Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
797/21.4T8AMD.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA RENDA
TRANSIÇÃO PARA O NRAU
INÍCIO DE PAGAMENTO DA ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – O procedimento extrajudicial de actualização extraordinária das rendas e de transição para o NRAU não exige total consenso entre senhorio e arrendatário, encontra-se fundamentalmente espelhado nos artigos 30º a 36º do NRAU (aprovado pela Lei nº. 6/2006, de 27/02), no que aos arrendamentos para habitação concerne, e define-se, fundamentalmente, através de três comunicações, sendo que apenas a primeira tem natureza essencial: a inicial por iniciativa potestativa do senhorio; a resposta do arrendatário, e a contra-resposta do senhorio ;
II – tal procedimento está dependente da obediência a restritos e específicos requisitos de forma e de substância inscritos no NRAU, traduzindo-se num concreto procedimento negocial obrigatório, conducente à outorga e formação de um novo contrato, do qual emanam mútuos deveres e obrigações ;
III – na resposta legalmente prevista, caso o arrendatário pretenda beneficiar das circunstâncias previstas no nº. 4, do artº. 31º, que funcionam como excepção, deve invocá-las, singular ou cumulativamente, sob pena de preclusão, nomeadamente, no que respeita à inscrita na alínea a), que o rendimento anual bruto corrigido (RBAC) do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais (RMNA) ;
IV – o artº. 33º do NRAU não prevê a data a partir da qual começa a vigorar a renda actualizada, pelo que, como um dos sustentáculos interpretativos do artº. 9º, do Cód., Civil, importa reconstituir o pensamento legislativo com consideração pela unidade do sistema jurídico ;
V – nesse âmbito interpretativo, caso o arrendatário/inquilino se oponha ao valor da renda actualizada pretendida pelo senhorio, ou este igualmente se oponha ao valor proposto pelo arrendatário/inquilino, a actualização a operar pelo senhorio, nomeadamente nos quadros do artº. 33º, nº. 5, alínea b), do NRAU, impõe a concessão ao arrendatário de um prazo para se ajustar financeiramente ao valor da renda actualizada ;
VI - recusando o senhorio o valor proposto pelo inquilino/arrendatário, na resposta apresentada, afigura-se como pertinente, por extensiva interpretação, do juízo exposto no nº. 3, do artº. 35º, do NRAU, previsto para as actualizações a implementar ao longo dos anos até o contrato poder ser submetido ao NRAU, computar-se o início de tal actualização por referência ao 1º dia do 2º mês seguinte ao da recepção, pelo inquilino/arrendatário, da data de resposta do senhorio.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:

I – RELATÓRIO
1O…………….. S……………., residente na Rua ………………, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:
- O……………. O……………., residente na Rua …………………,
deduzindo o seguinte petitório:
“a) Ser o Réu condenado na atualização do valor da renda sobre a o primeiro andar direito, que corresponde à fração D do imóvel, sito na Rua …………………….proposta em março de 2018, que se vier a apurar ser devida;
b) Ser o Réu condenado na atualização do valor da renda sobre a o primeiro andar direito, que corresponde à fração D do imóvel, sito na Rua ……………………. proposta em março de 2019, que se vier a apura ser devida;
c) Ser o Réu condenado no pagamento ao Autor do valor da atualização da renda sobre o primeiro andar direito, que corresponde à fração D do imóvel, sito na Rua ………………………, desde março de 2018 até março de 2019;
d) Ser o Réu condenado no pagamento ao Autor do valor da renda sobre a o primeiro andar direito, que corresponde à fração D do imóvel, sito na Rua ………………………., desde março de 2019 até à presente data;
E cumulativamente
e) Ser decretada a resolução do contrato de arrendamento por gravemente incumprido pelo Réu, por não se manter a sua manutenção exigível ao Autor e por violar alínea a) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil”.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
- adquiriu a identificada fração em 2015, a qual tinha sido dada de arrendamento ao Réu, pelo antigo proprietário, em 1967 ;
- na sequência de ter enviado comunicação ao Réu, com vista à transição do contrato de arrendamento para o NRAU e atualização de renda, este respondeu, entre o mais, declarando não aceitar a renda proposta e que o rendimento bruto anual do seu agregado familiar era inferior a 5 RMNA, propondo, por sua vez, o valor de €137,91, calculado com base naquele pressuposto ;
- todavia, esta declaração efetuada pelo Réu é falsa, pois teve em conta apenas o seu rendimento anual, quando o seu agregado familiar, em março de 2018, era composto pelo R. e pelos seus dois filhos ;
- até ao mês de agosto de 2018, continuou a ser liquidado o valor de €69,70 ;
- em 2017, o Réu agrediu o A., no interior do prédio onde reside, tendo sido condenado por tais actos por sentença transitada em julgado em 09/07/2020 ;
- evidenciando, assim, conduta incompatível com a manutenção do contrato de arrendamento ;
- o qual deve ser declarado resolvido, por não ser exigível ao Autor a sua manutenção, e por violar a alínea a), do nº. 2, do artº. 1083º, do Cód. Civil.
2 – Devidamente citado, veio o Réu apresentar contestação, por impugnação e excepção, alegando, em súmula, o seguinte:
- na data de interposição da ação, já havia decorrido o prazo de caducidade de que o Autor dispunha para exercer o seu direito à resolução do contrato ;
- a conduta do Autor, de pretender resolver o contrato de arrendamento, com base no incumprimento do Réu, quando incumpre as obrigações de locador de realizar obras de conservação do locado, consubstancia um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium ;
- tem 89 anos e reside sozinho no locado, sendo pessoa doente e com problemas de mobilidade ;
- devido a tais problemas de saúde, por diversas vezes o filho P …………… presta-lhe apoio, pernoitando no local ;
- enquanto o filho M……………., apesar de prestar apoio, nunca pernoitou no local ;
- todavia, tais filhos nunca viveram consigo em economia comum, não integrando o seu agregado familiar.
Conclui pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
3 – Conforme fls. 137 a 139, acedendo a convite formulado, veio o Autor apresentar resposta às excepções deduzidas, referenciando inexistir motivo para a sua verificação, pelo que devem ser julgadas improcedentes.
4 – Conforme despacho de fls. 152 e 153:
- dispensou-se a realização de audiência prévia ;
- fixou-se o valor da causa ;
- foi proferido saneador stricto sensu ;
- foram fixados o Objecto do Litígio e os Temas da prova, nos seguintes termos:
“(….) objeto do litígio:
a) O direito do A. de atualização da renda e desde quando.
b) Do direito do A. a ser ressarcido dos valores dessa atualização da renda.
c) Da resolução do contrato de arrendamento, por incumprimento contratual do réu, tendo por base a agressão e intimidação deste ao senhorio, autor.
d) A caducidade do direito do autor à resolução do contrato.
e) O abuso de direito por banda do A..
*
(….) temas da prova (artigo 596.º, nº 1, do CPC):
1) A atualização da renda para 2018 e a reação do réu com vista à comunicação do autor, com vista à atualização da renda, em 2019;
2) Se o réu vive no locado com os seus filhos e se sim, qual o rendimento bruto global do agregado, por referência aos anos de 2017 em diante;
3) A agressão e intimidação do arrendatário, réu, ao senhorio, autor;
4) O incumprimento pelo Senhorio das obrigações de locador” ;
- foram apreciados os requerimentos probatórios e designada data para a realização da audiência final.
5 – Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
6 - Posteriormente, em 13/01/2023, foi proferida sentença – cf., fls. 163 a 180 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos:
III. DECISÃO
Por tudo o exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
i. Condeno o R. na atualização do valor da renda, relativo ao 1º andar direito, do prédio urbano sito na Rua …………………….., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o nº ……………, da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo …………., a calcular em liquidação de sentença), desde 01.10.2018 até 06.05.2021;
ii. Condeno o R. no pagamento do valor da renda atualizada, nos termos do ponto i., deduzido da quantia mensal de €137,91 (cento e trinta e sete euros), desde 01.10.2018 até 06.05.2021.
iii. Julgo verificada a exceção perentória de caducidade do direito ao A. à resolução do contrato de arrendamento;
iv. Absolvo o R. do demais peticionado.
*
Custas pelo A. e pelo R., na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 50% para cada uma das partes (cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2, e, ainda, as normas relativas ao valor da causa, constantes dos artigos 298º, nº1, 299º, nº 4 e 300º, nº2, todos do CPC).
Registe e notifique”.
7 – Inconformado com o decidido, o Autor interpôs recurso de apelação, em 15/02/2023, por referência à sentença prolatada.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
“1. O ora Recorrente, O……………. S………………, instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra O……………. O……………….., pedindo a condenação do ora Recorrido, entre o mais, na atualização do valor da renda, proposta em março de 2018, na atualização do valor da renda, proposta em março de 2019, no pagamento do valor da atualização da renda, desde março de 2018 a março de 2019 e no pagamento do valor da renda, desde março de 2019 até à data de interposição da ação.
2. O tribunal a quo julgo a matéria de facto constante dos factos ali agregados como provados, mas, não obstante, condena o réu na atualização da renda proposta em 2018, desconsiderando a actualização proposta em 2019,
E
3. Não no pagamento pelo Réu no do valor da renda, desde março de 2019 até à data de interposição da ação, mas sim desde 2018.
4. Entende o Recorrente que a sentença enferma do erro de interpretação das normas jurídicas que se hão – de aplicar aos dois momentos factuais dados como provados, andando o Tribunal mal quando entender uma interpretação redutora de tais preceitos e com isto sonegando ao Recorrente o direito pleno, embora reconhecido, de proceder nos termos legais à atualização das rendas
5. e sonegando ao Recorrente o direito pleno, embora reconhecido, de receber o valor que se entende devido pela totalidade, razão pela qual se impõem alteração da interpretação que o Tribunal faz da aplicação das normas jurídicas e a final a condenação do Recorrido pelo peticionado pelo A. em sede da ação declarativa.
6. O Tribunal a quo dá como provado o Facto 1. O A. é dono do 1º andar direito, que faz parte integrante do prédio urbano sito na Rua ……………………., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o nº ………………, da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo …………,
7. Facto 3. A 1 de setembro de 1967, foi celebrado entre o anterior proprietário, JP ………….., na qualidade de senhorio, e o R., na qualidade de arrendatário, um contrato de arrendamento, que incidiu sobre a fração identificada em 1,
8. O Facto 6. No dia 08.03.2018, foi enviada uma carta registada com A/R, para «Exm.º Senhor O………..O……….., Rua …………….», com o seguinte teor: «Eu O…………. S……………, na qualidade de senhorio do andar sito na Rua …………… de que V: Eª é arrendatário por força do contrato de arrendamento celebrado em 1/9/1967. Atento o facto de o contrato de arrendamento acima identificado ter sido celebrado antes da entrada em vigor do DL nº 321-B/90, de 15 de outubro, venho, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 30 da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, (…) NRAU (…) comunicar a V: Exª o seguinte: Ser minha intenção que o referido contrato passe a ser do tipo prazo certo com a duração de 5 anos. Propor-lhe que o valor da renda mensal, atualmente de 69 euros, passe para 300 euros mensais, a depositar no meu IBAN PT50 0007 0000 0030 8563 69423, Novo Banco; O valor do locado, avaliado nos termos do artigo 38º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre imóveis (CIMI), constante da respetiva caderneta predial, cuja copia se anexa, é de 44.210,00 euros»,
9. O facto 8. Em 04.04.2018, foi enviada uma carta registada com A/R, para «Exmº Senhor O…………. S………….., Rua …………….. (…)», com o seguinte teor: «Em resposta à v. carta datada de 09/03/2018, serve a presente para informá-lo de que não aceito a transição para o novo regime do NRAU, nem que o prazo do arrendamento passe para 5 anos, nem a renda proposta de €300,00 mensais. Em alternativa proponho que a renda seja atualizada para o montante de €100,00/mês. Por outro lado, informa V. Exa. que tenho 85 anos, conforme cópia do bilhete de identidade em anexo e, ainda, que o Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do meu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), já que vivo da minha reforma, a qual em 2016 totalizou a quantia bruta de €11.318,58. Como pode verificar pela declaração das Finanças emitida em 14/03/2018, e cuja cópia também anexo, pedi que me certificassem o meu RABC de 2017 (ano anterior ao da comunicação) para remeter a V. Exa., mas o serviço de finanças competente ainda não pode emitir o documento comprovativo (…)».,
10. O Facto 9. Em 06.08.2018, foi enviada uma carta registada com A/R, para «Exmº Senhor O…………… S………………, Rua …………….. (…)», com o seguinte teor: «No seguimento da minha carta datada de 04/04/2018 e da V. Exa. de 30/04/2018, serve a presente para remeter certidão das finanças indicando que o meu RABC no ano fiscal de 2017 é de €11.033,02, o que é inferior a 5 RMN pelo que se enquadra na proteção prevista na alínea a) do nº 4 do art.º 31 e nº 1 do art.º 35º da Lei 6/2006 de 27/02 (na redação atual). Partindo do meu referido RABC, dá a média mensal de €919,42, o que limitará a minha renda mensal a 15% de €919,42 = €137,91, conforme critério fixado em iii) da alínea c) do nº 2 do art.º 35º da citada Lei. Assim, é devida desde junho de 2018 a renda supra indicada motivo pelo qual acertarei na renda de setembro os valores vencidos deduzidos as quantias entretanto liquidadas.»,
11. O facto 10. Em 23.08.2018, foi enviada uma carta registada com A/R, para «Exmº O…………….. O…………., Rua ………………..», com o seguinte teor: «Acuso a receção da sua carta datada de 06 de agosto de 2018 e passo a responder. Não aceito qualquer acerto de renda que me queira propor ou que venha a ser apurado e devido só a partir de junho de 2018 como menciona na sua carta acima referida. O aumento da renda tem como ponto de partida não a sua carta de 04/04/2018 como refere, mas sim a minha carta que lhe enviei datada de 8 de março de 2018 e que o senhor recebeu a 9 de março de 2018, sendo assim
devidos desde abril de 2018 como lhe mencionei na minha carta de 30 de abril de 2019 e que recebeu a 2 de maio de 2018. Não aceito igualmente que o senhor me apresente como rendimento de todo o agregado familiar apenas o seu rendimento RABC correspondente ao seu NIF 105001210. Torna-se assim necessário que o senhor apresente igualmente e dentro do prazo que a lei prevê a declaração de rendimentos dos outros dois elementos que compõem o seu agregado familiar, tendo-lhe inclusive já chamado à sua atenção para a veracidade do valor e dos
elementos e seu RABC e apresentado o meu desacordo pelos dados que, entretanto, apresentou, na minha carta de 30 de abril de 2018 e que o senhor recebeu a 2 de maio de 2018. Observe a definição do agregado familiar, disposto no artigo 2º do DL 158/2006.»,
12. O Facto 15. Em 13.03.2019, foi enviada uma carta registada com A/R, para «Exmº O……………O……………, Rua ……………….», com o seguinte teor: «Na qualidade de Mandatária do Senhorio de V. Exª e, no seguimento das anteriores comunicações, venho desta forma comunicar-lhe que, a atualização da renda, é calculada com base no valor patrimonial do imóvel e no Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar. É considerado que o agregado familiar é composto por todas as pessoas que vivem em comunhão de habitação, sejam parentes ou afins na linha reta. Ora, uma vez que o seu filho P …………… vive consigo, é parte do seu agregado familiar. Assim, deverá enviar, no prazo de 8 (oito) dias úteis, o Comprovativo do Rendimento Anual Bruto de TODO o agregado familiar, de forma a que se possa atualizar o valor da renda, sob pena de não se ter qualquer RABC, em consideração. No caso de não proceder ao envio do respetivo RABC, o valor da renda, já calculado com base no valor patrimonial do imóvel, será de €245,58 (…) mensais, o qual deverá ser pago a partir do próximo mês de abril de 2019.».
E
13. O facto 20.Na sentença referida em 17., fez-se constar dos factos provados, quanto às condições socioeconómicas dos arguidos: “n) Os arguidos residem um com o outro, juntamente com um irmão do arguido PP ………….. e filho do arguido O………… O…………, em casa arrendada por este último, suportando o pagamento de uma renda mensal de 137,91€. o) O arguido PP ………. exerce a atividade laboral de chefe de sala em unidade hoteleira, do que aufere cerca de 800,00 € mensais”.
14. Todos relevantes para a boa decisão da causa que ora se sindica.
15. Sobre o direito do A. à atualização da renda, sustenta -se o Tribunal para reconhecer, e bem, esse direito do A. ora Recorrente, na prova alcançada no facto 6. e no teor da carta enviada dia 08.03.2018, ao Recorrido O………. O………….., pelo Recorrente O………….. S………… e na resposta que aquele deu a este no dia 04.04.2018, da qual fez constar que não aceita que o contrato transite para o NRAU, que o prazo de arrendamento passe para 5 anos, nem que a renda fosse atualizada mensalmente no valor de €300,00, facto provado 8,
16. alegando valor inferir do seu rendimento anual bruto corrigido (RABC), propondo um novo valor de renda em alternativa ao sugerido pelo Recorrente, e ainda na determinação do RABC que consta, atualmente, do DL 156/2015, de 10 de agosto, no sentido em que integram o agregado familiar «outras pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano», facto provado 32, e a prova de que, pelo menos desde 2015, o filho do R., P…………………., vive em comunhão de mesa e habitação com o R. e que este que tem um trabalho remunerado, facto provado 33.
17. Mas quanto ao apuramento desde quando é reconhecido o direito do Recorrente à atualização da renda, entende o Tribunal a quo “fazendo uma interpretação extensiva, ao disposto no artigo 35º, nº 3 do NRAU, que refere que «quando for atualizada, a renda é devida no 1º dia do 2º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor», entende-se que a data a ter em conta será a data da carta da resposta do A. à renda proposta pelo R., nos termos do artigo 35º do NRAU, sendo que, atendendo a que o A. respondeu ao R., no dia 23.08.2018 (facto provado 10.), conclui-se que o R. recebeu esta comunicação, em agosto de 2018.
18. Ora, resultando como provada toda a matéria dos factos 6.º, 8.º, 9.º e 10.º, não se compreende que Tribunal a quo, adira uma tal de interpretação extensiva sobre o preceito do n.º 3 do artigo 35.º da mesma lei, - já que o que ali se deixa dito pelo legislador, é claro, objetivo e não admite interpretação diversa - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor, quer seja proposto pelo senhorio e aceite pelo arrendatário, quer o valor contraposto pelo arrendatário, como resulta no caso sub judice e se retira da matéria provada pelo facto 8.
19. Por outro lado nem a definição incisa no artigo 9.º do Código Civil dispõe o seguinte relativamente à interpretação da lei:1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, abre a porta à possibilidade de se poder fazer daquele artigo uma interpretação extensiva.
20. Na análise Pires de Lima e Antunes Varela, mediante aquela redação normativa “afasta-se o exagero dos objetivistas que não atendem sequer às circunstâncias históricas em que a norma nasceu, na medida em que se manda reconstituir o pensamento legislativo e atender às circunstâncias em que a lei foi elaborada. Como se condena igualmente o excesso dos subjetivistas que prescindem por completo da letra da lei, para atender apenas à vontade do legislador, quando no n.º 2 se afasta a possibilidade de qualquer pensamento legislativo valer como sentido decisivo da lei, se no texto desta não encontrar um mínimo de correspondência verbal. (…).
21. No número 4 do mesmo dispositivo legal resulta que - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário ou verificando-se o disposto no número anterior, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação prevista no n.º 1 ou do termo do prazo aí previsto.
22. Também aqui, não é possível, invocando uma interpretação extensiva, dizer, Salvo Douto entendimento, que o prazo estabelecido pelo legislador como sendo aquele a partir do qual o contrato fique sob o regime da NRAU, tenha outra leitura ou interpretação, que não seja aquela que o legislador lhe quis dar, o contrato passa para a NRAU, a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação prevista no n.º 1.
23. Pelo que de manter -se com resposta positiva c aquela alcançada pelo Tribunal a quo, mas com a alteração de que não obstante o senhorio ter respondido ao arrendatário, informando que não aceitava o valor da renda por si proposto, em agosto de 2018, o efeito da oposição ao aumento da renda se retroage ao momento em que o arrendatário toma conhecimento desta intenção pelo senhorio, ou seja no primeiro dia do segundo mês da data aposta naquela missiva, que é datada de 08/03/2018.
24. O Tribunal a quo deu igualmente como totalmente provado o Facto 15, mas não obstante, entende que a missiva em questão, não se enquadra no objetivo vertido no artigo 30.º da NRAU sob a epigrafe Iniciativa do senhorio para o aumento de renda em arrendamento para habitação,
25. mas sim que é uma chamada de atenção do senhorio para o arrendatário para que este prestasse a informação correta acerca do seu agregado familiar, para efeitos de atualização de renda.
26. Também aqui se discorda com esta interpretação, uma vez que ao se dar como provado o facto 6. que o Recorrente, iniciou e deu cumprimento ao disposto no artigo 30.º da NRAU quando em 08.03.2018, enviou carta ao Recorrido, e porque foi dado como provado, facto 8.º, e facto 9.º que o arrendatário procedeu nos termos do disposto no artigo 31.ºda mesma lei,
27. E igualmente pelo facto de o Tribunal a quo ter dado por provado que, o Recorrente não aceitou o valor proposto da renda e também deu por provado, que a não aceitação, tinha fundamento, uma vez que o agregado familiar do Recorrido, era composto por mais de que um membro, neste caso o seu filho P …………….
28. E ainda porque decorre da motivação da prova dada como provada, de que o Recorrente, não obstante a resposta e a invocação para impedir a atualização, que ora se vem dizer aquele ter direito, nunca se conformou com a prova do envio do RABAC levado acabo pelo Recorrido, e que o Recorrente bem sabia que ao contrário do que o Recorrido alegara em 2018, em 2019, mantinha a residir consigo o mesmo filho que em sede de outro processo foi provado o que aqui se transcreve no inciso do facto dado como provado 20,
29. É este conhecimento, é o descontentamento face à resposta recebida em 2018, facto 8, e ao sentimento de que estava a ser engano e por causa desse engano a auferir um rendimento do locado arrendado ao Recorrido, que o Recorrente envia a missiva aquele.
30. Razão pela qual se entende que, o que está por detrás da intenção da carta enviada em 13/03/2019 tem por função, permitir ao Recorrido que, não obstante o que informou e deu a conhecer para se opor ao aumento da renda solicitada em 2018 para vigorar no período e 2019, podia ainda, no ano de 2019, corrigir, alterar e reconhecer.
31. Não pode, pois, o Tribunal a quo ter outra interpretação da intenção da missiva que deu como provada no facto 15.
32. Porque como fixa na fundamentação da matéria de facto dada por provada sobre este mesmo facto 15, diz “ resulta dos factos provados 20., 28., 30. e 31.: o facto de, em sede de processo penal, o R. e o seu filho, arguidos nesse processo, terem declarado residir juntos,
33. em conjugação com o facto de P ………………… ser cuidador informal do seu pai, a idade e estado de saúde do R. e, ainda, com o facto de P …………..ter a sua morada fiscal, bem como junto da Segurança Social na morada do pai, conforme referido pelo próprio; e, ainda, conjugando aqueles elementos com o depoimento das testemunhas J ……., I …………. e M……….
34. Ainda o facto do depoimento da testemunha P …………ter ficado em crise, não tendo sido considerado, na parte em que refere que não reside, no locado, com o seu pai, desde 2015, e que apenas pernoita 2 a 3 vezes por semana. Quando em confronto com o ofício ao Hotel Sana, colocando a questão «se o trabalhador P……… reside ou residiu em instalações da entidade empregadora, onde, e se sim, desde quando», o qual obteve resposta negativa (emails, no processo eletrónico, de dia 02.12.2022, refª 22289882 e de dia 06.12.2022, refª 22310293).
35. Por fim sempre se dirá que o Recorrente apenas se limitou ainda, com o envio da carta datada de 2019 a levar em conta o disposto no artigo 35.º arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA que, tal como se processou no caso sub judice.
36. Assim, deve manter -se a resposta positiva ao Facto 15., mas ao contrário do que conclui o Tribunal a quo, de que “por missiva enviada em 2019, teve como escopo a chamada de atenção do R., para que prestasse a informação correta acerca do seu agregado familiar, para efeitos de atualização de renda,
37. Mas sim como iniciativa para reformular o pedido de actualização do valor da renda, com base na falsidade da informação que sabia tinha sido prestada pelo R. quanto ao seu agregado familiar, em 2018,
38. pelo que, a renda que se determinará ser devida, abrangerá as duas comunicações, levadas a cabo pelo A., e não contando-se como um só período, desde de 01.10.2018 até à interposição da ação, 06.05.2021, mas sim contando -se por isso esta interpelação em 2019 como um segundo período a considerar até à interposição da ação para efeitos de cálculo do aumento da renda que obviar a ser fixada em sede de execução de sentença”.
Conclui, no sentido de ser dado provimento ao recurso.
8 – O Recorrido Réu não apresentou contra-alegações.
9 – Tal recurso foi admitido por despacho datado de 17/04/2023 – cf., fls. 197 -, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
10 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:
1. Aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA, no âmbito da qual impõe-se conhecer acerca:
I) Da data a partir da qual é devida a actualização da renda ao Autor (da errada interpretação do nº. 3 do artº. 35º, do NRAU) – os factos provados 1º, 3º, 6º, 8º, 9º, 10º e 15º ;
- A reivindicação de que a renda actualizada é devida desde o 1º dia de Maio de 2018 até à interposição da acção (06/05/2021), e não desde o 1º dia de Outubro de 2018 até à interposição da acção (06/05/2021) ;
II) Da necessária actualização da renda decorrente da missiva enviada em 2019 (da errónea interpretação dos normativos legais) ;
- do necessário cômputo de um segundo período a considerar até à interposição da acção para efeitos de cálculo do aumento da renda.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte:
1. O A. é dono do 1º andar direito, que faz parte integrante do prédio urbano sito na Rua …………………., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o nº 1792, da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 605.
2. O A. adquiriu o prédio referido em 1., por compra, tendo registado a respetiva aquisição, através da Ap. 2013, de 2015/01/08.
3. A 1 de setembro de 1967, foi celebrado entre o anterior proprietário, J………………, na qualidade de senhorio, e o R., na qualidade de arrendatário, um contrato de arrendamento, que incidiu sobre a fração identificada em 1.
4. O contrato referido em 3., iniciou-se a 1 de outubro de 1967, por um período de 6 meses, sendo sucessivamente renovado, por igual período e nas mesmas condições.
5. Na data em que o A. adquiriu o prédio, o valor da renda da fração mencionada em 1. estava fixado na quantia de €69,70.
6. No dia 08.03.2018, foi enviada uma carta registada com A/R, para «Exmº Senhor O……………. O……………., Rua ……………………», com o seguinte teor:
«Eu O………… S……………….., na qualidade de senhorio do andar sito na Rua ………………… de que V: Eª é arrendatário por força do contrato de arrendamento celebrado em 1/9/1967.
Atento o facto de o contrato de arrendamento acima identificado ter sido celebrado antes da entrada em vigor do DL nº 321-B/90, de 15 de outubro, venho, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 30 da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, (…) NRAU (…) comunicar a V: Exª o seguinte:
Ser minha intenção que o referido contrato passe a ser do tipo prazo certo com a duração de 5 anos.
Propor-lhe que o valor da renda mensal, actualmente de 69 euros, passe para 300 euros mensais, a depositar no meu IBAN PT50 ……….., Novo Banco;
O valor do locado, avaliado nos termos do artigo 38º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre imóveis (CIMI), constante da respetiva caderneta predial, cuja copia se anexa, é de 44.210,00 euros».
7. No final da missiva referida em 6., consta uma assinatura com os dizeres «O……….S……..».
8. Em 04.04.2018, foi enviada uma carta registada com A/R, para
 «Exmº Senhor O…………… S…………, Rua …………….. (…)», com o seguinte teor:
«Em resposta à v. carta datada de 09/03/2018, serve a presente para informá-lo de que não aceito a transição para o novo regime do NRAU, nem que o prazo do arrendamento passe para 5 anos, nem a renda proposta de €300,00 mensais.
Em alternativa proponho que a renda seja actualizada para o montante de €100,00/mês.
Por outro lado, informa V. Exa. que tenho 85 anos, conforme cópia do bilhete de identidade em anexo e, ainda, que o Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do meu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), já que vivo da minha reforma, a qual em 2016 totalizou a quantia bruta de €11.318,58. Como pode verificar pela declaração das Finanças emitida em 14/03/2018, e cuja cópia também anexo, pedi que me certificassem o meu RABC de 2017 (ano anterior ao da comunicação) para remeter a V. Exa., mas o serviço de finanças competente ainda não pode emitir o documento comprovativo (…)».
9. Em 06.08.2018, foi enviada uma carta registada com A/R, para «Exmº Senhor O…………… S………….., Rua …………………. (…)», com o seguinte teor:
«No seguimento da minha carta datada de 04/04/2018 e da V. Exa. de 30/04/2018, serve a presente para remeter certidão das finanças indicando que o meu RABC no ano fiscal de 2017 é de €11.033,02, o que é inferior a 5 RMN pelo que se enquadra na protecção prevista na alínea a) do nº 4 do artº 31 e nº 1 do artº 35º da Lei 6/2006 de 27/02 (na redacção actual).
Partindo do meu referido RABC, dá a média mensal de €919,42, o que limitará a minha renda mensal a 15% de €919,42 = €137,91, conforme critério fixado em iii) da alínea c) do nº 2 do artº 35º da citada Lei.
Assim, é devida desde junho de 2018 a renda supra indicada motivo pelo qual acertarei na renda de Setembro os valores vencidos deduzidas as quantias entretanto liquidadas.».
10.Em 23.08.2018, foi enviada uma carta registada com A/R, para «Exmº O……………O……………., Rua …………..», com o seguinte teor:
«Acuso a receção da sua carta datada de 06 de agosto de 2018 e passo a responder.
Não aceito qualquer acerto de renda que me queira propor ou que venha a ser apurado e devido só a partir de junho de 2018 como menciona na sua carta acima referida. O aumento da renda tem como ponto de partida não a sua carta de 04/04/2018 como refere, mas sima minha carta que lhe enviei datada de 8 de março de 2018 e que o senhor recebeu a 9 de março de 2018, sendo assim devidos desde abril de 2018 como lhe mencionei na minha carta de 30 de abril de 2019 e que recebeu a 2 de maio de 2018.
Não aceito igualmente que o senhor me apresente como rendimento de todo o agregado familiar apenas o seu rendimento RABC correspondente ao seu NIF 105001210. Torna-se assim necessário que o senhor apresente igualmente e dentro do prazo que a lei prevê a declaração de rendimentos dos outros dois elementos que compõem o seu agregado familiar, tendo-lhe inclusive já chamado à sua atenção para a veracidade do valor e dos elementos e seu RABC e apresentado o meu desacordo pelos dados que entretanto apresentou, na minha carta de 30 de abril de 2018 e que o senhor recebeu a 2 de maio de 2018.
Observe a definição do agregado familiar, disposto no artigo 2º do DL 158/2006.».
11.No final da missiva referida em 10., consta uma assinatura com os dizeres «O…………S…………..».
12.Foi efetuado, na conta nº 0003 0856 3694, um movimento a crédito, no dia 06.06.18, com a descrição «Depósito de numerário ref. 1 Dto», no valor de €69,70.
13.Até ao mês de junho de 2018, foi liquidada a renda no valor de €69,70.
14.A partir de junho de 2018, foi liquidada a renda no valor de €137,91.
15.Em 13.03.2019, foi enviada uma carta registada com A/R, para
«Exmº O………….. O………….., Rua ………………..», com o seguinte teor:
«Na qualidade de Mandatária do Senhorio de V. Exª e, no seguimento das anteriores comunicações, venho desta forma comunicar-lhe que, a atualização da renda, é calculada com base no valor patrimonial do imóvel e no Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar.
É considerado que o agregado familiar é composto por todas as pessoas que vivem em comunhão de habitação, sejam parentes ou afins na linha recta. Ora, uma vez que o seu filho P………… vive consigo, é parte do seu agregado familiar.
Assim, deverá enviar, no prazo de 8 (oito) dias úteis, o Comprovativo do Rendimento Anual Bruto de TODO o agregado familiar, de forma a que se possa atualizar o valor da renda, sob pena de não se ter qualquer RABC, em consideração.
No caso de não proceder ao envio do respetivo RABC, o valor da renda, já calculado com base no valor patrimonial do imóvel, será de€245,58 (…) mensais, o qual deverá ser pago a partir do próximo mês de abril de 2019.».
16.No final da missiva referida em 15., consta um carimbo com os dizeres «C………… Advogada (…)» e ainda uma assinatura ilegível.
17.Por sentença, proferida em 23.05.2019, no âmbito do proc. nº 914/17.9PCAMD, que correu termos no Juízo Local Criminal da Amadora (J2), decidiu-se:
- julga-se a acusação pública procedente e, em consequência:
a) condena-se o arguido PP……………. pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143°, n° 1, do C. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de 6,00 € (seis euros), num total de 600,00 € (seiscentos euros); e
a) condena-se o arguido O………..O…………… pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143°, n° 1, do C. Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de 6,00 € (seis euros), num total de 420,00 € (quatrocentos e vinte euros).
18.No âmbito do processo mencionado em 17., tendo por ofendido O……………..S……………., o aí arguido aqui R. foi condenado com base nos seguintes factos:
a) No dia 29 de Novembro de 2017, cerca das 21h45, o ofendido encontrava-se no interior do prédio onde reside, sito na Rua ……………………a.
b) Uma vez que tinha estado a fazer obras de beneficiação do prédio, tocou à campainha dos arguidos e perguntou-lhes se podia ligar o aspirador para aspirar as caixas da água, tendo um dos arguidos respondido que não queria que o ofendido limpasse o contador da água aquela hora.
c) Após encetarem uma discussão, o arguido O………… O…………. aproximou-se do ofendido e colocou-lhe a mão direita na cara, arranhando-o na face do lado direito.
d) De seguida, cuspiu-lhe na cara.
e) Quando o ofendido logrou entrar para o elevador e descer até ao rés do chão, o arguido PP, que ali o esperava, desferiu-lhe dois murros na face e apertou-lhe o pescoço.
f) Como consequência directa e necessária das condutas adoptadas pelos arguidos, o ofendido sofreu dores e traumatismo da face o que determinou, na sua pessoa, cinco dias para a cura.
g) Os arguidos O……… e P………….. actuaram em conjugação de esforços e propósitos, visando molestar o corpo e a saúde do ofendido, o que conseguiram.
19.Desde a data dos factos referidos em 18., o A. sente receio de percorrer os espaços comuns do seu prédio, referido em 1..
20.Na sentença referida em 17., fez-se constar dos factos provados, quanto às condições socioeconómicas dos arguidos:
n) Os arguidos residem um com o outro, juntamente com um irmão do arguido P………………….. e filho do arguido O……….. O……….., em casa arrendada por este último, suportando o pagamento de uma renda mensal de 137,91€.
o) O arguido P……………… exerce a actividade laboral de chefe de sala em unidade hoteleira, do que aufere cerca de 800,00 € mensais.
p) O arguido O…………. O…………. encontra-se reformado, auferindo uma pensão de reforma mensal de cerca de 700,00 € e tem ainda um outro filho, de 61 anos de idade.
21.Por acordão proferido, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 02.06.2020, no âmbito do recurso da sentença proferida em 17., decidiu-se negar provimento ao recurso e em manter, nos seus precisos termos, a decisão recorrida.
22.Por sentença, proferida em 02.04.2019, no âmbito do proc. nº 1200/16.7T8AMD, que correu termos no Juízo Local Cível da Amadora (J1), em que figuravam como autor O………….. O…………….. (o ora R.) e como réu O…………… S………….. (o ora A.), decidiu-se:
«julgar a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:
a) condena-se o réu a reparar as anomalias do locado, identificadas de 5. a 10. do factos provados».
23.Consta dos factos provados 5. a 10. da referida sentença:
“5. O arrendado apresenta anomalias nas paredes e tetos, aquando do auto de vistoria elaborado pela Câmara Municipal da Amadora e que são as seguintes: Parede interior e de fachada e teto do quarto anexo à cozinha com manchas de humidades, bolor e fungos de condensação, consequência de as paredes não terem um bom comportamento térmico, associado à inerente necessária ventilação, que foi insuficiente.
6. A casa de banho principal revela detioração das paredes e tetos provocados pelo deficiente funcionamento da coluna de esgotos e da casa de banho do piso de cima.
7. Existem também nas paredes e tetos manchas de humidades com bolor e fungos de condensação provocados por uma deficiente ventilação.
8. As juntas da banheira com a parede e as juntas entre azulejos não estão fechadas e impermeabilizadas, provocando a infiltração na parede do quarto contínuo e na parede do hall de entrada.
9. No quarto que tem janela para fachada principal existe na parede e teto continuo à casa de banho manchas de humidade e a deterioração do reboco da parede, patologia originada pela infiltração de água vinda da casa de banho e da coluna de esgoto (recentemente substituída).
10. Existe deterioração da parte de baixo da parede contínua à casa de banho que é originada pelo deficiente funcionamento das juntas da banheira e azulejos, que deixam que a água se infiltre.
24.Em 17.11.2020, foi enviada, uma carta registada com A/R, para «O……………S………….., Rua ………………………», com o seguinte teor:
«No seguimento da sentença proferida nos autos nº 1200/16.7T8AMD (…) V. Exa. foi condenado (…)a reparar as anomalias existentes no locado (…)
Sucede, porém, que atento o tempo decorrido, V. Exa. não cumpriu os termos da sentença na qual foi condenado, (…) não procedeu (…) à execução dos trabalhos necessários a reparar as anomalias incididas.
Pelo exposto, serve a presente para interpelar V. Exa. para, no prazo de dez dias a contar do envio da presente (…) iniciar os trabalhos de reparação, sob pena de ser responsável por tal omissão e obrigar-nos a interpor a competente acção judicial para efetivação das mesmas».
25.Da missiva referida em 24., consta, no cabeçalho, um logótipo com o nome “A………………… Advogados”.
26.Do aviso de receção referente à missiva indicada em 24. consta a menção “objeto não reclamado”, com a data “03.12.2020”.
27.Apesar da condenação referida em 22. e 23., o A. não procedeu à reparação das anomalias existentes no locado.
28.O R. nasceu, em 5-12-1932.
29.P……….. é filho do R. e nasceu em 5- 7-1969.
30.Do relatório médico, datado de 18.11.2022, elaborado e subscrito pela Dra. X …………………., consta o seguinte:
«Para os devidos efeitos e a pedido do próprio e do seu Cuidador Informal, o seu filho, P…………., se declara que, O…………. O…………., meu utente de 89 anos (…) apresenta a seguinte situação clínica:
Antecedentes de longa data de HTA, Dislipidemia, HBP e Problemas Osteo-Articulares degenerativos.
Recentemente, Síndrome Demencial ligeiro e franca diminuição da mobilidade, havendo em consequência também perda de autonomia, estando já dependente em algumas AVDs de seu filho P………...».
31.O filho do R., P……….., tem como sua morada fiscal a indicada em 1.
32.Pelo menos desde 2015, o filho do R., P…………, vive em comunhão de mesa e habitação com o R., na fração identificada em 1.
33.O filho do R., P……………, trabalha de forma remunerada.
34.A ação foi proposta no dia 06.05.2021.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS
Tendo por pressuposto o delimitado objecto da apelação, a sentença apelada ajuizou, em súmula e no que ora releva, nos seguintes termos:
- são questões carentes de resolução:
1. O direito do Autor à actualização da renda e desde quando ;
2. O direito do Autor em ser ressarcido dos valores dessa actualização da renda ;
- relativamente à 1ª questão, tratando-se de um contrato de arrendamento celebrado em 1967, considera-se outorgado antes da vigência do RAU para efeitos do artº. 27º da Lei nº. 6/2006, de 27/02 (NRAU) ;
- está em equação a aplicabilidade das regras dos artºs. 30º a 37º do NRAU quando o senhorio pretenda:
- Actualizar a renda ;
- Fazer transitar o contrato de arrendamento para o regime do NRAU ;
- o Réu opôs-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, para efeitos do artº. 31º, nº. 3, alín. b), do NRAU, alegando, ainda, a circunstância constante do artº. 31º, nº. 4, alín. a), do mesmo diploma ;
- todavia, na alegação daquela circunstância contabilizou, apenas, o valor da sua reforma;
- provou-se, porém, que o filho do Réu, P…………., faz parte do agregado familiar do Réu, para os efeitos mencionados ;
- pelo que dever-se-á ter em conta igualmente o seu rendimento anual ilíquido, o que impõe a actualização da renda ;
- ora, caso o valor do RABC, com a inclusão do filho no agregado familiar, for, ainda assim, inferior a 5 RMNA (retribuições mínimas nacionais anuais), a actualização será feita:
a) Nos termos do artº. 35º, nº. 2, alín. c) ;
b) Com o limite imposto pela alínea a), do NRAU ;
- inversamente, caso se conclua que o RABC do agregado familiar do Réu não é inferior a 5 RMNA (retribuições mínimas nacionais anuais), o cálculo e actualização da renda deverá ser efectuado nos termos do artº. 35º, nº. 2, alíneas a) e b), ex vi do artº. 33º, nº. 5, alín. b), do NRAU ;
- o Tribunal não dispõe do substracto factual, ou seja, não conhece os valores correspondentes aos rendimentos anuais ilíquidos dos membros do agregado familiar, de forma a efectuar o cálculo do RABC do agregado familiar e, assim, decidir, desde já, em que termos deve ser actualizada a renda ;
- pelo que deve relegar-se para liquidação de sentença o apuramento do valor do RABC do agregado familiar, de forma a actualizar a renda num daqueles sentidos ;
- por interpretação extensiva do disposto no nº. 3, do artº. 35º, do NRAU, a renda actualizada é devida desde o 1º dia de Outubro de 2018 até à interposição da acção (06/05/2021) ;
- a posterior pretensão de actualização da renda, por banda do Autor, pela missiva enviada em 2019 – facto provado 15. -, teve como finalidade a chamada de atenção do Réu para que prestasse a informação correcta acerca do seu agregado familiar, para efeitos de actualização de renda ;
- pelo que a renda que se determinará ser devida abrangerá as duas comunicações, levadas a cabo pelo Autor, contando-se como um só período, desde 01/10/2018 até à data da interposição da acção (06/05/2021) ;
- relativamente à 2ª questão, na ponderação do exposto, o Réu não pagou, desde 01/10/2018 e até à interposição da acção, a renda que era devida ao Autor ;
- com efeito, utilizando o mecanismo protector conferido pelos artigos 31º, nº. 4, alín. a) e 35º, a renda foi calculada com base num RABC errado, ou seja, sem ter em conta o rendimento do filho que integra o seu agregado familiar ;
- pelo que o Autor não recebeu o valor correspondente à renda que era efectivamente devida, ou seja, actualizada tendo em conta que o filho do Réu pertence ao seu agregado familiar ;
- pelo que tem o Autor direito a ser ressarcido dos valores correspondentes à actualização da renda, que se vier a apurar em liquidação de sentença:
- Nos meses em que a renda actualizada era devida (desde 01/10/2018 até 06/05/2021) ;
- Deduzido do valor por si já recebido (€ 137,91 / mês).
A) – Da data a partir da qual é devida a actualização da renda ao Autor (da errada interpretação do nº. 3 do artº. 35º, do NRAU)
Conforme enunciámos, entendeu-se na sentença recorrida que por interpretação extensiva do disposto no nº. 3, do artº. 35º, do NRAU, a renda actualizada é devida desde o 1º dia de Outubro de 2018 até à interposição da acção (06/05/2021).
O Autor Apelante questiona tal entendimento, alegando que a renda actualizada é devida desde o 1º dia de Maio de 2018 até à interposição da acção (06/05/2021), e não desde o 1º dia de Outubro de 2018 até à interposição da acção (06/05/2021).
Partindo do enquadramento factual provado, referencia que quer o Autor quer o Réu procederam, no que concerne ao aumento do valor mensal da renda, “de forma legal e dentro dos prazos que a lei lhes confere”, questionando, todavia, o recurso à alegada interpretação extensiva do nº. 3, do artº. 35º, do NRAU.
Assim, dentro do mecanismo previsto no artº. 33º do NRAU, nomeadamente no seu nº. 2, “recebida que seja a comunicação por parte do senhorio pelo arrendatário, e caso este se venha a opor ao valor de aumento pretendido, a DATA que é considerada para efeitos da manutenção do valor da renda proposta, pela falta de indicação de outro valor pelo arrendatário, é aquela que consta da comunicação do senhorio, ou seja, aquela data em que o arrendatário tomou conhecimento da pretensão do aumento da renda, mesmo que na resposta que lhe seja dada não exista contraproposta de valor e essa seja feita em momento posterior”.
Entende, deste modo, inexistir qualquer dúvida “sobre o período a partir do qual o legislador pretendeu efetivar o efeito do momento em que a renda proposta pelo senhorio é levada ao conhecimento do arrendatário, inexistindo por tal motivo qualquer lugar a qualquer interpretação extensiva”.   
Acrescenta, apelando ao disposto no nº. 4, do mesmo normativo, inexistir outra leitura ou interpretação que não seja a de que “o contrato passa para a NRAU a partir do 1º dia do 2º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação prevista no nº. 1, ou seja, recebida a comunicação pelo arrendatário de intenção de aumento de renda pelo senhorio, e que aquele se venha a opor ao valor da renda, ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, e no caso até propondo outros, o senhorio tem o prazo de 30 dias contados da receção da resposta daquele para comunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta, mas os efeitos desta resposta, segundo dispôs o legislador, são também eles retroagidos a partir do 1º dia do 2º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação enviada pelo senhorio”.
Entende, assim, que a interpretação efectuada na sentença recorrida ofende os critérios interpretativos e de aplicação da lei contidos no artº. 9º do Cód. Civil, pelo que deve entender-se que “não obstante o senhorio ter respondido ao arrendatário, informando que não aceitava o valor da renda por si proposto, em agosto de 2018, o efeito da oposição ao aumento da renda se retroage ao momento em que o arrendatário toma conhecimento desta intenção pelo senhorio, ou seja no primeiro dia do segundo mês da data aposta naquela missiva, que é datada de 08/03/2018, ou seja, retroagida no primeiro dia do mês de maio de 2018”.
Pelo que, “nos termos do artigo 35º, nº. 3 do NRAU, a renda atualizada é devida desde o 1º dia de maio de 2018 até à interposição da ação (artigo 609º, nº. 1 do CPC) – 06.05.2021, e não desde o 1º dia de outubro de 2018 até à interposição da ação (artigo 609º, nº. 1 do CPC) – 06.05.2021, como erradamente entendeu o Tribunal a quo”.
Perante esta dicotomia interpretativa, quid júris ?
Vejamos, num primeiro momento, o regime legal.
O Título II, Capítulo II, da Lei nº. 6/2006, de 17/02 (Novo Regime do Arrendamento Urbano), veio estatuir acerca das normas transitórias aplicáveis, entre o mais, aos Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU, de forma a passarem estar submetidos ao NRAU, com as especificidades ali indicadas.
Assim, e especificamente no que concerne ao arrendamento para habitação, prescreve o artº. 30º, sob a epígrafe iniciativa do senhorio, que:
A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando, sob pena de ineficácia da sua comunicação:
a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana;
c) Cópia da caderneta predial urbana;
d) Que o prazo de resposta é de 30 dias;
e) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;
f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no artigo 32.º;
g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte”.
O normativo seguinte – 31º -, equacionando acerca da resposta do arrendatário, prescreve que:
“1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior.
2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3 - O arrendatário, na sua resposta, pode:
a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 33.º;
c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do contrato propostos pelo senhorio;
d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º
4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º e 36.º;
b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º
5 - As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior só podem ser invocadas quando o arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou doença.
6 - O arrendatário pode, no prazo previsto no n.º 1, reclamar de qualquer incorreção na inscrição matricial do locado, nos termos do disposto no artigo 130.º do CIMI, junto do serviço de finanças competente.
7 - A reclamação referida no número anterior não suspende a atualização da renda, mas, quando determine uma diminuição do valor da mesma, há lugar à recuperação pelo arrendatário da diminuição desse valor desde a data em que foi devida a renda atualizada.
8 - O montante a deduzir a título de recuperação da diminuição do valor da renda, calculado nos termos do número anterior, não pode ultrapassar, em cada mês, metade da renda devida, salvo quando exista acordo entre as partes ou se verifique a cessação do contrato.
9 - A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2.
10 - Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da resposta:
a) De acordo com o tipo e a duração acordados;
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.
11 - O RABC é definido em diploma próprio”.
Por sua vez, enunciando acerca da oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio, referencia o artº. 33º, do mesmo diploma, que:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º e 36.º, caso o arrendatário se oponha ao valor da renda, ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, propondo outros, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta daquele, deve comunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta.
2 - A oposição do arrendatário ao valor da renda proposto pelo senhorio não acompanhada de proposta de um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do senhorio.
3 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo arrendatário.
4 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário ou verificando-se o disposto no número anterior, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação prevista no n.º 1 ou do termo do prazo aí previsto:
a) De acordo com o tipo e a duração acordados;
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.
5 - Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, pode, na comunicação a que se refere o n.º 1:
a) Denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário;
b) Atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida comunicação.
6 - A indemnização a que se refere a alínea a) do número anterior é agravada para o dobro ou em 50 /prct. se a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior à proposta pelo senhorio em mais de 10 /prct. ou de 20 /prct., respetivamente.
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos no prazo de seis meses a contar da receção da correspondente comunicação, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
8 - No caso de arrendatário que tenha a seu cargo filho ou enteado menor de idade ou que, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos no prazo de um ano, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
9 - A indemnização prevista na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 é paga no momento da entrega do locado ao senhorio.
10 - No período compreendido entre a receção da comunicação pela qual o senhorio denuncia o contrato e a produção de efeitos da denúncia, nos termos dos n.os 7 e 8, vigora a renda antiga ou a renda proposta pelo arrendatário, consoante a que for mais elevada”.
Por fim, estatui o artº. 35º - na redacção da Lei nº. 43/2017, de 14/06, vigente aquando da iniciativa de transição para o NRAU -, sob a epígrafe arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA, que:
“1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de oito anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º
2 - No período de oito anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:
a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado;
b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI;
c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social:
i) A um máximo de 25 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);
ii) A um máximo de 17 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 1500 mensais;
iii) A um máximo de 15 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 1000 mensais;
iv) A um máximo de 13 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 750 mensais;
v) A um máximo de 10 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 500 mensais.
3 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de oito anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.
5 - Nos anos seguintes ao da invocação da circunstância regulada no presente artigo, o inquilino faz prova dessa circunstância, pela mesma forma e até ao dia 30 de setembro, quando essa prova seja exigida pelo senhorio até ao dia 1 de setembro do respetivo ano, sob pena de não poder prevalecer-se daquela circunstância.
6 - Findo o prazo de oito anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes especificidades:
a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º;
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos”.
Com relevância, in casu, urge, ainda, ponderar acerca do estatuído no DL nº. 158/2006, de 08/08 – aprova os regimes de determinação do rendimento anula bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda -, nomeadamente o disposto no artº. 2º, sob a epígrafe agregado familiar do arrendatário, bem como o prescrito no DL nº. 156/2015, de 10/08 – estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de Novembro de 1990, em processo de actualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido -, nomeadamente:
- a definição inscrita no artº. 2º, nº. 1, alín. b), IV, referenciando como agregado familiar o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e pelos seguintes indivíduos que tenham residência no locado:
iv) Outras pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano” ;
- bem como as noções de rendimento anual bruto e rendimento anual bruto corrigido, do agregado familiar do arrendatário, enunciadas nos artigos 3º e 4º, do mesmo diploma.
Nas palavras de Francisco de Castro Fraga - Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, Coordenação: António Menezes Cordeiro, Almedina, 2014, pág. 483 -, “a expressão “actualização de renda” (...) não tem em vista a que vem regulada no 1077.º do CC (estipulada pelas partes ou, supletivamente, com periodicidade anual, de acordo com os coeficientes de actualização correspondentes à variação de preços no consumidor, sem habitação - 24.º desta Lei) mas uma correcção ou actualização extraordinária que não se confunde e se sobrepõe a ela. Pena foi que o legislador não tivesse optado por uma destas expressões, que evitaria confusões terminológicas e chamaria desde logo a atenção para a diferente natureza de uma e outra”.
Tal processo de actualização extraordinária das rendas, que não exige total consenso entre senhorio e arrendatário, e encontra-se fundamentalmente espelhado, no que aos arrendamentos para habitação concerne, no quadro legal transcrito, nas palavras do douto aresto desta Relação de 29/06/2023 – Processo nº. 2526/18.0T8LSB.L1-6, Relatora: Gabriela de Fátima Marques, in www.dgsi.pt – “pode ser decomposto, essencialmente, em três comunicações: a comunicação inicial pelo senhorio; a resposta do arrendatário, a contra-resposta do senhorio. Tratando-se de um procedimento extrajudicial, certo é que a lei exige a observância de determinadas formalidades, observando, a este respeito, A. Menezes Cordeiro (in Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, pág. 484) que “A iniciativa do senhorio constitui como que uma petição inicial de um processo a que seguirão, naturalmente, a contestação (resposta do arrendatário) e a réplica (contra-resposta do senhorio). O conjunto das três comunicações configura um processo negocial obrigatório, com regras que foram claramente inspiradas no processo civil (…). A comparação com as regras processuais ajuda a compreender as soluções legislativas adoptadas (e, desde logo, o cuidado posto na recepção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio, regulamentando-a quase como se tratasse da citação para uma acção judicial. Assim, em primeiro lugar, o procedimento de actualização extraordinária da renda e de “transição para o NRAU” depende sempre da iniciativa do senhorio, a qual deve obedecer aos requisitos de forma e de substância estabelecidos no NRAU. A iniciativa do senhorio traduz-se, formalmente, numa comunicação escrita, dirigida ao inquilino e remetida por carta registada com aviso de recepção para o local arrendado. Materialmente, a comunicação, deve conter, desde logo, o valor da renda pretendida pelo senhorio. (…) Em face do exposto, o NRAU, exige, ainda, a indicação do valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana, e a cópia da caderneta predial urbana”.
Decorre, assim, que o enunciado procedimento de actualização extraordinária da renda e de transição para o NRAU tem sempre por base o impulso do senhorio, e está dependente da obediência a restritos e específicos requisitos de forma e de substância inscritos no NRAU.
Efectivamente, as formalidades enunciadas de forma específica e detalhada devem ser entendíveis pelo facto daquele procedimento extrajudicial traduzir-se num concreto procedimento negocial obrigatório, conducente à outorga e formação de um novo contrato, do qual emanam mútuos deveres e obrigações.
Desta forma, a transição para o NRAU e a actualização da renda dependem sempre da iniciativa do senhorio, que deve indicar ao arrendatário tal intencionalidade, bem como, entre outros elementos, qual o valor da renda, o tipo e a duração do contrato que propõe – cf., a alínea a), do transcrito artº. 30º.
Na resposta legalmente prevista, caso o arrendatário pretenda beneficiar das circunstâncias previstas no nº. 4, do artº. 31º, que funcionam como excepção, deve invocá-las, singular ou cumulativamente, sob pena de preclusão, nomeadamente, no que respeita à inscrita na alínea a), que o rendimento anual bruto corrigido (RBAC) do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais (RMNA) – entre outros, cf., o exarado no douto aresto da RP de 29/04/2021, Processo nº. 2936/18.3T8PRT.P1, Relator: Carlos Portela, in www.dgsi.pt .
Desta forma, conforme referenciado no douto Acórdão da RG de 03/10/2019 – Processo nº. 690/16.2T8VVD.G1, Relator: Afonso Cabral de Andrade, in www.dgsi.pt -, o regime jurídico em análise “atribui ao senhorio um direito potestativo, o de desencadear um processo negocial com vista à substituição do contrato de arrendamento anterior, vinculístico, por um novo, com termo certo. E enquanto o senhorio tem total liberdade de escolha sobre se vai dar início a este processo ou não, bem como de escolha do tempo em que o vai fazer, já o arrendatário está sujeito à escolha que o senhorio faça, e tem de aceitar o início do processo negocial que lhe é imposto por aquele, e que, ainda por cima, como vimos, tem efeitos cominatórios. Daí que seja imperioso que a comunicação inicial de início do processo negocial seja imaculada, ou seja, não contenha qualquer omissão ou imprecisão relativamente aos elementos essenciais do contrato”.
Vejamos, em súmula, como se operacionalizou, no caso concreto, o procedimento extrajudicial:
- no dia 08/03/2018, o senhorio Autor enviou ao inquilino Réu comunicação escrita na qual referenciou as seguintes pretensões:
- Que o contrato passasse a ser do tipo prazo certo, com a duração de 5 anos ;
- Que a renda mensal, que se fixava em 69 €, passasse para 300 € - facto 6. ;
- o inquilino Réu respondeu em 04/04/2018, referenciando o seguinte:
- Não aceitar a transição do contrato de arrendamento para o novo regime do NRAU;
- Não aceitar que o prazo de arrendamento passasse para 5 anos ;
- Não aceitar a proposta renda de 300 € mensais ;
- Em alternativa, propõe a actualização da renda para o valor mensal de 100 € ;
- Tem 85 anos de idade e que o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), tendo contabilizado apenas o valor da sua reforma ;
- Não estar ainda disponível a certificação das finanças com o seu RABC referente ao ano de 2017 – facto 8. ;
- o mesmo inquilino Réu, em 06/08/2018, enviou nova comunicação ao senhorio Autor, na qual:
- Remeteu certidão das finanças indicativa do seu RABC no ano fiscal de 2017, indicando-o como sendo no valor de 11.033,02 € ;
- De acordo com os critérios legalmente invocados, considera que a renda mensal devida situa-se no valor mensal de 137,91 € ;
- Considera ser tal valor devido desde Junho de 2018, expressando intenção de acertamento dos valores vencidos juntamente com o pagamento da renda de Setembro – facto 9. ;
- no dia 23/08/2018, o senhorio Autor envia nova comunicação ao inquilino Réu, na qual referencia, para além do mais, o seguinte:
- Não aceita o indicado valor da renda mensal (137,91 €), pois o valor a ponderar deve ser de todo o agregado familiar e não apenas o do inquilino Réu, faltando a declaração de rendimentos dos outros dois elementos que compõem o agregado familiar - Não aceita que o novo valor da renda, a apurar, seja devido só a partir de Junho de 2018, devendo-o antes ser a partir de Abril de 2018 – facto 10. ;
- até Junho de 2018 foi liquidado o valor da renda mensal em 69,70 €, sendo que a partir de tal mês foi a mesma liquidada no valor de 137,91 € - factos 12. a 14..
Relativamente ao valor da renda e data da sua actualização, temos assim que:
- Em 08/03/2018, dando início ao processo de actualização extraordinária, o senhorio Autor propôs o valor mensal de 300 € ;
- Na resposta, datada de 04/04/2018, o inquilino Réu propôs a actualização para o valor mensal de 100 € ;
- O qual alterou, em 06/08/2018, para o valor de 137,91 €, após junção de certidão das finanças indicativa do seu RABC, que considerou devido desde Junho de 2018 ;
- Em 23/08/2018, o senhorio Autor comunicou a não aceitação de tal valor, bem como considerar devida a actualização desde Abril de 2018.
Por sua vez, a sentença apelada, por interpretação extensiva do disposto no nº. 3, do artº. 35º, do NRAU, entende que a renda actualizada (cujo valor será liquidado em execução de sentença) é devida desde o 1º dia de Outubro de 2018, enquanto que o senhorio Autor Apelante alega (em ligeira alteração ao anteriormente defendido) que a renda actualizada é devida desde o 1º dia de Maio de 2018, e não desde o 1º dia de Outubro de 2018.
Ora, procurando escalpelizar o quadro legal, temos que:
- inexistindo resposta do arrendatário à iniciativa do senhorio, tal vale como:
- Aceitação da renda ;
- Aceitação do tipo e duração do contrato propostos pelo senhorio ;
- O contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo de resposta (30 dias a contar da data de recepção da comunicação inicial do senhorio) – o nº. 9 do artº. 31º ;
- existindo aceitação, por parte do arrendatário, do valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da resposta - o nº. 10 do artº. 31º ;
- existindo oposição do inquilino ao valor da renda, ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, propondo outros (ou não propondo qualquer valor alternativo de renda, o que vale como proposta de manutenção da renda vigente), o senhorio tem o prazo de 30 dias, após recepção da oposição, para comunicar ao inquilino se aceita ou não tal proposta – os nºs. 1 e 2, do artº. 33º ;
- caso o senhorio nada responda, ou aceite o valor da renda proposto pelo inquilino, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1º dia do 2º mês seguinte ao da recepção, pelo inquilino, da comunicação efectuada pelo senhorio, ou do termo dos 30 dias que tem para a resposta - os nºs. 3 e 4, do artº. 33º ;
- caso o senhorio não aceite o valor da renda proposta pelo inquilino pode, no prazo de 30 dias que tem para comunicar-lhe acerca da eventual aceitação, actualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida comunicação - o nº. 5, alín. b), do artº. 33º ;
- ressalvando-se, expressamente, na aplicabilidade deste normativo, o estatuído nos artigos 35º e 36º - a 1ª parte, do nº. 1, do artº. 33º ;
- nas situações em que o inquilino invoque, e comprove, que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, tal contrato apenas fica submetido ao NRAU caso exista acordo das partes nesse sentido ;
- inexistindo acordo, tal submissão só ocorre no prazo de oito anos a contar da recepção, por parte do senhorio, da resposta do inquilino onde este invoca tal circunstância inscrita na alínea a), do nº. 4, do artº. 31º - o nº. 1, do artº. 35º ;
- nesse período de oito anos, a renda pode ser actualizada nos termos do nº. 2, do artº. 35º, sendo então devida no 1º dia do 2º mês seguinte ao da recepção, pelo inquilino, da comunicação com o respectivo valor - o nº. 3, do artº. 35º ;
- nas situações em que o inquilino tenha idade igual ou superior a 65 anos, a transição do contrato para o NRAU fica sujeita a acordo das partes - a 1ª parte, do nº. 1, do artº. 36º .
- caso o inquilino aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, a nova renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta de aceitação - o nº. 2, do artº. 36º ;
- existindo oposição do inquilino ao valor da renda proposto pelo senhorio,  propondo um outro valor, o senhorio tem o prazo de 30 dias, após recepção da oposição, para comunicar ao inquilino se aceita ou não tal proposta – o nº. 3, do artº. 36º ;
- caso o senhorio nada responda, ou aceite o valor da renda proposto pelo inquilino, a nova renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta ou do termo do prazo para esta, consoante os casos - os nºs. 4 e 5, do artº. 36º ;
- caso o senhorio não aceite o valor da renda proposto pelo inquilino, o contrato mantém-se em vigor sem alteração do regime que lhe é aplicável ;
- o valor da renda é, então, apurado nos termos das alíneas a) e b), do nº. 2, do artº. 35º, sem prejuízo das regras vigentes para a situação em que o RABC do agregado familiar do inquilino é inferior a cinco RMNA - os nºs. 6 e 7, do artº. 36º ;
- ocorrendo actualização, a renda é devida no 1º dia do 2º mês seguinte ao da recepção, pelo inquilino, da comunicação com o respectivo valor - o nº. 8, do artº. 36º.
Ora, ponderando as soluções inscritas no quadro legal exposto, não podemos deixar de considerar adequada e justa a solução adoptada na sentença sob sindicância.
Efetivamente, perante o primeiro valor indicado pelo senhorio (300,00 €), em 08/03/2018, veio o inquilino opor-se, propondo, num primeiro momento – 04/04/2018 -, a actualização da renda para o valor mensal de 100,00 € e, posteriormente – 06/08/2018 -, já na posse da certidão das finanças indicativa do seu RABC relativo ao ano fiscal de 2017, para o montante mensal de 137,91 €.
A resposta do senhorio a tal valor proposto, recusando-o, data de 23/08/2018, pelo que a aplicação, por extensiva interpretação, do juízo exposto no nº. 3, do artº. 35º, do NRAU, previsto para as actualizações a implementar ao longo dos anos até o contrato poder ser submetido ao NRAU, afigura-se-nos como pertinente, computando-a a partir da data de resposta do senhorio Autor.
Tal juízo está, ainda, em consonância com o disposto no no nº. 8, do normativo seguinte, que replica aquele nº. 3, do artº. 35º, para as situações, que in casu também ocorre, em que o arrendatário/inquilino tem idade igual ou superior a 65 anos.
Donde se conclui pelo acerto decisório quanto ao facto da renda actualizada ser devida desde o dia 01 de Outubro de 2018, e não, conforme pretensão do senhorio Apelante, desde o dia 01 de Maio de 2018.
Deste modo, entende-se como não sustentável o entendimento do Recorrente, sustentado no nº. 4, do artº. 33º, do NRAU, no sentido do contrato passar para o NRAU “a partir do 1º dia do 2º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação prevista no nº. 1, ou seja, recebida a comunicação pelo arrendatário de intenção de aumento de renda pelo senhorio, e que aquele se venha a opor ao valor da renda, ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, e no caso até propondo outros, o senhorio tem o prazo de 30 dias contados da receção da resposta daquele para comunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta, mas os efeitos desta resposta, segundo dispôs o legislador, são também eles retroagidos a partir do 1º dia do 2º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação enviada pelo senhorio”.
Ou seja, e esclarecendo, num juízo de interpretação da unidade do sistema jurídico, se mesmo nas situações de aceitação, expressa ou tácita, por parte do senhorio ou arrendatário, do valor de renda proposto pela contraparte, inexiste tal retroação, relativamente ao novo valor da renda devida, à data da primeira comunicação enviada pelo senhorio impulsionador da actualização extraordinária (antes condicionando o novo valor à data da resposta apresentada ou terminus do prazo de resposta), muito menos se deve reconhecer tal retroatividade na situação em que tal oposição é evidente e reiterada, relativamente aos valores propostos por ambas as partes.
Aduza-se, ainda, o defendido no douto Acórdão desta Relação de 10/04/2014 – Processo nº. 869/13.9TVLSB.L1-8, Relatora: Maria Alexandrina Branquinho, in www.dgsi.pt -, ainda que respeitante a actualização da renda e transicção para o NRAU de arrendamento para fim não habitacional, sendo certo que tal não invalida a aplicabilidade, no caso concreto, do juízo aí sufragado.
Referencia-se urgir destacar “duas matérias que, em pontos específicos, o legislador trata separadamente e, no que elas têm de comum, trata conjuntamente: a respeitante ao arrendamento para habitação, e a referente ao arrendamento para fim não habitacional. À primeira daquelas matérias, o legislador dedica os artigos 30.º a 49.º do NRAU; à segunda dedica um número inferior de artigos – 50.º a 54.º - porque, conforme já se fez notar, há aspectos que são tratados conjuntamente por força da remissão feita no artigos 52.º e 53.º, aqui se salientando que, de acordo com tal remissão, à oposição e denúncia pelo senhorio do contrato de arrendamento não habitacional se aplica Sem prejuízo do art.º 54.º (…) e com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 33.º, com excepção do n.º 8.
Sabendo-se que ao contrato de arrendamento para fim não habitacional se aplica o disposto no art.º 33.º e, não se prevendo nele a data a partir da qual começa a vigorar a renda actualizada, importa reconstituir o pensamento legislativo com consideração pela unidade do sistema jurídico e presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas.
Vejamos, então, que teias teceu o legislador com vista à coesão do sistema jurídico.
No que diz respeito ao arrendamento para habitação, a transição para o NRAU e actualização da renda são da iniciativa do senhorio que comunica com o arrendatário, podendo este, designadamente: aceitar o valor da renda; não responder à comunicação do senhorio; opor-se ao valor da renda e propor um outro – artigos 30.º e 31.º.
No primeiro caso, o legislador estabeleceu que o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da recepção pelo senhorio da resposta do arrendatário à comunicação que a este dirigiu; no segundo caso, o legislador estabeleceu que o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo de 30 dias que é concedido ao arrendatário para responder à comunicação do senhorio.
Havendo oposição do arrendatário ao valor da renda e/ou duração do contrato o senhorio pode: aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário; não responder à comunicação do arrendatário; não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário e actualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 35.º – art.º 33.º.
No primeiro caso, o legislador estabeleceu que o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da recepção pelo arrendatário da comunicação que o senhorio lhe dirigiu; no segundo caso, o legislador estabeleceu que o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da recepção pelo arrendatário da comunicação que o senhorio lhe dirigiu.
Em todas as hipóteses anteriormente analisadas, a escolha do
1.º dia do 2.º mês seguinte mostra que o legislador quis conceder ao arrendatário um prazo mais dilatado, decerto para se ajustar financeiramente à actualização da renda.
O terceiro caso, é o da actualização da renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 35.º – art.º 33.º. É, precisamente, o caso dos autos, que a apelante interpreta de forma que não contempla a dilação concedida nos casos anteriormente analisados.
Mas, se passarmos aos artigos 35.º e 36.º que contemplam, respectivamente, o arrendatário com RABC (rendimento anual bruto corrigido) inferior a cinco RMNA e, arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 anos, encontramos a mesma moratória, com o legislador a definir, em ambos os casos, que Quando for actualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da recepção, pelo arrendatário, da comunicação com o respectivo valor.
Passando ao arrendamento não habitacional, também o art.º 54.º que contempla a microentidade e a associação privada sem fins lucrativos, acautela a dilação a que nos temos vindo a referir quando estatui no seu n.º 4 que Quando for actualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da recepção, pelo arrendatário, da comunicação com o respectivo valor.
Importa, assim, concluir que a interpretação feita pela apelante se queda pela análise de um único preceito, não procurando, assim, no texto do NRAU, o pensamento legislativo que tem por vocação a expressão harmónica do direito. A unidade do sistema jurídico é, efectivamente, um dos pilares interpretativos do art.º 9.º do CC.
Não se descortinando qualquer razão para que, no caso de oposição do arrendatário ao valor da renda e actualização desta pelo senhorio em conformidade com o art.º 33, n.º 5, al. b) aplicável ao arrendamento para fim não habitacional por força do art.º 52.º, não seja concedido ao arrendatário um prazo para se ajustar financeiramente ao valor da renda actualizada, a interpretação que é feita pela apelante tem de ser afastada” (sublinhado parcialmente nosso).
Donde, sem outras delongas, improcedem, neste segmento, as conclusões recursórias apresentadas.
B) – Da necessária actualização da renda decorrente da missiva enviada em 2019 (da errónea interpretação dos normativos legais)
Fundado no facto provado 15., o Autor Apelante critica o entendimento sufragado na sentença apelada ao entender que a missiva aí exposta não se enquadra no objectivo vertido no artº. 30º do NRAU, de actualização da renda, antes considerando constituir tal uma “chamada de atenção do senhorio para o arrendatário para que este prestasse a informação correta acerca do seu agregado familiar, para efeitos de atualização de renda”.
Considera, assim, dever ser entendido que aquela missiva “teve por escopo a intenção de atualizar a renda de acordo com o verdadeiro rendimento do agregado familiar do Recorrido, que o Recorrente detinha todos os indícios fortes, de que tinha sido falsamente declarado em 2018 e que poderia e deveria ser corrigido pelo Recorrido em 2019, contando-se por isso esta interpelação como um segundo período a considerar até à interposição da ação para efeitos de cálculo do aumento da renda que obviar a ser fixada em sede de execução de sentença”.
Relembremos a redacção do facto provado 15.:
“Em 13.03.2019, foi enviada uma carta registada com A/R, para
«Exmº O…………..O…………, Rua …………………», com o seguinte teor:
«Na qualidade de Mandatária do Senhorio de V. Exª e, no seguimento das anteriores comunicações, venho desta forma comunicar-lhe que, a atualização da renda, é calculada com base no valor patrimonial do imóvel e no Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar.
É considerado que o agregado familiar é composto por todas as pessoas que vivem em comunhão de habitação, sejam parentes ou afins na linha recta. Ora, uma vez que o seu filho P………. vive consigo, é parte do seu agregado familiar.
Assim, deverá enviar, no prazo de 8 (oito) dias úteis, o Comprovativo do Rendimento Anual Bruto de TODO o agregado familiar, de forma a que se possa atualizar o valor da renda, sob pena de não se ter qualquer RABC, em consideração.
No caso de não proceder ao envio do respetivo RABC, o valor da renda, já calculado com base no valor patrimonial do imóvel, será de €245,58 (…) mensais, o qual deverá ser pago a partir do próximo mês de abril de 2019.»”.
Por sua vez, o trecho da sentença em equação tem o seguinte teor:
“O Tribunal entendeu que a posterior pretensão de atualização da renda, por banda do A., por missiva enviada em 2019, teve como escopo a chamada de atenção do R., para que prestasse a informação correta acerca do seu agregado familiar, para efeitos de atualização de renda. Caso assim não fosse, não se compreenderia que formulasse o seu pedido de atualização dessa renda, com base na falsidade da informação prestada pelo R. quanto ao seu agregado familiar, em 2018, pelo que, a renda que se determinará ser devida, abrangerá as duas comunicações, levadas a cabo pelo A., contando-se como um só período, desde de 01.10.2018 até à interposição da ação, 06.05.2021”.
Ora, atendendo ao teor da missiva enviada pelo Autor senhorio, através da sua Advogada, ao Réu inquilino, datada de 13/03/2019, entendemos que o seu desiderato extravasa o reconhecido na sentença apelada.
Com efeito:
- atenta a dilação entre tal envio e a comunicação antecedente (datada de 23/08/2018) ;
- o facto da mesma ter como âmbito nuclear a comprovação do Rendimento Anual Bruto Corrigido do agregado familiar ;
- e a interpelação para que fosse enviado o comprovativo deste para efeito de “atualizar o valor da renda, sob pena de não se ter qualquer RABC em consideração”, vigorando, então, o cálculo da renda apenas com base no valor patrimonial do imóvel,
cremos que a mesma deverá ser enquadrada no âmbito da exigência probatória facultada anualmente ao senhorio, conducente a eventual aumento do valor da renda em equação, nos termos do nº. 5, do artº. 35º, do NRAU, de acordo com os critérios inscritos nas subalíneas da alínea c), do nº. 2 do mesmo normativo.
Todavia, e logicamente, tais efeitos de aumento da renda apenas poderão ser efectivos caso se venha a comprovar, em liquidação de sentença, que o RABC do agregado familiar do Réu inquilino é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais, o que urge salvaguardar e consignar em sede decisória, valendo este putativo aumento da renda a partir de 01/05/2019 – cf., o nº. 3, do artº. 35º, do mesmo diploma.
Donde, neste segmento, divergindo-se do juízo exposto na sentença recorrida, e num juízo de procedência das conclusões recursórias, determina-se a seguinte alteração do dispositivo decisório:
- adita-se ao ponto ii da Decisão uma alínea, identificada como a), e duas subalíneas. Identificadas como 1. e 2., com a seguinte redacção:
a) sendo o RABC do agregado familiar do Réu inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais, tal actualização e cálculo da renda deverá ser efectuado nos termos do artº. 35º, nº. 2, alín. c), com o limite imposto pela alínea a), do NRAU:
1. Desde 01/10/2018 e até 30/04/2019, de acordo com o RABC do agregado familiar do Réu referente ao ano de 2017 ;
2. Desde 01/05/2019, de acordo com o RABC do agregado familiar do Réu referente ao ano de 2018”.
*
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas do presente recurso ficam a cargo do Apelante/Autor e Apelado/Réu, em idêntica proporção.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor/Apelante/Recorrente O……………..S…………….., em que figura como Réu/Apelado/Recorrido O……………….. O……………… e, consequentemente:
I.Aditar ao ponto ii da Decisão uma alínea, identificada como a), e duas subalíneas. Identificadas como 1. e 2., com a seguinte redacção:
a) sendo o RABC do agregado familiar do Réu inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais, tal actualização e cálculo da renda deverá ser efectuado nos termos do artº. 35º, nº. 2, alín. c), com o limite imposto pela alínea a), do NRAU:
1. Desde 01/10/2018 e até 30/04/2019, de acordo com o RABC do agregado familiar do Réu referente ao ano de 2017 ;
2. Desde 01/05/2019, de acordo com o RABC do agregado familiar do Réu referente ao ano de 2018”.
II.Confirmar, no demais, a sentença apelada ;
III.Custas do presente recurso a cargo do Apelante/Autor e do Apelado/Réu, em idêntica proporção - cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.
                   
Lisboa, 14 de Setembro de 2023
Arlindo Crua  
Laurinda Gemas  
António Moreira

[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.