Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TELECOMUNICAÇÕES PRAZO DE PRESCRIÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Segundo dispõe o Acórdão do S.T.J. de Uniformização de Jurisprudência de 3/12/2009, nos termos do disposto na redacção originária do artº 10º nº 1 da Lei nº 23/96, de 26/7, e no artº 9º nº 4 do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30/12, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. II- O Decreto-Lei nº 155/92, de 28/7 (que estabelece o regime da administração financeira do Estado) não se aplica quando o contrato (prestação de serviços) firmado entre o Estado Português e uma empresa de cariz privado, pois aqui o Estado intervém como entidade privada, assumindo um acto de gestão privada. ( Da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I - Relatório 1- “ (…) Telecomunicações (…) , S.A.” apresentou requerimento de injunção contra o Estado Português (Secretaria Geral do Ministério da Segurança Social), com vista a ser-lhe conferida força executiva para obter deste o pagamento da quantia de 9.689,89 €, sendo 6.635,81 € a título de capital e 3.006,08 € a título de juros de mora. Para tanto, alegou, em síntese, que as quantias peticionadas se reportam a facturas referentes a serviços prestados ao Requerido, que este não pagou no prazo devido, bem como à cláusula penal devida pelo incumprimento da cláusula de permanência pelo período contratualmente fixado. 2- Na sua oposição, o Requerido invocou a prescrição de parte do montante peticionado e impugnou a factualidade constante do requerimento injuntivo, tendo pedido que a acção fosse julgada improcedente. 3- A Requerente apresentou resposta à oposição, defendendo a improcedência da excepção de prescrição. 4- Foi proferido despacho saneador a julgar procedente a excepção peremptória suscitada, declarando prescritos os créditos vencidos em 2003 e 2004, por estarem “sujeitos a um prazo de prescrição de seis meses” e “dada a circunstância de o requerimento de injunção ter dado entrada apenas em 2008 e não ter ocorrido qualquer acontecimento susceptível de fazer interromper ou suspender aquele prazo até esta data”. 5- Desta decisão interpôs a Requerente recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1. Por douto despacho de fls. datado de 09/03/2010, foi julgada procedente a excepção peremptória de prescrição referente aos créditos alegados pela A/Apelante nos anos de 2003 e 2004. 2. Porém, a acção deu entrada a 20/11/2008, sendo que o prazo prescricional dos créditos peticionados interrompeu-se com a apresentação das respectivas facturas para pagamento, cujo início de contagem ocorreu em 06/02/2007 (nos termos do disposto no art. 306º do C.C. o prazo inicia-se no dia imediato ao do último mês do serviço prestado). 3. Aos serviços de comunicação móvel terrestre prestados no período de facturação julgado prescrito – de Novembro de 2003 a Junho de 2004 – é aplicável a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, razão pela qual (por força do disposto no nº 2 do art. 127º daquela Lei, concatenada com a al. g) do art. 310º do C.C.) o prazo prescricional aplicável ao caso sub judice é de cinco anos. 4. Acresce ainda que, ex vi, art. 297º nº 2 do C.C., e atenta a sucessão de prazos, ao período de facturação de Novembro de 2003 a Junho de 2004 aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, por se tratar de um prazo mais longo, computando-se todo o tempo decorrido. 5. Ainda que se sustente a natureza interpretativa do douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, do S.T.J. 1/2010, sempre se dirá que o período abrangido pela vigência da Lei 5/2004, 10/02 se encontra salvaguardado, conforme decisão do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-04-2009, proc. n.º 6315/06.7THLSB.L1-1, in www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve : “…III - A nova redacção do art. 10º n.s 1,3 e 4 da Lei 23/96 resultante das alterações introduzidas pela Lei 12/2008 de 26/2 e pela Lei 24/2008 de 2/6, reveste natureza interpretativa para os serviços de telefone fixo ou telemóvel prestados antes da entrada em vigor da Lei 5/2004, pelo que se aplica a estes a prescrição semestral do direito de exigir judicialmente o pagamento do preço. 6. Pelo exposto, é forçoso concluir que, aquando da instauração da presente acção (20/11/2008), o prazo prescricional de cinco anos ainda não tinha decorrido, relativamente aos créditos vencidos nos anos de 2003 e 2004, pelo que não se mostra prescrito o respectivo direito. Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deverá ser dado provimento ao recurso, e consequentemente ser revogado o douto despacho recorrido, com o que se fará Justiça !”. 6- O Requerido apresentou contra-alegações onde apresentou as seguintes conclusões : “1 - Mediante despacho datado de 9 de Março de 2010, foi julgada procedente a invocada excepção peremptória da prescrição dos créditos resultantes da prestação à ré de serviços telefónicos, no que se refere às facturas dos anos de 2003 e 2004. 2 - Considerou o Tribunal recorrido que, a Lei nº 23/96, de 26 de Julho, abrange o caso dos autos no que se refere às facturas de 2003 e 2004, sendo o prazo de seis meses para que se verifique a prescrição dos créditos da Autora. 3 - Tal como a própria Autora reconhece o disposto nos artigos 1º e 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho aplica-se às facturas vencidas no ano de 2003. 4 - O artigo 34º, nº 3, do Decreto-Lei nº 155/92, de 26.07, veio consagrar as regras a que deve obedecer a prescrição dos créditos do Estado. 5 - Este diploma não estabelece qualquer distinção entre créditos do Estado enquanto entidade administrativa pública e enquanto entidade privada. Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso e, - manter-se a decisão recorrida ; - ou caso assim se não entenda, julgar-se procedente a excepção da prescrição dos créditos resultantes da prestação dos serviços telefónicos, atento o disposto no artigo 34º, n.º 3 do Decreto-Lei nº 155/92, de 28-07 ; - absolver-se a Ré do pedido, com custas a cargo da Autora, realizando-se assim a habitual Justiça !”. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto a considerar é a seguinte : 1- A Requerente e o Requerido acordaram entre si a prestação, pela primeira, de serviços de telecomunicações celulares (serviço móvel terrestre) mediante a subscrição, pela segunda, de um contrato de fidelização à rede. 2- No âmbito do acordo de prestação de serviço móvel, a Requerente prestou efectivamente esses serviços, titulados, entre outras, pelas facturas : -Nº 000133214488, emitida em 5/11/2003, com vencimento em 26/11/2003, no valor de 1.258,53 €. -Nº 000133214489, emitida em 5/11/2003, com vencimento em 26/11/2003, no valor de 93,20 €. -Nº 000140705241, emitida em 5/3/2004, com vencimento em 26/3/2004, no valor de 1.011,20 €. -Nº 000140705242, emitida em 5/3/2004, com vencimento em 26/3/2004, no valor de 95,20 €. -Nº 000141331491, emitida em 5/5/2004, com vencimento em 26/5/2004, no valor de 1.425,72 €. -Nº 000141331492, emitida em 5/5/2004, com vencimento em 26/5/2004, no valor de 95,20 €. -Nº 000141641931, emitida em 5/6/2004, com vencimento em 25/6/2004, no valor de 1.480,25 €. -Nº 000141641932, emitida em 5/6/2004, com vencimento em 25/6/2004, no valor de 95,20 €. 3- O Requerido não efectuou o pagamento das facturas mencionadas em 2.. 4- O requerimento inicial deu entrada em juízo em 20/11/2008. b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. “In casu”, perante as conclusões das alegações da recorrente, a única questão em recurso é a de determinar o prazo de prescrição das quantias reclamadas a título de prestação de serviços de telecomunicações móveis. c) Vejamos : Antes de mais, cumpre recordar que o presente recurso apenas respeita aos créditos correspondentes às facturas vencidas em 26/11/2003 (nºs. 000133214488 e 000133214489), 26/3/2004 (nºs. 000140705241 e 000140705242), 26/5/2004 (nºs. 000141331491 e 000141331492) e 25/6/2004 (nºs. 000141641931 e 000141641932). Como é bem salientado na decisão recorrida, foi aprovado em 3/12/2009 um Acórdão do S.T.J. de Uniformização de Jurisprudência que fixou jurisprudência no sentido de que “nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. Decidiu-se ainda nesse Acórdão (que pode ser consultado em www.dgsi.pt) que a Lei nº 23/96 de 26/7 se aplicava ao serviço de telefone móvel e que “o nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 (redacção originária) e o nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 afastaram para a prestação de serviços de telefone móvel o prazo de cinco anos previsto na alínea g) do artigo 310º do Código Civil, passando a ser de seis meses o prazo de prescrição dos créditos correspondentes”. E excluiu-se que resultasse “do nº 5 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 o sentido (…) de dissociar o prazo de apresentação das facturas (os seis meses) do prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços prestados (cinco anos)”. No caso “sub judice”, e segundo tal Acórdão, é aplicável aos créditos correspondentes às facturas de 26/11/2003 a redacção originária da Lei nº 23/96 de 26/7 e o Decreto-Lei nº 381-A/97 de 30/12, não os abrangendo a Lei nº 5/2004 de 10/2, posterior às mesmas. Relativamente aos créditos correspondentes às facturas de 26/3/2004, 26/5/2004 e 25/6/2004 há que referir que a Lei nº 5/2004 de 10/2 estava já em vigor à data da sua emissão (entrou em vigor em 11/2/2004, conforme resulta do artº 128º nº 1 do diploma), sendo essa data que releva. Assim sendo, valia então para os créditos resultantes da prestação de serviço móvel de telefone o prazo de cinco anos constante da al. g) do artº 310º do Código Civil. Ora, tendo a presente acção sido instaurada em 20/11/2008, isso significa que para as facturas datadas de 26/11/2003, mostram-se os créditos por elas titulados extintos por prescrição, visto estar há muito ultrapassado o prazo de seis meses fixado na lei. Já quanto às facturas datadas de 26/3/2004, 26/5/2004 e 25/6/2004 não operou a extinção por prescrição dos créditos por elas titulados, visto a acção ter sido proposta antes de decorridos cinco anos sobre tais datas. Deste modo, haverá que revogar parcialmente a decisão sob recurso e condenar o recorrido a pagar as facturas acima descritas e que abaixo melhor se indicarão. d) Defende ainda a recorrente que, por força do disposto no artº 297º nº 2 do Código Civil, e atenta a sucessão de prazos, ao período de facturação de Novembro de 2003 a Junho de 2004 aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, por se tratar de um prazo mais longo, computando-se todo o tempo decorrido. Perante o que acima fica dito (e uma vez que é dada razão à apelante quanto às facturas de 26/3/2004, 26/5/2004 e 25/6/2004), há que verificar se, perante tal argumentação, é possível aplicar o prazo de prescrição cinco anos às facturas de 26/11/2003. Dispõe o artº 297º nº 2 do Código Civil que “a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial”. Ou seja, perante tal normativo defende a recorrente que às facturas datadas de 26/11/2003 deve ser aplicado o prazo de prescrição de cinco anos da Lei nº 5/2004 de 10/2 (logo, tendo a acção sido instaurada em 20/11/2008, não estariam prescritos os créditos por elas titulados). Porém, a aludida Lei não veio propriamente fixar um novo prazo prescricional. Na realidade, a Lei nº 5/2004, de 10/2, veio estabelecer o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, excluindo tais serviços do âmbito do regime da Lei 23/96 de 26/7 e do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30/12. As normas atinentes à prescrição do crédito dos prestadores de serviços telefónicos constantes destes últimos diplomas não foram substituídas nesse diploma por quaisquer outras (pelo que a estes créditos passou a ser aplicável o regime previsto no Código Civil, nomeadamente o prazo quinquenal previsto no seu artº 310º al. g)). Efectivamente, na sequência da entrada em vigor da Lei nº 5/2004 de 10/2, quanto ao prazo de prescrição, passaram a vigorar as regras estabelecidas na lei geral. Deste modo, não se pode falar em sentido próprio de uma fixação de novo prazo pela lei, não sendo, por isso, aplicável a regra do artº 297º nº 2 do Código Civil. Assim sendo, não assiste razão à recorrente nesta matéria. e) De referir ainda que, entretanto, entrou em vigor a Lei nº 12/2008, de 26/2, que introduziu alterações à Lei nº 23/96 de 26/7, tendo voltado a incluir, por força do disposto no seu artº 1º nº 2, al. d), onde se alude a “serviço de comunicações electrónicas”, os serviços de telefone (fixos ou móveis) nos serviços abrangidos por este diploma, alterando ainda a redacção do seu artº 10 nº 1, cuja redacção passou a ser a seguinte : “O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. Estas alterações introduzidas pela Lei nº 12/2008 de 26/2 entraram em vigor apenas em 26/5/2008 (cf. artº 4º do diploma). Assim sendo, e perante a sucessão dos referidos diplomas legais, bem como face ao teor do Acórdão do S.T.J. de Uniformização de Jurisprudência de 3/12/2009, teremos três situações possíveis : -Aos créditos resultantes de serviços telefónicos móveis prestados antes da entrada em vigor da Lei nº 5/2004 de 10/2 (11/2/2004) é aplicável o prazo prescricional de seis meses após a sua prestação, previsto nos artºs. 9º nº 4, do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30/12 e 10º nº1 da Lei nº 23/96, de 26/7. -Aos serviços telefónicos prestados entre 11/2/2004 (data da entrada em vigor da Lei nº 5/2004 de 10/2) e 26/5/2008 (data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008 de 26/2), aplica-se o prazo prescricional de cinco anos decorrente do artº 310º, al. g) do Código Civil. -Aos serviços telefónicos prestados após 26/5/2008, data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008 de 26/2, aplica-se o prazo de seis meses após a sua prestação. Ora, tendo em atenção o disposto no artº 297º nº 1 do Código Civil, não seria aplicável às facturas datadas de 26/3/2004, 26/5/2004 e 25/6/2004 o prazo de prescrição de seis meses ? Dispõe o artº 297º nº 1 do Código Civil que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. Deste modo, mesmo a aplicar-se o referido prazo de seis meses, nunca estariam prescritos os créditos titulados pelas referidas facturas, uma vez que o prazo para a propositura da acção terminaria em 26/11/2008 (seis meses após a entrada em vigor da Lei nº 12/2008 de 26/2), sendo que a presente acção foi instaurada antes de tal data, mais precisamente em 20/11/2008. f) E quanto à argumentação do recorrido de que é aplicável ao caso dos autos o regime prescricional do Decreto-Lei 155/92 de 28/7 (isto para defender a não prescrição dos créditos) ? Ou seja, será que deveriam ter sido declarados prescritos os créditos relativos aos serviços prestados, ao abrigo do artº 34º nº 3 do Decreto-Lei nº 155/92 de 28/7 (que estabelece um prazo prescricional de três anos) ? Entendemos que o apelado não tem razão. Na realidade, o Decreto-Lei nº 155/92 de 28/7, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, não se aplica, ao caso em apreço. Com efeito, o contrato firmado entre o recorrido e a recorrente é de cariz privado (prestação de serviços), não se tratando de uma relação jurídica administrativa, pese embora o recorrido seja o Estado (Secretaria Geral do Ministério da Segurança Social). Este intervém aqui, manifestamente como entidade privada, assumindo um acto de gestão privada. Logo, é inaplicável ao caso “sub judice” o invocado prazo prescricional de três anos, não assistindo razão ao recorrido nesta sua argumentação (neste sentido cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 2/2/2010, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). g) Sumariando : I- Segundo dispõe o Acórdão do S.T.J. de Uniformização de Jurisprudência de 3/12/2009, nos termos do disposto na redacção originária do artº 10º nº 1 da Lei nº 23/96, de 26/7, e no artº 9º nº 4 do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30/12, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. II- O Decreto-Lei nº 155/92, de 28/7 (que estabelece o regime da administração financeira do Estado) não se aplica quando o contrato (prestação de serviços) firmado entre o Estado Português e uma empresa de cariz privado, pois aqui o Estado intervém como entidade privada, assumindo um acto de gestão privada. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência : 1º- Revoga-se a decisão recorrida na parte em que julgou verificada a excepção peremptória de prescrição relativamente às facturas : -Nº 000140705241, emitida em 5/3/2004, com vencimento em 26/3/2004, no valor de 1.011,20 €. -Nº 000140705242, emitida em 5/3/2004, com vencimento em 26/3/2004, no valor de 95,20 €. -Nº 000141331491, emitida em 5/5/2004, com vencimento em 26/5/2004, no valor de 1.425,72 €. -Nº 000141331492, emitida em 5/5/2004, com vencimento em 26/5/2004, no valor de 95,20 €. -Nº 000141641931, emitida em 5/6/2004, com vencimento em 25/6/2004, no valor de 1.480,25 €. -Nº 000141641932, emitida em 5/6/2004, com vencimento em 25/6/2004, no valor de 95,20 €. 2º- Condena-se o recorrido no pagamento do valor de tais facturas (total de 4.202,77 €), acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva, até efectivo pagamento. 3º- No mais confirma-se a decisão recorrida. Custas : Pela Recorrente e pelo Recorrido, na proporção do decaimento (artigo 446º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 3 de Maio de 2011 Pedro Brighton Anabela Calafate António Santos |