Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
263/16.0T8CSC.L1-8
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
USUCAPIÃO
CÂMARA MUNICIPAL
DOMÍNIO PÚBLICO
PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Os fundamentos estão em oposição com a decisão quando os mesmos apontam num sentido que contradiz o resultado final , caso em que as premissas não condizem com a conclusão;
2 - Verifica-se excesso de pronúncia se o juiz condena além do pedido ou considera na apreciação do caso causa de pedir que não tenha sido invocada;
3 - O recurso pelo juiz a fundamentação jurídica diferente da invocada pelas Partes para decidir as questões que lhe são colocadas não configura excesso de pronúncia;
4 - A utilização material e com a convicção de ser sua pertença , de forma pacífica e pública , continuadamente , sem oposição , durante pelo menos 27 anos , de uma parcela de terreno de 125 m2 contígua a casa de morada de família como logradouro e área de lazer e recreio , onde foi implantado um jardim , por parte dos donos da dita casa , permite a aquisição por aqueles do direito de propriedade sobre a mesma parcela por via do instituto da usucapião;
5 - Não resultando provado que a dita parcela de 125m2 integrava uma outra de superior dimensão , destinada à construção de arruamentos , estacionamento , passeios e espaços livres , integrada no domínio público municipal , a aquisição pela usucapião não fica inviabilizada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte:

I – Relatório
A, casado e B , casada , ambos residentes na Rua do Aldeamento das Encostas , lote --- , nº ---- , intentaram a presente acção declarativa de simples apreciação , com processo comum , contra C  [ Município de Cascais ] , sito na Praça 5 de Outubro , 2754 – 501 , Cascais , pedindo que o Tribunal declare que adquiriram “ a parcela de terreno de 125m2, que faz parte integrante do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 12713 , livro nº 56 , sito na Urbanização da Quinta das Encostas , Sassoeiros , parcela esta confrontando a Norte com acesso ao condomínio do Aldeamento das Encostas e ribeira, a Sul, consigo Autores, a Este com a Rua do Aldeamento das Encostas e a Oeste com a ribeira , com a área total de 140,01 m2. “
Alegaram , em suma , que utilizam a parcela em causa como área de recreio e lazer desde 24/07/1998 , pois a mesma está abrangida pela área de jardim e logradouro afecta ao prédio onde constituíram a sua casa de morada de família na referida data e devidamente delimitada através de vedação própria desde 1986 , acrescentando que deram continuidade à utilização que desde 1982 tem sido dada à dita parcela pelos anteriores proprietários do prédio de que ora são donos , convencidos que toda a área delimitada pertencia ao seu prédio , invocando terem-na adquirido pelo instituto da usucapião , por exercerem sobre tal parcela uma posse pública , pacífica , de boa fé e sem oposição de terceiro.
Citado o Réu, o mesmo contestou a acção por impugnação pugnando pela improcedência da mesma e sua consequente absolvição do pedido formulado pelos Autores por , em suma , considerar não existir o direito que aqueles invocam, deduzindo ainda , em sede de reconvenção , o seguinte pedido:
 “ - Declarar o Município de Cascais dono e legítimo proprietário da parcela do prédio identificado no artigo 6º da presente Contestação.
- Condenar os Autores a reconhecerem ao aqui demandado o direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 6º da presente contestação e ocupado por Aqueles.
- Condenar os Autores a restituir ao Município de Cascais a parte do prédio que ilicitamente ocupam , entregando-lhe livre de pessoas e bens e no estado de conservação físico e topográfico em que se encontrava antes da ocupação indevida e realização das obras , ou ,
Condenar-se os Autores a restituir ao R. o citado prédio livre de pessoas e bens e a pagarem ao R. uma indemnização correspondente à quantia necessária para proceder à demolição da obra , repondo assim o terreno na situação de conservação física e topográfica em que se encontrava , o que deverá ser liquidado em execução de sentença nos termos do artigo 609º do CPC “
Para tanto alegou , em síntese , ser proprietário de três parcelas de terreno , cuja aquisição lhe adveio por doação realizada em 18 de Fevereiro de 1982 , que identificou no artigo 6º da sua contestação, estando os Autores a ocupar parte de uma dessas parcelas de terreno, dessa forma violando o seu direito de propriedade , impossibilitando que o Reconvinte dê à mesma a utilização para que foi doada , fins unicamente públicos.
Os Autores replicaram , pugnando pela improcedência das pretensões do Réu manifestadas em sede de pedido reconvencional, por considerarem o mesmo completamente destituído de fundamento jurídico. 
Foi dispensada a realização de audiência prévia , tendo sido proferido despacho saneador e agendada data para a audiência final.
Realizada a mesma foi proferida sentença julgando-se a acção “ improcedente por não provada “ , com a consequente absolvição do Réu da totalidade do pedido formulado pelos Autores , julgando-se a reconvenção “ procedente por provada “ , declarando-se o Réu “ dono e legítimo proprietário da parcela de terreno em causa nestes autos , com a área de 125m2 , terreno este ocupado pelos AA “, mais se condenando os Autores “ a restituírem ao R. essa mesma parcela , que ocupam ilegitimamente , livre de pessoas e bens e no estado físico e topográfico em que se encontrava antes da ocupação indevida e realização de obras “.
                                           *
Inconformada , veio a Autora apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa , alinhando as seguintes conclusões:
1º A sentença ora recorrida é nula em virtude de ter decidido de questão que não podia conhecer – declaração de uma parcela de terreno como domínio público municipal, em virtude de tal questão nunca ter sido colocado pelas partes ao Tribunal para que dela pudesse conhecer – artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC;
2º Com efeito, nos presentes Autos discutia-se a definição da titularidade do direito de propriedade privada sobe um parcela de terreno de 125 m2 integrado numa parcela mais vasta registada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais em nome do Município de Cascais – prédio descrito sob o nº 12713, livro nº 56;
3º Assim, do lado dos ora Recorrentes, foi invocado que tendo dado continuidade a um posse pacífica, pública e de boa fé exercida na parcela desde 1986, os mesmos adquiriram o direito de propriedade da parcela por via da usucapião, pois sempre estiveram convictos que a mesma lhes pertencia por estar fisicamente integrada no lote onde está construída a moradia que adquiriram em 1998 e onde constituíram a casa de morada de família, desconhecendo, por isso, que estariam a lesar o direito de propriedade de outrem ;
4º Deste modo, foi peticionado que o Tribunal declarasse que os Recorrentes tinham adquirido tal parcela por via da usucapião;
5º Do lado do Recorrido Município de Cascais, este, na sua Contestação, afirmou não existir tal posse mas mera tolerância da sua parte na ocupação da parcela, pelo que,
6º Deduziu pedido reconvencional para que fosse declarado pelo Tribunal ser o Município dono e legítimo proprietário da parcela, com a condenação dos ora Recorrentes a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre a parcela em causa;
7º Assim sendo, a questão a discutir e a resolver nos Autos era se a posse exercida sobre a parcela em causa, parcela inscrita no registo predial em nome do Município de Cascais, era ou não era uma posse boa para efeitos de usucapião dos ora Recorrentes;
8º Se fosse, o Tribunal declararia que os ora Recorrentes tinham adquirido a propriedade da mesma por via da usucapião;
9º Se não fosse, o Tribunal declararia ser o Município de Cascais o dono e legítimo proprietário da parcela;
10º Porém, nunca na ação alguma vez foi colocada a questão perante o Tribunal de a parcela ser do domínio público municipal, pois, quer os ora Recorrentes nos seus articulados quer o recorrido Município na sua Contestação/Reconvenção, sempre aceitaram que, tal parcela, estava inscrita no registo predial de Cascais em nome do Município de Cascais, conforme aliás resulta da matéria dada como provada na sentença recorrida -ponto 24;
11º Mais concretamente, no que toca à Contestação/Reconvenção do Município de Cascais, o Recorrido Município sempre invocou ter o direito de propriedade sobre a parcela com base no registo predial em seu nome – artigos 15º, 16º, 21º e 35º, da Contestação, sendo um bem que integraria o seu domínio privado – artigo 36º da Contestação;
12º Daí que, coerentemente, tenha deduzido um pedido reconvencional contra os ora Recorrentes pedindo que estes fossem condenados a reconhecerem o seu direito de propriedade, não que estes fossem condenados a reconhecer que a parcela era um bem do domínio público municipal;
13º É por isso totalmente inexplicável para os Recorrentes como é que a sentença recorrida veio dizer algo que nunca foi dito pelo Recorrido Município na sua Contestação/Reconvenção, ou seja, que a parcela dos Autos era um bem do domínio público municipal, quando o Recorrido Município disse exactamente o contrário;
14º Assim, assumido expressamente pelo então R. Reconvinte Município de Cascais estarmos na presença de um bem do seu domínio privado, pedindo, por isso, que o Tribunal declarasse ser ele o legítimo proprietário do bem em causa, o Tribunal acabou por conhecer de uma questão – domínio público municipal, que nunca lhe foi colocada pelas partes para que dela pudesse conhecer;
15º Deste modo, ao conhecer de uma questão – parcela do domínio público municipal, a qual nunca lhe foi colocada por nenhuma das partes e ao ter decidido sobre objecto diverso do pedido na Reconvenção do Recorrido Município – declarar ser o Município de Cascais o dono e legítimo proprietário da parcela, a sentença recorrida incorreu num excesso de pronúncia, sendo assim nula nos termos da alínea d), do nº1, do artigo 615º, do CPC, nulidade que deve ser declarada por V. Exas;
16º Para além da nulidade por excesso de pronúncia, a sentença recorrido é também nula por os fundamentos de facto e de Direito estarem em contradição com a respectiva decisão;
17º Tendo ficado provado na matéria de facto que a parcela em causa é uma parcela que faz parte de uma parcela maior registada na conservatória do registo predial de Cascais em nome do recorrido Município e tendo sobre ela sido exercido desde 1986 uma posse de boa fé, pública e pacífica por parte do anterior proprietário do lote 9 como por parte dos ora Recorrentes, a lógica impunha que a decisão a proferir fosse uma decisão que decidisse ter sido adquirida a propriedade da parcela por via da usucapião por parte dos Recorrentes e não, como acabou por fazer a sentença recorrida, dizer que a parcela afinal é um bem do… domínio público;
18º Sabendo-se que os bens do domínio público não estão sujeitos a registo predial por que fora do comércio jurídico, a sentença recorrida é completamente contraditória com a fundamentação fáctico-jurídica na
qual assenta, sendo por isso, nos termos da alínea c), do nº1, do artigo 615º, do CPC, nula, nulidade esta que também deve ser declarada por V. Exas;
19º Sem prejuízo das invocadas nulidades, a realidade é que a sentença recorrida cometeu erros grosseiros na identificação do Direito que é aplicável à matéria dos Autos;
20º Para a sentença recorrida será aplicável à matéria dos Autos o DL nº477/80 de 15 de Outubro e o RJUE – Regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo DL nº 555/99, de 12 de dezembro, na versão anterior à Lei nº 60/2007 de 4 de setembro, mais concretamente o seu artigo 44º, nº3;
21º Porém, nem o DL 477/80 nem o RJUE são aplicáveis à matéria dos Autos;
22º O DL nº 477/80 criou o Inventário Geral do Património do Estado comos c de, conforme o seu preâmbulo, conhecimento da estrutura do património do Estado, possibilidade de uma fiscalização sistemática de todos os elementos e de melhor crítica da sua gestão, apoio à estatística nacional e base de elaboração do balanço que deve acompanhar a Conta Geral do Estado;
23º O que está pois em causa no DL 477/80 é, para efeitos do inventário geral, a previsão dos bens que integram o domínio público e privado do Estado, não o domínio público e privado das Autarquias Locais;
24º Até por imperativo constitucional - art. 84º, nº2, da Constituição da República, é a lei que define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, daí resultando que o DL 477/80 apenas versa o universo dos bens do domínio público do Estado, não o universo dos bens do domínio público das autarquias locais;
25º Por conseguinte, não se encontra nenhuma disposição normativa no DL 477/80 que verse sobre os bens do domínio público ou privado das Autarquias Locais, logo, não há lá nada que disponha sobre cedências e bens para o domínio público municipal, pelo que muito se estranha como é que a sentença recorrida foi invocar um acto legislativo que não lhe dá qualquer suporte para retirar daí que se previa que as parcelas de terreno cedidas ao Município se integravam automaticamente no domínio público municipal;
26º O RJUE, aprovado pelo DL 555/99, de 12 de dezembro, designadamente, o seu artigo 44º, nº3, na sua redacção original, também não é aplicável à matéria dos Autos, pois, para além de não estar aqui em causa nenhuma alteração ao alvará de loteamento emitido em 1/4/82 –artigo 125º do RJUE, à cedência de parcelas para o Município no âmbito do licenciamento de operações de loteamento era aplicável a lei em vigor à data do licenciamento do loteamento, o DL nº 289/73, de 6 de junho;
27º Num caso semelhante, o STJ, pelo seu Acórdão de 12/1/15, Procº nº 7815/05.1TBSTB, decidiu que o artigo 44º, nº3, do RJUE, não era aplicável ao DL 400/84, de 31 de Dezembro, e que este DL, tal como o DL 289/73,por não regular expressamente a forma de transmissão das parcelas cedidas aos Municípios em operações de loteamento, tal transmissão teria que ser feita nos termos do Código de Notariado em virtude de o mesmo impor a escritura pública para os actos que importassem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade – artigos 88º, alínea a) e 89º do Código de Notariado;
28º Assim, lida a escritura pública de doação celebrada entre o então loteador e o Recorrido Município de Cascais em 18/2/82, de acordo com a declaração do representante da Câmara Municipal de Cascais, foi por este dito que aceitava a doação das parcelas para a sua propriedade, tendo logo sido advertido, em face de tal declaração, pelo oficial em exercício de funções notariais, de que teria de proceder ao registo predial do acto de transmissão na conservatória do registo predial de cascais, o que foi feito;
29º Ora, se das declarações negociais constantes da escritura, em especial, a declaração do representante camarário, constasse que as cedências eram feitas para o domínio público municipal, nunca o representante camarário teria sido advertido para proceder ao registo da doação na conservatória do registo predial de Cascais visto que os bens domínio público, porque fora do comércio jurídico, não estão sujeitos ao registo predial;
30º As parcelas doadas ao Município de Cascais em 18/2/82 integraram assim o seu domínio privado, domínio privado este que o Recorrido Município assumiu expressamente como seu na sua Contestação/Reconvenção, conforme conclusões 10ª, 11ª e 12ª;
31ª  Os bens do domínio privado da Administração estão assim sujeitos ao que dispõe o nosso Direito Civil em matéria de usucapião, sendo apenas de destacar que, relativamente aos bens do domínio privado do Estado, os prazos são superiores aos estabelecidos no Direito Civil, o que não é ocaso dos Autos, visto não estar em causa um bem do domínio privado o Estado, mas sim de uma Autarquia Local, pessoa colectiva de direito público que, sob o ponto de vista jurídico-constitucional, é diferente da pessoa colectiva de direito público Estado – artigo 235º, nº2, da CRP;
32º Assim, não obstante o art. 7º do Código de Registo Predial prescrever que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, tal presunção é ilidível, mediante prova em contrário, seja testemunhal ou qualquer outra, uma vez que a base da nossa ordem imobiliária não está no registo mas na usucapião – Acórdão do STJ de 20/11/2014, Procº nº 271/2002;
33º Deste modo, face aos pontos 5, 6, 7, 8 e 14 dos factos dados como assentes pela sentença recorrida, tendo sido sempre exercida sobre aparcela em causa desde 1986 uma posse pública, pacífica e de boa fé, temos que em 2014 já tinha decorrido o prazo legal para aquisição da propriedade da parcela pelos ora Recorrentes por via da usucapião –artigos 1288º e 1296º do Código Civil;
34º Porém, se por mera hipótese se considerasse, que, afinal, a doação das parcelas tinha sido feita para o domínio público municipal (situação esta que não teria qualquer suporte face à escritura de 18/2/82), mesmo assim a parcela dos autos há muito que teria sido desafectada tacitamente do domínio público municipal com o consequente ingresso no domínio privado do Município de Cascais;
35º Com efeito, conforme o ponto 25 dos factos provados da sentença recorrida, tendo a Câmara Municipal de Cascais procedido à recepção definitiva das obras de urbanização do loteamento do Aldeamento das Encostas, tal significou que, em 26/10/89, a Câmara Municipal de Cascais entendeu que todas as parcelas cedidas para equipamentos gerais tinham cumprido a finalidade para a qual tinham sido cedidas, dando-se assim satisfeita com a realização e conclusão de tais obras;
36º Em consequência, a parcela dos Autos, porque satisfeitas as obras de urbanização de apoio ao loteamento, deixou de ter qualquer utilidade pública;
37º A parcela dos Autos foi assim desafectada tacitamente do domínio público pelo Município de Cascais com a recepção definitiva de tais obras;
38º Conforme ensinava Marcello Caetano a desafectação tácita significa que a coisa perdeu o carácter público e ficou pertencendo ao domínio privado da pessoa colectiva de direito público sua proprietária, daí resultando que, a partir do momento em que se haja verificado a tácita desafectação, entra no comércio jurídico-privado e se torna alienável e prescritível;
39º Tendo a parcela passado a integrar o domínio privado do Município de Cascais em 1989 com as consequências jurídicas constantes da conclusão 33ª, ou seja,
40º Em 2014, data em que o Município reclamou junto dos ora Recorrentes ser proprietário da parcela, já tinham decorridos 25 anos de posse pública, pacífica e de boa fé sobre a mesma, com a consequente aquisição do seu direito de propriedade por parte dos ora Recorrentes O Apelado respondeu à motivação de recurso alinhando as seguintes Conclusões:
“ A - A sentença ora recorrida não padece de nulidade por excesso de prenuncia e por contradição entre fundamentos e decisão.
B- Escalpelizando a decisão em apreço, pode desde já adiantar-se que não se vislumbra que exista na sentença em crise contradição ou ilogicidade alguma. A sentença recorrida depois de analisar, indagar, juridicamente balizar o thema decidendum e depois de fixar a factualidade tida por relevante, extraiu uma conclusão jurídica contida nesses parâmetros.
C- Assim face à prova carreada ao processo, nomeadamente alvará de loteamento e certidão da conservatória do registo predial, não existe dúvida que a parcela em causa, é propriedade do município de Cascais, sendo que o tribunal a quo, face a essas mesmas provas e tendo por base o poder de cognição do tribunal previsto no nº 2 e 3 do artigo 5º do Código de Processo Cívil, bem como o alegado nos artigos 8º e 12º da contestação do R / Apelado, considerou e bem, que a dita parcela se encontra no domínio público da propriedade do Município de Cascais,
D- Quanto à alegada existência da nulidade prevista no artigo 615º , nº 1 , alínea c) do CPC, com fundamento da sentença estar em oposição com o que foi decidido pela mesma, não nos parece de todo assistir razão aos AA/Apelantes pois alegam estes que somente os bens do domínio privado do estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais é que estão sujeitos a registo predial, não os do domínio público.
E- Pergunta o R/Apelado, qual a consequência se forem esses bens submetidos/levados a registo ? Não é com certeza serem os mesmos considerados bens do domínio privado dessas entidades. Até porque o fim do registo predial é a publicidade a terceiros, não classifica a dominialidade da propriedade do imóvel levado a registo.
F- Da leitura da descrição predial podemos verificar que se encontram registados vários ónus doa quais consta uma servidão com carácter de utilidade pública, cujo ónus deve ser dado conhecimento a terceiros, ou seja ato sujeito a registo nos termos do artigo do Código do Registo Predial.
G- Pelo que igualmente não se verifica o alegado vício de nulidade previsto no artigo 615º , nº 1 , alínea c ) do CPCP da sentença recorrida.
H- Desta forma o tribunal a quo face às provas carreadas ao processo entendeu e bem que a parcela objecto do litígio era propriedade do município de Cascais inserido no domínio público, face aos fins unicamente públicos ( “…destinava à construção de arruamentos, estacionamento, passeios e espaços livres… “ ).
I-  Chegando a essa conclusão por aplicação do DL nº 477/80 de 15 de Outubro.
J- O artigo 84º da constituição da República Portuguesa ( CRP ), na redacção em vigor, introduzida pela revisão de 1979, veio especificar, não taxativamente, os bens que pertencem ao domínio público, elencando uma série de bens assim qualificados, sem prejuízo de remeter para a lei ordinária definição dos bens que integram o domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais ( nº 1, alínea f ) e nº 2 do artigo 84º )
K- O Decreto – Lei nº 477/80, de 15/10 ( que criou o inventário geral do património do Estado ) enumera os bens que estão no seu património, definindo no artigo 2 “ como  património do Estado “, o conjunto de bens do domínio público e privado, e dos direitos e obrigações com conteúdo económico de que o Estado é titular, como pessoa colectiva de direito público. “
L- As autarquias Locais também dispõem de património constituído por bens do domínio público e do domínio privado. Os princípios gerais que regem o domínio público do estado aplicam-se com as devidas adaptações ao domínio público das autarquias locais.
M- São desde logo do domínio público das Autarquias Locais ( cf. Marcello Caetano, manual de Direito Administrativo, vol II, 1ª ed., pag. 917 e segs ) os bens que integram o domínio hídrico e o domínio de circulação.
N- Assim, esta obrigação legal de destinação dos bens para o domínio público tem como efeito inviabilizar decisões de desafectação ou de modificação objectiva ou subjectiva dos bens, ou seja, o município encontra-se impedido, ex vi legis, não só de determinar a integração das parcelas no domínio privado, como ainda de alterar a específica função de utilidade pública que pautou a cedência, mesmo que se mantivesse a dominialidade.
O- Nesta esteira, constatamos que o município encontra-se auto vinculado na disponibilização dos bens pelas finalidades a que nos termos plasmados na licença e alvará.
P- Articulando o DL. 477/80 de 15 de outubro ( que define o estatuto jurídico das parcelas, nomeadamente como do domínio público as destinadas à circulação – arruamentos ) com o DL. 289/73, de 6 de junho, sendo este omisso quanto à formalização de transferência da propriedade das parcelas de terreno objecto de cedência no âmbito de operações de loteamento urbano, a realização de escritura era indispensável para concretizar a transmissão de propriedade, escritura essa celebrada ao abrigo do artigo 89º do Código do Notariado.
Q– Desta forma o tribunal a quo face às provas carreadas ao processo entendeu e bem que a parcela objecto de litigio era propriedade do Município de Cascais inserido no domínio público, face aos fins unicamente públicos ( “ …destinava à construção de arruamentos, estacionamento, passeios e espaços livres…” ).
R- Para que se tenha a omissão de comportamento como causa de cessação da dominialidade, é necessário que a ausência de destinação pública, no plano dos factos seja inequívoca.
S- O que não é de todo o caso dos autos até face aos ónus que recaem sobre o prédio na totalidade e registados, ou seja, à data da condicionante a parcela a integrar a dominialidade do município foi analisada como um todo.
T- A integração ou não de determinados bens no domínio público ou privado da propriedade de uma entidade pública não depende da vontade das partes mas sim, decorre da lei, como já acima foi mencionado, no presente caso advém do estatuído no DL. 477/80 de 15 de outubro.
U- E caso fosse esse o entendimento que só por mero dever de patrocínio se aflora sempre se dirá que o ato de desafectação não tem efeitos retroactivos, colocando assim a questão da data, em que se possa ter consolidado na ordem jurídica, pois como é do conhecimento dos AA/Apelantes, um auto de recepção de obras de urbanização não é um ato suficiente para reconhecer a desafectação, pois tal matéria encontra-se na esfera jurídica de competências do Presidente de Câmara e em ultima rácio nas competências da Câmara.
V- Por fim tendo em conta a natureza da Ré, importa averiguar se o prazo em causa é alargado em cerca de metade nos termos do artigo 1º da Lei nº 54 de 16 de Julho de 1913.
W- Decorre da redacção do artigo 1304º do código civil que há regimes especiais definidos para bens do domínio privado do Estado, as quais prevalecem sobre as previstas no Código Civil, estando em causa a « qualidade jurídico-pública dos respectivos titulares». Dispõe este normativo: “ O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio “.
X- Assim, encontra-se ainda vigente o disposto no artigo 1º da Lei nº 54 de 16 de julho de 1913 ( neste sentido é patente a uniformidade da maior parte da jurisprudência, de que se cita, como exemplo, além do Acórdão supra mencionado, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 02/07/2012, no processo 358/06.8TBSRE.C2 e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/08/17, no processo 263/12.9TBCBT.G1, bem como a maior parte da doutrina, citando também como apontamento, Professor Oliveira Ascensão, in Direito Civil, Reais, 5ª edição, Coimbra Editora, 1993, página 296 ).
Y- Oficia este artigo 1º da Lei nº 54 de 16 de Julho de 1913: “ As prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos actualmente em vigor, tenha decorrido mais metade dos mesmos prazos, pelo que há a somar ao prazo que se apure nos termos supra explanados metade desse prazo.
Z- Ora não estando decorridos 30 anos, prazo legal da posse de má-fé, previsto no artigo 1296º do Cód. Civil, acrescido de metade ) sobre tal data, não se poderiam encontrar reunidos, os requisitos exigidos pelo artigo 1287º do mesmo código, razão pela qual nunca se poderia efectivar, por parte dos AA/Apelantes, a aquisição por usucapião da parcela identificada no artigo 6º da contestação do R. / Apelado. “         
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O recurso foi admitido na 1ª Instância como apelação , a subir de imediato , nos próprios autos e com efeito devolutivo , tendo nesta Relação este último sido alterado para efeito suspensivo da decisão.
Colhidos os Vistos legais cumpre decidir.
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II – O Objecto do Recurso:
Nos termos do disposto no artigo 635º , nº  4 , conjugado com o artigo 639º , nº 1 , ambos do C.P.C. , o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso , salvo no que respeita à indagação , interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que , no âmbito de recurso interposto pela parte vencida , possam ser decididas com base em elementos constantes do processo , pelo que as questões a apreciar e decidir traduzem-se no seguinte:
a ) Nulidade da sentença recorrida , por excesso de pronúncia e por os fundamentos de facto e de direito estarem em contradição com a respectiva decisão.
b ) Reapreciação de mérito.
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III - Fundamentação de Facto:
Decorre da sentença recorrida a seguinte matéria considerada provada:
“ 1 - Os Autores têm registado a seu favor o prédio urbano sito no Lote -- da Urbanização da Quinta das Encostas, Sassoeiros, Carcavelos, Concelho de Cascais, composto por cave, r/c e 1º andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, Segunda Secção – nº 12713, livro nº 56, sob o número seiscentos e seis da freguesia de Carcavelos, tendo adquirido o referido prédio em 24 de Julho de 1998.
2 - O prédio descrito em 1 supra foi construído em 1985 sobre o lote nº -- do Aldeamento das Encostas, lote este constituído através do licenciamento de uma operação de loteamento urbano por parte da Câmara Municipal de Cascais em 05.01.1982 e titulada pelo Alvará nº 510/82, emitido em 01.04.1982, operação esta que criou 29 lotes destinados a habitação.
3 - Tal construção ocorreu ao abrigo da licença de obras nº 2829 emitida pela Câmara Municipal de Cascais em 1984 – processo nº 6334/82.
4 - Os Autores adquiriram o prédio no dia 24.07.1998 tendo ali instalado a sua casa de morada de família.
5 - Desde a data constante de 4 supra que os Autores utilizam, como área de recreio e lazer, toda a área de jardim e logradouro afecta ao prédio.
6 - Desde data não concretamente apurada do ano de 1986, a referida área de lazer encontra-se delimitada por uma vedação e nela foi implantado um jardim.
7 - Os Autores deram continuidade à utilização que já vinha sendo dada pelos anteriores proprietários desde que o prédio começou a ser habitado, ou seja, desde a data referida em 6.
8 - Os Autores sempre utilizaram o prédio convencidos que toda a área que se encontrava delimitada pertencia ao seu prédio.
9 - Em 26.08.2014, o Autor marido recebeu um ofício do Réu que lhe comunicava que o Município de Cascais entendia ter havido um prolongamento para norte do logradouro do lote onde está construído o seu prédio.
10 - No referido ofício o Município o Réu comunicou aos Autores que o seu prédio ocupa cerca de 125 m2 de terreno considerado municipal e que este terreno foi cedido ao Réu para ali realizar arruamentos.
11 - No ofício, o Autor marido foi informado que se devia dirigir à Câmara Municipal de Cascais para regularizar a ocupação do terreno ou cessar a mesma, removendo, para tal, as barreiras físicas que o delimitam.
12 - O Autor marido, dirigiu-se à Câmara Municipal de Cascais e ali procurou obter esclarecimentos sobre a razão do referido ofício. 13 - E tentou o Autor apurar da existência de algum equívoco por parte dos serviços do Réu.
14 - Desde a data referida em 6 supra que toda a área que se encontra afecta ao prédio está delimitada através de um muro com uma sebe que foi crescendo ao longo dos anos, impedindo o acesso e passagem de terceiros, à vista de todos e sem oposição de quem que quer fosse, designadamente, o ora Réu Município.
15 - Na busca de informação que pudesse esclarecer a situação despoletada pelo ofício de 26.08.2014, os Autores conseguiram apurar, através da consulta do arquivo do Município de Cascais e das certidões emitidas para o efeito, que, aquando do licenciamento da citada operação de loteamento urbano, em 18.021982, foi celebrada entre o loteador – N……, Sociedade de Construções Civis e Técnicas Lda e o ora R, uma escritura de doação através da qual o loteador doou à Câmara Municipal de Cascais três parcelas de terreno com a área total de 12.156 m2.
16 - Uma das parcelas, com a área de 2.150m2, assinalada a vermelho na planta junta à dita escritura, destinava-se à construção de arruamentos, estacionamento, passeios e espaços livres.
17 - Nos termos da referida escritura, a doação das parcelas foi feita para a propriedade da R., tendo a mesma sido advertida que devia requerer o registo de tal ato na Conservatória do Registo Predial de Cascais, o que foi feito.
18 – Provado apenas que em 22.09.2014, data constante do levantamento topográfico junto a fls. 66 a 68, o terreno constituído pelo lote -, hoje lote ---, apresenta-se da seguinte maneira:
- Área coberta ED1, o edifício de habitação, com 104,01 m2;
- Área de logradouro L1, jardim, com 105,35 m2;
- Área de logradouro L2, jardim, com 100,77 m2;
- Área coberta ED2, anexo, com 31,22 m2;
- Área A2, casa de arrumos, com 5,43 m2;
- Área A1, casa de lenha, com 2,59m2.
19 - Sendo que, a parcela que o Réu diz ser sua, tem 131,99 m2, ao que acrescem 5,43 m2 da casa de arrumos e 2,59 m2 da casa da lenha, no total de 140,01 m2 e possui as seguintes confrontações:
- NORTE, com o acesso/escadaria ao condomínio e ribeira;
- SUL, com Pedro …….. e mulher;
- ESTE, com a Rua do Aldeamento das Encostas;
- OESTE, com ribeira.
20 - Em 18.02.1982, foi celebrada entre o lotador –N…., Sociedade de Construções Civis e Técnicas e o R, uma escritura de doação através da qual o loteador doou à Camara Municipal de Cascais três parcelas de terreno com a área total de 12.156m, sendo que, uma das parcelas, com a área de 2.150m2, assinalada na planta junta à dita escritura, se destinava à construção de arruamentos, estacionamento, passeios e espaços livres, tendo a aquisição das mesmas pela R. sido registada em 19.04.1982..
21 - Foi com base no destino atribuído a essa mesma parcela que foram construídos os arruamentos, estacionamentos e espaços livres.
22 – Resulta da certidão da Conservatória do Registo Predial, o lote 9 registado a favor dos AA tem 210 m2 .
23 – O Município de Cascais nunca reconheceu os Autores como possuidores ou proprietários da parcela de terreno em causa nos autos.
24 – Das certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial, juntas aos autos pelos AA., consta o município de Cascais como sujeito activo da parcela que se encontra descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia de Carcavelos, sob o n.º 12668, a fls. 69 do livro B-56, o mesmo acontece com a descrição 12666, livro n.º B-56 da mesma freguesia de Carcavelos.
25 - No Processo do Alvará de loteamento 510 junto aos Autos pelo R (Pasta azul), em 26.10.1989 a Câmara Municipal de Cascais, através de Auto, efectuou a recepção definitiva das obras de urbanização do Aldeamento das Encostas por ter concluído que os trabalhos relativos à urbanização se encontravam em condições de serem recebidos definitivamente.
26 - Através dos seus ofícios de 21.11.1989, a Câmara Municipal de Cascais comunicou ao BES que podia ser cancelada a garantia bancária nº 157 815 prestada por este Banco para garantia das obras de infraestruturas resultantes da concessão do Alvará de loteamento nº 510. “
                                                    *
IV- Fundamentação de Direito:
Comecemos , então , por analisar a questão objecto deste recurso , que identificámos supra na alínea a ) , respeitante à invocada nulidade de sentença.
Decorre do artigo 615º , nº 1 , do C.P.C. que:
“ É nula a sentença quando:
[ …]
c )  Os fundamentos estejam em oposição com a decisão [ …];
d )  O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. “
Relativamente à alínea c ) diz-nos António Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luis Filipe Sousa ( “ Código de Processo Civil Anotado , Vol I – Parte Geral e Processo de Declaração , artigos 1º a 702º “ , Almedina , 2018 ) , em anotação ao referido artigo 615º ( fls. 737-738 ) , que “ A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c ) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão , ou seja , em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que , sendo violadora do chamado silogismo judiciário , em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente. “
Sufragando esta perspectiva surge-nos o acórdão proferido no S.T.J. de 14/06/2011 ( Procº 214/10.5YRLSB.S1 , in “ Sumários , 2011 , pag. 501 ) , ao decidir que “ A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão , na acepção da existência de uma contradição real entre os fundamentos e a respectiva parte dispositiva , acontece quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam , necessariamente , a uma decisão de sentido oposto ou , pelo menos , de sentido diferente , mas não já quando se verifica uma errada subsunção dos factos à norma jurídica aplicável , nem , tão pouco , quando se verifica uma errada interpretação da mesma , situações essas que configuram antes um erro de julgamento. “ e , na mesma linha de orientação ( adoptada , aliás , pacificamente noutros arestos do mesmo Tribunal ) , surge o acórdão proferido pelo S.T.J. de 03/02/2011 ( Procº 1045/04.7TBALQ.L1.S1 , in www.dgsi.pt ) , quando refere que , “ A nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão supõe um vicio intrínseco à sua própria lógica , traduzido em a fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida “.
Regressando aos factos entendemos que não resulta da leitura da sentença recorrida que a mesma padeça do vício de que ora nos ocupamos.
Na verdade , atendendo ao que acabou por constar do dispositivo da dita sentença , tal contradição entre os fundamentos e a decisão apenas se verificaria , no que tange ao pedido formulado na acção , caso se tivesse considerado como válida a existência de alguma causa de aquisição originária , ou derivada , do direito de propriedade da parcela de terreno em discussão , por parte dos Autores , designadamente a invocada usucapião , ( pois que nesse caso tal teria que ser declarado e o Réu condenado a reconhecê-lo em vez de absolvido do pedido ) , o que não se vislumbra ter sucedido tendo em atenção a fundamentação seguida na sentença recorrida; já quanto ao pedido reconvencional a contradição existiria se não se tivesse entendido como assente alguma causa de aquisição originária , ou derivada , do direito de propriedade da dita parcela de terreno pelo Réu , designadamente por doação , como efectivamente se entendeu na sentença impugnada ter sucedido , uma vez que , naquela outra eventualidade , nunca poderia o dispositivo da sentença declarar o Réu legitimo proprietário da referida parcela de terreno em apreço , nem condenar os Autores-Reconvindos a restituírem-na ao Réu-Reconvinte , como efectivamente foi decidido na aludida sentença recorrida.
Na conformidade exposta , somos em crer que improcede a invocada nulidade da sentença com fundamento em contradição entre os fundamentos e a decisão.
Relativamente à alínea d ) , 2ª parte , do artigo 615º do C.P.C. , concretamente o chamado “ excesso de pronúncia “ , António Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa , na obra acima citada , ainda em anotação ao mencionado artigo ( pág. 738 ) , enquadram-no na “ apreciação de questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso. “
Também na dimensão jurisprudencial existem ideias solidificadas quanto a esta nulidade.
De acordo com o acórdão do S.T.J. de 04/03/2004 ( Procº 04B522 , acessível in www.dgsi.pt ) , a nulidade por excesso de pronúncia “ reporta-se a questões e não a motivações , ou seja , apenas se reporta a pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizaram o litígio , incluindo as excepções “, como tal pontos “ relativos à causa de pedir e ao pedido […] e não a sua argumentação em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos “ ( Acórdão do S.T.J. de 05/02/2004 , Procº 03B3809 , publicado na mesma base de dados ).
Já ao nível dos Tribunais de Relação e na mesma linha orientadora destacamos o acórdão da Relação de Guimarães de 24/01/2012 , ( Procº 3782/09 , acessível em www.dgsi.pt ) , particularmente no excerto em que refere que “ Não padece de nulidade , por excesso de pronúncia […] , a sentença que , com fundamentos jurídicos diversos dos invocados pelas partes , decide das questões que lhe são colocadas “ , pelo que será de considerar verificado tal excesso de pronúncia “ relativamente a questões não conexionadas com a causa de pedir , estando o juiz limitado pelo princípio do dispositivo, que exprime a liberdade com que as partes definem o objeto do litigio , não podendo condenar-se além do pedido , nem considerar causa de pedir que não tenha sido invocada “ ( acórdão da RG de 10/09/2013 , Procº 4211/11 , in www.dgsi.pt ).
Dito de outro modo , “ haverá excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido ( acórdão da Relação Coimbra de 09/04/2013 , Procº 621/09, in www.dgsi.pt ) , sendo nula a sentença “ quando a Ré , em reconvenção , formulou pedido invocando uma determinada causa de pedir e obtem deferimento da pretensão com outro fundamento “ ( acórdão desta Relação de Lisboa de 18/10/2012 , Procº 12475/10 , também acessível in www.dgsi.pt ).
Dito isto é este o momento de regressarmos ao caso concreto.
Insurgem-se quanto a esta questão os Apelantes , em suma , por considerarem que o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia na sentença recorrida por ter considerado a parcela de terreno em discussão nos autos bem integrado no domínio público do Réu , como tal insusceptível de ser usucapido , entendendo que em qualquer dos respectivos articulados principais , sequer em sede de pedido reconvencional , qualquer das Partes levantou tal questão da dominialidade pública municipal , sustentando ter a discussão sido centralizada em sede de propriedade privada da parcela em apreço.
Ora o que se retira da petição inicial é que os Autores elegeram como causa de pedir da sua pretensão a usucapião , sendo certo que na apreciação feita na sentença recorrida o Tribunal a quo não extrapola de tal , entendendo , porém , em sede decisória não poder a parcela de terreno em discussão ser usucapida por integrar o domínio público municipal do Réu. Ora esta apreciação contêm-se , a nosso ver , no domínio da argumentação ou motivação jurídica , não deixando de estar conexionada , no essencial , com a causa de pedir invocada na acção , concretamente a causa originária de aquisição do direito de propriedade designada por usucapião.
Por outro lado , da apreciação e decisão da reconvenção tão pouco se constata qualquer extrapolação relativamente à causa de pedir que sustenta o pedido reconvencional , concretamente o contrato de doação invocado , visto que é na base deste último , identificado e descriminado na fundamentação de facto da sentença recorrida , que o Tribunal a quo decide pela procedência do pedido reconvencional.
Assim sendo, entendemos que improcede igualmente a invocada nulidade da sentença recorrida com fundamento em excesso de pronúncia.                         
Aqui chegados é tempo de avançar para a segunda questão objecto de recurso , que identificámos supra em alínea b ) , atinente à reapreciação de mérito.
Decorre do artigo 1316º do Código Civil ( doravante CC ) , que , “ O direito de propriedade adquire-se por contrato , sucessão por morte , usucapião , ocupação , acessão e demais modos previstos na lei. “ , sendo certo que de acordo com o artigo 1317º , c ) , do mesmo diploma legal , o momento de tal aquisição no caso de usucapião é “ o do inicio da posse “.
No artigo 1287º do CC atribui-se à usucapião a seguinte noção: “ A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo , mantida por certo lapso de tempo , faculta ao possuidor , salvo disposição em contrário , a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação “ , estatuindo o artigo 1251º do CC que , “ Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real “ e o artigo 1288º , do mencionado diploma legal que , “ Invocada a usucapião , os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse “.
Por seu turno no artigo 1296º , sempre do diploma em apreço , prevê-se , que , “ Não havendo registo do título , nem da mera posse , a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos , se a posse for de boa fé e de vinte anos se for de má fé , presumindo-se de má fé a posse não titulada ( cfr. artigo 1260º , nº 2 , do CC ).
Já o artigo 1256º do CC , epigrafado “ Acessão da Posse “ , estabelece no seu nº 1 , que , “ Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor “ , sendo tal sucessão possível apenas na aquisição derivada e com carácter facultativo , de que resulta que o sucessor pode invocar apenas a sua posse , a do seu antecessor ou as duas conjuntas ( Neste sentido Henrique Mesquita , in “ Direitos Reais “ , 1967 , pág. 104 ).
Ainda segundo António Meneses Cordeiro ( in “ Direitos Reais “ , 1979, pág. 681 ), “Não é necessário que a posse boa para usucapião se mantenha durante os prazos determinados sempre na titularidade do mesmo sujeito: quando tenha havido qualquer transmissão da posse , o sujeito pode juntar à sua a posse do seu antecessor , ou antecessores: é a acessão da posse. “
Por outro lado , resulta do artigo 1304º do CC que , “ O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio. “                
O regime jurídico do património imobiliário público está fixado no DL nº 280/2007 de 07/08 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 55-A/2010 de 31/12 , Lei nº 64-B/2011 de 30/12 , Lei nº 66-B/2012 de 31/12 , DL nº 36/2013 de 11/03 , Lei nº 83-C/2013 de 31/12 e Lei nº 82-B/2014 de 31/12.
O referido diploma entrou em vigor em 08/08/2007 , apenas se aplica aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor tendo revogado numerosa legislação anterior ( Cfr. artigos 124º , nº 1 , 128º e 129º ). 
Regressando neste momento à análise dos factos assentes na sentença recorrida constata-se que os Apelantes têm registado a seu favor a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito no lote .. da Urbanização da Quinta das Encostas, Sassoeiros , Carcavelos , Concelho de Cascais , tendo adquirido por compra e venda o dito prédio em 24 de Julho de 1998 , abrangendo o mesmo , segundo a certidão da Conservatória do Registo Predial , 210m2. Certo é também , segundo a factualidade assente , que os Apelantes instalaram no dito prédio a sua casa de morada de família e que desde 24/07/1998 que utilizam como área de recreio e lazer toda a área de jardim e logradouro afecta ao prédio , a qual se encontra delimitada por uma vedação desde data não concretamente apurada do ano de 1986 , tendo os Apelantes dado continuidade à utilização que já vinha sendo dada desde aquela data a tal área pelos anteriores proprietários , a quem os Apelantes adquiriram por compra o identificado prédio , utilizando o mesmo convencidos de que toda a área que se encontrava delimitada pertencia ao seu prédio.
Do acervo factual provado decorre ainda que , segundo levantamento topográfico de 22/09/2014, o terreno constituído pelo aludido lote 9 ( actualmente lote 167 ), abrange , entre o edifício de habitação e a parte de anexo , incluindo logradouro , jardim , a área total de 349,37 m2 , ou seja mais 139,37 m2 que a área registada na Conservatória do Registo Predial a favor dos Apelantes.
Ora, é dessa área excedente aos 210m2 que os Apelantes pretendem a declaração judicial que adquiriram pela via da usucapião a parcela de 125m2 , parcela essa de que o Apelado nunca reconheceu serem os Apelantes possuidores ou proprietários , tendo interpelado os mesmos em 26/08/2014 para cessarem a ocupação da mesma e removerem as barreiras físicas que a delimitam.
Dito isto e face às normas jurídicas acima indicadas podemos concluir que os Apelantes por si e através dos anteriores proprietários do lote 9 , continuamente , comportam-se como se proprietários fossem da mencionada parcela de 125m2 que constitui logradouro e jardim da sua casa de morada de família , usando-a a seu bel prazer , convictos de o serem  , de forma pacífica e pública desde data não apurada do ano de 1986.
A propósito da publicidade da posse esclareça-se que estando a parcela de 125m2 em apreço em espaço exterior ( pese embora vedada ) e constituindo uma zona de logradouro/jardim em anexo à causa de morada de família dos Apelantes é de considerar que tal posse foi exercida por forma a poder ser conhecida por eventuais interessados , sendo certo ainda que , como se afirmou no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 29/11/2011 ( in C.J. , 2011 , 5º , pág. 92 ) , “ A publicidade da posse mede-se pelos padrões de cognoscibilidade e não pelo efectivo conhecimento. “
Já o facto assente de o Apelado nunca ter reconhecido os Apelantes como possuidores ou proprietários da parcela em causa de 125m2 tão pouco permite retirar a ilação de que houve oposição efectiva à posse continuamente exercida por aqueles e pelos seus antecessores.
Tendo em atenção que os Apelantes apenas foram interpelados pelo Apelado para cessarem a ocupação e removerem as barreiras ( vedação ) , que a delimitam em 26/08/2014 , verifica-se que por essa altura os actos de posse sobre a dita parcela de 125m2 eram já exercidos , de forma contínua , seguramente há 27 anos. E dizemos 27 anos , por se desconhecer em concreto em que data do ano de 1986 tal utilização com ânimo possessório se iniciou.
Sendo aplicável ao caso em apreço o prazo de 20 anos previsto no artigo 1296º do CC já acima realçado e atenta a continuidade na posse , por acessão , figura  prevista no artigo 1256º do CC , ( igualmente salientado no inicio do segmento da Fundamentação de Direito deste acórdão ) , partindo do principio que a parcela em apreço ( e já o confirmaremos infra ) , é susceptível de ser legalmente usucapida podemos concluir que , seguramente , no dia 01 de Janeiro de 2007 deu-se a usucapião por parte dos Apelantes da referida parcela de 125m2 que integra anexo , logradouro/jardim da casa de morada de família dos Apelantes.
Aqui chegados temos , no entanto , de apreciar se a parcela de 125m2 em causa é efectivamente susceptível de ser legalmente usucapida , ou não , como concluiu o Tribunal a quo.
Se o for o recurso terá condições para proceder se o não for improcederá mantendo-se, em principio, a sentença recorrida que julgou procedente o pedido reconvencional de reivindicação da aludida parcela de 125m2 
Essa apreciação tem que assentar convenientemente nos factos considerados como provados naquela sentença.
Dos mesmos decorre que por escritura pública datada de 18/02/1982 a Sociedade por quotas , “ N…. , Sociedade de Construções Civis e Técnicas , Lda “ doou à Camara Municipal de Cascais três parcelas de terreno com a área de 12.156m2 , tendo a aquisição das mesmas sido registada na Conservatória do Registo Predial de Cascais em 19/04/1982 , bem como que uma das parcelas com a área de 2150m2 destinava-se à construção de arruamentos , estacionamento , passeios e espaços livres.
Ora foi precisamente por se ter entendido na sentença recorrida que a parcela de 125m2, cuja aquisição por usucapião os Apelantes pretendem ver declarado , integrava aquela parcela de 2150m2 que a acção improcedeu e o pedido reconvencional procedeu , sustentando o Tribunal a quo que atentas as finalidades da doação da parcela acima referida ao Apelado a mesma integrava necessariamente o domínio público municipal , dessa forma inviabilizando a possibilidade de usucapião pelos Apelantes da parcela de 125m2 em discussão nesta causa.
Sucede que não resulta claro do acervo dos factos provados que a parcela de 125m2 integre efectivamente a aludida parcela de 2150m2 , nem se deverá presumir que tal suceda , uma vez que , sublinhe-se , foram doadas pela escritura pública de 18/02/1982 à Camara Municipal de Cascais mais duas parcelas de terreno , integrando as três a operação de loteamento urbano com vista às obras de urbanização do Aldeamento das Encostas , sendo que apenas uma delas se destinava à construção de arruamentos , estacionamento , passeios e espaços livres.   
Acresce que do exame da documentação carreada aos autos e que integra a motivação da factualidade provada , concretamente da escritura celebrada em 18/02/1982 ( cfr. fls. 37 a 42 ) e das certidões de registo predial das três parcelas doadas , ( cfr. fls. 48 a 54 ) , não resulta sequer a existência de uma parcela com 2150m2 , mas sim uma com 2190m2 , outra com 2351m2 e outra com 7615m2.
  Isto dito , é nossa convicção que o exame da factualidade provada não permite retirar a conclusão de que a parcela de 125m2 há muito ocupada e utilizada pelos Apelantes e que ora pretendem ver através desta causa declarada usucapida por si integrasse uma parcela destinada à construção de arruamentos , estacionamento , passeios e espaços livres.
Destarte , fica viabilizada a aquisição da aludida parcela de 125m2 pela via da usucapião por parte dos Apelantes.
Procede , pois , inteiramente , a Apelação.                      
                      ***
V- Decisão:
  Termos em que , face a todo o exposto , acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos Apelantes A e B e consequentemente em:
1- Revogar a sentença recorrida;
2- Declarar que os Apelantes adquiriram pela usucapião a parcela de terreno de 125m2 , a qual passa a integrar o prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 12713 , livro 56 , sito na Urbanização da Quinta das Encostas , Sassoeiros , parcela essa que confronta a Norte com acesso ao condomínio do aldeamento das encostas e ribeira , a Sul com os Apelantes, a Este com a Rua do Aldeamento das Encostas e a Oeste com ribeira;   
3- Fixar as custas a cargo do Apelado.
                                                 *
Notifique, registe, devendo, oportunamente, na 1ª instância, fazer-se a necessária comunicação à competente Conservatória do Registo Predial.
                                                  *
LISBOA , 24 de Janeiro de 2019    

José António Moita
A. Ferreira de Almeida
Maria Alexandrina Branquinho