Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | GREVE GUARDAS PRISIONAIS SERVIÇOS MÍNIMOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O regime jurídico instituído pelo legislador é, na sua essência, aberto, cautelar, preventivo e casuístico, visando reduzir a limites socialmente toleráveis e aceitáveis as consequências, inevitáveis e legítimas, para os direitos e necessidades primárias, básicas da comunidade em geral ou dos setores da população afetados, das greves que são promovidas pelas associações sindicais em empresas, estabelecimentos ou entidades que satisfaçam necessidades sociais impreteríveis, tendo umas e outras uma responsabilidade acrescida no sentido de assegurarem efetivamente esse mínimo juridicamente exigível, em função, designadamente (mas não só) do conflito com outros interesses e direitos constitucional e legalmente pertinentes e relevantes no cenário concreto em presença, de forma a não obstar à sua execução quando a mesma seja tida por indispensável, imperativa, inadiável, atenta a forte possibilidade de ocorrer grave e irreparável dano. II - Através da atividade multifacetada e fundamental desenvolvida pela aqui Apelada, que segundo a sua própria definição é o organismo responsável pela prevenção criminal, execução de penas, reinserção social e gestão dos sistemas tutelares educativo e prisional, são, de forma indiscutível, satisfeitas necessidades sociais impreteríveis. III - Entre os dois pontos limites da desnecessidade de fixação de serviços mínimos e de coincidência entre estes últimos e as funções normalmente desempenhadas pelos trabalhadores, há que, nas mais das vezes, tentar encontrar um ponto de equilíbrio entre os direitos e os interesses que se contrapõem, de maneira a que as restrições à greve em causa que são estabelecidas através dos serviços mínimos fixados, sejam justificadas, razoáveis, proporcionais, pragmáticas e adequadas às circunstâncias e condições práticas em que a referida paralisação temporária do trabalho irá decorrer, à atividade desenvolvida, às necessidades sociais impreteríveis a satisfazer e aos meios humanos e materiais disponíveis. IV - As necessidades sociais impreteríveis que estão presentes no artigo 15.º do ECGP não são apenas as atinentes aos direitos fundamentais dos reclusos mas também outras, que por eles não passam mas que se radicam antes em razões de justiça, segurança e paz pública, por só assim se justificar a referida deslocação com vista a entregar às autoridades policiais esses homens e mulheres que se confessam voluntariamente autores de crimes nos estabelecimentos prisionais ou que, por esse ou outros motivos, estejam assinalados como tendo uma ordem de prisão pendente contra eles. V - Em situações excecionais, em que possa haver um prejuízo grave e irreparável para o bom funcionamento da justiça, podem os juízes criminais (em sentido lato) determinar a comparência de reclusos em juízo mesmo quando não estejam perante uma das duas hipóteses previstas no número 3 do artigo 15.º do ECGP, fazendo assim prevalecer os interesses prementes e/ou urgentes daí derivados sobre aqueles decorrentes do direito à greve (cfr. por exemplo, o artigo 320.º do CPP). VI - O serviço mínimo aqui em discussão - «Assegurar a comparência em Juízo dos reclusos a todas as diligências que o Meritíssimo Juiz do processo determine como urgentes, nos termos da legislação em vigor;» -, de verificação aliás rara, face aos concretos períodos de greve convocados, tem o seu fundamento e justificação na verificação dessas hipóteses invulgares de cariz material e jurídico, que sendo sempre de índole excecional, terão de ser devidamente enquadradas, de facto e de direito, pelo juiz do processo, de maneira a poderem ser compreendidas e confirmadas pelos seus diversos destinatários, caso assim o entendam fazer, tendo os referidos magistrados judiciais, quando confrontados com a existência de uma greve dos guardas prisionais, de ponderar seriamente os interesses e as necessidades em conflito e confronto – os da realização da justiça e os respeitantes ao exercício efetivo do direito de greve -, por forma a evitar, através da sua atuação, quaisquer restrições abusivas e infundadas ao correspondente direito. VII - O texto utilizado no Acórdão Arbitral para definir o referido serviço mínimo é, na perspetiva exposta, infeliz, excessivo e inadequado nos seus termos, dado o seu teor ser demasiado vago e abstrato e, nessa medida, claramente permissivo de atos judiciais determinados pelos juízes criminais que poderão redundar numa compressão desproporcionada e desnecessária do direito de greve dos guardas prisionais. VIII - Consentir a definição, nos moldes expostos, do referido serviço mínimo traduz-se, nessa medida e em nosso entender, na violação das normas e princípios constitucionais aplicáveis e numa restrição indevida ou excessiva aos limites traçados pelas normas legais que regulam o direito à greve, designadamente no seio da atividade desenvolvida pela DGRSP. IX - A determinação de tal serviço mínimo só estará conforme às regras e princípios constitucionais e legais aplicáveis desde que ponha o acento tónico no carácter verdadeiramente excecional ou extraordinário das referidas diligências judiciais e, por arrastamento, da comparência em juízo dos reclusos por determinação do juiz do processo e desde que, naturalmente, sejam os correspondentes atos consentidos pela legislação aplicável e em vigor. X - Uma medida como a determinada pelo Tribunal Arbitral só seria constitucional e legalmente consentida desde que redigida nos seguintes termos: «Assegurar a comparência em Juízo dos reclusos a todas as diligências que ao Meritíssimo Juiz do processo, pelas circunstâncias extraordinárias que, de facto e de direito, se verifiquem no respetivo processo, se revelem absolutamente prementes e de realização inadiável e urgente, nos termos da legislação em vigor». (Elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO O presente recurso de Apelação foi interposto, em 18/9/2018, por AAA, devidamente identificados nos autos, com referência ao Acórdão junto a fls. 16 verso a 21 e proferido em 22 de agosto de 2018, pelo Tribunal Arbitral, no quadro da arbitragem obrigatória promovida no seio do Direção Geral da Administração e do Emprego Público (Ministério das Finanças), que definiu, por unanimidade, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar decorrentes das greves convocadas, para os dias 25 e 26 de agosto e 1, 2, 8 e 9 de setembro de 2018 no Estabelecimento Prisional de … e para o período de 27 de agosto a 2 de setembro de 2018 para o Estabelecimento Prisional de … [[1]]. Os avisos - prévios de greve foram remetidos à Apelada nos dias 9 de agosto de 2018 e pela mesma recebidas em 13/8/2018 e 14/8/2018, conforme ressalta dos documentos de fls. 13 verso a 16 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Esse pré-aviso de greve foi subscrito pelo AAA. * O Acórdão do Tribunal Arbitral, junto a fls. 16 verso e seguintes, tem o seguinte teor:“ACÓRDÃO I - Os factos 1. O AAA dirigiu as entidades competentes dois avisos prévios de greve para: 1.1 Os dias 25 e 26 de agosto e 1, 2, 8 e 9 de setembro de 2018 no Estabelecimento Prisional de …: e 1.2 Para o período de 27 de agosto a 2 de setembro de 2018 para o Estabelecimento Prisional de …. 2. Em face dos avisos prévios de greve decretadas, realizaram-se na Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) duas reuniões entre as partes com vista a obtenção de um acordo, no dia 10 de agosto de 2018. 3. Das atas das respetivas reuniões resultou que as partes, relativamente a ambos as avisos prévios de greve, estão de acordo quanta à maioria dos serviços mínimos a assegurar durante o período de greve, com exceção do ponto seguinte que, proposto pela DGRSP, não colheu o acordo do AAA: "Assegurar a comparência em Juízo dos reclusos a todas as diligências que o Meritíssimo Juiz do processo determine como urgentes, nos termos da legislação em vigor;" Enumerada como alínea f) no aviso prévio para o EP de … e como alínea e) no aviso prévio para o EP de …. 4. Quanto aos meios para assegurar os serviços mínimos, entende a DGRSP que os mesmos devem ser assegurados: 4.1 Pelo contingente habitualmente escalado, para os dias não úteis no caso da greve decretada para o EP de …; 4.2 E no EP de …, "nos dias úteis para o período noturno (após o encerramento geral), compreendido das 19h de um dia as 8h do dia seguinte, os serviços mínimos são assegurados pelo número de elementos correspondentes ao efetivo de uma equipa, no qual se inclui o chefe de equipa. Para o período diurno, compreendido entre as 8h as 16h, os serviços mínimos são assegurados pelo número de elementos correspondentes ao efetivo de duas equipas, no qual se incluem o(s) chefe(s) da equipa que asseguram o turno, acrescidos de 20% do efetivo adstrito, nesse dia, ao horário rígido, no qual se incluirá um chefe do …; A estes elementos acrescerá o número habitualmente escalado para acompanhamento/vigilância dos reclusos afetos às oficinas/brigadas de trabalho produtivo. Para este efeito considera-se trabalho produtivo o prestado a entidades externas à DGRSP. No período compreendido entre as 16h e as 19h aplica-se o acordado na ata de 11 de abril de 2018, pois que esta em curso uma greve ao trabalho extraordinário no EP de …." Nos dias não úteis o contingente habitualmente escalado. 5. O …. não aceita os meios propostos pela DGRSP para o EP de … nem os meios propostos para o EP de … para o período compreendido entre as 16h00 as 19h00. 6. Face ao exposto, a DGRSP solicitou a intervenção da DGAEP ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 398.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativamente a ambos os avisos prévios de greve. 7. Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 398.º da LTFP, foram as partes notificadas para a realização das respetivas reuniões a realizar na DGAEP, no dia 16 de agosto, com vista à negociação dos acordos de serviços mínimos para as greves em referência. 8. Durante a reunião não foi obtido qualquer acordo entre as partes relativamente à greve decretada para o EP de …, pese embora o AAA. tenha mostrado disponibilidade para aceitar a prestação dos serviços mínimos relativos ao previsto na alínea f) da ata de 10 de agosto para o EP de …, caso a DGRSP aceitasse os meios propostos pelo AAA para o período das 16h00 as 19h00. 9. A proposta não foi aceite pela DGRSP motivo pelo qual foi promovida a formação do Colégio Arbitral, que ficou assim constituído: Árbitro Presidente - Dr. … (1.º suplente por impedimento do arbitro efetivo) Árbitro Representante dos Trabalhadores - Dr. … (1.º suplente por impossibilidade de contacto com o árbitro efetivo) Árbitro Representante dos Empregadores Públicos - Dra. ….. 10. De igual forma, em reunião de promoção de acordo realizada na DGAEP, na mesma data, não foi obtida qualquer concordância relativamente à greve decretada para o EP de …, tendo, todavia, o AAA reiterado a disponibilidade para aceitar a prestação dos serviços mínimos previsto na alínea e) da Ata de 10 de agosto, para o EP de …, caso a DGRSP aceitasse os meios propostos pelo AAA para o período das 16h00 as 19h00, o que não foi aceite pela DGRSP. 11. Pelo que, nos termos e para os efeitos do artigo 400.º n.º 9 da LTFP as partes foram informadas que a decisão sobre os serviços mínimos a assegurar será tomada pelo colégio arbitral constituído no âmbito da greve decretada para o EP de …, por apensação dos processos em causa, cujo período e âmbito sectorial são parcialmente coincidentes, quanto ao primeiro e totalmente, quanto ao segundo, o que implicará dever ser tomada uma única decisão sobre todas as matérias objeto daqueles processos. 12. Por ofícios (via comunicação eletrónica) de 16 de agosto de 2018, foram as partes notificadas, em nome do Presidente do Colégio Arbitral, para a audição prevista no n.º 2 do artigo 402.º da LTFP. 13. As partes pronunciaram-se sobre a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar nos termos que, em síntese, se enunciam: 14. Sobre a greve decretada para o EP de … a DGRSP entende que, sendo os serviços mínimos elencados nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 15.º do Estatuto do … (…) de natureza meramente programática, tem conduzido à adequada interpretação e concretização da definição de serviços mínimos e meios necessários para os assegurar, por parte dos Colégios Arbitrais desde 2013, até ao presente. 15. Nesta medida, o direito à greve consagrado constitucionalmente, tem que ser exercido em consonância com os direitos cometidos à população reclusa, que merecem igualmente reconhecimento constitucional e infra constitucional. 16. Motivo pelo qual numa perspetiva de estabilização dos serviços mínimos e em obediência à necessária conciliação de ambos os direitos, deve ser assegurada a comparência em Juízo dos reclusos a todas as diligências que o Meritíssimo Juiz do processo determine como urgentes, nos termos da legislação em vigor. 17. Também nesta medida e no que tange aos meios, nos dias não úteis deverá manter-se o contingente habitualmente escalado - uma das equipas que inicia turno as 8h00, deve prolongar o seu trabalho até às 19h00, sendo que entre as 16h00 e as 19h00 exerce as respetivas funções em regime de trabalho extraordinário, devidamente autorizado, dentro dos limites legais e devidamente remunerado Decorrendo a greve apenas em três fins-de-semana consecutivos deverão manter-se os meios habitualmente escalados atenta a ausência de acréscimo de trabalho durante o respetivo período. 18. Quanto ao período de greve decretado para o EP de …, reiterando o anteriormente referido em 14.; 15.; 16. e 17., a DGRSP vem quanto aos meios acrescentar que, no EP de …, decorre uma greve ao trabalho extraordinário para o período compreendido entre 26 de abril de 2018 e 31 de dezembro de 2018. Para este período de greve foi acordado entre a DGRSP e o AAA em reunião ocorrida a 11 de abril de 2018, proceder à aplicação, no que concerne aos meios o decidido nos Acórdãos Arbitrais n.ºs 1/2018/DRCT-ASM e 3/2018/DRCT-ASM. 19. Neste sentido, o decurso de duas greves em simultâneo não pode, quanto aos meios afastar o que foi previamente acordado. 20. 0 AAA fundamenta a sua discordância relativamente aos serviços a prestar relativos "a assegurar a comparência em Juízo dos reclusos a todas as diligências que o Merit1ssimo Juiz do processo determine como urgentes, nos termos da legislação em vigor", face à fragilidade da fundamentação do conceito de urgência pelos Juízes, estando esta situação, no seu entender, prevista do n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto Profissional do CGP, "nomeadamente o Habeas Corpus". 21. Já quanto aos meios para assegurar os serviços mínimos, o AAA prima pela aplicação do decidido no Acórdão da Relação de Lisboa e também das últimas decisões arbitrais no que respeita aos limites do trabalho extraordinário, o que equivale à prestação de duas horas diárias, ou seja até às 18h00. 22. Estando o … em situação de greve os serviços devem ou deveriam ser reduzidos ao mínimo, razão pela qual, após as 16h00, os serviços a prestar deveriam comportar apenas questões de ordem e segurança das pessoas e das instalações. 23. Acresce também que, por essas mesmas razões, não aceitam "transportar reclusos ao Juiz quando não apresente fundamento aceitável". II - Apreciação e fundamentação 1. Face ao exposto, pode firmar-se em síntese, o seguinte: a) O AAA dirigiu às entidades competentes dois avisos prévios de greve decretadas, para o Estabelecimento Prisional de Sintra, para os dias 25 e 26 de agosto e 1, 2, 8 e 9 de setembro de 2018 e para o Estabelecimento Prisional de …, no período de 27 de agosto a 2 de setembro de 2018; b) A 10 de agosto a DGRSP e o AAA promoveram duas reuniões com vista à obtenção de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios para os assegurar que não foi conseguida na sua plenitude, inexistindo acordo quanto aos seguintes pontos. Serviços mínimos: I. Assegurar a comparência em Juízo dos reclusos a todas as diligências que o Meritíssimo Juiz do processo determine como urgentes, nos termos da legislação em vigor; Meios: II. No que respeita aos meios, o AAA não aceita a proposta da DGRSP para a afetação do contingente habitualmente escalado, para os dias não úteis no caso greve para o EP de …; III. Já para o EP de Lisboa, o AAA discorda da proposta da DGRSP para que, os meios, "nos dias úteis e no período noturno (após o encerramento geral), compreendido das 19h de um dia as 8h do dia seguinte, sejam assegurados pelo número de elementos correspondentes ao efetivo de uma equipa, no qual se inclui o chefe de equipa. Para o período diurno, compreendido entre as 8h as 16h, os serviços mínimos são assegurados pelo número de elementos correspondentes ao efetivo de duas equipas, no qual se incluem o(s) chefe(s) da equipa que asseguram o turno, acrescidos de 20% do efetivo adstrito, nesse dia, ao horário rígido, no qual se incluirá um chefe do CGP; A estes elementos acrescera o número habitualmente escalado para acompanhamento/vigilância dos reclusos afetos às oficinas/brigadas de trabalho produtivo (...) No período compreendido entre as 16h e as 19h aplica-se o acordado na ata de 11 de abril de 2018 (...) Nos dias não úteis o contingente habitualmente escalado". c) Constituído o presente Colégio Arbitral e convidadas as partes para se pronunciarem, vieram as mesmas confirmar as matérias controvertidas e as razões que suportam a sua posição. 2. Compulsada a documentação junta ao processo, pode concluir-se que não existe acordo quanto ao seguinte: a) Assegurar a comparência em Juízo dos reclusos a todas as diligências que o Meritíssimo Juiz do processo determine como urgentes; b) Meios necessários para assegurar os serviços mínimos. Assim, o Colégio Arbitral debruçar-se-á, apenas, sobre a matéria controvertida. Vejamos: 3. Face ao disposto no n.º 1 e n.º 2 alínea a) do artigo 397.º da LTFP, não restam dúvidas a este Colégio sobre o enquadramento dos serviços prestados pelos guardas prisionais, enquanto serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. De resto, esta tem sido a jurisprudência reiterada pelos Colégios Arbitrais. E que está em causa, com esses serviços: (i) A necessidade de garantir o respeito de outras garantias constitucionais; (ii) São serviços insuscetíveis de autossatisfação individual; (iii) Não existem meios paralelos ou alternativos viáveis para satisfação das necessidades concretas em causa; A que acrescem ainda: a) As disposições legais contidas na LTFP, em especial os seus artigos 397.º e 398.º; b) As razões invocadas pelas partes; c) Que a greve provoca, por norma, algum incómodo (maior ou menor); d) O equilíbrio desejável entre o exercício do direito à greve e os direitos essenciais dos reclusos. 4. O direito à greve é garantido pelo artigo 57.º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), cumprindo a lei definir os "serviços mínimos indispensáveis para ocorrer a satisfação de necessidades sociais impreteríveis". Contudo, a especial tutela do direito de greve não o inibe de ser um direito sujeito a restrições e, tal como os demais direitos, liberdades e garantias, ao regime previsto no artigo 18.º da CRP, limitando-se a restrição "aos casos em que é necessário assegurar a concordância prática com outros bens ou direitos constitucionalmente protegidos" (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 289/92). Acompanhando Monteiro Fernandes, diremos que a definição dos "limites externos" da greve envolve a articulação de dois concertos difusos: o de "necessidade social impreterível" e o de "serviços mínimos", os quais se encontram numa relação de subordinação, de tal modo que é necessário identificar primeiramente quais as necessidades sociais impreteríveis existentes, para, depois, se definir a medida da prestação necessária para garantir a satisfação das mesmas (Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, p. 974). As necessidades sociais são numerosas e diversificadas, mas nem todas são impreteríveis. A delimitação da impreteribilidade, contudo, não obedece a um critério rigoroso, passível de ser definido a priori. Nas palavras de José João Abrantes, "A concretização do conceito não pode ser objeto de uma delimitação precisa, que valha para todas as situações. Os serviços a prestar podem ser os mais distintos em função das circunstâncias concretas, algumas delas contemporâneas da greve propriamente dita, como o grau de adesão dos trabalhadores, a duração da greve, o número de empresas ou estabelecimentos afetados, a existência, ou não, de atividades sucedâneas, etc." (Direito do Trabalho II. Direito da Greve, Almedina, Coimbra, p. 103). Quanto à inclusão como serviço mínimo a prestar durante as greves decretadas de, - assegurar a comparência em Juízo dos reclusos a todas as diligências que o Meritíssimo Juiz do processo determine como urgentes, nos termos da legislação em vigor -, joga-se uma vez mais com o confronto dos direitos dos trabalhadores ao exercício do direito de greve, por um lado, e o direito da população reclusa que mantém a titularidade dos direitos fundamentais, por outro. O primeiro destes direitos é merecedor de consagração constitucional no artigo 57.º e o segundo é constitucionalmente protegido pelo n.º 5 do artigo 30.º, cfr. Constituição da Republica Portuguesa (CRP). Os Colégios Arbitrais têm procurado encontrar um equilíbrio que não sacrifique o direito dos grevistas mais do que o indispensável, para garantir os direitos da população reclusa que consideram de igual relevo constitucional, uma vez que as necessidades sociais impreteríveis dos reclusos, que delas não podem ficar privados pelo tempo da greve, estão dependentes dos serviços que lhes são proporcionados e não são suscetíveis de autos satisfação, nem podem ser supridas por meios que não os prestados pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional. Ora, o próprio artigo 57.º da CRP, depois de garantir a todos o direito a greve (n.º 1) e de estatuir que é aos trabalhadores que compete "definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito" (n.º 2), remete para a lei ordinária a definição "[d]as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários a segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer a satisfação de necessidades sociais impreteríveis" (n.º 3). O n.º 2 do artigo 18.º da CRP, é inequívoco que, entre os outros direitos constitucionalmente protegidos, em nome dos quais é, em abstrato, admissível a imposição de restrições aos Direitos, Liberdades e Garantias, se conta, também elencado nestes últimos, a garantia de que "Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução" - cfr. artigo 30.º, n.º 2, da CRP. Esta última garantia torna evidente que a referência que a lei - através do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, alterado pela Lei n.º 6 /2017, de 2 de marco, que aprovou o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional - expressamente consagrou como serviços mínimos a assegurar durante as greves dos elementos do … é meramente exemplificativa, o que aliás decorre do emprego do advérbio de modo "nomeadamente", no n.º 2 do artigo 15.º do referido Estatuto. Resumindo, ainda que "assegurar a comparência em juízo dos reclusos a todas as diligencias que o Meritíssimo Juiz do processo determine como urgentes, nos termos da legislação em vigor", não se encontre expressamente previsto no artigo 15.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, o seu acolhimento constitucional decorre, desde logo, do já citado artigo 30.º, n.º 5, da CRP e, por conseguinte, a sua não satisfação pode implicar restrições aos direitos constitucionalmente consagrados aos reclusos, devendo, por isso ser considerada como necessidade social impreterível a salvaguardar, tanto mais que a sua satisfação pode implicar restrições ao exercício do direito a greve nos termos legais. Aliás, serão poucas, eventualmente, as diligências, no caso das duas greves aqui em questão, a satisfazer, por se tratar de um período de férias judiciais, ainda a decorrer num caso e ocupar só fins-de-semana, no mais, altura em que os Tribunais só funcionam, por regra, ao sábado para assuntos definidos por lei como urgentes. A determinação genérica para a prestação diária de 3 horas de trabalho suplementar, autorizada por Despacho de Sua Excelência a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, de 3 de janeiro de 2018, contraria a proibição legal da sua prestação para além dos limites legais (artigos 120, n.º 2, b) e 163.º da LTFP e 227.º do CT, este por força do artigo 120.º, n.º 1 da LTFP). E não obstante aquela autorização, os limites legais devem estar sempre presentes, quando se procede à fixação dos serviços mínimos a assegurar em período de greve, porquanto estes só podem sacrificar o direito à greve na medida do mínimo indispensável, como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de abril de 2018, proferido no Processo 302/18.OYRLSB- 4.ª Secção — que este Colégio segue. Por tudo isto, num juízo de ponderação e de razoabilidade, afigura-se justo, adequado e proporcional, que a medida da tutela da ordem social situado ao nível do trabalho suplementar se possa prolongar até às 18 horas, mas sempre com respeito e apenas das 2 horas a mais de trabalho diário de cada trabalhador. Relativamente ao período das 18 às 19 horas a insegurança adveniente de os trabalhadores em greve não terem que prestar trabalho aquando do encerramento da população prisional no EP de … e no EP de … é, naturalmente, meramente potencial. Acaso a segurança fosse, entre as 18:00h e as 19:00h, ou em qualquer outra altura, efetivamente posta em risco, sem qualquer limitação ao direito a greve, caberia lançar mão do disposto no artigo 61.º do invocado Estatuto do Corpo da Guarda Prisional que estatui que "os trabalhadores do … não podem recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho [...] sempre que para tal sejam convocados, para acorrer a situações de perigo para a ordem e segurança prisionais, devendo manter-se permanentemente contactáveis" (n.º 2). Tem-se por certo que a prestação de trabalho extraordinário se destina, nos termos da lei - cfr. Cód. Trabalho, art.º 227.º, aplicável ex vi legibus do art.º 120.º, n.º 1, da LGTFP -, a "fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho". Significa isto que o trabalho extraordinário apenas é suscetível de ser imposto aos trabalhadores em circunstâncias de eventual e transitório acréscimo de trabalho. Ora, a distribuição diária do jantar e o encerramento, também ele diário, dos reclusos nas suas celas, claramente, nada tem de eventual nem de transitório. Deste modo, a necessidade social impreterível de fazer respeitar as efetivas segurança e ordem nos EP's em questão ou em qualquer outro Estabelecimento Prisional, ainda que em período de greve dos trabalhadores do …, é suscetível de ser assegurada através da aplicação do mecanismo previsto no artigo 61.º, n.º 2, do ECG P. Neste contexto, pelas razões apontadas, entende-se que a exigência da prestação de trabalho entre as 18h00 e as 19h00, relativamente aos trabalhadores do … que exerçam o seu legítimo direito à greve convocada para os períodos e locais em foco, a título de definição de serviços mínimos, corresponderia a uma interpretação do art.º 15.º do ECGP e do art.º 227.º do Cód. Trabalho violadora do disposto no art.º 57.º, n.ºs 1 e 3, da CRP. No Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de abril de 2018, atrás citado, já se indicam pistas válidas para o cumprimento do trabalho suplementar a realizar no período das 18h00 às 19h00. III - Decisão Em face do exposto, o Colégio Arbitral determina por unanimidade que durante as greves decretadas pelo AAA para os dias 25 e 26 de agosto e 1, 2, 8 e 9 de setembro de 2018 no Estabelecimento Prisional …e no período de 27 de agosto a 2 de setembro de 2018 para o Estabelecimento Prisional de …: A) Quanto aos serviços mínimos, para além dos já acordados, deve ser garantido: i. Assegurar a comparência em Juízo dos reclusos a todas as diligências que o Meritíssimo Juiz do processo determine como urgentes, nos termos da legislação em vigor. B) Quanto aos meios para assegurar os serviços mínimos: Nos dias úteis (EP de …): a) Para o período compreendido das 18h de um dia às 8h do dia seguinte, os serviços mínimos são assegurados pelo número de elementos correspondentes ao efetivo de uma equipa, no qual se inclui o chefe de equipa. b) Para o período compreendido entre as 8h00 e as 18h00, os serviços mínimos são assegurados pelo número de elementos correspondentes ao efetivo de duas equipas, no qual se incluem o(s) chefe(s) da(s) equipa(s) que asseguram o turno, acrescidos de 20% do efetivo adstrito, nesse dia, ao horário rígido, no qual se incluirá um chefe do …. A estes elementos acrescerá o número habitualmente escalado para acompanhamento/vigilância dos reclusos afetos às oficinas/brigadas de trabalho produtivo, considerando-se para este efeito trabalho produtivo o prestado a entidades externas à DGRSP. 1. Nos dias não úteis (EP de … e EP de …): Os meios habitualmente escalados para os dias não úteis. 2. Em todos os casos ter-se-á sempre em conta que o trabalho extraordinário apenas se pode prolongar por 2 horas a mais do trabalho diário de cada trabalhador.» * O AAA, notificado do Acórdão Arbitral e inconformado com o mesmo, veio, a fls. 35 a 39, interpor recurso de Apelação do mesmo, tendo apresentado, para o efeito as competentes alegações e formulado as seguintes conclusões:(…) * A DGRSP – DIREÇÃO GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS veio, a fls. 5 a 13, apresentar as suas contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões:(…) * O Árbitro Presidente do Tribunal Arbitral admitiu tal recurso como de Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e como efeito meramente devolutivo, conforme resulta do despacho proferido a fls. 1 e com data de 14/9/2018.* O ilustre magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (fls. 227).* As partes, notificadas para se pronunciarem acerca do parecer do ilustre magistrado do Ministério Público, nada disseram dentro do prazo legal. * Tendo os autos ido a vistos, cumpre decidir.II – OS FACTOS Os factos a considerar encontram-se descritos no Relatório do presente Acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte que releva. III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º, n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEISImporta, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 18/09/2018, ou seja, muito depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2017 e Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2018 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/06, que entrou em vigor em 1/8/2014 [[2]], assim como do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional (ECGP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9/1 e alterado pela Lei n.º 6/2017, de 2/3, sendo, portanto, o regime dos mesmos derivado que aqui irá ser chamado à colação em função da factualidade em julgamento. B – OBJECTO DO RECURSO Importando definir o objeto do presente recurso de Apelação interposto pelo AAA, dir-se-á que o mesmo deixou cair a questão dos meios que foram determinados pelo Tribunal Arbitral no seu Acórdão recorrido e centrou-se apenas no serviço mínimo ali ordenado e que também mereceu a sua oposição e que é o seguinte: «Assegurar a comparência em Juízo dos reclusos a todas as diligências que o Meritíssimo Juiz do processo determine como urgentes, nos termos da legislação em vigor.» Se interpretamos devidamente as suas alegações/conclusões de recurso, a sua discordância desdobra-se nas seguintes grandes ideias chaves: - Definição desadequada e desproporcional de tal serviço mínimo; - Restrição/anulação/aniquilação do direito fundamental à greve; - Inexistência quanto a tal medida restritiva de necessidades sociais impreteríveis a satisfazer ou de direitos fundamentais dos reclusos a garantir; - Medida sujeita a abusos por parte dos juízes, no que toca à qualificação e invocação das situações de urgência que imponham o transporte dos reclusos ao tribunal. C - REGIME LEGAL APLICÁVEL Chamemos antes de mais à colação o disposto nos artigos 57.º da Constituição da República Portuguesa e 397.º a 399.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na parte que para aqui releva (face, designadamente, à atividade desenvolvida pela recorrida): Artigo 57.º Direito à greve e proibição do lock-out 1. É garantido o direito à greve. 2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito. 3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 4. (…) Artigo 397.º Obrigações de prestação de serviços durante a greve 1 - Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes setores: a) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; b) Correios e telecomunicações; c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; d) Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional; e) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais; f) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis; g) Distribuição e abastecimento de água; h) Bombeiros; i) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado; j) Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas; k) Transporte e segurança de valores monetários. 3 - As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações. 4 - Os trabalhadores que prestem, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações e os afetos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direção do empregador público, tendo direito, nomeadamente, à remuneração. Artigo 398.º Definição de serviços a assegurar durante a greve 1 - Os serviços previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. 2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública convoca os representantes dos trabalhadores e os representantes das entidades empregadoras públicas interessadas, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar. 3 - Na falta de um acordo até ao termo do terceiro dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior compete a um colégio arbitral, composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 384.º 4 - O empregador público deve comunicar à DGAEP, nas 24 horas subsequentes à receção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação do acordo previsto no n.º 2. 5 - A decisão do colégio arbitral produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no n.º 2 e deve ser afixada nas instalações do órgão ou serviço, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores. 6 - Os representantes dos trabalhadores devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até 24 horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador público proceder a essa designação. 7 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Artigo 399.º Âmbito de aplicação da decisão arbitral 1 - Nos casos em que o empregador esteja sujeito à presente lei, a definição dos serviços mínimos é feita nos termos da presente secção, sendo a decisão arbitral aplicável a todos os trabalhadores independentemente da natureza do respetivo vínculo. 2 – (…) Importa ainda transcrever aqui o artigo 15.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional (ECGP), que, para o efeito, possui a seguinte redação (negritos da nossa responsabilidade): Artigo 15.º Direito à greve 1 - Os trabalhadores do CGP têm direito à greve, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas. 2 - No decurso da greve são sempre assegurados serviços mínimos, nomeadamente a vigilância dos reclusos, a segurança das instalações prisionais e a chefia dos efetivos que estiverem ao serviço, a qual é da responsabilidade do comissário prisional ou, na sua ausência ou impedimento, do seu substituto legal, assegurando o direito ao descanso e o exercício efetivo do direito à greve. 3 - No decurso da greve é sempre assegurada a apresentação imediata de recluso ou detido ao juiz, quando ordenado nos casos de habeas corpus, nos prazos legais estipulados pelo mesmo, e em todos os casos em que possa estar em causa a libertação de recluso ou detido, bem como a apresentação, no prazo de 24 horas, à autoridade judicial de pessoas que se apresentem em estabelecimentos prisionais e que declarem ter cometido um crime ou que contra eles haja ordem de prisão. 4 - São também assegurados os serviços mínimos de alimentação, higiene, assistência médica e medicamentosa dos reclusos. Será, portanto, a partir, fundamentalmente, de tais normas que iremos apreciar as diversas questões que são suscitadas no presente recurso de Apelação. D - NECESSIDADES SOCIAIS IMPRETERÍVEIS O legislador não define o que entende por necessidades sociais impreteríveis mas a Procuradoria-Geral da República, através do seu Conselho Consultivo, já se pronunciou sobre tal matéria, ainda que ao abrigo da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, concebendo as mesmas nos seguintes moldes: - Parecer do CCMP, relatado por Miller Simões, homologado em 09/09/1982 e publicado em 08/06/1983, na parte que nos interessa: «1 - As empresas ou estabelecimentos destinados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a que se refere o n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, são aqueles cuja atividade se proponha facultar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial ao desenvolvimento da vida individual ou coletiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento, sob pena de irremediável prejuízo de uma necessidade primária». - Parecer do CCMP, relatado por Henriques Gaspar, homologado em 29/09/1990 e publicado em 29/11/1990, na parte que nos interessa: «3 - Por indicação expressa na lei - artigo 8.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 65/77, e pela consideração das necessidades que se destinam a satisfazer, relevando da proteção de direitos fundamentais como a vida e a saúde, os serviços de saúde, médicos e hospitalares constituem serviços que se destinam a satisfazer necessidades sociais impreteríveis; 4 - Durante a greve nos serviços públicos essenciais, como os serviços de saúde, médicos e hospitalares, deve ser assegurada pelas associações sindicais e pelos trabalhadores em greve a prestação de serviços mínimos indispensáveis a satisfação das necessidades sociais fundamentais». ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, veio pronunciar-se, já no âmbito do atual Código de Trabalho de 2009, a este respeito, afirmando o seguinte [[3]]: «O contributo da lei para o esclarecimento da noção de "necessidades sociais impreteríveis" não é, como se sabe, decisivo. Abordando a questão pelo lado das organizações que podem ser atingidas por greves, o n.º 2 deste artigo oferece um elenco de setores de atividade dentro dos quais se pode dizer que uma empresa ou estabelecimento "se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis" Mas essa enumeração está longe de poder considerar-se taxativa. O próprio texto do preceito ("nomeadamente"...) mostra que, segundo o ponto de vista do legislador, outros sectores ou empresas podem merecer o mesmo tratamento, ou seja, que se trata de uma lista exemplificativa [[4]]. E, na verdade, não é difícil apontar outras atividades relacionadas com a satisfação de necessidades sociais inadiáveis (por exemplo, o fabrico e distribuição de pão). É, de resto, indiferente que tais atividades sejam prosseguidas por entidades públicas ou privadas. (…) De qualquer modo, como se disse, o critério de identificação das referidas necessidades sociais não decorre do n.º 2 deste artigo. Por outro lado, a noção de necessidades sociais impreteríveis tem sido operacionalizada - com finalidades concretizadoras por referência a certos direitos constitucionalmente individualizados, ou seja, direitos com expressa consagração na lei fundamental. Esta perspetiva, que traduz, melhor que qualquer outra, a preocupação de resolver de modo convincente ou incontestável o problema suscitado pela eventual colisão do direito de greve com condições ou requisitos essenciais da vida social, aponta para uma prática de identificação de direitos fundamentais em causa nas situações de paralisação coletiva de trabalho [[5]], e de tentativa de acolhimento, por vezes extremamente forçada, das consequências dessas situações, no reduto dos bens jurídicos cobertos pelos mesmos direitos fundamentais. Neste sentido, só pode pensar-se em "serviços mínimos" obrigatórios se se encontrar um direito constitucionalmente consagrado cujo conteúdo essencial seja ameaçado, em concreto, por uma certa greve [[6]]. Algumas aplicações que têm sido feitas deste critério implicam a atribuição a certos direitos de um leque de corolários que chega a parecer manifestamente excessivo e artificioso. É o que ocorre, nomeadamente, com certas greves de curta duração que atingem uma modalidade de transportes entre as várias existentes. Cremos, por isso, que a correlação entre necessidades sociais impreteríveis e direitos fundamentais constitucionalmente individualizados não esgota o problema e carece de ser temperada ou completada pela consideração (necessariamente casuística) de condições ou requisitos de ordem prática, que - muito para além dos meros transtornos ou incómodos inerentes a qualquer descontinuidade de uma prestação de bens ou serviços - se possam considerar «essenciais ao desenvolvimento da vida individual e coletiva» ou correspondentes a uma "necessidade primária" da vida social [[7]]. Da adoção deste ponto de vista [[8]] resulta, decerto um acréscimo de indeterminação a priori, mas também uma aproximação mais clara à ideia "necessidades sociais", que incorpora fatores sociológicos e culturais contingentes, nem todos captáveis na aplicação estrita dos direitos fundamentais.» Temos para nós que o regime jurídico instituído pelo legislador é, na sua essência, aberto, cautelar, preventivo e casuístico (trazendo-nos à lembrança a figura dos procedimentos cautelares comuns, com a sua aparência de direito e o periculum in mora), visando reduzir a limites socialmente toleráveis e aceitáveis as consequências, inevitáveis e legítimas, para os direitos e necessidades primárias, básicas da comunidade em geral ou dos setores da população afetados, das greves que são promovidas pelas associações sindicais em empresas, estabelecimentos ou entidades que satisfaçam tais necessidades sociais impreteríveis, tendo umas e outras uma responsabilidade acrescida no sentido de assegurarem efetivamente esse mínimo juridicamente exigível, em função, designadamente (mas não só) do conflito com outros interesses e direitos constitucional e legalmente pertinentes e relevantes no cenário concreto em presença, de forma a não obstar à sua execução quando a mesma seja tida por indispensável, imperativa, inadiável, atenta a forte possibilidade de ocorrer grave e irreparável dano. O Parecer do CCMP, relatado por Henriques Gaspar, homologado em 27/01/1999 e publicado em 03/03/1999, parece afirmar isso mesmo na seguinte conclusão: «11.ª - O conceito de serviços mínimos é indeterminado e depende de ponderações concretas de oportunidade e relatividade, sendo o núcleo essencial do seu conteúdo constituído pelos serviços que se mostrem necessários e adequados para que necessidades impreteríveis sejam satisfeitas sob pena de irremediável prejuízo.» (sublinhados nossos) Também parece ir nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 1/7/2008, Processo n.º 2725/07-2, Relator: Alexandre Baptista Coelho, publicado em ECLI:PT:TRE:2008:2725.07.2, com o seguinte Sumário: 1. A proposta de definição de serviços mínimos, prevista no art.º 595.º, n.º 3, do Código do Trabalho, a incluir no aviso prévio de greve declarada por associações sindicais inseridas em sectores de actividade que satisfaçam ‘necessidades sociais impreteríveis’, visa garantir que essas associações, apesar de envolvidas num conflito laboral agudo, como é a greve, não deixem de assumir uma postura de responsabilidade no que toca à satisfação de necessidades básicas da população. 2. Não será assim de considerar por essa razão ilegal, à luz do princípio enunciado no art.º 604.º, n.º 1, do referido Código, uma greve cujo aviso prévio não foi acompanhado de uma proposta concreta e minuciosa de definição de serviços mínimos, mas na qual se manifesta inequivocamente a disponibilidade dos trabalhadores para assegurar esses serviços mínimos, e para fazê-lo à semelhança do sucedido por ocasião de anteriores greves. (sublinhados nossos) Partindo da referida noção de necessidades sociais impreteríveis, que são indiscutivelmente satisfeitas através da atividade multifacetada e fundamental desenvolvida pela aqui Apelada (segundo a sua própria definição, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais é o organismo responsável pela prevenção criminal, execução de penas, reinserção social e gestão dos sistemas tutelares educativo e prisional), terá o Acórdão Arbitral impugnado estabelecido, de uma forma equilibrada, razoável e proporcionada a realização de tais serviços mínimos? E - SERVIÇOS MÍNIMOS ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, obra e local citados, consciente dos perigos que advém para o exercício do direito à greve – em termos da sua anulação, ineficácia ou excessiva e indevida compressão - de uma interpretação e aplicação abstrata, mecânica, desligada da particular realidade laboral em presença, do correspondente regime jurídico, alerta para o facto de, não obstante nos encontrarmos perante «necessidades sociais impreteríveis», poder não haver lugar à definição e cumprimentos de serviços mínimos: «Por outro lado, a circunstância de uma empresa ou estabelecimento pertencer a um dos setores de atividade constantes do elenco legal não basta para que, sem mais, deva considerar-se obrigatória a prestação de serviços mínimos durante qualquer greve. (…) Ora a realidade das paralisações coletivas de trabalho é tão diversa, quer quanto à sua incidência no tempo e no espaço, quer quanto à amplitude resultante de uma maior ou menor adesão de trabalhadores, quer do ponto de vista do contexto em que surja (isoladamente, ou em simultâneo com outras), que a existência de necessidades sociais carecidas da tutela excecional que se traduz na obrigatoriedade de serviços mínimos não pode, em muitos casos, definir-se a priori. Desde logo, há que ponderar a hipótese de a duração e a dimensão efetiva de uma greve deixarem a salvo aquelas necessidades que sejam realmente "impreteríveis", isto é, inadiáveis, não podendo ficar insatisfeitas, sequer, durante o período de paralisação. Tal hipótese pode ocorrer em praticamente todos os sectores de atividade enumerados pela lei. Daqui não resulta, todavia, a irrelevância do preceito considerado (o n.º 2 deste artigo). Ele tem um sentido e um alcance seguros: o elenco que nele se desdobra compreende as atividades em que, tipicamente, podem ser afetadas por uma greve necessidades sociais impreteríveis, o que implica a exigência do desencadeamento, em qualquer caso, do procedimento descrito no artigo seguinte (art.º 538.º), tendente a determinar os serviços mínimos exigíveis - ou, eventualmente, a desnecessidade deles.» Esse autor, curiosamente, na mesma obra e local, admite que, em casos extremos, os serviços mínimos se podem aproximar daqueles que normalmente são desenvolvidos, quando não está decretada pelos Sindicatos qualquer paralisação de trabalho: «Identificadas que estejam as necessidades sociais que é imperioso satisfazer, mesmo durante uma greve, segue-se determinar a medida e a qualidade dos serviços exigíveis aos trabalhadores aderentes. Tal determinação incorpora dois momentos definitórios. O primeiro diz respeito ao estabelecimento da natureza e dimensão das prestações que a empresa ou estabelecimento deve manter durante a paralisação coletiva, para que fique assegurada a cobertura daquelas necessidades (trata-se, certamente, da cobertura total das que são impreteríveis): nesse momento definitório, quem fica, de imediato, vinculado é o empresário ou titular do estabelecimento - torna-se claro em que medida deve a organização ser mantida a funcionar. Parece óbvio que tal determinação não é compatível com nenhum instrumento de medida com carácter exato e absoluto. Em muitos casos, deverá mesmo reconhecer-se que o "indispensável" implica a integral continuidade das prestações a cargo da entidade cujos trabalhadores se propõem entrar em greve. É o que, seguramente, ocorre com os serviços funerários e de bombeiros e com as urgências hospitalares. Em tais casos, bem se poderá dizer que o exercício do direito de greve fica totalmente impedido pela prevalência das obrigações que a lei impõe aos trabalhadores e aos sindicatos.» Entre estes dois limites extremos que são referenciados pelo Professor MONTEIRO FERNANDES, há que, nas mais das vezes, tentar encontrar um ponto de equilíbrio entre os direitos e os interesses que se contrapõem, de maneira a que as restrições à greve em causa que são estabelecidas através dos serviços mínimos fixados, sejam justificadas, razoáveis, pragmáticas e adequadas às circunstâncias e condições práticas em que a referida paralisação temporária do trabalho irá decorrer, à atividade desenvolvida, às necessidades sociais impreteríveis a satisfazer e aos meios humanos e materiais disponíveis. O já referido Parecer do CCMP, relatado por Miller Simões, a este respeito, afirma o seguinte: «2 - Os serviços mínimos indispensáveis a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n 65/77, são os que se mostrem necessários e adequados a cada caso concreto para que a empresa ou o estabelecimento onde a greve decorre ponha à disposição dos utentes aquilo que, como produto da sua atividade, eles tenham necessidade de utilizar ou aproveitar imediatamente por modo a não deixarem de satisfazer, com irremediável prejuízo, uma necessidade primária». Por seu turno, o Parecer do CCMP, relatado por Henriques Gaspar, de 1990, defende o seguinte: «5 - Os serviços mínimos a assegurar na pendência da greve serão aqueles, em função das circunstâncias concretas de cada caso, forem adequados para que a empresa, estabelecimento ou serviço não deixe de prestar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial para a vida individual ou coletiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento para que não ocorra irremediável prejuízo; 6 - A obrigação de prestação de serviços mínimos, estabelecida no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 65/77, destina-se a satisfazer necessidades fundamentais da coletividade, resulta diretamente da lei, e tem como destinatários as associações sindicais e os trabalhadores em greve, enquanto tais; 7 - A definição do nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos indispensáveis, releva de interesses fundamentais da coletividade, depende em cada caso da consideração de circunstâncias específicas segundo juízos de oportunidade, está condicionada por critério de acomodação constitucional, adequação e proporcionalidade e compete ao Governo». Também a nossa jurisprudência dos tribunais superiores se tem preocupado em encontrar e definir, caso a caso, a justa e ideal medida dos serviços mínimos a assegurar pelos trabalhadores (grevistas mas também não grevistas), encontrando-se, desde logo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/02/2010, processo n.º 1726/09.9YRSB-4, relatado pela Juíza-Desembargadora Hermínia Marques e publicado em www.dgsi.pt, que afirma o seguinte, nos pontos segundo a quarto do seu Sumário: «II – O direito à greve é um direito constitucional (art.º 57.º da CRP), mas não é absoluto, podendo ser restringido no seu exercício. III – Essa restrição, porém, tem de destinar-se a ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, estabelecidos no art.º 538.º, n.º 5, do CT de 2009. IV – O acórdão arbitral que fixa os serviços mínimos a assegurar durante o período de greve, tem de definir as necessidades sociais impreteríveis que, com respeito por aqueles princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, justifiquem a restrição do direito à greve». Por seu turno, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4/5/2011, Processo n.º 4/11.8YRLSB-4, Relator: Leopoldo Soares, publicado em ECLI:PT:TRL:2011:4.11.8YRLSB.4, com o seguinte Sumário, sustenta que: «I - O direito à greve não é um direito ilimitado dos trabalhadores. II - Todavia a fixação de serviços mínimo não se destinam a anular o direito de greve, ou a reduzir substancialmente a sua eficácia, mas a evitar prejuízos extremos e injustificados comprimindo-o por via do recurso à figura de conflito de direitos. III - Na definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.» Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/10/2012, Processo n.º 666/12.9YRLSB-4, Relatora: Paula Santos, publicado em ECLI:PT:TRL:2012:666.12.9YRLSB.4, com o seguinte Sumário, defende que: «I – A greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores, mas não um direito absoluto, devendo ser articulado com outros direitos, também consagrados na Constituição, nomeadamente os que se prendem com a satisfação de necessidades essenciais de uma comunidade, podendo assim sofrer restrições definidas pela lei. II - Qualquer greve que afecte serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, seja no horário normal de laboração da empresa ou fora desse horário – trabalho suplementar – seja nas necessárias deslocações em serviço, impõe a fixação de serviços mínimos, pretendendo a lei evitar que estes sectores fiquem à mercê de uma qualquer imprevisibilidade dos recursos.» Finalmente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/6/2013, Processo n.º 454/13.5YRLSB-4, Relatora: Maria João Romba, publicado em ECLI:PT:TRL:2013:454.13.5YRLSB.4, com o seguinte Sumário parcial, refere que: »I - Na medida em que o direito de greve pode colidir com outros direitos com igual dignidade constitucional, a tutela destes impõe que aquele sofra restrições que, todavia, terão de ser as mínimas para permitir a concordância prática dos direitos em colisão e por conseguinte, que não implique a aniquilação de um dos direitos em detrimento do outro. II - Por isso a definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. III – (…)» Tendo como pano de fundo o regime legal acima transcrito assim como a interpretação que dele faz a nossa melhor doutrina e jurisprudência e partindo dos dados de facto que emergem dos autos, diremos que os serviços mínimos que foram estabelecidos, desde logo, por acordo entre o Sindicato recorrente e a DGRSP enfatizam, só por si, a natureza especial da atividade múltipla, complexa, rigorosa e exigente, de marcado interesse e ordem pública, que é levada a cabo pela segunda e que demanda a natural, contínua e permanente colaboração dos trabalhadores filiados na Associação Sindical Apelante (cf. artigo 61.º, n.ºs 1 e 2 do ECGP), assim como dos demais trabalhadores que ali desempenham funções. Esse conjunto de atribuições e tarefas que recaem sobre a recorrida possuem, nessa medida, uma alta relevância social e visam dar satisfação e cumprimento eficaz a muitos dos direitos, liberdades e garantias consagrados na CRP e no regime legal que os concretiza e desenvolve (designadamente, daqueles que estão na titularidade jurídica dos reclusos mas não só, pois há que ponderar também os daqueles que trabalham nos estabelecimentos prisionais e os de todas as demais pessoas e entidades que aí se deslocam por razões várias, de cariz pessoal ou profissional, sem olvidar finalmente os que respeitam aos cidadãos em geral, quer perspetivados individualmente, como enquanto comunidade). F – ARTIGO 15.º DO ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL (ECGP) O Recorrente opôs-se, em sede da arbitragem obrigatória que foi promovida e no âmbito da qual resultou o Acórdão Arbitral recorrido, à imposição do serviço mínimo aqui em discussão por o mesmo extravasar e violar o disposto no número 3 do artigo 15.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional (ECGP). Temos naturalmente que conjugar esse número 3 do artigo 15.º com os restantes números dessa disposição legal, assim como com as normas aplicáveis da LGTFP e da CRP, para onde, desde logo, remete o número 1 dessa mesma estatuição. Diremos que, como é manifesto na letra da lei, a obrigação da apresentação de reclusos perante o juiz não se restringe às situações de «habeas corpus», dentro dos prazos legais instituído pelo respetivo regime legal mas ainda, numa regra que se traduz, em nosso entender, numa cláusula aberta, «em todos os casos em que possa estar em causa a libertação de recluso ou detido», o que permite congeminar ou antever múltiplas situações de cariz penal e processual penal que justifiquem ainda a referida obrigação de imediata apresentação do recluso (preventivo ou em cumprimento efetivo de pena de prisão) ao julgador. Impõe-se também olhar para a última parte desse mesmo número 3 para perceber que, em sede de serviços mínimos que devem ser assegurados pelos guardas prisionais em greve, existe também o dever de «apresentação, no prazo de 24 horas, à autoridade judicial de pessoas que se apresentem em estabelecimentos prisionais e que declarem ter cometido um crime ou que contra eles haja ordem de prisão.» Ora, se fazemos uma leitura correta de tal preceito, nesta sua última vertente, diremos que as necessidades sociais impreteríveis que aqui estão presentes não são apenas as atinentes aos direitos fundamentais dos reclusos mas também outras, que por eles não passam mas que se radicam antes em razões de justiça, segurança e paz pública, por só assim se justificar a referida deslocação com vista a entregar às autoridades policiais esses homens e mulheres que se confessam voluntariamente autores de crimes nos estabelecimentos prisionais ou que, por esse ou outros motivos, estejam assinalados como tendo uma ordem de prisão pendente contra eles. Dir-se-á, no entanto, que esse número 3 do artigo 15.º elenca os únicos cenários em que os guardas prisionais em greve podem ser obrigados a levar, de imediato e durante tal paralisação laboral, reclusos à presença do juiz. Demos já, em parte, resposta a tal objeção, ao considerarmos que a segunda situação prevista em tal número 3 do artigo 15.º abre a porta a múltiplas situações que, somente em concreto e quando emergem, às vezes inesperadamente, no terreno judiciário, policial ou prisional em presença, podem ser avaliados e decididos, as mais das vezes, pelo juiz do processo ou do tribunal de execução de penas. Impõe-se, por outro lado, não olvidar que esse número 3 desse artigo 15.º, ainda que numa redação não totalmente conseguida, tem de ser devidamente articulado com o número 2, que, ao conter a expressão «nomeadamente», retira qualquer carácter taxativo à enumeração dos serviços mínimos que aí se mostram expressamente mencionados. Importa finalmente recordar as normas de natureza constitucional que também aqui estão em causa e que necessariamente enformam e formatam esta problemática (cf., a esse respeito, ao artigos 18.º, números 1 e 2, 30.º, número 5 [[9]] e 57.º, número 3 da nossa lei fundamental) e que conhecem depois maior explanação e explicação, por exemplo, em regras como a dos artigos 3.º, números 1 e 2, 6.º e 7.º, número 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro [[10]]/[[11]] e no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril e alterado pela Lei n.º 94/2017, de 2017-08-23. Dir-se-á, aliás, que não podia deixar de ser de outra forma, atentos os múltiplos, variados e cruciais direitos e interesses respeitantes aos diversos protagonistas envolvidos ou afetados pela greve assim como à comunidade em que todos nos inserimos, que uma entidade como a DGRSP tem o dever de defender e preservar, em estreita colaboração com o pessoal ao seu serviço. Vão no sentido exposto os seguintes dois Arestos: - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5/4/2017, Processo n.º 232/17.2YRLSB-4, Relator: Seara Paixão, publicado em ECLI:PT:TRL:2017:232.17.2YRLSB.4, com o seguinte Sumário: A definição de serviços mínimos no âmbito de uma greve determinada pelo Sindicato independente dos Trabalhadores da Guarda Prisional não se restringe aos serviços referidos no art.º 15 do DL n.º 3/2014 de 9.01, havendo que compatibilizar o exercício do direito à greve pelos elementos do Corpo da Guarda prisional, com os direitos constitucional e legalmente cometidos à população reclusa, nomeadamente em matéria de acesso ao trabalho, ao ensino e formação profissional e a visitas. Não se mostra desadequada e desproporcionada a definição de serviços mínimos estabelecida pelo colégio arbitral de 12.12.2016. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/2/2018, Processo n.º 2392/17.3YRLSB-4, Relatora: Celina Nóbrega, publicado em ECLI:PT:TRL:2018:2392.17.3YRLSB.4, com o seguinte Sumário: A definição de serviços mínimos no âmbito de uma greve determinada pelo Sindicato independente dos Trabalhadores da Guarda Prisional não se restringe aos serviços referidos no art.º 15 do DL n.º 3/2014 de 9.01, havendo que compatibilizar o exercício do direito à greve pelos elementos do Corpo da Guarda prisional, com os direitos constitucional e legalmente cometidos à população reclusa, nomeadamente em matéria de acesso ao trabalho, ao ensino e formação profissional e a visitas. Não se mostra desadequada e desproporcionada a definição de serviços mínimos estabelecida pelo colégio arbitral de 12.12.2016. Admitimos assim que, em situações excecionais, os juízes criminais (em sentido lato) possam determinar a comparência de reclusos em juízo mesmo quando não estejamos perante uma das duas hipóteses previstas no número 3 do artigo 15.º, principalmente quando os tribunais são cada vez mais chamados a apreciar e a decidir megaprocessos de arguidos presos preventivamente, que demandam não apenas muito tempo de julgamento como ainda envolvem uma logística e segurança fora do normal (como poderá ter sido eventualmente o caso do processo invocado pelo Apelantes nas suas conclusões de recurso). Pense-se, também, na possibilidade da presença em território nacional de uma testemunha de acusação ou de defesa que aqui ainda permanece por poucos dias ou se deslocou de propósito do estrangeiro para prestar depoimento ou numa outra que está gravemente doente e cujo depoimento se revela essencial para a descoberta da verdade, acarretando o adiamento da sua inquirição por motivo de greve dos trabalhadores dos serviços prisionais a sua não audição futura [[12]]. Veja-se, a este propósito, o disposto no artigo 320.º do Código de Processo Penal, com a epígrafe de «Realização de atos urgentes», quando estatui, no seu número 1, que «O presidente, oficiosamente ou a requerimento, procede à realização dos atos urgentes ou cuja demora possa acarretar perigo para a aquisição ou a conservação da prova, ou para a descoberta da verdade, nomeadamente à tomada de declarações nos casos e às pessoas referidas nos artigos 271.º e 294.º». (referindo-se estas duas disposições à recolha declarações para memória futura [[13]]), determinando, por seu turno, no seu número 2 que «É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 318.º, n.ºs 2, 3, 4 e 7.[[14]]» Logo, em cenários extraordinários como esses, em que possa haver um prejuízo grave e irreparável para o bom funcionamento da justiça, afigura-se-nos ainda admissível que o juiz do processo faça prevalecer os interesses prementes e/ou urgentes daí derivados sobre aqueles decorrentes do direito à greve (cfr. por exemplo, o artigo 320.º do CPP). O que acima se deixou sustentado implica, desde logo, que não é pelo simples facto de nos encontrarmos face a um processo-crime de natureza urgente, derivado do facto de no mesmo existirem arguido presos preventivamente ou já em cumprimento de pena de prisão, que estão preenchidos os pressupostos de funcionamento do serviço mínimo em análise, sendo ainda necessário a verificação de circunstâncias extraordinárias que tornem absolutamente premente a deslocação do recluso ao tribunal, não se bastando essas últimas com a mera conveniência ou cumprimento de agenda por parte do julgador ou com a simples invocação de razões de serviço e de funcionamento do tribunal. Sendo assim, o referido serviço mínimo aqui em discussão - e que, diga-se de passagem, nos concretos períodos de greve convocados, pouco ou nenhum motivo terá para ser acionado – tem, em nosso entender, o seu fundamento e justificação na verificação de hipóteses invulgares de cariz material e jurídico, que sendo sempre de índole excecional, terão de ser devidamente enquadradas, de facto e de direito, pelo juiz do processo, de maneira a poderem ser compreendidas e confirmadas pelos seus diversos destinatários, caso assim o entendam fazer, tendo os referidos magistrados judiciais, quando confrontados com a existência de uma greve por parte dos guardas pressionais, de ponderar seriamente os interesses e as necessidades em conflito e confronto – os da realização da justiça e os respeitantes ao exercício efetivo do direito de greve -, por forma a evitar, através da sua atuação, quaisquer restrições abusivas e infundadas ao referido direito à greve. Muito embora não tratem de cenários de greve idênticos ao dos autos, ainda que ocorridos igualmente em estabelecimentos prisionais, é interessante chamar à colação os seguintes dois Acórdãos deste mesmo tribunal da 2.ª instância: - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/1/2015, Processo n.º 625/14.7YRLSB.L1-4, Relatora: Alda Martins, publicado em Coletânea de Jurisprudência n.º 260, Ano XL, Tomo I, páginas 137 a 141, com o seguinte Sumário elaborado por AJCG: «I - O direito à greve não é absoluto devendo ser articulado com a satisfação de necessidades essenciais da comunidade II - Tratando-se de um direito fundamental só pode ser restringido no estritamente necessário à proteção de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos. III - Nos termos da constituição os cidadãos reclusos mantém a titularidade dos direitos fundamentais, com as limitações inerentes ao sentido da condenação e respetiva execução. IV - Entre os direitos fundamentais reconhecidos aos reclusos temos os direitos a visitas semanais, a telefonemas urgentes, ao trabalho no interior e/ou exterior do estabelecimento, ao ensino e formação profissional e à deslocarão para estabelecimentos de saúde. V - Em homenagem aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, tais direitos devem ser assegurados durante uma greve de 21 dial do Corpo da Guarda Prisional». - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/6/2018, Processo n.º 298/18.8YRLSB.L1-4, Relatora: Albertina Pereira, publicado em ECLI:PT:TRL:2018:298.18.8YRLSB.L1.4, com o seguinte Sumário: I - É legal a fixação dos serviços mínimos por parte do Colégio Arbitral relativamente à greve decretada pelo A para os dias 24, 25, 26 e 27 de Dezembro de 2017 nos estabelecimentos prisionais em causa, no que se refere, nomeadamente, ao funcionamento das padarias, visto o pão ainda continuar a ser a base da alimentação para grande parte da população na nossa sociedade e competir ao recorrente assegurar os serviços mínimos de alimentação da população reclusa. II - Uma vez que a greve decorreu no aludido período festivo, em que muitos estabelecimentos comerciais encerram mais cedo e em que grande parte deles, nos dias 25 e 26 de Dezembro, nem sequer chega a abrir ao público, nada garantindo que naqueles dias as necessidades dos reclusos, em termos de pão, pudessem ficar asseguradas por entidades externas, tal que poderia colocar seriamente em causa o direito à alimentação e até (eventualmente) o direito à saúde dos reclusos. G – LITÍGIO DOS AUTOS Chegados aqui e face ao que se deixou antes explanado, resta saber se o serviço mínimo questionado pelo Sindicato recorrente - «Assegurar a comparência em Juízo dos reclusos a todas as diligências que o Meritíssimo Juiz do processo determine como urgentes, nos termos da legislação em vigor» - corresponde ou não ao que acima se deixou admitido, de forma a que só as referidas situações raras e excecionais que acima exemplificámos estejam acauteladas por tal medida e não quaisquer outras que extravasem os precisos e exatos limites acima enunciados. Diremos que o texto utilizado no Acórdão Arbitral para definir esse serviço mínimo, que é contestado pelo Sindicato recorrente é, na perspetiva exposta, infeliz, excessivo e inadequado nos seus termos, dado considerarmos o seu teor demasiado vago e abstrato e, nessa medida, claramente permissivo de atos judiciais determinados pelos juízes criminais que poderão redundar numa compressão desproporcionada e desnecessária do direito de greve dos guardas prisionais. Consentir a definição, nos moldes expostos, do referido serviço mínimo traduz-se, nessa medida e em nosso entender, na violação das normas e princípios constitucionais aqui aplicáveis e numa restrição indevida ou excessiva aos limites traçados pelas normas legais que regulam o direito à greve, designadamente no seio da atividade desenvolvida pela DGRSP. Afigura-se-nos que a determinação de tal serviço mínimo só estará conforme às referidas regras e princípios constitucionais e legais desde que, nos moldes por nós antes explanados, ponha o acento tónico no carácter verdadeiramente excecional ou extraordinário das referidas diligências judiciais e, por arrastamento, da comparência em juízo dos reclusos por determinação do juiz do processo e desde que, naturalmente, sejam os correspondentes atos consentidos pela legislação aplicável e em vigor. Sendo assim entendemos que uma medida como a que foi impugnada no seio do presente recurso de Apelação só seria constitucional e legalmente consentida desde que redigida nos seguintes termos: «Assegurar a comparência em Juízo dos reclusos a todas as diligências que ao Meritíssimo Juiz do processo, pelas circunstâncias extraordinárias que, de facto e de direito, se verifiquem no respetivo processo, se revelem absolutamente prementes e de realização inadiável e urgente, nos termos da legislação em vigor». Logo, pelos motivos expostos, julga-se parcialmente procedente o presente recurso de Apelação, alterando-se, nessa medida, o Acórdão do Tribunal Arbitral através do mesmo impugnado, no que respeita ao serviço mínimo acima analisado. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto pelo AAA, alterando-se o Acórdão do Tribunal Arbitral, nessa medida e no que respeita à definição do serviço mínimo analisado, nos seguintes termos: «Assegurar a comparência em Juízo dos reclusos a todas as diligências que ao Meritíssimo Juiz do processo, pelas circunstâncias extraordinárias que, de facto e de direito, se verifiquem no respetivo processo, se revelem absolutamente prementes e de realização inadiável e urgente, nos termos da legislação em vigor». Custas a cargo do recorrente e da recorrida, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/5 para o Apelante e em 4/5 para a Apelada - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 05 de dezembro de 2018 José Eduardo Sapateiro Alves Duarte Maria José Costa Pinto [1] Muito embora grande parte de tais serviços mínimos tivessem já sido acordados previamente entre as partes (AAA e DGRSP – DIREÇÃO GERAL DE REISERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS), conforme resulta das Atas correspondentes que se mostram juntas aos autos. [2] Atente-se no facto de tal diploma legal ter sido objeto da Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de Agosto, com produção de efeitos a 1 de Agosto de 2014 e das alterações introduzidas pelos seguintes textos legais: - Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2015; - Lei n.º 84/2015, de 7 de Agosto, com início de vigência a 6 de Setembro de 2015; - Lei n.º 18/2016, de 20 de Junho, com início de vigência a 1 de Julho de 2016; - Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro - com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2017, - Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio - com entrada em vigor em 1 de Junho de 2017; - Lei n.º 70/2017, de 14 de Agosto - com entrada em vigor em 19 de Agosto de 2017; - Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto - com entrada em vigor em 1 de Outubro de 2017 e - Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto - com entrada em vigor em 10 de Fevereiro de 2019. (fonte: Base de Dados DATAJURIS) [3] Em «A Lei e as Greves – Comentário a dezasseis artigos do Código de Trabalho», Novembro de 2013, Almedina, páginas 120 a 125, em anotação ao artigo 537.º do CT/2009. [4] «Nesse mesmo sentido se pronunciou, de resto o TC: Ac. 572/2008, de 26/11/08, acessível em www.dgsi.pt» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 41. [5] «Percorrendo o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados entre nos, pode, porventura, tratar-se da igualdade e não discriminação (art.º 13.º); do acesso ao direito e aos tribunais (art.º 20.º); dos direitos à vida (art.º 24.º), à integridade moral e física (art.º 25.º) e outros direitos pessoais (art.º 26.º), do direito de informar, de se informar e de ser informado (art.º 37.º), da liberdade de culto (art.º 41.º), da liberdade de aprender e ensinar (art.º 43.º), do direito de deslocação, de saída e de regresso ao território nacional (art.º 44.º), do direito de reunião e de manifestação (art.º 45.º); do direito de sufrágio (art.º 49.º); do direito á segurança social (art.º 63.º); do direito à proteção saúde (art.º 64.º) e, enfim, dos direitos ao ensino (art.º 74.º), a fruição e criação cultural (art.º 78.º) e a cultura física e desporto (art.º 79.º). Merece, no entanto o facto de que vários destes direitos e liberdades se afirmam, essencialmente, perante o Estado, requerendo ações ou omissões da sua parte, e não, necessariamente, no confronto entre o cidadão e quaisquer outras estruturas de poder social existentes na comunidade. A técnica da compressão de direitos em colisão potencial, característica do regime dos serviços mínimos", e obviamente diferente da da tutela estatal dos direitos e liberdades se manifesta, num "momento" regulatório diverso, através do regime da requisição. Não é, em suma, líquido que todos os elementos da enumeração tentada acima sejam pertinentes em matéria de "serviços mínimos" a prestar em caso de greve» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 43. [6] «Recorde-se que é exatamente essa a perspetiva em que se coloca o legislador italiano. A citada L. 146/90, de 12 de Junho, define os «serviços essenciais" em função da garantia de gozo dos "direitos da pessoa constitucionalmente tutelados, à vida, à saúde, à liberdade e à segurança, à liberdade de circulação, à assistência e previdência social, à instrução e à liberdade de comunicação” (art.º 1.º/1). Este elenco é considerado taxativo.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 44. [7] «Trata-se de fórmulas orientadoras de juízos ad hoc, propostas no Parecer PGR n.º 86/82, de 08/07/82, no BMJ 325, p. 247» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 45. [8] «Também presente na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo: "A leitura do transcrito art.º 598.º do CT (de 2003) leva-nos a pensar que o legislador considerou necessidades sociais impreteríveis as relacionadas com a satisfação de interesses fundamentais da sociedade e, nessa medida, as que contribuem para uma tranquila e segura convivência social - dal a referencia aos serviços médicos, aos serviços hospitalares e medicamentosos, aos bombeiros, aos correios e telecomunicações, aos transportes e ao abastecimento de combustíveis e de agua E se assim é poderemos assentar que constituindo necessidades sociais impreteríveis aquelas cuja não satisfação poderá causar insegurança individual ou coletiva e desestabilização social pelo que, para além das taxativamente enumeradas, devem ser integradas naquele conceito todas as atividades cujo não acautelamento importara não só a violação de direitos fundamentais como também conduzirá a prejuízos e sofrimentos desestabilizadores do normal e seguro convívio social" – Ac. STA 03/06/2008 – P. 05/06 (COSTA REIS)» NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO COM O NÚMERO 46. [9] «Artigo 18.º Força jurídica 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. Artigo 30.º Limites das penas e das medidas de segurança 1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. 2. Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial. 3. A responsabilidade penal é insuscetível de transmissão. 4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. 5. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução.» [10] Diploma que foi depois alterado pelas Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, com entrada em vigor a 3 de Outubro de 2010, Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro, com entrada em vigor a 23 de Março de 2013 e Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, com entrada em vigor a 21 de Novembro de 2017 (fonte: DATA JURIS) [11] Artigo 3.º Princípios orientadores da execução 1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos de direito internacional e nas leis. 2 - A execução respeita a personalidade do recluso e os seus direitos e interesses jurídicos não afetados pela sentença condenatória ou decisão de aplicação de medida privativa da liberdade. 3 - A execução é imparcial e não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum recluso, nomeadamente em razão do sexo, raça, língua, território de origem, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. 4 - A execução respeita os princípios da especialização e da individualização do tratamento prisional do recluso, sem prejuízo do disposto no número anterior. 5 - A execução, na medida do possível, evita as consequências nocivas da privação da liberdade e aproxima-se das condições benéficas da vida em comunidade 6 - A execução promove o sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas. 7 - A execução realiza-se, na medida do possível, em cooperação com a comunidade. CAPÍTULO II Direitos e deveres do recluso Artigo 6.º Estatuto jurídico do recluso O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional. Artigo 7.º Direitos do recluso 1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade garante ao recluso, nomeadamente, os direitos: a) À proteção da sua vida, saúde, integridade pessoal e liberdade de consciência, não podendo ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos; b) Ao exercício dos direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, incluindo o direito de sufrágio, salvo quando aquele for incompatível com o sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação da medida privativa da liberdade; c) À liberdade de religião e de culto; d) A ser tratado pelo nome e a que a situação de reclusão seja reservada, nos termos da lei, perante terceiros; e) A manter contactos com o exterior, designadamente mediante visitas, comunicação à distância ou correspondência, sem prejuízo das limitações impostas por razões de ordem, segurança e disciplina ou resultantes do regime de execução da pena ou medida privativa da liberdade; f) À proteção da vida privada e familiar e à inviolabilidade do sigilo da correspondência e outros meios de comunicação privada, sem prejuízo das limitações decorrentes de razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional e de prevenção da prática de crimes; g) A manter consigo filho até aos 3 anos de idade ou, excecionalmente, até aos 5 anos, com autorização do outro titular da responsabilidade parental, desde que tal seja considerado do interesse do menor e existam as condições necessárias; h) A participar nas atividades laborais, de educação e ensino, de formação, religiosas, socioculturais, cívicas e desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas; i) A ter acesso ao Serviço Nacional de Saúde em condições idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos; j) A ser pessoalmente informado, no momento da entrada no estabelecimento prisional, e esclarecido, sempre que necessário, sobre os seus direitos e deveres e normas em vigor; l) A ter acesso ao seu processo individual e a ser informado sobre a sua situação processual e sobre a evolução e avaliação da execução da pena ou medida privativa da liberdade; m) A ser ouvido, a apresentar pedidos, reclamações, queixas e recursos e a impugnar perante o tribunal de execução das penas a legalidade de decisões dos serviços prisionais; n) À informação, consulta e aconselhamento jurídico por parte de advogado. 2 - No caso previsto na alínea g) do número anterior, são asseguradas ao menor assistência médica e atividades formativas e lúdicas adequadas à sua idade e às suas necessidades de desenvolvimento. 3 - Aos serviços prisionais cabe, em articulação com os competentes serviços públicos das áreas da saúde, educação, formação e emprego e segurança e ação social, assegurar o efetivo exercício dos direitos referidos nos números anteriores, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral. [12] Pense-se ainda e por exemplo no regime do artigo 328.º, número 6, do CPP, antes da alteração introduzida pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, que entrou em vigor a 14 de Maio de 2015, em que não era possível ocorrer uma dilação superior a 30 dias entre cada sessão de julgamento, sob pena da perda da produção da prova até aí prestada. [13] Artigo 271.º Declarações para memória futura 1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior. 3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. 4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito. 5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais. 6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º. 7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações. 8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. Artigo 294.º Declarações para memória futura Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode proceder, durante a instrução, à inquirição de testemunhas, à tomada de declarações do assistente, das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 271.º. [14] Artigo 318.º Residentes fora do município 1 - Excecionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se: a) Aquelas pessoas residirem fora do município onde se situa o tribunal ou juízo da causa; b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; e c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação. 2 - A solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, do assistente e das partes civis. 3 - Quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo ato, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas devem versar. 4 - A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência. 5 - A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real. 6 - Nos casos previstos no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em audiência de julgamento. No dia da inquirição, a pessoa identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado. 7 - Fora dos casos previstos no n.º 5, o conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º. 8 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis ou testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários. |