Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | MEDIAÇÃO DE SEGUROS MARCAS DENOMINAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Não existe uma afinidade ou proximidade entre a atividade desenvolvida pela MS, mediação de seguros e atividades auxiliares de serviços financeiros e os serviços assinalados pela marca nacional M, relativa a prestação de cuidados de saúde, integrada por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos. 2. No confronto das denominações sociais, na comparação dos sinais respetivos, releva uma evidenciada diferença fonética e conceptual, pois enquanto na primeira a fórmula escolhida faz salientar a ideia de mediação, na evidenciação da atividade a prosseguir, na segunda há uma diversa intencionalidade vertida, inculcando uma ideia ligada a atividade médica. 3. Sem prejuízo da notoriedade, e mesmo da reputação das marcas M, não inexiste o risco de associação da denominação da MS àquelas. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NA 7.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.M, SA., com sede na Avenida …, n.º …, …-…, L…, veio impugnar judicialmente o despacho do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) que admitiu a denominação social MS, Unipessoal, sendo interessada a sociedade MS, Unipessoal, Lda., com sede na Rua …, n.º …, …, …, …-… C…. 2. Formula as seguintes conclusões: (…) 3. Foi proferida decisão que negou provimento ao recurso. 4. Inconformada veio a Recorrente interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: (…) 6. Cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: (…) * III – O Direito Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, agora 635.º, 608.º e 663.º, do vigente CPC, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas mesmas, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, artigo 664.º, agora 5.º, n.º 3, também do CPC. Delimitado assim o objeto do recurso apresentado, a apreciar está saber se contrariamente ao decidido, deveria ser julgada procedente a impugnação judicial realizada, relativa ao despacho do RNPC que deferiu o certificado de admissibilidade, para efeitos de constituição da sociedade MS, Unipessoal, Lda.. Invoca para tanto a Recorrente, que foi efetuada uma errada avaliação do princípio da novidade, resultante do disposto no art.º 33, n.º 5, do DL 129/98, de 13 de maio, necessariamente a conciliar com o disposto no art.º 258, do CPI, devendo assim ter sido considerado que existe uma manifesta complementaridade entre os serviços em causa, sendo passível de confusão, no atendimento também que gozando as marcas M de notoriedade, verificando-se um efetivo risco de associação, facilitado ainda pelo facto de denominação social não possuir mais nenhum elemento com forte capacidade distintiva, para além do M, bem como o facto de a atividade das duas sociedades em referência envolver a realização de parcerias, protocolos e outros acordos. Apreciando. Não se questiona que enquanto a marca serve para individualizar produtos ou serviços do comerciante, assim se configurando como o respetivo sinal distintivo, podendo ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais, que se mostrem suscetíveis de representação gráfica, artigos 222.º, e 238.º, a), do CPI, nas espécies possíveis[1] de nominativas[2], figurativas[3], mistas[4], plásticas, formais ou tridimensionais[5], e sonoras[6], que tenham capacidade distintiva[7], já a firma, configura-se como o sinal distintivo do comerciante, como decorre do disposto no art.º10, do CSC, sendo que como consta do n.º 3 desta disposição legal, a firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio, não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante, que possa induzir em erro. Na verdade, não sendo posta em causa a liberdade, por parte do empresário, de nesses parâmetros, adotar a firma que lhe seja conveniente, sempre deverá observar os princípios da verdade e novidade, respetivamente previstos nos artigos 32, e 33, do Regime do RNPC[8], isto é, no concerne ao primeiro, que os elementos componentes das firmas e denominações sejam verdadeiros, não induzindo em erro sobre a identificação, natureza ou atividade do seu titular. Já quanto ao segundo, consagra-se que as firmas e denominações devem ser distintas e não suscetíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas, relevando em termos de juízos sobre a distinção e a não suscetibilidade de confusão ou erro, o tipo de pessoas, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas atividades e o âmbito territorial destas, considerando-se ainda a existência de marcas já conhecidas, que sejam de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade dos sinais distintivos, devendo os titulares dessas marcas, para que de tal se possam prevalecer, ter efetuado, anteriormente, a prova do seu registo, junto do RNPC. A consagração do princípio da novidade enunciado, visa assim garantir a já apontada função distintiva das firmas e denominações sociais, proibindo situações, quer de usurpação, na medida em que se traduzam na mera reprodução integral de outra já registada, quer de imitação, consubstanciada na adoção de sinais que se confundem com outros já existentes, anteriormente registados por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, não deixando de ter presente que a exigência que sejam distintos dos já existentes está limitada ao círculo de produtos concorrentes ou afins daqueles para os quais foram registadas, princípio da especialidade. No concerne à imitação relevante, e precisando um pouco, no que respeita à confundibilidade, aponta-se a semelhança fonética ou gráfica que possa induzir em erro o consumidor a que se destina, consumidor esse que deverá ser uma pessoa média, do setor populacional a que o sinal é dirigido[9], devendo realizar-se uma apreciação geral em termos de impressão de conjunto, e não uma visão sintética ou analítica, sendo mais relevante as semelhanças entre os sinais a analisar, do que as dissemelhanças que possam ter[10], sem deixar de ter presente, que na perceção a realizar pelo consumidor, e porque o exame efetuado é normalmente espaçado no tempo, será natural que retenha as características mais específicas de cada sinal, e não tanto os seus aspetos secundários[11]. Reportando-nos aos presentes autos, para além do tipo de pessoa, bem como localização da sede, distintas, sem prejuízo da exclusividade do respetivo uso da firma extensível a todo o território, nos termos do art.º 37, do RRNPC, avulta sobre tudo a afinidade ou proximidade das atividades desenvolvidas pelas duas entidades. Ora, e adiantando, na concordância com o decidido, não avulta que exista uma afinidade ou proximidade entre a atividade desenvolvida pela Recorrida MS, mediação de seguros e atividades auxiliares de serviços financeiros e os serviços assinalados pela marca nacional da Recorrida referenciada[12], relativa a prestação de cuidados de saúde, integrada por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos. Com efeito, não se afigura que deva em contrário entender-se, pelo facto das atividades prosseguidas se situarem no universo dos “Seguros”, numa pretendida complementaridade, que não se divisa, na devida associação a realidades distintas e como tal apreensíveis, sendo certo que não pode escamotear-se que a Recorrente, não sendo efetivamente um estabelecimento de saúde, é associada, pelo consumidor médio, mas também junto do público especializado, caso dos médicos, instituições ligadas à saúde e bem estar, laboratórios, clínicas, clubes desportivos e SPA, a prestação de cuidados de saúde, ainda que em sistema de seguro, não se confundindo com outras possíveis áreas a que a atividade seguradora se dedica, maxime à mediação ou como auxiliar de serviços financeiros. Aliás, não nos surge como controverso, que a apontada notoriedade da marca ou marcas da Recorrente, no sentido de assim serem tidas as conhecidas da generalidade dos agentes económicos, mas também dos consumidores, que estão em contacto com o produto ou serviço em causa, radica-se na referenciada ligação à prestação de cuidados de saúde. Dessa forma não patenteada a aplicação a produtos ou serviços idênticos ou afins, no atendimento assim do princípio da especialidade, art.º 241, do CPI, tal notoriedade não determina a pretendida obstaculização ao registo efetuado. Por sua vez, no concerne ao confronto das denominações sociais da Recorrente e da Recorrida, na comparação dos sinais respetivos, não podendo ser escamoteada a existência de uma certa similitude na sua composição gráfica, como se salienta em sede da decisão recorrida, releva no entanto a evidenciada diferença fonética e conceptual, igualmente apontada na mesma. Na verdade, na conformação da denominação social, a fórmula escolhida para a Recorrida faz salientar a ideia de mediação, na evidenciação da atividade a prosseguir, diversa da intencionalidade vertida na adotada pela Recorrente, inculcando uma ideia ligada a atividade médica, igualmente contemplando o objeto social prosseguido pela mesma, e que como tal tem merecido acolhimento. Assim, diversamente do que invoca a Recorrente, não se pode dizer que estamos perante uma reprodução do nome por si criado, na desconsideração da composição achada, da qual não ressalta tão só a expressão M, relevando sem dúvida a respetiva associação a S, constituindo uma unidade que transmite a ideia, já referenciada, de mediação de seguros, distinta da transmitida pelo termo M, de significado diverso, como já foi salientado. Desse modo, sem prejuízo da notoriedade, e até da reputação das marcas da Recorrente, não se evidencia que se configure o risco da apontada associação da denominação da Recorrida àquelas, mesmo no desenvolvimento de parcerias, protocolos e outros acordos, realidades comuns a uma multiplicidade de atividades, que não necessariamente as prosseguidas pela Apelante. Inexistindo quaisquer outras questões que importe conhecer, improcedem, assim, na totalidade, as conclusões formuladas pela Recorrente. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 19 de dezembro de 2013 ______________________ Ana Resende ______________________ Dina Monteiro ______________________ [1] Cfr. Miguel Pupo Correia, Direito Comercial – Direito de Empresa, fls. 345 e seguintes. [2] Compostas exclusivamente de elementos verbais escritos, palavras incluindo nomes de pessoas, letras, números, bem como frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitam. [3] Integradas, de forma exclusiva, por elementos de natureza desenhística. [4] As que incluem, ao mesmo tempo, carateres da marca nominativa e da figurativa. [5] Constituídas pela forma do produto ou da respetiva embalagem. [6] Compostas por sons. [7] Destinada a diferenciá-los, de outros idênticos ou afins, mas também que, isto é, que sejam aptos, por si só, a individualizar uma determinada espécie de produtos e serviços, como decorre do já referido art.º 222, do CPI, bem como do disposto no art.º 223, do mesmo diploma legal, excluídas ficando, desse modo, as designações genéricas, como as previstas, no n.º1, da alínea c), desta última disposição legal, na medida em que sejam constituídas por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou os meios de produção dos produtos ou serviços, ou outras características dos mesmos, que assim não deverão ser considerados como de uso exclusivo. [8] DL 129/98, de 11 de maio, e sucessivas alterações. [9] Cfr. Ac. STJ de 27.3.2008, in www.dgsi.pt., mencionando que deverá ser tido em conta o comportamento do consumidor médio do produto, ou seja o estrato da população em que ele se insere, pois a cultura de tal estrato é suscetível de influir na maior ou menor predisposição para a confusão. [10] Miguel Pupo Correia, in obra citada, a fls. 348, que assim, nas marcas nominativas deverá proceder-se a um confronto sobre os aspetos gráfico e fonético, já nas marcas figurativas e plásticas deverá atender-se à forma, e não ao conteúdo ideológico ou significativo dos sinais, e nas marcas mistas, uma apreciação global, tendo em consideração se o elemento prevalente é o nominativo ou o figurativo. [11] Cfr., a título de exemplo o Ac. STJ de 17.4.2008, e de 12.2.2008, in www.dgsi.pt, o já mencionado Ac. STJ de 27.3.2008, e respetivas referências doutrinais. [12] Marca nacional n.º ..., cujo pedido de registo foi pedido ao RNPC em 10.05.95, no atendimento do disposto no n.º 33, n.º 6, do RRNPC. | ||
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