Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DIOGO RAVARA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO PRECLUSÃO ANULAÇÃO DA VENDA TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Tendo a executada deduzido oposição à execução e à penhora, e posteriormente desistido da instância, desistência essa que foi aceite pela parte contrária e homologada pelo Tribunal, ficou precludida a possibilidade de invocar os fundamentos de oposição à execução e à penhora. II. Não pode por isso a executada invocar tais fundamentos em incidente de anulação da venda de bem penhorado, nos termos previstos no art. 839º, nº 1, al. c) do CPC. III. Nas circunstâncias referidas em I. e II., e considerando ainda que nenhum dos fundamentos invocados no incidente de anulação da venda se adequa verdadeiramente à previsão normativa do art. 839º, nº 1, al. c), justifica-se a condenação da executada, de uma taxa sancionatória excecional, visto que, para além de manifestamente improcedente, a dedução do mencionado incidente, naquelas circunstâncias, revela negligência – art. 531º do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório Em 04-12-2019 A intentou a presente execução para pagamento de quantia certa contra B . Apresentou, como título executivo, uma injunção à qual foi aposta fórmula executória. No requerimento executivo, indicou como quantia exequenda o montante de 8.933,99, sendo € 7.236,00 a título de “capital”, € 1.595,99 a título de “juros de mora”, e € 102título de “taxa de justiça”.[1] Na subsequente tramitação dos autos, em 11-03-2020, o Sr. Agente de Execução penhorou os seguintes imóveis: a) Fração autónoma designada pela letra "A" destinado a comércio com a área de 9,30 m2 no rés-do-chão, direito do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ... nº 64 da freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, descrito na C.R. Predial de Palmela sob o nº ...- A e inscrito na matriz sob o artº ..., com o valor patrimonial de € 8.374,89;[2] b) Fração autónoma designada pela letra "C" correspondente a garagem 1 no rés-do-chão, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., nº 64 freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, descrito na C.R. Predial de Palmela sob o º ...-C, e inscrito na matriz sob o artº ..., com o valor patrimonial de € 3.938,50;[3] c) Fração autónoma designada pela letra "D" correspondente a garagem 1 no rés-do-chão, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., nº 64 freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, descrito na C.R. Predial de Palmela sob o º ...-D, e inscrito na matriz sob o artº ..., com o valor patrimonial de € 3.410,40;[4] d) Fração autónoma designada pela letra "E", correspondente a garagem 3 no rés-do-chão, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ... nº 64 da freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, descrito na C.R. Predial de Palmela sob o nº ... - E , e inscrito na matriz sob o artº ..., com o valor patrimonial de € 3.136,35.[5] Em 05-06-2020 a executada deduziu oposição à execução , por meio de embargos de executado, que cumulou com execução à penhora, invocando os seguintes fundamentos[6]: Da Notificação da Injunção 1º A aqui Oponente, com sede na Rua ..., 13-3º Dtº, 2830295, e conforme informação nos autos, só em Fevereiro, através do Banco Santander Totta, SA, tomou conhecimento que pendia contra a mesma uma injunção. 2º Pois não recepcionou qualquer notificação para deduzir oposição à Injunção, tendo sido gravemente prejudicada em virtude de não ter apresentado defesa em sede de Injunção. 3º Como facilmente se verá adiante, não pode a Executada deixar de ficar perplexa com tal situação. 4º Durante todo este período de tempo, ou seja, desde a data da entrada do requerimento da Injunção até ao dia da citação da Execução, o Executado permaneceu completamente alheio a todos os acontecimentos. 5º Assim, e do supra exposto, verifica-se inequivocamente que a Oponente não foi notificada e jamais ter tido conhecimento da Injunção que serve de título aos presentes autos de Execução. 6º Como é sabido, e sendo essencial o direito de defesa na acção judicial, importa que, ao executado, seja dado efectivo conhecimento da pretensão jurídica contra si apresentada e se lhe faculte as condições adequadas para responder. 7º A falta de notificação e citação envolve, ipso facto, um atentado ao direito e à sua defesa. 8º Pelo que a falta de notificação e citação constitui uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado, conforme artigos 187º e 188° do Código Processo Civil. I- Embargos da Executada 9º Vem nos termos do artigo 856º do C.P.C. deduzir a presente Oposição à Execução e à Penhora com os fundamentos abaixo discriminados. Por excepção 10º A Exequente intentou o Procedimento de Injunção contra a ora Executada, logrando a cobrança de uma dívida derivada de contrato de fornecimento de bens ou serviços, datado de 20.06.16. 11º Tendo por fundamento a alegada falta de pagamento de dívidas da fatura A52 emitida e vencida em 20.06.16 no valor de €7.236,00. 12º Invocou que apesar de diversas insistências a executada não pagou o valor mencionado na fatura A52, derivado da prestação do serviço a seu pedido designadamente o fornecimento e execução de reboco e acabamento a estuque exterior e outros trabalhos realizados em obra que foram recebidos e não reclamados. Sem prescindir 13º A executada em 2014/2015, tem presente que procedeu ao pagamento dos trabalhos efectuados ao Exequente A …., no valor de €7.500,00, conforme cópia de cheques que protesta juntar. 14º Sempre se dirá, que a executada, não celebrou qualquer contrato com o Exequente nos termos pelo mesmo descritos no Requerimento Executivo por si apresentado, nomeadamente no valor €7.236,00 datado de 2016. 15º Não podendo, como tal aceitar os valores peticionados. 16º Aliás a Executada em 2014/2015 pagou os trabalhos efectuados ao Exequente A ….., no valor de €7.500,00 e nada deve à Exequente. 17º Desconhece a fundamentação relativa à fatura A52 no valor €7.236,00 datada de 20.06.16. 18º Porquanto em momento algum aceitou o pagamento da mesma, nem a Exequente solicitou qualquer pagamento junta da Executada. 19º Carecendo de causa de pedir, o título que serve de base à presente execução. Por Impugnação 20º Ainda que assim não se entenda, importa esclarecer os factos que se encontram na génese do presente litígio. 21º A Executada tem como objeto a construção civil e obras públicas, compra e venda de imóveis. 22º Assim sendo e por acordo verbal em 2014/2015 o Exequente executava a obra de revestimento de paredes. 23º Porém a Executada na qualidade de empreiteiro, solicitou à Exequente A …… o orçamento, sendo que nunca procedeu à entrega do mesmo. 24º Sucede que no decurso da obra de revestimento de paredes a executada comunicou ao Exequente que a mesma apresentava fissuração e degradação e cor alterada. 25º Solicitou ainda o orçamento que nunca foi entregue ao executado. 26º Desconhecendo ainda a empresa construtora da obra de revestimento de paredes. 27º Assim sendo a fatura em apreço e ao arrepio que havia sido acordado pelas partes, traduz-se numa imposição à Executada no pagamento de um valor que não foi acordado pelas partes, pelo que nada mais deve à Exequente. Oposição às penhoras –artigo 784º, alínea c) do CPC 28º Nos presentes autos de Execução foram penhoradas ao aqui Oponente quatro (4) fracções autónomas, melhor descritas no auto de Penhora, com o valor patrimonial total de €18.860,14. 29º Sucede que, a penhora dos imóveis propriedade da aqui Oponente tem um valor real muito superior ao valor patrimonial indicado no Auto de Penhora pelo Sra. Agente de Execução. 30º Ainda assim, a Penhora dos imóveis é manifestamente excessiva e desproporcional para garantir o alegado valor que consta dos autos. 31º O valor actual e total dos Imóveis penhorados cifra-se em cerca de € 120.000,00. 32º De salientar que e como já referido a Executada tem como objecto também a compra e venda de imóveis, a penhora dos imóveis põe em risco a sua actividade, o que causou e causa prejuízos avultados. 33º Foram ainda penhorados os depósitos bancários na conta da Executada com o nº ..., encontrando-se a mesma bloqueada e não podendo ser movimentada, facto que causou e continua a causar elevados prejuízos à actividade da executada. 34º Mais, foram retiradas da conta nº ... da Exequente por entidade oficial em 12.03.20, dois pagamentos no valor de €483,88 cada, encontrando-se ainda cativo o montante de €480,48, tudo no total de €1.448,24, conforme extrato que se protesta juntar. 35º Não se encontrando a Executada de forma alguma ou a qualquer título, em dívida para com o Exequente. 36º Inexistindo como tal, qualquer fundamento viável no sentido de ter peticionado a quantia de €7.236,00, por obras que não foram efectuadas. II - Do Direito 37º Como resulta do disposto no nº 1 do artigo 857º do CPC “se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729º (…) 38º Os fundamentos de oposição à execução assente em injunção invocados em sede de oposição, conforme o artigo nº 2 do 814º, revogado do anterior CPC, constitui uma limitação aos fundamentos no âmbito da oposição à execução, quando o título executivo seja resultante do requerimento de injunção a que haja sido aplica fórmula executória. 39º A limitação foi julgada inconstitucional em vários Acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, designadamente os Acórdãos 437/2012 e 283/2011. 40º Atendendo ao facto de a aposição de fórmula executória em sede de procedimento de injunção, não constituir em si, um ato jurisdicional, não estamos perante um verdadeiro processo declarativo, o que faz com que a referida limitação em sede de embargos de executado viole o direito de defesa consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. 41º Sendo o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante de que não se poderá ser afetado o direito do requerido exercer a sua defesa, em sede de embargos de executado. 42º Permanecendo a inconstitucionalidade inerente à limitação dos fundamentos de oposição à execução fundada em injunção, devem os fundamentos invocados pela embargante ser tidos em conta no âmbito dos presentes embargos. 43 Devendo os presentes embargos serem julgados procedentes, por provados e consequentemente a extinção dos autos. 44º Nos termos do artigo 751º do CPC a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente. Sempre se dirá, 45º Que a ter o Exequente razão, atendendo ao princípio da proporcionalidade o mesmo deve ser respeitado e utilizado para apreciar se a penhora excede ou não os limites estabelecidos no artigo 735º do CPC. 46 É notório que, o valor dos imóveis penhorados e ainda a penhora dos depósitos bancários, tudo conforme os Autos de Penhora, é desproporcional e desadequado, considerando o valor da alegada divida exequenda peticionada. 47º A penhora realizada deve considerar-se manifestamente excessiva, justificando-se que a mesma seja reduzida na sua extensão aos seus justos limites 48º Pelo que verifica-se a violação para além das normas processuais civis atrás citadas, nomeadamente o regime legal em vigor à data do requerimento executivo, bem como os princípios da equidade e proporcionalidade e razoabilidade. 49º O princípio da proporcionalidade no âmbito de uma penhora, consagrado no artigo 735º do CPC, determina que esta não deve exceder os bens necessários para assegurar o pagamento da divida exequenda e das despesas prováveis da execução, significa que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação e finalidade da execução. 50º Salvo outra opinião em contrário, conforme os artigos 723º do CPC, deverá V. Exª ordenar o levantamento das penhoras, quantos aos bens imóveis e depósitos bancários, desde logo obstando a mais diligências, nos termos do artigo 851º do CPC, aliás como é entendimento da maioria da jurisprudência. 51º Na certeza, porém, a quantia exequenda, incluindo as despesas prováveis, no montante de € 11.193,33 é inconstitucional e ilegal, padecendo de um erro grave e notório. 52º Desde logo foi violado o artigo 735º do CPC assim como o principio da proporcionalidade da penhora e excedido o limite da proporcionalidade da penhora. 53º Sempre se dirá que a questão in casu suscita um aspecto particular como seja a manutenção ou substituição da penhora dos imóveis e dos depósitos bancários, sendo que um dos bens imóveis que foram penhorados – seria o suficiente para garantir a alegada divida exequenda – tudo conforme o previsto nos artigos 735º e 751º do CPC. 54º A penhora realizada deve considerar-se manifestamente excessiva, justificando-se que a mesma seja reduzida na sua extensão aos seus justos limites. 55º Posto isto e atendendo as circunstâncias supra descritas verifica-se um excesso de bens penhorados, e excessivas as sequelas do mesmo para a Executada, verificando-se a violação para além das normas processuais civis atrás citadas, nomeadamente o regime legal em vigor à data do requerimento executivo, bem como os princípios da equidade e proporcionalidade e razoabilidade. 56º O princípio da proporcionalidade no âmbito da penhora, consagrado no artigo 735º do CPC, determina que esta não deve exceder os bens necessários para assegurar o pagamento da alegada divida exequenda e das despesas prováveis da execução, significa que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação e finalidade da execução. 57º Dispõe o artigo 735º, nº 3 do CPC que (…) “A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da relação, ou seja superior a este último valor”. 58º Conforme os artigos 265º e 723º ambos do CPC, deverá V. Exª se entender por conveniente, providenciar pela suficiência da penhora, quanto ao bem referido no ponto 31, desde logo obstando a mais diligências de bens, por se mostrarem já suficientes, nos termos do artigo 735 nº 3 do CPC. 59º Atentas as circunstâncias, caso V. Exª assim não entenda, deverá a manutenção da penhora de um único imóvel penhorado e a libertação sobre a penhora dos restantes bens imóveis e dos depósitos bancários, aliás como é entendimento da maioria da jurisprudência. 60º Assim, a determinação dos bens que serão objecto do levantamento da penhora deverá justificar-se pela aplicação do referido princípio proporcionalidade. 61º A realização de penhoras em apreço, para além de agravar todas as despesas inerentes ao processo, causou e está a causar prejuízos avultados à Executada/Embargante. Pelo exposto, nestes termos e nos mais de Direito requer-se a V. Ex.ª, se digne: a) Julgar procedente por provados o ora alegado, nos presentes embargos de executado, procedendo-se à extinção dos autos em apreço; b) Ordenar o levantamento das penhoras sobre os 4 imóveis e conta bancária nº ..., considerando o objecto da Executada, as quais põe em risco a sua actividade e causou e causa prejuízos avultados; A exequente e embargada contestou, pugnando pela improcedência da oposição à execução e à penhora.[7] Em 21-10-2021, no decurso da audiência final dos embargos, as partes acordaram por termo à oposição à execução e à penhora nos seguintes termos:[8] “1 - A embargante desiste da instância; 2 - A embargada não se opõe; 3 - Suportam as custas em partes iguais (se as houver por pagar); 4 - Acordam na suspensão da instância executiva pelo prazo de 30 dias.” O acordo supra descrito foi homologado por sentença com o seguinte teor: “Atenta à legitimidade das partes e a disponibilidade do objecto da acção, julgo válida a desistência da instância que antecede que homologo por sentença, absolvendo a embargada da instância - artigos 277.º al. d), 283º nº 2 e 290º nº 4, todos do CPC”. [9] Nenhuma das partes interpôs recurso desta decisão. Em 25-11-2021 a exequente apresentou requerimento nos autos de execução, dando conta de que “não foi possível alcançar uma solução consensual no prazo de suspensão pelo que requerer o prosseguimento dos autos.” Retomada a tramitação dos autos de execução, e no seu desenvolvimento, em 28-02-2022 o Sr. Agente de Execução enviou comunicações escritas à executada, convidando-a a pronunciar-se acerca da modalidade da venda dos bens penhorados.[10] Em 11-03-2022ª executada apresentou requerimento com o seguinte teor: “ B, Executada nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada pela Exmª Srª Agente de Execução para se pronunciar nos termos do artigo 812º do CPC da modalidade da venda dos prédios penhorados nos presentes autos vem mui respeitosamente impugnar o ato como se segue: 1.Conforme resulta dos autos encontram penhorados prédios no valor superior a €100.000.00, por uma alegada dívida no valor de cerca de €7500,00. 2.Nos termos do artigo 812º nº 1 e nº 2 do CPC, efetivamente cabe ao Sr. Agente de Execução fixar o valor base dos bens e vender. 3. Sem o valor fixado afigura-se uma clara violação do artigo 812º nº 3 do CPC, conforme o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.07.2018. 4. Pelo que deve o Douto Tribunal sindicar a ilegalidade cometida pelo Exmª Senhora Agente de Execução, conforme decorre do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa.” Em 16-03-2022 o Sr. Agente de Execução enviou à executada notificações reportadas aos quatro imóveis penhorados, nas quais lhe comunicou a decisão de proceder à vendas dos mesmos por meio de leilão eletrónico, tendo fixado, como “valor a anunciar para a venda”:[11] - Fração A: € 7.118,65; - Fração C: € 3.347,47 - Fração D: € 2.898,84 - Fração E: € 2.665,89: Em 29-03-2022 a executada apresentou requerimento com o seguinte teor: “ B, Executada nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada da Decisão da Exmª Srª Agente de Execução da Venda dos imóveis penhorados nos presentes autos, vem da mesma deduzir Reclamação o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: a) Conforme decorre dos autos a apresentação de Embargos á Execução. b) Ainda a Executada e Exequente na Audiência de Julgamento, 21.10.2021 após conferencia, requereram o prazo de 30 dias e acordaram a suspensão da instância. c) 3.Chegaram a um entendimento, mas, entretanto, o Exequente, informou o Executado que não pretendia qualquer Acordo. d) Acontece que a Executada estava e está de boa fé, por isso “desistiu dos embargos dos autos”, confiando assim na palavra da Exequente. e) Dos autos afigura-se um comportamento e conduta censurável por parte da Exequente, com a presente executiva, cuja falta de conhecimento não desconhecia, constitui uma grosseira violação da boa-fé ao alterar a verdade dos fatos, nos termos do artigo 542º do Código Processo Civil.” f) Considerando o constante nos autos encontrando-se quatro prédios penhorados no valor muito superior, desproporcional ao da dívida exequenda, em virtude de ter sido efectuado o pagamento no valor de €7.000,00 (sete mil euros) á Exequente, tal como a informação nos autos, reproduzindo o teor do Requerimento datado de 11.03.22, fato que a Exequente não desconhece nem deve desconhecer. g) Ainda assim e como a Executada está de boa fé, indicou a modalidade com proposta com carta fechada e de acordo com valor de mercado e avaliação do imóvel, ao invés da Decisão da Exmª Senhora Agente de Execução, ora Reclamada. h) Acresce que o valor base da venda dos quatro prédios, propriedade da Executada totaliza o valor patrimonial tributário é de € 11.792,37 (onze mil setecentos e noventa e dois euros e trinta e sete cêntimos). i) Não desconhece nem pode desconhecer que o valor foi determinado pela Srª Agente de Execução, conforme o artigo 812º do CPC. j) A ora Executada é a proprietária dos prédios, sendo que a venda a realizar-se, importa um enorme prejuízo para a sua subsistência e atividade enquanto empresa, causando-lhe um dano irreparável. k) Pelo exposto, afigura-se um comportamento e conduta censurável por parte da Exequente, com a presente executiva, cuja falta de conhecimento não desconhecia, constitui uma grosseira violação da boa-fé ao alterar a verdade dos fatos, nos termos do artigo 542º do Código Processo Civil. l) Imputando á executada uma situação de incumprimento que não corresponde á verdade, prejudicando o bom nome, seriedade e credibilidade no respeitante às obrigações e compromissos que assume e procura honrar. Nestes termos e nos mais de Direito, requer a V. Exª: a) Deverá a presente Reclamação ser julgada procedente e em consequência ser declarada nula da Decisão da Venda da Exmª Senhora Agente de Execução; b) E consequentemente, desde já se requer a condenada como litigante de má-fé na correspondente multa a favor da Executada, no pagamento de uma indemnização no montante não inferior a €5.000,00 (cinco mil euros) Na mesma data, a exequente apresentou requerimento, pronunciando-se sobre o requerimento da executada nos seguintes termos: “ 1.º A Executada apresentou o que denominou de “reclamação” na qual vem alegar factos falsos que a Exequente não pode de todo aceitar. 2.º Desde logo, é falso que tivesse existido “entendimento” entre as partes no prazo de suspensão dado que se assim fosse, como é óbvio, o mesmo já teria sido comunicado aos autos. 3.º O que pretende a Executada celebrar um acordo à sua maneira com condições que a Exequente, no exercício do seu direito, não aceita. 4.º Por outro lado, é falso o pagamento que a Executada alega no ponto 6 como bem sabe, nem resulta dos autos tal pagamento, sendo devido o valor peticionado o qual consta atualizado na comunicação da Agente de Execução de 24/03/2022 refª. 32082288. 5.º Quanto ao demais, os autos espelham a conduta de ambas as partes, bem como o facto da Executada tentar atrasar o seu andamento. 6.º Exemplo disso é a presente reclamação, que nem se percebe se é apresentada nos termos do n.º 7 do artigo 812.º do CPC, ou com outro fundamento, dado que a Executada não afirma sequer discordar do valor e modalidade da venda fixados. 7.º Servindo-se da suposta “reclamação” para fins diversos, 8.º Sendo que V. Exa., assim entendendo, sancionará respetivamente a sua conduta. 9.º Devendo em consequência a reclamação ser indeferida dado que carece de manifesto fundamento.” Em 14-06-2023 o Mmº Juiz a quo proferiu despacho com o seguinte teor: “Arguição de nulidade a 11-03: A executada arguiu a nulidade substanciada na falta de fixação do valor base do bem a vender. Sem razão: Antes de tomar a decisão quanto à modalidade da venda e ao valor base do bem a vender, o Agente de Execução ouve as partes – art. 812.º, n.º 1, do CPC. Foi o que fez por via da notificação de 01-03-2022. Improcede a referida nulidade. Custas do incidente a cargo da executada, fixando a taxa de justiça em uma unidade de conta – art. 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. Reclamação do acto da Agente de Execução a 29-03: A executada reclama da decisão da AE relativa à venda do imóvel em leilão eletrónico pelo valor base de 8.374,89 euros e, do que se percebe, diz já ter pago 7.000 euros, litigar a exequente com má fé e dever ser declarada nula aquela decisão. Não vem oferecida ou requerida qualquer meio de prova que suporte o pagamento daquele valor e o desajustamento do valor base decidido. Improcede, no seguimento, tanto a reclamação (strictu sensu) – art. 812.º, n.º 7, do CPC, como o pedido de condenação como litigante de má fé (do exequente ou do Agente de Execução?). Custas do incidente a cargo da executada, fixando a taxa de justiça em uma unidade de conta – art. 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.” Inconformada, em 05-09-2022 a executada interpôs recurso de apelação[12], cujos fundamentos culminou com as seguintes conclusões: a) Ora, salvo o devido respeito andou mal o Tribunal a quo indeferir a Nulidade da venda. b) Na verdade, entende a Recorrente, deveria ter sido procedente a arguição de Nulidade e Reclamação, conforme descrito nas Alegações que antecedem as presentes Conclusões; c) O Recorrente efetuou o pagamento no valor de cerca de € 7 000,00 (sete mil euros); d) Foram violados a propriedade privada o principio da segurança jurídica e de tutela da confiança e a proteção constitucional; e) Invocou a Nulidade processual e bem assim a Reclamação da decisão da Exmª Srª Agente de Execução que considera desproporcional, considerando o valor dos prédios, bem assim o valor pago á Exequente; f) O valor da dívida exequenda não corresponde á verdade, aliás conforme descrito na Oposição á Execução e Penhora, bem como os Embargos e documentos juntos nos autos que comprovam o pagamento; g) A Recorrente agiu de boa fé e ao desistir dos embargos com vista a acordo; h) Ao contrário do Recorrido que aceitou acordo, tendo posteriormente informado os autos que não pretendida qualquer acordo; i) A ora Executada é a proprietária dos prédios, sendo que a venda a realizar-se, importa um enorme prejuízo para a sua subsistência e atividade, causando-lhe um dano irreparável; j) Pelo deverá o Douto Despacho que indeferiu a Nulidade e a Reclamação ser revogado, e que ainda a condenação da Exequente em litigância de má fé; k) Para tanto afigura-se violado o artigo 735º do CPC e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade; l) E ainda violados os artigos 195º, 149º, 199º, 527º, 535º, 541º, 812º todos do CPC e ainda o artigo 202º da Lei Fundamental; m) E considerando o constante nos autos, os prédios penhorados não deverão estar sujeitos a venda, o que ao acontecer importa um enorme prejuízo para a sua subsistência e atividade, causando-lhe um dano irreparável; n) Decidindo como decidiu, em contrário do que exposto fica, o Tribunal “a quo” ao improceder a nulidade e a Reclamação e não considerar os documentos que constam no processo, bem assim a litigância de má-fé violou os artigos E ainda violados os artigos 195º, 149º, 199º, 527º, 535º, 541º, 735º, 812º todos do CPC e ainda o artigo 202º da Lei Fundamental; A exequente apresentou requerimento pugnando pela não admissão do recurso[13], bem como contra-alegações, nas quais concluiu pela improcedência do mesmo[14]. Por despacho proferido em 15-11-2023 o Tribunal a quo decidiu não admitir o recurso interposto pela executada em 05-09-2022.[15] Em 30-01-2023, o Sr. Agente de Execução proferiu nova decisão, determinando a venda da fração “D” já identificada, na modalidade de venda mediante leilão eletrónico, indicando como “valor da venda por proposta” o de € 13.157,61. Notificado, em 10-02-2023 a executada apresentou requerimento com o seguinte teor:[16] “B, Executada no processo à margem referenciados, tendo sido notificada da Comunicação da Senhora Agente de Execução da Decisão da Venda, vem requerer a Nulidade, nos termos dos artigos 145º, 187º e 188°, 195º, 824º e 825º todos Código Processo Civil com os fundamentos seguintes: 1. A ora requerente e Executada, com sede na Rua ..., 13-3ºDtº, 2830- 295,295, teve conhecimento que pendia contra a mesma uma injunção através do Banco Santander Totta, SA. 2. Pois nunca rececionou qualquer notificação referente á Injunção, tendo sido gravemente prejudicada em virtude de não ter apresentado defesa em sede de Injunção. 3. Sempre se dirá que a falta de notificação e citação constitui uma nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado, conforme artigos 187º e 188° do Código Processo Civil. 4. Tendo ainda deduzido nos termos do artigo 856º do C.P.C. Oposição à Execução e à Penhora. 5. Porquanto em 2014/2015, tem presente que procedeu ao pagamento dos trabalhos efetuados ao Exequente A, no valor de €7.000,00, conforme cheques juntos no processo. 6. Aliás a Executada em 2014/2015 pagou os trabalhos efetuados ao Exequente A, no valor de €7.000,00 e nada deve à Exequente. 7. De salientar que o Exequente executava trabalhos juntamente com Gavasil. 8. Certo é que nos presentes autos de Execução foram penhoradas ao executado quatro (4) fracções autónomas, melhor descritas no auto de Penhora no valor patrimonial de €18.860, e ainda penhorados os depósitos bancários na conta da Executada com o nº ..., não podendo ser ainda movimentada, facto que causou e continua a causar elevados prejuízos à atividade da executada. 9. Não se encontrando a Executada de forma alguma ou a qualquer título, em divida para com o Exequente ou a quem este subcontratava, designadamente ao Senhor Hernâni Galvão. 10. Penhora dos imóveis é manifestamente excessiva e desproporcional para garantir o alegado valor que consta dos autos. 11. Nos termos do artigo 812º nº 1 e nº 2 do CPC, efetivamente cabe ao Sr. Agente de Execução fixar o valor base dos bens e vender. 12. Resulta do valor fixado uma clara violação do artigo 812º nº 3 do CPC, conforme o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.07.2018 – Proc. 1110/14.2 TBALM-AL1-6. 13. Pelo que deve o Douto Tribunal sindicar a ilegalidade cometida pelo Exmª Senhora Agente de Execução, conforme decorre do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa. 14. Devem as diligências realizadas pela Exmª Srª Agente de Execução respeitante proceder a venda dos imóveis dadas sem efeito e consequentemente que seja aquele ato considerado nulo. Conforme decorre dos autos a desproporcionalidade e afigura-se a violação dos artigos 735º, 745º e 751º do CPC e o principio da proporcionalidade e razoabilidade 15. Acresce ainda que a Exequente e Executada na Audiência de Julgamento, 21.10.2021 a pós conferencia, requereram o prazo de 30 dias e acordaram a suspensão da instância. 16. A Executada terá chegado a um entendimento, mas, entretanto, a Exequente, informou que “já não pretendia qualquer Acordo”. 17. Acontece que a Executada estava e está de boa fé, como sempre esteve, com é seu apanágio, por isso “desistiu dos embargos dos autos”, confiando assim na palavra e boa fé da Exequente. 18. Dos autos afigura-se um comportamento e conduta censurável por parte da Exequente, com a presente Execução, cuja falta de conhecimento não desconhecia, constitui uma grosseira violação da boa-fé ao alterar a verdade dos fatos, nos termos do artigo 542º do Código Processo Civil. 19. Considerando o constante nos autos encontrando-se quatro prédios penhorados no valor muito superior e desproporcional ao da dívida exequenda, em virtude de ter sido efetuado o pagamento no valor de €7.000,00 (sete mil euros) á Exequente, tal como a informação nos autos, reproduzindo o teor do Requerimento datado de 11.03.22, fato que a Exequente não desconhece nem deve desconhecer. 20. Ainda assim e como a Executada sempre esteve de boa fé, tendo inclusivamente indicado a modalidade com proposta com carta fechada e de acordo com valor de mercado e avaliação do imóvel, ao invés da Decisão da Exmª Senhora Agente de Execução. 21. Sendo o valor base da venda dos quatro prédios, propriedade da Recorrente foi no valor patrimonial tributário é de €11.792,37 (onze mil setecentos e noventa e dois euros e trinta e sete cêntimos). 22. Não desconhece nem pode desconhecer que o valor foi determinado pela Srª Agente de Execução, conforme o artigo 812º do CPC. 23. A Executada é a proprietária dos prédios, sendo que a venda, importa um enorme prejuízo para a sua subsistência e atividade enquanto empresa, causando-lhe um dano irreparável. 24. De salientar, que os sócios gerentes e não foram notificados para exercer o direito de preferência. 25. Mais o fato de ser imputado à Executada uma situação de incumprimento que não corresponde totalmente á verdade, prejudicando o bom nome, seriedade e credibilidade no respeitante às obrigações e compromissos que assume e procura honrar. 26. A Executada, com a arguição nulidade da venda da Fração Autónoma designada pela letra D, correspondente a garagem 2, com área de 13,60 m2, no rés do chão, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., 64 freguesia de Pinhal Novo, descrito na C.R. predial de Palmela sob o nº ...-D e inscrito na matriz sob o artº ... com o valor patrimonial de 3.410,40, está exercer o seu pleno direito de defesa previsto na Lei, conforme previsto no artigo 195º, 149º, 199º, 527º, 535º, 541º, 812º todos do CPC e ainda o artigo 202º da Lei Fundamental. 27. Deve ser Decisão da Venda da Exmª Senhora Agente de Execução considerada nula, em virtude de a Executada ter efetuado pagamento no valor de cerca de €7 000,00 (sete mil euros), conforme cheques juntos nos autos e que desde já protesta juntar. 28. Deverá ser declarada nulidade da Decisão da venda nulidade da venda da Fração Autónoma designada pela letra D, correspondente a garagem 2, com área de 13,60 m2, no rés do chão, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., 64 freguesia de Pinhal Novo, descrito na C.R. predial de Palmela sob o nº ...-D e inscrito na matriz sob o artº ... com o valor patrimonial de 3.410,40, conforme previsto no artigo 195º, 149º, 199º, 527º, 535º, 541º, 812º todos do CPC e ainda o artigo 202º da Lei Fundamental. Nestes termos e face ao supra exposto requer-se a V. Exª se digne declarar a nulidade da decisão da Venda” Em 28-02-2023 o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:[17] “1. A executada veio, por requerimento, pedir a nulidade da decisão da venda com fundamento (1) na falta de notificação no procedimento de injunção, (2) no pagamento, anterior à acção, da dívida exequenda, (3) na desproporção da penhora, (4) na violação da boa fé pela exequente após a executada desistir dos embargos e (5) na violação do direito de preferência dos sócios-gerentes na compra do bem da executada (sociedade comercial). 2. Apreciando. Os fundamentos 1), 2) e 3) constituem, as primeiras duas, excepções, dilatória e peremptória, e, a terceiro, fundamento, de embargos à execução – arts. 728.º, n.º 1, 857.º, 576.º, n.ºs. 1 e 2 e 577.º, n.º 1, al. b), todos do CPC – e de oposição à penhora – art. 784.º, n.º 1, al. a), do CPC –, que a executada chegou a deduzir mas que, após, deles livremente desistiu. Por consequência, e não estando sequer as sobreditas excepções alicerçadas em matéria superveniente, diante da impropriedade do meio processual e da preclusão, não conheço de tais fundamentos. O fundamento 4) não tem qualquer razão de ser, porque a desistência da instância de embargos e a suspensão da instância executiva por trinta dias, não impunha que o desfecho dos autos resultasse de efectivo acordo entre as partes, pelo que a não aceitação pela exequente de proposta de resolução amigável apresentada pela executada não revela má fé. O fundamento 5) não tem também qualquer razão de ser, porque a lei não consagra aos sócios direito de preferência na compra de bens da sociedade e, mesmo que o consagrasse, a preterição desse direito só teria efeito anulatório se fosse proposta e fosse julgada procedente acção de preferência que a executada não refere – art. 839.º, n.º 2, do CPC. 3. Pelo que, julgo improcedente o incidente de nulidade da venda. A manifesta improcedência do incidente, decorrente de os fundamentos invocados, maioritariamente, já terem sido deduzidos em embargos à execução e em oposição à penhora de que a executada veio livremente a desistir e que, agora, procura contornar com a sua reedição por meio processual ínvio, revela falta de prudência e litigância desabrida que urge estancar pela aplicação à executada de taxa sancionatória especial, como prevista no art. 531.º do CPC e 10.º do RCP, fixada em 6 unidades de conta. Notifique.” Novamente inconformada, em 31-03-2023 a executada apresentou recurso, cuja motivação resumiu nas seguintes conclusões:[18] “ a) Ora, salvo o devido respeito andou mal o Tribunal a quo indeferir a Nulidade da venda. b) Na verdade, entende a Recorrente, deveria ter sido procedente a arguição de Nulidade e Reclamação, conforme descrito nas Alegações que antecedem as presentes Conclusões; c) O Recorrente efetuou o pagamento no valor de cerca de €7 000,00 (sete mil euros); d) Foram violados a propriedade privada o principio da segurança jurídica e de tutela da confiança e a proteção constitucional; e) A Recorrente agiu de boa fé e por isso não deveria ter sido condenada, nos termos do artigo 531º do CPC; f) A Recorrente é a proprietária dos prédios, sendo que a venda a realizar-se, importa um enorme prejuízo para a sua subsistência e atividade, causando-lhe um dano irreparável; g) A divida não ser exigível, conforme resulta dos autos, considerando que o valor de € 7.000,00 sete mil euros está efetivamente liquidada; h) Pelo deverá o Douto Despacho que indeferiu a Nulidade ser revogado; i) Para tanto afigura-se violado o artigo 735º do CPC e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade; j) E ainda violados os artigos 195º, 149º, 199º, 527º, 535º, 541º, 812º todos do CPC e ainda o artigo 202º da Lei Fundamental; k) E considerando o constante nos autos, o ato da venda do prédio, deve ser considerado nulo;” Rematou as suas conclusões nos seguintes termos: “Decidindo como decidiu, em contrário do que exposto fica, o Tribunal “a quo” ao improceder a nulidade da nulidade da venda, foram violados os artigos 145º, 187, 188º, 195º,824º e 825º todos do Código Processo Civil e ainda da condenação conforme o previsto nos artigos 531º do CPP e 10º do RCP, e ainda artigo 202º da Constituição da República Portuguesa. Deverá o Douto Despacho ser revogado por outro que acolha as Conclusões ora formuladas.” A executada não apresentou contra-alegações. Não obstante o Tribunal a quo tenha rejeitado este recurso[19], a executada interpôs recurso de tal decisão[20], que o Tribunal a quo convolou em reclamação[21], vindo esta a ser julgada procedente[22]. Subindo o recurso, e nada obstando ao conhecimento do seu mérito, foram colhidos os vistos. 2. Objeto do recurso Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[23]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC). Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[24]. Assim, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: a) A anulabilidade da venda, considerando os fundamentos invocados para tanto, a saber: i. a falta de notificação da executada para os termos da injunção; ii. o pagamento de € 7.000,00; iii. a inexistência do crédito exequendo; iv. o excesso de penhora b) A aplicação da taxa sancionatória especial 3. Fundamentação 3.1. Os factos Os factos a considerar são os descritos no relatório que antecede. 3.2. Os factos e o direito 3.2.1. Da anulabilidade da venda: considerações gerais A decisão apelada julgou improcedente o incidente de anulação da venda deduzido pela ora apelante. Como é sabido, a anulação da venda corresponde ao incidente previsto nos arts. 838º e 839º do CPC. Estabelecem estes preceitos: Art. 838º (anulação da venda e indemnização do comprador) 1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil. 2 - A questão prevista no número anterior é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem. 3 - Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não é entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a ação competente, a caução é levantada, se a ação não for proposta dentro de 30 dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante três meses. Art. 839º (casos em que a venda fica sem efeito) 1. Além dos casos previstos no artigo anterior, a venda só fica sem efeito: a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada; b) Se, tendo corrido à revelia, toda a execução for anulada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 851.º, salvo o disposto no n.º 4 do mesmo artigo; c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º; d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono. 2.(…) 3. (…)”. Como o próprio nome indica, este incidente, na modalidade prevista no art. 838º, tem como fundamento a anulabilidade da venda decorrente da verificação de uma das seguintes situações: - Desconsideração de algum ónus ou limitação, que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria; - Erro sobre a coisa transmitida, decorrente de desconformidade com o que foi anunciado. Por outro lado, o mesmo incidente pressupõe que a venda tenha sido efetivamente levada a cabo – Tal é o que resulta do inciso “depois da venda”. E compreende-se que assim seja, uma vez que só uma venda efetivamente consumada pode ser anulada. Importa ainda ponderar a aplicabilidade da al. c) do nº 1 do art. 839º do CPC. Interpretando os arts. 838º e 839º do CPC, e refletindo sobre os fundamentos da anulação da venda ali previstos, diz LEBRE DE FREITAS[25]: “A venda executiva é anulável quando ocorra algum dos fundamentos indicados nos arts. 838 e 839. Desses, alguns respeitam a vícios nos pressupostos do ato: existência de ónus ou limitação que não tenha sido tomado em consideração e exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria; erro sobre a coisa transmitida, por desconformidade com o que tiver sido anunciado (art. 838-1). Outros integram nulidades processuais: falta ou nulidade da citação do executado revel (art.839-1-b); nulidade do ato anterior de que a venda dependa absolutamente (arts. 839-1-c e 195-2), nulidade da própria venda (arts. 839-1-c- e 195-1). Outros têm ainda a ver com a irregular constituição, originária ou superveniente, do processo executivo, por falta de pressupostos ou inexistência da obrigação exequenda: anulação ou revogação da sentença exequenda; procedência da oposição à execução ou à penhora (art. 839-1-a). Consagra-se enfim, a impenhorabilidade subjetiva do bem vendido, reconhecida em ação de reivindicação (...)”. No caso vertente, aquando da interposição do recurso rejeitado pela decisão reclamada, nenhuma venda havia sido efetuada. Na verdade, no requerimento apreciado e indeferido pelo despacho recorrido, a executada não deduziu qualquer incidente de anulação da venda, nos termos previstos no art. 838º do CPC, limitando-se a arguir a nulidade da decisão do Sr. Agente de Execução que determinou a venda dos imóveis penhorados, com fundamento no art. 195º do CPC, o que nos induz a apreciar da aplicabilidade do art. 839º do CPC. Numa primeira análise deste preceito, poderíamos ser levados a concluir que o mesmo pressupõe também a impugnação de uma venda já efetuada. Cremos, contudo, que não será necessariamente assim, na medida em que neste caso as causas da anulabilidade não têm que ver com a venda em si, mas com a omissão de formalidades processuais quase sempre anteriores ao ato da venda. Importa assim ponderar se o Sr. Encarregado da venda omitiu atos ou formalidades que possam configurar nulidades processuais, nos termos previstos no art. 195º do CPC, suscetíveis de afetar o ato da venda. Estabelece o art. 195º, nº 1 do CPC que não se verificando os casos previstos nos números anteriores, “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Os “casos previstos nos artigos anteriores” dizem respeito à ineptidão da petição inicial, que gera nulidade de todo o processado (art. 186º do CPC), à falta de citação (arts. 187º a 190º), à nulidade da citação (art. 191º), ao erro na forma de processo ou no meio processual (art. 193º) e à falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória (art. 194º). 3.2.2. Dos fundamentos invocados e da preclusão No caso vertente, como já referimos, a apelante sustentou que a decisão do Sr. Agente de Execução no sentido de proceder à venda de um dos imóveis penhorados é nula, tendo invocado as seguintes causas dessa nulidade: a) a falta de notificação da executada para os termos da injunção; b) o pagamento de € 7.000,00; c) a inexistência do crédito exequendo; d) o excesso de penhora: Os fundamentos referidos em a) a c) constituem factos impeditivos e extintivos do crédito exequendo. Ora, conforme resulta do disposto no art. 728º do CPC, o meio próprio para o executado invocar quaisquer factos suscetíveis de modificar ou extinguir, no todo ou em parte, o crédito exequendo é a dedução de embargos de executado. Já o fundamento referido em d), a saber, o excesso de penhora decorrente da alegada desproporcionalidade entre o valor do imóvel cuja venda foi decretada e a apelante pretende impugnar e o montante da quantia exequenda, constitui fundamento de oposição à penhora – arts. 784º, nº 1, al. a) No caso vertente, a executada deduziu oposição à execução por meio de embargos de executado, que cumulou com oposição à penhora, tendo tais apensos declarativos corrido termos no apenso C (art. 856º, nºs 1 e 3 do CPC). Contudo, na sequência de acordo entre exequente e executada, esta última desistiu da instância referente a tal apenso, tendo essa mesma desistência sido homologada por sentença transitada em julgado. Como ensina LEBRE DE FREITAS[26], “(…) constituindo petição duma ação declarativa e não contestação duma ação executiva, a dedução da oposição à execução não representa a observância de qualquer dos ónus cominatórios (ónus da contestação, ónus da impugnação especificada) a cargo do réu na ação declarativa: nem a omissão de oposição produz a situação de revelia nem a omissão de impugnação dum facto constitutivo da causa de pedir da execução produz qualquer efeito probatório (51-A), não fazendo sentido falar, a propósito, de prova de factos alegados pelo exequente ou de definição do direito decorrente do título executivo, o qual continua, após o decurso do prazo para a oposição como até aí, a incorporar a obrigação exequenda, com dispensa, em princípio, de qualquer indagação prévia sobre a sua real existência. Mas, na medida em que a oposição à execução é o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção (…), o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo, a exemplo do que acontece no processo declarativo. A não observância do ónus de excecionar, diversamente da não observância do ónus de contestar ou do de impugnação especificada, não acarreta uma cominação, mas tão-só a preclusão dum direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso (…).”. “(…) A preclusão do direito de invocar outras exceções opera no âmbito do processo executivo, sendo inadmissível a posterior dedução de nova oposição, salvo quando ocorra fundamento superveniente (art. 728-2); mas não opera para além dele (…). (…)”[27]. Por seu turno, diz MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[28]: “a preclusão pode ser definida como a inadmissibilidade da prática de um ato processual pela parte depois do prazo perentório para a sua realização, sendo que uma das funções que realiza é a de estabilização: uma vez inobservado o ónus de praticar o ato, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do ato, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico. Quando referida a factos, a preclusão é correlativa não só de um ónus de alegação, mas também de um ónus de concentração: de molde a evitar a preclusão da alegação do facto, a parte tem o ónus de alegar todos os factos relevantes no momento adequado. A correlatividade entre ónus de concentração e a preclusão significa que, sempre que seja imposto um ónus de concentração, se verifica a preclusão de um facto não alegado, mas também exprime que a preclusão só pode ocorrer se e quando houver um ónus de concentração. Se não for imposto à parte nenhum ónus de concentração, então a parte pode escolher o facto que pretende alegar para obter um determinado efeito e, caso não o consiga obter, pode alegar posteriormente um facto distinto para procurar conseguir com base nele aquele efeito. Na oposição à execução, o embargante tem o ónus de concentrar na petição todos os fundamentos que podem justificar o pedido por ele formulado. A inobservância deste ónus de concentração implica a preclusão dos fundamentos não alegados naquela petição.” No sentido exposto cfr., entre muitos outros, os acs. RE 05-06-2008 (Bernardo Domingos), p. 925/08-2, RL 10-05-2018 (Manuel Rodrigues), p. 341/13.7TCFUN-L.L1, RL 16-01-2018 (Rijo Ferreira), p. 1301/12.0TVLSB.L1-1; RC 16-10-2018 (Falcão de Magalhães), p. 158/14.1TBCBR.C1, bem como STJ 19-03-2019 (José Raínho), p. 751/16.8T8LSB.L2.S1; e STJ 24-05-2022 (Pedro de Lima Gonçalves), p. 327/20.5T8CBT.G1.S1. Este princípio da preclusão aplica-se inteiramente no caso dos autos. Com efeito, extinta a instância relativa ao apenso C, na sequência de desistência da instância manifestada pela executada e ora apelante, ficou prejudicada a possibilidade de esta discutir as questões que constituíam o fundamento das oposições à execução e à penhora, e que constituem agora os fundamentos da impugnação da decisão do Sr. Agente de Execução. Assim sendo, como é, bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente o incidente de arguição de nulidades deduzido pela executada. 3.2.3. Da taxa sancionatória especial Insurge-se ainda a apelante e ora executada contra a sua condenação em taxa sancionatória excecional, que o Tribunal a quo fixou em 6 UCs. A referida taxa encontra-se prevista no art. 531º do CPC, que dispõe que “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.” Interpretando este preceito, dizem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[29]: «A parte responsável pelas custas pode ser condenada no pagamento de taxa sancionatória excecional (entre 2 UC a 15 UC, nos termos do art. 10º do RCP) nas situações em que, apesar de a sua atuação não atingir gravidade que justifique a condenação como litigante de má-fé, se reflita na dedução de pretensões, meios de defesa, entes ou recursos manifestamente improcedentes e que, além disso, revelem a violação das regras da prudência ou diligência devida (…). O legislador sanciona comportamentos da parte praticados com negligência simples, considerando essas contrárias ao sistema (Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, pp. 443 e 447), sendo que a improcedência não advém da mera existência de jurisprudência em sentido inverso à pretensão, significando que “a pretensão, só por si, deva ser qualificada como manifestamente improcedente (p. 445).”» Em sentido idêntico cfr, entre outros, os acs. STJ 21-03-2021 (Acácio das Neves), p. 1387/17.1T8GRD.C2.S1; STJ 11-03-2021 (Bernardo Domingos), p. 164/15.9T8VNF.P1.S1; STJ 22-02-2022 (Luís Espírito Santo), p. 103/06.8TBMNC-E.G1.S1 STJ 02-02-2023 (Tibério Nunes da Silva), p. 9209/19.2T8SNT.L1.S1, e STJ 13-09-2023 (Sénio Alves), p. 85/15.5GEBRG.G1.S1. No caso vertente, o Tribunal a quo justificou a condenação da apelante em taxa sancionatória excecional nos seguintes termos: “A manifesta improcedência do incidente, decorrente de os fundamentos invocados, maioritariamente, já terem sido deduzidos em embargos à execução e em oposição à penhora de que a executada veio livremente a desistir e que, agora, procura contornar com a sua reedição por meio processual ínvio, revela falta de prudência e litigância desabrida que urge estancar pela aplicação à executada de taxa sancionatória especial, como prevista no art. 531.º do CPC e 10.º do RCP, fixada em 6 unidades de conta.” Como bem apontou o Tribunal a quo, o incidente deduzido pela apelante é manifestamente improcedente, por duas razões: a) Primeiro porque, como apontámos, com a extinção da instância nos autos de oposição à execução e à penhora, por desistência livremente manifestada pela apelante se operou a extinção daquela instância, pelo que nenhum dos fundamentos ali invocados poderia ser novamente invocado para efeitos de anulação da decisão determinativa da venda de um dos imóveis penhorados; b) Depois porque nenhum dos fundamentos invocados na oposição constitui fundamento de anulação da decisão de proceder à venda executiva, nos termos previstos no art. 839º, nº 1, al. c) do CPC. Estas circunstâncias revelam não só que o incidente de anulação da venda deduzido pela apelante é manifestamente improcedente, como também que nenhum jurista minimamente informado teria razões para crer na possibilidade de invocar aqueles fundamentos neste incidente, e menos ainda para seriamente acreditar na sua procedência. Daí também a negligência da apelante. Nesta conformidade, nenhuma censura merece a condenação da apelante em taxa sancionatória excecional. Quanto ao quantitativo da taxa aplicada, verificamos que o mesmo se situa claramente abaixo do meio da moldura sancionatória, pelo que não vemos razões para o alterar. 3.2.4. Síntese conclusiva Face ao supra exposto, conclui este Tribunal pela total improcedência da presente apelação. 3.2.5. Das custas Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação. Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito. No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP). Já sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP). O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ. Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP). Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado. E fazendo-o diremos que no caso em apreço, improcedendo a apelação, as custas deverão ser suportadas pela apelante. 4. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 10 de outubro de 2023 Diogo Ravara Ana Mónica Mendonça Pavão Carlos Oliveira _______________________________________________________ [1] Refª 24838535. [2] Refª 25809892. [3] Refª 258098817. [4] Refª 25809934. [5] Refª 25809820. [6] Refª 26352019/35714626, de 05-06-2020. [7] Refª 26611738/35975269, de 06-07-2020. [8] Vd. Ata com a Refª 409686013, de 21-10-2021. [9] Idem. [10] Refªs 31827267, 31827273, 31827277, e 31827303 [11] Cfr. refªs 994672, 31994742, 319946769; e 997375. [12] Refª 3348870/43172458, de 05-09-2022. [13] Refª 33619188/43307279, de 20-09-2022. [14] Refª 33638572/43325150, de 21-09-2022. [15] Refª 420569607. [16] Refª 35030787/44685949. [17] Refª 423550647 [18] 35564773/45196648, de 01-04-2023. [19] Vd. despacho com a Refª 425121591, de 19-04-2023. [20] Refª 35851983/45480960, de 04-05-2023. [21] Despacho com a Refª 42620846, de 30-05-2023. [22] Decisão singular com a refª 20222028, de 28-06-2023, proferida no apenso C. [23] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117 [24] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119 [25] “A Ação Executiva, à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª edição, Gestlegal, 2017, pp. 396-397. [26] “A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª edição, Coimbra Editora, 2014, pp. 214-215 [27] Ob. cit. nota 70, a p. 220. [28] “Preclusão e caso julgado”, maio de 2016, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2016/05/paper-199.html [29] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, 2018, p. . |