Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1230/09.5TBTVD.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO DE REGRESSO
ALCOOLÉMIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A questão de saber se o álcool foi a causa adequada (naturalisticamente falando), do acidente, é insusceptível de prova directa face ao nível de conhecimentos científicos actuais.
II - O problema do nexo de causalidade reconduz-se a determinar se a condução do Réu sob a influência do álcool é abstractamente adequada, pelos efeitos associados à alcoolemia, a provocar, como causa apropriada, o sinistro.
III - Deve entender-se que a ingestão de uma taxa de alcoolémia superior a 1,20 g/l no sangue influencia a condução e contribui decisivamente para a produção do sinistro rodoviário ocorrido num local em que há visibilidade até 40 metros e o condutor que ocupa a faixa de rodagem contrária para virar à esquerda não vê a presença do outro interveniente que segue em sentido contrário.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, com domicílio na Avenida da República, nº 59, 4º andar, Lisboa, intentou a presente acção declarativa, com a forma de processo Ordinário, contra  A…  com os sinais dos autos, pedindo a condenação do réu no pagamento das quantias que suportou, a título de danos patrimoniais, causadas pelo sinistro em que o réu foi interveniente.
Alega, em síntese, que no dia 27 de Fevereiro de 2005, na Estrada …, na Rua …, …, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o ligeiro de passageiros com a matrícula FG, conduzido pelo aqui réu, e o motociclo com a matrícula UM, conduzido por  B...
0 réu não possuía seguro válido e eficaz, conduzia sob o efeito do álcool e cortou a linha de transito do outro veiculo interveniente.
O autor, suportou diversas despesas, que ascenderam a 47.482,59 €, que pretende através da presente acção ver ressarcidas.
Termina requerendo a condenação do réu no pagamento ao autor da quantia de 47.482,59 €, acrescida dos correspondentes juros legais vencidos e vincendos à  taxa legal.
Citado o réu excepcionou  a sua ilegitimidade por alegadamente  o veículo em que seguia, por contrato titulado por apólice válida e em  vigor,  à data dos factos, ter transferida a responsabilidade em relação a terceiros transferida para a Cª de Seguros B … SA
Impugnou a culpa
O autor  requereu a intervenção da Cª de Seguros B… S.A. que foi admitida
Citada a “Companhia de Seguros B…S.A”, contestou invocando a caducidade do contrato de seguro a que o réu alude, bem como a própria prescrição do direito ao reembolso de que o autor se arroga.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, tendo sido provados entre outros os factos que ora são transcritos por relevantes:
1. Por acordo escrito titulado pela apólice nº …H…, contribuinte nº …, transferiu para a … Companhia de Seguros B.…SA a sua responsabilidade civil dos danos a terceiros por acidentes de viação causados pelo veículo Mercedes 190D, matrícula FG.. até ao montante de € 750.000,00 constando do mesmo designadamente o seguinte: “Duração do contrato: Ano e seguintes” “Início da cobertura do seguro: 27/Fev/1999” “Data da Renovação do Contrato: 26/Fev” “Condutor Habitual: "H"…” “ Qualidade em que pretende contratar o seguro: proprietário”. (alínea A dos factos assentes)
2. A  – Companhia de Seguros  B…SA emitiu “recibo” em nome de "H", com o seguinte teor:
“Por se encontrar liquidado, enviamos o presente recibo: “Risco/Objecto Seguro/Outras Referências:“Mercedes 190 FG… “Período do recibo: 2005.02.26 a 2006.02.26 “Data de emissão: 2005/01/10 “Capital: 750.000,00 “Apólice: …”. (alínea B dos factos assentes)
3. Em 30 de Abril de 2007, a Companhia de Seguros emitiu um documento denominado por “Certificado de Tarifação”, com o seguinte teor: “Tomador do Seguro: "H" “Nº da Apólice: … “Matrícula:  “Início do contrato: 26/Fev/1999 “Vencimento anual: 26/Fev/2006 “Resolução do contrato por iniciativa do Tomador em 28/AGO/2005 “(…) Sinistro ocorrido nos 5 anos anteriores à data da emissão deste certificado:01-27/Fev/2005”. (alínea C dos factos assentes)
4. À data de 27 de Fevereiro de 2005, o veículo ligeiro de passageiros FG … era propriedade do réu. (alínea D dos factos assentes)
5. O autor enviou carta datada de 18/04/2007 ao réu "A", com o seguinte teor, designadamente:
“(…) O processo foi remetido à Secção do Contencioso para cobrança da vossa dívida ao Fundo de Garantia Automóvel, que actualmente ascende a 46.750,00 €, em consequência do acidente de viação ocorrido na data acima indicada, em …, originado pelo veículo, sem seguro, com a matrícula…
Se no prazo de dez dias contado da data de expedição desta carta, o pagamento não se mostrar efectuado ou não nos tiver sido apresentada, para apreciação, uma proposta de pagamento, daremos imediatamente entrada do processo em tribunal (…) Para efeitos do disposto no nº1 do artigo 805º, do Código Civil, esta carta equivale a interpelação extrajudicial para cumprimento de obrigação (…)” (alínea E dos factos assentes)
7. No dia 27 de Fevereiro de 2005, pelas 18:30 horas, na Estrada Municipal  8, Rua  …, em …a, concelho de …, o veículo ligeiro de passageiros com matrícula FG… e o motociclo de matrícula UM… embateram um no outro. (artigo 1º da base instrutória)
8. O veículo ligeiro de passageiros matrícula FG… era conduzido pelo réu. (artigo 2º da base instrutória) .
9. O motociclo matrícula UM.. era conduzido por "B". (artigo 3º da base instrutória)
10. O motociclo matrícula UM pertencia a "C..". (artigo 4º da base instrutória)
11. A Rua … apresenta uma curva à esquerda, no sentido Sul/Norte. (artigo 5º da base instrutória)
12. Junto à intercepção de acesso à Rua …, a Rua … tem, uma inclinação algo acentuada, o que faz com que a visibilidade seja mais diminuta, embora exista uma visibilidade de cerca de 40 metros. (artigo 6º da base instrutória)
13. A curva é precedida de um entroncamento à esquerda de acesso à Rua …, no sentido Sul/Norte. (artigo 7º da base instrutória)
14. O veículo FG circulava na Rua …, no sentido Sul/Norte (Centro/Alto da …). (artigo 8º da base instrutória)
15. O veículo UM circulava na Rua … no sentido Norte/Sul (Alto da …/Centro). (artigo 9º da base instrutória)
16. O condutor do veículo FG, ao pretender mudar de direcção para a esquerda, para passar a circular na Rua …, cortou a linha de trânsito do veículo UM. (artigo 10º da base instrutória)
17. Ao cortar a linha de trânsito do veículo UM, o condutor do FG fê-lo sem tomar precauções. (artigo 11º A) da base instrutória)
18. O condutor do veículo UM, face ao aparecimento do FG na faixa de rodagem por onde circulava não logrou evitar o embate do seu veículo. (artigo 12 da base instrutória)
19. O réu apresentava, à data do embate, uma taxa de álcool no sangue de 1,38 g/l. (artigo 13º da base instrutória)
20. Em consequência directa do embate, o condutor do veículo UM, A…. Mona teve de ser transportado de urgência para o Centro Hospitalar de Torres Vedras, onde recebeu assistência médica. (artigo 14º da base instrutória)
21. Posteriormente, o condutor do veículo UM teve de ser transferido para o Hospital de S. José. (artigo 15º da base instrutória)
22. No Hospital de S. José o condutor do veículo UM fez uma TAC craneo-encefálica. (artigo 16º da base instrutória)
23. Em consequência do embate dos veículos, o condutor do UM sofreu traumatismo craneo-encefálico com amnésia lacunar. (artigo 17º A) da base instrutória)
24. Em consequência do embate dos veículos, o condutor do UM sofreu fractura dos ossos próprios do nariz.(artigo 17º B) da base instrutória)
25. Em consequência do embate dos veículos, o condutor do UM sofreu fractura diafisária do fémur direito. (artigo 17º C) da base instrutória)
26. Em consequência do embate dos veículos, o condutor do UM sofreu edema dos lábios superior e inferior e da pirâmide nasal. (artigo 17º D) da base instrutória)
27. Em consequência do embate dos veículos, o condutor do UM sofreu escoriações da face e joelhos esquerdo. (artigo 17º E) da base instrutória)
28. No dia 28/02/2005, o condutor do veículo UM foi reenviado para o Centro Hospitalar de … para uma cirurgia, tendo sido realizado encavilhamento “AO” dinâmico. (artigo 18º da base instrutória)
29. As lesões que o condutor do veículo UM padeceu, em consequência do embate entre os veículos, implicaram a necessidade do seu internamento até ao dia 9/03/2005, dia em que teve alta médica. (artigo 19º da base instrutória)
30. Depois de dia 9/03/2005, o condutor do veículo UM foi encaminhado para a consulta externa de ortopedia, onde foi seguido até ao dia 20/07/2005. (artigo 20º da base instrutória)
31. Em 20/07/2005 o condutor do veículo UM apresentava discreta atrofia do quadricipede. (artigo 21º A) da base instrutória)
32. Em 20/07/2005 o condutor do veículo UM estava sem limitações funcionais. (artigo 21º B) da base instrutória)
33. Em 20/07/2005 o condutor do veículo UM apresentava calo ósseo incipiente. (artigo 21º C) da base instrutória)
34. Com consultas externas do Hospital, cirurgia e tratamentos devidos pelas lesões que lhe causaram o embate, o condutor do veículo UM despendeu € 10.875,84. (artigo 22º da base instrutória)
35. O condutor do veículo UM suportou monetariamente as despesas médicas e as sessões de fisioterapia. (artigo 23º da base instrutória)
36. O lesado é actualmente portador de sequelas anatomo-funcionais advindas do embate dos veículos, nomeadamente fractura do terço médio da diafise do fémur direito consolidada com bom alinhamento. (artigo 24º A) da base instrutória)
37. Atrofia muscular de 2,5 cm a 10 cm do pólo superior da rótula. (artigo 24º B) da base instrutória)
38. Encurtamento aparente de 1,2 cm do membro inferior direito. (artigo 24º C) da base instrutória)
39. Limitação da mobilidade da anca direita. (artigo 24º D) da base instrutória)
40. Após o embate, o veículo UM ficou a necessitar de reparação cujo valor era de € 3.195,33. (artigo 27º da base instrutória)
41. Em 8/03/2007 o autor entregou, a título de ressarcimento das consequências advindas do embate entre os veículos, a quantia de € 45.000,00, a A… . (artigo 28º da base instrutória)
42. Em 19/03/2007 o autor entregou, a título de ressarcimento das consequências advindas do embate entre os veículos, a quantia de € 1.750,00 a CATM. (artigo 29º da base instrutória)
43. Em 2/08/2007 a autora entregou, a título de ressarcimento das consequências advindas do embate entre os veículos, a quantia de € 732,59, ao Centro Hospitalar Lisboa Central. (artigo 30º da base instrutória)
44. O réu recebeu a carta mencionada em 5. (artigo 32º da base instrutória)
45. A última entrega de quantias monetárias feitas pelo autor a título de ressarcimento das consequências advindas do embate entre os veículos foi em 19/03/2007.(artigo 33º da base instrutória)
46. No dia 27 de Fevereiro de 2005, pelas 18h30, o veículo conduzido pelo réu, quando se encontrava com a frente na Rua …, foi embatido pelo motociclo UM ao meio da sua parte lateral direita. (artigo 34º da base instrutória)
47. O veículo UM vinha a uma velocidade superior a 50 km/h. (artigo 35º da base instrutória)
48. O condutor do veículo UM não possuía, à data do embate, documento que o habilitasse à condução do referido veículo. (artigo 38º da base instrutória)
49. O veículo UM foi retirado do local do embate, antes das autoridades chegarem. (artigo 40º da base instrutória)
50. Em 31/05/2002, "H" declarou vender e o réu "A" que declarou comprar o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …. (artigo 41º da base instrutória)
51. "H" não comunicou à  Companhia de Seguros B… SA que tinha transferido a propriedade do veículo ligeiro de passageiros com matrícula  para o réu. (artigo 42º da base instrutória)
            Perante tais factos e a pretensão deduzida a sentença veio a decretar a final:
1 – Absolvição da ré “ Companhia de Seguros, B… S.A” do peticionado.
2 – Condenação o réu "A" no pagamento ao autor da quantia de 30.863,68 € (trinta mil oitocentos e sessenta e três euros e sessenta e oito cêntimos) – 65% de 47.482,59 €, acrescida dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
           
Desta sentença apelou o réu tendo lavrado as conclusões que, em síntese seguem:
V- Atentos os factos dados como provados na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, nomeadamente, na sua Fundamentação, mais precisamente, art. 7º, 8º, 9º, 10º, 11º,12º, 13º, 14º, 15º, 16º,17º, 18º,19º,46º,47º,48º e 49º, considerou, o douto Tribunal a quo, serem suficientes para aplicação da responsabilidade civil, vejamos:
VI- Atendeu, o tribunal a quo, e tendo por assente que, só  poderia ser responsabilizado o Réu, aqui Apelante, enquanto condutor do veículo de matrícula … que, no dia 27 de Fevereiro de 2005, pelas 18h30, circulava na Estrada Municipal nº …, no sentido Sul/Norte, ao pretender mudar de direcção para a esquerda cortou a linha de trânsito ao motociclo de matrícula UM, ora verificava-se o primeiro pressuposto da responsabilidade civil.
VII- Seguindo, o raciocínio, utilizado pelo Julgador a quo, ainda, em sede de  pressupostos de responsabilidade civil, no que se refere ao segundo elemento - a ilicitude ,também entendeu, sem qualquer prova nesse  sentido, que o veiculo conduzido pelo ora Apelante, ao pretender mudar de direcção à esquerda fê-lo sem tomar precauções, cortando a linha de trânsito ao veículo que circulava em sentido contrário.
VIII- Ficou provado que, nos presentes autos, o condutor do motociclo UM, circulava a uma velocidade superior a 50 KM, quando o máximo naquela zona seria de 40Km/H, fácil será de concluir, que
X- o apelante quando inicia a manobra observa todos os requisitos previstos para a manobra em concreto, ou seja, aproxima-se o máximo possível do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo, Vê que não vem ninguém e efectua a manobra para mudar de direcção, e já quando entra na faixa de rodagem, aparece, de repente, uma vez que vem em grande velocidade, o motociclo UM.
XI- Reportando-nos ao requisito da imputação do facto ao lesante ter agido com culpa, por parte do Apelante, o Tribunal a quo, limitou-se a considerar que sim, tão só e apenas, pelo de estar a conduzir sob o efeito de álcool.
XII- O peticionado pela Autora, ora Apelada, ao abrigo do na alínea c) do art. 19° do DL n.° 522/85, de 31/12, e a prova que consta dos autos, são insuficientes para desencadear o funcionamento de um qualquer  direito de regresso a favor da mesma, uma vez que a Apelada não provou (como era seu ónus), a existência de um nexo de causalidade adequada entre a TAS e a acção lesiva.
XIII- Na prova existente nos autos, nada permite a conclusão de que a condução com uma taxa de alcoolemia no sangue foi a causa concreta do acidente.
XIV- Tanto a Lei, como a própria jurisprudência, até mesmo a jurisprudência uniformizada do STJ e a jurisprudência maioritária exigem a alegação e prova pela seguradora, in caso, a ora Apelada, sendo só dela, esse ónus de que, o Apelante, condutor circulava e agia sob o efeito de álcool; e de que existiu um abstracto e também concreto nexo de causalidade necessária e de efectiva adequação entre a condução sob a influência do álcool (TAS) e o acidente ocorrido (acção lesiva).
XV- Encontra-se, uniformizado pelo Acórdão do STJ n.° 6/2002 e é jurisprudencialmente unânime (vide, entre outros, o Acórdão do STJ de 08/04/2003) que "não existe nenhuma presunção do nexo de causalidade" e que "não sendo este facto notório, exige-se à seguradora a sua alegação e prova",
XVI- A sentença concluiu pela via de presunção judicial, que a condução do Apelante sob influência do álcool, e para quem pretendendo mudar de direcção à esquerda, e em consequência cortar a linha de trânsito de quem circula, não o faça sem tomar as devidas precauções, ser responsável pela produção do acidente.
 XVII- O Tribunal a quo ao recorrer a tais presunções para fundar o nexo de causalidade violou a citada jurisprudência uniformizada, que proscreve tal entendimento - dispensou a Seguradora, ora Apelada, do seu ónus da prova do referido nexo de causalidade adequada e inverteu as regras do ónus da prova, fazendo erradamente recair sobre o Recorrente
XVIII- Por todo o exposto, terá de se concluir pela inexistência e não verificação da causalidade adequada e exigida entre o álcool ingerido, bem como a não observação da precauções prévias à manobra, e o acidente, não existindo nenhuma razão para o funcionamento do direito de regresso invocado pela Recorrida,
XIX- Devendo ser alterada, em sentido favorável à Recorrente, a decisão proferida pelo Tribunal.
   Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito.
São as conclusões da alegação que delimitam os poderes de intervenção deste tribunal que  é de recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artº 684º e 685-A do CPC)
            O recorrente coloca como questão a conhecer:
            Pressupostos da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, nomeadamente, saber se o acidente dos autos tal como está provado é da responsabilidade do apelante ou ao contrário é imputável ao terceiro sinistrado ou qual a concorrência de culpas para acidente de ambos os intervenientes.
            Se ficou provado que a taxa de álcool de 1,32g/l no sangue com que o apelante seguia ao tempo do acidente foi causal deste.
Apreciando:
Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzido o teor da factualidade descrita no relatório supra.
Fundamentação de direito:
A culpa na responsabilidade civil automóvel:
Nesta sede da culpa, chama-se  à colação o sumário do Ac da RC de 3/6/08, in www DGSI/TRC, relatado pelo Desº Teles Pereira que sobre este mesmo assunto diz: «A formulação de um juízo de culpa, enquanto elemento de uma imputação delitual respeitante à circulação automóvel, assenta na aferição da conduta do agente com base na antecipação preventiva dos riscos normais da condução […] A determinação, relativamente a um evento delitual, do elemento culpa,  aqui entendida em sentido normativo, ou seja, “[…] como um juízo de censura ao comportamento do agente” assenta no critério plasmado no nº 2 do artigo 487º do Código Civil (CC):  “[…] é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um  bom pai de família, em face das circunstâncias concretas”.
O apelo a este paradigma de aferição, o bonus pater familias, igualmente presente, com esta ou uma formulação equivalente, na generalidade das ordens jurídicas, remete-nos para a “[…] diligência do homem médio […]”,   aquele que não é pouco diligente, porque não põe um empenho muito  reduzido, inferior ao da média, nos seus actos, mas que também não é  excepcionalmente diligente, no sentido de adoptar nesses mesmos actos um  empenho muito superior ao da média das pessoas.
      Este conceito, o de condutor normalmente diligente – enfim, o de um   condutor bonus pater famílias –, toma como paradigma de aferição um cuidado assente na antecipação preventiva dos riscos normais da condução,  e não de riscos excepcionais, assentes num exacerbamento das cautelas para  além daquilo que usualmente, naquelas condições concretas, chega para  evitar acidentes. É neste sentido que se diz, e trata-se de uma asserção  muito empregue na nossa jurisprudência, que a um condutor normalmente  diligente não se pede que conte, à partida, “com a actuação leviana e  ilegal” dos outros, sejam eles condutores ou peões, quando o que em concreto ocorreu (e interessa-nos aqui o evento desencadeador da imputação delitual) se esgota no círculo de ocorrências causalmente recondutíveis a  essa actuação leviana e ilegal de outrém».
       O apelante invadiu a faixa de rodagem contrária cortando a linha de trânsito do motociclo.
Trata-se sem duvida, só por si, de facto demonstrativo de violação das regras de condução já que esta deve fazer-se por modo seguro pela hemifaixa direita e com observância das demais regras estradais que lhe é imputável desde logo a titulo de culpa uma vez que não o poderia fazer se dessa acção resultasse compressão do direito de passagem dos condutores que em sentido contrário circulavam ao tempo naquela faixa como é o caso do motociclista. Artº 44º nº1 do CE
            Deste modo, não são precisas razões extra para se sufragar o entendimento da sentença, que é o de que o acidente é imputável a título de culpa ao apelante.
            Como resulta do exposto, a imputabilidade do sinistro a título de culpa ao apelante surge mesmo antes da valoração dos factos no que importa à influência da taxa de alcoolémia com que o mesmo apelante seguia à data dos factos.
            No recurso questiona-se também a matéria referente à influência do álcool no sinistro.
            A questão perde utilidade neste processo, em concreto, uma vez que está demonstrado que o apelante não tinha seguro válido e eficaz à data do sinistro
            É que neste segmento, a influência do álcool na condução, só releva (no âmbito do direito civil) no campo restrito do direito de regresso da seguradora que satisfaz o pedido indemnizatório do terceiro sinistrado (artº 19º do Dl 522/85).
A condução sob o efeito de álcool é a razão de ser do instituído direito de regresso, da seguradora, pelo que impõe a demonstração do nexo causal entre esse estado e o sinistro, incumbindo o ónus de prova respectivo à seguradora que terá de demonstrar que foi aquela a causa adequada do acidente, para que surja o direito de regresso e lhe seja reconhecido.
Sem prejuízo, porque foi expressamente conhecida na sentença esta causa do acidente e a mesma está impugnada pelo apelante, toma-se conhecimento da mesma.
Nesta sede não basta, por isso, que se tenha agido com culpa na produção do acidente, ainda que culpa exclusiva, para fazer nascer o referido direito, o que, aliás, é compreensível.
É que, são perfeitamente configuráveis inúmeras situações em que um condutor interveniente num acidente de viação, apesar de ser portador de uma taxa de alcoolemia superior ao minimo legal, não tenha qualquer culpa na produção do sinistro, como pode acontecer que, tendo culpa, ele ficou a dever-se a uma conduta contra - ordenacional ou negligente completamente alheia do estado de alcoolemia [1].
Em tais hipóteses, não existindo o aludido nexo causal, nenhuma razão se encontra para o direito de regresso da seguradora, já que tudo se passa dentro dos limites normais do contrato do seguro. A companhia de seguros paga, então aquilo a que estava obrigada pelo contrato (haja risco ou culpa), sendo irrelevante o valor da TAS do condutor, visto que essa situação não contribuiu nem foi a causa do acidente. Não havendo acréscimo de risco para a seguradora (risco que ela normalmente não assumiria), não se justifica o direito de regresso.
E esse nexo causal não se presume, onerando quem conduz sob o efeito do álcool, que assim teria de elidir tal presunção, provando que o seu estado de alcoolemia não teve qualquer influência no acto violador das leis estradais ou na conduta negligente que causou o acidente.
É esta a doutrina dominante e foi a adoptada no recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº6/2002, de 28/5/2002, publicado no Diário da República nº 164, de 18/7/2002, segundo o qual "A alínea c) do artº. 19º do D.L. nº. 522/85 de 31/12, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente".
Embora como no recente Ac do TRPde 5.7.11 relatado por Rodrigues Pires « A utilização de presunções judiciais para o estabelecimento de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a verificação do acidente de viação não se encontra vedada pelo n° 6/2002, de 28.5.2002. II - Porém, neste domínio, o recurso às presunções judiciais só é de admitir para integrar ou complementar a factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova».
Ora, no caso da alcoolemia, embora se possa ter por adquirido que a ingestão de álcool para além de certos limites (que são ainda discutidos) afecta a capacidade de reacção e concentração, diminuindo os reflexos, é também do conhecimento geral que tais efeitos variam de indivíduo para indivíduo, de tal modo que determinada taxa de alcoolemia pode ser indiferente para uma pessoa e deixar outra em estado de notória perturbação.
Por isso, não é possível, apenas perante a prova de determinada taxa de álcool no sangue (a menos que seja tão elevada que não ofereça dúvidas sobre os necessários efeitos, como será, eventualmente, o caso de uma taxa de 1,32 gr/l, verificada no caso dos autos) concluir-se desde logo pela necessária influência no comportamento ou forma de agir do respectivo portador, em termos de poder ter-se como certo (como facto notório, se quisermos) que o acidente em que teve intervenção, resultou do seu estado de alcoolemia.
Porque é este o ensinamento da experiência, só casuisticamente se poderá retirar a referida conclusão, utilizando, se for caso disso, presunções judiciais, sem esquecer que tais presunções podem ser afastadas por meio de simples contraprova.
A este propósito refere Sinde Monteiro no artigo por si publicado nos Cadernos de Direito Privado, nº2, Abril/Junho 2003  que «uma das críticas mais persistentemente dirigidas à orientação que fez vencimento no cit. Acórdão uniformizador da jurisprudência nº 6/2002 que exige a prova, pelas seguradoras, do relevo do álcool no despoletar do acidente concerne ao esvaziamento prático do instituto» reconhecendo este autor que «é extremamente difícil a prova directa da verificação de um nexo causal (ou da “relevância”) entre o excesso de álcool e o facto (acção ou omissão) que, directamente, desencadeou o sinistro».
Por isso, embora «sem abandonar a exigência de princípio de que à seguradora competirá a prova da relevância da alcoolémia», este autor sustenta que «alguma facilitação poderá ser conseguida mediante o recurso a presunções simples ou judiciais (arts. 351º e 346º do CC)».
A este propósito o Conselheiro Garcia Marques fez expressamente constar, da declaração de voto que exarou no citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº6/2002, que acompanhava o decidido, mas «com a declaração de que a dificuldade da prova exigida pode eventualmente ser mitigada pelo uso criterioso de presunção simples, natural, judicial, ou de experiência, que os arts. 349º e 351º do C.C. consentem, assente em que a condução com TAS elevada importa normalmente diminuição da aptidão para bem conduzir e o consequente agravamento do risco de acidente».
Também, neste sentido, pode ver-se o Ac. do STJ de 1/7/2004, in www.dgsi.pt, onde se afirma, a dado passo, que «o nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia na condução automóvel e o acidente, na perspectiva da condição consubstanciada nesse estado ser em abstracto, idónea para o efeito, apenas pode ser provado por via das regras da experiência e dedução lógica de determinados factos assentes, atentando para o efeito nas regras da experiência científica e comum».
Acrescenta, por isso, Sinde Monteiro que «a utilização desta técnica (o recurso a presunções simples ou judiciais) parece impor-se a partir do momento em que se reconhece ser exageradamente difícil a prova directa», sendo que «um dos principais campos de aplicação destas presunções assentes nas regras da experiência diz justamente respeito à prova do nexo de causalidade».«Acresce que «tal utilização não apenas se antolha necessária como igualmente adequada».
Na verdade, «subjacente à proibição do art. 81º, nº 2 do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio (condução sob influência do álcool) está o conhecimento científico (e igualmente empírico) de que o álcool é susceptível de diminuir as faculdades necessárias à condução». «Ora, se não é em regra possível demonstrar directamente o nexo causal, pode sempre colocar-se a questão de saber se a falta cometida é uma consequência típica, normal, da presença de álcool no sangue». De sorte que, continua aquele autor, «quando, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, isto for em princípio de afirmar, a seguradora terá feito prova bastante». «Caberá então ao condutor a contraprova, apontando factos de que resulte a séria possibilidade de um decurso atípico».
A questão de saber se o álcool foi a causa adequada (naturalisticamente falando), do acidente e, consequentemente, dos danos advenientes, é insusceptível de prova directa face ao nível de conhecimentos científicos actuais.
"O problema do nexo de causalidade reconduz-se, assim, à questão de saber se aquela condução do Réu, sob a influência do álcool (com os efeitos associados já referidos), era abstractamente adequada, pelos efeitos associados à alcoolemia, a desencadear, como causa apropriada, o acidente e os danos, ou, de outro modo dito, se estes constituem uma consequência normal, típica, provável daquela".  Cfr. Ac da RE P.255/05.4TBASL.E1, desemb Rui Moura
E as presunções do senso comum, fundadas na razoabilidade decorrente da frequência repetitiva, respondem-nos que sim, sob pena de a demonstração do nexo de causalidade exigida ao lesado se tomar impossível ou, no mínimo, pesada e aleatória; daí que o rigor da prova lhe seja atenuado, dispensando-se-lhe a prova da certeza com a suficiência da demonstração da verosimilhança (Cfr. B. Stark, H. Rolland, L. Boyer, Obligations - 1. Responsabiloité délictuelle, sa ed., p. 451)» - sublinhados nossos.
Perante a prova da presença de álcool no sangue do condutor acima de determinada quantidade, e na falta de razão justificativa de manobra de que resultou perigo para o trânsito, é de concluir que essa alcoolémia teve influência na forma como foi efectuada essa manobra, sendo, consequentemente, causa efectiva e adequada da produção do acidente.   Neste sentido, Ap .3221/06.9YXLSB.E1, TRE relatado por Rui Moura.

Daqui para o caso sub iudice
O réu conduzia com uma taxa de alcoolémia de 1,32 g/l no sangue.
O acidente ocorreu de forma assaz negligente, já que o réu pretendia virar à esquerda na via por onde seguia.
A explicação naturalista para o acidente é o facto de ter surgido a circular em sentido contrário ao seu o motociclo que não foi visto pelo réu quando efectuou a manobra.
A ingestão de 1,32g/l, note-se porque acima de 1,20g/l terá pelas razoes expostas influenciado a condução do apelante e contribuído para o sinistro.
Carece de razão o apelante, pois.


Decisão:
Pelo exposto, nega-se a apelação, mantendo-se a sentença apelada.
Custas pelo apelante (sem prejuízo do apoio judiciário).

Lisboa, 30 de Novembro de 2011.

Maria Isoleta de Almeida Costa 
Carla Mendes
Octávia Viegas
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[1] Cfr., neste sentido, o Ac. do S.T.J. de  8/4/2003, relatado pelo Conselheiro MOREIRA ALVES e o Ac. do S.T.J. de 18/3/2004, relatado pelo Conselheiro Lucas Coelho, ambos disponíveis no sítio www.dgsi.pt.