Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8149/08.5TBCSC.L1-1
Relator: TERESA DE JESUS S. HENRIQUES
Descritores: MANDATO
REEMBOLSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: i) O mandato é um contrato consensual, sinalagmático imperfeito e supletivamente gratuito: a lei não sujeita o mandato a nenhuma forma solene; no caso de ser gratuito, as prestações a que o mandante se encontre vinculado não equivalem às adstrições do mandatário; o mandato presume-se oneroso quando é exercido no âmbito da profissão do mandatário
ii) O mandante é obrigado a reembolsar o mandatário das despesas que este, fundadamente, tenha considerado indispensáveis, desde que foram efectuadas.
                                               
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I-Relatório
I.A-Antecedentes processuais
 
O apelado intentou acção sumária contra o apelante pedindo a condenação deste no pagamento da quantia 5 448,65 €, acrescida de juros vencidos, no montante de €748,60 ,e nos vincendos  até integral pagamento.
Fundamenta a sua pretensão na despesas por si suportadas com a regularização cadastral e registral de prédios que integravam a herança aberta por óbito de R.C., cabendo ao R. o pagamento de parte dessas despesas, no montante peticionado.
Em sede de contestação o apelante alega não estar comprovada a legalização dos prédios ,por não estarem juntas as respectivas certidões de registo predial. No mais impugna as despesas peticionadas pelo apelado, assim como os juros.
Julgada a causa , foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte:” Pelo exposto, ao abrigo dos preceitos legais citados, julgo a acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno o R. a pagar ao A. a quantia de 4 448,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal prevista para as obrigações civis que, actualmente, é de 4% ao ano, desde 1 de Junho de 2006 e até integral pagamento. Custas a cargo de , nos termos do disposto no artigo 446º nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Notifique e registe ”

I.B-Síntese conclusiva
Apelante
Sobre a improcedência imediata da acção
(…)
Apelado – não tem
I.C.Questões a apreciar
I.C.a- Reapreciação da matéria de facto
I.C.b- Mérito da acção

II.Fundamentação
II.A-Facto (aqui numerada)
1)O A. é casado com M., que é sócia da sociedade S., Lda.
2)Dessa sociedade, são igualmente sócios o R., O. e C..
3)Com efeito, o A., o R., O. e C. herdaram as quotas de seu pai e avô, Eng. R.C..
4)Ao falecido R.S. , de quem os referidos agora sócios herdaram as quotas, ficaram a pertencer determinados terrenos, correspondentes à sua quota, pela seguinte forma:
5)S., Lda., em data anterior a 1980, comprou prédios rústicos sitos no concelho de V…, denominados VP…, SA… e LO..., freguesias de V… e R…a.
6) Em …/…/…, por acordo escrito a que chamaram “Compromisso entre os sócios da sociedade S, Lda.”, os sócios desta sociedade acordaram dividir e partilhar entre eles os referidos prédios, com vista à posterior dissolução da sociedade, conforme documento junto a fls. 16/20, tendo procedido à divisão dos terrenos em lotes e sorteado os mesmos entre os sócios, e tendo, ainda, em …/…/…, celebrado novo acordo escrito, conforme documento junto a fls. 21/25.
7)Dessa divisão, foi elaborado um mapa, ou croquis, a que foi atribuída uma cor a cada grupo de lote, conforme os sócios a que foram atribuídos.
8) A família S. ficou com os lotes identificados a amarelo, conforme documento junto a fls. 26.
9) Na reunião de 18/3/1982, foi acordado:
a) que tendo decorrido o prazo de 2 (dois) anos previsto para a dissolução da sociedade, deveria a mesma concretizar-se mediante solicitação de qualquer dos interessados, obedecendo a partilha e adjudicação dos bens sociais aos termos e condições do acordo de 14 de Janeiro de 1980,
b) que, enquanto não se verificasse a dissolução e partilha, ficava a S obrigada a outorgar e assinar as escrituras de venda por indicação do sócio, de quaisquer parcelas ou da totalidade dos lotes que, ao mesmno, tenham sido adjudicados através do compromisso estabelecido, e c) que o produto dessa ou dessas vendas pertence ao sócio adjudicatário, sendo da responsabilidade do mesmo adjudicatário todos os encargos com a transacção, incluindo sisas, escrituras e registos relativos ao respectivo lote.
10) Os acordos de …/…/… e …/…/… consistiram, assim, num acordo de partilha dos identificados prédios, ficando cada sócio, desde logo, senhor dos lotes que lhe couberam, podendo dispor deles como coisa sua, mesmo vendê-los a terceiro, e obrigando-se a sociedade a outorgar a respectiva escritura de venda pretendida pelo sócio em causa, enquanto a partilha feita não fosse formalizada por escritura pública.
11)Desde tais datas, os sócios tomaram conta dos lotes que lhes couberam em sorte.
12)Assim, ao herdarem as quotas do sócio Eng. R.S. , as mesmas correspondem aos prédios assinalados a amarelo que lhe couberam no referido sorteio, nos termos dos dois acordos firmados em 1980 e 1982.
13)Desde aquelas datas, sempre o Eng. R.S. , e depois os seus herdeiros, isto é, o A., o R., e os sócios O. e C., agiram como se os prédios assinalados no croquis a amarelo e que couberam em sorteio ao Eng. R.S., fossem seus e como sendo os que efectivamente correspondiam ao conjunto das suas quotas.
14)Tais prédios, no seu conjunto, têm a área aproximada de 120 ha.
15)Dado que a situação registral e matricial dos prédios não estava regularizada, correndo até uma acção de demarcação no Tribunal Judicial de …, por acordo entre todos os herdeiros do Eng. R.S., ficou o A. incumbido de regularizar tal situação, comprometendo-se aqueles a pagar-lhe as despesas que tivesse para o efeito.
16)Aqueles iam pagando conforme o A. lhes solicitava.
17)As despesas totais suportadas pelo A., ao longo de 4 anos, ascenderam a 38.974,00 €.
18)Efectivamente, o A. efectuou o pagamento de serviço prestado por topógrafo, necessário para efectuar a medição dos terrenos e a sua demarcação.
19)Contratou, também para o efeito, os serviços de um solicitador, a quem pagou os honorários e despesas que este lhe apresentava.
20)Pagou os honorários e despesas apresentadas pelo advogado que patrocinou a acção de demarcação dos terrenos.
21)Pagou o serviço de limpeza de extremas dos prédios, com terraplanagens.
22)Pagou taxas no Instituto Geográfico Português, necessárias para as devidas rectificações.
23)Pagou registos e outros actos na Conservatória do Registo Predial e na matriz.
24)Suportou despesas em várias deslocações que teve de efectuar ao local, ao longo de quase 4 anos, dado ter necessidade de contactar com topógrafo, advogado, solicitador, consultar processos na matriz, nas Finanças, contratar pessoas para efectuar a limpeza das extremas dos terrenos e sempre que para isso era solicitado ou julgava necessária a sua presença.
25)Nenhum dos interessados, nomeadamente o R., reclamou das contas apresentadas pelo A. na sua globalidade, ou de qualquer verba em particular, tendo mesmo, quando o A. lhes pedia adiantado provisionamento dessas despesas, entregado cada um deles, em Setembro de 2002, 1 250,00 €, em Fevereiro de 2003, 1 250,00 €, e em Maio de 2004, 1 795,00 €, na totalidade de 17 182,00 €.
26)Foi acordado entre todos os sócios, M., O., L. e C., que as despesas seriam suportadas em partes iguais.
27)As sócias O. e C. pagaram a sua parte nestas despesas, delas nada devendo ao A.
28)Em Maio de 2006, o A. solicitou ao R. o pagamento do remanescente em dívida da parte deste nas referidas despesas, no montante de 4.987,33 €, sendo 4 448,16 € de capital e 539,17 € de juros.
29)Em 28/4/2006, o R. fez uma transferência bancária, por multibanco, no montante de 1 000,00 €, para a conta com o NIB. , que tem como titular o ora A.
30)Até à presente data, o R. pagou ao A. a quantia global de 5 295,50 €,correspondente à soma de 4 295,50 € pagos entre 2002 e 2004, com os 1 000,00 €, pagos em 28/4/2006.

II.B-Direito
II.B.1-Reapreciação da matéria de facto

À modificabilidade da decisão de facto refere-se, na parte que ora interessa, o nº 1 do art. 712º do Cód. Proc. Civil, que dispõe o seguinte:
“ 1 - A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode  ser alterada pela Relação:
 a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida.
 b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
 c) Se a recorrente apresentar documento novo superveniente e que por isso, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.”
Resulta, por seu turno, do preceituado no art. 655º do Cód. Proc. Civil  que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em   sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para existência ou prova de facto    jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser   dispensada.
No entanto, a Relação, no uso dos poderes que lhe são conferidos ao abrigo do art.712º do CPC, também forma a sua convicção, pelo que com os mesmos elementos pode decidir de forma diferente, assim assegurando um afectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto .[1]
A Mmª Juiz fundamentou, assim, a sua decisão sobre a matéria de facto ”A convicção do Tribunal fundou-se na análise do conjunto da prova documental e testemunhal produzida, relevando-se, quanto à primeira, quer os numerosos documentos demonstrativos das despesas suportadas pelo A., quer a correspondência trocada entre A. e R., designadamente, os documentos de fls. 42/45 e 268/270, onde o R. reconhece a dívida para  com o A. e justifica o atraso no respectivo pagamento(sublinhado do tribunal).
As testemunhas  C. e J.M. deslocaram-se aos terrenos em causa com o A., por diversas vezes, tendo dado conta dos trabalhos necessários à respectiva legalização e colaborado com aquele. A testemunha A.S., contabilista do A., foi quem elaborou o documento de fls. 27, com base nos documentos de despesas de despesas entregues pelo A., esclarecendo também que nenhum dos herdeiros, incluindo o R., questionou as despesas apresentadas.
As testemunhas C., irmã do R., e A.O., primo do R. e sobrinho do A., confirmaram a existência de acordo entre todos para que o A. procedesse à legalização dos terrenos, cuja situação desconheciam, e que pagariam o que houvesse a pagar, esclarecendo que foi o A. quem se ofereceu para o fazer, uma vez que tinha disponibilidade de tempo, e que não solicitaram a apresentação de quaisquer documentos por haver uma relação de confiança.
A testemunha C. esclareceu ainda que o irmão, ora R., não pagou o restante da parte que lhe cabia nas despesas devido à ocorrência de factos recentes que fizeram com que perdessem a confiança no A., nada tendo a ver com o acordo existente.”
  Pretende o recorrente que se dê como “não provado” o seguinte facto “Contratou, também para o efeito, os serviços de um solicitador, a quem pagou os honorários e despesas que este lhe apresentava.”
Alega, para o efeito, que” Não há nos autos nenhum documento de um solicitador. Não estão nos autos recibos de solicitador ou qualquer outro documento que identifique os serviços de um solicitador.”
E acrescenta que J. não é solicitador, porque não é apresentado papel timbrado com essa indicação e não existem recibos emitidos em nome de nenhum solicitador.
Ora o que se discute são as despesas, e o recorrente NADA disse quanto ao facto em que se dá como provado “As despesas totais suportadas pelo A., ao longo de 4 anos, ascenderam a 38.974,00 €.”
E também não impugnou o facto em que se dá como provado que “Nenhum dos interessados, nomeadamente o R., reclamou das contas apresentadas pelo A. na sua globalidade, ou de qualquer verba em particular, tendo mesmo, quando o A. lhes pedia adiantado provisionamento dessas despesas, entregado cada um deles, em Setembro de 2002, 1 250,00 €, em Fevereiro de 2003, 1 250,00 €, e em Maio de 2004, 1 795,00 €, na totalidade de 17 182,00 €.”
 A circunstância de não se encontrar qualquer documento com a menção daquela profissão é irrelevante, não estando em causa qualquer acto próprio de solicitador.
Acresce que o recorrente nada disse quanto ao depoimento das testemunhas ouvidas pela Mmª Juiz ,que analisando os documentos constatou que o recorrente reconhece a dívida, e justifica o atraso no pagamento.
Efectivamente, nos documentos em questão (fl42/45 e 268/270), o recorrente justifica o atraso no pagamento sem questionar o montante.
Aliás, só agora, o recorrente só questiona os valores apresentado pelo recorrido, nada tendo dito por ocasião do recebimento do documento com o quadro que discrimina os ditos valores que o próprio juntou  com a sua contestação, sob o n.º 5,sendo que  o recorrente também juntou o mesmo documento com a petição , n.º1.
Não se vislumbra pois fundamento para alterar o decidido.

Improcedem pois as conclusões do recorrente nesta parte.


II.B.2-Mérito da acção


Alega o recorrente que não está demonstrada a legalização dos terrenos, porque não estão juntas as respectivas certidões de registo predial , nem as cadernetas prediais , pelo que deve ser absolvido do pedido.
 Mas, como já se disse, o que está em causa são as despesas suportadas pelo recorrido.
Está dado como provado (sem impugnação por parte do recorrente),que   “ ficou o A. incumbido de regularizar tal situação, comprometendo-se aqueles a pagar-lhe as despesas que tivesse para o efeito.
Esta factualidade demonstra a existência de um mandato mediante o qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.-art.1157º C Civ
No caso em apreço o mandato é civil, distinto do manto judicial ou forense, na medida em que este último carece da intervenção qualificada de advogado ou solicitador (cfr.32º a 44º CPC) .
O mandato é um contrato consensual, sinalagmático imperfeito e supletivamente gratuito: a lei não sujeita o mandato a nenhuma forma solene; no caso de ser gratuito, as prestações a que o mandante se encontre vinculado não equivalem às adstrições do mandatário; o mandato presume-se oneroso quando é exercido no âmbito da profissão do mandatário (art. 1157º e 1158 nº 1 CCiv)[2].  
É elemento essencial do contrato de mandato que o mandatário esteja obrigado, por força do contrato, a praticar um ou mais actos jurídicos (art. 1157º CCiv).
 A natureza do seu objecto - prática de actos jurídicos é, de resto, o que o mandato tem de específico em relação aos demais contratos de prestação de serviço[3]. Esse acto jurídico é um acto alheio, o que faz com que o mandato surja nitidamente como um contrato de cooperação jurídica entre sujeitos e, além disso, um contrato de gestão (art. 1161º b) CCiv)[4].
Na factualidade provada, e repete-se, não impugnada, constam as despesas que o recorrido pagou –factos n.º 17 a 24..
E também consta que o R não reclamou da conta que lhe foi apresentada.- facto n.º 25.

O mandante é obrigado a “ …reembolsar o mandatário das despesas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais, desde que foram efectuadas”.-art.1667º,al.ªc),C Civ.
Como já se disse supra, o recorrente não impugnou o facto em que se dá como provado que não reclamou das contas apresentadas na globalidade.- facto n.º 25
E também não impugnou que o total das despesas ascendesse a 38.974,00 €- facto n.º 17.
Sendo certo que eram 4 os mandantes, o total de cada um ascende a €9.743,50 (e não 9.743,65 ,como refere o recorrido na PI).
O recorrente pagou ao recorrido, por conta deste valor, a quantia de € 5.295,50 .- facto n.º 30.
O valor em falta totaliza assim € 4.448,00 .
Ora foi este o valor pelo qual o recorrente foi condenado.
Assim ,no que respeita o capital, a apelação improcede.
No que respeita aos juros, diz-se o seguinte.
O recorrente insurge-se contra o valor peticionado alegando que os juros só devem ser contabilizados a partir da sentença.
Mas sem razão, uma vez que na sentença impugnada está dado como provado que a interpelação para pagamento ocorreu em Maio de 2006.-facto n.º28.
E, atenta a incerteza do dia, decidiu-se que os juros seriam contabilizados desde Junho de 2006.-art.279º,al.ªc),C Civ- e à taxa prevista para as obrigações civis.
Também nesta parte improcede a apelação.
Em síntese diz-se o seguinte :
i) O mandato é um contrato consensual, sinalagmático imperfeito e supletivamente gratuito: a lei não sujeita o mandato a nenhuma forma solene; no caso de ser gratuito, as prestações a que o mandante se encontre vinculado não equivalem às adstrições do mandatário; o mandato presume-se oneroso quando é exercido no âmbito da profissão do mandatário
ii) O mandante é obrigado a reembolsar o mandatário das despesas que este, fundadamente, tenha considerado indispensáveis, desde que foram efectuadas.

III.Decisão

Considerando o que se acaba de expor ,julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 23 de Abril de 2013
Teresa Jesus Ribeiro de Sousa Henriques
Isabel Maria Brás da Fonseca
Eurico José Marques dos Reis

[1] Ac STJ de: 03.02.2011 (Maria dos Prazeres Beleza), proc n.º 29/04.0TBBRSD.P1.S1;16/03/2011,proc n.º 48/08.7TBVNG.P1.S1(Moreira Camilo) 24.05.2011, proc n.º376/2002.E1.S1(Garcia Calejo) , disponíveis in www.dgsi.pt
[2] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 74.
[3] Galvão Telles, Contrato Civil, BFDUL, vol. IX, págs. 210 e 211
[4] Januário Gomes, Em Tema de Revogação do Mandato Civil, Coimbra, 1989, págs. 87 a 90.

Decisão Texto Integral: