Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1044/06.4TBVFX.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: COMPRA E VENDA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
CONSUMIDOR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou a sua substituição se for fungível, devendo denunciar o vício do contrato, ou a falta da qualidade da coisa, até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa, sendo que a falta de cumprimento tempestivo de tal ónus, que impende sobre o comprador, traduz-se na caducidade de todos os direitos que lhe possam assistir
II - Verificada a falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor têm direito a que seja reposta sem encargos por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, devendo exercer tais direitos no prazo de dois anos após a entrega da coisa, caducando os direitos conferidos ao consumidor, se findo tal prazo não tenha feito a denúncia, ou feita esta, num prazo de dois meses a contar da data que tenha detetado a falta de conformidade, ou decorridos sobre a mesma seis meses.
III - A caducidade pode ser impedida quando haja o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido, verificando-se quando se está perante uma conduta do vendedor, clara, e inequívoca, sem ambiguidades, em termos de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso, sendo insuficiente, a simples admissão vaga ou genérica do direito do credor, comprador/consumidor.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
           
I - Relatório
            1. A… demandou B…, LDA, pedindo que a R. seja condenada:
- a pagar-lhe a quantia de 806,64€, acrescida dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos e até efetivo pagamento;
- reparar a deficiência que o veículo apresenta;
- ou indemnização não inferior a 5.000,00€;
- reparação de danos morais no valor de 1.500,00€.
            2. Alega para tanto que em janeiro de 2000 adquiriu um veículo automóvel à R., em junho desse mesmo ano deparou-se com uma súbita subida de temperatura no referido veículo, tendo-o levado à oficina daquela que referiu a situação como normal.
Persistindo o problema sempre que necessitava de ligar o ar condicionado, continuou a reclamar junto da R., e na revisão em agosto de 2004, solicitou que fosse definitivamente solucionado o problema, o que foi referido ter sido resolvido. Mas logo em setembro a avaria persistiu, tendo deixado novamente a viatura nas oficinas da R. para ser arranjado, sendo que aquando do levantamento da mesma foi-lhe exigido o pagamento da quantia de 1.049,50€, tendo satisfeito 806,84€, sem que contudo a avaria tenha sido resolvida.
Continua sem puder usufruir, na sua plenitude, o veículo adquirido, pelo que assim deverá a R. eliminar a deficiência, devolvendo a quantia paga, e caso se prove na sequência da perícia feita que não há solução técnica para a situação, deverá indemnizar num valor não inferior a 5.000,00€.
Alega ainda que se tem sentido muito angustiada, não só por não poder utilizar integralmente o seu veículo, mas também pela conduta pouco correta que a R. tomou para com ela, devendo ser indemnizada a título de danos morais numa quantia não inferior a 1.500,00€.
3. Citada, veio a R. contestar, deduzindo a exceção de caducidade dos direitos invocados na ação.
4. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a exceção de caducidade, e a ação totalmente improcedente, absolvendo a R. dos pedidos contra si formulados.
5. Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
· O ato de reconhecimento da existência do problema de aquecimento da viatura bem assim as várias tentativas por parte da Ré em protelar durante o prazo de garantia do veículo a substituição do radiador, causa do aquecimento da mesma, mostra que este ato impediu a caducidade.
· Estando o vendedor obrigado a garantir a bom funcionamento da coisa vendido, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quanto a substituição for necessária e sendo a coisa fungível, mostrando-se aquela (reparação) possível (art.º 921, n.º1, do CC e art.º 4 e 5, do referido DL). O vendedor garante a boa qualidade da coisa vendida (durante o período abrangido) “assegura por um certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou bom funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa, sendo responsável por todas as anomalias e avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do seu uso normal”.
· Nesse período o comprador apenas tem o ónus da denúncia da anomalia (para o vendedor poder repará-la, ou substituir o bem, se necessário, sem necessidade de alegar e provar a concreta avaria ou defeito. Consagra-se como que uma responsabilidade especial de natureza objetiva que tem por base a assunção pelo vendedor do risco relativo a defeitos de funcionamento da coisa.
· Tendo surgido a avaria no período de garantia, a Recorrente tinha o direito à reparação ou substituição da coisa, direito que acresce aos previstos nos arts. 913 e seguintes do CC, e não ao arrastar desta reparação com pequenos arranjos que mais que não foram que meras.
· Nos negócios jurídicos relativos a bens de consumo (como é o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré nestes autos – arts. 2/1º da Lei 24/96, de 31/7 – pois trata-se de contrato celebrado entre consumidor final, um particular não profissional e um profissional que atua no quadro da sua atividade comercial, a ré, a citada Lei reforça a tutela dos direitos do consumidor em termos mais amplos que os previstos no Código Civil, conferindo-lhe o direito à qualidade dos bens e serviços destinados ao consumo (direito à qualidade dos bens e serviços consumidos que assento constitucional)
· É o que resulta do art.º 4º/1 desse diploma, quando dispõe os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor, o que não pode ser contrariado por quaisquer cláusulas do contrato.
· Existindo desconformidade do bem fornecido com o acordado (art.º 2º/2 do DL 67/2003) há responsabilidade do vendedor, pois que este responde por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem é entregue ao comprador (art.º 3/1 desse DL), deve entregar coisa isenta de vícios, de bens que estejam em desconformidade, quer com o contratualmente estabelecido quer com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador, devendo a coisa entrega ser idónea para satisfazer os fins e produzir os efeitos a que se destina, segundo as normas legalmente estabelecidas e as expectativas legítimas do consumidor. A tutela da confiança do consumidor na idoneidade dos bens adquiridos, que têm as qualidades asseguradas ou legitimamente esperadas, justifica a garantia contra defeitos da coisa, reportada à data da sua compra.
· Em caso de falta de conformidade do bem entregue com o contrato, o consumidor tem direito a que seja resposta a conformidade preterida, por meio de reparação ou de substituição do bem, pela redução do preço, podendo ainda, resolver o contrato (artigo 4º/1 do DL 67/2003) além do direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (art.º 12º/2, da Lei 24/96), que o comprador pode sempre exercer isoladamente ou em conjunto com os outros direitos previstos naquele artigo 4.º/1
· Mas se o vendedor responde pela desconformidade do bem, mesmo sem culpa, desta não prescinde a obrigação de indemnizar, nos termos desse art.º 12.º/1, ainda que, como se está no âmbito da responsabilidade contratual, a culpa se presuma (art.º 799/1 do CC)
· Pelo que no caso sub judice, estando pelas razões atrás expendidas, o direito da Recorrente de propor esta ação não caducou por ter havido, no decurso do respetivo prazo de caducidade, reconhecimento do seu direito por parte da Recorrida, reconhecimento esse que é causa impeditiva da caducidade, nos termos do art.º 331, n.º 2, do CC.
· Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido total provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, assim se fazendo serena, sã e objetiva Justiça.
            6. Nas contra-alegações a R. formulou as seguintes conclusões:
ü Não há dúvida de que o vendedor está obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, no caso pelo prazo de um ano, artigo 4º nº 2 da Lei nº 24/96, de 31 de julho.
ü Mas também é verdade que os direitos do consumidor emergentes desta garantia legal caducam se não forem denunciados no prazo de trinta dias após conhecimento do defeito ou decorridos sobre a denúncia seis meses.
ü Ora, se a ida do veículo à oficina da Ré pode ser entendida como “denúncia”, após esta a A. deixou correr quatro anos sobre a mesma, sem exercer os seus eventuais direitos.
ü Não houve qualquer suspensão ou interrupção de tais prazos.
ü Como não houve qualquer facto impeditivo da ocorrência da caducidade, ao contrário do alegado pelo Apelante.
ü Transcrevendo a douta sentença em apreço “se a avaria não tivesse ficado bem reparada, naturalmente não era só depois de 4 anos decorridos que a Autora voltaria a reclamar da mesma avaria, numa altura em que o veículo já tinha cerca de 100 mil quilómetros” e “não minimamente plausível a tese de que a avaria de 2004 é a mesma de 2000, porque se tivesse ocorrido uma deficiente reparação do direito em 2000, não era só quatro anos depois que a Autora reclamaria”.
ü A douta sentença fez um correto julgamento da matéria de facto e
ü Uma ponderada e adequada aplicação da Lei aos mesmos factos.
ü A douta sentença posta em crise na presente apelação não violou qualquer preceito legal quer de ordem substantiva quer de ordem adjetiva, como aliás a Apelante o reconhece por douta omissão, pelo que deve ser confirmada.
ü Termos em que deve negar-se provimento ao presente recurso e confirmar-se a douta sentença.
7. Cumpre apreciar e decidir.
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            II – Os factos
            Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1. Em janeiro de 2000, a A. adquiriu à R., mediante recomendação do seu responsável, Sr. X, o veículo automóvel de marca …., com a matrícula …., pelo preço de € 27.660,24 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta euros, vinte e quatro cêntimos);
2. O referido veículo tem uma barra protetora na grelha dianteira e presos a esta, dois faróis de longo alcance, de cerca de 20 cm de diâmetro, o chamado “olho de Boi”;
3. Estes são acessórios que o modelo trazia;
4. Em data não concretamente apurada, mas situada no 1º semestre de 2000, numa viagem a M…, em que a temperatura atmosférica exterior rondava os 30º, enquanto o veículo referido em 1) circulava a velocidade superior a 120 Km/hora, o mesmo acusou uma substancial subida de temperatura, assinalando a mesma os 105º, já junto da linha vermelha do manómetro de temperatura;
5. Quando o ar condicionado era acionado, a referida temperatura elevada, ainda subia;
6. O veículo deixou então de manter a velocidade com que circulava, passando a circular no máximo a 100 Km/hora;
7. Nessa ocasião, a A. parou o veículo e verificou que a cabeça do motor, tinha óleo na junta;
8.  A A. ligou então ao vendedor da R., o Sr.  e relatou-lhe a situação descrita em 2) a 5) e ligou ainda à linha de apoio a clientes da …;
9. Por aquele, foi-lhe referido que deveria, dirigir-se ao Concessionário, o mais rapidamente possível, a fim destes avaliarem o que se estava a passar com o veículo;
10. A A. levou o veículo à oficina da R., pela primeira vez, em julho de 2000;
11. Nessa ocasião, para além da revisão/manutenção do veículo, a A. referiu à R. o problema de aquecimento do motor, ao que lhe responderam ser o mesmo normal, dado que todos os veículos tinham esse problema por estar associado às altas temperaturas e também à existência do protetor da frente do carro, chamado “olho de Boi”, mas que no entanto iriam reapertar a junta do motor;
12. Disseram ainda à A. para ir vendo a evolução dessa situação;
13. A A. levou o veiculo à oficina da R., em agosto de 2004, aquando da revisão/manutenção dos 105.000 Km, tendo então a A., reclamado junto daquela, pela solução do problema referido em 11);
14.  O veiculo referido em 1), ficou então na oficina, durante cerca de 15 dias e quando a R. o entregou à A., referiu que o problema estava resolvido;
15. Em outubro de 2004, a A. voltou a reclamar junto da R. pela resolução do problema, porque o mesmo persistiu;
16. O veiculo referido em 1), ficou então na oficina durante mais cerca de 15 dias e quando a A. se dirigiu à oficina para levantá-lo, a Ré apresentou-lhe para pagamento, uma fatura de € 1.049,50 (mil e quarenta e nove euros e cinquenta cêntimos) referente, de entre outros, à substituição do radiador e à utilização de uma viatura de substituição;
17. A A. autorizou a substituição do radiador;
18. A A. recusou-se a pagar a fatura referida em 16);
19. A R. não reconheceu estar a reparação do veículo, titulada pela fatura referida em 16), abrangida pela garantia, dado que no seu sistema informático não constavam quaisquer queixas da A. quanto ao problema de aquecimento do motor, aceitando, no entanto, retirar da fatura o valor referente ao custo da viatura de substituição;
20. Em consequência, a R. emitiu nova fatura, no valor de € 806,84 (oitocentos e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) e apresentou à A. que a pagou;
21. O problema de aquecimento do motor persistiu;
22. O problema de aquecimento do motor poderá dever-se, entre outras razões, à falta de calibragem do termómetro elétrico, à colocação dos acessórios referidos em 2), à capacidade do radiador ou à velocidade das ventoinhas de arrefecimento forçado;
23. De julho de 2000 a outubro de 2004, a A. efetuou sempre as revisões e reparações na oficina da R.;
24. Por escrito datado de 24 de janeiro de 2005, a R. comunicou à A. que creditaria a sua conta-cliente em 50% do valor da fatura referida em 19), no valor de € 403,32, atendendo à sua qualidade de cliente habitual e para incentivo à fidelização;
25. De julho de 2000 a agosto de 2004, o veículo fez cerca de 97.639 km;
26. Por exigência do fabricante, a R., como concessionária, quando uma viatura entra na sua oficina, faz um auto de receção que lança no seu sistema informático, emite para os seus funcionários uma ordem de reparação, nessa ordem de reparação, manda fazer todos os trabalhos que constam do programa de manutenção emitido pelo fabricante para o veículo e também a reparação das anomalias apontadas pelo cliente;
27. A R. procedeu sempre da forma descrita em 26), quanto às intervenções no veículo da A.
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III – O Direito
Como se sabe o objeto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, artigos 684. º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, 660.º, nº 2, e 713.º, todos do CPC.
Nessa consideração, a saber está, se contrariamente ao decidido, deve ser entendido que o direito da Recorrente a interpor a propor a ação não caducou por ter havido no prazo de caducidade, reconhecimento do seu direito por parte da Recorrida, reconhecimento esse que é causa impeditiva da verificação daquela nos termos do art.º 331, do CC, e em conformidade, depreende-se, deverão proceder as pretensões que em momento próprio formulou em juízo.
Pugnando a Recorrida pela manutenção do decidido, considerou-se em sede da sentença sob recurso, que estando-se na situação sob análise no âmbito de um negócio jurídico relativo a bens de consumo, aquando da avaria reportada em 2004 já havia decorrido mais de 4 anos sobre a entrega do veículo à Apelante, e assim, depois de esgotado o prazo de garantia, legal e convencional, sendo que todos os direitos invocados por esta última estavam dependentes de se concluir que a reparação estava coberta por tal garantia, operando assim a caducidade.
Apreciando.
Dúvidas parecem não existirem que entre a Recorrente e a Recorrida foi celebrado um contrato de compra e venda, tendo como objeto a viatura descrita, pretendendo a Apelante que esta última enferma de vícios[2] que obstam ao seu bom funcionamento, que foi garantido aquando da celebração do negócio jurídico em causa.
Assim, e no concerne ao regime previsto no Código Civil, temos o de compra e venda de coisas defeituosas, previsto no art.º 913, e seguintes, estipulando que o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou a sua substituição se for fungível, bem como o direito a ser indemnizado, no caso de anulação do contrato por ter havido erro, devendo o comprador, nesse caso, denunciar ao vendedor o vício do contrato, ou a falta da qualidade da coisa nos prazos previstos no art.º 916, n.º 2[3], a saber, até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa, art.º 917, sendo que a falta de cumprimento tempestivo de tal ónus, que impende sobre o comprador traduz-se na caducidade de todos os direitos que lhe possam assistir - anulação, redução do preço, reparação da coisa ou substituição da mesma e indemnização, a não ser que ocorra uma causa impeditiva.
Na verdade, sabendo-se que subjacentes ao regime de caducidade estão razões de certeza e segurança jurídica, tendo em vista a resolução de conflitos num espaço breve de tempo, compreende-se a estipulação de prazos curtos em contraposição ao geral, gerador de situações de indefinição dos direitos dos envolvidos, com o decorrente prejuízo do comércio jurídico.
Não se pode contudo deixar de ter presente o regime específico resultante da proteção dada aos consumidores, nos termos da Lei 24/96, de 31 de julho, tal como se mostram definidos no n.º1, do art.º2, da Lei 24/96, isto é, todos aqueles a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.
Assim, no seu art.º 4, consignado estava que os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor, estabelecendo-se um prazo de garantia supletivo de um ano no caso de fornecimento de bens móveis não consumíveis.
Por sua vez, no art.º 12, estipulado estava que o consumidor a quem fosse fornecida coisa com defeito, poderia exigir, independentemente da culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato, e ainda indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, denunciando o defeito no prazo de 30 dias, caso de tratasse de bem móvel, após o seu conhecimento, e dentro do prazo de garantia, caducando os direitos conferidos ao consumidor findo os prazos mencionados sem que tivesse feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, não se contando para o efeito o tempo dispendido com as operações de reparação.
O DL 67/2003, de 8 abril, que veio proceder à transposição para o direito interno da Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de maio, relativa a determinados aspetos de venda de bens de consumo e das garantias a elas relativas, visando assegurar a proteção dos interesses dos consumidores, afirmando que o vendedor deve entregar ao consumidor os bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda, n.º1 do art.º 2, consigna no nº2 desse mesmo artigo presunções ilidíveis de conformidade, valendo como regras legais de integração do negócio jurídico, suprindo a insuficiência ou inexistência de cláusulas que estabeleçam as características e qualidades da coisa a entregar ao consumidor, conforme o contratualmente acordado[4].
Referenciam-se assim a não conformidade do bem com a descrição que é feita pelo vendedor, não possuir as qualidades que o vendedor tenha apresentado como amostra ou modelo, não ser adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destinou e que informou o vendedor quando celebrou o contrato, ou não ser adequado à utilização habitualmente dada a bens do mesmo tipo, e ainda não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo, que o consumidor possa razoavelmente esperar, face à sua natureza.
Por sua vez diz-nos o art.º 3, do mesmo diploma que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que a entrega lhe é feita, desde que se manifestem num prazo de dois anos, para o caso que nos interessa, presumindo-se existentes já naquela data, a não ser que sejam incompatíveis com a natureza da coisa ou as características da falta de conformidade.
Verificada a falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor têm direito a que seja reposta sem encargos por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, art.º 4, devendo exercer tais direitos no prazo de dois anos após a entrega da coisa, podendo esse prazo ser reduzido a um ano, se a coisa móvel for usada[5], art.º 5, n.º2 do mesmo diploma, caducando os direitos conferidos ao consumidor, se findos tais prazos não tenha feito a denúncia, ou feita esta, num prazo de dois meses a contar da data que tenha detetado a falta de conformidade, ou decorridos sobre a mesma seis meses, suspendendo-se o decurso do prazo durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação da coisa, n.º 4 e n.º 5.
Também aqui a caducidade poderá não operar se ocorrer uma causa impeditiva, sendo invocado nos autos a existência do reconhecimento, nos termos do art.º 331, do CC.
Ora, falando-se em prazos de caducidade, como se sabe, não podem ser os mesmos suspensos ou interrompidos, senão nos casos que lei o determine, art.º 328, do CC, podendo contudo aquela ser impedida, quando nos termos do art.º 331, n.º2, também do CC, haja o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
Quer se adote uma aceção mais restritiva, no sentido que o reconhecimento deverá assumir o mesmo valor do ato que deveria ter sido praticado em seu lugar[6], quer não se exigindo o mesmo efeito que o ato a ser realizado, no entendimento[7] que uma interpretação tão limitativa poderia levar a comportar como válidas situações violadoras do princípio da boa fé, importando em casos manifestos de abuso de direito[8], certo é, que não é qualquer atitude do vendedor que pode ser reputada como o reconhecimento, impondo-se, assim, em conformidade, que se esteja perante uma conduta, clara, e inequívoca[9], sem ambiguidades, em termos de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso, sendo insuficiente, a simples admissão vaga ou genérica do direito do credor[10].
Reportando-nos aos presentes autos, diz a Recorrente que houve por parte da Recorrida um ato de reconhecimento da existência do problema de aquecimento da viatura e demonstradas as várias tentativas, por parte da Apelada, em protelar, durante o prazo de garantia do veículo, a substituição do radiador, apontada como possível causa do aquecimento do mesmo.
Se atendermos ao factualismo dado como provado, verifica-se que para além da ocorrência em 2000 que motivou a atuação da Recorrida, no sentido de reapertar a junta do motor, sem prejuízo da referência à atenção à evolução da situação, ou às características do veículo, que não se consubstancia num reconhecimento da existência de problemas, maxime os que determinaram a substituição do radiador anos depois, certo é, que não ficou provado quaisquer outras referências ou queixas por parte da Apelante no período que mediou de julho de 2000 a agosto de 2004, sendo certo que a Recorrente efetuou sempre as revisões e reparações na oficina da Recorrida, indemonstrado ficando, igualmente em conformidade, que esta se tivesse escusado a efetuar as reparações face às solicitações realizadas, num protelar de uma conduta com vista a furtar-se, em tempo, ao cumprimento das suas obrigações.
Desta forma, não resulta suficientemente evidenciado nos autos a existência de impedimento, concretizada em termos do pretendido reconhecimento, que tenha obstado à verificada caducidade.
Improcedem, assim, e na totalidade, as conclusões formuladas.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
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Lisboa, 14 de Fevereiro 2012

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Os defeitos da coisa, constituídos pelas discordâncias com respeito ao fim acordado, e pelos vícios correspondentes às imperfeições relativas à qualidade normal, e que são determinados através do contrato, e dependentes da sua interpretação, cfr. Pedro Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso, pag. 166 e segs
[3] Excetuando-se os casos em que houve dolo por parte do vendedor.
[4] João Calvão da Silva, in Venda de Bens de Consumo, 3ª edição, pag. 59 e 60.
[5] Quanto a este tipo de bens, usados, a expectativa do consumidor em termos de desempenho e qualidade terá de ser necessariamente mais baixa, e tanto menor quanto maior tiver sido a anterior utilização do bem, e a idade do mesmo.
[6] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, I vol. pag. 294, citando ainda Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, in BMJ, 107, 203.
[7] Cfr. Romano Martinez, in Cumprimento defeituoso, pag. 427 e segs. e  Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, pag. 123 e segs,
[8] Nomeadamente de casos de venire contra factum proprium.
[9] Ac. STJ 3.11.2009, in www.dgsi.pt, refere que a proposta de reparação traduz, inequivocamente, o reconhecimento da existência de defeitos que se propôs eliminar, não subsistindo dúvidas sobre a aceitação dos direitos do credor, para o fazer equivaler a denúncia, como para o n.º2. do art.º 331, impedir a caducidade.
[10] Cfr. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, I , Parte Geral, Tomo IV, pag. 225, bem como Cura Mariano, in obra citada.