Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO CONTESTAÇÃO CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora). I – O regime que resulta das disposições conjugadas dos artigos 112.º e 113.º do CPT, visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo na tentativa de conciliação. II – Retirando-se com clareza das declarações da empregadora expressas no auto de não conciliação, interpretadas de acordo com a teoria objectivista da impressão do destinatário, que a mesma se pronunciava sobre os termos em que a conciliação foi proposta pelo Ministério Público – com base nos “pressupostos de facto” que este elencou, como expressamente fez constar do auto – e que a única razão pela qual a não aceitou foi por entender que a retribuição anual apurada se encontrava totalmente transferida para a seguradora, afirmando prévia e positivamente reconhecer aquele acidente dos autos como de trabalho e o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões considerada pelo perito médico do tribunal no seu exame, bem como concordar com o valor total da retribuição anual apurado, incluindo os seus componentes, é de considerar que o seu acordo versou sobre os factos anteriormente relatados pelo Ministério Público e não, apenas, sobre conceitos de direito, circunscrevendo-se o desacordo à abrangência do contrato de seguro. III – A verificação da previsão do artigo 129º, nº 2, do CPT, segundo a qual “[a] contestação de algum dos réus aproveita a todos”, com a consequente não verificação do efeito previsto no artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho, aplicável ex vi do artigo 130º do mesmo diploma, pressupõe que da contestação apresentada, por via de relevante impugnação, seja possível retirar uma versão dos factos distinta da alegada pelo autor e conducente à improcedência, total ou parcial, do pedido. IV – Se a impugnação dos factos alegados pelo sinistrado na petição inicial deduzida na contestação apresentada pela empregadora é inatendível, por contrária ao por ela relevantemente confessado na fase conciliatória, não pode a empregadora dela prevalecer-se e não pode, também, a seguradora não contestante dela aproveitar-se nos termos do artigo 129.º, n.º 2, do CPT. V – À posição expressa pelas partes na diligência prevista nos artigos 108.º e ss do CPT não se aplica o disposto no artigo 465.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por não constituir uma confissão feita em articulado oferecido em processo judicial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. PM patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, apresentou petição inicial na presente acção declarativa emergente de acidente de trabalho, nos termos dos artigos 117.º e ss. do Código de Processo do Trabalho, contra Generali Seguros, S.A. e Prosegur – Logística e Tratamento de Valores Portugal, SA, formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente: - ser declarado que o evento que o Autor sofreu no dia 13 de Maio de 2022 deve ser qualificado como de trabalho; - ser declarada a existência de nexo de causalidade entre tal acidente e as lesões e as sequelas examinadas ao Autor; - que, em consequência do acidente, o Autor sofreu um período de incapacidade temporária absoluta e ficou portador de uma incapacidade permanente parcial; - sendo as Ré condenadas a pagar ao Autor, de acordo com as quotas-partes de responsabilidade a apurar, a pensão anual devida desde a data da consolidação médico-legal das lesões e em função da IPP a atribuir, a calcular com base na retribuição anual total de € 18.009,62; - bem como serem as Rés condenadas, de acordo com as respectivas quotas-partes de responsabilidade a apurar, no pagamento da indemnização a que o Autor tenha direito pelos períodos de incapacidades temporárias que vierem a ser fixados desde o dia 14 de Maio de 2022 e até à data da consolidação médico-legal das lesões, a calcular com base na retribuição anual referida; - sendo ainda a Ré seguradora condenada a reembolsar o Autor pelas despesas que este suportou com tratamentos e deslocações, que actualmente se contabilizam em € 1.411; - sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos desde a data dos seus vencimentos e até efectivo e integral pagamento.” Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que no dia 13 de Maio de 2022, foi vítima de um acidente quando prestava o seu trabalho para a Ré empregadora Prosegurcom a categoria profissional de vigilante de transporte de valores; que na ocasião, ao carregar um saco com 15 kg, sofreu uma entorse do ombro esquerdo, o que determinou períodos de incapacidade temporária e incapacidade permanente, tendo ainda determinado que o A. suportasse despesas em deslocações ao tribunal e serviços de saúde, fisioterapia e ecografia no valor de € 1.411,00; que à data auferia a retribuição anual de € 18.009,62 (1.110 x 14 + 7,04 x 22 x 11 + 31,03 x 12 + 35,5 x 12); que a Ré empregadora tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Ré seguradora, em função da retribuição anual de € 17.621,28 (retribuição base: 1.110,22 x 14 + subsídio de alimentação: 154,88 x 11 + outras remunerações: 31,21 x 12), através do contrato de seguro; que não beneficiou por parte da seguradora de qualquer assistência clínica no período compreendido entre o acidente e a data da consolidação médico legal das lesões em 18 de Novembro de 2024 e que a tentativa de conciliação efectuada na fase conciliatória não logrou o seu desiderato de alcançar um acordo entre as partes. O Instituto da Segurança Social, IP veio deduzir pedido de reembolso da quantia de € 2.019,73 a título de prestações por doença pagas entre 13 de Maio e 19 de Junho de 2022 na sequência do acidente dos autos. A R. seguradora, notificada com advertência das legais cominações não apresentou qualquer contestação, quer ao pedido do A., quer ao do Instituto da Segurança Social, IP. A R. empregadora, notificada nos mesmos termos, veio contestar o pedido do autor sustentando que em sede de tentativa de conciliação não houve qualquer acordo sobre as matérias previstas no art. 112.º do Código de Processo do Trabalho, designadamente “sobre a composição e valor da remuneração do A” existindo apenas acordo quanto ao facto de as RR. estarem vinculadas através de um contrato de seguro. Após, alega factos dos quais conclui que “à data do alegado acidente de trabalho, o A não auferia para efeito de reparação de AT a retribuição anual de 18.009,62 alegada no artº 10º da PI, a qual não tinha por isso que corresponder ao montante transferido para a seguradora a título de retribuição coberta pela Apólice de seguro de AT, ao invés do alegado no artº 11º da PI.”. Conclui pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição. A R. empregadora não apresentou contestação ao pedido do ISS, IP. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador stricto sensu e, seguidamente, a Mma. Juiz a quo, ponderando o teor do auto de tentativa de conciliação e a posição assumida pelas partes nos articulados, afirmou que “na ausência de contestação pela ré seguradora e ponderados os segmentos confessórios das declarações prestadas em sede de tentativa de conciliação pela ré empregadora, consideram-se confessados os factos confessados na tentativa de conciliação e os alegados pelo autor na sua petição inicial – artºs 131º nº 1 al c) do Código de Processo do Trabalho e 574º nº 2 do Código de Processo Civil”. Após, fixou os factos que entendeu nestes termos estarem provados e, decidindo de mérito, terminou o saneador-sentença proferido com o seguinte dispositivo: «Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito enunciada, se decide julgar a presente acção procedente por provada: a) declarando que o autor sofreu acidente de trabalho no dia 13 de Maio de 2022 quando executava a sua prestação laboral auferindo uma remuneração anual de 18 009,62€; b) Fixar a incapacidade permanente parcial (IPP) resultante das sequelas, de rotura transfixiva do supra-espinhoso esquerdo, em 2,00% desde a data da alta, ocorrida em 18-11-2024; c)Fixar a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, devida ao autor desde 19-11-2024 em 252,13€ (duzentos e cinquenta e dois euros e treze cêntimos); d) Condenar Generali Seguros, SA a pagar ao autor 97,84% do capital de remição da pensão anual referida em c), correspondente a 246,68€ (duzentos e quarenta e seis euros e sessenta oito cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa anual de 4,00%, vencidos e vincendos, contabilizados sobre capital e remição da sua responsabilidade, desde 19-11-2024 e até efectivo e integral pagamento; e) Condenar Prosegur- Logística e Tratamento de Valores, SA a pagar ao autor 2,16% do capital de remição da pensão anual referida em c), correspondente a 5,45€ (cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa anual de 4,00%, vencidos e vincendos, contabilizados sobre capital e remição da sua responsabilidade, desde 19-11-2024 e até efectivo e integral pagamento; f) Condenar Generali Seguros, SA a pagar ao autor a quantia de 30 453,06€ (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e três euros e seis cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4,00%, vencidos e vincendos, contabilizados sobre o montante em dívida na data de vencimento de cada período mensal e até efectivo e integral pagamento; g) Condenar Prosegur- Logística e Tratamento de Valores, SA a pagar ao autor a quantia de 672,31 € (seiscentos e setenta e dois euros e trinta e um cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4,00%, vencidos e vincendos, contabilizados sobre o montante em dívida na data de vencimento de cada período mensal e até efectivo e integral pagamento; h) Condenar Generali Seguros, SA a pagar ao autor a quantia de 1 224,00€ (mil, duzentos e vinte e quatro euros) a título de despesas de transportes acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4,00%, vencidos e vincendos, contabilizados desde 13-06-2025 e até efectivo e integral pagamento; i) Condenar Generali Seguros, SA a pagar ao autor a quantia de 182,96€ (cento e oitenta e dois euros e noventa e seis cêntimos), a título de despesas de tratamentos e meios de diagnóstico, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4,00%, vencidos e vincendos, contabilizados desde 13-06-2025 e até efectivo e integral pagamento; j) Condenar Prosegur- Logística e Tratamento de Valores, SA a pagar ao autor a quantia de 4,04€ (quatro euros e quatro cêntimos), a título de despesas de tratamentos e meios de diagnóstico, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4,00%, vencidos e vincendos, contabilizados desde 15-06-2025 e até efectivo e integral pagamento; l) Condenar Generali Seguros, SA a reembolsar o ISS, IP no montante de 1 976,10€ (mil, novecentos e setenta e seis euros e dez cêntimos) acrescido dos juros de mora, à taxa anual de 4,00%, vencidos e vincendos, contabilizados desde 17-07-2025 e até efectivo e integral pagamento; m) Condenar Prosegur- Logística e Tratamento de Valores, SA a reembolsar o ISS, IP no montante de 43,63€ (quarenta e três euros e sessenta e três cêntimos) acrescido dos juros de mora, à taxa anual de 4,00%, vencidos e vincendos, contabilizados desde 17-07-2025 e até efectivo e integral pagamento; n) Condenar, nos termos do art.º 527º do Código de Processo Civil e na proporção de respectivamente 97,84% e 2,16%, Generali Seguros, SA e Prosegur - Logística e Tratamento de Valores, SA nas custas da acção; o) Fixar, nos termos dos artºs. 306º nº 1 do Código de Processo Civil e 120º nº 1 a 3 do Código de Processo do Trabalho, o valor da acção em 38 593,96€. […]» 1.2. A R. seguradora, inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1° - A sentença recorrida padece de nulidade, por violação do disposto no artigo 615°, n° 1, al. d) do CPC, além de que, violou quanto dispõem as normas dos artigos 111°, 112°, 127°, n° 2 e 129°, n° 2 todos do CPT, como igualmente violou o preceituado nos artigos 3°, n°s 1 e 3, 4° e 465°, n° 2 do CPC; 2° - Com efeito, conforme bem consta da sentença, foram considerados provados por confissão, prova pericial e documental e não impugnação nos autos, todos os factos alegados na p.i., apesar de a entidade empregadora ter tempestivamente apresentado contestação; 3° - O fundamento jurídico para a decisão sobre matéria de facto nos termos supra expostos, residiu na circunstância de a ora Recorrente não ter apresentado contestação e, bem assim, no entendimento no sentido em que, tendo a entidade empregadora reconhecido o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e a remuneração auferida pelo sinistrado em sede de fase conciliatória, não poderia na fase contenciosa contestar os correspondentes factos subjacentes, já que a sua posição assim vertida no auto de não conciliação equivale a uma confissão espontânea enquadrável no artigo 294° do CPC e no artigo 358°, n° 1 do CC; 4° - Ora, não pode ser admissível tal entendimento; 5° - Com efeito, em sede de fase conciliatória a ora Recorrente aceitou apenas a existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho que abrangia o sinistrado, com o salário anual transferido de € 17.621,28, tendo recusado a existência do acidente, a sua caracterização como de trabalho e o nexo causal entre o acidente e as lesões e sequelas; 6° - Por seu turno a entidade empregadora sustentou que a retribuição anual estava integralmente transferida, pelo que não aceitava qualquer responsabilidade; 7° - E nenhuma das partes, potenciais entidades responsáveis, se pronunciou, sequer, sobre despesas de transportes (eram reclamados €80) e, muito menos, sobre as despesas de deslocações e despesas médicas que o Tribunal deu como provadas na sentença recorrida; 8° - Ou seja, estavam em discussão, na fase contenciosa, todas as questões, com excepção da questão da existência de um contrato de seguro celebrado com a ora Recorrente que abrangia o sinistrado; 9° - Ora, nos termos do artigo 111° do CPT, se houver acordo, têm de constar dos autos: - A identificação completa dos intervenientes; - A indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos; - A descrição pormenorizada acidente; - A descrição pormenorizada dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações; 10° - E nos casos de falta de acordo, face ao estatuído no artigo 112° do CPT, deve constar nos autos o seguinte: Consignação dos factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve acordo ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. (...); 11° - A significar que, apenas se consideram assentes, conforme jurisprudência unânime, os factos consignados nos termos do citado artigo 112° do CPT, sobre os quais tenha havido acordo de todas as partes intervenientes; 12° - No caso, nenhum acordo tendo existido a não ser acerca da existência de um contrato de seguro, todas as restantes questões eram controvertidas e podiam ser discutidas em sede de fase contenciosa; 13° - A circunstância de a entidade empregadora ter aceite certas questões que em sede de contestação veio impugnar, enquadra-se, com as devidas adaptações, no preceituado no artigo 465°, n° 2 do CPC, nos termos do qual, as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente; 14° - In casu, a entidade empregadora veio impugnar expressamente, no artigo 2° da sua contestação, os artigos 3° a 5° da p.i. quanto ao tempo, modo e lugar do acidente, bem como, quanto ao nexo causal entre o mesmo e as lesões e sequelas constantes do auto; os artigos 12° a 14° da p.i. quanto às incapacidades temporárias, data da alta e IPP; os artigos 24°, 27° e 28° da p.i. quanto ao acidente de trabalho e suas consequências; os artigos 30° e 31° da p.i. quanto ao nexo causal e sequelas; os artigos 42°, 43° e 44° da p.i., quanto às deslocações e correspondentes despesas reclamadas (estas nem sequer antes mencionadas no auto de não conciliação) e os artigos 45° a 47° da p.i., quanto à fisioterapia e despesas médicas (também não afloradas na fase conciliatória). 15° - Pelo que tal impugnação impede que se considerem assentes os correspondentes factos; 16° - De resto, o que a entidade empregadora aceitou na fase conciliatória foram conceitos de direito e não factos, pelo que, também com este fundamento, nada obsta a que se discutam os factos subjacentes na fase contenciosa, neste sentido - vide designadamente, Ac.TRP de 28.03.2011, Proc. n° 513/07.3TTGDM.P1, disponível em www.dgsi.pt; 17° - Pelo exposto, deverá ser aceite a contestação que foi tempestivamente apresentada pela entidade empregadora, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, com elaboração do despacho saneador, levando-se à base instrutória todos os referidos factos; 18° - Por outro lado, nos termos do n° 2 do artigo 127° do CPT, "Os atos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras; na medida em que derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, tais atos são, no entanto, próprios da parte que os praticou.”; 19° - E nos termos do disposto no n° 2 do artigo 129° do mesmo diploma, "A contestação de algum dos réus aproveita a todos.”; 20° - Assim, apesar de a ora Recorrente não ter apresentado contestação, a contestação da entidade empregadora aproveita-a, podendo, consequentemente, a ora Recorrente defender, por essa via, a posição que manifestou na fase conciliatória; 21° - Finalmente, muito embora nem Autor, nem Ré empregadora tenham nos seus articulados requerido junta médica, sendo controvertida a questão da IPP, deverá ser oficiosamente determinada a sua realização, conforme a ora Recorrente requereu e o Tribunal considerou ser de indeferir no final da sentença recorrida. 22° - Por assim ser, a sentença proferida deve ser revogada, ordenando-se a remessa à 1a instância, para prosseguimento dos autos.” 1.3. O A. respondeu à alegação da R., defendendo a improcedência do recurso. 1.4. Mostra-se lavrado despacho de admissão do recurso, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, atenta a caução prestada. A Mma. Juiz da 1.ª instância sustentou ainda que não se verifica a nulidade da sentença. 1.5. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta não emitiu Parecer, na medida em que o sinistrado se mostra patrocinado pelo Ministério Público (cfr. o artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho). Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso. Assim, são as seguintes as questões que se colocam à apreciação deste tribunal: 1.ª – da nulidade da sentença nos termos do art, 615.º, n.º 2, alínea d) do CPC; 2.ª – saber se a Mma. Juiz a quo carecia dos elementos necessários para considerar confessados os factos relatados pelo Ministério Público no auto de tentativa de conciliação e alegados na petição inicial, bem como, consequentemente, para decidir do mérito da causa. 3. Da nulidade No início das suas conclusões, a recorrente invocou que a sentença recorrida padece de nulidade, por violação do disposto no artigo 615°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Compulsadas as alegações, e o elenco de conclusões, verifica-se que quanto à previsão legal da nulidade da sentença constante da alínea d) do artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – que se verifica quando “[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” –, a recorrente nada diz susceptível de substanciar uma qualquer das duas hipóteses que a integram, a saber, omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia. Esta alusão à nulidade da sentença nas conclusões não tem qualquer correspondência nos fundamentos do recurso desenvolvidos no corpo das alegações, onde apenas existe similar afirmação conclusiva, mas sem que a recorrente fundamente a afirmação de que se verifica a nulidade da sentença em momento algum das alegações e, sequer, afirme que a sentença omitiu pronúncia sobre uma qualquer questão ou decidiu questão que não lhe foi colocada. Não há, pois, que conhecer desta nulidade[1]. 4. A decisão de facto da 1.ª instância O saneador-sentença recorrido considerou provados, por confissão, prova pericial e documental e não impugnação nos autos, os seguintes factos: “1. No dia 13 de Maio de 2022, pelas 9 horas e 15 minutos, o autor encontrava-se a colocar um saco de transporte com dinheiro, com cerca de 15 quilos de peso, quando sofreu uma entorse do ombro esquerdo sofrendo rotura transfixiva do supra-espinhoso esquerdo. 2. Lesão que demandou um período de novecentos e vinte dias de incapacidade temporária absoluta (ITA). 3. Consolidando em 18-11-2024 com sequelas determinantes de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 2,00% 4. Em Maio de 2022 o autor estava vinculado por um contrato de trabalho com a sua entidade empregadora, Prosegur – Logística e Tratamento de Valores Portugal, SA ao serviço da qual exercia as funções de vigilante de transporte de valores. 5. O autor recebia a retribuição mensal base de 1 110,22€ e subsídio de alimentação diário de 7,04€. 6. Tendo ainda recebido regularmente, ao longo dos doze meses que antecederam Maio de 2022, pagamentos pela prestação de trabalho suplementar, numa média mensal de 31,03€ e num total anual de 372,36€. 7. No mesmo período e em onze meses, auferiu a título de subsídio de deslocação um montante médio mensal de 35,50€, num total anual de 390,05€. 8. Em Maio de 2022 a Prosegur, SA tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Generali Seguros, S A, por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho titulado pela apólice 4303474, na modalidade de prémio variável, o qual compreenda o autor com referência a uma remuneração anual de 17 621,28€ 9. O autor não beneficiou de qualquer assistência clínica da ré seguradora no período compreendido entre o acidente e a data da consolidação médico legal das lesões, ou seja, entre 13-5-2022 e 18-11-2024. 10. Durante esse período de tempo, o autor realizou 3 400 km em deslocações, de ida e volta, para tratamento da lesão e relacionadas com o motivadas pelo acidente de por si sofrido, desde a sua habitação situada na Rua …, e os seguintes destinos: - Centro de Saúde da Lourinhã: 13 viagens de 118 km cada, no total de 1.534 km; - Hospital de Torres Vedras: 8 viagens de 78 km cada, no total de 624 km; - Hospital Soerad: 2 viagens de 78 km cada, no total de 156 km; - Hospital de São Francisco: 2 viagens de 254 km cada, no total de 508 km; - Serviço de Verificação de Incapacidades da Segurança Social: 6 viagens de 44 km cada, no total de 264 km; - Segurança Social de Vila Franca de Xira: 3 viagens de 30 km cada, no total de 90 km; - Hospital de Vila Franca de Xira: 3 viagens de 28 km cada, no total de 84km; - Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira: 5 viagens de 28 km cada, no total de 140 km. 11. Suportando um custo de 0,36€ por cada km percorrido. 12. O autor necessitou, para tratamento da lesão do dia 13-95-2022, de frequentar sessões de fisioterapia com as quais despendeu um total de 180€. 13. E para diagnóstico e tratamento da lesão necessitou de realizar uma ecografia na qual gastou a quantia de 7,00€. 14. O ISS, IP pagou ao autor e a título de subsídio de doença, no período compreendido entre 13 de Maio de 2022 a 19 de Junho de 2022 e de 03 de Agosto de 2022 a 01 de Outubro de 2022, o montante de 1.844,05€, bem como a Prestação Compensatória de Subsídio de Natal de 2022, no montante de 175,68€”. 5. Fundamentação de direito 5.1. A questão essencial suscitada no recurso da R. seguradora consiste em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar os factos provados os factos que elencou e decidir de mérito, em vez de determinar que os autos seguissem para julgamento. A Mma. Juiz a quo, invocando o disposto no artigo 131.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo do Trabalho, e considerando que a declaração da empregadora na tentativa de conciliação “no sentido de aceitar a qualificação do acidente como acidente de trabalho, o que pressupõe o reconhecimento do evento, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões consideradas na perícia dos autos e “o valor total da retribuição anual apurado”, equivale a uma confissão judicial espontânea enquadrável na previsão do art.º 294º do Código de Processo Civil”[2], bem como que dela resulta ter a empregadora aceite os “pressupostos” do acordo proposto pelo Ministério Público, concluiu que não poderá ser considerada a defesa por impugnação que a empregadora efectua na sua contestação. E, assim, considerou que o conjunto de factos elencados pelo Ministério Público deve ter-se por confessado pela R. empregadora por via da admissão efectuada em sede de conciliação. Quanto à R. seguradora, a sentença considerou que a factualidade alegada na petição inicial deve ter-se por confessada por não ter apresentado contestação (artigos 130.º e 57.º do CPT). Considerou, ainda, que não aproveita à seguradora a contestação da R. empregadora pois a impugnação nela feita é contrária ao relevantemente confessado nos autos pela empregadora contestante. E, sendo inatendível enquanto impugnação dos factos alegados pelo A., a contestação da R. empregadora não é susceptível de ser aproveitada pela R. seguradora nos termos do artigo 129.º, n.º 2, do CPT. Para refutar a sentença, a recorrente seguradora alega, essencialmente, que perante a posição da R. empregadora e da R. seguradora na fase conciliatória, estavam em discussão na fase contenciosa todas as questões, com excepção da questão da existência de um contrato de seguro celebrado com a recorrente abrangendo o sinistrado, que apenas se consideram assentes os factos consignados nos termos do citado artigo 112° do CPT, sobre os quais tenha havido acordo de todas as partes intervenientes, que a circunstância de a entidade empregadora ter aceite certas questões que em sede de contestação veio impugnar se enquadra no preceituado no artigo 465°, n° 2 do CPC (nos termos do qual, as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente), que na contestação a empregadora impugnou expressamente os artigos da petição inicial quanto ao tempo, modo e lugar do acidente, bem como, quanto ao nexo causal entre o mesmo e as lesões e sequelas constantes do auto, quanto às incapacidades temporárias, data da alta e IPP, e quanto às deslocações e correspondentes despesas, fisioterapia e despesas médicas (estas não afloradas na fase conciliatória), e que o que aceitou na fase conciliatória foram conceitos de direito e não factos, pelo que nada obsta a que estes se discutam na fase contenciosa. Defende que, nesta medida, deve ser aceite a contestação da R. empregadora e que esta lhe aproveita a si nos termos dos artigos 127.º, n.º 2 e 129.º, n.º 2, do CPT, devendo os autos prosseguir e ser realizada junta médica por ser controvertida a questão da IPP. Vejamos. 5.2. Na fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho tem lugar uma tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público. Nos termos do preceituado no artigo 112º do Código de Processo do Trabalho, relativo ao conteúdo do auto de tentativa de conciliação na falta de acordo “1. Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. 2. O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um dos factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé.” Esta norma relaciona-se com o artigo 131.º, n.º 1, alínea c), do CPT, nos termos do qual, no despacho saneador, o tribunal deverá considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados. Da conjugação de tais preceitos resulta a pretensão do legislador de que, na tentativa de conciliação, as partes balizem o que pretendam ver discutido na fase contenciosa do processo, de tal modo que os factos sobre os quais tenha havido acordo não poderão voltar a ser discutidos. Como diz Leite Ferreira, reportando-se ao artigo 114º do Código de Processo do Trabalho de 1981 (mas cujas considerações mantêm atualidade, na medida em que o seu regime coincide com o do atual art. 112.º), “[o] art. 114º – que teve por fonte o art. 109º do Código de 1963 – é uma reacção contra o jogo das partes, reacção que funciona como medida coactiva tendente a trazer para o auto de não conciliação aqueles factos ou motivos que só mais tarde, na fase contenciosa, a parte recusante quereria alegar. Agora, a parte que se não concilia há-de dizer os motivos da recusa, em vez de, cautelosamente, se pôr em guarda”[3]. Assim também Albino Mendes Batista refere que “[e]sta exigência legal visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo. O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um desses factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má-fé. É, por isso, inadmissível a assumpção de uma «posição negativa ou de omissão absoluta de factos»”[4]. As partes devem, pois, pronunciar-se sobre os factos a que se reporta o citado artigo 112º e o Ministério Público, que preside a tentativa de conciliação, deve promover essa pronúncia e diligenciar por que a mesma fique plasmada no correspondente auto. Havendo cordo sobre os mesmos, o tribunal deve considera-los assentes na fase contenciosa – artigo 131.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo do Trabalho. 5.3. No caso em análise ficou escrito no auto da diligência realizada perante o Ministério Público, além do mais, o seguinte: «[…] Após ter-se certificado da identidade dos presentes e da sua capacidade e legitimidade para intervirem neste acto, disse o Procurador da República: Tendo em conta as declarações das partes e o que consta dos autos, entendemos que: Apura-se dos autos que o sinistrado, no dia 13/05/2022, pelas 9:15 horas, em Oeiras, sofreu um acidente de trabalho quando prestava o seu trabalho de vigilante de transporte de valores para a Prosegur – Logística e Tratamento de Valores Portugal, S.A., em execução de contrato de trabalho com esta celebrado.--- O acidente ocorreu quando o sinistrado ao colocar um saco de transporte com dinheiro com cerca de 15 quilos, sofreu uma entorse do ombro esquerdo, resultando em consequência as lesões e sequelas constantes nos autos, nomeadamente a fls. 48 a 50; 93 a 98; 117 a 122; 131 vº a 134 e 150 a 153.--- À data do acidente o sinistrado auferia a seguinte retribuição: - € 1.110,22/mês x 14 meses - salário base; - € 7,04/dia x 22 dias x 11 meses – subsídio de alimentação; - € 31,03/mês x 12 meses – trabalho suplementar (média); - € 35,50/mês x 11 meses – subsídio deslocação (média); Retribuição total anual: € 18.009,62.---- A entidade empregadora tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a companhia de seguros supra referida, pela apólice nº 4303474 e em função das quantias de: € 1.110,22/mês x 14 meses (salário base); € 154,88/mês x 11 meses (subsídio de alimentação); € 31,21/mês x 12 meses (outras remunerações), o que perfaz a retribuição anual de € 17.621,28.---- Assim, a parte da retribuição anual não transferida é de € 388,34.--- Na perícia médica realizada no Gabinete Médico Legal de Vila Franca de Xira, o Senhor Perito Médico reconheceu ao sinistrado a incapacidade permanente parcial de 2%, a partir do dia seguinte à alta ocorrida a 18/11/2024.- O sinistrado esteve com ITA durante 920 dias.--- O sinistrado não está pago das indemnizações temporárias devidas até 18/11/2024, data da alta, nada tendo recebido, a este título.--- O sinistrado despendeu a quantia de € 80, referente a despesas com transportes nas deslocações obrigatórias a este Tribunal e para realização de perícia médica, que reclama.----- Com base nestes pressupostos de facto e no disposto na legislação em vigor, o Procurador da República, propôs às partes o seguinte: O sinistrado tem direito a receber o capital de remição resultante da pensão anual no valor total de € 252,13, devido desde 19/11/2024.--- A seguradora pagará ao sinistrado: 1) O capital de remição resultante da pensão anual no valor de € 246,65, devida desde 19/11/2024 e calculada em função da retribuição transferida no montante anual de € 17.621,28, acrescido de juros legais contados a partir da data do vencimento e até integral pagamento; 2) A quantia de € 32.430,65, a título de quota-parte da indemnização das incapacidades temporárias sofridas, acrescida de juros legais contados a partir da data do vencimento e até integral pagamento; 3) A quantia de € 80 referente a despesas de transportes com as deslocações obrigatórias a este Tribunal e para realização de perícia médica, assim como as que venha a efectuar a este título, acrescida de juros legais contados a partir da data do vencimento e até integral pagamento.--- A Entidade Empregadora pagará ao sinistrado: 1) O capital de remição resultante da pensão anual no valor de € 5,43, devida desde 19/11/2024 e calculada em função da retribuição não transferida para a Companhia de seguros, no montante anual de € 388,34, acrescido de juros legais contados a partir da data do vencimento e até integral pagamento; 2) A quantia de € 714,45, a título de diferença pela indemnização das incapacidades temporárias sofridas, acrescida de juros legais contados a partir da data do vencimento e até integral pagamento.--- Dada a palavra ao sinistrado, por ele foi dito que aceita todos os pressupostos, bem como o acordo proposto pelo Ministério Público.--- Mais acrescenta não ter beneficiado de qualquer assistência por parte da seguradora, tendo suportado todas as despesas com os seus tratamentos, das quais pretende ser reembolsado. Oportunamente juntará ao processo a relação dessas despesas devidamente documentadas. O sinistrado requer que os pagamentos sejam efectuados para o seguinte IBAN:PT50 ….---- Pela representante da Seguradora foi dito: Que aceita: • A existência de um contrato de seguro emergente de acidentes de trabalho válido, à data do acidente, em função da retribuição supra referida; Não assume qualquer responsabilidade infortunística, uma vez que, de acordo com os elementos apurados no decorrer da instrução do processo e, decidido pelo Conselho Médico da sua representada, a patologia que o sinistrado apresenta não pode ser considerada como consequência de qualquer acidente de trabalho.--- Por esta razão, não aceita assim a existência do acidente, a sua caracterização como de trabalho, bem como, o nexo de causalidade entre esse eventual acidente e o resultado da perícia médica efectuada pelo perito médico do Tribunal, não aceitando por conseguinte pagar quaisquer das quantias ora reclamadas pelo sinistrado.----- Pela legal representante da entidade empregadora foi, então, dito que reconhece o acidente dos autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões consideradas pelo Senhor Perito Médico do Tribunal no seu exame. Mais declarou concordar com o valor total da retribuição anual apurado, bem como com os seus componentes. Porém, sustenta que essa retribuição anual se encontrava totalmente transferida para a seguradora, pelo que não aceita qualquer responsabilidade na reparação do acidente. […]» 5.4. Resulta do texto do auto de tentativa de conciliação que o Digno Magistrado do Ministério Público nele descreveu o acidente em termos factuais e as suas consequências, bem como os factos relativos aos contornos do contrato de trabalho firmado entre o sinistrado e a empregadora, às parcelas da retribuição efectivamente auferida e ao contrato de seguro através do qual a empregadora transferiu a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a seguradora, no que releva para a definição da obrigação reparadora do acidente de trabalho. E enunciou, após, os direitos que assistiam ao sinistrado no confronto com a seguradora e a empregadora, referindo expressamente que o fazia com base naqueles “pressupostos de facto” que ficaram exarados no auto. Perante o referido pelo Ministério Público, foi diversa a posição assumida pela seguradora e pela empregadora. Do teor do auto, não restam quaisquer dúvidas de que a seguradora colocou em causa todos os pressupostos de facto da reparação do acidente, não assumindo a responsabilidade pelo pagamento de qualquer uma das quantias referidas pelo Ministério Público na proposta de acordo. Do exposto pelo Ministério Público, a seguradora apenas aceitou a existência do contrato de seguro nos termos relatados nos factos enunciados na diligência, em função da retribuição transferida e ali referida de € € 17.621,28. Na posição que ali ficou plasmada, a seguradora colocou em causa todos os demais pressupostos de facto da reparação do acidente, não assumindo a responsabilidade pelo pagamento de qualquer uma das quantias referidas pelo Ministério Público na proposta de acordo. Já quanto à empregadora, que igualmente expôs a sua posição após relatados pelo Ministério Público os indicados factos, resulta do auto que não se limitou a expor as razões por que não aceitava o acordo proposto – que eram, como bem ali expressou, por considerar que a retribuição anual apurada pelo Ministério Público, com os seus componentes, se encontrava totalmente transferida para a seguradora –, tendo afirmado antes de mais, prévia e positivamente, que reconhecia o acidente como de trabalho e a existência do necessário nexo de causalidade entre o acidente e as lesões consideradas pelo perito médico no seu exame. Além disso, retira-se ainda com clareza das suas declarações, interpretadas de acordo com a teoria objectivista da impressão do destinatário consagrada no artigo 236.º do Código Civil, que a única razão pela qual não aceitou a conciliação nos termos em que foi proposta pelo Ministério Público – com base nos “pressupostos de facto” que este enunciou, como expressamente fez constar do auto –, foi por considerar que a retribuição anual apurada pelo Ministério Público, incluindo os seus componentes, se encontrava totalmente transferida para a seguradora. É o que resulta do modo como se expressou quando declarou, após afirmar reconhecer o acidente dos autos como de trabalho e o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões considerada pelo perito médico do tribunal no seu exame, concordar com o valor total da retribuição anual apurado, bem como com os seus componentes mas, porém, sustentar que essa retribuição anual se encontrava totalmente transferida para a seguradora «pelo que» não aceita qualquer responsabilidade na reparação do acidente. Um declaratário normal, colocado na posição, quer do Ministério Público, quer do sinistrado, quer da seguradora, retira desta afirmação que a razão – a única razão, pois que inexiste no auto o mínimo vislumbre de outra – pela qual a empregadora não aceitou a conciliação foi entender que a retribuição anual referida pelo Ministério Público (incluindo todas as componentes referenciadas pelo mesmo ilustre Magistrado) se encontravam abrangidas pelo contrato de seguro celebrado entre empregadora e seguradora. Foi esta circunstância que a empregadora indicou na diligência impedir a conciliação, em momento algum questionando qualquer pressuposto da sua responsabilidade infortunística enquanto empregadora do sinistrado pela reparação do acidente por este sofrido (artigo 7.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro), nem qualquer um dos factos elencados pelo Ministério Público na proposta de acordo sobre que se pronunciava. Pelo contrário, tinha estes factos necessariamente em vista, quer quando afirmou que “reconhece o acidente dos autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões consideradas pelo Senhor Perito Médico do Tribunal no seu exame”, quer quando afirmou que concorda “com o valor total da retribuição anual apurado, bem como com os seus componentes”, quer ainda quando sustentou que não aceita qualquer responsabilidade na reparação do acidente, explicitando que assim é porque “essa retribuição anual se encontrava totalmente transferida para a seguradora”. Sendo, nestes termos, de considerar que o seu acordo versou sobre os factos anteriormente relatados pelo Ministério Público e não, simplesmente, sobre conceitos de direito. 5.5. O regime que resulta das disposições conjugadas dos artigos 112.º e 131.º do Código de Processo do Trabalho visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões em relação às quais não tenha havido acordo na tentativa de conciliação. Uma vez fixado o sentido das posições expressas pelas partes naquela diligência realizada na fase conciliatória dos presentes autos perante o Ministério Público, e em face deste regime, é de considerar que se deviam ter por definitivamente assentes, mostrando-se vedado à empregadora impugnar no artigo 2.º da sua contestação[5], os factos relatados: - nos artigos 3° a 5° da petição inicial (que se reportam ao tempo, modo e lugar do acidente, bem como ao nexo causal entre o mesmo e as lesões e sequelas relatadas no exame médico); - nos artigos 7.º a 10.º da petição inicial (que se reportam aos componentes da retribuição auferida pelo autor à data do sinistro); - nos artigos 12° a 41° da petição inicial (que se reportam às incapacidades temporárias, data da alta e IPP, ao acidente de trabalho e suas consequências, ao nexo causal e sequelas); e - nos artigos 42° a 47° da petição inicial (no que especificamente se reporta ao dispêndio de € 80,00 com transportes em deslocações ao tribunal e para realização da perícia médica). Quanto a estas matérias, que o Ministério Público enunciou claramente na proposta de acordo sobre o qual as partes se pronunciaram na diligência da tentativa de conciliação, elencando devidamente no auto os factos correspondentes, não era lícito à empregadora impugnar, em sede de contestação, os factos alegados na petição inicial a elas respeitantes, por se deverem considerar definitivamente assentes. E, nessa medida, estando a empregadora vinculada à matéria a que deu o seu acordo na fase conciliatória, não pode relevar a impugnação por si efectuada na contestação quanto à mesma matéria e não poderá naturalmente a seguradora, que não apresentou contestação no prazo legal, beneficiar de tal inoperante impugnação. Com efeito, para a verificação da previsão do artigo 129º nº 2 do Código de Processo do Trabalho, segundo a qual “[a] contestação de algum dos réus aproveita a todos”, e consequente não verificação do efeito previsto no artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho, aplicável ex vi do artigo 130º do mesmo diploma, impunha-se, como bem refere a sentença, que tivesse sido apresentada contestação em que tivesse sido deduzida qualquer excepção ou da qual fosse, por via de relevante impugnação, possível retirar uma versão dos factos distinta da alegada pelo autor e conducente à improcedência, total ou parcial, do pedido. Se a R. empregadora, a única que contestou, não deduziu qualquer excepção e se esta sua impugnação dos factos alegados pelo A. é inatendível, por contrária ao por si relevantemente confessado na fase conciliatória, não pode a mesma dela prevalecer-se, não pondendo também, por esse mesmo motivo, e até por maioria de razão, a R. não contestante dela aproveitar-se nos termos do artigo 129.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho. A previsão deste n.º 2 do artigo 129.º do CPT, ainda que atenue as consequências da passividade do réu não contestante, não tem por objectivo excluir o efeito cominatório associado à falta de contestação. Na verdade, se é certo que os réus não contestantes podem beneficiar da contestação de algum dos outros réus em relação aos factos que estes licitamente impugnem, o objectivo da norma não é este benefício mas, tão só, como salienta Leite Ferreira, “evitar um duplo julgamento da matéria de direito, o primeiro, relativamente aos não contestantes e o segundo, por força do art. 138º, relativamente aos contestantes”[6]. A esta conclusão não obsta o disposto no artigo 465.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, invocado pela recorrente, na medida em que a posição expressa pelas partes na diligência prevista nos artigos 108.º e ss do Código de Processo do Trabalho não se confunde com uma confissão feita em articulado oferecido em processo judicial. A primeira vincula a parte e o tribunal nos termos especiais previstos no Código de Processo do Trabalho [artigos 112.º e 131.º, n.º 1, alínea c)], em conformidade com o regime geral da confissão, que tem como traço característico a irretratabilidade enunciada no n.º 1 do artigo 465.º do Código de Processo Civil, não se lhe aplicando o regime previsto no n.º 2 do preceito para “as confissões expressas de factos, feitas nos articulados”, no sentido de que as mesmas “podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente”. O regime do Código de Processo do Trabalho acolhe a irretratabilidade, o que significa a "inadmissibilidade duma nova declaração de ciência sobre o mesmo facto que possa pôr em causa os efeitos legais resultantes ou suscetíveis de resultar da anterior” naturalmente sem prejuízo da possibilidade de impugnação ser arguida a sua nulidade ou anulabilidade nos termos do artigo 359.º do CC[7], o que não está em causa. Não procede, pois, a tese da recorrente no sentido de que a circunstância de a entidade empregadora ter aceite certas questões que em sede de contestação veio impugnar se enquadre no preceituado no artigo 465°, n° 2 do CPC e possa ser retirada na contestação. 5.6. Assim, vistos os factos elencados no saneador-sentença e a posição plasmada no auto de tentativa de conciliação lavrado na fase conciliatória dos autos pelo Digno Magistrado do Ministério Público e pela Ré empregadora quanto aos mesmos, é de considerar que bem andou o tribunal a quo ao considerar como provados os factos referentes a essas realidades, constantes dos pontos 1. a 7. dos factos provados, não se justificando a realização de qualquer outra prova pericial, com o pretende a recorrente (que, em boa verdade, perdeu a oportunidade de requerer – cfr. o artigo 129.º, n.º1, alínea a), do Código de Processo do Trabalho). Igualmente deverá ter-se por adquirido o facto constante do ponto 8., relativo à abrangência pelo contrato de seguro da retribuição anual de € 17.621,28 (alegado no artigo 11.º da petição inicial), na medida em que se trata da única matéria aceite na tentativa de conciliação pela própria R. seguradora, ora recorrente, razão por que sempre esta careceria de legitimidade para impugnar a sentença na parte em que considerou provado o facto em causa (cfr. o artigo 631.º do CPC). Aliás, mesmo na contestação da R. empregadora, esta não insiste já na tese de que se encontrava totalmente transferida para a seguradora a retribuição anual apurada com todas as componentes indicadas pelo Ministério Público (no valor anual de € 18.009,62, recorde-se), esgrimindo a sua argumentação, ao invés, no sentido de que à data do acidente o A. não auferia afinal a retribuição anual de € 18.009,62. Deve ainda notar-se que a R. empregadora não recorreu da sentença, acatando a decisão dela constante, sendo certo que este facto alegado pelo A. apenas a si própria seria desfavorável, pelo que nada justifica a sua supressão. Finalmente, era lícito à Mma. Juiz a quo fixar como provado o facto constante do ponto 14., alegado pelo ISS, I.P. e não impugnado por qualquer uma das RR. (cfr. o artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). É, pois, de considerar que a sentença podia reputar provados os factos constantes dos pontos 1. a 8. e 14. dos factos provados, sendo os mesmos suficientes para, nos termos do artigo 131.º, alínea b) do Código de Processo do Trabalho, conhecer imediatamente do mérito da causa quanto aos incisos decisórios constantes das alíneas a) a g), l) e m) do dispositivo, por o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação dos inerentes pedidos deduzidos pelo autor. 5.7. Já no que se reporta às despesas alegadas na petição inicial pelo A., que o Ministério Público não aflorou na proposta de acordo formulada na diligência da tentativa de conciliação (artigos 42.º a 47.º da petição inicial, na parte que excede as despesas de € 80,00 em deslocações ao tribunal e exame médico referidas pelo Ministério Público no auto), é patente que a contestação da empregadora é relevante e operante, inexistindo qualquer confissão anterior que a impeça de impugnar os correspondentes factos alegados no articulado inicial. O que, com o devido respeito, se nos afigura impedir se considerem provados os factos constantes dos pontos 9., 10., 11., 12. e 13. elencados na sentença, correspondentes aos artigos 41.º, 42.º, 44.º, 45.º e 46.º da petição inicial, todos eles impugnados relevantemente no artigo 2.º da contestação apresentada pela R. empregadora. E torna merecedora de censura a sentença na parte em que, com fundamento em tais factos, incluiu no dispositivo os segmentos constantes da alínea h), alínea i) e alínea j), do dispositivo. Suscita-se assim a este passo a questão de saber se os autos devem prosseguir para julgamento por não serem os factos já apurados suficientes para decidir as questões de direito suscitadas nos autos, vg. a questão das alegadas despesas com todas as deslocações que efectuou relacionadas com o acidente (tratamentos, exames e diligências judiciais) no montante de € 1.224,00, bem como com o custo de tratamentos e exames de diagnóstico no alegado montante de € 187,00. Na fase do saneador-sentença, podia tão só considerar-se provado, a propósito das despesas a ressarcir, que o sinistrado “despendeu a quantia de € 80,00 referente a despesas com transportes nas deslocações obrigatórias ao Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira e para realização de perícia médica”, tal como afirmou o Digno Magistrado do Ministério Público e ficou plasmado no auto de não conciliação como pressuposto de facto do acordo proposto, o que não abarca todos os factos alegados pelo sinistrado a propósito na sua petição inicial e revela um valor muito aquém do peticionado. A decisão de mérito relativa à responsabilidade pelo pagamento das despesas alegadamente efectuadas pelo sinistrado em consequência do acidente de trabalho na fase do despacho saneador, sem a produção de prova em audiência de discussão e julgamento, apenas seria admissível se não existisse matéria de facto controvertida que, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, se mostrasse relevante. Ora, na medida em que, neste aspecto, a contestação apresentada pela R. empregadora, na qual foram impugnados os factos alegados nos artigos 41.º a 46.º da petição inicial é absolutamente operante por se reportar a matéria sobre que não versou o auto de tentativa de conciliação, é de considerar que a indicada impugnação aproveita à R. não contestante, ora recorrente, nos termos prescritos no artigo 129.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho. Pelo que persiste nos autos factualidade controvertida para a sua análise, factualidade esta que foi alegada pelo sinistrado e deverá ser averiguada para alcançar a justa composição do litígio. Assim, em face do disposto no artigo 131.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo do Trabalho, não podia a Mma. Juiz a quo decidir no despacho saneador condenar as RR. no pagamento ao A. das despesas alegadamente efectuadas pelo sinistrado em consequência do acidente de trabalho no valor global de € 1.411,00, bem como nos respectivos juros. 5.8. Em suma, perante a factualidade que deve ter-se ainda como controvertida, o tribunal a quo não dispunha de todos os elementos factuais necessários e suficientes para a decisão constate das alíneas h), i) e j) do dispositivo e não estava habilitado ainda a decidir sobre tal matéria, como fez. Naturalmente que lhe era lícito emitir um saneador parcial de mérito quanto às matérias acima assinaladas e reflectidas nas alíneas a) a g), e i) a n) do dispositivo da sentença sob recurso, cuja factualidade podia ter como assente, tal como possibilita o artigo 131.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo do Trabalho (em consonância com o regime que se extrai dos artigos 591.º, n.º 1, alínea b) e 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Mas, por não haver então nos autos elementos de facto seguros e bastantes para a prolação de uma decisão conscienciosa quanto a toda a matéria em causa, impunha-se-lhe que ordenasse a prossecução dos autos para julgamento para, após a produção de prova, aplicar então o direito aos factos que ficassem apurados com relevo para a correcta decisão relativa ao direito do A. a ser ressarcido pelas RR. das alegadas despesas em transportes, tratamentos e meios de diagnóstico que houvesse feito em consequência do acidente de trabalho sofrido em 13 de Maio de 2022. Sendo assim, haverá que revogar o saneador-sentença no que concerne à decisão constante das alíneas h), i) e j) do dispositivo e determinar-se a prossecução dos autos para instrução e julgamento, com vista ao apuramento dos factos alegados com relevo para o cabal conhecimento de todas as questões substantivas suscitadas nos autos, para além das já decididas na sentença sob recurso e reflectidas nas alíneas a) a g), e i) a n) do seu dispositivo. 5.9. A recorrente ficou vencida no recurso interposto na medida em que viu confirmado o saneador-sentença numa parte e não logrou a sua absolvição na parte em que o mesmo foi revogado, pois que os autos prosseguem para apreciação dos inerentes pedidos do A. – cfr. o artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. Mostrando-se paga a taxa de justiça, não havendo lugar a encargos a contar no recurso e não havendo também custas de parte, na medida em que a co-R. não contra-alegou e o A. se mostra patrocinado pelo Ministério Público, não tendo incorrido em despesas, não há lugar a condenação em custas. 6. Decisão Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e, em conformidade: 6.1. não se conhece da arguida nulidade da sentença; 6.2. eliminam-se os pontos 9., 10. 11., 12. e 13. da matéria de facto fixada na sentença; 6.3. revoga-se o saneador-sentença da 1.ª instância no que concerne à condenação constante das alíneas h), i) e j) do seu dispositivo e determina-se o prosseguimento dos autos para instrução e julgamento quanto a tal matéria, nos termos supra assinalados, após o que se deverá ser proferida decisão final de mérito sobre os pedidos adrede formulados, se outro fundamento, entretanto, a tal não obstar; 6.4. no mais, confirma-se a decisão constante do saneador-sentença. Não há lugar a custas. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. Lisboa, 15 de Abril de 2026 (Maria José Costa Pinto) (Paula Santos) (Cristina Martins da Cruz) _______________________________________________________ [1] Vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.02.25, Recurso n.º 2565/08 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. e o Acórdão da Relação de Lisboa 2007.09.26, processo n.º 5032/2007-4, in www.dgsi.pt. [2] Quererá dizer, certamente, artigo 284.º do Código de Processo Civil. [3] In Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª Edição, Coimbra, 1996, pp. 527-528. [4] No seu Artigo Acidentes de Trabalho: Contexto Social, Processo e Cultura dos Tribunais, in Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, Coimbra, nºs 79 a 81,p. 151, [5][5] No qual diz “expressamente se impugnar o alegado nos art°’s 3° a 5° e 12° a 47° da PI, especificamente se impugna o alegado no at° 7° a 11° da mesma peça”. Após, a R. fez constar desta única contestação apresentada nos autos o seguinte: “Da atividade da R e funções do A. 3° A Ré é uma empresa de segurança privada que tem como atividade a prestação e serviços de recolha, transporte, entrega e distribuição de valores, maxime numerário, por conta e á ordem de terceiros clientes, atividade esta regulada pela denominada Lei da Segurança Privada aprovada pela Lei n° 34/2023 de 16/5 (vide art° 1 ° e 3° desta lei). 4° Esta atividade é prosseguida no terreno: i. Com base numa infraestrutura logística de unidades operacionais sendo a sede em Lisboa, e demais Delegações espalhadas estrategicamente a nível nacional pelo Porto, Guarda, Coimbra, Évora e Loulé, cada uma com a sua frota de viaturas blindadas e zona geográfica de cobertura; ii. E no plano laboral, pelo pessoal de segurança privada com a especialidade e categoria profissional de vigilante de transporte de valores e afeto á unidade operacional de Lisboa e respetivos circuitos de transporte de valores (vide art°’s 17° e 18° da referida LSP). 5° O A tinha por funções efetuar as rotas de recolha, entrega e distribuição de valores, em viaturas especiais e blindadas da R na zona geográfica afeta operacionalmente à frota e equipa de Lisboa, a qual inclui o concelho de VF de Xíra. 6° À data que o A alega ter sofrido um AT, o mesmo tralhava por conta e á ordem da R como trabalhador subordinado com a categoria e funções de Vigilante de Transporte de Valores, por cedendo à recolha e entrega de valores junto de terceiros clientes da R. 7° Á relação laboral existente entre a R e o A aplicasse o CCT celebrado entre a AES - Associação das Empresas de Segurança (da qual a R é associada), por um lado, e o STAD, por outro, com última versão consolidada publicada no BTE n° 22 de 15.6.2020, e objeto de posteriores alterações no que versa às condições salariais e correspetiva Tabela anexa ao mesmo, publicadas também no BTE. Da retribuição do A. 8° Não corresponde à realidade que á data do alegado AT auferisse o A de um SA diário de 7,04 euros, nem que recebesse habitualmente o pagamento de 31.03 euros media mensal a título de trabalho suplementar, e uma média mensal de 35,50 euros a título de subsídio de deslocação. Na verdade; 9° Na atividade de vigilante de transporte de valores e no ano de 2022, o A só tinha direito a receber o referido SA no valor diário de 7,04€, por cada dia efetivo de trabalho (vide clausula 68° e Anexo III do referido CCT). 10° Sendo que, por via da aplicação concatenada das Clausulas 17° e 43° do CCT, quando as suas deslocações em circuito/rota ultrapassava uma distância superior (em eixo) a 50 kms do local da unidade a que estava afeto (e aonde começa a sua jornada diária de trabalho) - neste caso de Lisboa -, em vez de receber o referido SA em tal dia, recebia um subsídio de deslocação no valor diário de 11,54... euros (vide clausula 43°, n° 2, b) do CCT). 11° O que correspondeu, no ano em causa (2022), a uma média mensal de 93,54 . euros a título de SA e a uma média mensal de 32,53 euros a título de subsídio de deslocação, conforme recibos de vencimento que se juntam à presente dão por reproduzidos. 12º Quase o mesmo se dirá da rubrica relativa ao trabalho suplementar, na medida em que, como resulta dos recibos de vencimento ora juntos, no ano de 2022, tal verba para além de não ser regular, nem periódica (11 vezes em cada 12 meses), se dividirmos o que recebeu a tal título pelos meses do ano, a média mensal foi de 31,02 euros. 13° Pelo que, à data do alegado acidente de trabalho, o A não auferia para efeito de reparação de AT a retribuição anual de 18.009,62 alegada no art° 10° da PI, a qual não tinha por isso que corresponder ao montante transferido para a seguradora a título de retribuição coberta pela Apólice de seguro de AT, ao invés do alegado no art° 11° da PI. Termos estes nos quis se considera improcedente e não provada petição do A, do qual deve a ora R ser absolvida na totalidade.” [6] Vide Alberto Leite Ferreira, também referenciado na sentença, in ob. citada, pp. 587-588, tendo em atenção que o art. 138º referido no texto corresponde ao actual art. 135º, que se reporta à “sentença final”. [7] Vide Lebre de Freitas, in A Confissão no Direito Probatório, p. 344. |