Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTONIO MARTINS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO AVALISTA INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - A execução contra os avalistas da letra não está dependente da reclamação de créditos formulada ou a formular no processo de insolvência da subscritora da letra, nem há fundamento, ao abrigo dos art.ºs 85º e 88º do CIRE, para ordenar a suspensão da execução, com vista a saber se o exequente consegue, ali, satisfazer o seu crédito contra a insolvente. - O que ocorre ou possa ocorrer no âmbito do processo de insolvência só tem reflexos quanto ao insolvente e não é invocável pelos respectivos avalistas - A vontade do legislador, condensada no art.º 217º nº 4 do CIRE, foi no sentido de manter incólumes os direitos do credor sobre os garantes das obrigações, desta forma facilitando o acordo quanto aos planos de insolvência. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO 1. Por apenso à execução comum que o exequente move contra os executados, vieram estes deduzir a presente oposição à execução[1], pedindo a sua procedência e a absolvição da instância ou, caso assim se não entenda, que sejam os autos suspensos nos termos do n.º1 do artigo 88.º do CIRE Alegam, em resumo, que subjacente à livrança que subscreveram, encontra-se uma dívida contraída pela C, Lda, empresa que se encontra em processo de insolvência, pelo que entendem que esta demanda não deveria incidir sobre eles, avalistas. Concluem, invocando os art.ºs 85º e 88º do CIRE, que a reclamação do crédito do exequente deve ser efectuada junto do processo de insolvência, suspendendo-se este processo para aguardar pelo desenlace dos autos de insolvência ou devendo estes autos serem apensos ao processo de insolvência. Contestou o oposto/exequente, pedindo a improcedência da oposição à execução. Estriba a sua defesa alegando que os oponentes são responsabilizados enquanto avalistas da livrança e, uma vez que o aval é materialmente autónomo e constitui uma garantia pessoal, responde o património de quem presta o seu aval. A insolvência da sociedade subscritora não preclude o direito dos credores accionarem os avalistas pelo incumprimento das obrigações avalizadas, sendo certo que não se extinguiu o seu crédito, pois não houve cumprimento integral da obrigação avalizada, ou renúncia do credor. Conclui ainda que não existe qualquer limitação legal à execução contra os avalistas pois não se aplicam ao caso os invocados art.ºs 85º e 88º do CIRE. 2. Prosseguindo os autos os seus regulares termos foi proferido despacho saneador sentença que decidiu julgar improcedente a oposição, determinando o prosseguimento da execução. 3. É desta decisão que, inconformados, os opoentes vêm apelar, pretendendo a revogação da decisão recorrida, determinado a decisão do tribunal ad quem a suspensão da acção executiva em apreço, até que se dê o desenlace dos autos de insolvência com vista à recuperação da C, Lda Alegando, concluem: 4. Não foram apresentadas contra-alegações. 5. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto É a seguinte a factualidade que vem dada como provada na decisão recorrida, a qual não se mostra impugnada: A exequente é portadora de uma livrança, na qual se mostra inscrita o valor de € 196.843,18 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e quarenta e três euros e dezoito cêntimos) subscrita pela “C, Lda” e avalizada pelos executados. * 2. De direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 639º nºs 1 e 3 e 635º nº 3, ambos do Código de Processo Civil[2]. Decorre assim daquelas conclusões que é, no essencial, uma única a questão que importa dilucidar e resolver, a qual pode equacionar-se da seguinte forma: Os art.ºs 85º e 88º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas[3] são determinantes para aguardar pelo desenlace do processo de insolvência, devendo decidir-se pela suspensão da presente acção executiva? Vejamos. Os recorrentes parece pretenderem colocar em causa a argumentação da sentença recorrida quando nesta se faz uma análise dos traços característicos do aval, à luz do regime jurídico dos art.ºs 32º e 47º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aplicáveis às livranças por força do art.º 77º deste diploma legal, dos quais decorre que “o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”, que “a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma” e que os intervenientes na letra, avalistas incluídos, “são todos solidariamente responsáveis para com o portador”. Mas não assiste razão aos apelantes, na verdade. Com efeito, do descrito regime jurídico do aval decorre que os executados, avalistas, podem ser de imediato accionados pelo exequente, independentemente de a devedora principal ser a sociedade “C, Lda” e que esse accionamento dos avalistas não depende da “excussão” do património da subscritora da letra. Consequentemente, esta execução não está dependente da reclamação de créditos formulada ou a formular no processo de insolvência da subscritora da letra, nem há fundamento para ordenar a suspensão da mesma, com vista a saber se o exequente consegue, ali, satisfazer o seu crédito contra a insolvente. Esta característica da autonomia da obrigação do avalista pode hoje considerar-se resolvida a partir do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 11.12.2012[4]. Alguns dos considerandos deste aresto, pese embora a sua extensão, justifica-se serem citados por serem esclarecedores quanto à razão e sentido da autonomia do aval. Como aí se refere: “Do que ficou dito supra, o avalista não se obriga perante o avalizado mas sim perante o titular da letra ou da livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo, como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança. A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância da relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal. Os efeitos da obrigação cartular assumida pelo avalista destacam-se da obrigação subjacente segregando um feixe de obrigações e deveres que, do nosso ponto de vista, não são passíveis de denúncia”. Por outro lado, não assiste razão aos recorrentes quando invocam os art.ºs 85º e 88º do CIRE para estribarem aí o fundamento de se dever aguardar o desenlace dos autos de insolvência atinentes à C, Lda Nenhum daqueles dispositivos rege para as acções intentadas contra avalistas. O que se prevê no art.º 85º nº 1 é a apensação de acções intentadas pelo devedor ou contra o devedor insolvente, “ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa”, o que não é caso porquanto os bens dos avalistas nunca poderão ser apreendidos em sede de insolvência do devedor principal, não tendo assim nenhuma influência na composição da massa insolvente. Por outro lado, o que se prevê no art.º 88º nº 1 é a suspensão de diligências executivas ou providências requeridas pelos credores “que atinjam os bens integrantes da massa insolvente”, e, outrossim a não possibilidade de “instauração ou … prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência” contra o insolvente. Porém, no caso de execuções já instauradas, como se prevê na parte final do preceito, “se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”. Os apelantes pretendem ainda estribar a sua tese num “Acórdão da Relação de Guimarães”, do qual porém não citam mais nenhuma informação, nomeadamente data, relator, processo onde foi proferido ou local onde está publicado, de modo a facilmente possibilitar a sua consulta. Convenhamos que este não é, seguramente, um bom exemplo de bem alegar. Porém, como já nos tínhamos defrontado num outro processo com a invocação desse aresto[5], foi fácil localizá-lo. Como então se disse, não sufragamos tal jurisprudência, a qual se nos afigura desactualizada, mesmo quando foi proferida. Com efeito, cremos que tal jurisprudência tem subjacente um equívoco, o ter-se socorrido de jurisprudência de 1996, tirada ainda com base no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência[6], que regia esta questão de forma diferente do que o faz o actual CIRE. Com efeito, é verdade que no âmbito do CPEREF se estabelecia que as providências de recuperação da empresa que envolvessem a modificação ou extinção dos créditos sobre a empresa “não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou os terceiros garantes da obrigação, salvo se os titulares dos créditos tiverem aceitado ou aprovado as providências tomadas e, neste caso, na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos” - cfr. art. 63.º do CPEREF. A esta luz compreendia-se e justificava-se a jurisprudência de 1996, em que se baseou o Ac. do TRGuimarães citado na nota de rodapé nº 5. Mas já então não se justificava a solução adoptada em 2012, naquele aresto, face ao regime então em vigor. Na verdade, como resulta do estatuído no art.º 217º nº 4 do CIRE “as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação”. Ou seja, independentemente de os titulares dos créditos terem aceite as providências adoptadas no processo de insolvência, quanto à extinção ou modificação dos respectivos créditos, isso não afecta os seus direitos perante os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, ao contrário do que acontecia no regime anterior. Ora, perante esta evolução legislativa não pode deixar de se concluir que a vontade do legislador foi no sentido de manter incólumes os direitos do credor sobre os garantes das obrigações, desta forma facilitando o acordo quanto aos planos de insolvência. Também perante esta norma não pode deixar de se extrair a conclusão de que o que ocorre no âmbito do processo de insolvência só tem reflexos quanto ao insolvente e não é invocável pelos respectivos avalistas. Neste sentido vem decidindo a jurisprudência do STJ, citando-se exemplificativamente o Ac. de 26.02.2013[7], onde se estabeleceu a seguinte jurisprudência: “a aprovação de um plano de insolvência, com moratória para pagamento da dívida, de que beneficia a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento”. Conclui-se, assim, que não pode deixar de ser negativa a resposta à questão supra equacionada, improcedendo as conclusões das alegações dos apelantes, impondo-se pois julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. * III- DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes. * Lisboa, 26/2/2015 (António Martins) (Maria Teresa Soares) (Maria de Deus Correia)
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