Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2179/10.4TCLRS-D.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: RECURSOS
VALOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-À luz do nº 2 do art. 12 do R.C.J., tal como sucedia no anterior art. 11 do C.C.J., não basta que o valor da sucumbência seja determinável para ser atendido como base tributável do recurso, competindo ainda ao recorrente indicá-lo no requerimento de interposição do recurso;
II-Deve considerar-se, ainda assim, suficiente essa indicação se os recorrentes indicaram a decisão interlocutória de que pretendiam recorrer tendo esta um valor preciso e autónomo do valor da causa – uma vez que respeita à aplicação de uma multa – que dúvidas não poderia suscitar à secretaria quanto ao valor do recurso para fins tributários.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I- Relatório:



A. e I., executados no processo principal que lhes é movido por Banco Comercial Português, S.A., tendo apresentado requerimento de oposição à penhora, vieram interpor recurso do despacho que ordenou então o cumprimento do disposto no art. 139, nº 6, do C.P.C., por considerar o respetivo ato praticado num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo sem ter sido paga imediatamente a multa devida, a qual foi liquidada em € 306,00.

Em 24.5.2015, foi proferido o seguinte despacho:

“O artigo 12º, nº 2 do RCP estabelece que o valor dos recursos é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição de recurso, sendo que nos restantes casos prevalece o valor da acção. Assim, face à natureza da causa e ao conteúdo da decisão recorrida, o valor da sucumbência é ou não determinável ou quantificável. No caso afirmativo, é esse valor que releva para a determinação do valor tributário do recurso, desde que o recorrente o indique no requerimento de interposição. Na hipótese negativa, ou positiva quando o recorrente não tenha feito esta indicação, o valor de recurso para efeitos de custas é o da causa. Portanto, e como refere Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 2013, 5ª edição, pág. 246, a menção do valor da sucumbência no requerimento de interposição de recurso é condição essencial da redução do valor do recurso para efeito de custas, incluindo a taxa de justiça. Vale isto por dizer que se o recorrente não quantificar a sucumbência, embora do âmbito das alegações se veja que ela constitui o objecto do recurso, não pode beneficiar desta atenuação da obrigação de pagamento da taxa de justiça. No nosso caso, os recorrentes não indicaram o valor da sucumbência no requerimento de interposição de recurso, pelo que o valor deste para efeito de custas só pode ser o da causa respectiva. A taxa de justiça foi, por isso, liquidada por montante inferior ao devido. Tal equivale, por força da lei, à falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, devendo ser ordenado o desentranhamento e devolução ao apresentante do documento junto (Cf. Artigo 145º, nº 2 do CPC).

Decisão: pelo exposto, determina-se o desentranhamento e devolução aos recorrentes do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça junto aos autos e ordena-se o cumprimento do disposto no artigo 642º, nº 1 do CPC. Notifique.”

Inconformados, recorreram os executados, culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões que a seguir se transcrevem:

A) De acordo com o Art. 12º, nº 2 do RCP, nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição de recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção;
B) Os restantes casos são aqueles em que o valor da sucumbência não é determinável, ou seja, são os casos duvidosos;
C) No caso em apreço, não existe qualquer dúvida quanto ao valor da sucumbência, porquanto o mesmo resulta claro e evidente do próprio recurso interposto;
D) De facto, nos termos e para os efeitos do artigo 296.º n.º 1, para a determinação do valor do recurso releva o valor da sucumbência, a qual se mede pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na ação;
E) No caso sub judice o valor da sucumbência é de € 306,00 (trezentos e seis euros), na medida em que foi interposto recurso autónomo, exclusivamente referente à aplicação da multa por alegada apresentação extemporânea do recurso, e que foi apresentado – o recurso – nos termos do Art. 27.º n.º 6 do RCP;
F) Atento o princípio da cooperação, sempre se deveria entender que faltando a indicação expressa do valor, o Mmo. Juiz a quo deveria ter convidado os Executados/Recorrentes a indicar o mesmo.
G) A decisão recorrida, ao entender que se deve atender ao valor da ação, quando o valor da sucumbência é facilmente determinável, viola – além das regras processuais acima referidas – o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º CRP e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º CRP.
H) O recurso interposto pelos Executados/Recorrentes em 04.05.2015 reportava-se, exclusivamente, à aplicação de multa, no valor de € 306,00 (trezentos e seis euros), e não se referia, de forma alguma, à execução em si, pelo que o valor da taxa referente à interposição do recurso, sempre seria o valor da sucumbência € 306,00 (trezentos e seis euros), o qual resulta de forma clara do próprio recurso apresentado, que recai sobre o despacho da aplicação da multa, uma vez que o mesmo foi apresentado nos termos do Art. 27.º n.º 6 do RCP, pelo que nunca seria confundível com o valor da execução;
I) Os Executados/Recorrentes procederam corretamente ao pagamento da taxa de justiça devida, não lhe podendo ser aplicável a multa de que ora se recorre e muito menos a cominação que o Tribunal a quo pretende, isto é, a não aceitação do recurso. 

Pedem a revogação do despacho recorrido, com as legais consequências.

Não se mostram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito suspensivo.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***

II- Fundamentos de Facto:
A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório.

                               ***
III-
Fundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objeto do recurso.

Como é sabido, são as conclusões que delimitam o seu âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

De acordo com as conclusões supra transcritas, cumpre aqui apreciar da fixação do valor no recurso interposto pelos executados em 4.5.2015, da interpretação do art. 12, nº 2, do R.C.P., e da eventual violação de princípios constitucionais.

Os apelantes/executados defendem, no essencial, que o nº 2 do art. 12 do R.C.P. deve ser interpretado no sentido de que só quando o valor da sucumbência não é determinável, isto é, nos casos duvidosos, o valor do recurso será o da causa, situação que aqui não ocorre posto que o recurso incide claramente sobre a aplicação de uma multa que corresponde ao valor da sucumbência.
Salvo o devido respeito, já no domínio do C.C.J revogado defendíamos sobre a matéria entendimento diverso([1]) que agora não vemos razão para enjeitar, embora em quadro normativo diverso.

Mas vejamos os argumentos.

A utilidade económica imediata do pedido, expressa em dinheiro, corresponde ao critério geral para determinação do valor da causa, conforme dispõe o atual nº 1 do art. 296 do C.P.C. de 2013, à semelhança do que antes dispunha o nº 1 do art. 305 do C.P.C. de 1961.

“Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício” (art. 297, nº 1, do C.P.C.).

Ao autor caberá indicar o valor da causa, sendo esse o valor a considerar se não for impugnado, a menos que outro seja fixado pelo juiz (arts. 305, 308 e 552, nº 1, al. f), do C.P.C.).

Estabelece, por outro lado, o art. 12, nº 2, do R.C.P., que:
“1. Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.”

Estabelecia, por seu turno, o art. 11 do revogado C.C.J., na redacção dada pelo DL nº 324/2003, de 27.12, que:
“1. Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição de recurso. 2. Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção.”

Cotejando ambos os preceitos, e salvo melhor opinião, pensamos que a diferença será apenas de redação, sendo o sentido em tudo idêntico. Ou seja, os restantes casos a que alude o nº 2 do art. 12 do R.C.P. serão, a nosso ver, precisamente os não considerados na primeira parte do preceito, aqueles em que o valor da sucumbência não for determinável ou, sendo determinável, na falta da sua indicação, como se contemplava no pretérito nº 2 do art. 11 do C.C.J.([2]). Modificou-se o texto, mas manteve-se o mesmo significado, não se abandonando a previsão de que o recorrente deve indicar, no requerimento de interposição de recurso, o valor da sucumbência quando esta for determinável.

Ora, dispunha originariamente aquele art. 11 do C.C.J. que “Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável”, nenhuma menção se fazendo a qualquer indicação de valor. Já na versão introduzida pelo DL nº 324/2003 que acima reproduzimos, o funcionamento da sucumbência passou a depender da indicação do seu valor pelo recorrente, recuperando-se parcialmente o que prescrevia o nº 3 do art. 8 do anterior Código das Custas Judiciais (de 1962 com sucessivas alterações)([3]).

Por conseguinte, à luz do indicado nº 2 do art. 12 do R.C.J., tal como sucedia no anterior art. 11 do C.C.J., e contra o afirmado pelos apelantes, não basta que o valor da sucumbência seja determinável para ser atendido como base tributável do recurso, competindo ainda ao recorrente indicá-lo no requerimento de interposição do recurso.

Conforme nos explica Salvador da Costa a propósito do nº 2 do art. 12 do R.C.J., sendo o valor da sucumbência determinável ou quantificável, é este que releva para a determinação do valor tributário do recurso “desde que o recorrente o indique no requerimento de interposição”([4]). E, continua o mesmo autor:“Na hipótese de a sucumbência não ser quantificável, ou sendo-o, o recorrente a não indique no requerimento de interposição do recurso, o valor deste para efeito de custas é o da causa, isto é, o da ação.”

Atento o disposto no art. 629, nº 1, do C.P.C., que dispõe sobre as decisões que admitem recurso, faz sentido que os interessados forneçam ao tribunal, de forma clara e inequívoca, os elementos indispensáveis à determinação do valor tributário desses recursos.

Tal como acontece com relação ao valor da causa que ao autor cabe indicar na petição inicial, também competirá ao recorrente que queira prevalecer-se do disposto no art. 12, nº 2, do R.C.P., em virtude do interesse concretamente prosseguido no recurso ser inferior ao valor tributário da causa, indicar o valor da sucumbência. Doutro modo, será tido em conta o valor da ação.

Diga-se ainda que a circunstância do valor da sucumbência ser determinável não implica que essa determinação seja (sempre) evidente e não competirá ao tribunal, pelo menos nesses casos como adiante melhor veremos, estimar um valor diverso para efeitos do recurso através da análise das alegações de recurso.

Pensamos que interpretar o nº 2 do art. 12 do R.C.J. no sentido proposto pelos apelantes – de que só quando o valor da sucumbência não é determinável, isto é, nos casos duvidosos, o valor do recurso será o da causa – ainda que com o apoio de alguma jurisprudência, seria esvaziar de conteúdo a estipulação de que ao recorrente cumpre indicar, no requerimento de interposição de recurso, o valor da sucumbência. A falta dessa indicação pelas partes não teria, na solução defendida, qualquer consequência e a alternativa quedar-se-ia sempre entre o facto do valor da sucumbência ser ou não determinável, independentemente dessa indicação.

Assim, forçoso é concluir que a lei estabelece no referido nº 2 do art. 12 do R.C.J., à semelhança do que sucedia com o anterior art. 11 do C.C.J., que a indicação do valor da sucumbência – desde que determinável, como é intuitivo – caberá ao recorrente, sob pena de ser considerado o valor da acção.

Se a regra instituída por estes sucessivos normativos visa responder a princípios de justiça material e proporcionalidade, fazendo corresponder a responsabilidade das custas do recurso à utilidade económica que dele se pretende retirar, tal não implica deferir ao tribunal o cálculo dessa efectiva utilidade económica, antes cumprindo aos interessados, maxime ao recorrente, indicar o valor para efeitos de recurso, sob pena de se atentar, subsidiariamente, ao valor da acção.

Esta interpretação não encerra, contra o que sustentam os recorrentes, qualquer violação de princípios constitucionais, o que já defendiamos com relação ao art. 11 do C.C.J..

Na verdade, também este nº 2 do art. 12 do R.C.J. consagra a possibilidade de moderar a responsabilidade pela dívida de custas no recurso através da indicação expressa e clara do montante que ali (apenas) se discute quando quantificável, e que será o da sucumbência. Tal não traduz qualquer restrição invencível do direito do recorrente (ou do recorrido) que lhe imponha o pagamento de custas em montante desajustado ou excessivo com relação ao interesse concretamente protegido, antes lhe sendo conferido o poder de reduzir e adequar o valor referência para efeitos de custas.

Como já sustentámos a propósito do indicado art. 11 do C.C.J, a condição estabelecida quanto à indicação do valor da sucumbência não constitui qualquer constrangimento especial ao direito dos utentes da justiça, surgindo antes como modo de exercício do direito, contido na disponibilidade das partes, e respondendo à necessidade de facilitação da tarefa dos tribunais. Trata-se da imposição de um procedimento a quem queira prevalecer-se de certas vantagens processuais ou outras, semelhante a outros previstos na lei.

A interpretação que defendemos não é, pois, contrária a quaisquer princípios constitucionais, mormente o da proporcionalidade e do acesso à justiça.

Aceitando, por isso, que o funcionamento da sucumbência dependerá da indicação do respectivo valor, resta saber se pode considerar-se satisfeita, no caso, tal imposição, o que constitui questão diversa.

Ora, aqui concordamos com a leitura feita no Ac. do STJ de 16.3.2010([5]) a propósito dos critérios de suficiência de indicação à luz do pretérito art. 11 do C.C.J., aproximando-nos, nessa perspetiva, da argumentação dos apelantes.

No recurso por si interposto em 4.5.2015, os executados indicaram que o faziam “nos termos do artigo 27º nº 6 do Regulamento das Custas Processuais”, concluindo pela revogação da decisão proferida “devendo ser dada sem efeito a multa aplicada aos recorrentes (…)”. Quer isto dizer que os recorrentes delimitaram, sem qualquer margem para dúvidas, o objeto do recurso e, assim, o valor correspondente que se tem de considerar necessariamente circunscrito à multa que antes lhes fora aplicada.

Deste modo, muito embora os recorrentes não tenham indicado expressamente o valor atribuído ao recurso, indicaram a decisão de que pretendiam recorrer tendo esta um valor preciso e autónomo do valor da causa que dúvidas não poderia suscitar à secretaria quanto ao valor do recurso para fins tributários.

Sendo evidente que apenas a multa aplicada é impugnada no recurso – o que, de resto, justifica o recurso autónomo (cfr. art. 644, nº 2, al. e), do C.P.C., e 27, nº 6, do R.C.P.) – ficou à mesma, fatal e inequívocamente, circunscrita a utilidade económica que dele se pretende retirar, pelo que é ajustado que o recorrente só suporte os custos processuais na respectiva proporção.

Como se afirmou no Ac. do STJ de 16.3.2010 atrás citado:
“(…) Não será tolerável que, no caso de estar indicado no requerimento de interposição de recurso em que medida se pretende interpor recurso da decisão recorrida (ficando expressa a dimensão quantitativa dos interesses sobre os quais o tribunal de recurso irá incidir a sua apreciação), se imponha à recorrente o pagamento do valor da taxa de justiça inicial como se não tivesse limitado o âmbito do recurso e não tivesse obtido qualquer ganho de causa. (…).”

Ainda que assim se não entendesse, sempre deveria considerar-se como incidental no contexto da ação a questão da multa que constitui objeto do recurso.

Na verdade, como dizem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, embora no domínio do C.P.C. de 1961 mas com inteira aplicação no domínio do C.P.C. de 2013: “(…) Os incidentes (art. 302) são procedimentos anómalos, isto é, sequências de actos que exorbitam da tramitação do processo e têm, por isso, carácter eventual, visando a resolução de determinadas questões que, embora sempre de algum modo relacionadas com o objecto do processo, não fazem parte do encadeado lógico necessário à resolução do pleito tal como ele é inicialmente desenhado pelas partes (...)”([6]).

Nessa medida, podemos afirmar que estamos perante questão incidental da lide, cumprindo atender ao disposto no art. 304 do C.P.C. no valor a considerar, pois o incidente terá um valor diverso do da causa se a utilidade económica que visa realizar não coincidir com a da ação([7]).

Também a utilidade económica do incidente que motivou o recurso em questão não coincide com a da causa principal, pelo que é àquele que deve atender-se e não ao da ação.

Em conclusão, não pode manter-se o despacho sob recurso.

***

IV- Decisão:

Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em, julgando procedente a apelação, revogar a decisão recorrida de 24.5.2015 (que determinou o desentranhamento e devolução aos recorrentes do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça e ordenou o cumprimento do disposto no artigo 642, nº 1, do C.P.C.), devendo considerar-se como valor da sucumbência para efeitos do anterior recurso interposto pelos ora apelantes em 4.5.2015 o da multa cuja aplicação aí é questionada.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.

***

                                                                                                       Lisboa, 26.1.2016


Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho                          
Roque Nogueira


***

[1]Veja-se o Ac. desta Relação de 26.6.2012, Proc. 658/09.5TBAMD-B.L1-7, disponível em www.dgsi.pt, sendo o coletivo de juízes ali integrado pelas mesmas relatora e 1ª adjunta.
[2]Entendimento diferente se defendeu no Ac. da RG de 26.3.2015, Proc nº 1269/06.2TBBCL-B.G1, e no Ac. da RL de 17.1.2013, Proc. 3824/10.7TBVFX.L1-6, ambos citados pelos apelantes e disponíveis em www.dgsi.pt.
[3]Na sequência da alteração ao nº 1 do art. 678 do C.P.C. de 1961 introduzida pelo DL nº 242/85, de 9.7, no sentido da admissão do recurso ordinário depender da decisão ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre, não havendo dúvida sobre o “quantum” da sucumbência, estabeleceu esse nº 3 do art. 8 do anterior C.C.J.: “Para efeito de tributação dos recursos, o valor da causa mede-se pelo valor da sucumbência nos termos prescritos no nº 1 do art. 678 do Código de Processo Civil, devendo o recorrente indicar esse valor no próprio requerimento de interposição do recurso, sob pena de se atender aos valores constantes dos números anteriores.”
[4]Cfr. Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais”, 2ª ed., 2009, págs. 237/238.
[5]Proc. 12/10.6YFLSB, também citado nas alegações e disponível em www.dgsi.pt.
[6]“Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, pág. 169.
[7] Ainda Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, ob. cit., pág. 554.