Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1950/24.4T8BRR-B.L1-1
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO LEGAL
NEXO DE CAUSALIDADE
ADMINISTRADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC).
1 – Face ao disposto no n.º 1, do artigo 186º, do CIRE, são requisitos para que a insolvência seja qualificada como culposa; - a existência de facto ou factos reportados à atuação ou omissão, pelo devedor ou pelos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; a culpa qualificada destes, consubstanciada em dolo ou culpa grave; a existência de nexo causal entre as referidas atuações e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
2 - É praticamente uniforme na jurisprudência que. no n.º 2, do art.º 186º, do CIRE, estão em causa presunções juris et de jure, a prova de qualquer uma das situações referidas neste n.º 2 determina a qualificação da insolvência como culposa, dispensando assim a lei a prova do dolo ou culpa grave do gerente ou administrador, assim como do nexo de causalidade entre a sua conduta e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, não admitindo estas presunções prova em contrário, nos termos da parte final do art.º 350º, n.º 2, do C.C. – “Considera-se sempre culposa”.
3 – O nº 3, do art.º 186º, do CIRE, consagra presunções de culpa grave, presunções no entanto ilidíveis, presunções juris tantum, podendo assim ser ilididas mediante prova em contrário, nos termos previstos no art.º 350º, n.º2, primeira parte, do C.C. - “Presume-se unicamente”.
4 – Resulta hoje claro, face ao aditamento do advérbio “unicamente”, no n.º 3, do art.º 186º, do CIRE, que não prescindiu o legislador, da prova do nexo de causalidade exigido pelo n.º 1, do art.º 186º, do CIRE.
5 – Incumpre, de forma reiterada, os seus deveres de informação e de colaboração o administrador da insolvente que, não obstante ter recebido duas comunicações escritas enviadas pelo administrador da insolvência, solicitando informações e documentos relevantes, nomeadamente para aferir a situação económico financeira da insolvente e o estado da contabilidade da mesma, não responde às mesmas, não fornecendo as informações e documentos solicitados, apenas se limitando a remeter para o contabilista certificado, que igualmente não responde ao pretendido, após comunicação dirigida ao mesmo pelo administrador da insolvência.
6 – Incumpre o seu dever de requerer a declaração de insolvência, o administrador da insolvente que não apresenta a sociedade à insolvência, não obstante ter conhecimento da situação de insolvência daquela ou dever ter esse conhecimento.
7 – Incumpre a obrigação prevista no art.º 186º, n.º 3, al. b), do CIRE, o gerente da sociedade que não apresenta as contas nos termos previstos no art.º 65º, do CSC, e não as deposita na competente conservatória de registo comercial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.

1. Relatório
Climavac – Energias Renováveis, Lda., apresentou-se à insolvência em
11.07.2024, tendo sido declarada insolvente por sentença datada de 25.07.2024, transitada em julgado.
Em 18.09.2024, veio o administrador da insolvência nomeado nos autos apresentar parecer requerendo a qualificação da insolvência, concluindo pedindo que:
“Pelo exposto, nos termos das alíneas a), h), e i) do n.º 2 e alíneas a) e b), do n.º 3, do art.º 186 do C.I.R.E., tendo em conta a conduta do responsável da sociedade, requer-se a V.Ex.ª a qualificação da insolvência como culposa, com culpa grave, devendo ser afectado por esta qualificação o gerente …, NIF …97 residente na Avenida … 2845-601 Fogueteiro.”
Por despacho de 25.09.2024, foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos termos do art.º 188º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Aberta vista ao Ministério Público emitiu o mesmo parecer, concluindo nos seguintes termos:
“Por tudo o exposto, concordando-se com os essenciais fundamentos fácticos e jurídicos do parecer do Sr. Administrador de Insolvência (não depreciando as apontadas discordâncias), consideram-se verificados os pressupostos das alíneas h) e i) do nº 2 e alíneas a) e b ) do nº 3 do transcrito artigo 186º do CIRE, devendo em consonância ser proferida decisão de qualificação da insolvência de Climavac - Energias Renováveis, Unipessoal Lda. como culposa, afectando tal qualificação o gerente ….”
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Foi cumprido o disposto no art.º 188º, n.º 9, do CIRE:
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Climavac – Energias Renováveis, Lda. e … vieram, em 23.10.2024, apresentar oposição, concluindo pelo arquivamento do incidente.
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O administrador da insolvência veio apresentar resposta, reiterando que a insolvência deve ser qualificada como culposa.
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Em 20.12.2024, foi proferido despacho saneador nos autos.
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Em 19.02.2025, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
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Em 24.02.2025, foi proferida sentença nos autos, na qual se conclui com o seguinte dispositivo:
“IV. Decisão
Face ao exposto, nos termos do disposto nos artigos 189.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o tribunal decide qualificar como culposa a insolvência de Climavac Energias Renováveis, Lda. pessoa colectiva n.º 508130743, contribuinte fiscal n.º 508130743 e sede na Rua … Seixal, e consequentemente:
1. Declarar afetado pela qualificação da insolvência ….
2. Declarar a inibição de … para a administração do património de terceiros, pelo período de dois anos e seis meses.
3. Declarar a inibição de … pelo período de dois anos e seis meses para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa.
4. Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
5. Condenar … a indemnizar os credores da sociedade insolvente no montante dos créditos sobre a insolvência não satisfeitos, até às forças do respetivo património.
6. Condenar o afetado pela qualificação … nas custas do incidente – cf. 303.º do CIRE.”
*
Inconformados com a decisão proferida, vieram Climavac – Energias Renováveis, Lda. e …, em 25.02.2025, apresentar recurso de apelação, pedindo, a final, que o presente recurso seja julgado procedente e revogada a decisão proferida.
Apresentaram os recorrentes as seguintes conclusões:[1]
“a) Os recorrentes não agiram de forma dolosa
b) A sociedade tinha as contas e a contabilidade em dia
 c) A sociedade insolvente e os seus sócios sempre tentaram honrar os seus compromissos
d) A sociedade insolvente e os sócios são pessoas de bem
e) A sociedade não se apresentou à insolvência em determinado prazo, porque ninguém o faz
f) A sociedade e o gerente forneceram os dados do TOC
g) Os recorrentes não souberam explicar a contabilidade por ignorância
h) Por isso pagavam ao TOC que o senhor AJ veio dizer que lhe tentou ligar mas sem sucesso
i) Os recorrentes não se conforma com a factualidade descrita
j) A qual distorce em muito o que e a sociedade e a vida societária
k) Não existiu qualquer dolo
l) Antes uma insolvência normal
m) Olvidando a sentença recorrida a analise das testemunhas e documentos
n) Antes se limitou a ter em conta como verdade absoluta o parecer do AJ”
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Foram apresentadas contra alegações pelo Ministério Público, em 06.03.2025, pedindo a final que seja negado provimento ao recurso.
Apresentou conclusões nos seguintes termos:
“I - O Tribunal a quo patenteou a maior equidade, exaustão e precisão na definição da matéria factual dada como provada ( e não impugnada ) e na sua concretização probatória.
II – Nunca os ora Recorrentes impugnaram especificadamente qualquer dos factos provados e dos meios probatórios que os sustentaram.
III – Estando factualmente assente a inexistência de contabilidade organizada e a absoluta falta de colaboração do gerente com o administrador da insolvência, no que se refere à disponibilização dos elementos da contabilidade da insolvente e prestação de esclarecimentos sobre o destino do seu património, mostram-se verificados os pressupostos das alíneas, h) e i) do nº 2 do artº 186º do CIRE.
IV. Não tendo o gerente da insolvente requerido a insolvência dentro do prazo de que dispunha para o efeito, presume-se uma actuação com culpa grave – cfr art.º 186º, nº 3, alínea a) do CIRE – ou seja, que agiram, pelo menos agravando, com negligência grosseira ou grave violação dos seus deveres, a situação da empresa, sendo possível estabelecer, face à factualidade apurada, o nexo causal entre a actuação culposa da devedora e do seu gerente e um agravamento da situação de insolvência.
V - Assim, efectuando um correcto enquadramento fáctico-jurídico, o Tribunal a quo ao qualificar como culposa a insolvência de Climavac Energias Renováveis Lda, afectando com tal qualificação o gerente …, não violou qualquer norma jurídica.”
*
Em 09.04.2025, foi proferido, despacho de admissão do presente recurso, de apelação, com efeito devolutivo, ordenando a sua subida imediata nos próprios autos.
*
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.                    
2. Objeto do recurso
Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2, al. b), todos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
Considerando o acima referido é a seguinte a questão a decidir no presente recurso:
- Saber se estão verificados os pressupostos da qualificação da insolvência da sociedade Climavac – Energias Renováveis, Lda. como culposa e, em caso afirmativo, se deve ser afetado pela mesma o recorrente …           
3. Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos e ainda os dados como provados na decisão proferida pelo tribunal a quo, nos seguintes termos.
1. Climavac Energias Renováveis, Lda. pessoa colectiva n.º 508130743, contribuinte fiscal n.º 508130743 e sede na Rua … Seixal foi constituída em 20/04/2007, tendo exercido a sua atividade comercial com o objeto social “instalações mecânicas; instalação, manutenção, reparação e comércio de sistemas de aquecimento, ventilação, refrigeração e climatização; atividades de estudos e projetos nas áreas mencionadas”.
2. A gerência da sociedade insolvente obrigava-se com a intervenção de um gerente e incumbia a … com o NIF 97 com residência na Rua … Seixal.
3. A sociedade apresentou-se à insolvência e assim foi declarada por sentença de 25/07/2024, transitada em julgado.
4. … foi declarado insolvente por sentença de 15 de julho de 2024, no âmbito do Proc. N.º 1954/24.7T8BRR, que corre termos neste Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio do Barreiro - ….
5. A sociedade insolvente encerrou as suas instalações e não tem atividade.
6. A sociedade insolvente apresentou e procedeu ao depósito de contas nos anos de 2007, 2008, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2022.
7. A sociedade insolvente não manteve contabilidade organizada.
8. A sociedade disponibilizou ao Administrador de Insolvência as IES de 2020 a 2022.
9. O gerente …, no âmbito do requerimento de pedido de declaração insolvência, afirmou a inexistência de bens móveis/existências.
10. A sociedade insolvente declarou no documento contabilístico de 2022 a existência de inventários no valor de €80.914,31.
11. A gerência da sociedade insolvente não esclareceu qual o destino das existências e imobilizado referido em 10.
12. No dia 19/08/2024 o Administrador da Insolvência procedeu ao envio de comunicação ao mandatário da sociedade insolvente, solicitando elementos/documentos/informações contabilísticas, com vista à elaboração do relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE.
13. No dia 03/09/2024 o Administrador da Insolvência remeteu nova comunicação ao mandatário da insolvente para que o gerente da mesma respondesse aos pedidos de esclarecimentos.
14. Apesar de devidamente notificado, o legal representante da insolvente não prestou os esclarecimentos solicitados pelo Sr. Administrador da insolvência.
15. Tendo remetido os esclarecimentos solicitados para o contabilista, o qual não
respondeu à notificação do Administrador da Insolvência de 04/09/2024.
16. Não foi facultado ao Sr. Administrador da insolvência, pelo legal representante da insolvente ou por terceiros, os documentos contabilísticos ou financeiros da sociedade insolvente solicitados.
17. No âmbito da Reclamação de Créditos foram reconhecidos créditos pelo Sr. Administrador da Insolvência no montante de €310.417,76, correspondentes a dívidas tributárias, bancárias e fornecedores.
18. Os incumprimentos da sociedade insolvente tiveram início em outubro de 2007, sendo que, entre essa data e agosto de 2008, iniciaram-se 95,55% dos incumprimentos daquela, conforme a tabela seguinte:


19. O crédito reconhecido à Segurança Social foi de €167.274,63 e correspondente ao período entre dezembro de 2013 a abril de 2019.
20. O crédito reconhecido à Autoridade Tributária e Aduaneira foi de €129.332,90, sendo que apenas 5.895,90 € corresponde a dívidas vencidas nos anos de 2022 a 2024, sendo o remanescente, que representa 95,44% do total, referente a agosto de 2008 a dezembro de 2021.
21. Em 17/09/2024, o Administrador da Insolvência propôs o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.
Foram ainda dados como não provados os seguintes factos:
i. Que o gerente da insolvente tenha removido bens para um anexo de uma
pessoa amiga em Mourão (Alentejo), cujo valor não ultrapassa os 600,00€.
ii. Que apesar do referido em 11. tenha a gerência da insolvente destruído,
danificado, inutilizado, ocultado ou feito desaparecer, no todo ou em parte, património da insolvente ou disposto de quaisquer de bens.
*
No que respeita aos factos dados como provados na sentença proferida, sob os nºs 7, e 12 a 16, importa nos termos do art.º 662º, n.º 1, do CPC, alterar os mesmos nos termos e fundamentos seguintes:
Facto n.º 7 – Trata-se a matéria referida de uma conclusão a retirar dos elementos dos autos. Ora, compulsados os pareceres apresentados pelo Administrador da Insolvência e pelo Ministério Público e as declarações prestadas pelo Administrador da insolvência em sede de audiência de discussão e julgamento, resulta dos mesmos que não é afirmado naqueles que a insolvente não manteve contabilidade organizada mas sim o desconhecimento relativamente a essa contabilidade e ao estado da mesma, designadamente no que respeita ao exercício de 2023. A insolvente nada adianta relativamente a esta factualidade nas suas pronúncias nos autos, remetendo para o contabilista certificado da sociedade.
Assim sendo, importa omitir o referido facto da matéria de facto provada, por não existir alegação e prova quanto ao enunciado, não se aditando, pelas mesmas razões, o mesmo na matéria de facto não provada.
No que respeita aos factos 12 a 16, cumpre, face à prova documental junta aos autos com o parecer inicial do administrador de insolvência, complementar os referidos factos nos seguintes termos, sublinhando o aditado para melhor compreensão:
12. No dia 19/08/2024 o Administrador da Insolvência procedeu ao envio de comunicação ao mandatário da sociedade insolvente, solicitando elementos/documentos/informações contabilísticas, com vista à elaboração do relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, nos seguintes termos:
“Considero que as informações prestadas são manifestamente insuficientes. Como sabe, a responsabilidade da colaboração com o AI é do gerente e não do
contabilista.
Caso não sejam prestadas todas as informações solicitadas aquando da junção aos autos do relatório a que alude o art.º 155 do C.I.R.E., dar-se-á conta disso mesmo e será requerida a abertura de incidente de qualificação da insolvência.
Assim, na presente data estão por esclarecer os seguintes pontos:
2 – Contabilidade:
- Não foi efectuado o encerramento da sociedade em sede de IVA e IRC porque motivo?
- Qual a localização do PC da contabilidade?
- Solicito o envio do último balancete analítico da sociedade.
- Porque motivo não foi entregue a IES de 2023?
3 – Bens:
3.2 - Existe algum valor em Numerário?
3.3 – Qual o destino do imobilizado e existências que se encontravam nas instalações onde a sociedade exercia a sua atividade?
5 – Credores:
Solicito o envio dos seguintes dados de todos os credores:
Nome|NIF|morada completa|Valor em dívida
Deverá incluir também os trabalhadores caso sejam credores.
6 – Devedores:
Solicito o envio dos seguintes dados dos devedores:
Nome|NIF|morada completa|Valor em dívida|Envio das facturas que comprovam a dívida
7 – Trabalhadores:
7.1 – Identificou apenas 1 trabalhador. Quando foram rescindidos os contratos dos restantes 6 trabalhadores?
7.2 - Solicito o envio dos seguintes dados de todos os trabalhadores, mesmo daqueles que cessaram os seus contratos:
Nome completo, NIF, Data de nascimento, Morada Completa, NISS, Categoria, Data de Admissão, Valor do subsídio de refeição, Valor do subsidio de Natal já recebido, Valor do subsídio de férias já recebido
8 - Solicito o envio de informação sobre todos os processos judiciais em curso.
9 – Existiram alienações recentes que devam ser do meu conhecimento?
10 – Solicito ainda que me confirme se a sociedade é titular de direitos creditórios.
13. No dia 03/09/2024 o Administrador da Insolvência remeteu nova comunicação ao mandatário da insolvente para que o gerente da mesma respondesse aos pedidos de esclarecimentos, nos seguintes termos:
“Na presente data permanecem as seguintes questões:
2 – Contabilidade:
- Não foi efectuado o encerramento da sociedade em sede de IVA e IRC porque motivo?
- Solicito o envio do último balancete analítico da sociedade.
- Porque motivo não foi entregue a IES de 2023?
3 – Bens:
3.3 – Qual o destino do imobilizado e existências que se encontravam nas instalações onde a sociedade exercia a sua atividade?
O valor que constava da última IES entregue em termos de inventários é muito superior aos dos bens que mencionam existir. Existiram alienações? Qual o destino dos bens?
14. Apesar de devidamente notificado, o legal representante da insolvente não prestou a totalidade dos esclarecimentos solicitados pelo Sr. Administrador da insolvência, respondendo, designadamente, nos seguintes termos, através do seu mandatário constituído:
“Em relação ao seu email de ontem respondo ás informações pedidas;
1 -Contato do gerente 935780480
2 – Contabilidade
. Porque motivo não foi feito o encerramento da Sociedade em sede de IVA e IRS?
Resposta a obter na contabilidade, Contato 212749451.
. Balancete analítico – espero envio da contabilidade
.Porque não foi entregue IES de 2023?
Resposta a obter na contabilidade
3- Bens
3.3
– As existências e o imobilizado estão na garagem de uma vizinha.
Morada:
Rua de …
7240 – 245 Mourão
- Valor da IES anterior ( Resposta a obter na contabilidade)
Contato 212749451
- Já foram enviadas as faturas ( volto a enviar em anexo)
4
7 –Trabalhadores
- Em anexo envio os documentos em relação ao …( contrato e carta de rescisão de contrato)
Alguma dúvida estamos ao dispor.
- Confirmo que o … é o único com o contrato em vigor.
- Quanto ao montante da divida consultei o simulador da ACT conforme documento em anexo.
15. Remeteu ainda os esclarecimentos solicitados para o contabilista, nos seguintes termos, “2- Contabilidade. Já foi mencionado, mas irá repetir, desconhece por isso forneceu os dados do TOC sendo este é que poderá dar a resposta, pois desconhecem os bens pontos, parte deles podem ser respondidos pelo TOC, os bens foram levados para a morada indicada pois entregaram as instalaçoes ao senhorio”, “Efectivamente a responsabilidade é dos gerentes, que trabalham em atividade comercial e percebem pouco ou nada de contabilidade, por isso pagam a OTOC para o efeito. Pelo que só este poderá responder as perguntas de V Exas , de outra forma a resposta do gerente é que desconhece”, o qual não respondeu à notificação do Administrador da Insolvência de 04/09/2024.
16. Não foram facultados ao Sr. Administrador da insolvência, pelo legal representante da insolvente ou por terceiros, a totalidade dos documentos contabilísticos ou financeiros da sociedade insolvente solicitados.
4. Apreciação do mérito do recurso
Nos termos do art.º 185º, 1ª parte, do CIRE, a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita.
Dispõe, por sua vez, o art.º 186º, nºs 1 e 2, al. d), que:
“1 – A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 – Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor quando não seja uma pessoa singular quando os seus administradores de direito ou de facto, tenham:
(…)
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º.
3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
Tal como refere Alexandre de Soveral Martins a propósito destes nºs 1 e 2 deste preceito legal:
“… a lei exige que esteja em causa um comportamento de certos sujeitos (o devedor, ou os seus administradores, de direito ou de facto), a existência de dolo ou culpa grave, uma relação causal entre aquele comportamento e a criação ou agravamento da situação de insolvência e, por fim, que o comportamento tenha lugar dentro de um certo lapso de tempo.
(…)      
Para auxiliar a tarefa probatória, o CIRE contém o que se pode chamar de duplo sistema de presunções legais. (…) o nº 2 do art.º 186º contém algumas presunções legais de culpa e de causalidade (quanto à criação ou agravamento da situação de insolvência) que não admitem prova em contrário («sempre culposa»).”[2]
É também praticamente uniforme na jurisprudência que no n.º 2, do art.º 186º, do CIRE, estão em causa presunções juris et de jure, a prova de qualquer uma das situações referidas neste n.º 2, determina a qualificação da insolvência como culposa. Dispensa assim a lei a prova do dolo ou da culpa grave do gerente ou administrador, assim como do nexo de causalidade entre a sua conduta e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, não admitindo estas presunções absolutas prova em contrário, nos termos do art.º 350º, n.º 2, parte final do Código Civil (C.C.) – “Considera-se sempre culposa…”.
No que respeita ao n.º 3, do mesmo preceito o mesmo consagra presunções relativas de culpa grave, presunções ilidíveis, presunções juris tantum, podendo assim ser ilididas mediante prova em contrário, nos termos previstos no art.º 350º, n.º2, primeira parte, do C.C. - “Presume-se unicamente a existência de culpa grave…”.
Tal como enuncia Catarina Serra, a propósito da alteração do artigo, pela Lei 9/2022, de 11.01, e do aditamento do advérbio “unicamente”, o mesmo “tem o inequívoco propósito de esclarecer que a presunção (relativa) aí consagrada respeita apenas ao requisito da culpa grave e a mais nenhum.”[3] . Resulta assim hoje claro que não prescindiu o legislador, da prova do nexo de causalidade exigido pelo n.º 1, do art.º 186º, do CIRE.
Importa, pois, concluir, em primeiro lugar, face ao disposto no n.º 1, do artigo 186º, do CIRE, que são requisitos para que a insolvência seja qualificada como culposa:
- a existência de facto ou factos reportados à atuação ou omissão, pelo devedor ou pelos seus administradores[4], nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
- a culpa qualificada destes, consubstanciada em dolo ou culpa grave;
- a existência de nexo causal entre as referidas atuações e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Quanto ao n.º 2 estabelece o mesmo, como vimos, presunções legais que não admitem prova em contrário de culpa e de causalidade (art.º 350º, n.º 2, parte final do C.C.).
Vejamos em particular as presunções estabelecidas na alínea h) e i).
Na referida alínea h) está em causa, em primeiro lugar, como referimos, o incumprimento, em termos substanciais, da obrigação de manter contabilidade organizada.
Importa integrar o conceito indeterminado de incumprimento “em termos substanciais”.
Devemos ter como padrão que essa omissão compromete ou afeta de modo relevante as finalidades de manter essa contabilidade organizada, tal como tem sido entendido pela Jurisprudência, designadamente impedindo, impossibilitando ou prejudicando o conhecimento das causas da insolvência ou o agravamento desta[5].
Estando em causa uma sociedade comercial tem a mesma a obrigação de dispor de contabilidade organizada, nos termos do art.º 123º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).
Tal como se enuncia no Acórdão desta mesma secção, de 08.04.2025: “Contabilidade organizada corresponde à escrituração legalmente obrigatória, esta corresponde ao registo contabilístico e este à anotação dos movimentos económicos ou factos contabilisticamente relevantes em ‘livro’/conta própria de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).”[6]
Esta obrigação visa, desde logo, como decorre da leitura do referido normativo do CIRC, permitir o controlo do lucro tributável.
Quanto à alínea i), como enunciámos estão em causa os deveres de apresentação e colaboração, expressamente previstos no art.º 83º, do CIRE, com o limite temporal da data da apresentação do parecer pelo administrador da insolvência.
Nos dois casos está em apreciação o incumprimento de obrigações, no último caso de obrigações impostas pelo próprio CIRE ao devedor, sendo que, de acordo com o disposto no n.º 4, do art.º 83º, do CIRE, estas últimas obrigações, ou deveres, aplicam-se, designadamente, aos administradores do devedor dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
As referidas obrigações/deveres consistem designadamente, nos termos do art.º 83º, nº 1, em:
a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam
solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal;
(…)
c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência

para efeitos do desempenho das suas funções.”
No que respeita ao nº 3, do art.º 186º, estão em apreciação o dever, por parte dos administradores de direito ou de facto da devedora, de requerer a declaração de insolvência e as obrigações de elaborar contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória de registo comercial.
Assentes estes pressupostos, vejamos o caso em concreto, tendo como elemento a realçar, desde já, que a matéria de facto dada como provada na sentença não foi impugnada.
Assim, quando se refere nas conclusões de recurso que: “Olvidando a sentença recorrida a analise das testemunhas e documentos”, nenhuma consequência prática se retira desta alegação do recorrente, para além do referida supra no que respeita à alteração da matéria de facto feita por este tribunal, face à referida omissão de impugnação da matéria de facto.
Antes de mais, quanto ao proposto afetado, dúvidas não existem, face ao teor do facto n.º 2, da matéria de facto dada como provada na sentença proferida, que o mesmo era o administrador da sociedade em apreço, considerando o disposto no art.º 6º, n.º 1, al. a), do CIRE.
Quanto ao período relevante para a qualificação da insolvência este reporta-se ao período temporal de 11.07.2022 a 11.07.2024.   
Vejamos, em primeiro lugar, o preenchimento das presunções inilidíveis previstas no art.º 186º, n.º 2, als. h), e i), do CIRE, sendo que, como referimos, neste caso, a insolvência se considera “sempre culposa”, se ocorrer algumas das situações especificadas nestas alíneas, praticadas pelos administradores da insolvência, determinando, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda “inexoravelmente a atribuição de caráter culposo à insolvência.”[7]
Ou seja, desde logo a alegação no recurso de que os recorrentes não agiram de forma dolosa aqui não releva. Preenchidas as condutas referidas nestas alíneas a insolvência será sempre culposa.
Tal, como analisa Catarina Serra, citando em parte a própria noutra obra: “Pelas funções que desempenham, os administradores das sociedades e a generalidade dos outros sujeitos relevantes estão investidos em especiais deveres de conduta, portanto, não é todo injustificada a maior exigência quanto à conformidade legal da sua conduta. Continua a valer, com as devidas adaptações, a afirmação de que “[p]or detrás dos regimes aplicáveis aos comerciantes está sempre a convicção de que [ ] em virtude da função económica e social que desempenham, lhes deve ser exigida maior responsabilidade (o exercício do comércio pressupõe uma preparação especial e maiores cuidados)””.[8] 
Quanto à alínea h), provado ficou, no facto 7 da decisão proferida, que a sociedade não manteve a contabilidade organizada.
No entanto, face à alteração da matéria de facto referida supra, não temos prova do elencado pelo tribunal a quo, ou seja de que a sociedade em apreço não manteve contabilidade organizada.
Não se mostra, pois, preenchida a presunção da citada alínea h).
Vejamos agora a presunção estabelecida na alínea i).
Resulta provado que: No dia 19/08/2024 o Administrador da Insolvência procedeu ao envio de comunicação ao mandatário da sociedade insolvente, solicitando elementos/documentos/informações contabilísticas, com vista à elaboração do relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, nos termos referidos neste facto (facto 12); no dia 03/09/2024 o Administrador da Insolvência remeteu nova comunicação ao mandatário da insolvente para que o gerente da mesma respondesse aos pedidos de esclarecimentos, nos termos referidos neste facto (facto 13); apesar de devidamente notificado, o legal representante da insolvente não prestou, a totalidade dos esclarecimentos solicitados pelo Sr. Administrador da insolvência, nos termos referidos neste facto (facto 14), tendo, designadamente, remetido os esclarecimentos solicitados para o contabilista, o qual não respondeu à notificação do Administrador da Insolvência de 04/09/2024 (facto 15), não foi facultado ao Sr. Administrador da insolvência, pelo legal representante da insolvente ou por terceiros, a totalidade, os documentos contabilísticos ou financeiros da sociedade insolvente solicitados (facto 16).
Assim sendo, e face a estes factos provados, importa considerar ter existido um incumprimento, com caráter reiterado, dos deveres de informação e de colaboração por parte do administrador da sociedade em apreço, previstos no art.º 83º, do CIRE, cabendo ao mesmo, como vimos, cumprir os aludidos deveres, o que não fez, de forma repetida, tendo recebido, através do seu mandatário, duas comunicações emitidas pelo administrador da insolvência para efeito, solicitando a prestação de informações/documentos relevantes, designadamente para aferir do estado da situação económico financeira da sociedade e da situação da sua contabilidade. Quanto ao facto de ter dado ao administrador da insolvência os dados de contacto do contabilista certificado da sociedade e remetido para o mesmo, não o exime do cumprimento de uma obrigação que cumpria ao próprio, não se tendo, pelo menos, desde logo certificado, como lhe competia, que essas informações e documentos eram efetivamente fornecidos, ainda que através de terceiro.
Está, assim preenchida a alínea i), do art.º 186º, do CIRE.
Vejamos agora o preenchimento das condutas previstas no n.º 3, do art.º 186º, do CIRE.
A presente insolvência foi declarada na sequência da apresentação pela devedora à insolvência em 11.07.2024.
Diz o art.º 18º, nºs 1 e 3, do CIRE que:
“1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
(…)
3 - Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º.”
Estão em causa na alínea g), do referido n.º 1, do art.º 20º: Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: tributárias; de contribuições e quotizações para a segurança social; dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência.
O prazo para cumprimento da obrigação de apresentação à insolvência, previsto no art.º 18.º, n.º 1, do CIRE, esteve suspenso entre 09.03.2020 e 5.07.2023, por força do disposto, sucessivamente: no art.º 7.º, n.º 6, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril; no art.º 6.º-A, n.º 6, al. a), da mesma Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redação introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio; no art.º 6.º-B, n.º 6, alínea a), da mesma Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro e no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril.
Nas alegações de recurso defendem os recorrentes que “A sociedade não se apresentou à insolvência em determinado prazo, porque ninguém o faz”, assumindo que efetivamente esta obrigação foi incumprida.
Ora este argumento não colhe, o incumprimento por outros ou por todos, de uma obrigação, não exime os obrigados do seu cumprimento.
No caso, verificam-se factos objetivos de que o devedor, sendo titular de uma empresa, conhecia a situação de insolvência, face desde logo à presunção inilidível prevista no n.º 3, do art.º 18º e ao incumprimento generalizado relativamente, pelo menos, a dívidas tributárias, previsto no art.º 20º, n.º 1, al. g), do CIRE, sendo que a sociedade é devedora à  Autoridade Tributária e Aduaneira de um valor de 129.332,90 €, correspondendo 5.895,90 € a dívidas vencidas nos anos de 2022 a 2024 e o remanescente referente a agosto de 2008 a dezembro de 2021. Resulta ainda que foram reclamados créditos no valor de 310.417,76 €, correspondentes a dívidas tributárias, bancárias e fornecedores, sendo que os valores de 4.224,01 € se reportam a agosto de 2023 e 8.149,71 € se reportam a julho de 2024, tendo a sociedade declarado inventários, em 2022, num valor pouco superior a 80.000,00 €, não tendo sido  posteriormente, localizados quaisquer bens, resultando pois uma clara impossibilidade do devedor de cumprir as suas obrigações vencidas e a existência de um passivo manifestamente ao ativo, em data largamente anterior à prevista no art.º 18º, n.º1, do CIRE (artºs 3º, nºs 1 e 2, do CIRE).
Como se refere, na sentença objeto de recurso: “os incumprimentos da sociedade insolvente tiveram início em outubro de 2007, sendo que, entre essa data e agosto de 2008, iniciaram-se 95,55% dos incumprimentos daquela, apresentando a sociedade insolvente resultados líquidos negativos e não conseguia cumprir as suas obrigações, nomeadamente, tributárias e à segurança social, sendo o seu ativo inferior ao passivo, como é patente na circunstância de não terem sido localizados quaisquer bens em nome da insolvente (artigo 3.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Deste modo, pelo menos três meses após a verificação do incumprimento generalizado das obrigações tributárias, era de presumir o conhecimento pelo gerente da situação de insolvência da sociedade.”, conclusões que são claramente corroboradas através da factualidade provada nos factos 17, 18, 19, e 20.
Esse atraso na apresentação à insolvência determinou que, tal como ficou provado que a sociedade tenha acumulado dívidas no montante de 310.417,76 €, correspondentes a dívidas tributárias, bancárias e a fornecedores, sendo que os valores de 4.224,01 € se reportam a agosto de 2023 e 8.149,71 € se reportam a julho de 2024,  (factos 17 e 18).
Resulta assim provada, por um lado, a culpa grave do administrador da insolvência e, por outro, a existência de nexo causal entre essa culpa grave e, pelo menos, o agravamento da situação de insolvência, não tendo sido demonstrado nos autos a inexistência dessa culpa grave ou que a mesma não constituiu causa de agravamento da situação de insolvência.
Preenchida assim está a alínea a), do art.º 186º, n.º 3, do CIRE.
No que respeita à presunção estabelecida na alínea b), do mesmo n.º 3, do art.º 186º, resulta igualmente da matéria de facto provada que não foram apresentadas e depositadas as contas de 2021 e 2023 da sociedade em apreço (facto 6), tendo a insolvência sido requerida em 11.07.2024.
Importa ter aqui em consideração o disposto no art.º 65º, n.º 1, do Código das sociedades comerciais (CSC), que prevê o dever de apresentar contas, sendo que esse dever recai sobre os gerentes ou administradores que estiverem em função ao tempo da apresentação.
Quanto ao dever de depositar as contas, importa verificar o disposto no n.º 1, do art.º 70.º do CSC, conjugado com os artigos 3.º, n.º 1, alínea n), 15.º, n.º 1, e 42.º, todos do Código de Registo Comercial (CRC), estando as sociedades comerciais por quotas, como é o caso, obrigadas a efetuar o depósito das contas anuais na Conservatória do Registo Comercial até ao 15º dia, do 7º mês posterior ao à data do termo do exercício económico.
Tratando-se de um ato de administração da sociedade, este dever cabe aos gerentes e administradores da sociedade.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 8/2007, de 17.01, esta é uma das obrigações integradas no IES (art.º 2º, n.º 1, al. c).
Quanto às alusões, nas alegações de recurso, ao facto de o recorrente, presumimos que se refira ao administrador da sociedade, não saber o que é um balancete ou “como se poe o IES”, chama-se a atenção do disposto nos artºs 64º e 65º, este último já referido do CSC.
Os gerentes das sociedade, como é o caso do proposto afetado, estão sujeitos, nos termos do art.º 64º, n.º 1, al. a), do CSC, nomeadamente, a deveres de cuidado e, dentro destes devem revelar competência técnica e conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
Tal como enunciam Ricardo Costa e Gabriela Figueiredo Dias: “O dever de cuidado consiste na obrigação de os administradores cumprirem com diligências as obrigações derivadas do seu ofício-função, assim como as prescrições e imposições (legais, negociais e delituais) que incidem sobre a atividade social, de acordo com o máximo interesses da sociedade e com o comportamento que se espera de uma pessoa medianamente prudente em circunstâncias e situações similares.”[9]
Quanto ao dever de apresentar contas por parte dos administradores da sociedade, o mesmo resulta claro do disposto no art.º 65º, do mesmo diploma legal, já referido.       
Ou seja, o facto de o administrador da recorrente não saber os seus deveres em nada releva, pelo contrário, como vimos trata-se de um comportamento altamente censurável ao abrigo dos normativos legais referidos.
Resulta assim como provada, mais uma vez, a culpa grave do gerente da sociedade e proposto afetado. Quanto à presunção de causalidade da criação ou agravamento da situação de insolvência, assinala-se desde logo a dificuldade de prova relativamente à mesma, no caso desta alínea em concreto. Como menciona Catarina Serra: “São muito raros os casos em que é possível provar que o incumprimento do dever de elaboração, de sujeição a fiscalização e, sobretudo, de depósito das contas anuais configura a causa de criação ou sequer do seu agravamento.”[10]
Na espécie, não podemos concluir, dos factos dados como provados, qualquer facto provado do qual resulte a demonstração do referido nexo de causalidade, não se acompanhando a sentença proferida nesta parte.
Entende-se assim não estar preenchida a alínea b), do n.º 3, do art.º 186º, do CIRE.
Importa ainda referir a propósito desta posição diversa que nenhuma consequência se retira deste facto quanto à medidas de inibição, que a sentença proferida pelo tribunal a quo fixou em dois anos e seis meses, tratando-se este de um período muito próximo do período mínimo de inibição que constitui a moldura abstrata prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2, do art.º 189º. do CIRE (dois a dez anos). O mesmo quanto ao constante da mesma sentença no que respeita à condenação nos termos do art.º 189º, n.º2, al. e), do CIRE, mantendo-se a qualificação da insolvência à luz das restantes alíneas consideradas preenchidas pela sentença proferida pelo tribunal a quo, não se assinalando mudança de relevo neste aspeto.
Importa assim concluir que a insolvência deve ser declarada como culposa, com a afetação do proposto afetado …, gerente da sociedade devedora.
Não assiste, pois, razão aos recorrentes, improcedendo o recurso apresentado.
As custas deverão ser suportadas pelos apelantes (artºs 663º, n.º 2, 607º, n.º 6, 527º, nºs 1 e 2, 529º e 533º todos do CPC.).

5. Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e consequentemente mantém-se, a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique e registe.
           
Lisboa, 13.05.2025
Elisabete Assunção
Fátima Reis Silva
Amélia Sofia Rebelo
_______________________________________________________
[1] A reprodução constitui o exato teor das conclusões apresentadas, sem qualquer retificação.
[2] Um Curso de Direito da Insolvência, Volume I, 4ª edição revista e atualizada, Almedina, págs. 548 e 549.
[3] Revista Julgar, 48, As alterações ao CIRE introduzidas pela Lei, n.º 9/2022, de 11.01, Almedina, pág. 20.
[4] Importando atender aqui ao disposto no art.º 6º, do CIRE.
[5] Entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.03.2025, Proc. n.º 1724/23.0T8AMT-B.P1, Relator Artur Dionísio Oliveira, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2021, Proc. n.º 421/19.5T8GMR-A.G1.S1, Relator Pinto de Almeida, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Proc. n.º 1119/24,8T8FNC-C.L1-1, Relatora Amélia Sofia Rebelo, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª edição, Quid Juris, Sociedade Editora, pág. 680.
[8] Lições de Direito da Insolvência, Catarina Serra, 3ª edição, Almedina, pág. 387.
[9] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coordenação Jorge Coutinho de Abreu, Vol. I, Almedina, pág. 772.
[10] Obra citada (nota 8), pág. 386. Também no Acórdão desta mesma secção de 25.02.2025 se refere que: “não se vislumbra em que termos a falta de elaboração e depósito das contas, por si só possa criar ou agravar a situação de insolvência.”, Proc. n.º 9461/23.9T8SNT-B.L1-1, Relatora Susana Santos Silva, disponível em www.dgsi.pt