Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
259/11.8TELSB-A.L1-9
Relator: CRISTINA BRANCO
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: I – A regra de fixação temporal da lei reguladora da competência, constante do art. 24.º da Lei n.º.º 52/2008, de 28-08 (LOFTJ) e actualmente do art. 38.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (LOSJ), conjugada com a proibição de desaforamento (arts. 25.º da LOFTJ e 39.º da LOSJ) consagra o princípio do juiz natural ou legal (com assento constitucional no art. 32.º, n.º 9 da CRP), segundo o qual intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas.

II – Assim, a lei reguladora da competência será a que estiver em vigor à data da propositura da acção, sendo que, conforme tem vindo a ser entendimento claramente maioritário da jurisprudência, a acção penal deverá considerar-se proposta com a instauração do inquérito.

III – No processo penal, existem competências funcionais diversificadas consoante as diversas fases do processo: o inquérito, a instrução e o julgamento.

IV – Encerrada a fase de inquérito com um despacho de arquivamento por parte do MP e requerida pelos assistentes a abertura da instrução, é ao objecto do processo tal como definido pelo requerimento de abertura da instrução, constituído como acusação alternativa, que terá de atender-se para aferição da competência do Tribunal para proceder à realização da instrução.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. Nos autos com o n.º 259/11.8TELSB, findo o inquérito, que correu termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal na sequência de despacho de Sua Excelência o Procurador-Geral da República no qual se determinou o apuramento de eventuais responsabilidades no que respeita às contas da Região Autónoma da Madeira, o Ministério Público proferiu o despacho de arquivamento de fls. 56-251 destes autos (fls. 2170-2367 dos principais).
2. Notificados deste despacho, os denunciantes B ... , G ... , H ... requereram a sua constituição como assistentes nos autos e, concomitantemente, a abertura da instrução[1], visando a pronúncia de
- A ... , L ... , J ..., pela prática, cada um, de dois crimes de prevaricação, p. e p. pelo art. 11.º da Lei n.º 34/87, de 16-07, em co-autoria material com os demais arguidos, com dolo e na forma consumada, um por desrespeito das normas que presidem à elaboração da proposta de orçamento e o segundo por incumprimento das obrigações de informação da real situação financeira da RAM após 2007; um crime de violação de normas de execução orçamental, p. e p. pelo art. 14.º, al. a), da Lei n.º 34/87, de 16-07, em co-autoria material com os demais arguidos, com dolo e na forma consumada, por violação das disposições constantes dos n.ºs 2 e 3 do art. 18.º da Lei n.º 28/92, de 01-09; e um crime de abuso de poderes, p. e p. pelos arts. 26.º da Lei n.º 34/87, de 16-07, e 382.º do Código Penal, em co-autoria material com os demais arguidos, com dolo e na forma consumada;
- Am ... , R ... , D ..., pela prática, cada um, de dois crimes de prevaricação, p. e p. pelo art. 11.º da Lei n.º 34/87, de 16-07, conjugado com os arts. 26.º e 28.º, n.º 1, do Código Penal, em co-autoria material com os demais arguidos, com dolo e na forma consumada, um por desrespeito das normas que presidem à elaboração da proposta de orçamento e o segundo por incumprimento das obrigações de informação da real situação financeira da RAM após 2007; um crime de violação de normas de execução orçamental, p. e p. pelo art. 14.º, al. a), da Lei n.º 34/87, de 16-07, conjugado com os arts. 26.º e 28.º, n.º 1, do Código Penal, em co-autoria material com os demais arguidos, com dolo e na forma consumada, por violação das disposições constantes dos n.ºs 2 e 3 do art. 18.º da Lei n.º 28/92, de 01-09; e um crime de abuso de poderes, p. e p. pelo art. 26.º da Lei n.º 34/87, de 16-07, conjugado com os arts. 26.º e 28.º, n.º 1, do Código Penal, e pelo art. 382.º do Código Penal, em co-autoria material com os demais arguidos, com dolo e na forma consumada;
3. Por despacho de fls. 513-526 (fls. 2798-2811 dos principais), o Senhor Juiz do TCIC decidiu, para além do mais, declarar que «o TCIC, que foi na fase de inquérito o tribunal competente para intervir, continuará a ser competente para praticar os actos jurisdicionais na fase de instrução, para tramitar os autos até à decisão instrutória.»
4. Os arguidos Am ... , L ..., notificados do pedido de constituição de assistente e do requerimento para abertura da instrução, vieram, através do articulado que constitui fls. 527-537 dos autos (fls. 2839-2849 dos principais), requerer, para além do mais, que seja «declarada a incompetência do TCIC e, em consequência, nulo o despacho na parte em que aceitou essa competência, devendo os autos ser remetidos à Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Funchal.»
5. Na sequência, o Senhor Juiz do TCIC proferiu o despacho de fls. 540-542 (2853- 2855 dos autos principais), no qual, relativamente à questão da competência do TCIC para a realização da instrução, remete para o seu anterior despacho de aceitação de tal competência.
6. Inconformados, interpuseram os arguidos Am ... , L ... o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):
«• O Tribunal Central de Instrução Criminal dedicou as primeiras seis páginas do despacho ora recorrido, a justificar a sua competência para a fase da instrução, considerando que esta se fixa no momento em que é instaurado o inquérito, isto é, na data da propositura da acção, não lhe podendo ser mais retirada, ainda que ocorram alterações de facto ou de direito (artigos 22.° e 23.° da LOFTJ).
• Os Arguidos, em resposta a este despacho, pediram a declaração de incompetência do TCIC e a consequente remessa dos autos à Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Funchal.
• Posteriormente, o TCIC, em despacho de 11 de Fevereiro de 2015 remeteu a questão da competência para o despacho anterior: “apenas se nos oferece dizer que tal competência foi já aceite por despacho proferido no passado dia 20/01/2015, sendo o mesmo sindicável”.
• Ora, os Arguidos não concordam com este entendimento perfilhado pelo Tribunal, no despacho ora recorrido.
• No processo penal, diferentemente do que acontece no processo civil, há uma competência para cada uma das fases do processo: a competência do MP no inquérito; a competência do TIC na instrução e a competência do Tribunal no julgamento.
• A competência do Ministério Público na fase do inquérito pode se ir modificando em face dos resultados da investigação, conforme o disposto no artigo 266.° do CPP, uma vez que a realidade dos factos pode divergir da constante na notícia do crime.
• Por outro lado, a competência do JIC para intervir no inquérito só está definida em termos de reserva de jurisdição, não existindo nenhuma normal legal que defina a sua competência no inquérito.
• Assim, o objecto do processo penal encontra-se em aberto, sendo irrelevantes para a sua determinação os elementos constantes da notícia do crime, só se fixando com a acusação ou, no caso de arquivamento pelo Ministério Público, com o RAI.
• Neste sentido o Tribunal da Relação de Lisboa a 10 de Abril de 2014 afirma: “A competência do tribunal para proceder à instrução tem que ser aferida em face da acusação ou do requerimento para a abertura da instrução, conforme os casos, porque são estes que fixam o objecto do processo”.
• No processo penal a determinação da competência dos tribunais criminais é sempre feita por referência a factos e não, como no cível, onde pode ser feita pela residência das partes, pela situação ou pelo valor dos bens.
• E, ainda que, se entendesse que a instauração do inquérito equivalia à propositura da acção, o que havia que levar em conta eram os factos existentes a essa data e não as noticias deles ou os seus indícios, pois importa distinguir os factos, dos seus indícios e da sua notícia.
• Acresce que, os Assistentes apresentaram denúncia criminal nos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca do Funchal, só depois tendo sido, o processo, remetido para o DCIAP.
• O que significa que ainda que acompanhássemos a tese do Tribunal recorrido de fixação da competência no momento da instauração do inquérito, seria competente o Tribunal da Comarca do Funchal e não o TCIC.
• O artigo 116.º da Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.° 42/2013, de 24 de Outubro dispõe: “O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos do n.º1 do artigo 120.º”.
• Por sua vez, o artigo 120.° da mesma Lei define quais as matérias em que tem competência o TCIC: “A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação, cabe a um tribunal central de instrução criminal, quanto aos seguintes crimes:
a) Contra a paz e a humanidade;
b) Organização terrorista e terrorismo;
c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;
d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;
e) Branqueamento de capitais;
f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
g) Insolvência dolosa;
h) Administração danosa em unidade económica do sector público;
i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
j) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática,
k) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
2 - A competência das secções de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação.
• Igualmente o artigo 47.° da Lei da Organização do Ministério Público (Lei n.° 9/2011, de 12 de Abril) define a competência do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), na fase do inquérito.
• A competência do TCIC depende, assim, da verificação cumulativa de dois requisitos: primeiro, que os crimes em causa pertençam ao elenco taxativo do n.° 1 do artigo 47.° da LOMP; segundo, que os crimes — ao menos indiciariamente- hajam sido praticados em comarcas pertencentes a diferentes tribunais judiciais.
• No caso em análise não existe dispersão territorial dos factos, isto é, a actividade pretensamente criminosa não ocorreu em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais, mas antes, foram todos, os factos praticados no distrito judicial de Lisboa, mais especificamente, na RAM.
• Acresce que, os Assistentes, requereram a abertura da instrução imputando aos Arguidos a prática dos crimes de prevaricação, violação de normas de execução orçamental e abuso de poder.
• Ora, nenhum destes crimes vem previsto no catálogo do artigo 47.° n.°1 da LOMP.
• Posto isto, no momento em que foi instaurado o inquérito, não era competente o TCIC, pois não estavam preenchidos nenhum dos requisitos exigidos pelo artigo 47.° n.°2 da LOMP.
• Mas ainda que, na fase do inquérito fosse competente o TCIC, o que não se concede, a fase da instrução importa, como referimos anteriormente, uma nova aferição da competência.
• Segundo o artigo 120.° n.°1 da Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto, não constando nenhum dos crimes pelos quais os Assistentes pedem a pronúncia dos Arguidos no catálogo do art.° 47° n.° 1 da LOMP e não existindo dispersão territorial dos factos, o TCIC não é materialmente competente para proceder à requerida instrução, sendo antes, a Secção dc Instrução Criminal da Instância Central do Funchal.
• Contrariamente ao que consta da decisão recorrida, esta nulidade verifica-se pela mera violação das regras da competência, independentemente de essa violação ter prejudicado os direitos dos Arguidos ou comprometer a realização da justiça, como decorre inelutavelmente do teor do dispositivo legal.
• Nestes termos e conforme o disposto nos artigos 33.° e 119.°, alínea e) do Código de Processo Penal, deve ser declarada a incompetência do TCIC e, em consequência, nulo o despacho na parte em que aceitou essa competência, devendo os autos ser remetidos ao tribunal competente: a Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Funchal.»
7. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 544-545 dos autos (fls. 2929-2928 dos principais).
8. Respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo (transcrição):
«O processo-crime inicia-se no momento em que é dado conhecimento do facto criminoso ao Ministério Público, o qual, sequencialmente, instaura inquérito, passando o mesmo a considerar-se pendente.
Em processo-crime, para efeitos da definição do Tribunal competente, considera-se o momento em que o inquérito é instaurado.
Instaurado o presente processo, ainda em fase de inquérito, o Tribunal Central de Instrução Criminal foi chamado a intervir, tendo aceite a competência, por considerar verificados os requisitos legais a que alude o art° 80º da LOFTJ, com referência ao art° 47º da LOMP.
Entretanto, no decurso do inquérito foi redefinido o objecto dos autos, deixando de fazer parte do mesmo qualquer dos crimes previstos no art° 47º da LOMP.
É também certo que se não evidencia que os crimes que passaram a constituir objecto deste processo se tenham desenvolvido em território que abranja diversos distritos judiciais.
Foi entretanto proferido despacho de arquivamento e requerida a abertura da instrução, sem que se verificasse qualquer alteração no objecto do processo, depois de redefenido.
Não obstante, manteve-se a competência do Tribunal Central de Instrução Criminal para tramitar o processo em fase de instrução.
De acordo com o art° 25º da LOFTJ a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente.
Ainda de acordo com aquela mesma disposição legal, são igualmente irrelevantes as modificações de direito, salvo se for suprido o órgão a que a causa estiver afecta ou lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecia para conhecimento da causa.
Decorre ainda do art° 26º da mesma LOFTJ que nenhuma causa pode ser deslocada do Tribunal competente para outro, excepto nos casos especialmente previstos na Lei.
Destas regras, que são também uma decorrência do princípio do juiz natural, consagrado no art° 32 da CRP resulta o seguinte:
A competência fixa-se à data da propositura da acção;
Instaurado o processo em Tribunal competente, não pode ele ser daí deslocado, subtraído ou removido, a não ser em casos especiais previstos na Lei.
Estamos, ao fim ao cabo, em presença da prorrogação da competência material.
Ou seja, trata-se de situações em que, uma vez fixada a competência de um Tribunal para conhecer determinado processo, essa competência não lhe pode ser retirada ainda que ocorram alterações de facto ou de direito, salvo nos casos especialmente previstos na Lei, ou no caso de essas alterações importarem agravamento da situação do arguido, quando esse agravamento reclame, de acordo com as regras da competência, a intervenção de outro Tribunal.
A prorrogação da competência nas circunstâncias e condicionalismos acabados de descrever não viola as respectivas regras ou o princípio do juiz natural.
E não viola porque foram respeitadas regras objectivas da competência fixadas antes do facto, assim melhor se garantindo a imparcialidade do julgador.
Consequentemente, também não viola o disposto no art° 32º nº9 da CRP.
Portanto, e de acordo com o exposto, sendo o Tribunal Central de Instrução Criminal competente para tramitar o presente processo na fase de inquérito, de acordo com as normas e princípios acima referidos essa competência prorrogou-se para a fase de instrução.
Improcede assim a invocada incompetência do Tribunal Central de Instrução Criminal bem como nulidade dela decorrente.
O despacho recorrido é assim Válido e Legal, devendo, por isso, ser mantido nos seus precisos termos.
No entanto de Vossas Excelências espera-se, como sempre, a costumada JUSTIÇA.»
9. O Senhor Juiz recorrido sustentou a sua decisão, a fls. 547 (2959 dos autos principais).
10. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, conforme consta de fls. 553, sufragando a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância.
11. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
In casu, a questão que se suscita é a de saber se é o Tribunal Central de Instrução Criminal o competente para proceder à instrução requerida nos presentes autos.
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2. Da decisão recorrida
É do seguinte teor o despacho recorrido:
«(…) Da competência do TCIC para a fase instrutória
Compulsados os autos e com o próprio evoluir da investigação, forçoso é verificar que os actos foram sucessivamente praticados por este TCIC, por se achar competente para os exercer, em fase de inquérito.
Com efeito, entendemos que este TCIC, foi o competente para praticar os actos jurisdicionais em fase de inquérito, por força dos princípios do juiz natural e da estabilidade processual, enquanto garantia processual do cidadão.
Essa competência verifica-se também na fase de instrução, não obstante a redefinição do objecto do processo, entretanto ocorrida.
Não obstante o TCIC continua a ser competente para processar os autos como se passa a expor.
A análise desta questão subdivide-se noutras duas:
A primeira que se prende com a determinação do momento em que se fixa a competência
A segunda que se prende com o momento em que, em processo-crime, se considera instaurada a acção.
Relativamente à primeira questão suscitada diz o seguinte o artigo 25.º da LOFTJ, que regula a matéria das competências:
“1-A competência fixa-se no momento em que a acção é proposta em Tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente.
2- São ainda irrelevantes as modificações de direito, salvo se for suprimido o órgão a que a causa está afecta ou lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa”
Dispõe ainda o artigo 26.º do mesmo diploma:
“Nenhuma causa pode ser deslocada do Tribunal competente para outro, excepto nos casos especialmente previstos na Lei”
Estes princípios são efectivamente a consequência do disposto no artigo 32º da CRP, segundo a qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao Tribunal cuja competência esteja fixada em Lei anterior”
Daqui se extraem duas regras fundamentais:
A competência fixa-se à data da propositura da acção;
Instaurado o processo em Tribunal competente, não pode ele ser daí deslocado, subtraído ou removido, a não ser em casos especiais previstos da lei.
Resulta portanto que fixada a competência de um Tribunal para conhecer de determinado processo, essa competência não lhe pode ser retirada ainda que ocorram alterações de facto ou de direito, salvo nos casos especialmente previstos na Lei.
Com efeito, o estabelecimento destas regras relativas à competência em matéria penal tem uma finalidade essencial, que é a de permitir determinar “ex ante” o Tribunal que há-de decidir um caso penal, evitando-se o risco de manipulação da competência e especialmente, que a acusação possa escolher o tribunal que lhe parecer mais favorável, assim se respeitando o princípio do juiz natural, com dimensão constitucional na formulação do artigo 32º, nº 9, da CRP.
Resolvida a primeira questão enunciada, cumpre agora analisar a seguinte, que se prende com o momento em que deve considerar-se instaurado o processo-crime.
Com efeito, o processo tem início com a notícia do crime, ou seja no momento em que é dado conhecimento do facto criminoso ao M°P° que assim instaura inquérito, que é logo considerado processo pendente.
E quando a lei processual penal fala em processo refere-se indiferentemente a procedimento já a correr, qualquer que seja a sua fase, na medida em que todas elas são englobadas numa mesma actividade
De facto, processo é a cadeia de actos teleologicamente concatenados com vista à obtenção da justiça.
E, na verdade, basta percorrer o CPP, quer na sua actual redacção quer na anterior, para se concluir que a palavra processo é utilizada no sentido de abranger qualquer das fases que engloba o procedimento concreto, vejam-se, designadamente, os artigos 24º, 51 n°1, 53 nºs1 e 2b) 58°n°1 alínea a), 62° n°1, 65° e 68 n°1.
Assim, para a Lei, o inquérito é uma fase do processo, com a mesma dignidade da instrução, devendo, por isso, ser considerada proposta a acção para efeitos da definição da competência, quando o inquérito é instaurado.
Por conseguinte, na situação em apreço, como referimos, no momento em que foi instaurado o presente inquérito, estavam presentes os requisitos do artigo 47º da LOMP, sendo o mesmo da competência do TCIC
Em todo o caso e sem conceder, sempre se dirá mesmo que se entendesse doutro modo, ainda assim não estaríamos perante uma situação de nulidade dos actos praticados durante o inquérito pelo Exmo. Sr. Juiz do TCIC.
Com efeito, os Tribunais Judiciais, nos termos da Constituição e da Lei (artigo 202 n°1 e 2 da CRP e artigo 1° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
No exercício da função jurisdicional cabe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
A função jurisdicional (a jurisdição), que pertence aos diferentes Tribunais previstos na Constituição e na Lei está distribuída entre os mesmos conforme regras e critérios que definem para cada Tribunal os limites ou o âmbito da sua jurisdição, isto é, a sua competência, que se reparte de acordo com a matéria, a hierarquia, o valor e o território cf. artigo 17° da LOFTJ.
Ora, tal repartição de competências, designadamente, no que diz respeito à matéria, visa também garantir uma maior eficiência e garantia dos direitos do cidadão, resultante da especificidade de cada Tribunal, assim melhor habilitado e apetrechado a dirimir o conflito respeitante à sua área de jurisdição.
Na situação concreta temos o confronto de dois Tribunais que ocupam a mesma posição na hierarquia, têm como objecto a mesma jurisdição e estão vocacionados para intervir na mesma fase processual: o inquérito e a instrução.
Consequentemente, da intervenção de um ou de outro não resultam diminuídas as garantias de qualquer dos arguidos, sendo que, também por esta razão não são postas em causa as finalidades garantisticas com que foram definidas as funções jurisdicionais de cada um deles.
Portanto, na situação em apreço, ainda que tivesse ocorrido violação das regras da competência no decurso do inquérito, no que se não concede, atendendo a que não foram postas em causa as razões que determinaram essa diferente distribuição de funções, tal violação nunca poderia ser cominada com a nulidade.
Com efeito, tal cominação só se aplica quando da violação das regras da competência resultem prejudicados direitos garantísticos, o que não é o caso.
Quando muito, estar-se-ia perante uma mera irregularidade, sanada por todos os arguidos que, desde que passaram a intervir no inquérito, logo aceitaram como competente para processar os autos o TCIC.
Conclui-se assim, pelas razões expostas que tendo em conta o tipo de crimes em causa e a dispersão territorial dos factos, à data da instauração do inquérito era o TCIC o competente para tramitar o presente inquérito.
Conclui-se também que a competência de um Tribunal se fixa no momento da instauração do processo, o que em processo-crime ocorre com a apresentação da queixa ou do auto de notícia e correspondente instauração do inquérito.
Portanto, no caso dos autos a competência do TCIC fixou-se no início do inquérito.
Por conseguinte e considerando o atrás referido quanto ao momento da fixação da competência que mais não é do que a expressão do Juiz Natural e da proibição do desaforamento e processos, entendemos que o TCIC que foi na fase do inquérito o Tribunal competente para intervir, o continuará a ser na fase de instrução, por força dos princípios do juiz natural e da estabilidade processual, enquanto garantia processual do cidadão.”
Entendemos assim, serem irrelevantes, para a definição da competência, alterações subsequentes, já que a determinação da competência se fixa no momento da instauração do processo, com a aquisição pelo M° P° da notícia do crime e instauração do respectivo inquérito – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/01/01 – Proc. 00110065, Acórdão de 03/07/90 do Tribunal da Relação de Lisboa – Proc. 0001855 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/01/92 – Proc. 0038516.
Subscrevemos assim o entendimento vertido no AC. TRL de 09/05/01 – Proc. 2129/01 – 3ª Secção, onde se propugna:
“I – Em processo criminal, por razões de coerência processual e por razões de melhor aplicação das garantias constitucionais do juiz natural e de não desaforamento do processo, a “acção” deve considerar-se proposta no momento em que há notícia do crime. É aí que o processo nasce e é então que se começam a colocar as questões de competência.
II – Decidiu-se no Acórdão do STJ de 14.3.90, citado no CPP, anotado, de Maia Gonçalves, de 1996, pág. 64, que: “A estrutura acusatória do processo penal não significa, de modo algum, que a acção penal apenas se inicie com a acusação. Com esta, o que se começa é a fase acusatória, mas, no processo criminal, a acção penal desencadeia-se logo com a entrada em juízo do denunciado crime ou com a instauração por dever de ofício, pelo MºPº e não se circunscreve àquela fase – artº 48° do CPP.”
III – A lei reguladora da competência em processo criminal, fixa-se no momento em que há notícia do crime.”
E no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-10-2004: “I – A competência em processo penal – a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal predeterminado em função das regras sobre competência material, funcional e territorial – é, por princípio, unitária, respondendo a exigências precisas de determinação prévia do tribunal competente, para prevenir a manipulação avulsa ou arbitrária de competência em contrário do respeito pelo princípio do juiz natural.”
Conclusivamente, face ao supra exposto, considera-se que o TCIC, que foi na fase de inquérito o tribunal competente para intervir, continuará a ser competente para praticar os actos jurisdicionais na fase de instrução, para tramitar os autos até à decisão instrutória. (…)»
*
3. Da análise dos fundamentos do recurso
Conforme acima referimos a questão que constitui o objecto do recurso é de saber se é o Tribunal Central de Instrução Criminal o competente para proceder à instrução que foi requerida nos presentes autos.
O despacho recorrido concluiu pela afirmativa, por considerar que, tendo sido o TCIC o competente para praticar os actos jurisdicionais na fase de inquérito, continuará a ser competente para a tramitação dos autos até à decisão instrutória, uma vez que a competência nele se fixou no momento da instauração do inquérito, sendo irrelevantes, para esse efeito, as alterações subsequentes, sob pena de violação dos princípios do juiz natural e da estabilidade processual.

Salvo o devido respeito por opinião diversa, não nos parece que assim seja.
O art. 24.º da LOFTJ[2], que o despacho recorrido invoca (embora se refira ao art. 25.º), estabelece:
«1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.»
O art. 38.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário, adiante LOSJ), dispõe:
«1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.»

Estas normas – cuja única alteração consiste na ressalva agora introduzida na parte final do n.º 1 –, como antes delas, com o mesmo teor literal, a mesma significação e o mesmo alcance, o art. 18.º da Lei n.º 38/87, de 23-12 (LOTJ) e o art. 22.º da Lei n.º 3/99, de 13-01 (LOFTJ) –, dizem respeito ao momento em que se fixa a lei reguladora da competência[3].
Esta regra de fixação temporal da lei reguladora da competência, conjugada com a proibição de desaforamento (constante dos arts. 25.º da Lei n.º 52/2008 e 39.º da Lei n.º 62/2013[4]) consagra o princípio do juiz natural ou legal (que tem assento constitucional no art. 32.º, n.º 9 da CRP), segundo o qual intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas[5].
Assim, a lei reguladora da competência será a que estiver em vigor à data da propositura da acção, sendo que, conforme tem vindo a ser entendimento claramente maioritário da jurisprudência, a acção penal deverá considerar-se proposta com a instauração do inquérito[6].
Pesquisada a jurisprudência a que alude o Tribunal recorrido, nada encontramos que aponte em sentido diverso[7], nela se destacando até, no sentido que propugnamos, o aí citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-05-2001, proferido no Proc. n.º 2129/01 - 3.ª[8], no qual se lê:
«I - Em processo criminal, por razões de coerência processual e por razões de melhor aplicação das garantias constitucionais do juiz natural e de não desaforamento do processo, a “acção” deve considerar-se proposta no momento em que há notícia do crime. É aí que o processo nasce e é então que se começam a colocar as questões de competência.
II - Decidiu-se no Acórdão do STJ de 14.3.90, citado no CPP, anotado, de Maia Gonçalves, de 1996, pág. 64, que: "A estrutura acusatória do processo penal não significa, de modo algum, que a acção penal apenas se inicie com a acusação. Com esta, o que se começa é a fase acusatória, mas, no processo criminal, a acção penal desencadeia-se logo com a entrada em juízo do denunciado crime ou com a instauração por dever de ofício, pelo MºPº e não se circunscreve àquela fase - art. 48º do CPP."
III - A lei reguladora da competência em processo criminal, fixa-se no momento em que há notícia do crime.» (sublinhado nosso)

A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária (art. 10.º do CPP), e, como com clareza explica o Senhor Conselheiro Henriques Gaspar[9], «determina-se em razão da natureza das causas e, em certas circunstâncias muito contadas, também da qualidade das pessoas, e, ao mesmo tempo, de acordo com a repartição própria da predefinição das regras sobre competência territorial.
Para respeitar princípios essenciais tem de ser estabelecida uma organização dos tribunais, que deve ir ao ponto de regular o âmbito de actuação de cada tribunal, de modo a que o julgamento de cada concreto caso penal seja deferido a um único tribunal – concretização e determinação da competência do tribunal em matéria penal.
A competência material pode estar, porém, ordenada e delimitada no que respeita ao desenvolvimento do processo dentro de cada instância, mediante competências diversas conforme as fases da promoção e desenvolvimento processual: é o que se designa por competência funcional. No processo penal, designadamente, as diversas fases do processo (ou os actos normativamente delimitados) estão referidas a competências funcionais diversificadas: o inquérito; a instrução; o julgamento, estas sem possibilidade de cumulação funcional do juiz (artigo 40º do CPP».
Efectivamente, como se refere no acima referenciado acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 10-04-2014, «sendo verdade que o CPP quando se refere a processo engloba o inquérito, a instrução (quando haja) e o julgamento[viii][10], no processo penal, diferentemente do que acontece no processo civil, há uma competência para cada uma destas fases.
Na verdade, existe a competência do MP, no inquérito, a competência do TIC, na instrução, e a competência do tribunal do julgamento.
Durante o inquérito só está definida a competência territorial do MP (art.º 264º do CPP). A competência do JIC[ix][11] para intervir no inquérito só está definida em termos de reserva de jurisdição (art.ºs 17º, 268º e 269º do CPP), não havendo qualquer norma que defina a competência do JIC no inquérito, já que a norma do art.º 288º/2 do CPP, pela sua inserção sistemática se refere à competência para a instrução.
Por outro lado, a competência territorial do MP pode-se ir modificando em face dos resultados da investigação (art.º 264º/2 do CPP), sendo, nesse caso, os autos transmitidos ao MP competente (art.º 266º do CPP). Isto acontece porque a realidade dos factos pode divergir da constante da notícia do crime.
Por isso é que o objecto do processo só se fixa com a acusação[x][12] ou com o RAI[xi][13] (no caso de arquivamento pelo MP)[xii][14]. Até lá podemos dizer que o objecto do processo está em aberto.
Consequência dessa fixação do objecto do processo é que, posteriormente, só se podem fazer alterações nos casos dos art.ºs 358º e 359º do CPP.»

À data da instauração do inquérito, na sequência de queixa apresentada em 04-10-2011[15], vigorava a Lei n.º 52/2008, de 28-08 (LOFTJ), na redacção introduzida pela Lei n.º 46/2011, de 24-06.
Os arts. 111.º e 112.º desse diploma estabeleciam, na parte que ora importa:
«Artigo 111.º (Competência)
1 - Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.(…)»
«Artigo 112.º (Casos especiais de competência)
1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, cabe a um juízo central de instrução criminal quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais.»

Segundo resulta dos autos, os mesmos tinham então por objecto a investigação de factualidade susceptível de configurar, em abstracto, a prática de crimes de violação de regras de execução orçamental, abuso de poderes e/ou participação económica em negócio, fraude fiscal, falsificação e burla, factos que se teriam desenvolvido entre a Madeira, Lisboa e, pelo menos, Amarante.
O crime de participação económica em negócio figura na al. f) do n.º 1 do art. 47.º da 47/86, de 15/10, na redacção introduzida pela Lei n.º 60/98, de 27-08, pelo que, ocorrendo também a dispersão territorial a que alude o n.º 1 do art. 112.º da LOFTJ, estávamos perante um caso especial em que a competência material do juiz de instrução definida no art. 17.º era legalmente atribuída ao TCIC.
E essa competência para a prática dos actos jurisdicionais a que houve lugar no decurso do inquérito manteve-se, naturalmente, apesar de o decurso da investigação ter levado a uma «redefinição do objecto do processo», por força da qual deixou de estar em causa qualquer dos crimes referidos no aludido preceito e de se verificar a sua dispersão territorial.
A fase de inquérito[16] foi encerrada, no caso, com um despacho de arquivamento por parte do Ministério Público (art. 276.º, n.º 1, do CPP).
E, na sequência, os denunciantes, já constituídos assistentes ou com a faculdade de como tal se constituírem, vieram requerer a abertura de uma nova fase processual, a da instrução, que visa a comprovação judicial do despacho de encerramento do inquérito.
Apresentaram, para o efeito, um requerimento que, como é sabido, constitui substancialmente uma acusação alternativa (neste caso ao arquivamento) que, dada a divergência com a posição assumida pelo Ministério Público, vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial e que terá de definir o seu objecto de uma forma clara e suficientemente rigorosa que permita a organização da defesa.
Esta exigência deriva da estrutura acusatória do processo penal, segundo a qual a actividade do tribunal se encontra delimitada pelo objecto fixado na acusação (princípio da vinculação temática), com vista a salvaguardar as garantias de defesa do arguido (designadamente o princípio do contraditório) que, por essa forma, fica resguardado contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e pode preparar a sua defesa em conformidade com o mesmo.
Encontrando-se o juiz de instrução limitado, na pronúncia, aos factos que tenham sido descritos na acusação deduzida ou no requerimento do assistente para abertura de instrução, pois que o art. 309.º, n.º 1, do CPP comina com a sanção de nulidade a decisão instrutória na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituam alteração substancial daqueles, necessário se torna que, in casu, o assistente alegue todos os factos concretos susceptíveis de integrar os elementos, objectivos e subjectivos, do tipo de crime que entende ter o arguido preenchido com o seu comportamento, pois que se dele não constarem, a sua posterior adição sempre constituirá uma alteração substancial dos factos, que a lei não permite (cf. art. 1.º, al. f), do CPP).

Na aferição da competência do Tribunal para proceder à realização da instrução terá de atender-se, assim, no caso sub judice, ao objecto do processo, tal como definido pelo requerimento de abertura da instrução, constituído como acusação alternativa – tal como se teria de atender ao objecto do processo fixado pela acusação do MP, se a mesma existisse (quer para aferição da competência para a realização da instrução, quer, a ela não havendo lugar, para a do Tribunal de julgamento) e se terá, oportunamente, de atender a um eventual despacho de pronúncia para determinação da competência do Tribunal de julgamento)[17].
Ora, os ilícitos que no RAI vêm imputados aos arguidos são os de prevaricação, violação de regras de execução orçamental e abuso de poderes, nenhum dos quais faz parte do elenco do n.º 1 do art. 47.º da Lei n.º 47/86, de 15/10, na redacção introduzida pela Lei n.º 60/98, de 27-08.
Falece, assim, desde logo, um dos pressupostos (cumulativos) da especial competência do TCIC para proceder à requerida instrução, pelo que a competência para o efeito caberá à Secção de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira.
A violação das regras de competência do Tribunal constitui nulidade insanável, e a declaração de incompetência implica a remessa do processo para o Tribunal competente, de acordo com o disposto nos arts. 119.º, al. e), e 33.º, n.º 1, do CPP.
Procede, pois, o recurso interposto.
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III. Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em, concedendo provimento ao recurso interposto pelos arguidos Am ... , L ..., declarar o Tribunal Central de Instrução Criminal incompetente para a realização da instrução requerida, e, consequentemente, nulo o despacho que aceitou essa competência, determinando a remessa dos autos ao Tribunal competente, a Secção de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira.
Sem tributação (arts. 513.º, n.º 1, do CPP).
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(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária)
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Lisboa, 11.11.2015

Cristina Branco
Filipa Costa Lourenço

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[1] Por articulado que constitui fls. 252-434 dos autos (fls 2450-2684 dos principais), com a rectificação de fls. 488-511 (fls. 2710-2733 dos autos principais).
[2] Lei n.º 52/2008, de 28-08, na última das suas inúmeras alterações, a introduzida pela Lei n.º 46/2011, de 24-06, antes de ser revogada pela Lei n.º 62/2013, de 26-08.
[3] Cf., neste sentido, o acórdão do STJ de 07-05-2003, Proc. n.º 1202/03, in www.dgsi.pt, no qual, a propósito do art. 22.º da Lei n.º 3/99, de 13-01, se lê: «Esta norma, com efeito, pela sistemática de sua inserção, é uma norma de organização e de sucessão no tempo de normas sobre organização, onde tem o seu espaço justificado de intervenção: modificação da competência territorial; reorganização judiciária com a criação ou desdobramento de tribunais.».
[4] E anteriormente nos arts. 19.º da Lei n.º 38/87, de 23-12, e 23.º da Lei n.º 3/99, de 13-01.
[5] «(…) o que verdadeiramente está em causa quando se fala do princípio do “juiz natural” é a chamada Raison d’État, ou seja, a criação de tribunais ad hoc para julgar determinadas causas, subtraindo-as à competência determinada por lei anterior geral e abstracta. O que o referido princípio postula é, pois, a rejeição da criação de tribunais ad hoc para julgar certos processos ou certos arguidos, em conformidade com uma “razão de Estado” e, por extensão, a designação arbitrária do tribunal para conhecer de um dado caso, em vez de se seguir o princípio da determinação por lei anterior geral e abstracta, assegurando-se com isso a independência e a imparcialidade do juiz.» - cf. Ac. do STJ de 11-12-2008, Proc. n.º 3983/08 - 5.ª, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de acórdãos).
[6] Cf., para além dos mencionados no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-04-2014, Proc. n.º 56/09.0TELSB-A.L1 - 9.ª, a decisão de 05-01-2011 do Senhor Conselheiro Pereira Madeira, na qualidade de Presidente da 3.ª Secção Criminal do STJ, no Proc. n.º 176/06.3EAPRT-B.P1.S1 (conflito de competência), ambos in www.dgsi.pt.
[7] Concretamente nos acórdãos do STJ de 06-10-2004, proferido no Proc. n.º 1139/04 - 3.ª, cujo sumário, na parte citada, tem o seguinte teor: «I - A competência em processo penal - a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal predeterminado em função das regras sobre competência material, funcional e territorial - é, por princípio, unitária, respondendo a exigências precisas de determinação prévia do tribunal competente, para prevenir a manipulação avulsa ou arbitrária de competência em contrário do respeito pelo princípio do juiz natural.» e do TRL de 30-01-2001, proferido no Proc. n.º 00110065, cujo sumário refere «É irrelevante para a definição da competência territorial para conhecer de um crime, que o local da consumação deixe de integrar uma comarca e passe a ser abrangido pela área territorial de outra comarca, por a determinação da competência se fixar no momento da instauração do processo, com a aquisição pelo ministério público da notícia do crime e instauração do respectivo inquérito.»; de 03-07-1990, proferido no Proc. n.º 0001855, com o seguinte sumário: «I - A competência penal tem de ser atribuída do tribunal que inicialmente tomou conhecimento do processo por ser nesse momento o competente à face da Lei vigente em tal ocasião, não sendo relevantes as modificações de competência em razão de alteração legislativa das áreas territoriais das comarcas; - vg. com a criação de novas comarcas.
II - É a consignação do princípio do "juiz natural" segundo o qual, a fixação do juiz e da sua competência tem de ser feita por uma Lei já vigente ao tempo em que foi praticado o facto que seria objecto do processo.», e de 16-01-1992, proferido no Proc. n.º 0038516 (no âmbito de um recurso de agravo), em cujo sumário se lê que «A competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sendo, também, irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o orgão a que a causa estava afecta ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.», todos in www.dgsi.pt.
[8] In www.pgdlisboa.pt.
[9] Em anotação ao art. 10.º do Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, págs. 53-54 e, anteriormente, no acórdão do STJ de 21-06-2006, Proc. n.º 1573/06, in www.dgsi.pt.
[10] [viii] Nesse sentido, por todos, ver o acórdão da RP de 13/04/2011, relatado por Maria do Carmo da Silva Dias, in JusNet 2115/2011, do qual citamos: “…a própria alteração da redacção actual do art. 17º do CPP (tendo o legislador substituído a expressão "inquérito" por "processo"), fruto da reforma aprovada pela, «só pode querer significar que se pretendeu, no conceito de "processo", abarcar todas as situações que a doutrina, por simplificação ou convicção científica, apresenta somente três (inquérito, instrução e julgamento), mas também (...) abrange já a fase da "Notícia do crime", consubstanciada no auto de notícia por detenção em flagrantes delito".…”.
[11] [ix] Juiz de Instrução Criminal.
[12] [x] Neste sentido, ver Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, Editorial Verbo, 2009. p. 130.
[13] [xi] Requerimento para a abertura da instrução.
[14] [xii] Neste sentido ver, por todos, Vinício Ribeiro, in “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2º Edição, 2011, p. 763.
[15] Elemento que se colhe do teor do art. 23.º da motivação de recurso e que o MP na sua resposta não rejeita.
[16] Durante a qual a causa ainda não havia sido atribuída a um tribunal, pois não tinha sido deduzida acusação, pertencendo ao MP, por ex., a competência para a separação de processos, nos termos do disposto no art. 264.º, n.º 5 do CPP (cf. Ac. do STJ de 15-04-2010, Proc n.º 154/01.9JACBR.C1.S1 - 5.ª, in www.dgsi.pt), assinalando-se que o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 21/2012, de 12-01-2012 (in www.tribunalconstitucional.pt e DR, Série II, de 27-02-2012, decidiu «não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 30.º, n.º 1, alíneas b) e c), 264.º, n.º 5, e 269.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que o Ministério Público tem competência para, em fase de inquérito, determinar a separação processual com fundamento nas razões previstas nas alíneas b) e c), do artigo 30.º, do Código de Processo Penal, quando o Juiz de instrução foi já chamado a aí tomar decisões.»
[17] Cf., neste sentido, designadamente, os acórdãos do STJ de 18-10-1989, Proc. n.º 040098, in www.dgsi.pt, de 24-11-2005, Proc. n.º 2994/05 – 5.ª, de 22-11-2006, Proc. n.º 3066/06 - 3.ª, de 11-04-2007, Proc. n.º 345/07 - 3ª, de 09-05-2007, Proc. n.º 632/07 - 3.ª, de 04-07-2007, Proc. n.º 1502/07 - 3.ª, todos in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de acórdãos).