Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
382/16.2T8SXL.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: ALIMENTOS A EX-CONJUGE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2018
Votação: MAIORIA COM UM VOTO VENCIDO
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO SUBORDINADO
Sumário: 1. O princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens é o do seu carácter excepcional, face à regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” e de que “o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade”.

2. O objectivo da obrigação de alimentos entre ex.cônjuges visa contribuir para colocar o credor de alimentos numa situação razoável, mesmo que abaixo do padrão de vida que o casal enquanto tal atingira.

3. Posto que o direito do divorciado a alimentos não tem natureza indemnizatória, apenas estará condicionado pela necessidade do alimentando e pelas possibilidades do alimentante, detendo um cariz essencialmente temporário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.


I.RELATÓRIO:


CARLOS, instaurou, em 19.02.2016, acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra CARLOTA residente na Rua, pedindo, a final, que seja decretado o divórcio.

Foi levada a efeito, em 14.03.2016, a tentativa de conciliação das partes, o que não se logrou alcançar, essencialmente por os mesmos terem posições divergentes quanto a pensão de alimentos a atribuir a ex-cônjuge, assim como aos menores.

Notificada, a ré apresentou contestação, pedindo a final que a acção seja julgada improcedente com base nos factos alegados pelo autor e deduziu reconvenção, pedindo seja decretado o divórcio com base nos factos por si alegados e que o autor seja condenado a prestar-lhe alimentos no valor de €1.500.

Invoca, para tanto, e em suma, relativamente ao pedido de prestação de alimentos, o seguinte:
1. A Ré é casada com o A. desde Setembro de 1996, encontrando-se a correr seus ulteriores termos e por apenso a esta acção, providencia cautelar de alimentos.
2. O A. é funcionário da Nato a prestar serviço em Bruxelas, Bélgica.
3. A Ré é doméstica e vive na casa de ambos, com os dois filhos menores do casal, não aufere quaisquer rendimentos a título de trabalho, pensão ou outro.
4. O A. abandonou a casa de morada de família sita na … em 04 de Outubro de 2015.
5. O A. é o único dos dois que tem rendimentos e que são, provenientes do trabalho dependente que este desempenha na Nato no valor líquido de € 10.747,69, a que se somam os rendimentos provenientes de pensão de reserva da armada Portuguesa no valor mensal líquido de € 1.539,58 e ainda rendimentos prediais de € 375,00 mês.
6. As despesas do agregado familiar eram suportadas na íntegra pelo aqui A., desde que a Ré deixou de trabalhar, por decisão do casal, e, para se dedicar a este, aos filhos e á casa.
7. Pelo que as despesas eram na sua maior parte suportadas directamente pelo arguido, que mediante os recibos procedia á sua liquidação, as demais despesas nomeadamente despesas de alimentação e produtos de higiene da casa e das pessoas eram satisfeitas pela Ré através de contas bancárias que o A. previamente dotava.
8. Acresce que a Ré sofre da coluna e problemas de saúde a nível das articulações, pelo que frequentemente é sujeita a tratamentos, e consultas médicas, as quais até á data são suportadas mediante o recurso ao seguro de saúde que beneficia enquanto cônjuge do A. e que a entidade patronal deste lhe concede, o que deixará de suceder após a decretação do divórcio.
9. Atento o supra exposto não há dúvida alguma, da carência de alimentos por parte da Ré e da possibilidade que o A. tem de lhos prestar, pese embora a lei disponha que que cada cônjuge deverá prover á sua subsistência.

10. Assim, para a sua alimentação a aqui Requerente tem necessidade de uma prestação mensal nunca inferior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), conforme se descrimina:
a)- Electricidade mensal, em média: € 274,00; b)- Água, média mensal: € 37,67; c)- Gás, média mensal: € 96,00; d)- Cabovisão, média mensal: € 56,05; e)- Telemóvel, média mensal: €26,90; f)- Honorários da empregada doméstica: € 350,00; g)- Seguros casa e empregada doméstica a quantia anual de € 812,48 e € 30,54 respectivamente; h)- Iuc veiculo, anualmente €41,72; i)- Manutenção e inspecção veiculo, anualmente: € 812,48 e € 30,54; j)- Seguro veiculo: € 459,90.; k)- IMI: € 1383,26; l)- Alarme residência: € 37,40; m)- Tratamento epiderme: € 70,00; n)- Tratamento couro cabeludo: € 150,00; o)- Seguro de saúde: € 121,48 mensal; p) Alimentação: € 200,00; q)- Vestuário: € 100,00; r)- Calçado; € 100,00; s)- Cortes de cabelo e aplicação tratamento C. Cabeludo: € 80,00; t)- Depilação: € 25,00; u)- Unhas/pédicure: € 50,00; v)- Combustível; € 140,00; w)- Lazer (livros, cinema, teatro, exposições, etc): € 75,00.

O autor respondeu, pedindo que a reconvenção seja julgada improcedente, admitindo-se ainda que “na improvável hipótese de se fixarem alimentos, que os mesmos se fixem em €400 e por 3 anos”.
Em 22.09.2016, foi proferido despacho saneador, admitida a reconvenção e a cumulação no processo de divórcio com a dedução do pedido de fixação do direito a alimentos.
Foi dispensada a audiência prévia e fixado a acção o valor de € 30,000,001 e à reconvenção € 120,000,01 [€ 30.000,01+ € 90.000,00].
Foi fixado o objecto do litígio.
Em 22.07.2016, no procedimento cautelar de alimentos que correu em apenso foi proferida sentença, na qual foi fixada à autora uma pensão de alimentos de €850.
Nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais (apenso C) foi estabelecido o seguinte regime provisório:
Fixar, nos termos do disposto no art.º 28º do RGPTC, o valor de 750,00 Euros por cada menor, no valor total de 1.500,00 euros, que o progenitor pagará mensalmente até ao dia 30 de cada mês, por transferência bancária para conta a indicar pela progenitora.
O supracitado valor atribuído a pensão provisória de alimentos levou em consideração que, segundo ora declarado, a entidade patronal do progenitor suporta a maior parte das despesas de saúde e educação dos menores, e que estes vivem em moradia, cuja organização e manutenção é feita segundo os serviços prestados por empregada doméstica, em 4 dias por semana, e por jardineiro.

Foi, no entanto, acordado entre as partes, com carácter definitivo, e homologado por sentença de 22.04.2016, as seguintes questões:
1. (Fixação de residência dos menores)
Os menores residirão junto da sua mãe, com quem viverão, e conviverão com o seu pai nos períodos de tempo adiante estabelecidos.
2. (Modalidade do exercício das responsabilidades parentais pelos menores)
2.1- Os progenitores exercerão conjuntamente as responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida dos filhos, tais como saúde, educação, actividades de lazer e formação moral e religiosa dos menores, bem como a administração do seu património, salvo nos casos de urgência manifesta em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2.2.- O progenitor com quem se encontre os menores exercerá as responsabilidades parentais relativamente aos actos da vida corrente dos filhos.
3. (Visitas ao progenitor que não reside com os menores)
3.1.- Os menores passarão dois fins-de-semana, pelo mais, ou um fim-de-semana, pelo menos, por mês, seguidos ou interpolados e com início a sexta-feira e termo no domingo seguinte, com o progenitor, mediante pré-aviso do progenitor efetuado à progenitora com uma antecedência não inferior a 48 horas em face do início do respetivo fim-de-semana.
(…)
4. (Férias escolares dos menores)
(…)
5. (Festividades)
(…)
6. (Aniversários e dias comemorativos)
(…)
7. (Obrigações patrimoniais: alimentos e despesas)
7.1.- As despesas realizadas com os menores no que concerne a assistência médica e medicamentosa, a necessidades escolares, desportivas e extracurriculares, serão suportadas exclusivamente pelo progenitor mediante apresentação dos respectivos recibos em nome dos menores e com menção do seu número de contribuinte e, no caso de despesas médicas, de receituário ou parecer médico.
8. (Indicação de encarregada de educação)
A progenitora exercerá o cargo de encarregada de educação dos menores, devendo dar conhecimento ao progenitor de todas as informações de que tiver conhecimento no exercício desse cargo (i.e. faltas de presença, de material e disciplinares, notas de testes e de avaliação trimestral, aptidões, necessidades e dificuldades de aprendizagem, reuniões e festas escolares).
9.  (Viagens dos menores para fora do território nacional)
(…)
10. (Comunicação entre progenitores e notificações)
(…)
(Acta obtida através do Tribunal a quo)

No procedimento cautelar de arrolamento interposto pelo autor (apenso A), foi proferida decisão, em 10.03.2016, e na qual foi ordenado o arrolamento dos seguintes bens do casal, aí expressamente identificados:
a)- Dois imóveis sitos em Verdizela e Amareleja;
b)- 4 veículos automóveis;
c)- 1 embarcação de recreio e um reboque;
d)- Pelo menos oito contas bancárias em diversos bancos e dois PPR.

Foram ainda constituídos depositários, na aludida decisão, a requerida (ex.cônjuge mulher) do prédio sito na Verdizela e um veículo automóvel; e o requerido (ex-cônjuge marido) do imóvel sito na Amareleja, das coisas fungíveis, saldos bancários e participações sociais (Decisão obtida através do Tribunal a quo).

Levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, com sessões em 28.11.2016, 19.12.2016, 04.01.2017, 30.01.2017 e 15.02.2017, após o que foi proferida decisão, em 31.03.2017, constando do Disposição da Sentença, o seguinte:
Pelo exposto julgo a acção procedente e a reconvenção procedente, esta quanto ao divórcio, e, em consequência, declaro dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre A.e R.
Julgo a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, fixo uma pensão de alimentos de €400 (quatrocentos euros) a pagar pelo A. à R., absolvendo o A. do demais pedido reconvencional.
Custas por A. e R. na proporção de 3/10 e 7/10.
Reg., not. e dê baixa.
(…)
Inconformada com o assim decidido, a ré, CARLOTA interpôs recurso de apelação, em 17.05.2017, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da ré/recorrente:
i.- A Ré ora Recorrente peticionou alimentos no valor de € 1500,00, a suportar pelo A. recorrido, tendo o tribunal a quo fixado a quantia de € 400,00.
ii.- Tendo o tribunal dado como provada matéria, que salvo o devido respeito merece censura, devendo por isso ser alterada e passando os factos n.º 24, 34, 46, 48, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 59 e 64 passarem a consta dos factos não provados, atenta toda a prova ou ausência da mesma, resultante dos depoimentos gravados em sistema habilus e supra mencionados, das testemunhas: Cristina, José e Francisca, os quis de uma forma clara, objectiva e credível prestaram depoimento, a constar no elenco dos não provados.
iii.- Confirmando que a sociedade que ambos são sócios não gera lucro, apenas se basta a si própria, que a mãe da Recorrente tem rendimentos próprios e contribui para a economia comum, auxiliando a Ré no que é preciso;
iv.- Que viviam exclusivamente dos rendimentos do recorrido;
v.- Nenhuma testemunha afirmou ou corroborou o alegado pelo recorrido que ambos são titulares de contas bancárias com saldos de milhares de euros;
vi.- Há despesas que o A. alegou ter no período do procedimento cautelar de fixação de alimentos provisórios que culminou em julho de 2016, que estão desfasadas no tempo, porquanto deixaram de existir ou são suportadas na íntegra pela recorrente;
vii.- As despesas dos menores são suportadas inicialmente pelo recorrido e á posteriori a NATO reembolsa em 90% conforme documento junto aos autos.
viii.- Destarte também sucedeu na sentença em crise, matéria de facto dada como não provada na decisão em recurso, salvo o devido respeito, merece censura, devendo ser alterada, por isso, nos pontos que a seguir se sintetizam:
ix.- Que numa ocasião a Ré entregou ao A. as chaves da casa da Bélgica e o A. entregou à Ré as chaves da casa da ….. Este facto devera ter sido dado como provado porquanto encontra sustentação dos depoimentos de José e Francisca cujo depoimento se encontra registado no sistema habilus com início e termo nos tempos supra mencionados, os quais mencionaram que os filhos dos aqui A. e Ré lhes contaram porque assistiram á troca das chaves.
x.- Que a Ré sofre da coluna e problemas de saúde a nível das articulações, pelo que frequentemente é sujeita a tratamentos e consultas médicas. Facto devidamente atestado pelas três testemunhas arroladas pela Ré, Cristina José e Francisca, tendo as mesmas inclusive referido o facto da Ré fazer fisioterapia regularmente e é com alguma dificuldade que desempenha algumas tarefas domésticas.
xi.- Que o filho Afonso padece do síndrome de asperger com défice de atenção e o filho Tomás é hiperactivo e tem fobias, pese embora este facto em nada releva para o objecto do litigio, nem faz parte dos temas da prova, no entanto foi suportado pela prova testemunhal Cristina, José e Francisca.
xii.- Que a R. tem empregada doméstica pela qual paga €350 por mês, tal facto encontra sustentação nos testemunhos de Francisca e José, os quais não só confirmaram a presença da empregada doméstica no domicílio da Ré, como o facto de quem procedia ao pagamento dos seus serviços ser a Ré e ainda o valor atestado por estes e não contraditados pelo A., aliás quem fazia anteriormente os pagamentos.
xiii.- O facto de não existir qualquer recibo, resulta das regras da experiência comum que as empregadas domésticas não emitem qualquer recibo pelos serviços prestados atenta a pouco expressão monetária dos seus serviços, por um lado e a precariedade dos mesmos por outro.
xiv.- Um outro facto de sobeja importância que se mostra inequivocamente provado e não consta do elenco quer dos provados, quer dos não provados, conforme resulta dos depoimentos de todas as testemunhas á excepção de José - vide gravação sistema habilus com inicio 14:53:14 e fim 16:09:08 é o facto da Ré ter deixado de trabalhar há sensivelmente 10 anos por decisão comum do casal, para que se dedicasse ás lides domésticas e familiares e o A. inteiramente á sua carreira e consequente progressão que dessa entrega exclusiva resultou. Todas as testemunhas: José - vide gravação sistema habilus com inicio 16:09:09 e fim 17:18:25, Luís, vide gravação sistema habilus com inicio 09:52:45 e fim 11:14:46, Cristina, José e Francisca (depoimento gravado e supra referido) o declararam em sede de audiência de discussão e julgamento.
xv.- Pelo que tal facto deverá ser inserido na matéria assente da decisão final.
xvi.- Ora Recorrendo a um juízo de experiência comum, sempre se teria que considerar o valor de €1.500,00 a titulo de pensão de alimentos devidos á ora Ré por adequado e proporcional á proximidade do estilo de vida que a mesma detinha antes da separação, sem que este valor beliscasse de modo algum a satisfação das necessidades normais do A. sem por em risco a sua própria manutenção de vida de acordo com a sua condição, pois o A, aufere mensalmente um rendimento de € 12.440,93, ainda lhe sobrando 10.940,93 a fim de prover á satisfação das necessidades da sua vida hodierna, promover pelo sustento dos filhos e demais despesas de lazer que o mesmo entendesse despender.
xvii.- Na fixação de alimentos há que ter-se em conta não apenas a sobrevivência do beneficiário de alimentos, mas também ser tuteladas situações emergentes de relações matrimoniais duradouras, onde foram assumidas obrigações e criadas fundadas expectativas de perpetuidade do vínculo matrimonial, evitando nestes casos, a passagem de um dos cônjuges de uma situação de desafogo para uma mera satisfação das suas necessidades básicas.
xviii.- Assim, será de conceder ao cônjuge impetrante de alimentos, uma protecção com base nas suas expectativas de manutenção do matrimónio, Cfr. AC do TR Porto de 15/09/2011. 86º A par destoutros: a duração do casamento, a colaboração prestada á economia do casal, a idade da cônjuge necessitada de alimentos, o seu estado de saúde, a qualificação profissional, a possibilidade de angariação de emprego, o tempo votado á criação dos filhos, e os rendimentos e proventos do cônjuge que prestará os alimentos.

xix.- Todos os pressupostos do direito a alimentos foram preenchidos, atenta a prova produzida e promovida rela Recorrente.
a.Que o alimentando não disponha de meios suficientes de subsistência;
b.Que o alimentando esteja impossibilitado de os obter.
c.Que haja possibilidade de os mesmos serem prestados por parte de quem estiver legalmente adstrito a essa obrigação.

xix.- Pelo que a decisão proferida em primeira instância deve ser revogada na parte em que o A. ficou obrigado a prestar alimentos à Ré no montante de € 400,00, substituindo-se por outra que fixe um valor por justo e adequado e se cifre entre o valor da pensão provisória oportunamente fixada e o valor peticionado, ou seja entre € 850,00 e € 1500,00.
xxi. Ponderada a alegada sobrecarga das despesas aventadas pelo A. recorrido, para uma mulher, Ré, recorrente, sem especial qualificação e com idade próxima dos 50 anos, alheada do mercado laboral há sensivelmente 10 anos, com problemas de saúde, o A. requerido pode e deve prestar alimentos a favor da ex-mulher.
xxii.- Releva sobremaneira um casamento que durou mais de 20 anos e em cujo âmbito A. e R. conceberam e criaram dois filhos, ambos ainda menores, estudantes e com patologias do foro psíquico e economicamente dependente, no qual o A. se dedicou em exclusivo á sua profissão e a Ré ás lides domésticas, aos filhos e ao A.
xxiii.- Sendo que nos termos do art.º 712º, nº 1, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, tendo a Recorrente manifestado quais os pontos de discordância e a sustentação dos mesmos com indicação da prova gravada, de acordo com o preceituado a art.º 685º-B, nº 1.
Pede, por isso, a apelante, que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida que fixou alimentos definitivos a prestar pelo recorrido a recorrente, no quantitativo de € 400,00, sendo a mesma substituída por outra decisão que fixe este quantitativo entre € 850,00 e € 1500,00.
Em 21.06.2017, o autor, CARLOS , veio apresentar contra-alegações, requerendo a ampliação do objecto do recurso e interpondo, simultaneamente, recurso subordinado.

São as seguintes as CONCLUSÕES do autor/recorrente:
i.- Porque o recurso interposto pela Ré/Recorrente respeita apenas ao valor da pensão de alimentos cujo pedido foi cumulado na ação e não ao estado das pessoas, deve ser fixado efeito devolutivo ao recurso por ela interposto e, da mesma sorte, efeito devolutivo ao recurso subordinado interposto pelo A./Recorrido.
Dispõe o nº 1 do artº 640º do CPC que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, para além dos concretos pontos e facto que considera incorretamente julgados (al. a)), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b)).
ii.- E dispõe ainda o nº2 al. a) do mesmo dispositivo legal que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
iii.- Com a simples menção da gravação dos depoimentos das testemunhas que a Recorrente cita (que, em qualquer caso, decorre das atas das sessões de julgamento e não carece de melhor identificação), a Recorrente não observou esta imposição legal, não indicando com exatidão as passagens da respectiva gravação que imporiam, no seu entender, decisão diferente da matéria de facto que pretende ver alterada.
iv.- Além disso, noutros aspectos a Recorrente limita-se a remeter vagamente para “documentação oportunamente junta aos autos”.
v.- E, noutras situações, ainda, a Recorrente limita-se a insurgir-se, consignando a sua discordância relativamente à (livre) convicção do julgador, a qual é, como se sabe, insindicável.
vi.- Desde logo por estas circunstâncias não poderá a matéria de facto ser alterada como propugnado pela Recorrente. Porém, sempre se dirá,
vii.- Porque a sentença sob recurso remete para documentos constantes do apenso B de providência cautelar de alimentos provisórios, oportunamente invocados pelas partes nos seus articulados, junta-se como documento nº1 certidão extraída daquele apenso.
viii.- Porque a sentença também alude às pensões de alimentos e despesas que o A. suporta relativamente aos filhos menores, constantes do apenso C de regulação as responsabilidades parentais, junta-se como documento nº2 a certidão da ata de conferência de pais de onde emanam tais obrigações, quer com carácter definitivo e transitado em julgado (custeio de despesas escolares e médicas) quer com carácter provisório (pensão de alimentos strictu sensu.
ix.- Foi bem julgada a matéria de facto que a Ré/Recorrente pretende ver alterada, não merecendo nesta parte (nem por omissão nem por excesso) a sentença reparo, pois que fez uma correta ponderação da prova produzida, pelo que deve a mesma ser mantida.
x.- A Ré/Recorrente, invocando as disposições legais atinentes à obrigação alimentar entre ex-cônjuges, acaba por pugnar pela fixação de alimentos quando, à luz dos critérios legais que ela própria invoca, não logrou provar nem a necessidade de sustento nem a possibilidade de os obter e até afirma que lhe deverá ser fixada uma pensão que lhe proporcione a “proximidade do estilo de vida que detinha antes da separação”.
xi.- Com a reforma legislativa levada a cabo pela Lei 61/2008 o princípio passou a ser o de que cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio (artº 2016º nº1 CC) e passou a dispor expressamente que o ex-cônjuge [que venha a concluir-se ser] credor não tem direito a exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio (artº 2016º-A CC).
xii.- A fixação de alimentos a favor e ex-cônjuge só terá lugar se a um deles for de todo impossível prover à sua subsistência, e o montante a fixar terá de situar-se em montante que lhe permita garantir um mínimo de vida digna. Trata-se de um dever assistencial, com carácter subsidiário e limitado à obrigação de socorro, numa situação de grande exigência, resultante de manifesta carência de meios de subsistência num quadro de impossibilidade ou séria dificuldade de obtenção de rendimento suficiente à realização e uma vida minimamente condigna.
xiii.- Não temos dúvidas que os requisitos da necessidade de sustento e a impossibilidade de ao mesmo prover pelo alimentando têm de ter-se por verificados antes mesmo de se passar à quantificação do quantum de uma prestação de alimentos.
Ou seja,
xiv.- Impunha-se que, antes de mais, a Ré fizesse prova de i) quais as suas necessidades de sustento (nos parâmetros do mínimo de dignidade admissíveis) e ii) de que não tem meios próprios para prover à sua subsistência para, depois, se avaliar o quantum de tal prestação de alimentos atentas as possibilidades do seu ex-cônjuge lhos prestar.
xv.- Decorre dos princípios legais supra mencionados que as necessidades que deverão ser avaliadas para a subsistência do alimentando são as suas necessidades de alimentação, vestuário, saúde, habitação (e não quaisquer outras como as   despudoradamente invocadas  de  pedicure,  manicure, depilação, lazer, teatro, cinemas, exposições, jardineiro, empregada doméstica, ou outras igual e absolutamente supérfluas).
xvi.- A Ré vive numa casa que faz parte do património comum e pela qual não paga qualquer quantitativo quer a título de amortização, quer a título de renda, como não paga IMI ou seguro.
xvii.- Os consumos domésticos são suportados em grande parte pela empresa comum J. G. Lda (eletricidade, alarme e Cabovisão) e respeitam a quatro pessoas que ali vivem: a Ré, os dois filhos menores e a mãe da Ré.
xviii.- Para alimentos de cada um dos filhos menores, e à parte do pagamento que faz de todas as despesas médicas, medicamentosas e escolares e extracurriculares, o A./Recorrido paga uma pensão de € 750,00 que inclui empregada doméstica e jardineiro (vd. decisão provisória constante da certidão vinda de juntar como documento nº2).
xix.- Não podem considerar-se nos critérios assistenciais que subjazem à fixação de alimentos a ex-cônjuge despesas com vestuário de € 100,00 por mês ou calçado em igual montante.
xx.- Na idade da Ré/Recorrente e com tanto vestuário e calçado que acumulou a Ré/Recorrente não necessita de comprar o que quer que seja destes artigos e não conseguirá sequer gastar tudo o que tem.
xxi.- Como ressalta da decisão sob recurso, A Ré não alegou sequer o que é que tem feito para prover ao seu sustento após a mais do que previsível dissolução do casamento.
xxii.- Decorre também da sentença que a Ré também omitiu os rendimentos da sua progenitora, que vive na casa de morada de família com a Ré e os filhos do casal, e da sua contribuição para o agregado familiar.
xxiii.- A Ré omitiu o seu património pessoal (que inclui vários imóveis susceptíveis de gerar rendimento, nem que seja por via da alienação) e não descreve o património do casal nem a razão pela qual não aufere rendimentos de tal património.
xxiv.- A Ré omite os rendimentos (sob a forma de pagamento de despesas pessoais e imputação de faturação de consumos domésticos) que retira da empresa J. G. Lda de que, conjuntamente com o A./Recorrido é sócia e gerente.
xxv.- O ónus da prova das suas necessidades e da impossibilidade de a elas prover incumbia à Ré/Recorrente e a Ré/Recorrente não logrou fazer prova de tais factos. Mas,
xxvi.- Começando pelo fim, aquilo que a Ré/Recorrente quer demonstrar, é que o A./Recorrido lhe pode pagar uma pensão de alimentos.
xxvii.- Mas esta só seria de fixar se, previamente, a Ré provasse as suas necessidades e a sua impossibilidade de a elas prover.
xxviii.- A Ré/Reconvinte está separada de facto do A./Recorrido há cerca de um ano e meio, os autos pendem desde Fevereiro de 2016 e a Ré nada fez para prover ao seu sustento, mantendo-se a viver à custa da pensão principesca que lhe foi fixada a título de alimentos provisórios (e beneficiando do estatuto de cônjuge – e não ex-cônjuge).
xxix.- Pelo que não estão preenchidos os requisites para que à Ré seja fixada qualquer pensão de alimentos definitivos a prestar pelo A./Recorrido e, muito menos, a que a Ré/Recorrente pretende através do seu recurso.
DA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO artº 636º nºs. 1 e 2 do CPC:
xxx.- Assinala a sentença no seu relatório - parágrafos 6 a 8 da pág 1 - o regime provisório fixado quanto à parte fixa da pensão de alimentos a prestar pelo Recorrido aos filhos menores.
xxxi.- E, embora tenha feito constar no ponto 34. dos factos provados que o A. tem pago o colégio dos menores (Guadalupe) e remeta para as faturas constantes do procedimento cautelar, a decisão omite o regime fixado na mesma data por acordo, homologado por sentença e transitado em julgado mediante o qual:
“ 7º
(Obrigações patrimoniais: alimentos e despesas)
7.1As despesas realizadas com os menores no que concerne a assistência médica e medicamentosa, a necessidades escolares, desportivas e extracurriculares, serão suportadas exclusivamente pelo progenitor mediante apresentação dos respectivos recibos em nome dos menores e com menção do seu número de contribuinte e, no caso de despesas médicas, de receituário ou parecer médico”, conforme certidão do apenso C junta como doc. 1 e se dá por integralmente reproduzido.
xxxii.- Deve, pois, aditar-se aos factos provados um ponto do qual conste que “por decisão proferida no processo de regulação das responsabilidades parentais que constitui o apenso C as despesas realizadas com os menores no que concerne a assistência médica e medicamentosa, a necessidades escolares, desportivas e extracurriculares, serão suportadas exclusivamente pelo progenitor mediante apresentação dos respectivos recibos em nome dos menores e com menção do seu número de contribuinte e, no caso de despesas médicas, de receituário ou parecer médico e
xxxiii.- Aditando-se igualmente outro ponto do qual conste que, no mesmo apenso C, foi fixado ainda um regime provisório mediante o qual foi fixado o valor de € 750,00 por cada menor, no valor de € 1.500,00, que o progenitor pagará mensalmente até ao dia 30 de cada mês, por transferência bancária para conta a indicar pela progenitora e que o supra citado valor atribuído a pensão provisória de alimentos levou em consideração que a entidade patronal do progenitor suporta parte das despesas de saúde e educação dos menores, e que estes beneficiam dos serviços prestados por empregada doméstica, em 4 dias por semana, e por jardineiro.
DO RECURSO SUBORDINADO (a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo) – artºs 633º, 645º nº1 a) e 647º nº1 do CPC):
xxxiv.- Tendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo condenado o A., ora Recorrido a pagar à Ré/Recorrente uma pensão de alimentos definitivos no montante mensal de € 400,00, sem, além do mais, ter fixado qualquer limite temporal para a mesma, pretende, o A., por este meio, interpor recurso, subordinado, da mesma, o que faz nos termos seguintes:
xxxv.- O Autor dá por integralmente reproduzido todo o teor das suas contra-alegações e conclusões supra, em particular a total ausência de prova das necessidades de sustento da Autora e da sua incapacidade de prover à sua subsistência.
xxxvi.- Tendo-se por assente toda a matéria dada como provada na sentença do Tribunal de 1ª instância e por incluída no elenco dos factos provados o que resulta da ata de conferencia de pais que se juntou como documento nº1 e o aditamento do facto de que é a empresa JCCB Gest Lda que suporta os custos da eletricidade da casa de morada de família e constitui a respectiva sede social,
xxxvii.- E perante a motivação de facto e de direito da sentença, não podia o Tribunal concluir pela fixação de uma pensão de alimentos a favor da Ré no montante de € 400,00 mensais.
xxxviii.- Com efeito, a sentença sob recurso, depois de reconhecer que à Ré se impunha a alegação e prova dos factos que consubstanciam o seu direito e que não lograra fazê-la, acaba por fixar, “por ora”(??) uma pensão de alimentos à Ré  no  montante  de € 400,00, que “permita à Ré e ao agregado manter uma estabilidade nos rendimentos que vinham auferindo (??) e estimule a R. a procurar ativamente um rendimento laboral e a diligenciar para rápida e célere partilha do património comum e rentabilização do património próprio e comum”.
xxxix.- Além disso, decidiu a sentença sob recurso não fixar qualquer limite temporal desde já a este “estímulo”, que reconhece estar a fazer em prol da Ré.
xl.- Uma e outra circunstâncias são inadmissíveis em face dos atuais princípios legais enformadores da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, designadamente o disposto nos artigos 2016º e 2016º-A do Código Civil.
xli.- E, ao invés de constituir, de facto, um estímulo para que a Ré se auto sustente, deixa-a indefinidamente na confortável situação de ser sustentada na íntegra pelo A./Recorrido.
xlii.- O decurso de mais de um ano e meio sobre a separação do casal e a fixação de uma pensão de alimentos provisória, teria sido suficiente, quisesse a Ré, para que esta procurasse a sua auto-subsistência.
xliii.- Veja-se que antes da separação, o Autor/Recorrido vinha contribuindo para a economia da família com uma transferência mensal de € 2.000,00 e posteriormente de € 1.900,00 (quando também o Autor fruía da casa de morada de família) e o valor atribuído agora a título de alimentos à Ré, somado à pensão de alimentos fixada a favor de ambos os filhos menores do casal, soma precisamente esse montante de € 1.900,00.
xliv.- O Tribunal a quo foca a sua atenção na circunstância de que, após a partilha do património comum, a Ré irá prover à sua subsistência.
xlv.- Mas o sustento de qualquer pessoa não pode residir no património de que dispõe mas sim, na criação de rendimento, por via do trabalho.
xlvi.- Pelo que, mesmo que a Ré nada viesse a receber por via da partilha do património conjugal, ainda assim teria de prover à sua subsistência ou, provar que estava impossibilitada de o fazer.
xlvii.- E, uma vez mais, a Ré não o fez, nem sequer alegou.
xlviii.- Onerar o A. com a necessidade de requerer no futuro uma alteração ou cessação da pensão de alimentos não tem qualquer cabimento legal quando, a priori não estão desde logo verificados os pressupostos para a sua verificação além do que,
xlix.- Com a indivisão do património conjugal que também a Ré pode forçar, inviabilizando, dificultando ou protelando a sua partilha, conseguirá esta um objectivo absolutamente ilegal, qual seja o de manter uma pensão de alimentos a que não tem direito.
l.- Fez, pois, o Tribunal a quo uma incorreta aplicação do direito aos factos mormente dos artigos 2016º e 2016º-A do C.C.
li.- Existe, pois, manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, facto gerador de nulidade da sentença, nos termos do disposto no artº 615º nº1, c) do CPC, o que expressamente se invoca, acabando o Tribunal por fazer uma errada aplicação dos artigos 2016º e 2016º-A do Código Civil, violando igualmente o artº 342º do mesmo código, o que terá de conduzir à substituição da decisão recorrida por outra que julgue a reconvenção improcedente no que ao pedido de alimentos diz respeito e absolva o A./Reconvindo do pedido, com todas as legais consequências.
lii.- O valor fixado, e por maioria de razão o valor peticionado pela Ré/Recorrente, – que agora já não é exatamente o peticionado na p.i. mas antes um valor situado entre € 850,00 e € 1.500,00 mensais – viola os critérios legais enunciados.
liii.- Não assiste, pois à Ré o direito a obter a prestação de alimentos por parte do Autor em qualquer montante.
liv.- Ainda assim, e sem se conceder, na improvável hipótese de se entender que se justifica a manutenção da pensão de alimentos no valor fixado de € 400,00 (o que por mero raciocínio se admite), deverá ser imposto desde já um limite temporal para a mesma o qual não deve ultrapassar um ano a contar da presente data (ou 30 de Junho de 2018), atenta a circunstância de as partes estarem separadas de facto desde 3 de Outubro de 2015 e a Ré ter continuado a ser sustentada desde então pelo Autor designadamente pela pensão de alimentos provisórios que lhe foi fixada no montante mensal de € 850,00 que o Autor lhe tem pago (e pela sociedade de que ambos são os únicos sócios) e nada ter feito até à presente data para prover ao seu próprio sustento.

Propugna o autor/recorrido que seja julgado improcedente o recurso interposto pela ré/recorrente e ao invés ser julgado procedente o recurso subordinado interposto pelo autor/recorrido, ampliando-se o seu objecto quanto à matéria de facto a dar como provada e revogando-se a decisão recorrida por outra que absolva o autor/recorrido do pedido reconvencional na parte em que o condenou a pagar à ré alimentos definitivos no quantitativo mensal de € 400,00. E,  ainda assim, e sem se conceder, na improvável hipótese de se entender que se justifica a manutenção da pensão de alimentos, no valor fixado de € 400,00 (o que por mero raciocínio se admite), deverá ser imposto desde já um limite temporal para a mesma o qual não deve ultrapassar um ano a contar da presente data (ou 30 de Junho de 2018).

A autora não contra-alegou, relativamente ao recurso subordinado interposto pelo réu.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões, sendo certo que, atenta a interligação do seu objecto, apreciar-se-ão conjuntamente ambas as apelações (principal e subordinada).
i.- DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA E OS ESPECÍFICOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO IMPOSTOS À RECORRENTE;

ii.- OS PRESSUPOSTOS QUE DETERMINAM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E A ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DA PENSÃO DEVIDA À AUTORA PELO RÉU;

iii.- DA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO REQUERIDA PELO APELADO.

III.FUNDAMENTAÇÃO.

A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Foi dado como provados na sentença recorrida,
o seguinte:
1. Autor e Ré são casados um com o outro no regime da comunhão de bens adquiridos, tendo celebrado entre si casamento, sem precedência de convenção antenupcial, no dia 8 de Setembro de 1996 (cfr. certidão do assento de casamento – fls. 11-12).
2. Desse casamento existem dois filhos menores: Afonso, nascido em 17 de Maio de 2000 e Tomás, nascido em 12 de Dezembro de 2002 (fls. 13-15).
3. O casal fixou a sua residência na Rua …….
4. O Autor é Capitão na reserva desde Setembro de 2013, depois de uma licença sem vencimento que remonta a Março de 2005 por então ter ingressado no quadro de pessoal civil da NATO, onde ainda ao presente se mantém.
5. Desde 04 de Fevereiro de 2013 o Autor passou a desempenhar as suas funções de …. no quartel-general da NATO, …., na Holanda.
6. Desde então, o Autor passou a vir a Portugal para estar com a Ré e os filhos, em fins-de-semana, normalmente com frequência mensal, vindo igualmente passar as férias de Verão, Natal, Páscoa, os aniversários dos filhos, bem como outras datas festivas ou feriados.
7. Não obstante a deslocação do Autor para o estrangeiro determinada, como se referiu, por motivos profissionais, este manteve sempre contacto diário com a Ré e os filhos, quer telefonicamente,  quer  via  skype,  procurando  participar  na vida familiar e nas decisões relativas à vida dos filhos menores e gerindo o património do casal.
8. Em 14 de Setembro de 2015, o Autor foi colocado a exercer funções na sede da NATO, em Bruxelas, na Bélgica, situação que se mantém até ao presente.
9. O relacionamento afectivo entre o casal foi-se deteriorando nos últimos anos, surgindo frequentes discussões entre ambos.
10. Pelo menos a partir de Setembro de 2015 o A. deixou de querer viver com a R., não mais desejando manter o laço matrimonial entre ambos.
11. O A. acordou com a Ré na retirada dos seus bens pessoais da casa de morada de família, o que o A. fez em Outubro e Dezembro de 2015.
12. Ajudado por seu irmão e seu sobrinho, em 13 de Dezembro de 2015 o Autor retirou da casa de morada de família bens pessoais, o que fez na presença da Ré.
13. O Autor reside habitualmente na Bélgica desde 3 de Outubro de 2015 e desde então, e nas suas vindas a Portugal, não mais o Autor voltou a entrar na casa de morada de família, com excepção das datas em que retirou os seus bens pessoais.
14. Desde 29 de Setembro de 2015 que Autor e Ré levam vidas absolutamente independentes um do outro, não comungando de quaisquer momentos ou actividades.
15. Desde então e por forma ininterrupta, Autor e Ré não dormem juntos, não tomam refeições juntos, não passeiam nem recebem amigos juntos nem praticam em comum quaisquer actos ou gestos inerentes à vida matrimonial.
16. A Ré e os filhos do casal encontram-se a viver na casa de morada de família.
17. Os contactos entre Autor e Ré limitam-se às questões inerentes à vida dos filhos menores, em cujas vidas o Autor tenta participar e às relativas ao custeio de despesas do património comum.
18. Quanto aos factos alegados no art. 23 da PI onde se refere que a R. vem denegrindo a imagem do A. junto de familiares e que lhe imputa acusações e o chama de vários nomes, mesmo em frente aos filhos, apenas se apurou que:
A Ré em frente do pai do A. e dos filhos, quando o A., após a data da separação, foi à casa de morada de família buscar objectos pessoais, dirigiu-se ao A. disse-lhe: "põe-te na rua, seu porco, se não chamo a polícia".
19. Era a Ré quem se encarregava da gestão do quotidiano da casa. A Ré era a encarregada de educação dos filhos, levava-os e ia buscá-los à escola, assistia a reuniões, e em regra era a Ré quem ia ao médico ou a tratamentos com os filhos.
20. A. e R. deixaram de ter relações sexuais a partir de Agosto/2009.
21. Em Fevereiro de 2013 o A. aceitou um cargo em Holanda, uma uma vez que a NATO em Portugal fechou, pelo que a Ré deslocou-se de carro com o A, cada um no seu, com o intuito de fazer a mudança para a Holanda.
22. Procedendo de modo semelhante em janeiro de 2014 da Holanda e posteriormente para Bruxelas de 03/09/15 a 13/09/15.
23. A Ré, há sensivelmente 10 anos que deixou de trabalhar, sendo que uma das principais razões para tal decisão foi a possibilidade de se poder dedicar mais à casa e aos filhos.
24. Vivendo a família das retribuições do A. e dos rendimentos e despesas pagas pela empresa JCCB Gest Lda de ambos e outro património mobiliário e imobiliário.
25. A Ré ficava em casa, acompanhava a lida da casa, fazia as compras, tomava conta dos filhos levando-os e indo buscá-los diariamente à escola, acompanhando-os regularmente ao médico.
26. Durante a vida em comum o A. dedicava-se com grande intensidade ao seu trabalho progredindo na carreira.
27. A Ré frequentou um curso superior de gestão de empresas faltando-lhe duas ou três cadeiras para terminar o mesmo.
28. A Ré trabalhou como técnica de seguros até há cerca de dez anos.
29. A Ré frequentou aulas de mandarim.
30. Em Out. 2015 o A. ganhava da NATO €6.747,69 líquidos (fl. 10 pc) e em Março de 2016 ganhava na NATO €6.522,78 (fls. 57 da pc). Com as ajudas para pagamento da casa, ajuda de expatriação, abono e ajuda à educação dos descendentes, o A. auferia, líquidos, em Setembro de 2015 a quantia de €10.552,78 – fls. 149 da PC).
31. Além do vencimento da NATO o A. ganhava uma pensão da armada portuguesa na reserva de €1.513,15 líquidos em Abril de 2016 (f. 58 da pc).
32. De um imóvel no Fogueteiro eram passadas facturas em nome do A. no valor de €375 por mês (fls. 60 da pc).
33. A e R. são sócios e gerentes da sociedade J. G.– fls. 61 da PC que se dedica à gestão e arrendamento de imóveis.
34. O A. tem pago o colégio dos menores cfr. facturas de fls. 65 a 75 da pc.
35. A empresa J.G. pagou € 274,00 por mês entre 20.1.2015 e 23.01.2016 relativamente à electricidade da casa de morada de família; Doc 3 junto ao PC – fls. 21 pc.
36. Em nome do A. existe factura de Março de 2016 de água relativamente à casa de morada de família de € 37,67; Doc 4 PC. fls. 22 pc;
37. Em nome da R. existe factura de Fev. 2016 de uma garrafa de gás de 45 Kg no valor de € 86,00; Doc 5 PC – fls. 23 pc.
38. Em nome do A. existe factura de seguro da casa da Verdizela de € 436,53 de Abri 2016 – f. 25 da PC.
39. Em nome da R. existe seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem de €64,02 de Dez. 2015 (f. 26).
40. Em nome do A. foi pago IUC 41,72 Abril 2015 (f. 27).
41. Em nome do A. consta o seguro veiculo VW Sharan : € 459,90, Doc 11 PC – fl. 32 PC de Março de 2016.
42. Em nome do A a 1ª prestação de IMI de €618,16 relativa a 10 imóveis – fls. 34 da PC.
43. Em nome da Ré constam 4 facturas de cabeleireiro relativas a Brushing de 4, 7, 12 e 16 de Março cada uma no valor de €9 – f. 39 da PC.
44. A residência da R. tem alarme.
45. A Ré tem despesas com a manutenção e inspecção do veículo que usa.
46. A escola dos menores é perto da casa onde vivem, podendo ir a pé.
47. Enquanto viviam juntos a A. tinha empregada doméstica.
48. A Ré colaborava na gerência da sociedade de que ambos são sócios e gerentes – a J. G. Lda.
49. Na casa de morada de família, para além da Ré e dos dois filhos do casal, vive também a mãe daquela.
50. Autor e Ré são os únicos sócios e gerentes de uma sociedade comercial por quotas – J. G., Lda, com sede na morada que constitui a casa de morada de família onde a Ré vive com os filhos, sita na Rua …… Corroios, (doc. 4 junto à contestação do procedimento cautelar de alimentos provisórios) sociedade que, por sua vez, é proprietária de vários imóveis que se encontram arrendados e geram um rendimento mensal de €590,00 - duas rendas de € 280,00 e € 310,00, respectivamente – vd. extracto bancário da sociedade junto como doc. 27 PC – fls. 110 pc.
51. O Autor vinha depositando mensalmente a quantia de € 2.000,00 numa conta movimentada pela Ré, para sustento do lar, aí se compreendendo o sustento da Ré e dos filhos do casal e as despesas do lar (onde também vive a mãe da Ré).
52. E fazia já a transferência deste valor quando também o Autor vivia permanentemente na casa de morada de família com a Ré e os filhos (e a sogra), ali tomando as suas refeições, fazendo a sua higiene e fazendo os seus consumos domésticos, desfrutando dos serviços da empregada doméstica e de todas as despesas domésticas e também depois de ter começado a trabalhar na Holanda em Fevereiro de 2013.
53. A R. é co-titular de diversas contas bancárias com saldos de milhares de euros.

54. O Requerido tem como despesas mensais fixas as seguintes despesas:
1.- Colégio de ambos os filhos - € 1.562,30 – doc. 5 junto à contestação do mesmo procedimento;
2.- Amortização dos empréstimos contraídos pelo casal para aquisição dos imóveis da Verdizela e da Amareleja - € 404,53 e seguros relativos a tais empréstimos – € 91,11 - doc. 6 junto à contestação do mesmo procedimento;
3.- Pagamento ao jardineiro da Verdizela - € 135,00 – docs. 7 e 8 juntos à contestação do mesmo procedimento;
4.- Pagamento ao caseiro que cuida do monte e animais da Amareleja - € 300,00 – doc. 7 e 9 - juntos à contestação do mesmo procedimento;
5.- Renda da casa em que habita em Bruxelas – € 1.500,00 – docs 10 e 11- juntos à contestação do mesmo procedimento;
6.- Seguro obrigatório da casa em que habita em Bruxelas;
7.- Gás e eletricidade da casa em que habita em Bruxelas -;
8.- Água da casa de Bruxelas;
9.- Televisão, internet e telefone da casa de Bruxelas;
10.- Comunicações móveis;
11.- Eletricidade do monte da Amareleja;
12.- Alarme do monte da Amareleja
13.- Despesas com os animais do monte de Beja (rações/limpeza, tosquia);
14.- Via verde;
15.- Despesas médicas do agregado familiar na parte não comparticipada pela NATO.
16.- Água e eletricidade da casa do Algarve (bem próprio do Autor).
17.- Quota de condomínio da casa sita no Fogueteiro que é bem próprio do Requerido.
18.- Viagens a Portugal.

55. Às despesas supra mencionadas, suportadas directamente pelo Autor, acrescem as despesas com o seu próprio sustento, alimentação, vestuário e calçado, combustível (na Bélgica e em Portugal, entre a Verdizela e a Amareleja).

56. Para além disso, o Autor paga ainda anualmente as seguintes quantias:
1.- IMI dos imóveis - € 1.854,48 (três prestações de € 618,16 cada) - doc. 21 - idem;
2.- Seguros dos imóveis – € 566,64 – doc. 9 que se dá por integralmente reproduzido;
3.- Seguros dos veículos - € 1.168,45 – doc. 10 que se dá por integralmente reproduzido;
4.- IUC das viaturas (com matrícula portuguesa) - € 377,44 – doc. 24 junto à contestação do procedimento cautelar;
5.- Reparações/revisões viaturas de matrícula portuguesa - € 1.500,00 - idem;
6.- Seguros de viaturas de matrícula belga - € 2.738,78 – doc. 25 junto à contestação do procedimento cautelar;
7.- Imposto de circulação das viaturas de matrícula belga - € 686,01 – doc. 26 junto à contestação do procedimento cautelar;
8.- Reparações/revisões das viaturas belgas - € 1.300,00;
9.- Renovações de inscrição dos filhos no Colégio - € 600,00 – doc. 5 junto à contestação do procedimento cautelar;
10.- Livros escolares (parte não comparticipada pela NATO);

57. A despesa mensal do alarme instalado na casa de morada de família (Securitas) é paga pela sociedade de que ambos são sócios.
58. A sociedade J. G.Lda tem pago a Cabovisão (TV/Telefone fixo e Internet) da casa onde a Ré vive com os filhos e a sua mãe na Verdizela.
59. As despesas escolares dos menores (incluídas as fardas e vestuário desportivo, alimentação no colégio, actividades extracurriculares praticadas no Colégio, material escolar) são suportadas em 70% pela NATO e estão incluídas no recibo de vencimento do Autor junto, suportando o Autor o remanescente (30%).
60. De igual forma, as despesas de saúde de todos os elementos do agregado familiar (incluída a Ré) são suportadas em 90% por seguro de saúde assegurado pela NATO, mediante apresentação obrigatória dos respectivos comprovativos e receitas e dos relatórios médicos (estes últimos quando solicitados por aquela entidade), sendo o remanescente suportado pelo Autor (10%).
61. A Ré não pretende reatar o relacionamento afectivo.
62. O casal é proprietário de vários imóveis, designadamente a vivenda da Verdizela, com o valor patrimonial de € 337.380,00 e o monte da Amareleja, com o valor patrimonial de €2.607,40 mas também com expressivo valor de mercado.
63. O casal detém a totalidade do capital social da sociedade J. G. Lda (doc. 4 idem) que, por sua vez, é proprietária de três andares ( dois arrendados) e dois terrenos urbanos no concelho do Seixal, todos integralmente pagos.
64. O casal detém vários veículos automóveis e várias diversas quantias em vários depósitos bancários.

BFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

i.-DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA E OS ESPECÍFICOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO IMPOSTOS À RECORRENTE

Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, no qual se estatui: (…)

Sempre que haja sido gravada a prova produzida em audiência, o Tribunal da Relação dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.

Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, sempre poderia este Tribunal da Relação proceder à reapreciação da prova.

Vejamos se a recorrente deu observância aos específicos ónus de impugnação legalmente exigidos.

No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640º, do Código Processo Civil que: (…)

A exigência legal implica, consequentemente, a indicação, pelo recorrente, de forma precisa, clara e determinada, dos concretos pontos de facto em que diverge da apreciação do tribunal de 1ª instância. E, implica ainda a fundamentação dessa sua divergência com expressa referência às provas produzidas, i.e., indicando os pontos concretos de prova eventualmente desconsiderados, ou indevidamente considerados, bem como a indicação dos pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na acta da audiência de discussão e julgamento.

E, compreende-se esta rigorosa exigência legal visto que a intenção do legislador ao permitir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não foi consagrar a simples repetição das audiências no Tribunal da Relação, mas detectar e corrigir concretos, apontados e fundamentados erros de julgamento.

De resto, e como se defende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2008 (Pº 08A3489), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt., (…) o que o legislador quis foi proibir a impugnação genérica da decisão da matéria de facto, mediante simples manifestação de discordância.

Igualmente se referiu no recente Ac. STJ de 07.09.2017 (Pº 959/09.2TVLSB.L1.S1) que: No nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspectiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure.

Com efeito, o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu ponto de vista, tornam patente um tal erro. Tem, por isso, o recorrente de explicar e desenvolver os fundamentos que mostram que a decisão  de 1ª  instância está  incorrecta  quanto ao julgamento da matéria de facto, explicação que deve consistir na apreciação dos meios de prova que justificam decisão diversa da impugnada, o que implica, necessariamente, a indicação do conteúdo dos meios de prova invocados, a sua relevância e valoração.

A exigência da especificação pelo recorrente dos pontos concretos que considera incorrectamente julgados impõem-se para que o recorrido e o tribunal ad quem, que há-de julgar o recurso, fiquem habilitados a conhecer nitidamente o objecto da impugnação, os factos sobre que esta incide. A parte contrária necessita de o saber para exercer o seu direito ao contraditório e porque lhe incumbe, na resposta ao recurso, indicar os depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente; o Tribunal ad quem carece de o saber para poder reapreciar, com segurança e reflexão, o julgamento cuja exactidão se impugna.
  
Pretende a lei, por conseguinte, ao impor ao recorrente os citados ónus, desmotivar impugnações temerárias e infundadas da decisão da matéria de facto, e a sua não observância acarreta a rejeição do recurso – cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, 55 e FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 170.

Este especial ónus de alegação a cargo do recorrente, deve ser cumprido com o todo o rigor, sendo certo que o ónus de indicar claramente os pontos determinados da matéria de facto que o recorrente reputa de mal julgados, de indicar com precisão os meios de prova que justificam decisão diversa, e de fundamentar a imputação do erro de julgamento da decisão de facto, constitui até uma simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando a própria seriedade do recurso.

No caso em apreço, muito embora a apelante pretenda impugnar a matéria de facto constante dos Nºs 24, 34, 46, 48, 51, 52, 53, 54 (pagtº jardineiro), 55, 56, 59 e 64 dos Factos Provados, bem como os factos dados como não provados, não se mostra ter sido observada a supra mencionada exigência legal prevista no artigo 640º do CPC.

Com efeito, não resulta das conclusões da alegação da recorrente o cumprimento da aludida exigência legal, nem sequer se colhe do corpo alegatório da recorrente, a especificação, de  forma precisa, clara e determinada, quais os fundamentos que mostram que a decisão de 1ª instância está incorrecta quanto ao julgamento da matéria de facto, já que não efectua uma concreta apreciação dos meios de prova que justificam decisão diversa da impugnada, o que, obviamente, pressupõe a indicação do conteúdo desses meios de prova que entende não terem sido devidamente considerados ou que foram erradamente considerados e os que contrariam os invocados pelo Tribunal a quo, a sua relevância e valoração.

Acresce que cabia à recorrente o ónus processual de indicar as passagens das gravações desses depoimentos que justificam uma decisão diversa daquela tomada pelo tribunal recorrido, como a lei impõe,  não  bastando, como é evidente,  indicar  o  início  e  o  fim  dos depoimentos, não procedendo sequer à transcrição dos excertos dos depoimentos prestados em julgamento que considera relevantes para fundamentar a sua discordância, com relação à apreciação efectuada pelo tribunal de 1ª instância, por forma a ter em conta, no reexame das provas, tais factos que derivavam dos concretos meios probatórios, em detrimento dos demais meios probatórios e, portanto, da irrelevância da motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida, e/ou a sua irrazoabilidade, para se poder concluir pela eventual verificação de erro de julgamento.

Tão pouco indica, com precisão qual ou quais os documentos constantes dos autos e que não foram colocados em causa pelos depoimentos das testemunhas inquiridas e a cujos depoimentos o Tribunal a quo deu relevância.       

Ademais, consagra o nº 5 do artigo 607º do CPC o princípio da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a convicção prudente que tenha formado acerca de cada facto, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, pois neste caso esta não pode ser dispensada.    

De harmonia com esse princípio, ao qual se contrapõe o princípio da prova legal, as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, só cedendo às situações de prova legal que se verifiquem, designadamente, tendo em consideração o disposto nos artigos 350º, nº 1, 358º, 371º e 376º todos do Código Civil, nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais.
No caso vertente, a prova produzida assentou nos depoimentos das testemunhas ouvidas, é certo que todas familiares das partes ou detendo com estas estreitas ligações e na prova documental.
           
Ora, caso não esteja em causa uma prova tarifada, há que considerar que se deverá atender à convicção criada no espírito do juiz, com observância das regras de prudência na apreciação das provas, sendo as mesmas valoradas de acordo com critérios de razoabilidade.

E, resulta da fundamentação da matéria de facto em apreço vertida na sentença recorrida, que o Tribunal a quo efectuou uma ponderação de todas as provas produzidas:  os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas aos factos que deu como provados, procedendo, como cumpre, a uma análise crítica e coerente dessas provas.

Considerando que está manifestamente em causa uma impugnação genérica da decisão da matéria de facto, mediante simples manifestação de discordância, o que o legislador rejeitou ao impor, a cargo do apelante, os concretos ónus previstos no citado artigo 640º do CPC, a que a recorrente não deu integral cumprimento, impedido está este Tribunal da Relação de reponderar a prova produzida em que assentou a decisão recorrida, com relação à matéria impugnada.

Com efeito, dúvidas se poderiam suscitar, relativamente aos enunciados de facto constante dos nºs 53 e 64 dos Factos Provados: “A R. é co-titular de diversas contas bancárias com saldos de milhares de euros” e “O casal detém vários veículos automóveis e várias quantias em vários depósitos bancários”, uma vez que os mesmos não se mostram fundamentados na sentença recorrida através dos depoimentos das testemunhas a que o Tribunal a quo deu expressa relevância, inexistindo qualquer prova documental, sendo aparentemente inócuos atenta a forma genérica e a ausência de qualquer concretização tal como foram dados como provados.
Todavia, através da obtenção da decisão constante da providência cautelar de arrolamento, obtida directamente do Tribunal a quo, conforme se aludiu no relatório deste acórdão, verificou-se que as contas bancárias e os veículos se encontram ali expressamente referenciados, não obstante o valor daquelas não ter ficado apurado.

Sucumbe, por conseguinte, a impugnação da decisão de facto, a qual se mantém nos seus precisos termos.

ii.- OS PRESSUPOSTOS QUE DETERMINAM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E A ADEQUAÇÃO DO MONTANTE DA PENSÃO DEVIDA À RÉ PELO AUTOR

Com a dissolução do casamento – que aqui se não mostra colocado em causa - cessam as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, ressalvando-se, no entanto, o direito aos alimentos, conforme decorre dos artigos 1688º e 2016º, nº 2 do Código Civil.

O direito do divorciado a alimentos tem natureza, não indemnizatória ou compensatória, mas sim alimentar e é condicionado, pelas necessidades do alimentando e pelas possibilidades do alimentante. Daí que se deverá entender que inexiste um direito à manutenção do nível de vida que o divorciado mantinha na pendência do matrimónio.

Três posições são defendidas na doutrina e jurisprudência quanto ao objectivo da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges:
i.- A manutenção do ex-cônjuge ao nível a que este se habituou na vigência do casamento;
ii.-Contribuir apenas para aquilo que foi indispensável ao sustento, habitação e vestuário, independente do padrão de vida do casal;
iii.- Contribuir para colocar o ex-cônjuge numa situação razoável, mesmo que abaixo do padrão de vida que o casal enquanto tal atingira.

Propugna-se este último entendimento, na esteira de PEREIRA COELHO e GUILHERME OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, Vol. I, 677-678 e ampla jurisprudência dos Tribunais Superiores, e que tem actual consagração no nº 3 do artigo 2016º-A do Código Civil, que estatui: O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.

Tem sido, contudo, entendimento jurisprudencial pacífico que, com a redacção dos n.ºs 1 a 3 do art. 2016.º e 2016.º-A do CC, introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31-10, o princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, é o do seu carácter excepcional, expressamente limitado e de natureza subsidiária e, portanto, tendencialmente temporário, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” e de que “o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade” – v. entre muitos e a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 23.10.2012 (Pº 320/10.6TBTMR.C1.S1) e de 20.02.2014 (Pº 141/10.6TMSTB.E1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.

De harmonia com o disposto no artigo 2004º do Código Civil importa proceder ao balanceamento entre as necessidades do credor de alimentos e as possibilidades do devedor, já que nos termos de tal preceito, a medida dos alimentos deverá ser fixada na proporção dos meios de quem houver de os prestar e da necessidade de quem houver de os receber.

De igual forma impõe o artigo 2016º do Código Civil que se tenha em consideração todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.              

Como é sabido, a obrigação alimentar perdurará enquanto se mantiverem os pressupostos que a determinaram, sendo susceptível de sofrer variações. Poderá ser aumentada, se melhorarem as condições económicas do devedor ou se ocorrer o agravamento das necessidades do credor. Poderá, ao invés, sofreu redução, se houver um agravamento das disponibilidades financeiras do devedor ou uma melhoria das condições económicas do credor.

No caso dos autos, está em causa ponderar sobre as actuais necessidades da ré e, concomitantemente, verificar da actual capacidade económica do autor, enquanto devedor, para suprir tais eventuais necessidades da ré, pelo que cumpre apreciar, com particular detalhe, da viabilidade económica daquele para suportar a prestação alimentar pretendida pela ré e, neste caso, qual deverá ser o seu montante (recurso principal) ou, ao invés, se dela a ré não carece (recurso subordinado).

É certo que provado ficou que o ex.casal composto por autor e ré fixou residência na …. em Verdizela e que, há cerca de 10 anos, a ré deixou de trabalhar, fundamentalmente, para se dedicar mais à casa e aos filhos, passando a família a viver dos rendimentos do autor - v. Nºs 3, 23 a 25 da Fundamentação de Facto.

E, não obstante também se tenha provado que a ré, juntamente com o autor, são os únicos sócios da sociedade J. G., Lda., proprietária de imóveis que geram rendimentos - v. Nºs  24, 33, 48, 50 e 63 da Fundamentação de Facto – admite-se que, após a separação e, posteriormente, o divórcio, não exercendo a ré qualquer profissão remunerada, é susceptível de se entender que carece, no imediato, da prestação de alimentos para fazer face às despesas inerentes à sua subsistência, mas em relação às quais terá de ter contenção e impor restrições, não podendo, evidentemente, manter as despesas elencadas no seu articulado de contestação/reconvenção.

Ora, o binómio “necessidades do credor de alimentos” versus “possibilidades do devedor de alimentos” tem de ser apreciado em concreto, daí a crucial importância na ponderação da situação em apreço, tendo em consideração a matéria de facto apurada.

Vejamos detalhadamente, o que resultou da prova produzida:

Quando às necessidades da ré:
Reside na casa de morada de família, que é um bem comum, juntamente com os dois filhos do casal e com a sua mãe, cujos rendimentos se não apuraram, mas que provavelmente contribuirão para as despesas da casa - v. Nºs  2, 16, 49 e 62 da Fundamentação de Facto.
Não exerce qualquer profissão remunerada, o que sucede desde há, pelos menos há 10 anos, por virtude da decisão de se dedicar mais à casa e aos filhos - v. Nº 19 e 23 da Fundamentação de Facto.
O autor paga todas as despesas realizadas com os filhos do casal, no que concerne a assistência médica e medicamentosa, a necessidades escolares, desportivas e extracurriculares [acordo homologado por sentença no Apenso C (regulação das responsabilidades parentais)] e, a título de alimentos, para os dois filhos do casal, a quantia € 1.500,00, quantia esta fixada, no Apenso C - regime provisório – v. relatório supra deste acórdão.
A ré suportou várias despesas e continuará a ter as despesas inerentes à sua própria manutenção e subsistência - v. Nºs 37, 40, 41, 45 da Fundamentação de Facto.
Algumas despesas foram pagas pela sociedade de que autor e ré são sócios - v. Nºs 35, 57 e 58 da Fundamentação de Facto o que provavelmente deixará de suceder, dado o desacordo evidente entre os sócios, evidenciado pelos mandatários das partes nas próprias sessões de julgamento e reflectidas nas respectivas actas (fls. 205-207), mas também porquanto na decisão proferida no Apenso A, foi o autor/apelado que foi nomeado depositário, relativamente às participações sociais detidas pelo casal (vidé relatório deste acórdão).

Em causa está, portanto, ponderar sobre a capacidade económica do devedor (o autor) para suprir tais comprovadas necessidades da autora, necessariamente, transitórias.

Quanto às possibilidades do autor:
Reside na Bélgica, desde Outubro de 2015, exercendo funções na Nato, na Holanda, desde Fevereiro de 2013, após do fecho da mesma em Portugal, e depois em Bruxelas, auferindo quantia global líquida, de €10.552.78, recebendo ainda uma pensão da armada portuguesa na reserva de € 1.513,15, líquidos - v. Nºs 4, 5, 8, 13, 21, 22, 30, 31 da Fundamentação de Facto.
Tem as despesas inerentes à sua estadia na Bélgica – renda de casa, gás, electricidade, água, televisão, internet, viagens a Portugal, bem como as relativas à sua própria subsistência – pagando ainda o colégio dos filhos, despesas médicas e escolares destes não comparticipadas pela Nato, comparticipação esse que se cifra em 90% - v. Nºs 34, 54 (pontos 1, 5 a 10, 14, 15, 18), 55, 56 (pontos 9 de 10), 59 e 60 da Fundamentação de Facto.
Tem pago ainda algumas despesas referentes a imóveis pertencentes ao casal - vivenda da Verdizela e monte da Amareleja - v. Nºs 36, 38, 54 (pontos 2, 3, 4, 11 e 12), 56 (pontos 1, e 2) e 62 da Fundamentação de Facto.
Paga ainda despesas relacionadas com imóveis de que é único proprietário e com a manutenção de veículos automóveis - Nºs 32, 54 (pontos 16 e 17), 56 (pontos 3 a 8) da Fundamentação de Facto.

Ficou, por outro lado, provado que, quer a autora, quer o réu, detêm bens em comum [sentença no Apenso A (procedimento cautelar de arrolamento)] e rendimentos provenientes da sociedade de que ambos são sócios.
           
Ora, como é entendimento jurisprudencial, só será obrigado ao pagamento de alimentos o cônjuge que tiver condições económicas para  o fazer, sem colocar em  causa  a  sua  própria sobrevivência – v. a título meramente exemplificativo, Ac. R.C. de 24.05.2005 (Pº 894/05), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.

Não pode ser fixada uma pensão alimentar, se a mesma se afigurar desproporcionada aos meios de que o devedor dispõe, mesmo que desse modo não seja possível eliminar completamente a situação de carência do credor de alimentos.

Face à demonstrada situação económica do autor, ponderando, não só os seus confortáveis rendimentos, mas também as suas elevadas despesas, dúvidas não restam que terá de suportar, ainda que transitoriamente, a prestação alimentar devida a autora, tendo presente um juízo de equidade.

É que, resulta da matéria apurada que a ré tem frequência de um curso superior de gestão de empresas, chegou a trabalhar como técnica de seguros, e frequentou aulas de mandarim - Nºs 27 a 29 da Fundamentação de Factocompetências que certamente lhe permitiram, a curto prazo, obter um emprego remunerado, por forma a assegurar a sua subsistência.

Por outro lado, e como, aliás, o evidenciou a sentença recorrida, urge diligenciar pela rápida e célere partilha do património comum do casal, por forma a ser possível, designadamente à ré, rentabilizar o património próprio, bem como o que decorrer da divisão dos bens comuns do casal.

Importa ainda referir que, também provado ficou, que o autor, quando ainda vivia na casa de morada de família com a ré e os filhos, depositava, é certo que apenas para a manutenção das despesas do lar conjugal, a quantia de € 2.000,00 - v. Nºs 51 e 52 da Fundamentação de Facto -o que não pode deixar de se  entender que necessitará a ré, para esse efeito,de quantia bastante inferior, não só porquanto a família se reduziu, as despesas com os filhos estão asseguradas com o contributo do pai (pensão fixada provisoriamente), como também, em relação às demais despesas, se exige da ré uma maior contenção e adequação das mesmas, já que não poderá manter o padrão de vida que, eventualmente, usufruía na vigência do casamento.

Mostra-se, consequentemente, correcto, adequado e equitativo, em face das possibilidades do autor, sopesando, para tanto, os seus rendimentos e despesas que suporta, a fixação do valor pecuniário mensal, devido à ré, a título de prestação de alimentos, em € 400,00, conforme foi decidido pelo Tribunal a quo.

Acresce que se refere na sentença recorrida, quanto à pretensão do autor de fixação de um prazo para o pagamento da pensão de alimentos:  (…) é difícil definir um prazo, pois por muito diligente que a R. seja, a mesma depende em parte da diligência e motivação do A. para proceder à partilha, factos que a Ré não domina. Pelo que, não obstante ser razoável que no prazo de um a dois anos tudo esteja partilhado e que a Ré esteja a rentabilizar os seus activos e que a Ré tenha rendimentos profissionais, só o futuro o dirá, sendo certo que nessa altura por acordo, ou mediante acção de alteração para a cessação de alimentos, tudo o que aqui vai decidido pode ser alterado, pelo que não se fixa qualquer limite temporal ao pagamento da pensão.

Embora se compreenda a justificação apresentada neste segmento da sentença recorrida para a não fixação de prazo para o termo da prestação de alimentos, a verdade é que a ré já vem usufruindo de prestação alimentar desde meados de 2016, sendo avisado que a ré venha, desde então, a diligenciar pela obtenção de um trabalho remunerado.

De resto, a ré possui habilitações literárias, alguma experiência profissional e, atenta  a  sua idade,  ainda se afigura altamente viável a obtenção de um emprego compatível com as suas competências profissionais.

Ademais, importa desenvolver, empenhadamente, os procedimentos adequados para levar a efeito a divisão dos bens comuns, de modo a facultar à ré a gestão dos bens que lhe vierem a caber dessa divisão.

Para esse efeito (continuação das prováveis diligências para obtenção de um emprego e para a partilha dos bens do casal), considera-se adequado fixar, em 12 meses, como limite temporal para a prestação de alimentos, no montante de € 400,00, por parte do autor, à ré, como aquele sugere, subsidiariamente, no seu recurso subordinado.

Finalmente, entende-se que se não vislumbra a contradição entre os fundamentos exarados na sentença e a decisão proferida na 1ª instância, alegada pelo autor/apelante, no recurso subordinado, mostrando-se correctamente aplicados, na sentença recorrida, os artigos 2016º e 2016º-A do Código Civil.

Destarte, improcede a apelação da ré (recurso principal), e procede, parcialmente, apelação do autor (recurso subordinado).

iii.- DA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO REQUERIDA PELO APELADO.

O autor/recorrido, nas suas contra-alegações, veio requerer a ampliação do objecto do recurso.

Como é sabido, a ampliação do recurso, prevista no nº 1 do artigo 636º do CPC, destina-se a permitir que o tribunal de recurso possa conhecer do fundamento da acção não considerado na sentença recorrida, no caso em que determinado pedido tenha pluralidade de fundamentos e, por força do recurso, o fundamento acolhido naquela sentença venha a ser considerado improcedente.
Por sua vez, o nº 2 do citado normativo permite ao recorrido, na sua respectiva alegação e a título subsidiário, nomeadamente, impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

Considerando que a factualidade que o autor/apelado pretendia ver aditado à matéria de facto se resume ao acordo obtido na conferência de pais realizado em 22.04.2016, acordo esse homologado por sentença judicial e que, certamente por lapso, não integralmente vertido na sentença recorrida, entendeu este Tribunal de recurso se justificar a obtenção da aludida acta, por recurso ao Tribunal a quo, tendo já procedido à sua completude no relatório deste acórdão.

Assim sendo, prejudicada ficou a apreciação da ampliação do âmbito do recurso da ré/apelante, formulada pelo autor/apelado.

Os apelantes serão responsáveis pelas custas [o autor na proporção de ½ (recurso subordinado); a ré, integralmente (recurso principal) e na proporção ½  (recurso subordinado)], nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido à ré (fls. 125)

IV.DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso principal interposto pela ré, e parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelo autor, revogando-se a sentença recorrida, fixando-se em doze meses o limite temporal para pagamento, por parte do autor/apelado, à ré/apelante, da prestação alimentar no montante de € 400,00, fixado na sentença recorrida, que nessa parte se mantém.

Condenam-se os apelantes no pagamento das custas, na proporção dos respectivos decaimentos, [o autor na proporção de ½ (recurso subordinado);a ré,integralmente (recurso principal)e na proporção ½ (recurso subordinado)], sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido à ré.


Lisboa, 22 de Março de 2018



Ondina Carmo Alves - Relatora
Arlindo Crua
Pedro Martins  (Vencido)    



Voto de vencido
Dos factos provados não decorre que a ré não tenha possibilidades de, através do trabalho, prover à sua subsistência depois do divórcio. A ré nem sequer alegava os factos necessários a tal conclusão (por exemplo, nem sequer alegou ter procurado emprego e não o ter conseguido), porque parte do princípio de que é o autor que tem de prover à sua (dela) subsistência. Isto apesar de ela própria afirmar, de acordo aliás com o disposto no art. 2016/1 do CC, que, depois do divórcio, cada cônjuge deve prover à sua subsistência.
E tanto bastava para impedir a procedência do pedido de alimentos.
Veja-se, neste sentido, por exemplo, o ac. do TRC de 17/04/2012, proc. 320/10.6TBTMR.C1: […] constatada que esteja a qualidade de ex-cônjuge do demandante de alimentos, tem que se apurar a sua incapacidade de prover à sua subsistência e somente após a constatação desta é que se parte para a verificação dos requisitos daquele preceito […] IV - Está fora de qualquer dúvida que a prova da incapacidade de prover à subsistência, que está na génese do direito a alimentos entre divorciados, impende, como facto constitutivo desse direito, àquele que deles pretende beneficiar, sendo assim a autora que terá que ter demonstrado os factos donde resulte essa incapacidade, seja com os seus bens pessoais, rendimentos do trabalho ou de capital. Acórdão este que foi confirmado pelo ac. do STJ de 23/10/2012, 320/10.6TBTMR.C1.S1 que, para além do mais, chama a atenção para que: V - […] o factor decisivo para a concessão e a medida dos alimentos não resulta da eventual deterioração da situação económica e social do carecido, após o divórcio. VI - O casamento não cria uma expectativa jurídica de garantia da auto-suficiência, durante e após a dissolução do matrimónio, o que consubstanciaria um verdadeiro “seguro de vida”, por não ser concebível a manutenção de um “status económico” atinente a uma relação jurídica já extinta, sendo certo que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.” E do texto deste último acórdão: […] como decorre da sequência dispositiva dos artigos 2016 e 2016-A, ambos do CC, a regra geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, é a de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”, sendo a excepção o direito a alimentos […].”
De qualquer modo, os factos provados apontam em sentido contrário àquele que a ré teria o ónus de provar: a ré tem formação universitária, faltando-lhe duas ou três cadeiras para acabar a licenciatura em gestão; tem formação extra-universitária e tem uma longa experiência como profissional de seguros: trabalhou como mediadora de seguros até 2006, ou seja, até aos 36 anos. E quando faz o pedido de alimentos tem apenas 46 anos.
Por outro lado, dos factos provados não decorre que o casamento tenha provocado qualquer diminuição da capacidade de ganho da ré: ela nasceu em 17/06/1970; casou em 1996 com 26 anos; os filhos nasceram em 2000 e 2002; trabalhou até 2006 (com 36 anos); ou seja, continuou a trabalhar durante dez anos depois do casamento e até aos filhos terem 6 e 4 anos. A ré alegou e tentou provar que a decisão de deixar de trabalhar foi do casal, mas não o conseguiu; ora, sendo este facto um dos que podia contribuir para fundamentar o direito a alimentos, era a ela que cabia a prova do mesmo (art. 342/1 do CC). E não foi nos primeiros anos de vida dos filhos que deixou de trabalhar. Para além disso tinha empregada doméstica e nada se diz nem aponta no sentido de a ré ter tido necessidade de deixar o trabalho por causa da família (filhos e marido). E com a idade actual dos filhos (16 e 14 anos à data do pedido de alimentos) eles não precisam de ajuda nem do tempo da ré (isto no sentido dessa ajuda ou tempo a impedir de trabalhar - tanto mais que a pensão de alimentos que o autor lhes paga foi prevista tendo em conta serviços prestados por empregada doméstica 4 dias por semana).
Para além disso, a sociedade de que a ré e o autor são os únicos sócios e gerentes gera rendimentos mensais - 590€ -, e estes eram usados para o pagamento das despesas invocadas pela ré como necessidades suas. Trata-se de uma sociedade que tem sede na casa de morada de família e onde vivem a ré e filhos (e mãe da ré). Esta sociedade tem cinco imóveis, todos já pagos. Dado que se trata de uma sociedade com sede na morada da ré e que os rendimentos que produz eram utilizados para pagar as despesas da ré, sendo o casal os únicos sócios e gerentes, trata-se de uma extensão autonomizada do património do casal, que são os beneficiários efectivos dela. E o ex-casal tem ainda outro património (mobiliário – 4 viaturas automóveis e uma embarcação de recreio - e imobiliário: 2 imóveis, só um deles no valor de perto de 338.000€).
O que tudo indicia suficientemente que, findo que está o casamento, partilhando-se os bens (incluindo os da sociedade com a liquidação da mesma), a ré ficará com um património perfeitamente susceptível de lhe proporcionar rendimentos mais que suficientes para necessidades que ela não provou minimamente ter (como lhe incumbia) [sendo de salientar aqui que a ré invocava, como se fossem suas, todas as despesas do agregado familiar de cinco membros – ela, o autor, a mãe dela e os dois filhos…; o que revela uma vontade de inflacionar despesas de modo a receber o que, mesmo noutras circunstâncias, não lhe seria devido].
Por outro lado, estando o ex-casal separado desde Outubro de 2015 e correndo o processo de divórcio desde Fevereiro de 2016, divórcio que é da vontade de ambos, tendo sido entretanto (22/07/2016) atribuída à ré uma pensão de alimentos provisórios (no procedimento cautelar que correu entre eles) que tem estado a ser paga durante todo este tempo, ela já teve tempo mais que suficiente para a sua “reabilitação”, isto é, para a sua reintegração no mercado laboral de modo a poder, como é natural - e vontade do legislador -, prover à sua própria subsistência. Isto no curto espaço de tempo que seria necessário para a partilha do património do casal.
Por tudo isto, para o que tive em conta aquilo que consta das posições que tenho assumido noutros acórdãos – por exemplo, nos acs. do TRP de 13/07/2016, p. 784/14.9TMPRT-A.P1, publicado em outrosacordaostrp.com e no do TRL de 12/10/2017, proc. 3070/12.5TBBRR-2 -, considero que não deviam ser atribuídos quaisquer alimentos à ré, nem mesmo temporariamente, e, por isso, revogaria a sentença recorrida nessa parte.
Parafraseando Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, o direito a alimentos pós-divórcio visa apenas permitir a transição para a independência económica do ex-cônjuge que se encontra em situação de necessidade, como decorre do princípio da auto-suficiência consagrado no art. 2016/1 do CC. Este direito tem pois um carácter temporário. O alimentante não será responsável pelo futuro do alimentando. Aquilo que se visa com a adopção “do sistema de divórcio pura constatação da ruptura do casamento e o princípio do clean break ou da concentração dos efeitos do divórcio […] difícilmente teria lugar se um dos ex-cônjuges ficasse indefinidamente obrigado a prestar alimentos ao outro.” “A obrigação de alimentos subsiste pelo período de tempo suficientemente razoável para o alimentando se adaptar às suas novas circunstâncias de vida. […] O aumento da taxa de divórcio de casamentos de breve duração conduziu à reconfiguração da obrigação de alimentos, inspirando a adopção de uma perspectiva reabilitadora, traduzida na duração temporalmente delimitada desta obrigação e no pagamento una tantum, quando possível, em detrimento da realização de prestações periódicas por tempo indeterminado. […] Os alimentos temporários propendem a ser a regra no direito do divórcio, tendo por fim o auxílio provisório do ex-cônjuge mulher desprovido das aptidões ou da experiência necessária para o exercício do trabalho remunerado. […] (daquela autora, em Algumas reflexões…, citada naqueles acórdãos, págs. 445 a 458, que se esteve a seguir mesmo na parte sem aspas). Deste modo – diz ainda esta autora - tem direito a alimentos o ex-cônjuge que não teve oportunidade de prosseguir a educação ou a carreira profissional em virtude da gestão da vida familiar. Uma vez que não se funda na continuação das obrigações conjugais de natureza económica para além do divórcio, a determinação do montante dos alimentos reabilitadores norteia-se pela necessidade de atribuir, ao ex-cônjuge necessitado, os instrumentos necessários para superar os obstáculos existentes no mercado de trabalho. Pode, pois, dizer-se que o quantum e a duração dos alimentos dependem da conciliação entre a necessidade de permitir ao alimentando um novo começo e a necessidade de limitar as vinculações do cônjuge alimentante.” (a autora volta ao tema em Reflexões sobre a obrigação de alimentos…, também citado naqueles acórdãos).
Em suma, a posição que vez vencimento não está de acordo com o entendimento de que “o novo regime aponta para a natureza subsidiária e para o carácter excepcional e transitório do direito a alimentos entre ex-cônjuges […]” (na síntese de Rute Teixeira Pedro, no Código Civil anotado, vol. II, Almedina, 2017, pág. 925, desenvolvido nas págs. 925-926).
              Pedro Martins