Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-O devedor não está impedido de, em certas condições, recorrer mais do que uma vez ao processo especial de revitalização (PER), mas não pode recorrer a dois processos desse tipo que corram em simultâneo, sob pena de litispendência. II-Se o plano de revitalização for aprovado em assembleia de credores mas o tribunal recusar depois a sua homologação, é de aplicar extensivamente o disposto no nº 6 do art. 17-G do C.I.R.E., ficando o devedor impedido de recorrer ao PER pelo prazo de dois anos a contar do termo desse processo. Sumário do Acordão (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 663, nº 7, do C.P.C.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: N. C.-Investimentos Imobiliários, S.A., veio, em 9.9.2015, instaurar o presente processo especial de revitalização (PER), ao abrigo do disposto no art. 17-A e ss. do C.I.R.E.. Invoca, além do mais, que já em 27.2.2013 recorreu ao mecanismo do PER tendo corrido termos o respetivo processo sob o nº 926/13.1TBFUN junto do mesmo Tribunal. Refere igualmente que, apesar de aprovado um plano de revitalização naqueles autos por larga maioria dos credores, tal plano não veio a ser homologado. Diz que a referida sentença foi objeto de recurso para a Relação, que confirmou a decisão, encontrando-se ainda pendente no Supremo Tribunal de Justiça revista a que foi atribuído efeito devolutivo. Em consequência do efeito fixado ao recurso, o dito processo nº 926/13.1TBFUN foi julgado extinto, não tendo a insolvência da requerente sido pedida ou decretada. Conclui que o disposto no art. 17-G, nº 6, do C.I.R.E., não se aplica aos casos de encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano, pelo que o presente processo é admissível. Os credores José F. da S. e mulher vieram, a fls. 270/271, requerer a extinção da instância por ser inadmissível a apresentação da devedora ao PER na medida em que se encontra ainda pendente o processo nº 926/13.1TBFUN. A credora V., Unipessoal, Lda, veio, por seu turno, a fls. 280 a 284, arguir diversos vícios processuais, invocando, designadamente, a litispendência com relação ao processo nº 926/13.1TBFUN bem como o impedimento da devedora de recorrer ao PER por violação do art. 17-G, nº 6, do C.I.R.E.. Em 27.10.2015, foi proferido o seguinte despacho: “(…) Em face dos elementos constantes dos presentes autos, nomeadamente das informações prestadas relativamente ao processo nº 926/13.1TBFUN, verifica-se que esses autos terminaram, por força da decisão proferida em 14 de Outubro de 2014, nos termos do artigo 17º-G, nº 2, do CIRE. Tendo esses autos terminado nos termos da referida disposição legal (e terminaram, atento o efeito do recurso interposto, conforme refere a devedora), ficou a devedora sujeita ao regime decorrente do nº 6 da referida disposição legal. Os presentes autos foram autuados em 9 de Setembro de 2015. Ora, tendo o PER que corre termos com o nº 926/13.1TBFUN sido encerrado nos termos do artigo 17º-G, nº 2, do CIRE, não podia a Devedora requerer novo PER no prazo de dois anos, a contar do termo do processo anterior. Tendo em consideração a data da extinção do anterior Per e a data da instauração dos presentes autos, verifica-se que não decorreram dois anos. Por outro lado, verifica-se que nestes autos existe coincidência de entidades como Devedoras num e noutro processo. Nessa medida, a Devedora não tinha legitimidade para instaurar novo Per, pelo que se determina a extinção da presente instância. Alcançada esta conclusão, afigura-se inútil apreciar as demais questões suscitadas. Custas pela Devedora. Notifique e comunique. (…)”. Desta decisão interpôs recurso a devedora N. C.-Investimentos Imobiliários, S.A., apresentando alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas: “ A)Dos elementos carreados para os autos decorre que o PER que antecedeu os presentes autos foi encerrado na sequência de decisão de não homologação do plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores no âmbito do Proc. n.º 926/13.1TBFUN, que correu termos pelo J... da Secção de Comércio do Tribunal de 1.ª instância, e não em virtude da falta de aprovação de um plano de recuperação. B)Ao proferir a Douta Sentença recorrida o Tribunal de 1.ª instância não se pronunciou sobre a questão – expressamente suscitada pela Recorrente no seu Requerimento Inicial – da (in)aplicabilidade do n.º 6.º do art. 17.º-G do CIRE aos casos em que o PER anterior seja encerrado com fundamento na não homologação de plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores, e que determinava/condicionava a Decisão a proferir, assim incorrendo na nulidade, por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. C)Porque, “ocorrendo o encerramento do processo especial de revitalização na sequência da não homologação de determinado plano de recuperação visando a revitalização do devedor e permanecendo o mesmo em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação (art.º 17º-A, n.º 1, do CIRE), e estando reunidos os demais requisitos legalmente previstos, nada obstará a que se dê início a novo processo especial de revitalização, sem a limitação temporal prevista no n.º 6 do art.º 17º-G, do CIRE (aplicável aos casos de extinção do processo sem aprovação de plano de recuperação)”, a Douta Sentença recorrida violou, e/ou interpretou e aplicou incorrectamente, o n.º 6 do art. 17.º-G do CIRE, devendo ser revogada e substituída por decisão que determine o normal prosseguimento dos autos. D)Sob pena de violação do princípio “pro actione” ou “in dubio pro habilitate instantia”, do princípio da tutela jurisdicional efectiva e, bem assim, do direito fundamental de acesso à Justiça e aos Tribunais, deve o art. 17.º-G, n.º 6 do CIRE ser interpretado (e aplicado) no sentido de que o prazo de 2 anos previsto no mesmo deve ser contado a partir da data de início do PER anteriormente encerrado, ou, o mais tardar, da data na qual poderia/deveria ter sido proferida a decisão de homologação, ou de não homologação, do plano aprovado. E)Assim, e porque o PER que antecedeu os presentes autos foi iniciado na data de 27/02/2013, e a deliberação de aprovação do plano foi publicada no Portal Citius na data de 29 de Julho de 2013, a propositura, na data de 9 de Setembro de 2015, da presente acção, não pode deixar de ser considerada tempestiva e admissível, com a consequente violação do n.º 6 do art. 17.º-G do CIRE pela Douta Sentença recorrida.” Não se mostram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: Com interesse para a apreciação do presente recurso, e para além do que acima consta do relatório, tem-se ainda como provado, de acordo com os elementos disponíveis neste apenso, que: 1)Em 29.7.2013 foi publicada a deliberação de aprovação do plano de revitalização relativo a N. C.-Investimentos Imobiliários, S.A., no âmbito do processo especial de revitalização que com o nº 926/13.1TBFUN correu termos no ...º Juízo do Tribunal Judicial do Funchal, tendo entrado em juízo em 27.2.2013; 2)Por decisão de 2.7.2014 foi proferida naqueles autos a seguinte decisão: “(…) o Tribunal decide recusar a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores, por, no caso concreto, terem sido violadas, de forma não negligenciável, normas aplicáveis ao seu conteúdo, nomeadamente, o princípio da igualdade, nos termos do art. 215 do CIRE”; 3)Por acordão da Relação de Lisboa proferido em 26.2.2015, na sequência de recurso interposto daquela decisão por N. C.-Investimentos Imobiliários, S.A., foi julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença recorrida; 4)De tal acórdão foi, por seu turno, interposto recurso para o STJ, o qual foi admitido, por despacho de 3.6.2015, como revista e efeito meramente devolutivo; 5)O referido recurso não se mostrava apreciado à data da instauração, em 9.9.2015, dos presentes autos; 6)Tendo sido, por despacho de 17.12.2015, decidido naquele STJ “não conhecer do objeto do recurso de revista interposto, julgando-o findo”; 7)Decisão que transitou em julgado em 5.1.2016; 8)No indicado processo nº 926/13.1TBFUN, o ali Administrador Judicial Provisório emitiu parecer no sentido de que a N. C.-Investimentos Imobiliários, S.A., “continua suscetível de recuperação afastando-se da insolvência e consequente liquidação”; 9)Em consequência, foi, em 16.10.2014, proferido o seguinte despacho: “Considerando o teor do parecer junto aos autos pelo Exmo. Administrador Judicial Provisório, constata-se, pelo teor do mesmo (cfr. fls. 1738 e 1739), que a Requerente ainda não se encontra numa situação de insolvência. Face ao exposto, nada mais resta a este Tribunal senão declarar encerrado o presente processo nos termos do art. 17º-G nº 2 do CIRE, com a extinção de todos os seus efeitos”. *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objeto do recurso. Como é sabido, são as conclusões que delimitam o respetivo âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Compulsadas as conclusão supra transcritas, cumpre averiguar: - Da nulidade da decisão; - Da aplicação ao caso do disposto no nº 6 do art. 17-G do C.I.R.E. e da forma de contagem do prazo de dois anos a que o mesmo alude. Passemos à análise das questões suscitadas, não deixando contudo de ponderar sobre a pendência do Proc. nº 926/13.1TBFUN à data da instauração dos presentes autos, posto que se trata de matéria que é de conhecimento oficioso (litispendência). A)Da nulidade da decisão: Diz a apelante que a decisão proferida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615, nº 1, al. d), do C.P.C., dado que não se pronunciou expressamente sobre a questão suscitada no requerimento inicial sobre a inaplicabilidade do nº 6 do art. 17-G do C.I.R.E. aos casos em que o PER anterior seja encerrado com fundamento na não homologação de plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores. O Tribunal a quo pronunciou-se, a fls. 326, pela inexistência da nulidade arguida. As nulidades da decisão previstas no art. 615 do C.P.C. – à semelhança do que sucedia com as antes consagradas no art. 668 do C.P.C. de 1961 – são deficiências da decisão que não podem confundir-se com o erro de julgamento. O erro de julgamento corresponde a uma desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. No que se refere à omissão de pronúncia, a al. d) do nº 1 do art. 615 do C.P.C. deve conjugar-se com o nº 2 do art. 608 do mesmo Código, constituindo a nulidade da sentença nesses termos a sanção para a inobservância deste último normativo. Assim, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nessa medida, se o mesmo deixar de pronunciar-se sobre questões que, nos moldes indicados, devia apreciar, a sentença é nula. Tais questões são, por outro lado, os problemas concretos a decidir e não os argumentos utilizados pelas partes na defesa das suas posições. Como explica J. Alberto dos Reis a tal propósito([1]): “(…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Como também se refere no Ac. do STJ de 6.5.2004([2]), “(…) A melhor resolução da questão a resolver deveria, porventura, levar à apreciação de várias questões jurídicas, como válidos argumentos e como fundamentos da decisão sobre tal questão. Se o juiz, porém, não apreciar todas essas questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito, que cabiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir decisão, favorável ou desfavorável à parte, sobre a questão a resolver, haverá apenas fundamentação pobre ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não omissão de pronúncia. (…)”. E, mais adiante: “(…) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. (…)”. Ora, se bem se compreende a observação da apelante, não se deteta na decisão sob escrutínio a concreta nulidade arguida. Com efeito, muito embora a requerente e aqui apelante tivesse antecipado e justificado no requerimento inicial que a instauração do presente processo especial era admissível por ter recorrido ao anterior PER há mais de 2 anos e ser inaplicável ao caso o disposto no nº 6 do art. 17-G do C.I.R.E. (porque o anterior processo fora encerrado com fundamento na não homologação de plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores), o Tribunal a quo veio a decidir – sem grandes considerandos, é certo – no sentido de que a devedora estava sujeita à previsão contida na referida norma e que o presente processo fora instaurado antes de decorridos 2 anos sobre o termo do processo correspondente anterior, concluindo pela extinção da instância. Quer isto significar que aquela concreta questão foi decidida, aliás em desfavor da parte, apesar do Tribunal a quo não ter expressamente debatido a razão avançada pela devedora no requerimento inicial em sentido diverso. Como vimos, as questões de que o Tribunal deve conhecer e que estão referidas na al. d) do nº 1 do art. 615 do C.P.C. são os problemas concretos a decidir e não os argumentos utilizados pelas partes na defesa das suas posições. Por conseguinte, tal como mencionado no Ac. do STJ acima citado, poderá dizer-se também aqui que a fundamentação é escassa, mas não pode afirmar-se que a 1ª instância não se pronunciou sobre aquela concreta questão. Não se verifica, em suma, a nulidade a que alude a al. d) do nº 1 do art. 615 do C.P.C.. O que sucede é que a recorrente discorda do que foi sentenciado, mas tal reporta-se a um eventual erro de julgamento e não a qualquer deficiência formal da decisão. Em suma, não se verifica a nulidade arguida, improcedendo o recurso nesta parte. B)Da pendência do Proc. nº 926/13.1TBFUN (litispendência): Logo no requerimento inicial a requerente invocou, como vimos, que já recorrera antes ao mecanismo do PER, mediante o Proc. nº 926/13.1TBFUN, não tendo sido então judicialmente homologado o plano de revitalização aprovado naqueles autos. Argumentou, por outro lado, que essa decisão fora objeto de recurso para a Relação, que a confirmou, e que se encontrava ainda pendente no Supremo Tribunal de Justiça revista a que fora atribuído efeito devolutivo, pelo que, em consequência do efeito fixado ao recurso, o dito processo nº 926/13.1TBFUN fora entretanto julgado extinto, não tendo a insolvência da requerente sido pedida ou decretada. Por seu turno, os credores José F. da S. e mulher e V., Unipessoal, Lda, arguiram, designadamente, a litispendência com relação ao dito processo nº 926/13.1TBFUN. A questão não foi claramente afrontada no despacho recorrido, muito embora ali se tenha afirmado, em concordância com a posição da requerente, que o referido processo se encontrava findo nos seguintes termos: “(…) Em face dos elementos constantes dos presentes autos, nomeadamente das informações prestadas relativamente ao processo nº 926/13.1TBFUN, verifica-se que esses autos terminaram, por força da decisão proferida em 14 de Outubro de 2014, nos termos do artigo 17º-G, nº 2, do CIRE. Tendo esses autos terminado nos termos da referida disposição legal (e terminaram, atento o efeito do recurso interposto, conforme refere a devedora), ficou a devedora sujeita ao regime decorrente do nº 6 da referida disposição legal. (…)”. Não podemos concordar, salvo o devido respeito, com este entendimento. Na verdade, tendo o dito processo especial de revitalização nº 926/13.1TBFUN respeitante à aqui requerente entrado em juízo em 27.2.2013, foi no mesmo proferida decisão em 16.10.2014 que declarou “encerrado o presente processo nos termos do art. 17º-G nº 2 do CIRE, com a extinção de todos os seus efeitos”. Sucede, porém, que a referida decisão não podia transitar em julgado encontrando-se ainda pendente recurso de decisão anterior que não homologara o plano de revitalização aprovado, independentemente do efeito fixado a tal recurso. Ou seja, não tendo ainda transitado em julgado a decisão de 2.7.2014 que recusara a homologação do plano de revitalização aprovado em assembleia de credores, e enquanto tal não sucedesse, não podia, por imperativo de ordem lógica, considerar-se definitiva a dita decisão de 16.10.2014 que declarou findo aquele processo. Ora, como assinalámos, à data da instauração do presente PER, em 9.9.2015, encontrava-se ainda pendente no STJ recurso de revista interposto do acórdão Relação de Lisboa proferido no processo especial de revitalização nº 926/13.1TBFUN confirmativo da decisão de 1ª instância de 2.7.2014 que aí recusara a homologação do plano de revitalização. Aliás, só em 17.12.2015 foi decidido naquele Supremo Tribunal não conhecer do objeto da revista interposta, o que transitou em julgado em 5.1.2016. A litispendência e o caso julgado pressupõem a repetição de uma causa. Se a repetição ocorre estando a ação anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; Se a repetição ocorre estando finda a ação anterior, por decisão já transitada em julgado, há lugar a caso julgado (cfr. art. 580 do C.P.C.). Qualquer das exceções apontadas visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (nº 2 do art. 580). Nos termos do art. 581 do C.P.C., “1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” No caso, e atenta a especifiC. do processo especial em presença, parece evidente a repetição da causa à luz do normativo indicado. E se o devedor não está impedido, em certas condições (a que adiante aludiremos), de recorrer mais do que uma vez a tal procedimento especial, a lei não parece consentir que possa recorrer a dois processos desse tipo que corram em simultâneo. A litispendência constitui exceção dilatória que é do conhecimento oficioso, obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (cfr. arts. 576, nº 2, 577, al. i), 578, 580, 581 e 582, todos do C.P.C. de 2013). Nessa medida, seria de concluir, na situação em análise e antes de mais, pela verificação da exceção de litispendência, o que sempre conduziria à extinção da instância que foi determinada. C)Da aplicação ao caso do disposto no nº 6 do art. 17-G do C.I.R.E. e da forma de contagem do prazo de dois anos a que o mesmo alude: Ainda assim, não deixaremos de abordar brevemente a questão apreciada na decisão recorrida da aplicação ao caso do disposto no nº 6 do art. 17-G do C.I.R.E., posto que nem aí, a nosso ver, a conclusão seria diversa. Sustenta a apelante que, contra o que se entendeu na decisão recorrida, o nº 6 do art. 17-G do C.I.R.E. não se aplica ao caso concreto, visto que no processo anterior foi aprovado um plano de recuperação, tendo o processo findado porque tal plano não foi homologado pelo tribunal. Diz, por outro lado, que o prazo de dois anos previsto naquele normativo deve ser contado a partir da data de início do PER anteriormente encerrado, ou, o mais tardar, da data na qual poderia/deveria ter sido proferida a decisão de homologação, ou de não homologação, do plano aprovado. Vejamos. A Lei nº 16/2012, de 20.4, veio introduzir novas alterações no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E. - aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18.3), acentuando desde logo, na nova redação dada ao art. 1º, uma diferente perspetiva e finalidade do processo de insolvência, agora assente na promoção da recuperação económica do devedor. É dentro deste novo espírito que o art. 1º do C.I.R.E. passou a prever, no nº 2 respetivo, o denominado processo especial de revitalização (PER), antes inexistente, destinado a permitir a qualquer devedor que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir acordo com estes conducente à sua revitalização económica (art. 17-A, nº 1, do C.I.R.E.). Este processo especial visa, em última análise, a homologação de um plano de recuperação que, uma vez aprovado, vinculará todos os credores, mesmo aqueles que não hajam participado nas negociações (art. 212, nº 1, ex-vi do art. 17-F, nº 6, do C.I.R.E.). Ao plano de recuperação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, no tocante tanto às maiorias exigíveis para a sua aprovação como aos fundamentos da recusa da sua homologação, as regras previstas para o plano de insolvência (arts. 212, nº 1, 215 e 216, ex-vi do art. 17-F, nºs 3 e 5, do C.I.R.E.). Conforme se observou no Ac. da RG de 18.12.2012([3]), no processo de revitalização foi privilegiado o controlo pelos credores da conduta do devedor e do seu administrador, restringindo-se o controlo jurisdicional à gestão processual. Deste modo, como se refere naquele aresto, a intervenção do juiz ficou reservada “(...) à sindicância da justeza da instauração do processo especial de revitalização, ou melhor dizendo, à verificação da situação de facto do devedor (estar o mesmo “comprovadamente” numa das situações previstas no nº 2 do art. 1º do CIRE) e das condições necessárias para a sua recuperação (cfr. arts. 17º-A, 17º-B e 17º-C, nº3, al. a) e nº4); à decisão de impugnações de reclamações de créditos; ao julgamento da acção referida no nº 11 do citado art. 17º-D; ao controlo do cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano de recuperação por forma a assegurar a legalidade do acordo alcançado pelos intervenientes (cfr. art. 17º-F, nºs 3 e 5) ou à declaração de insolvência após a conclusão do “processo negocial”, sem a aprovação de qualquer plano de recuperação (cfr. art. 17º-G). (...)”. O juiz poderá, assim, recusar a homologação do plano de recuperação oficiosamente ou a solicitação dos interessados, nos termos dos arts. 215 e 216, ex-vi do art. 17-F, nº 5, do C.I.R.E.. Dispõe o art. 17-G do C.I.R.E., sob a epígrafe “Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação”, que: “1.Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius. 2.Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 3.Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1. 4.Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência. 5.O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 6.O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos. 7. (…)”. No caso, a apelante defende, em súmula, que tendo o PER anterior sido encerrado na sequência da não homologação pelo tribunal do plano de recuperação, após a tramitação prevista no art. 17-F do C.I.R.E. – e não em virtude de não ter sido aprovado um plano de recuperação pelos credores e pela devedora, de acordo com o supra indicado nº 1 do art. 17-G – não é aplicável o nº 6 do mesmo art. 17-G. Cita em apoio da sua tese o Ac. da RC de 27.1.2015, Proc. 170/14.0TBCDR.C1, disponível em www.dgsi.pt. Com o devido respeito, não subscrevemos tal entendimento. Não obstante a epígrafe do art. 17-G se referir à “Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação” (sublinhado nosso), a verdade é que apenas o seu nº 2 alude ao encerramento do processo especial de revitalização quando o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, nada mencionando o anterior art. 17-F quanto ao desfecho do processo se for recusada a homologação do plano de recuperação pelo tribunal. Já o nº 3 do art. 17-G, respeitante ao devedor que se encontre entretanto em situação de insolvência, refere que “o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor” numa evidente alusão ao encerramento do processo fora dos casos em que a conclusão do processo negocial se faça sem a aprovação de plano de recuperação. Do que deixamos dito resulta alguma fluidez ou mesmo imprecisão técnica que não aconselha interpretações rígidas e excessivamente formais das normas que regulam este processo especial. Uma vez mais, hão-se ser os princípios e os propósitos que norteiam o instituto que hão-de ditar a solução do caso. Assim, a limitação imposta pelo nº 6 do art. 17-G é a de impedir que o PER e os seus efeitos especiais de compressão dos direitos dos credores sejam instrumentalizados e abusados através do recurso sistemático e indevido a este procedimento especial([4]). Como afirmam Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, na obra e local citados em rodapé: “(…) se o recurso ao PER não fosse limitado, o devedor poderia, em conluio com um credor, apresentar sucessivos processos especiais de revitalização e dessa forma impedindo que os credores exercessem os seus direitos contra si.” É justamente o que pode suceder se o plano de recuperação for aprovado mas depois não for homologado pelo tribunal. Nesse caso, como evidenciam os referidos autores, se uma maioria de credores insistir em aprovar planos ilegais, desde que o administrador judicial não requeira a insolvência do devedor, podem os credores, como os que votaram contra o plano, ficar eternamente impedidos de exercer os seus direitos. “Seria aliás estranho que a maioria que aprova um plano ilegal pudesse sujeitar a minoria discordante a mais um PER”([5]). Concluem, pois, os mencionados autores que o nº 6 do art. 17-G deve ser interpretado extensivamente, de forma incluir os casos em que o plano de revitalização é aprovado mas não judicialmente homologado. Acompanhamos tal entendimento que aqui sempre teria plena aplicação caso se considerasse transitado em julgado o despacho que julgou findo o anterior processo especial de revitalização com o nº 926/13.1TBFUN respeitante à aqui requerente. É que nesse processo o plano de revitalização foi aprovado em assembleia de credores mas o tribunal recusou depois a sua homologação. Ou seja, a requerente estava concretamente impedida de recorrer ao PER pelo prazo de dois anos, prazo esse que, de acordo com o que vimos referindo e por razões de coerência, teria de contar-se forçosamente do termo do processo especial de revitalização anterior. Doutro modo, estaria encontrada a fórmula para contornar a limitação imposta pelo nº 6 do art. 17-G que tem o sentido acima indicado. Em suma, e embora por razões não inteiramente coincidentes, deve manter-se a decisão recorrida. *** IV- Decisão: Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. *** Lisboa, 8.3.2016 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Roque Nogueira [1] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143. [2] Proc. 04B1409, in www.dgsi.pt. [3] Proc. 2155/12.2TBGMR.G1, em www.dgsi.pt. [4] Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, “PER – O Processo Especial de Revitalização”, Coimbra Editora, pág. 168. [5] Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, ob. cit., pág. 169. |