Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3065/14.4TBSXL-D.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (do relator).

I – O critério do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar deverá ser interpretado como um limite mínimo da exclusão do rendimento disponível.

 II - O apuramento do montante a excluir pressupõe sempre uma ponderação casuística por parte do juiz.

III – Tal operação arreda a salvaguarda sistemática do valor correspondente a um SMN, e designadamente por cabeça do agregado familiar, como o necessário ao sustento minimamente digno do devedor.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação

I – Pedro Garcia e mulher Sandra Marina, vieram, com a sua apresentação à insolvência, requerer lhes fosse concedida a exoneração do passivo restante.

Alegando que “ainda são novos”, têm os rendimentos que discriminam, “Estão integrados social e familiarmente", e “poderão previsivelmente ceder mensalmente a quantia de € 105,45 a título de rendimento disponível atenta a relação de despesas ora junta”, apresentando, as relações e declaração previstas no art.º 24º, n.º 2, alínea a), n.º 1, alíneas b) c) e e), e no art.º 236º, todos do C.I.R.E.

Declarada a insolvência dos Requerentes, e seguidos os ulteriores termos, pronunciou-se o nomeado administrador de insolvência no sentido do deferimento da requerida exoneração do passivo.

Em assembleia de credores a CGD absteve-se quanto à requerida exoneração.

Sendo proferido o despacho inicial previsto nos art.ºs 237º, alínea b) e 239º, do C.I.R.E., reproduzido a folhas 33 a 37, decidindo, e pelo que agora aqui interessa:

“Nos termos e para os efeitos do n.º 2 e 3 do art. 239º do CIRE, importa considerar que aos insolventes deve ser assegurada uma quantia que permita no essencial pagar o seu sustento, e de arranjarem uma casa ou quarto onde possam viver com a sua nova condição financeira.

Desta forma determino que, durante o período de cessão, de cinco anos, contados desde o encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal de €900, doze meses por ano.

Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do mesmo artigo 239.º, consigna-se que integram o rendimento disponível da insolvente todos os rendimentos que lhe advenha a qualquer título, com exclusão daqueles enumerados nas alíneas a) e b) do mesmo normativo legal.”.

Inconformados, com o sobredito despacho, recorreram os insolventes.

Formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“A) O tribunal recorrido interpretou erradamente o artigo 239° n.° 3 alínea i) do C.I.R.E.

B) Efectivamente os recorrentes creem que a quantia de € 135,00 atinente a despesas de telefone, televisão, farmácia, consultas médicas, vestuário, calçado, e transportes, de um agregado familiar com 2 pessoas_é essencial para o sustento minimamente digno do mesmo.

C) Bem como os montantes de € 45,00, € 35,00 e € 25,00 relativos à factura de electricidade, de água e de gás de uma habitação onde residem 2 pessoas.

D) Mais, os requerentes despendem a título de alimentação a quantia mensal de € 480,00, isto porque se tivermos em conta que cada membro faz quatro refeições diárias, num total de 120 por mês e se para cada uma atribuirmos o valor de dois euros e multiplicarmos pelos 2 membros obtemos o valor referido (€ 2 pessoas x 4 refeições x 2 euros x 30 dias = 480).

E) Saliente-se que despendendo os insolventes a quantia de € 480,00 em alimentação (€ 2 euros x 4 refeições x 2 pessoas x 30 dias), resta-lhes apenas o montante de aproximadamente € 420,00 para fazer face às demais despesas referidas no valor total de € 640,00 (água. luz, pás, transportes, farmácia e consultas, roupa e calçado, televisão, telefone e telemóvel, futura renda).

F) As despesas elencadas são na sua maior parte factos que o tribunal certamente conhece como instituição bem ajuizada e consciente da realidade social existente conforme alegações dos pontos 5 a 14 que aqui se dão por uma questão de economia processual como integralmente reproduzidos.

G) Mais, refere-se no douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 07/07/2011, que "ascendendo tais despesas ao montante de € 636,34, o rendimento "disponível" será aquele que a insolvente venha a auferir durante os cinco anos subsequentes ao encerramento da insolvência que exceda tal montante. "- Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/07/2011, proc. 275/11.OTBBCL -A.G1, in www.dgsi.pt.

H) Raciocínio que deverá, salvo melhor opinião, ser aplicado nos presentes autos.

1) Destarte, deve a decisão contestada ser modificada por uma que determine a cessão ao fiduciário de todos rendimentos que os insolventes venham a auferir com a exclusão do montante equivalente a € 1070,00.

Sem prescindir,

J) O artigo 239.º, n.°3, b), i), fixa um limite máximo para aquilo que se considera ser o sustento minimamente digno do devedor, não impondo contudo qualquer limite mínimo.

K) Devendo entender-se que o salário mínimo nacional "contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo." (negrito nosso). Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 12/06/2012, proc. 51/12.2TBESP-E.P1, in www.dgsi.pt.

L) O que também resulta do preceituado no n.° 3 do artigo 738.° do Código de Processo Civil, quando dispõe que não é passível de ser penhorado o rendimento equivalente a um salário mínimo nacional, garantindo-se assim o minimamente indispensável para o devedor fazer face às suas necessidades mais básicas.

M) Isto dito, o sustento minimamente digno a atribuir aos devedores nos presentes, salvo melhor opinião, "não poderá ser fixado em quantia inferior a um salário mínimo nacional por cada insolvente, não se vislumbrando fundamento legal, para que se substitua esta vetusta presunção legal, de quantia minimamente digna para a sobrevivência de um trabalhador, por uma outra desprovida de valores". (negrito nosso). Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2013, proc. 726/13.9TJLSB-C.LI -7, in www.dgsi.pt.

N) Raciocínio que deverá, salvo melhor opinião, ser aplicado nos presentes autos.

O) Destarte, deve a decisão contestada ser modificada por uma que determine a cessão ao fiduciário de todos rendimentos que os insolventes venham a auferir com a exclusão do montante equivalente a um salário mínimo nacional para cada um, num total de € 1010,00.”.

II – Dispensados que foram os vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil, sendo que se trata de processo requerido em 2012, tendo a decisão recorrida sido proferida em 27-03-2014 – é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se peca por excesso o fixado “montante disponível”.

*

Verifica-se que a 1ª instância não fixou a matéria de facto considerada assente.

O que, de algum modo, apontará no sentido de se haver feito fé no declarado pelos Recorrentes, em sede de rendimentos e despesas realizadas, e que passa a enunciar-se:

 1. O requerente marido trabalha por conta de outrem, exercendo a função de contínuo pela qual aufere um ordenado líquido no montante mensal de € 504,00.”.

2. A requerente mulher também trabalha por conta de outrem, exercendo a função de empregada de escritório, pela qual aufere um ordenado líquido no montante mensal de € 671,45.

3. Não possuindo, atualmente, qualquer outra fonte de rendimento.

4. Os Requerentes têm as seguintes despesas mensais:

a) eletricidade - € 45,00;

b) água - € 35,00;

c) gás - € 25,00;

d) telefone, televisão e telemóvel – € 20,00;

e) alimentação – € 480,00;

f) farmácia e consultas - € 50,00;

g) vestuário e calçado – € 30,00;

h) transportes - € 35,00;”.

Projetando ainda uma “futura renda” de € 350,00, “face à liquidação do património dos Requerentes”.

1. De acordo com o disposto no art.º 235.º do CIRE “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições deste capítulo.”.

Decidindo o juiz livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido que apresentado haja sido até ao encerramento da assembleia de apreciação do relatório do administrador de insolvência, cfr. art.º 236.º, n.º 1, do mesmo compêndio normativo e, quanto ao alcance deste, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda.[1]

Trata-se aquela, de uma medida específica da insolvência das pessoas singulares, independentemente de serem ou não titulares de empresa, constituindo uma inovação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Agosto, com sucessivas alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, 185/2009, de 12 de Agosto, e Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.

Com ela se pretendendo, sendo o devedor pessoa singular, conferir-lhe a possibilidade de obter a exoneração das obrigações que tem perante os credores da insolvência, e que não puderem ser liquidadas no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos subsequentes, em ordem a evitar que ficasse vinculado a essas obrigações até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos, vd. art.º 309.º, do Código Civil (com ressalva dos créditos por alimentos, das indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, dos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações e dos créditos tributários).

Deste modo, após a liquidação ou o decurso do prazo de cinco anos sobre o encerramento do processo, o devedor tem a possibilidade de obter um fresh start e recomeçar uma atividade económica, sem o peso da insolvência anterior.

Nas palavras de Catarina Serra, o objetivo do instituto da exoneração do passivo restante é «libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que, depois de “aprendida a lição” ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua actividade económica ou empresarial.”. [2] Sendo que “a concessão de uma nova oportunidade às pessoas singulares justifica-se, até porque a insolvência pode ter causas que escapam ao seu controlo…”.[3]

Note-se que já em 2003 a Comissão Europeia, no âmbito do “Projeto Best sobre Reestruturação, Falências e Novo Arranque”, tinha indicado a medida fresh start como um instrumento importante para a revitalização da economia europeia e para a necessidade de reduzir os efeitos estigmatizantes da falência, operando a distinção entre devedores honestos e desonestos.

E, como mais assinala Luís M. Martins,[4] “Este “começar de novo” apenas para as pessoas singulares (…) há muito estava regulado na larga maioria dos ordenamentos jurídicos europeus, permitindo ao devedor, quando sobreendividado e impossibilitado de cumprir, escolher entre duas formas distintas de recuperação: um acordo de reestruturação/plano de pagamentos ou exoneração do passivo restante/processo de liquidação.”.

Nos termos do art.º 236.º n.º 3 do C.I.R.E., do requerimento onde seja formulado o pedido de exoneração do passivo restante, deverá constar “expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”.

Ou seja, importa que o devedor declare a inexistência de motivo para o indeferimento liminar desse pedido, nos termos do art.º 238.º, e que se dispõe a observar todas as condições referidas no art.º 239.º, que sejam impostas no despacho inicial.

Sendo que naquele, e pelo que agora está aqui em causa, se determinou, como visto, que “durante o período de cessão, de cinco anos, contados desde o encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal de €900, doze meses por ano.”.

 

3. A “cessão do rendimento disponível” é uma cessão judicial de créditos,[5] independente de um exercício de vontade por parte do devedor que, segundo sua solicitação, se submete ao procedimento de exoneração do passivo restante.

Impondo-se àquele que, no período de cinco anos retenha, dos rendimentos que declara, e quando por si recebida, a parte excluída, entregando o demais ao fiduciário, sob pena de ver a exoneração revogada, cfr. art.ºs 239º, n.º 2 e 246º, do C.I.R.E.

De acordo com o n.º 3 (proémio) do citado art.º 239º, “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor”…

…“com exclusão:

a) Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;

b) Do que seja razoavelmente necessário para:

      i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;

      ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;

      iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.”.

Desde logo, refira-se, quanto ao segmento normativo da 2ª parte da transcrita alínea b) i), ser jurisprudência pacífica a de que aquele limite máximo, equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, só poderá ser excedido em casos excecionais que o justifiquem.

Assim se havendo julgado, v.g., no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2012,[6] e desta Relação de 13-12-2012,[7] 09-04-2013,[8] e 11-07-2013.[9]  

Por outro lado, a exclusão, no rendimento disponível, do necessário para o sustento minimamente digno do devedor e dos membros do seu agregado familiar, alicerça-se no princípio da dignidade humana, princípio variável consoante épocas e locais, e a que expressamente se referem os art.ºs 1º da Declaração dos Direitos Humanos, e 1º e 59º da Constituição da República Portuguesa.

Consubstanciando tal princípio, enquanto alicerce da existência digna das pessoas, pelo que agora aqui interessa, e na expressão de Luís M. Martins, “o equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor e os interesses do devedor (também patente no artigo 824º, nº 1 e 2, do CPC.), recuando o interesse do credor sempre que esteja em causa este princípio.”.[10]

Como se mostra acolhido, entre outros, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 349/91, de 03.07.1991,[11] 411/93, de 29.06.1993,[12] e 318/99, de 26.05.1999.[13]

Tribunal que, porém, igualmente considerou, no seu Acórdão nº 177/2002[14] (com força obrigatória geral), que “como se afirmou no acórdão nº 318/99 e resulta da análise dos sucessivos diplomas relativos à criação e às diversas actualizações introduzidas no respectivo montante, ao fixar o regime do salário mínimo nacional o legislador teve presente a intenção de garantir "a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador" (acórdão nº 318/99)”, e “o que é relevante, no confronto com os artigos 13º e 62º da Constituição, para concluir pela legitimidade constitucional da impenhorabilidade é a circunstância de a prestação de segurança social em causa não exceder o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna".

Observe-se também que, como se considerou no Acórdão desta Relação de 25-10-2012,[15] “ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente através da compressão das suas despesas.”.

E, na expressão do supracitado Acórdão de 13-12-2012, “Constitui dever do insolvente adaptar o seu estilo e nível de vida ao padrão social condizente com a situação em que, imprevidentemente, se colocou, tratando-se, no fundo, da contrapartida decorrente da concessão do benefício da exoneração do passivo restante.”.

Assim, como por igual se julgou no também já citado Acórdão desta Relação de 09-04-2013, “II - O montante mensal que há-de ser dispensado ao insolvente no período da cessão não visa assegurar o padrão de vida que porventura teria antes da situação de insolvência mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida, em geral e na medida do possível, à nova realidade que enfrenta. III- Deste modo, não serão simplesmente as despesas enunciadas ou comprovadas que devem justificar o montante do rendimento indisponível no período da cessão, mas apenas aquelas que razoavelmente se justifiquem, traduzindo uma efectiva adaptação do padrão de vida do insolvente ao estatuto que lhe foi conferido.”.

Não podendo a exoneração do passivo restante, e como se ponderou no Acórdão desta Relação de 09-11-2011,[16] “ser vista como a possibilidade de o insolvente se liberar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão.”.       

Referindo Menezes Leitão,[17] que “a previsão da cessão do rendimento disponível constitui um ónus imposto ao devedor, como contrapartida do facto de ser exonerado do passivo que possuía, havendo no entanto que respeitar o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito (…) salvaguardando aos devedores o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.”.

Mínimo relativamente ao qual importará ter presente que, como dá nota José Gonçalves Ferreira,[18] numerosas pessoas vivem abaixo do “limite” associado ao Salário Mínimo Nacional, “por apenas terem como rendimento um valor inferior qual seja o do rendimento social de inserção”.

Propendendo-se pois, com Catarina Serra,[19] a interpretar o critério do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar “como um limite mínimo da exclusão do rendimento disponível.”.

Por isso, envolvendo sempre o apuramento do montante a excluir “uma ponderação casuística por parte do juiz”, que arreda a salvaguarda sistemática ao valor de um SMN…e designadamente por cabeça do agregado familiar, como o necessário ao sustento minimamente digno do devedor.

*

Feito este viaticum

4. …E revertendo ao caso sub judice, logo cumprirá assinalar, por um lado, que se não trata aqui do apuramento do rendimento indisponível de uma pessoa singular insolvente, de cujo agregado familiar faça parte uma outra, mas, mais exatamente, de dois insolventes, que, por serem casados um com o outro, se apresentaram à insolvência em coligação, como contempla o art.º 264º, n.º 1, do C.I.R.E.

Estando assim em causa a determinação do “rendimento indisponível” relativamente a dois insolventes, com a especialidade de, dado serem casados um com o outro em regime que não é o de separação de bens, se verificar comunicação entre as esferas patrimoniais de cada um deles.

Isto posto:

Sendo o salário mínimo nacional – e assim desde 01-10-2014, cfr. art.ºs 2º e 4º, do Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de Setembro – de € 505,00, temos que, insatisfeitos com a parte excluída do seu rendimento disponível, definida na decisão recorrida – de € 900,00X12 – reclamam os recorrentes o superior montante de € 1010,00…correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Tratando-se neste processo, de um quadro que podemos qualificar de recorrente, de um casal de trabalhadores por conta de outrem, atualmente no início da casa dos quarenta anos de idade – vd. certidões de nascimento reproduzidas nos autos – que foram contraindo, e acumulando, sucessivos empréstimos junto de pelo menos sete instituições de crédito – vd. relação de credores junta – deixando, a partir de determinado momento de poder fazer face aos compromissos assumidos.

Nada, portanto, de imprevisível, imponderável, ou resultante de força maior.

E tanto mais quanto é certo que dos treze empréstimos contraídos, onze reportam a “cartão de crédito”, “crédito ao consumo” e “crédito em conta-corrente”.

5. Isto assim balizado, temos que nas despesas inventariadas pelos Recorrentes – e concedida desde logo a razoabilidade, no contexto, das relativas à eletricidade, gás, vestuário, calçado, e transportes – se incluem € 20,00 com telefone, TV e telemóvel; € 35,00 com água, € 480,00 com alimentação e € 50,00 com farmácia e consultas.

Ora, deveras, não se nos afigura consentâneo que quem se deixou cair em situação de insolvência – e quanto de consumismo não subjaz, as mais das vezes, a estas condições – reclame, como indispensável à salvaguarda da dignidade humana dos membros do agregado familiar, canais pagos de televisão e telemóvel.

O que aponta para a consideração apenas de despesas que não transcendam a disponibilidade dos quatro canais de TV gratuitos, e um tarifário de comunicações, fixas ou móveis, consentâneo, designadamente com carregamentos não vinculados, a usar apenas quando indispensável…que não como instrumento lúdico ou de socialização.

No tocante às despesas com farmácia e consultas, faz-se notar que ambos os Recorrentes são beneficiários dos sistemas de saúde respetivos, como se evidencia nos recibos de vencimento por aqueles juntos, onde se constata estarem inscritos na segurança social e abrangidos por seguro…

Tratando-se, reitera-se, de casal no início da casa dos quarenta anos de idade, sem notícia de doenças crónicas.

Posto o que o declarado montante das suas despesas em consultas e farmácia – € 50,00 por mês, ou seja, € 600,00 por ano – ilustrará um excesso de procura de serviços clínicos, aparentemente fora do seu sistema de saúde.

Quanto às despesas com alimentação – e sendo certo que as refeições feitas em casa, para duas pessoas, têm custos médios menores do que se falarmos de refeições para uma só pessoa; e que um pequeno-almoço e um lanche, para duas pessoas, em casa ou feito em casa, sem pretensões gourmet, não tem o custo € 4,00 (duas carcaças, meio litro de leite corrente, e a porção de margarina, ou doce, de barramento, não ultrapassam 1 ou 2 euros – conclui-se pelo algo excessivo das despesas apresentadas, nessa parte.

Até porque assim pretendem os Requerentes afetar apenas à alimentação do casal o que, até bem recentemente – 30-09-2014 – era praticamente o montante integral de um salário mínimo nacional (€ 485,00, vd. Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31-12).

As despesas mensais com água - € 35,00 – são excessivas para um casal sem filhos, que não seja perdulário nos consumos respetivos.

Relativamente à contabilização da “Futura renda” de € 350,00, face à liquidação do património dos Requerentes, temos que se não trata aquela de encargo atual, mas apenas previsível, e sem reporte a data determinada.

Nesse condicionalismo devendo ser ponderada tal “despesa”, para efeitos de cálculo do rendimento disponível…

Por último, e nesta sede de rendimentos e despesas, assinala-se que a proceder a pretensão dos Requerentes, estes ver-se-iam privados mensalmente do montante de € (671+504) - 1.010 = € 165…correspondente a cerca de apenas 14% dos seus rendimentos líquidos…

O que, tudo visto – na ponderação do binómio de interesses em jogo e embora à luz dos critérios referido supra, e sempre presente tratar-se, a dos Requerentes, de uma economia conjunta, com as decorrentes poupanças – afigura-se-nos adequado, procurando otimizar equilíbrios, excluir do rendimento disponível do casal de insolventes, e pelo título assim em causa, o montante de € 930,00.

Nesta estrita medida procedendo as conclusões dos Recorrentes.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, e revogam o correspondente segmento da decisão recorrida, sendo pois a excluir do rendimento disponível dos Recorrentes, a título do razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno daqueles, o montante de novecentos e trinta euros (€ 930,00).

Custas a cargo da massa insolvente, cfr. art. 304º do C.I.R.E.

*

Em observância do disposto no art.º 663º, n.º 7, do novo Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

“I – O critério do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar deverá ser interpretado como um limite mínimo da exclusão do rendimento disponível. II - O apuramento do montante a excluir pressupõe sempre uma ponderação casuística por parte do juiz III – Tal operação arreda a salvaguarda sistemática do valor correspondente a um SMN, e designadamente por cabeça do agregado familiar, como o necessário ao sustento minimamente digno do devedor.”

*

Lisboa, 2014-12-17

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

(Maria Teresa Albuquerque)


[1] In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, Vol. II, Quid Juris, 2005, págs. 186-187.
[2] In “O novo regime português da Insolvência - Uma Introdução”, Almedina, 2010, pág.133.
[3] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, 2ª ed., Almedina, Julho de 2009, pág. 308.
[4] In “Recuperação de pessoas singulares”, Vol. I, 2012, 2ª Ed., Almedina, pág. 83.
[5] Assim, Luís M. Martins, in op. cit., pág. 126, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Colectânea de Estudos sobre a insolvência”, Quid Júris, 2009, pág. 294, e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, 2ª ed., Almedina, 2009, pág. 312.
[6] Proc. 80/11.3TBMAC-C.E1.S1, Relator: TAVARES DE PAIVA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[7] Proc. 1564/11.9TBSSB-F.L1-7, Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO, ibidem.

[8] Proc. 2669/12.4YXLSB-B.L1-7, Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA, ibidem.

[9] Proc. 2124/12.2TBMTJ.L1-7, Relator: GRAÇA AMARAL, ibidem.
[10] In op. cit., pág. 132.
[11] Proc. 297/89, 2ª Secção, Relator: ALVES CORREIA, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
[12] Proc.434/91, 2ªSecção, Relator: LUÍS NUNES DE ALMEIDA, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
[13] Proc. 855/98, 1ª Secção, Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA, no mesmo sítio da internet.
[14] In D. R., 1ª Série-A, nº 150, de 02-7-2004.

[15] Proc. 3359/12.3TBOER-E.L1-2, Relatora: ONDINA CARMO ALVES, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. 

[16] Proc. 1311/11.5TBPDL-B.L1-1, Relator: TERESA HENRIQUES, no mesmo sítio da Internet.
[17]  In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Almedina, 2009, 5ª ed. pág. 242.
[18] In “A exoneração do passivo restante”, Coimbra Editora”, 2013, pág. 93.
[19] In op. cit., pág. 141.