Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Ao advogado, a quem é conferido mandato, vincula o tratamento zeloso e empenha-do da questão que lhe é confiada; incorrendo em responsabilidade contratual caso assim não proceda (artigo 798º do Código Civil); II – Os prejuízos do cliente, que são indemnizáveis, devem estar ligados a esse compor-tamento, ilícito e culposo, pelo nexo de causalidade adequada (artigo 563º do Código Civil); III – Para lá das perdas patrimoniais (como é o caso da “perda de chance” ou “perda de oportunidade”, que alguma doutrina autonomiza), o cliente deve ainda ser ressarcido dos danos morais que suporte (artigo 496º, nº 1, do Código Civil); IV – A indemnização dos danos morais não tem um cariz restaurativo, mas meramente lenitivo, destinando-se a compensar o sofrimento do lesado; e o seu valor deve ser con-cretizado segundo a equidade (artigos 496º, nº 4, início, e 494º, final, do Código Civil). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. 1.1. A(…) propôs, em 25 de Setembro de 2008, acção declarativa em forma ordinária contra B(…), advogada, e A…Ld.ª, pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de 37.000,00 € e juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Alegou, em síntese, que em Novembro de 2001 foi vítima de um acidente de viação quando, seguindo ao volante do seu veículo, foi embatida por um outro cujo condutor, com taxa de alcoolémia no sangue de 1,28 g/l, lhe invadiu a faixa de rodagem onde circulava; suportou sequelas físicas; esteve hospitalizada e fez tratamentos; e ficou com incapacidades; prejuízos retratados pelo valor de 30.000,00 €. Entretanto, após o acidente, encarregou a 1ª ré, que é advogada, de a patrocinar junto da seguradora do lesante, com vista a receber indemnização por aqueles danos, accionando-a judicialmente se não houvesse acordo; o que aquela aceitou. Em finais de 2003 foi minutada procuração e a advogada comprometeu-se a intentar a acção. A verdade é que a 1ª ré não contactou a seguradora, para tentar a solução amigável, nem intentou a acção de indemnização; embora em 2003, e depois, tenha declarado que o fizera; mas em 2007 dizendo que se esquecera de o fazer e que já estava fora de tempo. Em consequência, foi enorme a irritação, revolta e aborrecimento que teve; e o sofrimento e transtorno de ser privada da indemnização a que tinha direito; o que tudo lhe afectou a saúde e bem estar, físico e psicológico; sendo pobre e sobrevivendo de trabalhos de mulher-a-dias, com as limitações decorrentes das sequelas e sempre que a saúde e as dores lho permitem; danos de natureza não patrimonial que se avaliam em 5.000,00 €. Não fôra a omissão da 1ª ré, teria recebido da seguradora do veículo lesante a quantia dos danos suportados; que, actualizada, corresponderia agora a 32.000,00 €. E como aquela transferira para a 2ª ré, por contrato de seguro, a responsabilidade civil decorrente da sua actividade profissional de advogada, é também, com ela, solidariamente responsável. 1.2. As rés foram citadas em 10 de Outubro de 2008 (v fls. 50 e 51). 1.3. A ré advogada não contestou. A ré seguradora contestou; no essencial, para afirmar o desconhecimento dos factos alegados; e, por outro lado, propugnar serem exagerados os valores reclamados, quer a título de perda patrimonial, quer por danos morais. Concluindo pela improcedência da acção. 2. A instância declaratória desenvolveu-se. E foi proferida sentença final; esta, a julgar a acção parcialmente pro-cedente e a “condenar solidariamente as rés a pagar à autora a quantia global de 30.500,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desta a citação”, ainda “a 1ª ré a pagar à autora a quantia de 1.500,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação”, absolvendo as rés do remanescente pedido. 3. 3.1. A autora interpôs recurso de apelação. E, nas concernentes alegações, concluiu desta maneira: 1. O critério único na fixação de danos não patrimoniais é o da gravidade do dano, medida esta por uma bitola tão objectiva quanto possível e a utilização do recurso à equidade, o que implica a ponderação em concreto da particularidade do caso; 2. Perante os factos provados, deverá qualificar-se o dano sofrido pela apelante decorrente do comportamento omissivo da 1ª ré, enquanto sua advogada, como grave, merecendo pois a tutela do direito; 3. E atendendo à equidade e à particularidade do caso, face aos factos provados, a quantia de 5.000,00 € peticionada a título de danos não patrimoniais, mostra-se justa e equitativa; 4. Ao não entender assim por erro de julgamento, violou a sentença recorrida o disposto no artigo 496º, nº 1, do Código Civil. Em suma; deve “revogar-se a sentença recorrida na parte que julgou parcialmente improcedente a acção, substituindo-se a mesma por outra que condene as rés, solidariamente, também na quantia de 5.000,00 €, acrescidos de juros a contar da citação, com as legais consequências”. 3.2. A ré seguradora ofereceu contra-alegações, e concluiu: 1. As alegações apresentadas pela recorrente não contêm fundamentos impugnatórios, nem verdadeiras conclusões, pois as proposições delas constantes não integram qualquer enunciado fundamentado, sintético e resumido dos fundamentos do recurso, limitando-se a ora recorrente a aduzir meros juízos dubitativos relativamente à sentença recorrida com base em meras conjecturas sobre parte dos factos provados, de-vendo o presente recurso ser rejeitado (artigos 685º-A e 685º-C do CPC); 2. In casu a culpa, terá de ser aferida, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem; 3. Assim, os factos praticados directamente pelo agente e susceptiveis de causar responsabilidade por danos não patrimoniais, têm de ser provados e não apenas alegados pela parte, o que no caso em apreço a apelante não os logrou provar; 4. Concluindo, os factos descritos não foram factualmente provados, nem o nexo de causalidade entre os referidos danos e a omissão da 1ª ré, que pudesse originar qualquer tipo de indemnização a título de danos não patrimoniais. Em suma; deve ser mantida na íntegra a sentença recorrida. 4. Delimitação do objecto do recurso. A parte dispositiva da sentença, no trecho desfavorável ao recorrente, circunscreve o objecto (inicial) do recurso (artigo 684º, nº 2, final, do CPC); e é nesse que as conclusões da alegação, depois, delimitam as concretas questões decidendas (artigo 684º, nº 3, do CPC). Na hipótese dos autos, a seguradora apelada ainda impugnou a admissibilidade do recurso (artigo 685º, nº 6, início, do CPC). Nesse quadro, são então os seguintes os assuntos postos em avaliação: 1.º Há motivo para que o recurso interposto seja rejeitado? 2.º A apelante suportou danos morais merecedores de acolhimento? 3.º Qual a medida do crédito indemnizatório assim devido? II – Fundamentos 1. É a seguinte a matéria de facto provada que se detecta a partir do conteúdo dos autos, é agora pontualmente reformulada, na respectiva redacção, e é ainda reordenada em ordem (tendencialmente) lógica e cronológica:[1] i. A autora nasceu no dia 6 de Julho de 1942 – alínea c) matéria assente. ii. As suas habilitações escolares são a 4ª classe da instrução primária – resposta ao quesito 18º da base instrutória. iii. A autora, em 23 de Novembro de 2001, era cozinheira num restaurante sito em ..., ganhando Esc. 5.000$00 por dia, trabalhando, 26 dias por mês – resposta ao quesito 17º da base instrutória. iv. No dia 23 de Novembro de 2001 pelas 22,00h, ocorreu um aci-dente de viação na Estrada Nacional ..., que liga ..., no concelho de ..., em que intervieram os veículos automóveis ligeiros de pas-sageiros (…)-0P conduzido pela autora, sua dona, e o (…)-LM, conduzido por J(…), seu dono – resposta ao quesito 1º da base instrutória. v. O condutor do LM havia transferido para a Companhia de Seguros (…) SA, actualmente F(…) SA a sua responsabilidade civil para com terceiros inerente à circulação do mesmo através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ... (doc fls. 153 a 154). vi. O J(…) conduzia com uma taxa de alcoolémia de 1/28 g/l de sangue – resposta ao quesito 8º da base instrutória. vii. O OP circulava no sentido Terrugem – Sintra e o LM em sentido contrário – resposta ao quesito 2º da base instrutória. viii. Tendo este, ao km 68,100 da referida estrada, inopinada e injus-tificadamente, saído para fora da sua faixa de rodagem, invadido a faixa de roda-gem do OP – resposta ao quesito 3º da base instrutória. ix. E ido embater na parte da frente esquerda deste com a sua parte da frente esquerda – resposta ao quesito 4º da base instrutória. x. Nas circunstâncias referidas nas respostas aos quesitos 1º a 4º, o condutor do LM conduzia com falta de atenção, inconsideração e discernimento, provocados também pela taxa de alccolemia de que era portador – resposta ao quesito 34º da base instrutória. xi. O embate ocorreu a 2,20m da berma direita atento o sentido de marcha do OP – resposta ao quesito 5º da base instrutória. xii. Tendo a estrada 6,50m da largura no local do embate – resposta ao quesito 6º da base instrutória. xiii. Sendo a estrada, no local do embate, uma recta, com piso regular e estando o tempo bom – resposta ao quesito 7º da base instrutória. xiv. O local do embate ficou assinalado com restos de vidros e plás-ticos dos veículos – resposta ao quesito 33º da base instrutória. xv. Em consequência do acidente, a autora ingressou no Hospital A-madora-Sintra, tendo lhe sido diagnosticado fractura do calcãneo esquerdo, com engessamento do pé esquerdo – resposta ao quesito 10º da base instrutória. xvi. Que manteve mais de 60 dias, após o que lhe foi retirado no mesmo hospital – resposta ao quesito 11º da base instrutória. xvii. Tendo efectuado mais de 30 sessões de fisioterapia nos serviços da seguradora, em Lisboa – resposta ao quesito 12º da base instrutória. xviii. Efectuou sessões de fisioterapia na Centro ...– resposta ao quesito 13º da base instrutória. xix. Mantendo ainda em 2007, como consequência do falado acidente, fractura viciosamente consolidada do sustentáculo de Tali, que já não pode ser corrigida e tendinite dos tendões peroneais – resposta ao quesito 14º da base instrutória. xx. Em consequência do acidente, a autora ficou com uma incapa-cidade total para o trabalho não inferior a 150 dias – resposta ao quesito 15º da base instrutória. xxi. E ficará para todo o sempre com uma incapacidade parcial perma-nente para o trabalho de 20% – resposta ao quesito 16º da base instrutória. xxii. A autora, desde e em consequência do acidente, é uma pessoa taciturna, triste e sempre angustiada – resposta ao quesito 19º da base instrutória. xxiii. Dado ter grande dificuldade na locomoção, o que faz coxeando – resposta ao quesito 20º da base instrutória. xxiv. E ter constantemente grandes dores, que perdurarão para sempre – resposta ao quesito 21º da base instrutória. xxv. Na sequência do referido nas respostas aos quesitos 19º a 21º, a autora sente um mal estar constante pela diminuição do prazer de viver que tinha, quando podia caminhar com facilidade e sem dores e sem limitações – resposta ao quesito 36º da base instrutória. xxvi. Não é possível à autora reconverter a sua actividade profissional dada a sua idade e habilitações escolares – resposta ao quesito 35º da base ins-trutória. xxvii. A 1ª ré exerce a profissão de advogada, como actividade lucra-tiva, tendo escritório na Av.ª (…), em ..., sendo portadora da cédula profissional nº (…) da Ordem dos Advogados – alínea a) matéria assente. xxviii. A 1ª ré transferiu para a 2ª ré a sua responsabilidade civil decorrente da sua actividade profissional de advogada, por contrato de seguro titulado pela apólice nº (…) – alínea b) matéria assente. xxix. O contrato de seguro, referido na alínea b) matéria assente, tem uma franquia de 1.500,00 € a cargo do segurado (doc fls. 58). xxx. O mais tardar em meados de 2002, a autora procurou a 1ª ré no seu escritório e encarregou-a de, como advogada, a patrocinar e representar junto da F(…), com vista a receber a indemnização correspondente aos danos sofridos em consequência do mencionado acidente, accionando judicialmente a seguradora, caso não ocorresse acordo – resposta ao quesito 22º da base instrutória. xxxi. O que a 1ª ré aceitou, comprometendo-se a contactar a F(…) com vista a negociar tal indemnização – resposta ao quesito 23º da base instrutória. xxxii. Tendo, posteriormente, em data incerta mas que ocorreu nos finais do ano de 2003 e face ao facto de não ter havido acordo, segundo referiu à autora, a 1ª ré minutado procuração através da qual a autora lhe conferia os necessários poderes forenses, que esta assinou – resposta ao quesito 24º da base instrutória. xxxiii. Comprometendo-se a intentar a respectiva acção judicial com vista a obter a referida indemnização da F(…) – resposta ao quesito 25º da base instrutória. xxxiv. A 1ª ré, sem qualquer razão, apesar de não ter conseguido solucionar amigavelmente o assunto com a F(…), não intentou contra ela qualquer acção judicial de indemnização – resposta ao quesito 26º da base instrutória. xxxv. No decorrer dos anos de 2003 e seguintes, a 1ª ré declarou à autora ter instaurado a competente acção judicial – resposta ao quesito 27º da base instrutória. xxxvi. Em 2007 informou a autora que se havia “esquecido” de propor a mesma e que agora estava “fora de tempo” – resposta ao quesito 28º da base instrutória. xxxvii. Em consequência da situação descrita, a autora sofreu uma enorme irritação, revolta e sofrimento por se ver privada da indemnização que entendia ter direito a receber, o que a afectou psicologicamente – resposta aos quesitos 29º e 30º da base instrutória. xxxviii. A autora não tem bens ou rendimentos e sobrevive fazendo al-guns trabalhos como mulher-a-dias – resposta ao quesito 31º da base instrutória. 2. Não conhecimento do objecto do recurso. A seguradora apelada iniciou por propugnar a rejeição do recurso in-terposto, por imperfeições na alegação e nas conclusões da apelante. Mas sem razão, como nos parece evidente. Embora recebido no tribunal “a quo” ainda o recurso pode ser rejeitado no tribunal “ad quem”, na medida em que ocorra alguma causa de relevo que obste ao respectivo conhecimento (artigos 685º-C, nº 5, início, e 700º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Na óptica do ónus de alegar e de formular conclusões, o recurso apenas será recusado na medida em que a alegação ou as sínteses conclusivas, pura e simplesmente, não existam (artigo 685º-C, nº 2, alínea b), do CPC). Já se, existindo, apenas se mostrarem inquinadas por incorrecções ou imperfeições, se tal vício incidir na alegação não fixa a lei consequência alguma, apenas se indo reflectir o facto na virtualidade persuasiva delas, e se o erro for conclusivo e enquadrar alguma falhas que a lei autonomiza, importando tão-só a prolação, no tribunal superior, de um despacho de aperfeiçoamento (artigos 685º-A, nº 3, e 700º, nº 1, final, do CPC). Mas nenhum destes efeitos nefastos se justifica no caso concreto. Neste, a alegação da apelante existe e é suficientemente ilustrativa (v fls. 263 a 265); como, de igual maneira, as conclusões se acham formuladas em termos minimamente aceitáveis (v fls. 265 a 266).[2] No essencial, o que se diz é que os factos provados permitiam enquadrar a perda não patrimonial da apelante no quadro da norma jurídica aplicável (o artigo 496º do Código Civil); decorrentemente, que a sentença (absolutória nesse segmento) deve ser corrigida. E a esta singeleza basta a sustentação concreta, dada pela apelante. Em suma; não se vislumbra vício adjectivo algum, potenciador do gravoso efeito que seria o da exclusão do recurso; como visa a seguradora apelada. 3. O mérito do recurso. 3.1. Danos morais emergentes de incumprimento do mandato. A questão de mérito da vertente acção radicou primordialmente no incumprimento de um mandato forense, por advogada, e na consequente produção de perdas na esfera da cliente; concluindo a sentença pela existência de responsabilidade contratual; e por prejuízos patrimoniais, que fixou em 32.000,00 €. Porém, e quanto a danos morais, concluindo assim: « Já quanto aos € 5.000,00 pedidos a título de danos não patrimoniais decorrentes da omissão da 1ª ré, carece de fundamento fáctico tal pedido, pelo que se impõe a sua improcedência. » (v fls. 256). E terminando, precisamente, com a absolvição do pedido nesse trecho. È este o segmento, agora e aqui, sob escrutínio. Vejamos então. Importando começar por notar que o que está verdadeiramente em causa é o contrato de mandato forense, que unia a advogada à sua cliente; bem como a falta de realização pontual dos vínculos emergentes para a primeira; com a consequente (ou não) geração de prejuízos na esfera da segunda. A sentença apelada reconheceu haver obrigação de indemnizar emergente de responsabilidade contratual, por preterição dos vínculos que oneravam a mandatária. É um trecho decisório que não foi impugnado e que dessa maneira se torna, agora, insusceptível de reparo (artigo 671º, nº 1, do CPC). Não se impõe portanto, agora, aprofundar o assunto da responsabilidade civil do advogado pelo incumprimento do mandato forense. É uma matéria que está adquirida nos autos; e que é pressuposto do assunto verdadeiramente decidendo. Ainda assim; sempre diremos que ao advogado se impõem, para lá dos comuns vínculos de mandatário,[3] particulares deveres deontológicos; muito em especial, na relação com o seu cliente, o vínculo de estudar com cuidado, e de tratar com zelo, a questão de que ele o incumba, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.[4] Se o não fizer, corre o risco de ter de o indemnizar pelos prejuízos que, com esse comportamento, ele sofra. Ainda a respeito desta responsabilidade três brevíssimas notas. A 1ª, a respeito do juízo de culpa que por se tratar de responsabilidade contratual se presume (artigo 799º, nº 1, do CC). A 2ª, a respeito do prejuízo consistente na quebra que se faça sentir na esfera do lesado e no escrutínio de qual seja ela nestas hipóteses (artigo 798º do CC). A 3ª, a respeito no nexo causal que há-de ligar o acto ao dano e há-de ser o adequado (artigo 563º do CC). Não é verdadeiramente fácil escrutinar o prejuízo do mandante a partir do comportamento censurável do advogado. A obrigação deste é uma obrigação de meios, que não de resultado; donde o (virtual) cumprimento do mandato sequer fosse ajustado a garantir fruto algum na esfera do cliente; e, por isso, a dificuldade em discernir, em cada caso, a exacta a configuração da quebra que o incumprimento do contrato seja apto a provocar. É a razão pela qual se vai já divulgando, nesta matéria, a tese de que o prejuízo se constitui na figura da “perda de chance” ou “perda de oportunidade”; entendida essa como a quebra da possibilidade concedida ao cliente de poder aceder a algum desfecho (positivo); e, nessa medida, como dano autónomo indemnizável (reconhecível na esfera do lesado). Não é portanto uma descompensação, do que se deixou de ganhar (que o mandatário não garante); apenas a perda de um potencial, gerada por uma conduta culposa. Por regra, será possível conjecturar o nexo causal adequado entre o comportamento culposo e este dano de “perda de oportunidade”; e ainda que se siga a tese (mais restrita) de uma formulação positiva daquela adequação, por contraponto com a (mais ampla) formulação negativa. Já, porém, concernentemente ao volume desse dano, como medida da obrigação de indemnizar (artigos 562º e 564º do CC), outras dificuldades emergem; e daí o corrente entendimento de que ele se deva encontrar pela via da equidade (artigos 4º, alínea a), e 566º, nº 3, do CC). Importante, porém, notar que, deste ponto de vista, esse dano é patrimonial; isto é, ele corresponde a um défice pecuniariamente avaliável que sente a esfera do lesado; e onde a única dificuldade é (apenas) a da averiguação concreta do seu exacto valor. Dito isto e seja como for; na hipótese dos autos concretizou-se o dano patrimonial da apelante no volume de 32.000,00 €; como dissemos, matéria transitada em julgado e, aqui, impassível de reavaliação. Importa, agora, tão-só a perda não patrimonial. Cremos bem já ultrapassada a controvérsia acerca da indemnizabilidade dos danos morais no contexto da responsabilidade obrigacional.[5] O preceito fundamental é o do artigo 496º, nº 1, do Código Civil; nos termos do qual, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”; certo que o artigo 798º do código quando prescreve o vínculo indemnizatório obrigacional não distingue a índole material ou meramente moral do prejuízo. Prosseguindo; importa, nesta sede, detectar alguma perda ou cons-trangimento, uma compressão na esfera jurídica do lesado; mas de insusce-ptiblidade pecuniária.[6] Estamos assim no campo dos constrangimentos físicos ou psíquicos, dos sofrimentos ou desgostos, dos vexames, das angústias. Por outro lado, apenas daqueles que atinjam um certo patamar de gravidade. Como sempre se reconheceu a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo,[7] quer dizer, sem deixar de ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso, um critério que avalie e reconheça aquele nível de relevo bastante que permita, com razoabilidade e equilíbrio, compreender a exigência da reparação e a atri-buição, no caso, de uma verba indemnizatória; os simples incómodos e contrarie-dades, por exemplo, não contêm virtualidade capaz de justificar a indemnização por danos não patrimoniais. Obviamente, na regra da distribuição do ónus da prova, é ao lesado que incumbe convencer com consistência do sofrimento assim emergente, mediante a alegação e demonstração probatória dos factos que assim o revelem; e desaproveitando-lhe a dúvida (artigo 342º, nº 1, do CC, e 516º do CPC). Na hipótese dos autos, a apelante alegara, na petição, que por causa do comportamento ilícito e culposo da sua advogada, tivera enorme irritação, revolta e aborrecimento, bem como sofrimento e transtorno em termos pecuniários de se ver privada da indemnização a que tinha direito, tudo lhe afectando a saúde e bem-estar físico e psicológico, ademais sendo ela pessoa pobre, sem bens ou rendimentos, a sobreviver de trabalhos de mulher-a-dias que vai fazendo, sempre que a saúde e as limitações físicas lho permitem (artigos 46º a 49º). Ora, estes factos que, no fundamental, foram transpostos para os quesitos 29º a 31º da base instrutória, foram, após julgamento, respondidos no sentido de que “a autora sofreu uma enorme irritação, revolta e sofrimento por se ver privada da indemnização que entendia ter direito a receber, o que a afectou psicologicamente (resp ques 2º e 30º); bem como “a autora não tem bens ou rendimentos e sobrevive fazendo alguns trabalhos como mulher-a-dias” (resp ques 31º). Ademais disto; afiguram-se-nos ainda sugestivas estas passagens, contidas nos autos a propósito da motivação do julgamento de facto. Em 1º, a referência ao depoimento da testemunha FJ, filho da apelante, que referiu que esta “se sente revoltada”, além do mais, “pelo comportamento da advogada 1ª ré”; em 2º, o trecho, a respeito do depoimento da testemunha EM, amiga da apelante há 30 anos, onde se diz que aquela “revelou a tristeza e revolta que sentiu na amiga em virtude do sucedido em virtude do comportamento da 1ª ré, mais acrescentando que a amiga se sente por isso muito injustiçada e que tal a afectou, que acha desiludida e afectada porque achava que tinha direito a receber uma indemnização e afinal perdeu o direito a recebê-la.” (v fls. 226 a 227 e 232). Pois bem; é nossa convicção, desde logo, haver no petitório a apelante cumprido o seu ónus de alegação, neste particular; e, depois, em face dos factos contidos nas respostas à base instrutória, também o ónus de prova; como aliás vem confirmado e é ilustrado pela sustentação de apoio, que referimos. Não pode a “enorme irritação, revolta e sofrimento”, ou ainda a “afectação psicológica”, ser vista como uma mera amargura ou simples angústia mitigada, alheia às regras de direito; ao invés, atingindo o patamar de seriedade bastante para merecer a atenção da reparabilidade. O assunto posto ao cuidado da advogada da apelante revestia-se de algum melindre; tratava-se de um acidente de viação, em que a mandante era lesada, e que lhe gerara consequências negativas importantes, quer ao nível patrimonial, como também ao nível físico, e de saúde. Sobressai, assim, a falta de zelo da advogada no respectivo acompanhamento; profundamente censurável, já que para lá da respectiva omissão (resp ques 26º), sempre foi dizendo à cliente, em 2003 e após, que já instaurara acção judicial (resp ques 27º), até que cerca de quatro anos depois lhe acaba por informar que o não fizera por “esquecimento”, já sendo tarde para o fazer (resp ques 28º). Percebe-se, então, até numa óptica de razoabilidade e de bom senso, indo ao encontro do que é a sensibilidade corrente nas relações sociais, no quadro dos ditames da experiência comum da vida, o que foi a gravidade de uma tal decepção a partir do comportamento daquela advogada em quem se havia depositado confiança. Em suma; não pode merecer dúvida que há perdas morais suportadas; e indemnizáveis; porque suficientemente graves para o justificar; e, por outro lado, porque reveladas através de índices de probabilidade que as ligam ao facto lesivo, em moldes ajustados e adequados. 3.2. A medida do crédito indemnizatório. Apurado o dano, resta fixar o seu volume concreto. A indemnização por danos não patrimoniais não visa, como nos patrimoniais, reconstituir uma situação, repor ou restaurar a esfera jurídica do lesado de modo a deixá-la como se os efeitos lesivos se não houvessem produzido. O próprio conceito de dano moral, porque insusceptível de ser avaliado em dinheiro, o afasta; remetendo a função indemnizatória neste para uma mera compensação, um lenitivo ou consolo que permita mitigar o sofrimento que não é passível de supressão; conceder, enfim, na medida do possível, algum conforto. Rege, nesta matéria, o artigo 496º, nº 4, início, do Código Civil, segundo “o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º”. Quer dizer, há-de ser o tribunal, no seu juízo prudente, atendendo à gravidade do dano e às suas concretas consequências, aos juízos de razoabilidade vigentes na esfera da sociedade e às circunstâncias do caso que sejam de atender, incluindo o grau de culpabilidade do agente, a situação económica dele e a do lesado (artigo 494º, final, do CC), que há-de encontrar o valor concretamente ajustado ao lenitivo próprio que constitui a indemnização pelo dano moral. Na hipótese dos autos convém notar que não é o sofrimento que a apelante suportou, por haver sido vítima do acidente de automóvel (afinal, o início de tudo), aquele que agora importa atenuar. Certamente que terá sido bastante esse sofrimento, como os factos permitem intuir; mas esse já enquadrado na indemnização patrimonial, arbitrada pela sentença recorrida, e constituída pela perda decorrente do próprio comportamento lesivo. O sentimento negativo que agora se quer mitigar é o (directamente) decorrente deste mesmo comportamento; do incumprimento do próprio contrato de mandato. A apelante propugna o valor concreto de 5.000,00 €; além disso, pro-pugna juros a contar da citação das apeladas. Vejamos. Entre 2003 e 2007 a advogada, em perfeita quebra do vínculo que a onerava, sustentou a confiança da sua cliente; e só nesta última data a inteirou do verdadeiro alcance da situação. A última alimentou expectativas fundadas; tanto mais que suportava perdas desde 2001, que queria ver reparadas. O juízo de censura é acentuado e, na nossa óptica, atinge o patamar do dolo (se não o necessário, ao menos eventual). Sem ser absolutamente concludente, ao menos se indicia que a situação económica apelante é modesta (resp ques 31º); veja-se, em apoio desta asserção, que nos autos lhe foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e outros encargos com o processo (v fls. 83 a 84). Por fim, importa notar que a actividade forense, de que os advogados estão encarregues, não deve ser exercida com ligeireza, deles se exigindo rigor e diligência superiores ao que é devido pelo cidadão comum. Em suma, neste quadro, julgamos que a indemnização do dano moral, atenuando o sofrimento do lesado, não deve ser meramente simbólica; mas representar ainda um real e consistente consolo; proporcional ao consternamento suportado. Iludida durante, pelo menos, quatro anos, e confrontada com a frustração das suas expectativas, que não podiam deixar de ser solidamente fundadas, não nos choca atribuir à apelante, como bálsamo, a pedida importância de 5.000,00 €;[8] actualizada à data da interposição da acção (Setembro 2008); e sendo também devidos os juros peticionados (artigo 805º, nº 3, final, do CC).[9] 3.3. Em suma, procede, na íntegra o recurso de apelação. 4. As apeladas decaem no recurso. Em consequência, é a seguinte a sua responsabilidade tributária (artigo 446º do CPC): na acção, a responsabilida-de é solidária pelo decaimento no valor de 35.500,00 € e apenas da apelada advo-gada no remanescente; no recurso, a responsabilidade de ambas é conjunta. 5. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – Ao advogado, a quem é conferido mandato, vincula o tratamento zeloso e empenhado da questão que lhe é confiada; incorrendo em responsabili-dade contratual caso assim não proceda (artigo 798º do Código Civil); II – Os prejuízos do cliente, que são indemnizáveis, devem estar liga-dos a esse comportamento, ilícito e culposo, pelo nexo de causalidade adequada (artigo 563º do Código Civil); III – Para lá das perdas patrimoniais (como é o caso da “perda de chance” ou “perda de oportunidade”, que alguma doutrina autonomiza), o cliente deve ainda ser ressarcido dos danos morais que suporte (artigo 496º, nº 1, do Có-digo Civil); IV – A indemnização dos danos morais não tem um cariz restaurati-vo, mas meramente lenitivo, destinando-se a compensar o sofrimento do lesado; e o seu valor deve ser concretizado segundo a equidade (artigos 496º, nº 4, início, e 494º, final, do Código Civil). III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação inteiramente procedente e, em consequência, em: 1.º Revogar a sentença recorrida, no segmento em que absolveu as apeladas do pedido; 2.º Substituir esse segmento por outro que, aí também, condena as apeladas a pagar à apelante a quantia de 5.000,00 €, e juros de mora à taxa legal desde a citação; 3.º No remanescente, manter a sentença. Custas da acção, solidariamente a cargo das apeladas, até ao valor (da acção) de 35.500,00 €; e apenas a cargo da apelada advogada no restante. Custas da apelação, a cargo das apeladas, em conjunção. Lisboa, 15 de Maio de 2012 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira José David Pimentel Marcos --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Em boa verdade, a discriminação na sentença apelada dos factos considerados provados merece-nos alguns reparos. Só para apontar os mais evidentes – a resposta ao quesito 1º foi rectificada por despacho de 13.4.2010 (v fls. 224); a resposta ao quesito 9º não pode deixar de ser tida como não escrita (artigo 646º., nº 4, do CC), se bem que o facto que nela se contém haja de ser dado como provado por via do do-cumento contido nos autos (doc fls. 153 a 154); os factos contidos nas respostas aos quesitos 33º a 36º (v fls. 183, 223 a 224 e 229) foram ali omitidos. [2] Embora nestas últimas se detecte um erro (claramente material), na conclusão 4, onde se refere o artigo 498º, nº 1, do Código Civil, quando manifestamente a norma é a do artigo 496º desse diploma. [3] Artigo 1161º do Código Civil. [4] Artigo 83º, nº 1, alínea d), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, aplicável ao caso dos autos. O novo estatuto, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, actualmente em vigor, contém normativo semelhante, no seu artigo 95º, nº 1, alínea b). [5] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2004, proc.º nº 05B1526, e de 25 de Março de 2010, proc.º nº 2688/07.2TBVCT.G1.S1, ambos em www.dgsi.pt. [6] Delfim Maya de Lucena, “Danos não patrimoniais”, página 15. [7] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4ª edição, página 499. [8] A respeito do valor concreto de indemnização, veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 20 de Outubro de 2011, proc.º nº 8972/06.5TBBRG.G1, em www.dgsi.pt. [9] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 2004, proc.º nº 04B410, e de 25 de Outubro de 2007, proc.º nº 07B2480, ambos em www.dgsi.pt. |