Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23079/09.5YYLSB-A.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
INCUMPRIMENTO
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/31/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I–Numa relação especial de consumo, perante o incumprimento definitivo do contrato de compra e venda do veículo automóvel por parte do vendedor, extinguindo-se as obrigações do comprador perante aquele, opera outrossim a extinção do contrato de mútuo que lhe estava associado, sendo indevido e abusivo o preenchimento da livrança entregue em branco - nela apondo os montantes pretensamente em dívida - que suporia, diferentemente, a sua plena vigência e validade.
II–A circunstância do contrato de mútuo ter sido sugerido pelo vendedor que trata directamente com o comprador das formalidades documentais necessárias – sujeitas a ulterior aprovação pela financiadora – só pode mesmo compreender-se num contexto de combinação prévia entre a financiadora e vendedora que facilita e potencia a consumação das vendas, suprindo as eventuais dificuldades económicas ou o esforço financeiro dos interessados, motivando-o - quiçá irresistivelmente - a obter o carro e a contrair a dívida associada.
III–Não se nos afigura razoável, coerente e curial, atenta a finalidade específica e primeira que o Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro, prossegue, no sentido imperativo da intensificação e do reforço dos direitos do consumidor nos contratos de crédito, interpretar a expressão “exclusivamente”ínsito no artigo 12º,nº2 alínea a), de modo a inviabilizar, na prática e sistematicamente, a possibilidade do comprador opor ao financiador a excepção de não cumprimento do contrato, deixando-o completamente indefeso relativamente à obrigação do pagamento integral do mútuo, numa situação em que se torna flagrante o incumprimento definitivo do contrato de compra e venda a ele intrinsecamente ligado e que foi a sua causa exclusiva.
IV–O conceito de exclusividade que se exige no artigo 12º, nº 2 , alínea a) do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro, tem a ver com a afectação do crédito à concreta transmissão do bem vendido ao consumidor e não com a circunstância de os interessados em obter crédito para a aquisição dessas viaturas, serem canalizados para uma única financiadora, em exclusividade, o que, para além de escapar em absoluto ao conhecimento do consumidor (a quem não diz minimamente respeito), não reveste significado relevante no âmbito do incumprimento do contrato de alienação concretizado.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


Deduziram Vítor F.S.B. e Maria Margarida C.J.B., por apenso à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma comum, que lhes foi movida por …. … INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., a presente oposição à execução e à penhora.

Essencialmente alegaram:

Em 19 de Dezembro de 2007, a exequente e os opoentes celebraram o contrato de crédito n.º 138614, no âmbito do qual – e apenas nesse âmbito – os Opoentes subscreveram e entregaram em branco à Exequente a Livrança ora dada à execução, com o número 500076278070524602.

O crédito financiado por esse contrato destinava-se à aquisição do veículo automóvel de marca Peugeot 307 CC 1.6 Dynamique, com a matrícula …-…-XV.

Nos termos das Condições Gerais daquele contrato, as partes acordaram, irrevogavelmente, na reserva de propriedade do veículo a favor da exequente.

Para pagamento das despesas com os registos do veículo a favor do primeiro opoente e da reserva de propriedade a favor da Exequente, foi incluída no crédito concedido aos Opoentes a quantia de € 150,00.

Sucede, porém, que a exequente não procedeu aos registos do veículo para o primeiro opoente, nem da reserva de propriedade para si própria, e não entregou aos opoentes os documentos, em particular o Documento Único Automóvel, após efectuados esses registos e com os devidos averbamentos.

O Documento Único Automóvel é título imprescindível para o uso e circulação do veículo.

Até final de Outubro de 2008 foram entregues ao primeiro opoente, mensalmente, documentos intitulados “Declaração de Circulação”, com os quais circulou com a viatura até essa data.

Tais documentos foram-lhe entregues por Ricardo Nelson Pereira do Nascimento, proprietário do stand “Espaço 1976 – Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda.”, conforme consta do contrato atrás referido.

Porém, a partir do início de Outubro de 2008, esse stand encerrou, nunca mais conseguindo os opoentes contactar o seu responsável até esta data.

A partir dessa altura, por absoluta falta de documentos, ficaram os opoentes impossibilitados de usar o veículo, com ele circular e dele se servir.

Vieram então os opoentes a saber que o veículo automóvel que “adquiriram” era propriedade de Z. Burguer Hamburgaria, Lda., e estava em reserva de propriedade a favor de Banco Santander Consumer, S.A.

Os opoentes enviaram então à exequente uma carta, na qual, após invocarem a motivação respectiva, requerem que ela lhes entregue os documentos de registo da viatura no prazo de oito dias e comunicam que procedem, no caso de tal não se verificar, à declaração da nulidade e do termo do contrato.

A exequente não efectuou os registos do veículo, não entregou aos opoentes qualquer documento do veículo, nem respondeu à interpelação dos mesmos. Ficaram, assim, os opoentes totalmente impossibilitados de usar, utilizar e circular com o veículo a partir de Outubro de 2008.

De facto, foi vendido aos opoentes um bem que não pertencia ao stand vendedor, e a Exequente comprometeu-se a proceder ao registo da propriedade do mesmo bem quando ele já tinha igual registo a favor de outra entidade.

A venda de bens alheios é nula (art. 892.º do Código Civil), assim como é nulo o contrato de crédito celebrado em directa articulação com o de compra e venda. Com efeito, validade e eficácia do contrato de compra e venda e do contrato de crédito são interdependentes, as vicissitudes de um repercutem-se no outro, têm tratamento unitário – é esse o regime que resulta do Dec. Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro.

A exequente tinha a obrigação de proceder ao registo de propriedade do veículo a seu favor, cabendo-lhe certificar-se da condição do mesmo, o que deveria ter feito de forma directa e simples, através dos documentos do veículo. Se o não fez, agiu de forma ligeira, mesmo leviana, e manifesta negligência (se é que não terá mesmo agido com culpa).

Certo é que o não cumprimento desses deveres básicos prejudicaram em muito os opoentes, já que a sua decisão de negócio assentou em elevada monta na idoneidade que, pensavam, a exequente, enquanto entidade financiadora, lhes oferecia. Esses prejuízos ascendem à quantia de € 3.073,50, paga pelos opoentes à exequente referente às prestações entre Fevereiro e Novembro de 2008, bem como a outros valores que ainda hoje não é possível calcular.

E essa confiança só não funcionou porque a exequente, como se disse, não cumpriu as suas obrigações básicas prévias necessárias ao registo da reserva de propriedade – que ela própria exigiu aos opoentes. Por força desse incumprimento das obrigações assumidas pela exequente, os opoentes nunca puderam usar e ter a propriedade do veículo.

Para se tornarem proprietários da viatura dos autos, os opoentes pagaram ao Banco Santander Consumer, SA, o seu valor, e hoje são plenos proprietários da mesma, após a terem pago ao seu verdadeiro dono.

Os opoentes concluem pela procedência da oposição, com as legais consequências, entre elas a devolução aos opoentes da quantia de € 3.073,50 que pagaram à exequente e das quantias penhoradas.

A exequente contestou, alegando essencialmente:

Celebrou efectivamente com os opoentes o contrato de crédito a que estes aludem, no âmbito do qual, e como garantia do cumprimentos das obrigações assumidas pelos opoentes, foi preenchida em branco a livrança ora exequenda, bem como assinado o respectivo termo de autorização de preenchimento.

Sustentou a exequente a validade do contrato de crédito, dada a sua independência relativamente ao contrato de compra e venda, pelo que a haver falta ou vícios na formação da vontade relativamente a este contrato os mesmos não se repercutem no crédito de crédito, tratando-se de contratos autónomos.

Por outro lado, é verdade que a exequente pretendeu que toda a documentação relativa ao veículo e respectiva declaração de compra e venda lhe fosse remetida para efeitos de registo da reserva de propriedade.

Com efeito, a exequente comprometeu-se a realizar as operações materiais de registo, tendo por base a documentação que lhe haveria de ser remetida pelo ponto de venda, com vista a ver registada a reserva de propriedade a seu favor. A exequente não se comprometeu a extinguir a reserva de propriedade que existia a favor do Banco Santander, facto que aliás ignorava.

A escolha do veículo, na situação jurídica em que se encontrava, foi da exclusiva responsabilidade dos opoentes, assim como é da sua exclusiva responsabilidade qualquer acordo que, sobre o caso, tenha feito com o revendedor, pelo que, a ter existido venda de bem alheio a responsabilidade é do vendedor.

Acontece que os documentos que deveriam ter permitido à exequente proceder às operações materiais de registo da propriedade em nome dos opoentes e da reserva de propriedade a seu favor, nunca lhe foram entregues, não lhe sendo imputável tal facto, até porque nunca se obrigou a obter tais documentos, improcedendo, assim, a invocada nulidade do contrato de crédito.

Conclui pela improcedência da oposição, devendo a execução seguir os seus termos.

Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 106 a 112.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a presente oposição totalmente improcedente e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução contra os opoentes/executados Vítor F.S.B. e Maria Margarida C.J.B. (cfr. fls. 304 a 319).

Apresentaram os opoentes recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 363).

Juntas as competentes alegações, a fls. 324 a 336, formularam os opoentes as seguintes conclusões:

1ª-Logo que souberam que o veículo automóvel que adquiriram era propriedade de Ritos Burger Hamburgaria e estava em reserva de propriedade a favor de Banco Santander Consumer, SA, os opoentes enviaram a exequente uma carta requerendo que ela lhes entregasse os documentos de registo da viatura no prazo de oito dias e que, no caso de tal não se verificar, procederam a declaração de nulidade e do termo do contrato.
2ª-Essa carta é datada de Outubro de 2008, constitui o doc. 4 junto a PI, esta junta ao Processo (fls 16 a 19) e foi recebida em 5 de Novembro de 2008.
3ª-A exequente não procedeu aos registos da aquisição do veículo nem ao registo de reserva de propriedade a seu favor, não procedeu a entrega aos opoentes dos documentos referentes ao veículo, não respondeu à interpelação, e os opoentes ficaram impossibilitados de utilizar o veículo.
4ª-Face a esse procedimento da exequente, nos termos da própria carta dos opoentes, opera a revogação do contrato a que eles procederam - direito potestativo que exerceram com os fundamentos ai invocados.
5ª-Trata-se de matéria de relevância extrema, uma vez que a revogação do contrato em 5 de Novembro de 2008 tem consequências decisivas em todo o processo (desde logo não havendo o incumprimento do contrato invocado pela exequente, porque ele já tinha cessado).
6ª-A douta sentença não aborda nem analisa essa matéria quer na sua parte discursiva quer na parte decisória, assim incorrendo nessa parte em omissão de pronúncia.
7ª-Cometeu, assim, a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668ª (actual art. 615º) do CPC.
8ª-Os opoentes não invocam qualquer nulidade da livrança. O que eles alegam e que foi dado um uso indevido a livrança o que directamente se prende com a supra invocada revogação do contrato a que procederam.
9ª-Apesar de, na parte expositiva, a douta sentença recorrida assinalar vários aspectos da relação entre o contrato de compra e venda e o de crédito, conclui que não pode ser imputado a exequente qualquer incumprimento contratual - antes, diz, “tudo parece indicar que as obrigações cujo incumprimento os opoentes imputam a exequente foram antes assumidos pelo vendedor do veículo, razão pela qual este foi emitindo as declarações de circulação”.
10ª-Não pode aceitar-se tal entendimento - sobretudo existindo, como existe e a própria sentença recorrida acolhe, a já assinalada interdependência entre ambos os contratos.
11ª-A exequente exigiu aos Opoentes, o que consta do Numero 7.4 das Condições Gerais, irrevogavelmente a reserva de propriedade do veículo a seu favor. E comprometeu-se, como aliás confessa desde logo na sua contestação (vide Artigos 36º e 37º), a realizar as operações materiais de registo, tendo por base a documentação que lhe haveria de ser remetida pelo ponto de venda, com vista a ver registada a reserva de propriedade a seu favor.
12ª-Trata-se de uma obrigação contratual, num contrato em que figuram os opoentes, a exequente e também o stand vendedor do veículo. Ora, numa relação triangular com as interdependências entre o feixe de direitos e obrigações dos três contratantes, não pode entender-se que o incumprimento pelo vendedor da obrigação de enviar a Exequente a documentação necessária à efectivação dos registos passe incólume face a esta e que as respectivas consequências recaiam sobre os opoentes.
13ª-Trata-se de procedimento básico cujo incumprimento pelo vendedor consubstancia a falta de um elemento fundamental do negócio. Eram os documentos do veículo que teriam permitido verificar qual a real situação do veículo, desde logo quanto a propriedade do mesmo.
14ª-Ao não receber do vendedor essa documentação, e consequentemente ficar impossibilitada de efectivar o registo de propriedade e da reserva de propriedade, impunha-se a exequente, pelo menos, comunicar esse facto aos opoentes. Porém não o fez, abdicou do registo da propriedade do veículo a seu favor (uma obrigação contratual que exigiu irrevogavelmente no contrato e ficou consignada com a mesma natureza de irrevogável no próprio contrato), continuou alegremente como se nada de anormal se tivesse passado a receber as prestações pagas pelos opoentes.
15ª-Trata-se de um comportamento inaceitável, e esse comportamento da exequente ao agir de forma ligeira, mesmo leviana, quiçá culposa (vide Artigo 24º da PI), o responsável pela situação a que se chegou.
16ª-Se a exequente tivesse cumprido as obrigações que contratualmente assumiu, na tal relação triangular entre opoentes, exequente e vendedor, por certo o negócio não se teria feito porque de imediato se tinha concluído que se tratava de um bem alheio que o vendedor não tinha legitimidade para vender. Foi esse comportamento da exequente que impossibilitou os opoentes de conhecerem a real situação do veículo quanto a sua propriedade.
17ª-Como e comummente sabido, portanto público e notório, neste tipo de negócio de viaturas com recurso a crédito tudo se passa entre o vendedor e o comprador, entre o stand e o adquirente do veiculo, os contratos são assinados nos stands, os documentos pessoais são pelo consumidor entregues ao vendedor, e o vendedor que indica a financeira que concede o crédito e o próprio contrato de credito e assinado pelo consumidor no stand e por ele, vendedor, enviado para a financeira, juntamente com todos os documentos, os pessoais e os do veículo. Em suma, e o vendedor do veiculo que faz todos os contactos com a financeira e lhe envia os documentos necessários a aprovação do crédito por esta. Existe um acordo, um modus vivendi entre o vendedor e a financeira, que o consumidor desconhece, que não se compagina com qualquer conclusão no sentido de que o contrato de financiamento é só entre o consumidor e a financeira e o vendedor e estranho ao mesmo. No caso em análise também assim foi, tendo mesmo a exequente entregue directamente ao vendedor a importância do empréstimo sem qualquer intervenção/recebimento por parte dos opoentes como alias os opoentes dizem nas suas cartas que constitui docs 4 e 5 juntos a PI e a exequente tacitamente aceitou.
18ª-Construir uma sentença com base no contrário e esconder a realidade e proferir uma decisão ao arrepio dessa mesma realidade.
19ª-Como também está provado nos autos, os opoentes pagaram, também nos termos do contrato, os serviços de registos a efectuar pela exequente como é possível agora, após ter recebido o pagamento por registos que afinal não fez, vir alijar responsabilidades?
20ª-Ainda quanto a este aspecto diz a exequente que não se comprometeu a extinguir a reserva de propriedade que existia a favor do Banco Santander Consumer, SA, facto que aliás ignorava o que a douta sentença recorrida de algum modo acolhe, ao considerar que não se provaram os factos que constavam dos quesitos 6º a 9º.
21ª-Reportam-se esses quesitos a matéria aditada em resultado de reclamação da exequente e, no que ora importa, no quesito 7 perguntava-se se a exequente conhecia a reserva de propriedade sobre o veículo a favor do Banco Santander Consumer, SA. Trata-se de matéria impossível de provar por parte dos Opoentes, que aliás assumiria cariz criminal se existisse.
22ª-Mas é óbvio que os opoentes não têm quaisquer meios para a provar.
23ª-Atente-se na razão de ciência que levou o Venerando Tribunal a dar tais factos por não provados “As respostas negativas aos quesitos 6º a 9º resultam essencialmente do depoimento prestado por Carlos J.J.G., responsável pela recuperação de crédito da exequente, e que esclareceu que a exequente, quando procede as operações de registo, o faz por mera cortesia aos seus clientes, não havendo qualquer vinculação contratual dessa obrigação. Confirmou que, relativamente ao caso em apreço, não foram recepcionados quaisquer documentos referentes ao veículo objecto do financiamento, razão pela qual não procederam a qualquer registo referente ao veiculo, tendo igualmente esclarecido que a aprovação da concessão de credito por parte da exequente tem por base os documentos enviados pelo estabelecimento vendedor dos veículos, entre os quais os documentos do veículo“ (sublinhados nossos).
24ª-Quanto a alegada mera cortesia no caso dos autos isso pura e simplesmente e mentira; como demonstram os pontos 7.4 e 7.5 e os artigos 36º e 37º da Contestação trata-se de expressa e clara vinculação contratual.
25ª-Quanto à segunda parte atras transcrita e sublinhada da fundamentação e óbvio aliás, nem se vê como poderia ser de outra maneira que a aprovação da concessão do crédito tem que ter por base os documentos enviados pelo estabelecimento vendedor, entre os quais os documentos do veículo.
26ª-O que a exequente aqui não fez. Se o tivesse feito teria de imediato verificado que não poderia conceder o crédito, não o concederia, ter-se-ia evitado toda esta situação.
27ª-Não fez o que lhe competia porque não foi diligente, agiu de forma ligeira e/ou leviana, o que se traduziu no incumprimento contratual nessa parte em que se comprometeu a fazê-lo.
28ª-Após considerações sobre o carácter não absoluto da nulidade de venda de bens alheios (com recurso às previsões dos artigos 893º e 539º e segs do Código Civil, aqui não aplicáveis), entende a douta sentença recorrida que “não se pode concluir que a exequente tenha agido com negligência ou má fé porque não resulta minimamente provado que a exequente sabia efectivamente que o veiculo não estava registado a favor do vendedor”, concluindo haver que atender apenas ao que consta da livrança por não ter resultado provada qualquer excepção relativa à relação material subjacente.
29ª-Aceita-se que não se provou saber a Exequente que o veículo não estava registado a favor do vendedor nem a sua má-fé (nem isso aliás se invocou).
30ª-Mas resulta claramente provado que a exequente agiu com grosseira negligência afirmada aliás pelo seu responsável pela recuperação de crédito da exequente ao conceder o crédito sem ter na sua posse os documentos do veículo. E isso, para além do procedimento em si próprio, traduziu-se no caso em incumprimento de uma obrigação contratual.
31ª-Foi só isso que possibilitou a venda pelo vendedor aos Opoentes de um bem que não lhe pertencia venda que, tal como o contrato respectiva, e nula, sendo nulo também o contrato de crédito outorgado na sua interdependência.
32ª-Por outro lado, e nos termos já alegados, os opoentes procederam a revogação do contrato de crédito por carta de Outubro de 2008 recebida pela exequente em 5 de Novembro de 2008, tendo até aí pago todas as prestações nas datas respectivas.
33ª-Pelo que, por um lado, há que apreciar e valorar essa resolução contratual e, por outro, há que concluir que não há o incumprimento contratual dos opoentes invocado na oposição, porque o contrato já tinha terminado antes, sendo abusivo o uso dado a livrança ao transformá-la em título executivo na execução de que estes autos constituem apenso.
34ª-Ao decidir como decidiu violou a douta sentença recorrida, por errada interpretação e aplicação, o contrato de crédito celebrado como os opoentes na sua interdependência com o contrato de compra e venda, os artºs 879º e 872º do Código Civil, bem como, na interpretação que lhe conferiu, os preceitos legais invocados na sentença.
35ª-A douta sentença recorrida, ao julgar improcedente a presente oposição, está no fundo a obrigar os opoentes a pagar o veículo duas vezes. Está, no entender dos opoentes, nos autos bem demonstrada a responsabilidade da Exequente pela compra por eles de um veículo que não pertencia ao vendedor, venda de bem alheio, de que resulta a sua nulidade.
36ª-Ao basear-se apenas no carácter abstracto da livrança esta o Tribunal a fazer mera justiça formal e a não fazer a justiça material, substancial, desprezando o que resulta dos contratos subjacentes a livrança dos quais resulta o complexo de direitos e obrigações de todos eles opoentes, exequente e vendedor.
37ª-Estão, no entender dos opoentes, a ser desrespeitados os princípios da administração da Justiça pelos Tribunais e do direito e acesso a justiça, em violação dos artigos 20º e 202º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, e com o mais de douto suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, anulada a douta sentença e proferido douto acórdão a julgar procedente a oposição.

Contra-alegou a exequente pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

II–FACTOS PROVADOS.

Foi dado como provado em 1ª instância :

1.A exequente é portadora de documento ao qual é atribuída a importância de € 17.874,31 (dezassete mil oitocentos e setenta e quatro euros e trinta e um cêntimos), junto a fls. 4 dos autos de execução, tendo aposta a data de emissão de 11 de Setembro de 2009 e de vencimento 26 de Setembro de 2009, e o dizer “NO SEU VENCIMENTO PAGAREI(EMOS) POR ESTA ÚNICA VIA DE LIVRANÇA À F... RETAIL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. OU À SUA ORDEM, A QUANTIA DE: dezassete mil oitocentos e setenta e quatro euros e trinta e um cêntimos) ”, no qual constam no lugar destinado à assinatura do(s) subscritor(es) duas assinaturas com o nome de Victor F.S.B. e de Maria Margarida C.J.B., apostas pelos Opoentes [cfr. A) da matéria de facto assente].
2.Em 19 de Dezembro de 2007, por Victor F.S.B. e Maria Margarida C.J.B. e pela F… Retail ….., foi assinado/subscrito um documento, com o teor de fls. 81 que aqui se dá por reproduzido, destacando-se o seguinte teor:

“CONTRATO DE CRÉDITO
CONDIÇÕES PARTICULARES

PARTES:
F... Retail Instituição Financeira de Crédito, S.A., com sede em Algés na Avenida ……… – 2º, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, sob o N.º ……. com o capital social de 10.000.000 Euros, com o NIPC …………, adiante designada F….. Retail IFIC

VITOR F.S.B.
SEDE/RESIDÊNCIA: AV …… LISBOA 1700-337 LISBOA CONTRIBUINTE/PESSOA COLECTIVA N.º..…., ADIANTE DESIGNADO POR CLIENTE
(2º TITULAR) MARIA MARGARIDA C.J.B. COM O CONTRIBUINTE N.º ……
(…)

DESCRIÇÃO DO BEM E CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO:
1:
VEÍCULO MARCA PEUGEOT 307 CC 1.6 Dynamique MATRÍCULA …-….-XV
OUTRO(S) BENS OU SERVIÇOS CHASSIS Nº 8280XV
REVENDEDOR ESPAÇO 1976 COM. DE AUTOMOV. UNIP. LDA.

2:
PREÇO DE VENDA A CONTADO (+)A 20.500,00 Eur
IMPORTÂNCIA RECEBIDA NESTE ACTO (-)B 4.748,53 Eur
ENCARGOS DE CONTA DO COMPRADOR (+)C 150,00 Eur
IMPOSTO SOBRE O CRÉDITO (+)D 98,53 Eur
SISTEMA F... PROTECÇÃO BASE (+)E 421,78 Eur
MONTANTE PRINCIPAL QUE FICA EM DÍVIDA = F = (A-B+C+D+E) 16.421,78 Eur
TAXA ANUAL DE ENCARGOS EFECTIVA GLOBAL 11,51% (+)G 5.707,42 Eur
TOTAL DO CRÉDITO PRINCIPAL E ENCARGOS = H =(F+G) 22.129,20 Eur
PREÇO TOTAL DE VENDA A CRÉDITO = I = (A+C+D+E+G) 26.877,73 Eur
O total do crédito principal e encargos será pago em prestações mensais sucessivas e iguais de 307,35 Eur, com excepção da última, que incluem 2,00 Eur de portes e despesas, vencendo-se a primeira em 01-02-2008 por débito em conta no Banco CGD – CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS.
(…)

GARANTIAS LIVRANÇA.
DECLARAÇÕES DO CLIENTE E DO 2º TITULAR:

Para efeitos de adesão ao F... Protecção, o Cliente titular declara ter entre 18 e 65 anos (70 no caso de Protecção Base) e estar a desempenhar uma actividade profissional de pelo menos, 16 horas semanais nos 12 meses, não prevendo a ocorrência de qualquer situação de possível desemprego (no caso de Protecção Completa).
Declara saber e aceitar que estão excluídas do âmbito do seguro de vida todas as patologias diagnosticadas, pré-existentes à data de adesão a este contrato, e toda e qualquer patologia futura com relação directa ou indirecta com as mesmas. Declara ainda, ter tomado conhecimento das condições Gerais de Protecção que subscreve, constantes deste contrato, e das respectivas exclusões.
Declaro(amos) que os dados por mim (nós) inscritos na proposta de crédito e constantes deste Contrato correspondem à verdade e que autorizo(amos) a F... Retail IFIC a obter todas as informações relevantes para a análise de crédito. Declaro(amos) igualmente ter tomado conhecimento e aceite plenamente as Condições Gerais que se encontram no verso deste documento e as presentes Condições Particulares, que subscrevo(emos).
Cliente (Victor F. de S. B.) 366328 16/9/98 Lisboa
2º Titular (Maria Margarida C. J. B.) 2175854 6/12/07 Lisboa
(Assinatura(s) do(s) Cliente e 2º Titular (Conforme B.I.)
(…)
Algés, 19 de Dezembro de 2007 O abaixo assinado revendedor, ou funcionário por ele autorizado, declara sob a sua responsabilidade que verificou a identidade do cliente e eventuais garantes do presente contrato e que estes
___(assinatura)___ procederam às assinaturas na sua presença, comprometendo-se
F… Retail IFIC. igualmente a entregar a viatura objecto do contrato ao cliente.
_____(assinatura)______
(Ass. e Carimbo).

CONTRATO DE CRÉDITO.

CONDIÇÕES GERAIS.
Entre a F... Retail Instituição Financeira de Crédito, S.A. (…), adiante designada por FRI e o CLIENTE (…) é celebrado o presente Contrato de Financiamento de aquisição a Crédito (“Contrato”) que se rege pelo previsto nestas “Condições Gerais” e nas respectivas “Condições Particulares”.

1.-Financiamento.
A FRI entregou ao CLIENTE ou ao fornecedor do bem financiado, a título de crédito ao consumo, a importância indicada nas “Condições Particulares” como o “Montante de Principal que fica em dívida”, que adiante se designará por “Financiamento”.

2.-Reembolso do Financiamento.

2.1.-O Financiamento será reembolsado pelo CLIENTE à FRI em prestações sucessivas com a periodicidade e o montante previstos nas “Condições Particulares” ou no “Plano de Pagamento” a elas anexo e que delas faz parte integrante.
2.2.-As prestações de reembolso do Financiamento serão efectuadas por débito de conta aberta em nome do CLIENTE numa Instituição de Crédito, para o que o CLIENTE subscreve, simultaneamente com a assinatura deste Contrato, uma autorização irrevogável de débito da sua conta bancária identificada nas “Condições Particulares”.
2.3.-As prestações de reembolso incluem, para além do capital financiado, os juros do Financiamento, os impostos que se mostrem devidos, os prémios de seguro previstos no n.º 10 destas “Condições Gerais”, portes e despesas e serviços acessórios se contratados.
(…)

6.-Regime da Mora.

6.1.-O não pagamento pontual de qualquer prestação do reembolso do Financiamento na data do respectivo vencimento, por a referida conta do CLIENTE não estar provisionada suficientemente ou ter sido encerrada, pode determinar o imediato vencimento das restantes prestações de reembolso.
6.2.-Sobre a totalidade da importância em dívida à FRI em consequência do previsto no número 6.1, vencer-se-ão juros de mora à taxa legal mais elevada em vigor ao tempo do incumprimento, contados dia a dia no período que decorrer entre a data de vencimento da prestação que ocasionou a mora e a data do pagamento.

7.-Garantias.

7.1.-Para garantia do bom e integral cumprimento das obrigações emergentes do presente Contrato, o CLIENTE e o seu cônjuge, se casado, subscreve, nesta data a favor da FRI uma livrança em branco, que fica desde já na posse da FRI, estando esta autorizada a preenchê-la no que às datas de emissão e de vencimento, local de pagamento e importância diz respeita, em caso de incumprimento e com respeito pelos termos convencionados relativamente a este último neste Contrato.
7.2.-Ainda para garantia do bom e integral cumprimento das obrigações emergentes deste Contrato o CLIENTE prestará à FRI, se esta assim o tiver exigido, uma fiança bancária ou outra garantia, real ou pessoal, conforme indicado nas “Condições Particulares”.
7.3.-No caso de ser a fiança a garantia prestada, o fiador constitui-se principal pagador com renúncia ao benefício da excussão prévia.
7.4.-No caso de o bem financiado ser um veículo automóvel ou outro bem susceptível de reserva de propriedade, o CLIENTE acordou irrevogavelmente na reserva de propriedade, até que a FRI se mostre integralmente reembolsada do Financiamento feito pelo presente Contrato.
7.5.-Os encargos com a inscrição no registo respectivo da reserva de propriedade referida em 7.4, bem como os encargos com o seu cancelamento, são de conta do CLIENTE.
7.6.-Caso a garantia prestada pelo CLIENTE seja a hipoteca do bem financiado todas as despesas com a sua constituição, registo e cancelamento são de conta exclusiva do CLIENTE.
7.7.-É obrigação do CLIENTE comunicar no prazo de 48 horas à FRI, por escrito, quaisquer eventos anómalos relativos ao bem financiado e que envolvam a diminuição do respectivo valor comercial e de garantia designadamente destruição, roubo, penhora judicial, arresto ou qualquer outra medida judicial de apreensão preventiva.

8.-Resolução do Contrato.

8.1.-Sem prejuízo de outros casos legalmente previstos, a FRI poderá resolver o presente Contrato exigindo o pagamento de todas as obrigações pecuniárias que se mostrem então em dívida, quando o CLIENTE não pagar pontualmente qualquer das prestações de reembolso do Financiamento previstas nas “Condições Particulares”.

8.2.-A FRI poderá, ainda, resolver, imediatamente este Contrato com as consequências acima referidas, no caso de o CLIENTE falecer ou vier a ser alvo de processo de falência, insolvência, ou de qualquer outro processo pré-falimentar, ou o bem financiado for objecto de penhora, arresto, ou de qualquer outra medida judicial de apreensão preventiva.
8.3.-A resolução do Contrato far-se-á por carta registada expedida para a morada do CLIENTE indicada neste Contrato, ou outra que venha por ele a ser indicada à FRI, por carta registada e produzirá efeitos no terceiro dia útil seguinte ao da sua expedição.
8.4.-Sempre que o CLIENTE incumpra com quaisquer obrigações por ele assumidas neste Contrato terá também de indemnizar a FRI em valor igual ao dos contributos concedido(s) na(s) companha(s) promocional(ais) de que beneficiou aquando da celebração do Contrato.
8.5.-São da conta do CLIENTE todas as despesas de cobrança ocasionadas pelo incumprimento ou com honorários forenses e despesas suportadas pela FRI para exercer judicialmente os seus direitos, que as partes declaram não carecer de comprovação até ao montante global de EUR 750,00.

(…).” [cfr. B) da matéria de facto assente].

3.-A exequente não procedeu aos registos da aquisição do veículo com a matrícula ...-...-XV, nem ao registo de reserva de propriedade do mesmo [cfr. C) da matéria de facto assente].

4.-A exequente não procedeu à entrega aos opoentes dos documentos referentes ao veículo com a matrícula ...-...-XV [cfr. D) da matéria de facto assente].

5.-Até final de Setembro de 2008 apenas foram, mensalmente, entregues, por Ricardo N.P.N., aos opoentes, documentos intitulados “declarações de circulação” [quesito 1.º da BI].

6.-Em data não concretamente apurada de 2008 o stand explorado por “Espaço 1976 – Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda.” encerrou, tornando-se impossível contactar com o seu responsável [quesito 2.º da BI].

7.-Desde finais de Outubro de 2008 os opoentes ficaram impossibilitados de usar o veículo. [quesito 3.º da BI].

8.-O Banco Santander Consumer, S.A. tinha registada a seu favor a aquisição do veículo referido em 3) [quesito 4.º da BI].

9.-Os opoentes pagaram ao Banco Santander Consumer, S.A. o valor do veículo referido em 3) [quesito 5.º da BI].
 
III–QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
1–Alegada nulidade da sentença ( alínea d) do nº 1 do artigo 668ª (actual art. 615º) do Código de Processo Civil).
2–Invocado uso indevido e abusivo da livrança exequenda. Interpretação do conceito de “exclusividade” ínsito no artigo 12º, nº 2, alínea a) do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro.

Passemos à sua análise :
1–Alegada nulidade da sentença ( alínea d) do nº 1 do artigo 668ª (actual art. 615º) do Código de Processo Civil).

Alegaram os apelantes a este propósito:

Logo que souberam que o veículo automóvel que adquiriram era propriedade de Ritos Burger Hamburgaria e estava em reserva de propriedade a favor de Banco Santander Consumer, SA, enviaram a exequente uma carta requerendo que ela lhes entregasse os documentos de registo da viatura no prazo de oito dias e que, no caso de tal não se verificar, procederam a declaração de nulidade e do termo do contrato.

A exequente não procedeu aos registos da aquisição do veículo nem ao registo de reserva de propriedade a seu favor, não procedeu a entrega aos opoentes dos documentos referentes ao veículo, não respondeu à interpelação, e os opoentes ficaram impossibilitados de utilizar o veículo.

 Face a esse procedimento da exequente, nos termos da própria carta dos opoentes, opera a revogação do contrato a que eles procederam - direito potestativo que exerceram com os fundamentos ai invocados.

Trata-se de matéria de relevância extrema, uma vez que a revogação do contrato em 5 de Novembro de 2008 tem consequências decisivas em todo o processo (desde logo não havendo o incumprimento do contrato invocado pela exequente, porque ele já tinha cessado).

A douta sentença não aborda nem analisa essa matéria quer na sua parte discursiva quer na parte decisória, assim incorrendo nessa parte em omissão de pronúncia.

Apreciando:

Embora a decisão recorrida não se haja debruçado especificamente sobre os concretos efeitos que os opoentes retiram do envio da citada carta, o certo é que, na lógica do raciocínio expendido pelo juiz a quo, tal circunstância acaba por não revestir qualquer relevo, dado que, como se afirma no aresto: “…cotejando o teor do contrato de crédito outorgado entre os opoentes e a exequente, não se vislumbra que a exequente tenha assumido, por via daquele contrato, tais obrigações (de registo de aquisição do veículo, nem de registo da reserva do mesmo, e de entrega dos documentos respectivos), sendo certo que os factos que constavam dos quesitos 6º a 9º da base instrutória não se provaram, pelo que com base nestes fundamentos, não lhe pode ser imputado qualquer incumprimento”.

Trata-se, no fundo, de matéria que se insere, em termos gerais, no âmbito da apreciação jurídica da causa, tendo ficado logicamente prejudicada pela prevalência de outros fundamentos que alicerçaram a sentença ora impugnada, e que poderão ser naturalmente retomados e reanalisados aquando da discussão travada em torno da decisão do presente recurso.

Não há, por conseguinte, qualquer vício de natureza formal na sentença proferida, a qual não deve ser declarada nula, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º (actual art. 615º) do Código de Processo Civil.

Improcede, pois, a arguição de nulidade.

2–Invocado uso indevido e abusivo da livrança exequenda. Interpretação do conceito de “exclusividade” ínsito no artigo 12º, nº 2, alínea a) do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro.
A questão essencial de que depende basicamente a sorte da presente apelação prende-se com a aferição da licitude (carácter abusivo ou não) do preenchimento da livrança entregue em branco à exequente, face às diversas vicissitudes ocorridas durante o relacionamento negocial sub judice, sendo certo que nos encontramos no âmbito das relações imediatas entre sujeitos da cadeia cambiária, onde não prevalecem nem relevam as características da autonomia e abstracção inerentes ao título de crédito em referência.
Cumpre salientar, desde logo, que ao presente contrato de crédito ao consumo, em função da data da respectiva celebração, é aplicável o regime previsto no Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro.
É ainda insofismável a interligação e a indissociável dependência funcional entre o contrato de compra e venda do veículo automóvel escolhido e o contrato de mútuo celebrado especialmente com vista a tal aquisição, materialmente sugerido e preparado, em função do prévio acordo firmado entre o financiador e o alienante, no próprio stand de venda de viaturas automóveis.
A celebração de um tem directamente a ver com a do outro, havendo sido apresentados ao consumidor/comprador pela mesma entidade (a vendedora do veículo automóvel, no interior do seu stand), num contexto negocial global e integrado, como se os dois negócios se fundissem finalisticamente no todo único e abrangente oferecido ao consumidor.
O consumidor interessado compra o carro desejado e, simultaneamente, tem ao seu imediato dispor os meios pecuniários necessários para fazer face ao significativo esforço económico a suportar, que passará a sê-lo em suaves prestações ao longo do tempo, enquanto se delicia já – ele e todos os seus - com as fantásticas utilidades do veículo que lhe foi passado para as mãos.
A este propósito, a decisão recorrida descreve com todo o rigor e suficiência a natureza desse relacionamento, nada havendo a acrescentar sobre essa temática.
Não assiste razão, portanto, à exequente quando alicerça a sua contestação com base na pretensa independência e plena autonomia entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda do veículo automóvel.
Por outro lado, o que ora se discute tem a ver com a concreta repercussão jurídica, no regime do contrato de mútuo, derivada do facto do consumidor não ter logrado obter, nem da vendedora, nem da mutuante, os documentos que lhe permitiriam circular legalmente, a título definitivo, com o veículo, acontecendo que, a partir de determinado momento, deixou mesmo de ter a possibilidade objectiva de contactar a vendedora, que encerrou, sem aviso, o seu estabelecimento comercial, desaparecendo para parte incerta.

Vejamos:

Entendeu-se na decisão recorrida que:

“…apenas se provou que o Banco Santander Consumer, S.A., tinha registado a seu favor a aquisição do veículo objecto do contrato de compra e venda, estando também provado que os opoentes pagaram àquela entidade o valor do veículo em causa. Sustentam os opoentes que tal circunstância acarreta a nulidade do contrato de compra e venda, invalidade que se estende ao contrato de crédito firmado com a exequente. Ora, ainda que se concluísse que o veículo não pertencia efectivamente ao vendedor, não foi feita prova de que tal circunstância era conhecida da exequente, pelo que não se pode concluir que a exequente tenha agido com negligência ou com má-fé. Isto é, não resulta minimamente provado que a exequente sabia efectivamente que o veículo não estava registado a favor do vendedor.
Como frisam Pires de Lima e Antunes Varela, a nulidade do contrato de compra e venda de bens alheios apenas se refere às relações entre comprador e vendedor (in Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª Edição, pág. 189). Por outro lado, o registo não é condição de validade da compra e venda, quer de imóveis, quer de veículos automóveis, pois o efeito constitutivo ou translativo opera-se por mero efeito do contrato. O registo tem uma eficácia meramente declarativa e não constitutiva, fazendo surgir uma presunção ilidível de existência do direito nos exactos termos definidos no registo (art. 7.º do Código do Registo Predial).
Desta forma, o facto do veículo se encontrar registado a favor de outra entidade que não o vendedor, não produz necessariamente a nulidade do contrato de compra e venda, pois o registo não tem efeito constitutivo. Pode ter acontecido, v.g., que o veículo tenha sido adquirido pelo vendedor através de acto não levado a registo. Com efeito, não se exige nenhuma forma solene para a celebração de contratos de compra e venda de veículos automóveis. Aliás, sendo o registo automóvel público, não competiria aos opoentes, nem que fosse por mera cautela, consultar o registo a fim de saberem se o automóvel que pretendiam adquirir estava efectivamente registado a favor do vendedor, ou se sobre o mesmo não impendia qualquer ónus que restringisse a sua normal fruição? Era à exequente, que nem interveio no contrato de compra e venda, que competia apurar se o contrato estava ou não registado a favor do vendedor?
Mas mesmo que assim não fosse, como já se viu, não se provou que entre o vendedor e a exequente existisse a relação de exclusividade a que alude a alínea a) do n.º 2 do art. 12.º do D.L. n.º 359/91, pelo que a eventual invalidade do contrato de compra e venda nunca afectaria o contrato de crédito.
Não resultando provada, pois, qualquer excepção relativa à relação material subjacente, há que atender – como acima já se deixou expresso – ao que consta da livrança, o que importa que a presente oposição seja julgada totalmente improcedente”.

Afigura-se-nos que a solução jurídica deverá ser diversa da encontrada em 1ª instância.

Resumidamente, os autos dão notícia da seguinte realidade:
Os opoentes dirigiram-se a um determinado stand para adquirir uma viatura automóvel. Em 19 de Dezembro de 2007, nessas circunstâncias, o negócio foi concluído. Simultaneamente, no interior do stand, com a intervenção directa e pessoal do vendedor junto do interessado, foi subscrita a documentação, destinada à ulterior aprovação pela financiadora, configurando uma proposta de contrato de mútuo a conceder pela ora exequente, contendo a concreta e formal identificação do veículo em causa. Aprovado o crédito e entregue a viatura, opoentes passaram a utilizá-la, começando a pagar mensalmente à financiadora as prestações acordados no âmbito da restituição do mútuo oneroso. Porém, e não obstante as suas insistências, nunca lhes foram entregues os respectivos documentos, mormente o Documento Único Automóvel. Durante o ano de 2008, o stand encerrou e deixou de ser possível contactar a vendedora. Por esse facto, cessou a entrega dos documentos, de carácter provisório, designados “declaração de circulação”. Os opoentes, por via desse facto, deixaram de poder circular legalmente com a viatura. Deram-se, depois, conta que a mesma encontrava-se registada em nome de uma entidade terceira, com a reserva de propriedade inscrita em nome de uma financiadora que não a exequente. Em Outubro de 2008, os opoentes enviaram uma missiva à ora exequente, dando-lhe notícia desses factos e estabelecendo um prazo para a entrega da documentação necessária para a circulação, em termos legais, da viatura, sob pena de resolução do contrato de financiamento. A ora exequente considerou que nada havia a fazer e, no pressuposto da plena e intocada vigência do contrato, face ao não pagamento das prestações que os opoentes a partir de então deixaram de realizar, preencheu a livrança entregue em branco com o montante no seu entender em dívida e deu-a à execução.

Vejamos:

Uma das questões decisivas para a sorte da lide prende-se com a interpretação do artigo 12º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro.

Pode ler-se nesse preceito:

“ 1-Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.
2-O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a)Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último”.

É sabida a divergência jurisprudencial quanto ao sentido e alcance da expressão “exclusivamente” constante da norma em análise.
Vide, sobre este ponto:

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Julho de 2011 (relator Pedro Martins), publicitado in www.jusnte.pt, onde se considerou que os requisitos previstos no artigo 12º, nº 2, do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro, não têm a ver com a oponibilidade das excepções do comprador, mas sim com a questão da responsabilidade subsidiária do vendedor perante o comprador (uma atribuição adicional decorrente daquela norma, dado que o comprador não a teria se se estivesse perante uma compra e venda a prestações). Mais se concluiu que o comprador pode opor ao financiador o não cumprimento pelo vendedor da obrigação de entrega de documentos, sempre que esta obrigação esteja ligada por um nexo sinalagmático com a obrigação de reembolso do financiamento. Este aresto contém abundantes referências doutrinárias e jurisprudências a respeito desta temática.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Março de 2009 (relatora Anabela Luna de Carvalho), publicitado in www.dgsi.pt, que refere que a tutela do consumidor intensamente prosseguida pelas Directivas nºs 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, de que o Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro, consistiu lei de transposição, não pode ficar dependente das relações estabelecidas entre fornecedores e as sociedades financeiras com as quais celebraram os acordos relativos aos créditos por elas concedidos, não sendo defensável que a sociedade financeira ou o fornecedor possam eximir-se aos ditames da referida lei pelo facto de celebrarem um outro acordo com sociedades financeiras, ou simplesmente, celebrando um, mas sem exclusividade. Conclui-se no aresto que a exclusividade pressuposta na norma em análise não se reportava ao quadro negocial estabelecido entre a sociedade financeira e o fornecedor mas antes à vinculação do crédito a um determinado contrato de compra e venda.

Acórdão do Tribunal de Évora de 3 de Fevereiro de 2010 (relator Tavares de Paiva), publicitado in www.jusnet.pt, que salientou, a propósito da interpretação da alínea a) do nº 2 do artigo 12º do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro, que existe exclusividade a que se refere o normativo sempre que, aquando da celebração do contrato de compra e venda relativo à aquisição do bem, o vendedor se prontificou a tratar da obtenção do crédito e informou que tinha um acordo com a entidade financeira, por via do qual esta lhe asseguraria o crédito.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Março de 2015 (relator Carvalho Martins), publicitado in www.jusnet.pt, perfilha o entendimento que o conceito de “exclusividade” ínsito na disposição legal existe sempre que aquando da celebração do contrato de compra e venda relativo à aquisição do bem, o vendedor se tenha prontificado a tratar da obtenção do crédito e informado o consumidor de que tinha acordo com a financiadora, por via do qual esta se asseguraria o crédito. Mas se considerou que “não tendo o vendedor entregue à Ré a documentação respeitante ao veículo objecto do contrato de compra e venda, é legítimo ao consumidor opor à entidade financiadora a excepção do incumprimento por parte do vendedor daquele contrato de compra e venda, em nome da dependência dos contratos expressa no referenciado artigo 12º”.

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20 de Setembro de 2007 (relator Gouveia Barros), publicado in www.dgsi.pt, onde se conclui que o termo “exclusivamente” constante da alínea a) do nº 2 do mencionado artigo, nada tem a ver com o quadro de relações comerciais entre o mutuante e o fornecedor, referenciando apenas a vinculação do financiamento à aquisição de um bem determinado.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2006 (relator Sérgio Gouveia), publicado in www.dgsi.pt, onde se escreveu: “embora se reconheça que o advérbio “exclusivamente” constante da alínea a) do nº do artigo 12º do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro, numa interpretação literal, possa suscitar algumas reservas (embora não se compreenda a sua razão de ser…) entendemos que a ratio e os fins da norma e do regime legal em que se insere (trata-se, afinal, da defesa do consumidor…) justificam plenamente, no caso em apreço, uma interpretação restritiva, valorando-se, assim, de forma especial, os elementos sistemático e teleológico (…) a entrega pelo banco do valor financiado foi feita directamente pelo vendedor, no quadro das relações comerciais entre ambos, numa actuação previamente concertada, pelo que se nos afigura razoável que o risco corra por conta do financiador e não pela parte mais desprotegida (e prejudicada) no negócio”.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31 de Maio de 2011 (relator F. Pinto de Almeida), publicitado in www.jusnet.pt, onde se aludiu que “tem sido reconhecida a dificuldade do consumidor em fazer prova  da exclusividade, uma vez que, por norma, não lhe é dada qualquer informação sobre a existência de uma tal relação entre o vendedor e o credor. Para obviar a essa dificuldade e reconduzir o requisito à sua finalidade de tutela do consumidor, parte da jurisprudência (sobretudo das Relações) deslocou-o da relação entre o fornecedor do bem para a vinculação do crédito a um específico contrato de compra e venda. Assim, a exclusividade não diz respeito ao quadro negocial estabelecido entre o fornecedor do bem e a instituição financeira, mas antes à adstrição do crédito que disponibiliza à satisfação das prestações a que o consumidor se vinculou com a celebração do contrato anexo. A tese não tem sido acolhida na jurisprudência do Supremo, apesar de se reconhecer que só ela é compatível com a tutela do consumidor, a finalidade essencial do diploma. (…) decorre da factualidade provada que foi o vendedor quem informou os autores de que poderiam recorrer ao crédito da recorrente, estando já na posse do modelo do contrato de crédito, que os autores assinaram, entregando naturalmente àquele também os seus elementos de identificação. No stand o vendedor tinha vários impressos de contratos da credora iguais ao que os autores assinaram, aí colocados, com esse fim, por acordo entre o vendedor e a credora. No stand existia publicidade da credora. (…mesmo que se entenda que não deve ser adoptada a interpretação restritiva  acima apontada para o requisito da exclusividade, este deve ter-se por verificado, no caso, tendo em conta a factualidade provada, que o indicia com toda a probabilidade”.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Março de 2011 ( relator Abílio Costa), publicado in Colectânea de Jurisprudência On-Line, onde se refere que “haverá essa exclusividade sempre que o crédito concedido seja efectuado aos clientes do vendedor ou fornecedor apenas para a aquisição dos bens ou serviços deste e não para qualquer outra finalidade”.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de Janeiro de 2008 (relator Manuel Artur Dias), publicitado in www.jusnet.pt, onde se concluiu que a não entrega ao comprador do livrete e do título de registo de propriedade do veículo adquirido com a quantia que lhe foi mutuada pelo credor, legitima-o a suspender o pagamento das obrigações de reembolso do mútuo que aquele lhe concedeu.

Recusando adoptar este entendimento perfilhado pelos acórdãos dos Tribunais das Relações, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2014 (relator Alves Velho), publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2009 (relator Cardoso de Albuquerque), publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 2007 (relator Nuno Cameira), publicitado in www.jusnet.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 2012 (relator Martins de S.), publicado in www.dgsi.pt, contendo referências jurisprudenciais no mesmo sentido; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 2013 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), publicitado in www.jusnet.pt.

Vejamos:

Não se nos afigura razoável, coerente e curial, atenta a finalidade específica e primeira que o Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro, prossegue, no sentido, irreversível e imperativo, da intensificação e do reforço dos direitos do consumidor nos contratos de crédito, interpretar a expressão “exclusivamente” ínsito no artigo 12º, nº 2 , alínea a), de modo a inviabilizar, na prática e sistematicamente, a possibilidade do comprador opor ao financiador a excepção de não cumprimento do contrato, deixando-o completamente indefeso relativamente à obrigação do pagamento integral do mútuo, numa situação em que se torna flagrante o incumprimento definitivo do contrato de compra e venda a ele intrinsecamente ligado e que foi a sua causa exclusiva.
Na situação sub judice, os ora opoentes tiveram o especial cuidado de alertar a financiadora para a situação anómala que estava a ocorrer (falta de entrega dos documentos que os habilitassem a circular com a viatura na via pública; registos de propriedade e reserva de propriedade em nome de terceiros estranhos ao negócio; desaparecimento do vendedor).

Manifestaram, então, o compreensível propósito – no contexto da invocação da excepção de não cumprimento do contrato, genericamente prevista no artigo 428º, nº 1, do Código Civil - de não continuarem a proceder aos pagamentos respeitantes ao contrato de mútuo enquanto a legal circulação da viatura – ou seja, acompanhada da documentação regulamentar exigível - não estivesse devidamente assegurada.

Note-se, a este respeito, que o contrato de mútuo foi sugerido pela própria vendedora, no interior das suas instalações comerciais, com a documentação para aquele financiamento concreto preparada, detalhada e pronta, preenchida no local, subentendendo-se, por conseguinte, uma prévia combinação e partilha de interesses comerciais entre a vendedora e a financiadora, como não podia deixar de ser.

Não consta dos autos que a financiadora se tenha importado minimamente com a circunstância dos mutuários não poderem legalmente circular com a viatura, que tinham adquirido no stand em que a primeira se fizera publicamente noticiar, continuando a exigir do consumidor o integral reembolso das quantias mutuadas.

É evidente que os opoentes só podem utilizar o veículo automóvel na via pública se tiverem na sua posse a respectiva documentação, encontrando-se os vendedores especificamente obrigados a entregarem-na, obrigação acessória do contrato de compra e venda de veículo automóvel que não cumpriram, culposamente, nos termos gerais dos artigo 882º, nº 2 e 799º, do Código Civil.

(sobre a obrigação da entrega da documentação do veículo vendido, vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Maio de 2013 (relator Araújo de Barros); acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Março de 2007 (relator Rui Ferreira); acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Abril de 2014 (relator Manuel Marques), todos publicitados in www.jusnet.pt).

A nosso ver, o inequívoco incumprimento do contrato de compra e venda, consistente na falta da entrega da documentação legal necessária ao adquirente do veículo, inviabilizando a utilização regular do mesmo na via pública, repercutir-se-á necessariamente, no plano jurídico, no contrato de mútuo que foi celebrado com vista ao financiamento daquele bem de consumo específico e que teve por base uma evidente e indesmentível actuação concertada entre a financiadora e a vendedora.

A circunstância do contrato de mútuo ter sido sugerido pelo vendedor que tratou directamente com o comprador das formalidades documentais necessárias – sujeitas a ulterior aprovação pela financiadora – só pode mesmo compreender-se num contexto de combinação prévia entre a financiadora e vendedora que facilita e potencia a consumação das vendas, suprindo as eventuais dificuldades económicas ou o esforço financeiro dos interessados, motivando-o - quiçá irresistivelmente - a obter o carro e a contrair a dívida associada.

 Em contraponto, a interpretação do artigo 12º, nº 2, alínea a), do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro, que faz relevar, neste âmbito, a exigência de que todos os clientes da vendedora, interessados em obter crédito para a aquisição dessas viaturas, tenham que ser canalizados para uma única financiadora, em exclusividade, para além de escapar em absoluto ao conhecimento do consumidor (a quem não diz minimamente respeito), não reveste significado relevante no âmbito do incumprimento do contrato de alienação concretizado.

É um pormenor sem nenhuma importância.

Não é pelo facto de o vendedor trabalhar com uma ou com duas financiadoras, ou até mesmo só com uma mas sem lhe conceder formalmente exclusividade, que a relação negocial em apreço deixa de ser o que é, do ponto de vista substantivo: uma relação triangular, intrinsecamente interdependente, revestindo a natureza de relação de consumo, em que o valor primordial a tutelar é o do reforço e da protecção efectiva dos direitos e interesses do consumidor.

Pelo que se perfilha o entendimento que a exclusividade exigida na norma só pode ter a ver com a afectação do crédito à concreta transmissão do bem vendido ao consumidor.

De resto, o actual artigo 18º, nºs 2 e 3, do Decreto-lei nº 133/2009, de 2 de Junho, que procedeu à revogação do Decreto-lei nº Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro, terminou – e muito bem - com quaisquer dúvidas e incertezas neste tocante, ao dispor: “A invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado” e “No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços coligado com contrato de crédito, o consumidor que, após interpelação do vendedor, não tenha obtido deste a satisfação do seu direito ao exacto cumprimento do contrato, pode interpelar o credor para exercer qualquer uma das seguintes prestações: a) a excepção de não cumprimento do contrato; b) a redução do montante do crédito em montante igual ao da redução do preço; c) a resolução do contrato de crédito”.

(Sobre este ponto – a queda do elemento “exclusividade”, enquanto principal entrave à aplicabilidade do artigo 12º, nº 2 – vide F. Gravato de Morais, in “ Crédito aos Consumidores – Anotação ao Decreto-lei nº 133/2009”, pags. 88 a 91).

Ou seja, arrasou para todo o sempre a obtusa e inexplicável exigência que, assim interpretada, praticamente colocava o consumidor comprador, em toda e qualquer circunstância relacionada com o incumprimento do contrato de compra e venda, à mercê do exclusivo interesse comercial da financiadora e sob o seu pesado jugo negocial, ainda que o negócio de alienação - que esteve verdadeiramente na base de tudo isto - não lhe trouxesse o menor benefício, podendo tratar-se mesmo de uma verdadeira fraude, de contornos de natureza criminal, como parece acontecer in casu.

A financiadora – que havia previamente combinado com o vendedor (o seu rosto e a sua voz na ocasião) a estratégia de intervenção no mercado e que havia sido oportunamente avisada da fraude cometida – manter-se-ia incólume e tranquila a exigir o cumprimento das prestações do mútuo, sem benefício algum para o incauto consumidor que continuaria a pagar tais montantes mensalmente por coisa nenhuma.

Conclui-se, portanto, que numa relação especial de consumo, perante o incumprimento definitivo do contrato de compra e venda do veículo automóvel por parte do vendedor, extinguindo-se as obrigações do comprador perante aquele, opera outrossim a extinção do contrato de mútuo que lhe estava associado, sendo indevido e abusivo o preenchimento da livrança entregue em branco - nela apondo os montantes pretensamente em dívida - que suporia, diferentemente, a sua plena vigência e validade.

(Sobre os efeitos do incumprimento do contrato de compra e venda no contrato crédito ao consumo a ele associado, vide, entre outros, o acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2006 (relator S. Leite), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XIV, tomo III, pags. 148 a 152 ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Dezembro de 2007 (relatora Ana Luísa Geraldes), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXII, tomo V, pags. 114 a 118).

Não valendo, por estes motivos, o título executivo, verificar-se-á a imediata extinção da presente execução, sendo devolvido aos executados tudo o que lhes foi entretanto apreendido.

Tendo sido a livrança preenchida com o valor que não era da responsabilidade dos ora opoentes, que já então lhe haviam comunicado o incumprimento, a título definitivo, da vendedora no contrato de compra e venda associado, não é exigível, em sede executiva, qualquer importância, pelo que cumpre considerar como abusivo o preenchimento da totalidade da verba inscrita na livrança exequenda.

Procede, por conseguinte, a presente oposição e a apelação.  

IV-DECISÃO:
 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e, por via da procedência da oposição deduzida, determina-se a extinção da presente execução, com devolução aos executados de todas as verbas que tenham sido entretanto apreendidas.
Custas pela apelada.


Lisboa, 31 de Maio de 2015.

 

(Luís Espírito Santo).                                                              
(Gouveia Barros).              
(Conceição Saavedra).