Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1805/21.4PBOER.L1-3
Relator: RUI MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Não tendo sido proferido despacho de acusação pelo Ministério Público, o requerimento de instrução está sujeito ao formalismo da acusação devendo o assistente alegar a existência de indícios, fazendo a conjugação da prova produzida em inquérito e, eventualmente, aquela a produzir em sede de instrução e, ao mesmo tempo, alegar os factos que julga indiciariamente provados da mesma forma que o teria feito o Ministério Público caso tivesse acusado.
A estrutura acusatória do processo penal, limita a atividade do tribunal ao objeto fixado na acusação, em consonância com as garantias de defesa do arguido -art.º 32º nºs 1 e 5 CRP.
Se com os dados de que dispõe  o assistente não consegue saber se estão presentes indícios da prática de crime, a sua única alternativa à conformação com o arquivamento do processo é o requerimento de mais diligências de investigação a que se refere o art.º 278.º e a arguição da nulidade do inquérito por insuficiência do mesmo, regulada nos art.º 120.º, n.º 2 al.ª d) e 3 al.ª c) - 2.ª parte, dirigido ao superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que proferiu despacho de arquivamento do inquérito ou um requerimento de reabertura do inquérito;
O JIC não se acha impedido de levar a cabo actos de investigação com vista a determinar da existência de indícios suficientes da prática da factualidade que o assistente previamente fixou - n.º 3 do art.º 282º do CPP.
Existe inadmissibilidade legal da instrução quando seja inequivocamente claro que a instrução requerida não pode proceder por faltar, um elemento que o JIC não pode suprir.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório

Inconformado com o decidido pelo Mmº Juiz de Instrução do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal - J2 – que não admitiu o requerimento de abertura de instrução por si apresentado, veio o assistente JM____, com os sinais nos autos, recorrer para este Tribunal formulando, após motivações e convite, as seguintes conclusões:
1º - No dia 03.05.2022 o Tribunal a quo rejeitou o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente contra os arguidos, MC___ e AR__, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo art.º 356º n.º 1 do Código Penal, por inadmissibilidade legal, nos termos do art.º 287º n.º 3 do Código de Processo Penal.
2º - Tal inadmissibilidade legal foi fundamentada pelo Tribunal a quo por este entender que o RAI do assistente não descreve os elementos essenciais do tipo objectivo e subjectivo do crime de denúncia caluniosa, não relata de forma especificada, o circunstancialismo de tempo, modo e lugar em que os factos terão ocorrido, e não especifica o essencial conhecimento, no momento da prestação de cada um dos depoimentos por banda dos denunciados, do seu conhecimento da falsidade das declarações, entendendo por isso, que a instrução não tem objecto, e que, como tal não pode haver instrução.
3º - Entendendo ainda que o RAI do assistente não passa de uma mera impugnação ao despacho de arquivamento do Ministério Público. 
4º - O Assistente não concorda com esta posição, pois no seu entendimento, o RAI cumpre com os requisitos legais, previstos no art.º 287º n.º 2 do CPP, que ora se transcreve:
“O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à decisão de acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o Juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º.”
5º- Por força desta remissão, o requerimento de abertura de instrução deve ainda conter a narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como as disposições legais aplicáveis.
6º- Salvo melhor opinião, para além da invocação das razões de discordância do despacho de arquivamento do MP por má valoração da prova e insuficiência de diligências, o RAI observou todos os requisitos e formalidades acima identificados, e determinou o objecto da instrução nos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 12º, 13º, 16º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º do RAI.
Assim, do RAI resulta que:
a) A instrução tem por base a imputação que foi efectuada pelos denunciados MC___ e AR____ ao Assistente, nas declarações que prestaram no âmbito do processo n.º 479/19.7PECSC, no dia 12/11/2020, perante OPC em que acusaram falsamente o assistente de praticar danos no veículo Audi com a matrícula 74-LV02, o que configura a prática de crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 356º n.º 1 do Código Penal (cfr. art.º 1º do RAI).
b) Nesses autos de inquirição do dia 12/11/2020, elaborado pelo Agente da PSP Cascais -_, o denunciado MC___ referiu que: “A esposa do depoente viu que eles tinham levantado o limpa para brisas de um carro. E depois viu-os aproximarem-se da viatura do depoente de matrícula - - - e o queixoso a baixar-se junto à sua viatura” – o “queixoso”, é o Sr. JM____, aqui Assistente, vítima de ofensas à integridade física por parte do denunciado Marco. (conforme art.º 4º al. e) do RAI)
c) Nesse mesmo dia 12/11/2020 e perante o mesmo Agente de PSP Cascais MA_ é referido pela denunciada AR____ que: “A certa altura ouviu a sua filha Joana a falar para o queixoso e a rapariga que habitualmente o acompanha. E que ela tinha visto o homem baixado junto do carro do MC__. A depoente chegou à via pública imediatamente a seguir, constatando que o friso pára choque tinha acabado de ser retirado do carro do MC__ …” - o “homem”, é o Sr. JM____, aqui Assistente. (conforme art.º 4º al. f) do RAI)
d) Mais se esclarece que, estes autos a que se refere o art.º 1º do RAI, são autos de interrogatório dos dois denunciados, que fazem parte integrante da certidão extraída do processo n.º 479/19.7PECSC junta pelo Assistente aquando apresentação de queixa, e que se encontram a folhas 6-26 dos presentes autos de inquérito.
e) Certidão essa que engloba ainda outros autos, para além dos mencionados no art.º 1º do RAI, e que se encontram mencionados no art.º 2º do RAI, autos estes de denúncia e de inquirição elaborados por Órgão de Polícia Criminal nos dias: 09/08/2019 e 14/08/2019, onde se verifica pela leitura dos mesmos que a versão dos denunciados era manifestamente diferente nessas datas relativamente à imputação do crime de dano no veículo automóvel de matrícula - - - da que foi prestada em 12/11/2020 na PSP Cascais, volvidos 1 ano e 3 meses depois.
f) A imputação é falsa, porque em primeiro lugar o Assistente não cometeu tal dano, e em segundo lugar, porque os próprios denunciados sabem que o Assistente não cometeu tal dano.
g) Tanto assim é, que em declarações ao OPC anteriores ao dia 12/11/2020 (veja-se 1 ano e 3 meses antes, mais concretamente nos dias 09/08/2019 e 14/08/2019), os denunciados haviam imputado tal dano no friso do automóvel com a matrícula - - -, à filha do Assistente, AM____.
h) E posteriormente a essa data de 12/11/2020, os denunciados volvidos 1 ano e 2 meses depois, em sede de debate instrutório realizado no dia 12/01/2022, imputaram o dano no friso do veículo automóvel de matrícula - - - novamente à sua filha AM____  (não obstante no requerimento de abertura de instrução requerido pelo arguido MC___ pela acusação do crime de ofensas à integridade física, tenha imputado o cometimento de tal dano ao Assistente – cfr. art.º 9º RAI).
i) Parece óbvio, que os denunciados, com estes depoimentos antagónicos e contraditórios bem sabiam que o Assistente não se baixou para retirar o friso do veículo automóvel de matrícula - - -, e mesmo assim, com consciência da falsidade das suas declarações não se coibiram de as prestar, na forma que as prestaram, no dia 12/11/2020, perante OPC, com vista a que fosse instaurado procedimento criminal pelo crime de dano contra o assistente, o que não logrou acontecer.
j) O processo quanto ao crime de dano foi arquivado, não tendo os denunciados requerido instrução quanto ao mesmo, conforme despacho de MP proferido no âmbito do processo n.º 479/19.7PECSC – 2ª secção DIAP- Cascais, que consta nos presentes autos a fls 21 a 26 entregue pelo Assistente aquando apresentação de queixa crime e que constitui prova documental.
k) Com efeito, e como já acima referido, apenas foi requerida abertura de instrução pelo aqui denunciado MC__, arguido no processo n.º 479/19.7PECSC- 2ª secção – DIAP Cascais, relativamente ao despacho de acusação do MP pelo crime de ofensas à integridade física cometido contra o Assistente, e que em sede de instrução, foi objecto de pronúncia por tal crime.
7º - Com o supra exposto, encontra-se delimitado o objecto do processo, com a correspondente vinculação temática do tribunal, garantindo a estrutura acusatória do processo e a defesa dos arguidos que, desta forma, conhecem concretamente os factos e os crimes que lhes são imputados, podendo exercer convenientemente o contraditório.
8º - O Tribunal a quo, indeferiu liminarmente o requerimento de abertura de instrução, antecipando um juízo de prognose que, nos termos da lei, apenas tem lugar no final da fase de instrução, nos termos do art.º 308º do Código de Processo Penal, e procedeu a uma errada aplicação do direito, ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução num caso em que a lei não permite tal rejeição, em violação clara ao art.º 287º n.º 3 do CPP.
9º - Isto porque o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do art.º 287º n.º 3 do CPP, e o Tribunal a quo considerou, - e a nosso ver, mal, salvo melhor opinião - que no conceito de inadmissibilidade legal de instrução se inclui a omissão dos elementos previstos na al. b) do n.º 3 do art.º 283º do CPP.
10º - Ora, tal interpretação da lei é errada, porque em parte alguma do art.º 287º n.º 2 do CPP é referido que esses elementos são obrigatórios, sob pena de rejeição do requerimento – muito antes pelo contrário, a letra da lei tem uma tónica claramente indicativa e ordenadora.
11º - Para além do mais, e no que diz respeito aos fundamentos de rejeição do requerimento de abertura de instrução, a lei quis ser específica, concreta e taxativa, e estipular no art.º 287º n.º 3 do CPP que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
12º - E no que diz respeito à inadmissibilidade legal não se pode considerar a mesma como abarcando toda e qualquer situação em que se entenda que o requerimento de abertura de instrução não contém as menções previstas no art.º 283º n.º 3 al. b) do CPP, ainda para mais quando, resulta da lei o seguinte:
“… incluindo, se possível, o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada.”
13º - Ora “se possível”, significa que não é obrigatório, e se não é obrigatório, não pode ser considerado um RAI inadmissível legalmente se não conter essas menções.
14º - De qualquer forma, não é o caso do RAI do Assistente, pois ao se ter feito referência aos autos de declarações dos denunciados perante órgão de polícia criminal com a indicação da data das respectivas declarações a 12/11/2020, ao se ter mencionado expressamente o que foi dito pelos denunciados naqueles autos específicos, ao ter sido mencionado as contradições dessas mesmas declarações em momentos anteriores e posteriores aquela data perante OPC e Tribunal de Cascais - o que por si só, é demonstrativo da falsidade das imputações e do conhecimento dos denunciados da falsidade dessas mesmas imputações quando as imputaram no dia 12/11/2020 - identificou-se, desta forma, salvo melhor opinião, o circunstancialismo de tempo, modo e lugar em que os factos terão ocorrido.
15º - E dúvidas haja a este respeito, mais se refere que resulta dos autos de inquirição de dia 12/11/2020 a fls … todas essas menções, a saber:
[Lugar: PSP Cascais
[Tempo: Data: 12/11/2020 e Hora:09h15m - 09h42m (M)
Data: 12/11/2020 e Hora:10h05m -10h25m (A)
[Modo: Declarações dos denunciados MC__ e AR____ prestadas no auto de inquirição no âmbito do processo 479/19.7PECSC, 2ª secção DIAP Cascais elaborado pelo agente da PSP MA_ em que é claramente insinuado/imputado ao Assistente o dano no friso do veículo automóvel - - -
16º - O Tribunal a quo referiu ainda que: “… em lugar nenhum se especifica que os denunciados conhecessem, no momento da prestação das declarações, da falsidade das imputações que empreendiam ao assistente, ou seja, ainda que de forma exígua não há no RAI analisado indicação expressa da existência do elemento intelectual do dolo, tal como nada consta quanto ao também essencial elemento volitivo do mesmo”.
17º - A este respeito, o conhecimento da falsidade das declarações dos denunciados no momento da prestação dos seus depoimentos está plasmado no RAI, mais concretamente, nos artigos 4º, 5º, 8º, 9º, 12º, 13º, 16º, 20º do RAI, pelo que não se concorda com a decisão do Tribunal a quo.
18º - Os denunciados quando imputaram ao Assistente a prática do dano no friso do veículo automóvel com a matrícula - - -, em declarações prestadas perante OPC Cascais, no dia 12/11/2022, sabiam que tal imputação era falsa, pelas razões já elencadas no art. 6º alíneas f), g), h) e i) das presentes conclusões de recurso, para as quais se remetem e se dão aqui por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos.
19º - Pelo que, se verifica que o elemento subjectivo do crime de denúncia caluniosa está plasmado no RAI, e está sustentado pela prova documental junta aos autos, a saber:
1) certidão emitida pelo Tribunal que contém os autos de denúncia e de inquirições dos denunciados no âmbito do processo 479/19.7PECSC – 2ª secção DIAP Cascais, (art.º 2º e 4º do RAI) apresentados pelo Assistente aquando a sua apresentação de queixa.
2) transcrições efectuadas pela empresa Jurishelp- Serviços de Secretariado, Lda acompanhada dos respectivos áudios, e que contém os depoimentos prestados pelos denunciados em sede de debate instrutório realizada no dia 12/01/2022 e no âmbito do processo 479/19.7PECSC, que foram juntas pelo Assistente com o Requerimento de Abertura de Instrução (art.º 16º do RAI).
20º - Como tal, naquilo que foi possível ao Assistente especificar quanto ao elemento subjectivo do crime de denúncia caluniosa, no RAI, o assistente fê-lo, através de prova documental, e da menção ás contradições grosseiras e antagónicas que resultam das declarações dos denunciados em momentos diferentes, mais concretamente, num hiato de 2 anos e meio, entre 09/08/2019 e 12/01/2022, e que no entendimento do Assistente, demonstram e bem, a falsidade da imputação bem como a consciência da falsidade por parte daqueles quando lhe imputaram o crime de dano no dia 12/11/2020 perante OPC Cascais.
21º - Mais do que isto, desta junção de prova documental, o assistente está limitado, pois os denunciados nunca foram chamados pelo MP para serem interrogados acerca desta imputação falsa que proferiram no dia 12/11/2020 contra a pessoa do Assistente na PSP Cascais no âmbito do processo 479/19.7PECSC – 2º secção DIAP Cascais.
22º - E como se sabe, não cabe ao aqui Assistente especular quais as motivações dos denunciados para lhe terem imputado falsamente o crime de dano no requerimento de abertura de instrução – pois, apesar do Assistente ter as suas próprias suposições e conclusões acerca disso, as mesmas não fazem prova e não são por lei consideradas –, sendo que a livre apreciação da prova apenas cabe ao Tribunal e não ao aqui Assistente.
23º - Razão pela qual, foi requerido inquirição dos denunciados como um dos actos de instrução a ser levado a cabo pelo juiz de instrução, pela pertinência que existe na inquirição dos mesmos, com vista à comprovação judicial da consciência dos denunciados da falsidade de tal imputação no dia 12/11/2020.
24º - Para além daquilo que é perceptível e notório mediante leitura dos autos, que constam a fls 6-26, em que se verificam as contradições dos denunciados, entre si e com os seus próprios depoimentos, quanto às acusações falsas em relação ao dano do friso do veículo automóvel de matrícula - - -, de onde se extrai que inicialmente imputaram à filha do assistente (09/08/2019 e 14/08/2019), depois ao assistente (12/11/2020), e mais tarde, em sede de debate instrutório, novamente à filha do assistente (12/01/2022), sendo que nenhum deles sequer praticou dano algum, nem sequer se aproximaram do veículo em questão.
25º -Esta falsa imputação – no entendimento do Assistente – vem na sequência de:
[O denunciado MC__, segurança de profissão, com cerca de 40/45 anos de idade, agrediu o assistente JM____, embaixador jubilado, com 76 anos de idade na altura dos factos em 2019, quando este passeava o seu cão na rua acompanhado da sua filha AM____, Engenheira Química.
[Essa agressão ocorreu após uma breve discussão entre a sua filha e a sogra do denunciado MC__, por causa de uns carros mal estacionados em cima do passeio que impediam a passagem dos peões
[Discussão essa que o Assistente embora tenha presenciado, nela não participou.
26º - E assim, numa clara tentativa de justificar o injustificável – agressão ao Assistente – os denunciados MC___ e a sua sogra AR__ após apresentação de queixa do assistente contra o Sr. MC__ , por ofensas físicas, quando foram chamados a prestar declarações pelo OPC Cascais, na fase de inquérito, no dia 12/11/2020, imputaram ao Assistente actos de vandalismo, como se o Assistente de algum delinquente se tratasse, tendo ambos declarado que ele se tinha baixado junto do carro e arrancado o friso. - O que é vergonhosamente falso, e atentatório à sua dignidade!!!
27º - Note-se que o Assistente, antes da data de agressão física de que foi alvo, mal conhecia de vista os denunciados, aquando passeava o seu cão naquela zona residencial, desconhecia a identidade e as actividades profissionais ou outras dos mesmos, nem nunca teve qualquer contacto ou interacção com qualquer membro da família dos denunciados.
28º - O Tribunal a quo ao proferir a decisão que proferiu, nos termos em que o fez, ignorou por completo ou não teve em consideração o contexto em que foi requerida esta abertura de instrução e o crime em si - ainda que tal constasse de forma explicita no RAI, - não podendo por isso, o Assistente concordar, com o entendimento do Tribunal a quo, de que não estão previstos os elementos subjectivos e objectivos do crime de denúncia caluniosa, que não há objecto, e que, como tal, não pode haver instrução.
29º - O Tribunal a quo, concluiu ainda no seu despacho que “Se o tribunal, ao longo desta fase e primacialmente na decisão instrutória acrescentasse os elementos do tipo de crime de homicídio por negligência, que não constam, de todo em todo, do RAI, a decisão seria nula por proceder a uma alteração substancial de factos. 
30º - Ora, relevando o manifesto lapso de escrita por parte do tribunal a quo – quiçá, por copy paste de alguma outra decisão –, o ora Assistente, no caso em apreço e quanto a este fundamento, apenas salienta que, o Tribunal a quo não tem que acrescentar quaisquer elementos do tipo de crime de denúncia caluniosa na sua decisão instrutória, se entender que o RAI do assistente não está suficientemente explicito na sua matéria de facto.
31º - Isto porque a lei permite o suprimento de quaisquer irregularidades, deficiências ou imprecisões na matéria de facto alegada nas peças processuais, nos termos do art.º 590º n.º 2 al. b), 3 e 4 do Código de Processo Civil - e que se aplica ao processo penal por via do art.º 4º Código de Processo Penal.
32º -E assim, à cautela e por mera razão de dever de patrocínio, sempre se dirá que, se no entendimento do Tribunal a quo, o RAI do assistente não se encontra devidamente “explicito quanto aos elementos objectivos e elementos subjectivos, de forma sistemática e enquadrada”, sempre poderia o Tribunal a quo, nos termos da lei, convidar o Assistente a aperfeiçoar o seu requerimento de abertura de instrução, para suprir as irregularidades e/ou para suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada no RAI.
33º -No entanto, o Tribunal a quo, podendo fazê-lo, optou por não o fazer, e, ao invés de convidar o Assistente ao aperfeiçoamento do RAI com vista a suprir qualquer irregularidade ou insuficiência ou imprecisão na exposição da matéria de facto alegada, nos termos da lei, decidiu pura e simplesmente, rejeitar o RAI por inadmissibilidade legal!!!
34º - Tendo justificado tal decisão com este argumento: “Se o Juiz de instrução, apreciando o requerimento do assistente, concluir que de modo algum o arguido poderá ser pronunciado, uma vez que os factos que narra jamais constituirão crime, deve rejeitar tal requerimento, por o debate instrutório nenhuma utilidade ter, porque “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução … quando este for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido ( acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2005, sublinhado nosso)”
35º - Decisão esta que não merece qualquer colhimento, e tão pouco se compreende, uma vez que:
1) Em primeiro lugar, não há nenhuma omissão na narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido;
2) Em segundo lugar, o Tribunal a quo está-se a antecipar a um juízo de prognose, que apenas deverá ter lugar no final da fase da instrução 
36º -Denunciados esses que nunca foram sequer inquiridos no âmbito deste processo, porque o Ministério Público, titular da investigação, entendeu que não era necessário.
37º - O que por si só, causa, confessa-se alguma perplexidade, atento à natureza do crime e à prova carreada para o processo.
38º - E agora, sem se perceber bem esta posição, o Tribunal a quo entende não haver crime de denúncia caluniosa, por “concluir que de modo algum o arguido poderá ser pronunciado, uma vez que os factos que narra jamais constituirão crime” , sem nunca ter ouvido os denunciados a este respeito!!!
39º - Tal conclusão por parte do Tribunal a quo, com o devido respeito e salvo melhor opinião, só poderia existir no final de debate instrutório, após os denunciados terem prestado as suas declarações acerca dos factos que lhes são imputados e NÃO ANTES!!!
40º - É indubitável a necessidade da realização dessas diligências de inquirição dos denunciados MC___ e AR____ para comprovação judicial da prática do crime de denúncia caluniosa que lhes é imputado pelo Assistente no RAI, mediante confrontação com as declarações contraditórias prestadas perante OPC e Juiz de Instrução Criminal e que constam nos autos (prova documental entregue pelo Assistente)
41º - Por ser pertinente para a descoberta da verdade, o Assistente requereu a inquirição dos denunciados nos actos de instrução a serem levados a cabo pelo Juiz de Instrução, em sede de debate instrutório.
42º - Com esta conclusão de que de modo algum os arguidos poderão vir a ser pronunciados porque os factos narrados jamais constituirão crime, o Tribunal a quo, antecipou um juízo de prognose que, nos termos da lei, apenas tem lugar no final da fase de instrução nos termos do art. 308º do Código de Processo Penal, violando esta decisão o disposto nesta disposição legal.
43º - Mais, o Tribunal a quo, ao ter decidido não convidar o Assistente a aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, violou o disposto no art.º 590º n.º 2 al. b), 3 e 4 do Código de Processo Civil (que se aplica ao processo penal por via do art.º 4º Código de Processo Penal).
44º - Pelo supra exposto, e por todas as razões elencadas nas presentes conclusões, impõe-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que, determine a abertura de instrução por estarem preenchidos os requisitos legalmente previstos para o efeito, nos termos requeridos pelo assistente, com as legais consequências, uma vez que decisão do tribunal a quo, viola entre outras normas e princípios legais, o disposto no art.º 283º n.º 3, 287º n.º 3 e art.º 119º al. d) e 308º do CPP.
45º - Caso assim não se entenda, por mera cautela e dever de patrocínio, em alternativa, e pelas razões supra explanadas, impõe-se a revogação da decisão recorrida, e a sua substituição por outra que determine o convite ao assistente para aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução, com as legais consequências, uma vez que a decisão do tribunal a quo, viola o disposto no art.º 590º n.º 2 al. b), 3 e 4 do Código de Processo Civil (que se aplica ao processo penal por via do art.º 4º Código de Processo Penal) e 308º do CPP. 
Termos em que, e nos demais de Direito, que V. Exas mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido, e merecer provimento, e em consequência, ser revogado o despacho de rejeição que deverá ser substituído por um outro que:
1) Aceite o requerimento de abertura de instrução apresentado, por ser legalmente admissível, com as demais consequências legais;
2) Ou, caso V. Exas assim não entendam, que convide o Assistente a aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, nos termos da lei
Fazendo-se assim a Habitual e Necessária JUSTIÇA!”
Ao assim recorrido veio responder o Ministério Público sustentando que o recurso não merece provimento.
O recurso foi admitido e nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Os autos foram a vistos é à conferência.
 
II –  Do âmbito do recurso e da decisão recorrida
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do Código do Processo Penal).
No caso concreto, analisadas as conclusões recursais as questões que se colocam nestes autos são as seguintes:
a) Determinar se o requerimento de abertura de instrução contém os elementos
subjectivos do tipo de crime;
b) Saber se o Tribunal deveria ter admitido a abertura de instrução e só se
pronunciar a final, depois de produzida a prova requerida;
c) Saber se o Tribunal deveria ter convidado o assistente a aperfeiçoar o
requerimento de abertura de instrução.
A fim de podermos analisar a questão teremos de trazer à colação, na parte que releva, o despacho de arquivamento, o requerimento de abertura de instrução e o despacho que não admitiu a instrução.
Assim,
Do despacho de arquivamento (na parte que releva).
Ali se considerou:
“I.  
O presente inquérito teve início com a queixa apresentada por JM____  contra MC__  e AR__ , alegando, em síntese, que os denunciados, no âmbito do processo n.º 479/19.7PECSC, quando prestaram declarações na qualidade de arguidos nesse processo no dia 12.11.2020, acusaram falsamente o queixoso de praticar actos de vandalismo/danos nos veículos estacionados nos passeios da Rua do Parque e da Rua Nova, sitas em Carcavelos, incluindo no veículo do primeiro denunciado MC__  da.  A factualidade denunciada é susceptível de integrar, em abstracto, a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.º 356º, n.º 1, do Código Penal.  
II.  
 Foram realizadas as diligências de inquérito tidas por relevantes para o apuramento dos factos denunciados, tendo-se procedido, com relevância, à junção e análise da certidão extraída do processo n.º 479/19.7PECSC, junta pelo queixoso (fls. 6-26), bem como à junção de cópia do auto de depoimento do aqui queixoso nesse processo (fls. 59-60).   Foi ainda inquirido como testemunha o ofendido JM____  (fls. 32), que se limitou a confirmar o teor da queixa por si apresentada. 
Não se realizaram outras diligências de inquérito, designadamente inquirição dos denunciados como testemunhas – sendo que a serem ouvidos, sempre o seriam nessa qualidade, pois que é nossa firme convicção, face ao que se exporá infra, que não há suspeita fundada da prática de crime que justificasse a sua constituição como arguidos (art.º 58º, n.º 1, al. a), a contrario, do Código de Processo Penal) –, porquanto da análise dos elementos coligidos para os autos não se vislumbra utilidade em realizá-las, maxime atentos os argumentos que de seguida se aduzirão.  
III. 
Nos termos do n.º 1 do art.º 277º do Código de Processo Penal, “o Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento”. 
Depois, não sendo caso de arquivamento nos termos daquela norma, há que determinar se há indícios suficientes, porquanto, nos termos do n.º 2 do art.º 277º do mesmo diploma legal, “o inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes”. 
Por seu turno, do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 283º, CPP, resulta que o Ministério Público só deduzirá acusação “se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente”, sendo que “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança”. Da conjugação dos preceitos mencionados conclui-se que haverá indícios suficientes quando da prova recolhida resulta, para além de qualquer dúvida razoável, que houve crime e que o arguido foi o seu agente e, bem assim, que mediante um juízo de prognose há uma probabilidade particularmente qualificada de condenação do arguido em julgamento. Com efeito “a determinação do grau de tal possibilidade [possibilidade razoável] passa pela bitola da possibilidade particularmente qualificada ou de probabilidade elevada”, de tal sorte que “o juízo de indiciação suficiente deve, assim, ter por equivalente o juízo de condenação em julgamento” (Carlos Adérito Teixeira, “«Indícios suficientes»: parâmetro de racionalidade e «instância» de legitimação concreta do poder-dever de acusar”, Revista do CEJ, 2º Semestre, 2004, nº 1, p. 189; já neste sentido, cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, p. 133). 
Vejamos.    (…)
b) Quanto ao crime de denúncia caluniosa (art.º 365º, n.º 1, do CP).  
Nos termos do art.º 365º, n.º 1, do Código Penal, “Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido (…)”. O crime de denúncia caluniosa protege, prima facie e directamente, a realização da Justiça, visando assegurar que o Estado garante a credibilidade e a seriedade do procedimento criminal, disciplinar ou contra-ordenacional, consoante os casos, com vista à realização da justiça.  
São elementos objectivos deste tipo legal de crime: que o agente denuncie ou lance a suspeita por qualquer meio; a falsidade da imputação; a denúncia reportar-se a outrem; a denúncia ser feita perante autoridade ou publicamente.  
Isto posto, resulta à saciedade que os agentes da administração a quem os denunciados terão feito queixas/participações, com intenção de que contra o ora assistente fosse instaurado processo crime (a saber: a PSP), são, inequivocamente, “autoridade” para efeitos do tipo legal de crime, perfectabilizando-se assim o preenchimento dos elementos objectivos do tipo.  
Acresce, contudo, que ao nível do elemento subjectivo, se exige a actuação dolosa do agente, sendo certo que se trata de “um dolo qualificado por duas exigências cumulativas: por um lado o agente terá de actuar «com a consciência da falsidade da imputação»; por outro lado e complementarmente, terá de o fazer com intenção de que contra ela se instaure procedimento” (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p. 548). 
Revertendo ao caso em análise, importa referir que não foi nem é possível ter-se por verificado o preenchimento integral dos elementos típicos do crime de denúncia caluniosa. 
Com efeito, sendo certo que os denunciados terão efectivamente referido, no âmbito do processo n.º 479/19.7PECSC, que o ora assistente danificava os carros da vizinhança, não é de considerar, atentos os contornos que deram origem àqueles autos e os motivos pelos quais se procedeu ali ao arquivamento parcial do inquérito, que os denunciados, ao apresentar queixa, tivessem qualquer intenção de denunciar a prática de crime com consciência da falsidade dos factos. 
A este propósito, esclarece-se, seguindo de perto a decisão proferida pelo Ac. do TRP de 12.03.2014, proc. n.º 12/12.1TAAFE-A.P1, que apresentada uma queixa-crime, na qual se imputam factos a outra pessoa que, segundo o desenho traçado pelo participante, configura crime, deverá a mesma ser analisada de forma a perceber se (i) ele apenas denuncia factos susceptíveis de configurar um crime, (ii) se os apresenta de forma dolosa com a consciência da sua falsidade, ou se, além da denúncia, (iii) emite juízos de valor vexatórios sobre o denunciado. 
No primeiro caso – onde, segundo cremos, se insere o caso dos autos – temos o puro exercício de um direito, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado pelo art.º 20°, da CRP e, por isso, apesar da imputação da prática de factos que podem constituir crime, não há impedimento ou restrição ao exercício do direito, pois que deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos. 
No segundo caso - em que a denúncia é feita de forma dolosa com a consciência da sua falsidade -, estamos perante a prática do crime de denúncia caluniosa, sendo este o
mecanismo através do qual a lei assegura o respeito pelos direitos dos visados em denúncias infundadas, feitas com consciência da falsidade e com a intenção clara de instauração de procedimento, situação que, pelas razões aduzidas supra temos por não verificada. 
No terceiro caso - em que a denúncia não se limita à narração dos factos e, numa linguagem ofensiva, imputa factos ou emite juízos de valor vexatórios sobre o denunciado - a situação pode constituir um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, n.º 1, do Cód. Penal, na medida em que o denunciante se serve da queixa para atingir, especificamente, a honra e consideração dos denunciados, situação essa que, porém, não poderá ser apreciada no inquérito por apresentação de queixa fora do prazo legalmente previsto. 
Finalmente, em abono da nossa posição, refira-se que analisado o despacho de arquivamento proferido no processo n.º 479/19.7PECSC se extrai uma importante conclusão, qual seja a de que os crimes de dano ali imputados ao aqui assistente foram arquivados por falta de indícios suficientes da sua prática (art.º 277º, n.º 2, CPP) e não por ter existido prova bastante de que os mesmos não foram praticados pelo ali arguido, aqui assistente (art.º 277º, n.º 1, CPP), sendo que somos de parecer que apenas neste último caso se indiciaria mais fortemente a eventual prática de crime de denúncia caluniosa.  Ademais, cremos que nem sequer se terá apurado no processo n.º 479/19.7PECSC que os factos imputados pelos ora denunciados fossem efectivamente falsos, pois que, tendo o crime de denúncia caluniosa natureza pública, teria obrigatoriamente de dar lugar, que não deu, a extracção de certidão para instauração de inquérito e subsequente investigação. 
Pelo exposto, por inexistência de indícios suficientes, determino, nesta parte, o arquivamento do inquérito, nos termos do art.º 277º, n.º 2, do Código de Processo Penal.”  
 Ante tal decisão foi apresentado o seguinte requerimento de abertura de instrução.
(…)
1º - Dos autos resulta inequivocamente que MC___ e AR__ , no âmbito do processo n.º 479/19.7PECSC, quando prestaram declarações no dia 12/11/2020, acusaram falsamente o assistente de praticar danos no veículo Audi com a matrícula - - -, o que configura a prática de crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 356º n.º 1 do Código Penal. 
2º - O Assistente, aquando a sua apresentação de queixa, juntou o despacho de arquivamento relativamente ao crime de dano de que foi falsamente acusado foi proferido no âmbito do n.º 479/19.7PECSC que correu termos na 2ª Secção DIAP de Cascais e ainda juntou uma certidão emitida pelo Juízo de Instrução Criminal de Cascais – Juiz 1, no âmbito do processo 479/19.7PECSC, que continha os seguintes auto:
- Auto de Notícia datado de 14/08/2019 elaborado pelo Agente AV__
- Auto de Notícia datado de 09/08/2019 elaborado pelo Agente VC_  
- Auto de Inquirição de Testemunha n.º 1 AR__, datado de 09/08/2019 elaborado pelo Agente VC_   
- Auto de Inquirição de Testemunha n.º 2 MC__ RB_, datado de 09/08/2019, elaborado pelo Agente VC_  
-Auto de Interrogatório de Arguido n.º 1 MC__ datado de 12/11/2020 elaborado pelo Agente MA_  
- Auto de Interrogatório de Arguido n.º 2 AG____ datado de 12/11/2020 elaborado pelo Agente MA_
3º - O MP no seu despacho de arquivamento de que ora se requer abertura de instrução referiu que: “Não se realizaram outras diligências de inquérito, designadamente inquirição dos denunciados como testemunhas – sendo que a serem ouvidos, sempre o seriam nessa qualidade, pois que é nossa firme convicção, face ao que se exporá infra, que não há suspeita fundada da prática de crime que justificasse a sua constituição como arguidos (art.º 58º n.º 1 al. a) a contrario do Código de Processo Penal) - , porquanto da análise dos elementos coligidos para os autos não se vislumbra utilidade em realizá-las, maxime atentos os argumentos que de seguida se aduzirão”.
4º - Não podemos estar em mais desacordo com esta posição assumida pelo Ministério Público, pois fazendo uma leitura atenta aos autos que foram juntos pelo Assistente, e que foram prestados perante autoridade pública e que são de conhecimento oficioso, verifica-se que MC___ e AR____ imputaram a autoria do crime dano no veículo Audi com a matrícula ---- a pessoas diferentes, em clara contradição com o que foi declarado por eles próprios. Ora vejamos:
a) Auto de notícia datado de 14/08/2019 - mas com indicação de data de ocorrência a 07/08/2019 - elaborado pelo Agente da PSP André Valente 7 dias depois dos factos: “Chegado ao local, encontrava-se MC___ (item participante), que me comunicou o seguinte: Na tarde do referente dia, AR__  (item outro) encontrava-se a danificar o seu veículo, Audi, matrícula - - -, pelo qual a abordou e confrontou na tentativa se ser esclarecido pelo motivo pela qual a levou a cometer tal acto.”
b) Auto de notícia datado de 09/08/2019 elaborado pelo Agente VC_: “o Sr. MC__ deseja procedimento relativamente aos danos provocados, na sua viatura, pela Senhora AR__” 
c) Auto de inquirição de testemunha datado de 09/08/2019 de AR____ e elaborado pelo Agente VC_  “Confirma na íntegra o conteúdo denunciado nos autos” – Veja-se, AR__  
d) Auto de inquirição de testemunha datado de 09/08/2019 de MC__ e elaborado pelo Agente VC_ : “Confirma na íntegra o conteúdo denunciado nos autos” – Veja-se, AR__  
e) Auto de inquirição de arguido datado de 12/11/2020 de MC__ e elaborado pelo Agente MA_ : “A esposa do depoente viu que eles tinham levantado o limpa para brisas de um carro. E depois viu-os aproximarem-se da viatura do depoente de matrícula - - - e o queixoso a baixar-se junto à sua viatura” – o “queixoso”, é o Sr. JM____, aqui Assistente;
f) Auto de inquirição de arguido datado de 12/11/2020 de AR____ e elaborado pelo Agente MA_: “A certa altura ouviu a sua filha JR__ a falar para o queixoso e a rapariga que habitualmente o acompanha. E que ela tinha visto o homem baixado junto do carro do MC__. A depoente chegou à via pública imediatamente a seguir, constatando que o friso pára choque tinha acabado de ser retirado do carro do MC__ …” – o “homem”, é o Sr. JM____, aqui Assistente.
5º - Ou seja, da leitura destes autos, verifica-se que os denunciados MC___ e AR____ numa fase inicial (primeiros autos) imputam a autoria do crime de dano do veículo Audi com a matrícula - - -, à Sr.ª AM____ e no dia 12/11/2020 imputam a autoria do crime de dano ao Sr. JM____, aqui assistente.
6º - Face a estas imputações antagónicas, não se compreende a posição do MP ao entender não ser necessário inquirir os denunciados MC___ e AR____ para esclarecer estas contradições.
7º - Até porque se os tivesse inquirido, ficaria com conhecimento de que o Sr. MC___ requereu abertura instrução no âmbito daquele processo para não ser pronunciado pelo crime de ofensas à integridade física na pessoa do aqui Assistente Sr. JM____ (o que não logrou acontecer) e que o debate instrutório realizou-se no dia 12 de Janeiro de 2022.
8º - E que, nesse dia 12 de Janeiro de 2022, MC___ e AR____ em sede de debate instrutório declararam que JR__, sua mulher e filha respectivamente, viu a Sr.ª AM____ a provocar danos no Audi com a matrícula - - -. – Já não foi o aqui assistente JM____, veja-se, ao contrário das declarações de 12/11/2020.
9º - Mais, no requerimento de abertura de instrução, que ora se junta como documento 1, o Denunciado MC__, - através do seu mandatário no âmbito do seu mandato, agindo em nome e por conta do S/Constituinte – refere nos pontos 27 e 28:
“27. A esposa do arguido, JR__ encontrava-se à janela da sua habitação. 
28. E apercebeu-se que o Sr. FM____ estava, alegre e impunemente, a destruir o friso da porta do lado esquerdo do carro de sua mãe – AG____ – com a matrícula - - -” 
10º- No seu requerimento de abertura de instrução, MC___ requer a audição da sua esposa JR__, porque o seu depoimento não foi recolhido em sede de inquérito. 11º - Tal depoimento não foi recolhido efectivamente e a justificação para tal foi dada no despacho de arquivamento/acusação do processo n.º 479/19.7PECSC, a saber : “ …Oferecida pelos arguidos AR__  e MC__ , a testemunha JR__ , não se reconhece qualquer utilidade na sua audição atendendo que o conhecimento presencial dos factos que alegadamente possuirá já se encontra devidamente circunstanciado nos autos, aquando o interrogatório dos mesmos.”
12º- Veja-se, no interrogatório de 12/11/2020, ambos os aqui denunciados MC___ e AR____ referiram que a sua mulher e filha, respectivamente, JR__ , viu o Sr. JM____  a provocar danos no Audi com a matrícula - - - – e como tal, o MP entendeu não ouvir a Sr. JR__  “atendendo que o conhecimento presencial dos factos que alegadamente possuirá já se encontra devidamente circunstanciado nos autos, aquando o interrogatório dos mesmos”.
13º -Tendo sido ouvida como testemunha JR__, em sede de debate instrutório realizado no dia 12 de Janeiro de 2022, esta declarou que viu a Sr.ª AM____ a provocar os danos no Audi com a matrícula - - -. – E não o aqui assistente JM____!!!
14º - Ainda que em sede de debate instrutório tenham os denunciados e a testemunha JR__  referido que foi AM____, filha do Assistente que provocou o dano no Audi com a matrícula - - -, tal também não corresponde à verdade (o carro a ter algum dano, já o teria antes da ocorrência dos factos, ou seja, antes do dia em que o aqui Assistente foi agredido pelo Sr. MC__ ) – tendo sido já apresentada uma queixa crime pela sua filha AM____  contra os aqui denunciados e JR__  que corre termos com o NUIPC n.º 1804/21.6PBOER na 4ª secção do DIAP de Cascais.
15º - Por parecer pertinente para a descoberta da verdade material e para melhor conhecimento de V. Ex.ª, junta-se a transcrição integral dos depoimentos prestados pelo Sr. MC__ , Sr.ª AR____ e Sr.ª JR__ , em sede de debate instrutório que se realizou no dia 12 de Janeiro de 2022, depoimentos esses transcritos do Cd Áudio pela empresa Jurishelp –Serviços de Secretariado Lda, e que se juntam como documentos 2, 3 e 4 com os respectivos áudios.
16º - Não obstante, transcreve-se alguns enxertos retirados dos depoimentos do Sr. MC__ , da Sr.ª AR____ e da Sr.ª JR__ , relativamente ao caso sub judice, a saber: 
1 – Depoimento de MC__:
“00:11:03.7
MC__ 
Os senhores estão sempre nisto … mas a maioria das vezes que se encontram a fazer danos nas viaturas é a senhora, não é o senhor.”
2 – Depoimento de AR____
“00:01:28:6
AR____
Nós vemos uma Senhora várias vezes a efectuar danos noutros carros, vimos, agora no meu carro concretamente, nunca tinha visto até ao dia dos acontecimentos. (…).
Eu saí do Rés-do-chão … subi até lá acima, e de facto, presenciei que o friso do carro estava arrancado. Estava a começar a ser arrancado, mais precisamente. A minha filha questionava a Senhora em questão, porque é que ela estava a fazer aquilo ao carro. A Senhora foi rude, deu umas respostas pouco curiais, atendendo que tinha feito um dano, portanto, quando muito pedia desculpa (…)
3 – Depoimento de JR__  
“00:01:15.4
(...) Chegam-se ao carro da minha mãe, a filha do Senhor baixa-se junto à porta do condutor da … da minha mãe, portanto a porta do lado esquerdo, e começa a arrancar o friso da porta e eu como estava a janela abro a janela e começo a perguntar à Senhora o que é que ela estava a fazer.”
17º - O MP no seu despacho de arquivamento e em abono da sua posição, referiu ainda que : “ … analisado o despacho de arquivamento proferido no processo n.º 479/19.7PECSC se extrai uma importante conclusão, qual seja a de que os crimes de dano ali imputados ao aqui assistente foram arquivados por falta de indícios suficientes da sua prática (art.º 277º n.º 2 CPP) e não por ter existido prova bastante de que os mesmos não foram praticados pelo ali arguido, aqui assistente (art.º 277º n.º 1 CPP), sendo que somos de parecer que apenas neste último caso se indiciaria mais fortemente a eventual prática de crime de denuncia caluniosa. Ademais, cremos que nem sequer se terá apurado no processo n.º 479/19.7PECSC que os factos imputados pelos ora denunciados fossem efectivamente falsos, pois que, tendo o crime de denúncia caluniosa natureza pública, teria obrigatoriamente de dar lugar, que não deu, a extracção de certidão para instauração de inquérito e subsequente investigação.”
18º - Ora, com o devido respeito, se o processo foi arquivado por “falta de indícios suficientes da sua prática e não por ter existido prova bastante de que os mesmos não foram praticados pelo ali arguido”, parece-nos, salvo melhor opinião, que resulta indiscutivelmente provado documentalmente pelas incongruências versadas nos autos do inquérito, e pelas declarações prestadas em sede de debate instrutório pelo Sr. MC__ , Sr.ª AR____ e Sr.ª JR__ , que se encontram gravadas e transcritas, que tal dano NÃO FOI PROVOCADO pelo assistente (nem pelo assistente, nem pela sua filha, veja-se, conforme já referido no artigo 14º deste requerimento).
19º - E se não foi na altura extraída certidão para instauração de inquérito e subsequente investigação, deveria ter sido, pois as imputações antagónicas estão plasmadas nos diferentes autos.
20º - E se o MP tivesse feito as diligências que lhe competia fazer para apurar a veracidade dos factos, inquirindo os denunciados no âmbito deste inquérito acerca das imputações antagónicas relativamente à autoria do crime de dano de veículo Audi com a matrícula - - -, e analisado convenientemente os autos de inquérito n. 479/19.7PECSC, inquirido a AM____  e ouvido o Assistente JM____ , teria tido conhecimento do que havia sido dito no debate instrutório, e certamente teria proferido despacho de acusação pelo crime de Denuncia Caluniosa.
21º - A denúncia caluniosa é um mecanismo através do qual a lei assegura o respeito pelos direitos dos visados em denúncias infundadas, feitas com a consciência da falsidade e com a intenção clara de instauração de procedimento, e no entender do aqui assistente, por todas as razões supra aduzidas e elencadas, encontram-se reunidos todos os elementos objectivos e subjectivos deste tipo legal de crime. 
22º - De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto n.º 0443485 de 26/01/2005, disponível no site www.dgsi.pt: “Para haver a intenção exigida pelo crime de denúncia caluniosa, basta que o agente represente a instauração do procedimento criminal como consequência necessária, segura ou inevitável da sua conduta.” 
23º - De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto n.º.4720/13.1TDPRT.P1 de 01/10/2014, disponível no site www.dgsi.pt: “ I. O crime de denúncia caluniosa para além de proteger directamente a realização da justiça, visando o Estado garantir a credibilidade e a seriedade do procedimento criminal, disciplinar ou contra ordenacional com vista à realização da justiça, protege também a liberdade de determinação, a honra e consideração do visado. II. São elementos típicos de tal crime: o acto de denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio, a pessoa visada, determinada ou determinável, a imputação de factos idóneos a provocarem o procedimento criminal, disciplinar ou contraordenacional ao destinatário da acção a autoridade que tem o poder do procedimento (denuncia a uma autoridade ou publicamente de modo a ser daquela conhecido), e o dolo qualificado por consciência da falsidade da imputação e intenção que contra a pessoa visada se instaure procedimento. III. O conteúdo essencial da denúncia é falso se o visado não cometeu a infracção denunciada, seja porque esta não ocorreu seja porque o visado não figura entre os participantes. IV. A falsidade não tem de ser total, bastando que no essencial ela se afaste da verdade.”
24º - Face ao supra exposto, verifica-se que, salvo melhor opinião, o despacho de arquivamento resultou numa má valoração da prova indiciária no inquérito por parte do MP, bem como numa clara insuficiência no inquérito no que concerne a diligências que poderiam ter sido levadas a cabo pelo MP com vista ao apuramento da verdade material dos factos e que não foram sequer efectuadas.
25º - Caso contrário, nunca o MP proferiria um despacho de arquivamento pelo crime de denúncia caluniosa, conforme o fez. 
Nestes termos, nos mais de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.ª, requer-se que seja declarada aberta a fase processual da Instrução com as diligências que abaixo se descriminam e que seja a final proferido despacho de pronúncia quanto ao crime de denúncia caluniosa, p. e p. no art.º 365º n.º 1 do Código Penal.”
O requerimento de abertura de instrução foi alvo do seguinte despacho (despacho recorrido que se transcreve parcialmente e na parte relevante):
“Nos presentes autos, o MP arquivou o processo instaurado contra MC__  e AR__, melhor identificados nos autos por entender não existirem indícios suficientes da prática pelos mesmos do denunciado crime de denúncia caluniosa, ou qualquer outro. 
O assistente veio requerer a abertura de instrução, alegando, de forma exaustiva, as razões da discordância do arquivamento e aduzindo as suas razões quanto à análise feita pelo MP e respectiva convicção quanto aos crimes em questão.  
Contudo, em momento algum descreve de forma sistemática e enquadrada os elementos essenciais do tipo objetivo e subjetivo do crime de denúncia caluniosa que pretende imputar aos arguidos, não relatando, de forma especificada, o circunstancialismo de tempo, modo e lugar em que os factos terão ocorrido, nem tão pouco especifica o essencial conhecimento, no momento da prestação de cada um dos depoimentos por banda dos denunciados, do seu conhecimento da falsidade das declarações. 
(…)
O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, na sequência de um despacho de arquivamento do MP, é mais do que uma forma de impugnar o despacho de arquivamento do MP (para o qual existe reclamação hierárquica) uma vez que consubstancia uma verdadeira acusação. 
Sem a descrição de factos concretos que consubstanciem uma conduta penalmente punível com os seus elementos objectivos e subjectivos, a indicação do seu agente e a subsunção do ilícito pelo qual se pretende ver aquele pronunciado a instrução não tem objecto, ou seja, não pode haver instrução. 
O requerimento para abertura da instrução, quando apresentado pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento do MP, deve observar o disposto no art.º 283.º, n.º 3, als. b) e c), do CPP, quer dizer, deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. 
Não tendo sido formulada acusação pelo MP, o requerimento para a abertura da instrução funciona como equivalente dessa acusação, do qual decorre a vinculação factual que o juiz tem de respeitar, pautando a sua conduta no processo, por força do princípio do acusatório, dentro dos parâmetros fornecidos por aquela delimitação factual, uma vez que o juiz não actua oficiosamente e não investiga por conta própria, embora dirija e conduza a instrução de forma autónoma. 
Nestes casos, o requerimento para a abertura de instrução subscrito pelo assistente, não sendo uma acusação em sentido processual-formal, deve constituir processualmente uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objecto do processo, resultando da falta de indicação dos factos essenciais à imputação da prática de um crime ao agente a
inutilidade da fase processual de instrução. 
Um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida como a proibição da prática de actos inúteis (art.º 137.º do CPC). O CPP não contém norma equivalente, mas tal não impede a aplicação deste preceito nos termos do art.º 4.º do CPP, por se harmonizar em absoluto com o processo penal, havendo afloramentos do referido princípio no art.º 311.º, ao permitir ao juiz rejeitar a acusação manifestamente infundada e no art.º 420.º ao prever a rejeição do recurso quando for manifesta a sua improcedência. 
Se o juiz de instrução, apreciando o requerimento do assistente, concluir que de modo algum o arguido poderá ser pronunciado, uma vez que os factos que narra jamais constituirão crime, deve rejeitar tal requerimento, por o debate instrutório nenhuma utilidade ter, porque “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, … quando este for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido” (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2005, sublinhado nosso). 
A instrução é de considerar legalmente inadmissível quando, pela simples análise do requerimento para a abertura da instrução, sem recurso a qualquer outro elemento externo, se concluir que os factos narrados pelo assistente jamais podem levar à aplicação duma pena ao arguido. 
Nos casos em que exista um notório demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um acto processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. (Ac. STJ de 13.01.2011, proc. 3/09.0YGLSB.S1) 
Sem instrução, o debate e a decisão instrutória constituem uma impossibilidade jurídica e os actos instrutórios inúteis, sendo que ainda que fossem apurados factos concretos se tal viesse a constar da decisão instrutória seria nula, por violação do disposto no artigo 309.º do CPP. 
Ora, devidamente analisado o requerimento do assistente, somos de concluir que o mesmo não se encontra elaborado de acordo com o acima exposto. 
Efetivamente, o assistente, no seu requerimento para a abertura de instrução descreve de forma exaustiva as razões de discordância do despacho de arquivamento do Digno Procurador da República, descreve a modalidade de acção objectiva que imputa aos denunciados, pelas declarações por estes prestadas em 12.11.2020, descrevendo mesmo o teor dos depoimentos prestados. 
Todavia, infrutiferamente, não enuncia o elemento subjectivo essencial integrante do tipo de ilícito de denúncia caluniosa: 
Aliás, para além da asserção conclusiva de que “no entender do assistente encontram se reunidos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime” em lugar algum se especifica que os denunciados conhecessem, no momento da prestação das declarações, da falsidade das imputações que empreendiam ao assistente, ou seja, ainda que de forma exígua não há no RAI analisado indicação expressa da existência do elemento intelectual do dolo, tal como nada consta quanto ao também essencial elemento volitivo do mesmo.  
E não se afirme que o facto de se descrever a modalidade objectiva da conduta, ao longo daqueloutro processado a que se referem, como sendo o momento e enquadramento circunstancial da prática da denuncia caluniosa, permite inferir implicitamente a existência dos elementos intelectuais e volitivos específicos deste tipo de ilícito, porquanto o Juiz de instrução não pode substituir-se ao sujeito processual na imputação da factualidade típica, integrando através do despacho instrutório a omissão consistentemente verificada no RAI, porquanto tal implicaria uma “confusão de funções processuais” e a verificação de uma alteração substancial, ambos os motivos, obstaculizada na disciplina legal vigente.  
Finalmente e analogamente ao exposto nenhum elemento expresso se observa que impute, mesmo que de forma genérica e conclusiva, o conhecimento da proibição e punição criminal da conduta sub judice. 
Em suma, observa-se a manifesta inexistência de todos os elementos carentes à imputação dos ilícitos criminais aos arguidos, nos termos supra expostos, por lhes faltar a descrição do dolo específico e essencial quanto a cada um dos tipos de ilícito em questão: 
São elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa (art. 365.º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal): (i) o acto de denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio (conduta típica); (ii) sobre outra pessoa (determinada ou identificável); (iii) a imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal, contra-ordenacional ou disciplinar (objecto da conduta); (iv) a denúncia a uma autoridade ou suspeita feita publicamente (destinatário da acção); (v) o elemento subjectivo – dolo qualificado –, cuja formação exige que o agente actue com consciência da falsidade da imputação e com intenção de que contra o denunciado se instaure procedimento. II – Assim, esse dolo qualificado, formado pela exigência da consciência da falsidade da imputação, implica que, no momento da acção, o agente conheça ou tenha como segura a falsidade dos factos objecto da denúncia ou suspeita, bastando para a intenção que o agente represente a instauração do procedimento como consequência necessária (segura) da sua conduta. III - As dificuldades e as vicissitudes da prova da intenção são comuns à generalidade dos crimes, resultando os factos relativos ao elemento subjectivo do tipo de crime, por regra, dos factos objectivos que resultarem provados. Na verdade, quanto ao elemento subjectivo da infracção, não havendo confissão do agente, sempre terá de se fazer uso das regras da experiência comum: tratando-se de factos do foro psicológico, da vida interior do agente, por isso, impossíveis de apreender directamente, indemonstráveis de forma naturalística, podem deduzir-se ou inferir-se de factos materiais comuns que, com muita probabilidade, o revelem. (Ac. TRG de 17.12.2018, proc.
1330/15.2T9VNF.G1 – …). 
Observe-se que não estamos aqui diante de dificuldade de prova da factualidade imputada, mas em passo logicamente anterior, e concernente à necessária descrição expressa, precisa e completa do elemento subjectivo do tipo de ilícito que se pretende imputar e que não se deslinda em lugar algum no RAI apresentado, porquanto dali não consta, ainda que imperfeitamente expresso que os denunciados, no momento das ditas declarações no processo em causa, àquela data efectivamente conhecessem e tivessem por seguro estar falsamente a imputar ao aqui assistente a prática de um crime de dano.  
Ora, faltando a descrição circunstanciada dos elementos subjectivos do tipo de crime em causa, inexiste objecto para a fase instrutória:  
A instrução não é primacialmente uma fase investigatória e sem que estejam descritos no RAI os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime imputado não pode haver instrução por falta de objecto a sindicar. 
Aliás, nos termos do artigo 309º do CPP a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para a abertura de instrução. 
Se o Tribunal, ao longo desta fase e primacialmente na decisão instrutória acrescentasse os elementos do tipo de crime de homicídio por negligência (nota do relator: a referência a homicídio por negligência é um evidente lapso pois o crime em causa é o de denúncia caluniosa), que não constam, de todo em todo, do RAI, a decisão seria nula por proceder a uma alteração substancial de factos. 
Assim sendo, e face à falta de objecto é inadmissível a instrução requerida, motivo pelo qual, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 287º do CPP, se rejeita o requerimento de abertura de instrução formulado nos autos pelo assistente.”
 
III - Do mérito do recurso 
Decorre do estatuído no nº1 al. b) do art.º 287º do Código de Processo Penal que a instrução só pode ser requerida pelo assistente se o procedimento não depender de acusação particular e relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.  
Pese embora, o nº2 do citado preceito indique no seu início que o requerimento de abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, tal não significa que tal requerimento seja isento de requisitos, pois, que também se estipula que aquele deve conter em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, os meios de prova que não  tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar e, ainda, se impõe a aplicação a tal requerimento do disposto nas alíneas b) e c) do nº3 do artigo 283º do Código de Processo Penal.
Mercê de tal imposição, não tendo sido proferido despacho de acusação pelo Ministério Público, o requerimento de instrução está sujeito ao formalismo da acusação, designadamente, além do mais, terá do mesmo constar a identificação do arguido, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o tempo, o lugar, a motivação da prática e grau de participação e a indicação das disposições legais aplicáveis. 
Esta exigência encontra fundamento na estrutura acusatória do processo penal, devido à qual a actividade do tribunal se encontra delimitada pelo objecto fixado na acusação, em consonância com as garantias de defesa do arguido (art.º 32º nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa), que, deste modo, fica salvaguardado contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e tem a possibilidade de exercer relativamente a tal objecto o contraditório, ou seja, a sua defesa.
Com efeito, “(…) Integrando o requerimento de instrução razões de perseguilidade penal, aquele requerimento contém um a verdadeira acusação; não há lugar a uma nova acusação; o requerimento funciona como acusação em alternativa, respeitando-se, assim, «formal e materialmente a acusatoriedade do processo», delimitando e condicionado a actividade de investigação do juiz e a decisão de pronúncia ou não pronúncia. (…)” - in Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol III, p. 125, apud Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.º 7/2005, de 12 de Maio de 2005, publicado na 1.ª Série do D.R. n.º 212 de 5 de Novembro de 2005.
Não merece, pois, contestação que, havendo arquivamento por parte do Ministério Publico, o assistente, caso pretenda a pronúncia terá de alegar a existência de indícios, fazendo a conjugação da prova produzida em inquérito e, eventualmente, aquela a produzir em sede de instrução e, ao mesmo tempo, alegar os factos que julga indiciariamente provados da mesma forma que o teria feito o Ministério Público caso tivesse acusado.
Na verdade, o requerimento do assistente para abertura da instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. Di-lo desde logo o art.º 287º, nº 2, do C.P.Penal, ao remeter para o art.º 283º, nº 3, als. b) e c), do mesmo código, onde se comina com nulidade a falta de cumprimento de qualquer destes ónus.
Não obstante tal, o assistente, no seu recurso, invoca razões que o levam a considerar que todos os elementos necessários de facto e de Direito estão presentes no inquérito e que, ante os mesmos deveria ter lugar uma acusação. Não tendo existido a mesma haverá que suprir a falta com uma pronuncia.
Temos, no entanto, de dizer que o assistente está, com o devido respeito, equivocado quanto ao que releva no caso concreto.
Ao longo das suas motivações o assistente esforça-se por tentar demonstrar que os arguidos sabiam da falsidade da imputação.  
Ora, acontece que a decisão recorrida nem sequer aborda essa questão. O que se diz na decisão recorrida é que o requerimento de abertura de instrução que constituirá a base de uma pronuncia não tem alegados factos suficientes para sustentar um despacho de pronuncia. Dito de outra forma: se aquilo que consta do requerimento de abertura de instrução na parte em que refere a factualidade tida por indiciada vier a ser provado em julgamento ainda assim não haverá condenação porque os elementos subjectivos do tipo não estão afirmados e provados.
Ou seja, o Tribunal não discute a existência de indícios. Diz que os mesmos não foram sequer alegados e que, como tal, nunca pode pronunciar.
Em suma: o Tribunal centra a sua decisão na falta de alegação de factos essenciais e o recurso está estruturado na existência de prova/indícios de factos.
Note-se que o assistente diz que alegou estruturantes dos elementos subjectivo do tipo quando na verdade o que faz é, em reacção à decisão recorrida, tentar demonstrar que existem indícios daquilo que o Tribunal diz não ter sido alegado.
Ora, lido o requerimento de abertura de instrução temos de considerar correcta a análise feita pelo Tribunal a quo pois que não é dito em momento algum que os arguidos sabiam da falsidade da imputação e que agiu de acordo com tal conhecimento e querendo (ou pelo menos prevendo) o resultado.
O assistente sustenta também que a não alegação dos elementos do tipo, como sustentado na decisão recorrida, não configura uma situação de inadmissibilidade legal da instrução e que, como tal, haveria que se proceder a debate e só depois se optar pela pronuncia ou não pronuncia.
Ora, com o devido respeito, a inadmissibilidade legal da instrução não se restringe às situações em que existe uma falha formal no processo. Existe inadmissibilidade legal da instrução quando seja inequivocamente claro que a instrução requerida não pode proceder por faltar, ab initio, um elemento que o JIC não pode suprir.
É o caso de uma instrução pedida contra desconhecidos ou de uma instrução pedida pelo assistente onde falta a descrição dos factos ocorridos ou, como é o caso, em que a descrição feita, não contém tidos os factos que, uma vez provados, levem à condenação.
Ora, no caso vertente a presente instrução é inadmissível uma vez que não observa a estrutura acusatória do processo penal, nem assegura as garantias de defesa de arguido, estando em clara violação do disposto no artigo 283º, número 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 287º, número 2, do mesmo diploma.
A assistente pugna ainda pela obrigação do Tribunal ter de, ao ter detectado uma falha no requerimento de abertura de instrução, formular um convite ao aperfeiçoamento do dito requerimento não podendo, sem mais, rejeitar o mesmo.
Ora, acontece que, como explicou o Tribunal a quo, tal convite não encontra respaldo na Lei. O assistente surge nos autos assessorado por técnico de Direito e, portanto, perfeitamente apto a estar na lide. Não compete ao Tribunal opinar ou sugerir aperfeiçoamentos pois que se o fizer, para além de praticar um aldo não previsto na Lei, estará a influenciar os pratos da balança e a dar a um dos intervenientes um auxílio que os demais não beneficiam.
Dir-se-á, por fim que o assistente também não tem razão quando refere que o juiz olvida que foi pedida a inquirição dos arguidos (a qual não ocorreu no inquérito) e que esta poderia fornecer precisamente os elementos em falta. Mais uma vez aqui está o assistente a confundir prova com alegação de factos.
Ainda assim e porque o assistente sustenta que esta é uma das razões pelas quais se deveria abrir a instrução e só depois de produzida a prova decidir sempre diremos.
Uma instrução não se destina a investigar. Esta função é do inquérito e este compete ao MP. 
Para instrução devem vir todos os elementos de prova necessários à comprovação da acusação ou da factualidade descrita no requerimento de abertura de instrução.
No caso do assistente entender que com os dados que dispõe não consegue saber se estão presentes indícios da prática de crime, a sua única alternativa à conformação com o arquivamento do processo é o requerimento de mais diligências de investigação a que se refere o art.º 278.º e a arguição da nulidade do inquérito por insuficiência do mesmo, regulada nos art.º 120.º, n.º 2 al.ª d) e 3 al.ª c) - 2.ª parte, dirigido ao superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que proferiu despacho de arquivamento do inquérito ou um requerimento de reabertura do inquérito; o que não pode pretender é vir a obter a prova em falta na fase da instrução.
É, no entanto, verdade que o JIC não se acha impedido de levar a cabo actos de investigação.
Contudo, tais actos não se tratam duma investigação nos mesmos moldes em que a mesma é levada a cabo na fase de inquérito; tratam-se, isso sim, de diligências de prova levadas a cabo com vista a determinar da existência de indícios suficientes da prática da factualidade que o assistente previamente fixou, e que constitui o objecto da instrução, nos moldes determinados no n.º 3 do art.º 282.º do CPP. Ora, no caso dos autos, tal fixação não foi feita
Assim, improcede, in totum, o recurso.
 
Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo assistente e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Custas pelo assistente que se fixam em 3 (três) U.C.
Notifique.
 
Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado eletronicamente pelo próprio e pelos Venerandos Desembargadores Adjuntos.
 
Lisboa e Tribunal da Relação, 21 de Setembro de 2022
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira
Alfredo Costa
Rosa Vasconcelos