigos 126º nº1 CPTA, 374º nº1 do CPC (ex.390º), 483º, 562º, 563º, e 564º nº1 todos do C.C. A apelante terminou pedindo que a sentença recorrida fosse alterada por outra, “onde atenta a matéria dada como provada, na qual se verifica toda a actuação do Réu e os danos por si causados”, se condenasse o R. a pagar à A. uma indemnização pelos danos causados, na quantia de €99.540,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, sobre a quantia referida desde a citação até ao seu integral pagamento, bem como, custas, procuradoria e demais encargos com o processo. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO. As questões suscitadas neste recurso são as seguintes: impugnação da matéria de facto; responsabilidade do R. pelos danos sofridos pela A. pela alegada dedução de providência cautelar com efeito suspensivo. Primeira questão (impugnação da matéria de facto) O tribunal a quo deu como provada a seguinte Matéria de facto. 1.º-A Autora é dona da obra sita na Estrada Nacional. 2... – Casais ... ... ..., da freguesia de S...B..., prédio esse descrito na Conservatória do Registo Predial de Lourinhã sob o nº da freguesia de ... ... e inscrito na matriz sob o artigo da respetiva freguesia. 2.º-Tal construção está licenciada, através do Alvará de Obras de construção nº /2... – Processo nº /2..., tendo como termo do prazo para a conclusão das obras 07/08/2011. 3.º-A Autora deu a empreitada da referida obra à sociedade “Sousa & Filhos, Sociedade de Construções, Lda. “, que tem por objeto a construção civil, obras públicas, restauros, compra, venda e permuta de imóveis, com sede na rua da ..., nº..., A-...-..., ..., Torres Vedras, número pessoa coletiva. 4.º-O prédio onde está a ser realizada a obra da Autora, é confinante com o prédio do Réu. 5.º-O Réu deu entrada de Providência Cautelar de suspensão de eficácia de Ato Administrativo contra o Município da Lourinhã. 6.º-Em consequência dessa providência o Município da Lourinhã determinou a suspensão imediata dos trabalhos na obra da Autora, por despacho de 18 de Setembro de 2009. 7.º-Despacho esse que a Autora teve conhecimento em 29/09/2009, por via na notificação referência 34.02.02 da Câmara Municipal da Lourinhã (saída 02865 28/09/2009). 8.º Tendo de imediato a Autora parado todos os trabalhos na obra. 9.º-Por referência de 22/10/2009, foi a Autora Citada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, enquanto contra interessada para, querendo, deduzir oposição à Providência cautelar intentada pelo ora Autor; 10.º-Tendo em 30 de Outubro de 2009, a presente Autora dado entrada da sua oposição. 11.º-Julgada a providência cautelar supra referida (Processo 1884/09.2 BELSB) foi a mesma indeferida, por sentença de 6 de Julho de 2010, tendo a aqui Autora sido notificada da mesma por referência de 07/07/2010, sentença essa que transitou em julgado no dia 27 de julho de 2010. 12.º-Em consequência do referido em 6º, a Autora suspendeu os trabalhos na obra referida supra, no período de tempo compreendido entre 29/09/09 e 28/07/2010, data em que foi deferido pelo Município da Lourinhã o pedido de prorrogação do prazo para conclusão da obra, após a mesma ser notificada da referida sentença de 6 de Julho de 2010 do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa; 13.º-Em virtude do referido em 6º recaiu sobre a obra um estigma negativo dado que foi do conhecimento geral que a obra esteve parada/embargada. 14.º-À data do embargo existiam vários interessados nos apartamentos que a Autora se encontrava a construir, apartamentos esses que se encontravam alistados em várias imobiliárias da região. 15.º-Desde que os trabalhos recomeçaram até à data de entrada da ação todos os andares construídos se encontram por vender e houve poucos interessados na compra, situação para a qual contribuiu também o estado da economia e do mercado imobiliário, que nos últimos anos têm-se deteriorado de forma grave. 16.º-O período de tempo em que a obra esteve parada, teria sido suficiente para a autora concluir a obra em si, podendo inclusive, vender os apartamentos em fase de construção/acabamentos. 17.º-Durante o período de tempo em que a obra esteve parada, pelo facto referido em 6.º, o mercado imobiliário sofreu uma desvalorização relevante, que motivou uma baixa significativa do valor de toda a construção. 18.º-A autora solicitou a uma entidade externa, o Gabinete de Engenharia, que procedesse a um relatório de avaliação das 6 frações de habitação, no prédio da Autora sito na Estrada Nacional 2... – Casais ... ... ... – Lourinhã. 19.º-O objetivo do relatório visou comparar os valores de venda dos andares antes do embargo e na data do reinício da obra. 20.º-A avaliação do imóvel foi realizada através de visita ao local, acesso ao projeto de arquitetura, contacto com várias imobiliárias instaladas no concelho de Lourinhã e comparação com outras frações à venda na zona. 21.º-Foi atendido na avaliação, os valores atendendo às áreas, a implantação, tipo de materiais de acabamentos, utilizando o método comparativo para outras frações de natureza semelhante que estejam para comercializar na zona, ou que tenham sido comercializadas na primavera e no verão de 2009 e verão de 2010. 22.º-Foi tida em consideração a crise do sector imobiliário, que aconteceu durante o período de embargo, quando a banca passou a dificultar os empréstimos para a aquisição, ficando a oferta superior a procura, com a consequente diminuição dos valores de venda. 23.º-Concluindo, após análise de todos os fatores, numa desvalorização do prédio (das 6 frações no global) na quantia de € 71.400,00 (setenta e um mil e quatrocentos euros). 24.º-A Autora celebrou com a Caixa Geral de Depósitos (CGD), em 31 de Janeiro de 2008, para a construção das 6 frações de habitação, no prédio da Autora sito na Estrada Nacional 2... – Casais ... ... ... – Lourinhã, um acordo para abertura de crédito com hipoteca e pacto de preenchimento, para garantia de empréstimo do montante total de €400.000,00, dando como garantia – hipoteca do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo, descrito na conservatória registo predial de Lourinhã sob o nº, prédio onde decorre a construção das 6 frações. 25.º-Esse acordo contém, entre outras, as seguintes cláusulas: 1.ª-cláusula: o empréstimo destina-se à construção de um edifício; 2.ª-cláusula: Tendo como prazo de utilização 24 meses a contar do 3 dia útil do mês seguinte à celebração contrato (período em que os fundos são colocados à disposição vencendo juros e outros encargos) e prazo de amortização de 24 meses a contar do termo do prazo de utilização (período em que haverá lugar à cobrança de prestações de capital e de juros e outros encargos); 4.ª-Cláusula: Vencendo o capital em dívida juros a três meses atendendo à taxa Euribor, acrescidos de um “spread” de 1,25%, resultando na data da feitura do contrato a taxa nominal de 6,098% ano; 26.º-A Autora, de 3 em 3 meses, procedeu ao pagamento dos juros relativos ao período de utilização, inclusive durante o período em que a obra esteve parada/embargada. 27.º-Em 06-11-2009 procedeu ao pagamento de €1495,02 de prestação. 28.º-Em 08-02-2010 procedeu ao pagamento de €1501,48 de prestação. 29.º-Em 06-05-2010 procedeu ao pagamento de €1410,65 de prestação. 30.º-Dadas as dificuldades da Autora perante a situação do embargo da obra, com a obra parada, sem hipótese de prosseguir com os trabalhos e por consequência, solicitar junto do banco CGD a libertação de mais alguma tranche, e a necessidade de continuar a cumprir com os seus encargos, a Autora requereu junto do banco CGD alteração ao contrato celebrado em 31/01/2008, solicitando uma alteração no prazo de utilização do capital. 31.º-Tendo suportado perante esse pedido de alteração de prazo a quantia de €402,60. 32.º-Tendo sido celebrado entre a Autora e o banco CGD, em 09 Julho de 2010, um acordo com vista à alteração do acordo de abertura de crédito, com hipoteca e pacto de preenchimento de livrança anteriormente celebrado em 31/01/2008. 33.º-Do qual resultou uma prorrogação do prazo de utilização para 36 meses a contar de 31/01/2008, mantendo-se o prazo de amortização de 24 meses a contar do prazo de utilização (clausula 2ª). 34.º-Passando o capital em dívida a vencer juros à taxa Euribor a seis meses, acrescida de um “spread” de 3,5%, resultando numa taxa nominal na data da feitura do acordo de 4,512% ao ano. 35.º-[na sentença não foi imputado qualquer texto a este número, apesar de nela constar] 36.º-A Autora teve de suportar o agravamento do spread, refletido na prestação paga em 06/08/2010, pagando a autora €3.361,11 de prestação; 37.º-Continuando daí em diante, como se verificou em 06/11/2010, em que pagou um total de €3461,84 de prestação; 38.º-Por sentença de 6 de julho de 2010, proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, foi decidido julgar improcedente a providência cautelar instaurada pelo aqui réu contra o Município da Lourinhã, sendo contra interessada a aqui autora, que visada a suspensão da eficácia do despacho de 12 de junho de 2006 do Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã que aprovou o projeto de construção mencionado em 1º a 3º, tendo tal decisão sido notificada às partes, incluindo a aqui autora e o aqui réu, por carta expedida a 7 de julho de 2010 e transitou em julgado no dia 27 de julho de 2010, tudo nos termos que constam da certidão de fls. 399 a 414, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. O tribunal a quo exarou ainda, quanto à matéria de facto: Nada mais se provou com interesse para a causa da petição inicial e da contestação. O Direito. Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ou seja, o apelante deve dizer claramente quais os factos que, no seu entender, deveriam ter sido dados como provados e não o foram e/ou quais os factos que no seu entender foram indevidamente dados como provados. Sendo certo que “factos” são eventos ou situações da vida real, elementos materiais alegados como factos essenciais que constituem a causa de pedir ou aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (n.º 1 do art.º 5.º, 552.º n.º 1 alínea d) e 572.º alínea c) do CPC), ou seja, os factos indispensáveis à procedência da ação, como tal subsumíveis à(s) norma(s) jurídica(s) convocada(s) para sustentar(em) a pretensão do autor ou, no caso das exceções, ao visado insucesso da ação, podendo também ser levados em consideração pelo tribunal factos não alegados mas que resultem da instrução e sejam essenciais complementares e concretizadores dos alegados para fundarem a ação ou as exceções deduzidas (art.º 5.º n.º 2 alínea b)), desde que “sobre eles [as partes] tenham tido a possibilidade de se pronunciar” (alínea b) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC). Quanto aos factos instrumentais (tendentes à prova, por ilação decorrente de presunção judicial, de factos essenciais) resultantes da instrução, continuam a ser livremente atendíveis pelo tribunal (art.º 5.º n.º 2 alínea a) do CPC). Ora, na sua alegação a apelante manifesta o seu inconformismo com a improcedência da ação e em particular com a conclusão a que o tribunal a quo teria chegado de que o facto de terem decorrido mais de 10 meses entre a instauração do procedimento e a sua decisão não era imputável ao requerente mas sim ao tribunal, assim como com a apreciação que o tribunal a quo terá feito da conduta do R., não encontrando elementos suscetíveis de fundamentar a existência de dolo ou de negligência grosseira por parte do requerente, ora R.. O inconformismo da apelante manifesta-se em longas considerações acerca dos conceitos de dolo e negligência, nomeadamente no âmbito do direito penal, e na referência ao depoimento de parte do R. e de testemunhas, bem assim na invocação de doutrina e de jurisprudência, mas nunca desce à concretização dos pontos de facto que, no entender da apelante, deveriam ter sido dados como provados. Ou seja, a apelante não aponta factos mas conclusões, como é exemplo o que consta nos n.ºs 92.º e 93.º da alegação da apelação: “92.º Toda a conduta do Réu foi uma conduta culposa, se não dolosa, grosseiramente negligente, provocando na esfera patrimonial da Autora, danos no valor de €99.540,00”; “ 93ºErrou o doutor tribunal ao não o fazer, errou em decidir como decidiu, pelo que se requer a reapreciação da prova gravada, nos períodos de tempo supra mencionados, concluindo e dando como provado que o Réu é responsável pelos danos culposamente causados à Autora, por não ter agido com a prudência normal que deveria.” O alegado pela apelante é insuscetível, pois, de suportar uma qualquer revisão da decisão sobre pontos de facto, pelo que nesta parte a apelação é improcedente. Segunda questão (responsabilidade do R. pelos danos sofridos pela A. pela dedução de providência cautelar com efeito suspensivo) A A. alega que em virtude da paragem da obra decorrente do efeito suspensivo da providência administrativa instaurada pelo R. a A. sofreu prejuízos, por cujo ressarcimento pretende que o R. seja responsabilizado. Invoca, para o efeito, o disposto nos artigos 126.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 374.º n.º 1 do CPC (ex. art.º 390.º), 483.º, 562.º, 563.º, e 564.º n.º 1 todos do Código Civil. Vejamos. Nos termos da regra geral da responsabilidade civil, expressa no art.º 483.º do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Sendo certo que, quanto à culpa, “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei” (n.º 2 do art.º 483.º do Código Civil). A culpa corresponde a um juízo de censura que incide sobre o agente lesante, por se entender que podia ou deveria ter agido de outra forma, de molde a não causar o dano cujo ressarcimento se pretende. Na falta de outro critério legal, “a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” (n.º 2 do art.º 487.º do Código Civil). A culpa fundamentadora da responsabilidade civil poderá, contudo, sofrer variações em determinados casos previstos na lei, seja quanto à sua prova, seja quanto à sua intensidade. Assim, em determinadas situações a lei presume a culpa, cabendo então ao agente ilidir tal presunção (cfr. artigos 491.º a 493.º do Código Civil). Noutros casos a responsabilidade do agente só existe em casos de juízo de censura especialmente agravado. É o que sucede, por exemplo, na responsabilização de titulares de órgãos, funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas coletivas públicas, por danos resultantes de ações ou omissões praticadas no exercício da função administrativa, a qual só ocorrerá no caso de doloou de culpa grave, definida esta como “diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo” (n.º 1 do art.º 8.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12). Também os magistrados judiciais e do Ministério Público só poderão ser alvo do exercício de direito de regresso por parte do Estado, quando este seja responsabilizado por danos ilicitamente causados pela administração da justiça, se o magistrado tiver agido com dolo ou culpa grave (n.º 1 do art.º 14.º do referido regime anexo à citada Lei n.º 67/2007). Relativamente aos danos decorrentes do recurso à justiça em termos que se reputam abusivos e, consequentemente, ilícitos, pelos danos injustificadamente causados ao demandado, prevê o Código de Processo Civil, no que concerne às providências cautelares, que “se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal” (art.º 374.º n.º 1 do CPC, correspondente ao art.º 390.º do CPC de 1961). A responsabilidade a que se reporta este artigo pressupõe que a providência tenha sido decretada, mas depois tenha sido considerada injustificada, seja na sequência de oposição seja de recurso que revogue a decisão que decretou a providência (ou venha a caducar por facto imputável ao requerente, como seja a não instauração da ação principal, evitando que a razão de ser da providência, nomeadamente a existência do direito visado, seja definitivamente esclarecida). É necessário também que o requerente não tenha, pelo menos, agido com a prudência normal, tenha atuado com culpa ofensiva da prudência exigível do bom pai de família (neste sentido, v.g., acórdão do STJ, de 26.9.2002, processo 02 B1938). O momento a levar em consideração para avaliar da diligência do requerente é o da instauração do procedimento cautelar, “assim se determinando se ocultou intencionalmente factos, ou os deturpou conscientemente, ou agiu imprudentemente, ou com erro grosseiro ou, até, com culpa ofensiva da prudência exigível do bom pai de família” (citado acórdão do STJ, consultável in www.dgsi.pt). O caso dos autos não se refere, porém, a uma providência cautelar cível. Está aqui em causa uma providência cautelar administrativa, mais precisamente, uma providência cautelar instaurada e decretada nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Nos termos do art.º 112.º do CPTA, “1 - Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”. A providência requerida pode consistir, nomeadamente, na “suspensão da eficácia de um ato administrativo ou de uma norma” (alínea a) do n.º 2 do art.º 112.º do CPTA). A mera instauração daquela providência pode determinar a imediata suspensão da execução do ato impugnado, até decisão final acerca da providência (artigos 128.º a 130.º do CPTA). Nos termos do art.º 126.º do CPTA (redação original, em vigor à data dos factos – ou seja, anterior à introduzida pelo Dec.-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10) “o requerente responde pelos danos que, com dolo ou negligência grosseira, tenha causado ao requerido e aos contra interessados.” No caso dos autos, por apenso e na pendência da ação administrativa especial que o ora R. havia instaurado no tribunal administrativo de círculo de Lisboa, visando a declaração de nulidade de ato administrativo, o ora R. instaurou a providência cautelar supra referida em 5. Em consequência da instauração dessa providência a Câmara Municipal da Lourinhã, autora do ato administrativo impugnado (licenciamento da obra que se encontrava em execução por conta e no interesse da ora A., em prédio vizinho do do ora R.), determinou a imediata suspensão dos trabalhos, o que ocorreu. A providência, porém, não chegou a ser decretada. O tribunal a quo considerou, e cremos que acertadamente, que a previsão do art.º 126.º do CPTA abarca danos emergentes do mero efeito suspensivo decorrente da instauração do procedimento cautelar, mesmo que a providência requerida não chegue a ser decretada. Assim, no caso dos autos, apesar de a providência ter sido indeferida, seriam de considerar como relevantes os danos que para a contra interessada, ora A., decorreram da suspensão da obra, conforme descrito nos números 13, 14, 15, 16, 23, 26, 30 a 37 da matéria de facto. Porém, também acertadamente, o tribunal a quo não considerou preenchido o requisito da culpa exigido para o requerente ser responsabilizado: na particular modalidade de responsabilidade civil que está em causa nestes autos, o agente só será responsabilizado se tiver agido com dolo ou negligência grosseira. Ora, no caso dos autos não se mostra que à atuação do R. presidiu aquele intencional ou gravemente censurável desígnio ou estado de espírito. Note-se que, conforme decorre do teor da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, certificada a fls 399 a 412 dos autos, o indeferimento da providência não assentou num juízo de manifesta improcedência da mesma, mas por não serem manifestas as situações alegadas pelo requerente para sustentar a nulidade do ato impugnado, sendo necessária produção de prova adequada, que apenas seria possível na ação principal. Assim, na falta de mais elementos, a ação tinha de soçobrar, não merecendo censura a decisão recorrida. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. As custas da apelação são a cargo da apelante, que nela decaiu. Lisboa, 10.11.2016 Jorge Leal Ondina Carmo Alves Pedro Martins | ||
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