Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-Sendo o contrato de abertura de crédito um contrato consensual por via do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma de dinheiro que este tem possibilidade de utilizar, mediante uma ou mais operações bancárias, este contrato, só por si, não é título executivo. II-Os actos subsequentes à abertura de crédito e complementares desta é que titulam o direito de crédito do exequente, na medida do desembolso que este tenha efectuado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: Caixa Geral de Depósitos, S.A., inconformada com o Despacho Saneador com valor de Sentença (art. 595º, nº 1, al. b) e nº 3, 2ª parte, do Novo CPC) que julgou procedentes os Embargos deduzidos pelo Executado Manuel V.P.G. contra a Execução para pagamento de quantia certa que aquela instituição bancária lhe instaurou (tendo por base um documento particular que corporiza um contrato de abertura de crédito celebrado em 3 de Outubro de 2006, entre os Executados VIRFIL – Investimentos Imobiliários, Ldª, Filipe A.S. e Manuel V.P.G. e a Exequente, com a finalidade de apoio à construção, no montante de € 962.200 €) e, consequentemente, absolveu o executado Manuel V.P.G. da presente execução, interpôs recurso da mesma decisão - que foi recebido como de Apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a), e 647º, nº 1, todos do Novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões: «1)O presente recurso foi interposto da Douta Sentença proferida pelo M.° Juiz a quo a fls... do processo, que, por motivo de “falta de título executivo”, julgou os embargos procedentes e, em consequência, absolveu o executado Manuel V.P.G. da presente instância executiva. 2)Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o M.° Juíz a quo não fez correcta nem adequada aplicação do Direito. 3)A Apelante está, pois, convicta que Vossas Excelências, reapreciando a matéria dos autos e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo. 4)Em 30.08.2013, a ora Recorrente Caixa Geral de Depósitos, S.A. (doravante designada por CGD) instaurou a presente acção executiva, apresentando como título executivo um documento particular correspondente a um contrato de abertura de crédito assinado pelas partes, tendo peticionado a quantia global de €1.281.720,46, a que acrescem os juros vincendos até ao efectivo e integral pagamento. 5)Juntamente com o contrato de abertura de crédito em conta corrente datado de 03.10.2006, a Exequente juntou as quatro alterações contratuais ao referido contrato, datadas de 30.12.2009, 08.06.2010, 21.12.2010 e 13.12.2011, as quais fazem parte integrante do referido contrato. 6)Para garantia das responsabilidades emergentes do referido contrato, foi constituída hipoteca a favor da Exequente sobre os seguintes imóveis: a)Prédio rústico, sito no M..., freguesia do Arco da Calheta, concelho da Calheta, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o n.° …. b)Prédio rústico, sito no M..., freguesia do Arco da Calheta, concelho da Calheta, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o n.° …. 7)Complementarmente ao referido contrato de abertura de crédito, a CGD juntou no requerimento executivo a escritura para constituição da hipoteca sobre os referidos imóveis, sendo que a referida hipoteca, com valor máximo assegurado de €1.446.667,70, destinou-se à “garantia das obrigações pecuniárias por ela [“Virfil – Investimentos Imobiliários Limitada”] assumidas ou a assumir decorrentes de quaisquer operações bancárias, nomeadamente, mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, cheques, extractos de factura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, até ao montante de €962.200,00”. 8)No entanto, o douto Tribunal a quo entendeu que a Recorrente, não dispõe de título executivo, na medida em que “O título dado à execução não reúne, assim, todos os requisitos para que possa constituir verdadeiro título executivo.” e, como tal, decidiu absolver o executado Filipe A.S. da instância e, ad contrario, ordenar o prosseguimento contra a executada “Virfil Investimentos Imobiliários, Lda.” 9)O douto Tribunal a quo considerou, assim, que “o crédito da exequente aquando da interposição da execução e até à citação não se encontrava perfeitamente definido e, como tal, exequível.” 10)Segundo o seu entendimento, estamos perante “um título composto para suporte da acção executiva” e, como tal, tendo em conta que “a exequente aquando da interposição da execução apenas procedeu à junção do contrato e foi em sede de contestação, já após a alegação dos executados, que a exequente veio proceder à junção de tal elemento, ou seja à nota de débito”, entende que, aquando a instauração da acção, o contrato de abertura de crédito, per si, não constituía título executivo. 11)No entanto, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 45.° do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC) - aqui aplicável por força do consagrado no n.° 4 do artigo 6.° da Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho -, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. 12)Por sua vez, a alínea c) do art.° 46° do CPC estatui que consubstanciam título executivo: “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”. 13)De facto, como se encontra provado nos autos, a aqui Recorrente dispõe de título executivo bastante e suficiente para a instauração da presente acção executiva, como ora se passará a demonstrar. 14)O Tribunal da Relação de Coimbra define no seu Acórdão de 19.12.2012 o contrato de abertura de crédito como “aquele pelo qual o banco – creditante – se obriga a colocar à disposição do cliente – creditado – uma determinada quantia pecuniária – acreditamento ou linha de crédito – por tempo determinado ou não, ficando o último obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respectivos juros e comissões” (disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b2796d a52561975480257af7003f1529?OpenDocument) 15)É um contrato que desempenha uma importante função prática. Para o creditado, ele assegura de antemão a disponibilização dos fundos necessários para concretizar um determinado negócio em vista em condições financeiras e operacionais mais vantajosas do que no caso de um empréstimo bancário (que implicaria o pagamento imediato de juros, além de lhe permitir mobilizar o montante disponibilizado na estrita medida das suas necessidades). Através do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, o cliente pode sacar diversas vezes sobre o crédito, solvendo as parcelas de que não necessite, numa conta-corrente com o banqueiro. 16)Neste sentido, concluem os autores José Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto que “No âmbito do artigo 50.º cabe o contrato de abertura de crédito, tipificado, entre outras operações bancárias, no artigo 362.º do Código Comercial” (Cfr. O Código de Processo Civil anotado, volume 1, 1999). 17)Através do presente contrato de abertura de crédito em conta corrente, o Banco obriga-se a disponibilizar ao cliente a utilização de determinada quantia em dinheiro durante certo período de tempo. Por sua vez, o cliente obriga-se a reembolsar ao Banco os montantes colocados à sua disposição, bem como as comissões e os respectivos juros convencionados. É certo que a obrigação de reembolso surge após a disponibilização efectiva do crédito, pelo que, para efeitos de exequibilidade, deverá ser junto ao contrato um documento complementar que faça a prova dessa disponibilização de dinheiro ao cliente, o que foi efectuado pela Exequente, aqui Recorrente, na sua contestação. 18)Neste seguimento, se no quadro legal se puder reconhecer a exequibilidade a um documento particular (simples) nos termos do artigo 46.º, nº 1 alínea c), afigura-se sensato que, face a um documento particular com reconhecimento presencial de assinaturas (apoiado por um instrumento de prova, elaborado de acordo com o convencionado naquele, a indicar os créditos efectivamente dados), não se imponha ao credor o recurso a uma acção declarativa destinada à recognição desses créditos (neste sentido, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.12.2012, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/cea56c 95ce7fb87980257b8a00525b66?OpenDocument). 19)A Exequente junta como título executivo o contrato de mútuo, na modalidade de abertura de crédito em conta corrente, e quatro aditamentos datados de 30.12.2009, 08.06.2010, 21.12.2010 e 13.12.2011, todos documentos particulares assinados pelos Executados: a executada Virfil Investimentos Imobiliários, Lda. na qualidade de mutuária e os executados Manuel V. P. G. e Filipe A.S. na qualidade de fiadores. 20)Pela leitura do considerando III, que se reproduz textualmente nas alterações ao Contrato de Abertura de Crédito com datas de 08.06.2010, 21.12.2010 e 13.12.2011, onde se lê “...apresentando o empréstimo, nesta data o saldo devedor de € 962.200,00 (novecentos e sessenta e dois mil e duzentos euros), mantendo-se as garantias prestadas, o que merece a concordância da CAIXA” (sublinhado nosso), os Executados reconhecem que, àquela data, deviam à Exequente o montante de € 962.200,00. 21)Através do contrato e das sucessivas alterações, verifica-se que os Executados reconhecem que a referida quantia lhes foi concedida e por eles utilizada e, como tal, através desta declaração, confessaram-se devedores à Exequente por aquele montante e, por conseguinte, reconheceram a obrigação de restituição das quantias mutuadas (a pagar nos termos acordados) em virtude da sua disponibilização. 22)Como tal, mesmo que se entenda que o contrato de abertura de crédito, per si, não constitui título executivo (entendimento que não perfilhamos), certo é que pela junção das alterações ao contrato - onde expressamente consta a confissão de dívida dos Executados do montante de €962.200,00 - não nos restam dúvidas de que tais documentos demonstram a efectiva concessão do crédito aos Executados. Assim, conclui-se que a Exequente no próprio requerimento executivo demonstrou, desde logo, que disponibilizou a verba mutuada aos Executados nos termos que haviam sido fixados no contrato de abertura de crédito de 03.10.2006. 23)Em suma, pela junção do contrato de abertura de crédito e das quatro alterações contratuais que a este sucederam, conclui-se que, aquando a instauração da acção executiva, a Exequente estava munida de título executivo completo, idóneo da certificação do seu direito à prestação e, por outro lado, o incumprimento da obrigação encontra-se indubitavelmente demonstrado nos autos. Da conjugação de todos os elementos que compõem o contrato dado à execução, concluiu-se que o mesmo se enquadra na definição de título executivo que nos é dada pelo art. 45.° do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC) - aqui aplicável por força do consagrado no n.° 4 do artigo 6.° da Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho. 24)A este propósito, referimos o caso apreciado pelo Acórdão da Relação do Porto, de 15 de Dezembro de 2010, Proc. n.° 45/09.5TBPFR-A.P1: “A Exequente traz à execução como títulos executivos o contrato de mútuo bancário na modalidade de abertura de crédito de fls. 468 a 478, datado de 22-3-2005, assinado por ambas as partes, e um seu aditamento, datado de 12-12-2007, de fls. 479 a 492, ambos documentos particulares, assinados pelas partes, o Banco mutuante e a Executada mutuária (...) Pela leitura do considerando 1 do aditamento, a fls. 480, verifica-se que a Executada reconhece ter já recebido todo o crédito de 4.100.000,00 euros concedido no contrato de fls. 468, que identifica pelo respectivo nº, dizendo que o utilizou integralmente na construção do edifício para que foi concedido. Pelo contrato e pelo aditamento se verifica que quanto a 4.100.000,00 euros a Executada reconhece a obrigação de os pagar nos termos acordados, porque reconhece que tal quantia já lhe foi disponibilizada, e bem assim que a utilizou para o escopo a que estava afecta.” (sublinhado nosso) 25)Mais, continua a Relação do Porto: “Relativamente a 177.922,49 euros só mediante a junção de documentação complementar é que se alcança que a Exequente procedeu à constituição efectiva dessa disponibilidade monetária, nos termos contratados do mútuo bancário. Pelo documento de fls. 164, que vem a ser o extracto da conta bancária em cujo seio as partes acordaram lançar os débitos e créditos do mútuo se verifica que tal montante foi disponibilizado à Executada em 25-7-2008. Portanto, nos termos do artigo 46º, 1, c) do C.P.C. face a estes documentos particulares, há título executivo suficiente e bastante para cobrir o pedido executivo.” 26)Termina, concluindo: “Esta documentação complementar, necessária quando se estabelecem prestações futuras, deve obedecer às condições estabelecidas no documento que constitui o título-base. Não é necessário porém trazer para os autos todos os extractos da conta onde se estabeleceu sediar os créditos e os débitos, bastando tão só demonstrar que o montante mutuado foi disponibilizado ao mutuário de acordo com o estabelecido no contrato. A Exequente trouxe à execução título executivo. O título executivo trazido tem ainda as características necessárias da certeza – pois que a prestação se encontra qualitativamente determinada-, da exigibilidade – pois está vencida- e da liquidez.” 27)De acordo com este entendimento, perfilhamos a decisão do Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Dezembro de 2012, Proc. N° 6586/11.7TBMTS-B.P1: “um contrato de abertura de crédito, exarado em documento particular, não autenticado, mas assinado pelo devedor, na medida em que apoiado por um outro instrumento documental (um extracto de conta, por exemplo), elaborado de acordo com as cláusulas do contrato, e que mostre (que indicie com suficiência bastante, que prove) terem sido disponibilizados os recursos pecuniários naquele previstos, constitui título executivo(compósito) bastante para poder sustentar uma acção executiva que o creditante proponha contra o devedor.” (sublinhado nosso). 28)Nessa conformidade, considera-se que a natureza indiciadora do título executivo não tem de resultar de um atomístico e único documento, podendo igualmente resultar de uma ajustada combinação de documentos probatórios. 29)Cremos, portanto, que atenta a documentação junta com o requerimento executivo, não deveriam persistir dúvidas quanto à completude do título executivo porquanto o mesmo refletia a confissão de dívida dos Executados perante a CGD através do que ficou consignado no considerando III das alterações contratuais com data de 08.06.2010, 21.12.2010 e 13.12.2011, que fazem parte integrante do contrato de abertura de crédito dado à execução. Daqui resulta a declaração expressa de que, à data em que ocorreram as três últimas alterações contratuais, o empréstimo apresentava, naquelas data, o saldo devedor de €962.200,00 (novecentos e sessenta e dois mil e duzentos euros). 30)Julgando o douto Tribunal a quo que a contrato de abertura de crédito em conta corrente dado à execução não reunia os requisitos legais para a sua exequibilidade, verificando-se assim uma irregularidade processual que viria a determinar a absolvição da instância do Executado em sede de oposição à execução (posição da qual discordamos), salvo o devido respeito, deveria aquele Tribunal ter oficiado pela sanação de tal irregularidade, ao abrigo dos dever de gestão processual materializado no 6.°, n.° 2 do CPC, através do convite dirigido à Exequente para aperfeiçoamento do requerimento executivo. 31)Neste sentido, perfilhámos o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.2005, Proc. N.º 04A4359: “É orientação fundamental no código revisto de 95/96, a de proporcionar o aproveitamento das acções, mediante o suprimento da falta de pressupostos processuais, bem como a correcção de irregularidades formais, susceptíveis de sanação (artºs 265º, nº 2 e 508º, nº 2 do CPC), regime que deve ser aplicável ao processo executivo.(...) O Mmº Juiz devia no despacho inicial da execução ter convidado o exequente a apresentar novo requerimento executivo em que procedesse a detalhada liquidação da quantia exequenda, fazendo-o acompanhar de pertinente prova complementar de suporte da respectiva liquidação aritmética, nada obstando a que tal convite seja agora feito, nos temos do artº 508º, nºs 2, 3 e 4 do CPC, para assim se evitar a instauração de nova acção executiva.” 32)De acordo com o supramencionado acórdão,“ Só se tal convite não tiver cabal resposta do exequente é que deverá ser decretada a extinção da execução e subsequente arquivamento dela, podendo, no caso contrário, obviamente, haver a possibilidade de dedução de embargos de executado.” (sublinhado nosso). 33)A Exequente, convicta da exequibilidade do título executivo que apresentou, em face dos Embargos deduzidos pelos Executados, juntou na sua contestação os extratos bancários onde se demonstra que o capital em dívida correspondia ao montante de €928.414,83, conforme indicado no requerimento executivo. Ora, se dúvidas restassem quanto à efectiva disponibilização e utilização das verbas mutuadas pela Exequente, pela leitura dos extratos facilmente se concluía que o valor peticionado pela Exequente correspondia, na íntegra, ao montante que lhe era legalmente devido. 34)Não obstante, ainda que se considerasse que a atribuição de força executiva está vedada às partes, o certo é que tal força executiva resulta nitidamente do nosso sistema legal e da jurisprudência largamente maioritária, a qual considera que o contrato, complementado pela nota de débito e extracto da conta, é título executivo, como já foi demonstrado pela Exequente nestes autos. 35)Aliás, tal entendimento resulta da fundamentação proferida pelo douto Tribunal a quo, a fls...4 da sentença: “A obrigação pecuniária fica, assim, perfeitamente definida na conjugação do contrato de abertura de crédito e seus termos, através do qual os executados se obrigaram a amortizar integralmente as quantias disponibilizadas pelo banco exequente até à data do vencimento do contrato e não pagas, com os elementos contidos na nota de débito emitida de acordo com as cláusulas do contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes e de onde resulta concretizado tal montante. De tais elementos extrai-se não só a existência da obrigação que dispensa o reconhecimento da obrigação por via declarativa, mas também a concretização do seu montante.”. 36)Do exposto se pode concluir que, por um lado, em matéria de documento particular simples, é primordial para o exame da sua exequibilidade o ajustamento à previsão normativa do artigo 46.°, n.° 1, alínea c). Por outro lado, a disposição do artigo 50.° pode também ajustar-se àqueles outros documentos em que se não detectam razões de substância para a sua exclusão, sendo certo que esta disposição não comporta uma norma estrita e fechada, mas, ao invés, é ela um indício de um princípio mais geral (Cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.12.2012). 37)Neste sentido, a jurisprudência largamente maioritária considera que um contrato de abertura de crédito, exarado em documento particular, não autenticado, mas assinado pelo devedor, na medida em que apoiado por um outro instrumento documental (um extracto de conta, por exemplo), elaborado de acordo com as cláusulas do contrato, e que mostre terem sido disponibilizados os recursos pecuniários naquele previstos, constitui título executivo bastante para poder sustentar uma acção executiva que o creditante proponha contra o devedor (cfr., a título de exemplo, o citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.12.2012, proferido numa acção semelhante à aqui em causa). 38)Tanto assim é que o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido em 15.05.2001 no âmbito do Proc. n.° 01A1113, considera que “O contrato de abertura de crédito titulado por documento particular, assinado pelo devedor, sendo as obrigações pecuniárias determináveis nos termos da liquidação do Exequente, através da junção do extracto de conta corrente, constitui título executivo” (sumário disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/427af28 7592ea67d80256ccb003713c5?OpenDocument). 39)Posição esta perfilhada pelo Exmo. Sr. Dr. Joel Timóteo Ramos P. na parte final de “Contrato de abertura de conta - constitui título executivo?”, in Revista «O Advogado», II Série, n.° 22, Fevereiro de 2006, acessível em http://www.verbojuridico.com/doutrina/artigos/oadvogado 62.html). 40)A este propósito, subscrevemos o entendimento sufragado pelo Acórdão da Relação de Lisboa, de 24 de Abril de 2012, Proc. n.° 1030/10.0TBFAF-A.G1, no qual se estabelece que “Constitui título executivo um contrato de crédito em conta corrente, assinado pelo devedor, com indicação do montante mutuado e da forma de pagamento, complementado por extracto de conta corrente, que demonstre a concretização das operações subsequentes de disponibilização do capital ao mutuário e pagamentos parcelares efectuados”. 41)Vale o mesmo por dizer que “É título executivo o documento particular que consubstancie o contrato de mútuo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, complementado pelo extracto de conta de depósitos à ordem revelador da utilização do respectivo montante” (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2006,atinente ao Proc. n.°06B152,disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/edbf3a9 29e1ac24a802571a9004c6325?OpenDocument). 42)No mesmo sentido, “O contrato de abertura de crédito constitui título executivo, desde que seja acompanhado por documentação demonstrativa de que efectivamente foi emprestada uma quantia” (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.10.2012, relativo ao Proc. n.° 1643/11.2TBPFR-A.P1, acessível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/2058c9 4ad5bb55ba80257ab0003d8138?OpenDocument). 43)O Decreto-Lei n.° 287/93, de 20 de Agosto, o qual transformou a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, prevê no n.° 4 do artigo 9.° do seu diploma preambular que “Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”. 44)Acresce que, o n.° 3 do artigo 7.° do Código Civil consagra que “A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”. 45)Vale o mesmo por dizer que, “A lei geral não derroga lei especial que já exista, a não ser que o faça expressamente”, conforme defende, a título de exemplo, o Acórdão de 09.07.2009 do Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do Proc. n.° 3956/09.4TCLSB.L1-8. 46)Como refere Abílio Neto “a lei que altera um regime geral não se presume que altere normas especiais que, para casos particulares, dispõem de modo diferente” (in Código Civil Anotado, Ediforum, Edições Jurídicas, Lda, 1996, pág. 18). 47)A existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou, pelo menos, em um conjunto de vectores incisivos que a ela equivalham, pelo que, quando se pretenda, através duma lei geral, revogar leis especiais, designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, há que dizê-lo, recorrendo à revogação expressa ou, no mínimo, a uma menção revogatória clara, do género, são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais (cfr. Menezes Cordeiro, “Da aplicação da lei no tempo e das disposições transitórias”, em Cadernos de Ciência da Legislação, INA, n° 7, 1993, págs. 17 e ss, apud, Abílio Neto, Código Civil Anotado, 13ª edição actualizada, 2001, pág. 20). 48)Ora, o referido n.° 4 do artigo 9.° do diploma preambular do Decreto-Lei n.° 287/93 mantém-se claramente em vigor, não tendo sido expressamente revogado pelo artigo 4.° da Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código. Por outro lado, o novo Código também não revoga tacitamente as leis em contrário, ainda que especiais. 49)O mencionado n.° 4 do artigo 9.° faz, assim, parte de um diploma (Decreto-Lei n.° 287/93) que constitui uma lei especial, a qual, não tendo sido expressamente revogada pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, mantém as regras da atribuição de força executiva aos contratos celebrados com a CGD. 50)Deste modo, não corresponde à verdade o fundamento constante na sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, ao afirmar “E, nem se diga, como pretende a exequente, que pelo facto de beneficiar do regime previsto quanto à exequibilidade dos documentos por si produzidos que tal a dispensa da junção de documento complementar para este tipo de contrato, uma vez que apenas com este documento se fixa a prestação e a sua exigibilidade.”. 51)Nessa medida, não restam dúvidas de que o Decreto-Lei n.° 287/93, de 20 de Agosto, continua em vigor e que o contrato dado à execução é título executivo por ter sido assinado pelo devedor. 52)Por tudo quanto ficou exposto, resulta claro que a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo violou o disposto no o art. 46.°, n.° 1, al. c) do CPC de 1961, aplicável por via da Lei n.° 41/2013 (nomeadamente o artigo 6.°), art. 6.°, n.° 2 do CPC e, por fim, do art. 9.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 287/93. 53)Nessa conformidade, considera a aqui Recorrente, que o contrato dado à execução tem força executiva, podendo a acção prosseguir os seus termos até final. 54)Pelo que, ao assim não ter considerado, a decisão em crise fez uma incorrecta interpretação e desadequada aplicação do Direito, devendo por isso, ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da acção executiva até ao efectivo e integral pagamento, contra o executado Filipe A.S. e contra a Virfil - Investimentos Imobiliários, Lda.. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação e revogando a sentença que julgou procedentes dos embargos deduzidos pelo executado Manuel V.P.G., revogando-a por outra que ordene o prosseguimento da acção executiva até ao efectivo e integral pagamento, sempre com inteira e sã JUSTIÇA» O Executado/Embargante/Apelado não apresentou contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO. Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das [prolixas e redundantes] conclusões da Alegação de recurso apresentada pela Exequente/Embargada Caixa Geral de Depósitos, SA (ora Apelante) que o objecto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: 1)Se o contrato de mútuo, na modalidade de abertura de crédito em conta corrente, datado de 3/10/2006 – complementado pelos quatro aditamentos feitos ao mesmo (datados de 30.12.2009, 08.06.2010, 21.12.2010 e 13.12.2011) que daquele fazem parte integrante -, tratando-se (todos eles) de documentos particulares assinados pelos Executados (a executada “Virfil Investimentos Imobiliários, Lda.” na qualidade de mutuária e os executados Manuel V.P.G. e Filipe A.S. na qualidade de fiadores) – juntos pela Exequente ao requerimento inicial de execução por ela apresentado em juízo em 30/8/2013 – constitui título executivo, nos termos do art. 46º, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961 (aqui aplicável ex vi da disposição transitória contida no art. 6º, nº 4, da Lei que aprovou o Novo Código de Processo Civil [Lei nº 41/2013, de 26 de Junho]), porquanto - no Considerando III das alterações ao primitivo contrato de abertura de crédito datadas de 8/6/2010, 21/12/2010 e 13/12/2011 – os Executados reconhecem que, naquelas datas, deviam à Exequente o montante de € 962.200,00 (confessando-se assim devedores à Exequente deste montante e reconhecendo estar obrigados a restituir as quantias mutuadas, nos termos acordados); 2)Ainda que assim não fosse, considerando o tribunal “a quo” que o contrato de abertura de crédito em conta corrente dado à execução pela Exequente não reunia os requisitos legais exigidos para ser dotado de exequibilidade, deveria ter oficiosamente diligenciado pela sanação dessa irregularidade, convidando a Exequente a aperfeiçoar o requerimento executivo; 3)Se, de qualquer modo, o contrato dado à execução, porque assinado pelos devedores, seria sempre título executivo nos termos do nº 4 do art. 9º do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto (norma que, por ser especial e não ter sido expressamente revogada pelo art. 4º da Lei nº 41/2013, de 26-VI, que aprovou o Novo Código de Processo Civil, se mantém ainda em vigor). MATÉRIA DE FACTO. Factos Considerados Provados na 1ª Instância: Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes: 1.Na execução comum para pagamento de quantia certa de que estes autos são um apenso, instaurada pela exequente, foi dada à execução um acordo denominado “contrato de abertura de crédito”, com o n.º 0431-000001-988-0019, celebrado em 3 de Outubro de 2006, pelos executados e a exequente, com a finalidade de apoio à construção, no montante de 962.200€. 2.Da cláusula 7ª deste consta que “a quantia disponibilizada será entregue pela CGD à Cliente, por crédito na conta de depósitos à ordem adiante indicada, nas seguintes datas: a) na data da perfeição do contrato – 96.220,00€; b) a restante parte do capital emprestado (…) será também entregue por crédito na referida conta depósitos à ordem por uma ou mais vezes, na sequência dos pedidos a efectuar pelo cliente”. 3.Da cláusula 21ª deste consta que “a) as pessoas identificadas no início do contrato constituem-se fiadores solidários e principais pagadores de tosas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à Caixa pela cliente no âmbito do contrato de empréstimo, quer a título de capital, quer de juros remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a Caixa e a Cliente;”. 4.Da cláusula 21.2ª consta que “Todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pela CLIENTE no âmbito do contrato de empréstimo, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos ficam garantidas pela Hipoteca genérica sobre os seguintes imóveis: Prédio rústico sito em M... - terra de cultivo, freguesia de Arco da Calheta, concelho de Calheta, descrito na Conservatória do Registo Predial de Calheta (…) e Prédio rústico sito em M... - terra de cultivo e um palheiro, freguesia de Arco da Calheta, concelho de Calheta, descrito na Conservatória do Registo Predial de Calheta (…), constituída para garantia de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela CLIENTE até ao montante de capital de 962.200,00€ (…) celebrada por escritura datada de 06/10/2006. 5.O acordo referido em 1. foi alterado em 8 de Junho de 2010, quanto ao prazo e incumprimento, em 21 de Dezembro de 2010, quanto ao prazo, taxa de juro, em 13 de Dezembro de 2011, quanto ao prazo, taxa de juro. 6.Por escritura de hipoteca celebrada em 6 de Outubro de 2006, a executada Virfil deu de hipoteca à exequente “para garantia das obrigações por ela assumidas ou a assumir decorrentes de quaisquer operações bancárias, nomeadamente mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em conta à ordem, letras, livranças, cheques, extractos de factura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas” os imóveis identificados em 4.. O MÉRITO DO RECURSO. 1)Se o contrato de mútuo, na modalidade de abertura de crédito em conta corrente, celebrado entre a Exequente e os Executados em 3/10/2006 – complementado pelos quatro aditamentos feitos ao mesmo (datados de 30.12.2009, 08.06.2010, 21.12.2010 e 13.12.2011) que daquele fazem parte integrante -, tratando-se (todos eles) de documentos particulares assinados pelos Executados (a executada “Virfil Investimentos Imobiliários, Lda.” na qualidade de mutuária e os executados Manuel V.P.G. e Filipe A.S. na qualidade de fiadores) – juntos pela Exequente ao requerimento inicial de execução por ela apresentado em juízo em 30/8/2013 – constitui título executivo, nos termos do art. 46º, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961 (aqui aplicável ex vi da disposição transitória contida no art. 6º, nº 4, da Lei que aprovou o Novo Código de Processo Civil [Lei nº 41/2013, de 26 de Junho]), porquanto - no Considerando III das alterações ao primitivo contrato de abertura de crédito datadas de 8/6/2010, 21/12/2010 e 13/12/2011 – os Executados reconhecem que, naquelas datas, deviam à Exequente o montante de € 962.200,00 (confessando-se assim devedores à Exequente deste montante e reconhecendo estar obrigados a restituir as quantias mutuadas, nos termos acordados). O Saneador/Sentença contra o qual foi interposto o presente recurso de Apelação fundamentou nos seguintes termos a conclusão a que chegou acerca da inexistência de título executivo: «De acordo com o disposto no artigo 728º do CPC, o executado pode opor-se à execução por embargos, sendo que pode aquele alegar, para além dos fundamentos enunciados no artigo 729º do mesmo diploma legal, quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (artigo 731º do CPC). O embargante questiona o título dado à execução e a sua suficiência como tal. Deste modo, atendendo a que estamos em sede de apreciação do título executivo a questão tem que ser apreciada à luz da legislação aplicável à data da entrada da execução, por força do disposto no artigo 6º, n.º 3, da Lei 41/2013, ou seja, ao abrigo das disposições legais com as redacções dadas pelos DL 38/20003 e DL 226/2008. Toda a execução tem por base um título que lhe determina os fins e fixa os limites, podendo o título executivo ser de diversas espécies. Com relevo importa atender ao disposto no artigo 46º n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, segundo o qual podem servir de base à execução os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético e de acordo com as cláusulas dele constantes. Isto é, sendo a exequibilidade do título uma característica inerente ao próprio título é forçoso que ele contenha todos os elementos que permitam definir e demonstrar com rigor os termos e o montante da obrigação exequenda. O título executivo no processo de que estes embargos são apenso é constituído por um contrato de abertura de crédito celebrado entre o banco exequente, como entidade creditante da referida conta e os executados, na qualidade de beneficiário e garante. No entanto, tal contrato, enquanto título executivo, é complementado por uma nota de débito da qual consta o capital em dívida, os juros e o respectivo imposto de selo em dívida. A obrigação pecuniária fica, assim, perfeitamente definida na conjugação do contrato de abertura de crédito e seus termos, através do qual os executados se obrigaram a amortizar integralmente as quantias disponibilizadas pelo banco exequente até à data do vencimento do contrato e não pagas, com os elementos contidos na nota de débito emitida de acordo com as cláusulas do contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes e de onde resulta concretizado tal montante. De tais elementos extrai-se não só a existência da obrigação que dispensa o reconhecimento da obrigação por via declarativa, mas também a concretização do seu montante. Neste sentido tem entendido a jurisprudência que “o contrato de abertura de crédito, simples ou em conta corrente, porque admite prestações futuras, não certifica, por si só, uma dívida, necessário se mostrando a existência da apresentação de prova complementar, que está vedada no âmbito do documento particular, enquanto título executivo. Carece dos graus de certeza e segurança, próprios do título executivo, o documento dado à execução, na qual a quantia exequenda resulta da resolução do contrato e aplicação de uma cláusula penal, com a exigência de alegação e prova de factos” (Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 10-10-2013, relatora Ana Resende, www.dgsi.pt). Este é, por conseguinte, um título composto para suporte da acção executiva. In casu, a exequente aquando da interposição da execução apenas procedeu à junção do contrato e foi em sede de contestação, já após a alegação dos executados, que a exequente veio proceder à junção de tal elemento, ou seja à nota de débito. É certo que a exequente beneficia de hipoteca e juntou a escritura pública, mas esta limita-se a documentar a constituição duma garantia, sem que a correlativa prestação do credor tivesse sido ainda constituída, não figura título executivo, ainda que o exequente junte àquela documento prova da abertura do crédito garantido pela referida hipoteca. E, nem se diga, como pretende a exequente, que pelo facto de beneficiar do regime previsto quanto à exequibilidade dos documentos por si produzidos que tal a dispensa da junção de documento complementar para este tipo de contrato, uma vez que apenas com este documento se fixa a prestação e a sua exigibilidade. Do que se deixou dito resulta que o crédito da exequente aquando da interposição da execução e até à citação não se encontrava perfeitamente definido e, como tal, exequível. Acresce que o executado o embargou como tal, não se mostrando consentâneo com o sistema que após a estabilidade da instância se possa admitir o seu aperfeiçoamento e reconstituição (artigo 268º, do CPC). Em suma, pelos motivos supra expostos e da análise do documento dado à execução, verifica-se que não existe qualquer composição efectiva, definitiva e, consequentemente, vinculativa, relativamente à prestação e obrigação que a exequente invoca, não revestindo, assim, tal documento, título executivo. O título dado à execução não reúne, assim, todos os requisitos para que possa constituir verdadeiro título executivo. Pelo exposto, por falta de título executivo, julgam-se os embargos procedentes por provados, o que se decide.» Dissentindo do tribunal “a quo”, sustenta, ex adverso, a Exequente/Embargada ora Recorrente que o contrato de mútuo, na modalidade de abertura de crédito em conta corrente, datado de 3/10/2006 – complementado pelos quatro aditamentos feitos ao mesmo (datados de 30.12.2009, 08.06.2010, 21.12.2010 e 13.12.2011) que daquele fazem parte integrante -, tratando-se (todos eles) de documentos particulares assinados pelos Executados (a executada “Virfil Investimentos Imobiliários, Lda.” na qualidade de mutuária e os executados Manuel V.P.G. e Filipe A.S. na qualidade de fiadores) – juntos pela Exequente ao requerimento inicial de execução por ela apresentado em juízo em 30/8/2013 – constitui título executivo, nos termos do art. 46º, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961 (aqui aplicável ex vi da disposição transitória contida no art. 6º, nº 4, da Lei que aprovou o Novo Código de Processo Civil [Lei nº 41/2013, de 26 de Junho]), porquanto - no Considerando III das alterações ao primitivo contrato de abertura de crédito datadas de 8/6/2010, 21/12/2010 e 13/12/2011 – os Executados reconhecem que, naquelas datas, deviam à Exequente o montante de € 962.200,00 (confessando-se assim devedores à Exequente deste montante e reconhecendo estar obrigados a restituir as quantias mutuadas, nos termos acordados). Quid juris ? Tendo a Execução (por apenso à qual correm os presentes Embargos de Executado) sido instaurada em 30/8/2013 – dois dias entes da entrada em vigor (em 1/09/2013) do Novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho (cfr. o art. 8º desta Lei) -, a regulamentação nele instituída, designadamente em matéria de títulos executivos, não lhe é sequer aplicável, mercê da disposição transitória contida no art. 6º, nº 3, da mesma Lei. Por isso, a resolução da questão de saber se os documentos juntos pela Exequente/Embargada Caixa Geral de Depósitos, SA ao seu requerimento executivo possuem ou não força executiva convoca a aplicação da legislação processual em vigor antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Do que se trata é de saber se, à luz do Código de Processo Civil de 1961 (na versão resultante das alterações nele sucessivamente introduzidas pelo DL. nº 329-A/95, de 12-XII, pelo DL. nº 180/96, de 25-IX, pelo DL nº 38/2003, de 8-III, pelo DL. nº 303/2007, de 24-VIII, e pelo DL nº 226/2008, de 20-XI), o contrato de mútuo, na modalidade de abertura de crédito em conta corrente, celebrado entre a Exequente e os Executados em 3/10/2006 – complementado pelos quatro aditamentos feitos ao mesmo (datados de 30.12.2009, 08.06.2010, 21.12.2010 e 13.12.2011) que daquele fazem parte integrante -, tratando-se (todos eles) de documentos particulares assinados pelos Executados (a executada “Virfil-Investimentos Imobiliários, Lda.” na qualidade de mutuária e os executados Manuel V.P.G. e Filipe A.S. na qualidade de fiadores) – juntos pela Exequente ao requerimento inicial de execução por ela apresentado em juízo em 30/8/2013 – constitui título executivo, nos termos do art. 46º, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961 (na redacção que a este preceito foi dada pelo cit. DL. nº 226/2008, de 20 de Novembro – a que estava em vigor à data da entrada em vigor do CPC de 2013). Como é sabido, a cit. al. c) do art. 46º do CPC de 1961 (após a Reforma introduzida neste Código pelos citt. Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro) alargou o leque dos títulos executivos extrajudiciais privados, a partir de 1 de Janeiro de 1997 (data da entrada em vigor das alterações levadas a cabo por aqueles diplomas ao CPC de 1961) aos documentos particulares simples, isto é, nos quais não tenha tido lugar nenhum acto de certificação por uma entidade administrativa. Isto é: após a Reforma do CPC de 1995/1996, a lei processual deixou de exigir o reconhecimento notarial em todos os escritos particulares como requisito de exequibilidade, e não apenas – como sucedia até então – nos títulos de crédito (extractos de factura, letras, livranças e cheques), salvo quanto aos documentos assinados a rogo[5]. Porém, para que os documentos particulares, não autenticados, constituam título executivo, o mencionado art. 46º-1-c) do CPC de 1961 impôs um requisito de fundo: que deles conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético ou de entrega de coisa certa ou de prestação de facto. Este requisito «impede a exequibilidade dos documentos particulares dos quais conste a obrigação de pagamento de quantia ilíquida não liquidável por simples cálculo aritmético»[6]. «Assim, os documentos particulares não autenticados não possuem força executiva quanto a uma obrigação pecuniária ilíquida, se a sua liquidação exigir mais do que um simples cálculo aritmético»[7] Na reforma de 2003 (operada pelo cit. DL. nº 38/2003, de 8 de Março), substituiu-se a expressão “cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º ” pela expressão “cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético”. Com o cit. DL. nº 226/2008, de 20 de Novembro, acrescentou-se à al. c) do art. 46º a expressão “de acordo com as cláusulas dele constantes”. No caso dos autos, o título dado à execução constitui um documento particular, que titula um acordo denominado “contrato de abertura de crédito”, celebrado em 3 de Outubro de 2006, entre os Executados (a executada “Virfil - Investimentos Imobiliários, Lda.” na qualidade de mutuária e os executados Manuel V.P.G. e Filipe A.S. na qualidade de fiadores) e a Exequente, com a finalidade de apoio à construção, até ao montante de 962.200€. Da cláusula 7ª deste “contrato de abertura de crédito” consta que “a quantia disponibilizada será entregue pela CGD à Cliente, por crédito na conta de depósitos à ordem adiante indicada, nas seguintes datas: a) na data da perfeição do contrato – 96.220,00€; b) a restante parte do capital emprestado (…) será também entregue por crédito na referida conta depósitos à ordem por uma ou mais vezes, na sequência dos pedidos a efectuar pelo cliente”. A abertura de crédito é uma operação bancária, como tal considerada pelo artigo 362º do Código Comercial de 1888, mas que não está regulamentada, dependendo, pois, dos termos acordados no âmbito da liberdade contratual e dentro dos limites da lei (artigos 363º e 405º do CCIV66): cfr., neste sentido, o Acórdão do STJ de 10/12/1997 (Proc. nº 97B671; Relator – COSTA MARQUES), cujo sumário está acessível on-line in: www.dgsi.pt. «Trata-se de contrato consensual, através do qual uma das partes (o creditante), por via de regra um Banco, se obriga a conceder à outra (a creditada) crédito até certo limite, em determinadas condições, cabendo à creditada decidir se, quando e em que termos vai utilizar o benefício posto à sua disposição. É um contrato de tipo preliminar, de contrahendo.» - cit. Acórdão do STJ de 12/12/1997. Por definição, um contrato de abertura de crédito é uma convenção nos termos da qual uma entidade bancária se obriga a conceder a outrem um crédito, até certo montante, por tempo determinado ou não, obrigando-se o beneficiário do crédito concedido ao reembolso das somas utilizadas, bem como ao pagamento dos juros e comissões acordados[8]. A abertura de crédito «visa a disponibilidade do dinheiro», pelo que o credor, ao agir em juízo, tem de demonstrar não só esse contrato como a «prestação tradutora da disponibilidade do crédito»[9]. A esta luz, sendo o contrato de abertura de crédito um contrato consensual por via do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma de dinheiro que este tem possibilidade de utilizar, mediante uma ou mais operações bancárias, «este contrato, só por si, não é título executivo; os actos subsequentes à abertura de crédito e complementares desta é que titulam o direito de crédito do exequente, na medida do desembolso que este tenha efectuado» - Acórdão da Relação do Porto de 8/10/2001 (Proc. nº 0151028; Relator – NARCISO MACHADO), cujo sumário está acessível on-line in: www.dgsi.pt. «A obrigação de reembolso só nasce se e na medida da disponibilização/utilização efectiva do crédito, pelo que, como é evidente, para a instituição de crédito dar à execução tal obrigação, tem de provar, não só o contrato de abertura de crédito, mas também as concretas disponibilizações/utilizações efectivas do crédito.» - Acórdão da Relação do Porto de 7/10/2014 (Proc. nº 2614/12.7TBGDM-A.P1; Relatora – ANA LUCINDA CABRAL), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.[10] De qualquer modo, no caso dos autos, nem sequer se pode colocar a hipótese de o contrato de abertura de crédito celebrado entre a Exequente e os Executados, eventualmente complementado por documentos passados em conformidade com o que nele ficou clausulado ou com documentos revestidos de força executiva própria, comprovativos de que alguma prestação foi realizada pela Exequente, constituir título executivo (nos termos do art. 50º do CPC de 1961 – em vigor à data da instauração da Execução de que estes embargos constituem apenso), porquanto o contrato em questão foi celebrado por documento particular não autenticado e os documentos particulares não autenticados não são título executivo quando neles se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras, já que a lei processual apenas confere exequibilidade, nestes casos, a documentos autênticos ou autenticados (cfr. o cit. artigo 50º do Código de Processo Civil de 1961): cfr., explicitamente neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 2/02/2015 (Proc. nº 5901/13.3YYPRT-B.P1; Relator – CARLOS GIL), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt. Efectivamente – como certeiramente observou o Acórdão da Relação de Coimbra de 2/02/2016 (Proc. nº 18/14.6TBMDA-A.C1; Relatora – CATARINA GONÇALVES), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt - «O art. 50º do anterior CPC – assim como o art. 707º do actual CPC – apenas se aplica a documentos autênticos ou autenticados, pelo que, estando em causa um documento particular, não é admissível a prova complementar a que alude a norma citada para o efeito de provar a constituição da obrigação que nele foi prevista e que se pretende executar; tais documentos (particulares) apenas poderão servir de base à execução se reunirem as características que são exigidas pela alínea c) do art. 46º, ou seja, desde que esses documentos – assinados pelo devedor – importem (eles mesmos e independentemente de qualquer outra prova) a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação, cujo valor seja determinado ou determinável nos termos ali previstos.»[11] [12]. Por isso, «um contrato de abertura de crédito do qual não resulte que tenha sido, desde logo, disponibilizado qualquer capital e que esteja formalizado em documento particular não constitui título executivo para o efeito de exigir o cumprimento da obrigação de reembolso de qualquer capital, ainda que seja acompanhado de qualquer outro documento que, sem qualquer intervenção do devedor, vise demonstrar a efectiva disponibilização ou utilização de fundos nos termos contratados» - cit. Acórdão da Relação de Coimbra de 2/02/2016 [13]. É que «o contrato de abertura de crédito, simples ou em conta corrente, porque admite prestações futuras, não certifica, por si só, uma dívida, necessário se mostrando a existência da apresentação de prova complementar, que está vedada no âmbito do documento particular, enquanto título executivo.» - Acórdão desta Relação de 10/10/2013 (Proc. nº 12869/10.6T2SNT.L1-7; relatora – ANA RESENDE), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt. Daí que se tenha por erróneo e carente de base legal o entendimento adoptado, nomeadamente, pelo Acórdão da Relação do Porto de 10/12/2012 (Proc. nº 6586/11.7TBMTS-B.P1; Relator – LUÍS LAMEIRAS), segundo o qual «O instrumento particular constitutivo de um contrato de abertura de crédito bancário, desde que contenha as assinaturas dos devedores e seja apoiado por prova complementar, emitida em conformidade com as cláusulas nele firmadas e ateste as quantias efectivamente disponibilizadas, constitui título executivo de natureza compósita ou complexa; e viabiliza ao creditante, no caso do seu incumprimento, a instauração imediata da acção executiva (artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil)». A circunstância de, no caso dos autos, constar do Considerando III das Alterações ao primitivo contrato de abertura de crédito (celebrado em 6/10/2006) datadas de 8/6/2010, 21/12/2010 e 13/12/2011 o reconhecimento, por parte dos Executados, de que, naquelas datas, o empréstimo apresentava um saldo devedor de € 962.200,00, não altera minimamente os dados do problema. Entre a data da última alteração introduzida ao primitivo contrato de abertura de crédito (13/12/2011) e a data da instauração da execução (30-08-2013) transcorreram quase 3 anos (rectius, 2 anos, 8 meses e 9 dias): nesse lapso temporal, o saldo devedor do empréstimo sofreu, inevitavelmente, alterações (tanto se podendo ter agravado como podendo ter diminuído). O exame dos documentos particulares que consubstanciam o primitivo contrato de abertura de crédito e as três alterações introduzidas no respectivo clausulado em 8/6/2010, 21/12/2010 e 13/12/2011 não esclarece, minimamente, qual o saldo devedor do empréstimo à data da instauração da execução. Ora, para que tais documentos pudessem ser considerados títulos executivos, nos termos da invocada al. c) do art. 46º do CPC de 1961, era absolutamente indispensável que deles decorresse directamente qual o saldo devedor do empréstimo, no momento da instauração da execução, não sendo sequer bastante que tal saldo constasse dum documento complementar, dado ser inaplicável a tais documentos particulares a previsão do cit. art. 50º do mesmo Código. Tão pouco releva, neste contexto e para a resolução da questão que ora nos ocupa, o facto de a Exequente ter junto ao seu requerimento executivo uma escritura pública de constituição de hipoteca, celebrada em 6 de Outubro de 2006, nos termos da qual a executada VIRFIL deu de hipoteca à ora Exequente “para garantia das obrigações por ela assumidas ou a assumir decorrentes de quaisquer operações bancárias, nomeadamente mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em conta à ordem, letras, livranças, cheques, extractos de factura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas” os imóveis nela identificados. Efectivamente, «a escritura pública que se limita a documentar a constituição duma hipoteca, sem que a correlativa prestação do credor tivesse sido ainda constituída, não configura título executivo, ainda que o exequente junte àquele documento prova da abertura do crédito garantido pela referida hipoteca.» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/10/1993 (Proc. nº 083767; Relator – FARIA DE SOUSA), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt. Como assim, o recurso improcede, quanto à 1ª questão suscitada pela Exequente/Embargada ora Apelante. 2) Se, ainda que assim não fosse, considerando o tribunal “a quo” que o contrato de abertura de crédito em conta corrente dado à execução pela Exequente não reunia os requisitos legais exigidos para ser dotado de exequibilidade, deveria ter oficiosamente diligenciado pela sanação dessa irregularidade, convidando a Exequente a aperfeiçoar o requerimento executivo; Uma vez demonstrado que, in casu, está liminarmente arredada a possibilidade de o contrato de abertura de crédito celebrado entre a Exequente e os Executados, eventualmente complementado por documentos passados em conformidade com o que nele ficou clausulado ou com documentos revestidos de força executiva própria, comprovativos de que alguma prestação foi realizada pela Exequente, constituir título executivo (nos termos do art. 50º do CPC de 1961 – em vigor à data da instauração da Execução de que estes embargos constituem apenso), porquanto o contrato em questão foi celebrado por documento particular não autenticado e os documentos particulares não autenticados não são título executivo quando neles se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras, já que a lei processual apenas confere exequibilidade, nestes casos, a documentos autênticos ou autenticados (cfr. o cit. artigo 50º do Código de Processo Civil de 1961) – cfr. supra -, é óbvio que, no caso em apreço, não se punha sequer a hipótese de o tribunal “a quo”, no momento do Despacho liminar, poder, eventualmente, convidar a Exequente a aperfeiçoar o seu requerimento executivo, juntando aos autos um documento complementar que demonstrasse ter a Executada VIRFIL–Investimentos Imobiliários, Ldª. utilizado os fundos colocados à sua disposição pela Exequente (no contrato de abertura de crédito entre ambas celebrado). Um tal despacho só teria cabimento se, porventura, o contrato de abertura de crédito houvesse sido celebrado através de escritura pública, caso em que lhe seria aplicável o disposto no cit. art. 50º do CPC de 1961, bastando então, para haver título executivo, a apresentação da prova complementar da utilização do empréstimo. Não sendo esse o caso, a inexistência de título executivo nunca poderia ser colmatada pela apresentação dum qualquer documento complementar que certificasse qual o saldo devedor do empréstimo à data da instauração da execução. Consequentemente, a Apelação também improcede, quanto a esta 2ª questão. 3)Se, de qualquer modo, o contrato dado à execução, porque assinado pelos devedores, seria sempre título executivo nos termos do nº 4 do art. 9º do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto (norma que, por ser especial e não ter sido expressamente revogada pelo art. 4º da Lei nº 41/2013, de 26-VI, que aprovou o Novo Código de Processo Civil, se mantém ainda em vigor). Sustenta, por fim, a Exequente/Embargada que, mesmo não tendo o contrato de abertura de crédito reduzido a escrito nos documentos particulares juntos ao requerimento executivo força executiva, ao abrigo do cit. art. 46º, alínea c), do CPC de 1961, ainda assim sempre o mesmo seria título executivo nos termos do nº 4 do art. 9º do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto (norma que, por ser especial e não ter sido expressamente revogada pelo art. 4º da Lei nº 41/2013, de 26-VI, que aprovou o Novo Código de Processo Civil, se mantém ainda em vigor). Quid juris ? A disposição contida no cit. nº 4 do art. 9º do Decreto-Lei nº 287/93 [“Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”] tem, manifestamente, o alcance duma norma de direito transitório: a sua ratio foi a necessidade de resolver problemas inerentes à transitoriedade de relações jurídicas já constituídas. O objectivo que se teve em vista, com esta disposição, foi evitar a desprotecção da Caixa Geral de Depósitos resultante da revogação do art. 61º do DL. nº 48953, de 5 de Abril de 1969, porquanto esta instituição bancária, contando com a força executiva dos documentos elaborados nos termos da legislação até então vigente, não teria, porventura, criado documentos com outras formalidades: isso mesmo decorre da própria Exposição de Motivos do cit. DL. nº 287/93[14]. A esta luz, o que presidiu ao cit. nº 4 do art. 9º do Decreto-Lei nº 287/93 não foi a intenção de privilegiar a Caixa Geral de Depósitos (relativamente, nomeadamente, a outros bancos), mas tão-só assegurar uma transição adequada para uma nova fase da vida da Caixa, em que esta instituição passou a estar submetida a um regime de direito privado, ficando sujeita a regras idênticas às que regem as empresas privadas do sector financeiro[15]. De resto, as regras gerais da concorrência, nacionais e comunitárias, impedem que a Caixa Geral de Depósitos,SA disponha duma situação de privilégio, que lhe permitiria criar títulos executivos e, assim, desenvolver a sua actividade de concessão de crédito em condições diversas (mais favoráveis) das permitidas às restantes instituições de crédito (cfr. o art. 107º, nº 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)[16]. O que tudo nos conduz à conclusão de que a norma contida no cit. nº 4 do art. 9º do Decreto-Lei nº 287/93 já cessou a sua vigência. De todo o modo, como o contrato de abertura de crédito celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos,SA e os Executados/Embargantes ora Apelados foi outorgado em 2006, mais de 13 (treze) anos volvidos sobre a publicação do cit. DL. nº 287/93, que transformou a CGD numa sociedade anónima (de capitais exclusivamente públicos) e revogou o cit. art. 61º do DL. nº 48953, de 5 de Abril de 1969 [disposição que atribuía aos tribunais de 1ª instância das contribuições e impostos competência para a cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a Caixa Geral de Depósitos e suas instituições anexas, servindo de títulos executivos as escrituras, títulos particulares, letras, livranças ou qualquer outro documento apresentado pela instituição exequente, incluindo as certidões extraídas dos livros da sua escrita], nunca lhe seria aplicável uma disposição como a contida no cit. nº 4 do artigo 9º do DL. nº 287/93, cuja previsão teve unicamente em vista os documentos criados antes da entrada em vigor deste diploma. Eis por que o recurso também improcede, quanto a esta derradeira questão, nenhuma censura merecendo a Decisão impugnada. DECISÃO: Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Apelação, confirmando integralmente o Saneador/Sentença recorrido. Custas da Apelação a cargo da Exequente/Embargada ora Apelante (art. 527º, nºs 1 e 2, do Novo CPC). Lisboa, 03-05-2016 Manuel Marques Pedro Brighton Teresa Henriques [1]Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2]Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3]O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4]A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5]Cfr., sobre a evolução legislativa do nosso direito processual anterior ao actual Código de Processo Civil de 2013, quanto a este requisito formal do reconhecimento notarial da assinatura do devedor, JOSÉ LEBRE DE FREITAS in “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, 5ª edição, Coimbra, 2009, p. 57, nota 44. [6]JOSÉ LEBRE DE FREITAS in “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma” cit., p. 58. [7]MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “Acção Executiva Singular”, Lisboa, 1998, p. 88. [8]Cfr., neste sentido, JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES in “Direito dos Contratos Comerciais”, Coimbra, 2009, p. 501. [9]Cfr., neste sentido, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO in “Manual de Direito Bancário”, 4.ª ed., Coimbra, p. 643 . [10]Cfr., também no sentido de que «O contrato de abertura de crédito não constitui título executivo suficiente o qual deverá ser acompanhado da nota de débito como documento complementar cuja falta deve provocar um convite a apresentá-lo por forma a complementar o título executivo», o Acórdão da Relação do Porto de 11/3/2014 (Proc. nº 3874/11.6TBPRD.P1; Relatora – MARIA DE JESUS P.), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt. [11]Cfr., explicitamente no sentido de que «O artigo 50º, do Cód. Proc. Civil [de 1961] não é aplicável, por interpretação extenssiva, dos documentos particulares», o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/02/2002 (Proc. nº 02B214; Relator – DUARTE SOARES), cujo sumário está acessível on-line in: www.dgsi.pt. [12]Cfr., também no sentido de que «A aplicação do mecanismo legal previsto no art. 50º do CPC é circunscrita aos documentos exarados ou autenticados por notário ou outras entidades não tendo, pois, aplicação aos casos em que as obrigações futuras se contenham em documentos particulares.», o Acórdão desta Relação de 26/02/2013 (Proc. nº 24201/10.4YYLSB.L1-7 ; Relatora – MARIA DO ROSÁRIO MORGADO), acessível on-line (o respectivo texto integral) in: www.dgsi.pt. [13]Cfr., igualmente no sentido de que «Os contratos de abertura de crédito em conta-corrente de utilização simples não representam qualquer constituição ou reconhecimento de dívida dos executados, mas apenas representam os termos e condições em que estes podem utilizar o dinheiro que a exequente lança na conta de depósitos à ordem aí identificada, a débito e a crédito, e para utilização no desenvolvimento da actividade empresarial do executado e sempre a pedido deste», «Só surgindo a obrigação deste – o creditado - no momento em que o crédito é concedido, nascendo, consequentemente, a dívida quando levanta o dinheiro ou recebe os bens a consumir», o que torna «necessária a prova complementar a fazer ao abrigo do disposto na norma do artigo 50º do Código do Processo Civil», o Acórdão da Relação de Coimbra de 21/03/2013 (Proc. nº 195/11.8TBGVA-A.C1 ; Relator – JOSÉ AVELINO GONÇALVES), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt. [14]Cfr., explicitamente neste sentido, PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, Vol. II, Coimbra, 2014, p. 192. [15]Cfr., neste sentido, PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, ibidem. [16]Cfr., explicitamente neste sentido, PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, in ob. e vol. citt., p. 193. |