Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15861/24.0T8LSB.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA RETRIBUIÇÃO
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
Apesar de se ter alterado a política da Recorrente quanto aos pressupostos de atribuição de veículos automóveis, integrando a utilização da viatura a retribuição do trabalhador, a sua retirada unilateral pela empregadora viola o princípio da irredutibilidade da retribuição, sendo, pois, ilícita.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
PR, residente na Rua … Lisboa, contribuinte fiscal n.º …80, veio intentar acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., com sede na Av. João XXI, 63, 1000 – 300 Lisboa, NIPC 500960046 peticionando que a acção seja julgada procedente e a Ré condenada a:
a) Ser declarado que o direito à atribuição de uma viatura automóvel ao Autor para uso exclusivo quer pessoal quer profissional, sem qualquer limite, suportando o empregador todas os encargos para o efeito se encontra entre as condições remuneratórias acordadas entre o Autor com a sociedade IMOLEASING, para a sua admissão e como tal integra a sua retribuição e como tal tem natureza retributiva.
b) Ser declarado que o direito à atribuição de uma viatura automóvel ao Autor para uso exclusivo pessoal, representava uma vantagem patrimonial no valor mensal de 1.000,00 € para o A.
c) Ser declarado que a decisão unilateral da Ré de retirar ao A. a viatura automóvel que este utilizava, em exclusivo, e para seu uso profissional e pessoal, sem qualquer limite, suportando a Ré, todas as despesas, sem qualquer limite, constitui uma violação do disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho.
d) Ser a Ré, condenada a atribuir uma viatura automóvel ao Autor, dentro da gama que lhe estava atribuída – Opel Astra, com a matrícula …-PG-… - para este utilizar, em exclusivo, e para seu uso profissional e pessoal, sem qualquer limite, suportando a Ré todas as despesas.
e) Ser a Ré, condenada a disponibilizar um lugar de aparcamento para a viatura automóvel utilizada pelo Autor e para este utilizar em exclusivo, para seu uso profissional e pessoal, sem qualquer limite, suportando a Ré todas as despesas.
f) Ser a Ré condenada a pagar a quantia mensal de 1.000,00 €, desde o dia 01 de Novembro de 2017 e assim sucessivamente, até à data de atribuição efectiva da viatura a que o A. tem direito.
Caso se entenda que os autos não contêm todos os elementos que permitam a fixação de um valor relativo ao benefício pessoal usufruído pelo A. com a disponibilização da viatura, haverá que ser proferida uma condenação ilíquida, remetendo o apuramento do quantum devido a esse título para liquidação de sentença, o que igualmente, desde já, requer.
g) Quantias essas acrescidas dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento (30 de cada mês) e até integral pagamento;
h) Ser a Ré condenada a pagar ao A. o montante de 3.000,00 €, a título de danos não patrimoniais.
Invocou para tanto, em síntese, o seguinte:
Foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da sociedade IMOLEASING – Sociedade de Locação Financeira Imobiliária, S.A, em 09 de Dezembro de 1996, para a direcção comercial da delegação de Lisboa, por tempo indeterminado e para desempenhar as funções inerentes à categoria de técnico comercial; no âmbito das condições remuneratórias inerentes ao contrato celebrado e no próprio dia 09 de Dezembro de 1996 foi-lhe atribuída uma viatura para uso profissional e pessoal, de marca Alfa Romeu, modelo 144, atribuição essa que lhe foi efectuada sem qualquer enquadramento normativo, nomeadamente regulamentos internos, gerando no Autor a convicção de que a disponibilização da viatura de afectação profissional e pessoal era um complemento atribuído pelo seu trabalho e como tal constituía parte do seu salário, tendo sido um elemento essencial para a aceitação do contrato de trabalho; desde essa data, a viatura foi sempre utilizada exclusivamente pelo Autor, quer a nível profissional, quer a nível pessoal tendo a IMOLEASING suportado todas as despesas de impostos, seguros, revisões e manutenções, gasolina, portagens, lavagens e parqueamento inerentes à utilização da referida viatura, inclusivamente nos períodos em que o Autor não se encontrava ao serviço, nomeadamente nos dias normais de trabalho após o horário de trabalho, fins-de-semana, férias, feriados e demais momentos de lazer; em 30 de Dezembro de 2004 verificou-se a fusão com incorporação global do património das sociedades IMOLEASING – Sociedade de Locação Financeira Imobiliária, S.A., LOCAPOR – Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A. e LUSOFACTOR – Sociedade de Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., sendo todas integradas na Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. (CLF), ora Ré, tendo o Autor transitado para a referida sociedade, sem prejuízo da antiguidade reportada a 09 de Dezembro de 1996 e demais retribuições pecuniárias, que lhe haviam sido atribuídas, tendo a CLF assumido a categoria, o horário, a retribuição e demais complementos auferidos pelo Autor, nomeadamente remuneração complementar, isenção do horário de trabalho, diuturnidades, pelo que, de Dezembro de 2004 e até 30 de Novembro de 2017, ao Autor foram disponibilizadas quatro viaturas automóveis as quais continuaram a ser sempre utilizadas exclusivamente pelo Autor quer a nível profissional, quer a nível pessoal,  suportando a Ré todas as despesas inerentes à utilização das mesmas; Quando o Autor se encontrava privado da utilização das referidas viaturas, por questões inerentes à manutenção das mesmas ou por qualquer outro motivo, era-lhe prontamente disponibilizada uma viatura de substituição para seu uso exclusivo quer a nível profissional, quer a nível pessoal, sem qualquer custo; no dia 27 de Outubro de 2017, a Ré, por decisão unilateral retirou a viatura ao Autor, não mais disponibilizando uma viatura para fins profissionais e pessoais; esta situação provocou e continua a provocar um natural desgaste no Autor, pois ficou preocupado com as consequências que poderiam advir do aumento de despesas por via da aquisição “forçada” do veículo que lhe estava atribuído e consequente diminuição de rendimentos que lhe foi imposta pela Ré, o que também levou a uma alteração da rotina familiar e lhe provocou uma insatisfação, stress e intranquilidade permanentes, incorrendo a Ré na obrigação de indemnizar o Autor pelos danos não patrimoniais que este sofreu.
Concluiu no sentido de que a atribuição da viatura automóvel assume natureza retributiva e que a Ré, ao retirá-la unilateralmente, violou o princípio da irredutibilidade da retribuição.
Realizou-se a audiência de partes sem ser obtida a conciliação.
A Ré contestou invocando, em suma, o seguinte: A Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. foi incorporada por fusão na Caixa Geral de Depósitos, S.A., no dia 31.12.2020 e como consequência da fusão, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. assumiu todos os direitos e obrigações da Caixa Leasing e Factoring, S.A; foi atribuída uma viatura ao Autor para uso profissional e com limites quanto à aquisição e utilização; a utilização que o Autor possa ter efectuado na sua vida pessoal das viaturas de serviço que lhe foram disponibilizadas pela Imoleasing e, posteriormente, pela Caixa Leasing e Factoring, Instituição Financeira de Crédito, S.A. resultou sempre do enquadramento contratual e normativo (Ordens de Serviço às quais o Autor nunca se opôs) que previa que a utilização da viatura de afectação pessoal cessa sempre que seja deliberado nesse sentido; as viaturas de serviço que o Autor utilizou sempre lhe foram atribuídas de forma precária e o uso que este possa ter feito na sua vida privada constituiu uma tolerância da Ré, e, portanto, uma mera liberalidade; a viatura não fazia parte das condições remuneratórias nem poderia ter gerado no Autor qualquer convicção nesse sentido; o Autor tinha conhecimento, e não se opôs, de que a viatura de serviço poderia ser retirada, a qualquer momento, por decisão da Administração, donde, existindo norma a regular a atribuição de viatura de serviço - e a possibilidade de cessação da mesma - desde, pelo menos 2003, presume-se a adesão do Autor à mesma, dado que nunca manifestou qualquer oposição; a viatura nunca foi acordada ou disponibilizada como complemento salarial, sendo uma ferramenta de trabalho, daí que fosse aplicado um limite ao combustível suportado pela Imoleasing, aquando da contratação; a cessação da atribuição de viatura de serviço ao Autor ficou a dever-se à alteração da política de atribuição de viaturas, de acordo com a Ordem de Serviço n.º 12/2017, de 11/07/2017, referente à “Política Corporativa de Viaturas de Serviço”; o Autor não se enquadra em qualquer dos escalões de utilizadores previstos no ponto 4.3. da referida Política, razão porque não lhe foi disponibilizada viatura de serviço; a Ré continua a assegurar, como sempre assegurou, aos seus trabalhadores as condições de mobilidade necessárias a que executem as suas funções com diligência, eficiência e dignidade, nomeadamente ao Autor; o Autor nunca reclamou perante a aqui Ré, ou perante a CLF, a reposição da viatura de serviço, tendo já decorrido cerca de 7 anos sobre a cessação da atribuição de viatura, motivo pelo qual sempre estaria, se direito tivesse, a agir com abuso do direito; e a Ré não tem de indemnizar o Autor pela não atribuição de uma viatura e nada lhe deve.
Finalizou pedindo que a acção seja julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.
Fixado à causa o valor de € 30.000,01 e dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, abstendo-se o Tribunal a quo de identificar o objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento tendo as partes acordado parcialmente sobre a matéria de facto.
Foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
“3. Nos termos e fundamentos expostos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência decido:
1 – Condenar a Caixa Geral de Depósitos, S.A. a:
a. Restituir ao autor uma viatura automóvel de gama equivalente à última viatura que havia atribuído (Opel Astra);
b. Pagar ao autor o montante que se vier a apurar em posterior liquidação, até ao limite do peticionado desde 27.11.2017 até à entrega de nova viatura, acrescendo juros de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação.
2 - Absolver a Caixa Geral de Depósitos, S.A. do demais peticionado.
3 - Custas a cargo do autor e ré na proporção de 10% e 90%, respectivamente (art. 527º CPC).
Notifique.
Registe.”
Inconformada com a sentença, a Ré recorreu e sintetizou as suas alegações nas seguintes conclusões:
“1. Do artigo 285.º do Código do Trabalho, com redação similar nos normativos que vigoraram anteriormente, desde a admissão do Recorrido na SPL – Sociedade Portuguesa de Leasing, S.A. resultam dois aspetos, que para o caso muito relevam.
2. Em primeiro lugar, que o legislador estabelece uma presunção que engloba todas as atribuições patrimoniais feitas ao trabalhador com o fim de acautelar os casos em que, sob a aparência de uma prestação não assumida como retribuição, o que o empregador pretende efetivamente é pagar uma contrapartida do trabalho desempenhado pelo trabalhador, sem se comprometer com os efeitos que tal acarreta.
3. Em segundo lugar, que essa presunção é ilidível, já que nem tudo o que os trabalhadores recebem do empregador é, necessariamente, retribuição em sentido jurídico e para todos os efeitos do direito.
4. O conceito de retribuição assenta em quatro elementos essenciais, a saber: a periodicidade e regularidade, o caráter patrimonial, o caráter de obrigação jurídica, e a correspetividade entre o trabalho e a prestação.
5. Para o caso dos autos importam, particularmente, os últimos dois elementos.
6. Determina o legislador que se considera retribuição a prestação a que “o trabalhador tem direito (…)”. Significa isto que a retribuição tem subjacente uma obrigação do empregador,  um dever jurídico, que se constitui por título contratual e normativo.
7. É verdade que em 1993 foi disponibilizada ao Recorrido a utilização de uma viatura de serviço, tendo cessado tal disponibilização no ano de 2017.
8. A atribuição de viatura automóvel ao Recorrido sucedeu atendendo às funções que o mesma desempenhou e, sempre com a ressalva de que tal atribuição prevaleceria enquanto tal se justificasse, não fazendo parte da remuneração acordada.
9. A utilização que o Recorrido possa ter feito na sua vida pessoal das viaturas de serviço que lhe foram disponibilizadas pela Recorrente, não resultou de qualquer obrigação contratual assumida pela então IMOLEASING, ou por quaisquer das outras entidades em que o Recorrido laborou, mas antes do enquadramento normativo que foi sucessivamente aplicado e, nesse contexto, de mera tolerância da Recorrente.
10. As viaturas de serviço que o Recorrido utilizou sempre lhe foram atribuídas de forma precária e o uso que o Recorrido possa ter feito na sua vida privada constituiu, como se disse, uma tolerância da Recorrente, e, portanto, uma mera liberalidade.
11. Se tal não bastar, determina ainda o legislador que a retribuição é a prestação a que “o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho”.
12. Para que uma atribuição patrimonial seja considerada retribuição em sentido estrito, é necessário que a sua causa determinante seja o trabalho prestado, i.e., que a mesma tenha em vista a retribuição do trabalho, no condicionalismo em que é prestado.
13. Este caráter de correspetividade da retribuição, conforme ensina Bernardo da Gama Lobo Xavier, em Manual de Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Revista e Atualizada, pág. 587 e ss.: “faz excluir do seu campo certas atribuições patrimoniais que não são devidas pelo serviço prestado, e em que não está presente a causa-função de troca de serviços por dinheiro. Tem outra finalidade jurídico-prática.”
14. A viatura foi atribuída ao Recorrido para uso profissional, atendendo às funções por si desempenhadas. E, embora tenha valor patrimonial, não constituiu nunca contrapartida do trabalho, mas antes facilitação da prestação.
15. Como tal, poderia pela Recorrente ser retirada a todo o tempo, não constituindo retribuição em sentido estrito.
16. Não se nega que a utilização da viatura na vida pessoal do Recorrido constituísse para si uma vantagem patrimonial, na medida em que os custos da viatura, e associados, foram suportados pela Recorrente.
17. No entanto, ainda que constituísse uma vantagem patrimonial, não pode essa utilização ser qualificada como retribuição, por resultar de mera tolerância da Recorrente.
18. Neste sentido, veja-se os doutos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/10/2007 e de 24/09/2008, disponíveis in www.dgsi.pt.
19. Efetivamente, sendo a viatura atribuída para o exercício de funções e sendo a utilização da viatura na vida pessoal do Recorrido uma mera liberalidade, terá necessariamente de se concluir que tal vantagem não constitui qualquer retribuição do Recorrido e poderia cessar licitamente, nos termos em que a Recorrente o fez, ou seja, por redefinição da política de viaturas do Grupo CGD.
20. Não pode a Recorrente conformar-se com uma interpretação distinta, que considere que a disponibilização ao Recorrido de uma viatura automóvel, nos termos supra descritos, constitui remuneração ou condição remuneratória acordada entre as partes.
21. Mesmo que se entenda que a utilização da viatura deve ser considerada retribuição – sem conceder -, importa apurar se, no caso, se encontra sujeita ao princípio da irredutibilidade da retribuição.
22. Com efeito, o princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho, estabelece que é - em princípio - proibido ao empregador diminuir a retribuição do trabalhador.
23. Não obstante, o legislador sempre salvaguarda as diminuições previstas pelo Código ou em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho,
24. E também a jurisprudência tem entendido que é permitido ao empregador retirar ao trabalhador determinados complementos salariais se cessar, licitamente, a situação que serviu de fundamento à atribuição dos mesmos, sem que daí decorra a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
25. Tal permite concluir, salvo melhor opinião, que nem todas as prestações de natureza retributiva se encontram submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, devendo ser considerado o circunstancialismo que lhes serve de fundamento.
26. Ainda se considere que a utilização da viatura de serviço constitui retribuição – o que por mera questão de patrocínio se invoca -, importa ter em consideração as circunstâncias em que ocorreu a sua cessação.
27. No caso, a cessação de disponibilização de viatura ao Recorrido deveu-se, conforme resulta dos factos provados, à aplicação de novos métodos de organização e alteração das condições de trabalho na empresa.
28. O Recorrido não se enquadra em qualquer dos escalões de utilizadores previstos na mencionada política, o que implicou que cessasse a atribuição de uma viatura de serviço à mesma.
29. A Recorrente continua, como sempre fez, a assegurar condições de mobilidade necessárias para que os seus trabalhadores executem as suas funções com diligência, eficiência e dignidade, nomeadamente à Recorrente.
30. No entanto, deixando de se verificar os respetivos pressupostos de atribuição da viatura de serviço, não pode a Recorrente ficar vinculada a uma atribuição patrimonial que não mais se justifica.
31. Neste sentido, os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-09-2002, de 04- 05-2005 e de 17-01-2007.
32. Ainda que se entenda que a utilização da viatura de serviço constitui retribuição – sem conceder –, não se entende que da sua cessação decorra uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, por ser licita e permitida à Recorrente, dado não subsistir mais a situação que serviu de fundamento à sua atribuição.
33. Pelos fundamentos expostos, deve ser revogada a douta sentença e substituída por outra que absolva a Recorrente de todos os pedidos.
34. Ao decidir como decidiu, a douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 129.º, n.º 1, alínea d) e 258.º do Código do Trabalho e 406.º do Código Civil.
Termos em que, concedendo provimento à Apelação e, consequentemente, julgando a ação totalmente improcedente, farão V. Exas.,
JUSTIÇA!”
O Autor contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:
- I. A Ré/Apelante apresenta como objecto do seu recurso duas questões, para ela consideradas essenciais.
II. Vejamos por isso, em detalhe, os vícios apontados à douta Sentença recorrida tendo em conta a matéria de facto assente e matéria de facto dada como provada pelo Tribunal A Quo e que não foi posta em causa pela Ré/Recorrente:
A - Do carácter retributivo da viatura atribuída à Autor e do seu enquadramento normativo:
III. A Ré alega que as viaturas que foram disponibilizadas ao Autor pela Ré (e anteriormente pela CLF), e que constam elencadas ao longo dos factos considerados como provados, resultaram no enquadramento normativo que foi sucessivamente aplicado e, nesse contexto, de mera tolerância da Ré.
IV. Ora, em concretização desta sua tese, alega a Ré que os normativos em causa são a Ordem de Serviço nº 6/2003, a Ordem de Serviço nº 14/2009, a Ordem de Serviço 12/2010 e a Ordem de Serviço 3/2011, cfr. página 5 das suas alegações.
V. Não pode, todavia, a Ré ignorar que todas estas ordens de serviço são ulteriores à contratação do Autor, em 09 de Dezembro de 1996, ou seja mais de 7 anos antes da primeira daquelas e que, até Junho de 2003, não havia Ordens de Serviço tendo por objecto a atribuição e uso de viaturas.
VI. Acresce ainda que, as referidas ordens de serviço juntas pela Ré na sua contestação foram em devido tempo impugnadas para os devidos efeitos legais, por se tratar de documentos apenas por ela elaborados, que não permitem extrair conclusões plasmadas na contestação, cfr. requerimento da Autor de 09-10-2024.
VII. Estas ordens de serviço, até pelo seu carácter unilateral, pois foram emanadas pela Ré sem qualquer negociação com os seus trabalhadores, não podem ter a virtualidade de alterar o convénio estabelecido entre as partes e que se encontra descrito nos pontos 2 a 6 e 13 a 20 da matéria de facto dada como provada.
VIII. É, pois, rotundamente falso que a utilização exclusiva da viatura por parte do Autor resultasse de mera liberdade ou tolerância da Ré, reafirmando-se que se tratou de uma condição acordada entre as partes, como a Ré não pode, embora queira, desconhecer.
IX. Nesse sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Relator Pinto Hespanhol, – Ac. STJ 30-04-2014, Proc 714/11.0TTPRT.P!.S1, in www.dgsi.pt.
X. A doutrina deste aresto tem plena aplicação ao caso sub judice, porquanto também ao Autor foi distribuída uma viatura, tanto para utilização profissional, como pessoal, ficando todos os encargos dessa viatura, incluindo combustível, manutenção, seguros e portagens a cargo da Ré como se alegou na PI.
XI. Em sentido idêntico, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-09-2012, Relator Ferreira da Costa – Proc. Nº 749/10.0TTPRT.P.1, in www.dgsi.pt.
XII. De resto, alega ainda a Ré que a disponibilização da viatura automóvel ao Autor sucedeu atendendo às funções que a mesma ia desempenhar e que caso cessasse as funções seria retirada a viatura, cfr. pontos 8, 14 e 19 das conclusões.
XIII. Ora, percorrendo todo o elenco factual considerado provado pelo Tribunal, e que não foi colocado em causa pela Ré, percebemos que não existe qualquer referência à categoria profissional e às funções do Autor e à eventual correspectiva relação com a atribuição da viatura,
XIV. Sendo que, de acordo com os documentos juntos aos autos e da prova produzida resulta é que a viatura foi disponibilizada pela Imoleasing e pela CLF, até 30 de Novembro de 2017, de forma mensal e ininterrupta, reiterada e sem reservas, mesmo nos períodos de licenças ou férias da A. e independentemente da categoria e das funções atribuída ao A., durante mais de 21 anos!
XV. Ora, com interesse para tal questão resultou da prova produzida que fazia parte das condições remuneratórias a atribuição da viatura quer para o serviço, quer para as suas deslocações pessoais (todas), sendo os encargos inerentes à viatura suportados pelo empregador (à data Imoleasing).
XVI. Sendo que estas duas condições foram decisivas para o Autor ter aceite a proposta contratual da “Imoleasing”, porquanto se traduziam num benefício económico de várias centenas de euros mensais, sendo que estas condições foram mantidas ao longo de toda a relação laboral com a Imoleasing e mesmo após a transmissão da posição de empregador para a CLF, por efeito da referida operação de fusão.
XVII. Assim perante tais factos cumpre em primeiro lugar apurar se estamos perante retribuições.
XVIII. Resulta que em todos os regimes vigentes durante a relação laboral entre o Autor e a Ré, e melhor identificados no corpo das suas alegações, desde que o trabalhador prove a existência de determinada atribuição patrimonial regular e periódica feita, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie passa a caber ao empregador demonstrar que não se verificam os elementos definidores da retribuição.
XIX. No caso dos autos, perante os factos dados como provados, resulta que foi acordado entre as partes, a atribuição de um veículo ao Autor para utilizar para todo o serviço, sendo que por assim ter sido acordado, o Autor sempre utilizou a viatura que lhe foi disponibilizada pelo seu empregador, utilizando-a tanto nas deslocações profissionais, como na deslocação de casa para o local de trabalho e retorno e em todo o tipo de deslocações de natureza pessoal, incluindo fins-de-semana, dias de descanso, férias e períodos de parentalidade, situação que ocorreu desde o início da relação laboral e mesmo após a operação da fusão, situação que se manteve até 30 de Novembro de 2017, ou seja, de forma regular e periódica durante mais de 21 anos!
XX. Assim, perante tais factos, terá que se concluir que a atribuição ao Autor do veículo automóvel assume natureza retributiva, uma vez que a Imoleasing e posteriormente a CLF, ao conferir àquele o direito de utilização do veículo na sua vida particular, incluindo em dias feriados, fins-de-semana e férias, ficou vinculada a efectuar essa prestação.
XXI. Na verdade, e como se refere no AC. do STJ de 21-04-2010 no proc. 2951/04.4TTLSB.S1, in www.dgsi.pt trata-se de uma prestação em espécie com carácter regular e periódico e um evidente valor patrimonial, que assume natureza de retribuição, nos termos dos artigos 82.º da LCT e 249.º do CT2003 (e também 258º do CT2009).
XXII. E, assumindo aquela atribuição de veículo automóvel a natureza de uma prestação regular, será de presumir como retribuição, nos termos do preceituado nos artigos 82.º, n.º 3, da LCT, 249.º, n.º 3, do CT 2003 e 258º, nº3 do CT2009.
XXIII. Tal presunção legal é uma presunção juris tantum, que importa desde logo a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a parte adversa a prova do contrário do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido, nos termos dos conjugados artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, nºs 1 e 2, do Código Civil, o que a Ré não logrou fazer nos presentes autos.
XXIV. Na verdade, não logrou a Ré demonstrar que o uso pessoal feito pelo Autor da viatura que lhe foi disponibilizada decorresse de mera liberalidade ou tolerância da sua parte, sendo certo que também não comprovou que a atribuição da viatura e a sua utilização por parte do Autor decorresse das ordens de serviço, entretanto emitidas pela Ré de forma unilateral e sem o acordo do Autor, tanto mais que a primeira ordem de serviço data de 2003 e a atribuição e utilização do veículo por parte do Autor já vinha ocorrendo desde o dia 09 de Dezembro de 1996 e tal atribuição e utilização decorria das condições contratuais acordadas.
XXV. Assim, terá que se concluir que tal a atribuição de viatura constitui uma verdadeira prestação retributiva.
XXVI. Nesse sentido, douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, não publicado, de 04- 02-2019, Relator Rui Ataíde Araújo – Proc. Nº 749/10.0TTPRT.P.1, cfr. Acórdão ora junto.
XXVII. E, douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06-08-2022, Relator Jerónimo Freitas, disponível in: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b5e496fc17d3f14f80258862004d455e?OpenDocument
61. Ao que cresce o douto Acórdão da Relação de Lisboa, proferido no Processo n.º 24780/21.0T8LSB.L1 pela Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, num processo em tudo idêntico aos presentes autos, disponível in: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2941b8d37e194fe480258986003747c4?OpenDocument
XXVIII. Efectivamente, como se refere no Ac. do STJ de 30-04-2014, no proc. 714/11.00TTPRT.P1.S1 “Tendo-se provado que o empregador distribuiu ao trabalhador um veículo ligeiro de passageiros para seu uso exclusivo, ficando todos os encargos, manutenção, seguros, portagens e combustível a cargo daquela e que o trabalhador utilizava a viatura para uso exclusivo, nas deslocações da residência para o local de trabalho, nos fins-de-semana e férias, para efeitos pessoais, a mencionada atribuição de veículo automóvel assume natureza retributiva, estando o empregador vinculado a efectuar, com carácter de obrigatoriedade, essa prestação. Tratando-se de uma prestação em espécie com carácter regular e periódico e um evidente valor patrimonial, que assume natureza de retribuição, beneficia, por isso, da garantia de irredutibilidade, prevista nos artigos 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT, 122.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2003 e 129.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2009.
Presumindo-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador, competia ao empregador provar que o uso de veículo automóvel atribuído ao trabalhador se tratava de mera liberalidade ou de um acto de mera tolerância, ónus que não se mostra cumprido.” (Neste sentido vd. também AC da RP de 14-12-2017, no proc. 8761/15.6T8VNG.P1).
XXIX. Assim, no caso em apreço terá que se concluir pela natureza retributiva da prestação regular e periódica decorrente da atribuição e utilização do veículo, atribuição essa que decorria das condições acordadas – vide factos provados - e que por isso beneficia da garantia de irredutibilidade, prevista nos artigos 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT, 122.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2003 e 129.º, nº 1, al. d), do Código do Trabalho.
XXX. Assim, a conduta da Ré ao retirar unilateralmente o veiculo atribuído ao Autor, violou a garantia de irredutibilidade da retribuição, prevista no artº 129º, nº 1, al. d) do CT/2009 em vigor à data de tais factos e por isso aqui aplicável, o qual estabelece que:
“É proibido ao empregador: d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho”.
XXXI. Desta forma, terá que se concluir pela ilicitude da conduta da Ré ao retirar a viatura para uso profissional e pessoal por violação da referida garantia de irredutibilidade da retribuição.
XXXII. Devendo, em consequência, ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Ré e confirmada a douta decisão recorrida.
TERMOS EM QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO PELA RÉ E CONFIRMADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!”
Foi proferido despacho que admitiu o recurso na espécie, modo de subida e efeito adequados.
Neste Tribunal, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Não houve resposta ao Parecer.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º nº 2 do CPC).
Assim, no presente recurso importa apreciar as seguintes questões:
1.ª- Se a atribuição de viatura automóvel ao Autor reveste a natureza de retribuição
2.ª-Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, se a prestação em causa está sujeita ao princípio da irredutibilidade da retribuição
Fundamentação de facto
A sentença considerou provados os seguintes factos:
1 – O autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da sociedade Imoleasing – Sociedade de Locação Financeira Imobiliária, S.A..
2 – Em 9 de dezembro de 1996, para a direcção comercial da delegação de Lisboa, por tempo indeterminado, para a categoria de analista financeiro I com as funções de técnico comercial, nas condições descritas no documento 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, entre outras, “viatura de serviço e 180 litros de gasolina”.
3 – Aquando da contratação, atribuída uma viatura ao autor com funções de técnico comercial, para uso nestas funções.
4 – Desde a atribuição da viatura o autor sempre usou a viatura para deslocações particulares, sendo a Imoleasing que suportava despesas de impostos, seguros, revisões, manutenções, combustível inerentes à viatura.
5 – O autor usava a viatura nas férias, fins de semana, feriados e após o horário de trabalho, em licenças parentais.
6 – Desde o início da contratação e até à entrega por ordem da ré, foram atribuídas ao autor várias viaturas automóveis que ele usou nas circunstâncias referidas em 3, 4, 5 e 6.
7 - Em 30 de Setembro de 2004 verificou-se a fusão com incorporação do património das sociedades IMOLEASING – Sociedade de Locação Financeira Imobiliária, S.A., LOCAPOR – Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A. e LUSOFACTOR – Sociedade de Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., sendo todas integradas na Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A..
8 - E, como tal, a transmissão da posição de empregadora para a Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. (CLF), por efeito da referida fusão, operou-se naturalmente, assumindo esta os direitos e deveres inerentes à relação contratual com a autora.
9 - Pelo que o autor transitou para a referida sociedade, sem prejuízo da antiguidade reportada a 9 de dezembro de 1996 e demais retribuições pecuniárias, que lhe haviam sido atribuídas na IMOLEASING – Sociedade de Locação Financeira Imobiliária, S.A..
10 – O autor não celebrou qualquer contrato de trabalho novo ou renunciou a quaisquer direitos laborais.
11- Tendo a CLF assumido a categoria, o horário, a retribuição e demais complementos auferidos pelo autor, nomeadamente remuneração complementar, isenção de horário de trabalho, diuturnidades.
12 - Actualmente o autor detém a categoria de Técnico de grau III, sendo o período normal de trabalho diário de 7 horas e o semanal de 35 horas, tendo atribuída isenção de horário de trabalho.
13 – Desde a sua contratação e até por ordem da ré ter entregue a última viatura, sempre foram atribuídas viaturas ao autor, sendo designadamente, entre agosto de 2007 e até 20 de novembro de 2017, um Renault Megane, matrícula …-ED-…., de agosto de 2007 a novembro de 2010, um Renault Megane, matrícula …-JV-…, desde novembro 2010 a novembro de 2014 e um Opel Astra, com a matrícula …-PG-…, desde novembro de 2014 a novembro de 2017.
14 - Continuando a usá-la além de fins profissionais após o horário de trabalho, aos fins de semana, férias, feriados continuando os encargos a serem suportados pela entidade patronal.
15 - Nomeadamente, impostos, seguros, revisões e manutenções, pneus, lavagens, gasolina através de um cartão GALP FROTA, portagens através da atribuição de um identificador da via verde sem qualquer limite e de lugar de estacionamento, no seu local de trabalho, sem qualquer limite.
16 – Quer nos períodos em que o autor se encontrava de serviço, quer nos períodos em que o autor não se encontrava ao serviço, nomeadamente, nos dias normais de trabalho após o horário de trabalho, fins-de-semana, férias, feriados e demais momentos de lazer.
17 – No contrato de cedência celebrado entre o autor, a CLF e a ora ré, CGD, em 15 de setembro de 2017, a viatura que lhe estava atribuída pela CLF acompanhou o autor nas suas novas funções.
18 - Quando o autor se encontrava privado da utilização das referidas viaturas por questões inerentes à manutenção das mesmas ou por qualquer outro motivo.
19 – Era-lhe disponibilizada uma viatura de substituição para seu uso exclusivo quer a nível profissional, quer a nível pessoal, sem qualquer custo.
20 - Correndo os encargos de manutenção ou reparação da viatura substituída por conta dos empregadores, inicialmente Imoleasing e posteriormente CLF.
21 - No dia 27 de Outubro de 2017, pelas 10h49m, o Director de Recursos Humanos da CLF enviou um email ao autor com o seguinte teor:
«Bom dia,
Como é do seu conhecimento, no âmbito da atual “Política Corporativa de Viaturas de Serviço”, vigente no Grupo CGD e vertida na Ordem de Serviço nº 27/2017 da CGD e na Ordem de Serviço n.º 06/2017 da CLF, foram definidas as regras no que respeita à aquisição, composição e gestão do parque de viaturas de serviço da CGD e das Empresas do Grupo do Perímetro Doméstico, bem como à atribuição e cessação do repetitivo uso, não estando previsto no ponto 4.3. dos normativos a disponibilização de viaturas de serviço a colaboradores com as categorias/funções não indicadas nos quatro escalões.
Assim, deverá proceder ao cumprimento dos termos fixados nos normativos em vigor.
Para o efeito, informamos que a viatura poderá ser entregue a partir do próximo dia 31, após o contacto prévio do Sogrupo Compras e Serviços Partilhados, para assegurar os procedimentos logísticos necessários à recolha da viatura.»
22 – Em novembro de 2017, o autor, de acordo com as instruções recebidas, procedeu à entrega da viatura, conforme email do próprio datado de 28 de novembro de 2017, no qual é referido, “(…) informo que procedi à entrega da viatura Opel Astra …-PG-… na passada 2ª feira dia 27 de novembro e antes, em 31-10-2017, já tinha procedido à devolução do respetivo cartão de combustível Galp Frota e Via Verde.”
23 – A ré não mais disponibilizou uma viatura ao autor.
24 – Em consequência, em 17.11.2017, o autor adquiriu uma viatura de marca Renault Megane, pelo valor de 22.400,00€, que lhe foi disponibilizada em dezembro do mesmo ano, tendo a empresa a quem o autor adquiriu a viatura disponibilizado ao autor uma viatura entre a data da aquisição e a entrega da nova viatura.
25 – Com a retirada da viatura pela ré, o autor ficou ansioso e sentiu-se revoltado.
26 - A Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., foi incorporada por fusão, por fusão, na Caixa Geral de Depósitos, S.A., no dia 31.12.2020.
27 – As Comissões Executivas da Imoleasing e da Locapor e o Conselho de Administração da Lusofactor deliberaram em 18 de junho de 2003 nas respectivas reuniões aprovar o no Regulamento de Viaturas de Afectação Pessoal, junto como documento 1 junto com a contestação e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, revogando todos os normativos existentes nas Empresas sobre esta matéria.
28 – A ré emitiu a Ordem de Serviço n.º 14/2009, junta como documento 5 com a contestação e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
29 – A ré emitiu a Ordem de Serviço n.º 12/2010, junta como documento 2 com a contestação e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
30 – A ré emitiu a Ordem de Serviço n.º 03/2011, junta como documento 3 com a contestação e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
31 - A ré emitiu a Ordem de Serviço n.º 12/2017, junta como documento 6 com a contestação e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
32 - A ré emitiu a Ordem de Serviço n.º 6/2017, junta como documento 7 da contestação e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
33 – A cessação da atribuição de viatura ao autor decorreu da alteração da política de atribuição de viaturas, de acordo com a Ordem de Serviço n.º 12/2017, de 11.07.2017, referente à “Politica Corporativa de Viaturas de Serviço”, enquadrando a vigência à CGD e às Empresas de Grupo CGD.
34 – Com origem na norma corporativa acima referida, O.S. n.º 12/2017 da CGD, foi publicada pela CLF, S.A., em 21.09.2017, a Ordem de Serviço n.º 6/2017 sobre “Política Corporativa de Viaturas de Serviço”.
35 - A ré disponibilizava um lugar de estacionamento nas suas próprias instalações para parqueamento das viaturas de serviço sendo que apenas aos comerciais e directores era permitido usar estes lugares com o esclarecimento que quanto aos primeiros nãos havia atribuições exclusivas sendo o número de lugares inferior ao número de técnicos comerciais, havendo rotatividade de acordo com uma grelha que era feita, existindo períodos em que alguns dos técnicos de acordo com essa rotatividade não tinha lugar de estacionamento.
36 – Desde a atribuição da viatura, a utilização desta pelo autor para deslocações não profissionais sempre foi do conhecimento das sucessivas entidades patronais incluindo a ora ré.
*
A sentença considerou que, com relevância para a discussão da causa, não se provou:
1 –Que a atribuição de viatura para uso pessoal foi um elemento essencial para que o autor celebrasse o contrato com a Imoleasing;
2 – Que a atribuição da viatura se consubstanciava um benefício económico de € 1.000,00 mensais para o autor;
3 – Que € 500,00 eram correspondentes à utilização nas horas em que o autor não estava ao serviço da ré, englobando dias úteis, fins de semana, feriados, férias e outros momentos;
4 – Que € 300,00 eram de custos mensais de combustível inerente à utilização particular do veículo;
5 – Que € 125,00 eram de custo mensal de portagens inerente à utilização particular do veículo;
6 – Que € 50,00 eram de custo mensal de seguro inerente à utilização particular do veículo;
7 – Que € 25,00 eram de custo mensal de parque de estacionamento inerente à utilização particular do veículo;
8 – Que com a retirada do veículo o autor se encontrou limitado e interacção com as suas filhas menores, nomeadamente de as levar ao parque, praia ou outras actividades lúdicas e de lazer fora de casa.
*
Fundamentação de direito
Comecemos, então, por apreciar se a atribuição da viatura automóvel ao Autor reveste a natureza de retribuição.
A sentença recorrida, depois de debruçar-se sobre o conceito de retribuição citando jurisprudência pertinente, considerou o seguinte:
“A utilização por um trabalhador de um veículo automóvel da sua entidade patronal, pode configurar um instrumento de trabalho, quando é usado durante a prestação laboral e tendo como causa a sua prestação laboral, como pode configurar verdadeira retribuição, na modalidade de retribuição em espécie. Isto ocorre quando o empregador autoriza o trabalhador a usar o veículo fora do horário de trabalho, para fins privados, quer o empregador suporte ou não as despesas inerentes ao uso, uma vez que está sempre a atribuir uma vantagem patrimonial ao trabalhador, variando consoante o montante das despesas suportadas.
Resulta da matéria de facto que em 9 de dezembro de 1996, para a direcção comercial da delegação de Lisboa, por tempo indeterminado, para a categoria de analista financeiro I com as funções de técnico comercial, nas condições descritas no documento 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, entre outras, “viatura de serviço e 180 litros de gasolina”. Que aquando da contratação, atribuída uma viatura ao autor com funções de técnico comercial, para uso nestas funções e desde essa atribuição da viatura o autor sempre usou a viatura para deslocações particulares, sendo a Imoleasing que suportava despesas de impostos, seguros, revisões, manutenções, combustível inerentes à viatura. O autor usava a viatura nas férias, fins de semana, feriados e após o horário de trabalho, em licenças parentais.– Desde o início da contratação e até à entrega por ordem da ré, foram atribuídas ao autor várias viaturas automóveis que ele usou nas circunstâncias atrás referidas, o que significa que usava a viatura de forma regular e periódica sendo a mesma uma vantagem patrimonial, tudo nos termos do artigo 249.º, n.º 3, CT e presumindo-se a sua natureza retributiva.
Por outro lado, a ré não fez prova que o autor usufruía particularmente da viatura por mera tolerância sua. Aliás, diga-se que a expressão “mera tolerância” é uma conclusão, como também o é “fins profissionais” ou “fins particulares”. Donde a alegação e factos provados não são de molde a infirmar a presunção que beneficia o autor no que respeita à viatura. Só em 2003, estão expressas regras quanto à atribuição das viaturas. A ré não alegou ou provou, como lhe competia de acordo com as regras de ónus de prova, factos que levem o Tribunal a concluir que o uso particular que a autora fazia do veículo era por mera tolerância da ré.
Se é certo que nas condições de admissão se faz referência a “viatura de serviço”, viaturas para o autor exercer as suas funções de técnico comercial que implicavam naturalmente deslocações, mas a atribuição dessa viatura, podendo ser utilizada em deslocações particulares, fora do horário de trabalho, férias, licenças, sem limite, é também configurada como um valor patrimonial.
Donde face ao seu carácter retributivo, a prestação beneficia da garantia da irredutibilidade e, por isso assiste razão à autora quando alega que a mesma não lhe podia ter sido retirada pela ré.”
Discordando deste entendimento, sustenta a Recorrente, em suma, que a presunção prevista no artigo 258.º do Código do Trabalho é ilidível, a atribuição de viatura automóvel ao Recorrido sucedeu atendendo às funções que o mesmo desempenhou e, sempre com a ressalva de que tal atribuição prevaleceria enquanto tal se justificasse, não fazendo parte da remuneração acordada, a utilização que o Recorrido possa ter feito na sua vida pessoal das viaturas de serviço que lhe foram disponibilizadas pela Recorrente, não resultou de qualquer obrigação contratual assumida pela então IMOLEASING, ou por quaisquer das outras entidades em que o Recorrido laborou, mas antes do enquadramento normativo que foi sucessivamente aplicado e, nesse contexto, de mera tolerância da Recorrente, as viaturas de serviço que o Recorrido utilizou sempre lhe foram atribuídas de forma precária e o uso que o Recorrido possa ter feito na sua vida privada constituiu uma tolerância da Recorrente e, portanto, uma mera liberalidade e embora a viatura tenha valor patrimonial, não constituiu nunca contrapartida do trabalho, mas antes facilitação da prestação e, como tal, poderia ser retirada a todo o tempo, não constituindo retribuição em sentido estrito e mesmo que se considere que a utilização da viatura constitui retribuição, a sua retirada deveu-se à aplicação de novos métodos de organização e alteração das condições de trabalho na empresa, não se enquadrando o Autor nos escalões a quem são atribuídas viaturas, pelo que deixaram de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição ao Autor, donde, não se verificar qualquer violação ao princípio da irredutibilidade da retribuição.
Vejamos:
 O autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da sociedade Imoleasing – Sociedade de Locação Financeira Imobiliária, S.A.. em 9 de Dezembro de 1996, para a direcção comercial, por tempo indeterminado, com a categoria de analista financeiro e com as funções de técnico comercial, auferindo a remuneração de esc. 240.000$00, S.D.D. de 22%, viatura de serviço e 180 litros de gasolina.
Mais se provou que, aquando da contratação, foi atribuída uma viatura ao autor com funções de técnico comercial, para uso nestas funções, que, desde essa atribuição, o Autor sempre usou a viatura para deslocações particulares, sendo a Imoleasing quem suportava despesas de impostos, seguros, revisões, manutenções, combustível inerentes à viatura, que o Autor usava a viatura nas férias, fins de semana, feriados e após o horário de trabalho, em licenças parentais, que, desde o início da contratação e até à entrega por ordem da Ré, foram atribuídas ao Autor várias viaturas automóveis que ele sempre usou para os referidos fins e sempre nas mesmas condições, que a transmissão da posição da empregadora para a Caixa Leasing e  Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. (CLF), por efeito de fusão, o Autor manteve todos os direitos, incluindo a atribuição de viatura automóvel que continuou a usar, para além dos fins profissionais, após o horário de trabalho, aos fins de semana, férias, feriados continuando os encargos a serem suportados pela empregadora e que, quando o Autor estava privado da viatura que lhe fora atribuída, era-lhe disponibilizada uma de substituição sem qualquer custo para si.
Em 27 de Outubro de 2017, na sequência da mudança da política da Recorrente em matéria de atribuição de viaturas automóveis, que, segundo se retira dos factos provados, foi, depois, replicada na então empregadora do Autor (cfr., o facto provado sob o ponto 34.)- a CLF, em 2020 incorporada, por fusão, na ora Recorrente - foi a este comunicada a retirada da viatura por não preencher os critérios definidos em tal política.
Perante este quadro factual e considerando a sucessão de leis no tempo, no caso, há que atender aos regimes instituídos pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro (LCT), do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, e do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Estabelecia o artigo 82º da LCT:
“1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”.
Assim, à data da celebração do contrato de trabalho, o n.º 2 da norma previa a possibilidade de a retribuição ser paga em dinheiro e em espécie, regulando o artigo 91.º a sua atribuição nos seguintes termos:
“1. A retribuição deve ser satisfeita, ou em dinheiro, ou parcialmente em prestações de outra natureza.
2. As prestações não pecuniárias, referidas no número anterior, devem destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou de sua família e para nenhum efeito poderá ser-lhes atribuído valor superior ao corrente na região.
3. A parte da retribuição satisfeita em prestações não pecuniárias não pode exceder a parte paga em dinheiro, salvo se outra coisa for estabelecida em convenção colectiva ou autorizada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ouvido o trabalhador.
(…).”
Por seu turno e na mesma linha da LCT, estipulava o artigo 249º do Código do Trabalho de 2003:
“1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4- A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos nºs 1 e 2 determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste código”.
Nos termos do n.º 2 da norma a retribuição podia ser satisfeita parte em espécie e parte em dinheiro, o que estava reafirmado no artigo 267.º que dispunha: A retribuição deve ser satisfeita em dinheiro ou, estando acordado, parcialmente em prestações de outra natureza (n.º1); As prestações não pecuniárias devem destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família e para nenhum efeito pode ser-lhes atribuído valor superior ao corrente na região (n.º 2);  A parte da retribuição satisfeita em prestações não pecuniárias não pode exceder a parte paga em dinheiro, salvo se outra coisa for estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (n.º 3).
Por sua banda, o artigo 258º da CT/2009 define retribuição nos seguintes termos:
“1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.”
Manteve o Código do Trabalho de 2009 a possibilidade de a retribuição ser realizada em dinheiro ou em espécie (n.º 2 da norma) e estabelecendo o artigo 259.º que “A prestação retributiva não pecuniária deve destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família e não lhe pode ser atribuído valor superior ao corrente na região. (n.º 1); e o valor das prestações retributivas não pecuniárias não pode exceder o da parte em dinheiro, salvo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (n.º 2).
Assim, do conceito legal de retribuição, que não sofreu variação desde a LCT até ao Código do Trabalho de 2009,  extrai-se que se trata de uma atribuição patrimonial, em dinheiro ou em espécie, obrigatória, periódica e regular e com carácter sinalagmático no sentido de que a sua principal característica é ser a contrapartida da prestação do trabalho ou da disponibilidade do trabalhador para a execução do trabalho.
 Atenta a sua pertinência e versando sobre o conceito de retribuição, permitimo-nos transcrever o que sobre tal conceito se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2015, proferido no processo n.º 2428/09.1TTLSB. L1.S1, disponível em www.dgsi.pt:
“No Acórdão de 23 de junho de 2010, proferido nesta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça (in www.dgsi.pt), respeitando a situação fáctica subordinada a disciplina normativo- substantiva segundo o quadro que se deixa referenciado, considerou-se:
«A retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida, aqui avultando o elemento da contrapartida, elemento esse de grande relevo na medida em que evidencia o carácter sinalagmático do contrato de trabalho, permitindo, assim, excluir do âmbito do conceito de retribuição as prestações patrimoniais do empregador que não decorram do trabalho prestado, mas que, ao invés, prossigam objetivos com justificação distinta — como sejam, v.g., os subsídios pelo risco, pela maior penosidade da atividade desenvolvida pelo trabalhador ou destinados a compensar despesas decorrentes do contrato de trabalho. 
Enformando o conceito de retribuição, surgem, também, as acima enunciadas características da periodicidade e da regularidade que, por um lado, apoiam a presunção da existência de uma vinculação prévia (quando se não ache expressamente prevista), e, por outro, assinalam a medida das expetativas de ganho do trabalhador, conferindo assim relevância ao nexo existente entre a retribuição e as suas necessidades pessoais e familiares. 
A regularidade da retribuição está associada à sua constância; a periodicidade significa que a retribuição é satisfeita em períodos certos ou aproximadamente certos no tempo. A regularidade e periodicidade do pagamento, podendo, em certos casos, não significar que as prestações hajam de ser pagas mensalmente ou com ritmo temporal certo, são, em regra, aferidas por essas características, que constituem, por contraposição à ocasionalidade, elementos importantes para atribuir à prestação natureza retributiva.
Com efeito, tais características têm como pressuposto o protelamento, no tempo, da atividade, o que se compreende considerando que a retribuição constitui a fonte de rendimento do trabalhador e, daí, a exigência habitualmente apontada no sentido de o seu pagamento ser suscetível de criar no trabalhador a expetativa do seu recebimento, associada à previsibilidade de rendimentos a que se refere Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 575).
Como observa António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 458), “a repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expetativa – uma expetativa que é justamente protegida.” 
Também na jurisprudência se acentuam as características da regularidade e continuidade periódica das prestações que devam assumir natureza retributiva. Assim, e entre outros, o Acórdão deste Supremo de 8 de Maio de 1996 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ, Ano IV, Tomo II, págs. 251), no qual se refere que se integram no domínio da retribuição todos os benefícios outorgados pela entidade patronal e que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe justa expetativa da sua regularidade e continuidade periódica (no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos deste tribunal de 17 de Janeiro de 2007, já citado, e de 18 de Abril de 2007 (Documento n.º SJ200704180045574).
Deste modo, pode dizer-se que a retribuição, constituída por um conjunto de valores, é, num primeiro momento, determinada pelo clausulado do contrato, por critérios normativos (como sejam o salário mínimo e o princípio da igualdade salarial) e pelos usos da profissão e da empresa; num segundo momento, a retribuição global – no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando em relação à unidade de tempo, a diversidade de atribuições patrimoniais realizadas ou devidas – engloba não só a remuneração de base, como também prestações acessórias, que preencham os enunciados requisitos da regularidade e da periodicidade. 
Não fora a presunção estabelecida, quer no artigo 82.º, n.º 3, da LCT, quer no artigo 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho, caberia ao trabalhador, em matéria de retribuição, a alegação e prova dos factos tendentes a demonstrar que auferira — ou tinha direito a auferir — determinadas prestações e que tais prestações integravam o conceito de retribuição (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Estatuindo as referidas disposições da lei laboral que qualquer atribuição patrimonial efetuada pelo empregador em benefício do trabalhador constitui, salvo prova em contrário, parcela da retribuição, ao trabalhador apenas incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respetiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma se não caracteriza por todos ou por alguns dos elementos a que antes se aludiu para afastar a sua natureza retributiva (artigos 344.º, n.º 1 e 350.º, n.os 1 e 2, do Código Civil).”
No presente caso, o Autor alegou e provou a atribuição de uma viatura automóvel de serviço, desde o início do contrato de trabalho até Outubro de 2017, viatura essa  que sempre utilizou no exercício da sua profissão e na sua vida particular, ou seja, fora do horário de trabalho, nos fins de semana, nas férias e feriados, sendo os custos da viatura suportados pela Recorrente, tratando-se, pois, de uma prestação em espécie com carácter regular e periódico, pelo que, se presume que integra a sua retribuição.
E nestes casos é pacífico o entendimento jurisprudencial de que “III) Presumindo-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador, nos termos dos artigos 82º, n.º 3, da LCT, 249º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003, e 258º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2009, compete ao empregador alegar e provar que a atribuição do veículo automóvel e que o seu uso particular pelo trabalhador não passa de uma mera liberalidade ou de uma mera tolerância por parte daquele.”- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de13.02.2019, Proc. 7847/17.7T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt,
Ora, da comunicação que consta do documento 4 junto com a petição inicial não consta que a viatura automóvel tenha sido atribuída com a ressalva de que tal atribuição prevaleceria enquanto tal se justificasse ou que não fizesse parte da remuneração acordada ou que se cingisse ao exercício das funções. Nem resulta que essa atribuição decorreu de normativos vigentes na empregadora, sendo certo que as Ordens de Serviço a que apela a Recorrente são posteriores à atribuição da viatura. Aliás, a única limitação que se descortina na referida comunicação são os “180 litros de gasolina”. Ou seja, a Recorrente limitou-se a atribuir uma viatura de serviço ao Autor, sem quaisquer limitações no que respeita à sua utilização.
 E também não retiramos dos factos provados que a utilização da viatura na vida pessoal se traduziu num mero acto de tolerância, traduzindo uma liberalidade da Recorrente, o que, salvo o devido respeito, esbarra com o facto de o Autor a ter utilizado durante mais de 20 anos e sempre nas mesmas condições, assumindo a Recorrente os respectivos custos
E como esclarece o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça “I) Provando-se que o empregador atribuiu ao trabalhador um veículo automóvel para seu uso exclusivo, uso profissional e uso particular, incluindo fins de semana, férias e feriados, e que aquele ficou a suportar todos os encargos com a sua manutenção, seguro, portagens e combustível, assume tal prestação natureza retributiva e fica o empregador vinculado a efetuar, com caracter de obrigatoriedade, essa prestação.”
Em suma, é de afirmar que, no caso, a atribuição da viatura automóvel ao Autor integra a sua retribuição.
Resta saber se, não obstante, poderia ser retirada unilateralmente pela Recorrente, como foi, o que nos leva à segunda questão suscitada no recurso.
            Uma vez que se concluiu que estamos perante uma prestação em espécie que integra a retribuição do Autor, atento o disposto nos artigos 21º, n.º 1, alínea c), da LCT, 122º, alínea d) e 249.º n.º 4  do Código do Trabalho de 2003 e 129º, n.º 1, alínea d) e 258.º n.º 4 do Código do Trabalho de 2009, à partida, beneficiaria das garantias de irredutibilidade.
            Mas invoca a Recorrente que, na sequência das subsequentes Ordens de Serviço emanadas por si e às quais não se terá oposto o Autor, este, de acordo com a Política Corporativa de Viaturas de Serviço traçada pela Recorrente,  deixou de preencher os pressupostos para que lhe seja atribuída uma viatura automóvel, donde, ser legítima a sua retirada unilateral.
            Como já vimos, as Ordens de Serviço são posteriores à atribuição ao Autor da viatura automóvel e, por isso, não determinaram os termos dessa atribuição.
 Ficou provado que, com origem na norma corporativa acima referida, O.S. n.º 12/2017 da CGD, foi publicada pela CLF, S.A., em 21.09.2017, a Ordem de Serviço n.º 6/2017 sobre “Política Corporativa de Viaturas de Serviço”.
Ora, de acordo com o n.º 2 do artigo 104.º do Código do Trabalho, “Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.”
O Autor não juntou aos autos o escrito da sua eventual oposição, pelo que presume-se que a ela aderiu.
Sucede, porém, que, constituindo a atribuição patrimonial em causa uma parte da sua retribuição, a circunstância de ter, ou não, deduzido oposição à dita Ordem de Serviço não assume relevância dada a irrenunciabilidade da retribuição durante a vigência do contrato de trabalho.
E mesmo que não se entendesse assim e sem prejuízo de as Ordens de Serviço serem posteriores à celebração do contrato de trabalho com o Autor, como se escreve no voto de vencido, lavrado no Acórdão desta Secção de 06.11.2024, proc. n.º 14734/23.8T8LSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt, em que estavam em causa Ordens de Serviço vigentes à data da celebração do contrato de trabalho que aí foi apreciado e cuja parte acompanhamos, “Com efeito, a atribuição de veículo para uso pessoal (com todas as outras vantagens envolvidas na atribuição) foi satisfeita regular e periodicamente durante cerca de 14 anos, o que torna muito evidente o seu carácter de "contrapartida" a cargo do empregador, no âmbito da execução do contrato de trabalho, não sendo a meu ver suficiente para indiciar que se trate de uma liberalidade o facto de a ordem de serviço que a R. invoca para a atribuição do veículo prever a sua retirada unilateral.
Sendo reconhecida natureza contratual ao regulamento interno com este conteúdo, as condições nele estabelecidas integram o contrato de trabalho de cada trabalhador abrangido e, se o contrato de trabalho não pode contrariar regras imperativas – art.º 3.º, n.º 4 do CT -, não poderia a ordem de serviço prever que o empregador retirasse, ou diminuísse, a contrapartida retributiva que nela foi convencionada.
(…).”
Por fim, sendo sabido que o princípio da irredutibilidade da retribuição  não proíbe que possam ser suprimidas determinada parcelas cujos pressupostos de atribuição tenham deixado de existir, a verdade é que percorrendo a factualidade provada não se consegue extrair qualquer alteração na prestação do Autor que justificasse a retirada da viatura reafirmando-se, pois, que, para tanto, não é suficiente a mera mudança de política da empregadora quanto à atribuição de viaturas automóveis, como sucedeu no caso.
Assim, apesar de se ter alterado a política da Recorrente quanto aos pressupostos de atribuição de veículos automóveis, integrando a utilização da viatura a retribuição do trabalhador, a sua retirada unilateral pela empregadora viola o princípio da irredutibilidade da retribuição, sendo, pois, ilícita.
 Improcede, pois, o recurso devendo ser confirmada a sentença recorrida.
Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente.

Decisão
Face ao exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 15 de Abril de 2026
Celina Nóbrega
Susana Silveira
Carmencita Quadrado