Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2392/17.3YRLSB-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
GUARDAS-PRISIONAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: O artigo 15º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 09 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 6/2017, de 02/03, enuncia apenas exemplificativamente os serviços mínimos que devem ser garantidos em período de greve, do que resulta que outros serviços, para além dos previstos na norma, possam ser garantidos, desde que respeitados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, impondo-se, assim, que se verifique um equilíbrio entre o direito à greve do pessoal do Corpo da Guarda Prisional e os direitos constitucionais dos reclusos.

(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


AAA, não se conformando com o Acórdão do Colégio Arbitral de 13 de Novembro de 2017, proferido no Processo nº 9/2017/DRCT – ASM, que fixou os serviços mínimos e meios para os assegurar para a greve agendada para os dias 20, 21, 22, 23 e 24 de Novembro de 2017, dele veio interpor recurso de apelação, sintetizando as suas alegações nas seguintes conclusões:
“a)– Pode definir-se greve como a abstenção da prestação do trabalho por um grupo de trabalhadores, como meio de realizar objectivos comuns; trata-se, assim, de uma omissão concertada de trabalho, promovida pelas organizações sindicais representativas dos grevistas visando forçar a entidade patronal a satisfazer reivindicações de natureza profissional que aquela se recusa conceder-Ac.STJ, processo 7032/91,26.10.1994.
b)– A decisão arbitral recorrida, fixa os serviços mínimos que os trabalhadores do corpo da guarda prisional no exercício do seu direito de greve convocada pelo recorrente nos dias 20 a 24 de Novembro de 2017, impondo que seja assegurado o acesso dos reclusos ao trabalho produtivo nos termos habituais e, seja assegurada a entrada de pessoal e viaturas afectos às obras nos.
c)– A definição daqueles serviços fixados pelo colégio arbitral de 13.11.2017, é desadequada e desproporcional, bem como uma restrição ao direito fundamental à greve consagrado no artigo 57.º da lei fundamental.
d)– Aqueles serviços mínimos limitam o direito à greve, aniquilando a sua eficácia, quando nem sequer estão em causa necessidades sociais impreteríveis, obrigando os trabalhadores do CGP a desempenharem normalmente as suas funções.
e)– O trabalho dos reclusos visa a sua ressocialização na sociedade, pelo que este direito não será prejudicado pelo direito à greve, atendendo à duração desta de 5 dias.
f)– Mais, não alcança o recorrente o alcance que o acórdão recorrido pretendeu dar ao conceito de trabalho produtivo dos reclusos, atendendo às inúmeras funções que são realizadas por aqueles no interior e exterior dos Estabelecimentos Prisionais e, muito menos consegue entender se esse trabalho produtivo poderia ou não ser adiado.
g)– No que tange às obras que decorrem no EP de Carregueira, Caxias, Leiria Jovens, Linhó, Pinheiro da Cruz e Tires, as mesmas não serão fundamento suficiente para restringirem o direito à greve atento o conteúdo do artigo 18º nº 2 da CRP, sendo a greve decretada um mero transtorno em virtude das mesmas poderem naqueles 5 dias terem continuidade.
h)– Facto que a DGRSP reconhece tacitamente, quando não fixou aquele serviço mínimo na greve decretada pelo (…), para uma semana antes da greve que foi decretada pelo recorrente e, cujos serviços mínimos foram submetidos à arbitragem, de que, ora, se recorre.
i)– Ora o que é que se altera numa semana, para ser dado tratamento diferente a situações iguais, impondo-se serviços mínimos díspares para estruturas sindicais diferentes, quando os estabelecimentos prisionais são os mesmos?
j)– Esta discriminação é uma manifesta violação ao princípio da igualdade das partes e de tratamento previsto no artigo 13º da CRP.
k)– Existindo informação que consta plasmada no douto acórdão e que serviu para fundamentar a decisão, ora, recorrida, que foi obtida apenas da DGRSP via telefone, sem que o recorrente fosse contactado/notificado para se pronunciar sobre a mesma.

Nestes termos e nos mais de direito e, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente RECURSO DE APELAÇÃO ser julgado procedente e ser revogado o douto acórdão recorrido de 13.11.2017 (notificado em 13.11.2017), por padecer NULIDADE por:
a)– Erro de julgamento em matéria de facto e de direito, violando o disposto no artigo 57.º, artigo 18.º n.º 2 da CRP, artigo 15.º do ECGP e artigo 397º da LTFP, atendendo que o trabalho realizado pelos reclusos e a continuidade das obras nos EP de Carregueira, Caxias, Leiria Jovens, Linhó, Pinheiro da Cruz e Tires  durante o período de greve decretado pelo recorrente (5 dias).
b)– Fundamentação obscura e ininteligível, atendendo que é o acórdão recorrido omisso sobre a definição do trabalho produtivo dos reclusos, padecendo de nulidade por obscuridade nos termos do artigo 615.º alínea c) do CPC.
c)– Violação do princípio de um processo equitativo e justo, previsto no artigo 20.º n.º 4 da CRP, bem como do princípio da igualdade das partes estatuído no artigo 13.º da CRP, do princípio da segurança jurídica e do princípio da protecção da confiança ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático consignado no artigo 2.º e 9.º da CRP.
d)– E, consequentemente ser o douto acórdão recorrido substituído por outro que reponha a legalidade, eliminando os serviços mínimos fixados para a greve decretada pelo recorrente para os dias 20, 21, 22, 23 e 24 de novembro de 2017, por desadequados e desproporcionais, extrapolando o necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e, que cumpra o estatuído no artigo 57.º da CRP, artigo 15.º do ECGP e artigo 397.º da LTFP, respeitando o exercício do direito à greve dos trabalhadores do CGP nos termos previstos na lei, sem impor quaisquer restrições legalmente inadmissíveis e, sem violar o princípio da igualdade estatuído na lei fundamental, dando tratamento igual a situações iguais.
Com o que se fará a costumada e sã Justiça.”

A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) apresentou contra-alegações, apresentando as seguintes conclusões:
“I.– O Douto Acórdão proferido em 13 de novembro de 2017 pelo Colégio Arbitral em sede de arbitragem de serviços mínimos relativamente à greve decretada pelo AAA entre as 00horas do dia 20.11.2017 e as 23h 59m do dia 24.11.2017, bem como o despacho de aclaração, não limitam ou condicionam de modo algum o direito à greve do pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
II.– O direito à greve por parte dos elementos do Corpo da Guarda Prisional deve conciliar-se com os direitos legalmente consagrados à população reclusa, conforme se considerou na pronúncia anteriormente apresentada por esta Direcção-Geral junto do Colégio Arbitral relativamente à definição de serviços mínimos para a greve decretada pelo AAA que se anexa como documento n. 5 e cujo conteúdo se deixa uma vez mais integralmente reproduzido;
III.– O direito à greve não se afigura como sendo um direito absoluto, que pode ser regulamentado por Lei, como efectivamente se verifica nos artigos 394º e seguintes da LGTFP, e esta regulamentação pode constituir objectivamente uma restrição ao seu exercício, de forma a garantir a satisfação de necessidades sociais impreteríveis salvaguardando outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos como no caso dos autos ocorre;
IV.– A conciliação do exercício do direito à greve do pessoal do Corpo da Guarda Prisional com o exercício dos direitos legalmente consagrados aos cidadãos reclusos que o Douto Acórdão recorrido proferido pelo Colégio Arbitral reconheceu e exemplarmente definiu não merece qualquer censura;
V.– Se não for garantida quer a realização de intervenção de reforço de segurança nos Estabelecimentos Prisionais da Carregueira, Caxias, Leiria Jovens, Linhó, Pinheiro da Cruz e Tires, quer a realização do trabalho produtivo pelos reclusos, nos termos habituais, tal como fixado no Douto Acórdão recorrido, tal causará grande instabilidade no interior do sistema prisional;
VI.– A instalação dos serviços de vigilância em meio prisional, bem como o reforço das barreiras físicas de contenção, além de serem uma exigência constante do Sindicato Recorrente são meios comuns de segurança, nos termos do artigo 88, nº 1 CEPMPL
VII.– Com o presente Acórdão, o colégio arbitral garantiu a adequada conjugação do direito à greve dos elementos do CGP com os direitos constitucionais e legalmente a atribuídos à população reclusa, em especial o trabalho;
IX.– Haverá que considerar que o direito à greve dos elementos do Corpo da Guarda prisional tem de ser exercido em consonância com os direitos cometidos à população reclusa, direitos esses com reconhecimento constitucional e infra constitucional em diplomas como o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro e no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril e ainda de acordo com o estatuído na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014 e no artigo 15.º do Decreto-Lei 3/2014,
X.– Acresce que Portugal está vinculado às normas emergentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa, pelo que se tem também de atender às Regras mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela) constantes da Resolução 70/175 da Assembleia Geral, anexo, adotada a 17 de dezembro de 2015 e às regras Penitenciárias Europeias do Conselho da Europa constantes da Recomendação Rec (2006) 2 do Comité de Ministros aos Estados Membros sobre as Regras Penitenciárias Europeias, adotada pelo Comité de Ministros na 952.º Reunião de Delegados dos Ministros de 11 de junho de 2006;
XI.– E é certo que no período de greve não se realizam todas as obrigações diárias do Corpo da Guarda Prisional em período normal de trabalho, vejam-se a mero título exemplificativo, em todo o sistema prisional, as transferências não urgentes de reclusos entre Estabelecimentos Prisionais e as inúmeras situações de custódia de reclusos ao exterior em diligências não urgentes.
XII.– O trabalho produtivo dos reclusos, nos termos habituais é uma necessidade social impreterível à luz do quadro legal nacional e internacional e é assegurado com recurso a entidades externas, sendo que algumas delas, na impossibilidade deste trabalho ser prestado equacionam a rescisão dos instrumentos de colaboração com a DGRSP que permite à população reclusa exercer uma actividade laboral remunerada garantindo assim um melhor retorno à sociedade civil após a sua libertação.
XIII.– Acresce que o acesso ao trabalho por parte dos reclusos possibilita-lhes auferir retribuições que vão ser o suporte financeiro para pagamentos das pensões de alimentos devidas a filhos e sustento a outros familiares, das indemnizações devidas às vítimas e até das custas judiciais;
XIV.– Dúvidas não subsistem que os meios de transporte são absolutamente imprescindíveis para que se cumpra o Douto Acórdão arbitral no que tange ao trabalho produtivo, sob pena do mesmo não se materializar por falta da matéria prima ou recolha do material manufacturado, pois que sem estas actividades instrumentais não é possível cumprir o que o Douto Acórdão visou assegurar;
XV.– Não merece qualquer censura o Douto Acórdão proferido pelo Colégio Arbitral o qual não enferma assim de erro de julgamento ou de falta de fundamentação ou de qualquer outra vicissitude devendo o mesmo ser integralmente confirmado.”
Termina pedindo que o recurso seja rejeitado em função da falta de pertinência e sustentação da argumentação expendida, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Remetidos os autos a este Tribunal, a Exma. Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser confirmado o acórdão do colégio arbitral.
O AAA respondeu ao parecer invocando que este não fundamenta de facto e de direito os motivos porque entende que foi efectuada uma correcta interpretação das normas aplicáveis ao caso e reiterando o alegado no seu recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso.
Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), no presente recurso importa conhecer as seguintes questões:
- Se deve ser conhecida a arguida nulidade do acórdão.
- Se a definição dos serviços mínimos fixados pelo Colégio Arbitral (assegurar o acesso dos reclusos ao trabalho produtivo nos termos habituais e assegurar a entrada de pessoal e viaturas afetos às obras nos Estabelecimentos Prisionais de Carregueira, Caxias, Leiria Jovens, Linhó, Pinheiro da Cruz e Tires) é desajustada e desproporcional, bem como uma restrição ao direito fundamental à greve por não estarem em causa necessidades impreteríveis.

Fundamentação de facto.

Para além dos factos que resultam do relatório que antecede, dos autos ainda resultam os seguintes factos:

1– No dia 3 de Novembro de 2017, o AAA enviou às entidades competentes um aviso prévio de greve nacional do Corpo da Guarda Prisional das 00h00 do dia 20 às 23h59 do dia 24 de Novembro de 2017, sob a forma de paralisação de trabalho, apresentando, para o efeito, os seguintes objectivos e razões da Greve:
- Pela implementação da escala proposta do AAA (12/36), 12/24, 12748)
- Pela alteração da tabela remuneratória conforme equiparação à PSP;
- Pelo pagamento imediato do subsídio de turno/nocturno;
- Pela promoção dos guardas prisionais;
- Contra a postura e prepotência da DGRSP, nomeadamente, na pessoa do director-geral para com o Corpo da Guarda Prisional. (fls.20 e 21).

2– Aos 6 de Novembro de 2017, na Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais reuniram-se a Direcção Geral e o AAA, sendo a ordem de trabalhos a discussão dos serviços mínimos e meios para a greve nacional convocada para os dias 20, 21, 22, 23 e 24 de Novembro de 2017, em todo o território nacional, tendo sido obtido um acordo quanto aos serviços mínimos e meios necessários para os assegurar excepto quanto:
a)- à realização de intervenções de reforço de segurança nos seguintes EP: Carregueira, Caxias, Leiria Jovens, Linhó, Pinheiro da Cruz e Tires; e
b)- quanto à realização do trabalho produtivo pelos reclusos nas condições habituais (fls.22 a 27).

3 No dia 7 de Novembro de 2017 realizou-se na DGAEP uma reunião com vista à negociação de um acordo de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, para a dita greve, na qual estiveram presentes os representantes do AAA e os representantes da DGRSP, não tendo as partes chegado a acordo quanto aos serviços mínimos relativamente à realização de intervenção de reforço de segurança nos Estabelecimentos Prisionais de Carregueira, Caxias, Leiria Jovens, Linhó, Pinheiro da Cruz e Tires e quanto à manutenção do trabalho produtivo prestado pelos reclusos (fls.123 a 125).

4 Foi promovida a constituição de um Colégio Arbitral.
5– As partes foram notificadas para se pronunciar, o que fizeram mantendo as suas posições quanto às matérias controvertidas, razão pela qual quanto às mesmas não se logrou obter um acordo.

6– Em 13 de Novembro de 2017 o Colégio Arbitral proferiu Acórdão que decidiu, por unanimidade, fixar os seguintes serviços mínimos e meios para os assegurar:

1)– Quanto aos serviços mínimos:
a)- assegurar o acesso dos reclusos ao trabalho produtivo nos termos habituais;
b)- assegurar a entrada de pessoal e viaturas afectos às obras nos EP de Carregueira, Caxias, Leiria Jovens, Linhó, Pinheiro da Cruz e Tires.

2)– Quanto aos meios:
a)-Relativamente aos serviços mínimos referidos em 1) a) devem ser afetos os efectivos escalados nos termos habituais.
b)-Relativamente aos serviços mínimos referidos em 1) b), o serviço será assegurado pelos elementos normalmente escalados para a portaria (cf.Ponto B3 1 da ata e 6 novembro).

7– Do Acórdão do Colégio Arbitral ainda consta que:

“ Face aos elementos constantes no processo o Colégio, reunido, teve dúvidas relativamente às seguintes matérias:
Número de efectivos necessários para assegurar a “realização das obras/intervenções de segurança” e quais as obras/intervenções que estão em curso.
Foi contactada telefonicamente a DGRSP que informou que o efectivo habitualmente escalado – durante a greve – para a portaria é o suficiente, uma vez que apenas está em causa a abertura das portas para permitir a entrada de pessoas e viaturas afetas as obras e que, uma vez no interior do EP, não é necessária a intervenção dos guardas prisionais.
Foi ainda esclarecido que as obras estão todas adjudicadas com prazo de execução de 45 dias, para terminar até 31 de dezembro de 2017 e decorrem nos EP da Carregueira, Caxias, Leiria Jovens, Linhó, Pinheiro da Cruz e Tires.”

8– O AAA pediu a aclaração do Acórdão proferido em 13.11.2017 quanto aos seguintes pontos:
a)-O que é que o Colégio arbitral entende por trabalho produtivo?
b)-Considerando que na maior parte das prisões existe um ou dois profissionais do CGP (que devem estar em permanência para o controlo de pessoas, viaturas e bens), quem é que acompanha as pessoas e as ferramentas no interior dos estabelecimentos prisionais para as referidas obras?

9– Em 15 de Novembro de 2017, o Colégio Arbitral decidiu, por unanimidade, proferir a seguinte aclaração:
“ a)-Por trabalho produtivo deve entender-se o trabalho prestado para empresas, dentro ou fora dos Estabelecimentos Prisionais, que deverá ser assegurado nas condições habituais, na senda do decidido em diversos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (cf.com principal destaque o processo nº 232/17.2YRLSB de 5 de abril de 2017, página 29).
b)-A entrada de pessoal e viaturas afetos às obras nos Estabelecimentos Prisionais de Carregueira, Caxias, Leiria Jovens, Pinheiro da Cruz e Tires deverá ser assegurada pelos elementos normalmente escalados para a portaria (cf. Ponto B3, 1 da ata de 6 de novembro).
Revelando-se estes meios insuficientes, deverão ser reforçados com o respectivo acréscimo dos elementos do Corpo da Guarda Prisional habitualmente escalados para aqueles serviços (cf.ponto F da ata de 6 de novembro).”

10– Em 15.11.2017, via e-mail, foi enviada notificação ao Secretariado Director-Geral,; (…) da decisão de aclaração do Acórdão (fls 71).
11– A 2 de Novembro de 2017 o Pároco (…) enviou à Srª Directora do Estabelecimento Prisional de Braga um e-mail com o seguinte teor:
“ (…)
Venho por este meio, pedir-lhe a vossa excelência, que no âmbito do protocolo de cooperação entre a Direcção-geral de Reinserção e Serviços Prisionais e a (…), o mesmo possa ser abrangido por uma licença especial temporária de transporte dos reclusos, por parte da (…), nos dias 6, 7, 8, 9 e 10 de Novembro de 2017 devido à greve às diligências no exterior, por parte do Corpo da Guarda Prisional. Esta greve irá prejudicar gravemente o andamento dos trabalhos, assim como todo o processo já efectuado na reinserção dos reclusos, em causa.
Este pedido deve-se ao facto da (…), achar que o trabalho por parte da população reclusa é um fator de aquisição de competências potenciadoras de ressocialização e posterior integração no mercado do trabalho, após o cumprimento da pena de prisão, conforme previsto, entre outros, nas regras 4 e 96 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos. Ora, a greve às diligências não devia fazer-se sentir no trabalho exterior dos reclusos e por sua vez a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais devia definir o trabalho no exterior como uma “necessidade social impreterível” enquanto serviços mínimos a serem fixados no âmbito de uma greve dos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional. Tal situação poderá comprometer para futuro a vigência de Protocolos, por incumprimento do aí previsto.
(…)”. (fls. 52).

Fundamentação de direito.
Comecemos, então, por analisar se deve ser conhecida a arguida nulidade do acórdão.
Nesta sede, invoca o Recorrente que o Acórdão do Tribunal Arbitral padece das nulidades a que aludem as als. c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

De acordo com o nº 1 do artigo 615º do CPC, “É nula a sentença quando:
(…).
c)- Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d)- O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
(…)”.

Sucede, porém, que a arguição de nulidades da sentença, no caso do acórdão, no processo laboral, obedece a um regime próprio que se encontra consagrado no artigo 77º do CPT.
Assim, de acordo com o nº 1 do artigo 77º do CPT, ” a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.

Sobre este artigo escreve António Santos Abrantes Geraldes, em “Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime”, pag.61, o seguinte: “Em especial, as nulidades da sentença devem ser arguidas expressa e separadamente, como determina o art.77º nº 1 do CPT, exigência que vem sendo interpretada de forma rigorosa e cujo incumprimento determina o não conhecimento das mesmas”

A citada norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz do tribunal da 1ª instância e para que o possa fazer. Radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-2-2006, in www.dgsi.pt, proc. nº 0515705 e jurisprudência ali citada).

E das nulidades previstas nas alíneas a) a e) do nº 1 do art. 615º do CPC, só a primeira é de conhecimento oficioso.

Regressando ao caso dos autos, constata-se que o Recorrente, para além de confundir nulidades da sentença (que são as taxativamente previstas no artigo 615º do CPC) com erro de julgamento de facto e de direito, no requerimento de interposição do recurso, nada refere acerca da arguição de nulidades do acórdão o que apenas faz nos pontos 5 e 17 das suas alegações e no pedido formulado no recurso, sem que o faça de modo destacado, sendo certo, ainda, que nas conclusões propriamente ditas também nada diz sobre as ditas nulidades.

Ou seja, o recorrente, no que se refere à arguição de nulidades do acórdão, não observou o disposto no artigo 77º nº1 do CPT, sendo certo que, como já dissemos supra, as referidas nulidades não são de conhecimento oficioso.

Assim, por extemporâneas, não se conhece das arguidas nulidades do acórdão.

Apreciemos, agora, a 2ª questão suscitada no recurso e que consiste em saber se a definição dos serviços mínimos fixados pelo Colégio Arbitral (assegurar o acesso dos reclusos ao trabalho produtivo nos termos habituais e assegurar a entrada de pessoal e viaturas afectos às obras nos Estabelecimentos Prisionais de Carregueira, Caxias, Leiria Jovens, Linhó, Pinheiro da Cruz e Tires) é desajustada e desproporcional, bem como uma restrição ao direito fundamental à greve por não estarem em causa necessidades impreteríveis.

Sobre esta matéria pronunciou-se o Colégio Arbitral nos seguintes termos:
 “ Face ao disposto no nº 1 e nº 2 alínea a) do artigo 397º da LTFP, não restam dúvidas a este Colégio sobre o enquadramento dos serviços prestados pelos guardas prisionais, enquanto serviços que se destinam à satisfação de necessidades impreteríveis. De resto, esta tem sido a jurisprudência reiterada pelos Colégios Arbitrais.
É que:
a)-Está em causa, com esses serviços, a necessidade de garantir o respeito de outras garantias constitucionais;
b)-São serviços insuscetíveis de auto-satisfação individual;
c)-Não existem meios paralelos ou alternativos viáveis para a satisfação das necessidades concretas em causa e, para além disso,
d)-As necessidades em apreço não podem, pela sua natureza, ficar privadas de satisfação pelo tempo que a paralisação vai durar.
(…).
Sabendo-se, pelo exposto que são as necessidades impreteríveis, que há que salvaguardar, podemos partir já para o exame do concreto caso de greve.
Para tanto, convém repetir que os serviços mínimos visam a satisfação das necessidades sociais impreteríveis da população prisional, as quais não têm natureza variável, antes são constantes, ainda que possam, de acordo com as circunstâncias concretas, apresentar-se com maior ou menor grau de premência.
Daí que se considere que os serviços mínimos, no âmbito dos serviços prisionais, não devem variar mais do que o imponham as circunstâncias particulares de cada greve.
Na senda do decidido por sucessivos Colégios Arbitrais, que este Colégio acompanha e em que se louva e nos acórdãos da Relação de Lisboa de 14 de janeiro de 2015, no processo nº 625/14.7YRLSB, de 16 de dezembro de 2015, no processo n.º 1239/15.0YRLSB e de 5 de abril de 2017, no processo n.º 232/17.2YRLSB, direitos como o acesso ao ensino, formação profissional e ao trabalho constituem contributos relevantes para a reinserção dos reclusos, contribuindo do mesmo passo para a delimitação do exercício do direito à greve.
Quanto às questões suscitadas relativamente ao trabalho produtivo, tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de abril de 2017, anteriormente citado, o acesso ao trabalho constitui um importante contributo para a reinserção social dos reclusos e para a dignificação destes enquanto pessoas.
A realização do trabalho em causa no período da greve constitui um justo equilíbrio entre o direito à greve do Corpo dos Guardas Prisionais, por um lado, e os direitos da população reclusa de igual relevância constitucional, por outro.
Por outro lado, nos direitos fundamentais da população reclusa também se inclui o direito à segurança (artigo 2º da CRP), que assim também tem de ser considerado na ponderação das circunstâncias particulares do caso.
As obras acima referidas foram determinadas na sequência do relatório que apontou falhas graves na segurança das prisões, sendo aquelas obras precisamente para reforço da segurança nos seguintes EP-Carregueira, Caxias, Leiria Jovens, Linhó, Pinheiro da Cruz e Tires. Neste momento as obras já foram adjudicadas e têm de ser realizadas no prazo de 45 dias, até ao termo do ano de 2017, que necessariamente vai coincidir com o período da greve, razão pela qual revestem carácter essencial e inadiável. Acresce que a sua eventual não realização atempada comprometerá irremediavelmente a sua concretização, atentas as regras de execução orçamental.
Por outro lado, verifica-se que no acordo celebrado em 6 de novembro, entre a DGRSP e o AAA se prevê no ponto B1, alínea p), que seja assegurada a entrada de viaturas no EP “em situação de comprovada urgência, nomeadamente ambulâncias, transporte de géneros alimentícios e recolha de lixo”.
Ora, no caso das obras, apenas é necessário assegurar a entrada das pessoas e das viaturas afetas às mesmas, não sendo necessário qualquer outro serviço, conforme foi esclarecido a este Tribunal Arbitral via telefone, pela DGRSP.
Daqui decorrendo também que não é necessário qualquer reforço de meios no que respeita à execução das obras, mas tão só permitir a entrada de pessoas e viaturas afetas às mesmas.
Já no que respeita aos meios necessários para assegurar a realização do trabalho produtivo pelos reclusos, haverá que seguir a orientação fixada em anteriores acórdãos dos Colégios Arbitrais quanto ao trabalho no exterior, e sufragadas pelos acima citados acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, devendo ser afetos os efectivos escalados nos termos habituais.”

Discorda o Recorrente do entendimento do Colégio Arbitral sustentando, em suma, que:
- A fixação destes serviços mínimos viola o artigo 57º da CRP e o artigo 15º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional e, no caso, a restrição do direito à greve não observa os limites previsto no nº 2 do artigo 18º da CRP e extrapola o conceito de serviços mínimos;
- O acórdão impõe aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional que, durante o exercício do direito à greve, realizem normalmente as suas funções;
- Tanto o trabalho dos reclusos como a realização de obras no interior dos Estabelecimentos Prisionais são passíveis de adiamento, considerando que a duração da greve decretada é apenas de 5 dias e não são qualificáveis como necessidades sociais impreteríveis, não sendo passíveis de se integrar no artigo 15º do ECGP, nem no artigo 397º da LTFP, o que a DGRSP reconheceu ao não fixar tais serviços mínimos para uma greve decretada pelo (…)  para os dias 13,14,15,16 e 17 de Novembro, sendo, assim, notória a existência de discriminação de tratamento entre o Recorrente e aquele outro Sindicato;
- Importaria que o acórdão definisse o que entende por trabalho produtivo, pedido que solicitou ao Colégio Arbitral e cuja resposta aguarda até à data;
- O Acórdão recorrido fixou os serviços mínimos com uma amplitude que restringe em muito o direito à greve, violando o princípio da adequação e da proporcionalidade, não justificando se esse trabalho produtivo pode, ou não, ser prestado noutra altura; e
- O Recorrente, tal como sucedeu com a DGRSP, não foi contactado telefonicamente para esclarecer sobre o efectivo escalado para a portaria, o que representa uma discriminação entre as partes, pelo que os autos não foram equitativos e justos, havendo um tratamento desfavorável relativamente ao Recorrente em violação do nº 4 do artigo 20º da CRP.

Vejamos:

Dispõe o artigo 57º da Constituição da República Portuguesa:
“1.-É garantido o direito à greve.
2.-Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3.-A lei define as condições de prestação, durante a greve, dos serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades impreteríveis.”

Este direito também encontra expressão nos artigos 530º a 536º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, consagrando o artigo 537º do mesmo Código a obrigação de prestação de serviços durante a greve quando esteja em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis e o nº 5 do artigo 538º que “ a definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.”

Em anotação ao artigo 57º da CRP escrevem J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4ª Edição revista, pag. 51: “ Como meio de «acção directa» dos trabalhadores constitucionalmente reconhecido, a greve traduz-se num incumprimento lícito da obrigação de prestação de trabalho, com os prejuízos inerentes para as entidades empregadoras (interrupção da produção, risco de incumprimento de encomendas). Porém, a greve constitui também um sacrifício para os trabalhadores, que perdem o direito à remuneração pelo trabalho não prestado durante a greve, sem nenhuma garantia no sucesso da mesma.”
E na pag.753 da mesma obra lemos: “ Dois elementos fundamentais exige a noção constitucional de greve: a) uma acção colectiva e concertada de trabalhadores; b) a paralisação do trabalho (com ou sem abandono dos locais de trabalho) ou qualquer outra forma típica de incumprimento da prestação de trabalho.”
Mas como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.5.2011, in www.dgsi.pt, “Embora a greve constitua um dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a mesma não é um direito absoluto, pelo que existindo a possibilidade de confronto ou colisão entre o direito de greve e outros direitos fundamentais, também previstos na Constituição, esse direito pode sofrer alguma sorte de restrição nas situações definidas pela lei e com observância de determinados limites.”

Com efeito, dispõe o artigo 18º da CRP:
“1-Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2- A lei só pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3- As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”
Sobre esta norma escrevem os mencionados autores na citada obra, pag.392 a 393” O primeiro pressuposto material de legitimidade das restrições de direitos, liberdades e garantias (cfr, supra nota VI) consiste na exigência de previsão constitucional expressa da respectiva retrição.
(…)
O segundo pressuposto material para a restrição legítima de «direitos, liberdades e garantias» (cfr. nota VI) consiste em que ela só pode se justificar para salvaguardar um outro direito e interesse constitucionalmente protegido.
 O terceiro pressuposto material para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias (vide supra nota VI) consiste naquilo que genericamente se designa por princípio da proporcionalidade.
(…)
O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos”.
E quanto aos serviços mínimos escrevem os mesmos autores na pag.757 da citada obra:
“ No caso dos serviços mínimos deve ter-se em conta que há uma relação indissociável entre serviços mínimos e necessidades impreteríveis. Ambos os conceitos carecem de densificação abstracta e concreta: a primeira a efectuar por lei (cfr.Cód.Trab., art.598º), por convenção colectiva, ou por acordo com os representantes; a segunda pressupõe a execução caso a caso das disposições legais ou convencionais (cfr.Cód.Trab., art. 599º) referente à definição de serviços mínimos. Em qualquer caso as medidas definidoras de serviços mínimos e dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, na medida em que consubstanciam medidas restritivas do direito de greve, devem pautar-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Esta limitação constitucional do direito à greve revela que os direitos dos trabalhadores carecem, como os outros direitos, de tarefas metódicas de concordância prática e de juízos de ponderação e de razoabilidade, não prevalecendo em abstracto contra certos bens constitucionais colectivos, designadamente os que têm a ver com serviços de primacial importância social, como os serviços de saúde, de segurança, de protecção civil, serviços prisionais, de recolha de resíduos urbanos, de abastecimento de água, e de outros serviços de interesse económico geral» de natureza afim, em que a continuidade é um valor em si mesmos (princípio da continuidade dos serviços públicos), além de ser uma dimensão organizatória e processual da garantia e realização de direitos, desde direitos, liberdades e garantias como o direito à vida, à integridade física, à liberdade e à segurança até ao direito à saúde e bens essenciais.”

Assim, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.6.2013, in www.dgsi.pt, cujo entendimento perfilhamos,” I - Na medida em que o direito de greve pode colidir com outros direitos com igual dignidade constitucional, a tutela destes impõe que aquele sofra restrições que, todavia, terão de ser as mínimas para permitir a concordância prática dos direitos em colisão e por conseguinte, que não implique a aniquilação de um dos direitos em detrimento do outro.
II - Por isso a definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
(…).”

Por seu turno, estipula o artigo 15º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional (DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 6/2017, de 02/03):
“1- Os trabalhadores do CGP têm direito à greve, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2- No decurso da greve são sempre assegurados serviços mínimos, nomeadamente a vigilância dos reclusos, a segurança das instalações prisionais e a chefia dos efetivos que estiverem ao serviço, a qual é da responsabilidade do comissário prisional ou, na sua ausência ou impedimento, do seu substituto legal, assegurando o direito ao descanso e o exercício efetivo do direito à greve.
3- No decurso da greve é sempre assegurada a apresentação imediata de recluso ou detido ao juiz, quando ordenado nos casos de habeas corpus, nos prazos legais estipulados pelo mesmo, e em todos os casos em que possa estar em causa a libertação de recluso ou detido, bem como a apresentação, no prazo de 24 horas, à autoridade judicial de pessoas que se apresentem em estabelecimentos prisionais e que declarem ter cometido um crime ou que contra eles haja ordem de prisão.
4- São também assegurados os serviços mínimos de alimentação, higiene, assistência médica e medicamentosa dos reclusos.”

Quanto a esta norma, merece a nossa concordância o entendimento do Colégio Arbitral, segundo o qual: “Os Colégios Arbitrais têm, também, considerado que o artigo 15º do Decreto-Lei nº 3/2014, de 9 de Janeiro, ao enumerar vários serviços mínimos, não faz senão fixar o mínimo dos mínimos, ou seja aqueles serviços que o legislador, geral e abstractamente, pôde desde logo vislumbrar como absolutamente essenciais.”

Com efeito, a citada norma enuncia apenas exemplificativamente os serviços mínimos que devem ser garantidos em período de greve, do que resulta que outros serviços, para além dos previstos na norma, possam ser garantidos, desde que respeitados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, impondo-se, assim, que se verifique um equilíbrio entre o direito à greve dos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os direitos constitucionais dos reclusos.

E como se refere no sumário do Acórdão deste Tribunal e Secção de 05.04.2017, in www.dgsi.pt: “A definição de serviços mínimos no âmbito de uma greve determinada pelo (…)  não se restringe aos serviços referidos no art. 15 do DL nº 3/2014 de 9.01, havendo que compatibilizar o exercício do direito à greve pelos elementos do Corpo da Guarda prisional, com os direitos constitucional e legalmente cometidos à população reclusa, nomeadamente em matéria de acesso ao trabalho, ao ensino e formação profissional e a visitas.”

Por seu lado, determina o artigo 397º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho e alterações subsequentes):
1- Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes setores:
a)- Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
b)- Correios e telecomunicações;
c)- Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
d)- Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional;
e)- Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
f)- Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
g)- Distribuição e abastecimento de água;
h)- Bombeiros;
i)- Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
j)- Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas;
k)- Transporte e segurança de valores monetários.

3 As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
4 Os trabalhadores que prestem, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações e os afetos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direção do empregador público, tendo direito, nomeadamente, à remuneração.”

Assim, por imposição constitucional e legal, no caso, os serviços mínimos, necessariamente, atenderão às necessidades sociais impreteríveis directamente relacionadas com os direitos constitucionalmente assegurados aos reclusos.

E sobre o conceito de necessidades sociais impreteríveis, elucida António Monteiro Fernandes na obra “ A Lei e as Greves”, Comentário a Dezasseis Artigos do Código do Trabalho, pag.123: “Cremos, por isso, que a correlação entre necessidades sociais impreteríveis e direitos fundamentais constitucionalmente individualizados não esgota o problema e carece de ser temperada ou completada pela consideração (necessariamente casuística) de condições ou requisitos de ordem prática, que – muito para além de uma prestação de bens ou serviços – se possam considerar “essenciais ao desenvolvimento da vida individual e colectiva” ou correspondentes a uma necessidade primária” da vida social”.

Volvendo ao caso impõe-se, então, apurar, em primeiro lugar, se o acesso dos reclusos ao trabalho produtivo nos termos habituais e conforme a definição dada pelo Colégio Arbitral na aclaração do Acórdão não é qualificável como uma necessidade social impreterível para efeitos dos serviços mínimos a serem observados durante o período de greve.

Sobre a questão já se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5.4.2017, acima citado que, por merecer a nossa concordância, passamos a transcrever na parte que, ao caso, importa:
“Quanto ao trabalho dos reclusos no interior e no exterior do estabelecimento, durante o período de greve, bem como a presença dos reclusos na frequência de acções de formação profissional, a que aludem as al. b), c) e d) da decisão do Colégio Arbitral, também entendemos que os direitos como o acesso ao ensino, à formação profissional e ao trabalho, constituem importantes contributos para a reinserção social dos reclusos e para a dignificação destes enquanto pessoas, pelo que podem constituir uma delimitação ao exercício do direito à greve.
Tanto mais que o n.° 5 do art. 30.° da Constituição da República Portuguesa estabelece que os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.
E o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro densifica tal princípio, prescrevendo, nomeadamente:
-A execução das penas e medidas privativas da liberdade assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos de direito internacional e nas leis (art. 3.°/1);
-A execução respeita a personalidade do recluso e os seus direitos e interesses jurídicos não afectados pela sentença condenatória ou decisão de aplicação de medida privativa da liberdade (art. 3.°/2);
-O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade (art. 6.°);
-A execução das penas e medidas privativas da liberdade garante ao recluso, nomeadamente, os direitos:
a)-à protecção da sua vida, saúde, integridade pessoal;
(...)
h)-A participar nas actividades laborais, de educação e ensino, de formação, religiosas, sócio-culturais, cívicas e desportivas em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas (art. 7.°, n.° 1).
O ensino, formação profissional e trabalho encontram-se tutelados no Título VIII do mesmo diploma, bem como no Título V do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, e no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril.
Valoriza-se o trabalho prisional, com consequências na flexibilização da execução da pena e aproximando-se o mais possível do regime geral das relações de trabalho, em especial no que concerne aos direitos e deveres, horários, regalias sociais e acidentes de trabalho.
Promove-se a integração dos reclusos em programas específicos, visando a aquisição ou reforço de competências pessoais e sociais, e reforça-se a participação da comunidade na execução das penas, através do dever imposto à administração prisional de incentivar e promover o contacto com instituições particulares.
Assim, nos termos do artigo 76.° do Regulamento, a frequência de acção de formação profissional pressupõe a celebração de contrato de formação, e, nos termos do artigo 84.° do mesmo diploma, em caso de suspensão da actividade laboral não há lugar ao pagamento da remuneração.
É, ainda, evidente que, se não for a Administração Prisional a assegurar essas valências, o recluso não consegue, pelos seus meios, continuar a frequentar o ensino ou a formação profissional ou a apresentar-se ao trabalho, garantindo as prestações que condicionam o respectivo aproveitamento ou retribuição, para além do prejuízo para as demais partes envolvidas nos contratos celebrados. ([2])
E, no presente caso, pretendeu-se assegurar e compatibilizar o direito ao ensino e à formação profissional dos reclusos, direitos estes também constitucionalmente garantidos, com o direito à greve dos trabalhadores do corpo da guarda prisional.
E essa compatibilização mostra-se adequada e proporcionada, pois que a decisão delimitou esses serviços mínimos aos casos de absoluta impossibilidade de realizar os mesmos noutros períodos.
E note-se que o acórdão do Colégio Arbitral seguiu a este respeito o contributo dos acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa de 14.01.2015 no proc. nº 625/14.7YRLSB e de 16.12.2015 no proc. Nº 1239/15.0YRLSB.
Neste último acórdão refere-se o seguinte:
“Tendo em atenção o historial de greves efectuadas pelo Corpo da Guarda Prisional no decurso do ano de 2015 (o que só por si leva a excluir que os serviços mínimos não compreendessem o trabalho dos reclusos no interior e exterior, a formação profissional e o ensino), atenta a necessidade de assegurar o direito fundamental dos reclusos a que o cumprimento de uma pena não envolva perda de direitos civis, como o direito ao trabalho ou à formação profissional, afigura-se-nos mais conforme ao disposto pelo art. 18º nº 2 da CRP, com vista à harmonização dos direitos conflituantes dos eventuais grevistas e dos reclusos, uma fixação dos serviços mínimos nos termos definidos nos ac. nº 1/2015/DRCT-ASM, 2/2015/DRCT-ASM e 3/2015/DRCT-ASM atrás mencionados,  ou seja:
-Assegurar o acesso ao trabalho no exterior do estabelecimento prisional nos termos habituais;
-Assegurar o acesso dos reclusos ao trabalho no interior do estabelecimento durante o período de greve, nos casos de absoluta impossibilidade de o mesmo se realizar noutros períodos;
-Assegurar a presença dos reclusos na frequência de acções de formação profissional e ensino, quer no interior, quer no exterior do estabelecimento nos casos de absoluta impossibilidade de tais acções se realizarem noutros períodos.”
Não se pode criticar o acórdão recorrido por ter assumido a sugestão dada pelo citado acórdão desta Relação.
Afigura-se-nos, assim, que a decisão do Colégio Arbitral encontrou um justo equilíbrio entre o direito à greve do corpo dos guardas prisionais, por um lado, e os direitos da população reclusa de igual relevância constitucional, por outro.
Na verdade, as necessidades sociais impreteríveis da população reclusa estão dependentes dos serviços que lhe são prestados pelos trabalhadores do corpo da guarda prisional, não sendo susceptíveis de auto satisfação, o que justifica a fixação dos serviços mínimos nos termos em que foram fixados pelo Colégio Arbitral.
Improcede, dessa forma, a pretensão apresentada pelo Sindicato Recorrente no sentido de que os serviços mínimos devem observar apenas o disposto no artigo 15º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional desconsiderando que, a conciliação do exercício do direito à greve deve ter presente não apenas o exercício desse direito pelos elementos do Corpo da Guarda prisional, mas também os direitos constitucional e legalmente cometidos à população reclusa.”
Ora, regressando ao caso, constata-se que o Colégio Arbitral, na aclaração do Acórdão, considerou que “Por trabalho produtivo deve entender-se o trabalho prestado para empresas, dentro ou fora dos Estabelecimentos Prisionais, que deverá ser assegurado nas condições habituais, na senda do decidido em diversos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (cf.com principal destaque o processo nº 232/17.2YRLSB de 5 de abril de 2017, página 29).”

Como decorre da leitura do Acórdão deste Tribunal de 5.4.2017 que se acabou de citar, no caso que aí foi analisado, o Colégio Arbitral delimitou os serviços mínimos, no que respeita ao trabalho no exterior e no interior do Estabelecimento Prisional do seguinte modo:
-Assegurar o trabalho dos reclusos ao trabalho exterior nos termos habituais;
-Assegurar o acesso dos reclusos ao trabalho no interior do estabelecimento durante o período de greve, nos casos de absoluta impossibilidade de o mesmo se realizar noutros períodos;”

Ora, o Acórdão recorrido embora tenha avocado o citado aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, a verdade é que não faz qualquer distinção entre o trabalho dos reclusos no interior e no exterior do EP, o que deveria ter feito, tanto mais que seguiu de perto o citado Acórdão.

Assim e porque o trabalho dos reclusos realizado no interior do EP, diferentemente do realizado no seu exterior, apenas reveste a natureza de necessidade inadiável ou impreterível nos casos de impossibilidade absoluta de se realizar noutros períodos que não no período de greve, então, atento o disposto no nº 2 do artigo 18º da CRP e na senda do que vem sendo decidido por este Tribunal da Relação, com vista a conciliar os direitos dos reclusos com o dos grevistas no que ao trabalho produtivo respeita há que alterar o ponto 1) a) do Acórdão recorrido e fixar os seguintes serviços mínimos:
“Assegurar o acesso ao trabalho no exterior do estabelecimento prisional nos termos habituais;
- Assegurar o acesso dos reclusos ao trabalho no interior do estabelecimento durante o período de greve, nos casos de absoluta impossibilidade de o mesmo se realizar noutros períodos” 

Quanto ao ponto 1) b) do Acórdão recorrido – “Assegurar a entrada de pessoal e viaturas afectos às obras nos Estabelecimentos Prisionais de Carregueira, Caxias, Leiria Jovens, Linhó, Pinheiro da Cruz e Tires”, resultando do Acórdão recorrido que tais obras visam o reforço da segurança em tais Estabelecimentos Prisionais e têm um prazo para a sua execução de 45 dias, devendo ser realizadas até ao termo do ano de 2017, impor-se-ia concluir, por um lado, que a sua realização se mostra essencial na medida em que contende com a segurança dos EP, o que nem é posto em causa pelo Recorrente e, por outro lado, que seriam inadiáveis.

E daí resultaria, também, a necessidade premente e inadiável de assegurar a entrada de pessoal e viaturas afectos a tais obras com vista à sua conclusão dentro do prazo acordado.

Ora, conforme resulta provado, relativamente à greve decretada pelo Sindicato Independente do Corpo da Guarda Prisional para os dias 13,14,15,16 e 17 de Novembro, na reunião de 30.10.2017 e na qual as partes chegaram a acordo quanto aos serviços mínimos e meios para os assegurar, nada foi acordado quanto à entrada e saída de viaturas para as obras do EP da Carregueira (doc.1 junto com as alegações).

Contudo, tal facto, só por si, não determina que, posteriormente e perante uma nova greve de 5 dias, a que agora se analisa, que sucedeu a outra greve de cinco dias com um intervalo de permeio de apenas dois dias, não se tivesse revelado impreterível a execução de tais obras.

Com efeito, como é referido, em nota de rodapé no Acórdão deste Tribunal e Secção, proferido no Processo n° 1239/15.OYRLSB, “o que poderia ser aceitável numa greve esporádica e de curta duração, já o não será numa greve que surge na sequência de muitas outras e em que o tempo acumulado de greve, com a inerente afectação de direitos de terceiros que ela envolve é já muito significativo.”

Contudo, desconhece-se, porque não ficou provado, que em 30.10.2017 (data da reunião), as obras em questão já tivessem sido adjudicadas. O que resulta do Acórdão recorrido é que na data da sua elaboração-13.11.2017- “ Neste momento as obras já foram adjudicadas e têm de ser realizadas no prazo de 45 dias, até ao termo do ano de 2017, que necessariamente vai coincidir com o período de greve….”, pelo que não se pode concluir, como faz o Recorrente, pela violação do princípio da igualdade, consubstanciado em diferente tratamento na greve decretada pelos diferentes Sindicatos do Corpo da Guarda Prisional.

Por outro lado, extrai-se do Acórdão recorrido que a anterior greve que também durou 5 dias (13 a 17 de Novembro) decorreu já depois de adjudicadas as obras.

 Sucede, porém, que o Acórdão recorrido, para além de referir o prazo de execução das obras, não esclarece os motivos porque considerou que esta greve de 5 dias retardará, irremediavelmente, tais trabalhos e obstará à sua conclusão no prazo acordado e porque motivos impossibilitará a sua execução noutro momento, ainda dentro do prazo, tornando-os inadiáveis.

 Na verdade, se, por um lado, é certo que a paralisação das obras vai, indubitavelmente, retardá-las, por outro lado, ignora-se o estado de tais obras no momento da greve e se tal retardamento será irrecuperável ao ponto de não poderem ser concluídas no prazo acordado.

Mas se as obras não forem concluídas dentro do prazo, a verdade é que de tal incumprimento contratual apenas se poderá extrair a necessidade de alargar, a favor do empreiteiro, o respectivo prazo de execução, tanto mais que não decorre dos autos que tenha sido fixada qualquer cláusula penal que cause um prejuízo ao Estado.

Acresce que os serviços que impreterivelmente deverão ser assegurados durante a greve são os de vigilância e segurança dos reclusos, sendo certo que as obras em questão, no contexto, não assumem carácter de premência.

Assim, não podemos afirmar, como afirma o Colégio Arbitral, que “As necessidades em apreço não podem, pela sua natureza, ficar privadas de satisfação pelo tempo que a paralisação vai durar.”

Ademais, de acordo com o artigo 15º do ECGP que acima citámos, no decurso da greve sempre terão de ser asseguradas a vigilância dos reclusos e a segurança das instalações prisionais, essas sim, necessidades impreteríveis.

Consequentemente, nesta parte, entendemos que o Acórdão recorrido restringiu o direito de greve para além do que lhe era permitido pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, devendo, consequentemente ser revogado o seu ponto 1) b).

Por fim e no que respeita à alegada violação do princípio da igualdade das partes e inexistência de processo justo e equitativo, resultante do Recorrente não ter sido contactado telefonicamente, como sucedeu com a DGRSP, para se pronunciar sobre determinada matéria, o certo é que não se vislumbra em que medida tal omissão desfavoreceu ou prejudicou o Recorrente, pois este não põe em causa que a informação que foi dada pela DGRSP não é correcta, nem aponta qual a informação que, no seu entender, deveria ter sido veiculada para o Colégio Arbitral.

Em suma, apenas parcialmente procede o recurso.

Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:
1 Altera-se o ponto 1) a) do acórdão recorrido, nos seguintes termos:
1)- Quanto aos serviços mínimos:
a)-Assegurar o acesso ao trabalho no exterior do estabelecimento prisional nos termos habituais;
b)-Assegurar o acesso dos reclusos ao trabalho no interior do estabelecimento durante o período de greve, nos casos de absoluta impossibilidade de o mesmo se realizar noutros períodos.
2– Revoga-se o ponto 1)b) da decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o Recorrente (al.f) do nº 1 do artigo 4º do RCP).




Lisboa, 21 de Fevereiro de 2018




Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Maria Paula Sá Fernandes