Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SANDRA OLIVEIRA PINTO | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- É a própria lei que qualifica a vítima de atos suscetíveis de configurar a prática do crime de violência doméstica como especialmente vulnerável, subtraindo ao aplicador do direito a formulação de opiniões assentes nas concretas características de cada vítima. II- Mantendo presente que uma das funções – diremos mesmo, no contexto legislativo atual, a mais importante função – da prestação de declarações para memória futura é, precisamente, a de evitar a vitimização secundária das vítimas de violência doméstica (traduzida na necessidade de repetir inúmeras vezes o mesmo relato e, mais ainda, sujeitá-la ao confronto direto com o seu agressor), carece de apoio legal a decisão de recusa da realização de tal diligência com fundamento na falta de indicação de circunstâncias que tornem provável a impossibilidade de comparência no julgamento. III- Não compete ao juiz de instrução impor ao Ministério Público que proceda ou não proceda à realização desta ou daquela diligência investigatória, sendo o Ministério Público autónomo e livre para, com observância das exigências decorrentes do princípio da legalidade e da obrigatoriedade da prática de certos atos de inquérito, realizar as diligências investigatórias que entender necessárias em vista de proferir despacho de encerramento do inquérito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I. Relatório 1. O Ministério Público junto do Juízo de Instrução Criminal de Loures (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, requereu, no âmbito do Inquérito com o NUIPC 128/24.1GCTVD, a tomada de declarações para memória futura a AA (m. id. nos autos), nos seguintes termos: “Nos presentes autos está indiciada a prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art.º 205º, n.º 1 e 4, al. b) e um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, n.º 1, al. d) do C.P.. Com efeito, AA acusa BB e CC de ficarem com o seu cartão multibanco e gastarem o dinheiro que tinha na conta. Que BB a levou para a sua casa contra sua vontade e não lhe dava comer. Que lhe deu duas palmadas na cara levando a que caísse no chão. Prevê o artigo 271º do Código de Processo Penal que: “Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”. Refere-se no art.º 21º, n.º 2, al. b) da Lei 130/2015 que “As medidas especiais de proteção referidas no número anterior são as seguintes: (…) d) Prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24.º; Por sua vez o art.º 24º, n.º 1 da mencionada lei refere que “O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal”. Como resulta do preceito acabado de transcrever, a realização de tal ato processual assenta na verificação do previsível impedimento da comparência do requerido em julgamento, como é o caso dos autos atenta a idade da ofendida (75 anos) e a delonga previsível na investigação dos factos patrimoniais. No caso dos autos foi atribuído à ofendida o estatuto de vítima especialmente vulnerável (fls. 13). No caso em apreço, atendendo aos factos denunciados que implicam uma investigação mais prolongada e à idade avançada da ofendida, encontram-se reunidos os requisitos da tomada de declarações para memória futura, nos termos e para os efeitos do disposto nas normas supra referidas. Face ao exposto, remeta os autos ao TIC, nos termos do disposto nos artigos 271º, nº 1 e 268º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal e 21º e 24º da Lei 130/2015, a quem se promove que se tomem declarações para memória futura a AA.” 2. Por despacho datado de 25.06.2024, o Sr. Juiz de Instrução Criminal decidiu indeferir o requerimento do Ministério Público, nos seguintes termos: “Requer o Ministério Público tomada de declarações para memória futura. Refere, além do mais, que a ofendida AA tem 75 anos de idade. Mais refere que no caso dos autos foi atribuído à ofendida o estatuto de vítima especialmente vulnerável (fls. 13). Refere que “a realização de tal ato processual assenta na verificação do previsível impedimento da comparência do requerido em julgamento” e na “delonga previsível na investigação dos factos patrimoniais”. Entende-se, porém, que, pelo simples facto de ter a pessoa a inquirir 75 anos de idade, sem mais, não se pode concluir pela existência de um perigo de não poder vir a prestar o seu depoimento em sede de julgamento. Pois que, nos termos do número 2 do artigo 26º da Lei número 130/2015, de 4.9. (utilizada pelo Ministério Público para fundamentar o seu pedido) “a especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade”. O sublinhado é da autoria deste tribunal. Quando o legislador utilizou o resultado “pode”, claramente excluiu a aplicação automática da norma, caso em que, é de aceitar, teria utilizado uma formulação determinística (tal como “Sempre que a testemunha a inquirir tenha mais de x anos”). Assim, para que se possa considerar que a avançada idade da testemunha seja critério de atribuição de um juízo de especial vulnerabilidade, há que conhecer os factores derivados ou potenciados pela idade que façam concluir pela existência dessa qualificativa e justificação de protecção acrescida. A expressão “pode” não pode, perdoe-se a redundância, ser interpretada como “deve”. Tal, salvo melhor opinião, não é consentido num sistema jurídico com base na lei positivada. Com efeito a decisão de deferimento da diligencia pretendida não se pode fundamentar numa norma geral e abstracta (“se tem mais de x anos, deve ouvir-se para memória futura”) sem qualquer concretização nas circunstancias concretas das pessoas que se pretende ouvir nos autos. Sempre se dirá por fim que a testemunha sempre poderá prestar declarações perante o Ministério Público, autoridade judiciaria que preside à presente fase processual, as quais, na eventualidade de não poder vir comparecer em tribunal em sede de julgamento, aí poderão ser lidas, servindo como prova válida – artigo 356º, número 4, do Código de Processo Penal. Termos em que, se indefere o requerido. Notifique e devolva os autos ao Ministério Público.” 3. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que determine a realização da requerida diligência. Extraiu o recorrente da sua motivação de recurso as seguintes conclusões: “1. O Mmo. JIC indeferiu a tomada de declarações para memória futura por entender que a idade da vítima de 75 só por si não fundamenta um perigo de não poderem vir a prestar depoimento em julgamento. 2. A expressão “pode”, excluiu a aplicação automática da norma, pelo que há que conhecer os fatores derivados ou potenciados pela idade que façam concluir pela existência da especial vulnerabilidade. 3. O deferimento da diligência não se pode fundamentar numa norma geral e abstrata sem qualquer concretização nas circunstâncias concretas das pessoas que se pretende ouvir nos autos. 4. Não se vislumbra a que outros fatores se refere o Mmo. JIC para considerar que pessoas com 76 anos de idade estão numa situação de especial vulnerabilidade em razão da idade. 5. Talvez a realização de uma perícia com vista a avaliar das suas capacidades cognitivas, já que do ponto de vista físico, duvidas não existem de que estão. 6. É consabido, público e notório e resulta das regras da experiência comum que as capacidades intelectuais das pessoas se vão degradando com o avançar da idade, perdendo gradualmente a capacidade de raciocínio, a compreensão e sobretudo a capacidade de resiliência intelectual e memória. 7. Não estão em causa pessoas de 60 anos de idade, mas de 76. 8. Disso é exemplo o Ac. do TRP de 10-05-2017 (www.dgsi.pt) onde se refere que “A especial vulnerabilidade da vítima em razão da idade, no crime de burla, tem a ver com a degradação, por envelhecimento, da capacidade de entendimento, velocidade de raciocínio ou agilidade física e ser substancialmente menor do que a da generalidade das pessoas”. 9. Ou o Ac. do TRC de 12-07-2023 (www.dgsi.pt)1. 10. As pessoas com a idade da vítima correm sério risco de falecer a qualquer momento ou de perder capacidades cognitivas que as impeçam de prestar declarações, ainda que aparentemente não evidenciem qualquer patologia mental ou física. 11. Do disposto no art.º 67-A, n.º 1 e 3 do C.P.P. e art.º 26º, n.º 2 da Lei 93/99, afigura-se-nos evidente que quando o legislador se refere à especial vulnerabilidade em razão da idade (avançada) não exige que essas pessoas sejam já dementes, pois que essa condição cai na categoria em razão do seu estado de saúde. 12. Tem vindo a ser entendido que a idade a partir da qual uma pessoa deve ser considerada como idosa é a partir da idade da reforma, com a ONU a estabelecer tal limite nos 60 anos. 13. Parece-nos não restarem dúvidas de que pessoas com a idade da vítima destes autos estão claramente numa situação de especial vulnerabilidade. 14. Não só existe um claro e sério risco de perecerem antes do julgamento, como de perderam as suas capacidades intelectuais e de memória inviabilizando o seu testemunho em julgamento. 15. Sendo certo que a vítima dos autos já se encontra acolhida em lar por não ter condições de prover à sua vida sozinha. 16. As declarações para memória futura das vítimas especialmente vulneráveis é um direito que lhes assiste, conforme art.º 21º, n.º 2, al. d) da Lei 130/2015, que pode ser exercido a seu pedido ou do M.ºP.º. 17. Direito igualmente conferido pelo art.º 33º da Lei 112/2009, a qual exige que se evite revitimização da ofendida (art.º 22.º, n.º 1). 18. Ao decidir como decidiu o Mmo. JIC impediu que a vítima exercesse o seu direito a prestar antecipadamente declarações e que evitasse a sua revitimização. 19. Impõe ainda o art.º 28º da Lei 93/ 99 que o depoimento destas pessoas tenha lugar o mais breve possível devendo evitar-se a repetição de inquirições. 20. A airosa “sugestão” do Mmo. JIC em face do que lhe foi solicitado, cujo conselho jurídico não pode deixar de se agradecer, configura uma inadmissível ingerência no poder de direção do inquérito deferido ao M.ºP.º. 21. O Ministério Público em sede de inquérito é livre de realizar ou promover as diligências que entender por necessárias com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito. 22. Por outro lado, o recurso ao art.º 356º, n.º 4, do C.P.P. não salvaguarda a revitimização das vítimas nem lhes confere a proteção a que se reportam as normas referidas, pois que se permite que em caso de impossibilidade as declarações sejam lidas, não evita que não se verificando tal impossibilidade as mesmas tenham de comparecer às diligências e prestar declarações. 23. No caso considerando o interesse da vítima e a sua proteção, o Ministério Público concluiu pela necessidade de a ouvir preferencialmente uma única vez em declarações para memória futura e com a maior proximidade aos factos possível. 24. Acresce que, em situação muito similar à dos autos foi dado provimento ao recurso do M.ºP.º no recente Ac. TRL de 02-07-2024 de um despacho idêntico do Mmo. JIC que proferiu o destes autos2. 25. Pelo que, ao decidir como decidiu, o Mmo. JIC violou o disposto nos art.º 67.º-A, n.º 1 e 3, 268º, n.º 1, al. f) e 2 do CPP., art.º 21º, n.º 2, al. d) da Lei 130/2015, art.º 26º e 28º da Lei 93/99 e art.º 33º e 22º, n.º 1 da Lei 112/2009 devendo o despacho de que se recorre ser revogado, ordenando-se a sua substituição por outro que defira a requerida tomada de declarações para memória futura às vítimas com a maior brevidade possível. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser a decisão recorrida, revogada, ordenando-se a sua substituição por outra que designe data para a diligência solicitude. V. Ex.as, porém, e como sempre, farão Justiça! 4. O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal. Tempestivamente, não foi apresentada qualquer resposta ao recurso. 5. Neste Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, apresentou parecer no sentido da procedência do recurso, aderindo à motivação e conclusões constantes das alegações apresentadas junto da 1ª instância e aditando: “Não se repetindo a argumentação expendida, apenas salientamos: - O douto despacho de indeferimento do Mº JIC assenta, parece-nos, em duas questões: a) Na semiótica em que labora em redor do vocábulo “pode” – por contraposição a “deve”. “Pode” não é o mesmo que “deve”. Com todo o respeito já se sabia que uma palavra é uma palavra e outra palavra é outra palavra. Todavia, num processo (que serve pessoas) o “pode” tem de ser aferido em função da letra dos vários diplomas aplicados à situação concreta. “Pode” não é algo de discricionário e sem adesão à realidade e às pessoas que servimos, porque se assim fosse não havia Estado de Direito. No mais o requerimento do Ministério Público é fundamentado. b) O douto despacho termina por dizer que o Ministério Público “poderá” ouvir a pessoa – damos aqui como integralmente reproduzido o douto despacho. Pensamos que a motivação de recurso apresentado pelo Exmo. Senhor Procurador da República diz tudo o que há a dizer. Sem repetições, queremos sublinhar que o douto despacho recorrido está em oposição frontal a vários diplomas legais. Na verdade, na questão da violência doméstica são convocados vários diplomas legais. Sinal claro da importância que o legislador quis dar a esta questão. Refira-se que o artigo 1º al. j) das Disposições preliminares e gerais do Código de Processo Penal integra a violência doméstica na “criminalidade violenta” – cf. referido diploma e artigo. Comecemos pela lei de política criminal (que é uma lei do Parlamento) – Lei nº 51/2023 de 28 agosto. Esta lei contem comandos dirigidos a entidades concretas e tem comandos dirigidos a todas as entidades e indivíduos. O artigo 2º da referida Lei estabelece os objetivos gerais da lei: “1 - São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa dos bens jurídicos, a proteção das vítimas… 2 - A prossecução dos objetivos definidos no número anterior demanda, no plano processual penal, garantir a celeridade e a eficácia processual (…)” O artigo 3º da Lei estabelece os seus objetivos específicos: “… constituem objetivos específicos da política criminal: a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, (…) a violência doméstica, a violência de género; b) Promover a proteção das vítimas de crime, em particular as vítimas especialmente vulneráveis, incluindo (…) pessoas idosas, (…);” O artigo 4º manda que: Artigo 4.º Crimes de prevenção prioritária Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei: a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, (…) a violência doméstica…”. O artigo 5º estabelece que a violência doméstica é um crime de investigação prioritária. Artigo Crimes de investigação prioritária “Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei: a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, (…) a violência doméstica, (…)” Diz o artigo 6º: “Artigo 6.º Efetivação das prioridades e orientações (…) 5 - Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência na determinação da data para a realização de atos de instrução, de debate instrutório e de audiência de julgamento, bem como na tramitação e na decisão nos tribunais superiores, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes nos termos da lei.” Objetivando e sintetizando: no caso vertente estamos perante uma situação de facto qualificada como criminalidade violenta, objetivada em violência doméstica sobre pessoa idosa – no caso, uma pessoa com 75 anos e que reside num lar. Não merece - salvo o devido respeito - qualquer comentário de índole jurídica, a interrogação sobre a vulnerabilidade uma pessoa com 75 anos; etc. Em abstrato, quando se é jovem e belo/a, pode pensar-se que não, e não há que levar a mal… mas é-se, mesmo, idoso e vulnerável… sem prejuízo de se exibir uma certa vida e um certo vício. Já agora, é facto público e sabido que quando uma pessoa idosa reside num lar, isso pode constituir-se como fator de aceleração de degradação das suas capacidades… mas não vamos desenvolver este tema – porque quem sabe que assim é, sabe; quem não sabe, não sabe… Nada diremos sobre o parágrafo lavrado pelo Mº JIC, segundo o qual a testemunha pode prestar declarações perante o Ministério Público, porque nada de juridicamente relevante se nos oferece dizer, uma vez que é uma questão sem assunto para o objeto do que foi requerido e deste recurso. É sabido que a porta do Ministério Público está aberta, falamos com todas as pessoas e temos consciência que servimos as pessoas. Convocando tudo o que foi dito em sede de motivação de recurso e invocando recentes acórdãos: a) acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.02.2024, processo 121/23.1PAENT-A.L1: I - A prestação de declarações para memória futura da vítima especialmente vulnerável constitui um direito seu. II - Durante o inquérito, o depoimento da testemunha especialmente vulnerável deverá ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime, para garantir uma memória viva e próxima de tal ocorrência e, bem assim, para garantir a eficácia na obtenção de prova. b) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2024, processo 589/23.6GMTJ-A.L1-9 “I- A Lei nº 112/2009, de 16.09, não impõe o deferimento da prestação de declarações para memória futura mas o deferimento deve ser a regra. II – Na verdade, o escopo de tal diligência e não apenas evitar a perda de prova mas também proteger a vítima.” c) No mesmo sentido, ainda, e como mero exemplo, entre tantos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.03.2023, processo 658/22.0T9LRS-A-L1-5 onde se considera que “… a proteção da própria vítima, por forma a minimizar a vitimização secundária, direito que é garantido à vítima pela Lei nº 112/2009 (Lei da Violência Doméstica) e pela Lei nº 130/2015 (Estatuto da Vitima), permitindo que ela encerre o episódio de que foi vítima, já só prestando novo depoimento em casos excecionais.” (sublinhado nosso). Pelo exposto, somos de parecer que o recurso interposto merece a nosso ver, integral provimento.” 6. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. questões a decidir Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso3. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada, a questão a examinar e decidir é a de saber se ocorrem ou não razões para indeferir a realização da diligência de declarações para memória futura. * III. Elementos resultantes dos autos Com relevo para a decisão a proferir, resulta dos autos que: - AA tem 76 anos de idade e reside no ..., em ... - A prática dos factos denunciados nos autos é imputada a BB, CC e DD, a primeira e o terceiro netos da ofendida e o segundo casado com a primeira; - Foi atribuído a AA o estatuto de vítima especialmente vulnerável em 21.04.2024. * IV. Fundamentação Nos autos investiga-se, entre o mais, a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea d) do Código Penal – que o artigo 1º, alínea j) do Código de Processo Penal qualifica como criminalidade violenta. Dispõe o artigo 271º, nº 1 do Código de Processo Penal, sob a epígrafe declarações para memória futura, que “Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.” Por seu turno, o artigo 67º-A, nº 1, alíneas a) - i), e b), do Código de Processo Penal, ora com interesse, considera «vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime, e «vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social. E o nº 3 do citado artigo 67º-A dispõe ainda que as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1. Por outro lado, o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica - Lei nº 112/2009, de 16 de setembro - estabelece no respetivo artigo 33º, sob a epígrafe declarações para memória futura que: 1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. 3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal. 4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal. 6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações. 7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. Esta disposição encerra, assim, um alargamento do âmbito de aplicação do artigo 271º do Código de Processo Penal4. Por último, a Lei de Proteção de Testemunhas (Lei nº 93/99, de 14 de julho), prevê, no seu artigo 26º, nº 2, que a especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência, dispondo em seguida, no respetivo artigo 28º, que: “1 - Durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime. 2 - Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271º do Código de Processo Penal.” Anota, a propósito, Paulo Dá Mesquita5, depois de fazer notar que “[c]omo destacam Spencer/Fin, «há dois factos científicos acerca da psicologia da memória humana que são claros para além de qualquer dúvida, um é que a memória sobre um evento se perde gradualmente com o decurso do tempo, o outro é que o stress para além de certo nível pode bloquear o poder de recordar»”; que “Para além do estrito objetivo de conservação da prova, desde o final do século passado, as declarações para memória futura passaram também a poder constituir um instrumento de proteção das próprias fontes de prova que beneficiam de especial proteção, as vítimas de crimes indicadas no art. 271.º/1 e as testemunhas particularmente vulneráveis (art. 28.º/2 LPT) casos em que existe um dever das autoridades judiciárias impulsionarem o incidente probatório. (…) visando na componente protetiva da pessoa (que se cumula à da probatória) salvaguardá-las do confronto e tensão da audiência de julgamento, obstando ao reviver sucessivo de uma experiência traumática e/ou limitar os perigos de perseguição por criminosos.” Em face do preceituado nas normas supratranscritas, nenhuma dúvida pode ter-se sobre a ocorrência de sustentação legal para a realização da diligência de declarações para memória futura de AA, sendo certo que nos autos figura como vítima, por indiciariamente ter sido alvo de atos de violência e maus tratos pela neta, com quem à data residia. O despacho recorrido não nega essa possibilidade legal, mas envereda por uma apreciação semântica da previsão constante do artigo 26º, nº 2 da Lei nº 130/2015 (cremos que pretenderia referir-se à Lei nº 93/99 – Lei de Proteção de Testemunhas 6), postulando que, para o deferimento da diligência haveria que carrear para os autos prova da vulnerabilidade da testemunha que transcendesse a mera invocação da respetiva idade avançada. É sabido que, na generalidade dos casos, quando a lei emprega o vocábulo “pode” está, na verdade a estabelecer um poder/dever, ou seja, um exercício vinculado de apreciação dos pressupostos que, estando verificados, impõe a efetiva prática do ato legalmente previsto, subtraindo a possibilidade de ordenar a respetiva realização a uma avaliação inteiramente discricionária. E assim acontece, também, na situação dos autos. Como decorre do que acima se expôs, é a própria lei que qualifica a vítima de atos suscetíveis de configurar a prática do crime de violência doméstica como especialmente vulnerável, subtraindo ao aplicador do direito a formulação de opiniões assentes nas concretas características de cada vítima. Por outro lado, mantendo presente que, como se referiu, uma das funções – diremos mesmo, no contexto legislativo atual, a mais importante função – da prestação de declarações para memória futura é, precisamente, a de evitar a vitimização secundária das vítimas de violência doméstica (traduzida na necessidade de repetir inúmeras vezes o mesmo relato e, mais ainda, sujeitá-la ao confronto direto com o seu agressor), resulta evidente que as considerações tecidas na decisão recorrida não colhem apoio legal. Sem prejuízo de se poder sustentar que resulta das regras de experiência comum que uma pessoa com 76 anos de idade, que reside num Lar, se encontra, com elevado grau de probabilidade, em situação de declínio das respetivas faculdades, com perda de autonomia ambulatória, e, por assim ser, em circunstâncias que justificam que o seu depoimento seja recolhido mais cedo, e não mais tarde, a verdade é que, no concreto caso dos autos, atento o ilícito criminal indiciado, tal avaliação assume lugar claramente secundário. Por último, não pode perder-se de vista que o processo penal português tem uma estrutura essencialmente acusatória (em contraponto a uma estrutura de natureza inquisitória), desde logo por força do artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, que impõe uma separação dos poderes processuais de investigação e de julgamento, cabendo ao Ministério Público investigar e acusar, no exercício da ação penal (artigo 48º do Código de Processo Penal), e ao juiz julgar os factos que lhe são apresentados pelo Ministério Público (artigo 283º, do Código de Processo Penal) ou pelo assistente (artigo 285º, do Código de Processo Penal). Essa estrutura acusatória do processo penal permite ganhos em matéria de autonomia e imparcialidade, estando também intimamente relacionada com a autonomia do Ministério Público, também ela consagrada na Constituição (artigo 219º da Constituição da República Portuguesa). Uma vez que o exercício da ação penal, em todas as vertentes em que se decompõe a direção e realização do inquérito (cf. artigos 53º, 262º, 263º e 267º, todos do Código de Processo Penal), cabe em exclusividade ao Ministério Público, é sua a prerrogativa da definição do objeto do inquérito, da escolha das diligências de prova a realizar e do momento da sua realização. No domínio dos atos de inquérito, apenas se ressalvam os atos previstos nos artigos 268º e 269º do Código de Processo Penal, atos a praticar, ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução. Não compete ao juiz de instrução impor ao Ministério Público que proceda ou não proceda à realização desta ou daquela diligência investigatória, sendo o Ministério Público autónomo e livre para, com observância das exigências decorrentes do princípio da legalidade e da obrigatoriedade da prática de certos atos de inquérito, realizar as diligências investigatórias que entender necessárias em vista de proferir despacho de encerramento do inquérito, seja de arquivamento ou de acusação, e bem assim a expor os factos que entender suficientemente indiciados no libelo acusatório, qualificando-os juridicamente com autonomia. Estas considerações valem quanto ao momento em que cada uma das diligências de prova deve, em sede de inquérito, ser realizada, designadamente no que se reporta à tomada de declarações para memória futura. Posto isto, a ponderação da oportunidade da realização da tomada de declarações para memória futura da vítima AA no âmbito do inquérito não é permitida ao Juiz de Instrução Criminal, por violação do poder de direção do inquérito que cabe exclusivamente ao Ministério Público. É a este que compete, dentro dos seus poderes-deveres, promover as diligências necessárias, no tempo que considere adequado, com vista a dotar o inquérito de elementos para fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar o inquérito (com ressalva, naturalmente, dos atos cuja prática é obrigatória no decurso do inquérito). Não se revelando, objetiva e manifestamente, total desnecessidade na recolha antecipada de prova, e estando tal antecipação legalmente prevista, inexiste justificação legal plausível para o indeferimento da tomada de declarações para memória futura de AA. Procede, pois, o recurso. * V. Decisão Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, em revogar o despacho proferido em 25 de junho de 2024, que deverá ser substituído por outro que deferindo o requerimento do Ministério Público, determine a tomada de declarações para memória futura de AA. Sem custas. * Comunique a presente decisão, de imediato, ao processo de inquérito NUIPC 128/24.1GCTVD. D.N. * Lisboa, 19 de novembro de 2024 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sandra Oliveira Pinto Ester Pacheco dos Santos Ana Lúcia Gordinho _______________________________________________________ 1. “Dizem as regras da experiência comum e da normalidade da vida e das coisas que é a situação de vulnerabilidade de determinadas pessoas - designadamente em função da sua idade, inexperiência, ingenuidade, falta de discernimento ou desespero - que garante o sucesso dos crimes de burla. É essa incapacidade, natural ou meramente circunstancial; de «ler os sinais de alerta» que permite que o engano ocorra; isto mesmo que os ofendidos se censurem por não se terem apercebido do logro que, mais tarde, lhes parece evidente”. 2. “Nos termos da Lei de Protecção de Testemunhas (art.º 26.º da Lei 93/99, de 14.07), a especial vulnerabilidade pode resultar da sua idade avançada, numa enumeração meramente demonstrativa e não exaustiva. II-Avaliando que tem 83 anos e reside num lar porque não pode viver sozinho pois precisa de cuidados contínuos, é de presumir; sem necessidade de maior diligência, que a testemunha se enquadra no perfil de especialmente vulnerável. III-Como tal, justifica-se a sua inquirição para memória futura, salvaguardando assim a sua capacidade de depor o mais próximo da ocorrência dos eventos possível, preservando a sua capacidade de memória e o depoimento do decurso do tempo e das vicissitudes negativas irreversíveis que a idade avançada e a condição de internado num lar potenciam e tomam previsíveis (26.º a 28.º da Lei n.º 93/99, de 14.07., e 271.º do Código de Processo Penal)”. 3. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.» 4. Vd., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Vol. II, 5ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, 2023, pág. 137. 5. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, págs. 969-970. 6. A qual, no entanto, não havia sido convocada no despacho do Ministério Público, que apenas aludiu ao artigo 21º, nº 2, alínea d) da Lei nº 130/2015, de 04 de setembro, que consagra, entre os direitos legalmente atribuídos às vítimas especialmente vulneráveis, o direito a prestar declarações para memória futura no decurso do inquérito (cf. artigo 24º do mesmo diploma legal). |