Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | CERTIFICADOS DE AFORRO PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO ANALOGIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1– O art. 7º do Decreto-lei nº 172-B/86, de 30.06 não viola o art. 62º, nº 1 da CRP, antes regula, precisamente, a sucessão na titularidade dos certificados de aforro (nº 1), operando a prescrição em obediência a este normativo legal, sem criar qualquer situação diferenciada para os diversos aforristas ou seus herdeiros, dentro de instituto transversal a todo o nosso ordenamento jurídico. 2– O referido artigo consagra uma situação de verdadeira prescrição, derivada do não exercício do direito. 3– As causas suspensivas do prazo de prescrição consagradas nos arts. 318º a 321º do CC são taxativas, não admitindo integração analógica. Sumário (da responsabilidade da relatora): | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: Em 9.02.2018, A. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum contra IGCP – Instituto de Gestão do Crédito Público, IP, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €274.256,45, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. A fundamentar o peticionado alegou, em síntese: A A. é filha de FM., nascida em 1.04.1924 e falecida em 5.04.2005, no estado de solteira, sendo a sua única e universal herdeira legitimária. A mãe da A. era titular de uma Conta de Aforro domiciliada no R., com o nº 15..., na qual constavam 6 Certificados de Aforro “Série B” que, à data da sua morte, totalizavam a quantia global de €137.306,24. Em 15.2.2006, a A. participou o óbito da mãe junto da AT, e relacionou os bens por ela deixados, de onde constam os referidos certificados de aforro, vindo a ser atribuído à herança o NIF 70..., presumindo-se, automaticamente, que os certificados de aforro tivessem sido transmitidos para a titularidade da herança, da qual a A. é cabeça de casal. A A., ao concluir aquele processo junto da AT, convenceu-se que nada mais haveria a fazer, acreditando que os certificados se encontravam na esfera jurídica da herança, e, consequentemente, na sua propriedade, até por ser a única herdeira. Quando a A. quis proceder à movimentação dos ditos certificados de aforro, foi-lhe dito que tinha de proceder ao processo de habilitação de herdeiros e transmissão de bens junto das finanças, o que fez, não tendo sido informada de que teria de efectuar qualquer outro procedimento, pelo que não mais se preocupou com o assunto ao longo dos anos, até porque era sua intenção transmiti-los, mais tarde, à sua única filha. Em Agosto de 2016, em virtude de sofrer de graves problemas de saúde que a impediam, também, de movimentar os referidos certificados de aforro, por padecer de doença de foro psiquiátrico, a sua filha, desconhecendo a sua existência, data de constituição e eventuais movimentos e datas, dirigiu-se aos CTT para aferir do que a sua mãe era titular, e foi informada que os mesmos estavam prescritos por, alegadamente, não ter sido deduzida habilitação. A A. actuou de forma diligente e de acordo com as instruções que lhe foram transmitidas por forma a que os certificados de aforro se transmitissem para si. Ainda que assim não se entenda, deve entender-se que o prazo de prescrição previsto no art. 18º do DL. nº 122/2002, se suspendeu, em virtude da incapacidade da A. gerir os seus bens entre 16.2.2006 e 2011, data em que iniciou consultas e tratamento de psiquiatria. Citado, o R. contestou, por excepção, invocando a prescrição do direito invocado, e por impugnação, e termina pedindo que se julgue procedente a excepção invocada, com absolvição do R. da instância, ou, em alternativa, se julgue improcedente a acção, com a sua absolvição do pedido. Convidada a responder à matéria da excepção, pugnou a A. pela sua improcedência. Em 24.9.2018, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a excepção peremptória de prescrição invocada, e se absolveu o R. do pedido. Não se conformando com o teor da decisão, apelou a A., formulando, a final, as seguintes conclusões, que, em parte [1], se reproduzem: I– A douta sentença recorrida decidiu declarar procedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela R. ora recorrida e, nessa sequência, absolver o R do pedido formulado pela A. de condenação da R. no pagamento da quantia de €274.256,45 (duzentos e setenta e quatro mil duzentos e cinquenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), relativos ao valor de certificados de aforro Série B propriedade da Autora, acrescidos de juros de mora desde a data de citação até efectivo e integral pagamento, entendendo prescrito o direito a que a A. se arroga. II– Em termos de matéria de facto, a Sentença a quo, nos termos descritos, considerou estarem assentes, por acordo, os seguintes factos com interesse para apreciação da excepção: … III– Em termos de direito, alicerçou-se a sentença no artigo 7º do Decreto-Lei nº 172-B/86, de 30 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 122/2002, de 4 de Maio e Decreto-Lei nº 47/2008, de 13 de Março que dispõe que: … IV– Nada referiu a sentença relativamente aos factos que considerou não provados, contudo, com o devido respeito, não pode a A. recorrente conformar-se com esta decisão, nem de facto, nem de direito. QUANTO À DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO V– A sentença a quo ignorou, em absoluto, factos articulados pela A. recorrente e que se revelam importantes para boa decisão da causa, mormente, os alegados nos arts. 8º, 11º a 13º, 29º a 35º, 37º e 38º da p.i. e que alegavam que (8º)- A Autora A., ao concluir aquele processo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira convenceu-se que nada mais haveria a fazer, acreditando que os certificados de aforro se encontravam na esfera jurídica da herança e, consequentemente, na sua propriedade. (11º)- Até porque quando a Autora quis proceder à movimentação dos ditos certificados de aforro, foi-lhe transmitido que teria que proceder ao processo de habilitação de herdeiros e transmissão de bens, supra descrito, junto dos serviços de finanças, o que fez. (12º)- Não lhe foi transmitido que teria que efectuar qualquer outro tipo de procedimento ou diligências. (13º)- A Autora sempre ficou convencida ao longo dos anos que, entretanto, já decorreram desde 15-02-2006, que os certificados eram propriedade da herança e, como única herdeira, eram sua propriedade. (29º)- importa referir que como acima se disse, a Autora, de há muitos anos a esta parte, tem um estado de saúde debilitado em virtude um conjunto de vicissitudes ocorridas. (30º)- Em concreto, a sua mãe FM passou os últimos anos da sua vida, doente e acamada, o que deixou a Autora física e mentalmente muito abatida e prostrada. (31º)- A isto acresce o facto de que, passados uns meses da morte de sua mãe, em Janeiro de 2006, a Autora ter alojado em sua casa a sua sogra também ela doente e acamada, vindo a falecer com 89 anos de idade, em 24-03-2012. (32º)- Nesta data, a Autora já se encontrava com doença do foro psiquiátrico, com várias patologias incapacitantes, desde distúrbios da personalidade a queixas cognitivo-amnésicas, com manifestações comportamentais impulsivas e reduzido foco atencional para as responsabilidades e desvalorização de regras sociais comuns, ainda que essas falhas de cumprimento determinem prejuízo próprio, conforme consta da declaração médica atestada pelo seu médico assistente – especialista em psiquiatria – Cfr. Doc. n.º 4 que se junta e dá por integralmente reproduzido. (33º)- Ou seja, pelo menos, desde 15-02-2006 até ao ano de 2011, data em que a Autora iniciou as consultas e tratamento de psiquiatria, a mesma encontrava-se incapacitada para o exercício dos seus direitos. (34º)- Apesar de dotada com alguma autonomia, não estava a Autora capaz de gerir o seu património, encontrando-se inabilitada para a prática de actos, quer de administração, quer de disposição dos seus bens. (35º)- Durante aquele período de tempo, não teve a Autora capacidade para gerir os seus interesses patrimoniais devido à sua falta de entendimento e discernimento em determinados momentos, aos quais se aliam patologias na sua sensibilidade e afectividade. (37º)- Com efeito, a Autora estava de facto, incapacitada de gerir a sua pessoa e os seus bens, (38º)- Nem sequer tendo intervalos lúcidos. VI–O Tribunal a quo face à prova documental carreada para os autos, deveria ter considerado já provada: – o alegado pela A. no art. 11º, na parte que refere que a A. “procedeu ao processo de habilitação de herdeiros”, face ao teor do doc. nº 1 junto com a p.i. (certidão de habilitação de herdeiros), documento público não impugnado. Contudo apenas considerou provado – alínea d) - ter a A. procedido junto dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, à participação do óbito de sua mãe e relacionação dos bens por ela deixados, de onde constam os referidos Certificados de Aforro; – o alegado pela A. nos arts. 29º a 35º, 37º e 38º nos exactos termos transcritos acima, face ao teor do doc. nº 4 junto com a p.i. (declaração médica), documento não impugnado. VII– Os restantes factos (invocados nos arts. 8, 11º- remanescente – 12º e 13º), porque controvertidos mas relevantes para a decisão da causa, deveriam ter sido objecto de prova a produzir, o que a Sentença precludiu ao ter decidido sem sequer ouvir mais prova por não ter sequer realizado a audiência de discussão e julgamento, pelo que se requer baixem os autos ao Tribunal de 1ª Instância, ordenando-se a realização de audiência de discussão e julgamento para produção de prova, caso não se conceda desde já provimento à inconstitucionalidade infra invocada. VIII– Ademais, a sentença considerou provado que: j) No dia 26/09/2016, e uma vez que já tinha decorrido o prazo de prescrição de 10 (dez) anos constante do nº 2 do artigo 7º do Regime Jurídico dos Certificados de Aforro da série B, a Ré transferiu o valor de 188.152,89 EUR (cento e oitenta e oito mil, cento e cinquenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos) da mencionada conta aforro para o Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP). Ora, a parte relativa a “uma vez que já tinha decorrido o prazo de prescrição de 10 (dez) anos constante do nº 2 do artigo 7º do Regime Jurídico dos Certificados de Aforro da série B” é matéria conclusiva de direito pelo que jamais pode ser incluída nos factos provados, devendo ser eliminada. QUANTO À DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE DIREITO IX– Não pode a recorrente conformar-se com a decisão tomada por três ordens de razões: I.- Da inconstitucionalidade do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 122/2002, de 4 de Maio e Decreto-Lei nº 47/2008, de 13 de Março; Ainda que assim não se entenda, o que se não concede, II.- Da suspensão da prescrição; III.- Do abuso de direito. X.– Explicitando a posição da recorrente, frontalmente dissidente da explicitada na Sentença a quo e fazendo um prévio enquadramento legal relativo aos certificados de aforro importa reter, no essencial e para o que aos autos interessa, que os certificados de aforro foram inicialmente regulados pelo Decreto nº 43 454, de 30 de Dezembro de 1960; surgiu depois, quanto aos certificados série B, o Decreto-Lei nº 172-B/1986, alterado pelo DL nº 122/2002 e pelo D.L. nº 47/2008. XI.– Assim, e seguindo o pé da norma, os certificados de aforro “são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados à captação da poupança familiar”. XII.– Pelo prisma académico, ensinava o Professor Sousa Franco que … XIII.– Assim, na raiz do nascimento destes instrumentos está o estímulo à poupança familiar. XIV.– De facto, já o diploma de 1986 referia, na sua exposição de motivos que estes certificados se destinam ao ”estímulo à poupança, com especial relevo para o aforro privado”. XV.– Em 2002, na mesma linha, o legislador refere que o Estado mantém o interesse “em oferecer produtos para aplicação da poupança familiar”. XVI.– Por fim, em 2008 o legislador refere que os certificados servem dois objectivos. “Por um lado, o cumprimento de uma finalidade de financiamento do Estado. Por outro, o estímulo à aplicação das poupanças familiares, de acordo com níveis de rendibilidade competitivos com os demais instrumentos de aforro e com padrões de risco significativamente reduzido”. XVII.– Determina ainda a supra citada legislação (art. 7º) que, … XVIII.– Noutra parametria, passemos a analisar o instituto da prescrição (extintiva ou negativa), na medida do que interessa aos presentes autos e admitindo como correto estarmos perante a figura da prescrição (e não da caducidade), conforme é doutrina e jurisprudência pacífica. XIX.– A prescrição insere-se no capítulo III do Código Civil: o tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas, especificando-se desde logo que a prescrição dos direitos implica o “seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei” (art. 298º). 90º - Assim, a prescrição funda-se num facto jurídico involuntário: o decurso do tempo. XX.– Contudo, como ensina Ana Antunes (in “Prescrição e Caducidade”, Coimbra Editora, pp16-17), … XXI.– A explicação teleológica que preside a este instituto é a de que a falta do exercício do direito em causa se deve a uma inércia do titular que podendo ou porventura devendo actuar para a realização do direito, se abstém de o fazer. … Posto isto: XXII.– Da inconstitucionalidade do artigo 7º do Decreto-Lei nº 172-B/86, de 30 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 122/2002, de 4 de Maio e Decreto-Lei nº 47/2008, de 13 de Março XXIII.– Ficou provado (e/ou deverá considerar-se provado nos termos já supra expostos) que a Autora recorrente é filha de FM., nascida em 1 de Abril de 1924 e falecida em 5 de Abril de 2005, no estado de solteira, sendo a Autora a sua única e universal herdeira legitimária; - a mãe da A. era titular de uma Conta de Aforro domiciliada no Réu, com o n.º 15..., na qual constavam os Certificados de Aforro “Série B” supra aludidos e que à data do decesso da mãe da Autora, em 05-04-2005, totalizavam a quantia global de € 137.306,24; - em 15-02-2006, a Autora, na qualidade de herdeira e munida da documentação necessária, dirigiu-se aos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, onde participou o óbito de sua mãe e relacionou os bens por ela deixados, de onde constam os referidos Certificados de Aforro, sendo atribuído àquela herança o número de identificação fiscal 70.......; - a A, procedeu à habilitação de herdeiros no Cartório Notarial de Ermesinde em 07-11-2005; - quando a A. quis proceder à movimentação dos ditos certificados de aforro, foi-lhe transmitido que teria que proceder ao processo de habilitação de herdeiros e transmissão de bens e não lhe foi transmitido que teria que efectuar qualquer outro tipo de procedimento ou diligências; - a A. sempre ficou convencida ao longo dos anos que, entretanto decorreram desde 15-02-2006, que os certificados eram propriedade da herança e, como única herdeira, eram sua propriedade; - a R. tomou conhecimento do falecimento do aforrista em 13/01/2006, quando recepcionou uma carta da A. a solicitar a emissão de declaração relativa à conta aforro da progenitora para efeitos de apresentação nas Finanças; - no dia 26/09/2016, a Ré transferiu o valor de 188. 152,89 EUR (cento e oitenta e oito mil, cento e cinquenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos) da mencionada conta aforro para o Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP). XXIV.– Ora, a sentença recorrida decidiu julgar improcedente a acção, interpretando o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 172-B/86 de forma restritiva (e aplicando-o a matéria que, como supra se referiu, é insuficiente). XXV.– Contudo, a interpretação do dito normativo na forma que o foi, atenta gravemente contra o disposto no art. 62º da Constituição porquanto, tendo a recorrente procedido à habilitação de herdeiros e participação do óbito às finanças com relacionação dos bens (incluindo os ditos certificados de aforro), aceitou a herança, pelo que o domínio e posse de todos os bens da herança foram adquiridos pela recorrente (art. 2050º do Cód. Civil). XXVI.– Essa aceitação é a única formalidade de que a lei civil faz depender a entrada dos bens no domínio e posse dos herdeiros. XXVII.– Assim, exigir o cumprimento de uma outra qualquer formalidade (que ademais não foi sequer indicada à recorrente), para mais associando-a à perda do direito, significa preterição de todo o regime jurídico civil instituído pela transmissão de bens por morte e, redunda em inquestionável violação do direito sucessório e do direito à transmissão por morte consagrado no artigo 62°. XXVIII.– De facto, prevê claramente o art. 62º da Constituição que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte”. XXIX.– Assim, a liberdade de transmissão de bens mortis causa é uma das componentes constitucionalmente consagrada no âmbito do direito de propriedade. XXX.– E, na verdade, se for exigido que, por morte do titular de certificado de aforro, os herdeiros, no prazo de 10 anos, tenham de requerer a transmissão da totalidade das unidades que o constituem ou o respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado, sob pena de prescrição, XXXI.– faz incorrer em violação do artigo 62° da Constituição, porque se instituiu um novo e acrescido limite condicionante à transmissão por morte, apenas e especificamente quando se trate de certificados de aforro, já que, não cumprindo este acrescido limite, ainda que aceite a herança nos termos exigidos pela lei civil, prescreve o direito do herdeiro. XXXII.– Ora, como supra se refere, os certificados de aforro são direitos patrimoniais e, como tal, se não existisse aquele normativo legal, seriam transmissíveis nos termos consagrados no Código Civil: os herdeiros teriam dez anos para se habilitarem à herança, abrangendo esta, como património autónomo, todos os bens que a incorporam no qual se incluiu igualmente os certificados de aforro. XXXIII.– E como tal, feita a aceitação pela recorrida, como de facto foi feita, nada mais haveria a fazer (como não há). XXXIV.– Assim, sendo insofismável que os certificados de aforro conferem direitos patrimoniais aos respectivos titulares, consubstanciando a aplicação de “poupança(s) das famílias” integrados no quadro de emissão e gestão da dívida pública, não se evidencia, por esse facto, qualquer especificidade relativamente aos demais bens que constituem o património dos sujeitos no que se refere ao aspecto do regime agora em questão, isto é, à transmissão de tais bens por morte do respectivo titular. XXXV.– Exige-se, pois, o confronto entre a herança (ou a parte da herança de uma mesma pessoa) referentes aos certificados de aforro e da herança (ou a parte da herança) referentes aos demais bens. E é essa a comparação que se impõe em face da natureza do problema suscitado. XXXVI.– E, não se divisa nenhuma razão, decorrente da natureza dos certificados de aforro, que legitime o diferente tratamento relativamente às formalidades a respeitar para a transmissão desses bens que exceda o direito de aceitar a herança (no caso exercido). XXXVII.– Dito de outra forma, nesta matéria o Código Civil estabelece regras inderrogáveis sob pena de subverter todo o instituto sucessório que está reflectido no artigo 62° da Constituição; de acordo com essas regras, aos herdeiros não podem ser impostos prazos e limites acrescidos especificamente para os certificados de aforro quando, em verdade, nenhuma especial natureza têm estes que justifique um tratamento jurídico diferente e mais agravado do que os restantes bens que compõem o acervo hereditário. XXXVIII.– Ou seja, aceite que seja a herança (e no caso foi inequivocamente aceite conforme supra se refere) a consagração de especial exigência a ser cumprida em sobreposição à consagrada no Código Civil limita inadmissível e injustificadamente a transmissão da propriedade privada consagrada no artigo 62°. XXXIX.– Por causa dessa invocada exigência e pretensamente de ter já decorrido o prazo nela apontado, a A. viu prejudicado o seu direito à transmissão de certificados de aforro, o que aliás já sucedeu inúmeras vezes com outros aforristas, sendo já questão antiga que origina, já há muitos anos, numerosas queixas, algumas das quais na Provedoria de Justiça e que se vieram a reflectir na Recomendação n° 8/A/2002, ainda hoje não totalmente implementada. XL.– Ademais e, por outro lado, o artigo 7° do Decreto-Lei n° 172-8/86 verdadeiramente consagra não uma prescrição, mas uma reversão dum direito a favor do Estado, ou seja uma expropriação sem indemnização. XLI.– Na realidade a prescrição, conforme supra já se referiu, é a extinção dum direito pelo decurso do tempo face à inércia do seu titular (o que não é sequer o caso mas a seu tempo se analisará). XLII.– Mas a norma em análise, o dito art. 7º, não prevê a extinção do direito mas antes a prescrição a favor do Estado dos certificados de aforro não se entendendo sequer qual o fundamento ético jurídico que possa apontar semelhante solução de que se não conhece paralelo. XLIII.– Inexiste, pois, o fundamento legítimo para a solução agora impugnada, ou antes, não se apreende qualquer fundamento claro e relevante, no plano da constitucionalidade, para o tratamento diferenciado da transmissão de certificados de aforro relativamente à dos demais bens que constituem a herança. XLIV.– A ausência de uma especificidade explícita e relevante revela se na falta de qualquer justificação do legislador para aquele regime, criando se até uma situação de insuficiente publicidade da mencionada especificidade do regime. XLV.– Na verdade e numa perspectiva de coerência do ordenamento jurídico, e tendo em conta o instituto sucessório, a herança pode ser declarada vaga a favor do Estado, mas só após o reconhecimento de inexistência de sucessíveis (que não é o caso) mas não automaticamente após o decurso de um prazo, por não cumprimento de um qualquer procedimento formal instituído pela recorrida. XLVI.– Assim esta designada “prescrição” é, no rigor jurídico, uma verdadeira expropriação sem declaração de utilidade pública e sem indemnização, o que viola o artigo 62°, nº 2 da Constituição. Ainda:XLVII.- De qualquer maneira, a verdade é que o direito de propriedade e sua transmissão é um direito garantido “nos termos da Constituição”, sendo ainda expresso que a expropriação só pode ser efectuada “com base na lei”. XLVIII.– O princípio da legalidade vigente neste domínio de limitação à propriedade é a aplicação geral de que as intervenções no âmbito de protecção do direitos, liberdades e garantias só podem ser estabelecidas por lei (art. 18º, nº 2 da Constituição), sendo absolutamente pacífico que o direito de propriedade goza, neste âmbito, do regime destes direitos. XLIX.– Assim, estando esta matéria abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art. 165, nº 1, als. a) e e)), L.– esta matéria cabe pois na esfera da competência legislativa da Assembleia da República ou do Governo, precedendo autorização legislativa. LI.– Ora, no caso, nenhum dos decretos leis acima referidos (DL n.º 172- B/1986, DL nº 122/2002 ou D.L. nº 47/2008) foram precedidos de qualquer autorização legislativa. LII.– Assim, os citados diplomas, e como tal o aludido art. 7º, padecem ainda de inconstitucionalidade orgânica. LIII.– Aliás também no sentido da inconstitucionalidade, o Ac. Tribunal Constitucional n.º 541/04 (processo n.º 786/2003, da 2ª Secção) que já julgou inconstitucional precisamente a aludida norma que, apesar de alterada, continua inquinada e ferida de inconstitucionalidade com idênticos fundamentos. LIV.– Em face do que se deixa dito, conclui-se que a norma do artigo 7º do Decreto Lei nº 172 B/86, de 30 de Junho, particularmente na parte em que consagra um prazo de prescrição do direito a requerer a transmissão dos certificados de aforro por morte do aforrista, viola o disposto no artigo 13º, articulado com o artigo 62º, ambos da Constituição. LV.– Assim, pelos motivos e vícios de inconstitucionalidade material e orgânica supra aludidos, deve o Tribunal recusar a aplicação do artigo 7° do Decreto Lei n° 172-B/86, com fundamento na sua inconstitucionalidade e em consequência, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que seja reconhecido à recorrente o direito à transmissão por morte, dos aludidos certificados de aforro, nas mesmas condições de transmissibilidade dos restantes bens que constituíram o acervo hereditário. Ainda que assim não se entenda (o que se não concede): II)–Da suspensão da prescrição LVI.– “Na base do instituto da suspensão reside a ideia de que, pesem embora as necessidades de certeza e de segurança, a atitude passiva do credor se justifica em virtude das especiais circunstâncias que acompanham a situação concreta. Fundamentando-se a prescrição na ideia de sancionar a negligência do titular do direito, é legítimo que esta não corra enquanto se verificar uma causa que o impeça de exercer o respectivo direito ou que o coloque numa situação de extrema dificuldade em o exercer. Com efeito, nessas hipóteses, não caberá afirmar a negligência do titular no exercício do seu direito”, in Ana Antunes, ob. cit., p.115. LVII.– E "não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objectivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito". (Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pp. 448-449). Está, pois, em causa o princípio tradicional actioni nondum natae non datur prescriptio (cf., ainda Prof. Vaz Serra, in “Prescrição Extintiva e Caducidade”, BMJ, 105, 30 e 188 – 219). LVIII.– E assim julgou o STJ – Acórdão de 8 de Novembro de 2015 – Proc. nº 05A3169: … LIX.– Ora, nos termos referidos supra quanto à matéria de facto, deverá considerar-se provado que a A., ora recorrente, (arts. 29º a 38º da p.i. e supra referidos) padeceu de doença incapacitante que a impedia, de todo, de estar em condições para exercitar o seu direito (ainda que soubesse que algo mais haveria a fazer, o que não sucedeu e nem nunca lhe foi transmitido). LX.– Assim, sempre teria de se considerar que, existindo causa justificativa para o não exercício do direito, a prescrição deveria ter sido suspensa, aplicando-se analogicamente o disposto nos arts. 320º e 257º, do Código Civil. III)–Do abuso de direito LXI.– A considerar-se conforme à Constituição a exigência prescrita no analisado art. 7º (e sua inerente consequência), sempre haverá de considerar-se que o exercício do direito por parte da R. invocando a prescrição do direito é ilegítimo por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé (art. 334º, do Código Civil). LXII.– De facto, veja-se: Facto provado h): A Ré tomou conhecimento do falecimento do aforrista em 13/01/2006, quando recepcionou uma carta da A. a solicitar a emissão de declaração relativa à conta aforro da progenitora para efeitos de apresentação nas Finanças. LXIII.– Factos invocados p.i. e que deverão ser considerados provados: 11º - … 12º - … 13º - … 8º - … LXIV.– Ou seja, aliás em linha com a sua já muito antiga actuação que esteve na origem da Recomendação n° 8/ A/2002 da Provedoria da Justiça, a R. persiste em não elucidar os aforristas de quais os necessários passos que, no seu entendimento, os aforristas devem dar para evitar a (ilegítima) prescrição. LXV.– Não o faz por escrito, não o faz verbalmente, não o faz de qualquer modo, agindo antes no sentido de formar a convicção nos aforristas que nada mais têm de fazer senão cumprir os gerais trâmites legais em vigor para os restantes bens, nomeadamente a declaração junto das finanças e a habilitação de herdeiros. LXVI.– Assim a R. torna clara a sua vontade de que os herdeiros deixem prescrever os certificados, o que é patente no facto do prazo de prescrição não constar nem nos títulos nem nos impressos de informação dos certificados. LXVII.– O comportamento da R. recorrida induz os aforristas como a A. recorrente a nada fazerem e depois, coloca-os perante a fatalidade de terem perdido os seus direitos, os seus aforros, as suas poupanças! LXVIII.– Este comportamento repugna à boa fé, aos bons costumes e à consciência moral que devem presidir nas relações jurídicas, sendo que o juízo de censura a fazer é mais intenso quando sabemos (e a R. isso anuncia) que estas aplicações se destinam a poupanças de famílias, como tal geralmente leigos em termos de procedimentos a seguir e crentes que o Estado, “pessoa de bem”, não deixará de os conduzir no sentido do seu bem estar. LXIX.– Este comportamento da R., que é reiterado, conduz a desfechos como o que a R. agora quer impor, ou seja, à perda de direitos de valor elevadíssimo e que muitas das vezes correspondem às poupanças de toda uma vida, amealhadas, cêntimo a cêntimo e que, acabam por ser negadas aos sucessores, legítimos herdeiros dos falecidos. LXX.– Assim, ainda que existisse o direito à invocação da prescrição por parte da recorrida (que não há) sempre teria este de se considerar ilegítimo por abuso de direito. LXXI.– Não tendo decidido desta forma, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 13º e 62º da Constituição e ainda, nos arts. 257º e 320º do Código Civil e art. 334º do Código Civil. LXXII.– Assim deve o presente recurso merecer provimento, recusando-se a aplicação do artigo 7° do Decreto Lei n° 172-B/86 (com a sua actual redacção), com fundamento na sua inconstitucionalidade e em consequência, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que seja reconhecido à recorrente o direito (não prescrito) à transmissão por morte, dos aludidos certificados de aforro, nas mesmas condições de transmissibilidade dos restantes bens que constituíram o acervo hereditário, condenando-se assim a R. nos termos peticionados. Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões aduzidas, tudo com as legais consequências. O R. contra-alegou, pugnado pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são: a)- impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b)- inconstitucionalidade do art. 7º do DL. 172º-B/86, de 30.06, alterado pelo DL. 122/2002, de 4.5 e pelo DL 47/2008, de 13.3; c)- suspensão do prazo de prescrição; d)- abuso de direito. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido deu como assentes, por acordo, os seguintes factos com interesse para apreciação da excepção: a)– A Autora é filha de FM., nascida em 1 de Abril de 1924 e falecida em 5 de Abril de 2005, no estado de solteira, sendo a Autora a sua única e universal herdeira legitimária; b)– A mãe da Autora era titular de uma Conta de Aforro domiciliada no Réu, com o nº 15..., na qual constavam os Certificados de Aforro “Série B” seguintes: - Subscrição nº 12845531, datada de 09-02-1990, de 2.000 unidades, com o valor unitário à data de 8,20162; - Subscrição nº 14394723, datada de 30-04-1990, de 2.000 unidades, com o valor unitário à data de 8,03987; - Subscrição nº 15502651, datada de 09-07-1990, de 2.400 unidades, com o valor unitário à data de 7,77005; - Subscrição nº 16178467, datada de 20-08-1990, de 3.400 unidades, com o valor unitário à data de 7,65556; - Subscrição nº 16630297, datada de 07-09-1990, de 2.000 unidades, com o valor unitário à data de 7,61461; - Subscrição nº 22651217, datada de 24-05-1991, de 6.500 unidades, com o valor unitário à data de 6,91031. c)– À data do decesso da mãe da Autora, em 05-04-2005, os Certificados de Aforro Séria B, acabados de identificar, totalizavam a quantia global de €137.306,24. d)– Em 15-02-2006, a Autora, na qualidade de herdeira e munida da documentação necessária, dirigiu-se aos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, onde participou o óbito de sua mãe e relacionou os bens por ela deixados, de onde constam os referidos Certificados de Aforro; e)– No seguimento de tal comunicação, foi atribuído àquela herança o número de identificação fiscal 70......; f)– O IGCP é uma pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa e financeira, e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das finanças; g)– A., Autora (A.) e filha da aforrista, foi indicada como movimentadora de toda a carteira de aforros da sua progenitora. h)– A Ré tomou conhecimento do falecimento do aforrista em 13/01/2006, quando recepcionou uma carta da A. a solicitar a emissão de declaração relativa à conta aforro da progenitora para efeitos de apresentação nas Finanças. i)– Recebida a informação sobre o decesso da aforrista, a Ré procedeu à imobilização da sua conta aforro no dia 16/01/2006. j)– No dia 26/09/2016, e uma vez que já tinha decorrido o prazo de prescrição de 10 (dez) anos constante do nº 2 do artigo 7º do Regime Jurídico dos Certificados de Aforro da série B, a Ré transferiu o valor de 188.152,89 EUR (cento e oitenta e oito mil, cento e cinquenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos) da mencionada conta aforro para o Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP). FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1.– Começa a apelante por impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo ver dados como provados determinados factos, ver outros discutidos em julgamento por estarem controvertidos, e alterado o ponto j) dado como provado, por conter matéria conclusiva. Apreciemos as várias questões suscitadas, pela mesma ordem. 1.1.– Sustenta a apelante que na PI alegou factos relevantes para a decisão de mérito que o tribunal recorrido desconsiderou, não os tendo, sequer, dado como não provados, o que deveria ter feito, sendo que uns se mostram provados (os alegados nos arts. 11º (parte), 29º a 35º, 37 e 38º) e devem ser dados como assentes, e outros são controvertidos (8º, 11º (restante matéria), 12º e 13º), a determinar a realização de audiência de julgamento. Vejamos. Como resulta do relatório supra, o tribunal recorrido decidiu em sede de despacho saneador sobre a excepção de prescrição invocada pelo apelado. Nessa conformidade, seleccionou a factualidade alegada que considerou relevante para a apreciação dessa matéria, e que se mostrava já assente por acordo (motivo porque podia conhecer dela já em sede de despacho saneador), nenhum sentido fazendo que considerasse “não provados” factos alegados, como pretende a apelante [2]. E da fundamentação da decisão recorrida resulta porque entendeu que os restantes factos alegados eram irrelevantes para a apreciação da questão da prescrição invocada: porque não consubstanciavam qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, como pretendia a A. E estará correcto este entendimento, ou assiste razão à apelante? É a seguinte a factualidade alegada na PI que a apelante sustenta ser relevante para a apreciação de mérito: (8º)- A Autora A., ao concluir aquele processo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira convenceu-se que nada mais haveria a fazer, acreditando que os certificados de aforro se encontravam na esfera jurídica da herança e, consequentemente, na sua propriedade. (11º)- Até porque quando a Autora quis proceder à movimentação dos ditos certificados de aforro, foi-lhe transmitido que teria que proceder ao processo de habilitação de herdeiros e transmissão de bens, supra descrito, junto dos serviços de finanças, o que fez. (12º)- Não lhe foi transmitido que teria que efectuar qualquer outro tipo de procedimento ou diligências. (13º)- A Autora sempre ficou convencida ao longo dos anos que, entretanto, já decorreram desde 15-02-2006, que os certificados eram propriedade da herança e, como única herdeira, eram sua propriedade. (29º)- importa referir que como acima se disse, a Autora, de há muitos anos a esta parte, tem um estado de saúde debilitado em virtude um conjunto de vicissitudes ocorridas. (30º)- Em concreto, a sua mãe FM., passou os últimos anos da sua vida, doente e acamada, o que deixou a Autora física e mentalmente muito abatida e prostrada. (31º)- A isto acresce o facto de que, passados uns meses da morte de sua mãe, em Janeiro de 2006, a Autora ter alojado em sua casa a sua sogra AF., também ela doente e acamada, vindo a falecer com 89 anos de idade, em 24-03-2012. (32º)- Nesta data, a Autora já se encontrava com doença do foro psiquiátrico, com várias patologias incapacitantes, desde distúrbios da personalidade a queixas cognitivo-amnésicas, com manifestações comportamentais impulsivas e reduzido foco atencional para as responsabilidades e desvalorização de regras sociais comuns, ainda que essas falhas de cumprimento determinem prejuízo próprio, conforme consta da declaração médica atestada pelo seu médico assistente – especialista em psiquiatria – Cfr. Doc. n.º 4 que se junta e dá por integralmente reproduzido. (33º)- Ou seja, pelo menos, desde 15-02-2006 até ao ano de 2011, data em que a Autora iniciou as consultas e tratamento de psiquiatria, a mesma encontrava-se incapacitada para o exercício dos seus direitos. (34º)- Apesar de dotada com alguma autonomia, não estava a Autora capaz de gerir o seu património, encontrando-se inabilitada para a prática de actos, quer de administração, quer de disposição dos seus bens. (35º)- Durante aquele período de tempo, não teve a Autora capacidade para gerir os seus interesses patrimoniais devido à sua falta de entendimento e discernimento em determinados momentos, aos quais se aliam patologias na sua sensibilidade e afectividade. (37º)- Com efeito, a Autora estava de facto, incapacitada de gerir a sua pessoa e os seus bens, (38º)- Nem sequer tendo intervalos lúcidos. 1.1.2.– Os factos alegados nos arts. 8º, 11º (parte), 12º e 13º da PI (controvertidos segundo a apelante), respeitam ao alegado “convencimento” da A., sustentado no que lhe foi transmitido pelos funcionários do apelado, de que os certificados em causa eram propriedade da herança, sem necessidade de efectuar qualquer outra diligência ou procedimento. A referida matéria de facto é irrelevante para a apreciação da excepção invocada. O desconhecimento da lei não justifica a sua falta de cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (art. 6º do CC). É a lei que fixa o procedimento a seguir em caso de óbito do titular de certificados de aforro, e prevê as consequências para a omissão do referido procedimento. De facto, dispõe o art. 7º do DL. nº 172-B/86, de 30.06 [3], na redacção dada pelo DL. nº 122/2002, de 4.05 [4], que “1- Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efectivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado. 2- Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição”. ” (sublinhados nossos). O art. 18º do Decreto nº 43454, de 30.12.1960 [5], na redacção dada pelo DL. nº 122/2002, de 4.05, dispõe que “No caso de falecimento do titular de um certificado de aforro, poderá requerer-se, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão deste a favor dos herdeiros ou a respectiva amortização pelo valor que o certificado tiver à data em que a mesma se efectuar”. E o art. 19º do mesmo diploma, também na redacção dada pelo DL. nº 122/2002, de 4.05, estatui que “findo o prazo de 10 anos a que se refere o artigo anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores representados nos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis ao caso as demais disposições em vigor relativas à prescrição”. Independentemente do que disseram, ou não, à A. os funcionários do R., não pode esta escudar-se na ignorância da lei, nem no seu “convencimento”, sendo, pois, irrelevante a referida factualidade. Em todo o caso sempre se dirá que, independentemente do que lhe terão, ou não, dito os funcionários do R., este alertou-a para os procedimentos a seguir, como resulta do teor das cartas juntas com a contestação a fls. 30vº e 32/33 dos autos [6]. É certo que a A. impugnou os documentos juntos pelo R. com a contestação, mas fê-lo por “não terem a virtualidade que lhes pretende dar”, por não terem a virtualidade de pôr em causa a factualidade por si alegada na PI, sendo certo que não impugnou a sua assinatura constante dos documentos juntos a fls. 26vº e 31. Em todo o caso, essa impugnação não se pode ter por válida, no que ora importa, ponderadas as cartas da A. que deram origem às referidas cartas do R. (fls. 26vº e 31/31vº), e o documento junto a fls. 13vº/14, porquanto, como resulta dos referidos documentos: - a A., em 11.1.2006, requereu ao R. o extracto à data do falecimento da sua mãe/aforrista, respondendo-lhe o R., em 16.1.2006, por “N/Ofício nº 256 – SDR* Entrada 216/06”, informando que, para ser emitida a certidão, tinha de juntar fotocópia simples da identificação da aforrista. - em 26.1.2006, e em “resposta ao N/Ofício nº 256 – SDR* Entrada 216/06”, a A. remeteu as fotocópias solicitadas, e em 1.2.2006, na sequência das 2 anteriores cartas da A., o R. enviou-lhe a “Declaração” respeitante aos valores existentes na conta da mãe da A. à data do óbito desta, que a A. entregou junto da AT, em 15.2.2006, quando aí participou o referido óbito para efeitos de IS (cfr. doc. junto a fls. 13vº/14). Ou seja, a apelante não alegou que não recebeu as cartas que o R. juntou aos autos, e da conjugação de toda a documentação supra referida, resulta inoperante a “impugnação” das mesmas, como explicado. Improcede, pois, a apelação nesta parte, inexistindo fundamento para o prosseguimento da acção para julgamento para apurar factualidade que irreleva para a apreciação de mérito. 1.1.3.– Quanto aos factos alegados nos arts.11º (parte), 29º a 35º, 37º e 38º da PI, que a apelante pretende ver dados como assentes: - a parte do art. 11º que a apelante pretende ver dada como provada respeita à alegação de que procedeu ao processo de habilitação de herdeiros, conforme resulta do documento junto a fls. 12. A fls. 12 mostra-se junta a escritura de Habilitação de herdeiros feita pela A., no dia 7.11.2005, no Cartório Notarial de Ermesinde. Aditar-se-á, pois, este facto à factualidade tida por assente este facto. - os factos alegados nos arts. 29º a 35º, 37º e 38º da PI, têm em vista sustentar a verificação de uma causa suspensiva do prazo de prescrição, nos termos do art. 320º do CC, aplicado por analogia, ou por interpretação extensiva (art. 36º da PI). Salvo o devido respeito por opinião contrária, tal factualidade é irrelevante, como entendeu o tribunal recorrido, como melhor se explicará em sede própria, improcedendo a apelação nesta parte. 1.2.– Sustenta a apelante que o ponto j) dado como assente deve ser alterado, por conter matéria conclusiva. Assiste, efectivamente, razão à apelante, devendo alterar-se o referido ponto de facto nos termos sugeridos. * Assim, e em conclusão: Altera-se o ponto j) da factualidade tida por assente, que passa a ter a seguinte redacção: j)- No dia 26/09/2016, o R. transferiu o valor de 188.152,89 EUR (cento e oitenta e oito mil, cento e cinquenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos) da mencionada conta aforro para o Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP). Adita-se à factualidade assente o seguinte facto: l)– No dia 7.11.2005, no Cartório Notarial de Ermesinde, foi lavrada escritura de Habilitação, nos termos constante do documento junto a fls. 12/12vº, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. * Tendo em conta as questões suscitadas na presente apelação, e face ao que supra já se deixou escrito [7], afigura-se-nos que à factualidade tida por assente deverá aditar-se o seguinte facto [8], com relevância para a apreciação de mérito (art. 607º, nº 4 ex vi do disposto no art. 663º, nº 2, ambos do CPC): m)- O R. informou a A. dos procedimentos a efectuar para a transmissão ou reembolso dos certificados de aforro a que se alude em b), e alertou-a para o prazo de prescrição do seu direito, conforme cartas juntas a fls. 30vº e 33, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. * 2.– Assente a factualidade provada, entremos na apreciação do mérito do recurso, apreciando as questões pela ordem seguida pela apelante. 2.1.- Sustenta a apelante que a forma restritiva como o tribunal recorrido interpretou o art. 7º do DL nº 172-B/86, de 30.6, é inconstitucional por atentar contra o art. 62º da CRP, porquanto: - se for exigido que, por morte do titular de certificado de aforro, os herdeiros, no prazo de 10 anos, tenham de requerer a transmissão da totalidade das unidades que o constituem ou o respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado, sob pena de prescrição, institui-se um novo e acrescido limite condicionante à transmissão por morte (relativamente ao estipulado no art. 2050º do CC), apenas e especificamente quando se trate de certificados de aforro, já que, não cumprindo este acrescido limite, ainda que aceite a herança nos termos exigidos pela lei civil, prescreve o direito do herdeiro; - o Código Civil estabelece regras inderrogáveis sob pena de subverter todo o instituto sucessório que está reflectido no artigo 62º da CRP, e, de acordo com essas regras, aos herdeiros não podem ser impostos prazos e limites acrescidos especificamente para os certificados de aforro quando estes não têm nenhuma natureza especial que justifique um tratamento jurídico diferente e mais agravado do que os restantes bens que compõem o acervo hereditário; - a consagração de especial exigência a ser cumprida em sobreposição à consagrada no Código Civil limita inadmissível e injustificadamente a transmissão da propriedade privada consagrada no artigo 62º da CRP. Apreciemos. Salvo melhor opinião, a interpretação que o tribunal recorrido fez do art. 7º do DL nº 172-B/86, de 30.6 não padece da inconstitucionalidade invocada. Dispõe o mencionado preceito legal, na redacção dada pelo DL. nº 122/2002, de 4.05, que “1- Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efectivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado. 2- Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respectivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição”. Resulta do referido preceito legal que, verificando-se a morte do aforrista os certificados transmitem-se para os seus herdeiros, quer através da emissão de novos certificados em seu nome (mas que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem), quer pelo reembolso respectivo, e mediante pedido dos herdeiros, que, não exercendo esse direito no referido prazo, vêm prescrever esse direito. Em aplicação do disposto neste preceito, o tribunal recorrido entendeu estar prescrito o direito da A. relativamente aos certificados de aforro de que sua mãe era aforrista, por não ter exercido o referido direito junto do R. nos 10 anos subsequentes à morte desta. Com a morte da pessoa singular, abre-se a sucessão (art. 2031º do CC), sendo chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido os seus herdeiros e legatários (art. 2032º), ficando, a partir da data da abertura da sucessão, a herança jacente, até que seja aceite ou declarada vaga para o estado (art. 2046º do CC). O nº 1 do art. 2050º do CC estipula que “O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material”, retroagindo os efeitos da aceitação ao momento da abertura da sucessão (nº 2). A aceitação da herança deve ser concretizada no prazo de 10 anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido chamado à sucessão, sob pena de caducidade daquele direito (nº 1 do art. 2059º). Os certificados de aforro consistem num instrumento financeiro, instituído pelo art. 14º do DL nº 43453, de 30.12.1960, integrando, nos termos deste preceito, “títulos da dívida pública nominativos e amortizáveis (…) destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais”. A noção e características essenciais destes instrumentos financeiros, que consubstanciam uma das formas que pode assumir a dívida pública directa do Estado (cfr. o art. 11º da Lei nº 7/98, de 03/02, que regula o regime geral de emissão e gestão da dívida pública directa do Estado), constam, actualmente, do art. 2º do DL nº 122/2002, de 4.05, que, mantendo a noção e as características essenciais que já constavam dos diplomas que o precederam, dispõe que “1. Os certificados de aforro são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados à captação da poupança familiar. 2. Os certificados de aforro só podem ser subscritos a favor de pessoas singulares. 3. Os certificados de aforro só são transmissíveis por morte do titular”. Os certificados de aforro são, pois, títulos representativos de direitos de crédito, não tendo qualquer autonomia em relação aos direitos que incorporam, fazendo parte dos activos da herança. O art. 7º do DL nº 172-B/86, de 30.6, estipula um prazo de exercício do direito igual ao previsto para a aceitação da herança, e, recorde-se, o que estava em causa no Ac. do Tribunal Constitucional nº 541/2004, de 15 de Julho de 2004, a que a apelante faz referência, era, precisamente, a discrepância do prazo estabelecido no referido artigo antes da alteração introduzida pelo DL nº 122/2002, de 4.05. O referido Ac. do TC considerou, essencialmente, que: - Os certificados de aforro conferem direitos patrimoniais aos respectivos titulares, consubstanciando a aplicação de “poupança(s) das famílias” integrados no quadro de emissão e gestão da dívida pública, mas não evidenciam, por esse facto, qualquer especificidade relativamente aos demais bens que constituem o património dos sujeitos no que se refere à transmissão de bens por morte do respectivo titular. - Não há razão, decorrente da natureza dos certificados de aforro, que legitime diferente tratamento relativamente ao prazo geral de caducidade de aceitar a herança. - A norma do art. 7º do Decreto-lei nº 172-B/86, de 30.06, na parte em que consagra um prazo de prescrição do direito de requerer a transmissão dos certificados de aforro por morte do aforrista, viola o disposto no artigo 13º e 62º, articuladamente, da Constituição da República Portuguesa. O nº 1 do art. 62º da CRP estipula que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição” [9]. Este direito de transmissão é o direito a não ser impedido de a transmitir, o que não impede a sua limitação por via legal [10]. O art. 7º do Decreto-lei nº 172-B/86, de 30.06 não viola este preceito constitucional, antes regula, precisamente, a sucessão na titularidade dos certificados de aforro (nº 1), operando a prescrição em obediência a este normativo legal, sem criar qualquer situação diferenciada para os diversos aforristas ou seus herdeiros, dentro de instituto transversal a todo o nosso ordenamento jurídico. A exigência de uma manifestação concreta junto do IGCP para concretizar a transmissão dos certificados de aforro não limita de forma inadmissível e injustificada a transmissão da propriedade privada consagrada no artigo 62º da CRP, ao contrário do pretendido pela apelante, tal como não o limitará o cumprimento de outras exigências legais (participação às finanças para efeitos de IS, celebração de escritura de habilitação, eventual inscrição do novo titular na CRP,…), não obstante a aceitação da herança nos termos gerais (que, recorde-se, pode ser feita de forma tácita – art. 2056º do CC). Em conclusão, o preceito em análise não viola o art. 62º da CRP, já que, através da disciplina por si fixada, não se restringe a transmissão por morte do direito de propriedade privada, não tendo, pois, sido inconstitucional a interpretação que do mesmo foi feita pelo tribunal recorrido,improcedendo,nesta parte,a apelação. Sustenta, ainda, a apelante que o Decreto-lei nº 172-B/86, de 30.06, bem como o seu art. 7º, padece de inconstitucionalidade orgânica, porquanto: - aquele artigo não consagra, verdadeiramente, uma prescrição, mas antes uma reversão de um direito a favor do Estado, uma expropriação sem indemnização; - o direito de propriedade, no domínio da sua limitação, goza do regime de protecção do direitos, liberdades e garantias (art.º 18º, nº 2 da CRP), estando em causa matéria abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da AR (art.º 165, nº 1, als. a) e e)), da competência legislativa da Assembleia da República ou do Governo, precedendo autorização legislativa; - Nenhum dos decretos-leis em causa - DL n.º 172-B/1986, DL nº 122/2002 ou D.L. nº 47/2008 - foram precedidos de qualquer autorização legislativa. Não sufragamos tal entendimento, porquanto não se nos afigura que esteja em causa qualquer situação de expropriação sem indemnização, mas antes verdadeira prescrição derivada do não exercício do direito. O fundamento legal da prescrição extintiva reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador e durante o qual seria legítimo esperar o seu exercício, se nisso estivesse interessado, negligência que faz presumir ter querido renunciar ao direito, deixando por isso de ser merecedor da protecção jurídica. A justificação deste instituto assenta, também, nas seguintes razões: 1º– A defesa da certeza e segurança jurídica, que tende a beneficiar as situações de facto que se constituíram e prolongaram por determinado tempo, gerando, no interessado, a firme e fundada expectativa da sua consolidação; 2º– A necessidade de obviar às dificuldades de prova por parte dos devedores; 3º– O propósito de incentivar os titulares dos direitos a não descurarem o exercício atempado dos seus direitos, não deixando, pela sua injustificada e excessiva demora, criar a ideia de que abdicaram deles [11]. A prescrição em causa tem subjacente o não exercício do direito durante o referido prazo de 10 anos, coincidente com o previsto na lei civil para aceitação da herança [12]. Como supra referido, os certificados de aforro foram instituídos pelo art. 14º do DL nº 43453, de 30.12.1960, integrando títulos da dívida pública nominativos e amortizáveis, consubstanciando uma das formas que pode assumir a dívida pública directa do Estado, nos termos do art. 11º da Lei nº 7/98, de 03/02, emanada da AR, assim encontrando fundamentação a sua prescrição a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública. Pelo que se deixa exposto, conclui-se não padecer o Decreto-lei nº 172-B/86, de 30.06, de inconstitucionalidade orgânica, improcedendo, também, a apelação nesta parte. 2.2.– Sustenta a apelante que no caso em apreço se verificou uma causa de suspensão do prazo de prescrição, existindo causa justificativa para o não exercício atempado do direito, uma vez que a apelante padeceu, entre, pelo menos, 15.2.2006 e o ano de 2011, de doença incapacitante que a impedia de estar em condições de exercitar o seu direito, devendo aplicar-se, analogicamente, o disposto nos arts. 320º e 257º do CC. Salvo o devido respeito, não assiste razão à apelante. A remissão que é feita na parte final do nº 2 do art. 7º DL nº 172-B/86, de 30.06, para as demais disposições em vigor relativas à prescrição não pode deixar de entender-se como relativa às causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei geral, ou seja, as previstas nos artigos 318º a 327º do CC, que têm de ser entendidas como taxativas. Os arts. 318º a 321º do CC consagram causas se suspensão da prescrição [13]. As causas suspensivas configuram uma excepção à regra da continuidade e do curso ininterruptivo do prazo, podendo interferir com o seu início, com o seu decurso, ou o seu termo. Como normas excepcionais que são, não consentem aplicação analógica (art. 11º do CC). Ana Filipa Morais Antunes, em Prescrição e Caducidade, 2ª ed., págs. 203/204, escreve que “na base do instituto da suspensão reside a ideia de que, pesem embora as necessidades de certeza e de segurança, a atitude passiva do credor tem justificação atentas as circunstâncias especiais do caso concreto. Fundamentando-se a prescrição na ideia de sancionar a negligência do titular do direito, é legítimo que esta não corra enquanto se verificar uma causa que o impeça de exercer o respectivo direito ou que o coloque numa situação de extrema dificuldade em o exercer. Com efeito, nessas hipóteses, não há negligência do titular no exercício do seu direito. Diz-se, por isso, que, enquanto subsistir uma causa suspensiva, praescriptio dormiens. Nem toda a causa que impeça o titular de exercer o direito determina a suspensão do prazo. … O legislador elegeu, apenas, certas causas suspensivas da prescrição - … As causas suspensivas consagradas no C.C. são, por isso, típicas. O elenco é taxativo, não cabendo proceder à respectiva integração analógica”. Dispunha o art. 320º do CC [14] que “1. A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade; e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade. …3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos interditos e inabilitados que não tenham capacidade para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não tenha cessado antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não houvesse verificado”. O artigo em causa consagra como causa de suspensão do curso do prazo prescricional a incapacidade do credor resultante, no que importa, da interdição ou inabilitação, enquanto não estiver instituído um sistema de representação ou de administração de bens e relativamente a actos para os quais o interdito ou inabilitado não tenha capacidade jurídica. Só se considera interdito ou inabilitado quem como tal for declarado judicialmente, estando tal situação sujeita a registo (civil), nessa medida se justificando a referida causa de suspensão do prazo prescricional. E como resulta do supra descrito, a norma em apreço não comporta aplicação analógica, nomeadamente a situações em que as pessoas padeçam de doença incapacitante, mas não tenha sido requerida a sua interdição ou inabilitação. A referência ao art. 257º do CC não tem qualquer fundamento, uma vez que se refere à anulabilidade de uma declaração em virtude de incapacidade acidental, no caso estando em causa, contrariamente, a omissão de declaração, não se podendo considerar, sequer, que a alegada incapacidade foi acidental, o que pressupõe uma situação momentânea. No Ac. do STJ de 8.11.2015, a que a apelante faz referência, o que estava em causa era o desconhecimento pelos herdeiros da existência dos certificados de aforro, situação que em nada se assemelha à dos presentes autos. Improcede, pois, a apelação, também nesta parte. 2.3.– Por último, sustenta a apelante que o apelado actua em abuso de direito, porquanto à apelante foram transmitidas informações insuficientes e incorrectas, persistindo o apelado em não elucidar, por qualquer forma que seja, os aforristas de quais os necessários passos que, no seu entender, devem dar para evitar a prescrição, antes agindo de forma a criar-lhes a convicção de que nada mais têm a fazer senão cumprir os gerais trâmites legais (declaração junto das finanças e habilitação de herdeiros), sendo clara a vontade do R. de que os herdeiros deixem prescrever os certificados. Salvo o devido respeito, não sufragamos o entendimento da apelante. Estatui o art. 334º do CC que “é abusivo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Há abuso de direito quando, embora exercendo um direito, o titular exorbita o exercício do mesmo, quando o excesso cometido seja manifesto, quando haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico-socialmente dominante. A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, serve como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social vigorante em determinada época, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo. Como refere Jorge Coutinho de Abreu, em Do Abuso de Direito, pág. 43, “Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”. Para os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, no CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 300, “A nota típica do abuso do direito reside ... na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”. E Cunha de Sá, em Abuso do Direito, pág. 101, escreve que “abusa-se do direito quando se vai para além dos limites do normal, do legítimo: exerce-se o direito próprio em termos que não eram de esperar, ultrapassa-se o razoável, chega-se mais longe do que seria de prever”. E, mais adiante (pág. 103), analisando a noção legal de abuso de direito, refere que o mesmo se traduz “num acto ilegítimo, consistindo a sua ilegitimidade precisamente num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjectivo: hão-de ultrapassar-se os limites que ao mesmo direito são impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo próprio fim social ou económico do direito exercido”. O apelado é uma pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial, dotado de autonomia administrativa e financeira, e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das finanças, como, aliás, se fez constar dos factos assentes, estando incumbido de gerir de forma integrada a tesouraria, o financiamento e a dívida pública directa do Estado (arts. 1º, nº 1 e 5º, nº 1 dos Estatutos do IGCP, aprovado pelo DL. nº 200/2012, de 27.8). Nessa qualidade cumpre-lhe gerir os certificados de aforro, que constituem uma forma de contracção de dívida pública, como já supra referido, e, nessa medida, aplicar a lei, nomeadamente no que respeita ao controlo da titularidade dos certificados de aforro e prazo de prescrição, bem como ao seu reembolso, tudo nos termos previstos na lei. No caso em apreço, informado que foi da morte da aforrista, por força de carta que lhe foi remetida pela A. (al. h) da fundamentação de facto), procedeu à imobilização da respectiva conta aforro, e em 26.9.2016 transferiu o valor da mencionada conta aforro para o FRDP (als. i) e j) da fundamentação de facto), em obediência ao disposto no nº 2 do art. 7º do DL nº 172-B/86, de 30.06, uma vez que haviam decorrido mais de 10 anos sobre a morte da aforrista e a herdeira não havia requerido a transmissão dos certificados de aforro, nem o seu reembolso. O apelado actuou em estrita obediência à lei, não exorbitando tal actuação do contexto em que o direito deve ser exercido. Por outro lado, ao contrário do que sustenta a apelante, no caso em apreço, o apelado informou-a, por escrito, e por 2 vezes, do prazo de prescrição a que o seu direito estava sujeito, bem como a informou das diligências que tinha de efectuar caso pretendesse a transmissão dos certificados de aforro em causa, ou o seu reembolso, pelo que, ao aplicar o nº 2 do art. 7º do DL nº 172-B/86, de 30.06, fê-lo em coerência com as informações prestadas. Improcede, pois, a apelação, também nesta parte. Em conclusão, improcede a apelação na totalidade, devendo manter-se a sentença recorrida. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida. Custas pela apelante. * Lisboa, 2019.05.28 (Cristina Coelho) (Luís Filipe Pires de Sousa) (Carla Câmara) [1]Não se transcrevendo as partes que reproduzem trechos da sentença recorrida, de disposições legais, de doutrina, ou de acórdãos, que, manifestamente, ultrapassam o âmbito das “conclusões” estipulado pela lei. [2]Se esses factos fossem essenciais para o conhecimento da excepção e não estivessem provados, não podia o tribunal recorrido conhecer dessa matéria no despacho saneador devendo os autos prosseguir para produção de prova. [3]Que autorizou a emissão de certificados de aforro, “Série B”. [4]Tendo em atenção a data do óbito da mãe da A. [5]Que criou os certificados de aforro “Série A”. [6]Consta da carta de 16.1.2006, junta a fs. 30vº, que “…, informamos que esgotado o prazo legalmente estabelecido para dedução de direitos (dez anos a contar da data do óbito do titular) o valor representado pelos Certificados de Aforro considera-se prescrito a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos do art. 12º do Decreto-Lei nº 122/2002). …”, e da carta de 26.1.2006, junta a fls. 32/33, que “…. De notar ainda que os poderes conferidos pela cláusula de movimentação cessam automaticamente com o falecimento do aforrista. Os herdeiros devem deduzir o seu direito ao(s) Certificado(s) de Aforro em causa, utilizando para o efeito o impresso/requerimento que se anexa, …, e remetido a este Instituto acompanhado dos seguintes documentos: a) …; b) Certidão emitida pela Repartição de Finanças comprovativa da descrição do(s) Certificado(s) de Aforro na Relação de Bens, …; e) Escritura de Habilitação de Herdeiros do falecido, ou, em alternativa, fotocópia autenticada; … Por último, informamos que esgotado o prazo legalmente estabelecido para dedução de direitos (dez anos a contar da data do óbito do titular) o valor representado pelos Certificados de Aforro considera-se prescrito a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos do art. 12º do Decreto-Lei nº 122/2002). …”. [7]Quanto à impugnação dos documentos pela A. [8]Alegado pelo R. no art. 27º da contestação. [9]Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, na CRP Anotada, Vol. I, 2ª ed. rev. e ampliada, pág. 334, a expressão “nos termos da Constituição” pretende sublinhar “que o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares da Constituição”. [10]Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na ob. cit., pág. 335. [11]Cfr. Ac. do STJ de 22.9.2016, P. 125/06.9TBMMV-C.C1.S1 (António Piçarra), em www.dgsi.pt. Ver, também, nesta matéria Manuel de Andrade, em “ Teoria Geral da Relação Jurídica “, Vol. II, págs. 445 a 446. [12]E a situação consagrada tem semelhanças com a prevista no CC, relativamente à herança declarada vaga para o Estado, não existindo sucessíveis (art. 2152º do CC). [13]Subjectivas, arts. 318º a 320º, e objectivas, art. 321º. [14]Na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 49/2018, de 14.8. |