Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
103/06.8TBMNC-E.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
Descritores: TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 02/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A figura da taxa de justiça sancionatória excepcional prevista no art. 531.º do CPC tem a ver com a dedução de pretensões (substantivas ou processuais), incidentes ou recursos manifestamente improcedentes, revelando, de forma clara e inequívoca, o frontal desrespeito pelas regras de prudência ou diligência que eram exigíveis à parte, dando por isso azo a uma actividade judiciária perfeitamente inútil, com prejuízo para a utilização desnecessária dos (limitados) meios do sistema judicial e absoluto desperdício de tempo, sem que seja verdadeiramente prosseguido qualquer desígnio sério e minimamente entendível e/ou atendível.
II - Justifica-se a aplicação da taxa de justiça sancionatória excepcional quando os inúmeros requerimentos, incidentes e pretensões apresentados pela parte, têm todos o mesmo denominador comum: a total e absoluta falta de cabimento e suporte legal para cada um deles, verificando-se uma lamentável situação de evidente abuso do direito de acção, exercido à revelia e contra as regras processuais a que era suposto obedecer, bem demonstrado pela uniformidade nas várias instâncias judiciais quanto ao invariável desatendimento do que é infundadamente pedido nos autos.
III - É precisamente para tentar pôr cobro a este tipo de anómala e patológica litigância que se encontra legalmente prevista a taxa de justiça sancionatória excepcional, ou seja, para desincentivar a utilização de expedientes processuais sem nenhum tipo de critério, nem razoabilidade mínima, obrigando o sistema judicial a gastar inutilmente o seu tempo e os seus meios com uma actividade completamente contraproducente e adversa ao respeito pelos comandos legais a que seria suposto encontrar-se estritamente vinculada.
Decisão Texto Integral:


Processo nº  103/06.8TBMNC-E.G1.S1.
 
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção).

I - RELATÓRIO.
Apresentada a presente revista ao relator para apreciação liminar, foi então proferida decisão singular, após prévio cumprimento do disposto no artigo 655º, nº 1, do Código de Processo, nos seguintes termos:
“Apresentou AA, no âmbito do processo de inventário em que é interessado, requerimento avulso pedindo que “se digne ordenar a realização da emissão de certidão comprovativa da posse legítima, com valor legal de inscrição na Conservatória do Registo Predial das duas verbas, litigadas entre as partes e agora reconhecidas como fazendo parte do património do agregado familiar”, dele, esposa e filhos.
Foi proferida, em 1ª instância, decisão nos seguintes termos:
“Nos presentes autos foi homologado o mapa de partilha por decisão proferida em 06/06/2016 (ref. ...).
Foi interposto recurso dessa decisão, sendo que a mesma veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação ... e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Em 13/06/2018 (ref. ...) foi indeferido o incidente de intervenção principal espontânea suscitado por BB. A decisão já transitou em julgado.
Em 10/07/2019, BB foi admitida a intervir como assistente, tendo sido logo notificada dessa decisão (ref. ...).
Refs. …, de 11/02/2021:
O interessado AA veio requerer emissão de certidão comprovativa da posse legítima, com valor legal de inscrição na Conservatória ... verbas (verbas 30 e 38 da relação de bens), litigadas entre as partes e agora reconhecidas como fazendo parte do património do agregado familiar, de AA, BB e filhos.
Voltou a requerê-lo em 09/03/2021, em 22/03/2021 (onde requereu também a marcação de uma audiência prévia) e em 11/05/2021.
Alega que a decisão que admitiu a intervenção de BB como assistente declarou que aquelas verbas lhes pertenciam.
As referidas verbas foram adjudicadas na conferência de interessados realizada no dia 11/09/2014 (ref. ...) ao interessado CC.
Como se disse supra, a sentença homologatória da partilha já transitou em julgado.
A decisão proferida sobre a intervenção da assistente BB é uma decisão proferida num incidente da instância. Como tal, a mesma não constitui caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes tiver requerido o julgamento com essa amplitude (art. 91º, n.º 2 do NCPC). Analisado o requerimento de intervenção, verifica-se que não foi requerido o julgamento com essa amplitude (ref. ..., de 27/05/2019). Essa decisão incidental não faz caso julgado quanto à posse das duas verbas.
Prevalece, neste caso, a decisão proferida no processo principal de inventário.
Por esse motivo, o Tribunal não pode emitir as certidões requeridas pelo interessado AA nos termos requeridos. Pode apenas emitir certidão de peças processuais, se este o requerer.
Quanto ao pedido de marcação de uma audiência prévia volta-se a referir o já antes afirmado.
O Tribunal de 1ª Instância não pode revogar decisões de Tribunais Superiores. Não só não pode como no caso dos autos não há qualquer motivo para o fazer.
Na verdade, no que concerne à partilha, o processo está findo.
Não há motivos para marcação de uma audiência prévia/tentativa de conciliação que é um ato que visa conciliar as partes antes de ser proferida decisão.
Indefere-se, assim, o requerido pelo interessado AA.”.
Foi interposto recurso de apelação, com as seguintes conclusões:
(...)
Nesta sequência, veio a ser proferido pelo Tribunal da Relação ... acórdão, datado de 7 de Outubro de 2021, que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, e condenando, em primeira mão, o recorrente no pagamento de taxa sancionatória excepcional de 4 (quatro) UC´s – artº 531º, CPC e na multa de 0,5 (meia) UC, relativamente à junção indevida e consequente desentranhamento de documento.
Interpôs AA recurso de revista excepcional contra o referido acórdão.
Apresentou as seguintes alegações/conclusões:
1-O Recorrente, apresentou um Recurso de Apelação, no Tribunal ... datado de 6 de Julho de 2021, o qual teve uma decisão sumária com data de 15 de Julho, alegadamente segundo é dito “devido à pequenez da peça recursiva e singeleza da questão e a óbvia improcedência da pretensão formulada”
2-Concorda-se com a pequenez da peça e singeleza da questão.
-Nem seria necessário mais, para decidir do direito do recorrente e sua esposa ao cumprimento de uma decisão judicial dentro do próprio processo de inventário, (o tribunal ad quo diz que é apenas uma acta) que reconhece ao recorrente e sua esposa (admitida a intervir no processo como assistente) às verbas relacionadas com os números 30 e 38, e bem assim, ou em contrapartida ao crédito das benfeitorias efetuadas desde 1968, no total de €50.000,00.
-Note-se, que a decisão transitou em julgado SEM OPOSIÇÃO.
-A parte contrária, ao não questionar a “sentença” CONFESSOU OS FACTOS
3-Ora, se a pequenez e singeleza da questão (e era) do recurso merecia uma decisão conforme, não se percebe porque o Exmo. Juiz Relator, enveredou por questionar os actos subjacentes, tornando a decisão num emaranhado, de argumentos cujo fundamento não era necessário. Excepto;
-Talvez para justificar a decisão de improcedência, do despacho recorrido, não sem antes multar o recorrente em 0,5 de UC, por ter junto, novamente um documento às alegações.
-E tal documento tinha toda a razão de ser, em virtude de se ter “escamoteado” ou ignorado o conteúdo da decisão judicial da Meritíssima Juiz, a que “depreciativamente” foi chamada apenas de “uma acta”.
4-Não se conformando com a decisão singular, veio o recorrente reclamar que sobre o recurso recaísse um acórdão, do qual agora o Recorrente apresenta este Recurso de Revista.
5-No presente recurso está em causa, a Douta Decisão proferida em 07-10-2021, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargado Relator, na parte em que julga improcedente as alegações do recurso e ainda condena o recorrente em taxa sancionatória excecional de 4 UC e em 0,5 UC por junção indevida de documentos.
6- Diferentemente do que acontece na decisão singular reclamada, em que se decide pela improcedência do alegado, e se decide condenar em multa por junção “indevida” de documento em 0,5 UC. Sem razão como adiante se verá.
7-Na decisão reclamada, a decisão, e com todo o respeito mais se parece com uma eficiente contestação da parte contraria, tal é a rejeição dos fundamentos de facto e de direito invocados pelo recorrente e;
-Bem assim da Doutrina, e Jurisprudência, referida com base em Acórdãos pacificamente aceites.
-Mas não os indicados no Acórdão sabe-se lá porquê, invocados, e transcritos com letra 8 proibida por lei.
8- É dito no douto acórdão recorrido:
-Dessa acta e respectiva decisão consta que, além de outros incidentes anteriores (de nulidade por falta de citação e de intervenção principal provocada) a referida BB, cônjuge do recorrente………..
-discute-se a aquisição deles, pelo Casal. Referindo a decisão da Sra. Juíza diz-se. “Relatou-se, (quem??) ainda que a parte contraria, ao pronunciar-se contraditoriamente sobre o incidente………….
-Em sede de apreciação, acrescentou-se (quem?) que compulsados os autos, constata-se que …………
-E continuou-se: “Embora a requerente não seja herdeira, fundamenta a sua legitimidade…………Ora;
9-Estamos a falar da fundamentação da Exma. Juíza na decisão judicial, de 10/07/2019, que mais uma vez se reafirma, sem oposição transitou em julgado.
10-Diferentemente do que acontece nas 2 decisões (a sumária e o acórdão) estamos perante duas decisões distintas e separadas processualmente no tempo.
-Uma proferida em 09/07/2021 que julga improcedente o recurso do recorrente, e o condena em 0,5 UC ameaçando-o também condenar em litigância de má-fé ao abrigo dos artigos nºs 531º e 542º do CPC
-Outra, que o condena a 4 UC, pelo mesmo Despacho, mas devidamente fundamentado no que a seguir se transcreve;
- Insistindo o interessado num inventário, devidamente patrocinado, em requerer ao Tribunal, com pretensos fundamentos inexistentes ou sem a menor consistência, que emita uma certidão atestando facto que não consta nem resulta dos autos e, na sequencia de recurso por ele interposto da decisão que tal indeferiu, considerando-se, Primeiro em decisão sumaria e depois por acórdão, manifesta a improcedência do mesmo e patente a falta de diligencia exigível em que a sua dedução assenta, nos termos dos artigos 531º do CPC, e 10º do RCP, deverá aquele recorrente ser condenado em taxa sancionatória excepcional no montante equivalente a quatro UC´s
Recorrente, apelou de uma decisão que como foi considerada, e bem, pelo Tribunal da Relação ..., ser uma peça recursiva pequena e singela, a verdade é que o resultado foi contrário ao que o recorrente sempre pretendeu.
-Tanto assim é que requereu ao Tribunal de 1ªinstancia uma audiência previa de conciliação, que poderia decidir definitivamente a causa.
-Não fez mais que de acordo com a Lei, cooperar com a Justiça
-Pelo que a culpa de se ter gorado a iniciativa não é sua.
-E na minha modesta opinião, ao Exmo. Senhor Juiz (não estando obrigado) exigia-se melhor empenho na concretização da referida iniciativa.
-Certamente não estaríamos, agora aqui a dirimir uma causa, sem fim à vista e que nunca deveria ter-se iniciado.
11-Estamos perante uma questão de direito, cujos fundamentos de facto e de direito não foram, apreciados, ou decididos pelo Tribunal da Relação ....
12-A questão que se põe a este Venerando Tribunal, é decidir das questões de Direito não apreciadas e decididas, invocadas no Recurso e Reclamação do aqui Recorrente.
Em Conclusão:
A) O recorrente deu cumprimento ao disposto no artigo 672, nº 2 do CPC, pelo que o presente recurso de revista excecional deve ser admitido e julgado procedente.
B) O recorrente está exercer um direito que lhe assiste,
C) Pelo que nunca poderia ter sido condenado no pagamento de taxa de sancionatória excecional e uma multa de 0,5 UC.
D) A douta decisão recorrida deve ser revogada e ser substituída por outra que aprecie o que atrás foi dito.
E) A douta decisão recorrida violou os artigos 531 e 542 do CPC e artigo 10 do RCP.
Nestes Termos:
Requerer-se que;
a) -Sejam dados sem efeito as decisões contraditórias e condicionantes emanadas pela decisão sumaria e posterior Acórdão do T.R. ...
b) -Sejam anuladas as multas de 0,5 e 4UC aplicadas ao recorrente sem qualquer fundamento legal
c) -Seja devolvido ao tribunal de 1ªinstancia todo o processo para que sejam cumpridas as decisões da sentença de 10/07/2019
Apreciando liminarmente:
Verifica-se que está essencialmente em causa, enquanto objecto da presente revista, a impugnação de uma decisão interlocutória proferida em processo de inventário, a que acresce a condenação em multa imposta, em primeira mão, no acórdão recorrido, pela apresentação indevida de documento, bem como a inovatória imposição do pagamento de uma taxa sancionatória excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 531º do Código de Processo Civil e no artigo 10º do Regulamento das Custas Processuais.
Concretamente, a decisão de indeferimento do pedido formulado pelo ora recorrente de que lhe fosse passada “certidão comprovativa da posse legítima, com valor legal de inscrição na Conservatória do Registo Predial das duas verbas, litigadas entre as partes e agora reconhecidas como fazendo parte do património do agregado familiar”, dele, esposa e filhos, e a sua condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional de 4 (quatro) UC´s – artº 531º, CPC, e na multa de 0,5 (meia) UC, relativamente à junção indevida e consequente desentranhamento de documento.
Ora, o conhecimento da matéria relativa à invocada ilegalidade do indeferimento da certidão pretendida não é da competência do Supremo Tribunal de Justiça, funcionando o Tribunal de Relação como última instância nesse tocante.
Com efeito, nenhuma disposição do processo de inventário habilita à interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão com tais características e natureza, sendo certo ainda que as decisões interlocutórias decididas pelo Tribunal da Relação só são, em geral, impugnáveis nos concretos termos do artigo 671º, nº 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.
A presente revista, quanto a esta matéria (indeferimento do pedido de passagem de certidão) não se enquadra obviamente em qualquer dessas situações, que o recorrente nem invocou, não esboçando minimamente o respectivo fundamento legal nas alegações/conclusões de recurso que apresentou, sendo certo que, ao interpor recurso de revista excepcional aceitou, implicitamente, a inadmissibilidade da revista normal na situação sub judice.
Logo, a presente revista não é legalmente admissível nesse tocante, sendo o acórdão do Tribunal da Relação definitivo quanto a tal matéria que constitui, parcialmente, objecto da impugnação apresentada pelo recorrente.
A inadmissibilidade da revista normal afecta desde logo a possibilidade de interposição da revista excepcional, que pressupõe, em qualquer caso, a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade que não se encontram reunidos in casu.
Pelo que a mesma (revista excepcional) não é igualmente admissível nesse particular.
(neste sentido e entre muitos outros, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2020 (relator Raimundo Queiróz), proferido no processo nº 2255/17.2T8FAR.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt; vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2020 (relator Lima Gonçalves), proferido no processo nº 1433/13.8TMLSB-H.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2020 (relatora Catarina Serra), proferido no processo nº 709/09.6TBSSB.E1- A.S1, publicado in www.dgsi.pt; vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2020 (relator Tomé Gomes), proferido no processo nº 1534/15.8T8AGD-B.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020 (relator Fernando Samões), proferido no processo nº 32/18.2T8AGD-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020 (relator Acácio das Neves), proferido no processo nº 1319/14.9T8CBR-B.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 2021 (relator Oliveira Abreu), proferida no processo nº 1994/06.8TBVNG.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2021 (relatora Fátima Gomes), proferida no processo nº 95585/19.6YIPRT.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt).
Pelo que o presente recurso não será conhecido nesta parte, sendo declarado findo nos termos do artigo 652º, alínea b), do Código de Processo Civil. 
Pelo exposto:
Nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 679º do mesmo diploma legal, julgo findo, nesta parte, o presente recurso, não se conhecendo do respectivo objecto.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs.
Notifique.
Por outro lado, há que tomar em consideração a condenação do ora recorrente em multa e taxa sancionatória excepcional.
Dispõe o artigo 27º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais:
“Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos quinze dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa de justiça”.
Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Março de 2015 (relator Tomé Gomes), proferido no processo nº 2992/13,0TBFAF-A.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt:
“(...) com a norma do nº 6 do artigo 27º do RCP, o legislador pretendeu introduzir uma regra geral de recorribilidade das decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória, de modo a colmatar o bloqueio provocado pelo factor condicionante da sucumbência. E a expressão fora dos casos legalmente admissíveis é delimitadora da respectiva previsão normativa no que toca aos tipos de sanções ali enunciados, pretendendo-se, assim, ressalvar dessa previsão os casos já previstos de litigância de má fé. (...) Em suma, conclui-se que a interpretação mais conforme do nº 6 do artigo 27º do RCP é a de que as decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional, fora dos casos de litigância de má fé, são recorríveis em um grau, independentemente do valor da causa ou da sucumbência”.
(No mesmo sentido, vide Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2020, 6ª edição, a páginas 77 a 78).
Na situação sub judice, a condenação em multa e taxa sancionatória excepcional ocorreram, em primeira mão, no acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação ..., não tendo sido objecto de pronúncia no tribunal de 1ª instância (que não concluiu pela condenação do recorrente naqueles termos).
Pelo que, em estreita conformidade com o disposto no artigo 27º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais, que cumpre observar, tais decisões admitem efectivamente recurso em um grau, sendo assim admissível a revista para o Supremo Tribunal de Justiça, embora circunscrita ao conhecimento dessa mesma matéria (aplicação de multa e de taxa sancionatória excepcional).
A admissibilidade da revista normal, neste tocante, prejudica obviamente, a interposição e conhecimento da revista excepcional, não estando em causa, por força das circunstâncias, qualquer situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Para este efeito, circunscrito à apreciação desta matéria (conhecimento da condenação em multa e taxa sancionatória excepcional do recorrente), inscreva-se o processo em tabela (sessão de 22 de Fevereiro de 2022)”.
Não foi apresentada reclamação para a Conferência nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil em relação a esta decisão singular, tendo o processo prosseguido com a respectiva inscrição em tabela.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Em processo de Inventário que correu no Tribunal ... e em que é interessado AA  apresentou-se este, em 11 de Fevereiro de 2021, a requerer ao Juiz respectivo “se digne ordenar a realização da emissão de certidão comprovativa da posse legítima, com valor legal de inscrição na Conservatória do Registo Predial das duas verbas, litigadas entre as partes e agora reconhecidas como fazendo parte do património do agregado familiar”, dele, esposa e filhos.
Alegou, para tanto, dizendo-se abrigado no princípio da cooperação (artº 7º, CPC), que a sua cônjuge, BB, foi acessoriamente admitida a intervir naqueles autos como assistentepor decisão que reconheceu uma doação que foi feita pelos inventariados”; que como fundamento da sua legitimidade invocou “a doação e benfeitorias” nas aludidas duas verbas (nºs 30 e 38 da respectiva relação de bens), benfeitorias estas que “correspondem e foram julgadas como provadas ao valor global de €50.000,00” (que ultrapassa aquele em que foram avaliados os bens doados); que teve vencimento do incidente; assim, “o crédito” da “reconhecida donatária”, “reconhecido por sentença foi de €50.000,00” e “não estando sujeito a tornas, nem reconhecimento do passivo”; da concretização da requerida “diligência”, resultaria a possibilidade de a sua família realizar obras de renovação e ampliação de modo a poderem continuar a frequentar e usufruir plena e mais confortavelmente a “propriedade” e, além disso, “ficando sanado este incidente, ficaria também sanado o litígio que opõe os irmãos”, tanto neste inventário como no processo 120/10...., pois que “este entendimento, é sufragado na jurisprudência”.
No concernente despacho de 1 de Março de 2021, entendeu e expressou o tribunal que “apenas pode emitir certidão de sentença ou de peças processuais” e, consequentemente, nenhuma certidão deferindo, decidiu, apenas, convidar o requerente a esclarecer “se pretende a emissão de certidão de alguma peça processual concreta”.
Por requerimento de 9 de Março de 2021, o dito interessado teimou em “reafirmar tudo” o que expôs no anterior e, mantendo-o, indicou como peça uma decisão de 10 de Junho de 2019 2019, que, na perspectiva dele, “reconhece o direito de propriedade (obtida através de doação dos inventariados) do interessado e da sua esposa sobre as verbas 30 e 38 da relação de bens” e, bem assim, da “realização por parte dos mesmos de benfeitorias no valor de €50.000,00”, peça essa que deverá acompanhar a certidão, com indicação da data do trânsito em julgado.
Por despacho de 11 de Março de 2021, foi-lhe observado que se tratará de lapso, pois nenhuma decisão existe com a mencionada data, ordenando-se a sua notificação para indicar a correcta.
Com requerimento de 22 de Março de 2021, no qual o apelante explicita que pretende, em alternativa, uma tentativa de conciliação, cuja marcação sugere, por ter esperança na solução amigável, pacífica e rápida do litígio, uma vez que “o que sempre esteve em causa …foi a posse legítima” por ele e esposa dos bens das verbas 30 e 38, “posse que finalmente foi reconhecida, por sentença com trânsito em julgado”, insistiu e juntou, então, cópia de uma acta, de 10 de Julho de 2019, na qual foi decidido o incidente a que aludira.
Dessa acta e respectiva decisão consta que, além de outros incidentes anteriores (de nulidade por falta de citação e de intervenção principal provocada), a referida BB, cônjuge do recorrente, deduziu, em 27-05-2019, incidente de Assistência, alegando, para o fundamentar, além do mais, que os pais daquele interessado, em Abril de 1968 “realizaram doação verbal das verbas 30 e 38” a ambos; que desde aí gastaram com os dois imóveis 50.000,00€ (dinheiro que era comum); no processo 120/10.... discute-se a aquisição deles, pelo casal. Relatou-se, ainda, que a parte contrária, ao pronunciar-se contraditoriamente sobre o incidente, “não impugna a qualidade de donatária da requerente, pelo que, nos termos do art. 293º., nº. 3, do CPC, ex vi do art.292º. do mesmo diploma legal, deve o mesmo ser considerado provado apesar de decidido em acção autónoma o certo é que a requerente não foi parte no referido processo”.
Em sede de apreciação, acrescentou-se que “Compulsados os autos, constata-se que a fls. 189 a 193, veio o interessado AA deduzir reclamação contra a relação de bens introduzida nestes autos, alegando, em suma, que os bens constantes das verbas 30 e 38 lhe foram verbalmente doados em vida dos inventariados no ano de 1968, e portanto está o reclamante na sua posse pública, exclusiva e de boa desde essa altura, agindo como seu proprietário e tendo efectuado benfeitorias, julgada improcedente por despacho de 03-02-2009. Embora tenha sido proferida sentença, a mesma ainda não transitou em julgado (recurso interposto para o Tribunal da Relação ... em 10-07-2016, com subida em 17-11-2016, pelo que o pedido de intervenção acessória está em tempo”.
E continuou-se: “Embora a requerente não seja herdeira, fundamenta a sua legitimidade numa alegada doação que terá ocorrido, em que a mesma foi donatária, tendo posteriormente realizado benfeitorias no bem doado. Não obstante as coisas doadas não integrarem o acervo hereditário devem, no processo de inventário, havendo herdeiros legitimários, ser objecto de relacionação, com o objectivo de lhes ser fixada a natureza, qualidades e valor, para efeitos de cálculo das legítimas e com vista à sua integralidade, com eventual redução, por inoficiosidade, ou à mera igualação da partilha. O mesmo se aplica em relação às benfeitorias úteis feitas pelo donatário que não possam ser por ele levantadas, que deverão figurar na relação de bens mas a sua verba não será tida como efectiva dívida da herança mas como valor dedutível ao acervo dos bens doados ao interessado respectivo, a determinar por avaliação e atento o benefício que trouxeram aos prédios em causa, segundo as regras do enriquecimento sem causa.”
Mais se aditou: “É ainda do meu conhecimento funcional que no referido processo 120/10...., por sentença proferida em 23-04-2014, foi julgada verificada a excepção dilatória de caso julgado […] e […] absolvidos os RR da instância, decisão transitada em julgado em 23/04/2019 [...] , sendo certo que a requerente não era parte naquela acção. Por outro lado, embora do «Auto de Juramento de Declarações de Cabeça de Casal» (de 01-03-2007), resulte ter sido a requerente indicada na qualidade de mulher do interessado AA, a verdade é que a mesma nunca foi citada para a presente acção, pelo que não corresponde à verdade o alegado pelos requeridos de que a Requerente intervém nos autos, na qualidade de mulher do co-interessado”.
Em conclusão, “ao abrigo do 2 da norma citada [artº 1327º, CPC], tem legitimidade a requerente para intervir nos presentes autos, na qualidade de donatária, pelo que, conjugando-se esta norma com as supra citadas, impõe-se julgar o presente incidente procedente”, pelo que se decidiu “julgar procedente o incidente de intervenção acessória de terceiro, admitindo a intervir nos presentes autos de inventário a requerente BB…”.
Conforme despacho de 23-03-2021, depois de se ter chamado a atenção que “não é correcta a afirmação do interessado quando alega que desistiu dos recursos por causa de um despacho proferido pelo Tribunal de Instância em Fevereiro de 2020” – uma vez que, isso sim, terá até reclamado de despacho proferido no STJ que rejeitou recurso por ele ali apresentado – e consignado que “depois de transitada em julgado a sentença homologatória de partilha, o meio próprio para proceder à sua anulação é o previsto no artº 1127º do NCPC", determinou-se que fosse sobre aquele requerimento facultado o contraditório aos demais interessados.
Por novo requerimento de 11 de Maio de 2021, o interessado pediu que fosse apreciado o de 22 de Março de 2021, então ainda não decidido.
Seguiu-se-lhe, pois, o despacho de 18-05-2021 – que é o recorrido – e que, na parte relacionável com o recurso, refere e decide o seguinte:
“Nos presentes autos foi homologado o mapa de partilha por decisão proferida em 06/06/2016 (ref. ...).
Foi interposto recurso dessa decisão, sendo que a mesma veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação ... e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Em 13/06/2018 (ref. ...) foi indeferido o incidente de intervenção principal espontânea suscitado por BB. A decisão já transitou em julgado.
Em 10/07/2019, BB foi admitida a intervir como assistente, tendo sido logo notificada dessa decisão (ref. ...).
O interessado AA veio requerer emissão de certidão comprovativa da posse legítima, com valor legal de inscrição na Conservatória ... verbas (verbas 30 e 38 da relação de bens), litigadas entre as partes e agora reconhecidas como fazendo parte do património do agregado familiar, de AA, BB e filhos.
Voltou a requerê-lo em 09/03/2021, em 22/03/2021 (onde requereu também a marcação de uma audiência prévia) e em 11/05/2021.
Alega que a decisão que admitiu a intervenção de BB como assistente declarou que aquelas verbas lhes pertenciam.
As referidas verbas foram adjudicadas na conferência de interessados realizada no dia 11/09/2014 (ref. ...) ao interessado CC.
O requerente não se conformou e apelou à revogação e substituição, apresentando como conclusões o texto que não é mais nem é menos do que o das alegações, mas numerado, com o seguinte teor:
“1) O Recorrente não pode estar de acordo com o douto entendimento do Tribunal a quo.
2) Com o devido respeito o Recorrente entende que o Tribunal a quo não está dando cumprimento a decisão que admitiu a esposa do recorrente como assistente. 2) Decisão essa que transitou em julgado.
3) A referida decisão é clara ao referir que a esposa do Recorrente foi admitida a intervir no presente processo de inventário pois recebeu por doação diversos bens que constam da relação bens dos presentes autos.
4) Além disso, a douta decisão refere que deve ser considerada as benfeitorias que foram realizadas pelo interessado e pela sua esposa nos referidos bens que constam da relação de bens que foi apresentada nos presentes autos.
5) Tendo em vista o que se encontra atrás referido o Tribunal deveria ter ordenado a emissão da certidão conforme foi requerido pelo Recorrente no seu requerimento de 11 de fevereiro de 2021.
6) Sendo assim violada a decisão que foi proferida pelo Tribunal a quo de referência ....
7) A decisão recorrida violou o disposto no artigo 326 e seguintes do CPC.
Revogando-se a decisão recorrida e substituindo por outra que aprecie o que atrás foi referido, será feita JUSTIÇA!”.
Às suas alegações juntou o recorrente um documento – nova cópia da citada acta que contém a decisão supra transcrita relativa ao incidente de assistência – sem indicação de concretos motivo ou finalidade para tal.
Não consta ter havido resposta.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, em separado, com efeito devolutivo (apesar de ter sido requerido nos autos, mas indeferido, e bem, o suspensivo).
Pelo Relator, foi de imediato, proferida, singular e sumariamente, nos termos dos artºs 652º, nº 1, alínea c), e 656º, CPC, decisão que, além de rejeitar a junção e mandar desentranhar o documento, julgou improcedente a apelação e condenou o recorrente em multa de 0,5 UC, nos termos dos artºs 443º, nº 1, do CPC, e 27º, nº 1, do RCP, bem como nas custas do recurso.
Então, o apelante apresentou requerimento, do seguinte teor:
“…não se conformando com a mesma por esta ser lesiva dos seus direitos e por isso contrária à Lei, vem, nos termos do Artigos 643º nº 4 e 652º nº 3 do Código do Processo Civil, impugnar a mesma, reclamar para a conferência e requerer que sobre a matéria do referido Despacho recaia um Acórdão, nos seguintes termos:
I - Motivações e Fundamentos
1) Com o devido respeito que é muito, cabe dizer que a decisão ora em crise, não conheceu das conclusões apresentadas pelo recorrente, nem dos fundamentos das mesmas, tendo sido a referida decisão sujeita a uma interpretação pouco acertada pelo Exmo. Senhor Desembargador Relator o que para além de não obedecer a lei, é inconstitucional, por violação do princípio do direito ao processo equitativo consagrado no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
2) Na modesta opinião do recorrente, a douta decisão é frontalmente contrária à lei, pois a eventual condenação por litigância de má-fé, e a condenação em multa, condiciona o acesso aos tribunais, consagrado na Constituição da República.
3) Sendo certo que é atualmente, pacífico que a douta decisão do Douto Relator é suscetível de reclamação para a conferência, requer-se, desde já, que o presente caso a ela seja submetido, instruído com todos os documentos e requerimentos já processados.
4) E nestas circunstâncias ainda se, concluirá, a propósito o seguinte:
II – Conclusões:
a) Reafirma-se que as decisões judiciais estão sujeitas a um controlo vertical, nos casos dos recursos ordinários, e a um controlo horizontal, quanto às reclamações e aos recursos extraordinários.
b) Com efeito, a reclamação é um meio de impugnação especial relativamente ao meio geral ou comum, tendo, também a virtualidade de eliminar ou reparar, eventualmente, decisões erradas ou viciadas,
c) É uma reação prevista constitucionalmente que, se for corrigida, a qualquer tempo, só favorece o prestígio dos Tribunais e credibiliza a Justiça.
d) O que o recorrente pretende é a reapreciação de uma decisão judicial que o mesmo considera injusta.
e) Reportando-nos ao caso concreto, houve, pois uma decisão judicial, já transitada em julgado, que reconheceu à assistente e seu marido, o invocado que, “as verbas números 30 e 38 lhe foram verbalmente doadas em vida dos inventariados no ano de 1968,e portanto está o reclamante NA SUA POSSE PÚBLICA,EXCLUSIVA E DE BOA FE DESDE ESSA ALTURA, AGINDO COMO SEU PROPRIETÁRIO.
f) E lá tendo efetuado benfeitorias, no valor já provado de € 50.000,00, pelo que;
g) Não só a doação das parcelas reclamadas, como ainda, e em alternativa o crédito sobre as mesmas no valor de €50.000,00, referente às benfeitorias efetuadas nessas mesmas duas parcelas, durante o período iniciado em “meados de 1968, data em que foram as mesmas doadas” lhe dão o direito à posse efetiva da propriedade.
h) Isto porque, na mesma decisão acima referida, e como já se disse transitou em julgado, esta é devidamente fundamentada e sem oposição, pela Meritíssima Juiz, conforme se transcreve;
i) Que no âmbito do processo nº 120/10.... está a ser discutida a aquisição das identificadas verbas pela requerente e interessado AA por usucapião.
j) Notificada a parte contrária para, querendo, deduzir oposição, com a advertência prevista no nº 3, do artigo 293º do CPC ex.vi do artigo 292º do mesmo diploma legal (artigos 327º, nº 3, e 293º, nº 2, do CPC), vieram DD EE e outros, cointeressados, opor-se à admissão da requerida intervenção, alegando que a requerente não é interessada direta na partilha. Mais alegam que a requerente já intervém nos autos, na qualidade de mulher do cointeressado.
l) No entanto, NÃO IMPUGNA A QUALIDADE DE DONATÁRIA DA REQUERENTE, pelo que nos termos do artigo 293º, nº 3 do CPC, ex.vi do artigo 292º do mesmo diploma legal, DEVE O MESMO SER CONSIDERADO PROVADO - apesar de decidido em ação autónoma o certo é que a requerente não foi parte no referido processo.
m) Foi realizada audiência de produção de prova (art.º295ºdo CPC)
n) Ora não restam dúvidas, por provado em decisão (sentença) transitada em julgado, que as verbas números 30 e 38, foram doadas aos interessados, AA e esposa BB, continuando os mesmos na sua posse efetiva.
o) O que contraria as alegações efetuadas pelo Exmo. Relator na decisão sumária quando diz que “Não é certo que o incidente foi admitido, pois que recebeu por doação bens que constam da relação” E,
p) Entre a alegada doação e tal decisão não existe qualquer outro nexo, menos ainda de causal fundamento, senão o já apontado no plano da alegação e do disposto no artigo 326º”. Pelo contrário, o Reclamante tem toda a legitimidade de acordo com o mesmo artigo.
q) Também não é certo, que exista sentença homologatória transitada em julgado, conforme é dito (longe disso) pelo simples facto que, à assistente ainda não foi permitido pelo Tribunal “a quo” intervir no processo, conforme a decisão judicial atrás referida.
r) É certo que, segundo o artigo 327º nº 1 e cito “A assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar”
No entanto;
s) O artigo nº 1353º do CPC (à data da conferência) refere que:
t) Nº3 - À conferência compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.
u) Nº4 - Na falta do acordo previsto no nº1 incumbe ainda à conferencia deliberar sobre: u.1) As reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados
u.2) Qualquer questão cuja resolução possa influir na partilha. Ora;
v) Conforme está provado, a assistente nunca foi citada para intervir no processo, pelo que nunca poderia intervir e deliberar quanto ao passivo, como era de seu direito, além de que;
x) No final da conferencia, (não presidida pela Exma. Sra. Juíza) o herdeiro AA que nada licitou, entregou em mão à Exma. Sra. Juíza uma Reclamação, titulada como “Ponto Prévio” registada no processo a folhas 429 a 442, considerando a conferencia nula por falta da avaliação de todas as verbas, ordenadas pelo Tribunal e a efetuar pelo perito nomeado pelo mesmo tribunal, e porque existia como causa prejudicial o processo em que se discutia a usucapião, processo agora reaberto;
z) O ignorar desta reclamação, levou a que exista agora a dilação do processo, e com a legitimidade da assistente, levam forçosamente a que:
a.a) A deliberação da dita conferencia, (em que só licitou a parte contraria) são nulas e de nenhum efeito, falecendo assim a sentença homologatória.
b.b) O Exmo. Senhor Desembargador Relator pronuncia-se relativamente aos efeitos do artigo 326º nº 1 do CPC, referindo-se ao requerimento de Certidão de posse, nos seguintes termos;
c.c) Como se refere no despacho recorrido, a decisão do incidente não constitui, caso julgado fora do processo respetivo (art.º91,nº2) e nos seus limites e termos em que ele julgou admissível a intervenção acessória não se comportam as questões da doação dos dois imoveis, das benfeitorias neles feitas, logo não se compreende no alcance daquele qualquer eficiência ou reflexo comprovativo da posse sobre eles, sequer qualquer valor legal de inscrição para o registo predial que possam e devam ser certificados pelo tribunal a quo. Ora;
d.d) Com o devido respeito que é muito, o que o Exmo. Sr. Desembargador Relator, está a referir é que os direitos da assistente e de seu marido, comprovados em decisão judicial, de nada valem, por força de não existir (nesta situação) caso julgado por força do artigo 91º nº 2 do CPC.
e.e) Com o devido respeito que é muito, mais uma vez o Exmo. Sr. Desembargador Relator não esteve acertado. É que o artigo 91º nº 2 refere-se ao seguinte, e cito “A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porem caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional em razão da matéria e da hierarquia. Ora;
f.f) Não existe aqui nenhum tribunal internacional competente em razão da matéria, que possa interferir neste processo.
g.g) Nem nada disto tem a ver com os direitos da assistente vertidos no artigo 326º atrás invocado, também pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator.
h.h) FINALMENTE, o Reclamante, quer esclarecer que o único objetivo, nos seus requerimentos, (como é dito) não se mostram completamente deslocados, face às regras e princípios, ou que;
i.i.) A junção (de documentos) é inadmissível, não só porque marginal à previsão do artigo 651º mas também porque integra ato inútil e logo impertinente, por proibido, nos termos dos artigos 130º e 6º nº1 do CPC, cujo resultado é apenas adensar e entorpecer escusadamente o andamento escorreito do processo, devendo por isso ser recusada e sancionada com multa ao abrigo dos artigos 443º nº 1 e 27º,nº 1 do RCP”.
j.j) Resulta, com todo o respeito, (na modesta opinião do reclamante), que além de na esforçada fundamentação do Exmo. Sr. Desembargador Relator, a não existência de nem uma única frase, ou decisão ser favorável ao Recorrente, (antes pelo contrário), e como se verifica, não se permitiu ao mesmo os atos de Direito permitidos por Lei, invocados nos seus legítimos interesses.
l.l) Afinal o Recorrente, nada mais tentou do que perante um interminável processo, o mesmo fosse finalmente resolvido pacificamente pelo diálogo entres as partes envolventes, requerendo uma audiência de conciliação, da qual o mandatário único, das outras partes entendeu não responder, e o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo, entendeu não se empenhar. Como podia e devia.
m.m) Por outro lado, a passagem da Certidão requerida, (e possível), evitaria um processo executivo (dentro do processo por força do artigo 85º do CPC).
n.n) A questão da junção, do documento ao Recurso, não tinha como motivo “entorpecer “o processo, mas somente facilitar a prova ao decisor, sem ter que consultar um processo com centenas de páginas.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá:
A presente reclamação ser aceite e em consequência ser submetida para a Conferencia, nos termos do artigo 643º nº 4 e artigo 652º nº 3 do Código do Processo Civil e, em consequência, deverá ser revogado o Douto Despacho reclamado e o respetivo Recurso ser admitido.
Assim se aplicando o Direito, será feita Justiça!”.
 
 III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.
 1- Condenação em multa pela apresentação de documento com as alegações de recurso de apelação.
2 – Aplicação da taxa de justiça sancionatória excepcional.
Passemos à sua análise:
 1- Condenação em multa pela apresentação de documento com as alegações de recurso de apelação.
Não se compreende a razão pela qual o recorrente entende não lhe ser aplicável a multa em que foi condenado pela apresentação de documento em momento em lhe estava processualmente vedada tal junção, nos precisos termos do artigo 651º e 425º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Tal condenação em multa encontra-se cominada no artigo 443º, nº 1, do Código de Processo Civil, sendo incontornável a sua aplicação à situação sub judice.
Improcede a revista neste ponto.
2 – Aplicação da taxa de justiça sancionatória excepcional.
Dispõe o artigo 531º do Código de Processo Civil:
“Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição ou requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
Esta figura tem a ver com a actividade da parte que consiste na dedução de pretensões (substantivas ou processuais), incidentes ou recursos manifestamente improcedentes, revelando, de forma clara e inequívoca, o seu frontal desrespeito pelas regras de prudência ou diligência que lhe eram exigíveis, dando por isso azo a uma actividade judiciária perfeitamente inútil, com prejuízo para a utilização desnecessária dos (limitados) meios do sistema judicial e absoluto desperdício de tempo, sem que seja verdadeiramente prosseguido qualquer desígnio sério e minimamente entendível e/ou atendível.
(Sobre esta matéria, vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado. Volume I. Parte Geral e Processo de Declaração. Artigos 1º a 702º”. Almedina 2020, 2ª edição, a página 606; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, Fevereiro de 2019, 4ª edição, a páginas 430 a 433; Paula Costa e Silva, in “A Litigância de Má Fé”, Coimbra Editora, Novembro de 2008, a páginas 633 a 634; Salvador da Costa in “Regulamento das Custas Processuais. Anotado e Comentado”, Almedina 2012, 4ª edição, a páginas 288 a 289; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2022 (relatora Clara Sottomayor), proferido no processo nº 243/18.0T8PFR.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt.; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Março de 2021 (relator Acácio das Neves), proferido no processo nº 1387/17.1T8GRD.C2.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 2021 (relator Bernardo Domingos), proferido no processo nº 164/15.9T8VNF.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2021 (relator Rijo Ferreira), proferido no processo nº 9296/18.0T8SNT.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt).
Do acórdão recorrido consta, com todo o rigor e detalhe, a clara demonstração da incontinência processual a que o recorrente se tem imparavelmente dedicado, respaldado no apoio judiciário que lhe foi concedido e pela pena activa do patrono oficioso que lhe foi nomeado.
No desenvolvimento absolutamente imoderado dessa actividade, são inúmeros os requerimentos, incidentes e pretensões apresentados, todos com o mesmo denominador comum: a total e absoluta falta de cabimento e suporte legal para cada um deles.
Ou seja, assistimos nestes autos a uma lamentável situação de evidente abuso do direito de acção, o qual tem sido exercido à revelia e contra as regras processuais a que era suposto obedecer, bem demonstrado pela uniformidade nas várias instâncias judiciais quanto ao invariável desatendimento do que é infundadamente pedido nos autos.
E é precisamente para tentar pôr cobro a este tipo de anómala e patológica litigância que se encontra prevista a taxa de justiça sancionatória excepcional.
Ou seja, a mesma visa desincentivar a utilização de expedientes processuais sem nenhum tipo de critério, nem razoabilidade mínima, obrigando o sistema judicial a gastar inutilmente o seu tempo e os seus meios com uma actividade completamente contraproducente e adversa ao respeito pelos comandos legais a que seria suposto encontrar-se estritamente vinculada.
Pelo que é absolutamente justificada a aplicação da taxa sancionatória excepcional que o acordão recorrido determinou e que, por isso mesmo, se mantém.
O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos.
Improcede, assim, a revista.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2022.


Luís Espírito Santo (Relator)

Ana Paula Boularot

Pinto de Almeida

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.