Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4286/10.4TXLSB-F.L1-5
Relator: NETO DE MOURA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Iº As decisões sobre liberdade condicional devem ter uma estrutura idêntica à das sentenças, sendo-lhes aplicáveis as normas dos artigos 374º e 379º, do Código de Processo Penal;
IIº Assim, sob pena de nulidade (art.379), as decisões sobre liberdade condicional devem conter a “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (nº2 do art.374º do Cód. Proc. Penal).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório

No âmbito do processo instaurado com vista à eventual concessão de liberdade condicional ao recluso A..., a correr termos, sob o n.º 4286/10.4 TXLSB-F, pelo 4.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, após audição deste, foi proferida decisão que lhe concedeu aquela medida.
Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público dela interpor recurso para este Tribunal da Relação, concluindo assim a respectiva motivação (em transcrição integral):
1. “Às decisões que concedam ou deneguem a liberdade condicional são aplicadas as disposições do Código de Processo Penal relativas sentença, designadamente, as que contendem com a necessidade de fundamentação (artº 374º, nº2 do CPP), com as nulidades de que possa enfermar (artº 379º do CPP) e com os vícios que a mesma possa apresentar (artº 410º, nº2, als. a) a c) do C.P.P.) por via do artº 154º do CEPMPL;
2. A decisão recorrida, em cumprimento do disposto no artº 61º, nº2, al. a) do C.P., deveria ter-se pronunciado e dar como assente que o recluso, condenado pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças não assume a prática de tas crimes considerando que foi vítima de acusações falsas e que não reconhece a necessidade de mudanças comportamentais, no seu percurso de vida, tal como resulta dos relatórios da DGRS e dos Serviços Prisionais.
3. A não fazê-lo, não se pronunciou sobre a personalidade do condenado e sua evolução durante a execução da pena, limitando-se a concluir que condenado propende para a normatividade e denota motivação a não recair, sendo certo que é delinquente primário pelo que tal decisão enferma de nulidade por falta de pronúncia – artº 379º, nº2 do CPP;
4. A decisão recorrida, ao referir que o condenado propende para a normatividade e denota motivação a não recair, em contradição com o teor dos relatórios da DGRS e dos serviços prisionais recolhidos nos termos das als. a) e b) do n.º 1 do artº 173º do CEPMPL, incorre no vício de erro notório na apreciação da prova – artº 410º, nº2, al. c) do C.P.P.;
5. Não assumindo o recluso os crimes e não se verificando a sua motivação para a mudança de comportamento, revela o mesmo falta de consciência crítica e uma falta de interiorização do desvalor da sua conduta, com a consequente séria probabilidade de, quando em meio livre, voltar a cometer o mesmo tipo de ilícitos.
6. Só a assumpção da prática dos crimes e o arrependimento do condenado, conjugado com os demais factores positivos apurados, tais como facto de ser primário, ter bom comportamento em meio prisional e ter apoio familiar estruturado, poderia levar a um juízo de prognose favorável à sua libertação e à conclusão de que, em liberdade, o recluso pautasse a sua vida de modo responsável sem cometer crimes.
7. Não se verificando tal situação, a decisão recorrida, ao conceder a liberdade condicional ao condenado incorreu em violação do pressuposto material acima referido da liberdade condicional acima referido e, consequentemente, do disposto no arº 61, º1, al.a) do C.P., por referência aos 2/3 da ena, por força do nº3 da referida disposição legal.

Por isso pugna pela revogação da decisão recorrida e pela sua substituição por outra “em que se declare a não concessão de liberdade condicional a A…”.   

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O condenado respondeu ao recurso do Ministério Público, defendendo que deve ser-lhe negado provimento, porquanto “considerando a decisão na sua globalidade e como um todo a mesma ao conceder a Liberdade Condicional ao Recorrido e Condenado, não incorreu na violação das normas invocadas em sede de recurso do Digno Magistrado do Ministério Público e apontadas na Conclusão 7., seja na violação ao preceituado pelo Artigo 61º, nº 1 alínea a) do Código Penal, por referência aos 2/3 da pena e por força do nº 3 do mesmo preceito legal”.
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Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
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Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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Em vigor desde Janeiro de 2010, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, em matéria de recursos, contém normas específicas, mas, em tudo o que não as contrariem, estes “são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal” (art.º 239.º).
O recurso pode ser limitado à questão de facto ou à questão de direito (art.º 237.º, n.º 2) e nesta forma de processo é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional (art.º 197.º, n.º 1).
Não contraria essas normas, a regra, geralmente aceite, de que são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, e acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj).
O recorrente considera que a decisão recorrida enferma de um duplo vício: a falta de pronúncia sobre a personalidade do condenado e sua evolução durante a execução da pena, omissão que geraria a nulidade da decisão nos termos do art.º 379.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, e o vício do erro notório na apreciação da prova (previsto no artº 410.º, n.º 2, al. c), da mesma codificação porque, ao considerar que o condenado propende para a normatividade e denota motivação a não recair, contradiz o teor dos relatórios da DGRS e dos Serviços Prisionais, obtidos nos termos do disposto no art.º 173.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CEPMPL. 
O citado art.º 379.º do Cód. Proc. Penal define o regime específico das nulidades da sentença e do seu n.º 2 decorre que tais nulidades têm de ser arguidas na motivação do recurso, podendo o tribunal recorrido supri-las.
No entanto, não é pacífico este entendimento, havendo uma corrente jurisprudencial que advoga o conhecimento oficioso das nulidades da sentença.
O erro notório na apreciação da prova é um dos vícios da sentença (previstos no n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal), que têm de resultar do respectivo texto, são de conhecimento oficioso e a sua verificação, via de regra, dá lugar ao reenvio do processo para novo julgamento nos termos do art.º 426.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
Por conseguinte, a primeira questão a decidir é a da natureza da decisão sobre a liberdade condicional e saber se lhe são aplicáveis as normas citadas.
Sendo afirmativa a resposta a essa questão, importa, então, verificar se há razões para concluir pela existência dos apontados vícios, a começar pela invocada nulidade da decisão.
Concluindo-se pela negativa, haverá que ponderar se o tribunal recorrido interpretou e aplicou mal a norma (art.º 61.º, n.º 2, al. a), do Cód. Penal) que define o pressuposto material da liberdade condicional quando cumpridos dois terços (e no mínimo seis meses) da pena.

II – Fundamentação
Os fins das penas e as finalidades da execução da pena de prisão estão “umbilicalmente” ligados, pois estas reflectem as opções do legislador consagradas no art.º 40.º do Cód. Penal.
Como é sabido, o momento decisivo da fundamentação da pena repousa numa ideia de prevenção geral, uma vez que ela (pena) só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídico-penais.
É esta ideia de prevenção geral (positiva) enquanto finalidade primordial visada pela pena, que dá conteúdo ao princípio da necessidade da pena consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição Portuguesa.
À prevenção especial (por regra, positiva ou de (res)socialização) cabe determinar, dentro da chamada “moldura da prevenção”, a medida concreta da pena.
A finalidade preventivo-especial da pena é evitar que o agente cometa, no futuro, novos crimes.
As finalidades da execução da pena estavam definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 265/79 que, com a reforma de 1995 do Código Penal (Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março), passou para o art.º 42.º, n.º 1, deste Código, cujo texto, mais sintético, diz o seguinte: “A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
Sem se descurar a exigência geral-preventiva, o que decorre da lei é que a finalidade essencial da execução da pena de prisão é a prevenção especial de socialização[1], que se traduz em oferecer ao recluso as condições objectivas necessárias, não à sua emenda ou regeneração moral, sequer a determinar a aceitação ou reconhecimento por aquele dos critérios de valor de ordem jurídica, mas à “simples” prevenção da reincidência por reforço dos standards de comportamento e de interacção na vida comunitária.
Como se diz no preâmbulo do Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março, “a execução da pena revelará a capacidade ressocializadora do sistema com vista a prevenir a prática de novos crimes”.
Por isso, como seria de esperar, pressuposto material da concessão facultativa (assim chamada por contraposição com a concessão obrigatória que ocorre quando o condenado a pena de prisão superior a seis anos tiver cumprido cinco sextos da pena) da liberdade condicional é a compatibilidade da libertação com aquelas exigências de prevenção, quer geral, quer especial, conforme se dispõe no artigo 61.º, n.º 2, do Cód. Penal.
Mas, essencial para a decisão sobre a liberdade condicional, é o juízo de prognose que se faça sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade.
Esse prognóstico é, essencialmente, idêntico à prognose que se exige para efeito de suspensão da execução da pena de prisão, pois não descortinamos razão suficientemente forte e atendível para que, na formulação desse juízo, se seja menos exigente quando se trata de decidir sobre a concessão da liberdade condicional[2].
Os elementos a ter em conta na formulação do juízo de prognose são as circunstâncias do facto, a vida anterior do agente e, sobretudo, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão ou, como mais doutamente se refere no acórdão desta Relação de 24.02.2010 (disponível em www.dgsi.pt; Relatora: Des. Maria José da Costa Pinto), ”importa considerar na decisão respectiva as circunstâncias do caso (onde se inclui a valoração do crime cometido, a sua natureza e, genericamente, as realidades que serviram para a determinação concreta da pena de acordo com os critérios do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal), a vida anterior do recluso (que se relaciona, nomeadamente, com a existência ou não de antecedentes criminais), a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (perceptível através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre e que, não se esgotando numa boa conduta prisional, também se revelam na mesma), desta ponderação se extraindo o prognóstico quanto ao sucesso do objectivo da liberdade condicional: a efectiva reinserção social”.
No momento em que foi apreciada a concessão da liberdade condicional, de que resultou a decisão em crise, já o recluso tinha cumprido dois terços da pena, pelo que, face ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 61.º do Cód. Penal, não havia que ponderar as exigências de tutela do ordenamento jurídico, ou seja, a compatibilidade da libertação “com a defesa da ordem e paz social”.     
Sendo uma previsão sobre o comportamento futuro do condenado (que, repete-se, assenta, de forma determinante, numa apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de execução da prisão), para a formulação do aludido juízo de prognose é incontornável a exigência de que o tribunal averigúe os factos concretos que se mostrarem pertinentes.
Noutros termos, para a formulação do juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional é imperioso que esteja demonstrado nos autos um circunstancialismo fáctico que, globalmente considerado, permita que o tribunal, fundadamente, se convença do propósito firme, por parte do condenado, de que, uma vez em liberdade, adequará a sua conduta aos padrões sociais, não voltando a delinquir.
Antes da entrada em vigor do CEPMPL, as decisões sobre a liberdade condicional (quer as que a concedessem, quer as que a denegassem, quer, ainda, as que a revogassem), eram qualificadas como despachos[3] (cfr. artigos 485.º e 486.º do Cód. Proc. Penal, revogados pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro).
No entanto, podia considerar-se pacífico na jurisprudência o entendimento de que tais decisões deviam observar os requisitos das sentenças, pelo menos, no que respeita à sua fundamentação, “por aplicação/integração analógica permitida em processo penal, nos termos do disposto no art.º 4.º, do CPP” (cfr. acórdão do TRL, de 01.10.2009; Relatora: Des. Fátima Mata-Mouros), exigência esta “que não se compadece com uma fundamentação superficial que fique aquém do que exige o disposto no art.º 374º/2 do CPP, além do mais, porque só este tipo de fundamentação permite que a decisão seja verdadeiramente sindicável em sede de recurso (cfr. acórdão do TRE, de 15.12.2009; Relatora: Ana Luísa Bacelar Cruz)[4].
O CEPMPL nada trouxe de novo, sendo de assinalar, apenas, que deixou de se referir à decisão sobre a liberdade condicional como um despacho e que contém uma norma (o art.º 146.º, n.º 1) que reproduz o n.º 5 do art.º 97.º do Cód. Proc. Penal, ou seja, impõe que as decisões do juiz de execução das penas sejam sempre fundamentadas, com especificação dos motivos de facto e de direito da decisão.
Pode, pois, afirmar-se que mantém plena validade aquela orientação jurisprudencial e é nessa linha que se insere, por exemplo, o acórdão desta Relação, de 06.10.2010 (Relator: Des. Carlos Rodrigues de Almeida), disponível em www.dgsi.pt, em que se considerou que numa decisão que denegou a concessão de liberdade provisória, porque se omitiu o apuramento de certos factos tidos como essenciais para a decisão, ocorria o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426.º e 426.º-A da mesma codificação.
Aceitando-se, como entendemos que é de aceitar, que as decisões sobre liberdade condicional devem ter uma estrutura idêntica à das sentenças, são-lhes aplicáveis as normas dos artigos 374.º e 379.º do Cód. Proc. Penal (ex vi do seu art.º 4.º). 
Assim, sob pena de nulidade (art.º 379.º, n.º 2), as decisões sobre liberdade condicional devem conter a “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (n.º 2 do art.º 374.º do Cód. Proc. Penal).
Este dever de fundamentação impõe que a decisão penal contenha, não só os fundamentos de direito, mas também a expressão clara dos factos que conduziram a essa decisão.
Só assim a fundamentação poderá servir como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e permitirá aquilatar da sua justeza e ao Tribunal Superior fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório.
Analisando a decisão recorrida, facilmente se constata que nela não estão especificados os factos que serviram de suporte à decisão de conceder a liberdade condicional.
Aquilo que mais se aproxima dessa exigência legal é o seguinte trecho (que se transcreve ipsis verbis):
“Apreciando, nos termos expostos, parece seguro concluir que:
* O condenado propende para a normatividade e denota motivação a não recair, sendo certo que é delinquente primário.
* Entretanto, realizou com êxito cinco aproximações a meio livre.
* Dispõe, aí, de um novo enquadramento sociofamiliar (e vicinal) estruturante, conformativo e normalizador.
* Perfila-se também um modo de vida idóneo, susceptível de prover as necessidades de subsistência de forma lícita.
* Em ambiente prisional revelou adequação normativa e sentido das responsabilidades, encontrando-se em regime aberto desde 3/3/2011, com avaliação positiva”.
No entanto, na própria decisão reconhece-se (“parece seguro concluir…”) que estas são afirmações conclusivas, ficando-se sem se saber em que factos se alicerçam.
A mero título de exemplo, em que factos se baseia o tribunal a quo para concluir que o condenado “propende para a normatividade e denota motivação a não recair” se dos relatórios da DGRS e dos Serviços Prisionais resulta que ele não assume a sua culpa, não reconhece a necessidade de mudança de comportamentos e considera-se o lesado, pois as crianças (de 11 anos de idade) de quem abusou sexualmente ter-lhe-iam montado uma armadilha?
Com esta mentalidade, sendo manifesta a sua incapacidade de auto-censura e de interiorizar o desvalor da sua conduta criminosa, justifica-se o tal juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional?
Estas são perguntas a que não é possível dar resposta porque a decisão recorrida omite a fundamentação de facto.
É, pois, uma decisão ferida de nulidade.

III – Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e anular a decisão recorrida, devendo ser proferida nova decisão em que se especifiquem os motivos de facto que suportem a decisão que há-de conceder ou denegar a liberdade condicional ao condenado A....
Sem tributação.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).
   
Lisboa, 15 de Dezembro de 2011

Relator: Neto de Moura;
Adjunto: Alda Tomé Casimiro;
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[1] Segundo o Professor Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” 1993, pág. 528), foi, desde o seu surgimento, “uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional”.
[2] Porém, o Professor Figueiredo Dias (Ob. Cit., 539) vê no facto de o condenado já ter cumprido uma parte da pena e dela se esperar que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização, razão bastante para uma menor exigência.
[3] Importa ter presente que, na definição do art.º 97.º do Cód. Proc. Penal, despachos (judiciais) são os actos decisórios dos juízes que conhecem de qualquer questão interlocutória ou que põem termo ao processo, mas não conhecem do respectivo objecto.
[4] No mesmo sentido, o acórdão do TRL, de 24.02.2010; Relatora: Des. Maria José Costa Pinto). Todos estes arestos estão disponíveis em www.dgsi.pt