Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA TRIBUNAL CÍVEL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A competência em razão da matéria do tribunal aferir-se-á em face dos pedidos formulados pelos AA. na petição inicial, tendo em conta a causa de pedir que invocaram, independentemente do mérito ou demérito das pretensões deduzidas. II – Os AA. formulam certos pedidos que correspondem a pressupostos em vista da procedência de outros pedidos, além de que para a apreciação de algumas questões da competência dos tribunais comuns há que ter em consideração fundamentos que se relacionam com a competência de outros tribunais. III – As pretensões dos AA. deduzidas contra os 1º a 4º RR. não se enquadram nas previsões do nº 1 do art. 1 do ETAF, tratando-se de pretensões para as quais é competente o tribunal judicial. IV – No que concerne às pretensões deduzidas contra o 5º R., notário, face à privatização da função notarial, os notários não exercem uma função administrativa do Estado; a responsabilidade civil do notário está sujeita ao regime de direito privado, tratando-se de responsabilidade contratual quando decorrente de uma relação contratual que haja estabelecido com um seu cliente e de responsabilidade extracontratual quando decorra da violação dos princípios ou deveres da função notarial. V - Resulta afastada em relação aos notários a aplicação do regime especial da responsabilidade extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas, não tendo aplicação o disposto no nº 1-h) do art. 4 do ETAF. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Os AA., JC… e AM…, intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra «Certus - Gestão Imobiliária, Lda.», DB…, LF…, AR… e RM…. Alegaram os AA., em resumo: Os AA. são arrendatários da Fracção “C”, correspondente ao …º andar direito, destinado a habitação, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nº …, na freguesia da Penha de França, em Lisboa. A 1ª R. – de quem são sócios-gerentes os 2º e 3º RR. - adquiriu aquela fracção, efectuando obras no prédio sem autorização ou licença camarária, obras que alteraram a estrutura do edifício, mas sem que hajam realizado obras na fracção arrendada a qual se encontra degradada e sem condições de habitabilidade. A 1ª R. acordou com os AA. desocuparem o imóvel revogando o contrato de arrendamento mediante uma contrapartida pecuniária, o que estes aceitaram; todavia, a R. não cumpriu tal acordo. A 1ª R. propôs a venda da fracção aos AA., mas não foi possível chegar a acordo quanto ao preço, vindo esta R. a intentar contra os AA. uma acção de despejo que foi julgada improcedente. A 1ª R. notificou os AA. para preferirem na venda do imóvel entre a 1ª R. e MN…, respondendo os AA. que pretendiam exercer a preferência nas condições propostas, ou seja pelo preço de 35.000,00 €. Solicitaram, então, que lhes fosse enviada cópia do certificado energético, bem como de certidão de registo predial e advertiram da execução das obras da responsabilidade da 1ª R. a realizar no prédio conforme intimação que havia sido feita pela CML. Este projecto de venda não chegou a concretizar-se, vindo depois a ser comunicado um novo projecto de venda a MH…, pelo preço de 40.000,00 €. Os AA. reafirmaram o seu interesse na compra, referindo embora que a escritura não poderia ser realizada na data referida por inexistência de certificado energético e de licença de utilização válida. Alertaram então o notário, ora 5º R., para a falta de certificado energético, para a realização de obras ilegais e de que a antiga licença de utilização deixara de ter validade, concluindo pela impossibilidade de realização da escritura, não estando reunidas as condições legalmente exigidas para tal. Posteriormente, a 1ª R. comunicou aos AA. a sua intenção de vender a fracção ao 4º R., AP…, pelo preço de 35.000,00 €. Os AA. declararam pretender exercer o seu direito de preferência, exercício que era condicionado ao acesso a cópia da caderneta predial, certidão de registo predial, certificado energético e assunção pela vendedora da responsabilidade pela execução das obras exigidas pela CML. A 1ª R. não enviou aos AA. os elementos solicitados. Os AA. avisaram o 4º R. da ilegalidade das obras efectuadas e da impossibilidade de realização de escritura por falta de certificado energético e de nova licença de utilização, comunicando-lhe a sua intenção de requerer judicialmente a anulação da escritura caso se viesse a realizar de forma ilegal. Por escritura pública celebrada em 28-11-2016 no cartório notarial do 5º R. a 1ª R. vendeu ao 5º R. a fracção autónoma em causa, sem que fosse exibida ao notário uma nova licença de utilização. A licença de utilização referida na escritura é a licença emitida para o prédio antes das obras de alteração ao projecto inicial executadas pela 1ª R. Os AA. creem inexistir certificado energético – nunca ninguém se deslocou à fracção para esse efeito - e caso exista o seu teor não corresponde à verdade. O A. marido, com 74 anos de idade apresenta um estado de saúde débil que viu agravado pelo sofrimento e angústia que a situação lhe provocou, o mesmo sucedendo com a A. mulher que tem 69 anos de idade. A actuação concertada e ilícita de todos os RR. gerou a responsabilidade solidária de todos os intervenientes na alienação da fracção. Formularam os AA. os seguintes pedidos: 1. Que seja declarada e reconhecida a ilegalidade das obras realizadas no prédio sito na Rua …, nº …, em Lisboa, as quais puseram em risco a segurança e a habitabilidade, quer do imóvel considerado no seu todo, quer da fracção C, de que os AA. são arrendatários; 2. Que seja reconhecida a obrigação da obtenção, por parte da 1ª R., junto da Câmara Municipal de Lisboa, de uma nova licença de utilização para o referido prédio; 3. Que seja declarada a nulidade do negócio celebrado em 28 de Novembro de 2016, entre a 1ª R., «Certus», na qualidade de vendedora, e o 4º R., AR…, na qualidade de comprador, formalizado através do contrato de compra e venda da Fracção “C”, correspondente ao …º andar direito, destinado a habitação, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nº …, na freguesia da Penha de França, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número … daquela freguesia e inscrito na competente matriz predial urbana sob o artº …; 4. Que seja declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda outorgada no dia 28 de Novembro de 2016, no Cartório Notarial de RJ…, sito na Av. …, nº …, …º Esq., em Lisboa, exarada de fls. 30 a fls. 31-vº, do livro de notas para escrituras diversas nº 377-A daquele Cartório, por ter sido realizada contra lei expressa, declarando-se, ainda, nulo e de nenhum efeito o acto notarial constante de tal escritura; 5. Que seja decretada a anulação de todos os actos de registo predial efectuados a favor de AR…, ora 4º R., designadamente de aquisição (provisória ou definitiva), requeridos após a data da celebração da escritura supra identificada, ordenando-se o cancelamento de tais actos na Conservatória do Registo Predial competente; 6. Que sejam todos os R.R. condenados a reconhecer a nulidade do negócio celebrado, bem como a nulidade da respectiva escritura de compra e venda, nos precisos termos supra exarados; 7. Que seja reconhecido o direito de os A.A. exigirem a reposição do imóvel, bem como a execução das obras a realizar no interior da fracção arrendada, em condições de segurança e habitabilidade, sendo a 1ª R. e os 2º e 3º R.R. solidariamente condenados a proceder àquela reposição, bem como a executar tais obras. 8. Que seja reconhecido o direito de preferência dos A.A., em futura alienação da fracção de que são arrendatários, após o cumprimento de todas as obrigações legais por parte da 1ª R., sem prejuízo da eventual instauração da competente acção para o exercício do direito de preferência, por meio de acção própria, na hipótese de não vir a ser decretada, nos presentes autos, a nulidade da escritura de compra e venda outorgada em 28 de Novembro de 2016; 9. Que seja reconhecido o direito de os A.A. serem indemnizados por todos os prejuízos sofridos, directa e indirectamente resultantes da impossibilidade de habitarem a fracção arrendada e, ainda, do facto de essa fracção ter sido alienada ilegalmente, por negócio nulo, devendo todos os R.R. ser solidariamente condenados no pagamento aos A.A. de uma quantia ilíquida, a título de indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, a fixar em processo de liquidação de sentença; 10. Que seja reconhecido aos A.A. o direito de serem indemnizados pelos prejuízos sofridos, directa e indirectamente resultantes do agravamento do seu estado de saúde, da incerteza quanto ao seu futuro alojamento, da angústia, da ansiedade e do sofrimento moral de ambos, devido à actuação dolosa e ilegal dos R.R., desde 2007 até 2017, devendo, desde já, todos os R.R. ser solidariamente condenados a pagar aos A.A., uma quantia ilíquida, a título de indemnização por perdas e danos não patrimoniais, a fixar em processo de liquidação de sentença. 11.Que sejam os RR. condenados nas custas e mais legal. Na contestação por si apresentada o 5º R., RJ…, assumiu que os pedidos contra si deduzidos seriam os referidos pelos AA. sob os pontos 4 a 6 e 9 a 11, alegando a nulidade do acto notarial a que o R. contestante, na qualidade de oficial público, presidiu, o reconhecimento dessa nulidade e dos actos de registo predial subsequentes e indemnização por alegados danos. Assim sendo, invocou a incompetência material do Tribunal para a apreciação dos pedidos formulados pelos AA. contra o 5º R., sendo os tribunais administrativos os competentes para a apreciação da matéria em causa. Igualmente invocou o 5º R. a ilegitimidade dos AA. para o demandarem nestes autos, além de que impugnou factualidade alegada pelos AA.. A final, concluiu pela sua absolvição da instância em razão das mencionadas excepções – e, se assim se não entender, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido - e pela condenação dos AA. como litigantes de má fé. Os 1º, 2º, 3º e 4º RR. apresentaram contestação conjunta. Excepcionaram a ilegitimidade passiva dos 2º e 3º RR. por, nos termos da lei, os factos alegados pelos AA. não permitirem atribuir-lhes qualquer responsabilidade pessoal, havendo actuado na qualidade de gerentes e em representação da 1ª R.. Também invocaram a ilegitimidade activa dos AA. quanto aos pedidos de nulidade do negócio e da escritura de compra e venda e de anulação dos registos. Invocaram, ainda, a excepção da incompetência material, por o tribunal competente para apreciar a matéria ser o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos do art. 4, nº 1, alíneas a), b), c), h), k) e l) do ETAF. Por fim, impugnaram factualidade alegada pelos AA.. Concluíram pela procedência das excepções e consequente absolvição dos RR. da instância e, no caso de assim não ser entendido, pela improcedência da acção e absolvição dos RR. do pedido, bem com pela condenação dos AA. como litigantes de má fé. Foi dada oportunidade aos AA. para se pronunciarem sobre as excepções deduzidas, o que estes fizeram. Dispensada a realização de audiência prévia foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto, nos termos conjugados do referido normativo e dos arts. 96º, 97º, 99º e 577º alínea a) todos do Código de Processo Civil e artº 4º nº 2 do ETAF, julgo verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta deste Juízo Central Cível quanto aos pedidos formulados em 1º a 6º, 9º e 10º e, em consequência, absolvo os Réus da Instância». E, ainda: «face à incompetência material dos pedidos formulados pelos AA. em 1. a 6., 9. e 10. e cumulando os AA. os demais pedidos na mesma acção, é manifesto que se verifica uma cumulação ilegal de pedidos, o que constitui uma excepção dilatória – cf. artº 576º nº 2 do CPC, de conhecimento oficioso – artº 578º do mesmo diploma, e que determina a absolvição da instância dos RR. – cf. artº 278º nº 1 alínea e) do CPC. Assim, absolvo os RR. da instância quanto aos demais pedidos formulados». Em 9-4-2018 interpôs a A. recurso de apelação, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação: I- O Tribunal “a quo” não aplicou corretamente o Direito, ao considerar-se incompetente, em razão da matéria, para apreciar os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º pedidos formulados pelos A.A., atribuindo essa competência aos Tribunais Administrativos. II- Ao formularem tais pedidos, os A.A. não estão a pôr em causa, ou a impugnar, qualquer acto administrativo, seja uma “licença de utilização”, seja um “certificado energético”. III- Os A.A. pedem, apenas, ao Tribunal que decrete a ilegalidade do acto de compra e venda celebrado sem os “requisitos habilitantes” da celebração do negócio, nos termos do artº 294º do CC. IV- Nos presentes autos, não está em causa a apreciação de qualquer acto de natureza administrativa, mas sim a omissão de um “requisito habilitante” da celebração de um negócio jurídico, matéria que é da competência dos Tribunais Cíveis e não dos Tribunais Administrativos. V- Conforme consta de prova documental junta aos autos, nomeadamente uma certidão emitida pela CML, contendo o Auto de Vistoria nº …/AUT/UITCH/GESTURBE/2016 (Doc. nº 12 junto com a p.i., com a Referª 362832762), o prédio foi construído em 1932, tendo sofrido obras de remodelação no ano de 2007. VI- Como se esclarece devidamente no artº 66º da petição inicial, a licença de utilização apresentada ao Sr. Notário, para instruir a escritura de compra e venda, foi a Licença nº …/1973, emitida pela CML em …/03/1973, tratando-se da primeira licença emitida para o prédio em causa, e não da nova licença que deveria ter sido emitida após a realização das obras de alteração ao projecto inicial, obras essas realizadas em 2007. VII- Como resulta da lei, sempre que o proprietário de um imóvel realize obras de alteração, de remodelação ou de reestruturação, tem de efectuar, previamente, o respectivo pedido de novo licenciamento camarário, sendo obrigatória a emissão de nova licença de utilização, após realização de nova vistoria. VIII- Além disso, as obras de alteração realizadas, pela 1ª Ré, no imóvel, sem que tenha sido efectuado qualquer pedido prévio de licenciamento camarário, nem obtida nova licença de utilização, são obras ilegais cuja apreciação cabe ao foro cível e não ao foro administrativo. IX- As obras não licenciadas, realizadas pela 1ª Ré no edifício de que faz parte integrante a fracção arrendada aos A.A. (fracção “C”), são ilegais, por violarem as normas regulamentares imperativas aplicáveis, nomeadamente o artº 62º do RJUE, facto que se encontra devidamente provado nos autos, através da certidão emitida pela Câmara Municipal de Lisboa, em 12/09/2016, constante do documento nº 12 junto à petição inicial, cujo teor não foi considerado pela Mma. Juiz recorrida (cfr. fls 3-vº da aludida certidão, com a Refª 362832762). X- A apreciação dos assuntos desta natureza tem sido sempre tratada pelos Tribunais Cíveis, e não pelos Tribunais Administrativos, por não estar em causa a anulação ou a impugnação de um acto administrativo, não havendo lugar à aplicação do disposto no artº 4º do ETAF. XI- A Mma. Juiz recorrida criou, também, a errada convicção de que os A.A. pretendem, com a presente acção, a declaração de invalidade ou de nulidade do certificado energético utilizado para a celebração da escritura, o que não corresponde à realidade. XII- O certificado energético utilizado para a realização da escritura, com o nº SCE … … foi anulado pela competente entidade reguladora (ADENE - Agência para a Energia), tendo sido substituído por outro, conforme documento junto à presente peça recursória. (Doc. nº 1) XIII- A nulidade da escritura decorre, também neste caso, da ausência de apresentação de um certificado válido, cabendo, então, ao Tribunal, apreciar a validade, ou a invalidade, de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado com base na entrega ao notário de um certificado energético que veio posteriormente a ser anulado pela própria entidade reguladora. XIV- Efectivamente, os A.A. não pretendem, nos presentes autos, que a emissão do certificado energético seja apreciada pelo Tribunal, ou seja, não pretendem uma apreciação judicial do “acto administrativo” que conduziu à emissão daquele certificado. Pretendem, isso sim, que o Tribunal aprecie e declare as consequências resultantes da anulação (já declarada, consumada e aceite por todos os intervenientes processuais) do certificado energético que foi utilizado na escritura, situação que é bem diferente e cuja apreciação cai no âmbito da competência do Tribunal Cível, nos termos e para os efeitos da aplicação do disposto no artº 294º do Código Civil. XV- Quanto à decisão de absolvição dos R.R., relativamente aos 9º e 10º pedidos, com fundamento no facto de o 5º R. exercer funções notariais, entende a ora recorrente que, salvo melhor opinião, torna-se necessário apurar quais os factos, geradores de responsabilidade civil, cuja autoria lhe poderá ser, eventualmente, imputada, de forma a aferir se todos eles foram praticados no exercício de funções. XVI- Na verdade, segundo a versão apresentada pelos A.A., a responsabilidade civil dos R.R. não emerge apenas do “acto notarial” praticado (escritura pública), mas de uma série de factos continuados, praticados ao longo dos anos, numa actuação “concertada” por parte de todos os R.R., situação que carece da necessária produção de prova. XVII- Salvo melhor opinião, será necessário produzir prova acerca de tal factualidade, e, após tal produção de prova, tirar as respectivas ilações, no sentido de saber se existem, ou não, outros actos relevantes, praticados pelo 5º R., em coautoria, ou individualmente, fora do exercício de funções, susceptíveis de gerar responsabilidade civil extracontratual. XVIII- Se tal responsabilidade solidária não existir, uma possível absolvição do 5º R., só por si, não determinará, necessariamente, a declaração da incompetência do Tribunal relativamente a todos os outros R.R., podendo, nesse caso, o processo prosseguir no foro cível, sem a intervenção do referido 5º R, afigurando-se à recorrente que o Tribunal recorrido decidiu prematuramente, em vez de ter relegado essa decisão para uma fase posterior do processo. XIX- Afigura-se, assim, à recorrente que a decisão recorrida deverá ser anulada, ou alterada, relativamente aos 9º e 10º pedidos, não sendo decretada, para já, a incompetência do Tribunal Cível relativamente a todos os R.R. XX- Por último, a decisão recorrida absolve, ainda, todos os R.R. dos 7º e 8º pedidos, por considerar que se verificam circunstâncias que impedem a coligação de réus, nomeadamente no que respeita à competência material do Tribunal, para apreciação conjunta de todos os pedidos. XXI- Sendo assim, uma vez que seja determinada, em sede de recurso, a competência do Tribunal Cível para a apreciação dos restantes pedidos formulados, deve também, a decisão recorrida, nesta parte, ser anulada, com todas as legais consequências. XXII- Nesta conformidade, deve ser concedido provimento ao presente recurso, ordenando-se a modificação da sentença recorrida, nos termos supra peticionados, nomeadamente no que respeita à competência do Tribunal Cível para dirimir o litígio, devendo os autos prosseguir na instância cível, até final. Dos autos não constam contra alegações. Em … de Maio de 2019 faleceu o A. JC…. Na sequência, pela A. foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros, vindo – por decisão proferida nesta Relação em 6-7-2020 - a ser declarada a requerente AM… habilitada para com ela prosseguir a presente acção no lugar do A. JC…. A. A. viera, entretanto, declarar que ratificava “todos os actos praticados no processo, posteriormente à data em que ocorreu o óbito, nos termos do disposto no nº 4 do artº 270º do CPC, a fim de suprir a nulidade prevista no nº 3 do mesmo artigo”. * II - São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, atento o teor das conclusões apresentadas temos como questão essencial que se nos coloca a da competência material do Tribunal em que a presente acção foi proposta. * III – A factualidade a ter em consideração é a que decorre do relatado em I). * IV – 1 - É jurisprudência corrente que a competência em razão da matéria se fixa em função dos termos em que o autor propõe a acção, atendendo ao direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido; deste modo, a questão da competência em razão da matéria deverá ser decidida em conformidade com o pedido formulado na petição inicial e a respectiva causa de pedir invocada. Mas não só. A competência do tribunal, como ensina Manuel de Andrade ([1]), afere-se pelo "quid disputatum" - "quid decidendum", em antítese com o que será mais tarde o "quid decisum" - sendo isto o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor, além de que aquilo que está certo para os elementos objectivos da acção, está certo ainda para a pessoa dos litigantes. Acrescenta que a competência do Tribunal não depende da legitimidade das partes nem da procedência da acção, sendo ponto a dirimir de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor - compreendidos aí os respectivos fundamentos - não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. Na definição da competência em razão da matéria a lei atende à matéria da causa, ou seja, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada. Expendeu, a propósito, o STJ no seu acórdão de 6-5-2010 ([2]): «Por redundar num pressuposto processual, a competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor no seu articulado inicial, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida. Ou seja, é tendo em conta a forma como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em atenção as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa, que nos devemos guiar na tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer». O que acabámos de referir afasta, desde logo, o entendimento da apelante emergente do teor das conclusões XV a XVIII, no sentido de a actuação “concertada” por parte de todos os RR. carecer de produção de prova para daí se retirarem as respectivas ilações, nomeadamente no que concerne à responsabilidade solidária dos RR. com reflexos na incompetência do Tribunal cível – devendo ser relegada a declaração de incompetência “para uma fase posterior do processo”. A competência em razão da matéria do tribunal em que a acção foi proposta aferir-se-á em face dos pedidos formulados pelos AA. na petição inicial, tendo em conta a causa de pedir que invocaram, independentemente do mérito ou demérito das pretensões deduzidas. * IV – 2 - A Constituição da República, nos seus arts. 211 e 212, instituiu duas ordens jurisdicionais distintas, a jurisdição comum e a jurisdição administrativa. Determinando-se no nº 1 do art. 211 que «os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais», dispõe o nº 3 do art. 212 da Constituição que «compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais». Em consonância, dispõe o art. 64 do CPC que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam especialmente atribuídas a outra ordem jurisdicional, referindo o nº 1 do art. 40 da LOSJ que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Relevantes para a delimitação no que concerne à jurisdição comum/ jurisdição administrativa são os preceitos constantes do nº 1 do art. 1 do ETAF e do art. 4 do mesmo diploma. Dispondo o nº 1 do art. 1 do ETAF: «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto». E constando do art. 4 do mesmo diploma: «1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública; d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos; e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso; h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público; i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime; j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal; k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas; l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo; m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal; n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração; o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores. 2 - Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade. 3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de: a) Atos praticados no exercício da função política e legislativa; b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal; c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões. 4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso; b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público; c) A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente; d) A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça» (trata-se da redacção dada pelo dl 214-G/2015, de 2-10, em vigor quando da propositura da presente acção). * IV – 3 - Os AA. começam por pedir que «seja declarada e reconhecida a ilegalidade das obras realizadas no prédio sito na Rua …, nº …, em Lisboa, as quais puseram em risco a segurança e a habitabilidade, quer do imóvel considerado no seu todo, quer da fracção C, de que os AA. são arrendatários». Segundo os AA., a 1ª R. – que era a proprietária do prédio de que os AA. eram inquilinos do …º andar dtº, fracção C – após 16-5-2007, através dos seus sócios gerentes - os 2º e 3º RR. - realizou obras que “alteraram a estrutura do edifício, em desconformidade com o projecto inicial, sem ter requerido qualquer autorização ou licença camarária para o efeito”, apontando, aliás, os AA. para um auto de vistoria e parecer técnico constantes de um processo camarário, sendo em tais circunstâncias que os AA. fundam este seu pedido. Este primeiro pedido é pressuposto de um pedido enunciado pelos AA. sob o ponto 7., o de que os 1ª R. e os 2º e 3º R.R. sejam solidariamente condenados a proceder à reposição do imóvel (cuja estrutura havia sido alterada) – sendo aquele primeiro pedido instrumental deste último. Refira-se, consoante enunciado no acórdão do STJ de 6-12-2016 ([3]): «Não é defeso ao demandante, que pretende ver apreciada determinada questão da competência dos tribunais comuns, invocar fundamentos que se relacionam com a competência de outros tribunais». De acordo com o art. 102 do dl 555/99, de 16-12 (com as alterações que lhe foram introduzidas, nomeadamente pelo dl 136/2014, de 9-9) os órgãos administrativos competentes estão obrigados a adoptar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística, nos termos ali previstos. Daí, a referência dos AA. ao processo camarário que identificam e em que alegam que foi emitido parecer técnico no sentido de «ser determinada a legalização ou reposição da legalidade de todos os elementos dissonantes e em desconformidade…» Os actos da câmara municipal, neste âmbito, estarão submetidos ao controle dos tribunais administrativos, disciplinando, aliás, o dl 555/99 procedimentos que poderão ter lugar. Afigura-se-nos, todavia, que aquilo que os AA. pretendem é que “atenta a sua qualidade de inquilinos” (ver o artigo 121 da p.i.) sejam realizadas obras de reposição - ou seja, porque titulares daquele direito pessoal de gozo arrogam-se detentores do direito de exigir a condenação dos RR. a efectuarem aquelas obras, dada a “ilegalidade” das obras anteriormente realizadas no prédio as quais “puseram em risco a segurança e a habitabilidade, quer do imóvel considerado no seu todo, quer da fracção C, de que os AA. são arrendatários” (“declaração” de que depende a pretendida condenação). Estamos, neste âmbito, no domínio de relações de direito privado – se os AA. dispõem do direito de que se arrogam é, como vimos, questão que agora não interessa avaliar. Não nos parece que a pretensão dos AA., nesta parte, se enquadre nas previsões do nº 1 do art. 1 e do art. 4 do do ETAF, tratando-se antes de pretensões para as quais é competente o tribunal judicial. Pedem, também, os AA. (ainda no pedido formulado sob o ponto 7.) que seja reconhecido o direito de os A.A. exigirem a execução das obras a realizar no interior da fracção arrendada, em condições de segurança e habitabilidade, sendo a 1ª R. e os 2º e 3º R.R. solidariamente condenados a executar tais obras. Também neste âmbito os AA., alicerçando-se nos direitos que entendem possuir enquanto inquilinos, uma vez que a fracção se encontraria degradada e inabitável (ver os artigos 24 e 27 da p.i.) formulam um pedido que se situa no âmbito da competência dos tribunais judiciais – aliás, nesta parte, o Tribunal de 1ª instância considerou a sua competência em razão da matéria. * IV – 4 - O segundo pedido formulado pelos AA. é o de que «seja reconhecida a obrigação da obtenção, por parte da 1ª R., junto da Câmara Municipal de Lisboa, de uma nova licença de utilização para o referido prédio». Este pedido está relacionado com o formulado em terceiro lugar – o de que «seja declarada a nulidade do negócio celebrado em 28 de Novembro de 2016, entre a 1ª R., «Certus», na qualidade de vendedora, e o 4º R., AR…, na qualidade de comprador, formalizado através do contrato de compra e venda da Fracção “C”, correspondente ao …º andar direito, destinado a habitação, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nº …, na freguesia da Penha de França, em Lisboa…»; bem como, ainda, com o formulado em oitavo lugar no segmento referente ao “cumprimento de todas as obrigações legais”. Os AA., considerando o disposto no art. 294 do CC, sustentam ser nulo o negócio de compra e venda celebrado entre os RR. «Certus» e AR… por ausência de licença de utilização obrigatória face à realização das obras, por apresentação de certificado energético inválido e por ausência de apresentação da “Ficha Técnica de Habitação” (ver os artigos 100 a 103 da p.i.). Como primeiro passo para tal pretendem que seja reconhecida a obrigação da obtenção por parte da 1ª R., junto da Câmara Municipal de Lisboa, de uma nova licença de utilização, de forma alguma sendo posta em causa a actuação da autarquia. Por outro lado, pretendem que seja reconhecido o seu direito de preferência em futura alienação da fracção de que são arrendatários, após o cumprimento das obrigações legais por parte desta – entre as quais a obtenção de uma nova licença de utilização tendo em conta as obras realizadas (ver os arts. 56 e 62 da p.i.). Entendemos que tais pretensões não se enquadram na competência dos tribunais administrativos, atento o preceituado no art. 4 do ETAF, supra transcrito. Os AA. requereram a declaração de nulidade do negócio por aplicação do art. 294 e o reconhecimento do seu direito de preferência, pugnando – tendo em consideração aqueles objectivos - pela obrigação da obtenção, por parte da 1ª R., junto da Câmara Municipal de Lisboa, de uma nova licença de utilização para o prédio, pedidos que – na sequência da causa de pedir invocada - se inserem na competência dos tribunais judiciais. * IV – 5 - Pedem os AA. que «seja declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda outorgada no dia 28 de Novembro de 2016, no Cartório Notarial de RJ…, sito na Av. …, nº …, …º Esq., em Lisboa, exarada de fls. 30 a fls. 31-vº, do livro de notas para escrituras diversas nº 377-A daquele Cartório, por ter sido realizada contra lei expressa, declarando-se, ainda, nulo e de nenhum efeito o acto notarial constante de tal escritura»; que «seja decretada a anulação de todos os actos de registo predial efectuados a favor de AR…, ora 4º R., designadamente de aquisição (provisória ou definitiva), requeridos após a data da celebração da escritura supra identificada, ordenando-se o cancelamento de tais actos na Conservatória do Registo Predial competente»; que «sejam todos os RR. condenados a reconhecer a nulidade do negócio celebrado, bem como a nulidade da respectiva escritura de compra e venda, nos precisos termos supra exarados». Na sequência, pedem que «seja reconhecido o direito de os A.A. serem indemnizados por todos os prejuízos sofridos, directa e indirectamente resultantes da impossibilidade de habitarem a fracção arrendada e, ainda, do facto de essa fracção ter sido alienada ilegalmente, por negócio nulo, devendo todos os R.R. ser solidariamente condenados no pagamento aos A.A. de uma quantia ilíquida, a título de indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, a fixar em processo de liquidação de sentença», bem como que «seja reconhecido aos A.A. o direito de serem indemnizados pelos prejuízos sofridos, directa e indirectamente resultantes do agravamento do seu estado de saúde, da incerteza quanto ao seu futuro alojamento, da angústia, da ansiedade e do sofrimento moral de ambos, devido à actuação dolosa e ilegal dos R.R., desde 2007 até 2017, devendo, desde já, todos os R.R. ser solidariamente condenados a pagar aos A.A., uma quantia ilíquida, a título de indemnização por perdas e danos não patrimoniais, a fixar em processo de liquidação de sentença». A estes pedidos subjazem as seguintes circunstâncias, consoante alegação dos AA. na respectiva petição inicial: - O senhor Notário (o 5º R.) aludiu na escritura a uma licença de utilização que é anterior à realização das obras, ao certificado energético que, a existir, é falso, além de que não foi exibida a Ficha Técnica de Habitação; - Os 4º e 5º RR., informados da ilegalidade da situação, nada fizeram para obstar à celebração da escritura; - As sucessivas tentativas de venda da fracção a terceiros enquadram-se numa acção concertada por parte de todos os RR. no sentido de obstarem a que a 1ª R. pagasse aos AA. a indemnização com eles acordada, tendo também o objectivo de conseguir que os AA. desocupassem o locado, bem como a finalidade de evitar a realização das obras de reposição do imóvel em condições de habitabilidade e segurança, frustrando o direito dos AA. adquirirem a fracção e nela viverem; - A «actuação concertada e ilícita de todos os RR. gerou a responsabilidade solidária de todos os intervenientes no acto de alienação da fracção», provocando aquela actuação danos aos AA.; o 5º R., na qualidade de notário tem responsabilidade pessoal nas omissões que determinaram a ilegalidade do acto. Como salienta o 5º R. na contestação por si apresentada, os mencionados pedidos (inscritos sob os pontos 4., 5., 6., 9. e 10. – sem prejuízo do constante do ponto 11., relativo a custas), são dirigidos também contra si. Dispõe o art. 1 do Estatuto do Notariado (aprovado pelo dl 26/2004, de 4-2, embora com subsequentes alterações): «1 - O notário é o jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua função, é conferida fé pública. 2 - O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que atua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados. 3 - A natureza pública e privada da função notarial é incindível». Determinando o art. 10 do Estatuto em causa que o «notário exerce as suas funções em nome próprio e sob sua responsabilidade, com respeito pelos princípios da legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade e livre escolha» e o art. 12 do mesmo diploma que o «notário exerce as suas funções com independência, quer em relação ao Estado quer a quaisquer interesses particulares». No domínio da anterior legislação, considerou o Tribunal dos Conflitos no acórdão de 17-6-2003 ([4]): «Ao intervir em escritura pública, no exercício das suas funções e por causa delas, o notário exerce, sem qualquer dúvida, um poder público contido no acervo dos poderes públicos que lhe estão legalmente atribuídos, visando com essa intervenção dar forma legal e garantir a fé pública do acto ou contrato titulado por aquela escritura». Decidindo aquele Tribunal no acórdão de 25-9-2003 ([5]): «I - É acto de gestão pública a realização de uma escritura de compra e venda efectuada por um notário uma vez que age no exercício de uma função do Estado que é a de prosseguir o interesse público de dar forma legal e conferir autenticidade aos actos jurídicos extrajudiciais. II - Consequentemente, para a acção de declaração de nulidade da venda, cancelamento de registos e indemnização por virtude de a Notária não ter verificado que se encontrava em vigor e registada reserva de propriedade sobre os bens vendidos são competentes os tribunais administrativos». Actualmente os notários já não são funcionários públicos, além de que a distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada não constitui o critério decisivo para a determinação da competência em razão da matéria do tribunal. Sustenta José Alberto Vieira ([6]) «Por nós, recusamos a ver na função notarial uma função administrativa e duvidamos que a circunstância de atribuição de fé pública ter origem numa delegação do Estado possa fundar a caracterização desta como função pública, ainda que autónoma». Explicando o mesmo autor ([7]): «A privatização da função notarial retirou os notários do seio da administração pública. Eles são profissionais liberais, pessoas singulares de Direito privado, que comunicam a fé pública com a sua intervenção em documentos. Não exercem, contudo, uma função administrativa do Estado, nem lhes é conferido qualquer poder público no desempenho da actividade notarial. (...) O notariado não pertence mais à actividade administrativa do Estado. Fica, assim, afastada a aplicação do regime especial da responsabilidade extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas, cujos requisitos de aplicação não se verificam quanto aos notários privados». A responsabilidade civil do notário está sujeita ao regime de direito privado – tratando-se de responsabilidade contratual quando decorrente de uma relação contratual que haja estabelecido com um seu cliente e de responsabilidade extracontratual quando decorra da violação dos princípios ou deveres da função notarial. Como vimos, o regime especial da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas não é aplicável aos notários. De acordo com o nº 1-h) do art. 4 do ETAF compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público. Não sendo esse o caso, ou seja, não sendo aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, concluímos que quanto ao 5ª R., notário, não se verifica a excepção da incompetência material do Tribunal por ele invocada. * IV – 5 - Do mesmo modo, obviamente, não se verifica tal excepção no âmbito destes pedidos - inscritos sob os pontos 4., 5., 6., 9. e 10. - quanto aos demais RR.. Trata-se de pedidos, dirigidos contra privados, de declaração de nulidade de uma escritura pública e anulação/cancelamento dos actos de registo predial subsequentes, bem como pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com os fundamentos a que supra aludimos. Face aos ditos pedidos e respectivas causas de pedir, atento o disposto no art. 4 do ETAF, não se vislumbra como a competência para a sua apreciação possa caber aos tribunais da jurisdição administrativa. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e julgando competente para a tramitação da presente acção o Tribunal em que a mesma foi deduzida. Custas da apelação pelos apelados. * Lisboa, 24 de Setembro de 2020 Maria José Mouro Sousa Pinto Vaz Gomes _______________________________________________________ [1] "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra Editora, 1979, pags. 91 e 94-95. [2] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt. Proc. 3777/08.1TBMTS.P1.S1. [3] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 886/15.4T8SXL.L1.S1. [4] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 012/02. [5] Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 03/03. [6] «Direito do Notariado», em «Tratado de Direito Administrativo Especial», coordenação de Paulo Otero e Pedro Gonçalves, vol II, Almedina, 2009, pag. 138. [7] Obra citada, pag. 161. |