Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CULPA ALEGAÇÕES RESPOSTA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I. Nos termos do art.º 698.º CPC, o prazo para o recorrido responder às alegações do recorrente é de trinta dias, contados a partir da notificação das alegações do apelante. II. Provou-se que o A., perante uma adversidade do quotidiano: ao encontrar a porta de casa fechada, quando, sem aviso, regressou dos EUA, onde permanentemente permanecia sem a companhia da mulher, arrombou a porta, partiu móveis e retirou bens da casa, sem o devido consentimento da R.. Perante este circunstancialismo, não se pode aceitar que a emoção sem controlo racional, possa constituir justificação, de modo a excluir a culpa do A., nos termos em que a graduou, por metade, a 1ª instância. III. Quando o nascimento da criança é anterior ao casamento, qualquer eventual erro de atribuição da paternidade ao A. não tem relevância para a decisão da acção de divórcio. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Apelante/A: B Apelada/R: C Pedido: dissolução do casamento entre A. e R., por divórcio, e declarada a R. única e exclusiva culpada. Alega, em síntese, ter havido por parte da R. a violação do dever de fidelidade. Foi designada e realizada a tentativa de conciliação, onde não foi possível a reconciliação das partes ou a convolação do divórcio para mútuo consentimento. O R. contestou, impugnando os factos alegados pelo A. e deduzindo pedido reconvencional, invocando a violação por parte do A. dos deveres conjugais de cooperação, respeito, fidelidade, coabitação e assistência, requerendo que o mesmo viesse a ser considerado o único culpado na dissolução do casamento. Pediu ainda a condenação do A. no pagamento de uma pensão de alimentos provisórios, no montante de € 250,00 mensais, tanto como lhe fosse atribuída a casa de morada de família. O A. não se opôs ao uso da casa pela R, na pendência do divórcio, mas deduziu oposição ao pedido de alimentos provisórios. Na réplica o A. defendeu a improcedência do pedido reconvencional e concluiu como na PI. Foi julgado improcedente o pedido de alimentos provisórios formulado pela R. a fls. 216. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e em consequência: (a) Decretou o divórcio entre as partes, com a consequente dissolução do casamento. (b) Declarou ambos os cônjuges igualmente culpados pelo decretamento do divórcio – art.º 1787.º CC. Inconformado com tal decisão vem o A. apelar, formulando as seguintes conclusões: 1. O divórcio depende da violação culposa dos deveres conjugais, de tal forma reiterada e grave que definitivamente, comprometa a possibilidade de uma vida em comum, nos termos da disposição do art. 1779.º n. 1 C.C. 2. Os deveres conjugais encontram-se enunciados no art.º 1672.º do C.C, que estabelece o seguinte: "os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência." 3. No que respeita à violação dos deveres conjugais imputados ao A., aqui apelante, designadamente, violação do dever de respeito, assistência e cooperação, não se encontram nos autos prova de que o comportamento deste, só por si seja susceptível de comprometer, de forma definitiva a possibilidade da vida em comum como não comprometeu. 4. Além do mais é imperativo avalizar o contexto em que os factos ocorreram, para determinar a graduação da culpa do A., no respectivo processo de divórcio, pois, entrar em casa própria por arrombamento na impossibilidade de outra forma de acesso e não enviar dinheiro a quem dela não precisa, não pode integrar de forma alguma violação de qualquer dever. 5. No que concerne à violação do dever de respeito imputado ao A., entendeu a Mma Juíza do tribunal "a quo", ter o A., violado o dever de respeito por este não ter recebido a R., na sua casa nos X., em Julho de 2002, assim como, pelo facto de em Abril de 2003, ter vindo a Portugal e ao encontrar a sua casa fechada arrombou a porta e partiu vários móveis. 6. Ora, temos de contextualizar os factos no momento e nas circunstâncias em que estes ocorreram. 7. Nestes termos, verificamos que, à data do arrombamento da sua casa, a R., encontrava-se em Y de férias na companhia de outro homem, com quem mantinha uma relação extra-conjugal. 8. Sabia, a R., ao viajar para Y, com outro homem com quem mantinha um relacionamento amoroso, que a família e amigos deste teriam conhecimento do que se passava, e mesmo assim não se eximiu de o fazer, expondo o A., na sua pessoa e desconsiderando-o. 9. O A., actuou no contexto dos acontecimentos com que se deparou quando chegou à sua casa e, encontrou a fechadura da mesma mudada, tendo ficado a saber que a R., se tinha deslocado de férias na companhia de um homem com quem mantinha um relacionamento amoroso e ninguém da família da mesma. 10. Estas circunstâncias retiram aos factos a gravidade que teriam se tivessem ocorrido num contexto diferente. 11. Quanto à violação do dever de cooperação e assistência que ao A., é imputado, este deixou de enviar dinheiro à R., desde finais de 1999, tal não é verdade, porquanto, sempre mandou o suficiente e só deixou de assim proceder quando já não era necessário. Porém, se analisarmos os autos a fls. 104 e 105, verificamos que a R., dispunha de meios financeiros adquiridos na qualidade de comerciante. Mais, ficou provado que esta auferia rendimentos de trabalho como empregada de limpeza, mensais no valor de € 209,28 e, € 300,00, a fls. 216, a titulo do arrendamento da casa de morada de família, a fls. 177 a 181. 12. Já na pendência do divórcio, face ao comportamento da R., o A., procedeu à realização de um exame de ADN, a fls. 236 a 241, e ficou a saber que a filha que tinha estimado como sua durante toda a vida, na realidade não o era. Facto que lhe causou uma enorme mágoa e que não foi contestada pela R., bastando apenas essa prova para a condenação da R. como principal culpada. 13. Do exposto, infere-se deste último facto, que mesmo que as restantes faltas de respeito a que o A., foi exposto pela R., não se tivessem verificado, é causa suficiente e bastante para a ruptura da vida comum do casal, por violação única e exclusiva dos deveres de que a R., como cônjuge estava vinculada, pela gravidade que este acarreta. 14. Só podendo imputar à R., exclusivamente, a motivação da ruptura da vida em comum. 15. Efectivamente, a violação dos deveres conjugais de respeito e fidelidade imputado à R., são a causa determinante da ruptura da vida conjugal, cfr. estatui o art.º 1779.º do C.C, e a sua gravidade tornou irremediavelmente comprometida a vida em comum do casal. 16. Mesmo entendendo-se haver culpa de ambos os cônjuges, sentido com o qual o A., apelante discorda por completo, pelos argumentos supra descritos, o tribunal só deve declarar um deles como principal culpado, quando a culpa desse for consideravelmente superior à do outro, como no caso sub judice, salvo respeito pela douta sentença, tal não aconteceu, daí a necessidade de alteração da dita sentença, por forma, que fique conforme a prova produzida e a lei vigente. 17. Entendendo o A. recorrente que no caso em apreço devem graduar-se a culpa do divórcio avaliando a conduta de cada cônjuge face às regras do bom senso e da razão. 18. Pelo exposto deve inferir-se, dos factos provados, que foi a R., quem iniciou e manteve o processo motivador da ruptura da vida em comum, como tal deve ser esta a exclusiva culpada pelo divórcio. A R., ora recorrida, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. Os factos provados permitem concluir que a apelada violou os deveres conjugais de respeito e de fidelidade, e o apelante violou os deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência. 2. Apesar de referir no ponto 11 e 12 das suas conclusões, o apelante não alegou nem teceu conclusões donde se pudesse retirar que pretendia a alteração da decisão de facto referida no ponto 2 dos factos dados por provados, daí que esse ponto das alegações não deverá ser atendido devido a inobservância do cumprimento do formalismo legal para o efeito, previsto no artigo 690.º n° 1 alínea b) do CPC. 3. Além do mais, a filha do apelante e da apelada é nascida em 1984, momento anterior ao casamento que só sucedeu em 1996, daí que não tenha sido matéria discutida em sede de julgamento, não merecendo por isso a tutela da lei qualquer alegação em sentido diverso do decidido pelo Tribunal de 1ª Instância 4. O apelante refuta os factos por si praticados contra a apelada, desvalorizando-os, atacando quer o seu valor, quer o alcance que teriam em comprometer a possibilidade da vida em comum. 5. Ficou demonstrado que em finais de 1999, o autor deixou de enviar qualquer quantia em dinheiro à mulher e a cada seis meses enviava apenas USD 150,00 (cento e cinquenta dólares para a sua filha). 6. O apelante deixou a sua mulher votada ao completo abandono financeiro, desconsiderando-a como pessoa com quem constituiu uma família, quando estava contratualmente obrigado a colaborar com as despesas da sociedade conjugal que fundou. 7. Sem qualquer motivo justificativo válido ao deixar de enviar, desde o ano de 1999 qualquer valor pecuniário que viesse em socorro das despesas havidas pela apelada, com a família, o apelante violou grave e culposamente o dever de assistência previsto no artigo 1675° do Código Civil. 8. O apelante, pura e simplesmente desmarcou-se das suas obrigações enquanto marido e pai de família, olvidou que as obrigações inerentes à sua vida de casado não são de um ou de outro cônjuge, mas dos dois, como se fossem um só, violando assim o dever conjugal de cooperação, previsto no artigo 1674.º do CC. 9. Nos pontos 12 e 16 da matéria de facto provada, refere duas situações que conduzem à violação do dever de respeito conjugal devido pelo apelante à apelada. 10. O apelante desconsiderou a honra da apelada, que, no ano de 2002, foi ter com ele nos X, e este não a recebeu em sua casa. Tratou-a como se de uma estranha fosse e com esse comportamento lesou moralmente a apelada. Assim como desconsiderou-a moralmente quando arrombou a porta da casa, quando partiu móveis e levou consigo objectos que pertenciam à apelada. 11. Tais desconsiderações a que foi submetida a apelada, vistas no contexto de um casamento que vinha subsistindo com os cônjuges a viverem em países distintos, revestem gravidade que comprometem por si só a manutenção da vida em comum. 12. Fez justiça o Tribunal a quo ao considerar que tais factos são susceptíveis de consubstanciar a violação do dever conjugal da respeito por parte do apelante. 13. No caso em apreço, não se poderá concluir que a apelada é a única e exclusiva culpada pelo divórcio e a divisão dessa responsabilidade é a melhor decisão que podia ter sido tomada. 14. Da prova carreada aos autos se pode concluir que a crise matrimonial que conduziu ao divórcio é imputável por iguala ambos os cônjuges e não exclusivamente à apelada, como pretende o apelante. O A. opôs-se ao recebimento das contra-alegações: 1. A 20.03.2007, o A apresentou recurso da douta sentença do tribunal a quo, cfr. fls 365 a 367 dos autos. 2. Do referido requerimento notificou na mesma data a mandatária da R., nos termos da lei e cfr. fls 366-368 dos autos. 3. Tal recurso, porque legal e tempestivo, foi admitido a 27.03.2007 vd. fls 369. 4. Apresentou, o A., as suas alegações, a 14.05.2007, cfr. fls 372 a 389. 5. Das mesmas alegações, notificou por carta registada a mandatária da R., na mesma data e em conformidade com o disposto na lei, cfr. fls 390 e ss dos autos e comprovativo de registo que juntou. 6. Assim, e nos termos da lei, designadamente do disposto no 698°. n°. 2 in fine, conjugado com o disposto nos art°. 229°. A e 260°.-A, todos do CPC, o prazo de trinta dias para contra alegar por parte da R., iniciaria no dia 15.05.2007 e terminaria a 14.06.2007. 7. Não tendo a R. apresentado as respectivas contra-alegações no referido prazo, prescrito ficou a possibilidade de apresentar as mesmas, não podendo renovar, uma vez que não houve nenhum requerimento que fundamentasse a concessão de novo prazo, por parte do Tribunal, nem houve período de férias judiciais que interrompesse o decurso do prazo. 8. Assim, mesmo, que o Tribunal por erro lhe tenha notificado a posteriori para contra alegar, tal notificação é nula e não pode produzir nenhum efeito no âmbito dos presentes autos, o que desde já se requer para os devidos e legais efeitos. 9. Atento ao facto de a mandatária ter sido notificada em conformidade com a lei, pelo mandatário do A., não podendo ser de novo notificada do mesmo facto e para os mesmos efeitos, em absoluta violação da lei. II.1. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir as questões de saber se (a) as contra-alegações da R., ora recorrida, são extemporâneas; (b) no caso de deverem ser aceites, o A. recorreu em matéria de facto, mas sem identificar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, nos termos do art.º 690.º-A CPC; (c) de qualquer modo, sempre, o A. e a R. devem ser igualmente culpados pelo decretamento do divórcio e as culpas de cada um devem ser graduadas de forma diferente. II.1.1. Estão assentes os seguintes factos: 1. A. e R. casaram um com o outro em 13.07.1996, tendo o casamento sido celebrado sem a presença do A. representado por F – doc. fls. 7 (a). 2. D, nascida a 21 de Fevereiro de 1984 é filha do A. e da R. – doc. fls. 8 (b). 3. Antes do casamento, os cônjuges viviam distantes, atendendo à residência do A. nos X tendo sido instruída petição para que a R. se fosse juntar ao A. e assim viverem nos X (art.º1.º) 4. A R. por vezes frequentava a discoteca Lontra (art.º 4.º). 5. Foi instruído o pedido da R. ir para os X, o qual veio a ser cancelado em Junho de 2001 (art.º 13.º). 6. O A. tratou dos documentos de imigração da filha (art.º 15.º). 7. O A. esteve a viver nos X e a R. em Portugal (art.º 21.º). 8. Em finais de 1999, o A. deixou de enviar qualquer dinheiro à mulher e a cada 6 meses apenas enviava USD 150,00 para a filha (art.º 23.º). 9. Em Julho de 2002, a R. viajou até aos X e aí instalou-se na casa da irmã do A., porque este não a recebeu em sua casa (art.º 27.º). 10. Em finais de Abril de 2003, após vários anos ausente nos X, o A. veio a Portugal sem nenhum aviso prévio à R. e, ao chegar a casa, ficou impossibilitado de entrar, uma vez que a R. se tinha ausentado para Y na companhia de G, de quem já havia recebido postais e dinheiro (art.º 8.º). 11. A R. procedeu ao levantamento do valor de € 41.231,46 da conta poupança emigrante de que o A. era titular no Banco , e mudara a fechadura, deixando a casa trancada (art.º 9.º). 12. Inviabilizando o acesso à casa do A. atendendo ao facto de este estar então na posse da anterior chave e desconhecer que a sua própria casa, adquirida antes do casamento com a R., já não era acessível (art.º 10.º). 13. Para aceder à casa o A. procedeu ao arrombamento da porta e entrou nela (art.º 11.º). 14. O A. ficou à porta porque durante o período em que esteve ausente, a R. substituiu a fechadura da porta da entrada (art.º 17.º). 15. O A. arrombou a casa e partiu vários móveis que se encontravam dentro de casa e levou consigo vários objectos pessoais da R., sem a sua autorização (art.º 18.º). 16. Enquanto o A. arrombava a casa, os familiares da R. telefonaram para Y no intuito de avisá-la do que se passava e a R. mandou entregar ao marido a chave que tinha ficado com o sobrinho para vigiar a casa e regar as plantas (art.º 19.º). II.2. Apreciando: II.2.1. Quanto à questão de saber se as contra-alegações da recorrida são extemporâneas: O A., aqui recorrente, opôs-se à apresentação das contra-alegações da recorrida, com fundamento em as mesmas terem sido apresentadas fora do prazo legal. Estabelece o art.º 698.º CPC que o prazo para o recorrido responder às alegações do recorrente é de trinta dias, contados desde a notificação das alegações do apelante. Assim, tendo ficado demonstrado nos autos que a recorrida/apelada foi notificada das alegações em 09.11.2007, e verificando-se, a fls. 393 e 402 dos autos, que as contra-alegações foram recebidas em 22.11.2007, 13 dias após a notificação das alegações de recurso do apelante, dúvidas não restam de que a referida peça processual entrou em tempo. II.2.2. Quanto à questão de saber se no recurso da matéria de facto o A. não identificou os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, nos termos do art.º 690.º-A CPC. Nas contra-alegações, a R. alega que o A. não terá indicado os concretos meios probatórios que sustentam decisão diversa daquela que se firmou na matéria de facto. A este respeito, estatui o art.º 690.º-A CPC que, “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (a) quais os concretos pontos que considera incorrectamente julgados; (b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Contudo, é certo que o A. apenas no que diz respeito ao resultado do exame de ADN, vem alegar que a filha que pensou ser dele durante todos estes anos, veio agora a saber que não o é. Porém, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões, de acordo com o art.º 690.º CPC, e, nas conclusões, o recorrente não manifesta qualquer propósito de pedir à Relação a reforma da sentença recorrida quanto à matéria de facto assente. De qualquer modo, a filiação é um facto que só pode ser provado por documento do registo civil, pelo que o resultado do exame, sem ter tido consequências de anulação da paternidade registada, nada significa para a lide. Por outro lado, o nascimento da criança é anterior ao casamento, pelo que o eventual erro de atribuição da paternidade ao A. não tem qualquer relevância para a decisão da causa, mesmo no âmbito e alcance da graduação da culpa, tanto mais, que, a confirmar-se o resultado do exame, este só foi do conhecimento do recorrente já na pendência da acção. Importa, pois, encarar o problema de fundo, saber se a graduação das culpas dos cônjuges que concorreram para o divórcio devem ser paritárias ou maior a da recorrida. II.2.3. Quanto à questão de saber se as culpas dos cônjuges devem ou não ser graduadas de forma diferente: Sobre a graduação da culpas, pronunciou-se o Ac. STJ de 28.06.2002[1], referindo que: “…segundo o unânime entendimento da jurisprudência e da doutrina, na ausência de uma orientação legalmente definida para o efeito, não é possível estabelecer critérios rígidos, de inspiração doutrinal, teórica e abstracta, para graduar as culpas no divórcio, devendo avaliar-se a conduta de ambos os cônjuges à luz das regras do senso comum e da razão lógica, considerando-se ainda que, para efectuar a graduação, há que ter em conta o conjunto de aspectos, qualitativos e quantitativos, das condutas de cada um dos cônjuges em litigio e sopesar adequadamente os mesmos…” Alega o recorrente que a culpa que lhe cabe para o decretamento do divórcio deve ser reduzida, com fundamento na compreensão do circunstancialismo emocional que envolveu os acontecimentos, devendo ser a R. considerada a principal culpada. Por conseguinte, ficou demonstrado que a R. havia viajado para Y com outro homem, que não o marido, de quem já havia recebido postais e dinheiro. Ora, se não se considerar este facto como infidelidade, constituirá, então, no mínimo, violação de dever respeito pela quebra dos laços de confiança depositada pelo outro cônjuge. Facto é que a R. não impugnou a existência da alegada infidelidade. Além do mais, ficou demonstrado, também quanto à R., o facto de ter retirado certas quantias de dinheiro da conta poupança do A. Ora, este facto configura uma grave violação do dever de respeito. Todavia, quanto ao marido, ficou demonstrado que quando a sua, então, esposa viajou ao seu encontro nos X, este não a recebeu em casa, embora não se saiba por que razão. Acresce que, quando este regressou a Portugal, sem aviso prévio, ao encontrar a fechadura da casa mudada, não mais fez senão arrombar a porta e partir móveis e retirar bens da casa, sem o devido consentimento da R. Teve o A uma atitude violenta, perante uma adversidade do quotidiano: ter encontrado a porta de casa fechada, quando, sem aviso, regressou dos X, onde permanentemente permanecia sem a companhia da mulher. Além disso, como marido, infringiu os deveres de apoio e solidariedade para com ela, quando a deixou sem apoio financeiro. É este ambiente e a ausência de racionalidade em que se desenvolve que permite dar apoio à sentença recorrida no sentido das culpas reduzidas a metade para cada um dos cônjuges. Isto porque, não se pode aceitar que a emoção sem controlo racional por certos acontecimentos acima descritos, possa constituir justificação para os actos praticados pelo A.. Deveria este ter agido conforme ao direito, e não o fez. Contudo, Todavia, perante a factualidade descrita e assente, não pode, com efeito, dar-se maior relevância jurídica à infracção do dever de fidelidade sobre a infracção dos deveres de respeito, solidariedade e apoio que têm igual hierarquia legal. Por isso mesmo, a sentença é de confirmar, ficando, contudo, explícito que a culpa na ocorrência dos factos que motivam o divórcio, como acima se disse, é de 50% para cada um dos litigantes. III. Pelo exposto e de harmonia com as disposições legais citadas, decide-se manter inteiramente a decisão recorrida. Custas: pelo recorrente que decaiu. Lisboa, 9 de Junho de 2009 Amélia Alves Ribeiro Arnaldo Silva Graça Amaral [1] In www.dgsi.pt. |