Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14943/10.0T2SNT.L1-6
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: INSOLVÊNCIA
SALÁRIO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Integram a massa insolvente todos os bens penhoráveis do insolvente, incluindo os bens e direitos que adquira na pendência do processo, à excepção dos bens isentos de penhora, que apenas integram a massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.
- Assim, a parte do vencimento ou salário auferidos pelo insolvente, na pendência do processo, susceptível de penhora, deve obrigatoriamente fazer parte da massa insolvente.
- Os vencimentos/salários que devem ser apreendidos no processo de insolvência são apenas os que sejam pagos até ao momento em que se verificam as circunstâncias previstas nos art.ºs 230º a 232º, nomeadamente a insuficiência da massa falida, não tendo o processo de insolvência que se manter pendente para além disso.
- Esta interpretação é plenamente compatível com o instituto da exoneração do passivo restante, até porque a questão do deferimento da exoneração coloca-se num momento posterior à possibilidade de apreensão dos salários, uma vez que esta é logo determinada na sentença que declara a insolvência.
- Não há fundamento legal para retroagir à data do início da apreensão do vencimento da insolvente a contagem do prazo de cinco anos previsto no art.º 239º nº 2 do CIRE, muito pelo contrário esta norma é expressa quanto ao momento em que se inicia o período de cessão, fazendo-o coincidir com o encerramento do processo de insolvência.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:



I- RELATÓRIO:



1. Nos presentes autos de insolvência[1], em que é insolvente a apelante, requereu esta que o início da contagem do período de cessão retroagisse à data do início da apreensão do seu vencimento ou, em alternativa, que o Administrador de Insolvência (A.I.) devolvesse os referidos valores (vencimentos) apreendidos até à data de encerramento do processo de insolvência (cfr. fls 278/9).

Apreciando tal requerimento foi proferido despacho, em 24.03.2015, onde se conclui “que a apreensão do vencimento da Insolvente pelo Sr. Administrador da Insolvência nenhuma censura merece” e, no que tange “ao período de cessão, a lei é expressa quanto ao momento em que este se inicia, fazendo-o coincidir com o encerramento do processo de insolvência (cfr. art.º 239º, n.º 2, do CIRE), pelo que será desde tal data que se contará o período de 5 (cinco) anos”.

2. É desta decisão que, inconformada, a insolvente vem apelar, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. Em 24-06-2010, a ora Apelante requereu a sua insolvência pessoal e a concessão da exoneração do passivo restante, sendo declarada insolvente por sentença de 13-08-2010.

2. A liquidação do património da Insolvente iniciou-se logo após a Assembleia de Credores, realizada em 18-10-2010.

3. A partir de Novembro de 2010, o Administrador de Insolvência passou a proceder à apreensão mensal de parte do salário da Insolvente.

4. O Administrador de Insolvência requereu o encerramento do processo de insolvência em 23 de Maio de 2014.

5. Em 3 de Março de 2015 foi a Insolvente notificada do despacho que declarou encerrado o processo de insolvência e admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, mais se determinando que o período de cessão do rendimento da Insolvente se contaria a partir da data de encerramento do processo de insolvência.

6. Em 20 de Março de 2015 a Insolvente requereu que o início da contagem do período de cessão retroagisse à data do início da apreensão do seu vencimento ou, em alternativa, que o Administrador de Insolvência devolvesse os referidos valores (vencimentos) apreendidos até à data de encerramento do processo de insolvência.

7. Por despacho de 24-03-2015 o atrás requerido foi indeferido.

8. A exoneração do passivo restante é, segundo o preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, um instituto inovador do ordenamento jurídico português que permite a reabilitação económica das pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, concedendo-lhes a possibilidade de se libertarem das suas dívidas, através do chamado conceito fresh start.

9. O artº 239º do CIRE, sistematicamente inserido no Capítulo ‘Exoneração do Passivo Restante’, determina que o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão) – sublinhado nosso. 

10. Durante esse período, o devedor assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, no termo do qual, tendo o devedor cumprido, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento” (preâmbulo do CIRE).


11. No acórdão da Relação de Lisboa de 16/11/2010, P. 1030/10.0TJLSB-C.L1-7, afirma-se que a introdução pelo C.I.R.E. a figura da exoneração do passivo restante impõe uma nova reflexão no sentido de se apurar se é possível articular e compatibilizar a possibilidade de apreensão dos salários com a amplitude prevista no artº 739º do (Novo) Código de Processo Civil, após a declaração de insolvência, com o referido instituto de exoneração do passivo restante, referindo-se que, a ser permitida tal apreensão, e por se tratar de um rendimento periódico e renovável mensalmente, surgem, desde logo, as questões de saber se a ser admitida tal apreensão, poderá a mesma perdurar, pelo menos, até ao termo da liquidação dos demais bens – liquidação que, na maior parte dos casos se prolonga por vários anos – e se após o termo da liquidação dos demais bens apreendidos, poderá o processo de insolvência permanecer em aberto, com o objectivo de se continuar a proceder à apreensão mensal de parte de tal salário, até à liquidação integral dos créditos.

12. Diz-se ainda, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26-3-009, P. 1885/03.4TJVNF-F.P1, e de 25-01-2011, P.191/08.2TBSJM-H.P1, que a aceitar-se tal apreensibilidade, os processos de insolvência, por um lado, perdurariam ad aeternum, tendo em conta que, normalmente, o valor dos créditos é elevado e os montantes dos descontos realizados é relativamente reduzido.

13. Também na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto já foi proferido acórdão que conclui pela insusceptibilidade da apreensão do vencimento do insolvente até ao termo do processo de insolvência (Ac. de 25-1-011, procº nº 191/08.2TBSJM-H.P1, Sumário: No processo de insolvência não devem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos auferidos pelo insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência.

14. No acórdão da Relação do Porto, de 05-03-2013, procº nº 654/12.5TBESP-D.P1, do Tribunal Judicial de Espinho, decidiu-se que “antes do início do período de cessão, não haverá o insolvente de ser privado do seu vencimento ou da remuneração homóloga…”

15. É certo que quer na doutrina quer na jurisprudência, encontramos opiniões/decisões de sinal contrário, que se pronunciam no sentido da apreensão dos rendimentos obtidos na pendência do processo, para a massa, com salvaguarda dos impenhoráveis, sendo inequívoco que os vencimentos são penhoráveis até ao limite de 1/3.

16. No entanto, são distintas as realidades de um processo de insolvência e de um processo de execução: no CIRE, o legislador optou por libertar a remuneração do insolvente para a satisfação das suas necessidades básicas, apenas afectando à satisfação das dívidas da insolvência e, sucessivamente, dos credores no caso de lhe ser deferida a pretensão de exoneração do passivo restante e como contrapartida dessa exoneração no termo do prazo de cinco anos, sendo essa a solução que deriva do disposto no artº 239º (cessão do rendimento disponível ao fiduciário) e no artº 242º, ambos do CIRE (destino dos rendimentos cedidos ao fiduciário). E na linha com a não inclusão dos vencimentos e outras remunerações laborais na massa insolvente, impediu complementarmente a instauração de outras execuções que pudessem atingir tal direito do insolvente, com o que garantiu a sua integridade e disponibilidade para este, já que todo o seu património será votado aos fins da própria insolvência, sendo essa a solução que se compatibiliza com o artº 84º, nº 1 do CIRE.

17. Ora, no caso em apreço, se o período de cessão for contado a partir do encerramento do processo de insolvência (Março de 2015), desprezando-se os mais de quatro anos de apreensão já consumados (desde Novembro de 2010), a ora Apelante ficará inibida de recuperar o direito à disposição dos seus bens e à livre gestão dos seus negócios durante praticamente dez anos.

18. O que se impõe, portanto, é compatibilizar um instituto criado no âmbito de aplicação do CIRE, que visa a reabilitação económica do falido ao fim de cinco anos, com a duração da efectiva apreensibilidade do seu vencimento, sob pena de se violarem direitos constitucionalmente consagrados na C.R.P., designadamente no artº 26º da mesma, e novos direitos que constituem um pilar essencial do CIRE.

4. Não foram apresentadas contra-alegações.

5. Dispensados os vistos, com a concordância das Exmªs Juízas Adjuntas, cumpre apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO:

1. De facto :                     
A factualidade relevante, para a decisão do presente recurso, é a constante do relatório supra.
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2. De direito :
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[2].

Decorre daquelas conclusões[3] que, no essencial, é apenas uma, ainda que em alternativa, a questão que importa dilucidar e resolver, a qual pode equacionar-se da seguinte forma:
É caso de devolver os valores do salário da insolvente, apreendidos pelo AI no período anterior ao encerramento do processo de insolvência ou, em alternativa, mandar retroagir à data do início da apreensão do vencimento da insolvente a contagem do prazo de cinco anos previsto no artº 239º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas[4]?

Vejamos pois.
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A decisão recorrida considerou, atento o disposto no art.º 46º, que “integram a massa insolvente todos os bens penhoráveis”, que “os bens impenhoráveis são os que estão enumerados nos art.ºs 736º e seguintes do Código de Processo Civil” e que “sendo assim, é penhorável um terço dos vencimentos líquidos do devedor, o que permite a sua apreensão para a massa insolvente nos termos do art.º 46º do CIRE, desde que respeitando os limites mínimo e máximo impostos no n.º 3 do art.º 738º do Código de Processo Civil”.

A apelante insurge-se contra a decisão recorrida.

Analisados porém os seus argumentos afigura-se-nos que não lhe assiste razão, como a seguir se procurará evidenciar, não obstante não deixar de se reconhecer, aliás como alegado (cfr. conclusão 15ª) que, quanto à questão essencial, a jurisprudência dos Tribunais da Relação[5] evidencia decisões de sinal contraditório e, também, na doutrina, não se vislumbra uma unanimidade de opiniões.

Apesar disso não cremos que a questão em causa seja complexa e, ressalvando o devido respeito por posição contrária, cremos que é de seguir a jurisprudência do STJ sobre esta questão que é clara e, que saibamos, unívoca.

Começa-se por assinalar que, ao contrário que se poderia pensar, em face das alegações da apelante, o regime jurídico da apreensão de bens do insolvente é coerente e tem sentido, em face do processo de insolvência que é, como definido legalmente, “um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores” (cfr. art.º 1º).

É por isso que o juiz, “na sentença que declarar a insolvência”, “decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos…” (cfr. art. 36º nº 1 al. g)), ficando, a partir da declaração de insolvência, o insolvente privado, “dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador de insolvência” (cfr. art.º 81º nº1), assim como fica interdita a “cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza” (cfr. art.º 81º nº 2), só recuperando o devedor “o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios” com o encerramento do processo de insolvência (cfr. art.º 233º nº 1 a)).

Importa por outro lado considerar que, concretizando o conceito de massa insolvente, preceitua-se expressamente, no art.º 46º, que esta “abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo” (nº 1), embora os bens isentos de penhora” só sejam integrados na massa insolvente “se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta” (nº 2, sendo este sublinhado, como os antecedentes, da nossa autoria evidentemente).

Da interpretação conjugada destes preceitos temos por certo que integram a massa insolvente todos os bens penhoráveis do insolvente, incluindo os bens e direitos que adquira na pendência do processo, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha, máxime o vencimento ou salário que aufira. Em abono dessa interpretação é esclarecedora a expressão utilizada pelo legislador, ao fazer a dita ressalva no citado nº 2, “os bens isentos de penhora”.

No sentido de que “o restante [ou seja, 1/3 do vencimento] é um bem penhorável que deve obrigatoriamente fazer parte da referida massa, conforme o nº 1 do art.º 46º”, decidiu o Ac. do SJT de 30.06.2011[6], aliás citado no despacho recorrido. No mesmo sentido, ainda que no domínio da legislação anterior sobre o regime de insolvência, cfr. o Ac. do STJ de 15.03.2007[7].

Claro que, neste circunstancialismo, importa considerar que “dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários…” são “impenhoráveis”, nos termos do estatuído no art.º 738º nº 1 do CPC, concretizando-se no nº 3 deste preceito o limite máximo e mínimo dessa impenhorabilidade, assim como pode ser caso de ponderar que, em determinadas circunstâncias, as previstas no nº 6 do normativo em causa, o juiz pode “excepcionalmente e a requerimento do executado reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora” (leia-se aqui insolvente e em vez de penhora apreensão).

Porém, in casu, não tendo sido formulado nenhum requerimento, pela insolvente, invocando as circunstâncias previstas no nº 6 do art.º 738º, não se coloca sequer a questão da redução da apreensão de um terço dos vencimentos da insolvente ou mesmo a isenção dessa apreensão.

Nesta medida, em conformidade com esta interpretação dos textos legais, afigura-se-nos que não merece censura o despacho recorrido e que não tem fundamento a pretensão da insolvente de lhe serem devolvidos os valores do seu salário apreendidos pelo AI no período anterior ao encerramento do processo de insolvência. 

Nem se diga, como o faz a apelante, invocando o Ac. do TR Lisboa de 16.11.2010[8], que a “figura da exoneração do passivo restante impõe uma nova reflexão no sentido de se apurar se é possível articular e compatibilizar a possibilidade de apreensão dos salários com a amplitude prevista no artº 739º do (Novo) Código de Processo Civil, após a declaração de insolvência, com o referido instituto de exoneração do passivo restante” (cfr. conclusão 11ª).

Desde logo importa salientar que não se nos afigura que haja dificuldade de compatibilizar os dois institutos, pois a questão da exoneração do passivo restante coloca-se num momento posterior à possibilidade de apreensão dos salários porquanto o requerimento de exoneração, caso não seja indeferido, é inicialmente apreciado na assembleia de credores para apreciação do relatório do A.I. elaborado nos termos do art.º 155º, ou nos dez dias subsequentes (cfr. art. º 239º nº 1), enquanto a apreensão é logo determinada na sentença que declara a insolvência (cfr. art.º 36º nº 1 al. g), ou seja, num momento anterior.

Por outro lado, não se nos afigura que tenha fundamento o argumento constante do Ac. do TR Porto de 23.03.2009[9], no sentido de que a aceitar-se a apreensão do vencimento/salário, “os processos de insolvência, por um lado, perdurariam ad eternum tendo em conta que normalmente o valor dos créditos é elevado e os montantes dos descontos realizados é relativamente reduzido –… – o que contraria frontalmente os princípios de celeridade subjacentes a este tipo de processo e, por outro, dificultaria a reabilitação do falido”.

Como é óbvio, os vencimentos/salários que devem ser apreendidos no processo de insolvência são apenas os que sejam pagos até ao momento em que se verificam as circunstâncias previstas nos art.ºs 230º a 232º, nomeadamente a insuficiência da massa falida, não tendo o processo de insolvência que se manter pendente para além disso. Só nos processos de execução é que a penhora do vencimento/salário se mantém durante vários anos precisamente porque aí os “descontos” nos vencimentos/salários visam a satisfação integral do crédito do exequente. 
      
Por outro lado, não se vislumbra nenhuma incompatibilidade entre a apreensão de salários, após a declaração de insolvência até ao posterior deferimento do requerimento de exoneração do passivo restante, nomeadamente que isso dificulte a reabilitação do falido. Aliás, como é patente, essa reabilitação está mais dependente do deferimento do requerimento de exoneração do passivo restante do que da apreensão anterior dos vencimentos/salários, sendo aliás a função desse instituto essa mesma, ou seja, possibilitar o chamado fresh start, de modo que, sem prejuízo da cessação do rendimento disponível que o devedor venha a auferir durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, a decisão final de exoneração tem o efeito de “extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida” (cfr. art.º 245º nº 1), possibilitando assim a tal reabilitação do falido.

Acrescente-se que, ao contrário do que a apelante alega, as distintas realidades do processo de insolvência e do processo de execução (cfr. conclusão 16ª), não são favoráveis à sua tese. Muito pelo contrário.

Com efeito, visando o processo de insolvência a “execução universal” do património do insolvente, para satisfação – em regra apenas parcial, dada a insuficiência daqueles bens – dos seus credores, enquanto o processo de execução visa apenas a penhora e liquidação dos bens estritamente necessários à satisfação do crédito exequendo, compreender-se-ia muito mal que o devedor objecto de uma execução possa ver o seu património – na modalidade de rendimentos do trabalho – penhorado e o insolvente se veja livre da apreensão desses rendimentos enquanto decorre o processo de insolvência e até à liquidação do seu património e encerramento desse processo. Isso seria, como bem se salienta no Ac. do STJ de 30.06.2011, acima citado, potenciar a insolvência como “um caminho encorajador da falta de cumprimento das obrigações”.

Não tem assim fundamento a tese da apelante de interpretar os art.ºs 239 e 242º como uma opção do legislador de “libertar a remuneração do insolvente para a satisfação das suas necessidades básicas” (cfr. conclusão 16ª). Como já se referiu e aqui se enfatiza, a cessação do rendimento disponível, na sequência do deferimento da exoneração do passivo restante, não se confunde com a apreensão do património do insolvente, até porque aquela exoneração pode nem sequer vir a ser deferida.
Acresce que, como também já se salientou supra, a satisfação das “necessidades básicas” do insolvente e do seu agregado familiar são e podem ser acauteladas pela redução ou mesmo isenção da apreensão do seu vencimento/salário. Além de que, mesmo nos casos de carência de meios de subsistência e de eles não poderem ser angariados pelo trabalho, o regime de insolvência prevê a atribuição de “um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos” (cfr. art.º 84º nº 1).  
     
Em suma, não há qualquer incompatibilidade na aplicação prática efectuada nos autos entre a apreensão de vencimentos da insolvente e a exoneração do passivo restante, nem dessa forma foram violados quaisquer direitos constitucionalmente consagrados na Constituição, “designadamente no artº 26º da mesma”, como alegado (cfr. conclusão 18º), pelo que não tem fundamento a pretensão da apelante de lhe serem devolvidos os valores do salário apreendidos pelo AI no período anterior ao encerramento do processo de insolvência.

Igualmente a pretensão subsidiária da apelante não pode proceder pois, como bem se fundamentou na decisão recorrida, a lei é expressa quanto ao momento em que se inicia o período de cessão, fazendo-o coincidir com o encerramento do processo de insolvência (cfr. art.º 239º, nº 2), pelo que não há fundamento legal, nem aliás vem invocado pela apelante, para “retroagir à data do início da apreensão do vencimento da Insolvente a contagem do prazo de cinco anos” previsto naquele normativo.
 
Nestes termos, é de concluir por uma resposta negativa à questão suscitada pelas conclusões das alegações da apelante, pelo que se impõe julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a decisão recorrida.
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III- DECISÃO:

Pelos fundamentos expostos acordam os juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo da massa insolvente - cfr. art.ºs 303º e 304º
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Lisboa, 10.09.2015


(António Martins)
(Maria Teresa Soares)
(Maria de Deus Correia)


[1] Processo nº 14943/10.0T2SNT, actualmente da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra - Instância Central -Secção de Comércio -J1 
[2] Aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26.06, aplicável aos presentes autos por força do disposto no art.º 5º nº 1 da citada lei, adiante designado abreviadamente de CPC.
[3] Sendo certo que as conclusões 1 a 7 são meramente descritivas ou mero relatório dos autos, aliás fidedigno acrescente-se.    
[4] Aprovado pelo art.º 1º do DL 53/2004 de 18.03, diploma legal a que pertencerão os preceitos legais a seguir citados, também designado, nesta decisão, abreviadamente de CIRE.
[5] Em sentido contrário aos arestos invocados nas alegações pela apelante cfr. o Ac. do TRLisboa de 27.02.2014 (Relatora Teresa Pardal), acessível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 5797/13.5 TCLRS-A.L1-6
[6]Acessível em www.dsgi.pt sob o nº de processo 191/08.2TBSJM – H.P1.S1 (Relator Bettencourt de Faria).
[7] Acessível em www.dsgi.pt sob o nº de processo 07B436 (Relator Oliveira Rocha).
[8] Acessível em www.dsgi.pt sob o nº de processo 1030/10.0TJLSB-C.L1-7 (Relatora Maria João Areias), com um voto de vencido (Roque Nogueira).
[9] Acessível em www.dsgi.pt sob o nº de processo 2384/06.8TJVNF-D.P1 (Relatora Maria José Simões).
Decisão Texto Integral: