Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
304/16.0T8CSC.L1.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
COMPRA E VENDA
DOAÇÃO INDIRECTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- Na noção de Manuel de Andrade (Teoria Geral do Direito Civil, vol II, 4.ªpág 17) negócio indirecto é aquele cujos efeitos são realmente queridos pelas partes mas é celebrado por um motivo ou para um escopo ulterior diverso dos que estão de acordo com o fim característico (causa) do tipo negocial correspondente a um negócio típico ou tipificável, o negócio indirecto é verdadeiro, não se confunde com a simulação, nomeadamente a simulação relativa.
II- A parte outorgante numa escritura de compra e venda que pretende demonstrar que na compra e venda ocorre uma doação de um dos intervenientes a outro, no caso dos pais da Autora a si própria, não a doação do vendedor que, na verdade, recebeu o preço, como da escritura resulta de declaração por si feita, pode fazê-lo, por um lado porque, na escritura, o notário não atesta que assistiu e percepcionou o pagamento, não estando em causa contrariar a força probatória do documento nessa matéria (art.º 371/1 do CCiv), e, por isso, não se equaciona a falsidade do documento nos termos do art.º 372, do CCiv, assim como não se equaciona a prova escrita da intenção do pai doar o imóvel ou de indirectamente o doar à Autora beneficiando-a com a dispensa de pagamento do preço ao vendedor que o pai assumiria, já que essa intenção, esse motivo pode ser demonstrado por qualquer meio, do nosso ponto de vista (art.ºs 393 e 394 do CCiv).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO
APELANTE/AUTORA: OS… (representada pela ilustre advogada FC…, como dos autos decorre).
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APELADOS/RÉUS: ME… e NC… (citados editalmente, revéis e representados pelo Ministério Público)
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Com os sinais dos autos. Valor da acção: 23.820,00 euros (despacho saneador ref.ª115112949).
I.1-Inconformado com a sentença de 11/372019, (ref.ª 118018350), que julgando a acção improcedente por não provada em consequência absolveu os réus do pedido, dela apelou a Autora em cujas alegações conclui em suma:
1. O Tribunal deu como provados os factos essencialmente declarados nos documentos autênticos juntos aos autos e como não provados todos os factos alegados pela Autor e confirmados e confirmados em declarações de parte e em depoimentos das testemunhas em audiência de discussão e julgamento relacionados com a intenção e oferta dos pais da Autora aos dois filhos gémeos do apartamento dos autos, através de uma doação indirecta uma vez que pagaram integralmente o preço do apartamento que os filhos declaram comprar na escritura de aquisição, ou seja todos os factos constitutivos do negócio jurídico indirecto, na motivação da sentença é omitida a testemunha MES… que prestou o seu depoimento que está registado de 15:03.14 a 15:14:33 o que constitui um erro material que deverá ser corrigido nos termos do art.º 614 (Conclusões a) a k]
2. Nos art.ºs 9, 10, 11, 12, 13 da p.i. a Autora alegara que os pais da Autora quiseram presentear os filhos doando-lhes no dia do seu aniversário um imóvel sito na Rua … imóvel que os pais da Autora escolheram, negociaram e pagaram integralmente com o seu próprio dinheiro e aquisição da nua propriedade por parte dos filhos bem como do usufruto a seu favor por cheque de conta titulada por si mesmos o que por todos era conhecido, factos esses que estão indiciados na escritura de compra e venda uma vez que foi celebrada no dia do aniversário dos filhos como consta da certidão de nascimento junta como doc 1 com a p.i. e também por ter sido constituído simultaneamente usufruto vitalício a favor dos pais, bem como foi confirmado pelas declarações de parte de 3 testemunhas, os pais da Autora nunca pretenderam beneficiar o marido da filha nem a mulher do filho com essa doação o que resulta indiciado da própria escritura que não teve a intervenção quer do marido da Autora quer da mulher do seu irmão G… o que a Autora confirmou em declarações e resulta das testemunhas LM… e ME…, o então marido da Autora sempre reconheceu não ter qualquer direito sobre a metade pertencente à sua mulher, por reconhecer ter-se tratado de uma doação dos pais à filha, o então marido da Autora reconhecia que o direito de propriedade pertencia apenas à sua mulher e ao seu cunhado não só porque o referia publicamente como por não ter reclamado qualquer direito aquando da partilha de bens pelo divórcio como alegado nos art.ºs 16 a 20 da p.i. o que resulta provado da escritura de partilhas (doc 4), o que foi dado como provado sob 7, essa omissão nas partilhas significa que nem um nem outro ex-cônjuge consideravam tal bem como comum tal versão foi confirmada pela Autora nas suas declarações e 3 testemunhas, o que atesta a verdade material da acção, devendo considerar-se como provados que “11- A vontade dos pais da Autora foi oferecer à Autora e ao seu irmão gémeo a fracção por ocasião do aniversário destes, como presente de aniversário, salvaguardando para si o usufruto, 12. E pagaram de uma só vez com o seu próprio dinheiro a aquisição da nua propriedade por parte dos filhos bem como o usufruto a seu favor por cheque de conta titulada por si mesmo, 13. Não tendo a Autora ou o seu o irmão despendido qualquer quantia 14. Os pais da Autora nunca quiseram beneficiar os cônjuges dos filhos, motivo pelo qual os cônjuges não participaram do negócio, vontade que era conhecida da família e dos amigos. 16 JV… considerou na escritura de partilha realizada após o divórcio que metade do sobredito imóvel era propriedade exclusiva da Autora (Conclusões l) a r]
3. Os depoimentos das testemunhas corroboraram unanimemente a versão descrita na p.i. consta dos documentos juntos aos autos indícios probatórios que forma confirmados pelas declarações de parte e pelos depoimentos das testemunhas arroladas e admitidas pelo tribunal e que demonstram o acima se referiu, a interpretação rígida e linear e inflexível dos art.ºs 372 e 394 do CCiv neutralizou em absoluto a prova testemunhal e os indícios probatórios dos próprios documentos juntos aos autos, estão reunidos os 3 requisitos do negócios indirecto ou seja a disposição gratuita de certo bem em beneficio do donatário ou sej a atribuição patrimonial sem a correspectiva contrapartida diminuição do património do doador e espírito de liberalidade como referem os professores Pires de Lima e Antunes Varela Código Civil Anotado, vol II, 4.ª edição, pág. 237, no caso dos autos os documentos juntos oferecem o princípio de prova necessário à admissão da prova testemunhal, messo se se aplicasse o art.º 394 do CCiv, contudo a Autora não invocou a simulação antes o negócio indirecto, por isso não tinha de arguir a falsidade da escritura da compra e venda como referido na sentença e mesmo que tivesse havido erro de forma ou erros materiais na acção intentada pela Autora o Meritíssimo Juiz a quo no âmbito dos princípios de gestão processual adequação formal cooperação e inquisitório poderia e deveria ter intervindo com vista a que o processo fosse adequado a alcançar um resultado materialmente justo e eficiente convidando as partes a complementar as alegações de facto ou a indicar outros meios de prova quanto a eventual falta de clareza ou sugerir a modificação que nãos e traduza numa mudança radical da acção se assim não fosse conforme aos art.ºs 6, 7, 411, 417, 547, 590 do CPC, nunca o Tribunal recorrido o fez pelo que considerada a prova produzida como deveria ter sido complementada pela prova documental teria de decidir-se pela procedência dos pedidos formulados e considerar-se a parte adquirido pela Autora como bem próprio desta por advir de doação indirecta em conformidade com os art.ºs 1722/1/b do CCiv devendo a sentença ser revogada (Conclusões s) a ll]
I.2. Em resposta, conclui, em suma, a Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido:
a) A escritura pública outorgada pela Autora é um documento autêntico, a Autora não invocou a sua falsidade, a sua força probatória não pode ser posta em causa apenas com base na prova testemunhal, as testemunhas confirmaram a tese descrita na petição inicial mas os seus depoimentos não encontra suporte em qualquer documento revelador que os factos constantes da escritura outorgada não aconteceram conforme ali exarado. (Conclusões 1 a 3)
b) Não foi produzida prova susceptível e pro em causa a força pública conferida pelo notário, não se verifica erro de apreciação a prova nem qualquer contradição entre os factos dados como provados e não provados e a decisão proferida, foi correcta a decisão judicial de absolvição dos réus do pedido.
I.3.Nada obsta ao conhecimento do recurso.
I.4 Questões a resolver:
a) Saber se ocorre erro material a ser corrigido nos termos do art.º 614 do C.P.C. pelo facto de na motivação da decisão de facto se ter omitido o depoimento da testemunha MES…;
b) Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação dos art.ºs 394 e 372 do CCiv e subsequentemente erro na apreciação dos meios de prova e fixação da decisão dos factos negativos de 11 a 14 que se devem considera provados;
c) Saber se, alterada a decisão de facto negativa, fica demonstrada a existência do negócio jurídico indirecto de doação do imóvel por parte dos seus pais a si e ao seu irmão, o que aliado ao disposto no art.º 1722/1/b do CCiv faz com que o bem assim adquirido seja bem próprio da Autora.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1 Deo o Tribunal recorrido como provados os seguintes factos:
Da petição inicial:
 1. OS…, ora Autora nasceu em ….05.1950 é filha dos falecidos GG… e RO…, cf. cópia de assento de nascimento junto como Doc. n.º 1 (fls.20) que aqui se dá por reproduzido.
2. Em 05.02.1972 a Autora casou em primeiras e únicas núpcias com JM…, no regime de comunhão de adquiridos, tendo casamento entretanto sido dissolvido por divórcio decretado por sentença de 28.10.1991, transitada em 08.11.1981, proferida pelo ….º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, cf. averbamento ao assento de nascimento junto como Doc. n.º 1 (fls.21) que aqui se dá por reproduzido.
3. Em 08.04.1973, na constância do casamento nasceu o segundo Réu, NC…, cf. cópia de assento de nascimento junta como Doc.2 (fls.24) que aqui se dá por reproduzida
4. Em 29.05.1984, A Sociedade Fropa – Financiamentos Prediais e Agrícolas SARL, declarou em escritura pública vender a GG… e mulher RO…, casados no regime de comunhão geral, pelo preço de Quinhentos e Oitenta e Três Mil Escudos, um usufruto simultâneo e sucessivo, sobre o imóvel abaixo descrito; e declarou ainda vender a GS…, casado no regime de comunhão de adquiridos com LB… e OS…, casada no regime de comunhão de adquiridos com JM…, pelo preço de Oitocentos e setenta e quatro mil e quinhentos escudos, para lhes ficar a pertencer em comum e partes iguais, a nua propriedade, tudo da fracção identificada pelas letras “AE”, correspondente ao ….º andar B, do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua … n.º …, no Estoril, inscrito sob o artigo … da União das Freguesias de Cascais e Estoril e descrito na Conservatória do registo Predial de Cascais sob o n.º … da freguesia do Estoril, cf. cópia da escritura de compra e venda que se junta como Doc.3 (fls.36 e segs) que aqui se dá por reproduzido.
5. Ou seja, pela escritura em causa, o vendedor declarou vender à Autora e ao seu irmão a nua propriedade do referido imóvel pelo valor de Esc.874.500$00 (Oitocentos e setenta e quatro mil e quinhentos escudos)
6. E aos falecidos pais, G… e RC…, declarou vender o usufruto do referido imóvel pelo preço de Esc. 583.000$00 (Quinhentos e oitenta e três mil escudos), num valor total de Esc. 1.457.500$00 (Um milhão quatrocentos e cinquenta e sete mil e quinhentos escudos).
7. Em 12.02.1992, o imóvel não foi relacionado na escritura pública de partilha dos bens comuns do casal, cf. cópia de escritura de partilhas junta como Doc. n.º 4 (fls.49) que aqui se dá por reproduzida.
8. Após o divórcio da Autora, o JV…, contraiu matrimónio em 06.06.1992 com ME…, que adoptou os apelidos VM…, ora 1.ª Ré, cf. averbamento n.º 3 constantes da cópia de assento de nascimento junto como Doc. n.º 5 (fls.28) que aqui se dá por reproduzido.
9. O JM…, faleceu no dia …/07/2011, na Nicarágua, no estado de casado com a 1.ª Ré, ME…, cf. averbamento n.º 4 constante de assento de nascimento junto como Doc. n.º 5 (fls.28) que aqui se dá por reproduzido.
10. Em 08.04.2013, a Autora declarou em escritura pública de compra e venda, comprar metade do identificado imóvel, ao seu irmão gémeo GS…, cf. cópia da escritura pública junta como Doc. n.º 6 (fls.58) que aqui se dá por reproduzida
II-Deu o Tribunal recorrido como não provados os seguintes factos cujos 11 a 14 o apelante impugna:
2.1. Da petição inicial:
11. A vontade dos pais da Autora foi oferecer à Autora e ao seu irmão gémeo, a fracção por ocasião do aniversário destes, como presente de aniversário, salvaguardando para si o usufruto.
12. E pagaram de uma só vez com o seu próprio dinheiro a aquisição da nua propriedade por parte dos filhos, bem como do usufruto a seu favor, por cheque de conta titulada por si mesmos.
13. Não tendo a Autora ou o seu irmão despendido qualquer quantia.
14. Os pais da Autora nunca quiseram beneficiar os cônjuges dos filhos, motivo pelo qual os cônjuges não participaram do negócio, vontade que era conhecida da família e amigos.
15. O imóvel esteve na posse dos pais da Autora até ao seu falecimento.
16. JV… considerou na escritura de partilha realizada após divórcio que metade do sobredito imóvel era propriedade exclusiva da Autora.
17. JV… residiu temporariamente na Av. …, lote …, …-… Estoril com ME….
18. O falecido JMM… não deixou quaisquer bens como herança em Portugal, motivo pelo qual não existe qualquer processo sucessório ou de habilitação junto da Administração Tributária.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539).
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso a única questão a apreciar é a que constitui objecto da conclusão de recurso e mencionada em I, supra.
III.3 Saber se ocorre erro material a ser corrigido nos termos do art.º 614 do C.P.C. pelo facto de na motivação da decisão de facto se ter omitido o depoimento da testemunha MÊS…;
III.3.1. Resulta da acta de 18/2/2019 que a testemunha arrolada pela Autora MES…, prima da autora e do réu N… foi efectivamente ouvida e depôs e não vem referida na motivação da decisão de facto sendo que esta apenas se refere às declarações de parte da Autora e aos depoimentos das testemunhas MF… e LM…. O que o art.º 614/1 permite é a correcção de uma inexactidão da sentença devida a lapso manifesto, erros revelados pelo próprio contexto da sentença ou de peças do processo para que ela remete; ora a falta de referência a um determinado meio de prova produzido na motivação da decisão proferida não constitui uma inexactidão da decisão, apenas evidencia que o Tribunal recorrido não lhe atribuiu relevância, coisa diferente; saber se esse meio de prova impõe alteração da decisão é já questão de outro patamar de eventual erro na apreciação dos meios de prova o que a seguir se apreciará.
III.4.Saber se ocorre, na decisão recorrida, erro de interpretação e de aplicação dos art.ºs 394 e 372 do CCiv e subsequentemente erro na apreciação dos meios de prova e fixação da decisão dos factos negativos de 11 a 14 que se devem considera provados
III.4.1.Estatui o art.º 640 n.º 1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do art.º, por seu turno estatui que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar, com exactidão as passagens de gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (alínea a); independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (alínea b)”.
III.4.2. A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se, entre o mais, se ocorrer nas conclusões das alegações, a falta de indicação dos concretos pontos de facto que o apelante considera incorrectamente julgados e a falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, podendo o apelante proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; trata-se de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo, exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça.[2]
III.4.3. A Autora apelante cumpre o seu ónus processual e esta Relação está em condições de reapreciar a prova produzida.
III.4.4. Os factos 11 a 15 e 16 (não provados), o Tribunal recorrido motivou a respectiva decisão negativa do seguinte modo: “…os factos 11) a 15) foram dados como não provados, porquanto encontrando-se os factos 5 e 6 provados pela escritura pública aludida em 4), a qual constitui documento autêntico (art.º 363, n.º 2 do Código Civil),não pode deixar de entender-se que os mesmos e encontram plenamente provados (art.º 371, n.º 1 do Código Civil), o que significa que só com base na sua falsidade é possível abalara a sua força probatória (art.º 372/1 e 2 do Cód Civil). A prova plena de um facto por documento autêntico, implica a proibição da audição de prova testemunhal e por presunções sobre os factos alegados (art.º 394, n.º 1 do Cód Civil)…proibição não tem caracter absoluto…a jurisprudência tem admitido a produção de provas testemunhal contra o conteúdo de documento autêntico, desde que a mesma seja acompanhada de um princípio de prova, nomeadamente, um documento válido, que crie uma convicção que as testemunhas possam confirmar, ou indique um conjunto de circunstâncias no sentido de demonstrar que determinado facto declarado, constante de documento autêntico, não se verificou ou não decorreu como está descrito, o que acarreta a sua falsidade…no caso vertente não foi apresentado qualquer documento que invalidasse os factos principais ou acessórios declarados na escritura e que pudesse servir de princípio de prova, para demonstrar, nomeadamente que a Autora e o seu irmão não efectuaram qualquer pagamento, encontrando-se perante uma doação, sendo que neste conspecto nem sequer vem alegada a falsidade da escritura pública…não foi feita qualquer prova directa ou indirecta da vontade de JV…, sendo que a circunstância de a escritura de partilha não mencionar o bem imóvel não constitui inferência ou presunção de facto que o mesmo sempre considerou o imóvel como propriedade exclusiva da Autora o que nem podia visto que metade era inclusivamente detido pelo irmão da Autora…
III.4.5. Há aqui um certo paradoxo, na medida em que, por um lado, se entende, apenas em sede de sentença, que há lugar à aplicação do disposto no art.º 394, do CCiv, por outro lado, da acta da audiência de discussão e julgamento não resulta qualquer limitação à produção de prova testemunhal, designadamente em relação ao pagamento do preço da transmissão da nua propriedade e do usufruto tal como da escritura de compra e venda resulta. A Autora peticionou que fosse “a)reconhecido e declarado que a metade do imóvel adquirido por escritura de compra e venda outorgada no 9.º cartório notarial de Lisboa, em 29/5/1984 sobre a fracção identificada pelas letras AE correspondente ao ….º andar B do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua … n.º … Estoril, inscrito sob o artigo … da União das freguesias de Cascais e Estoril e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º … da freguesia do Estoril foi adquirida por doação feita à Autora b) reconhecido e declarado que a Autora é a única proprietária da fracção identificada como seu bem próprio e serem os réus condenados a reconhecer a propriedade exclusiva da Autora sobre o identificado imóvel”. Ora, na escritura que se encontra a fls. 37 e ss, por cópia, que é uma escritura de compra e venda, o primeiro outorgante administrador único da empresa “Fopra…”declara vender pelo preço de 1.457.500$00 que já recebeu para a sociedade sua representada aos segundos outorgantes GG… e RO… (pais da Autora) o usufruto vitalício e sucessivo sobre esse imóvel pelo preço de 583.000$00 e aos terceiros outorgantes que são o Engenheiro GS… e a para Autora O… pelo preço de 874.500,00 escudos a nua propriedade dessa mesma fracção. Numa interpretação puramente literal resultaria que a Autora pretenderia que na escritura houve uma simulação relativa e que tendo sido declarada a venda pela mencionada firma Fopra o que ocorreu foi efectivamente uma doação de metade dessa fracção por parte do vendedor; contudo do contexto da p.i. conclui-se rapidamente que não é isso que se pretende, o que a Autora pretende é que aquela metade adquirida por compra e venda (real e querida) foi adquirida por doação dos pais da Autora na medida em que foram os pais que pagaram, de uma só vez, com o seu próprio dinheiro, a aquisição da nua propriedade por parte dos filhos, bem como do usufruto a seu favor, por isso uma aquisição com dinheiro dos pais que quiseram beneficiar os filhos doando-lhes um imóvel (art.sº9 a 16); a Autora não pretende que se declare a nulidade da compra e venda por simulação com a subsistência de um negócio dissimulado em razão de existência de um pactum simulationis. Já no acórdão uniformizador de jurisprudência 3/2001 de 23/01/2001, publicado no DR I-A n.º 57, de 08-03-2001 e a propósito da matéria de interpretação do pedido se decretou: “Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do art.º 616 do Código Civil) o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como pretendido pelo art.º 664 do Código de Processo Civil”. É, pois, possível interpretar o pedido de forma a atribuir-lhe um sentido declarativo viável.
III.4.6. Dispõe o art.º 940/1, do CCiv, que a doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação em benefício do outro contraente; a aceitação da doação resulta da tradição da coisa (art.º 945, n.º 2 do CCiv); todavia, doação de coisas imóveis só é válida se celebrada por escritura pública (art.º 947, n.º 1 do CCiv); a doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa quando acompanhada da tradição da coisa doada e não o sendo, só pode ser feita por escrito (art.º 947/2 do CCiv; a doação tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a assunção da obrigação, quando for esse o objecto do contrato (art.º 954 do Cciv). Na doação ocorre, por isso, sempre, uma atribuição patrimonial geradora de um enriquecimento que advém de uma transferência do doador para o donatário, esta transferência pode ser de um direito de propriedade, de um direito real, ou mesmo de um direito de crédito e pode a transferência resultar do pagamento ou assunção de dívida do donatário. O enriquecimento do património do donatário pode ainda resultar de uma diminuição do passivo do beneficiário, que é o que se passa com o perdão de dívida.[3].
III.4.5. A propósito dessa atribuição e do espírito da liberalidade inerente foram aquando do saneador equacionados os temas de prova que “visam aferir o modo como a Autora adquiriu o imóvel mencionado nos autos e se existiu negócio indirecto e quais as suas consequências em sede de reconhecimento e declaração da propriedade do bem. Donde o Tribunal recorrido ter levado a julgamento os factos 11 a 18 que deu como não provados. O dinheiro para aquisição do imóvel ou fracção, em que, formalmente, intervêm o vendedor, a Autora e seu irmão, filhos dos falecidos G… e RC…, como adquirentes da nua propriedade da fracção teria sido pago por estes últimos pais e à custa do seu património (factos 11 e 12)? Os falecidos pais da Autora e do seu irmão, ter-lhe-ão doado a fracção, pelo mecanismo doutrinário da doação indirecta (pela interposição formal no negócio de compra e venda da fracção enquanto adquirentes do usufruto dessa fracção em que intervêm também o vendedor terceiro a Autora e irmão enquanto adquirentes da nua propriedade, cujos preços da nua propriedade e do usufruto os falecidos pais pagaram)? ou seja, os falecido pais, com esse comportamento, não só assumiram a obrigação do pagamento do preço correspondente à compra e venda da fracção como, pagando o preço, extinguiram a respectiva obrigação da filha, o que, não constituindo uma atribuição patrimonial directa como tipicamente a caracteriza o art.º 940/1 do CCiv, configura, ainda, uma “atribuição patrimonial”, ainda que indirecta, com espírito de liberalidade a justificar a aplicação analógica do regime da doação?[4]
III.4.6. Parece-nos que o pedido formulado em a) da p.i. carece de interpretação (o que o AUJ 3/01 citado consente) no sentido de ser o seguinte: “ reconhecido e declarado que a metade da nua propriedade do imóvel adquirido por escritura de compra e venda outorgada no 9.º cartório notarial de Lisboa, em 29/5/1984 sobre a fracção identificada pelas letras AE correspondente ao ….º andar B do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua … n.º … Estoril, inscrito sob o artigo … da União das freguesias de Cascais e Estoril e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º … da freguesia do Estoril foi adquirida por doação feita à Autora pelos seus pais que pagaram o respectivo preço.
III.4.7. Na noção de Manuel de Andrade (Teoria Geral do Direito Civil, vol II, 4.ªpág 17) negócio indirecto é aquele cujos efeitos são realmente queridos pelas partes mas é celebrado por um motivo ou para um escopo ulterior diverso dos que estão de acordo com o fim característico (causa) dedo tipo negocial correspondente a um negócio típico ou tipificável, o negócio indirecto é verdadeiro, não se confunde com a simulação, nomeadamente a simulação relativa, no negotium mixtum cum donatione por exemplo as partes querem a compra e venda que celebraram mas por via da estipulação de um preço simbólico, querem realizar a liberalidade, a parte que pretende demonstrar que na compra e venda ocorre uma doação de um dos intervenientes a outro, no caso dos pais da Autora a si própria, não a doação do vendedor que na verdade recebeu o preço como da escritura resulta de declaração por si feita, por de fazê-lo, por um lado porque na escritura o notário não atesta que assistiu e percepcionou o pagamento, não estando em causa contrariar a força probatória do documento nessa matéria (art.º 371/1 do CCiv), e por isso não se equaciona a falsidade do documento nos termos do art.º 372 do CCiv, assim como não se equaciona a prova escrita da intenção do pai doar o imóvel ou de indirectamente o doar à Autora beneficiando-a com a dispensa de pagamento do preço ao vendedor que o pai assumiria, já que essa intenção, esse motivo pode ser demonstrado por qualquer meio, do nosso ponto de vista (art.ºs 393 e 394 do CCiv). E ao doador não se exige que seja o proprietário do imóvel, resultando evidente da escritura a aceitação do imóvel.[5]
III.4.8. Ora, os factos que o Tribunal deu como não provados, relativamente ao pagamento (excepção feita à identificação da conta e se foi ou não por cheque), à vontade dos pais constantes dos pontos 11 a 14, a surpresa que foi para a Autora e para o seu irmão terem de ir ao Notário para outorgar a escritura resultaram dos depoimentos das testemunhas LM… e ME…, primas da Autora e visitas assíduas da casa dos pais da Autora e bem assim como da amiga da Autora e pais que corroboraram as declarações de parte da Autora. Com interesse disse ME…: “…o meu pai e o da Autor são irmãos e estes netos dos mesmos avós paternos, sempre tive relações de amizade com os tios G… e R… e sei que sempre foi vontade de deles a de presentar os filhos pela altura do dia do aniversário de ambos (são gémeos) com a oferta de um apartamento a escritura foi feita no dia 29/5, dia do aniversário deles eu faço a 25 e como presente de aniversário foi comprada a casa, sei que os meus tios pagaram integralmente o apartamento ele mostrou-me a fotocópia do cheque, os tios é que negociaram a compra do apartamento, não me recordo bem do valor, mil e tal contos nessa altura a Autora era casada com o marido o primo J… …no divórcio não levantou qualquer problema…a 2.ª esposa do meu primo J… nunca contactou com a minha prima, nunca os meus tios quiseram presentar os genro e nora…” também a prima LM… com interesse disse que”…foi-lhes oferecido como prenda de aniversario, foi uma surpresa que os pais fizeram aos filhos, os meus tios vinham com frequência a casa dos meus pais e falaram do assunto e estava presente, isso foi mais do que uma vez, o apartamento tinha sido comprado para oferecerem aos filhos e a minha prima só teve conhecimento no dia da escritura…o J… nunca manifestou qualquer interesse no apartamento que era da mulher, não dele, só da mulher e do cunhado…”; também a testemunha MM… que é amiga e conhece a família C… há 40 anos, por passar férias no hotel onde trabalhava, anos consecutivos referiu que “…compraram apartamento na totalidade, era uma surpresa para os filhos..”. todos esses depoimentos corroboram o sentido das declarações de parte da Autora: “…os meus pais disseram-me a mim e ao meu irmão que queriam encontrar-se connosco só os 4 no Estoril e fomos ao Notário, ficámos surpreendidos…queriam comprar-nos um apartamento e ofereciam-nos, fizemos a escritura e só depois é que fomos ver o apartamento…não despendemos nada com essa compra eles é que pagaram tudo…somos os únicos filhos…divorciei-me em 1991, o meu ex-marido nada reclamou e quando calhava em conversa dizia esse apartamento é teu e do teu irmão e nada tenho a ver com isso…depois comprei a metade do meu irmão…
III.4.9. Relativamente à vontade dos pais e o ao pagamento, em face dos depoimentos e dos documentos juntos, entende-se que existe assim uma errada valoração da prova feita, razão pela qual se alteram os factos 11 a 14, que se consideram provados com a seguinte redacção:
11. A vontade dos pais da Autora foi oferecer à Autora e ao seu irmão gémeo, a fracção por ocasião do aniversário destes, como presente de aniversário, salvaguardando para si o usufruto.
12. E pagaram de uma só vez com o seu próprio dinheiro a aquisição da nua propriedade por parte dos filhos, bem como do usufruto a seu favor.
13. Não tendo a Autora ou o seu irmão despendido qualquer quantia.
14. Os pais da Autora nunca quiseram beneficiar os cônjuges dos filhos, motivo pelo qual os cônjuges não participaram do negócio, vontade que era conhecida da família e amigos.
III.4.10 Já no que tange à vontade de JV… aquando da outorga da escritura de partilha realizada após o divórcio, não foi, efectivamente, produzida qualquer prova porquanto dos documentos referentes à escritura e juntos a fls. 48/56 o que se retira é que tal bem não foi objecto da escritura extrajudicial, apenas isso, nada é dito em relação a esta fracção em particular, nessa escritura apenas estiveram presentes os outorgantes divorciados, nenhuma testemunha se tendo referido à escritura de partilhas e o conhecimento que dela pudessem ter de modo que nada há a alterar ao ponto 16 dos factos dado como não provados.
III.5 Saber se, alterada a decisão de facto negativa, fica demonstrada a existência do negócio jurídico indirecto de doação do imóvel por parte dos seus pais a si e ao seu irmão, o que aliado ao disposto no art.º 1722/1/b, do CCiv, faz com que o bem assim adquirido seja bem próprio da Autora.
III.5.1. Estando demonstrado que por via da escritura de compra e venda, a vontade dos pais da Autora foi a de oferecer à Autora e ao seu irmão gémeo, a fracção por ocasião do aniversário destes, como presente de aniversário, salvaguardando para si o usufruto, o que se verifica pois é uma doação indirecta da nua propriedade dessa fracção aos filhos, formalizada por uma compra ao vendedor que dos pais da Autora recebeu a totalidade do preço referente à nua propriedade e ao usufruto que os pais da Autora para si reservaram no acto. Porque em 8/4/2013, -já a Autora estava divorciada do seu ex-marido (com quem efectivar a partilha dos bens comuns do casamento em 12/2/1992, escritura essa da qual não constava o imóvel dos autos)-, comprou a outra metade do identificado imóvel ao seu irmão gémeo GS…, porque o usufruto se extingue pela morte do usufrutuário (art.º 1476/1/a do CCiv),- da habilitação de herdeiros de 187/4/2012 junta a fls. 74 e ss resulta que RO… faleceu aos …/8/2011 deixando como herdeiros o viúvo GG… e os filhos comuns OS… e GS… e da escritura de habilitação de herdeiros de 18/10/2012 de fls. 83 e ss resulta que aos 31/8/2012 faleceu GG… deixando como herdeiros os seus filhos GS… e OS…,-tal significa que os pais da Autora e dos seu irmão, doadores, e usufrutuários do a fracção tendo falecido, extinguiu-se o usufruto a favor dos mesmos constituído naquela escritura de 29/5/1984. Tendo falecido e face ao disposto no art.º 1722/2/b, do CCiv, tendo a fracção advindo à Autora e ao seu irmão por doação que só a eles foi feita deve-se considerar a fracção bem próprio da Autora. A condenação dos réus a reconhecer a propriedade exclusiva da Autora sobre o imóvel não se justifica já que nenhum dos réus é possuidor do imóvel, sendo que a declaração para reconhecimento é suficiente face ao alcance do caso julgado nos termos do art.º 619.

IV- DECISÃO.
Tudo visto acordam os juízes em julgar procedente a apelação, em conformidade revogam a decisão recorrida que se substitui por estoutra que, interpretando o pedido de a) da p.i. como de III supra resulta, julgando a acção procedente em consequência declaram para ser reconhecido: a) que a metade da nua propriedade do imóvel adquirido por escritura de compra e venda outorgada no 9.º cartório notarial de Lisboa, em …9/5/1984 sobre a fracção identificada pelas letras AE correspondente ao ….º andar B do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua … n.º … Estoril, inscrito sob o artigo … da União das freguesias de Cascais e Estoril e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º … da freguesia do Estoril foi adquirida por doação feita à Autora pelos seus pais que pagaram o respectivo preço. B) que a Autora é a única proprietária da fracção identificada como seu bem próprio.

Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade dos réus que decaem e porque decaem
Lxa., 24 de Outubro de 2019

João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Pedro Martins (vota vencido)

Voto de vencido no processo 304/16.0T8CSC.L1.L1
Como é que os pais da autora podem ter doado, através da escritura de venda em causa, a nua propriedade da fracção à autora e irmão, se eles (os pais) não a compraram à vendedora Fropa?
Se os pais da autora não compraram a nua propriedade da fracção não são proprietários dela e não a podem doar.
Ficcionar a existência da doação na escritura em causa, pressupõe ainda ficcionar a compra da nua propriedade da fracção pelos pais da autora, e tudo isto não tem o mínimo de suporte na escritura pública em causa.
De resto, é notório – aliás como no caso do ac. do TRL de 08/11/2012, proc. 1205/10.1TVKSB.L1-2, citado na nota 5 do acórdão – que o que os pais da autora fizeram, independentemente do que quiseram fazer, foi a doação do dinheiro com que a autora e marido e o irmão e mulher pagaram a compra que fizeram em comum e partes iguais.
Portanto, a autora e o marido e o irmão e a mulher compraram a nua propriedade da fracção, sendo, nessa altura, a autora e o irmão, comproprietários, e, cada um dos patrimónios desses casais, titular de metade da nua propriedade da fracção. Pelo que essa metade da nua propriedade não era bem próprio da autora, nem se pode reconhecer que ela lhe foi doada.
Em suma, houve uma doação do dinheiro, com que foi extinta a dívida dos casais da autora e do irmão à vendedora Fropa pela compra da nua propriedade da fracção, e não uma doação da nua propriedade da fracção.
O acórdão não explica – e tinha de fazer porque o invoca - qual a diferença que existe entre o caso do ac. do TRL de 08/11/2012 e o caso dos autos, de modo a entender-se, naquele, que houve doação do dinheiro e, neste, houve doação da fracção. Se B dá dinheiro a C e D para pagaram o preço de uma fracção que compraram, o que há é uma doação do dinheiro, não a compra da fracção por B para a doar a C e D.
E ver numa escritura de venda, por A, do usufruto de uma fracção, a B, e da nua propriedade a C e D, uma doação da fracção por B a C e D, não é, manifestamente, dizer que estas partes quiseram aquela venda embora para um escopo ulterior diverso (utilizando aqui, tal como o acórdão, a passagem de Manuel de Andrade, que está na pág. 178 da obra citada), porque o que se está a dizer é que afinal A não celebrou nenhuma venda da nua propriedade a C e D (apesar de ser isso que expressamente disse), mas sim que a vendeu (sem que acha qualquer sinal disso na escritura) a B, que depois a teria doado a C e D (sem que acha qualquer sinal disso na escritura). Dito de outro modo, ficcionar a existência de uma compra e venda (de A a B) e de uma doação (de B a C e D), num escritura de venda que não refere nem numa nem outra, não é aplicar a figura do negócio indirecto. Os dois exemplos dados por Manuel de Andrade, para as duas orientações sobre a matéria, demonstram que o negócio indirecto não é isto.
Portanto, embora com fundamentação diferente da sentença recorrida, confirmaria a improcedência da acção.
Pedro Martins

[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/6, entrado em vigor a 1/9/2013,  atenta a circunstância de a acção ter dado entrada em 2/2/2016 e ter sido distribuída ao J3, Juízo Local Cível de Cascais, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, e a respectiva decisão aqui em causa ter sido proferida em 11/3/2019, como resulta dos autos e o disposto no art.º 5/1  do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2014, págs. 133/135
[3] Maria João Gonçalves, “Natureza Jurídica das Doações Mistas”, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. I, Coimbra editora, pág. 594
[4] Acompanhamos Antunes Varela, Obrigações em Geral, II vol, pág. 29 quando refere que a realização da prestação debitória por terceiro, satisfazendo o interesse do credor determina a perda do direito de que este dispunha, podendo ou não levar à extinção do direito (hipóteses de sub-rogação legal, convencional ou transmissão do direito), devendo analisar-se a situação concreta em que se deu o pagamento ou realização da prestação debitória, designadamente a intenção do solvens; se a intenção foi a de beneficiar gratuitamente o devedor, libertando o seu património do débito que o onerava, o cumprimento constitui uma liberalidade indirecta ao beneficiário quando este a aceite, á qual se aplicam, na medida em que a analogia das situações o justifique as regras do contrato de doação. Carlos Ferreira de Almeida, Contratos III, Almedina 2012, considera inútil, no direito contratual, a categoria de doações indirectas, nomeadamente neste conspecto, na medida em que a assunção de dívida se reconduz ao âmbito da doação e o pagamento se deve reconduzir, como acto causal ao acto subjacente que lhe serve de base. Parece deduzir-se que sendo o acto subjacente ao pagamento o espírito da liberalidade do doador, o complexo acto traduzido na assunção da dívida e pagamento se deve reconduzir à figura da doação, sem mais.
[5] Cfr entre outros os Acs da RP de 31/3/05 no processo 531136 relatado por Fernando Baptista, da Relação de Lisboa por nós relatado proferido no processo 1205/10.1tvlsb.l1-2 aos 8/11/2012 e do Supremo Tribunal de Justiça de 1/4/2014 proferido no processo 1363/09.8tbstr.c1.s1 relatado por Gabriel Catarino, todos disponíveis no sítio informático www.dgsi.pt .