Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
366/19.9T8MTJ.L1-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: VENDA DE IMÓVEL
PARTES COMUNS
DEFEITOS OCULTOS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.–A nulidade da sentença decorrente do conhecimento de questões de que não podia conhecer reporta-se à violação dos limites da sentença e está directamente relacionada com a matriz estruturante do processo civil, assente na necessidade de formulação de um pedido e do contraditório em relação a ele e aos respectivos fundamentos que constituem a causa de pedir.

2.– É nula a sentença, por violação do disposto no artigo 615.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil, ao condenar os réus no pagamento de indemnização por danos patrimoniais quando a quantificação dos danos é feita com recurso à equidade e com base em factos e critérios não alegados pelas partes nem resultantes da discussão da causa sobre os quais as partes não tiveram possibilidade de se pronunciar.

3.– Os compradores da fração de um imóvel constituído em regime de propriedade horizontal têm direito a exigir dos vendedores a reparação dos defeitos ocultos existentes nas partes comuns do edifício que fossem deles conhecidos à data da celebração do contrato de compra e venda ou a indemnização correspondente ao valor das obras a realizar para os eliminar.

4.– A frustração da expectativa de imediato uso da fracção do imóvel por parte dos compradores, devida à existência de infiltrações que eram conhecidas dos vendedores à data da celebração do contrato de compra e venda e a indefinição em relação à cessação da impossibilidade desse uso, constituem factos susceptíveis de lhes causar perturbação anímica significativa e, dada a sua gravidade, merecem a tutela do direito conferindo aos compradores direito a indemnização por danos não patrimoniais nos termos previstos no artigo 496.º n.º 1 do Código Civil.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em nome do POVO PORTUGUÊS, os Juízes Desembargadores da 6ª Secção do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, ACORDAM no seguinte:



I–RELATÓRIO


a)-R.. e P.., residentes na Travessa (…) – Montijo, intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum demandando:
A., residente na Rua (…) – Pinhal Novo, e
S. e marido residentes na Estrada (…) Sesimbra.

Pediram os autores a sua condenação solidária nos seguintes termos:
- a proceder à reparação de todos os defeitos existentes no prédio identificado na petição inicial e ali descritos, “em prazo julgado suficiente”, e a pagar uma sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no artigo 829.º-A do Cód. Civil, no montante de 100 euros por cada dia de atraso na reparação das deficiências ou, em alternativa,
- a indemnizar os autores em 8.150,00 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, quantia necessária para proceder à reparação das deficiências mencionadas em a) e, 
-a indemnizar os autores no montante global de 7.545,92 euros, sendo 2.545,92 euros, a título de danos patrimoniais e 5.000,00 euros a título de danos não patrimoniais.

Alegaram os autores, em síntese, o seguinte:
Que celebraram com as rés, em 28 de novembro de 2018, um contrato de compra e venda que teve por objecto a fração de um imóvel constituído pelo segundo piso e sótão (T2 em duplex) sito no Montijo pelo valor de 57.000,00 euros;
Que após a entrega da fracção do imóvel constataram a existência de infiltrações provenientes do terraço que impedem o seu uso para habitação, estando o telhado e o sótão carecidos de obras urgentes;
Que tais obras foram orçadas em 8.150,00 euros;
Que interpelaram os réus para proceder às reparações necessárias e os indemnizar do prejuízo causado pela impossibilidade de ocupação da fracção do imóvel enquanto não fosse efectuada a reparação;
Que os réus tinham conhecimento das deficiências da fracção do imóvel que venderam, tendo-as ocultado dolosamente dos autores, bem sabendo que se eles delas tivessem conhecimento não teriam acordado na sua compra;
Que além do prejuízo que a situação lhes está a causar com o pagamento das prestações do crédito bancário, estão profundamente desgostosos com o facto de se sentirem enganados e sem poder viver na casa que desejavam.

b)-Os réus contestaram alegando, também, em síntese, que os autores estavam conscientes de que a casa que compravam era velha e estava carecida de obras de restauro, sendo os defeitos invocados na petição inicial visíveis e expectáveis e que o preço acordado entre as partes teve em conta todas essas concretas características do imóvel vendido.

c)-Teve lugar a audiência prévia e ali correctamente identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Concluída a instrução dos autos teve lugar a audiência final.
Os autores viriam, nesta fase, a desistir do primeiro dos pedidos acima enunciados (proceder à reparação dos defeitos da fracção em prazo a fixar pelo tribunal) e a reduzir o pedido correspondente à indemnização peticionada pelo valor da reparação da fracção do imóvel, de acordo com a proporção da sua participação no condomínio, ao montante de € 6.194,00 (seis mil cento e noventa e quatro euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

d)-Foi depois proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou os réus nos seguintes termos:
- a pagar aos autores a quantia de € 6.031,00 (seis mil e trinta e um euros), acrescida de IVA calculado à taxa em vigor, a liquidar na data de vencimento da respetiva fatura, e de juros de mora contados desde a data do vencimento dessa fatura até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal de 4%;                                  
- a pagar aos autores a quantia € 2.545,92 (dois mil quinhentos quarenta cinco euros e noventa dois cêntimos), a título de indemnização pela privação do uso da fração autónoma supra descrita durante o período de realização das obras; e
- a pagar aos autores a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) [1], a título de danos não patrimoniais.

e)-Inconformados os réus interpuseram recurso de apelação, tendo rematado as respectivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
I.– Conforme decorre da Sentença proferida o fundamento da ação intentada pelos Recorrentes tem como fundamento que: “…os réus lhes ocultaram dolosamente os defeitos que vieram a tomar conhecimento logo de seguida à celebração do negócio…”
II.– O Tribunal a quo concluiu que os Recorrentes não ocultaram quaisquer defeitos do imóvel.
III.– O Tribunal reconhece que não existiu qualquer omissão dolosa de defeitos, porquanto os defeitos eram desconhecidos dos Recorrentes. Alega, igualmente que os defeitos existentes se encontram nas partes comuns do edifício e, portanto, responsabilidade do condomínio…
IV.– Contudo, apesar disso, acaba por condenar o Recorrente por ter vendido um imóvel com alegados defeitos.
V.– Tornando, assim, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo contraditória, ambígua, obscura e ininteligível.
VI.– Encontra-se assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo ferida de nulidade nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea c) do C.P.C., a qual desde já se argui para os devidos e legais efeitos.
VII.– No entendimento da Recorrente o Tribunal a quo julgou erroneamente os pontos 17, o qual deveria ser julgado como NÃO PROVADO e os pontos 21 e 22 da matéria de facto dada como PROVADA, os quais deveriam ter outra redação.
VIII.– Quanto ao ponto 17:
Analisado o documento 8 junto com a petição inicial o mesmo não permite perceber quais os custos em concreto que seria necessário despender na realização da referida obra, nomeadamente, distinguindo entre material e mão de obra;
IX.– As faturas referentes a obras de reabilitação de imóveis (nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana) podem beneficiar de taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado a 6% em determinadas situações, nomeadamente, em casos de mão de obra, com obras de reabilitação. Pelo que, é essencial para apurar os valores a liquidar que exista, pelo menos, uma diferenciação naquilo que são custos com material e custos de mão de obra…
X.– O alegado orçamento limita-se a concluir com um valor final de 8.150 € (oito mil cento e cinquenta euros) e assim, ficamos sem perceber quais as quantidades de materiais necessárias à execução da obra, nomeadamente, qual a quantidade de telha, barrotes, etc…
XI.– Sobre esta matéria foi ouvida a testemunha (…)
XII.– Em face do documento apresentado e do depoimento da testemunha …, não poderia o Tribunal a quo dar como provado o ponto 17 da matéria de facto dada como provada.
XIII.– Quanto aos pontos 21 e 22:
XIV.– Com referência ao ponto 21, em momento algum a testemunha … que prestou um depoimento completamente imparcial e credível afirmou que “…tinha um imóvel que estava ótimo e pronto a habitar…”, bem pelo contrário, das declarações desta testemunha fica evidente que o imóvel foi vendido com o intuito de sofrer obras de restauro.
XV.– Isto mesmo decorre do depoimento da testemunha, ouvida na audiência de discussão e julgamento de 26/04/2021, entre as 11:36:27-11:57:25, conforme depoimento que se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, Ficheiro de origem: 20210426113627 _ 19758906 _ 2871191, passagens 00:03:42 a 00:04:34, 00:06:05 a 00:10:30; 00:10:31 a 00:11:45 e 00:14:25 a 00:16:21.
XVI.– Das declarações da testemunha … fica evidente que os Recorridos tinham a noção do estado em que o imóvel se encontrava e que o adquiriam para, posteriormente, realizarem obras no mesmo.
XVII.– Em face da prova produzida em audiência de discussão e julgamento nunca o Tribunal a quo poderia ter dado como provado que a Senhora …, teria comunicado aos Recorridos que “tinha um imóvel que estava ótimo e pronto a habitar…”
XVIII.– Assim, o ponto 21º da matéria de facto dada como provada deveria ter a seguinte redação:
21.- Os autores, no final de agosto de 2018, dirigiram-se à imobiliária (…), na qual foram atendidos por M.., tendo-lhes sido mostrado o imóvel dos Réus, e referido que o mesmo se encontrava para restauro.”
XIX.– Quanto ao ponto 22:
XX.–A prova que obrigava decisão diversa decorre do depoimento da testemunha …ouvida na audiência de discussão e julgamento de 26/04/2021, entre as 10:16:24-10:50:55, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, Ficheiro de origem:20210426101623_19758906_2871191, passagens 00:05:25 a 00:06:33; 00:08:17 a 00:10:55; 00:19:38 a 00:20:26 e 00:23:20 a 00:24:29.
XXI.–Ainda sobre esta matéria a Recorrente Ana, ouvida na audiência de discussão e julgamento do dia 07/04/2021, entre as 15:07:15-15:44:49, Ficheiro de origem: 20210407150714_19758906_2871191, passagem 00:23:17 a 00:27:40.
XXII.–Em momento algum a Recorrente refere que tivesse estado presente a sua mãe, aliás, a qual era até já falecida à data…
XXIII.–Conforme resulta das declarações da Recorrente Anabela, aquilo que a mesma disse e resulta do seu depoimento foi que a parte de baixo estava toda habitável, a parte de cima, o sótão é que tinha que ser arranjado.
XXIV.–Assim, aquilo que o Tribunal a quo poderia ter dado como provado era que:
22.- Nessa sequência, agendaram uma visita à fração, que acabaram por adquirir, com a colaboradora da imobiliária, O..., sendo acompanhados, durante a mesma, por esta, pela ré Anabela, tendo a ré referido que a parte de baixo da casa estava toda habitável, a parte de cima, o sótão é que tinha que ser arranjado.”
XXV.– Para além disso, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que: “Aquando da venda do imóvel os Réus desconheciam o estado em que se encontrava o telhado do imóvel.”
XXVI.– Com efeito, sobre esta matéria refere o Tribunal a quo:  “No que respeita aos factos provados sob os números 9 a 13, 21 e 22 (correspondentes aos artº 6º a 15º, 30º a 33.º da petição inicial e 10º da contestação), tomou-se em consideração os depoimentos de parte prestados pela ré Anabela e pelos autores, em conjugação com as declarações de parte prestadas pelos autores, no âmbito das quais, além do mais que se considerou provado, por ser merecedor de credibilidade, se atribuiu especial relevância às prestadas pelo autor, na parte em que esclareceu que foi ele, já depois de ter recebido as chaves da fração, quem fez um buraco na corticite que reveste o telhado e pôs à mostra o estado em que o telhado se encontra e que é visível nas fotografias integrantes do relatório pericial.
Ora, tal foi esclarecedor no que concerne ao facto de os apontados defeitos serem ou não conhecidos. Com efeito, só a partir desse momento é que os mesmos ficaram à vista, quer para os vendedores, quer para os compradores. Antes, estavam ocultos. Pelo que toda a prova produzida – declarações de parte, depoimentos de parte, prova testemunhal e esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, em sede de audiência final – se mostra unânime no sentido de que, antes de aquele buraco ser aberto, não era possível ver-se o estado do telhado. Assim como, a olho nu, na fração adquirida pelos autores, não era possível saber que o terraço permitia infiltrações para a casa de banho do piso inferior.
Na realidade, além das partes declararem que, aquando da visita, a casa estava boa e pronta a habitar, a testemunha Olívia, agente imobiliária que fez a visita à casa, depôs no mesmo sentido. Mas, confrontada com as fotos do relatório pericial junto aos autos referentes ao local em que o autor fez o buraco na corticite (fotos 12/24), a mesma não reconheceu a imagem e, de facto, não a poderia reconhecer, porquanto, àquela data, inexistia o buraco que permitiu fotografar o que estava tapado pela corticite que revestia o telhado.
Acresce que o Sr. Perito, em sede audiência final, afirmou perentoriamente que se não houvesse aquele buraco na corticite não seria possível visualizar o estado do telhado, e, quanto ao terraço, esclareceu que, apenas, foi possível saber o seu estado, depois de ter visitado a casa de banho do piso inferior.”
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XXVII.–A Sentença proferida pelo Tribunal a quo é manifestamente injusta.
Os Recorrentes, de boa fé, vendem aos Recorridos, no estado em que herdaram um imóvel, no Montijo, local que, como é sabido, é atualmente dos locais onde maior é a especulação imobiliária e onde os imóveis mesmo velhos atingem valores exorbitantes, pelo montante de 57.000€ (cinquenta e sete mil euros).
XXVIII.–Os Recorridos adquirem o referido imóvel, com a exata noção de que o mesmo carecia obras de restauro, tanto assim é que no dia seguinte à escritura, levam pessoas para, alegadamente, orçamentar os trabalhos, pagam os 57.000 € e agora através de uma sentença completamente ilógica e aberrante iriam receber 11.576,92€ (onze mil quinhentos e setenta e seis euros e noventa e dois cêntimos)!!!
XXIX.–Os Recorrentes são pessoas humildes, mas sérias, não mereciam a conduta dos Recorridos, mas acima de tudo não mereciam tamanha injustiça refletida na Sentença em crise!!!
XXX.–Resulta, portanto, da matéria de facto dada como provada que os Réus procederam á venda de um imóvel que herdaram no exato estado em que o mesmo se encontrava aquando da entrada na sua posse, conforme decorre dos pontos 1, 3, 15, 28, 29, 30, 31, 32, 33
XXXI.–Os Recorridos tinham a exata noção até pelo preço que pagavam que se encontravam a adquirir um imóvel velho a necessitar de obras. Era aos Recorridos enquanto compradores e com possibilidades de recorrer a apoio técnico, como demonstra o facto de o terem feito logo após a escritura, que competia alguma diligência;
XXXII.–Ficou provado, que o imóvel que os Recorridos receberam era exatamente o mesmo que existia “…aquando da sua visita em agosto de 2018.” Os Recorrentes venderam aquilo que modestamente tinham, no estado em que o mesmo se encontrava e nada mais do que isso.
XXXIII.–Ora, no caso sub judice, é o próprio Tribunal a quo, para além de dar como provado que o imóvel foi vendido no estado em que se encontrava, o que, evidentemente, engloba os vícios de que padecia, a reconhecer que:
“No que tange ao conhecimento dos defeitos no telhado e a todos os factos alegados no sentido de que foram dolosamente ocultados, em face de toda a prova produzida, apenas, se pode concluir em sentido negativo, na medida em que os defeitos, apenas, ficaram a descoberto na sequência de o autor ter partido a corticite, o que sucedeu, após a celebração do negócio e, por consequência, não é crível que os réus tenham recusado visitas ao imóvel para esconder defeitos que se encontravam ocultos.”
XXXIV.–Os Recorridos tinham consciência que atenta até a idade do imóvel o mesmo iria necessitar de obras de remodelação conforme resulta do ponto 30 da matéria de facto dada como provada);
XXXV.–Os Recorridos compraram um apartamento pelo preço de um veículo de classe média, numa das zonas de maior especulação imobiliária do país!!!!
XXXVI.–Os Recorrentes procederam a um cumprimento isento e deserto de desconformidades e distorções tanto quanto ao convencionado como com o uso normal e corrente do comércio corrente.
XXXVII.–Ora, no caso sub judice, os Recorridos não podiam ignorar que compravam um imóvel muito antigo, herdado pelos Recorridos, pelo que, como é evidente, sempre seria de esperar que o mesmo carecesse de diversas obras, pois caso contrário teria o preço de um imóvel novo, o que, como é evidente não se verificava. Sendo certo que, como é óbvio tendo o imóvel mais de 30 (trinta) anos e não aparentando quaisquer obras seria imperioso suspeitar que, nomeadamente, o telhado iria carecer de obras.
XXXVIII.–O tribunal a quo deveria ter concluído como era de direito e de justiça que os Recorridos desconheciam sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece, devendo em consequência ser absolvidos do pedido.
XXXIX.–Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 798º, 799º, 913º e 914º do C. Civil.
XL.–No caso sub judice os alegados “defeitos” situam-se em partes comuns do edifício.
XLI.–Por um lado o Tribunal a quo é o próprio a reconhecer que o Recorrido não pode ser condenado a eliminar defeitos nas partes comuns do edifício, contudo, por outro lado acaba por condená-lo, por responsabilidade contratual…
XLII.–Não representando os Recorrentes o condomínio, nem sendo nenhum deles o seu administrador, e tendo que ser as obras em causa levadas a cabo nas partes comuns do edifício deveriam os Recorrentes ter sido absolvidos do pedido.
XLIII.–Conforme defende o acórdão do STJ de 24.05.2012 (Serra Batista), “só na hipótese de ter falhado a eliminação dos defeitos ou a substituição da prestação, sendo estas possíveis, pode ser exigido, então, o montante correspondente, a fim daquelas serem efectuadas por terceiro”.
XLIV.–No caso sub judice não ficou sequer provado que os Recorridos tivessem conhecimento dos alegados defeitos, antes da peritagem levada a cabo nos presentes autos. Não se verificava, portanto, que tivessem os Recorrentes incumprido definitivamente a sua obrigação de eliminar os defeitos.
XLV.–Pelo que inexiste fundamento para condenar os Recorrentes vendedores no pagamento de qualquer quantia aos Recorridos a título de custos por estes suportados com a reparação de defeitos/execução de trabalhos em falta por terceiros.
XLVI.–O Tribunal a quo condenou os Recorrentes, no pagamento da quantia de: €2.545,92 (dois mil quinhentos quarenta e cinco euros e noventa dois cêntimos), a título de indemnização pela privação do uso da fração autónoma supra descrita;
XLVII.–No caso sub judice resulta da petição inicial que os Recorridos peticionaram o pagamento do montante de 2.545,92€, a título de danos patrimoniais, decorrentes do pagamento de prestações bancárias com a aquisição do imóvel.
XLVIII.–O Tribunal a quo extravasou por completo a causa de pedir e o pedido apresentado pelos Recorrentes;
XLIX.–Os Recorrentes pretendiam ser indemnizados pelos montantes liquidados a título de despesas com os empréstimos e não outros, esse foi a matéria colocada à apreciação do Tribunal a quo.
L.–Extravasando completamente aquilo que havia sido pedido, o Tribunal a quo permitiu-se vir encontrar uma outra forma de atribuir ao Recorrente uma indemnização, sem que essa matéria tivesse sequer sido discutida em audiência de discussão e julgamento;
LI.–Sem que alguma vez tivesse sido alegado ou apurado o valor locativo de um imóvel no Montijo o Tribunal a quo permitiu-se vir atribuir uma indemnização aos Recorridos com fundamento no valor locativo de um imóvel no Montijo!!
LII.–Os Recorrentes não percebem, qual ou quais os elementos ou factos da matéria de facto dada como provada que permitiram ao Tribunal considerar que:
“Para o efeito, deverá ser tomado em consideração as suas dimensões exíguas, a falta de garagem, os equipamentos antiquados da cozinha e casa de banho, a localização central e com boas acessibilidades. E, após consulta do mercado imobiliário virtual, relativamente a imóveis com idênticas caraterísticas, com referência ao centro do Montijo, conclui-se que a mesma seria arrendada pela renda mensal de, pelo menos, € 350,00.”
LIII.–Encontra-se a decisão proferida quanto á condenação no montante de 2.545,92€ a título de indemnização pela privação do uso da fração autónoma ferida de nulidade, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alíneas d) e e) do C.P.C.
LIV.–Como é sabido, resulta da lei, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, de acordo com o que prevê o artigo 496º do Código Civil.
LV.–No caso sub judice, sobre esta matéria, resulta, unicamente provado que:
27.- Toda esta situação está a causar grande preocupação, ansiedade e desgaste aos autores.”
LVI.–Os danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelos Recorridos não têm a gravidade que mereçam a tutela do direito. A preocupação, ansiedade e desgaste provocado nos autores não assume nem se encontra demonstrado que assumisse uma gravidade fora do que são as preocupações, ansiedades e desgastes decorrentes da própria vida.
LVII.–Assim, deveria o Tribunal a quo ter absolvido os Recorrentes da condenação nos referidos danos, ao decidir como decidiu violou o Tribunal a quo o artigo 496º do C. Civil.
LVIII.–Sendo certo que, mesmo que assim não se entendesse, sempre teria que se considerar que o valor determinado é manifestamente excessivo.”

f)-Os autores apresentaram resposta às alegações dos apelantes, as quais concluem pela forma seguinte:
1–Os apelados perfilham na integra a douta argumentação do Mmº. Juiz “a quo”; De facto,
2–Não assiste razão aos Recorrentes ao invocar a nulidade da douta sentença.
3–Como vertido no douto Acórdão proferido em 08/02/2018, pelo Supremo Tribunal de Justiça, disponível in www.dgsi.pt “Para efeitos de nulidade por ininteligibilidade da decisão prevista no artº.615º nº.1 al. c) do CPC, ambígua será a decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos dispares, sem que seja possível identificar o prevalente; obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido.”
4–O pedido formulado pelos Recorridos é claro, concreto e simples, assim como a douta sentença proferida pela Mma. Juiz a quo é clara, inequívoca e perceptível,
5–Não há contradição, ambiguidade ou ininteligibilidade entre a factualidade dada como provada e a condenação dos Recorrentes.
6–A Mma. Juiz a quo fundamentou a sua decisão nos factos alegados pelas partes e resolveu todas as questões suscitadas no âmbito dos autos.
7–Os Recorrentes impugnam a matéria de facto, designadamente os Pontos 17, 21 e 22. Porquanto,
8–Entendem que a Mma Juiz a quo deveria ter dado como não provado o Ponto 17 e que os Pontos 21 e 22 deveriam ter outra redacção.
9–Relativamente ao Ponto 17 da Matéria de Facto Provada, salvo o devido respeito o mesmo deve manter-se nos seus precisos termos.
10–A testemunha Cláudio prestou o seu depoimento de modo imparcial, desinteressado, rigoroso e concreto.
11–Precisou ao Tribunal a quo que foi o autor do orçamento e explicou a razão de ciência que tinha, confirmando o teor do documento junto aos autos com a petição inicial.
12–Esta testemunha foi ouvida na sessão realizada em 26/04/2021, gravado no sistema H@bilus Media Studio, entre as 11:19:49 e as 11:35:18, passagens 00:03:32 a 00:04:48 e 00:06:41 a 00:07:20.
13–A testemunha .. depôs com manifesta credibilidade, explicando a razão de ciência que tinha e o modo como elaborou o orçamento,
14–Razão pela qual, dúvidas não restam que bem decidiu a Mm.ª Juiz a quo ao dar como provado o Ponto 17.
15–Entendem os Recorrentes que no Ponto 21 da Matéria de Facto Provada deveria dar-se como provado que “Os Autores, no final de Agosto de 2018, dirigiram-se à imobiliária (…), na qual foram atendidos por M…, tendo-lhes sido mostrado o imóvel dos Réus, e referido que o mesmo se encontrava para restauro.”
16–A testemunha .. refere unicamente que o imóvel precisava de remodelações.
17–Há uma diferença manifesta entre as obras de remodelação e as obras de restauro.
18–A obra de remodelação destina-se a restituir ao imóvel as suas qualidades de imagem,
19–As obras de restauro são obras de conservação, que se destinam a manter a edificação em bom estado, ou seja, no estado existente à data da sua construção.
20–Quer das declarações de parte da Ré A, quer dos depoimentos das testemunhas .. decorre que o imóvel precisava de uma remodelação designadamente ao nível do tecto, do revestimento.
21–Tal decorre das declarações da testemunha…, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 07/04/2021, gravada no sistema H@bilus Media Studio, das 15:07:16 às 15:44:49, passagens 00:10:05 a 00:10:32; 00:14:22; 00:18:28 a 00:18:55 e 00:26:37 a 00:27:35;
22–Assim como do depoimento da testemunha Olívia, em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26/04/2021, gravada no sistema H@bilus Media Studio, das 10:16:25 às 10:50:55, passagens 00:05:53, 00:09:25 e 00:31:36 a 00:32:23.
23–Assim como, da testemunha MC..., em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 26/04/2021, gravada no sistema H@bilus Media Studio, das 11:36:27 às 11:57:25, passagens 00:03:49, 00:04:21, 00:16:50 a 00:17:50.
24–Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não resultou provado, como os Recorrentes pretendem fazer crer, que o imóvel se encontrava para restauro.
25–Acresce ainda que, vêm os ora Recorrentes referir que o Ponto 22 da Matéria de Facto Provada não deveria ter sido dado como provado nos termos em que foi, porquanto,
26–Segundo alegam, a Ré A não referiu que tivesse estado presente a sua mãe e que a mesma já era falecida nessa altura!
27–Em 32º da Petição Inicial os AA alegaram que “Os AA agendaram então uma visita com a colaboradora da imobiliária, Olivia, sendo acompanhados, durante a visita ao imóvel, por esta, pela R A e pela sua mãe.”
28–Os RR, em 5º da sua douta contestação aceitaram a factualidade alegada em 32º da Petição Inicial. Assim
29–A mesma encontra-se aceite por acordo.
30–Além disso, no que respeita ao facto da Mma. Juiz ter considerado provado que com excepção do revestimento do sótão, a casa estava impecável e pronta a habitar, salvo o devido respeito é inquestionável que tal resultou efectivamente provado.
31–Nas declarações de parte prestadas pela Ré AA, em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 07/04/2021, gravada no sistema H@bilus Media Studio, das 15:07:16 às 15:44:49, é precisamente esta factualidade que se extrai das suas afirmações, passagens 00:10:05 a 00:10:10 – A parte de baixo, que aquilo na parte de baixo tem a cozinha, tinha quarto, tem sala, tinha… isso tava tudo impecável. Quando a gente sobe para o sótão aquilo era forrado a corticite e o corticite já tava um bocadinho abaloado, na parte mais alta. Entretanto há uma parte mais baixa que é como arrecadação, isso aí…, 00:14:22 e 00:18:28 a 00:18:55, 00:27:16 a 00:28:17.
32–A Ré afirmou peremptoriamente que a casa estava impecável e que o que necessitava de reparação era o revestimento (corticite) do sótão.
33–Os Recorrentes pretendem que tivesse sido dado como provado que os RR desconheciam o estado em que se encontrava o telhado do imóvel, mais uma vez creem os Recorridos que a douta sentença a quo não merece qualquer reparo.
34–Alegam os Recorrentes que não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização, no entanto,
35–Da factualidade provada resulta manifesto que os Recorrentes agiram de má fé na concretização do negócio.
36–A má fé com que os Recorrentes agiram é patente, mormente no que respeita à ocultação pelos mesmos dos problemas de humidade que afectavam, o terraço e que estavam a provocar danos profundos na fracção do piso inferior.
37–Os Recorrentes transmitiram aos Recorridos a ideia de que o imóvel se encontrava habitável.
38–Não era aos Recorridos que cabia a diligência de verificarem, antes da escritura, de que obras o imóvel carecia.
39–Aos Recorrentes cabia o dever de vigilância e de conservação do imóvel, assim como cabia agir como qualquer proprietário de boa fé, informando quem pretendia adquirir o imóvel de que o mesmo não tinha sido alvo de obras de conservação nos últimos 40 anos.
40–Como decorre da douta sentença, de acordo com o que referiu o Sr. Perito no seu relatório, reiterado em sede de audiência de discussão e julgamento, o valor de venda dum imóvel nas condições que se veio a apurar que o imóvel se encontrava era inferior àquele pelo qual o mesmo foi vendido em cerca de 11.000,00 €.
41–Os Recorrentes violaram o dever de vigilância, previsto no artº. 493º CC, e de conservação, previsto no artº. 9º do RGEU, a que estavam vinculados.
42–Conforme referido na douta sentença, com a qual se concorda na integra “…na qualidade de herdeiros/vendedores, tinham obrigação [os recorridos] de saber e, no caso de não saberem, tinham o dever de, antes de colocarem o imóvel no mercado, terem apurado o estado dessas partes comuns, a fim de, assim, venderem o imóvel no estado em que realmente se encontrava e não naquele em que aparentava estar – pronto a habitar.” E,
43–Como vertido no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/03/2006, disponível in www.dgsi.pt “Não é pelo facto do comprador saber, por exemplo, que a casa devia estar ligada à rede pública (…) e não está que se pode falar em defeito aparente para desresponsabilizar o vendedor. As regras da boa fé impõem que apenas se deva considerar defeitos aparentes da coisa vendida aqueles que, não resultando de infrações importantes ao programa negocial, sejam de somenos importância na economia do contrato, e que só grave negligência do comprador ou a sua aceitação expressa ou tácita tendo na base um conhecimento esclarecido possam evidenciar indiferença perante a desconformidade, tendo em conta os fins a que se destina.”
44–Nada evidenciava que não poderiam tirar do mesmo a utilidade que se espera dum imóvel que se destina a habitação.
45–Os Recorrentes agiram de forma ilícita e com culpa, existindo nexo de causalidade entre o comportamento dos mesmos e os danos provocados na esfera jurídica dos Recorridos, e sendo assim,
46–Existe efectivamente obrigação de indemnização, não podendo, assim, proceder o entendimento dos Recorrentes.
47–Invocam os Recorrentes que deveriam ter sido absolvidos do pedido, em virtude de não representarem o condomínio e de não serem seus administradores e das obras terem de ser levadas a cabo pelo condomínio.
48–Tal argumentação não pode proceder.
49–Os Recorridos têm direito a ser indemnizados no valor das obras correspondente à quota parte da fracção que adquiriram, de modo a que a fracção assegure o fim para o qual foi adquirida, a habitação.
50–A Mma. Juiz a quo mais não fez que condenar os Recorridos a ressarcir os Recorrentes do que os mesmos irão despender a título da sua quota parte nos custos das obras a realizar nas partes comuns do edifício.
51–Como vertido do Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06/11/2007, disponível in www.dgsi.pt “…sendo a reparação da coisa por parte da ré vendedora uma prestação impossível de realizar, estamos perante um caso de incumprimento definitivo e culposo do dever de reparação que incumbia à ré, cfr. artº.798º e 799º do CC e consequentemente faculta à autora compradora, o direito de exigir uma indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento; e estes correspondem à sua quota parte nos custos das obras de eliminação dos defeitos a efectuar pelo condomínio do edifício.”
52–A questão objecto do litígio foi, e bem, apreciada à luz dos princípios gerais do cumprimento defeituoso imputável aos devedores, nos termos do previsto nos artº.798º, 799º e 801º do Cód. Civil.
53–Resultou provado que na data que foi celebrada a escritura de compra e venda do imóvel em causa entre os Recorrentes e os Recorridos, os defeitos no terraço e na cobertura/telhado já existiam há muito e que os Recorrentes não podiam ignorá-los.
54–No que respeita à condenação ao pagamento de indemnização pela privação do uso, os Recorridos formularam o pedido de pagamento, a título de danos patrimoniais, entre outros, de indemnização pela privação de uso do imóvel, em valor correspondente à prestação mensal do crédito que contraíram para aquisição do imóvel, e
55–A Mm.ª Juiz a quo, condenou os Recorrentes no pagamento de indemnização pela privação do uso do imóvel, baseando tal condenação em fundamentos jurídicos distintos dos invocados pelos ora Recorrentes,
56–Fixando a indemnização com recurso à equidade.
57–Como vertido no douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27/04/2017, disponível in www.dgsi.pt, “Não se verifica a nulidade do acórdão, por condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, quando o Tribunal, eventualmente, se baseia para a condenação no pedido em fundamentos jurídicos distintos dos invocados pelo autor” , acrescentando que, “Não incorre em nulidade, por excesso de pronúncia, nem constitui situação subsumível ao conceito de «decisão surpresa», a decisão que reconhece ao lesado o direito a uma indemnização pela privação do uso de um bem de que é proprietário, susceptível de ser concretizada através da obrigação do pagamento do valor correspondente à locação do bem, no período da forçada indisponibilidade da sua fruição pelo respectivo titular.”
58–Ora, in casu, ainda que a Mm. ª Juiz a quo, tenha utilizado fundamentos jurídicos distintos dos expendidos pelos autores e tenha fixado a indemnização segundo critérios de equidade, não houve condenação em quantia superior nem em objecto diverso do pedido.
59–Os Recorrentes discordam da condenação ao pagamento de indemnização por danos morais.
60–Só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral e que a gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando factores susceptíveis de sensibilidade exacerbada ou requintada e aprecia-se em função da tutela do direito, cfr. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 26/06/1991, BMJ 408, pág 538.
61–Preocupações, stress, angústia e mal-estar constituem realidades que valem por si, como valores a se stante, geradores de danos à saúde, à sua integridade físico-psíquica, na sua qualidade de vida, como seria natural acontecer com qualquer outra pessoa, justificadores da atribuição de indemnização.
62–O comportamento contrário à lei dos Recorrentes determinou uma efectiva lesão na integridade psíquica dos Recorridos e houve um nexo de causalidade entre a conduta daqueles e a lesão provocada a estes.
63–A grande preocupação, ansiedade e desgaste sentido pelos Recorridos, não resulta, como os Recorrentes pretendem fazer crer da normalidade do dia a dia, resultam antes do facto dos Recorridos estarem impedido de tirar proveito de um imóvel que adquiriram e no qual pretendiam construir o seu futuro e onde têm investido os seus rendimentos, tudo por culpa da inércia, desleixo, má fé e falta de diligência dos Recorrentes.
64–Face ao supra exposto, deve ser mantida a douta sentença.”
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d)-Colhidos os Vistos legais das Senhoras Juízas Desembargadoras adjuntas cumpre agora apreciar e decidir.

As questões colocadas no recurso são as seguintes:
-em primeiro lugar a da nulidade da sentença por ininteligibilidade, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alíneas c) do Código de Processo Civil;
-em segundo lugar a da nulidade da sentença por ter atendido na determinação da indemnização por privação do uso da fracção do imóvel vendida a elementos não sujeitos ao contraditório, e por extravasar o objecto do pedido, em violação do artigo 615.º n.º 1, alíneas d) e e) do Código de Processo Civil;
-em terceiro lugar, não tendo ficado prejudicado o seu conhecimento, a alteração da decisão da matéria de facto em relação aos pontos 17, 21 e 22 dos factos descritos na sentença e o aditamento de um novo facto resultante da instrução da causa;
-em quarto lugar a apreciação do mérito da sentença tendo em conta circunstância de as deficiências da coisa vendida se situarem em partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal e o alegado desconhecimento dos réus, sem culpa sua, de parte dos vícios da coisa vendida;
-por último a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil por danos não patrimoniais ou, concluindo-se em contrário, a do excessivo valor dos danos não patrimoniais sofridos pelos autores.

***

II-OS FACTOS

a)-São do seguinte teor os factos considerados provados na sentença impugnada:
1.–Os autores, em 28 de novembro de 2018, mediante o pagamento de € 57.000,00, adquiriram às rés a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao segundo piso e sótão, do prédio urbano sito na Rua (…)  Montijo, inscrita na respetiva matriz predial urbana da mencionada freguesia (…), com o valor patrimonial tributário de € 43.009,55, descrita na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o nº. (…), com a permilagem de 740, destinada a habitação própria e permanente e com registo do título constitutivo da propriedade horizontal em 09/06/1993.
2.–A fração autónoma designada pela letra “A” correspondente ao rés do chão do mesmo prédio tem a permilagem de 260.
3.–Extrai-se do teor do título de transmissão que a fração autónoma transmitida pelas rés aos autores fazia parte da herança aberta por óbito de Isaura, facto que era conhecido dos autores.
4.–O réu (…), cônjuge da Ré Sónia, prestou consentimento à venda.
5.–Para aquisição da supra descrita fração, os autores contraíram, junto do Banco BPI, S.A., um crédito à habitação, no montante de € 48.450,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e cinquenta euros).
6.–Por o Banco BPI, S.A., não financiar a totalidade do valor para pagamento do preço da fração, além do crédito à habitação, os autores contraíram um crédito pessoal.
7.–Os autores, desde novembro de 2018, liquidam, mensalmente, duas prestações, uma referente ao crédito habitação e outra referente ao crédito pessoal, respetivamente, nos valores de € 142,16 e de € 242,65, a que acrescem os seguros de vida, nos valores de € 13,78 e € 16,92, bem como o seguro multiriscos habitação, no valor de € 8,81.
8.–A referida fração foi entregue aos autores na data da outorga do título de transmissão - 28/11/2018.
9.–Nesse dia, os autores deslocaram-se ao imóvel e, aí, foram abordados pela empregada dos inquilinos da fração autónoma designada pela letra “A”, que lhes comunicou a existência de infiltrações na casa de banho sita por baixo do terraço de cobertura do piso superior, cuja reparação já tinha sido solicitada à ré Anabela.
10.–Ainda nesse dia, os autores deslocaram-se a fração A e constataram que o teto da casa de banho pingava e que estava negro.
11.–Nessa sequência, o autor fez um buraco na corticite que cobria o telhado, que deixou à mostra um barrote descaído, que estava completamente podre.
12.–No dia 29/11/2018, os autores pediram a um técnico para se deslocar à fração autónoma que tinham adquirido, a fim de elaborar um orçamento para execução de um teto falso para o quarto situado no sótão, sendo que o mesmo alertou para o mau estado do teto, tendo apontado para uma zona específica e informado que se aquela zona não fosse reparada iria entrar água, o que iria comprometer a instalação elétrica, que ficaria em perigo e referiu ainda a necessidade de proceder a uma reparação urgente do telhado, pois um dos barrotes já estava descaído.
13.–No dia 30/11/2018, quando os autores se deslocaram ao imóvel, na sequência de queda intensa de chuva, constataram que havia água no chão e que a corticite que cobria o teto do piso superior tinha cedido.
14.–M (…), filha dos inquilinos da fração A, informou os autores, naquela altura, que há cerca de um ano tinha contatado a A..a, para alertá-la que tinha de proceder à reparação do terraço da fração B, porque estava a provocar infiltrações no teto da casa de banho da fração A e que a mesma, apenas, procedeu à respetiva limpeza e que, uns dias antes da celebração da venda, tinha enviado SMS à mencionada ré, a pedir novamente a reparação do terraço, não tendo, contudo, obtido resposta.
15.–Os autores, após a receção das chaves da fração autónoma e depois do autor ter feito um buraco na corticite que revestia o telhado, verificaram os seguintes defeitos:

a)-No Sótão:
- Barrotes podres no telhado, em perigo de partirem-se e caírem;
- Humidade nas paredes;
- O teto e as paredes a escorrerem água,

b)-No Terraço:
- Má impermeabilização do terraço, que permite infiltrações na casa de banho do rés do chão da fração A.

16.–Os referidos defeitos impedem os autores de habitarem a mencionada fração autónoma.
17.–A reparação dos defeitos no telhado e no terraço, consistente respetivamente na substituição e impermeabilização, foi orçada em € 8.150,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
18.–Por cartas datadas de 24/12/2018, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, através da sua mandatária, os autores comunicaram os referidos defeitos aos réus e interpelaram-nos para, no prazo de oito dias, os informarem se aceitavam as deficiências e para procederem à respetiva reparação e indeminização pelo período durante o qual ficavam impedidos de habitar o imóvel, relativamente ao qual estavam a suportar uma prestação bancária mensal de € 440,00, ou, em alternativa, para procederem ao pagamento da reparação orçada em € 8.150,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, indemnizando-os igualmente pelo tempo que estiverem privados da utilização do imóvel.
19.–Em resposta à referida carta, a ré Anabela comunicou aos autores que o imóvel foi vendido no estado em que se encontrava, velho e usado, estado esse que era do seu conhecimento e que, na estipulação do preço foi tido em consideração o estado de conservação do imóvel, recusando-se, assim, quer a realizar as reparações, quer a proceder ao pagamento das mesmas e, muito menos, a indemniza-los pelo tempo que não podem usar o imóvel.
20.–Os réus tinham conhecimento das infiltrações provenientes do terraço para a casa de banho da fração A.
20-A. Aquando da venda do imóvel os Réus desconheciam o estado em que se encontrava o telhado do imóvel.” [2]
21.–Os autores, no final de agosto de 2018, dirigiram-se à imobiliária (…), na qual foram atendidos por M. que, depois de lhes perguntar as características do imóvel que pretendiam, lhes referiu que tinha um imóvel que estava ótimo e pronto a habitar, com um bom terraço. [3]
22.–Nessa sequência, agendaram uma visita à fração, que acabaram por adquirir, com a colaboradora da imobiliária, O.., sendo acompanhados, durante a mesma, por esta, pela ré Anabela e pela sua mãe, tendo a ré referido que a casa, com exceção do revestimento do sótão, apesar de ter alguns anos, estava impecável, sem qualquer vestígio de humidade e que estava pronta a habitar, o que a autora concordou. [4]
23.–Os autores não voltaram ao imóvel, porquanto, pese embora tenham pedido, no decorrer do mês de novembro, para ir ao imóvel tirar algumas medidas, tal, por razões não apuradas, foi agendado para as 18h30.
24.–Por ser Inverno e não haver luz, os autores informaram que a essa hora não iriam à casa.
25.–O telhado do prédio, cuja substituição foi feita nos anos 80, sem que tivessem sido feitas outras intervenções, em momento posterior, deixa entrar água para dentro do imóvel e, por via disso, os barrotes estão podres, provocando o risco de o mesmo ruir a qualquer momento.
26.–A falta de impermeabilização do terraço está a provocar infiltrações na casa de banho da fração do piso inferior e a estragá-la.
27.–Toda esta situação está a causar grande preocupação, ansiedade e desgaste aos autores.
28.–Os autores sabiam que a fração autónoma era usada e que tinha, pelo menos, 30 anos.
29.–Do título de transmissão extrai-se que a licença de utilização do prédio remonta a 30/09/1988.
30.–Os autores sabiam que a fração autónoma precisava de obras de remodelação.
31.–O valor de mercado da fração autónoma adquirida pelos autores, com cerca 70 m2, que se distribuem em dois pisos e contem 2 quartos à parte dos outros compartimentos normais para aquele uso, (sala, cozinha, instalações sanitárias e todas as áreas de circulação), com equipamentos de cozinha e casa de banho da década de 80, no estado em que foi vendida, era de € 49.180,72.
32.–As rés nunca recusaram aos autores a visita à fração autónoma, antes da celebração do título de transmissão.
33.–Os autores, aquando da celebração do título de transmissão, sabiam que a fração autónoma era vendida no estado em que aparentemente se encontrava, aquando da sua visita em agosto de 2018.”

b)-Mais se consignou na sentença impugnada que “todos os demais factos alegados pelas partes foram considerados não provados, irrelevantes para a decisão da causa e/ou conclusivos.

***

III–O DIREITO

a)-Conforme atrás referido, importa analisar em primeiro lugar as invocadas nulidades da sentença recorrida.
As causas de nulidade da sentença estão expressa e taxativamente enunciadas no artigo 615.º do Código de Processo Civil, sendo umas relativas a vícios da estrutura formal da própria sentença – como é o caso da falta de assinatura da sentença, da falta de especificação dos respectivos fundamentos ou da falta de ligação lógica entre os fundamentos e a decisão – ou aos limites da sentença impostos pelo objecto do processo – e é o caso da omissão ou do excesso da pronúncia sobre as questões submetidas a julgamento e da condenação em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido (condenação ultra vel exra petitum).
No caso presente o que os apelantes colocam em causa ao invocar a nulidade da sentença é, por um lado, a contradição entre os fundamentos e a decisão de que, em seu entender, resulta a ininteligibilidade da parte dispositiva da sentença e, por outro lado, a violação dos limites da sentença por pronúncia sobre questão de que a sentença não podia conhecer e de que resultou condenação para além do pedido formulado

b)-Sobre a nulidade da sentença – artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC
Começam os apelantes por invocar a nulidade da sentença ao abrigo do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a tornem ininteligível.
Trata-se de vício da estrutura formal da sentença que coloca directamente em causa a sua compreensão, na medida em que não existe uma concordância lógica entre os fundamentos de facto e/ou de direito e a decisão, ou ocorre ambiguidade ou obscuridade nos seus próprios termos que a tornem ininteligível. Tal vício, consubstanciando a violação de regras atinentes à elaboração da sentença, afecta a validade do próprio acto jurisdicional.
Já o erro de julgamento, assente na deficiente conclusão sobre a realidade dos factos ou na errada aplicação do direito aos factos provados, por se conter dentro dos parâmetros legais da actuação jurisdicional e não afectar a sua estrutura e os seus limites legais, não torna a sentença nula, mas simplesmente revogável.
Nos casos em que o Juiz entende na sentença, ainda que mal, que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica, deixando tal entendimento jurídico expresso na fundamentação, a sentença não padece de qualquer nulidade [5].
Ora, analisada a sentença impugnada fácil se torna concluir que não existe contradição lógica entre a fundamentação de facto ou de direito e a decisão.
A decisão de condenar os réus no pagamento do valor orçado das obras necessárias à reparação dos defeitos da coisa vendida, na proporção da participação da fracção no condomínio, tem exactamente em consideração a circunstância de os defeitos já existirem aquando da celebração do contrato de compra e venda, sendo conhecidos dos réus e de se tratar de obras nas partes comuns do prédio, como consta da sentença.
Ou seja, independentemente da correspondência entre os factos descritos na sentença e a realidade, colhe-se da fundamentação expressa na sentença uma perfeita ligação lógica entre os fundamentos e a decisão: os réus conheciam e ocultaram os defeitos que a fracção do imóvel vendido tinha, sendo irrelevante que eles se situassem em partes comuns porque estas, no regime da propriedade horizontal, também integram a propriedade (em regime de compropriedade) cujo direito foi transmitido.
Não se descortina, pois, qualquer contradição lógica na sentença que a possa ferir de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão ou por ininteligibilidade.
Improcedem, pois, as conclusões I a VI das alegações de recurso.

c)-Sobre a nulidade (parcial) da sentença – artigo 615.º n.º 1 alíneas d) e e) do CPC)
Nas conclusões XLVI a LIII os apelantes invocam a nulidade da sentença por ter condenado no pagamento de uma indemnização que não foi objecto do concreto pedido formulado pelos autores e atendido na determinação do valor da indemnização por danos patrimoniais a danos pela privação do uso da coisa vendida que não foram, nesses exatos termos, invocados pelos autores. Na verdade, alegam, o valor de 2.545,92 euros referido na alínea c) do pedido reportava-se ao prejuízo sofrido com o pagamento de encargos bancários com a aquisição do imóvel – valor que a sentença julgou não ser devido – não tendo sido formulado qualquer outro pedido a título de compensação pelos danos patrimoniais decorrentes da privação do uso da fracção do imóvel.
Pelo que, concluem, a sentença conheceu de questão de que não podia conhecer levando em consideração na quantificação do dano factos não alegados como suporte de tal pedido e acabou, assim, por condenar em quantidade superior ao pedido, violando o disposto no artigo 615.º n.º 1, alíneas d) e e) do Código de Processo Civil.
Em resposta os autores defendem que, embora tenham sido utilizados na sentença fundamentos jurídicos diversos “dos expendidos pelos autores e tenha fixado a indemnização pela privação do uso do imóvel segundo critérios de equidade, não houve condenação em quantia superior nem em objecto diverso do pedido.”

Vejamos.

A nulidade da sentença decorrente do conhecimento de questões de que não podia conhecer reporta-se à violação dos limites da sentença e está directamente relacionada com a matriz estruturante do processo civil, assente na necessidade de formulação de um pedido e do contraditório em relação a ele, e sobretudo aos respectivos fundamentos de facto que constituem a sua causa de pedir.
É o que decorre do artigo 3.º do Código de Processo Civil, cujo n.º 3 esclarece que salvo os casos de manifesta desnecessidade, o juiz não pode conhecer de questões de facto e de direito, mesmo que sejam de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a oportunidade de sobre ela se pronunciarem.
Por outro lado, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, pelo que, “Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes, é nula a sentença em que o faça” [6].

Alegam os autores na petição inicial (artigos 45.º e seguintes) que desde novembro de 2018 despenderam em encargos bancários com a aquisição do imóvel a quantia de 2.545,92 euros, cujo pagamento reclamam dos réus na alínea c) do pedido a título de danos de natureza patrimonial.
Isto é, o pedido e a causa de pedir em relação à condenação dos réus no pagamento da quantia de 2,545,92 euros estão adequadamente apresentados na petição inicial, vindo a incidir sobre os factos integrantes da causa de pedir um dos temas da prova enunciados na audiência prévia: “Das consequências decorrentes para os autores do não uso do imóvel”.
A sentença impugnada viria a entender que os autores não tinham direito a ser ressarcidos pelos réus do valor dos encargos bancários com a aquisição da fracção do imóvel a título de danos patrimoniais, como pedido.

Porém, apesar de os autores não alegarem quaisquer outros factos lesivos do seu património [7] decorrentes da privação do uso do imóvel provocada pela conduta dos réus – nomeadamente despesas com realojamento – considerou a sentença impugnada dever recorrer à equidade para fixar o montante da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da privação do uso do imóvel, assim suprindo oficiosamente a omissão de articulação de factos integrantes da respectiva causa de pedir.
Fê-lo, porém, sem que tenha sido dada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre os critérios de quantificação do valor do prejuízo material sofridos pelos autores, nomeadamente sobre “o valor da renda da fracção autónoma no mercado de arrendamento, no estado (…) aparente à data da celebração do negócio”, suas dimensões, equipamentos e localização que, não tendo sido alegados pelas partes nem resultando de factos assentes, não foram também objecto de contraditório entre as partes com esse alcance e finalidade.[8]
O recurso à equidade, mesmo nos casos excepcionais em que é permitido, não dispensa a alegação dos factos em que assenta a existência do dano e permitam a sua quantificação e só tem lugar, nos termos do artigo 566.º n.º 3 do Código Civil, se, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2019 de que foi relatora a Sr. Juíza Conselheira Dr.ª Assunção Raimundo, consultável em www.dgsi.pt, se “não puder ser averiguado o valor exato dos danos” julgando então o tribunal dentro dos limites que tiver dado por provados, ou seja, “quando se encontre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos.”

Se é certo que o juiz não está vinculado às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, também é certo que, não tendo sido alegados pelos autores os factos essenciais que constituem a causa de pedir quanto a eventuais danos de natureza patrimonial diversos dos aludidos encargos bancários relacionados com a aquisição da fracção, não podia a sentença socorrer-se de critérios de equidade assentes em factos não articulados pelas partes sem lhes dar possibilidade de se pronunciarem sobre os parâmetros de quantificação do valor da indemnização.
A violação do princípio do contraditório sobre os factos que, com recurso à equidade, serviram para quantificar o valor da indemnização por danos patrimoniais relacionados com a privação do uso da fracção do imóvel em causa constitui não só uma nulidade processual por preterição de acto imposto pela lei processual, sendo a omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, (artigo 3.º n.º 3 e 195.º n,º 1 do Código de Processo Civil) como também uma nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 615.º n,º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, por estar em causa o conhecimento de uma questão que, naquelas concretas circunstâncias, não era passível de ser conhecida pelo juiz.

A sentença impugnada é, pois, parcialmente nula por violação do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, quanto à condenação dos réus no pagamento de € 2.545,92 (dois mil quinhentos e quarenta cinco euros e noventa dois cêntimos), a título de indemnização (autónoma) por danos patrimoniais relativos à privação do uso da fração autónoma identificada nos autos.

d)-Sobre a alteração da decisão da matéria de facto
Prosseguindo a análise das questões suscitadas pelos apelantes importa agora abordar a da alteração da decisão sobre a matéria de facto tomada na sentença impugnada.
Os apelantes cumpriram os requisitos enunciados no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, identificando concretamente os pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, os meios de prova que justificam decisão diferente e o sentido da decisão a proferir.

1.–Facto n.º 17
Pretendem os apelantes a alteração do sentido da decisão quanto ao facto descrito na sentença impugnada no n.º 17 dos factos provados, cujo teor é o seguinte: “A reparação dos defeitos no telhado e no terraço, consistente respetivamente na substituição e impermeabilização, foi orçada em € 8.150,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor.)
Em seu entender o facto em causa não foi demonstrado pela prova produzida em julgamento.
Na sentença impugnada ficou expressa a seguinte fundamentação acerca da convicção do tribunal sobre a realidade do facto em causa:
“Quanto ao facto provado sob o número 17 (correspondente ao artigo 23º da petição inicial), teve-se em consideração o teor do orçamento junto com a petição inicial, em conjugação com o depoimento prestado pela testemunha Cláudio que, de forma convicta, afirmou ter sido o autor do mesmo.”
Para fundamentar o pedido de alteração da decisão invocam os apelantes que o documento em causa não permite identificar as quantidades de materiais de construção necessárias à execução da obra, sendo certo que tais elementos não se extraem também do depoimento da testemunha …, seu autor, que não se deslocou ao local e elaborou o orçamento com base nas fotografias a ela anexas.
Ainda que o depoimento da referida testemunha, autor do orçamento que confirmou a sua elaboração e os elementos em que se baseou, não seja completamente esclarecedor acerca da quantidade dos materiais a utilizar na obra nem acerca do valor de cada um, o seu depoimento foi em ordem a confirmar o teor do documento que elaborou, o qual está em conformidade com o estado da fracção apurados nos autos, facto que os apelantes não contestam.
Não se vê razão para pôr em causa que o valor global das obras de substituição do telhado e impermeabilização do terraço corresponda ao valor indicado.
Mantem-se, assim, inalterada a decisão quanto ao facto descrito no ponto 17 dos factos provados na sentença impugnada.

2.–Factos n.º 21 e 22
Os apelantes pugnam nas suas alegações pela alteração da redacção dada ao facto provado descrito no ponto 21 da sentença impugnada, cujo teor é o seguinte: “Os autores, no final de agosto de 2018, dirigiram-se à imobiliária (…), na qual foram atendidos por Maria que, depois de lhes perguntar as características do imóvel que pretendiam, lhes referiu que tinha um imóvel que estava ótimo e pronto a habitar, com um bom terraço”.
Pugnam igualmente pela alteração da decisão quanto ao facto descrito no ponto 22 cujo teor é o seguinte: “Nessa sequência, agendaram uma visita à fração, que acabaram por adquirir, com a colaboradora da imobiliária, …, sendo acompanhados, durante a mesma, por esta, pela ré Anabela e pela sua mãe, tendo a ré referido que a casa, com exceção do revestimento do sótão, apesar de ter alguns anos, estava impecável, sem qualquer vestígio de humidade e que estava pronta a habitar, o que a autora concordou.”
Defendem os apelantes que, face à circunstância de ser conhecida dos autores a idade do imóvel, deveria ter sido dada redacção diferente à parte final do facto 21 e esclarecido que os autores se dirigiram, no final de agosto de 2018 à imobiliária (…) onde foram atendidos por Maria, tendo-lhes sido mostrado o imóvel dos Réus, e referido que o mesmo se encontrava para restauro.
E quanto ao ponto 22 que na sequência desse contacto com a agência imobiliária foi agendada, e teve lugar, “uma visita à fração com a colaboradora da imobiliária, …, sendo acompanhados, durante a mesma, por esta, pela ré Anabela e pela sua mãe, tendo a ré referido que a casa, com exceção do revestimento do sótão, apesar de ter alguns anos, estava impecável, sem qualquer vestígio de humidade e que estava pronta a habitar, o que a autora concordou.”
Na decisão posta em crise a fundamentação da convicção sobre estes dois factos assenta, no essencial nos “depoimentos de parte prestados pela ré A e pelos autores, em conjugação com as declarações de parte prestadas pelos autores” salientando-se o facto de o autor ter feito um buraco na corticite que revestia o telhado e evidenciado as suas deficiências e de a olho nu não ser possível saber se o terraço permitia infiltrações.
No mesmo sentido declarado pelas partes de, aquando da visita efectuada a casa estar “boa e pronta a habitar” é também invocado o depoimento da testemunha Olívia, agente imobiliária que as acompanhou na visita ao imóvel.
Não está em causa nos presentes autos a existência de deficiências no isolamento do telhado de que resultou a deteriorações do revestimento do sótão, sendo certo que, como se salienta na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, só após a celebração da escritura de compra e venda o estado do telhado se tornou visível e conhecido das partes.
O cerne dos dois factos ora em apreciação é a garantia prestada através dos responsáveis e colaboradores da agência de mediação imobiliária e da própria ré, acerca das qualidades da fracção do imóvel.
Ora dos depoimentos da testemunha … não decorre que tais garantias tenham sido dadas, devendo ser eliminada do facto 21 a expressão “que estava ótimo”.
Quanto ao facto 22 do depoimento prestado pela ré A, que acompanhou a visita realizada pelos autores, apenas resulta que ela referiu que a parte de baixo da fracção (o piso inferior) estava pronta ser habitada e que apenas no sótão precisava de ser substituído o revestimento do teto.
Em conformidade altera-se a decisão sobre os factos 21 e 22 da sentença impugnada pela forma seguinte:
 “21.-Os autores, no final de agosto de 2018, dirigiram-se à imobiliária (…), na qual foram atendidos por M... que, depois de lhes perguntar as características do imóvel que pretendiam, lhes referiu que tinha um imóvel pronto a habitar, com um bom terraço”.
22.-Nessa sequência, agendaram uma visita à fração, que acabaram por adquirir, com a colaboradora da imobiliária, O… a, sendo acompanhados, durante a mesma, por esta e pela ré A, tendo a ré referido que a casa estava pronta a habitar na parte de baixo e não tinha vestígio de humidade, com excepção do revestimento do sótão que tinha que ser arranjado ou substituído.”

3.–Facto a aditar
Quanto ao facto que os apelantes pretendem ver incluído no elenco dos factos provados, relativo ao seu desconhecimento acerca do estado em que se encontrava o telhado do imóvel aquando da venda deve dizer-se que esse facto, resultando da discussão da causa, não foi expressamente alegado pelos réus na sua contestação.
Na sentença impugnada a decisão quanto ao facto descrito sob o n.º 20 reduz o âmbito do conhecimento dos réus acerca das deficiências do imóvel, alegado pelos autores no artigo 28.º da petição inicial, ao seu conhecimento acerca das infiltrações provenientes do terraço para a casa de banho da fração A, não considerando provado que os réus conheciam o estado em que se encontrava o telhado, nem que eles ocultaram dolosamente quaisquer deficiências do imóvel (ver o último parágrafo da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto).
Da mesma sorte que não se considerou provado que os autores tinham conhecimento da necessidade de substituição do telhado (ou de impermeabilização do terraço) devido a infiltrações porque tais deficiências porque umas e outras não eram visíveis.
Resulta ainda dos autos que as vendedoras não residiram na fracção vendida nos anos mais próximos que antecederam a celebração do contrato e que ela fazia parte da herança aberta por óbito de Isaura, apenas tendo sido feito prova do seu conhecimento em relação à deficiente impermeabilização do terraço.
Tratando-se de facto instrumental resultante da instrução da causa, em relação a eventual causa de exclusão da responsabilidade civil dos apelantes, poderá o mesmo ser considerado na decisão a proferir, razão pela qual, deferindo à pretensão dos apelantes se decide aditar à matéria de facto com o n.º 20-A o seguinte facto:
“Aquando da venda do imóvel os Réus desconheciam o estado em que se encontrava o telhado do imóvel.”

e)-Sobre o mérito da sentença
1.–Na presente acção declarativa, como bem esclarece a sentença impugnada, não existem dúvidas em como as partes celebraram um contrato de compra e venda que teve por objecto a fracção de um imóvel constituído em regime de propriedade horizontal.
Dúvidas não há também acerca do facto de a referida fracção do imóvel apresentar deficiências que comprometem a sua normal utilização, nomeadamente, humidades nas paredes do sótão e no teto aparentemente resultantes de deficiente impermeabilização do telhado e deficiente impermeabilização do terraço de que resultam infiltrações na casa de banho de uma outra fracção do imóvel.
Resulta do que vem de ser dito que a solução do litígio entre os autores e réus da presente acção se deve encontrar no quadro legal regulador da venda de coisa defeituosa.

2.–Uma vez que os telhados e os terraços de cobertura são partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal, como é o caso dos autos, cabendo ao condomínio a respectiva administração e a responsabilidade pela realização das obras que se revelem necessárias, entendem os apelantes que não poderiam ter sido condenados a pagar aos autores, ora apelados, indemnização correspondente ao valor das obras a realizar.
Não lhes assiste razão.
Como acertadamente se pondera na sentença impugnada no regime da propriedade horizontal os diversos condóminos são titulares do direito de propriedade exclusivo sobre a fracção que lhes pertence e, em compropriedade, das partes comuns do edifício na proporção que a sua fracção representar em relação ao conjunto, sendo esses direitos incindíveis.
Se assim é, não pode deixar de se considerar que o direito transmitido pelos vendedores e de que os compradores sejam titulares, se estende em toda a sua plenitude, às características e qualidades das partes comuns do edifício objecto do contrato de compra e venda.
Até porque, nos termos do artigo 1424.º n.º 1 do Código Civil na redacção em vigor, “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício (…) são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
Comprovado como está que os defeitos que a fracção do imóvel apresentava são anteriores à data da celebração da escritura de compra e venda, a responsabilidade dos vendedores deve abranger, numa primeira abordagem, o valor que os compradores terão que suportar na proporção do valor da sua fracção, para a realização das obras necessárias à eliminação dos defeitos nas partes comuns do edifício.

3.–Vejamos então, no caso concreto, se e em que medida assiste aos autores, ora apelados, o direito à indemnização que lhes foi atribuída na sentença impugnada, começando pela condenação no pagamento do valor (proporcional) das obras a realizar no imóvel.
Nos termos do artigo 913.º n.º 1 do Código Civil, se a coisa vendida sofrer de vício que impeça a realização do fim a que se destina observar-se-á o que estiver prescrito na lei em relação à venda de bens onerados em tudo quanto não esteja expressamente regulado.
Os compradores denunciaram tempestivamente os defeitos detectados ao nível do telhado e do terraço e reclamaram a sua reparação.
Como se analisa na sentença impugnada os autores optaram por exigir das vendedoras o valor, na proporção da sua participação no condomínio, das obras a realizar ao nível do telhado e do terraço.
Não suportando a matéria de facto apurada a conclusão de que as vendedoras ocultaram dolosamente os defeitos do imóvel a indemnização prevista no artigo 909.º do Código Civil abrange apenas os danos emergentes do contrato, que no caso correspondem ao valor das obras de reparação necessárias à reposição das condições de habitabilidade da fracção do imóvel.
Tal indemnização não é, porém, devida, tal como preceituam conjugadamente os artigos 915.º e 914.º do Código Civil se o vendedor desconhecia, sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padecia.
Ora, no caso presente resulta dos factos apurados que os réus tinham conhecimento das infiltrações provenientes do terraço, tendo inclusive a ré Anabela procedido à sua limpeza algum tempo antes da venda, mas não tinham conhecimento do estado do telhado, que era a causa das infiltrações verificadas no sótão.
Uma vez que não resulta dos autos que as rés vendedoras vivessem na fracção vendida, e que consta dos factos provados que venderam a casa que receberam em herança no estado em que ela se encontrava aquando da visita dos autores, nada aponta – com suficiente segurança – no sentido da sua culpa no desconhecimento do estado em que se encontrava o telhado, já que para além do mau estado de conservação do revestimento do sótão, nada mais era visível.
A responsabilidade das vendedoras pela indemnização aos compradores limita-se, portanto, ao valor (proporcional à participação no condomínio) na reparação da impermeabilização do terraço, não havendo suporte legal para condenação na substituição do telhado ou no pagamento do valor dessa obra.
Assiste, assim, mas apenas parcialmente, razão aos apelantes ao considerar que sobre eles não incide a obrigação de indemnizar os réus pelos defeitos da coisa vendida de que não tinham, sem culpa sua, conhecimento.

4.–Aqui chegados logo se antevê a dificuldade no cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelos autores.
Na verdade, não tendo sido descriminado no orçamento das obras a realizar qual o valor da intervenção a realizar para levar a cabo a impermeabilização do terraço – o qual foi incluído no valor global das obras a realizar – não há elementos que permitam fixar com rigor a quantidade, melhor, o valor da indemnização a que os apelados têm direito.
Assim sendo, tal concreto valor, correspondente à indemnização pelo valor das obras de impermeabilização do terraço, deverá ser determinado posteriormente, tal como permitido pelo artigo 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Deverá, em conformidade, ser revogada a sentença na parte em que, no primeiro segmento do dispositivo, condena os apelantes no pagamento aos autores do valor correspondente à parte proporcional da totalidade das obras a realizar, nelas se incluindo o valor da reparação do telhado, reduzindo-se o valor à parte proporcional do valor da impermeabilização do terraço.

5.–Por último a questão da condenação dos réus por alegados danos não patrimoniais e seu montante.
Entendem os apelantes que os danos não patrimoniais sofridos pelos apelados não têm gravidade que mereça a tutela do direito, não assumindo “uma gravidade fora do que são as preocupações, ansiedades e desgastes decorrentes da própria vida”.
Mais defendem que, se assim não se entendesse “sempre teria que se considerar que o valor determinado é manifestamente excessivo.”

Vejamos se assiste razão aos apelantes.

Consta dos factos assentes que a situação objecto do presente litígio está a causar “grande preocupação, ansiedade e desgaste aos autores”, explicitando-se no enquadramento jurídico dos factos apurados que “a situação decorrente das infiltrações, com especial relevância para o facto de os autores se terem visto privados de habitar a casa, que compraram com recurso a crédito bancário e a sua manutenção há anos, constituem factos adequados à produção de anseios, angústias, preocupações e transtornos capazes de afectar não só a integridade física, mas também mental”.
De facto, a frustração da possibilidade de imediata utilização da fracção do imóvel que os autores adquiriram com recurso a crédito bancário, sendo essa impossibilidade devida à existência de infiltrações que eram conhecidas dos apelantes à data da celebração do contrato de compra e venda e a indefinição em relação à solução final do litígio, constituem factos susceptíveis de causar perturbação anímica significativa.
Tal perturbação não teria existido sem a conduta ilícita inicial dos apelantes e sem a sua recusa em proceder à indemnização devida nos termos atrás consignados e constitui, em si mesma, dano que, pela sua gravidade e persistência merece a tutela do direito, nos termos e para o efeito previsto no artigo 496.º n.º 1 do Código Civil.

Sobre o montante da indemnização por danos não patrimoniais rege o artigo 496.º n.º 3 do Código Civil, que remete na sua fixação para critérios de equidade, importando tomar em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o grau de culpabilidade do lesante, e a sua situação económica e dos lesados.
Tendo em conta tais parâmetros acordam em reduzir a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais sofridos, em conjunto, pelos autores ao valor de € 2.000,00 (dois mil euros).

Em conclusão
Na procedência parcial da apelação deverá a sentença impugnada ser parcialmente revogada, decidindo-se nesta instância:
- a condenação dos réus no pagamento do valor que vier a ser liquidado como correspondente ao valor da impermeabilização do terraço da fracção do imóvel vendida, na proporção da participação dessa fracção no condomínio;
- a declaração de nulidade da sentença na parte em que condenou os réus no pagamento da quantia de 2.545,92 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da privação do uso da fracção do imóvel;
- a condenação dos réus no pagamento aos autores do valor de 2.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da privação do uso da fracção do imóvel;
- a condenação de ambas as partes no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento que se considera ser de 2/3 no caso dos autores e de 1/3 no caso dos réus.

***

IV–DECISÃO

Termos em que, em conformidade com o artigo 663.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, acordam em:
Julgar parcialmente procedente a apelação e, em conformidade:
-Condenar os réus a pagar aos autores, na proporção da participação da sua fracção no condomínio – o valor que vier a ser liquidado por referência ao valor da impermeabilização do terraço da fracção do imóvel identificada nos autos, acrescido dos juros de mora desde a data do vencimento da respectiva factura à taxa de 4% ao ano;
-Declarar nula e de nenhum efeito a condenação dos réus a pagar aos autores a quantia de € 2.545,92 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da privação do uso da fracção do imóvel, por violação do disposto no artigo 615.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil;
-Condenar os réus no pagamento aos autores da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais;
-Condenar autores e réus no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 2/3 para os autores e 1/3 para os réus.



Lisboa, 3 de fevereiro de 2022



Manuel José Aguiar Pereira
Maria Teresa Batalha Pires Soares
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia




[1]É notório face ao texto da sentença o erro de escrita desta parte do dispositivo ao mencionar, por extenso, “quatro mil euros” entre parêntesis a seguir à expressão numérica do valor da condenação - “€ 3.000,00”.
[2]Facto aditado nesta instância, conforme adiante se justificará.
[3]A redacção do facto descrito no ponto 21 foi alterada, conforme decisão que segue adiante, passando a ser a seguinte: “21. Os autores, no final de agosto de 2018, dirigiram-se à imobiliária (…), na qual foram atendidos por Maria que, depois de lhes perguntar as características do imóvel que pretendiam, lhes referiu que tinha um imóvel pronto a habitar, com um bom terraço”.
[4]A redacção do facto descrito no ponto 22 foi alterada, conforme decisão que segue adiante, passando a ser a seguinte: “22. Nessa sequência, agendaram uma visita à fração, que acabaram por adquirir, com a colaboradora da imobiliária, Olívia, sendo acompanhados, durante a mesma, por esta e pela ré Anabela, tendo a ré referido que a casa estava pronta a habitar na parte de baixo e não tinha vestígio de humidade, com excepção do revestimento do sótão que tinha que ser arranjado ou substituído”.
[5]Assim Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto no seu Código de Processo Civil anotado – Volume 2.º - Coimbra Editora 2008 em anotação ao artigo 668.º do Código de Processo Civil então vigente – página 704.
[6]Autores, obra e local citados na nota anterior.
[7]Alegaram os autores que se encontravam impedidos de morar na casa que compraram e que essa situação lhes estava a causar grande preocupação e ansiedade (artigos 52.º e seguintes da petição inicial) deduzindo, em conformidade, o pedido de condenação dos réus a pagar uma indemnização a título de danos não patrimoniais por eles sofridos e que computam em 5.000,00 euros, o qual viria a ser julgado parcialmente procedente.
[8]Não se trata, pois, como entendem os apelados, de mera utilização de argumentos jurídicos diversos dos invocados na petição inicial mas de ausência de contraditório sobre os factos integrantes da causa de pedir.