Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A mera declaração de insolvência de uma entidade empregadora não conduz, por si só, à imediata inutilidade superveniente da lide em acção declarativa proposta contra ela por um seu trabalhador, com o objectivo de reconhecimento de créditos a seu favor. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A, e B, instauraram a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra C, S.A., alegando, em resumo e com interesse que trabalhavam ao serviço, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, a 1ª autora com efeitos desde 1 de Abril de 1990 e a 2ª autora com efeitos desde 15 de Dezembro de 1998, exercendo funções, respectivamente, de encarregada e de 1ª caixeira no estabelecimento da ré (…), cada uma e como contrapartida, uma retribuição. A ré possuía estabelecimentos de norte a sul do país. Em 2 de Dezembro de 2009, no âmbito do processo (…) que correu termos no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, foi proferida sentença de declaração de insolvência da ré, sentença que foi publicada a 5 de Janeiro de 2010 no DR, 2ª Série. Por cartas datadas de 18 de Janeiro de 2010, a ré comunicou-lhes a decisão de cessação dos respectivos contratos de trabalho com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2010, porquanto “(…) em virtude do processo de insolvência e com vista à reestruturação global da sua actividade e da situação financeira a mesma era obrigada a encerrar estabelecimentos”. Em 1 de Fevereiro de 2010 o estabelecimento comercial onde laboravam as autoras foi, efectivamente, encerrado. Os créditos das autoras, nomeadamente os decorrentes da cessação involuntária da relação de trabalho, estavam previstos no plano de recuperação a apresentar no âmbito do processo anteriormente mencionado. O despedimento das autoras não foi precedido do respectivo procedimento e para além disso a ré despediu-as sem ter, para tanto, legitimidade. Não foi observado o aviso prévio de 75 dias e não foi colocada à disposição das autoras, até à data da cessação do contrato, a compensação a que têm direito, pelo que é ilícito o despedimento de que foram alvo. A cessação dos respectivos contratos de trabalho provocou às autoras extensos danos não patrimoniais que as afectaram e continuam a afectar para o resto das suas vidas. Concluem pedindo que a acção seja julgada procedente e que, em consequência, seja declarado ilícito o despedimento colectivo de que foram alvo e que a ré seja condenada a pagar: I – À autora A: a) As retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, que na presente data (propositura da acção em 22/07/2010) perfaz o valor total de € 4.049,60; b) As retribuições correspondentes a férias e subsídio de férias e de Natal que se venham a vencer; c) A pagar, em substituição da reintegração, uma indemnização calculada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade; d) € 1.500,00, a título da retribuição correspondente a férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2010 e não gozadas; e) € 127,39, a título da retribuição correspondente a férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação; f) € 51,46, a título de retribuição correspondente ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação; g) € 5.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais; h) Juros legais sobre o montante global de € 10.728,45, desde a data de citação até efectivo e integral pagamento. II – À autora B: a) As retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, que na presente data perfaz o valor total de € 3.329,60; b) As retribuições correspondentes a férias e subsídio de férias e de Natal que se venham a vencer; c) A pagar em substituição da reintegração uma indemnização, calculada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade; d) € 1.212,00, a título da retribuição correspondente a férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2010 e não gozadas; e) € 102,93, a título da retribuição correspondente a férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação; f) € 63,69, a título de retribuição correspondente ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação; g) € 5.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais; h) Juros legais sobre o montante global de € 9.708,22, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Por despacho proferido em 26-07-2010 foi a ré citada para contestar e requerer o chamamento, para intervenção, dos trabalhadores que, não sendo autores, tivessem sido abrangidos pelo despedimento, bem como para juntar os documentos comprovativos das formalidades previstas nas normas do despedimento colectivo. Solicitada e obtida certidão da sentença proferida no processo de insolvência da ré a que se fez anterior alusão, sentença que, nos termos dessa certidão, transitou em julgado em 20-01-2010, o Sr. Juiz de 1ª instância proferiu despacho em 18-11-2010 declarando extinta a instância ao abrigo do disposto no art. 287.º al. e) do C.P.C., ou seja, por inutilidade superveniente da presente lide. Inconformadas com esta decisão, dela vieram as autoras interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na espécie própria e com adequados regime de subida e efeito e subindo os autos a este Tribunal da Relação foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos, cabe agora apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões do recurso interposto e que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto (art. 684.º n.º 3 e art. 690.º n.º 1 do C.P.C.), colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes: Questões: § Nulidade da sentença que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; § Impossibilidade de declaração de extinção da instância nos presentes autos, com fundamento em inutilidade superveniente da lide decorrente da declaração de insolvência da ré. Dos autos resultam apurados os seguintes factos: 1. Em acção de insolvência de pessoa colectiva (apresentação), instaurada pela sociedade “C, S.A.” em 20 de Novembro de 2009 e que corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa (…), foi proferida sentença em 2 de Dezembro de 2009, na qual e para além de aspectos que aqui não relevam, foi declarada a insolvência daquela sociedade, bem como a abertura do incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno, e foi fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos pelos respectivos credores; 2. A sentença a que se alude no ponto anterior transitou em julgado em 20 de Janeiro de 2010; 3. Da acção a que se alude no ponto 1. consta uma lista provisória de credores elaborada pelo administrador da falência ao abrigo do art. 154.º n.º 1 do CIRE e na qual figura como credora a autora A o com um crédito global de € 16.573,88; 4. Em 22 de Julho de 2010, as autoras instauraram a presente acção de impugnação do despedimento colectivo de que alegaram ter sido alvo por parte da ré, formulando os pedidos a que se fez menção no precedente relatório e que aqui se dão por reproduzidos; 5. Em 18 de Novembro de 2010 foi proferida a decisão recorrida, cujo teor é o seguinte: “Conforme se alcança da sentença do 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa junta a fls. 79 e ss., a R. foi declarada insolvente por decisão que transitou em julgado. À semelhança do que se passava no âmbito do Código de Processo Especial de Recuperação de Empresas e Falência, o actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece que a declaração de insolvência obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva contra o insolvente (art. 88.º) e que os credores têm de reclamar os seus créditos no próprio processo de insolvência, mediante mero requerimento nos termos do art. 128.º, ou, decorrido o prazo aí estabelecido, mediante acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, por apenso aos autos de insolvência e nos demais termos e condições previstos nos arts. 146.º a 148.º. Deste modo, conclui-se que a presente lide é inútil ou mesmo impossível, uma vez que o seu objecto normal – a obtenção de um título executivo – lhe é expressamente retirado pela lei: mesmo que a R. fosse condenada nesta acção, a respectiva sentença não poderia ser executada. É no Tribunal do Comércio e na Acção de Insolvência da ora R. que as AA. têm de fazer valer os seus direitos, nos termos referidos. Neste sentido, veja-se o douto Ac. RL de 18/10/2006, in www.dgsi.pt: “I- Sendo o crédito do trabalhador, reclamado em acção intentada contra uma empresa declarada insolvente, posterior ao termo do prazo para a reclamação de créditos no processo de insolvência, verifica-se a inutilidade superveniente da lide naquela acção. II- Só mediante a propositura da acção prevista no art. 146.º, n.º 1, do CIRE, intentada contra a massa insolvente, os credores graduados e o devedor, poderá esse trabalhador obter o reconhecimento do seu crédito.” Em sentido idêntico, também debruçando-se sobre créditos laborais, veja-se o douto Ac. RL de 3/06/2009 (www.dgsi.pt): "A declaração de insolvência do devedor, contra quem pendem acções declarativas para apuramento de eventuais direitos de crédito, após o respectivo trânsito em julgado, acarreta a inutilização superveniente da instância declarativa." Pelo exposto, e atento o que dispõem os preceitos legais citados, bem como o art. 287.º, al. e) do CPC, declaro extinta a instância. Notifique, sendo a R., também, na pessoa do Exmo. Administrador id. a fls. 79.”. Como referimos, a primeira questão de recurso suscitada pelas autoras apelantes, prende-se com a invocada nulidade da sentença recorrida que declarou a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide. Fundamentam as apelantes a existência desta nulidade na circunstância do Sr. Juiz do Tribunal a quo ter proferido aquela decisão sem prévio cumprimento do disposto no art. 3º n.º 3 do Cod. Proc. Civil. Sucede que a aludida nulidade se mostra extemporaneamente arguida pelas apelantes já que o foi sem observância do disposto no art. 77.º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho. Com efeito, estipulando-se neste normativo legal que «A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso», o que se verifica é que, in casu, as apelantes apenas arguiram a nulidade da sentença de extinção da instância em sede de alegações de recurso dirigidas para este Tribunal da Relação e não no próprio requerimento de interposição de recurso. A razão de ser da aludida norma prende-se com motivos de economia e celeridade processuais, já que a arguição de nulidades da sentença no próprio requerimento de interposição de recurso permite ao juiz do tribunal recorrido a apreciação das nulidades que, porventura, sejam arguidas, podendo sanar essas nulidades antes da subida do processo em recurso. Vem sendo entendimento uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores que a arguição de nulidades da sentença sem observância do mencionado normativo legal, conduz a respectiva intempestividade ou extemporaneidade, não devendo, as nulidades invocadas em tais circunstâncias, ser objecto de apreciação pelo Tribunal ad quem[1] . Dado que também nós vimos perfilhando este entendimento, não apreciamos a invocada nulidade de sentença. A segunda questão de recurso tem a ver com a alegada impossibilidade de declaração de extinção da instância nos presentes autos, com fundamento em inutilidade superveniente da lide decorrente da declaração de insolvência da ré. Na verdade e como decorre dos factos anteriormente enunciados, o Sr. Juiz do Tribunal a quo declarou a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide e ao abrigo do art. 287.º al. e) do Cod. Proc. Civil, com fundamento na declaração de insolvência da aqui ré através da sentença proferida pelo 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa no processo que aí corre termos sob o n.º 1522/09.3TYLSB e já transitada em julgado. Seguiu, portanto, o entendimento jurisprudencial que defende que, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência do empregador, verifica-se a inutilidade superveniente da lide laboral em acção contra aquele interposta por qualquer dos seus trabalhadores[2]. Existe, no entanto, uma outra corrente jurisprudencial que entende que, embora o trabalhador/credor tenha sempre de reclamar o respectivo crédito no âmbito do processo de insolvência da sua entidade empregadora, pois só aí poderá obter o pagamento do mesmo, contudo, a inutilidade da lide laboral em acção contra esta interposta, somente ocorrerá a partir do momento em que, naquele processo de insolvência, for proferida sentença de verificação e graduação de créditos, uma vez que, a partir desse momento, é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores[3]. Ora, com todo o respeito por aquele outro entendimento, afigura-se-nos ser este último o mais consentâneo com as disposições legais vigentes e daí havermos subscrito os Acórdãos desta Relação mencionados na última das referidas notas de rodapé e que, de perto, aqui seguiremos. Na verdade e como se refere no Acórdão desta Relação de 09/02/2011, «a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio (cf., José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946 pp. 367-373, José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp. 510-512)». Ora, após a instauração da presente acção não surgiu qualquer facto novo que nos possa levar a concluir que a decisão a proferir no seu âmbito já não possa ter qualquer efeito útil, sendo certo que é ainda possível dar satisfação às pretensões das demandantes quer quanto ao reconhecimento da ilicitude do despedimento de que alegam ter sido alvo por parte da ré, quer quanto ao reconhecimento, para além de outros, dos créditos decorrentes dessa ilicitude e que reclamam na presente acção e por outro lado nada nos leva a concluir que este objectivo já tenha sido por elas alcançado através de outros meios. Com efeito, muito embora em relação à autora M… se saiba que um crédito da mesma sobre a ré no montante de € 16.573,88 já faz parte de uma lista provisória elaborada pelo Administrador de insolvência, ao abrigo do art. 154.º n.º 1 do CIRE, no processo de insolvência da aqui ré e a que se alude em 1. dos factos anteriormente enunciados, desconhece-se a que diz respeito esse crédito, designadamente se o mesmo integra ou não os créditos cujo reconhecimento essa autora pede através da presente acção. Acresce que, como se referiu no mencionado Acórdão desta Relação de 09/02/2011, «a sentença a proferir na acção declarativa tem utilidade – para efeitos de prova do crédito no processo de insolvência – nos casos em que tal sentença é proferida antes da sentença de verificação e graduação de créditos», pelo que, tal como ali se disse, é legítimo às aqui autoras/apelantes ver reconhecidos na presente acção, os créditos que aqui reclamam, sendo que se, porventura, o forem, tais créditos tornam-se mais consistentes e, como tal, de difícil impugnação no processo de insolvência e daí que a sentença que, na presente acção, reconheça a existência de créditos a favor das autoras, constitua, ela própria, meio de prova dos créditos reclamados por aquelas no aludido processo de insolvência, sendo certo que, como também se refere naquele Acórdão, «tal circunstância não põe em causa o princípio da igualdade de tratamento dos credores pois a mesma possibilidade mantêm-se para os demais credores com acções declarativas em curso». Na verdade, resultando do art. 85.º n.º 1 do CIRE que as acções em que se apreciem questões cujo resultado possa influenciar o valor da massa só sejam apensadas ao processo de insolvência quando o Administrador da insolvência o requeira e com fundamento em conveniência para os fins do processo, isso leva, implicitamente, a concluir poder haver vantagem que as acções declarativas continuem a correr os seus termos enquanto o Administrador vir nisso conveniência, embora, claro está, sempre sem prejuízo da acção, declarativa perder a mencionada utilidade a partir do momento em que seja proferida sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência por ser nela que, ao fim e ao cabo, se reconhecem e definem, em última instância, digamos, os direitos de crédito de todos os credores sobre o insolvente. Finalmente, uma outra utilidade subsiste em relação à sentença a proferir nos presentes autos. É que, como também se refere no Acórdão a que vimos fazendo alusão, «dando-se o caso de já nem existir massa insolvente, na altura em que seja proferida sentença, o trabalhador pode socorrer-se do Fundo de Garantia Salarial (art.º 380.º do CT/2003[4]), devidamente regulado nos artigos 317.º a 326 do Regulamento do Código do Trabalho/2003, aprovado pelo DL n.º 35/2004, de 29 de Julho (ainda em vigor por força do art. 12º, n.º 6, al. o) da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro), assistindo-lhe o direito de activar o Fundo de Garantia Salarial, pela apresentação da decisão definitiva sobre os créditos peticionados e da decisão da insolvência da recorrida». De tudo isto resulta que a mera declaração de insolvência da aqui ré, não possa, de modo algum, conduzir à inutilidade superveniente da presente lide ao abrigo do disposto no art. 287.º al. e) do Cod. Proc. Civil III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se a sua substituição por outra que dê seguimento ao processo. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 11 de Maio de 2011 (Texto processado em computador, revisto e rubricado pelo Relator) José Feteira Filomena de Carvalho Ramalho Pinto (Vencido pelos fundamentos constantes do Ac. de 18/10/2006, citado na sentença e de que fui Relator) ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. neste sentido e entre muitos outros, os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006; 07/05/2009 e 15/09/2010, publicados em www.dgsi.pt e proferidos nos processos daquele Tribunal n.ºs 06S574; 09S3363 e 245/05.4TTSNT.L1.S1, respectivamente. [2] Cfr. neste sentido os doutos Acórdãos desta Relação de 18/10/2006; 27/10/2008, publicados em www.dgsi.pt e proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 6.544/2006-4 e 9.836/2008-4 e do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2010, publicado também em www.dgsi.pt e proferido no processo n.º 2532/05. [3] Cfr. neste sentido os Acórdãos desta Relação de 09/04/2008 e de 09/02/2011, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 10486/2007-4 e 263/10.3TTPDL.L1 – nos quais o aqui Relator teve intervenção como 1º Adjunto – o Acórdão da Relação de Coimbra de 15/02/2007 proferido no processo n.º 168/06.2TTCBR.C1 e os Acórdãos da Relação do Porto de 29/10/2007 e de 17/12/2008, proferidos, respectivamente, nos processo n.ºs 0714018 e 0836085, todos publicados em www.dgsi.pt [4] Art.º 336.º do CT/2009 | ||
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