Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO MEIOS DE PROVA ÓNUS DA PROVA RECIBO CHEQUE RESOLUÇÃO DO CONTRATO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. O art. 267º, n.º 3 do CT de 2003, ao exigir que, no acto de pagamento da retribuição, o empregador entregue ao trabalhador documento onde conste o período a que respeita a retribuição, com a discriminação da retribuição base e das demais remunerações, não contêm qualquer regra de direito probatório que afaste o princípio geral da liberdade de prova, pelo que nada impede que o empregador prove, através do recurso a outros meios de prova, incluindo a testemunhal e a confissão, o pagamento da retribuição e de outras prestações salariais. 2. Embora os recibos emitidos nos termos do art.º 267º, n.º 5 do CT de 2003, não tenham valor absoluto como o recibo de quitação, tais documentos se forem acompanhados dos cheques ou dos comprovativos dos depósitos de montante equivalente ao que consta nos recibos podem funcionar, na prática como tal, e para a entidade empregadora podem constituir uma garantia de defesa segura, caso o trabalhador venha inadvertidamente reclamar o que já lhe pagou. 3. Se o empregador, em vez de emitir recibos nos termos do art. 267º, n.º 3 do CT de 2003, se limita a emitir cheques que provam apenas o pagamento de determinadas quantias à ordem do trabalhador, durante um determinado período de tempo, esse empregador, se for confrontado com uma acção em que aquele reclama o pagamento de prestações retributivas respeitantes a esse período, e quiser evitar a sua condenação, terá de provar, por quaisquer meios de prova, que na quantia que depositou mensalmente à ordem do trabalhador, durante o período em causa, estavam incluídas as prestações retributivas que reclama nessa acção. 4. O trabalhador após conhecimento da falta de pagamento pontual da retribuição pode resolver de imediato (ou nos 30 dias subsequentes ao conhecimento da falta) o seu contrato com justa causa e reclamar o direito a uma indemnização correspondente à sua antiguidade na empresa, tendo neste caso de alegar e provar os pressupostos da justa causa atrás referidos. 5. Se estiver em causa uma falta continuada que se mantenha por um período igual ou superior a 60 dias, o trabalhador pode resolver o contrato, presumindo-se, neste caso, a existência de justa causa. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A…, , instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B…, Lda, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 8.498,40, a título de prestações salariais em dívida, bem como a importância de € 3.285$00, a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato até efectivo e integral pagamento. Pediu também a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 918,00, a título de retribuição por serviços prestados como trabalhador independente. Alegou para tanto e em síntese que foi admitido ao serviço da R. em 1 de Dezembro de 2007 e por conta, sob a direcção e fiscalização desta trabalhou, desempenhando as funções de protésico, até 7 de Novembro de 2008, data em que resolveu com justa causa o contrato de trabalho que os vinculava, por aquela ter deixado de pagar-lhe a retribuição a que tinha direito, desde Julho de 2008. Alegou ainda que prestava também serviço à Ré como trabalhador independente e que esta não lhe pagou a remuneração correspondente ao trabalho que lhe prestou nessa qualidade, no montante de € 918,00. A Ré contestou a acção, por excepção e por impugnação: Por excepção invocou a incompetência do tribunal em razão da matéria para conhecer da matéria respeitante ao incumprimento do contrato de prestação de serviços e invocou a excepção peremptória do pagamento, em relação às prestações salariais reclamadas, pelo alegado incumprimento do contrato de trabalho. Por impugnação, alegou que o autor não trabalhou no mês de Novembro de 2008 e que não existia justa causa para a resolução do contrato, pois nunca esteve sem receber a sua retribuição por um período superior a 60 dias, tendo-lhe sido pagos os meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2008. No final, deduziu reconvenção, na qual pediu a condenação do autor, no pagamento das seguintes importâncias: € 1.095,00, a título de indemnização pela resolução ilícita, do contrato de trabalho; € 2.009,75, a título de indemnização pelos prejuízos que alega ter sofrido, por ter sido obrigada a recorrer, devido à denúncia do contrato sem aviso prévio, aos serviços de terceiros no período que mediou entre Novembro e Dezembro de 2008, e que representou um custo relativamente àquele que teria se aquelas próteses tivessem sido executadas no seu laboratório; € 6.2000,00, a título de indemnização, pelos danos na imagem comercial da Ré advenientes da conduta do autor. O A. respondeu à matéria das excepções e da reconvenção deduzidas pela R., tendo concluído pela improcedência da excepção peremptória do pagamento e do pedido reconvencional deduzido pela Ré. No despacho saneador, a Mma juíza julgou procedente a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria para conhecer da matéria respeitante ao serviço prestado pelo autor, na qualidade de trabalhador independente, e absolveu a Ré da instância, relativamente a esse pedido. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarou lícita a resolução do contrato, fundada em justa causa e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a importância de € 11.539,10 (onze mil, quinhentos e trinta e nove euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento (com excepção da indemnização de antiguidade referida na alínea a), que vence juros a contar do trânsito em julgado da sentença) sendo: a) € 3.285,00 (três mil, duzentos e oitenta e cinco euros), a título de indemnização prevista no art. 443º, n.º 1 do CT; b) € 3.692,10 (três mil, seiscentos e noventa e dois euros e dez cêntimos), a título de remunerações em falta dos meses de Agosto a Outubro de 2008; c) € 1.460,00 (mil quatrocentos e sessenta euros), a título de proporcionais de férias e subsídio de férias, correspondentes ao ano da cessação do contrato (2008); d) € 2.190,00 (dois mil cento e noventa euros), a título de 22 dias úteis de férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2008 e não gozadas; e) € 912,50 (novecentos e doze euros e cinquenta cêntimos), a título de subsídio de Natal proporcional ao tempo de vigência do contrato no ano de 2008. Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) O autor, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pelo não provimento do recurso. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto e, na afirmativa, se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve ser alterada nos pontos impugnados pela apelante; 2. Saber se o apelado resolveu o contrato de trabalho com justa causa e, na negativa, se a apelante tem direito às quantias que reclama a título de indemnização, pelos prejuízos que alega ter sofrido pela resolução do referido contrato. II. FACTOS PROVADOS A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: Os factos provados, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes: 1. A Ré é uma sociedade comercial cuja actividade é a prática de clínica em ambulatório. 2. Em 1 de Dezembro de 2007 foi celebrado contrato de trabalho entre o Autor e a Ré, conforme documento junto aos autos a fls. 7. 3. O referido contrato de trabalho teve início na mesma data, ou seja, em 01 de Dezembro de 2007. 4. Autor e Ré estabeleceram que o contrato celebrado entre ambos teria uma duração indeterminada. 5. O Autor foi contratado para exercer as funções de protésico. 6. Em contrapartida, o Autor auferia € 750,00. 7. Sendo que, no momento da cessação do contrato de trabalho a retribuição mensal era de € 1.095,00. 8. À qual acrescia o subsídio de refeição, no valor de € 6.17/dia. 9. O local de trabalho do Autor era a clínica da Ré, sita na Rua …. 10. Dentro do seu horário de trabalho, entre as 9 horas da manhã e as 6 horas da tarde, o Autor executava todos os trabalhos internos da clínica, relacionados com a sua categoria profissional. 11. Sujeito às ordens e orientações da Ré, nas instalações da mesma. 12. O Autor enviou à Ré, por carta registada com aviso de recepção, a comunicação constante de fls. 20 dos autos, cujo teor se dá por reproduzida, datada de 7.11.2008, onde consta, nomeadamente: “... comunico a resolução do contrato de trabalho, baseada no facto da falta de pagamento pontual da retribuição, que neste momento se prolonga por um período superior a 60 dias, sobre a data do vencimento (...)”. 13. A Ré pagou ao Autor os seguintes montantes: Agosto: € 500,00, no dia 22/8, por cheque com o n.º 43..., do BPI; Setembro: € 1.000,00, no dia 24/9, por cheque com o nº 46..., do BPI; Outubro; € 3.000,00, no dia 7/11, por cheque com o nº 74..., do BPN; tudo no valor global de € 4.500,00; 14. No final do mês de Agosto, a Ré não procedeu ao pagamento da retribuição, correspondente ao trabalho prestado nesse mês, no valor de € 1.095,00, devida ao Autor, e também não efectuou o pagamento do subsídio de alimentação. 15. Também nos meses de Setembro e Outubro, tal como em Agosto, o Autor continuou a trabalhar, sem que a Ré tivesse efectuado o pagamento das retribuições devidas, correspondentes àqueles meses. 16. Assim como não procedeu ao pagamento do valor correspondente a 6 dias do mês de Novembro. 17. O Autor não trabalhou qualquer dia em Novembro, 18. Devido à saída do Autor, a Ré teve de recorrer aos serviços de terceiros no período que mediou entre Novembro e Dezembro de 2008, e que representou um custo no valor de € 2.009,75. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Impugnação da decisão da matéria de facto. Pagamento das prestações salariais reclamadas pelo autor nesta acção. Como vimos atrás, a primeira questão que se suscita neste recurso consiste em saber se houve erro no julgamento da matéria de facto e, na afirmativa, se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve ser alterada nos pontos impugnados pela apelante. O recorrente alega que tribunal a quo decidiu erroneamente não tendo valorado e considerado a prova, quer documental, quer testemunhal por si arrolada. No dia 22/08/2008, procedeu ao pagamento parcial da retribuição correspondente ao trabalho prestado no mês de Agosto, no valor de € 500,00 (quesito 1° da base instrutória). A retribuição respeitante ao mês de Agosto foi paga de forma parcial, devido a dificuldades de tesouraria momentâneas da Recorrente. O Recorrido não juntou aos autos qualquer recibo nesse valor que provasse que essa quantia se destinasse ao pagamento de uma eventual prestação de serviços. Se os mencionados € 500,00 tivessem servido para pagamento de uma prestação de serviços, logicamente que o Recorrido teria junto aos autos um recibo verde nesse valor, com data de 22 de Agosto de 2008, mas não o fez, nem o poderia fazer. Também nos meses de Setembro e Outubro, o Recorrido continuou a trabalhar tendo a Recorrente, ao contrário do que resulta da resposta ao quesito 5º, efectuado o pagamento das retribuições devidas correspondentes a esses meses, com a excepção de € 288,20. Em 24/09/2008, pagou € 1000,00, por conta da retribuição base respeitante a esse mês, no montante de € 1.095,00, e os montantes pagos através de três cheques referidos no n.º 12 da matéria de facto provada destinaram-se a pagar as retribuições referentes aos meses de Agosto, Setembro e Outubro. (quesito 9° da base instrutória). O recorrido nunca esteve, portanto, sem receber a sua retribuição por período superior a 60 dias. Pretende, assim, que os quesitos 1º e 5º (2ª parte) sejam considerados não provados e que os quesitos 9º, 10º, 12º sejam considerados provados. Vejamos se lhe assiste razão. A Mma Juíza a quo apreciou livremente os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas no decurso da audiência de julgamento e a prova documental junta aos autos pelas partes e decidiu a matéria de facto controvertida em conformidade com a sua íntima convicção, formada no confronto de todos elementos colhidos no decurso da produção da prova, elementos esses que a imediação e que o confronto das testemunhas com os documentos lhe permitiu alcançar na sua plenitude. A gravação sonora e as transcrições de que dispomos não nos facultam todos esses elementos e todas as situações circunstanciais que condicionaram ou influenciaram a convicção do Mmo Juiz da 1ª instância. Os depoimentos não são só palavras nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de o ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as palavras, no crédito a prestar-lhe e o magistrado experiente sabe tirar partido desses elementos intraduzíveis e subtis. No decurso da inquirição das testemunhas arroladas pelas partes existiram aspectos comportamentais, gestos e reacções que apenas foram percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presenciou, que escaparam à gravação e que nós não dispomos. Sabedor disso, o legislador, ao admitir a impugnação da matéria de facto e a reapreciação da prova pela 2ª instância, não visou, de modo algum, a subversão ou a postergação do princípio da livre apreciação da prova e a eliminação de todos os elementos colhidos, dialecticamente, através da imediação e da oralidade, mas tão somente assegurar uma maior e mais efectiva possibilidade de reacção contra eventuais e seguramente excepcionais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do litígio (cfr. preâmbulo do DL 35/95, de 15/02). Daí que, ao reapreciar a prova gravada, a 2ª instância não tenha que se preocupar em procurar uma nova convicção, mas fundamentalmente em saber se, nos pontos de facto impugnados, se verifica algum caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão e se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova – e os demais elementos existentes nos autos – pode exibir perante si[1]. No caso em apreço, está assente que o autor foi admitido ao serviço da Ré em 1/12/2007 e por conta, sob as ordens e orientação desta trabalhou, exercendo as funções de protésico, até 31/10/2008, tendo resolvido o contrato que o vinculava à recorrente em 7/11/2008 (cfr. n.ºs 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11). Perante esta factualidade, cabia à apelante o ónus de provar que lhe pagou, pontual e integralmente, as prestações salariais que o mesmo reclama nesta acção, ou seja, as retribuições respeitantes aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2008 (quesitos 1º, 5º, 9º e 10º), bem como a retribuição das férias vencidas em 1/01/2008 (e não gozadas) e respectivo subsídio, a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato. Como o pagamento destas prestações salariais constitui uma excepção peremptória que extingue o efeito jurídico dos factos alegados pelo autor como constitutivos do direito invocado nesta acção, cabia a Ré, ora apelante, nos termos dos arts. 493º, n.ºs 1 e 3 do CPC e 342º, n.º 2 do Cód. Civil, o ónus provar esse pagamento. É verdade que a lei permite o pagamento da retribuição através de cheque (o art. 267º, n.º 4 do CT de 2003 permite efectuar o pagamento da retribuição por meio de cheque bancário, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, desde que o seu montante fique à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior), mas o facto de a recorrente ter pago ao recorrido as quantias mencionadas no n.º 12 da matéria de facto provada, através de cheques (€ 500,00, em 22/08/2008; € 1.000,00, em 24/09/2008, e € 3.000,00, no dia 7/11/2008), não permite concluir que a mesma lhe pagou as prestações salariais que o autor reclama nesta acção, tanto mais que este, para além do trabalho subordinado que prestava à Ré, mantinha com ela um contrato de prestação de serviços, pelo qual auferia também uma remuneração (cfr. articulados e despacho saneador). A recorrente devia, por isso, nesta sua relação com o recorrido, ter o especial cuidado de separar e documentar, nos pagamentos que efectuava, as quantias que lhe pagava a título de retribuição do trabalho subordinado e as que lhe pagava a título de retribuição do trabalho autónomo. É para evitar estes problemas, que o art. 267º, n.º 5 do CT de 2003, estabelece que no acto do pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual conste a identificação daquele e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais prestações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber. É certo que este preceito ao exigir que, no acto de pagamento da retribuição, a entidade empregadora entregue ao trabalhador documento onde conste o período a que respeita a retribuição, com a discriminação da retribuição base e das demais prestações, não contêm qualquer regra de direito probatório que afaste outros meios de prova e o princípio geral da liberdade de prova e da livre convicção do julgador, previsto no n.º 1 do art. 655º do CPC, nada impedindo que o empregador prove, através do recurso a outros meios de prova, incluindo a testemunhal e a confissão, o pagamento das prestações salariais ou que, através desses meios de prova, se proceda, no processo, à interpretação do contexto de determinados documentos e se apure quais as prestações ou qual a natureza das concretas prestações a que se destinaram os pagamentos das quantias neles mencionadas[2]. Mas se efectuar o pagamento da retribuição nos termos do art. 267º, n.º 5 do CT pode evitar os problemas que se suscitaram nesta acção. Quer isto dizer que nas situações em que apenas existem cheques (ou fotocópias de cheques) que provam o pagamento de determinadas importâncias, durante um certo período de tempo, o empregador tem o ónus de provar, através do recurso a outros meios de prova, que nas quantias pagas através desses cheques estavam incluídas as prestações salariais que o trabalhador tinha direito a auferir, nesse período, e que o mesmo reclama nessa acção. Assim, embora os recibos emitidos nos termos do art.º 267º, n.º 5 do CT de 2003, não tenham valor absoluto como o recibo de quitação, tais documentos se forem acompanhados dos cheques (fotocópias dos cheques) ou dos comprovativos dos depósitos de montante equivalente ao que consta nos recibos podem funcionar, na prática como tal. E para a entidade empregadora podem constituir uma garantia de defesa segura, caso o trabalhador venha inadvertidamente reclamar o que já lhe pagou. Se o empregador, em vez de emitir recibos, nos termos do art. 267º, n.º 5 do CT de 2003, se limita a emitir cheques que apenas provam o pagamento de determinadas quantias à ordem do trabalhador, durante um determinado período de tempo (que, no caso em apreço, tanto podiam destinar-se a pagar a contrapartida do trabalho subordinado, como a contrapartida dos serviços prestados como trabalhador independente), esse empregador, se for confrontado com uma acção em que o trabalhador reclama o pagamento de determinadas prestações retributivas respeitantes a esse período, e quiser evitar a sua condenação nesse pagamento, terá de provar, nessa acção, que nas quantias que lhe pagou, através dos referidos cheques, durante o período em causa, estavam incluídas as prestações retributivas que reclama nessa acção. No caso em apreço, a recorrente alega que: No dia 22/08/2008, através do cheque n.º 43..., sacado sobre o BPI, procedeu ao pagamento parcial da retribuição correspondente ao trabalho prestado nesse mês no valor de € 500,00; Em 24/09/2008, pagou ao autor, através do cheque n.º 46..., sacado sobre o BPI, a quantia de € 1.000,00, por conta da retribuição base respeitante a esse mês, no montante de € 1.095,00; Em 7/11/2008, pagou ao autor, através do cheque n.º 74..., sacado sobre o BPI, a quantia de € 3.000,00, na qual se incluía o pagamento das partes das retribuições de Agosto e Setembro que estavam em falta, bem como o pagamento da retribuição do mês de Outubro de 2008. E para demonstrar que os valores constantes destes cheques se destinavam a pagar as prestações salariais reclamadas pelo autor neste processo, estriba-se nos depoimentos das suas testemunhas DF… e HL… e alega que o recorrido não juntou aos autos qualquer recibo com esses valores, para prova de uma eventual prestação de serviços, nem logrou fazer qualquer prova nesse sentido. O recorrido, por seu turno, alega que esses cheques se destinaram apenas a pagar valores respeitantes a serviços prestados, desde Março de 2008, no âmbito do contrato de prestação de serviços que os vinculava, cujos recibos lhe entregou em mão, facto que a mesma sabe muito bem ser verdadeiro. Em nosso entender, a decisão que dirimiu a matéria controvertida, deve manter-se inalterada, nos pontos impugnados, pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, porque não era o recorrido que tinha de provar, nesta acção, que os montantes recebidos através dos cheques se destinavam a pagar os serviços que o mesmo prestou à recorrente, no âmbito do contrato de prestação de serviços que os vinculava, mas sim a recorrente que tinha o ónus de provar que esses montantes se destinavam a pagar as retribuições dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2008; Em segundo lugar, porque os depoimentos das suas testemunhas DF… (sócio da Ré) e HL… (contabilista da Ré), não são coerentes e consistentes e em relação a esta matéria mostram-se até contraditórios: enquanto a Ré e a sua testemunha e sócio LF… afirmam que as quantias constantes dos cheques se destinavam apenas a pagar as prestações salariais que o autor reclama nesta acção, o contabilista da empresa (a testemunha HM…), afirma que esses cheques se destinavam também a pagar serviços prestados pelo autor, como trabalhador independente. Mais, o depoimento da testemunha DF… (sócio da empresa) além de estar em contradição com o depoimento do contabilista da empresa, não nos merece credibilidade, não só pelo interesse que tem nesta acção, mas também pela falta de coerência que revelou em relação à prática da recorrente. Se a retribuição do recorrido era paga mensalmente, no final de cada mês, e se a apelante, no período em que não alegou dificuldades económicas, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2008, sempre lhe pagou a retribuição, no último dia de cada mês, e sempre lhe entregou o respectivo recibo (nos termos do art. 267º, n.º 5 do CT) com a discriminação das prestações pagas, e dos descontos e deduções efectuadas (cfr. documentos de fls. 10 a 15 dos autos), não é verosímil que em Agosto e Setembro de 2008 (período em que a R. e a testemunha afirmam que a empresa enfrentou dificuldades económicas), tenha antecipado o pagamento da retribuição do recorrido, tendo-lhe entregue, sem a emissão de qualquer recibo, em 22/08/2008, um cheque de € 500,00 para pagamento da retribuição do mês de Agosto, e em 24/09/2008, um cheque de € 1.000,00 para pagamento da retribuição do mês de Setembro. Em terceiro lugar, porque depois de analisarmos a prova testemunhal e documental produzida sobre os quesitos 1º, 5º, 9º, 10º e 12º, as respostas que foram dadas a esses quesitos e a respectiva motivação, não detectámos qualquer desconformidade entre os elementos de prova e aquelas respostas, verificando-se que a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável nos elementos de prova que os autos nos facultam, não merecendo a decisão da matéria de facto controvertida e a sua fundamentação, nesses pontos, qualquer reparo. Assim, não tendo a apelante conseguido provar, como lhe competia, que pagou ao apelado as prestações salariais que o mesmo reclama, nesta acção, a sentença recorrida que a condenou no pagamento dessas prestações não merece qualquer censura, nessa parte, e deve manter-se. 2. Resolução do contrato de trabalho com justa causa Vejamos, agora, se o apelado resolveu com justa causa o seu contrato de trabalho e, na afirmativa, se tem direito à indemnização que a sentença recorrida lhe arbitrou. A sentença recorrida concluiu pela existência de justa causa e condenou a apelante a pagar ao apelado uma indemnização de € 3.285,00, nos termos dos arts. 441º, n.º 2, al. a) e 443º, n.ºs 1 e 2 do CT de 2003. A R./Apelante discorda e sustenta que a Mma juíza violou o disposto nos arts. 441º, n.º 2, al. a), 364º, 442, n.º 1, 446º, 447º, n.º 1 e 448º, todos do Código do Trabalho vigente à data dos factos, o art. 308º da Lei 35/2004, de 29/07, bem como os arts. 342º e 799º, n.º 1 do Cód. Civil. A apelante teria razão, se sua impugnação da decisão da matéria de facto tivesse procedido, isto é, se a mesma tivesse conseguido demonstrar neste recurso que pagou pontual e integralmente ao apelado as prestações salariais que o mesmo reclama nesta acção. Como isso não sucedeu, a sentença recorrida, como veremos a seguir, deverá manter-se, também, nesta parte. Dispõe o art. 441º, n.º 1 do CT de 2003 que, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. A declaração de resolução do contrato deve ser feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (art. 442º, n.º 1 do CT), sendo apenas atendíveis para justificar a resolução, os factos invocados nessa comunicação (art. 444º, n.º 3 do CT). O art. 441º, n.º 2 do mesmo diploma enuncia, a título exemplificativo, alguns dos comportamentos da entidade empregadora constitutivos de justa causa de resolução do contrato e que, nos termos do art. 443º, n.º 1, conferem ao trabalhador direito a uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Entre esses comportamentos figuram, com pertinência para o caso em apreço, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição (alínea a) do n.º 2 do art. 441º). Finalmente, o n.º 4 do art. 442º, diz-nos que a justa causa deve ser apreciada nos termos do n.º 2 do art. 396º, com as necessárias adaptações. Quer isto dizer que, na apreciação da justa causa, o tribunal deve atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que se mostram relevantes. Assim, para que um trabalhador possa resolver o seu contrato de trabalho, com direito a indemnização, é necessário que a conduta da entidade empregadora – enquadre-se ou não nalguma das alíneas do n.º 2 do art. 441º do CT - configure um comportamento culposo que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Este requisito já constava expressamente do n.º 2 do art. 101º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL 49.408, de 24/11/69 [LCT], para a rescisão imediata do contrato tanto pelo trabalhador como pela entidade empregadora, nos seguintes termos: “constitui, em geral, justa causa qualquer facto ou circunstância grave que torne imediata e praticamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, nomeadamente, a falta de cumprimento dos deveres previstos no art. 20º”. Posteriormente, tanto no DL 372-A/75, de 16/7, como no DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT], como no CT de 2003 o conceito de justa causa foi definido, respectivamente, nos arts. 10º, n.º 1, 9º, n.º 1 e 396º, n.º 1 destes diplomas, com referência apenas ao despedimento decretado pela entidade empregadora, como sendo o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. A jurisprudência dominante tem entendido que é à luz deste mesmo conceito legal de justa causa que deve ser examinado o comportamento da entidade empregadora invocado pelo trabalhador para a resolução do contrato com direito a indemnização[3]. Não é, portanto, um mero conflito entre as partes, ou mesmo uma qualquer ofensa de uma à outra, que pode consubstanciar justa causa de resolução imediata do contrato de trabalho, com direito à indemnização. É necessário que esse conflito configure uma das situações legalmente integráveis no âmbito da justa causa de resolução e bem assim que ao trabalhador, dada a gravidade e consequências dessa situação, não seja exigível que continue vinculado à empresa por mais tempo[4]. Quer isto dizer que, segundo a referida jurisprudência, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho, sem observância de pré-aviso, e com direito a indemnização, se se verificar um comportamento que seja imputável à entidade empregadora, a título de culpa, e que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral. Devemos, contudo, ter presente, na apreciação desta questão, que enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias (conservatórias) para reagir a uma determinada infracção ou a determinado incumprimento do trabalhador, este, quando lesado nos seus direitos, por qualquer incumprimento do empregador, não tem formas de reacção alternativas à rescisão (ou executa o contrato ou rescinde). Neste contexto, pode dizer-se que o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa quando invocada pelo trabalhador. Daí que haja quem rejeite a tese que defende que a noção legal de justa causa de despedimento por parte do empregador e a noção de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador devem obedecer aos mesmos critérios de apreciação. Para Júlio Gomes[5], os dois conceitos de justa causa (a invocada pelo empregador e a invocada pelo trabalhador) não são absolutamente simétricos ou idênticos. E para João Leal Amado[6] a ideia de configurar a justa causa como uma categoria genérica, aplicável, nos mesmos termos, para o trabalhador e entidade empregadora era de facto acolhida pela LCT, mas foi completamente aniquilada pela Constituição; esta ao acentuar a estabilidade do emprego no que toca ao despedimento (promovido pelo empregador) e a liberdade de trabalho no que toca à rescisão (por iniciativa do trabalhador), tornou nítido que os valores em presença diferem profundamente, consoante o contrato cesse por iniciativa de uma ou de outra das partes. Embora os dois conceitos de justa causa (a invocada pelo empregador e a invocada pelo trabalhador) não devam considerar-se absolutamente simétricos ou idênticos, embora o trabalhador não disponha das formas de reacção alternativas de que dispõe o empregador, entendemos que não basta verificar-se um incumprimento qualquer ou qualquer falta imputável ao empregador, a título de culpa, para o trabalhador poder resolver com justa causa o seu contrato de trabalho, com direito a indemnização. Para existir justa causa é necessário que se verifique uma infracção grave em si mesma ou nas suas consequências, imputável ao empregador, a título de culpa, que torne inexigível para o trabalhador a manutenção da sua relação contratual, embora o limiar da gravidade do incumprimento do empregador (na resolução do contrato) se possa situar abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador (no despedimento com justa causa). Na apreciação desta questão, convém também ter presente o disposto no art. 364º, n.º 2 do CT e conjugar este preceito com o disposto no art. 441º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CT. O art. 364º, n.º 2 dispõe que “o trabalhador tem a faculdade de suspender a prestação de trabalho ou de resolver o contrato decorridos, respectivamente, quinze ou sessenta dias após o não pagamento da retribuição (...)” e o art. 441º, n.ºs 1 e 2 al. a) estabelece que ocorrendo justa causa – designadamente falta culposa de pagamento pontual da retribuição – pode o trabalhador resolver imediatamente o contrato, estabelecendo o art. 442º, n.º 1 um prazo de trinta dias para o efeito, sob pena de caducar esse direito. Estes preceitos não são incompatíveis, pelo contrário justificam-se numa leitura conjugada. Como afirmam Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, no seu Código do Trabalho Anotado, anotação ao art. 364º, pág. 542 “A cessação imediata do contrato advém de ocorrer justa causa (n.º 1 do art. 441º), nomeadamente em caso de falta culposa de pagamento de retribuição (alínea a) do n.º 2 do art. 441º); mas a justa causa deve ser apreciada nos termos prescritos no n.º 2 do art. 396º (art. 441º, n.º 4). Ora, a lesão de interesses do trabalhador, no quadro geral da empresa, e a perturbação no relacionamento entre as partes de modo a tornar praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, normalmente não ocorre no momento seguinte ao da falta de pagamento da retribuição. Assim sendo (...) dir-se-á que a justa causa presume-se se decorrerem sessenta dias após a falta de pagamento da retribuição; antes do decurso desse período, o trabalhador terá de demonstrar que a falta de pagamento constitui justa causa de resolução do contrato, isto é, tem de provar os pressupostos da justa causa indicados. Importa ainda contrapor os prazos de sessenta dias (n.º 2 do art. 364º) e de 30 dias (n.º 1 do art. 442º). O primeiro, como se referiu, é um prazo mínimo para presumir a existência de justa causa; o segundo é um prazo de caducidade para se exercer um direito. Atendendo ao prazo do art. 442º, n.º 1, o trabalhador pode, após o conhecimento da situação e nos trinta dias imediatos fazer valer os seus direitos; ou seja, provando a justa causa pode resolver o contrato no dia seguinte ao da violação contratual por parte do empregador. O prazo de sessenta dias do n.º 2 do art. 364º tem em conta uma situação continuada de incumprimento, e pressupõe o exercício do direito de resolução depois do seu decurso; decorridos os sessenta dias presume-se que há justa causa e o trabalhador pode, então resolver o contrato bastando a prova do incumprimento continuado.” Este entendimento está, aliás, em consonância com o disposto no art. 308º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29/7, que regulamentou o Código do Trabalho de 2003, o qual estabelece que quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por um período de 60 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode resolver o contrato nos termos previstos no n.º 1 do art. 442º do CT, conferindo-lhe o n.º 3 (do art. 308º) o direito à indemnização prevista no art. 443º do CT. Portanto, o trabalhador após conhecimento da falta de pagamento pontual da retribuição pode resolver de imediato (ou nos 30 dias subsequentes ao conhecimento da falta) o seu contrato com justa causa e reclamar o direito a uma indemnização correspondente à sua antiguidade na empresa, tendo neste caso de alegar e provar os pressupostos da justa causa atrás referidos. Tratando-se de uma falta continuada que se mantenha por um período igual ou superior a 60 dias, o trabalhador pode resolver o contrato, presumindo-se, neste caso, a existência de justa causa. Cabe-nos, agora, verificar se o A., ora apelado, rescindiu com justa causa o contrato de trabalho que o vinculava à Ré/apelante, desde 1/12/2007 e, na afirmativa, se essa justa causa lhe confere o direito à indemnização que a sentença recorrida lhe arbitrou. Na carta registada, com aviso de recepção, que remeteu à apelante, em 7/11/2008, a comunicar a resolução do contrato, o apelado invocou o não pagamento dos salários dos meses de Agosto, Setembro Outubro de 2008 e não pagamento de férias de 2008 e do subsídio de Natal de 2008 (cfr. documentos de fls. 20, 21 e 22) e, na apreciação da justa causa, o tribunal apenas pode levar em consideração os fundamentos que o apelado invocou nessa carta que se provaram nesta acção (art. 444º, n.º 3 do CT). No processo ficou provado, como vimos atrás, que na data em que o apelado resolveu o contrato (em 7/11/2008), se encontram em dívida os salários dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2008. Constituirá esta conduta da apelante justa causa de resolução do contrato? Pensamos que sim. Este comportamento da apelante consubstancia uma violação continuada do dever de pagar pontual e integralmente a retribuição que era devida ao apelado (arts. 120º, al. b) e 267º, n.º 4, al. a) do CT), violação esta que se foi agravando com o decurso da relação contratual e que se tornou insustentável para o autor, depois de ter estado três meses consecutivos a trabalhar sem receber o seu salário. Além disso, trata-se de um comportamento culposo, uma vez que no âmbito da responsabilidade contratual a culpa presume-se e a apelante não demonstrou que a falta de cumprimento daquela obrigação contratual, durante três meses consecutivos, não procedeu de culpa sua (art. 799º, n.º 1 do Cód. Civil). Perante este quadro de agravamento continuado da situação, tornou-se inexigível para o apelado continuar a trabalhar para quem, há três meses consecutivos, estava, repetidamente, a desrespeitar o contrato. Temos, assim, de concluir que o apelado resolveu o seu contrato de trabalho com justa causa, nos termos do art. 441º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) do Código do Trabalho. Aliás, neste caso, em que se verificou uma falta de pagamento de salários continuada por um período superior a 60 dias, teria sempre de concluir-se que o apelado resolveu o seu contrato de trabalho com justa causa e que essa resolução lhe confere o direito à indemnização que reclamou, prevista no art. 443º, n.ºs 1 e 2, por força do disposto nos arts. 364º, n.º 2 do CT de 2003 e 308º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29/7. A Mma juíza a quo cumpriu, portanto, o disposto nos arts. 441º, n.º 2, al. a), 364º, 442º, n.º 1, 446º, 447º, n.º 1 e 448º, todos do Código do Trabalho, 308º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, 342º e 799º do Cód. Civil. Tendo resolvido o contrato com justa causa, fica prejudicado o conhecimento das questões e dos pedidos respeitantes à reconvenção. Improcedem, assim, as conclusões do recurso interposto pela apelante. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se integralmente a sentença recorrida. Custas pela apelante. Notifique e registe. Lisboa, 19 de Maio de 2010 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes ------------------------------------------------------------------------------------------ [1] Cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol. 3ª ed. págs. 273 e segs; Ac. da RC 3/10/2002, CJ, Tomo 4º, pág. 27; Ac. da RP de 7/7/2005, www.dgsi.pt; Ac. da RC, de 16/05/2006, www.dgsi.pt e Ac. do STJ, de 13/3/2003, in www.dgsi.pt. [2] Vide Acórdãos do STJ, de 12/01/2006, Processo n.º 05S838.dgsi.Net e de 23/01/2008, Processo n.º 07S2888.dgsi.Net. [3] Cfr. Acs. da RC, de 19/11/85, CJ, 1985, 5º, pág. 71; de 24/1/1991, CJ, 1991, 1º, pág. 120; de 23/3/1991, BMJ 405º, pág. 540; de 2/11/1995, CJ, 1995, 5º, pág. 81; Acs. do STJ, de 11/3/1999, CJ/STJ/1999, 1º, pág. 300; de 26/5/1999, CJ/STJ/1999, 2º, pág. 291; de 23.9.1999, CJ/STJ/1999, 3º, pág. 245 [4] Cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pág. 272; Acs. do STJ, de 7/1/83, de 29/9/93, de 12/1/94, de 13/4/94 e de 3/5/95, BMJ 323º, 266; CJ/STJ/1993, Tomo I, pág. 220; AD 385º, 96; 389º, 601; CJ/STJ/1994, Tomo I, pág. 295 e BMJ 447º, 271. [5] “Da Rescisão do Contrato de Trabalho por Iniciativa do Trabalhador”, V Congresso Nacional de Direito do Trabalho – Memórias, Coimbra, 2003, pág. 148). [6] Vidé Salários em Atraso – Rescisão e Suspensão do Contrato – Revista do Ministério Público, n.º 51, 1992, pág. 161. | ||
| Decisão Texto Integral: |