Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA MARISA ÂRNEDO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA CONVITE À CORRECÇÃO DAS CONCLUSÕES RECURSIVAS REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Previamente à decisão sumária ora em crise, que rejeitou o recurso, foi proferido despacho a convidar o recorrente a juntar novas conclusões, no qual foram apontadas, expressamente, as inconformidades detectadas e a reclamar correcção. II. Vale por dizer que, na esteira da jurisprudência do Tribunal Constitucional foi, in casu, acautelada a exigida oportunidade de correcção, mostrando-se, assim, pelo menos nesta perspectiva, arredada a propalada violação do direito à defesa e, especificamente, o direito ao recurso, constitucionalmente consagrados e garantidos. III. Assistindo ao recorrente a faculdade de na motivação densificar as razões da sua discordância, obrigatoriamente deverá também formular conclusões com a indicação clara, precisa e concisa das razões de facto e de direito que fundamentam o recurso interposto. IV. É que, como é sabido, o objecto do recurso há de ser fixado em função das questões decorrentes do teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido. V. Todavia, no caso, como se refere na decisão sumária reclamada «as conclusões que foram apresentadas pelo recorrente na sequência do despacho proferido, embora em menor extensão do que as inicialmente apresentadas, continuam a padecer e ostensivamente das deficiências anteriormente apontadas. Com efeito, para além do mais, basta atentar que há conclusões (concretamente as 7ª, 11ª e 12ª) que se espraiam por páginas inteiras (sendo que a 11ª conclusão se estende ao longo de cinco páginas)» (sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Nos autos em referência, precedendo audiência de julgamento, a Senhora Juíza do Tribunal a quo, por sentença de 28 de Novembro de 2023, decidiu: « A. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira parcialmente procedente por provado e consequentemente condenar o demandado AA a pagar-lhe a quantia de 44.448,04 € (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e quatro cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento e calculados de acordo o regime de juros de mora aplicada às dívidas ao Estado e a outras entidades públicas, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização cível; B. Condenar o demandado e o demandante cível nas custas da parte cível, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam respectivamente em 70% e 30%, nos termos do disposto no artigo 527.º do Cód. de Proc. Civil, ex vi artigo 523.º do Cód. de Proc. Penal, sem prejuízo das eventuais isenções ou apoios judiciários de que beneficiem» 2. O demandado AA interpôs recurso da sentença condenatória. Extraiu da motivação as seguintes conclusões: «1- A verificação dos factos referidos nos artigos 103.º do RGIT, conquanto sejam fiscalmente relevantes, desencadeará o surgimento ope legis da respetiva relação tributária, sendo sobre esta última relação (já, portanto, constituída) que incidirão, num segundo momento (este, já, o momento relevante para o cometimento do ilícito sob apreciação), todas as condutas dirigidas, grosso modo, à sua alteração ou ocultado. 2 - Na verdade, não obstante a simples omissão declarativa constituir um pressuposto lógico da ocultação de factos ou valores fiscalmente relevantes (uma vez que, de outro modo, nada haverá a ocultar, por ser já do conhecimento da Autoridade Tributária), a verdade é que o crime de fraude fiscal vai mais além, reclamando a punição das condutas omissivas destinadas a escamotear ou a encobrir tais omissões e quanto ao recorrente e ao caso concreto destes autos não são alegadas quaisquer omissões ou encobrimentos na sociedade ou nas sociedades de que é gerente, nem tão pouco em qualquer outra sociedade, limitando-se a sentença recorrida a concluir, sem prova que o fez em nome individual e singular; não são descritos quaisquer factos concretos que o recorrente tenha praticado e que tenha levado às conclusões que constam da sentença recorrida. 3- Significa o que antecede, portanto, que a sentença recorrida se encontra prejudicada, de forma liminar, por não subsistirem, no caso concreto, condutas suscetíveis de preencher o tipo objetivo do crime de fraude fiscal (estando omitidos factos que constituem indícios base ou suficientes de que o recorrente levou a cabo condutas específicas concretas com vista à prática do crime de fraude fiscal; que factos estão alegados na acusação que demonstram como verificados para se chegar à conclusão a que a acusação chega? Nenhum!). Em suma, a sentença recorrida alicerçou o cometimento do ilícito / crime de fraude fiscal por parte do recorrente, no inadimplemento de um regime tributário meramente presumido e sem coincidência com a realidade, sem estar, tão pouco, devidamente alegado, o que conduz a uma omissão que viola a norma constante do art.º 32.º da CRP, na medida em que o recorrente tem de saber os factos por que vem acusado, não bastando a sentença recorrida somente concluir como o que se verifica nestes autos. Há que alegar / aduzir factos concretos que possam constituir a base da condenação com vista à imputação ao recorrente, que este, sabendo, quis receber quantias não faturadas por sociedades prestadoras de serviços de táxi e de transporte de passageiros (não há presunção de factos, mesmo que resulte da certidão comercial das sociedades ... ou ..., que o arguido requerente era o seu gerente de Direito, porque gerente de facto, nenhum indício existe ou prova sequer a que essa conclusão conduza). É certo que a sentença recorrida não cuidou sequer de verificar se as sociedades em questão cumpriram as suas obrigações declarativas e de pagamento de impostos, factos essenciais à boa decisão da causa e descoberta da verdade material. 4– Na verdade, receber como bom, para efeitos criminais, o resultado de uma presunção tributária, que foi o que sucedeu nestes autos ao fazer-se uma mera conta de diminuir entre o que entrou nas contas bancárias das sociedades ... .... e do arguido e o que este declarou em sede de IRS nos anos de 2014 e 2015 para se apurar, na ótica da decisão recorrida que secunda a acusação, ao valor do imposto devido em IRS pelo arguido requerente (note-se que para se ter receita / rendimento é necessário terem-se despesas, pois a receita não está isenta de gastos necessários à sua produção, nada existindo nos autos que nos refira qual a percentagem de despesa necessária para a criação da receita sobre a qual em 100%, a douta acusação, entende recair IRS a cobrar do arguido requerente), é, ao cabo e ao resto, conceder que possa haver quem seja condenado com base nela (presunção da prática de ato criminoso por via da presunção de receita ou de rendimento, não calculado, nem refletido, até em violação do CIRS), o que não podemos, de forma alguma, aceitar e que nem a CRP o aceita, por violação simultânea do art.º 32.º da CRP. A decisão recorrida limita-se a esgrimir que a responsabilidade do recorrente se cinge à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual para o demandante, sem mais, mas com prévio cálculo do valor peticionado, pela AT, utilizando os sistemas informáticos fiscais do demandante para esse efeito específico?!... E sob um regime específico e concreto prévio de qualificação do dinheiro depositado, do qual se desconhece a origem do mesmo, tal qual declarou a testemunha BB, como infra se transcreverá integralmente o seu depoimento. 5- Os valores apurados através de verdadeiros métodos indiretos e que constam, por serem presumidos ou meramente indiciários (como os que constam do quadro do facto provado 6 da sentença recorrida), não podem servir de base a uma condenação penal, uma vez que no processo criminal vigora a presunção de sentido contrário, como resulta do n.º 2 do artigo 32.º da CRP. Não há transposição legalmente admissível de apuramento de valores, alegadamente em dívida, resultantes de métodos indiretos (e mais, in casu desconhece-se a origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado, conforme depoimento da testemunha BB que infra vai integralmente transcrito e que importa reter para esta apreciação concreta) que sirvam o propósito de serem fatos provados porque não eram suficientemente integradores do conceito legal constante do art.º 283.º do CPP (porque são presumidos e não constituem sequer indícios da prática, por alguém de factos criminosos), assim como não constituem esses apuramentos, factos suficientes e cumpridores das regras da CRP (porque violadores do art.º 32.º da CRP) para efetiva cobrança em sede de sentença penal, do pedido civil de indemnização formulado nestes autos e aqui em apreciação. Note-se que o pedido civil de indemnização não tem alegados factos capazes da verificação dos pressupostos ou requisitos para a responsabilidade civil extracontratual, desde logo porque não está demostrada a origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado. 6- A inversão do ónus da prova decidida pela decisão recorrida, sob pretexto ou argumento de que só se deve procurar aferir dos elementos ou requisitos da responsabilidade civil extracontratual para se condenar o demandado, nada mais sendo necessário avaliar, configura uma transposição de uma presunção de rendimentos (in casu absolutamente desconhecida) decorrentes de apuramento fiscal por método ad hoc que passa por uma mera conta de subtrair do valor dos depósitos bancários por referência ao valor declarado em sede de IRS, pelo demandado, e ainda que não se prove a origem desses depósitos bancários, se conclui, sem outra prova, serem rendimentos de serviços de transporte de passageiros levados a cabo pelas sociedades ... e ... (entidades terceiras ao demandado), é ilegal por violar frontalmente o princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se arguiu para os efeitos do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional para além de configurar a utilização de um método ad hoc para calculo de IRS. 7- A matéria tributável é avaliada ou calculada diretamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária, o Ministério Público e o Tribunal “a quo”, proceder a avaliação indireta e por presunção nos casos e condições expressamente previstos na lei, não constituindo a utilização dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, fundamento para ultrapassar ou não cumprir com aqueles critérios, entendam-se os tais próprios de cada tributo. 8- Verifica-se que perante a alegada inexistência de elementos suficientes para proceder a uma quantificação direta - i.e., com base em elementos contabilísticos ou declarativos (pelo menos é isso que resulta da acusação e que a decisão condenatória secundou) o Ministério Público e o Tribunal “a quo” realizaram um levantamento dos valores depositados nas contas bancárias do recorrente e bem assim verificou os valores de rendimento declarados pelo mesmo em sede de declaração de IRS de 2013 e 2014, sem cuidar de perceber ou mesmo sequer de apurar qual a origem dessas quantias depositadas nessa conta bancária, para além de que despesas estiveram na base da criação de uma qualquer receita ou rendimento ou sequer sem perceber ou averiguar a dinâmica da criação desse rendimento, presumindo que tais valores haviam sido obtidos pelo recorrente, o que não é correto, nem real, nem sequer resulta da prova produzida em julgamento, já que quanto a este trecho é claro que as testemunhas BB, CC, DD e EE declaram em julgamento que eram as sociedades ... e ... quem prestavam os serviços de transporte aos clientes finais e eram estas sociedades quem faturavam esse serviços e eram estas pessoas coletivas que eram as detetoras desse rendimento, o que é manifestamente incompatível com a decisão de que as quantias depositadas na conta bancária do recorrente constituíam rendimentos do próprio sujeitos a tributação em sede de IRS, ao próprio. A decisão recorrida contabilizou o valor total das entadas nas contas bancárias do recorrente, alegando serem vendas de serviços de transportes de passageiros, efectuados pelas sociedades ... e ..., imputando em conclusão, sem mais, esse rendimento ao recorrente, não expurgando sequer a percentagem mínima de despesa necessária, para o sector, à criação dessa alegada receita e nem sequer expurgando esses montantes dos mínimos legais previstos no CIRS aplicável no regime simplificado, ou o que foi pago ao Estado, o que equivale a dizer que todos os montantes apurados (presumidos), na douta acuação, o foram, ad hoc, em violação de lei, tributária, máxime art.ºs 2.º, 2.º A, 3.º, 4.º, 13.º, 22.º, 28.º e 39.º, 55.º, 59.º, 69.º todos do CIRS e do art.º 2.º e 3.º do CIRC e bem assim do art.º 103.º, n.º 2, da CRP. 9 - Ora, tendo em consideração que o procedimento de avaliação da matéria tributável destes autos ocorreu na realidade pelo uso (ilegal pelo método utilizado não previsto em lei, ad hoc, especialmente criado pela decisão condenatória) dos métodos indiretos, sobretudo, o procedimento de revisão da matéria coletável, assumem uma natureza especialmente garantística dentro do universo do procedimento e processo tributários, deve considerar-se, por nítida maioria de razão, que a avaliação indireta da matéria tributável constitui, para os efeitos prescritos pelos artigos 7.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 47.º, n.º 1, do RGIT, uma matéria que não pode ser convenientemente resolvida no processo penal e muito menos por métodos contra legem ad hoc e sem expressão legal. Por conseguinte, a avaliação indireta da matéria coletável imputável ao recorrente, resultante de rendimentos presumidos decorrentes de vendas de entidades terceiras, elas próprias, sujeitos passivos de imposto, por não serem sociedades irregulares, deveria ter sido submetida, a título prejudicial, às entidades competentes - in casu, à Autoridade Tributária e à comissão de peritos a nomear para o efeito. Verificou-se ainda adicionalmente que a avaliação indireta, decidida pela sentença recorrida, não observou nenhuma das metodologias impostas pelo artigo 90.º da Lei Geral Tributária, tendo a decisão recorrida construído, de forma casuística, um novo critério para este efeito e sem ter sequer em conta rendimentos que não foram obtidos pelo recorrente, mas sim por entidades terceiras a este e elas próprias sujeitas a IRC. Note-se que o Tribunal “a quo” não obstante ter dado comprovado, diga-se erradamente, que as quantias depositadas na conta bancária do recorrente eram provenientes de serviços de transporte de passageiros proporcionados pelas sociedades ... e ..., não cuidou de averiguar, como tinha que o fazer se esses serviços haviam sido faturados por esses entidades aos clientes finais, caso em que não se verificaria qualquer omissão declarativa de rendimento à AT e por conseguinte não se verificaria estarem reunidos os pressupostos para a responsabilidade civil do recorrente e esse é ónus do demandante e não do demandado. 9- Significa o que fica dito, consequentemente, que a utilização de um novo critério especialmente desenhado pela decisão condenatória ao arrepio daquele artigo 90.º da Lei Geral Tributária e sob a forma encapotada de análise de pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, como o faz a decisão recorrida, não só viola frontalmente o procedimento consagrado neste diploma, como, de forma substancialmente mais gravosa, colide com o princípio da reserva de lei imposto pelo artigo 103, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e com o princípio da legalidade tributária consagrado no artigo 8.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, gerando mais uma inconstitucionalidade que aqui e agora se arguiu para os efeitos do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, na medida em que se verifica uma clara inconstitucionalidade material e orgânica, o que torna nula a decisão condenatória. 10- Importa reforçar, a título principal, que a questão de saber se as, presunções que constituem o resultado da aplicação de métodos indiretos (por presunção de apuramento de matéria coletável) no que respeita à obtenção de matéria coletável, designadamente a presunção operada pela decisão recorrida, constitui uma forma idónea de demonstração da ilicitude prevista e, punida, pelo artigo 103.º n. º 1, alíneas a) e b), do RGIT, sendo a resposta negativa. Quanto ao método adotado pela sentença recorrida para a quantificação da alegada vantagem patrimonial ilegítima prosseguida pelo recorrente, na ótica da sentença recorrida, observou-se o seguinte: (í) o Ministério Público e o Tribunal “a quo” são materialmente incompetentes para promover a avaliação indireta da matéria coletável imputável ao recorrente, devendo tal avaliação ser submetida, a título prejudicial, às entidades competentes - in casu, à Autoridade Tributária e à comissão de peritos a nomear para o efeito; (íí) a inobservância dos critérios estabelecidos no artigo 90.º da Lei Geral Tributária com a consequente criação, por parte do Ministério Público de um novo critério (ad hoc e atípico) especialmente desenhado para a quantificação indireta da matéria coletável imputável ao a recorrente e a consequente condenação operada pela sentença recorrida proferida pelo Tribunal “a quo” (rectius, com a criação de uma nova norma de incidência tributária), viola tanto o princípio da reserva de lei imposto pelo artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, como o princípio da legalidade tributária consagrado no artigo 8.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária; e, por fim, que (ííí) ao não garantir ao recorrente o recurso aos meios de defesa consagrados no plano tributário para a sindicância da referida avaliação indireta - entre os quais se conta o pedido de revisão da matéria coletável, consistente na possibilidade de submissão de uma tal avaliação a uma comissão de peritos, a decisão recorrida viola os direitos de defesa do recorrente assegurados pelo artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. 11- Está assim verificada na sentença recorrida a inconstitucionalidade material por violação do art.º 103.º, n.º 2 do CRP e bem assim a violação do art.º 32.º, n.º 5 da CRP, na interpretação que lhes foi conferida pela decisão recorrida. 12- A condenação no recorrente no peticionado no PIC encontra-se liminarmente prejudicada por não se verificar, quanto a este, o mais elementar dos pressupostos do cometimento do crime de fraude fiscal (i.e., o da subsistência de quaisquer factos ou valores fiscalmente relevantes que devessem, por ele, ser declarados, entregues ou pagos), não se encontrando igualmente verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. 13- Está errada a decisão de facto quanto aos factos provados identificados pelos números: 5, 6, 7,8, 9, 10,11, 12, 13 e 14. 14- Em concreto e quanto aos pontos de facto que se considera incorretamente julgados – [cfr. art.º 412.º, n.º 3, al. a) do CPP]: facto provado 5 - “Por via do exercício dessas funções de motorista, AA auferiu as seguintes quantias (para além do seu vencimento como gerente da sociedade “...”): • ano de 2013: € 95.590,67 (noventa e cinco mil quinhentos e noventa euros e sessenta e sete cêntimos); • ano de 2014: € 98.579,66 (noventa e oito mil quinhentos e setenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos).” Este facto deveria ter sido dado como não provado, isto porque não decorre de qualquer prova documental a origem das quantias depositadas na conta bancária do recorrente. Também da prova testemunhal não foi ouvida uma qualquer testemunha que tenha assegurado ao Tribunal que conhecia a origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado. A testemunha BB declara de forma direta quanto a este particular detalhe de prova o seguinte: “00:17:46.7 Advogado … os depósitos que são feitos na conta bancária do Sr. AA, são rendimentos da actividade do Sr. AA, ou são rendimentos da actividade de entidade terceira, nomeadamente, as pessoas colectivas? 00:18:02.1 BB Não se sabe. Porque também não se consegue perceber … 00:18:06.1 Advogado Não se sabe. 00:18:06.7 BB Não se sabe. Porque também não se consegue perceber … 00:18:10.1 Advogado Sim. 00:18:10.7 BB … de qual é a actividade. Aliás, eu explico isso muito bem … penso, muito bem no meu relatório. Por uma razão. Como a sociedade ... tem táxis de turismo, que é um transporte que não é regulado, não tem qualquer … que não se consegue verificar que serviços é que foram prestados. Porque, enquanto o táxi tem um taxímetro que, na altura, não era aferido desses termos, agora, neste momento, já é, o táxi de turismo não funciona dessa forma. Não se … como o Sr. AA era gerente, tomava mais conta da sociedade ..., mas os motoristas de táxi, a maioria dos trabalhadores da sociedade ..., ia prestar contas ao Sr. AA, por isso, não se consegue fazer a distinção do que é, efectivamente, da sociedade ... da sociedade .... 00:19:02.6 Advogado Certo, mas … 00:19:03.3 BB E é, deixe-me só terminar, e é … e não se consegue atribuir a qual das sociedades é. 00:19:12.1 Advogado Mas é, desculpe só interromper para lhe fazer esta questão. Mas os rendimentos são das sociedades, porque foram criadas por eles. 00:19:20.7 BB Não sabemos.” Ora, se a testemunha BB, inspectora da AT declara que não se sabe qual a origem das quantias depositadas na conta bancária do recorrente e tal origem não decorre de qualquer documento junto aos autos e se a testemunha EE declara que desconhece o que o recorrente faz com as quantias que lhe são entregues, não pode a decisão recorrente concluir que o fez no facto provado 5. A testemunha EE declarou em julgamento quanto a este pormenor de prova, o seguinte: “00:18:33.3 Advogado Na sua conta pessoal. Sabe se o Sr. AA recebia esse mesmo … ou que modus operandi esse mesmo … essa mesma actuação? 00:18:40.3 EE Não sei, não sei. 00:18:41.8 Advogado Não sabe. 00:18:42.4 EE Não sei, não sei. Porque havia muitas alturas a gente nunca se via, a gente via-se … a altura do trabalho que era mais no verão a gente por exemplo via-se três vezes por mês praticamente, porque gente tinha a sociedade, mas nós estávamos … eu estava em minha casa, ele estava na casa dele e a gente estava a trabalhar e passávamos muitos dias sem nos vermos. Não sei. 00:19:06.0 Advogado Não sabe como é que ele fazia com o dinheiro que recebia? 00:19:07.8 EE Não, não faço ideia. 00:19:09.0 Advogado Se depositava na conta bancária dele, se … se depositava na conta bancária dos filhos, se depositava na conta bancária … 00:19:13.8 EE Aí, isso não sei. 00:19:14.4 Advogado … da mulher … 00:19:14.8 EE Isso não sei. 00:19:15.7 Advogado … se punha lá numa … numa caixinha numa caixa de sapatos por baixo da cama, não sabe isso? 00:19:19.8 EE Não sei, não sei. 00:19:20.4 Advogado Não tem noção nenhuma daquilo … 00:19:22.0 EE Não. 00:19:22.0 Advogado … que o Sr. AA fazia com o dinheiro que recebia? 00:19:23.4 EE Não. Não.” - Não existe qualquer prova documental ou testemunhal que permita à decisão recorrida dar como provado que o recorrente, na qualidade de motorista e gerente auferiu rendimentos em 2013 no montante de 95.590,67€ em 2014 de 98.579,66€. Não existe qualquer prova nos autos, seja testemunhal ou documental que permita à decisão recorrida dar como provado que estas quantias são rendimentos do recorrente e que foram depositadas na conta bancária do mesmo. Facto provado 6: “Tais quantias foram recebidas e creditadas por AA na conta bancária n.º 2704357-000-001, de que é titular no Banco BPI, reflectindo-se no respectivo extracto de movimentos da seguinte forma: “(imagem não transcrita, nem aqui reproduzida - explicação nossa). Este facto deveria ter sido dado como não provado, isto porque não decorre de qualquer prova documental a origem das quantias depositadas na conta bancária do recorrente. Também da prova testemunhal não foi ouvida uma qualquer testemunha que tenha assegurado ao Tribunal que conhecia a origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado. Neste particular ouviu-se a testemunha EE que, sendo muito próxima do demandado, conhecia a forma de vida do demandado e ainda assim não logrou transmitir ao Tribunal o que o demandado fazia às quantias em dinheiro que recebia, sendo certo que do depoimento desta testemunha se extrai com clareza: “00:19:06.0 Advogado Não sabe como é que ele fazia com o dinheiro que recebia? 00:19:07.8 EE Não, não faço ideia. 00:19:09.0 Advogado Se depositava na conta bancária dele, se … se depositava na conta bancária dos filhos, se depositava na conta bancária … 00:19:13.8 EE Aí, isso não sei. 00:19:14.4 Advogado … da mulher … 00:19:14.8 EE Isso não sei. 00:19:15.7 Advogado … se punha lá numa … numa caixinha numa caixa de sapatos por baixo da cama, não sabe isso? 00:19:19.8 EE Não sei, não sei. 00:19:20.4 Advogado Não tem noção nenhuma daquilo … 00:19:22.0 EE Não. 00:19:22.0 Advogado … que o Sr. AA fazia com o dinheiro que recebia? 00:19:23.4 EE Não. Não.” – Também o depoimento da testemunha BB, inspetora tributária que acrescenta que é impossível saber a origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado: “00:17:46.7 Advogado … os depósitos que são feitos na conta bancária do Sr. AA, são rendimentos da actividade do Sr. AA, ou são rendimentos da actividade de entidade terceira, nomeadamente, as pessoas colectivas? 00:18:02.1 BB Não se sabe. Porque também não se consegue perceber … 00:18:06.1 Advogado Não se sabe. 00:18:06.7 BB Não se sabe. Porque também não se consegue perceber … 00:18:10.1 Advogado Sim. 00:18:10.7 BB … de qual é a actividade. Aliás, eu explico isso muito bem … penso, muito bem no meu relatório. Por uma razão. Como a sociedade ... tem táxis de turismo, que é um transporte que não é regulado, não tem qualquer … que não se consegue verificar que serviços é que foram prestados. Porque, enquanto o táxi tem um taxímetro que, na altura, não era aferido desses termos, agora, neste momento, já é, o táxi de turismo não funciona dessa forma. Não se … como o Sr. AA era gerente, tomava mais conta da sociedade ..., mas os motoristas de táxi, a maioria dos trabalhadores da sociedade ..., ia prestar contas ao Sr. AA, por isso, não se consegue fazer a distinção do que é, efectivamente, da sociedade ... da sociedade .... 00:19:02.6 Advogado Certo, mas … 00:19:03.3 BB E é, deixe-me só terminar, e é … e não se consegue atribuir a qual das sociedades é. 00:19:12.1 Advogado Mas é, desculpe só interromper para lhe fazer esta questão. Mas os rendimentos são das sociedades, porque foram criadas por eles. 00:19:20.7 BB Não sabemos.” - Acresce a tudo o acima referido que a testemunha DD, que era trabalhador das sociedades ... e ... respondeu que os serviços de transporte de passageiros eram realizados por estas sociedades e não pelo demandado e que estas sociedades emitiam faturas destes serviços aos clientes finais: “00:05:35.0 Procuradora E esse dinheiro, recorda-se se eram emitidas facturas de todos os percursos que fazia? 00:05:42.2 DD Não me recordo, para lhe ser muito sincero. Para todos os efeitos eu deveria passar sempre facturas, a maior parte das pessoas não precisam e, portanto, eu estar a dizer à Senhora que sim, que fazia facturas de todos os serviços, não fazia. Agora, normalmente fazia facturas com bastante assiduidade, sim.” - Não poderia a decisão recorrida ter concluído, também pela prova aqui produzida, que o demandado havia depositado na sua conta bancária quantias pecuniárias que não haviam sido objeto de declaração à AT / Estado da obtenção desses rendimentos, concluindo a decisão recorrida por factos provados sem qualquer suporte documental para tal e esta consideração não é uma mera opinião discordante da decisão recorrente, nem está abrangida a fixação de fatos provados pela livre apreciação da prova ou por critérios arbitrários; a impossibilidade de fixação dos factos provados como o foram, decorre da própria ausência de prova, quer testemunhal, quer documental e de prova testemunhal em sentido contrário à que efetivamente foi tomada e que por isso importa reverter e revogar. Foi decidido, de facto, que ao demandado lhe foram entregues quantias em dinheiro, decorrentes de serviços de transporte de passageiros das sociedades ... e ... e que este depositou essas quantias na sua conta bancária, o que não é verdade, nem está demonstrado?! Importa reverter e revogar esta errada decisão de facto. Não se verifica nestes autos e na lei qualquer presunção de prova que permita dar os factos 5 e 6 como provados. Facto provado 7: “AA não exerceu, nos anos de 2013 e 2014, qualquer outra actividade, profissional remunerada, para além da supra identificada.” - Este facto não deveria ter sido dado como provado porque há uma ausência total de prova quanto ao mencionado. Dos autos não existe qualquer prova documental que demonstre que o demandado não teve em 2013 e 2014 outra forma de auferir rendimentos ou até de se financiar, pois que inexiste prova nestes autos de que as quantias depositadas na conta bancária do demandado não resultassem de empréstimos pessoais, depositados sob a forma de quantias pecuniárias e numerário. Não se verifica nos autos qualquer prova de que as quantias depositadas não resultaram de favores. Teria de ser o demandado a fazer essa prova? Não; esse ónus é do demandante do PIC e o demandante não o cumpriu; o demandante não beneficia de qualquer presunção de prova quanto a este ónus, pelo que se encontra o demandado dispensado de demonstrar ou melhor de justificar a origem das quantas depositadas na sua conta bancária. Quem invoca o facto jurídico de que as quantias depositadas na conta bancária do demandado são rendimento e, portanto, este omitiu obrigações declarativas e de pagamento correspondentes a essas entradas é o demandante do PIC e este não cumpriu com esse ónus. Não há qualquer prova nos autos de que o demandado não exerceu nos anos de 2013 e 2014 qualquer outra atividade remunerada, assim como não há prova nos autos de que as quantias em numerário que lhe foram entregues por DD, por exemplo, são aquelas que, em parte, foram depositadas na conta bancária do demandado, alegadamente por este, porque nem essa prova foi feita pelo demandante, nem consta dos autos e que é tão importante e que seria quem afinal procedeu aos depósitos em numerário na conta bancária do demandado? Esta era uma prova essencial, ao alcance do demandante, mas que este não a fez e o Tribunal “a quo” igualmente não cuidou, ao abrigo dos princípios do inquisitório e do dispositivo poderia ter obtido e não obteve, não tendo sequer a demonstração de quem afinal procedeu ao deposito dessas quantias, ou seja, de quem foi afinal o autor desses depósitos, quem se apresentou a fazer esses depósitos; foi o demandado? Foram terceiros e se sim quem e a que título? Está omissa a prova que competia ao demandante fazer e que permitiria à decisão recorrida sustentar então os factos provados 5, 6 e 7. Facto provado 8: “Não obstante ter auferido os rendimentos acima indicados, o demandado apresentou à Autoridade Tributária e Aduaneira as declarações de IRS, modelo 3, referentes aos anos de 2013 e 2014 com os seguintes valores: • na declaração de IRS apresentada no dia 24 de Abril de 2014, referente ao ano de 2013, rendimentos de trabalho dependente no montante de € 3.052,38 (três mil e cinquenta e dois euros e trinta e oito cêntimos); • na declaração de IRS apresentada no dia 21 de Abril de 2015, referente ao ano de 2014, rendimentos de trabalho dependente no montante de € 6.071,04 (seis mil e setenta e um euros e quatro cêntimos).” - Não podia a decisão recorrida ter decidido como decidiu quanto a este facto provado, antes devendo mesmo ter sido dado como não provado, desde logo porque na sequência do já expedido neste recurso, não existe qualquer prova que permita concluir que o demandado auferiu rendimentos em 2013 de 98.643,05€ e em 2014 de 104.650,70€ e que por isso deveria ter apresentado à AT declarações de IRS onde colocasse estes montantes como rendimento. A testemunha BB, inspetora da AT declarou em julgamento quanto a estes factos: “00:22:27.5 BB … inclusivamente, eu faço referência aqui no meu relatório, por isso, é que eu pedi para me socorrer do relatório porque há coisas que muitas vezes nos passam. Na parte dedicada à sociedade ..., penso que é aqui, em que há uma mistura tão grande de … entre as sociedades, entre o património das sociedades e o património da … do respectivo gerente, neste caso, do Sr. AA, mais do Sr. AA até do que do Sr. EE, que na página 13 do meu relatório, eu refiro especificamente que entraram na conta bancária e na contabilidade da sociedade ... 18 mil euros, no ano de 2015, 9 mil euros de cada conta, provenientes da conta bancária dos menores, dos filhos do Sr. AA.” sendo certo que entram quantias pecuniárias na conta bancária do demandado e das sociedades ... e .... que não são rendimento, nem são provenientes de serviços de transporte de passageiros, logo não são taxadas como IRS e muito menos a cargo de demandado. A testemunha BB prossegue: “00:16:20.1 BB São depósitos em numerários, Sr. Doutor. Não se tem como. São depósitos em numerário. A pessoa chega à caixa multibanco, ou chega ao banco, e deposita em numerário. 00:16:31.9 Advogado Então, há uma presunção. 00:16:33.5 BB Não há uma presunção. Estes valores foram efectivamente depositados naquela conta. 00:16:37.1 Advogado Certo. Não, claro que sim. Mas há uma presunção por parte da AT, de que estes valores depositados em numerário na conta do Sr. AA, eram provenientes de rendimento obtido por ele. 00:16:51.7 BB Não é … 00:16:52.0 Advogado Senão, não podia ter sido taxado em IRS. Isto é verdade ou não é verdade? 00:16:58.7 BB Tem que existir uma forma de se poder enquadrar de alguma forma. Não existe um valor, não existe … a não ser que seja uma actividade ilícita, também pode acontecer. 00:17:10.3 Advogado Sim. Mas repare, aqui o importante é nós percebermos … 00:17:15.8 BB O que eu … 00:17:16.0 Advogado … se presumiram ou não … 00:17:17.7 BB Sim. 00:17:18.4 Advogado … que estes depósitos feitos em numerário na conta do Sr. AA, eram provenientes de trabalho dependente? 00:17:24.8 BB Eram provenientes de trabalho dependente como gerente … 00:17:28.4 Advogado … imperceptível … 00:17:29.9 BB … da sociedade. 00:17:31.1 Advogado Pronto. Então, muito bem. É a resposta que a Sr.ª Doutora dá. Temos de chegar … sobreposição de vozes … 00:17:35.1 BB Certo. 00:17:36.7 Advogado Agora, a segunda questão que lhe faço, a questão seguinte que lhe faço é a seguinte, os rendimentos que lhe são inseridos na conta bancária, ou que são depositados … 00:17:46.3 BB Sim. 00:17:46.7 Advogado … os depósitos que são feitos na conta bancária do Sr. AA, são rendimentos da actividade do Sr. AA, ou são rendimentos da actividade de entidade terceira, nomeadamente, as pessoas colectivas? 00:18:02.1 BB Não se sabe. Porque também não se consegue perceber … 00:18:06.1 Advogado Não se sabe. 00:18:06.7 BB Não se sabe. Porque também não se consegue perceber …” - Está demonstrado que não se consegue perceber a origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado, conta bancária esta titulada por outra pessoa que não só o demandando e é o demandado, só demandado, que não cumpre com as obrigações declarativas e de pagamento de impostos decorrentes de cálculo sobre a diferença entre esses valores depositados e valores declarados em IRS nos autos 2013 e 2014?! Não pode subsistir a decisão de facto constante do facto provado 8, quer por fata de prova, quer por falta de lógica do decidido tendo conta as premissas que estão na base dos factos alegados pelo demandante e da impossibilidade legal de tais factos poderem ser dados como provados, como o vieram a ser. Do facto provado 8 tem que ser expurgada a expressão decisória, “Não obstante ter auferido os rendimentos acima indicados ...”, porque sem qualquer sustentação de prova. Facto provado 9: “Ao não declarar, até ao dia 31 de Maio do ano subsequente, à Autoridade Tributária e Aduaneira o montante global dos rendimentos que auferiu no âmbito do exercício da sua actividade profissional, o demandado deixou de pagar o imposto correspondente.” E facto provado 10: “Se o demandado tivesse declarado os rendimentos que, na realidade, auferiu e considerando o seu estado civil, número de dependentes e deduções, teria de entregar ao Estado imposto nos seguintes montantes: • no ano de 2013, € 22.772,87 (vinte e dois mil setecentos e setenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos); • no ano de 2014, € 23.675,17 (vinte e três mil seiscentos e setenta e cinco euros e dezassete cêntimos).” E facto provado 11: “O que perfaz o montante global de € 44.448,04 (quarenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e oito euros e quatro cêntimos), que o demandado fez seu.” Estes factos provados, interligados entre si, deveriam ter sido dados como não provados, porque não está demonstrado que o demandado teria de declarar as quantias depositadas na sua conta bancária por configurarem rendimento sujeito a IRS. É que, repete-se, não foi apurada a origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado, não tendo o demandante dado cumprimento ao ónus da prova de demostrar o facto que alegou e logo não poderia a sentença recorrida ter assim decidido. Mais uma vez se convoca o depoimento da testemunha BB, inspetora da AT que referiu em julgamento: “00:17:46.7 Advogado … os depósitos que são feitos na conta bancária do Sr. AA, são rendimentos da actividade do Sr. AA, ou são rendimentos da actividade de entidade terceira, nomeadamente, as pessoas colectivas? 00:18:02.1 BB Não se sabe. Porque também não se consegue perceber … 00:18:06.1 Advogado Não se sabe. 00:18:06.7 BB Não se sabe. Porque também não se consegue perceber …” E “00:16:14.5 Advogado Mas porque é que … mas apuraram … apuraram efectivamente a origem … sobreposição de vozes … 00:16:20.1 BB São depósitos em numerários, Sr. Doutor. Não se tem como. São depósitos em numerário. A pessoa chega à caixa multibanco, ou chega ao banco, e deposita em numerário.” - Nem se sabe, segunda a testemunha BB, inspetora da AT qual a origem das quantias depositadas em numerário na conta do demandado, nem quem as depositou, nem se sabe sequer de onde provêm essas quantias, porque a testemunha em questão referiu não saber quem fez os depósitos, nem a sua origem, nem tão pouco se seriam da atividade do demandado ou de entidade terceira, logo não poderiam estes factos provados 9, 10 e 11 terem sido dados como provados. Não existe prova documental que colmate esta falta e omissão de prova e tal não pode ser ultrapassado pelas regras de experiência comum, porque não se trata de retirar de factos conhecidos, conclusões legítimas que permitam a verificação de outros factos, nomeadamente que o demandado tinha de declarar rendimentos que não auferiu e que pagar impostos sobre essas quantias que não se encontra provado que sejam rendimento. Facto provado 12: “Ao agir da forma descrita, o demandado ocultou valores que deviam ter sido revelados à administração fiscal, bem sabendo que a sua obrigação era a de apresentar àquela entidade o modelo 3 da declaração de IRS com a indicação de todos os rendimentos auferidos, lesando desta forma, patrimonialmente, o Estado e os contribuintes em geral, o que quis e conseguiu.” E Facto provado 13: “Assim, AA não declarou ao Estado a totalidade dos rendimentos que auferiu, no decurso dos anos de 2013 e 2014, pela prestação de trabalho, não procedendo ao pagamento do imposto devido ao Estado.” e Quanto ao facto provado 14: “Em consequência da sua conduta, AA causou uma redução nas receitas tributárias do Estado no valor de € 44.448,04 (quarenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e oito euros e quatro cêntimos).” por estarem interligados e na sequência uns dos outros, entenda-se na sequência dos 12.º para o 14.º facto. O facto provado 12 deveria ter sido dado como não provado, porque não há prova que o sustente, ou seja não há prova que permita a decisão recorrida assim decidir; neste particular atente-se que a decisão recorrida socorre-se das regras de experiência comum para considerar este facto como provado. No entanto quando a sentença recorrida se socorre das regras de experiência comum para esta sustentação, está a confirmar a inexistência de qualquer outra prova, sendo que não o pode fazer porque inexistindo prova da origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado, inexistindo prova de quem foi o autor desses depósitos, quanto o banco em questão, dela dispõe, a saber e entenda-se da identificação do autor desses depósitos e inexistindo prova de que o demandado beneficiou de quantias auferidas pelas sociedades ... e ..., que no dizer da testemunha BB, inspetora da AT, “00:17:46.7 Advogado … os depósitos que são feitos na conta bancária do Sr. AA, são rendimentos da actividade do Sr. AA, ou são rendimentos da actividade de entidade terceira, nomeadamente, as pessoas colectivas? 00:18:02.1 BB Não se sabe. Porque também não se consegue perceber … 00:18:06.1 Advogado Não se sabe. 00:18:06.7 BB Não se sabe. Porque também não se consegue perceber …” … não poderia a sentença recorrida ter decidido e concluído com base nas regras de experiência comum que o demandado ocultou valores que deviam ter sido revelados à administração fiscal, bem sabendo que a sua obrigação era a de apresentar àquela entidade o modelo 3 da declaração de IRS com a indicação de todos os rendimentos auferidos, lesando desta forma, patrimonialmente, o Estado e os contribuintes em geral, o que quis e conseguiu. Não está demonstrado pelos depoimentos transcritos da testemunha BB, inspetora da AT, que o demandado tenha ocultado valores que deveriam ter sido revelados à AT (factos provados 12 e 13, erradamente julgados), e muito menos provado está que o valor era o que consta do facto 14 (erradamente julgado), que igualmente não deveria ter sido dado como provado, assim como não está demonstrado que o demandado tinha a obrigação de declarar outros valores para além do que declarou em 2013 e 2014, nomeadamente o valor cujo facto provado 14 decide que está em dívida pelo demandado, assim como não está demostrado que o demandado tenha lesado o Estado e os contribuintes em geral, nomeadamente no montante de 44.448,04€, o que quis e conseguiu e esta falta de demonstração dos factos 12 a 14 encontra-se verificada pelos depoimentos da testemunhas ouvidas em julgamento que por unanimidade afirmaram desconhecer qual a origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado e sequer se seriam quantias que este havia recebido de serviços de transporte de passageiros pelas sociedades ... e ... Sempre se dirá, concluindo que o procedimento de avaliação ad hoc seguido pela sentença recorrida não salvaguardou o direito do recorrente se pronunciar sobre a metodologia concretamente implementada (pois a desconhecia até ser deduzido o PIC e mesmo durante o julgamento foi alterada a causa de pedir, já que se passa a considerar os alegados rendimentos do recorrente como decorrentes da categoria B de IRS em detrimento da categoria A, que até então o demandante defendia, alteração da causa de pedir a que o demandado se opôs, não havendo por isso acordo quanto a essa modificação objetiva da instância, pelo que não poeria a sentença recorrida ter decidido como decidiu) e de, sendo esse o caso, a sujeitarem ao escrutínio de uma comissão de peritos, o que viola igualmente a CRP no seu n.º 4 do art.º 20.º e bem assim no seu n.º 5 art.º 32.º da CRP, que para efeitos do art.º 70.º da Lei do TC vai devidamente arguida (inconstitucionalidade). 15- A sentença recorrida viola as normas que se identificam, seguindo de imediato o sentido com que deveriam ter sido interpretadas é: art.º 103.º, n.º 2 da CRP, devendo ser interpretada no sentido de que está verificada inconstitucionalidade material por violação da reserva de lei da AR, uma vez que a sentença recorrida cria ela própria um método ad hoc não previsto em lei (nomeadamente não previsto no CIRS) de cálculo de IRS por mera conta de subtrair do valor das quantias depositadas em 2013 e 2014 na conta bancária do demandado e por referência aos valores declarados pelo mesmo nas declarações de IRS do mesmo nesses anos. - Arts.º 20.º, nº 4 da CRP e 32.º, n.º 5 da CRP, devendo ser interpretados no sentido de que o ónus da prova não deve inverter como foi entendimento da sentença recorrida na medida em que passa para o demandado o ónus de demonstrar e de provar que a origem das quantias depositadas na sua conta bancária em 2013 e 2104, quando tal é matéria de facto alegado pelo demandante, limitando-se a sentença recorrida a presumir que esses depósitos são rendimento auferido pelo demandado, apontando a prova produzida no sentido de que tal conclusão não poderia nunca ter sido obtida quer porque a prova foi clara no sentido de se desconhecer a origem das quantias depositadas na conta do demandado em 2013 e 2014, quer porque recebimentos de rendimentos por parte do demandado o foram de rendimentos não produzidos por si, mas sim por pessoas coletivas sociedades, mais concretamente a ... e a ..., não estando na responsabilidade do demandado o cumprimento dessas obrigações declarativas e de pagamento por ser em dessas mesmas pessoas coletivas, sob pena de se desconsiderar a personalidade jurídica das mesmas. - Arts.º 2.º, 2.º A, 3.º, 4.º, 13.º, 22.º, 28.º e 39.º, 55.º, 59.º, 69.º todos do CIRS, devendo ser interpretados no sentido de que não competia ao demandado cumprir obrigações declarativas de pagamento de rendimentos que não foram por si produzidos ou obtidos, considerado a sentença recorrida ser o demandado responsável por obrigações declarativas e de pagamento de rendimentos cuja prova aponta terem sido criados por pessoas colectivas, sem se conceder que não ficou demonstrada a origem das quantias depositadas em 2013 e em 2014 na conta bancária do demandado. Acresce que a sentença recorrida dá como provado ser responsabilidade do demandando as obrigações declarativas e de pagamento de valores depositados na sua conta bancária, que entende ser rendimento (sem qualquer documento que o comprove ou testemunha que o declare), conta bancária essa que não é exclusivamente do demandado e que é partilhada com um outro sujeito passivo. A sentença recorrida deveria ter cuidado de averiguar o criador / produtor ou titular do rendimento para lhe ser aplicável a esse sujeito passivo o princípio da incidência fiscal objetiva. - Art.º 483.º do CC, devendo ser interpretado no sentido de que só se verifica essa previsão quando a prova produzida permita a integração dos requisitos ou pressupostos, que in casu não sucedeu. - Art.º 563.º do CC, devendo ser interpretado no sentido de que só se verifica essa previsão quando a prova produzida permita a integração dos requisitos ou pressupostos, que in casu não sucedeu. - Art.º 127.º do CPP no sentido de que não pode ser usado quando não exista prova produzida que permita a aplicação das regras de experiência comum, ou seja as presunções de prova só são admitidas quando estejam verificados determinados factos que possam pelas regras de experiência comum e ela lógica da vida chegar a outros factos não demonstrados, o que in casu não se verificou, quer porque da prova produzida se desconhece a origem das quantias depositadas em 2013 e em 2014, na conta do demandado, quer porque quaisquer rendimentos que lhe tivesse sido entregues, têm origem em duas sociedades, pessoas coletivas e não foram criados ou auferidos pelo demandado, portanto quaisquer obrigações declarativas ou de pagamento seriam dessas entidades sob pena de desconsideração da personalidade jurídica dessas entidades. - Art.º 374.º, n.º 2.º do CPP no sentido de que devem ser identificadas as provas que serviram para a demonstração dos factos provados, sendo que in casu, na sentença recorrida só se especifica a demonstração dos factos provados 1, 2, 3 e 12, nada se referindo quanto aos restantes, nem de que forma a vasta documentação serviu para demostrar o quê – que factos provados - na decisão de facto. 16- As provas que impõem decisão diversa da tomada/recorrida e que, portanto, devem ser renovadas são: prints extraídos do sistema informático da autoridade tributária e da base de dados TMENU (fls. 46,47, 54,63 a 88, 93 a 96, 325 a 329, 875 a 898, 903 a 942, 950 a 966, 979 a 988); informação Banco de Portugal (fls. 38 a 43, 644 a 646, 1082 a 1084); certidão do registo comercial (fls. 56 a 62, 72 a 77, 568 a 578); informação Câmara Municipal de Cascais (fls. 115); elementos contabilísticos (fls. 149 a 516, 1510 a 1514); informação Bancária Novo Banco (fls. 538, 539) informação Bancária Millennium BCP (fls. 540 a 643, 838 a 861, 1394 a 1454); informação bancária Santander Totta (fls. 647 a 649); informação bancária BPI (fls. 650 a 829, 1085 a 1092, 1358 a 1393); informação bancária Unicre (fls. 1110 a 1206); informação IMT (fls. 1481 a 1486); simulação IRS (fls. 1520 a 1523); informação bancária constante dos apensos I e II e as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas BB, CC, DD e EE, estando identificadas as passagens concretas da prova para a alteração de decisão recorrida em cada ponto da decisão de facto, erradamente julgada» 3. Pela ora relatora, foi proferido, em 10 de Maio de 2024, despacho a convidar o recorrente a apresentar novas conclusões, nos termos e ao abrigo do disposto art.º 417º, n.º 3 e 414º, n.º 2 do C.P.P., com o seguinte teor: «Efectuado o exame preliminar, verifica-se, no caso, uma ostensiva deficiência na formulação das conclusões recursivas, as quais se afiguram, inequivocamente, prolixas. «Na verdade, para além do ónus de enunciar especificamente os fundamentos do recurso, tem ainda o recorrente o ónus de concluir, ou seja, de apresentar resumidamente as razões da discordância da decisão atacada – artigo 412º, nº 1 Código de Processo Penal. Vem a jurisprudência entendendo, de modo pacífico, que as conclusões hão-de constituir uma enunciação resumida, explícita e inteligível das questões equacionadas pelo recorrente, visando facilitar a realização do contraditório e balizar a decisão; em suma, pretende-se que sejam uma súmula das razões da discordância da decisão impugnada»1 Vale por dizer que, assistindo ao recorrente a faculdade de na motivação densificar as razões da sua discordância, obrigatoriamente deverá também formular conclusões com a indicação clara, precisa e concisa das razões de facto e de direito que fundamentam o recurso interposto. É que, como é sabido, o objecto do recurso há de ser fixado em função das questões decorrentes do teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido. Como enfaticamente ficou consignado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7/10/2010, processo n.º 656/09.9GELLE.E1, in www.dgsi.pt. «1. O ónus do recorrente é o de fazer escolhas e de expressar, de forma tão sucinta e cristalina quanto possível, as suas opções processuais, designadamente, a definição clara e insofismável da sua estratégia recursal. Não cabe ao Tribunal fazer, pelo recorrente, as suas opções de recurso. 2. Na motivação, o recorrente expõe, explica e desenvolve os fundamentos da discordância relativamente à decisão impugnada e os que conduzem à solução que pretende ver consagrada. 3. Nas conclusões apresenta proposições sintéticas que decorrem do que se expôs e considerou ao longo da motivação, procede-se a um enunciado conciso daquela exposição. 4. Assim se concretiza o dever de colaboração do recorrente na formulação das questões controvertidas e delimitação objectiva do âmbito do recurso, e se contribui, do mesmo passo, para a defesa dos direitos do recorrente na realização da justiça. 5. O ónus de concluir obtém-se “pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente, enunciação abreviada dos fundamentos do recurso”, os quais devem ser claros e concretos “pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame” e não a “reprodução longa e indigesta” das motivações»2 Nestes termos e com tais fundamentos, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.º 417º, n.º 3 e 414º, n.º 2 do C.P.P., determina-se a notificação do recorrente para, em 10 (dez) dias vir aos autos aperfeiçoar o recurso, apresentando novas conclusões, sob pena de o recurso não ser admitido» 4. Na sequência do indicado despacho, veio o recorrente apresentar novas conclusões. 5. A Sra. Procuradora-Geral Adjunta, notificada das novas conclusões apresentadas, pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso, aduzindo, em suma, que: «(…) o problema que se assinou inicialmente, de que as “conclusões” apresentadas eram mera repetição da motivação, longe de representarem uma síntese clara, concisa e precisa das questões suscitadas e dos fundamentos do recurso, se mantém, e como tal, igualmente teremos de concluir de que não foram apresentadas conclusões da motivação. A ilação que se pode retirar perante esta nova peça é que o recorrente não quis ou não conseguiu aproveitar o convite ao aperfeiçoamento que o Tribunal lhe dirigiu, apesar de o mesmo ter sido feito sob pena de rejeição do recurso caso não fosse dado cumprimento ao solicitado» 6. Realizado o exame preliminar, foi proferida, em 10 de Outubro de 2024, pela ora relatora, decisão sumária a rejeitar o recurso nos termos dos art.º 417.º, n.º 3 e 420.º do C.P.P. 7. O recorrente, inconformado, ao abrigo do disposto no art.º 417º, n.º 8 do C.P.P., apresentou a presente reclamação para a conferência pedindo a revogação da decisão sumária e a admissão do recurso para tramitação subsequente e consequente julgamento. Invoca, para tanto, que: «1.º O recorrente reformulou as conclusões, quando para tal foi convidado. 2.º Essa reformulação implicou uma redução das conclusões em 55% por referência às inicialmente apresentadas. 3.º Foram suprimidas outras conclusões, por estarem duplicadas ou repetidas. 4.º As novas conclusões apresentam a estrutura necessária ao cumprimento do art.º 412.º do CPP… 5.º … já que é consabido que as conclusões delimitam a apreciação dos recursos e caso não cumpram com as mencionadas disposições legais, não é conhecido o recuso ou se o é, esse conhecimento é limitado e restringido com as legais consequências. 6.º Regressando ao caso concreto, verifica-se que a decisão sumária mantém o propósito de considerar desadequadas as conclusões, motivo pelo qual rejeita o recurso… 7.º … no entanto, diga-se, em qualquer fundamento a não ser o, precisamente, não pretender conhecer o recurso legítimo e de acordo com o CPP estruturado de forma correta, numa clara violação ao n.º 1 do art.º 32.º da CRP (questão que agora se levantou, decorrente da decisão sumária e que se argui para efeitos do art.º 70.º da L. do TC). 8.º As novas conclusões identificam em sumário as questões a serem alvo de debate no recurso em cumprimento integral dos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 412.º do CPP e não se excedem na exposição e mesmo que se considere que existe uma ou outra conclusão mais extensa do que o que seria desejável, a consequência deveria ser a sua supressão ou não conhecimento e nunca a rejeição total do recurso. 9.º A interpretação do art.º 412.º, n.ºs 2, 3 e 4 do CPP constante da decisão sumária viola de forma clara e flagrante o n.º o art.º 32.º da CRP, na medida em que constitui uma interpretação restritiva do que devem ser e conter as conclusões, como um absoluto sumário meramente identificativo do conteúdo das alegação. 10.º A decisão sumária impede o recorrente de exercer o seu direito ao recurso, interpretando os n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 412.º do CPP de forma própria e não coincidente com essa norma, aduzindo jurisprudência genérica e absolutamente desenquadrada do caso concreto e que não tem coincidência com o que se passou nestes autos, nomeadamente quanto à reformulação das conclusões e à apresentação de novas conclusões. 11.º A decisão sumária refere que o recorrente não deu cumprimento ao convite para reformulação das conclusões, quando na realidade o recorrente as reformulou, as diminuiu em 55% por referência às inicialmente apresentadas, as condensou e as enquadrou e definiu em cumprimento dos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 412.º do CPP. 8. Cumprido o contraditório, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta sustenta a improcedência da reclamação, nos seguintes termos: «Por decisão sumária proferida nestes autos de recurso em 01/10/24 (ref.ª 22042912) decidiu-se rejeitar o recurso do arguido AA, nos termos conjugados do disposto nos artºs 417º, nº3, 412º, nº1 e 420º, todos do CPP. É desta decisão, que, por requerimento datado de 17/04/24, o mesmo pretende reclamar para a Conferência – ref.ª 716554. Ali contrapõe ou deduz argumentos contra a decisão sob reclamação, pedindo que a “reclamação seja aceite e o recurso apreciado em conferência”. Como se vê, o reclamante pretende uma segunda apreciação do recurso que apresentou e foi rejeitado, apresentando os respetivos fundamentos, que, no seu entender, concedem o direito a uma segunda decisão sobre o recurso apresentado, agora a proferir pelo Tribunal Coletivo. Ora, o instituto da Reclamação para a Conferência não confere o direito a uma dupla apreciação em sede de recurso, sendo antes uma forma de impugnação da decisão do Juiz Relator, agora perante o respetivo Tribunal Coletivo. Nesta sede, o reclamante não contrapõe ou deduz argumentos contra a decisão sob reclamação, apenas “cola” a mesma à decisão impugnada em sede de recurso, mantendo todos os argumentos já expendidos neste último. Como se disse no Acórdão de Reclamação para a Conferência de 12/7/2014, Tribunal da Relação de Coimbra, Luís Ramos, disponível em www.dgsi.pt e quanto ao requerimento para que o recurso que interpôs seja apreciado em conferência: “No entanto, resulta também que o reclamante não lhe aponta ou concretiza qualquer desacerto e, desprezando-a enquanto decisão judicial fundamentada limita-se a requerer, única e simplesmente, que o recurso que interpôs seja apreciado em conferência. (…) Com efeito, ao dizer o art.º 417º/8 que “cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos ns.º 6) e 7)”, dúvidas não restam de que o objeto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada ou seja, por discordar do teor da decisão sumária o reclamante reivindica que o mesmo seja apreciado pelo órgão coletivo competente para apreciar o recurso. Quando não há qualquer crítica à decisão sumária, mais não há do que mantê-la na íntegra.” Na realidade, o Arguido não aponta qualquer nulidade ou ilegalidade à decisão sumária. Pelo exposto, entendo ser de indeferir o requerimento do Arguido/Recorrente, de obter uma nova decisão, em Conferência, mantendose, antes, a decisão sumária» 9. Colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A decisão sumária sob reclamação é do seguinte teor: «Conforme resulta dos autos, em 10 de Maio de 2024, foi proferido o seguinte despacho: «Efectuado o exame preliminar, verifica-se, no caso, uma ostensiva deficiência na formulação das conclusões recursivas, as quais se afiguram, inequivocamente, prolixas. «Na verdade, para além do ónus de enunciar especificamente os fundamentos do recurso, tem ainda o recorrente o ónus de concluir, ou seja, de apresentar resumidamente as razões da discordância da decisão atacada – artigo 412º, nº 1 Código de Processo Penal. Vem a jurisprudência entendendo, de modo pacífico, que as conclusões hão-de constituir uma enunciação resumida, explícita e inteligível das questões equacionadas pelo recorrente, visando facilitar a realização do contraditório e balizar a decisão; em suma, pretende-se que sejam uma súmula das razões da discordância da decisão impugnada»1 Vale por dizer que, assistindo ao recorrente a faculdade de na motivação densificar as razões da sua discordância, obrigatoriamente deverá também formular conclusões com a indicação clara, precisa e concisa das razões de facto e de direito que fundamentam o recurso interposto. É que, como é sabido, o objecto do recurso há de ser fixado em função das questões decorrentes do teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido. Como enfaticamente ficou consignado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7/10/2010, processo n.º 656/09.9GELLE.E1, in www.dgsi.pt. «1. O ónus do recorrente é o de fazer escolhas e de expressar, de forma tão sucinta e cristalina quanto possível, as suas opções processuais, designadamente, a definição clara e insofismável da sua estratégia recursal. Não cabe ao Tribunal fazer, pelo recorrente, as suas opções de recurso. 2. Na motivação, o recorrente expõe, explica e desenvolve os fundamentos da discordância relativamente à decisão impugnada e os que conduzem à solução que pretende ver consagrada. 3. Nas conclusões apresenta proposições sintéticas que decorrem do que se expôs e considerou ao longo da motivação, procede-se a um enunciado conciso daquela exposição. 4. Assim se concretiza o dever de colaboração do recorrente na formulação das questões controvertidas e delimitação objectiva do âmbito do recurso, e se contribui, do mesmo passo, para a defesa dos direitos do recorrente na realização da justiça. 5. O ónus de concluir obtém-se “pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente, enunciação abreviada dos fundamentos do recurso”, os quais devem ser claros e concretos “pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame” e não a “reprodução longa e indigesta” das motivações»2 Nestes termos e com tais fundamentos, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.º 417º, n.º 3 e 414º, n.º 2 do C.P.P., determina-se a notificação do recorrente para, em 10 (dez) dias vir aos autos aperfeiçoar o recurso, apresentando novas conclusões, sob pena de o recurso não ser admitido» Na sequência do determinado, por requerimento entrado em juízo em 16 de Maio de 2024, veio o recorrente apresentar as seguintes (novas) conclusões: «1 - A verificação dos factos referidos nos artigos 103.º do RGIT, conquanto sejam fiscalmente relevantes, desencadeará o surgimento ope legis da respetiva relação tributária, sendo sobre esta última relação (já, portanto, constituída) que incidirão, num segundo momento (este, já, o momento relevante para o cometimento do ilícito sob apreciação), todas as condutas dirigidas, grosso modo, à sua alteração ou ocultado. 2. - Não obstante a simples omissão declarativa constituir um pressuposto lógico da ocultação de factos ou valores fiscalmente relevantes (uma vez que, de outro modo, nada haverá a ocultar, por ser já do conhecimento da Autoridade Tributária), a verdade é que o crime de fraude fiscal vai mais além, reclamando a punição das condutas omissivas destinadas a escamotear ou a encobrir tais omissões, não estando descritos factos concretos que o recorrente tenha praticado e que tenha levado às conclusões que constam da sentença recorrida, nomeadamente a origem dos depósitos / quantias pecuniárias inseridas nas contas bancárias do recorrente. 3. - Significa o que antecede, portanto, que a sentença recorrida se encontra prejudicada, de forma liminar, por não subsistirem, no caso concreto, condutas suscetíveis de preencher o tipo objetivo do crime de fraude fiscal o que conduz a uma violação do art.º 32.º da CRP, na medida em que o recorrente tem de saber os factos por que vem acusado, não bastando a sentença recorrida somente concluir, como o que se verifica nestes autos. Há que alegar / aduzir factos concretos que possam constituir a base da condenação do recorrente, nomeadamente que este, sabendo, quis receber para si quantias não faturadas por sociedades prestadoras de serviços de táxi e de transporte de passageiros. A sentença recorrida não cuidou sequer de verificar se as sociedades em questão cumpriram as suas obrigações declarativas e de pagamento de impostos, factos essenciais à boa decisão da causa e descoberta da verdade material. 4. – Na verdade, receber como bom, para efeitos criminais, o resultado de uma presunção tributária, ao fazer-se uma mera conta de diminuir entre o que entrou nas contas bancárias do arguido e o que este declarou em sede de IRS nos anos de 2014 e 2015 para se apurar, na ótica da decisão recorrida que secunda a acusação, o valor do imposto devido em IRS pelo recorrente, é, ao cabo e ao resto, conceder que possa haver quem seja condenado com base nela (presunção da prática de ato criminoso por via da presunção de receita ou de rendimento, não calculado, nem refletido, até em violação do CIRS), o que não podemos, de forma alguma, aceitar e que nem a CRP o aceita, por violação do art.º 32.º da CRP. A decisão recorrida limita-se a esgrimir que a responsabilidade do recorrente se cinge à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, sem mais, mas com prévio cálculo do valor peticionado, pela AT, utilizando os sistemas informáticos fiscais do demandante para esse efeito específico (?!)... e sob um regime específico e concreto prévio de qualificação do dinheiro depositado, do qual se desconhece a origem do mesmo, tal qual declarou a testemunha BB. 5. - O pedido civil de indemnização não tem alegados factos capazes da verificação dos pressupostos ou requisitos para a responsabilidade civil extracontratual, desde logo porque não está demostrada a origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado, nem demonstrado o nexo causal entre a obtenção de receitas pelas sociedades ... e .... (não pelo recorrente) e o saldo das contas bancárias do recorrente. 6. - A inversão do ónus da prova decidida pela sentença recorrida, sob pretexto ou argumento de que só se deve procurar aferir dos elementos ou requisitos da responsabilidade civil extracontratual para se condenar o demandado, nada mais sendo necessário avaliar, configura uma transposição de uma presunção de rendimentos (in casu absolutamente desconhecida) decorrentes de apuramento fiscal por método ad hoc que passa por uma mera conta de subtrair do valor dos depósitos bancários por referência ao valor declarado em sede de IRS, pelo demandado, e ainda que não se prove a origem desses depósitos bancários, se conclui, sem outra prova, serem rendimentos de serviços de transporte de passageiros levados a cabo pelas sociedades ... e ..., entidades terceiras ao demandado, é ilegal por violar o artigo 32.º da CRP, o que aqui se arguiu para os efeitos do art.º 70.º da Lei do TC para além de configurar a utilização de um método ad hoc para cálculo de IRS, e ainda para além de não cumprir com a necessidade de prova que conduza à verificação de todos os elementos do instituto da responsabilidade extracontratual. 7. - Verifica-se que perante a alegada inexistência de elementos suficientes para proceder a uma quantificação direta - i.e., com base em elementos contabilísticos ou declarativos (pelo menos é isso que resulta da acusação e que a decisão condenatória secundou) o Ministério Público e o Tribunal “a quo” realizaram um levantamento dos valores depositados nas contas bancárias do recorrente e bem assim verificaram os valores de rendimento declarados pelo mesmo em sede de declaração de IRS de 2013 e 2014, sem cuidarem de perceber ou mesmo sequer de apurarem qual a origem dessas quantias depositadas nessas contas bancárias, para além de que despesas estiveram na base da criação de uma qualquer receita ou rendimento ou sequer sem perceber ou averiguar a dinâmica da criação desse rendimento, presumindo que tais valores haviam sido obtidos pelo recorrente, o que não é correto, nem real, nem sequer resulta da prova produzida em julgamento, já que quanto a este trecho é claro que as testemunhas BB, CC, DD e EE declaram em julgamento que eram as sociedades ... e ... quem prestavam os serviços de transporte aos clientes finais e eram estas sociedades quem faturavam esse serviços e eram estas pessoas coletivas que eram as detetoras desse rendimento. A decisão recorrida contabilizou o valor total das entradas nas contas bancárias do recorrente, considerando serem vendas de serviços de transportes de passageiros, efectuados pelas sociedades ... e ..., imputando em conclusão, sem mais, esse rendimento ao recorrente, não expurgando sequer a percentagem mínima de despesa necessária, para o sector, à criação dessa alegada receita e nem sequer expurgando esses montantes dos mínimos legais previstos no CIRS aplicável no regime simplificado, ou o que foi pago ao Estado, o que equivale a dizer que todos os montantes apurados (presumidos), pela decisão recorrida, o foram, ad hoc, em violação de lei, tributária, máxime art.ºs 2.º, 2.º A, 3.º, 4.º, 13.º, 22.º, 28.º e 39.º, 55.º, 59.º, 69.º todos do CIRS e do art.º 2.º e 3.º do CIRC e bem assim do art.º 103.º, n.º 2, da CRP. Note-se que o Tribunal “a quo” não obstante ter dado comprovado, diga-se erradamente, que as quantias depositadas na conta bancária do recorrente eram provenientes de serviços de transporte de passageiros proporcionados pelas sociedades ... e ..., não cuidou de averiguar, como tinha que o fazer se esses serviços haviam sido faturados por esses entidades aos clientes finais, constituindo a utilização de um novo critério especialmente desenhado pela decisão condenatória ao arrepio daquele artigo 90.º da Lei Geral Tributária e sob a forma encapotada de análise de pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, não só viola o procedimento consagrado nessa norma, como, de forma substancialmente mais gravosa, colide com o princípio da reserva de lei imposto pelo artigo 103, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e com o princípio da legalidade tributária consagrado no artigo 8.º, n.º 1, da LGT, gerando mais uma inconstitucionalidade que aqui e agora se arguiu para os efeitos do art.º 70.º da Lei do TC, na medida em que se verifica uma inconstitucionalidade material e orgânica, o que torna nula a decisão condenatória. 8. - Está assim verificada na sentença recorrida a inconstitucionalidade material por violação do art.º 103.º, n.º 2 do CRP e bem assim a violação do art.º 32.º, n.º 5 da CRP, na interpretação que lhes foi conferida pela decisão recorrida, constituindo questão a analisar. 9. - A condenação no recorrente no peticionado no PIC encontra-se liminarmente prejudicada por não se verificar, quanto a este, os pressupostos do cometimento do crime de fraude fiscal (i.e., o da subsistência de quaisquer factos ou valores fiscalmente relevantes que devessem, por ele, ser declarados, entregues ou pagos), não se encontrando igualmente verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. 10. - Está errada a decisão de facto quanto aos factos provados identificados pelos números: 5, 6, 7,8, 9, 10,11, 12, 13 e 14, constituindo questão a analisar. 11. - Em concreto e quanto aos pontos de facto que se considera incorretamente julgados – [cfr. art.º 412.º, n.º 3, al. a) do CPP]: facto provado 5 - este facto deveria ter sido dado como não provado, isto porque não decorre de qualquer prova documental a origem das quantias depositadas na conta bancária do recorrente. Também da prova testemunhal não foi ouvida uma qualquer testemunha que tenha assegurado ao Tribunal que conhecia a origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado. A testemunha BB declara de forma direta quanto a este particular detalhe de prova o seguinte (referência à ata do dia 12.10.2023 - disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, 00:00-25:27): “00:17:46.7 - Advogado - … os depósitos que são feitos na conta bancária do Sr. AA, são rendimentos da actividade do Sr. AA, ou são rendimentos da actividade de entidade terceira, nomeadamente, as pessoas colectivas? 00:18:02.1 - BB Martins- Não se sabe. Porque também não se consegue perceber … 00:18:06.1 - Advogado - Não se sabe. 00:18:06.7 - BB -Não se sabe. Porque também não se consegue perceber …”. A testemunha BB, inspectora da AT declarou que não se sabe qual a origem das quantias depositadas na conta bancária do recorrente e tal origem não decorre de qualquer documento junto aos autos e se a testemunha EE declara que desconhece o que o recorrente faz com as quantias que lhe são entregues, não pode a decisão recorrente concluir que o fez no facto provado 5. A testemunha EE declarou em julgamento quanto a este pormenor de prova, o seguinte (referência à ata do dia 13.11.2023 - disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, 00:00-20:25): “00:18:33.3 – Advogado - Na sua conta pessoal. Sabe se o Sr. AA recebia esse mesmo … ou que modus operandi esse mesmo … essa mesma actuação? 00:18:40.3 - EE - Não sei, não sei.” … Pelo que não existe qualquer prova documental ou testemunhal que permita à decisão recorrida dar como provado que o recorrente, na qualidade de motorista e gerente de duas sociedades, auferiu rendimentos em 2013 no montante de 95.590,67€ em 2014 de 98.579,66€ provenientes da sua atividade, cabendo perguntar, de gerente ou de motorista? A conclusão que se pode retirar é que não existe qualquer prova nos autos, seja testemunhal ou documental que permita à decisão recorrida dar como provado que estas quantias são rendimentos do recorrente e que foram depositadas na conta bancária do mesmo. Facto provado 6 - este facto deveria ter sido dado como não provado, isto porque não decorre de qualquer prova documental a origem das quantias depositadas na conta bancária do recorrente. Também da prova testemunhal não foi ouvida uma qualquer testemunha que tenha assegurado ao Tribunal que conhecia a origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado. Neste particular ouviu-se a testemunha EE que, sendo muito próxima do demandado, conhecia a forma de vida do demandado e ainda assim não logrou transmitir ao Tribunal o que o demandado fazia às quantias em dinheiro que recebia, sendo certo que do depoimento desta testemunha se extrai com clareza (referência à ata do dia 13.11.2023 - disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, 00:00-20:25): “00:19:06.0 – Advogado - Não sabe como é que ele fazia com o dinheiro que recebia? 00:19:07.8 - EE Não, não faço ideia.” Não poderia a decisão recorrida ter concluído, também pela prova aqui produzida, que o demandado havia depositado na sua conta bancária quantias pecuniárias que não haviam sido objeto de declaração à AT / Estado da obtenção desses rendimentos, concluindo a decisão recorrida por factos provados sem qualquer suporte documental para tal e esta consideração não é uma mera opinião discordante da decisão recorrente, nem está abrangida a fixação de fatos provados pela livre apreciação da prova ou por critérios arbitrários; a impossibilidade de fixação dos factos provados como o foram, decorre da própria ausência de prova, quer testemunhal, quer documental e de prova testemunhal em sentido contrário à que efetivamente foi tomada e que por isso importa reverter e revogar. Foi decidido, de facto, que ao demandado lhe foram entregues quantias em dinheiro, decorrentes de serviços de transporte de passageiros das sociedades ... e ... e que este depositou essas quantias na sua conta bancária, o que não é verdade, nem está demonstrado?! Importa reverter e revogar esta errada decisão de facto. Não se verifica nestes autos e na lei qualquer presunção de prova que permita dar os factos 5 e 6, como provados. Facto provado 7 - este facto não deveria ter sido dado como provado porque há uma ausência total de prova quanto ao mencionado. Dos autos não existe qualquer prova documental que demonstre que o demandado em 2013 e 2014 não auferiu por outra forma rendimentos ou até de se financiar, pois que inexiste prova nestes autos de que as quantias depositadas na conta bancária do demandado não resultassem de empréstimos pessoais, depositados sob a forma de quantias pecuniárias e numerário. Não se verifica nos autos qualquer prova de que as quantias depositadas não resultaram de favores. Teria de ser o demandado a fazer essa prova? Não; esse ónus é do demandante do PIC e o demandante não o cumpriu; o demandante não beneficia de qualquer presunção de prova quanto a este ónus, pelo que se encontra o demandado dispensado de demonstrar ou melhor de justificar a origem das quantas depositadas na sua conta bancária. Quem invoca o facto jurídico de que as quantias depositadas na conta bancária do demandado são rendimento e, portanto, este omitiu obrigações declarativas e de pagamento correspondentes a essas entradas, é o demandante do PIC e este não cumpriu com esse ónus. Facto provado 8 - não podia a decisão recorrida ter decidido como decidiu quanto a este facto provado, antes devendo mesmo ter sido dado como não provado, desde logo porque na sequência do já expedido neste recurso, não existe qualquer prova que permita concluir que o demandado auferiu rendimentos em 2013 de 98.643,05€ e em 2014 de 104.650,70€ e que por isso deveria ter apresentado à AT declarações de IRS onde colocasse estes montantes como rendimento. A testemunha BB, inspetora da AT declarou em julgamento quanto a estes factos (referência à ata do dia 12.10.2023 - disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, 00:00-25:27): “00:22:27.5 - BB - … inclusivamente, eu faço referência aqui no meu relatório, por isso, é que eu pedi para me socorrer do relatório porque há coisas que muitas vezes nos passam. Na parte dedicada à sociedade ..., penso que é aqui, em que há uma mistura tão grande de … entre as sociedades, entre o património das sociedades e o património da … do respectivo gerente, neste caso, do Sr. AA, mais do Sr. AA até do que do Sr. EE, que na página 13 do meu relatório, eu refiro especificamente que entraram na conta bancária e na contabilidade da sociedade ... 18 mil euros, no ano de 2015, 9 mil euros de cada conta, provenientes da conta bancária dos menores, dos filhos do Sr. AA…” sendo certo que entram quantias pecuniárias na conta bancária do demandado e das sociedades ... e .... que não são rendimento, nem são provenientes de serviços de transporte de passageiros, logo não são taxadas como IRS e muito menos a cargo de demandado. Está demonstrado que não se consegue perceber a origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado, conta bancária esta titulada por outra pessoa que não só o demandando e é o demandado, só demandado, que não cumpre com as obrigações declarativas e de pagamento de impostos decorrentes de cálculo sobre a diferença entre esses valores depositados e valores declarados em IRS nos autos 2013 e 2014?! Não pode subsistir a decisão de facto constante do facto provado 8, quer por fata de prova, quer por falta de lógica do decidido tendo conta as premissas que estão na base dos factos alegados pelo demandante e da impossibilidade legal de tais factos poderem ser dados como provados. Do facto provado 8 tem de ser expurgada a expressão decisória, “Não obstante ter auferido os rendimentos acima indicados ...”, porque sem qualquer sustentação de prova. Factos provados 9 e 10 - estes factos provados, interligados entre si, deveriam ter sido dados como não provados, porque não está demonstrado que o demandado teria de ter declarado as quantias depositadas na sua conta bancária por configurarem rendimento sujeito a IRS. É que, repete-se, não foi apurada a origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado, não tendo o demandante dado cumprimento ao ónus da prova de demostrar o facto que alegou e logo não poderia a sentença recorrida ter assim decidido. Mais uma vez se convoca o depoimento da testemunha BB, inspetora da AT que referiu em julgamento (referência à ata do dia 12.10.2023 - disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, 00:00-25:27): “00:17:46.7 – Advogado - … os depósitos que são feitos na conta bancária do Sr. AA, são rendimentos da actividade do Sr. AA, ou são rendimentos da actividade de entidade terceira, nomeadamente, as pessoas colectivas? 00:18:02.1 - BB - Não se sabe. Porque também não se consegue perceber …” Factos provados 12 a 14 - por estarem interligados e na sequência uns dos outros irá concluir-se em conjunto porque não deveriam ter sido dados como provados. O facto provado 12 deveria ter sido dado como não provado, porque não há prova que o sustente, ou seja não há prova que permita a decisão recorrida assim decidir; neste particular atentese que a decisão recorrida socorre-se das regras de experiência comum para considerar este facto como provado e quando a sentença recorrida se socorre das regras de experiência comum para esta sustentação, está a confirmar a inexistência de qualquer outra prova, sendo que não o pode fazer porque inexiste prova da origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado, inexiste prova de quem foi o autor desses depósitos, quanto o banco em questão, dela dispõe, a saber e entenda-se da identificação do autor desses depósitos e inexiste prova de que o demandado beneficiou de quantias auferidas pelas sociedades ... e ..., que no dizer da testemunha BB, inspetora da AT (referência à ata do dia 12.10.2023 - disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, 00:00-25:27): “00:17:46.7 – Advogado - … os depósitos que são feitos na conta bancária do Sr. AA, são rendimentos da actividade do Sr. AA, ou são rendimentos da actividade de entidade terceira, nomeadamente, as pessoas colectivas? 00:18:02.1 - BB - Não se sabe. Porque também não se consegue perceber …” … não poderia a sentença recorrida ter decidido e concluído com base nas regras de experiência comum que o demandado ocultou valores que deviam ter sido revelados à administração fiscal, bem sabendo que a sua obrigação era a de apresentar àquela entidade o modelo 3 da declaração de IRS com a indicação de todos os rendimentos auferidos, lesando desta forma, patrimonialmente, o Estado e os contribuintes em geral, o que quis e conseguiu. Não está demonstrado pelos depoimentos transcritos da testemunha BB, inspetora da AT, que o demandado tenha ocultado valores que deveriam ter sido revelados à AT (factos provados 12 e 13, erradamente julgados), e muito menos provado está que o valor era o que consta do facto 14 (erradamente julgado), que igualmente não deveria ter sido dado como provado, assim como não está demonstrado que o demandado tinha a obrigação de declarar outros valores para além do que declarou em 2013 e 2014, nomeadamente o valor cujo facto provado 14 decide que está em dívida pelo demandado, assim como não está demonstrado que o demandado tenha lesado o Estado e os contribuintes em geral, nomeadamente no montante de 44.448,04€, o que quis e conseguiu e esta falta de demonstração dos factos 12 a 14 encontra-se verificada pelos depoimentos da testemunhas ouvidas em julgamento que por unanimidade afirmaram desconhecer qual a origem das quantias depositadas na conta bancária do demandado e sequer se seriam quantias que este havia recebido de serviços de transporte de passageiros pelas sociedades ... e ... Sempre se dirá, concluindo que o procedimento de avaliação ad hoc seguido pela sentença recorrida não salvaguardou o direito do recorrente se pronunciar sobre a metodologia concretamente implementada (pois a desconhecia até ser deduzido o PIC e mesmo durante o julgamento foi alterada a causa de pedir, já que se passa a considerar os alegados rendimentos do recorrente como decorrentes da categoria B de IRS em detrimento da categoria A, que até então o demandante defendia, alteração da causa de pedir a que o demandado se opôs, não havendo por isso acordo quanto a essa modificação objetiva da instância, pelo que não poderia a sentença recorrida ter decidido como decidiu) e de, sendo esse o caso, a sujeitarem ao escrutínio de uma comissão de peritos, o que viola igualmente a CRP no seu n.º 4 do art.º 20.º e bem assim no seu n.º 5 art.º 32.º da CRP, que para efeitos do art.º 70.º da Lei do TC vai devidamente arguida (inconstitucionalidade). 12 - A sentença recorrida viola as normas que se identificam, seguindo de imediato o sentido com que deveriam ter sido interpretadas é, constituindo questão a analisar: art.º 103.º, n.º 2 da CRP, devendo ser interpretada no sentido de que está verificada inconstitucionalidade material por violação da reserva de lei da AR, uma vez que a sentença recorrida cria ela própria um método ad hoc não previsto em lei (nomeadamente não previsto no CIRS) de cálculo de IRS por mera conta de subtrair do valor das quantias depositadas em 2013 e 2014 na conta bancária do demandado e por referência aos valores declarados pelo mesmo nas declarações de IRS do mesmo nesses anos. - Arts.º 20.º, n.º 4 da CRP e 32.º, n.º 5 da CRP, devendo ser interpretados no sentido de que o ónus da prova não deve inverter como foi entendimento da sentença recorrida na medida em que passa para o demandado o ónus de demonstrar e de provar que a origem das quantias depositadas na sua conta bancária em 2013 e 2104, quando tal é matéria de facto alegado pelo demandante, limitando-se a sentença recorrida a presumir que esses depósitos são rendimento auferido pelo demandado, apontando a prova produzida no sentido de que tal conclusão não poderia nunca ter sido obtida quer porque a prova foi clara no sentido de se desconhecer a origem das quantias depositadas na conta do demandado em 2013 e 2014, quer porque recebimentos de rendimentos por parte do demandado o foram de rendimentos não produzidos por si, mas sim por pessoas coletivas sociedades, mais concretamente a ... e a ..., não estando na responsabilidade do demandado o cumprimento dessas obrigações declarativas e de pagamento por serem dessas mesmas pessoas coletivas, sob pena de se desconsiderar a personalidade jurídica das mesmas. - Arts.º 2.º, 2.º A, 3.º, 4.º, 13.º, 22.º, 28.º e 39.º, 55.º, 59.º, 69.º todos do CIRS, devendo ser interpretados no sentido de que não competia ao demandado cumprir obrigações declarativas de pagamento de rendimentos que não foram por si produzidos ou obtidos, considerado a sentença recorrida ser o demandado responsável por obrigações declarativas e de pagamento de rendimentos cuja prova aponta terem sido criados por pessoas colectivas, sem se conceder que não ficou demonstrada a origem das quantias depositadas em 2013 e em 2014 na conta bancária do demandado. Acresce que a sentença recorrida dá como provado ser responsabilidade do demandando as obrigações declarativas e de pagamento de valores depositados nas suas contas bancárias, que entende ser rendimento (sem qualquer documento que o comprove ou testemunha que o declare); essas contas bancárias não são exclusivamente do demandado e que são partilhadas com um outro sujeito passivo. A sentença recorrida deveria ter cuidado de averiguar o criador / produtor ou titular do rendimento para lhe ser aplicável a esse sujeito passivo o princípio da incidência fiscal objetiva. - Art.º 483.º do CC, devendo ser interpretado no sentido de que só se verifica essa previsão quando a prova produzida permita a integração dos requisitos ou pressupostos, que in casu não sucedeu, máxime quanto ao nexo de causalidade. - Art.º 563.º do CC, devendo ser interpretado no sentido de que só se verifica essa previsão quando a prova produzida permita a integração dos requisitos ou pressupostos, que in casu não sucedeu, máxime quanto à obrigação de indemnizar porque ocorreu ação típica causadora de danos. - Art.º 127.º do CPP no sentido de que não pode ser usado quando não exista prova produzida que permita a aplicação das regras de experiência comum, ou seja as presunções de prova só são admitidas quando estejam verificados determinados factos que possam pelas regras de experiência comum e ela lógica da vida chegar a outros factos não demonstrados, o que in casu não se verificou, quer porque da prova produzida se desconhece a origem das quantias depositadas em 2013 e em 2014, nas contas do demandado, quer porque quaisquer rendimentos que lhe tivesse sido entregues, têm origem em duas sociedades, pessoas coletivas e não foram criados ou auferidos pelo demandado, portanto quaisquer obrigações declarativas ou de pagamento seriam dessas entidades sob pena de desconsideração da personalidade jurídica dessas entidades. - Art.º 374.º, n.º 2.º do CPP no sentido de que devem ser identificadas as provas que serviram para a demonstração dos factos provados, sendo que in casu, na sentença recorrida só se especifica a demonstração dos factos provados 1, 2, 3 e 12, nada se referindo quanto aos restantes, nem de que forma a vasta documentação serviu para demostrar o quê – que factos provados foram provados por que meio de prova? 13 - As provas que impõem decisão diversa da tomada/recorrida e que, portanto, devem ser renovadas são, constituindo questão a analisar: prints extraídos do sistema informático da autoridade tributária e da base de dados TMENU (fls. 46,47, 54,63 a 88, 93 a 96, 325 a 329, 875 a 898, 903 a 942, 950 a 966, 979 a 988); informação Banco de Portugal (fls. 38 a 43, 644 a 646, 1082 a 1084); certidão do registo comercial (fls. 56 a 62, 72 a 77, 568 a 578); informação Câmara Municipal de Cascais (fls. 115); elementos contabilísticos (fls. 149 a 516, 1510 a 1514); informação Bancária Novo Banco (fls. 538, 539) informação Bancária Millennium BCP (fls. 540 a 643, 838 a 861, 1394 a 1454); informação bancária Santander Totta (fls. 647 a 649); informação bancária BPI (fls. 650 a 829, 1085 a 1092, 1358 a 1393); informação bancária Unicre (fls. 1110 a 1206); informação IMT (fls. 1481 a 1486); simulação IRS (fls. 1520 a 1523); informação bancária constante dos apensos I e II e as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas BB, CC, DD e EE, estando identificadas as passagens concretas da prova para a alteração de decisão recorrida em cada ponto da decisão de facto, erradamente julgada» Cumpre apreciar e decidir. Dir-se-á, desde já, que as conclusões que foram apresentadas pelo recorrente na sequência do despacho proferido, embora em menor extensão do que as inicialmente apresentadas, continuam a padecer e ostensivamente das deficiências anteriormente apontadas. Com efeito, para além do mais, basta atentar que há conclusões (concretamente as 7ª, 11ª e 12ª) que se espraiam por páginas inteiras (sendo que a 11ª conclusão se estende ao longo de cinco páginas). «Por conclusões entende-se um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivação (…), não podendo, obviamente, repetir exaustiva ou aproximadamente o que naquele se explanou»3 «As conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto de decisão»4 Ou seja, manifestamente, como refere a Sra. Procuradora-Geral Adjunta: «(…) o problema que se assinou inicialmente, de que as "conclusões" apresentadas eram mera repetição da motivação, longe de representarem uma síntese clara, concisa e precisa das questões suscitadas e dos fundamentos do recurso, se mantém, e como tal, igualmente teremos de concluir de que não foram apresentadas conclusões da motivação. A ilação que se pode retirar perante esta nova peça é que o recorrente não quis ou não conseguiu aproveitar o convite ao aperfeiçoamento que o Tribunal lhe dirigiu, apesar de o mesmo ter sido feito sob pena de rejeição do recurso caso não fosse dado cumprimento ao solicitado» A jurisprudência vem entendendo pacificamente que o incumprimento do preceituado no art.º 412º, n.º 1 do C.P.P. equivale à falta de conclusões. No caso, tendo o recorrente mantido as deficiências apontadas no despacho, apesar de convidado expressamente a supri-las, outra solução não restará senão a de se rejeitar o recurso, nos termos dos art.º 417.º, n.º 3 e 420.º do C.P.P.5 Neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos dos Tribunais da Relação: de Évora de 15 de Dezembro de 2013; de Guimarães de 11 de Junho de 2019; do Porto de 26 de Outubro de 2022 e de 10 de Janeiro de 2024 e de Lisboa de 31 de Outubro de 2022 e de 9 de Março de 2023, in www.dgsi.pt. * Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) Rejeitar o recurso interposto pelo demandado AA; b) Condenar o recorrente no pagamento de 3 UC de taxa de justiça» II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Com as alterações introduzidas ao C.P.P. pela Lei n.º 48/2007, no que ao paradigma dos recursos respeita, o legislador eivado do objectivo de racionalizar o funcionamento dos tribunais superiores, maxime promovendo uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular, determinou um funcionamento dos tribunais de recurso em trinómio - decisões da competência do relator, em conferência e em audiência6 - e sem que se verifique uma qualquer relação hierárquica entre estes níveis de decisão (entre si diferenciados e independentes). Assim sendo, e no que concerne à possibilidade de reclamação para a conferência das decisões do relator7, dir-se-á que, por natureza e definição, assumindo-se tal procedimento como meio de controlo da legalidade da decisão sumária proferida (e não como direito a uma dupla apreciação do recurso8), não se bastará com a mera manifestação de discordância do recorrente e/ou com a reiteração dos fundamentos aduzidos no recurso interposto. Ao invés, imporá uma motivação nova, com argumentário concretamente dirigido à decisão sumária prolatada. «Pela própria natureza e definição, a figura jurídica de reclamação prevista no n.º 8 do art.º 417 do CPP, como em qualquer ramo do direito, constitui uma prerrogativa legal, procedimental de controlo, de impugnação de algum dos actos decisórios enunciados nos nºs 6 e 7 do citado art.º 417º, posta à disposição do destinatário da decisão que por ela se considere prejudicado, com vista à sua revogação, modificação ou substituição com base em violação da lei. A reclamação para a conferência não constitui instrumento de manifestação da mera discordância do recorrente em relação à decisão reclamada. Ou até de mera renovação dos fundamentos do recurso. Exige uma motivação, autónoma, de rebatimento jurídico das razões ou dos fundamentos da decisão de que se reclama, no sentido de demonstrar a sua ilegalidade. Obrigando assim o reclamante a demonstrar a ilegalidade que aponta à decisão reclamada, no caso, a decisão sumária do relator»9 2. No caso, como resulta da reclamação apresentada, o recorrente invoca que deu cumprimento ao convite formulado e que apresentou conclusões que permitem o julgamento do recurso interposto. Cumpre, pois, aquilatar, singelamente, se as novas conclusões apresentadas pelo ora reclamante podem, fundadamente, denominarem-se, como tal, nos termos legais e, em consequência, se a prolatada decisão sumária incorreu erro de iure na rejeição do recurso. Atentemos. Preliminarmente, urge realçar que previamente à decisão sumária ora em crise, que rejeitou o recurso, foi proferido despacho a convidar o recorrente a juntar novas conclusões, no qual foram apontadas, expressamente, as inconformidades detectadas e a reclamar correcção. Vale por dizer que, na esteira da jurisprudência do Tribunal Constitucional10, foi, in casu, acautelada a exigida oportunidade de correcção, mostrando-se, assim, pelo menos nesta perspectiva, arredada a propalada violação do direito à defesa e, especificamente, o direito ao recurso, constitucionalmente consagrados e garantidos. Dispõe o art.º 412.º do C.P.P. que: «1– A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. 2– Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a)- As normas jurídicas violadas; b)- O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c)- Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada (…)». «Na verdade, para além do ónus de enunciar especificamente os fundamentos do recurso, tem ainda o recorrente o ónus de concluir, ou seja, de apresentar resumidamente as razões da discordância da decisão atacada – artigo 412º, nº 1 Código de Processo Penal. Vem a jurisprudência entendendo, de modo pacífico, que as conclusões hão-de constituir uma enunciação resumida, explícita e inteligível das questões equacionadas pelo recorrente, visando facilitar a realização do contraditório e balizar a decisão; em suma, pretende-se que sejam uma súmula das razões da discordância da decisão impugnada»11 Ou seja, assistindo ao recorrente a faculdade de na motivação densificar as razões da sua discordância, obrigatoriamente deverá também formular conclusões com a indicação clara, precisa e concisa das razões de facto e de direito que fundamentam o recurso interposto. É que, como é sabido, o objecto do recurso há de ser fixado em função das questões decorrentes do teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido. Como enfaticamente ficou consignado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7/10/2010, processo n.º 656/09.9GELLE.E1, in www.dgsi.pt. «1. O ónus do recorrente é o de fazer escolhas e de expressar, de forma tão sucinta e cristalina quanto possível, as suas opções processuais, designadamente, a definição clara e insofismável da sua estratégia recursal. Não cabe ao Tribunal fazer, pelo recorrente, as suas opções de recurso. 2. Na motivação, o recorrente expõe, explica e desenvolve os fundamentos da discordância relativamente à decisão impugnada e os que conduzem à solução que pretende ver consagrada. 3. Nas conclusões apresenta proposições sintéticas que decorrem do que se expôs e considerou ao longo da motivação, procede-se a um enunciado conciso daquela exposição. 4. Assim se concretiza o dever de colaboração do recorrente na formulação das questões controvertidas e delimitação objectiva do âmbito do recurso, e se contribui, do mesmo passo, para a defesa dos direitos do recorrente na realização da justiça. 5. O ónus de concluir obtém-se “pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente, enunciação abreviada dos fundamentos do recurso”, os quais devem ser claros e concretos “pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame” e não a “reprodução longa e indigesta” das motivações»12 Todavia, no caso, como se refere na decisão sumária reclamada «as conclusões que foram apresentadas pelo recorrente na sequência do despacho proferido, embora em menor extensão do que as inicialmente apresentadas, continuam a padecer e ostensivamente das deficiências anteriormente apontadas. Com efeito, para além do mais, basta atentar que há conclusões (concretamente as 7ª, 11ª e 12ª) que se espraiam por páginas inteiras (sendo que a 11ª conclusão se estende ao longo de cinco páginas)» «Por conclusões entende-se um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivação (…), não podendo, obviamente, repetir exaustiva ou aproximadamente o que naquele se explanou»13 «As conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto de decisão»14 Em sentido idêntico, ficou plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Fevereiro de 201315, que «As conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado, devendo ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objecto de decisão A repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada repetir o que se disse antes na motivação, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação. Não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, pelo que, em conformidade, deve o recurso ser rejeitado». «O objecto de qualquer recurso penal, obrigatoriamente patrocinado por profissional forense, tem que ser, sempre, identificável pelo conteúdo das correspondentes alegações. Mas a lei vai mais longe e exige a apresentação de conclusões nos termos já acima expostos, como tal não valendo a reprodução mais ou menos patente daquelas alegações. Demanda-se, assim, ao Tribunal de recurso, o rigor de não aceitar a cada vez mais frequente praxe de substituir um cuidado exercício de síntese pela reprodução parcial das alegações. Demitindo-se desse rigor, o Tribunal estaria a substituir-se aos recorrentes naquilo que se lhes exige: clarificar e agilizar a intervenção do Tribunal de recurso, propiciando uma objectiva e célere decisão. Assim se logra a satisfação do princípio geral de acesso à Justiça para todos os cidadãos, maximizando a eficácia dos recursos disponíveis e a obtenção de decisões em tempo útil e razoável. Não é, pois, despicienda a exigência da lei, nem é de ânimo leve que o Tribunal decide como o fez. (…) Inexistindo proposições sintéticas, claras e rigorosas que objectivam o recurso de forma cristalina, simples e precisa, não se pode falar na existência de veras conclusões. A falta de conclusões é motivo de rejeição do recurso, o que fundamentou a decisão reclamada e que, agora, fundamenta igualmente o indeferimento da reclamação. Com efeito, a decisão sumária reclamada não peca por ilegalidade, nem põe em causa o legítimo direito de defesa do (…) recorrente, salvaguardado que este foi pelo convite ao aperfeiçoamento em termos que foram claros e compreensíveis para os seus destinatários»16 Termos em que, outra solução não resta senão a de se julgar improcedente a reclamação apresentada. III - DISPOSITIVO Nestes termos e com tais fundamentos expostos, decide-se: a) Negar provimento à reclamação; b) Condenar o reclamante AA no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 3 UC, nos termos da Tabela III anexa ao R.C.P. Lisboa, 7 de Novembro de 2024 Ana Marisa Arnêdo Maria de Fátima Marques Bessa Ivo Nelson Caires Rosa _______________________________________________________ 1. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7/10/2010, processo n.º 656/09.9GELLE.E1. 2. No mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/1/2018, processo n.º 74/16.2GBLGS.E1, in www.dgsi.pt. 3. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª edição, 2002, pág. 93 4. Germano Marques da Silva, Curso Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 351. 5. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª Ed., págs. 1154 «Nenhum obstáculo de natureza constitucional existe à rejeição do recurso se o recorrente, depois de convidado para esse efeito (corrigir as conclusões), não corrigiu a deficiência de falta de concisão das conclusões (Ac. TC 140/2006)» 6. Respectivamente, artigos 417º, n.º 6 (com referência ao art.º 420º), 419º e 423º todos do C.P.P. 7. Ao abrigo do art.º 417º, n.º 3 do C.P.P. 8. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/6/2023, proc. n.º 669/06.2PBGMR-A.G1, in www.dgsi.pt. «A Reclamação para a Conferência de Decisão Sumária proferida, não constitui uma forma de conferir o direito a uma dupla apreciação, em sede de recurso». 9. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/1/2020, processo n.º 685/13.8PBVIS.C1, in www.dgsi.pt. 10. Cf., designadamente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 322/04, de 5/5/2004, n.º 405/04, de 2/6/2004, n.º 357/2006, de 8/6/2006 e n.º 685/2020, de 26/11/2020. 11. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7/10/2010, processo n.º 656/09.9GELLE.E1, in www.dgsi.pt. 12. No mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/1/2018, processo n.º 74/16.2GBLGS.E1, in www.dgsi.pt. 13. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª edição, 2002, pág. 93 14. Germano Marques da Silva, Curso Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 351. 15. ECLI:PT:TRL:2013:827.09.3PDAMD.L1.5.FB 16. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/5/2024, processo n.º 4294/19.0T9LSB.L1-5, in www.dgsi.pt. |