Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | SEGURO DECLARAÇÃO INEXACTA AVALIAÇÃO DO RISCO INVALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Quando da celebração do contrato de seguro deverão ser declaradas todas as circunstâncias que sejam susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências, abrangendo a obrigação que impende sobre o tomador todas as circunstâncias conhecidas pelo tomador e susceptíveis de influir na celebração ou conteúdo do contrato. II – Pautando-se o contrato por princípios de boa-fé recíproca quaisquer circunstâncias susceptíveis de influenciar o risco nas suas vertentes de probabilidade e intensidade deverão ser declaradas, mesmo que não expressamente incluídas no questionário que integra a proposta – a existência do questionário não reduz o dever de declaração do risco às circunstâncias nele referidas. III – Havendo o A. prestado uma declaração reticente, susceptível de influir na celebração, ou, pelo menos, nas condições do contrato – já que influenciava o cálculo do risco assumido e do correspondente prémio – no caso dos autos foram demonstrados os pressupostos de que depende a verificação da invalidade prevista no art. 429 do C. Comercial. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: * I - J R L intentou acção declarativa com processo ordinário contra «A, Companhia de Seguros, SA». Alegou o A., em resumo: Em 19-12-94, o A. celebrou com a R., pelo período de um ano e seguintes, um contrato de seguro denominado “seguro de acidentes pessoais individual”, através da apólice nº 82715844. Aquele contrato abrangia o risco profissional e extra profissional, sendo garantida pela Ré uma indemnização de 10.000.000$00 no caso de morte ou 15.000.000$00 no caso de invalidez permanente e ainda uma indemnização de 10.000$00 a título de subsídio diário pela incapacidade temporária. No dia 13 de Março de 1995, ao sair do veículo o A. desequilibrou-se e caiu sobre a perna esquerda. Em consequência directa e necessária da queda, ocorreu o descolamento da prótese da anca esquerda de que era portador. Devido ao acidente ficou o A. afectado de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho avaliada em 0,40, sendo calculada em 43% a desvalorização do A.. Assim, tem o A. direito assim a uma indemnização no montante de 6.450.000$00 e de 2.700.000$00, esta a título de subsídio diário pela incapacidade temporária. Pediu o A. a condenação da R. no pagamento de 9.150.000$00 a título de indemnização pela invalidez permanente bem como subsídio diário pela incapacidade permanente de que ficou a padecer. Citada, a R. contestou. Para além de impugnar factualidade alegada pelo A., invocou a nulidade do contrato de seguro celebrado. Alegou, para este efeito, que o A. na proposta do contrato referiu que “não tinha qualquer defeito físico (…) quando tinha 12 anos de idade partiu a perna esquerda e na altura ficou com uma pequena deficiência a que foi operado aos 35 anos, ficando sem qualquer defeito físico”. Contudo, omitiu o A. que na sequência da referida intervenção cirúrgica lhe fora colocada uma prótese total da anca, situação que lhe provocava uma manifesta deficiência física, intencionalmente ocultada e omitida e que condicionaria a celebração do contrato. Concluiu pela sua absolvição do pedido. O A. replicou e o processo prosseguiu, vindo a final a ser proferida sentença que declarou a anulabilidade do contrato outorgado entre as partes e julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido formulado pelo A.. Apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A ANULABILIDADE DO CONTRATO CELEBRADO POR A. E R., DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COM BASE NA OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES DA PESSOA SEGURA SOBRE O SEU ESTADO DE SAÚDE. 2. O RECORRENTE NÃO SE CONFORMA COM A SENTENÇA RELATIVAMENTE À APLICAÇÃO DO DIREITO NEM PARCIALMENTE QUANTO À DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. 3. O RECORRENTE NÃO SE CONFORMA COM A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO VERTIDA NOS PONTOS 25 (15 BI), 26 (16 BI), 27 (18 BI) E 28 (19 BI) E QUE ASSIM EXPRESSAMENTE SE IMPUGNAM. 4. QUANTO AO PONTO 25, (15 BI) A SENHORA JUIZ DEU-O COMO PROVADO APENAS COM BASE NAS DECLARAÇÕES DO A. PRESTADAS NO QUESTIONÁRIO DA PROPOSTA DE SEGURO, DE FLS. 46; 5. A RESPOSTA DADA A ESTE PONTO É DEFICIENTE, NA MEDIDA EM QUE APENAS CONSIDERA AS DECLARAÇÕES QUE CONSTAM DAS OBSERVAÇÕES, NO CAMPO 4, E NÃO REPRODUZ AS DECLARAÇÕES CONSTANTES DO PONTO 2 DO QUESTIONÁRIO, TAMBÉM SOBRE A SUA SITUAÇÃO DE SAÚDE, E ONDE O A., DECLARA QUE FOI VÍTIMA DE ACIDENTES CORPORAIS E QUE É PORTADOR DE UMA INVALIDEZ PERMANENTE; 6. SERVINDO O QUESTIONÁRIO DA PROPOSTA DE BASE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS, A SENHORA JUIZ NÃO PODE DAR COMO PROVADO APENAS PARTE DAS DECLARAÇÕES DO A., SOBRE A SUA SITUAÇÃO CLINICA E OMITIR OUTRAS, DESIGNADAMENTE A RESPOSTA DE QUE É PORTADOR DE INVALIDEZ PERMANENTE, FACTO QUE É DA MÁXIMA IMPORTÂNCIA PARA AVALIAÇÃO DO RISCO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO; 7. DEVE ASSIM, O PONTO 25 DA MATÉRIA DE FACTO, PASSAR A TER A SEGUINTE REDACÇÃO: DA PROPOSTA DE SEGURO RECEBIDA PELA A. EM 19/12/94 E QUE ESTEVE NA ORIGEM DO CONTRATO DE SEGURO REFERIDO NA AL. A) DA MATÉRIA ASSENTE LÊ-SE A SEGUINTE DECLARAÇÃO DO A.: “FOI VÍTIMA DE ACIDENTE CORPORAL E FOI ATINGIDO POR INVALIDEZ PERMANENTE”; “QUANDO O PROPONENTE TINHA 12 ANOS PARTIU A PERNA ESQUERDA E NA ALTURA FICOU COM UMA PEQUENA DEFICIÊNCIA, O QUE FOI OPERADO AOS 35 ANOS, FICANDO SEM QUALQUER DEFEITO FÍSICO”. 8. AO NÃO CONSIDERAR TODAS AS DECLARAÇÕES DO A. EXARADAS NO QUESTIONÁRIO DA PROPOSTA DE SEGURO, SOBRE A SUA SITUAÇÃO DE SAÚDE, O TRIBUNAL FEZ ERRADA APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA QUANTO AO PONTO 25º; 9. O RECORRENTE IMPUGNA A RESPOSTA AOS PONTOS 26, (O FACTO DE LHE TER SIDO COLOCADA UMA PRÓTESE NA ANCA FOI OMITIDO PELO A), 27, (O A. PRESTOU DECLARAÇÕES INEXACTAS, SABENDO QUE SE DECLARASSE A VERDADE O CONTRATO DOS AUTOS NÃO SE TERIA CELEBRADO); 28, (A RÉ APENAS TEVE CONHECIMENTO JÁ APÓS A OCORRÊNCIA SINISTRO, QUE O A. HAVIA SOFRIDO UM OUTRO, E NESSA SEQUÊNCIA FOI NECESSÁRIA A COLOCAÇÃO DA PRÓTESE DA ANCA), POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E AINDA PORQUE AS PROVAS PRODUZIDAS IMPÕEM RESPOSTA NEGATIVA A OS MESMOS. 10. A MOTIVAÇÃO DA CONVICÇÃO DA SENHORA JUIZ PARA DAR COMO PROVADOS TAIS PONTOS ASSENTOU EXPRESSAMENTE NA PROPOSTA DE SEGURO JUNTA AOS AUTOS A FLS. 46 E NO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA AMORIM PIRES DA SILVA, QUE É MEDIADOR DE SEGUROS E NO ÂMBITO DESTA ACTIVIDADE FOI ELE QUE FEZ O QUESTIONÁRIO DA PROPOSTA DE SEGURO AO A. E QUE O PREENCHEU, TENDO DECLARADO QUE ESCREVEU TUDO O QUE LHE FOI RELATADO PELO SEGURADO, E ESTE REFERIU CLARAMENTE TODOS OS PROBLEMAS FÍSICOS DE QUE PADECIA. E NÃO LHE FOI REFERIDO PELO AUTOR QUE TINHA UMA PRÓTESE TOTAL DA ANCA, E ADMITIU QUE CASO LHE TIVESSE SIDO REFERIDO TERIA APOSTO QUE A PESSOA PADECIA DE DEFEITO FÍSICO, OU, TERIA APOSTO QUE TINHA “UMA PRÓTESE TOTAL DA ANCA”. 11. DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA AMORIM PIRES DA SILVA (ACTA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO NO DIA 14-05-2013; DEPOIMENTO GRAVADO NO FICHEIRO 20130514162612 _1171144 _ 2175841, ENTRE AS 16:26.12 E AS 16:54.43) DOS MINUTOS 00.02.35 A 00.16.45 DO FICHEIRO, JUNTAMENTE COM AS RESPOSTAS DO A. CONSTANTES DO QUESTIONÁRIO DA PROPOSTA DE SEGURO, ONDE ESTE DECLAROU QUE FOI VÍTIMA DE ACIDENTE CORPORAL E QUE FOI ATINGIDO POR INVALIDEZ PERMANENTE, RESULTA QUE OS REFERIDOS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO DEVERIAM SER DADOS COMO NÃO PROVADOS, POIS A REFERIDA TESTEMUNHA EM MOMENTO ALGUM DECLAROU EXPRESSAMENTE QUE O A. TIVESSE OMITIDO QUE ERA PORTADOR DE UMA PRÓTESE, OU, QUE SE O NÃO DECLARASSE SABIA QUE CONTRATO NÃO SERIA REALIZADO, OU QUE TENHA INFORMADO O A. DA ESSENCIALIDADE DE TAL FACTO PARA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DO MESMO MODO, A TESTEMUNHA NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A MATÉRIA VERTIDA NO PONTO 28. 12. NÃO EXISTE ASSIM NOS AUTOS QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE POSSA COMPROVAR QUE O A. TENHA OMITIDO QUE TINHA UMA PRÓTESE, QUE TIVESSE CONHECIMENTO DE TAL FACTO, QUE FOSSE QUESTIONADO SOBRE ELE, E, MUITO MENOS QUE ELE SABIA QUE SE DECLARASSE TAL FACTO O CONTRATO NÃO SERIA CELEBRADO. 13. OS REFERIDOS pontos da BI RESULTAM DA MATÉRIA ALEGADA PELA R., NA INVOCADA EXCEPÇÃO DE NULIDADE, PORÉM, A RÉ, PRESCINDIU DAS SUAS TESTEMUNHAS E NENHUMA PROVA FEZ SOBRE TAIS FACTOS; 14. ASSIM, DEVIAM OS QUESITOS 16º, 18º E 19º DA BI, TER SIDO DADOS, SEM MAIS COMO NÃO PROVADOS, REVOGANDO-SE E SUBSTITUINDO-SE A DECISÃO CONTIDA NO PONTO 26, 27 E 28. 15. FORAM DADOS COMO NÃO PROVADOS OS FACTOS 30 A 32, OS QUAIS CONSUBSTANCIAM OS CÁLCULOS DA INDEMNIZAÇÃO PELO GRAU DE INVALIDEZ E PELA INDEMNIZAÇÃO RESULTANTE DO SUBSÍDIO DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. 16. TAIS CÁLCULOS ASSENTAM NAS CLAUSULAS GERAIS E PARTICULARES QUE FORAM DADAS COMO PROVADAS NOS PONTOS 2 A 7. 17.ASSIM, OS REFERIDOS FACTOS ESTÃO EM CONCORDÂNCIA COM OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS E ASSENTAM NO CONTRATO DE FLS. 10, 11 E 12, NO QUAL ASSENTOU A CONVICÇÃO DA SENHORA JUIZ NOS FACTOS PROVADOS, PELO QUE DEVERÃO TAIS FACTOS SEREM DADOS COMO PROVADOS. 18. DESTE MODO, ATENTO O PONTO 21 “TENDO EM CONTA O DISPOSTO NO PONTO 3.5 DA CLÁUSULA 7ª DA APÓLICE DE ACIDENTES PESSOAIS, FOI CALCULADA EM 43% A DESVALORIZAÇÃO DO A. PELO PARECER MÉDICO-LEGAL ELABORADOS PELO PROF. DA FACULDADE DE COIMBRA, DR. MAMEDE DE ALBUQUERQUE” E QUE O VALOR INDEMNIZAÇÃO GARANTIDA PELO GRAU DE DESVALORIZAÇÃO PELA INCAPACIDADE PERMANENTE TEM O CAPITAL DE 15.000.000$00, O A. TEM DIREITO A INDEMNIZAÇÃO PROPORCIONAL DE 6.450.000,00. 19. AINDA POR APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS QUE FORAM DADAS COMO PROVADAS NOS PONTOS 5, 6, E 7, E QUE DETERMINAM AS REGRAS DE ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONJUGADO COM O VALOR DIÁRIO DE SUBSÍDIO DE 10.000$00, E O PERÍODO DE INCAPACIDADE DE 395 DIAS, TEM O A. DIREITO À INDEMNIZAÇÃO 2.700.000$00 (10.000$00X180 DIAS +5.000$00X180 DIAS). 20. A RÉ SEGURADORA CONTESTOU A ACÇÃO POR EXCEPÇÃO, INVOCANDO A NULIDADE DO CONTRATO ALEGANDO QUE O A. OMITIU VOLUNTARIAMENTE QUE TINHA UM DEFEITO FÍSICO, NOMEADAMENTE UMA PRÓTESE TOTAL DA ANCA. 21. AO PRESENTE CASO APLICA-SE O ARTIGO 429º DO C. COMERCIAL, ENTRETANTO REVOGADO PELO REGIME DO CONTRATO DE SEGURO, APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 72/2008, DE 16 ABRIL, MAS AINDA APLICÁVEL AO CASO, ATENTO O DEPOSTO NO ARTIGO 2º DESTE DIPLOMA. 22. DISPÕE O REFERIDO NORMATIVO QUE “TODA A DECLARAÇÃO INEXACTA, ASSIM COMO TODA A RETICÊNCIA DE FACTOS OU CIRCUNSTÂNCIAS CONHECIDAS PELO SEGURADO OU POR QUEM FEZ O SEGURO, E QUE TERIAM PODIDO INFLUIR SOBRE A EXISTÊNCIA OU CONDIÇÕES DO CONTRATO, TORNAM O SEGURO NULO”, O QUAL PADECE DE UMA IMPERFEIÇÃO TERMINOLÓGICA, JÁ QUE QUE ESTÁ EM CAUSA NÃO É A NULIDADE, MAS SIM A ANULABILIDADE, UMA VEZ QUE OS INTERESSES EM JOGO NÃO JUSTIFICAM UM REGIME TÃO GRAVE COMO A NULIDADE, CONFORME TEM SIDO PERFILHADO ELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA. 23. PORÉM, É PACIFICAMENTE ASSENTE PELA JURISPRUDÊNCIA E PELA DOUTRINA QUE A ANULABILIDADE DO CONTRATO DO SEGURO POR INEXACTIDÃO OU POR FALSAS DECLARAÇÕES DO PROPONENTE DO CONTRATO DE SEGURO DEPENDE DA PROVA DE UM NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESSE FACTO E A OUTORGA DO CONTRATO, SENDO ÓNUS DA PROVA A CARGO DA SEGURADORA, nos termos do artigo 342º do C.C. 24. NO CASO, INDEPENDENTEMENTE DA MATÉRIA IMPUGNADA NOS PONTOS 25 A 28, VERIFICA-SE QUE NÃO FORAM INCLUÍDOS NA MATÉRIA DE FACTO OS MOTIVOS DA RECUSA DA ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA RÉ SEGURADORA, NEM O NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA INEXACTIDÃO, OMISSÃO OU FALSAS DECLARAÇÕES E A OUTORGA DO CONTRATO, ENQUANTO RELACIONADAS COM A AVALIAÇÃO DO RISCO A ASSUMIR E CUJO ÓNUS SOBRE O REFERIDO ELEMENTO RECAÍA também SOBRE A SEGURADORA. 25. NA SENTENÇA A SENHORA JUIZ ALEGA QUE COMPETIA À R. SEGURADORA O ÓNUS DA PROVA DOS FACTOS RELACIONADOS COM A POSSÍVEL RECUSA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA RESPONSABILIDADE SE TIVESSE CONHECIMENTO DE TODAS AS INFORMAÇÕES RELEVANTES, NOMEADAMENTE DE QUE O A. TINHA UMA PRÓTESE DA ANCA. 26. ESTA AFIRMAÇÃO NÃO TEM SUPORTE FÁCTICO, POIS, COMO SE JÁ REFERIU, A RÉ SEGURADORA NÃO ALEGOU OS MOTIVOS DA RECUSA DA ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE, NEM O NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA INEXACTIDÃO OU OMISSÃO E A OUTORGA DO CONTRATO, CUJO ÓNUS LHE CABIA, NÃO O FEZ NA ACÇÃO NEM NA CARTA ENVIADA AO A. EM 30/05/95, NA QUAL LHE COMUNICAVA QUE NÃO CONSIDERAVA O SINISTRO AO ABRIGO DO CONTRATO DE SEGURO PELA APÓLICE, EM VIRTUDE DO MESMO SER NULO. (CFR. PONTO 12 DOS FACTOS PROVADOS). 27. ALÉM DISSO, CONFUNDE UMA PRÓTESE COM DOENÇA, QUE SÃO CONCEITOS BEM DIFERENTES, A PRÓTESE VISA CORRIGIR UM DEFEITO E A DOENÇA CONSTITUI UMA ENFERMIDADE QUE NÃO É CORRIGÍVEL ATRAVÉS DE APLICAÇÃO DE PRÓTESE. 28. NA SENTENÇA RECORRIDA FORAM VIOLADAS AS NORMAS JURÍDICAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 429.º, DO CÓDIGO COMERCIAL E OS ARTIGOS 342º E 640º DO CPC. A R. contra-alegou nos termos de fls. 566 e seguintes. * II – 1 - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. Em 19/12/94, o A. celebrou com a R, pelo período de um ano e seguintes um contrato de seguro denominado “seguro de acidentes pessoais individual”, através da apólice nº 82715844, que constitui o documento de fls. 10 a 12; 2. O referido contrato abrange o risco profissional e extra profissional, sendo garantida pela Ré uma indemnização de Esc.: 10.000.000$00 no caso de morte ou 15.000.000$00 no caso de invalidez permanente e ainda uma indemnização de Esc.: 10.000$00 a título de subsídio diário pela incapacidade temporária; 3. Estipula o ponto 3.5 da Apólice de Acidentes Pessoais que: “Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos de que a Pessoa Segura já era portadora serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente do acidente, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente e aquela que passou a existir”; 4. Dispõe o nº 3 da Cláusula 7ª da Apólice que: “No caso de Invalidez Permanente clinicamente constatada e sobrevinda no decurso de dois anos a contar da data do acidente, a Companhia pagará a parte do correspondente capital determinada pela tabela de desvalorização que faz parte destas Condições Gerais”; 5. Dispõe o nº 4.2 da Cláusula 7ª da Apólice que: “Em caso de Incapacidade Temporária Absoluta (1º grau), a Companhia pagará, durante o período máximo de 180 dias, a indemnização diária fixada nas Condições Particulares. Esta indemnização é devida a partir do dia imediato ao da assistência clínica”; 6. Dispõe o nº 4.3 da Cláusula 7ª da Apólice que: “Em caso de Incapacidade Temporária Parcial (2º grau), a Companhia pagará durante o período máximo de 360 dias, a contar do dia imediato ao da assistência clínica, ou durante 180 dias imediatos àquele em que tenha terminado a incapacidade temporária absoluta (1º grau), uma indemnização até metade da fixada nas condições especiais para a incapacidade temporária absoluta, com base na percentagem de incapacidade fixada pelo médico assistente ou, se for caso disso, em resultado de um exame efectuado por um médico designado pela Companhia”; 7. Dispõe o nº 4.4 da Cláusula 7ª da Apólice que: “A Incapacidade Temporária Absoluta (1º grau) converte-se em Incapacidade temporária parcial (2º grau) em qualquer das seguintes circunstâncias: a. quando a Pessoa Segura que exerça profissão remunerada, embora não completamente curada, se não encontre já absolutamente impossibilitada de atender ao seu trabalho, b. quando, embora subsistindo as causas que deram origem à incapacidade temporária absoluta, tenha decorrido o prazo de 180 dias, fixado no nº 4.2”; 8. No dia 13/03/95, data do acidente, o A. participou por escrito o acidente à R., indicando o local, dia e hora, causas e consequências; 9. Em 12/04/95, o A. enviou uma carta à R. informando-a que estava a ser assistido clinicamente pelo H.U.C. e que teria de ser operado. 10. Tendo a R. respondido por carta datada de 19 de Abril e na qual o convocava para comparecer no dia 27 de Abril no Posto Médico dos seus serviços a fim de ser sujeito a exame médico 11. Na data designada o A. compareceu no Posto Médico da R. e aí foi sujeito a exame médico; 12. Em 30/05/95 a R. comunicou ao A., por carta, que não considerava o sinistro ao abrigo do contrato de seguro titulado pela apólice, em virtude de o mesmo ser nulo; 13. A R. depois de ter enviado ao A. a carta referida na al. L), enviou-lhe ainda o aviso de cobrança do prémio com vencimento em 19/06/95, que o A. liquidou; 14. No dia 13 de Março de 1995, pelas 9H30, o A. dirigia-se para o seu local de trabalho, conduzindo o seu veículo automóvel. 15. Depois de estacionar o veículo e ao sair deste, desequilibrou-se e caiu sobre a perna esquerda. 16. Em consequência directa e necessária da queda, ocorreu o descolamento da prótese da anca esquerda de que era portador. 17. O A. foi imediatamente transportado para os Hospitais Universitários de Coimbra e aí deu entrada nos serviços de urgência. 18. Em 13 de Julho de 1995, o A. foi submetido a intervenção cirúrgica para substituição da prótese deslocada. 19. Posteriormente foi sujeito a tratamentos de fisioterapia. 20. Em 06 de Abril de 1996, o Autor foi avaliado pelo Prof. Dr. ..., tendo sido elaborado o parecer médico-legal de fls. 15 a 18, no qual se refere que “Em consequência directa e necessária do acidente, o A. é actualmente portador das seguintes lesões: a. Rigidez dolorosa da anca esquerda, com défice significativo de todos os movimentos da referida articulação, b. Amiotrofia da coxa e da perna esquerda, com défice significativo de todos os movimentos da referida articulação, c. Encurtamento real do membro inferior esquerdo. Trandelembury positivo à esquerda, d. Marcha claudicante devido a 1. e 3., que o obriga à utilização frequente de uma canadiana.” 21. Tendo em conta o disposto no ponto 3.5 da cláusula 7ª da Apólice de Acidentes Pessoais, foi calculada em 43% a desvalorização do A., pelo parecer médico-legal elaborado pelo Prof. da Faculdade de Coimbra Dr. ... 22. No âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Trabalho de Coimbra foi determinado que “Em consequência do referido acidente ficou o A. afectado de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho avaliada em 0,40”. 23. O A. esteve de baixa com incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde a data do acidente (13/03/95) até 12/04/96, data da alta clínica que lhe foi concedida pelos serviços médicos da Companhia de Seguros Fidelidade, S. A., seguradora para a qual a entidade patronal do A. havia transferido a sua responsabilidade pelo dano infortunístico. 24. Esteve assim o A. impossibilitado de exercer a sua actividade profissional de técnico de vendas por conta da “TENCO – Torrefacções e Empacotamento de Cafés, Lda.”, durante o período de 395 dias. 25. Da proposta de seguro recebida pela A. em 19/12/94 e que esteve na origem do contrato de seguro referido na al. A) da Matéria Assente lê-se a seguinte declaração do A.: “Quando o proponente tinha 12 anos partiu a perna esq. e na altura ficou com uma pequena deficiência, o que foi operado aos 35 anos, ficando sem qualquer defeito físico”. 26. O facto de lhe ter sido colocada uma prótese na anca foi omitido pelo A.. 27. O A. prestou declarações inexactas sabendo que se declarasse a verdade o contrato dos autos não se teria celebrado. 28. A R. apenas teve conhecimento já após a ocorrência do sinistro, que o A. havia sofrido um outro, e nessa sequência foi necessária a colocação da prótese na anca. 29. O Instituto de Medicina Legal, tendo em atenção a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, quantificou em 5% a incapacidade permanente geral do Autor. * II – 2 - O Tribunal de 1ª instância declarou não julgar provado: 30.De acordo com a tabela que serve de cálculo das indemnizações devidas por invalidez permanente em consequência do acidente e que constam da apólice, a invalidez de que o A. ficou afectado é de 60%. 31.Considerando o valor da indemnização garantida (Esc.: 15.000.000$00), e o grau de desvalorização da incapacidade permanente, tem o A. direito à indemnização no montante de Esc.: 6.450.000$00. 32.O A. tem direito à indemnização de Esc.: 2.700.000$00 a título de subsídio diário pela incapacidade temporária. 33.A lesão que o A. apresenta já existia antes do sinistro dos autos. 34.O A. continuou e continua a exercer a sua profissão remunerada. 35.O A. nem sempre necessita de apoio de canadianas para se locomover. 36.Antes do sinistro dos autos o A. não apresentava claudicação na marcha. * III – Sendo as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto deste, as questões que se nos colocam na presente apelação são as seguintes: se deverá ser alterada a matéria de facto julgada provada e não provada, nos termos propostos pelo apelante; se estão reunidos os pressupostos para que se verifique a excepção peremptória da invalidade do contrato de seguro prevista no art. 429 do Código Comercial e invocada pela R.. * IV – 1 - Discorda o apelante da decisão do Tribunal de 1ª instância no julgamento da matéria de facto considerada provada relativamente aos seguintes pontos da mesma: 25 (artigo 15 da BI), 26 (artigo da 16 da BI), 27 (artigo 18 da BI) e 28 (artigo 19 da BI). No artigo 15 da Base Instrutória perguntava-se: “Da proposta de seguro recebida pela A., em 19/12/94 e que esteve na origem de seguro referido na al. A) da matéria assente lê-se a seguinte declaração do A.: “Quando o proponente tinha 12 anos partiu a perna esquerda e na altura ficou com um apequena deficiência, o que foi operado aos 35 anos, ficando sem qualquer defeito físico?” O Tribunal de 1ª instância julgou provado o que se perguntava, defendendo o apelante que a resposta em causa deveria antes ser a seguinte: «Da proposta de seguro recebida pela A. em 19/12/94 e que esteve na origem do contrato de seguro referido na al. A) da matéria assente lê-se a seguinte declaração do A.: “Foi vítima de acidente corporal e foi atingido por invalidez permanente”; “quando o proponente tinha 12 anos partiu a perna esquerda e na altura ficou com uma pequena deficiência, o que foi operado aos 35 anos, ficando sem qualquer defeito físico”. Vejamos. O Tribunal limitou-se a responder afirmativamente à pergunta que era feita no artigo 15) da Base Instrutória, dando como inteiramente provado o facto perguntado. Logo, não podemos afirmar que a resposta – àquela específica pergunta - seja deficiente ou restritiva. Certo é que, anteriormente ao texto da referida declaração do A., este respondera do seguinte modo às perguntas do questionário que integrava a proposta: “Já foi vítima de acidentes corporais? Sim”; Em que circunstâncias? Aos 12 anos”; “Foi atingido por qualquer invalidez permanente? Sim”; “Tem qualquer defeito físico? Não”. Não se vê razão para que não figurem, também, na factualidade provada estas concretas respostas do A., constantes do documento que consubstancia a proposta, pelo que se altera o ponto 25 dos factos provados (decorrente do artigo 15) da Base Instrutória) que passará a ter a seguinte redacção: «Da proposta de seguro recebida pela A. em 19/12/94 e que esteve na origem do contrato de seguro referido na al. A) da Matéria Assente lê-se a seguinte declaração do A.: “Quando o proponente tinha 12 anos partiu a perna esq. e na altura ficou com uma pequena deficiência, o que foi operado aos 35 anos, ficando sem qualquer defeito físico”. Esclarecendo-se que tal declaração, se encontra expressa depois de o A. ter respondido a algumas questões que eram colocadas na proposta em referência, nos seguintes termos: “Já foi vítima de acidentes corporais? Sim”; Em que circunstâncias? Aos 12 anos”; “Foi atingido por qualquer invalidez permanente? Sim”; “Tem qualquer defeito físico? Não”. * IV – 2 - Perguntava-se respectivamente nos artigos 16), 18) e 19) da Base Instrutória: “O facto de lhe ter sido colocada uma prótese na anca foi omitido pelo A?” “O A. prestou declarações inexactas intencionalmente, pois bem sabia que se declarasse a verdade o contrato dos autos não se teria realizado?” “A R. apenas teve conhecimento já após a ocorrência do sinistro, que o A. havia sofrido um outro, e nessa sequência foi necessária a colocação de prótese na anca?” Artigos que mereceram, todos eles, uma resposta positiva por parte do Tribunal de 1ª instância, vindo a integrar os pontos 26) a 28) dos Factos Provados elencados na sentença - e entendendo o apelante que a respectiva matéria deveria ter sido dada como não provada. Na motivação aduzida, mencionou o Tribunal de 1ª instância: «Amorim..., conhecido do Autor, a testemunha era mediador de seguros. Referiu como foi subscrito o contrato, escreveu tudo o que lhe foi relatado pelo segurado, e este referiu claramente todos os problemas físicos de que padecia. Efectivamente não lhe foi referido pelo Autor que tinha uma prótese total da anca, e admitiu que caso lhe tivesse sido referido teria aposto que a pessoa padecia de defeito físico, ou, teria aposto que tinha “uma prótese total da anca”». E, mais adiante: «Ainda que se tenha tido em conta o depoimento de Amorim ..., a verdade é que conjugando este depoimento, com as regras da experiência comum decorre que o Autor tinha a obrigação de comunicar à Ré que tinha uma prótese total da anca ao celebrar um contrato de acidentes pessoais. Atente-se a que a própria natureza do acidente – simples queda – e as suas consequências, indiciam o caracter fisicamente mais frágil da pessoa segurada, que deveria, agindo de boa-fé, informar destas circunstâncias a seguradora. Recorde-se ainda que logo a primeira das testemunhas ouvidas referiu que o Autor já coxeava anteriormente, o que releva para efeito de boa-fé na outorga do contrato». Do depoimento da testemunha Amorim..., técnico de seguros que desenvolveu a sua actividade a favor da R., resulta que foi o mesmo quem preencheu os campos da proposta de seguro de acidentes pessoais documentada a fls. 46, fazendo ao A. as perguntas dela constantes e às quais o A. respondia e escrevendo a testemunha tudo o que ele dizia naquele documento. Ora, tendo em consideração as declarações da testemunha e o conteúdo da proposta documentada a fls. 46 conclui-se sem dificuldade que o A. não fez qualquer referência ao facto de lhe ter sido colocada uma prótese na anca. Temos, pois, como certo o facto dado como provado sob o ponto 26) dos factos provados. O apelante argumenta que o «A. não omitiu que tivesse uma prótese pois tal não lhe foi perguntado» e que tal questão não consta do questionário nem a R. provou que o A. sabia que tinha aquela prótese. Vejamos. Não é crível que o A. – que sabia, até porque o mencionou na proposta de seguro por si subscrita, que havia sido operado e que não decorre dos autos que tenha qualquer défice cognitivo, conduzindo, aliás, a sua viatura quando o acidente ocorreu e sendo técnico de vendas não soubesse que tinha uma prótese da anca ([1]). Quanto à articulação com o que lhe fora perguntado no questionário, tal conduz-nos a um aspecto diferente, já na área da aplicação do Direito e que adiante abordaremos – ou seja, se sem uma pergunta concreta sobre tal o A. estaria adstrito à obrigação de mencionar a colocação da prótese. A expressão “omitir” é aqui utilizada na acepção simples do facto de “não ter feito qualquer referência”, sem qualquer pressuposto respeitante quer a uma prévia pergunta quer, mesmo, a uma obrigação de informar que não cabe propriamente neste campo. Pelo que se mantém o ponto 26) dos Factos Provados elencados na sentença. Atentemos agora no que concerne ao ponto 27) dos factos julgados provados. A prova da vontade do agente, daquilo que o motivou, da sua intenção, nem sempre emerge linearmente de um depoimento ou está plasmada claramente num documento. Neste âmbito releva a prova por presunção. Prevêem os arts. 349 e 351 do CC a prova por presunção judicial – ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. As presunções judiciais, simples ou de experiência, assentam no simples raciocínio de quem julga, inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana ([2]). Sabemos que o A. não esclareceu que tinha uma prótese da anca. Esta consiste num dispositivo médico usado para substituir a articulação da anca, com as consequências (vantagens e riscos) inerentes. Sabemos, também, que o A., veio a sofrer um acidente, consistente em se ter desiquilibrado caindo sobre a perna do lado em que a prótese fora colocada e descolando esta. O A. não revelou qual a sua real situação física, a qual era desvantajosa para si, acrescendo os riscos respeitantes a eventuais acidentes pessoais (como, aliás, se veio a demonstrar). Tudo isto nos leva a crer que não terá sido “inocentemente” que o A. calou aquele aspecto, uma vez que se o revelasse aquele concreto contrato de seguro não teria sido celebrado nos termos em que o foi, tendo em conta os riscos acrescidos. Afigura-se-nos, contudo, que a redacção deste ponto da matéria de facto se apresenta conclusiva, com a referência à prestação de declarações inexactas. Assim, sem que o conteúdo seja relevantemente afectado, altera-se a redacção do ponto 27) dos factos provados para a seguinte: «O A. nada declarou quanto a ser portador de prótese da anca porque sabia que se o declarasse o contrato dos autos não teria sido celebrado, pelo menos naqueles termos». Por fim, resta-nos o ponto 28) dos Factos Provados. Da prova produzida resulta que a R. só após a ocorrência do sinistro teve conhecimento de que o A. era portador de uma prótese da anca. Das declarações da testemunha Amorim... – que foi quem preencheu a proposta de seguro documentada a fls. 46 e a subscreveu como «o agente», não resulta que ele próprio soubesse que o A. tinha uma prótese da anca. Todavia, tendo em conta o teor da mesma proposta, depreende-se que a R. teria conhecimento de que o A. havia sofrido um acidente, uma vez que foi referido que quando tinha 12 anos o A. partiu a perna esquerda. Assim, afigura-se-nos mais correcta a seguinte resposta, alterando-se nesses termos o ponto 28) dos Factos provados: «A R. apenas teve conhecimento após a ocorrência do sinistro que fora necessária a colocação de prótese na anca ao A. na sequência do acidente que anteriormente sofrera». * IV – 3 – Sustenta, também, o apelante que deveriam ter sido dados como provados os factos 30) a 32) do seguinte teor: «30. De acordo com a tabela que serve de cálculo das indemnizações devidas por invalidez permanente em consequência do acidente e que constam da apólice, a invalidez de que o A. ficou afectado é de 60%. 31. Considerando o valor da indemnização garantida (Esc.: 15.000.000$00), e o grau de desvalorização da incapacidade permanente, tem o A. direito à indemnização no montante de Esc.: 6.450.000$00. 32. O A. tem direito à indemnização de Esc.: 2.700.000$00 a título de subsídio diário pela incapacidade temporária». Para o efeito refere o apelante: «15. Foram dados como não provados os factos 30 a 32, os quais consubstanciam os cálculos da indemnização pelo grau de invalidez e pela indemnização resultante do subsídio durante o período de incapacidade. 16. Tais cálculos assentam nas cláusulas gerais e particulares que foram dadas como provadas nos pontos 2 a 7. 17. Assim, os referidos factos estão em concordância com os factos dados como provados e assentam no contrato de fls. 10, 11 e 12, no qual assentou a convicção da senhora juiz nos factos provados, pelo que deverão tais factos serem dados como provados». Nos autos foi dado como provado, designadamente: «21.Tendo em conta o disposto no ponto 3.5 da cláusula 7ª da Apólice de Acidentes Pessoais, foi calculada em 43% a desvalorização do A., pelo parecer médico-legal elaborado pelo Prof. da Faculdade de Coimbra Dr. ... 22. No âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Trabalho de Coimbra foi determinado que “Em consequência do referido acidente ficou o A. afectado de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho avaliada em 0,40”. 23. O A. esteve de baixa com incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde a data do acidente (13/03/95) até 12/04/96, data da alta clínica que lhe foi concedida pelos serviços médicos da Companhia de Seguros Fidelidade, S. A., seguradora para a qual a entidade patronal do A. havia transferido a sua responsabilidade pelo dano infortunístico». Tal factualidade não foi impugnada pelo apelante, nada impondo a sua alteração. Nos pontos 1) a 7) dos Factos Provados é, por outro lado, referida a apólice de seguro, com concretização de algumas das suas estipulações. O que resultará da conjugação das cláusulas da apólice com os factos provados referentes à desvalorização do A. serão conclusões a retirar posteriormente – conclusões decorrentes da interpretação e aplicação das estipulações da apólice à demais factualidade apurada, bem como cálculos a efectuar, e não propriamente factos. Parece-nos evidente que não será entre os factos provados que se deverá consignar que «tem o A. direito à indemnização no montante de Esc.: 6.450.000$00» ou que o «A. tem direito à indemnização de Esc.: 2.700.000$00 a título de subsídio diário pela incapacidade temporária». Pelo que a matéria referida pelo apelante, constante dos pontos 30) a 32) não deverá integrar os factos provados. * IV – 4 - Dispunha o art. 429 do Cod. Com.: «Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou de circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que tenham podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo» ([3]). Numa interpretação actualista, tendo em conta os regimes do erro e do dolo constantes do CC, não se percebendo um desvio tão grande em relação aos mesmos, vem-se entendendo que aquela invalidade corresponde a uma anulabilidade que não verdadeiramente a uma nulidade ([4]). As condições do contrato de seguro variam em função do risco assumido – o tomador está (ou deveria estar) na posse dos elementos necessários para estimar esse risco, devendo comunicá-los sem reticências, inexactidões ou omissões. Como assinala J.C. Moitinho de Almeida ([5]) o «contrato de seguro é um contrato assente na boa fé, pois o segurador, quer na sua decisão de assumir os riscos, quer na determinação da contraprestação (prémio), confia no segurado, nas informações por este fornecidas na declaração inicial do risco». Acrescentando mais adiante: «O segurado deve declarar todas as circunstâncias que tenham influência na opinião do risco do segurador, quer dizer, todas as circunstâncias que por qualquer forma sejam susceptíveis de tornarem o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências». A declaração inexacta consistirá na comunicação de elementos não conformes com a realidade; a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias com interesse para a formação da vontade contratual da outra parte. A obrigação que impende sobre o tomador abrange todos os factos ou circunstâncias conhecidas pelo tomador e susceptíveis de influir na celebração ou no conteúdo do contrato ([6]). A invalidade em referência tem em consideração o equilíbrio das prestações que não se verifica se o segurado o destruiu induzindo em erro a seguradora por força de inexactidões ou omissões, levando-a a praticar condições menos onerosas do que aquelas que praticaria se tivesse conhecimento exacto dos factos, ou que, mesmo até a poderiam levar a não contratar. Deverão ser declaradas todas as circunstâncias que, de qualquer modo, sejam susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências, como supra aludido. No caso que nos ocupa temos que quando da celebração de um contrato de seguro de acidentes pessoais o A. declarou na proposta respectiva: “Quando o proponente tinha 12 anos partiu a perna esq. e na altura ficou com uma pequena deficiência, o que foi operado aos 35 anos, ficando sem qualquer defeito físico”. Tal declaração, encontra-se expressa depois de o A. ter respondido a algumas questões que eram colocadas na proposta em referência, nos seguintes termos: “Já foi vítima de acidentes corporais? Sim”; Em que circunstâncias? Aos 12 anos”; “Foi atingido por qualquer invalidez permanente? Sim”; “Tem qualquer defeito físico? Não”. O A. afirmando, embora, ter sido operado “ficando sem qualquer defeito físico” não fez qualquer referência ao facto de lhe ter sido colocada uma prótese na anca, circunstância que omitiu. É certo que tal não lhe era directamente perguntado na proposta de seguro. Afigura-se, porém, que isso não retira relevância à omissão do A. – quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve proceder segundo as regras da boa fé (art. 227 do CC). E se o A. referiu que partira a perna esquerda e que foi operado, uma actuação de boa fé, sem reticências de factos e circunstâncias que o A. conhecia, conduziria a que esclarecesse que lhe fora colocada uma prótese na anca. Assim, refere José Bento ([7]): «Questão que se coloca é a de saber se, sabendo o tomador ou o segurado de circunstância não enquadrável nas respostas ao questionário que possa influenciar o risco nas suas duas vertentes essenciais, de probabilidade e de intensidade, a deverá declarar ou não. Afigura-se-nos inequívoco que, pautando-se o contrato por princípios de boa fé recíproca, o tomador deve declarar tais circunstâncias. Como princípios gerais, deverá, até prova em contrário, entender-se que as circunstâncias resultantes das respostas ao questionário são essenciais à caracterização do risco pela seguradora. Por outro lado, não se pode concluir que aquelas e só aquelas podem interessar à seguradora: outras, quaisquer, susceptíveis de influenciar o risco, devem também ser declaradas, desde que o tomador ou o segurado as conheça e razoavelmente deva conhecer a sua essencialidade para a seguradora». Afirmando Moitinho de Almeida ([8]) que «a existência do questionário não reduz o dever de declaração do risco às circunstâncias nele referidas. O segurado, para além de responder ao questionário, deverá informar o segurador de quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de influírem na opinião do risco». Estaremos, assim, perante uma declaração reticente, com omissão de factos com interesse para formação da vontade contratual da R.. Sucede que não são quaisquer declarações inexactas ou reticentes que conduzem à invalidade do seguro; como resulta do texto legal, é indispensável que elas influam na existência ou condições do contrato, em termos de a seguradora, caso as conhecesse, não celebrar o contrato de seguro ou celebrá-lo em condições diferentes. A propósito, refere-se no acórdão do STJ de 24-4-2007 ([9]): «…não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro: tem de se tratar de declarações inexactas ou reticentes quanto a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou as condições do contrato, aqui se notando desde já, face aos termos desse artigo, que, ainda que não pudessem ter influência sobre a existência do contrato, bastaria que a pudessem ter sobre as condições do mesmo para poderem originar a sua anulação». Salientando-se, ainda: «Não exige, porém, aquele art.º 429º, que, para haver anulabilidade, os factos ou circunstâncias constantes incorrectamente de tais declarações inexactas ou omitidos nas reticentes, se fossem conhecidos pela seguradora, teriam efectivamente determinado a celebração do contrato em termos diferentes daqueles em que o foi: ao dizer “teriam podido influir”, e não “teriam influído”, ou “tenham influído”, contenta-se com a susceptibilidade de as declarações, factos ou circunstâncias em causa, influírem sobre a existência ou condições do contrato, sem exigir que efectivamente as influam, ou seja, considera suficiente que as declarações possam influir, não exigindo que forçosamente influam, até porque não chegou a haver formação de vontade da seguradora com base nesses factos ou circunstâncias desconhecidos por não declarados ou incorrectamente declarados. Aqui se consagra, pois, um critério objectivo, que impõe apenas a análise dessas declarações a fim de se determinar se, interpretadas por um declaratário normal colocado na situação do declaratário real que é a ré seguradora, dispõem de tal susceptibilidade. Sobre a ré seguradora, por se tratar aqui de matéria de excepção peremptória na medida em que as declarações inexactas ou reticentes se traduzem num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato de seguro (art.º 493º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil), recai, em consequência, apenas o ónus da prova (art.º 342º, n.º 2, do Cód. Civil) de lhe terem sido prestadas declarações inexactas ou reticentes que, objectivamente analisadas, se conclua serem dotadas dessa susceptibilidade de formação da sua vontade contratual em sentido diferente do que foi adoptado perante as declarações que efectivamente lhe foram prestadas». Também no acórdão do STJ de 27-05-2008 ([10]) foi decidido que «como decorre do próprio texto do artigo e é entendimento corrente, não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou as condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato». Ora, a omissão a que nos reportamos indiscutivelmente era susceptível de influir na celebração, ou, pelo menos, nas condições do contrato, já que influenciaria o cálculo do risco assumido e do correspondente prémio. No caso dos autos está demonstrado, aliás, que o A. nada declarou quanto a ser portador de prótese da anca porque sabia que se o declarasse o contrato dos autos não teria sido celebrado, pelo menos naqueles termos. Não esqueçamos, todavia, que para a invalidade em causa bastará a simples omissão (ou inexactidão) culposa, não se exigindo que o declarante tenha agido com dolo. Como salienta José Vasques ([11]) a invalidade prevista no art. 429 representa um traço essencial do regime do contrato de seguro, prescindindo o legislador da má fé do declarante para dela extrair a invalidade do negócio. Por outro lado, como explica Moitinho de Almeida ([12]) é irrelevante a verificação de nexo causal entre as circunstâncias não declaradas ou irregularmente declaradas e o sinistro. É de referir, contudo, que no caso dos autos o facto omitido pelo A. está subjacente à dimensão e caracterização das lesões por ele sofridas em virtude da queda sucedida em 13-3-1995 – provou-se que em consequência da queda ocorreu o descolamento da prótese de que era portador, havendo sido submetido em 13-7-1995 a intervenção cirúrgica para substituição da prótese – prótese da qual ele omitira ser portador. Afigura-se-nos, pois, estarem demonstrados os pressupostos de que depende a invalidade prevista no art. 429 do C. Comercial invocada pela R., invalidade a que esta aludira quando por carta datada de 30-5-95 comunicou ao A. considerar o seguro nulo. * V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. * Lisboa, 30 de Abril de 2015 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Sousa Pinto [1] Geralmente, aliás, o portador da prótese deverá ter certas cautelas, designadamente (mas não só) no pós-operatório. [2] Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. I, pag. 310. [3] Não se põe em dúvida que seja esta a lei aplicável visto a «Lei do Contrato de Seguro» aprovada pelo dl 72/2008, de 16-4, ser muito posterior aos factos dos autos, tendo entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009. [4] Mencionando-se, a propósito, no acórdão do STJ de 21-1-2014, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. 718/04.9TJVNF.P1.S1: «A natureza do vício referido no artigo 429.º do Código Comercial, já se encontra amplamente debatida e reúne consenso ao mais alto nível da nossa doutrina (MOITINHO DE ALMEIDA, O Contrato de Seguro, p. 61, nota 29; CC VASQUES, Contrato de Seguro, p. 379) e da jurisprudência (além de outros a que adiante se fará referência, o Ac. do STJ de 10.5.01, CJSTJ, IX, 2º, 60 e o Ac. do STJ de 4.3.04, CJSTJ, XII, 1º, 102)». [5] Em «O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado», Livraria Sá da Costa, 1971, pags. 73-74. [6]Menezes Cordeiro, em «Manual de Direito Comercial», Almedina, 2ª edição, pags. 777-778, refere não se tratar, apenas, de factos conhecidos mas, também, de factos que o tomador do seguro devesse conhecer. [7]Em «Direito dos Seguros», Lições 1994/1995, paggs. 164 e seguintes, citado por Abílio Neto, «Código Comercial e Contratos Comerciasi», Anotado, Ediforum, Setembro de 2008, pags. 222-223. [8]Obra citada, pag. 74; ver, também, pag. 81. [9]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. 07S851. [10]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. 08A1373. [11] «Contrato de Seguro», pag. 379. [12] Obra citada, pags. 76 e 81. |