Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CRIMINAL PESSOA COLECTIVA SEGURO OBRIGATÓRIO PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE/IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, para que possa haver o alargamento do prazo prescricional nas situações em que o facto ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é necessário que sob o ponto de vista objectivo e subjectivo se demonstre que os factos são passíveis de integrar certo tipo legal de crime. 2. O juiz cível terá de entender, se sim ou não, os factos articulados, tais como os desenha o autor, em abstracto e potencialmente, integram crime passível de certa pena. Tal prazo porém só será efectivamente aplicável se o autor demonstrar o preenchimento do tipo objectivo e subjectivo daquele crime. 3. No caso em apreço, verificamos que o A. imputa a responsabilidade inerente ao acidente à Ré (pessoa colectiva), nunca a alargando a pessoas em nome individual, sendo certo que nos termos do disposto no art.º 11.º, n.º 1 do Código Penal, “Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal”. 4. Abstractamente e sem curar da parte subjectiva, do agente do ilícito, entendeu-se na sentença que a factualidade provada prefigurava a prática do crime de ofensa à integridade física simples, por negligência – p. e p. no art.º 148.º, n.º 1 do Código Penal. 5. Ora esse crime não seria nunca passível de ser imputado à Ré, pois que sendo uma pessoa colectiva e não se enquadrando o crime em causa nem na previsão do n.º 2 do art.º 11.º do Código Penal, nem em qualquer outro diploma, não poderia nunca integrar o tipo legal em causa, daí decorrendo que não poderia ser alargado o aludido prazo prescricional. 6. A absolvição do pedido quanto à seguradora, não é extensiva à Ré (pessoa colectiva), dado que o acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal, não beneficiando as co-partes, sendo certo que tal Ré não invocou essa excepção. 7. Mas se assim é – se a excepção da prescrição não aproveita também à co- -ré X. – haverá no entanto que ter presente que daquela absolvição do pedido, resultarão também implicações para esta sociedade. 8. Com efeito, decorre da lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, designadamente do seu art.º 64.º que «1 – As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório; b) Contra a empresa de seguros e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar o limite referido na alínea anterior.(…)» 9. Assim, se o valor da indemnização que vier a ser fixada se contiver dentro daqueles limites, a Ré X. não terá de pagar o quantitativo em causa pois que a responsável pelo pagamento seria a seguradora, apenas terá de indemnizar pelos valores que excedam o valor do capital mínimo obrigatório seguro. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Y., intentou a presente acção declarativa condenatória contra X. e Z., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 31.143,00, dos quais € 15.000,00 se referem a danos não patrimoniais (referentes ao dano corporal por si sofrido) e € 16.143,00 se reconduzem a danos pela privação do uso do seu motociclo. O Autor peticionou ainda que se liquide, em sede de execução de sentença, indemnização devida pela incapacidade permanente para o trabalho que se venha a apurar, e, bem assim, os valores referentes a transporte e tratamentos médico- -cirúrgicos a que terá de se submeter e as quantias referentes ao período em que estiver em incapacidade temporária absoluta. Para tanto alegou, em síntese, ter estado envolvido num acidente de viação, com o seu motociclo, cuja causa reconduz à existência de uma vala, aberta pela Ré “X., Lda” sem que se mostrasse devidamente assinalada e que, na sequência desse mesmo acidente, sofreu lesões e ficou com o seu veículo imobilizado, não tendo sido possível conduzi-lo durante um determinado período. Mais alegou que tal situação lhe causou sofrimento e o impediu de trabalhar durante algum tempo, sentindo ainda hoje as repercussões das lesões que o acidente lhe causou. Terminou, referindo que a Ré “Tecovia, Lda” havia celebrado um contrato de seguro com a Ré Z., razão pela qual entende que a mesma é solidariamente responsável pelo pagamento das quantias que peticiona. Regularmente citadas para contestar, apenas a Ré Z. o fez, por impugnação, apresentando versão diferente do embate ocorrido, atribuindo a responsabilidade do mesmo ao Autor e, por excepção, invocando a prescrição do direito do autor à indemnização. Foi elaborado o despacho saneador, onde se decidiu pela procedência da excepção peremptória da prescrição no que concerne à Ré Seguradora, tendo desse modo absolvido a mesma do pedido. O A. recorreu dessa decisão, tendo este Tribunal da Relação de Lisboa entendido que a indicada excepção não poderia ser conhecida sem que antes se apurasse qual a natureza do acidente em causa e se verificasse se os factos são, ou não, susceptíveis de enquadrar a prática de um ilícito criminal, razão pela qual julgou o recurso procedente e determinou o prosseguimento do processo quanto a ambas as Rés. Foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória. Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais. Foi proferida a sentença onde, a final, se decidiu: «(…) julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a. Condeno solidariamente as Rés, sendo a ré seguradora até ao limite do seguro, a pagar ao Autor a quantia de € 30.008,04 (dos quais, € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 15.008,04, a título de danos patrimoniais), acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação e até integral pagamento; b. Condeno solidariamente as Rés, sendo a ré seguradora até ao limite do seguro, a pagar ao Autor a quantia que venha a ser liquidada em sede de execução de sentença, correspondente às despesas por aquele suportadas com tratamentos médicos e médico-cirúrgicos a que venha a ser submetido e, bem assim, às quantias que deixe de auferir, enquanto se mantiver por causa desses mesmos tratamentos, em situação de incapacidade temporária absoluta; (…)». Inconformadas com tal decisão vieram as Rés recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações. A Ré seguradora, exibiu no seu recurso as seguintes conclusões: «(…).» A Ré “X.”, por seu turno, nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões: «(…).» O Autor/recorrido apresentou contra-alegações face às alegações da Ré Seguradora, nas quais se podem ver as seguintes conclusões: «(…)». II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações. Estão em causa nos autos e no âmbito dos 2 recursos das Rés as seguintes questões: 1- Impugnação da matéria fáctica no que concerne aos seguintes quesitos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 19.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º e 61.º 2- Saber se o prazo prescricional mais longo previsto no art.º 498.º, n.º 3 do Código Civil é aplicável 3- Da culpa na produção do evento 4- Quantum indemnizatório III – FUNDAMENTOS: 1. De facto: São os seguintes os factos que foram dados como provados na sentença: A. No dia 31 de Julho de 2006, cerca das 23H05, no Caminho do Esmeraldo, S. Martinho, Funchal, ocorreu um acidente rodoviário, em que foi interveniente o motociclo de tara superior a 400 Kg, marca Honda, matrícula _-PB, conduzido pelo Autor; B. A referida via, no local onde ocorreu o sinistro em apreço, é uma recta com dois sentidos de trânsito, estando ladeada pelo muro do cemitério de S. Martinho e conta com 8, 60 m para quem segue no sentido Norte-Sul, sentido de marcha do autor, correspondendo 4,30 m para cada hemi-faixa de rodagem; C. Na hemi-faixa de rodagem por onde seguia o autor existia uma vala com a largura de 1,20m, que ocupava parte dessa hemi-faixa de rodagem; D. A abertura da mencionada vala naquela via pública e os trabalhos de construção estavam a ser efectuadas pela ré “X. MADEIRA, Sociedade de Empreitadas, Lda.”; E. No mês de Junho de 2006, fora adjudicada à ré “X. MADEIRA” a empreitada que consistia na substituição das condutas de água no Caminho do Esmeraldo, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal; F. Para o efeito, a ré tinha procedido à abertura da vala referida em C., junto ao limite direito da hemi-faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Norte-Sul; G. A ré “X. MADEIRA- Sociedade de Empreitadas, S.A.” celebrou com a “Z.” um contrato de seguro de responsabilidade civil/exploração, titulado pela apólice nº ..........39, para garantia do pagamento das indemnizações que, ao abrigo da lei civil, fossem exigidas à segurada em consequência dos danos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a realização de trabalhos de construção civil e obras públicas e utilização de explosivos em pedreiras propriedade da segurada, conforme documento junto a fls. 46 a 63, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos; H. O autor tinha acabado de sair da Via Rápida no nó de S. Martinho- Funchal, para o que transpôs a dita Via Pública para nela seguir; I. O Autor foi confrontado com um veículo que seguia em sentido oposto ao seu, ou seja no sentido Sul/Norte; J. O Autor desviou a direcção do motociclo para a direita, atento o seu sentido de marcha, aproximando-se mais da berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, que ladeia o muro do cemitério de S. Martinho; K. Nessa altura passou a circular sobre gravilha e terra existente no pavimento junto da berma direita atendendo ao seu sentido de marcha; L. A mencionada gravilha e restos de terras existentes na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o Autor resultaram da escavação da vala referida em C. e de outros trabalhos de construção civil efectuados na dita artéria pela ré; M. Estes inertes estavam a alguns metros antes do início da mencionada vala, que estava em parte ocupada por, pelo menos, uma máquina compactadora de solos que estava imobilizada na hemi-faixa de rodagem por onde seguia o Autor; N. O facto de o motociclo passar a circular sobre os referidos detritos, determinou a falta de aderência pneumática e consequente perda de controlo da sua direcção, tendo de seguida entrado em marcha desgovernada e derrapagem, seguindo sempre em frente; O. O motociclo conduzido pelo autor acabou por cair dentro da vala referida em C.; P. De seguida, o motociclo e o autor foram embater contra uma máquina compactadora de solos existente na dita vala, acabando por ser ambos projectados ao solo dentro da hemi-faixa direita de rodagem atento o sentido de marcha do Autor, onde se imobilizaram em frente ao edifício n.º 6-A, localizado do outro lado da faixa de rodagem, atento o mesmo sentido; Q. Em virtude de ser já de noite, o autor não conseguiu visionar a existência no pavimento da gravilha e terra existentes no pavimento; R. A existência de gravilha e de restos de terra tinham resultado da abertura da vala referida em C., por força das obras de construção civil que estavam a ser feitos pela ré na via pública onde ocorreu o acidente; S. As obras de construção civil que estavam a ser feitas pela Ré “X. Madeira, Lda” na via pública onde ocorreu o acidente impunham restrições no tráfego rodoviário, com a colocação de sinais de trânsito de perigo a assinalá-las; T. Não existia sinalização, quer vertical, quer luminosa a alertar os automobilistas para a existência de máquinas ali paradas, designadamente no caso da compactadora imobilizada na vala, onde o autor veio a embater com o seu veículo; U. Após o embate, o autor esteve prostrado no solo, suportando dores, até que os Bombeiros o encaminhassem para o Hospital do Funchal; V. Só decorridos cerca de 20 minutos depois do acidente, o Autor foi transportado de ambulância para o referido Hospital, onde foi socorrido nos serviços de urgência, onde lhe foi diagnosticado politrauma com traumatismo toráxico e da cintura escapular esquerdo, com impotência funcional do ombro e membro superior esquerdo; W. O Autor ficou internado no Hospital Central do Funchal até ao dia 16 de Agosto de 2006; X. Teleradiografias que lhe foram tiradas revelaram fractura dos 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° arcos costais esquerdo e fractura de clavícula e omoplata esquerda, tendo-lhe sido colocado tubo de drenagem pleural a 01/08/2006 que manteve até 07/08/06 e tendo-lhe sido drenado cerca 1100cc de líquido hemático; Y. Após ter recebido alta hospitalar, o autor foi encaminhado para a consulta externa na especialidade de ortopedia; Z. Por via das lesões resultantes do acidente, o autor sofreu dores muito intensas, que se prolongaram durante vários meses; AA. Durante o seu internamento hospitalar e para minimizar as intensas dores dos ferimentos, foram ministrados ao autor Adalgur N, Clonix e Pantoc 20; BB. Durante pelo menos 8 dias, o autor necessitou da ajuda de terceira pessoa, dada a sua limitação mesmo para os seus cuidados primários; CC. As sequelas resultantes das lesões que o Autor sofreu no acidente, são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual mas implicam esforços complementares; DD. No futuro, o autor vai necessitar de tratamentos médicos por força das sequelas que lhe resultaram das lesões sofridas no acidente ajuizado; EE. O autor sujeitou-se a vários tratamentos médicos para o que teve de fazer várias deslocações e suportar os incómodos a tal inerentes; FF. Durante algum tempo, por força das graves lesões que sofreu, o autor teve de ficar deitado sempre na mesma posição, o que representou grandes dor, incómodo e mal-estar; GG. À data do acidente o autor era uma pessoa saudável, sem deformidades físicas e uma grande alegria de viver; HH. O Autor ainda sente dores ao nível do ombro esquerdo e dores intercostais residuais pós-fractura de 6 arcos costais esquerdos; II. Existe a séria possibilidade das sequelas decorrentes das lesões emergentes do acidente se agravarem com o decurso do tempo; JJ. Em consequência do embate, o veículo do autor apresentava danos em cuja reparação o autor gastou o montante de € 4.158,04; KK. Entre o dia do sinistro e a data do seu conserto, ocorrido a 05/06/2009, o autor esteve impedido de usar e fruir o seu motociclo; LL. O motociclo “PB” era usado pelo autor; MM. A vala referida em C. situava-se junto ao limite direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Norte-Sul, seguido pelo Autor; NN. O limite máximo de velocidade fixada para o local era de 50Km/h; OO. Quando se aproximava do prédio ali existente com o nº 6-A de polícia, o autor visualizou um veículo que circulava em sentido oposto ao seu, dentro da hemi- -faixa direita de rodagem atento o seu sentido de marcha, de inclinação ascendente; PP. O Autor desviou-se para o lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, vindo a entrar na zona onde decorriam as obras que a ré X., lda” estava a efectuar; QQ. O Autor perdeu o controlo da sua viatura, vindo a cair dentro da vala referida em C. e a colidir com o rodado da frente do motociclo numa máquina compactadora de solos ali localizada, após o que caiu para o solo; RR. A vala referida em C. permitia a circulação simultânea de dois veículos automóveis em sentidos opostos; SS. No local do acidente, o piso é de ligeira inclinação descendente, atento o sentido de marcha do autor; TT. No momento do acidente, o estado do tempo era bom; UU. O local encontrava-se iluminado por postes de iluminação pública; VV. As obras a cargo da ré, “X. MADEIRA”, estavam sinalizadas com a sinalização vertical colocada no início e/ou no termo do Caminho do Esmeraldo, mas essa sinalização não se apresentava para quem, como o Autor, circulasse nessa via proveniente da Via Rápida, nó de S. Martinho; WW. Na vala nele existente à data do acidente, estavam colocadas, embora não desde o seu início, considerando o sentido de marcha do autor, “mangas” em plástico reflector e estacas também revestidas em plástico laranja reflector, delimitando-a; XX. A ré, “X. MADEIRA”, tinha iniciado as obras ajuizadas cerca de 30 dias antes do sinistro; 2. De direito: I - Impugnação da matéria fáctica no que concerne aos seguintes quesitos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 19.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º e 61.º . As recorrentes, nas suas apelações, põem em causa as respostas dadas aos apontados quesitos. Vejamos se lhes assiste razão. Os quesitos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 19.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º e 61.º rezam e tiveram as respostas a seguir indicadas: «1.º - O autor tinha acabado de sair da Via Rápida no nó de S. Martinho, Funchal, para o que transpôs a dita Via Pública para seguir nela seguir?» O tribunal deu como provado este quesito: «6.º - Nessa altura a circular sobre gravilha e terra espalhada no pavimento junto da berma direita atendendo ao seu sentido de marcha?» Este quesito foi dada como provado, substituindo-se “espalhada”, por “existente”. «7.º - A mencionada gravilha e restos de terras espalhadas na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o Autor resultaram da escavação da vala referida em C) de outros trabalhos de construção civil efectuados na dita artéria pela ré?» Este quesito foi dada como provado, substituindo-se “espalhadas”, por “existentes”. «8.º - Estes inertes estavam a alguns metros antes do início da mencionada vala, que estava em parte ocupada por uma máquina compactadora de solos que estava imobilizada na hemi-faixa de rodagem por onde seguia o Autor?» A este quesito respondeu-se: “Provado que estes inertes estavam a alguns metros antes do início da mencionada vala, que estava em parte ocupada por pelo menos uma máquina compactadora de solos que estava imobilizada na hemi-faixa de rodagem por onde seguia o Autor.” «9.º - O facto de o motociclo passar a circular sobre os referidos detritos, determinou a falta de aderência pneumática e consequente perda de controlo da sua direcção, tendo de seguida entrado em marcha desgovernada e derrapagem?» Este quesito foi dado como provado. «14.º - Em virtude de ser já de noite, do local ter pouca iluminação pública e de se encontrarem desligados alguns postos de luz, o autor não conseguiu visionar a existência no pavimento da gravilha e terra espalhadas no pavimento?» A este quesito respondeu-se: “Provado apenas que, em virtude de ser já de noite, o autor não conseguiu visionar a existência no pavimento da gravilha e terra existentes no pavimento.” «15.º - A existência de gravilha e de restos de terra tinham resultado da abertura da vala referida em C), por força das obras de construção civil que estavam a ser feitos pela ré na via pública onde ocorreu o acidente?». Este quesito foi dado como provado. «19.º - Nem existia sinalização, quer vertical, quer luminosa a alertar os automobilistas para a existência de máquinas ali paradas, no caso da compactadora imobilizada na hemi-faixa de rodagem por onde seguia o autor, que obstruía a passagem dos veículos que nela circulassem?» A este quesito respondeu-se: “Provado apenas que não existia sinalização, quer vertical, quer luminosa a alertar os automobilistas para a existência de máquinas ali paradas, designadamente no caso da compactadora imobilizada na vala, onde o autor veio a embater com o seu veículo.” «52.º - O local encontrava-se iluminado por postes de iluminação pública e a via tinha boa visibilidade?» A este quesito foi respondido: “Provado apenas que o local se encontra iluminado por postes de iluminação pública.” «53.º - As obras a cargo da ré, “X. MADEIRA”, encontravam-se sinalizadas?» A este quesito respondeu-se: “Provado que as obras a cargo da ré, “X. MADEIRA Lda.”, estavam sinalizadas com sinalização vertical colocada no início e/ou no termo do Caminho do Esmeraldo, mas essa sinalização não se apresentava para quem, como o Autor, circulasse nessa via proveniente da Via Rápida, nó de S. Martinho e que na vala nele existente à data do acidente, estavam colocadas, embora não desde o seu início, considerando o sentido de marcha do autor, “mangas” em plástico reflector e estacas também revestidas em plástico laranja reflector, delimitando-a”. «54.º - As obras em curso na via eram visíveis a mais de vinte metros do seu início?» Tal quesito teve a resposta de “não provado”. «55.º - A vala e o estado do pavimento da faixa de rodagem eram visíveis a qualquer pessoa que circulasse na faixa de rodagem, no sentido de marcha do autor, paralelo à obra, em toda a sua extensão, a, pelo menos, 20 metros de distância?» Este quesito teve a resposta de “não provado”. «56.º - A existência da máquina compactador localizada dentro da vala referida em C) era perceptível a uma distância superior a 20 metros?» Tal quesito teve a resposta de “não provado”. «57.º - O autor perdeu o controlo do seu motociclo, vindo a cair, em virtude de ter passado a circular na zona de obras, de forma descuidada, sem atenção à estrada e estado da via e a uma velocidade inadequada para o local?» Este quesito teve a resposta de “não provado”. «59.º - Através de fax datado de 21 de Junho de 2006, a “X. MADEIRA” solicitou ao Departamento de Trânsito da Câmara Municipal do Funchal a interrupção de trânsito no Caminho do Esmeraldo, com uma duração estimada de 5 semanas, com início a 26 de Junho de 2006?» Tal quesito teve a resposta de “não provado”. «61.º - Era possível ao autor circular na faixa de rodagem adjacente à vala sem se despistar e cair nesta, caso se circulasse a velocidade moderada para o local e se viesse atento e concentrado na condução?» A este quesito respondeu-se “não provado”. A Exma. Senhora Juíza referiu no essencial o seguinte, como fundamento para as respostas dadas: - análise objectiva da participação do acidente de viação de fls. 9 a 10 verso e dos docs. constantes de fls. 11, 12, 39, 353, 354, 369, 370, 371, 374, 375, 376 e 377; - valoração crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas: M. (agente da PSP que elaborou a participação do acidente), J. (que assistiu ao acidente), N. (irmão do autor e que se deslocou ao local após o acidente), O. e S. (funcionários da Ré X.), no tocante às obras no local, sua sinalização e condições do piso; P., H. (ambos funcionários da EEM – Empresa de Electricidade da Madeira), Q. (técnico de construção civil) e T., no que concerne às condições da iluminação pública na via. Ouvida que foi a gravação da prova, temos que reconhecer que na grande maioria das respostas aos quesitos, nada temos a apontar à valoração que dos depoimentos foi dada, conjugada com a prova documental existente nos autos. Com efeito, consideramos como de particular importância, digamos até de estrutural significado, o depoimento da única testemunhal que presenciou a totalidade do acidente. Referimo-nos a J. (Inspector Regional das Actividades Económicas da Região Autónoma da Madeira) que, mostrando isenção, revelou ser pessoa muito conhecedora não só da artéria onde ocorreu o acidente (e das adjacentes) - pois que tem familiares aí a residir e um seu cunhado explorava ao tempo o estabelecimento comercial “Castiço” -, como das obras que aí vinham sendo realizadas. Com efeito, esta testemunha visualizou toda a dinâmica do acidente (encontrava-se então à porta do “Castiço” olhando para o lado Norte do Caminho do Esmeraldo, de onde provinha o A.). Apercebeu-se que o condutor da motocicleta, tendo derrapado por via de gravilha existente na estrada, fruto da obra que estava a ser executada, iria inexoravelmente cair, pois que entretanto terá apanhado o desnível da vala face à estrada (cerca de 5 cm), não conseguindo assim equilibrar o veículo em causa, vindo a embater na máquina compactadora. Também deste depoimento e do do irmão do A. (N.) se pode inferir, pese embora não tenha sido afirmado expressamente, que o A. vinha do Rua Dr. Agostinho Pereira de Oliveira (que sequencia a via rápida) e que entronca com o Caminho do Esmeraldo e não do lado de Pico dos Barcelos pois que só assim a sua descrição do acidente e da sinalização colhe, atentos a dinâmica supra enunciada e o facto de não ser visível sinalização para quem dali provém (esta estaria colocada no início da obra no Caminho do Esmeraldo – acima do indicado cruzamento com a Rua Dr. Agostinho Pereira de Oliveira). Entende-se assim assertivo o facto de se ter dado como provado que as obras a cargo da ré, “X. MADEIRA Lda.”, estavam sinalizadas com sinalização vertical colocada no início e/ou no termo do Caminho do Esmeraldo, mas essa sinalização não se apresentava para quem, como o Autor, circulasse nessa via proveniente da Via Rápida, nó de S. Martinho e que na vala nele existente à data do acidente, estavam colocadas, embora não desde o seu início, considerando o sentido de marcha do autor, “mangas” em plástico reflector e estacas também revestidas em plástico laranja reflector, delimitando-a (ponto VV da matéria dada como provada.) Esse circunstancialismo não contende com o facto de não existir sinalização quer vertical, quer luminosa a alertar os automobilistas para a existência de máquinas ali paradas, designadamente no caso da compactadora imobilizada na vala, onde o autor veio a embater com o seu veículo (ponto T da matéria provada), pois que aqui está em causa a sinalização próxima da máquina e a ela reportada, que, como vimos, inexistia após o entroncamento com a Rua Dr. Agostinho Pereira de Oliveira. A máquina compactadora encontrava-se efectivamente imobilizada na via, em espaço delimitado pela vala (tendo sido referido que tal terá acontecido excepcionalmente nesse dia, pois que nos demais a referida máquina, após o horário de laboração, ficava estacionada no passeio) e sem qualquer sinalização [verificou-se que a máquina constante das fotografias de fls. 354 (marca CAT e que apresenta um triângulo luminoso na sua traseira), não seria a mesma que a consta de fls. 12 (marca VIBRAMAX), sendo que seria esta e não aquela a que teria tido intervenção no acidente], tudo pelo que disseram as testemunhas J. e N., quer ainda pelo afirmado por M. que referiu inexistir na altura qualquer grade delimitadora. Do depoimento da testemunha M. (agente da DT da GNR que elaborou o auto de participação do acidente), pouco mais se pode retirar que não seja o que consta da participação de fls. 9 a 10 (e mesmo quanto a esta com reservas, pois que quer o condutor sinistrado, quer a motorizada já não se encontravam no local quando esta testemunha e o seu colega U. chegaram ao local do acidente e o croqui por si elaborado é muito delimitado no espaço, não abarcando o entroncamento com a Rua Dr. Agostinho Pereira de Oliveira, nem o local onde se iniciavam e terminavam as obras no Caminho do Esmeraldo, bem como a respectiva sinalização), sendo certo que declarou por diversas vezes não se recordar do acidente em concreto (por já ter ocorrido há mais de 6 anos e entretanto ter tido intervenção em muitos outros). Quanto ao testemunho de O. (Técnico de Higiene e Segurança da X.), não tendo também presenciado o acidente, poderemos colher de essencial o facto de referir que as obras estavam sinalizadas, mas não o afirmando quanto à apontada delimitação após o entroncamento da Rua Dr. Agostinho Pereira de Oliveira com o Caminho do Esmeraldo. Referiu que havia limpeza da gravilha, mas o que é facto é que no concreto momento em que ocorre o acidente não o poderia afirmar, sendo certo que as apontadas testemunhas J. e N. foram peremptórios na afirmação de que esta existia. Tais testemunhas J. e N., foram ainda convincentes ao afirmarem que a gravilha e restos de terra existentes na via seriam resultado da obra realizada pela Ré X., pois que já em momentos anteriores se teriam deparado com situação semelhante. Quanto à iluminação, igualmente se pode confirmar a factualidade dada por provada, pois que pese embora existisse iluminação pública não se pode dizer que a mesma tenha sido suficiente para que o A. tivesse avistado a gravilha existente na via, o que foi confirmado pelas testemunhas J. e N.. Por outro lado não resultou provado que o condutor terá contribuído para o acidente por imperícia, descuido ou falta de atenção à condução – ninguém o afirmou, muito pelo contrário, dado tratar-se de condutor de motorizado muito experiente, que há muitos anos as conduza. Da matéria impugnada, entendemos assim ser de confirmar todas as respostas dadas aos quesitos postos em crise, com excepção do 59.º. Com efeito, constando cópia do fax a fls. 39 dos autos, não vislumbramos razões para considerar que o mesmo não terá sido enviado - Através de fax datado de 21 de Junho de 2006, a “X. MADEIRA” solicitou ao Departamento de Trânsito da Câmara Municipal do Funchal a interrupção de trânsito no Caminho do Esmeraldo, com uma duração estimada de 5 semanas, com início a 26 de Junho de 2006? Em conclusão, considera-se serem de manter as respostas dadas aos quesitos impugnados, com excepção da referente ao quesito 59.º, que assim será dado como provado. 2. Saber se o prazo prescricional mais longo previsto no art.º 498.º, n.º 3 do Código Civil é aplicável. Na sentença, face à factualidade provada, considerou-se ser de considerar o prazo prescricional de 5 anos, por aquela revelar a existência da prática do crime de ofensa à integridade física por negligência: «Na verdade, ponderado o que supra se deixou exposto temos que a actuação da Ré “X., Lda” se mostra susceptível de enquadrar a existência de um crime de ofensa à integridade física por negligência. Ora, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 148º e 118º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, este ilícito apresenta um prazo prescricional do procedimento criminal fixado em cinco anos.» Discordamos deste entendimento. Com efeito, para que possa haver o alargamento do prazo prescricional nas situações em que o facto ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é necessário que sob o ponto de vista objectivo e subjectivo se demonstre que os factos são passíveis de integrar certo tipo legal de crime. Como se refere no Ac. do STJ de 25-10-2012 (Proc.º 344/07.0TBCPV.P2.S1 em que foi relator Granja da Fonseca, disponível em www.dgsi.pt ), «(…). Decisivo apenas é que o juiz cível entenda, se sim ou não, os factos articulados, tais como os desenha a autora, em abstracto e potencialmente, integram crime passível de certa pena. Tal prazo só será efectivamente aplicável se a recorrente demonstrar o preenchimento do tipo objectivo e subjectivo daquele crime, além do elemento que confere especificidade ao tipo de ilícito negligente – a violação pelo agente de um dever objectivo de cuidado que, no caso sobre ele juridicamente impendia – a culpa desse agente, que é dada, nos termos gerais, pela censurabilidade da acção ilícita - típica em função da atitude interna juridicamente desaprovada, que naquela se expressa e fundamenta (artigo 15º, do Código Penal). (…)». Ora, no caso em apreço, verificamos que o A. imputa a responsabilidade inerente ao acidente à Ré “X.”, nunca a alargando a pessoas em nome individual. Nos termos do disposto no art.º 11.º, n.º 1 do Código Penal, “Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal”. Abstractamente e sem curar da parte subjectiva, do agente do ilícito, entendeu-se na sentença que a factualidade provada prefigurava a prática do crime de ofensa à integridade física simples, por negligência –p. e p. no art.º 148.º, n.º 1 do Código Penal. Ora esse crime não seria nunca passível de ser imputado à Ré “X.”, pois que sendo uma pessoa colectiva e não se enquadrando o crime em causa nem na previsão do n.º 2 do art.º 11.º do Código Penal, nem em qualquer outro diploma, não poderia nunca integrar o tipo legal em causa. A ser assim, como se entende que é, o prazo prescricional de 5 anos que decorreria da conjugação dos artgs. 148.º, n.º 1 e 118.º, n.º 1 al. c) do Código Penal e 498.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, não poderá ser considerado, antes sendo por isso aplicável o prazo de 3 anos previsto no n.º 1, deste último dispositivo legal. Daqui decorre ser procedente a invocada excepção da prescrição no tocante à Ré Seguradora, pois que tendo o acidente ocorrido no dia 31 de Julho de 2006 e tendo sido tal Ré citada no dia 03 de Agosto de 2009, na sequência de pedido de citação prévia apresentado pelo A. em 29 de Julho de 2009, tem de se concluir que não houve lugar à interrupção da prescrição antes do decurso do seu prazo (sendo certo que não aproveita ao A. o disposto no n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil - «Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias» - pois que coincidentemente a citação ocorreu precisamente no 5.º dia após ter sido requerida, isto é, em 03 de Agosto de 2009). Nesta medida, por via do disposto nos artgs. 576.º, n.ºs 1 e 3 e 579.º do Novo Código de Processo Civil, absolve-se a Ré Fidelidade – Companhia de Seguros S.A. do pedido contra si formulado pelo A.. Tal absolvição não é extensiva à Ré “X.”, dado que o acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal, não beneficiando as co-partes, sendo certo que tal Ré não invocou essa excepção. Como se refere no Ac. do STJ de 07-05-2009 (Processo 382/07.3TBVNG.S1, em que foi Relator Salvador da Costa, disponível em www.dgsi.pt ): «O acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal, só afectando a pessoa a quem se reporta, no caso a Companhia de Seguros BB, SA, por virtude da citação para a acção que lhe foi dirigida (artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil). Assim, a interrupção do prazo da prescrição em relação à Companhia de Seguros BB, SA é insusceptível de se comunicar ao Fundo de Garantia Automóvel.» Mas se assim é – se a excepção da prescrição não aproveita também à co-ré “X.” – haverá no entanto que ter presente que implicações terá nesta a absolvição do pedido daquela, atenta a circunstância de ambas terem celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil, segundo o qual a “Z.” garantia à “X.” (até ao montante de €997.596,00, por sinistro ou por período seguro) o pagamento das indemnizações que ao abrigo da Lei civil fossem exigidos ao seu segurado (“X.”) em consequência de danos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a realização de trabalhos de construção civil (fls. 46 a 63). Com efeito, por força da existência da lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (Dec.-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, diploma que entrou em vigor 60 dias após a sua publicação, e que sofreu alterações por via do Decreto-Lei no 153/2008, de 6 de Agosto), impõem-se certas regras sobre a legitimidade das partes no âmbito das acções a propor. É assim que o art.º 64.º de tal Dec.-Lei consagra no seu n.º 1: «1 – As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório; b) Contra a empresa de seguros e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar o limite referido na alínea anterior. (…).» Estamos assim perante uma situação em que a lei impõe que apenas pode ser demandada a seguradora quando o pedido se contenha dentro dos limites do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório, sendo que o desrespeito a este normativo implicará a ilegitimidade do Réu indevidamente demandado. É obrigatório que todos os veículos motorizados em circulação, tenham um seguro de responsabilidade civil automóvel, que cubra os danos materiais e corporais provocados a terceiros (outras pessoas), transportados ou não no veículo em consequência de acidente de viação. Ora, no caso em apreço, se o valor da indemnização que vier a ser fixada se contiver dentro desses limites, a Ré “X.” não terá de pagar o quantitativo em causa pois que a responsável pelo pagamento seria a seguradora, que, como vimos, foi absolvida do pedido. Terá sido a incúria do A. que conduziu a tal situação, devendo assim ser este a sofrer as consequências da sua inépcia. A Ré, “X.” não poderia ser prejudicada por situação que não poderia controlar. Procede assim esta questão suscitada pela Ré Seguradora, prosseguindo-se na análise das demais questões suscitadas pela Apelante “X.”, na medida em que poderão levar à sua responsabilização e condenação caso os danos sejam superiores ao valor do capital mínimo obrigatório seguro. 3. Da culpa na produção do evento: Entende a recorrente “X.” que o acidente se terá ficado a dever ao facto do A. ter sido confrontado com outro veículo que seguia em sentido oposto ao seu, o que determinou que este tivesse desviado o motociclo para a direita com a consequente perca de controlo da sua direcção, tendo entrado em marcha desgovernada e derrapagem, situação evitável por a via permitir a circulação simultânea de dois veículos. Acrescenta ainda que a falta de sinalização não terá sido a causa próxima do acidente, nem a sua existência teria evitado o mesmo, atento o circunstancialismo que o motivou. Consideramos que, atenta a factualidade que resultou provada, não assistirá razão à apelante. Com efeito, na nossa óptica, a análise feita pela Exma. Senhora Juíza ao acidente em causa e ao seu responsável mostra-se correcta, sendo de acolher. Desde logo, também nós entendemos que os danos sofridos pelo A. foram causa directa de actividade perigosa desenvolvida pela Ré “X.”, enquadrável na previsão no n.º 2, do art.º 493.º do Código Civil - «Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.» Na realidade, tal como é referido no Ac. do STJ de 15-11-2011 (Processo n.º 5486/09.5TVLSB.L1.S1, em que foi Relator Nuno Cameira, disponível em www.dgsi.pt) «Há inteiro acordo da doutrina e da jurisprudência a respeito de que estamos perante um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo caso a caso, em função das circunstâncias concretamente provadas, quer quanto à actividade em si mesma considerada, quer quanto aos meios de que o agente se serviu para a pôr em prática [Cfr. neste sentido, a título de exemplo, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português II, Tomo 3, pág. 584 e sgs; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª Edição reelaborada, pág. 588; e Pires de Lima/Antunes Varela, CC Anotado, I, 3ª edição, pág. 469].» Ora, a actividade de desenvolvimento de obra em via rodoviária com ocupação de parte da mesma por máquina compactadora, usada para a realização de trabalhos nela, que impunha a abertura e fecho de vala criadora de desnível face à estrada adjacente e potenciadora (que no caso se concretizou) de passagem de gravilha e outros inertes para a via de circulação é, sem dúvida, actividade perigosa, que carece de especiais cuidados no seu exercício, quer no que tange à preservação da via pública adjacente ao local onde se desenvolve o trabalho, quer no que concerne à sinalização de perigo, inerente tanto aos trabalhos como às máquinas (estacionadas ou não). O indicado ac. do STJ de 15-11-2011 considerou igualmente perigosa, actividade idêntica - «(…) a actividade levada a cabo pela 2ª ré - escavação, mediante o recurso a uma máquina escavadora, para abrir uma vala destinada à introdução de esgotos - se revestiu, em concreto, da perigosidade tida em vista no nº 2 do artº 493º. Desde logo, a abertura de uma vala, em si mesma, é actividade perigosa, pois cria condições propícias ao desmoronamento de terras e a quedas de consequências danosas imprevisíveis para pessoas e coisas; (…)». Ora, sendo a actividade em causa perigosa, por via do apontado art.º 493.º, n.º 2 do Código Civil, temos que se regista uma presunção de culpa da Ré “X.” nos danos causados ao A., de tal modo que o lesante só fica isento de responsabilidade quando demonstre ter empregue todas as providências exigidas pelas circunstâncias aptas para evitar a produção desses danos. Vale isto por dizer que ao lesado basta-lhe comprovar a existência do facto voluntário, a sua ilicitude, os danos sofridos e o nexo causal entre o facto voluntário e o dano, pois que a culpa do lesante se presume. Na sentença deram-se como demonstrados esses requisitos por parte do A.. Sucede porém que a apelante põe em causa a existência do nexo de causalidade entre o facto e o dano. Ora, quanto a este, sempre se dirá que não lhe assiste razão, pois que os danos sofridos pelo lesado foram causados pelas condições em que se encontrava a obra e a via por onde o A. circulava – sua implantação na via, sua má sinalização, estacionamento de máquina sem a devida sinalização e existência de gravilha e inertes na via e desnível da vala face à estrada. Na realidade, foram essas as razões que levaram à existência do acidente, sendo que contrariamente ao que a apelante refere nas suas alegações: que o acidente se terá ficado a dever ao facto de ter sido confrontado com um veículo que seguia em sentido oposto ao seu e que determinou que tivesse de se desviar para a direita, com a consequente perda de controlo da sua direcção, não terá sido esse facto que constitui causa adequada ao sinistro. Com efeito, da matéria provada apenas se diz no ponto “I.” que «O Autor foi confrontado com um veículo que seguia em sentido oposto ao seu, ou seja no sentido Sul/Norte» e no “J.” que «O Autor desviou a direcção do motociclo para a direita, atento o seu sentido de marcha, aproximando-se mais da berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, que ladeia o muro do cemitério de S. Martinho». Isto é, a visualização de outro veículo que seguia em sentido oposto ao seu, não foi causa do acidente, pois que por via dela o A. limitou-se a aproximar-se mais da berma da estrada, o que não contraria nenhuma norma estradal, nomeadamente a que decorre do art.º 13.º do Código da Estrada, tanto mais que essa berma estaria para além dos 1,20m que a vala ocupava de largura na hemi-faixa de rodagem por onde o veículo do A. circulava (ponto C) da matéria provada). Não logrou assim a Ré “X.” afastar a presunção de culpa que sobre si impendia (art.º 493.º, n.º 2, do Código Civil), sendo certo até que o A. logrou demonstrar a culpa de tal empresa, não se registando quanto a nós qualquer situação de repartição de culpas. Mostram-se assim reunidos todos os pressupostos que obrigam a lesante a indemnizar o lesado, o que vale por dizer que também esta questão suscitada pela Ré improcede. 4. Quantum indemnizatório: Na sentença recorrida condenaram-se solidariamente as Rés, sendo a Ré seguradora até ao limite do seguro, no pagamento ao A. das quantias: a) €30.008,04 (dos quais €15.000,00 a título de danos não patrimoniais e €15.008,04 a título de danos patrimoniais), acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação e até integral pagamento; b) Que venha a ser liquidada e sede de execução de sentença, correspondente às despesas por aquele suportadas com tratamentos médicos e médico-cirúrgicos a que venha a ser submetido e, bem assim, às quantias que deixe de auferir, enquanto se mantiver por causa desses mesmos tratamentos, em situação de incapacidade temporária absoluta. A recorrente “X.” entende que “os montantes de €10.850,00 pela privação do uso do motociclo e de €15.000,00, a título de danos não patrimoniais, decorrentes das lesões sofridas pelo A., são totalmente descabidos, sobretudo face à parcimónia e ponderação com que a jurisprudência tem vindo a avaliar este tipo de danos.” (conclusão W). Na sentença, no que concerne à indemnização pela privação do uso do veículo, escreveu-se o seguinte: «O Autor peticiona, igualmente, a quantia de € 10.850,00 pela privação de uso do veículo. No que respeita a este pedido, cumpre referir que se tem vindo a entender que a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem e que a simples possibilidade de utilização ou de não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectada, deve ser ressarcida – Ac. Relação de Coimbra de 25-01-2005, com o n.º de processo 3498/04, in www.dgsi.pt. Na verdade, doutrina e a jurisprudência têm vindo a admitir a ressarcibilidade do dano de privação do veículo, mesmo sem a prova de quaisquer perdas concretas, ponderando-se que o reconhecimento do direito à indemnização não está necessariamente dependente da prova das perdas efectivas de rendimento que a utilização do veículo poderia proporcionar ou das despesas a que a sua falta directamente motivou, mas antes da própria indisponibilidade da viatura. - António Abrantes Geraldes, “Indemnização do Dano de Privação do Uso, p. 33-41 “. Ponderando o supra exposto, temos que, da factualidade provada se extrai que o Autor ficou, desde a data do acidente e até ao dia 05/06/2009 (ou seja, quase três anos), impossibilitado de conduzir e utilizar o seu motociclo. Destarte, constituindo o simples uso de um veículo uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, a privação do uso constituirá um dano. Em caso de verificação da existência de danos, não sendo possível determinar o montante exacto dos prejuízos, o tribunal deve socorrer-se de um juízo de equidade e fixar tal montante dentro dos limites que tiver por provados. Assim, o cálculo da indemnização resultante da privação do uso há-de sempre basear-se nos critérios estabelecidos no n.º 2, do artigo 566º, do Código Civil e só no caso de não ser possível averiguar o exacto valor dos danos é que se deverá lançar mão dos critérios de equidade afirmados pelo nº 3 do mesmo artigo. O juízo de equidade a efectuar terá na sua base os elementos mínimos fornecidos pelo caso em ponderação, algo de concreto e palpável em que o tribunal possa basear o seu juízo, dessa forma mantendo o seu carácter de prudente arbítrio (afastando a arbitrariedade). Em suma, quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está, assim, limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto. - Diário Martins Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação, 1987, Almedina, págs. 107/110 ”. Destarte, julgar segundo a equidade significa que o juiz não está sujeito à estrita observância do direito aplicável, devendo antes orientar-se por critérios de justiça concreta, procurando a solução mais justa face às características da situação em análise. Assente a ressarcibilidade da simples privação de uso do veículo, voltemos ao caso concreto a fim de determinar o quantum indemnizatório. O Autor encontrou-se privado do uso do veículo desde a data do acidente (31 de Julho de 2006) e 05 de Junho de 2009, estando provado que o utilizava como meio de transporte. Não havendo elementos que permitam averiguar o valor exacto dos danos resultantes da privação do uso, entende-se assim, e na senda do raciocínio explanado, ser de indemnizar o Autor com recurso à equidade. Tendo em consideração tudo quanto supra se deixou elencado, aliado à circunstância de o Autor ter estado privado do seu veículo quase durante três anos, e, bem assim, as características do veículo em causa (tendo por referência aquelas que são as tarifas normais de aluguer deste tipo de veículo), entende-se justo e adequado fixar o montante indemnizatório no total do peticionado, ou seja, em € 10.850,00 (na medida em que tal montante se reconduz a uma valor diário de € 10,00, algo que se revela inferior àquele que seria o aluguer diário de um motociclo com as características que o do Autor tinha).» Concorda-se com a formulação e a argumentação apresentada pela Exma. Senhora Juíza no que concerne a esta indemnização, remetendo a sua fixação para critérios de equidade a sua fixação. Na realidade, face aos factos que se têm como provados inerentes a esta realidade - «. No dia 31 de Julho de 2006, cerca das 23H05, no Caminho do Esmeraldo, S. Martinho, Funchal, ocorreu um acidente rodoviário, em que foi interveniente o motociclo de tara superior a 400 Kg, marca Honda, matrícula __-__-PB, conduzido pelo Autor; KK. Entre o dia do sinistro e a data do seu conserto, ocorrido a 05/06/2009, o autor esteve impedido de usar e fruir o seu motociclo; e LL. O motociclo “PB” era usado pelo autor;» - é equilibrado computar em 10,00€ o valor diário pelo não uso da viatura, sendo que tal ocorreu no espaço aproximdo de 3 anos. Em sentido idêntico, decidiu também o STJ, no seu Ac. de 08-05-2013 (Processo n.º 3036/04.9TBVLG.P1.S1, em que foi Relatora, Maria dos Prazeres Beleza, disponível em www.dgsi.pt). Nesta conformidade, improcede igualmente esta questão, sendo de manter a indemnização pelo privação do uso do veículo, no valor fixado de €10.850,00. Considera ainda a apelante que a indemnização por danos não patrimoniais, no valor de €15.000,00 em que foi condenada se mostra excessiva, não devendo ultrapassar os €5.200,00. Na sentença, quanto a estes danos, foi dito: «No que concerne aos danos não patrimoniais (no caso concreto, peticionados no valor de €15.000,00 e referentes às dores e às lesões sofridas na sequência do acidente), e embora os mesmos não possam ser matematicamente contabilizados, o seu ressarcimento, por mais simbólico que seja, sempre servirá para minorar e compensar os danos sofridos pelo lesado. De facto, a atribuição de uma quantia monetária ao lesado, que sofreu danos não patrimoniais, serve para atenuar, minorar e, de algum modo, compensar os danos sofridos por este. Embora dinheiro e dores morais ou físicas sejam grandezas diversas ou heterogéneas, a atribuição de uma compensação pecuniária ao lesado revela-se, sem dúvida, mais justa do que a não atribuição a pretexto de que nada compensa o sofrimento. – Neste sentido, veja-se Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág 615. Não obstante o que vem de dizer-se, a verdade é que o nosso legislador limitou a ressarcibilidade destes danos àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cfr. artigo 496,º nº 1, do Código Civil), confiando ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, não em função da adição de custas ou despesas, mas no intuito de arbitrar à vítima a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afectada. A gravidade do dano dever aferir-se por um padrão objectivo e não por um padrão subjectivo derivado de uma sensibilidade requintada ou embotada, devendo fixar-se a indemnização equitativamente, ponderando-se o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado, os padrões adoptados pela jurisprudência, a flutuação do valor da moeda e as circunstância do caso que se mostrem pertinentes. Naturalmente que estes elementos de ponderação implicam uma certa dificuldade de cálculo com o inerente risco de não se lograr estabelecer uma indemnização rigorosa e precisa. O Autor sofreu, em 31/07/2006, um acidente de viação, na sequência do que sofreu as lesões corporais supra elencadas, que lhe determinaram um internamento de cerca de 15 dias, tratamentos médicos e medicamentosos, tendo necessitado, durante um período de 8 dias, do auxílio de terceiros. Tais lesões determinam, ainda que não tenham gerado uma incapacidade permanente para o trabalho, um maior gasto de energia e esforço do autor no desenvolvimento das suas funções profissionais, sendo certo que as sequelas que ficaram de tais lesões necessitarão de tratamento ao longo dos anos. Neste contexto, e com base nos princípios consignados nos artigos 562º, 564º e 566º do Código Civil, cremos que a indemnização a título de danos não patrimoniais, peticionada pelo Autor pelo valor de € 15.000,00, merece acolhimento, sendo, por isso mesmo, totalmente deferida.» Com relevo para a apreciação deste dano temos os seguintes factos: «V. Só decorridos cerca de 20 minutos depois do acidente, o Autor foi transportado de ambulância para o referido Hospital, onde foi socorrido nos serviços de urgência, onde lhe foi diagnosticado politrauma com traumatismo toráxico e da cintura escapular esquerdo, com impotência funcional do ombro e membro superior esquerdo; W. O Autor ficou internado no Hospital Central do Funchal até ao dia 16 de Agosto de 2006; X. Teleradiografias que lhe foram tiradas revelaram fractura dos 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° arcos costais esquerdo e fractura de clavícula e omoplata esquerda, tendo-lhe sido colocado tubo de drenagem pleural a 01/08/2006 que manteve até 07/08/06 e tendo-lhe sido drenado cerca 1100cc de líquido hemático; Y. Após ter recebido alta hospitalar, o autor foi encaminhado para a consulta externa na especialidade de ortopedia; Z. Por via das lesões resultantes do acidente, o autor sofreu dores muito intensas, que se prolongaram durante vários meses; AA. Durante o seu internamento hospitalar e para minimizar as intensas dores dos ferimentos, foram ministrados ao autor Adalgur N, Clonix e Pantoc 20; BB. Durante pelo menos 8 dias, o autor necessitou da ajuda de terceira pessoa, dada a sua limitação mesmo para os seus cuidados primários; CC. As sequelas resultantes das lesões que o Autor sofreu no acidente, são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual mas implicam esforços complementares; DD. No futuro, o autor vai necessitar de tratamentos médicos por força das sequelas que lhe resultaram das lesões sofridas no acidente ajuizado; EE. O autor sujeitou-se a vários tratamentos médicos para o que teve de fazer várias deslocações e suportar os incómodos a tal inerentes; FF. Durante algum tempo, por força das graves lesões que sofreu, o autor teve de ficar deitado sempre na mesma posição, o que representou grandes dor, incómodo e mal-estar; GG. À data do acidente o autor era uma pessoa saudável, sem deformidades físicas e uma grande alegria de viver; HH. O Autor ainda sente dores ao nível do ombro esquerdo e dores intercostais residuais pós-fractura de 6 arcos costais esquerdos; II. Existe a séria possibilidade das sequelas decorrentes das lesões emergentes do acidente se agravarem com o decurso do tempo;». Como é sabido, na fixação destes danos, determina o art.º 496.º, n.ºs 1 e 3 do CC que se deve atender aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal. É pois a gravidade desses danos que funciona como critério atributivo da compensação pecuniária a fixar pelo tribunal. No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/06/2004 (In: www.dgsi.pt), em que foi relator o Desembargador, Dr. Monteiro Casimiro, a propósito da análise deste tipo de danos, escreveu-se: “Os danos não patrimoniais, “como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames e os complexos de ordem estética”, são prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização (cfr. Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 561). (…). Não se deve confundir a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida ...” (cfr. Ac. do S.T.J. de 10/02/1998, CJ, T1-65).” A jurisprudência actual encaminha-se no sentido de que, não obstante a dificuldade em quantificar os danos não patrimoniais, a indemnização a fixar procurará ser justa e equitativa, e não com um alcance meramente simbólico, uma vez que se destina a viabilizar um lenitivo ao lesado pelos padecimentos que tenha sofrido e que já não podem ser retirados por quem quer que seja, devendo a indemnização ter uma expressão monetária elevada se o dano patrimonial for muito grave (cfr., entre outros, Acs. do S.T.J. de 16/12/1993, CJ, T3-181, de 11/10/1994, CJ, T3-89, de 18/03/1997, CJ, T1-163, de 13/01/2000, BMJ 493º-354, e de 09/05/2002, DR., 1ª S., de 27/06/2002, págs. 5057 e ss.).” Perfilhamos este entendimento, sendo que para se alcançar a justa indemnização a atribuir por estes danos, haverá que, por um lado, ter em conta outras situações semelhantes anteriormente julgadas (assim se obtendo os necessários equilíbrio jurisprudencial e justiça relativa) e, por outro, considerar as circunstâncias próprias do caso concreto que possam divergir daquelas e assim levar a resultados distintos. A recorrente discorda do valor decidido por danos não patrimoniais. A sua discordância encontra fundamento apenas no facto de esses valores excederem os que resultariam da aplicação dos critérios previstos na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho. Por via de tais Portarias a apelante chega ao montante indemnizatório por danos não patrimoniais de € 5.200,00, afirmando ser esse o valor resultante da aplicação da Tabela II do respectivo Anexo I. Para além disso não indica um só fundamento para essa afirmação. Os valores referidos na Portaria nº 377/2009, alterada pela Portaria nº 679/2009 impõem-se apenas para efeito de apresentação por parte das empresas de seguros de proposta razoável para indemnização aos lesados por acidente de viação, como logo se afirma no preâmbulo do diploma: «(…) importa frisar que o objectivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios, mas (…) o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas». E no nº 2 do artº 1º estabelece-se: «As disposições da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos». Como se refere no Ac. do STJ de 01-06-2011 (Processo n.º 198/00.8GBCLD.L1.S1, em que foi Relator Manuel Brás, disponível em www.dgsi.pt): «(…). Com este mecanismo legal visou-se moralizar a relação dos lesados por acidente de viação com as companhias de seguros responsáveis pelos danos que sofreram, de modo a evitar que estas, valendo-se da sua suposta posição dominante, se aproveitassem da normal maior fragilidade daqueles, apresentando-lhes propostas de acordo com valores muito inferiores aos da indemnização justa, apostando em algum retraimento por parte daqueles em recorrem à via judicial, em função dos custos implicados, da demora da decisão e da incerteza do veredicto final, quando as mais das vezes têm necessidade de ser rapidamente ressarcidos. (…).» Assim, tendo presente a matéria fáctica atinente a estes danos que supra elencámos e que, contrariamente ao sustentado pela recorrente, é relevante e capaz de conduzir a uma indemnização digna (que pode ter como padrão comparativo uma situação algo semelhante apenas com ida à urgência e saída no mesmo dia e menores incómodos e atribulações pessoais e profissionais subsequentes em que foi fixado o valor indemnizatório por danos não patrimoniais de €10.000,00 – vd. Ac. do STJ de 20-10-2011 (Processo n.º 428/07.5TBFAF.G1.S1, em que foi Relatora Maria dos Prazeres Beleza, disponível em www.dgsi.pt) – somos de entender não ser excessivo o indicado valor de €15.000,00, antes ser o mesmo de confirmar. Por esta via também esta questão não poderá proceder. IV – DECISÃO: Por via do que deixámos exposto, acorda-se em julgar: a) O recurso da Apelante “Z. – Companhia de Seguros S.A.” procedente, assim se absolvendo a mesma do pedido; b) O recurso da Apelante “X.- Madeira, Sociedade de Empreitadas, Lda.”, improcedente. Nesta medida, altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos: Face à absolvição da Ré seguradora, condena-se a Ré “X.-Madeira, Sociedade de Empreitadas, Lda.”, no pagamento ao autor Y., no pagamento da quantia que ultrapasse o capital seguro, tendo para esse efeito em conta o somatório das seguintes indemnizações: quantia de €30.008,04 dos quais, €15.000,00 a título de danos não patrimoniais e €15.008,04, a título de danos patrimoniais), acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação e até integral pagamento e a quantia que venha a ser liquidada em execução de sentença, correspondente às despesas suportadas pelo Autor com tratamentos médicos e médico-cirúrgicos a que venha a ser submetido e, bem assim às quantias que deixe de auferir, enquanto se mantiver por causa desses mesmos tratamentos, em situação temporária absoluta. Custas em partes iguais pela Apelante “X.” e pelo Apelado/Autor. Lisboa, 09/10/2014 (José Maria Sousa Pinto) (Jorge Vilaça Nunes) (João Vaz Gomes) |