Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA IN DUBIO PRO REO EXCESSO DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Nos casos de violência doméstica reiterada, nem sequer se constitui como um factor de amenização das necessidades de ressocialização e de prevenção geral e especial, a inserção familiar, social e laboral. pois que se a inserção no mercado de trabalho e a circunstância de manter boas relações sociais fora do ambiente familiar em que foram praticados os factos típicos, não tiveram qualquer efeito inibidor, nem constituíram, à data do crime, qualquer contramotivação para a sua prática, não podem agora servir de circunstância atenuante, muito menos, pressuposto válido e eficaz para operar a suspensão da execução da pena, do mesmo modo que a separação entre vítima e agressor não garante a cessação da actividade criminosa e só como consequência da antissocialidade e da perigosidade do agressor deverá ser interpretada. No contexto que se vive actualmente de disseminação deste grave fenómeno social em que se traduz o crime de violência doméstica e das suas trágicas consequências para as vítimas e suas famílias, impõe-se que as penas de prisão tenham duração consentânea com a gravidade dos factos e o grau de culpa do agente e que as fortíssimas exigências de prevenção geral desaconselhem a utilização como regra do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, ao contrário do que vem sendo feito em Portugal, mas à revelia jurisprudência do TEDH que tem até equiparado à violação do direito à vida (art.º 2º) e à tortura, proibida pelo art.º 3º, ambos da Convenção Europeia dos direitos humanos determinadas formas mais severas de maus tratos físicos e psicológicos típicos do crime de violência doméstica e condenado diversos Estados por não terem tomado as medidas legislativas ou os procedimentos de investigação criminal e judiciais necessários adequados à descoberta dos factos integradores de crimes de violência doméstica e à responsabilização criminal dos respectivos autores. O acerto da decisão recorrida em aplicar a pena de três anos e seis meses de prisão e ao determinar o cumprimento efectivo desta pena de prisão é total. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por acórdão proferido em 26 de Junho de 2024, no processo comum colectivo nº 428/21.2GALNH do Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 4, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte foi decidido: a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º, todos do Código Penal; b) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal na pena de três anos e seis meses de prisão; c) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de frequentar a casa habitada pela ofendida, bem como o seu local de trabalho e ainda de contactos com esta, directamente ou por interposta pessoa, por qualquer meio, pelo período de cinco anos, sendo tal pena acessória a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância. O arguido AA interpôs recurso deste acórdão, tendo sintetizado as razões da sua discordância, nas seguintes conclusões: Factos do dia 2 de setembro de 2021 A - O depoimento da ofendida não pode servir para alicerçar a condenação do arguido - Sra. Df Teresa Beleza - in revista Ministério Público n.º 14, ano 19, - Abril 1998, pág. 45/56; Professor Enriço Altavilla in Psicologia Judiciária II volume 1982, pág. 154; MALATESTAS “A lógica das provas em Matéria Criminal” 1885, pág. 269 e seguintes. B - O Tribunal a Quo ao considerar que os factos provados integram o crime p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), 4 e 5 do Código Penal violou o Princípio da Presunção de Inocência do arguido consagrado no artigo 32.º n.º 2 da Lei Fundamental. C - O Princípio de Presunção de Inocência do arguido é qualificado em matéria de prova pela nossa doutrina de in dúbio pro reo cfr. Prof Cavaleiro Ferreira, Curso Proc. Penal, 2.º vol - 1956 – pág. 47. D - Este importante princípio, que proíbe a inversão do ónus da prova, impõe que o Juiz Julgador valore sempre a favor do arguido um non liquit - cfr. Prof. Figueiredo Dias - Direiro Processo Penal, l.º volume - 1974, 211 e Rui Pinheiro e Artur Maurício, A Constituição e o Processo Penal, 2.a Ed- 1983. Pág. 133. E- Não sendo possível, em face da prova produzida (e apenas à prova produzida o Tribunal pode atender para sustentar a sua decisão), concluir por um juízo de certeza a existência dos factos imputados ao arguido, nem pela sua verificação, a dúvida terá, conforme decorre da lei, que ser resolvida em benefício do arguido. F – Ora, a conjugação dos elementos de prova produzidas em audiência de discussão e julgamento conduzem, por força do princípio do in dúbio pro reo, necessariamente à impossibilidade de considerar provada as factualidades in casu. Factos do dia 18 de agosto de 2021 G - Resultou do depoimento da única testemunha inquirida sobre estes factos, BB, não ter sido proferido pelo arguido nomes injuriosos contra a ofendida, sendo certo que mesmo ditos em língua francesa seriam percetíveis. H - Tal testemunha esclareceu ter visto o arguido puxar os cabelos da ofendida e que esta se encontrava bem e sem receio do arguido, assim como ocorreu em tantas outras vezes, antes e depois deste dia. I - Considerando o princípio da fragmentaridade do direito penal, vertido no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, a ofenda ao corpo ou à saúde deve ser determinada objetivamente e não pode ser absolutamente insignificante, diminuta ou ligeira. J - O arguido não ofendeu o corpo ou a saúde da ofendida nem lhe causou dor ou sofrimento nem tão pouco atuou com consciência e vontade de que a sua conduta causasse tais danos. L - O Tribunal a Quo, e com todo o devido respeito que é muito, ao dar os factos de 7.º a 20.º como provados, valorou erroneamente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e consequentemente de forma incorreta veio a condenar o arguido pelo crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), 4 e 5 do Código Penal, quando ao invés devia o ter absolvido da prática do mesmo. Medida da pena: M - A medida da pena de prisão aplicada de três anos e sete meses é excessiva, devendo aproximar-se do limite mínimo, atendendo ao modo como o arguido se encontra inserido na sociedade, tanto profissionalmente como socialmente, respeitando-se assim, o artigo 71.º do Código Penal. N - Se a penas concreta deve refletir a culpa do agente, por outro lado deve ser balizada pelos fins das penas - as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. O - A pena, além de dever ser uma retribuição justa do mal praticado, deve contribuir para a reinserção social do agente, por forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça e servir de elemento dissuasor relativamente aos elementos da comunidade (vide Ac. do STJ de 93/11/24, processo n.º 45742) Suspensão da pena de prisão P- A pena de prisão deve ser suspensa na sua execução. Isto porque, Q - Dispõe o n.º 1 do artigo 50.º que “ o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” R- Ora, o arguido encontra-se socialmente, profissionalmente e familiarmente inserido. S - Ora, na situação em concreto, não se vislumbra, com todo o respeito pelo Tribunal a Quo, que só o cumprimento da prisão efetiva se mostre adequada à prossecução das finalidades da punição sendo que o cumprimento de uma prisão efetiva em nada contribuirá para a ressocialização do arguido e terá o efeito contrário. T - A integração social, familiar e laborai deverá permanecer intocada e o cumprimento de uma prisão efetiva poderá acarretar consequências irreparáveis para o futuro do arguido e o da sua familiar não é sendo necessário privar o arguido da sua liberdade para que o mesmo possa perceber que não pode voltar a agir da mesma maneira sendo que a censura deve ser exemplar, mas não inflexível. U - A ameaça de execução de prisão é suficiente para que o arguido perceba eficazmente que tem de evitar atitudes e comportamentos como os censurados e a simples ameaça de poder ser apartado do convívio com a sua família será certamente suficiente e terá um efeito dissuasor da prática de novos factos delituosos. Nestes termos, deve ser revogada a decisão proferida em 26 de junho de 2024, nomeadamente absolvendo o arguido da prática do crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1, alínea a), 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal ou caso assim não seja, deverá ser diminuída a medida da pena de prisão, suspendendo-a na sua execução. Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta ao mesmo, na qual concluiu que: 1. No âmbito dos presentes autos, mais precisamente na sequência da realização da diligência de audiência de julgamento, mais concretamente na sequência de toda a prova realizada, efectuada produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, o Tribunal, ponderada e correctamente, considerou como provados a grande maioria dos factos descritos do despacho de acusação e, entre o mais, condenou o arguido AA entre o mais, pela prática, em autoria, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal na pena de três anos e seis meses de prisão efectiva, bem como na pena acessória de proibição de frequentar a casa habitada pela ofendida, bem como o seu local de trabalho e ainda de contactos com esta, directamente ou por interposta pessoa, por qualquer meio, pelo período de cinco anos, sendo tal pena acessória a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância. 2. Na sentença proferida, a Meritíssima Juiz de Direito concretizou que fundou a sua motivação nos elementos probatórios existentes e produzidos no decorrer da diligência de audiência de julgamento, mais concretamente da prova testemunhal recolhida, sendo que, de forma motivada e devidamente justificada, considerou credível a versão da ofendida e das testemunhas em detrimento das declarações apresentadas pelo arguido, recorrendo, para o efeito, às regras de experiência e apreciando a prova de forma objectiva e motivada, seguindo um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. 3. Por outro lado, quanto à medida da pena, perscrutado o acórdão condenatória proferido, é possível aferir que foram analisadas e sopesadas todas as circunstâncias do que depusessem a favor e contra o arguido, nomeadamente, por um lado, o facto do mesmo, ter persistido na sua actuação desforme ao direito, cometendo o ilícito pelo qual foi condenado, no período de suspensão da pena de prisão a que o mesmo foi condenado no âmbito de processo de natureza idêntico. 4. Da mesma forma, foram analisadas e qualificadas as necessidades de prevenção geral como muito elevadas considerando os bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora, uma vez que “…a liberdade de determinação e a integridade física têm uma carga elevadíssima para a sociedade, num país de tradições fortemente enraizadas, onde a violência doméstica é uma realidade quotidiana que se traduz, de acordo com relatórios publicados pela CIG , numa média de 50 vítimas mortais por ano, pelo que os valores fundamentais são fortemente abalados por atitudes como as supra descritas, sendo necessário restaurar a confiança societária na validade da norma…”. 5. Assim, e tendo em consideração o anteriormente expendido, consideramos que o Tribunal a quo, correcta e ponderadamente, aplicou os critérios estabelecidos no art.º 71.º do Código Penal, razão pela qual, não merece, em nosso entendimento, qualquer reparo, a condenação do arguido AA entre o mais, pela prática, em autoria, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal na pena de três anos e seis meses de prisão efectiva, bem como na pena acessória de proibição de frequentar a casa habitada pela ofendida, bem como o seu local de trabalho e ainda de contactos com esta, directamente ou por interposta pessoa, por qualquer meio, pelo período de cinco anos, sendo tal pena acessória a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância. Em suma, a decisão recorrida não merece censura, devendo manter-se nos seus precisos termos. Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art.º 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, por aderir à resposta ao recurso apresentada pelo Mº. Pº. em primeira instância. Cumprido o preceituado no art.º 417º nº 2 do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência prevista no art.º 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre, então, decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO ÂMBITO DO RECURSO E DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito. Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061 e Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art.º 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art.º 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art.º 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a tratar são as seguintes: Se foi violado o princípio do «in dúbio pro reo»; Se foi violado o princípio da proporcionalidade na fixação concreta da pena de prisão; Se se verificam os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, nos termos do art.º 50º do CP. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão de facto, quanto aos factos provados, aos factos não provados e respectiva motivação, é a seguinte (transcrição parcial): 1. O arguido AA e CC contraíram matrimónio em 15/9/2015, o qual foi dissolvido por divórcio decretado em 23/5/2016. 2. Voltaram a casar em 22/3/2017, tendo esta união sido dissolvida por divórcio em 15/7/2019. 3. Correu termos o processo n.º 263/18.5GALNH no Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 1, no âmbito do qual o arguido foi condenado, por acórdão proferido em 23/9/2020 e transitado em julgado em 23/10/2020, em cúmulo jurídico, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e. p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pessoa da vítima CC, e de um crime de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pessoa de DD, companheiro da vítima, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova. 4. No âmbito do regime de prova, foi fixada a obrigatoriedade de cumprimento, pelo arguido, além do mais, da injunção de abster-se para com a ofendida de qualquer tipo de comportamento que possa configurar violência doméstica. 5. O arguido ficou bem ciente do teor da referida decisão condenatória, das injunções impostas e das consequências do seu incumprimento. 6. Não obstante, após 23/9/2020, o arguido dirigiu-se presencialmente junto da ofendida, contra a sua vontade. 7. No dia 18/8/2021, pela hora de almoço, o arguido, encontrando-se alcoolizado, dirigiu-se ao local de trabalho da ofendida, sito no supermercado “Coviran”, na localidade de Vimeiro, Lourinhã, e aí chegado, surpreendeu a vítima, colocando uma das suas mãos num dos seios desta, apertando-o. 8. Perante a resistência da ofendida, o arguido verbalizou-lhe as expressões “és minha, és a minha puta, és boa na cama”. 9. Acto contínuo, o arguido desferiu uma bofetada na ofendida e puxou-lhe os cabelos, ao mesmo tempo que reiterava as palavras supra descritas. 10. Como a ofendida não acedia aos seus propósitos, o arguido apodou-a de “puta” e “cabra”. 11. No dia 2/9/2021, à noite, a ofendida encontrava-se sozinha em sua casa, sita na ..., quando o arguido tocou à campainha, afirmando que estava acompanhado do seu irmão e que pretendia falar com a mesma, o que a mesma recusou, não abrindo a porta do prédio. 12. Porém, de modo não concretamente apurado, o arguido entrou no prédio e subiu até ao 3.º andar, onde reside a vítima. 13. Aí chegado, sem que avisasse a mesma da sua presença, desferiu um pontapé contra a porta de entrada da casa da vítima, fazendo com que a porta se soltasse do batente, assim a abrindo, após o que entrou no interior da habitação daquela. 14. Após, o arguido dirigiu-se à ofendida e colocou as suas mãos à volta do pescoço desta, apertando-o e levantando a ofendida ligeiramente no ar, deixando-a com falta de ar. 15. Acto contínuo, empurrou-a para cima de um “sofá-cama” que se encontrava na sala de estar 16. O arguido apenas largou a ofendida, porque o irmão daquele apareceu no local, retirando-o da casa daquela. 17. Como consequência directa e necessária das condutas descritas nos pontos 14) e 15), a ofendida, além de desconforto e mal-estar, sofreu dores e ficou com vermelhidão no pescoço, não tendo recorrido, porém, a assistência médica. 18. O arguido sabia que, ao agir como agiu, causava sofrimento físico e psicológico à ofendida, traduzido em dores físicas, medo, desconforto, insegurança, sabendo que perturbava a sua tranquilidade e liberdade, que a humilhava e atentava contra a sua honra e consideração, que colocava em causa a sua auto-estima e a imagem que esta e os demais tinham de si, que por esta ser e ter sido sua esposa lhe devia respeito e consideração, que a maltratava inclusive no interior da sua residência e, ainda assim, não se coibiu de o fazer, querendo efectivamente atentar contra a sua saúde e bem-estar, constrangê-la na sua liberdade da acção, diminuí-la, causar-lhe medo, inquietação e magoá-la. 19. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, estando ciente de que deveria abster-se de adoptar qualquer comportamento para com a ofendida que pudesse configurar violência doméstica, por tal injunção lhe ter sido imposta em sede de regime de prova fixado no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado por acórdão proferido no aludido processo n.º 263/18.5GALNH e, ainda assim, não se coibiu de adoptar as condutas supra descritas, o que tudo quis. 20. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal 21. Além do processo referido em 3), o arguido tem outros antecedentes criminais: a) Foi condenado pelas autoridades judiciárias francesas pela prática de crime de injúria agravada na pena de um mês de prisão e multa, por factos praticados em 5/2/1996; b) Foi condenado pelas autoridades judiciárias luxemburguesas pela prática de crime de violação da proibição de conduzir, na pena de 4 meses de prisão e multa, por decisão de 23/5/2012; c) Foi condenado pelas autoridades judiciárias luxemburguesas pela prática de crime de falsificação de documento, na pena de 54 meses de proibição de conduzir e multa, por decisão de 13/7/2012; d) Por decisão transitada em julgado em 1/2/2019, foi condenado pela prática, em 24/1/2016, de dois crimes de ofensa à integridade física, na pena de 250 dias de multa [extinta pelo cumprimento]. 22. À data dos factos, o arguido residia em Peniche, num quarto arrendado, cifrando-se o valor da renda em 185€ mensais. 23. Desempenhava funções numa indústria, auferindo 635€ mensalmente. 24. O arguido concluiu o 9.º ano de escolaridade, em França, país onde residiu com os seus pais, que para aí emigraram. 25. Em Setembro de 2021, iniciou actividade laboral na Holanda e na Áustria, em tarefas relacionadas com a construção e com a manutenção de fornos refractários. 26. Regressou a Portugal em Dezembro de 2023, estando a desempenhar funções como operário fabril na empresa “...”, auferindo cerca de 900€. 27. A companheira recebe rendimento social de inserção no valor de cerca de 180€, suportando ambos a quantia de 550€ a título de renda de casa. 28. A ofendida opõe-se a que lhe seja arbitrada indemnização. 2.2. Factos não provados: Não resultaram provados os seguintes factos: A. Em datas não concretamente determinadas, mas compreendidas entre os dias 23.09.2020 e 02.09.2021, o arguido, com o propósito de restabelecer o relacionamento entre ambos, estabeleceu, por diversas vezes, contactos telefónicos com a ofendida. B. No dia 18/8/2021, o arguido enviou uma mensagem escrita para o telemóvel da ofendida, afirmando que iria ter ao seu local de trabalho para almoçar com esta. C. Nas circunstâncias descritas em 7), o arguido agarrou a ofendida pelas costas. D. Nas circunstâncias descritas em 8), o arguido disse à ofendida: “quero-te foder toda, foge comigo para o Luxemburgo”. E. Nas circunstâncias descritas em 10), o arguido dirigiu disse à ofendida: “destruíste a minha vida”. F. Nas circunstâncias descritas em 10), o arguido afirmou, com foros de seriedade, referindo-se ao companheiro da ofendida, “vou dar cabo do DD, já comprei uma pistola a um cigano, ou tu o deixas ou mato os dois”. G. Nas circunstâncias descritas em 15), ao mesmo tempo que a tentava beijar, o arguido disse à ofendida: “tens de me obedecer, tu és minha, podes ter os homens que quiseres, mas tens de ser minha também.” 2.3. Fundamentação da matéria de facto: A convicção do tribunal relativamente à factualidade ínsita nos factos provados assentou na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência, os quais foram conjugados entre si, e ponderados com as regras de experiência comum, buscando-se os seus pontos de coerência e concludência. Assim, a formação da convicção do Tribunal dependeu essencialmente de duas operações: por um lado, da actividade cognitiva de filtragem de informações dadas e da análise da sua relevância ético-jurídica; por outro lado, dos elementos racionalmente não explicáveis – ou pelo menos de explicação menos linear – como a credibilidade que se concede a um certo de meio de prova em detrimento de outro, já que não é a quantidade de prova produzida que releva, mas antes a qualidade de tal prova, ou seja, o juízo que é feito quanto à veracidade e autenticidade de um depoimento – juízo este que depende, desde logo, do contacto oral directo com os declarantes e da forma como estes transmitem a sua versão dos factos – postura e comportamento, características de personalidade reveladas, carácter e probidade (Neste sentido, vide Acórdão da Relação de Coimbra, n.º 308/2004, Processo n.º 4116/04-5.ª). O arguido confirmou as circunstâncias de tempo em que se casou com a ofendida – as quais resultam igualmente do assento de fls. 24 – bem como o os factos constantes dos pontos 3) a 5), tendo o Tribunal, a esse propósito, atentado na certidão constante de fls. 137 e seguintes. Apesar de negar procurar a ofendida, o arguido acabou por confirmar não terem conta as vezes que se encontrou com ela, após a leitura da decisão proferida no processo identificado no ponto 3), tendo igualmente confirmado ter ido ter com a ofendida ao seu local de trabalho no episódio que a ofendida descreveu como tendo tido lugar no dia 18/8/2021. O arguido atribuiu à ofendida a iniciativa nos contactos, negando o comportamento descrito na acusação e defendendo que a postura da ofendida se deverá a um desejo de vingança, pelo facto de ter pretendido tirar a casa da mãe da ofendida, por esta lhe dever dinheiro. A versão do arguido mostrou-se meramente desculpabilizante, não assumindo qualquer traço de verosimilhança. Na verdade, a testemunha BB, colega de trabalho da ofendida à data da prática dos factos, prestou um depoimento credível e objectivo, descrevendo o modo como viu o arguido deslocar-se ao posto de trabalho de ambas, demonstrando um tom de voz alterado. A testemunha relatou que o arguido puxou os cabelos da ofendida e lhe deu “tipo um estalo”, além de lhe ter dito que aquela era uma “vaca”, que lhe deixou dívidas. Ao dizer que o arguido posteriormente se acalmou e que voltou a procurar a ofendida dias depois, tendo inclusivamente pedido desculpa à testemunha noutra ocasião, pelo episódio supra descrito, a testemunha foi ao encontro do descrito pela ofendida. Com efeito, a ofendida apresentou sempre um depoimento que pareceu sincero, procurando desculpabilizar o arguido e não relatar atitudes imputadas ao arguido que não tivesse a certeza de terem ocorrido, razão pela qual se deu como não provada a factualidade constante das alíneas A) a G). Assim, começou o seu discurso por referir que o arguido a procurava referindo ter saudades e proferindo expressões impróprias, relatando que no dia 18/8/2021, estando já alcoolizado, a procurou no seu local de trabalho, sem se fazer anunciar, adoptando o comportamento descrito na factualidade apurada. Tal descrição foi, de resto, quase na totalidade, corroborada pela testemunha BB, tendo apenas a ofendida referido que o arguido a apertou no seio, circunstância de que a testemunha BB não se apercebeu, mas que não implica que não tenha ocorrido, tendo o Tribunal conferido total credibilidade às declarações prestadas pela ofendida. Saliente-se que a ofendida referiu não pretender prejudicar o arguido, recusando o arbitramento de indemnização e denotando exclusiva preocupação com que este a “deixasse em paz”, relevando o facto de aquele continuar a procura-la, à data em que prestou depoimento, com conversas que considerou “impróprias”, de carácter sexual. Assim, no que ao episódio do dia 2/9/2021 respeita, pese embora o arguido tenha negado ter arrombado a porta contra a vontade da ofendida, defendendo que foi esta quem o chamou para a ajudar a abrir a porta avariada, o Tribunal não credibilizou as suas declarações, tendo em consideração o modo sentido como a ofendida explicou as circunstâncias em que o arguido irrompeu pela sua casa. Com efeito, a ofendida descreveu o modo como o arguido lhe arrombou a porta e apertou o pescoço, demonstrando clareza e objectividade no relato e emocionando-se ao referir que a sua filha se apercebeu, ao chegar a casa, do que havia passado. O Tribunal considerou ainda o auto de notícia de fls. 45 e seguintes, quanto às circunstâncias de tempo em que os factos ocorreram. O elemento subjectivo do tipo foi dado como provado com base na concatenação da matéria objectiva apurada com as regras de experiência comum, tendo o arguido confirmado conhecer o teor da decisão condenatória contra si proferida no âmbito do processo 263/18.5GALNH. Os antecedentes criminais encontram-se certificados nos autos e as condições sócio-económicas do arguido estão plasmadas no relatório constante de fls. 358 e seguintes. A ofendida relatou o ponto 28), em sede de audiência de julgamento. Quanto à factualidade dada como não provada, a mesma resultou da ausência de prova nesse particular, na medida em que o arguido negou tal factualidade, nenhuma outra prova tendo sido produzida a esse propósito, dado que a ofendida declarou não se recordar de tais pormenores. 2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Quanto à violação do princípio «in dúbio pro reo». Na sua formulação constante do art.º 32º nº 2 da Constituição da República, o princípio da presunção de inocência surge articulado com o princípio in dúbio pro reo, na medida em que, quando aplicado à apreciação da matéria de facto, impõe a absolvição, quando haja dúvida acerca da culpabilidade do arguido (esta culpabilidade, na acepção de facto criminalmente punível, abrangendo, pois, todos os elementos constitutivos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime, circunstâncias agravantes e excludentes da ilicitude e da culpa). A dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser a que corresponde a «um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva» (Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615), mas desde que seja positiva e racional, que ilida a certeza contrária, enfim, que seja uma dúvida impeditiva da convicção do tribunal. O in dubio pro reo tem a sua oportunidade de aplicação circunscrita à ocorrência de factos incertos e não é mais do que o resultado da aplicação do princípio da presunção de inocência à actividade judicial de valoração da prova e de resolução de dúvidas dela emergentes quanto à verificação dos factos que integram o objecto do processo. É um princípio de prova e um mecanismo de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime ou relevantes para a pena. Pressupõe que a dúvida seja razoável e se mantenha insanável, mesmo depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas. Resolve a dúvida, cominando-lhe como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido, ou, em qualquer caso, a decisão da matéria de facto, sempre, no sentido que mais favorecer o arguido. «Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203). «O tribunal deve dar como provados os factos favoráveis ao arguido, quando fica aquém da dúvida razoável, apesar de toda a prova produzida» (Maria João Antunes Direito Processual Penal, 2016, Almedina, p. 171). «O principio in dubio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude (v. g. a legitima defesa), de exclusão da culpa. Em todos estes casos, a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido» (Figueiredo Dias in Dt.º Processual Penal, I, 1974, p. 211). Constituí, deste modo, um limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127º do CPP, na medida em que a dúvida que lhe subjaz, sendo insuperável, impõe-se com carácter vinculativo, impedindo o juiz de decidir uma parte do objecto do processo: precisamente, a que se refere aos factos incertos que sejam desfavoráveis ao arguido. «Não adquirindo o tribunal a "certeza" (a convicção positiva ou negativa da verdade prática) sobre os factos (...), a decisão tem de ser, por virtude do princípio in dubio pro reo, a da absolvição. Neste sentido não é o princípio in dubio pro reo uma regra de ónus da prova, mas justamente o correlato processual da exclusão desse ónus» (Castanheira Neves in Processo Criminal, 1968, p. 55/60). Nesta medida, é também o correlato processual do princípio da culpa – nulla poena sine culpa - porquanto o seu desiderato último é garantir que sem a demonstração suficiente dos pressupostos de facto de tal decisão, jamais haverá lugar à aplicação de qualquer pena ou medida de segurança (cfr. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «in Dubio Pro Reo», Studia Juridica 24, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1997, p. 11). A violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser conhecida como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no art.º 410º nº 2 al. b) do CPP assumindo, nesta vertente, uma natureza subjectiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve. Assim, se é o estado de dúvida subjectivamente sentida pelo julgador aquando da valoração e exame crítico dos meios de prova que constitui o pressuposto específico do princípio in dubio pro reo, o mesmo não se mostrará violado quando o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida séria sobre a demonstração do facto desfavorável ao arguido e a aferição da sua existência é feita, como é próprio dos vícios decisórios previstos no citado art.º 410º, exclusivamente, através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, mas sem qualquer recurso à prova produzida, ou a qualquer outro elemento exterior. «A violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto (…) devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art.º 410º nº 2 do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção» (ac. do STJ de 27.04.2011, proc. 7266/08.6TBRG.G1.S1 in http://www.dgsi.pt). «A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados, o que não sucede se não se detecta na leitura da decisão recorrida, nomeadamente, da fundamentação da matéria de facto, qualquer dúvida quanto aos factos que se devia dar por provados ou não provados» (Ac. do STJ de 27.04.2017, proc. 452/15.4JAPDL.L1.S1, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido e na mesma base de dados, v.g., Acs. da Relação de Coimbra de 25.02.2015, proc. 28/13.0GAAGD.C1 e de 18.03.2020, proc. 93/18.4T9CLB.C1, Ac. do STJ de 03.04.2019, proc. 38/17.9JAFAR.E1.S1, Ac. da Relação de Lisboa de 04.02.2020, proc. 478/19.9PBPDL.L1, Ac. da Relação de Lisboa de 26.01.2023, proc. 1390/14.3IDLSB.L1-9, Ac. do STJ de 27.01.2021, proc. 1663/16.0T9LSB.L1.S1). «Produzida a prova, se no espírito do juiz subsiste um estado de incerteza, objetiva, razoável e intransponível, sobre a verificação, ou não, de determinado facto ou complexo factual, impõe-se uma decisão favorável ao arguido. Se, pelo contrário, a incerteza não existe, se a convicção do julgador foi alcançada, para além de toda a dúvida razoável, não há lugar à aplicação do princípio. «Não se trata aqui da dúvida que o Recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar. «Só poderíamos falar de uma violação do Princípio do In Dubio Pro Reo se o Tribunal num estado de dúvida sobre algum ou alguns dos pontos da matéria de facto sobre eles optasse por um entendimento decisório desfavorável ao arguido» (Ac. do STJ de 24.04.2024, proc. 1819/18.1T9VNG.P1.S1, in http://www.dgsi.pt). Com efeito, a análise do in dúbio pro reo e a aferição da sua eventual violação, tem necessariamente de ficar circunscrita à concepção subjeciva da dúvida, quando o recurso seja interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto as questões de facto, enquanto tais, encontram-se, fora do domínio dos poderes de cognição e decisão do STJ que, sendo um tribunal de revista, apenas conhece de direito, tal como previsto nos arts. 432.º e 434.º do CPP. Consequentemente no que se refere à aferição do cumprimento dos princípios da livre apreciação da prova e do «in dubio pro reo», ao STJ apenas é possível apurar da respectiva violação através do teor literal da própria decisão: só da análise da matéria de facto e da sua fundamentação, tal como as mesmas se encontram escritas se poderá avaliar da eventual infracção destes princípios e nunca pelo exame das próprias provas que tenham sido produzidas, nem do exame crítico que delas tenha sido feito. Porém, fora dos limites do recurso de revista, o princípio in dubio pro reo também pode e deve ser entendido objectivamente, ou seja, desgarrado da dúvida subjectiva ou histórica do julgador, postulando uma análise da sua violação já não só como vício decisório, mas também como erro de julgamento. Nos termos do art.º 428º do CPP, os poderes de cognição do tribunal da Relação incluem os factos fixados na primeira instância e, na medida em que o in dubio pro reo é uma vertente processual do princípio nulla poena sine culpa, a sua inobservância também pode e deve ser apreciada como um erro de julgamento, nos termos regulados pelo art.º 412º do CPP. Com efeito, a impugnação ampla da matéria de facto, visando os chamados erros de julgamento, habilita o Tribunal da Relação, fora dos limites apertados dos vícios decisórios previstos no art.º 410º do CPP a aferir da conformidade ou desconformidade da decisão sobre os factos impugnados com a prova efectivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como, com as regras específicas e os princípios vigentes em matéria probatória, entre os quais se incluem, naturalmente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo. Nesta perspectiva, o enquadramento da violação do in dubio pro reo como erro de julgamento, postula uma concepção objectiva da dúvida quanto aos factos desfavoráveis ao arguido, que é, de resto, a que melhor se coaduna com os princípios da culpa e da livre apreciação da prova, perante as dúvidas sobre os factos desfavoráveis ao arguido, no sentido em que, se o Tribunal tem a máxima liberdade, mas também a máxima responsabilidade na forma como deve, com objectividade, efectuar o exame crítico e global das provas, adquirir a sua convicção quanto aos factos provados e fundamentar a sua decisão, também a dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser motivada, segundo critérios de razoabilidade e de lógica, igualmente sindicáveis e passíveis de impugnação em via de recurso. «Só a uma convicção objectivável e motivável terá de corresponder uma dúvida também ela objectivável e motivável (…) ao pedir-se ao juiz, para a prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável, está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objetivar e motivar uma dúvida. (…). Não importa tanto saber se aquela concreta pessoa teve ou não dúvida sobre o facto – do que para a ciência e discernimento que deve possuir em comum com qualquer outro julgador e o há-de levar, portanto, a uma avaliação da prova admissível por todos (ao menos no seu conteúdo essencial). Um “juiz” médio (neste sentido) ter-se-ia convencido da veracidade daquele testemunho, da autenticidade daquele documento, da espontaneidade daquela confissão? Ou, pelo contrário, não poderia deixar de duvidar, com razoabilidade, da ocorrência de determinado facto perante a prova produzida? «O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no “in dubio pro reo” o seu limite normativo, ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último. «Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» (Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra Editora, 1997, pp. 51-53). Assim sendo, também haverá violação do princípio in dubio pro reo, sempre que o tribunal do julgamento tenha julgado provado facto desfavorável ao arguido, não obstante a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das máximas de experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório, com o grau de certeza ou convencimento «para além de toda a dúvida razoável», dar por verificada a realidade desse facto, mesmo que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras do senso comum, não resulte que o Tribunal se tenha confrontado, subjetivamente, com qualquer dúvida insuprível, no momento da decisão (cfr. nesse sentido, Acs. da Relação de Évora de 19.08.2016, processo 36/14.4GBLLE.E1, da Relação de Lisboa de 29.11.2016, processo 18/14.6PFLRS.L1-5; de 07.05.2019, processo 485/15.0GABRR.L2 e de 22.09.2020, proc. 3773/12.4TDLSB.L1 e da Relação do Porto de 12.01.2022, proc. 285/18.6GAARC.P1 de 21.06.2023, proc. 14110/18.4T9PRT.P1 e de 27.09.2023, proc. 480/18.8T9STS.P1, in http://www.dgsi.pt). « Mesmo que a preterição do princípio in dubio não resulte do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada com as regras da experiência comum, enquanto erro notório na apreciação da prova [cfr al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P.), pode a mesma ser detectada no âmbito de impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto, ou seja: fora dos limites do erro notório na apreciação da prova, o recurso da decisão de facto, no âmbito da impugnação ampla, habilita a Relação, que conhece de facto, a reapreciar as provas, a formular a sua livre convicção quanto às mesmas e a determinar se o tribunal de 1.ª instância, independentemente de se ter visto subjectivamente confrontado com a situação de dúvida, julgou provado facto desfavorável ao arguido apesar de a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório, ultrapassar o estado de dúvida sobre a realidade do facto» (Ac. da Relação de Lisboa de 19.10.2021, proc. 1178/16.7GLSNT.L1-5, in http://www.dgsi.pt). No entanto, para que o Tribunal da Relação possa detectar a violação do in dubio pro reo, como erro de julgamento e segundo a concepção objectiva da dúvida, nos termos acima expostos, é preciso que o recorrente cumpra cabalmente os ónus primário e secundário de impugnação especificada de que o art.º 412º faz depender o êxito da pretensão de reavaliação da prova produzida e de subsequente sindicância da convicção do Tribunal do julgamento sobre essa prova produzida em primeira instância. Assim, nos termos do nº 3 do art.º 412º do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas». A especificação das provas concretas, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 412º nº 3 al. b) do CPP, implica necessariamente que o recorrente explicite os motivos que impõem uma outra decisão que não a que foi tomada, impondo-lhe uma exigência de fundamentação e de convencimento perante o Tribunal de recurso, semelhante à que se exige ao Juiz na fixação da matéria de facto provada e não provada, pois só assim o raciocínio do recorrente será perceptível (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, 2ª Edição, fls. 1131, notas 7 a 9, em anotação ao artigo 412º, do Código de Processo Penal). A especificação das provas concretas, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 412º nº 3 al. b) do CPP, implica necessariamente que o recorrente explicite os motivos que impõem uma outra decisão que não a que foi tomada, impondo-lhe uma exigência de fundamentação e de convencimento perante o Tribunal de recurso, semelhante à que se exige ao Juiz na fixação da matéria de facto provada e não provada, pois só assim o raciocínio do recorrente será perceptível (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, 2ª Edição, fls. 1131, notas 7 a 9, em anotação ao artigo 412º, do Código de Processo Penal). «A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. «Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» (Acórdão do TC n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004. No mesmo sentido, Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37). «O requisito da especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do C.P.P., só é observado se, para além da especificação das provas, o recorrente explicitar os motivos e em que termos essas provas indicadas impõem decisão diversa da decisão do tribunal, de modo a fundamentar e tornar convincente que tais provas impõem decisão diferente. «Esta exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso. «Não cumpre tal requisito a mera negação dos factos, a discordância quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, considerações e afirmações genéricas, a invocação de dúvidas próprias, sem que se analise o teor dos depoimentos das testemunhas indicados nas respetivas passagens da gravação, com a indicação dos motivos por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados (Ac. da Relação de Coimbra de 12.07.2023, proc. 982/20.6PBFIG.C1, in http://www.dgsi.pt). O tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos actos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defender-se uma outra solução, o tribunal de recurso acabaria «por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros» (Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37). Para que possa ser dada por verificada, a arbitrariedade, a impossibilidade lógica e/ou a ilegalidade da decisão da matéria de facto recorrida, em que se materializa o erro de julgamento, este terá necessariamente de resultar de se ter dado como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem que este o tenha presenciado ou, por outro motivo, não tenha razão de ciência que permita atribuir fidedignidade a esse depoimento; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal (por exemplo, no que se refere à prova pericial e aos documentos autênticos, tal como resulta do disposto nos arts. 163º e 169º do CPP), ou com fundamento em provas proibidas, dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido, ou o assistente ou parte civil não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram, ou que disseram o contrário e esses relatos terem sido desconsiderados, apesar de verdadeiros e credíveis; dar-se como provado um facto com base num documento, ou relatório pericial do qual não consta o que se deu como provado, ou consta o seu contrário; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições e pressupostos em que esta podia operar, ou considerar como válidos meios de prova que são proibidos por se verificar o circunstancialismo previsto nos arts. 32º nº 8 da CRP e 126º do CPP (neste sentido, Acs. da Relação do Porto de 04.02.2016, proc. 23/14.2PCOER.L1-9, da Relação de Lisboa de 04.05.2017, proc. 12/15.0JDLSB.L1-9, da Relação de Lisboa de 11.03.2021, proc. 179/19.8JDLSB.L1-9, da Relação de Lisboa de 26.10.2021, processo nº 510/19.6S5LSB.L1-5, da Relação de Coimbra de 25.10.2023, proc. 101/20.9T9GVA.C2, in http://www.dgsi.pt). O recorrente desenvolveu o seu esforço argumentativo em duas vertentes: No que se refere aos factos praticados no dia 2 de setembro de 2021, porque o depoimento da ofendida não pode servir para alicerçar a condenação do arguido; Em relação aos factos ocorridos no dia 18 de agosto de 2021, na conclusão de que resultou do depoimento da única testemunha inquirida sobre estes factos, BB, não ter sido proferido pelo arguido nomes injuriosos contra a ofendida, sendo certo que mesmo ditos em língua francesa seriam percetíveis e que tal «testemunha esclareceu ter visto o arguido puxar os cabelos da ofendida e que esta se encontrava bem e sem receio do arguido, assim como ocorreu em tantas outras vezes, antes e depois deste dia». Bom, em primeiro lugar, cumpre esclarecer o recorrente que a proclamação de que um facto ou um determinado conjunto de factos não pode ser dado como provado exclusivamente com base no depoimento da ofendida não tem qualquer fundamento legal e afronta o sistema processual penal português em matéria de valoração e exame crítico da prova, especialmente, o princípio da livre convicção do julgador consagrado no art.º 127º do CPP. O princípio da livre apreciação da prova genericamente consagrado no artigo 127º do CPP, assenta na inexistência de regras legais que atribuam valor específico, pré-determinado às provas, ou que estabeleçam alguma hierarquia entre elas e na admissibilidade de todos os meios de prova, em geral, desde que não incluídos nas proibições contidas no art.º 126º do CPP, em sintonia com o princípio consagrado no art.º 32º nº 8 da Constituição. Este sistema de livre apreciação da prova tem várias implicações, entre elas, a de que o juiz não se encontra sujeito a regras, prévia e legalmente fixadas sobre o modo como deve valorar a prova, não prevendo o CPP qualquer regra de corroboração necessária da convicção e, ainda, a de que, por força da ausência de eficácia jurídica do eficácia jurídica do aforismo “testis unus testis nullus”, um único depoimento, mesmo sendo o da própria vítima, pode ilidir a presunção de inocência e fundamentar uma condenação, do mesmo modo que as declarações do arguido por si só, isoladamente consideradas, podem fundamentar a sua absolvição. «É hoje consensual que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187)» (Ac. da Relação de Guimarães de 07.12.2018, processo 40/17.0PBCHV.G1. No mesmo sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 11.09.2019, processo 1365/12.7PBFUN.L3-3, in http://www.dgsi.pt). O recorrente não explica, nem especifica, para além dos limites da sua própria opinião, em que é que o Tribunal errou ao conferir valor probatório suficiente para firmar a sua convicção à versão dos factos apresentada pela ofendida, nunca tendo conseguido afirmar que o Tribunal tenha dado como provado algo que não tenha sido dito, por alguma das testemunhas, ou que estas tenham afirmado mas sem que tivessem conhecimento directo dos mesmos, sendo que, isso sim, é que seria erro de julgamento. Do mesmo modo, também não logrou apresentar uma justificação, fora dos limites da livre apreciação da prova e da liberdade de convicção do julgador, de que possa ter resultado a arbitrariedade, a insustentabilidade lógica, ou a falta de sintonia com as regras de senso comum da opção do Tribunal recorrido pela versão dos factos apresentada pela ofendida. Quanto ao depoimento da testemunha BB, do excerto transcrito nas motivações do recurso, o que pode concluir-se é que a testemunha não sabe se o arguido proferiu algum tipo de insulto que tenha dirigido à ofendida, porque, como a própria esclareceu, não ouviu o que ambos conversavam, apenas ouviu o arguido gritar, mas não sabe o que cada um deles disse, porque só viu o puxão de cabelos e o safanão à ofendida infligidos pelo arguido. Ora não saber se determinado facto aconteceu não é o mesmo que concluir que esse facto não se verificou, pelo que o arguido não pode retirar do depoimento da testemunha BB a conclusão que pretende. Acresce que, como se pode verificar do teor literal da transcrição contida na motivação do recurso, o arguido omitiu a resposta da testemunha à pergunta feita pelo Magistrado do Mº. Pº. ao minuto 6:03 sobre se ouviu algum insulto, reproduzindo excertos do depoimento só a partir do minuto 7:24 quando a testemunha BB respondeu «só vi o safanão e a discussão». Ora, da audição do depoimento da testemunha em questão prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 13 de Março de 2024, o que resulta é que a testemunha BB ouviu o arguido chamar «vaca» à ofendida, conforme resposta à referida questão do Sr. Procurador da República, dada ao minuto 6:36 a 7:23 do seu depoimento. Depois, mostra-se completamente inábil para alicerçar o erro de julgamento, invocar um depoimento, como foi o caso do que foi prestado pela testemunha BB, que corrobora não só a versão dos factos apresentada pela ofendida CC, como a interpretação que o Tribunal fez dele e sustenta de forma inequívoca o acerto da decisão da matéria de facto. Com efeito, tal como o próprio arguido reconhece, na conclusão H e assim também foi entendido pelo Colectivo de Juízas que realizou o julgamento, a referida «testemunha esclareceu ter visto o arguido puxar os cabelos da ofendida (…)», acrescentando o recorrente, na mesma conclusão H, «assim como ocorreu em tantas outras vezes, antes e depois deste dia», o que permite perguntar, como poderá o arguido pretender com base neste depoimento que se conclua, como na conclusão J) do recurso, que o arguido «não ofendeu o corpo ou a saúde da ofendida nem lhe causou dor ou sofrimento nem tão pouco atuou com consciência e vontade de que a sua conduta causasse tais danos». Esta pergunta fica completamente sem resposta, perante a ineficácia destes argumentos para ilustrar o erro de julgamento e por comparação com a explicação lógica, consentânea com regras de senso comum e com critérios de razoabilidade humana, acerca dos motivos pelos quais, não obstante a contradição insanável das versões dos mesmos factos apresentadas pelo arguido e pela ofendida, o relato desta última foi credibilizado e as declarações do arguido desconsideradas como meio de prova atendível. Não há, no recurso, argumentação objectiva, com base em excertos concretos dos depoimentos e declarações ou dos conteúdos dos documentos, que infirmem a valoração feita pelo Tribunal, no sentido de que, de acordo com as regras de experiência e da lógica, segundo critérios de razoabilidade, a interpretação a dar aos concretos meios de prova produzidos era a inversa da que lhe foi atribuída pela primeira instância. O arguido estribou toda a sua argumentação na mera negação dos factos, na discordância quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, sustentada em meras considerações e afirmações genéricas, na invocação de dúvidas próprias, sem que tenha analisado o teor das provas, nem o iter cognitivo feito pelo Tribunal recorrido no exame crítico da prova, antes lhe opondo uma versão diferente da matéria de facto, ou indicando frases de depoimentos, como o da testemunha BB, descontextualizadas e desgarradas de todo o relato realizado, omitindo o preciso excerto em que a referida testemunha, ao contrário do que o arguido pretende, efectivamente, declarou ter ouvido o arguido chamar «alguns nomes um bocado ofensivos», para citar a própria testemunha, dos quais apenas concretizou o de «vaca», de resto, como foi também exarado na motivação da decisão de facto constante do acórdão recorrido. Versão diferente, não é insustentabilidade lógica, nem impossibilidade factual ou jurídica e o arguido não pode pretender, apenas porque negou os factos de que vem acusado, sobrepor a sua convicção à do tribunal do julgamento, estando esta respaldada na oralidade e na imediação da prova e sem que que haja sido feita qualquer análise comparativa entre a prova produzida e a decisão de facto e respectiva fundamentação de que resulte que o Tribunal decidiu ao contrário ou para além da prova, pois só assim ficaria configurado o erro de julgamento e, por via dela, a violação do principio «in dúbio pro reo». Portanto, o que o recorrente pretende é uma decisão global e totalmente diferente da que foi proferida, sustentando a sua divergência numa diferente interpretação da totalidade da prova produzida daquela que o tribunal fez, na primeira instância e pretendendo aquilo para que o recurso da matéria de facto, na vertente da impugnação ampla, não serve e está até impossibilitado pelo art.º 412º do CPP de alcançar, ou seja, para um novo julgamento, o que vale por dizer, para a reapreciação, pelo Tribunal de recurso, de toda a actividade probatória levada a cabo na primeira instância e consequente reavaliação de todos os meios de prova e de obtenção de prova ali produzidos, em sentido contrário àquele que consta da decisão recorrida (Acs. do Tribunal Constitucional nºs 401/2001; 259/2002 e 140/2004, os Acs. do STJ de 10.01.2007, processo n.º 3518/06 e de 15.10.2008, processo n.º 2894/08, in http://www.dgsi.pt; de 08.03.2012, AFJ nº 3/2012, in D.R. 1.ª série, nº 77 de 18 de Abril de 2012; da Relação de Coimbra de 13.12.2017, proc. 177/15.0GAANS.C1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1, da Relação de Guimarães de 17.12.2018, processo 40/17.0PBCHV.G1, in http://www.dgsi.pt). Do mesmo modo, na vertente subjectiva da dúvida, como erro notório na apreciação da prova, não se retira do texto da decisão recorrida que o Tribunal se tenha debatido com alguma incerteza, ausência ou indefinição da prova acerca dos factos que considerou demonstrados, muito pelo contrário, o que a exposição dos motivos da convicção do Tribunal mostra é que a dúvida razoável foi superada. Diga-se, por fim, que em matéria de vícios decisórios, sendo estes de conhecimento oficioso do Tribunal, mesmo não tendo o recorrente extraído seja que argumento do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras de experiência comum, Tudo razões, pelas quais, nesta vertente, o presente recurso não pode proceder. Quanto à medida da pena. Nos termos do art.º 40º nº 1 do CP, é função da pena, salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes e, na medida do possível, assegurar a reintegração do agente na sociedade, consagrando a prevenção geral e a prevenção especial como fundamentos legitimadores da aplicação das penas e acrescentando, no seu nº 2, que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (concepção ético-preventiva da culpa). Este art.º 40º veio, pois, concretizar no âmbito do Direito Penal e em matéria de escolha e dosimetria das penas, os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrados no artigo 18º nº 2 da CRP. Por seu turno, o art.º 71º nº 1 do CP impõe que a determinação da pena seja realizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Com efeito, «o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena» (Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194). Assim, as linhas orientadoras em matéria de escolha e determinação concreta da pena são as seguintes: As penas servem finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; A pena concreta tem como limite máximo inultrapassável, a medida da culpa; A medida da culpa constituí o fundamento ético da pena; Tendo por referência esse limite máximo inultrapassável da culpa, a pena concreta é fixada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva ou de integração, cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e as exigências mínimas de defesa da ordem jurídica penal, correspondendo às exigências básicas e irrenunciáveis de restabelecimento dos níveis de confiança por parte da sociedade, na validade da norma incriminadora violada. Dentro desta moldura de prevenção geral positiva ou de integração, a dosimetria concreta da pena terá de resultar do que se mostrar necessário e ajustado às exigências de prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, ou em casos excepcionais, negativa, de intimidação ou de segurança individual (Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 65-111 e na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro 1993, páginas 186 e 187. No mesmo sentido, Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril/Junho de 2002, pág. 147 e ss., Claus Roxin, Culpabilidad y Prevención en Derecho Penal, p. 113; Eduardo Correia, BMJ nº 149, p. 72 e Taipa de Carvalho, Condicionalidade Sócio-Cultural do Direito Penal, p. 96 e ss.). É função da pena salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes, introduzir um efeito de confiança, no seio da comunidade, acerca da validade e eficácia das correspondentes normas jurídicas incriminadoras e produzir um efeito dissuasor da criminalidade, nos cidadãos em geral, induzindo-lhes a aprendizagem da fidelidade ao direito. Também é função da pena assegurar, no âmbito da prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade, excepcionalmente negativa ou de intimidação, prevenindo a reincidência. «A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial» (Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, nas Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, 1998, AAFDL, pág. 25). A culpa não é, pois, o fundamento da pena, antes constituindo, a um tempo, o seu suporte axiológico-normativo, não havendo pena sem culpa – nulla poena sine culpa – e também o limite que a pena nunca poderá exceder. E é a culpa apreciada em concreto, de acordo com a teoria da margem da liberdade, segundo a qual os limites mínimo e máximo da sanção são ajustados à culpa, conjugada com os fins de prevenção geral e especial das penas. Assim, em primeiro lugar, a medida da pena será fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos (exigências de prevenção geral positiva). De seguida, dentro desta moldura, a medida concreta da pena será doseada por referência às exigências de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Por fim, a culpa fornece o limite máximo e inultrapassável da pena. «A culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção» (Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322). Culpa e prevenção geral são, por conseguinte, os dois grandes limites a observar no processo de escolha e determinação concreta da medida da pena, prosseguindo a necessidade de assegurar o equilíbrio entre a medida óptima da tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade e a medida concreta da pena abaixo da qual «já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229). À prevenção especial de socialização competirá fazer oscilar o quantum da pena no sentido da aproximação de um ou de outro daqueles dois limites. «V - No vigente regime penal, a função primordial da pena é a de tutelar os bens jurídicos tipificados, de modo a assegurar a paz jurídica dos cidadãos. «VI - A culpa, de fundamento, passou a “teto” acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando à «paz» comunitária a dignidade humana do agente, assumindo, assim, a “função politico-criminal de garantia dos cidadãos e não mais do que isso”» (Ac. do STJ de 6.10.2021, proc. 401/20.8PAVNF.S1, in http://www.dgsi.pt). «Dentro da moldura penal, o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, na expressão de J. Figueiredo Dias, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 242). E o limite máximo pela medida da culpa - nulla poena sine culpa. A prevenção especial de socialização pode, sem interferir naqueles limites, fazer oscilar o quantum da pena no sentido de se aproximar de um dos limites. «A pena concreta que se comporte nestes limites é uma pena necessária, imposta em defesa do ordenamento jurídico-criminal. Pena única em medida inferior colocaria em causa “a crença da comunidade na validade das normas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais”. «Comportando-se nos estritos limites da culpa, que é a salvaguarda ética e da dignidade humana do agente, será uma pena proporcional. «É uma pena em medida ótima se satisfizer as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegurar a reintegração social do agente habilitando-o a respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados (sem, todavia, lhe impor a interiorização de um determinado modelo ou ordem de valores). «As exigências de prevenção geral podem variar em função do tipo de crime e variam as necessidades de prevenção especial de socialização em razão das circunstâncias do concreto agente e da personalidade que revela no cometimento dos factos.» (Ac. do STJ de 19.01.2022, proc. 327/17.2T9OBR.S1, in http://www.dgsi.pt). O art.º 71º do Código Penal enumera as circunstâncias que contribuem para agravar ou atenuar a responsabilidade, a que o Tribunal deverá atender, para tal efeito. Dispõe este preceito, no nº 1, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O nº 2 do mesmo artigo enumera, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender, dispondo o nº 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, em correspondência com o artigo 375º nº 1 do CPP, que impõe que a sentença condenatória especifique os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Nessa enumeração exemplificativa vislumbram-se critérios, tanto associados à prevenção geral, como é o caso da natureza e do grau de ilicitude do facto (que impõem maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como relacionados com exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Com efeito, esses critérios referem-se, uns, à execução do facto – als. a), b), c) e e), parte final, como é o caso do grau de ilicitude do facto, do modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência e os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; outros, à personalidade do agente, como sejam as suas condições de vida e a sua preparação ou falta dela, para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – als. d) e f) – e, outros, ainda, à conduta anterior e posterior ao facto – al. e) - especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime. Mas estas circunstâncias a que se refere o mencionado nº 2 do art.º 71º, são aquelas que não integram os elementos constitutivos do tipo, sob pena de violação do princípio do «ne bis in idem». No entanto, tais circunstâncias, na parte em que a sua intensidade concreta ultrapasse os limites necessários que a lei considera no tipo incriminador para a determinação da moldura penal abstracta, devem ser consideradas na fixação concreta dessa moldura. Estas circunstâncias devem ser, ainda, valoradas de acordo com a teoria da margem da liberdade. O arguido pretende a redução da pena, sem que, no entanto, concretize minimamente quais são as razões de facto e de direito que o Tribunal do julgamento deixou de ponderar e a que deveria ter atendido para fixar a pena de prisão em tempo de duração menor do que o que foi fixado. Neste conspecto, o acórdão recorrido diz: «- O modo de execução dos factos e a gravidade das suas consequências – o arguido, após ser condenado em pena de prisão suspensa na sua execução pela prática de um crime de violência doméstica contra a ofendida, procurava-a, sendo que, numa ocasião, lhe apertou o seio, desferindo-lhe uma bofetada e puxando-lhe os cabelos, no local de trabalho daquela, tendo ainda apodado a ofendida de “puta, cabra”; ainda se provou que o arguido arrombou a porta de casa da ofendida, tendo nessa ocasião apertado o pescoço daquela; «- A intensidade do dolo – directo; «- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os motivos que o determinaram – o arguido agiu num contexto de ciúme e de sentimentos de posse sobre a ofendida; «- O modo como o arguido se encontra inserido na sociedade – encontra-se profissional e socialmente integrado; «- A presença de antecedentes criminais, pela prática de um crime de violência doméstica, contra a mesma vítima, sendo certo que o arguido ainda tem averbadas no seu registo criminal condenações pela prática de crimes contra as pessoas; «- As necessidades de prevenção geral – a liberdade de determinação e a integridade física têm uma carga elevadíssima para a sociedade, num país de tradições fortemente enraizadas, onde a violência doméstica é uma realidade quotidiana que se traduz, de acordo com relatórios publicados pela CIG (www.cig.gov.pt), numa média de 50 vítimas mortais por ano, pelo que os valores fundamentais são fortemente abalados por atitudes como as supra descritas, sendo necessário restaurar a confiança societária na validade da norma; «- A postura do arguido em audiência – apresentou uma postura desculpabilizante, assumindo só a sua presença nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas pela ofendida, mas negando a prática dos factos e defendendo ter sido chamado pela própria ofendida. «Assim, considera o Tribunal que ponderando conjuntamente as circunstâncias atrás referidas, as políticas de reinserção social e as exigências de prevenção quanto à prática de futuros crimes e atendendo à moldura penal, tem-se por adequado aplicar ao arguido a pena de três anos e seis meses de prisão, medida fixada em função da culpa e das exigências de prevenção». No que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, lembra-se que os recursos não são novos julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos que visam corrigir erros pontuais ou lacunas. Assim, também em matéria de penas, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo certo que além de uma certa margem de prudente arbítrio na fixação concreta da pena, também em matéria de aplicação da pena o recurso mantém a sua natureza de remédio jurídico, não envolvendo um novo julgamento. O tribunal de recurso só alterará a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorrecções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reacções criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia. E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de actuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do acto de julgar. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos arts. 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime 1993, §254, p. 197; Acs. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9, da Relação do Porto de 13.10.2021, proc. 5/18.5GAOVR.P1 in http://www.dgsi.pt). «Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar» (Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1. No mesmo sentido Ac. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1, ambos in http://www.dgsi.pt). «A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares» (Ac. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9, in http://www.dgsi.pt). No caso vertente não se vislumbra violação alguma seja de que critério contido nos arts. 40º e 71º do CP e 18º nº 2 da CRP, em matéria de determinação concreta da pena de prisão imposta ao arguido recorrente. Como defluí de forma evidente do texto do acórdão recorrido, o Tribunal teve todo o cuidado na análise da gravidade dos factos, do grau de ilicitude e culpa do arguido, das exigências de prevenção geral e especial, de sopesar todos estes factores que, dada a sua gravidade, jamais poderiam conduzir a uma pena de duração inferior, sob pena de a dimensão da pena como instrumento de protecção de bens jurídicos ficar totalmente comprometida, para mais em crimes de extrema danosidade pessoal e social como é o caso da violência doméstica e face aos modos de execução utilizados, ao tempo de duração das condutas delituosas, à intensidade dolosa, eficácia e determinação com que actuou. Quanto à pretensão de que seja aplicada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. Nos termos do art.º 50º nº 1 do CP, «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». A suspensão da execução da pena constituí uma medida de substituição de conteúdo pedagógico e ressocializante que exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: Um, de natureza formal, de que a moldura concretamente aplicada seja inferior a cinco anos de prisão; Outro, de natureza substantiva, traduzido na probabilidade de que a simples censura do facto e a ameaça da pena sejam adequadas e suficientes para que o arguido possa ser mantido em liberdade sem incorrer na prática de outros crimes; Um último, igualmente de natureza substantiva e que acaba por operar como uma espécie de critério negativo: o de que a suspensão da execução da pena ainda satisfaça as exigências de reprovação e prevenção da criminalidade, já não podendo ser aplicada se essas exigências não ficarem asseguradas com a medida de substituição não privativa da liberdade (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, pág. 331 e Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, CEJ, vol. 2.º, pág. 48). O primeiro requisito é indispensável, pois se a pena de prisão concretamente aplicada for de duração superior a cinco anos, nem sequer se colocará a possibilidade de suspender a respectiva execução, mas que, em contrapartida, implica sempre a ponderação da aplicabilidade do instituto da suspensão, desde a que pena concreta aplicada seja de prisão inferior ou igual a cinco anos. Quanto ao segundo requisito, o prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido refere-se a considerações de prevenção especial, quer na vertente positiva, de integração ou reintegração do agente na sociedade, isto é, por referência à ideia de que a pena deve ter um efeito pedagógico e ressocializante que permita ao autor do crime a interiorização do carácter ilícito e censurável do seu comportamento e a aquisição de competências adequadas e suficientes à adopção de um modo de vida conforme com a ordem jurídica, quer na vertente negativa, materializada na consideração da pena como um instrumento de actuação preventiva e dissuasora sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que, no futuro, reincida, o que vale por dizer, que a pena deverá funcionar como uma advertência contra a prática de novos crimes. Para esse efeito, deverão ser tidas em atenção as condições pessoais do arguido, a sua personalidade e conduta anterior e posterior aos factos, bem como as circunstâncias em que estes foram praticados. E a ponderação das condições pessoais do arguido, da sua personalidade e conduta anterior e posterior aos factos, bem como as circunstâncias em que estes foram praticados, não estão associadas a quaisquer factores relacionados com o grau de culpa do agente, cuja sede própria de apreciação é a escolha e determinação concreta da pena, constituindo o limite máximo e inultrapassável desta. Tal como acontece em geral com todos os procedimentos de escolha de penas de substituição, independentemente da diversidade de critérios específicos que a lei prevê para cada caso, são essencialmente as razões de prevenção especial e não as considerações de culpa que estão na base da suspensão da execução da pena de prisão. A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. «O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, em anotação ao art.º 50.º). Do que se trata é de saber, se mantendo o autor do crime em liberdade, sujeito ou não a injunções e regras de conduta, como condições do não cumprimento efectivo da pena de prisão, destinadas, respectivamente, a reparar o mal do crime e a assegurar a inserção social do condenado, se mostra, em cada caso, adequado e suficiente para que interiorize o carácter ética e juridicamente reprovável da sua conduta e obste a que volte a praticar outros crimes. «Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético - social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade» (Jescheck, Tratado, Parte Geral, versão espanhola, volume II, págs. 1152 e 1153). «Importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se, pois, de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso» (Ac. do STJ de 27.11.2008, proc. 08P1773. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 5.07.2012, proc. 373/11.0JELSB.S1-5; de 18.06.2015, proc. 270/09.9GBVVD.S1, de 24.02.2016 proc. 60/13.4PBVLG.P1.S1, todos in http://www.dgsi.pt; Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 344; André Lamas Leite, A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal, in Stvdia Jurídica, 99, Ad Honorem-5, BFDC, Coimbra Editora, 2009, pág. 629). Todavia são as razões de prevenção geral que fundamentam, em última instância, seja a aplicação, seja a não aplicação deste instituto. Estas razões de prevenção geral, especialmente positiva, traduzidas nas exigências mínimas e irrenunciáveis de salvaguarda da crença da sociedade, na manutenção e no reforço da validade da norma incriminadora violada, são elas próprias, determinantes da possibilidade de reinserção social em liberdade que inspira o instituto da suspensão da execução da pena, na medida em que a pena é o mecanismo adequado «para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva)» (Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição 1998, AAFDL, pág. 25). Mesmo que aconselhada à luz das exigências de socialização do condenado, a suspensão da execução da pena não poderá ter lugar, se a tal se opuserem a tutela dos bens jurídicos violados e as expectativas comunitárias, quanto à capacidade dos mecanismos e das instituições previstos na ordem jurídica para repor a validade e a eficácia das normas que a integram e de as fazerem respeitar. «Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, págs. 330/331 e Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, CEJ, vol. 2.º, pág. 48 Acs. dos STJ de 09.11.2000, in http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html; de 11.04.2007, Proc. 521/07-3.ª, de 05.11.2008, proc. 08P3172; de 23.09.2009, proc. 210/05.4GEPNF.S2, in http://www.dgsi.pt, de 11.10.2012, Coletânea de Jurisprudência, III, p. 194, de 12.11.2014, proc. 1287/08.6JDLSB.L1.S1, de 10.10.2018, proc. 5/16.0GAAMT.S1, de 19.05.2022, proc. 356/20.9GHVFX.L1.S1. «Para aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (arts. 50.º a 57.º do CP) é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.» (Ac. STJ de 11.04.2007, Proc. 521/07-3.ª, in http://www.dgsi.pt). «Com efeito, a suspensão da execução da pena só poderá ser aplicada se o Tribunal concluir por “um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido”, na medida em que a simples censura da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. «Na verdade, a pena de substituição de suspensão da execução constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores socialmente mais relevantes». (Ac. do STJ de 10.10.2018, proc. 5/16.0GAAMT.S1, in http://www.dgsi.pt). Numa análise globalizante dos factos, importa assinalar que não há a menor possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de a simples censura do facto e a ameaça da pena serem adequadas e suficientes para que o arguido interiorize o carácter ilícito e censurável dos seus comportamentos abusivos e passe a comportar-se de modo socialmente responsável, adequando o seu modo de vida aos valores ético-jurídicos que regem a vida em liberdade. Contraindica essa possibilidade de suspensão, desde logo, a reiteração com que o crime de violência doméstica foi praticado, durante mais de dois anos e sob as mais diversas formas de violência e de abuso, quer do ponto de vista psicológico, quer físico. Os antecedentes criminais do arguido, especialmente, a condenação transitada em julgado em 1/2/2019, pela prática, em 24/1/2016, de dois crimes de ofensa à integridade física e, mais especialmente ainda, a condenação no processo n.º 263/18.5GALNH do Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 1, pela prática, em autoria material de um crime de violência doméstica, p. e. p. pelo artigo 152º nº 1 alínea a) e nº 2 alínea a) do Código Penal, na pessoa da vítima CC e de um crime de coacção agravada, p. e p. pelos artigos 154º nº 1 e 155º nº 1 alínea a), ambos do Código Penal, na pessoa de DD, companheiro da vítima, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova revelam uma certa naturalidade ou propensão para o recurso à violência física e psíquica contra terceiros e desrespeito por valores essenciais ao convício social em liberdade, como é o caso da integridade física, da saúde e da dignidade humana dos seus concidadãos. Estas características desvaliosas de personalidade reveladas pelos factos resultam intensificadas na factualidade descrita nos pontos 3 a 6 da matéria de facto provada de que resulta que os factos objecto deste processo foram cometidos durante o período da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada também por um crime de violência doméstica, cometido contra a mesma pessoa, em clamorosa violação das regras de conduta e injunções inerentes ao regime de prova, quanto à obrigatoriedade de cumprimento, pelo arguido, além do mais, da injunção de abster-se para com a ofendida de qualquer tipo de comportamento que possa configurar violência doméstica, o que revela o insucesso das anteriores condenações para dissuadir o arguido da prática de novos crimes, a sua falta de ressonância crítica e de sensibilidade para valores fundamentais da ordem jurídica e impreparação para assumir um comportamento socialmente responsável. Também não oferece qualquer dúvida a intensidade das razões de prevenção geral postuladas pelo crime de violência doméstica. A violência doméstica é um fenómeno social muito grave que afronta o desenvolvimento democrático de uma sociedade, com evidente violação do princípio constitucional da igualdade consagrado no art.º 13º da CRP e dos direitos humanos das vítimas, a começar pela dignidade inerente à condição humana, e que deve merecer uma reposta veemente e eficaz do Direito Penal, na prevenção, combate e repressão deste tipo de criminalidade. A violência intrafamiliar e em particular a violência doméstica é um fenómeno transversal a todos os estratos sociais e escalões etários. A violência doméstica é sobre abuso físico, sexual, emocional e mental. É sobre poder e controlo sobre a vítima em todos os aspectos da sua vida. Nas suas formas mais violentas e/ou prolongadas, estão-lhe associadas consequências trágicas que se traduzem, no pior dos cenários, no homicídio da vítima, no seu suicídio, ou mesmo no homicídio do agressor e, fora dele, em geral, na incapacitação irreversível ou quase irreversível da generalidade das vítimas, por efeito dos gravíssimos danos físicos, psíquicos e emocionais que muitas vezes degeneram em: Fracturas ósseas e outros tipos de lesões físicas, sendo que algumas mulheres desenvolvem uma perturbação equivalente à dos lutadores de boxe, em virtude dos danos neurológicos provocados pelas pancadas sucessivas na zona do crânio e face, com sintomas semelhantes aos da doença de Parkinson, alterações dos padrões de sono e perturbações alimentares, alterações da imagem corporal e disfunções sexuais, distúrbios cognitivos e de memória medos, fobias, ataques de pânico, sentimentos de medo, vergonha, culpa, níveis reduzidos de autoestima e um autoconceito negativo, vulnerabilidade ou dependência emocional, passividade, “desânimo aprendido”, isolamento social ou evitamento (resultantes, frequentemente, dos sentimentos de vergonha, auto-culpabilização, desvalorização pessoal, falta de confiança), comportamentos depressivos, com ideação suicida. Muitas vítimas apresentam, ainda, um quadro de Perturbação de Stress Pós-Traumático (PTSD). Nas crianças, avultam como sintomas mais frequentes e significativos, sentimentos de culpabilização e falta de autoestima, diminuição das capacidades cognitivas, insucesso escolar, comportamentos aditivos de álcool ou drogas, sexualidade precoce, vulnerabilidade à delinquência juvenil, prática de crimes em idade adulta, propensão para comportamentos agressivos ou para vitimização na intimidade (cfr. entre muitos outros, Isabel Dias, Violência doméstica e justiça: respostas e desafios, Sociologia: Revista do Departamento de Sociologia da FLUP, XX, 2010, pp. 254 e ss., Sara Dalila Aguiar Cerejo, Viver sobrevivendo: Emoções e dinâmicas socioculturais nos processos de manutenção das relações conjugais violentas, Tese apresentada para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de Doutor em Sociologia, realizada sob a orientação científica do Professor Doutor Manuel Lisboa, FCSH, 2014, pp. 242 e ss.; Vânia Costa e Ana Isabel Sani, Sintomatologia de pós-stress traumático em crianças expostas a violência interparental, Revista da Faculdade de Ciências da Saúde, 4, 2007, pp. 282 e ss.). Todo este elenco de sintomas degrada ou retira a saúde e as competências pessoais, profissionais e de relacionamento social, às vítimas o que, reflexamente, envolve, portanto, elevados custos sociais. E o impacto traumático da vitimização será tanto mais grave, quanto maior for a frequência dos maus tratos, a sua severidade e o tipo de violência exercida, o grau de proximidade relacional entre a vítima e o agressor, por isso, mais difícil de superar. De acordo com as estatísticas realizadas pelo Observatório de Mulheres Assassinadas (OMA), da União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), nos quinze anos decorridos até 2019, a violência doméstica vitimizou mortalmente 531 mulheres e outras 618 foram vítimas de tentativas de homicídio, também em contexto de violência doméstica ( http://www.umarfeminismos.org/images/OMA_Relatorio_Final_2019_FINAL.pdf ). Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna de 2022, o número de ocorrências de violência doméstica registado nesse ano foi de 30,488, mais 3.968 casos do que em 2021, correspondendo a um acréscimo de 15%, sendo que em 86% dos casos, a violência ocorre entre cônjuges ou parceiros íntimos. Entre as vítimas 72,4 % são mulheres, 69,3 têm idade igual ou superior a 25 anos, 20,8% são crianças com idades inferiores a dezasseis anos, e 9,9% das vítimas são jovens entre os dezasseis e os 24 anos. 80, 2% dos agressores são do sexo masculino, entre os quais, 92,6% tem idade igual ou superior a 25 anos, 7,3% tem idade entre os 16 e os 24 anos e 0,1% tem idade inferior a 16 anos. Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna de 2023, a violência doméstica regista 30.461 participações, o que representa uma ligeira diminuição de 27 casos (-0,1%). De entre as tipologias que integram esta categoria, a violência doméstica contra cônjuge ou análogo assume 85,5% de toda a violência doméstica. 69,3% das vítimas são mulheres e 78,9% dos denunciados/as são homens. 61,4% das vítimas tem idade igual ou superior a 25 anos, 28,3% tem menos de 16 anos e 9,2% tem entre 16 e 24 anos. No que se refere a denunciados/as, 88,7% tem idade igual ou superior a 25 anos, 6,9% tem idade entre os 16 e os 24 anos e 0,2% tem idade inferior a 16 anos. Em 27,6% dos casos a vítima é cônjuge ou companheira/o; e em 27% é filho/a ou enteado/a. A relação de namoro apenas se regista em 4,9% das vítimas. Em 2022, ocorreram 28 homicídios (24 mulheres, 4 crianças), segundo dados veiculados no Portal da Violência Doméstica. Durante o ano de 2023, registaram-se 22 homicídios voluntários em contexto de Violência Doméstica (17 mulheres, 2 crianças e 3 homens). E nos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2024, foram cometidos 18 crimes de homicídio em contexto de violência doméstica, dos quais 15 vitimizaram mulheres (Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género https://www.cig.gov.pt/2023/11/dados-oficiais-relativos-a-violencia-domestica-em-portugal). É, por conseguinte, neste contexto de disseminação deste grave fenómeno social e das suas trágicas consequências para as vítimas que se impõe que as penas de prisão tenham duração consentânea com a gravidade dos factos e o grau de culpa do agente e que as fortíssimas exigências de prevenção geral desaconselham a utilização como regra do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, ao contrário do que vem sendo feito em Portugal, mas à revelia jurisprudência do TEDH que tem até equiparado à tortura, proibida pelo art.º 3º da Convenção Europeia dos direitos humanos determinadas formas mais severas de maus tratos físicos e psicológicos típicos do crime de violência doméstica (v.g., Nikolova and Velichkova v. Bulgaria, no. 7888/03, § 62, 20 December 2007, and Atalay v. Turkey, no. 1249/03, § 40, 18 September 2008, Opuz v. Turkey, Application no. 33401/02, § 161, ECHR 2009; Milanović v. Serbia, Application no. 44614/07, § 87, 14 December 2010; Valiulienė v. Lithuania, Application no. 33234/07, 26 March 2013 e Bălșan v. Romania, Application no. 49645/09, ECHR 23 May 2017 https://hudoc.echr.coe.int/eng), ignorando ainda a necessidade de interpretar a lei penal portuguesa de acordo com os valores daquela Convenção e da Convenção de Istambul (cfr. arts. 45º a 49º desta Convenção e as recomendações do Grevio ao Estado português, a propósito da compreensão da violência doméstica como uma questão de direitos humanos e de violência de género e da necessidade de as penas serem compatíveis com a gravidade dos factos, exaradas sob os nºs 191 e 200, no Relatório Grevio Baseline Evaluation Report Portugal GREVIO, Inf(2018)16, publicado em 21 de Janeiro de 2019, in https://rm.coe.int/grevio-reprt-on-portugal/168091f16f). O arguido veio invocar a sua inserção familiar, social e laboral como motivo para a aplicação da suspensão. Independentemente de a matéria de facto não revelar essa inserção, nos casos de violência doméstica reiterada, nem sequer se constitui como um factor de amenização das necessidades de ressocialização e de prevenção geral e especial, pois que se a inserção no mercado de trabalho e a circunstância de manter boas relações sociais fora do ambiente familiar em que foram praticados os factos típicos, não tiveram qualquer efeito inibidor, nem constituíram, à data do crime, qualquer contramotivação para a sua prática, não podem agora servir de circunstância atenuante, muito menos, pressuposto válido e eficaz para operar a suspensão da execução da pena, do mesmo modo que a separação entre vítima e agressor não garante a cessação da actividade criminosa e só como consequência da antissocialidade e da perigosidade do agressor deverá ser interpretada. «(…) A separação do casal, mesmo quando o agressor já refez, de algum modo, a sua vida, não constitui qualquer garantia de que a violência contra a vítima não irá reiniciar-se no futuro; ii) em qualquer caso, as necessidades de prevenção especial não podem ser aferidas apenas em função de uma vítima em concreto, mas face a futuras potenciais vítimas. «Obviamente, o agressor doméstico não é uma pessoa perigosa no local de trabalho. Também não é, regra geral, uma pessoa perigosa quando está no café com os amigos ou vai ao futebol (…)». «O agressor doméstico (ou sexual) apenas é perigoso, regra geral, para mulheres e crianças. Apenas é perigoso em casa. É no que toca à relação com mulheres e crianças, no que toca ao comportamento na intimidade ou em família, que o agressor doméstico é, em regra, uma pessoa especialmente carente de socialização (e especialmente perigosa). «(…) De acordo com a dogmática penal inerente à boa determinação e escolha da pena, (…) boas relações profissionais e sociais – não só não constituem qualquer indício válido na avaliação da carência efetiva de socialização, como devem ser tendencialmente irrelevantes na avaliação das necessidades de prevenção especial. Avaliar as necessidades de prevenção especial do agressor doméstico à luz das boas relações que mantém com os amigos (…) é deixar totalmente sem proteção as reais potenciais vítimas daquele agressor: as mulheres e crianças que, com ele, se venham a cruzar no futuro» (Inês Ferreira Leite, Sensibilidade & Bom Senso/Um (breve) percurso interpretativo do tipo legal da violência doméstica à luz do seu tipo social e das abordagens judiciais, págs. 40-43, in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_VD2019.pdf). Os dados estatísticos e os estudos realizados sobre a prevalência das condenações em penas de prisão suspensas na execução, podem corresponder a um uso excessivo do instituto da suspensão da execução da pena que não reflecte a gravidade dos crimes e não realiza plena e eficazmente as exigências de prevenção geral e especial que devem fundamentar a aplicação das sanções penais (cfr. os Relatórios Anuais de Monitorização de Violência Doméstica de 2019, 2020 e 2021, in https://www.sg.mai.gov.pt/Documents/vd/; Portal da Violência Doméstica, in https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/ e os Relatórios Anuais de Segurança Interna, in https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx). Também no estudo de Conceição Gomes/Paula Fernando/Tiago Ribeiro/Ana Oliveira/Madalena Duarte, Violência doméstica: estudo avaliativo das decisões judiciais, 2016, in https://www.cig.gov.pt/2017/05/nova-publicacao-cig-violencia-domestica-estudo-avaliativo-das-decisoes-judiciais/ foi detectada uma taxa superior a 80% de condenações em penas de prisão suspensas na execução por crimes de violência doméstica. (No mesmo sentido, Madalena Duarte, “O lugar do Direito nas políticas contra a violência doméstica”, cit., p. 67 e ss. cit., p. 67 https://scielo.pt/scielo.php?script). Em 2019 o Grevio recomendou vivamente ao Estado Português a necessidade urgente de promoção da justiça penal e da efectiva responsabilização penal dos agressores por todas as formas de violência previstas na Convenção de Istambul incluindo, através de alterações legislativas, exortando Portugal para a necessidade de garantir que as decisões judiciais condenatórias proferidas quanto a todos os crimes tipificados na mesma Convenção, incluindo a violência doméstica, imponham penas adequadas e proporcionais à gravidade dos factos, preservando a função dissuasora da prática de futuros crimes e, bem assim que a aplicação de quaisquer procedimentos judiciais penais alternativos tenha em atenção a natureza da violência contra mulheres como uma questão de violência de género e que assegure o integral respeito pelos direitos humanos, garanta as necessidades de segurança pessoal das vítimas e os princípios da responsabilidade criminal (Relatório Grevio Baseline Evaluation Report Portugal GREVIO, Inf(2018)16, publicado em 21 de Janeiro de 2019, página 75 in https://rm.coe.int/grevio-report-on-portugal/168091f16f). Neste contexto de disseminação deste grave fenómeno social e das suas trágicas consequências para as vítimas e suas famílias, impõe-se que as penas de prisão tenham duração consentânea com a gravidade dos factos e o grau de culpa do agente e que as fortíssimas exigências de prevenção geral desaconselhem a utilização como regra do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, ao contrário do que vem sendo feito em Portugal, mas à revelia jurisprudência do TEDH que tem até equiparado à violação do direito à vida (art.º 2º) e à tortura, proibida pelo art.º 3º, ambos da Convenção Europeia dos direitos humanos determinadas formas mais severas de maus tratos físicos e psicológicos típicos do crime de violência doméstica e condenado diversos Estados por não terem tomado as medidas legislativas ou os procedimentos de investigação criminal e judiciais necessários adequados à descoberta dos factos integradores de crimes de violência doméstica e à responsabilização criminal dos respectivos autores (cfr. os casos Nikolova and Velichkova v. Bulgaria, no. 7888/03, § 62, 20 December 2007, and Atalay v. Turkey, no. 1249/03, § 40, 18 September 2008, Opuz v. Turkey, Application no. 33401/02, § 161, ECHR 2009; Milanović v. Serbia, Application no. 44614/07, § 87, 14 December 2010; Valiulienė v. Lithuania, Application no. 33234/07, 26 March 2013 e Bălșan v. Romania, Application no. 49645/09, ECHR 23 May 2017 https://hudoc.echr.coe.int/eng). O acerto da decisão recorrida em aplicar a pena de três anos e seis meses de prisão e ao determinar o cumprimento efectivo desta pena de prisão é total. O recurso improcede, pois, na totalidade. III – DECISÃO Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa: Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a sentença recorrida. Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 4 UCs – art.º 513º do CPP. Notifique. * Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art.º 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos. * Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Dezembro de 2024 Cristina Almeida e Sousa Francisco Henriques Rui Miguel Teixeira |